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7430208 #
Numero do processo: 10936.721592/2012-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/01/2010 DACON. ENTREGA INTEMPESTIVA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. Aplicação da Súmula CARF 49. Recurso Voluntário Improcedente Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3402-005.521
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz de Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais de Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado), Waldir Navarro Bezerra (Presidente).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

7467310 #
Numero do processo: 12266.723917/2014-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2012 AMAZÔNIA OCIDENTAL. SAÍDA DE MERCADORIAS. TRIBUTOS. EXIGÊNCIA. Cabível a exigência dos tributos e multas de ofício relativamente à saída irregular e sem os respectivos recolhimentos de tributos, da Amazônia Ocidental para o restante do território nacional, de mercadorias antes importadas com gozo de benefícios fiscais locais. AMAZÔNIA OCIDENTAL. SAÍDA IRREGULAR. MULTA SUBSTITUTIVA. PERDIMENTO DE MERCADORIAS. ARTS. 696 e 689, I DO REGULAMENTO ADUANEIRO/2009. TIPICIDADE. AUSÊNCIA. A aplicação de sanção administrativa é legítima somente quando a conduta do administrado corresponde perfeitamente ao dispositivo legal que define a infração. Não obstante possa haver a equiparação da saída das mercadorias da Amazônia Ocidental com a saída da Zona Franca de Manaus para outros fins, é vedada tal equiparação para caracterizar a infração consolidada no art. 696 do Regulamento Aduaneiro/2009, o que equivaleria ao emprego da analogia para criar infrações administrativas. A situação fática de mercadoria proveniente da Amazônia Ocidental que foi introduzida irregularmente no restante do País, sem o regular procedimento de "internação" cabível, não encontra correspondência também no dispositivo legal consolidado no art. 689, I do Regulamento Aduaneiro/2009, que tutela o controle aduaneiro relativamente à carga e à descarga de mercadoria importada ou a exportar. Recurso de Ofício provido Recurso Voluntário provido
Numero da decisão: 3402-005.606
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Ofício e dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente (assinado digitalmente) Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado em substituição a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz). Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA

7480947 #
Numero do processo: 11891.000527/2007-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Oct 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 02/10/2007 a 03/10/2007 CONCOMITÂNCIA. IDENTIDADE ENTRE O OBJETO DISCUTIDO NA INSTÂNCIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA. RENÚNCIA A VIA ADMINISTRATIVA. Implica renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, nos termos da Súmula CARF n. 1. Recurso Voluntário Não Conhecido Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3402-005.583
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário em razão da concomitância. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente. (assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (presidente da turma), Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Diego Diniz Ribeiro, Cynthia Elena de Campos, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado), Pedro Sousa Bispo e Rodrigo Mineiro Fernandes.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

6500676 #
Numero do processo: 19515.722058/2013-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2008 a 31/08/2008 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Afastado, por inconstitucional, o prazo de dez anos para o lançamento das contribuições destinadas à Seguridade Social, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo disposto no Código Tributário Nacional. Na hipótese em que há recolhimento, e excetuada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial de cinco anos conta-se a partir da data em que se aperfeiçoa o fato gerador da obrigação tributária. Cancela-se a parcela do crédito tributário lançada que já tenha sido extinta pelo transcurso do prazo decadencial. MULTA QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. Não comprovados os elementos caracterizadores de fraude, sonegação e conluio, afasta-se a qualificação da multa de ofício, reduzindo-se seu percentual.
Numero da decisão: 3402-003.210
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de ofício para negar provimento integral, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Augusto Daniel Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO

6515557 #
Numero do processo: 19515.720185/2012-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Oct 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 PREÇO PREDETERMINADO. ILEGALIDADE DA IN Nº 468/2004 e 658/2006. O preço predeterminado não se descaracteriza pela aplicação de indexador, trata-se de mera atualização monetária dos valores dos contratos, e, não torna o preço pactuado (predeterminado) para fornecimento de bens e serviços em preço indeterminado. A ilegalidade da exclusão promovida pela IN 468/04 dos contratos de fornecimento de bens e serviços, com prazo superior a 1(um) ano, celebrados antes de 31 de outubro de 2003, a preço determinado, prevista no art. 10, inc. XI alínea “b” da Lei 10.833/03. IGP-M. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO PREDETERMINADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. O reajuste de preços efetuado nas condições descritas no artigo 27 da Lei n° 9.069/95 independentemente do índice utilizado não descaracteriza a condição de preço predeterminado do contrato e, consequentemente, a sua manutenção no regime cumulativo, previsto na Lei n° 9.718/98. Não consta na legislação impedimento à utilização do IGP-M. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 PREÇO PREDETERMINADO. ILEGALIDADE DA IN Nº 468/2004 e 658/2006. O preço predeterminado não se descaracteriza pela aplicação de indexador, trata-se de mera atualização monetária dos valores dos contratos, e, não torna o preço pactuado (predeterminado) para fornecimento de bens e serviços em preço indeterminado. A ilegalidade da exclusão promovida pela IN 468/04 dos contratos de fornecimento de bens e serviços, com prazo superior a 1(um) ano, celebrados antes de 31 de outubro de 2003, a preço determinado, prevista no art. 10, inc. XI alínea “b” da Lei 10.833/03. IGP-M. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO PREDETERMINADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. O reajuste de preços efetuado nas condições descritas no artigo 27 da Lei n° 9.069/95 independentemente do índice utilizado não descaracteriza a condição de preço predeterminado do contrato e, consequentemente, a sua manutenção no regime cumulativo, previsto na Lei n° 9.718/98. Não consta na legislação impedimento à utilização do IGP-M.
Numero da decisão: 3402-003.302
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire e Waldir Navarro Bezerra. A Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula votou pelas conclusões, por discordar que a IN nº 658/2006 seja ilegal. Sustentou pela recorrente a Dra. Fabiana Carsoni Alves F. da Silva, OAB/SP nº 246.569. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Augusto Daniel Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO

6550387 #
Numero do processo: 15374.971833/2009-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 20/03/2003 PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO ATRAVÉS DE PROTESTO JUDICIAL. A propositura de ação cautelar de protesto tem o condão de suspender a prescrição do direito do contribuinte de pleitear a compensação de crédito que possui, face ao princípio da isonomia processual. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-003.373
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reformar o acórdão recorrido na parte em que decidiu pela prescrição do crédito, determinando-se o retorno do processo à unidade julgadora de origem para análise das demais questões de mérito ventiladas na manifestação de inconformidade. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

6549266 #
Numero do processo: 15586.720041/2012-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 FRAUDE. DISSIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. NEGÓCIO ILÍCITO. Comprovada a existência de simulação/dissimulação por meio de interposta pessoa, com o fim exclusivo de afastar o pagamento da contribuição devida, é de se glosar os créditos decorrentes dos expedientes ilícitos, desconsiderando os negócios fraudulentos, a fim de fazer recair a responsabilidade tributária, acompanhada da devida multa de ofício, sobre o sujeito passivo autuado. USO DE INTERPOSTA PESSOA. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE COMERCIAL. DANO AO ERÁRIO. CARACTERIZADO. Negócios efetuados com pessoas jurídicas, artificialmente criadas e intencionalmente interpostas na cadeia produtiva, sem qualquer finalidade comercial, visando reduzir a carga tributária, além de simular negócios inexistentes para dissimular negócios de fato existentes, constituem dano ao Erário e fraude contra a Fazenda Pública. MULTA ISOLADA SOBRE O VALOR DE DÉBITOS INDEVIDAMENTE COMPENSADOS. Aplica-se a multa isolada de 150% sobre o valor do débito indevidamente compensado quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. MULTA DE OFÍCIO. FRAUDE. QUALIFICAÇÃO. A multa de ofício qualificada deve ser aplicada quando ocorre prática reiterada, consistente de ato destinado a iludir a Administração Fiscal quanto aos efeitos do fato gerador da obrigação tributária, mormente em situação fraudulenta, planejada e executada mediante ajuste doloso. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SEDE DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. MEIO IMPRÓPRIO. A manifestação de inconformidade não se presta à formulação de pedido de restituição, compensação ou de parcelamento, devendo estes ser formalizados em procedimentos autônomos. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de diligência ou perícia quando a sua realização revele-se prescindível ou desnecessária para a formação da convicção da autoridade julgadora.
Numero da decisão: 3402-003.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso voluntário para negar provimento, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro e Thais de Laurentiis Galkowicz. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro apresentou declaração de voto. Esteve presente ao julgamento o Dr. Leonardo Carvalho da Silva, OAB/ES nº 9.338. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Augusto Daniel Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO

6492494 #
Numero do processo: 10480.725110/2014-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2009, 2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição ou omissão. Não sendo detectada obscuridade ou contradição do órgão julgador na análise de pedido, prova ou fundamento essencial sobre o qual deveria se pronunciar para a solução do caso, incabível qualquer retificação.
Numero da decisão: 3402-003.250
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. Estiveram presentes ao julgamento o Dr. Humberto Ávila, OAB/RS 30.675 e o Dr. Pedro Augusto Junger Cestari, Procurador da Fazenda Nacional. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim - Presidente. (Assinado com certificado digital) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ

6609712 #
Numero do processo: 10930.903619/2012-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jan 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do Fato Gerador: 21/11/2005 COFINS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA. Não se reconhece o direito à repetição do indébito quando o contribuinte, sobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que teria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma oportunidade processual para fazê-lo, não se justificando, portanto, o pedido de diligência para produção de provas. COFINS - IMPORTAÇÃO SERVIÇOS. PER. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO. Correto o Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição por inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado como origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação de débito confessado. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-003.589
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. (Assinado com certificado digital) Antônio Carlos Atulim - Presidente e Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

6599328 #
Numero do processo: 10074.000322/2007-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Dec 27 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.832
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Antônio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Thais de Laurentiis Galkowicz - Relatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ