{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15150,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 13/02/2004, 22/02/2004, 15/07/2004\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACUSAÇÃO DE OBTENÇÃO IRREGULAR DE CERTIFICADO KIMBERLEY. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.\nTratando-se de acusação fiscal calcada em indícios e presunções, a ausência de provas veementes, consistentes e convergentes no sentido de que os Certificados Kimberley para a exportação de Diamantes foram obtidos de forma irregular, cujo ônus da prova incumbe à Administração Pública por ser fato constitutivo de seu direito ao crédito tributário proveniente da aplicação de penalidade, inquina o ato fiscal de nulidade por falta de prova, levando à improcedência do lançamento.\nRecurso de Ofício Negado.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10611.000313/2009-70", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5234726", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.023", "nome_arquivo_s":"Decisao_10611000313200970.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10611000313200970_5234726.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação oral Dr. Francisco Porto, OAB/MG 79560.\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Carlos Cassuli Junior - Relator\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Mario Cesar Francalossi Bais (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, os Conselheiros Nayra Bastos Manatta e Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-27T00:00:00Z", "id":"4594371", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:39.915Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575718682624, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1949; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 1.761 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.760 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10611.000313/2009­70 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.023  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  MULTA \n\nRecorrentes  GAR MINERAÇÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 13/02/2004, 22/02/2004, 15/07/2004 \n\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. \nACUSAÇÃO  DE  OBTENÇÃO  IRREGULAR  DE  CERTIFICADO \nKIMBERLEY.  AUSÊNCIA  DE  PROVAS.  IMPROCEDÊNCIA  DO \nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.  \n\nTratando­se de acusação fiscal calcada em indícios e presunções, a ausência \nde  provas  veementes,  consistentes  e  convergentes  no  sentido  de  que  os \nCertificados  Kimberley  para  a  exportação  de  Diamantes  foram  obtidos  de \nforma irregular, cujo ônus da prova incumbe à Administração Pública por ser \nfato constitutivo de seu direito ao crédito tributário proveniente da aplicação \nde penalidade, inquina o ato fiscal de nulidade por falta de prova, levando à \nimprocedência do lançamento. \n\nRecurso de Ofício Negado. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento \nao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação oral Dr. Francisco \nPorto, OAB/MG 79560. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n61\n\n1.\n00\n\n03\n13\n\n/2\n00\n\n9-\n70\n\nFl. 3521DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho \n(Presidente  Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator),  Mario  Cesar  Francalossi  Bais \n(Suplente),  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Francisco  Mauricio  Rabelo  de  Albuquerque  Silva. \nAusente,  justificadamente, os Conselheiros Nayra Bastos Manatta e Fernando Luiz da Gama \nLobo D´Eça. \n\nFl. 3522DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10611.000313/2009­70 \nAcórdão n.º 3402­002.023 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.762 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nVersa o processo de auto de infração de multa regulamentar de IPI no valor \nde R$8.448.369,95  (oito milhões,  quatrocentos  e  quarenta  e  oito mil,  trezentos  e  sessenta  e \nnove reais e noventa e cinco centavos), relativa, segundo descrição dos fatos e enquadramento \nlegal constantes do auto de fls. 6 (numeração eletrônica), à “exportação de diamantes amparada \npor certificado Kimberley obtido de forma irregular”. \n\n Do que se colhe ainda da descrição dos fatos constante da autuação, têm­se \nque a mesma decorre de fiscalização deflagrada por operação policial encabeçada pela Polícia \nFederal,  denominada  “Operação  Carbono”,  a  qual  versava  sobre  atividades  de  suposto \ncontrabando  de  diamantes  brutos,  sendo  ainda  constituída  auditoria  dentro  do Departamento \nNacional  de  Produção  Mineral,  para  a  apuração  da  regularidade  dos  procedimentos \ndesenvolvidos na emissão dos denominados Certificados Kimberley. \n\nO relatório  final elaborado pela mencionada comissão de auditoria concluiu \nno  sentido  de  que  o  contribuinte  GAR  MINERAÇÃO  COMÉRCIO  E  IMPORTAÇÃO  E \nEXPORTAÇÃO valeu­se de  certificados Kimberley  obtidos mediante  falsas  informações,  os \nquais  teriam  sido  utilizados  para  acobertar  a  exportação  de  diamantes.  Foram  constatadas \nirregularidades nos certificados Kimberley de nºs. 25, 26, 29 e 39. \n\nSegundo  a  Autoridade  Fiscal,  o  impacto  da  conduta  identificada  pelo \ncontribuinte ao pôr em circulação diamantes sem procedência, poderiam indicar o fato de que \nfossem  os  mesmos  “diamantes  de  sangue”,  cabendo  assim,  por  meio  de  comunicação  do \nMinistério Público Federal à Receita Federal do Brasil, aplicar a multa correspondente, prevista \nna Lei nº 10.743/2003. \n\n  \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nCientificado do despacho decisório por meio do AR de fls. 280 (numeração \neletrônica) em 10/02/2009, o contribuinte apresentou tempestivamente em 09/03/2009, às fls. \n296  (numeração  eletrônica),  a  competente  impugnação  cujos  argumentos  foram  bem \nsintetizados pela Delegacia de Julgamento DRJ/FOR, nos seguintes termos: \n\n “­  os Certificados Kimberley  25,  26,  29  e 39  foram  expedidos \nmediante  processos  administrativos  regulares,  quando  foram \nexigidas  diversas  formalidades  da  empresa  titular  (processos \nDNPM  930.032/2004,  CPK  25,  930.033/2004,  CPK  26; \n930.073/2004, CPK 29 e 930.211/2004, CPK 39); \n\n­ a mudança ou extinção do direito da titular, que foi adquirido \nnos  termos  de  procedimento  normativo  e  segurança  jurídica \nconstitucional,  só  poderá  ocorrer  face  a  procedimento \nadministrativo  equivalente.  Ou  seja,  os  citados  processos  de \ncertificação só poderiam ser discutidos por  igual procedimento \nadministrativo  hierarquicamente  competentes,  de  modo \n\nFl. 3523DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nautônomo  em  cada  um  deles,  contemplando  a  ampla  defesa  e \ncontraditório que foram ceifados do administrado; \n\n­ O Relatório que embasa o Auto de Infração e do qual só agora \na empresa tomou conhecimento, como o próprio nome diz, é uma \nanotação,  mera  ação  de  relatar  fatos  e  violou  a  legalidade — \nart. 37 da CF/88 — inerente aos atos administrativos, ceifando­\nlhe o contraditório e a ampla defesa — art. 5°,  incisos LIV, LV \nda  CF/88  —  negando­lhe  procedimento  administrativo  ou \njudicial válido e competente, culminando em ato viciado; \n\n­ ao fardo de que ninguém poderá ser condenado sem ser ouvido, \nos efeitos do Relatório GT Auditoria Especial consubstanciam­se \nem nulos perante a titular; \n\n­ coerentemente, não pode a Administração Pública — por meio \nda Receita Federal do Brasil — mesmo que induzida ao erro — \npartir  de  critérios  atabalhoados  e,  de  inopino,  sob  a  evasiva \nelaboração de Relatório GT Auditoria Especial — desconstituir \nlegalidade de um processo dantes concedido debaixo de cláusula \ndue  process  of  law  em  sua  especificidade  procedural  due \nprocess, desrespeitando a segurança jurídica; \n\n­  o  Auto  de  Infração  vergastado  embasou­se  em  ato  sem \nautoridade  devidamente  constituída,  uma  vez  que  na  ordem \nadministrativa  e  hierárquica  do  DNPM,  inexiste  competência \ndeclinada  aos  Coordenadores  Gerais  do  GT  ou  sua  equipe \noperacional para exarar atos; \n\n­  a  Portaria  MME  5/95  é  taxativa  sobre  a  competência  e \nlegitimidade de atos administrativos que  competem ao Diretor­\nGeral  do  DNPM,  assim  como  ao  Secretário  de  Geologia, \nMineração e Transformação Mineral, do Ministério da Minas e \nEnergia; \n\n­  aquelas  autoridades  competentes  exararam  o  documento \ndenominado  Análise  do  Relatório  da  Auditoria  Especial, \nentretanto referida análise não consta neste processo, levando a \nconcluir que o instrumento em que se baseou o auto de infração \nestá  incompleto  e,  portanto,  viciado  a  impugnante  trouxe  aos \nautos o documento em questão, que se encontra acostado nas fls. \n229/237 – vol. 2 (doc. 10); \n\n­  o  documento  denominado Análise  é  parte  legítima  integrante \ndo  Relatório  GT  Auditoria  Especial  pois  é  a  parte  dispositiva \ncom autoridade legalmente constituída, pois somente este possui \nelementos administrativos legítimos a surtir efeitos, uma vez que \na  competência  administrativa  é  definida  pela  Portaria  MME \n5/95, e não por detentores de cargos em sindicância para relatar \numa Auditoria; \n\n­ a Análise cinge­se na apuração das medidas, métodos, meios, \nqualidade  e  análise  dos  relatos  e  provas  erigidas  pela \nsindicância  na  elaboração  do  Relatório  –  parte  dispositiva  de \num  provimento  jurídico,  administrativo  ou  judicial  –  com \nmenção  pormenorizada  sobre  os  processos  de  titularidade \nmineral  n°  860.122/2003  e  860.123/2003  em  trâmite  no  6° \nDistrito do DNPM em Goiás, contudo nenhuma menção foi feita \nsobre os processos administrativos vinculados n° 930.032/2004, \n\nFl. 3524DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10611.000313/2009­70 \nAcórdão n.º 3402­002.023 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.763 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCPK  25;  930.033/2004,  CPK  26;  930.073/2004,  CPK  29  e \n930.211/2004,  CPK  39,  ou  seja,  o  comando  legítimo  exarado \npelos competentes administradores trata dos títulos minerários e \nnão dos processos de Certificação Kimberley; \n\n­  a  conclusão  exarada  com  competência  cabível  foi  adotar  as \nmedidas  administrativas  necessárias  à  invalidação  dos  títulos \nminerários. Nada mais; \n\n­  a  base  documento  1,  fls.  31  é  um  trecho  de  instrumento \nincompleto e  ilegítimo para  interpretações, cujo uso desvia  sua \nfinalidade  e  vicia  o  procedimento,  causando  a  nulidade  do \nrespectivo auto de infração; \n\n­ No item III) DAS PROPOSIÇÕES — Fls. 196 da Análise – as \nautoridades competentes prescrevem: \n\nConcluídas  as  análises  relativas  às  repercussões  penais, \nadministrativas  e  civis  concorda­se  que  uma  vez  apuradas  o \nconjunto das fraudes no âmbito dos processos administrativos de \ncertificação  do  Processo  de  Kimberley,  se  faz  necessária  a \nremessa  de  cópia  integral do  relatório  à  Secretaria da Receita \nFederal, com fins de aplicação da penalidade prevista no art. 10 \nda Lei 10.743/2003 de 9 de outubro de 2003. O Oficio destinado \nà  Receita  Federal  deverá  destacar  os  indícios  constatados  no \nexercício  do  comércio  pelas  pessoas  jurídicas:  Sul  Oeste \nMineração  Lida;  Mineração  Serra  Grande  S/A;  Morgan \nMineração  Ind. E Com. Lida;  ltaford  Ind. E Com. De Minerais \nLida; Mineradora  Seio  Francisco  Lida; Minas Diamante  Lida; \nMineração São Judas Lida e R&V Mineração Lida\";  Inexiste o \nnome  de  GAR  Mineração  Com.  Imp.  e  Exp.  Lida  na  referida \nordem W.; \n\n­ desde 2004 a GAR Mineração representa a sociedade civil nas \nReuniões  Plenárias  do  Comitê  Internacional  do  Kimberley \nProcess.  Em  2005  foi  classificada  em  primeiro  lugar  na \nexportação de diamantes legais, com expedição regular do CPK \nbrasileiro,  segundo  dados  oficiais  do  DNPM.  —  Anuário \nMineral 2005 (Doc. 11); \n\n­  o  empenho  de  suas  declarações  regulares  elevou,  de  modo \nsignificativo, a arrecadação do Valor de Arrecadação Fiscal dos \nmunicípios  produtores  (Doc.  16)  intensificando  sua  seriedade \nperante  os  órgãos  do  CPK  Internacional,  observadores \ninternacionais  ­  Partnership  Africa  Canada  ­  e  demais \nintegrantes do Scheme Certification Kimberley Process; \n\n­  liderando  e  representando  a  sociedade  civil,  bem  como  a \nindústria  na  composição  do Comitê  Internacional  do  CPK,  em \n2006  a  GAR  Mineração  aliou­se  às  autoridades  brasileiras \nempenhando­se na realização da reunido de monitoramento pela \nComitiva  Internacional  do  CPK,  no  intuito  de  defender  o \nCertificado  de  Kimberley  Brasileiro,  afastando  sua  cassação \npelo  Comitê  Internacional,  resultando,  por  decisão  soberana \nbrasileira,  em  8  (oito)  meses  de  suspensão  do  CPK,  até  a \nreavaliação completa do sistema. \n\nFl. 3525DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\n­  pelo  reconhecimento  de  liderança  internacional  sobre  o \nassunto  e  integração  nos  Grupos  de  Trabalho  Internacional \ncriado  pelo  Comitê  Internacional,  em  26  de  abril  de  2006  ­  2 \n(dois)  meses  após  a  denominada  Operação  Carbono  ­  a  GAR \nMineração recepcionou a Comitiva  Internacional do Kimberley \nProcess no Brasil, com apoio do Sindiextra12, IBGM13 14, cuja \noperação  objetivava  a  monitoração  do  sistema  de  emissão  do \nFIEMG CPK. (Doc. 14); \n\n­ o histórico da contribuinte não coaduna com a tipificação a ela \nimposta  por  meio  deste  processo,  que  lança  pré­julgamentos \ncontrários  à  conduta  elencada  pela  própria  Receita  Federal, \ndescritas  em  seu  Mapa  Estratégico,  compondo  subjetividades, \npontos  de  vistas  pessoais  e  discricionariedades  vedados  pela \nLegislação  Federal,  mister  se  baseando  em  ´Relatório \nincompleto  cujos  efeitos  são  nulos  e  sem  a  competente  análise \ndos superiores; \n\n­ ao serem induzidos ao erro por interpretar e embasar o Auto de \nInfração na  página  31  do  relatório,  documento  1,  à  despeito  e \nrevelia  do  documento  de  Análise,  o  qual  realmente  contém  a \nlegitimidade das autoridades competentes, os  Ilustres Auditores \nincorreram na  supressão de  instância administrativa desviando \na finalidade do ato, viciando o mesmo, por falta de pressuposto \nlegal hierárquico necessário a validade dos atos administrativos \nfiscais ou tributários; \n\n­  no  Relatório  GT  Auditoria  Especial  inexiste  conclusão, \ndefinição  pertinente  e  clara  sobre  a  irregularidade  dos \nrespectivos  CPK's,  tratando­se,  portanto,  de  um  relato, \nnarrativa, descrição, completamente infundado o que nos obriga, \nespecificamente, a impugnar a palavra cristalina; \n\n­  aquele  documento  trouxe  prejuízo  indiscutível  à  empresa, \natingindo  seus  bens,  condenando­a  sem  ser  ouvida  e  sem  a \ninstauração  do  competente  processo,  seja  administrativo  ou \njudicial  e  será  oportunamente,  alvo  de  providencias  judiciais  e \nadministrativas  cabíveis  face  à  Lei  9.798/99  [sic]  e  Lei  n.° \n8.429/92 – Improbidade Administrativa; \n\n­ o principio da verdade material trata da busca da verdade não \nrestringindo a Administração apenas à sua versão, mas devendo \nproduzir  provas  lícitas  necessárias  para  seu  convencimento, \nviabilizado pelo chamado direito constitucional de petição; \n\n­  o  procedimento  sistemático  de  comprovação  de  pressupostos \nque  garantem  o  licenciamento  ao  titular  da  pesquisa  mineral, \nnão  pode  ser  suprimido  por  ato  irregular  e  aleatório  sob  o \nenfoque arbitrário, haja vista que a verdade material e o direito \nde  petição  coroam  a  democracia,  garantindo  a  segurança  do \ncidadão em ser ouvido, apresentar provas, acompanhar os atos, \nparticipar  e  interferir  na  decisão  antes  de  lhe  afetar  algum \ndireito; \n\n­  a  conduta  assumida  pelo  DNPM  elaborando  o  mencionado \nRelatório GT Auditoria Especial,  enviando­o à Receita Federal \nsem cientificar a contribuinte, suprimiu um dos mais importantes \nPrincípios  do  Direito  Administrativo  preconizado  pela \n\nFl. 3526DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10611.000313/2009­70 \nAcórdão n.º 3402­002.023 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.764 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConstituição da Republica do Brasil: A Publicidade, art. 37 da \nCF/88; \n\n­ a caracterização de abandono ESPECIFICAMENTE, é ato que \nprecede a declaração de caducidade da autorização de pesquisa, \ncuja  notificação  não  ocorreu  e  é  imprescindível  nos  termos  do \nart. 68 do Código de Mineração.  (Doc. 9)  [Se  refere ao  trecho \ndo  Relatório  GT  Auditoria  Especial  onde  se  afirma  que:  A \nempresa,  nas  guias  devolvidas  informou  ter  produzido  no \nperíodo 1264,32 ct, avaliados em R$ 8.470.261,50, ou seja, teria \nproduzido  diamantes  avaliados  em  quase  R$  6.700,00/ct  e \nmesmo assim abandonou a área (fl. 41 — vol 01)]; \n\n­  a  simples  alegação  de  abandono  sem  a  devida  motivação, \ninquina  todo  o  procedimento,  pois  exige  a  participação  dos \nadministrados  para  que  todos  sejam  conhecedores  dos motivos \ndos  atos  administrativos  visando  controlar  a  adequação \nnecessária entre seus motivos e sua finalidade; \n\n­ por determinação legal, não pode a autoridade administrativa \ndecidir laconicamente, sem a indicação precisa dos fundamentos \ne  das  razões  de  fato  e  de  direito  da  posição  assumida,  muito \nmenos embasar procedimentos administrativos perante a Receita \nFederal, como no presente caso. \n\nQuanto ao mérito, a impugnante argúi que: \n\n­  é  titular  de  Alvarás  de  Pesquisa  referentes  às  áreas  DNPM \n860.122/2003  e  860.123/2003,  ambas  no  município  de \nDoverlandia  ­  GO,  com  expedição  de  Guia  de  Utilização  ­ \ndocumento  recepcionado  pela  exegese  jurídica­  cumprindo \nvárias  exigências  legais  e  fases  processuais  administrativas, \nconforme o laudo de vistoria e despacho administrativo (Doc. 5 \ne 6) logrando em ato jurídico administrativo vinculado; \n\n­  ao  ser  concedida  a  guia  de  utilização  pelo  6°  Distrito  do \nDNPM/GO, mediante elaboração de relatório nos termos exatos \nda  legislação  administrativa  pertinente  (Docs.  5  e  6),  inclusive \ncom  as  Licenças  Ambientais  válidas,  consubstancia­se  na \nregularidade  legal  da  extração  daqueles  minerais,  alcançada \npor ato jurídico administrativo vinculado e perfeito; \n\n­  como  conseqüência  da  extração  regular,  originou­se  4 \nprocessos  administrativos  vinculados  para  expedição  do \nCertificado do Processo Kimberley os quais foram procedidos e \ndeferidos nos termos legais, devido ao cumprimento expresso da \nlegislação administrativa ­ Leis 10.743/2003 e Portarias DNPM; \n\n­ em 27/02/2004 foi lavrado um relatório de fiscalização pelo Sr. \nMarcos  Antônio  Rodrigues  Zenha,  Geólogo  do  6°  Distrito  do \nDNPM, COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE nas \náreas  em questão,  corroborando a  existência  inquestionável de \nmaquinários e equipamentos utilizados na extração, funcionários \ne  existência  de  quilatagem  descrita  naquele  próprio  laudo, \nafastando  qualquer  suposição,  inferência  ou  interpretação  de \nque inexistiu produção naquele local (Doc. 5). \n\nFl. 3527DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\nNo  item  4.2  da  sua  impugnação  o  interessado  trata  de  um \nrelatório da equipe de fiscalização do 6° Distrito do DNPM/GO, \nfruto  de  uma  vistoria  “in  loco”  realizada  em  09/10/03  que \nculminou na emissão de guias de utilização, e o conclui assim: \n\nAlém  de  estar  comprovada  a  existência,  extração  e  lavra  de \nminerais regulares nas respectivas áreas, comprova­se, também, \nque  estas  nunca  foram  abandonadas  pelo  que  demonstra  o \ncumprimento  do  Oficio  475/Fiscalização  /2004/6°  DS/DNPM \n(Doc. 8),  devolvendo documentos  e  comunicando a  interrupção \ndos serviços e requerendo instruções sobre providências a serem \ntomadas para a perfeita regularização do processo em questão, \no  que,  de  fato,  nunca  foi  respondido  à  empresa,  pelo  6º \nDS/DNPM, além do que registra o próprio Cadastro Mineiro do \nDNPM (Doc. 9). \n\nConclui­se, portanto, que o Relatório GT Auditoria Especial não \nvislumbrou as assertivas desta aludida vistoria, a qual comprova \nfarta atividade na área, bem como a permanente titularidade da \nempresa,  afastando  completamente  a  subjetiva  alegação  de \nabandono,  limitando­se  a  dizer,  de maneira  empírica,  que  não \nhavia  vestígios  de  atividades  2  (dois)  anos  após  extração \nmineral. \n\nEm  continuidade,  o  impugnante  rebate,  trecho  a  trecho,  as \nconsiderações  da  auditoria  especial,  constante  da  fl.  41  deste \nprocesso, destacando­se suas afirmações abaixo transcritas: \n\nA  simples  alegação  de  que  as  áreas  foram  vistoriadas,  sem \nquaisquer provas do alegado, não coaduna com o Relatório GT \nAuditoria Especial, pois, caso estivesse a equipe técnica na área, \ncertificar­se­iam  de  que  trata­se  de  poligonais  DENTRO  DO \nLEITO DO  RIO  DO  PEIXE  e  que  a  procura  dos  vestígios  de \nextração  recente,  não  seria  mais  recente,  (!)  pelo \ndesenvolvimento natural do leito do Rio, passados 2 (dois) anos \nde  fluxo  de  águas  pesadas,  escuras,  fortes  e  continuas, \nCONFORME  APROVADO  PELO  PRÓPRIO  DNPM  face  aos \ndocumentos anexos ns.° 5 e 6. \n\n[...] \n\nE irrazoável e desproporcional à Administração Pública divagar \nsobre vestígios de mineração dentro de um leito de rio, passados \nmais de 2 (dois) anos de atividade que ela mesma autorizou, bem \ncomo  discorrer  suposições  sobre  valores  e  quantidade  de \nminerais, cujos dados são de competência de experts ou peritos a \nserem designados para este fim. \n\nÉ inconcebível que o próprio órgão, receptor do Plano de Lavra \npara Guia de Utilização onde consta o leito do Rio como ponto \nde  lavra,  pretenda,  2  (dois)  anos  depois,  aferir  vestígios, \nnegando­lhe, as escuras, o devido processo legal. \n\n[...] \n\nA  Lei  9.784/99  não  permite  suposições  sobre  ato  jurídico \nperfeito  alcançado  por  processo  administrativo  vinculado.  O \nagente  só  pode  agir  conforme  prescrito  em  lei,  conforme \ngarantias  constitucionais  consubstanciados  por  meio  dos \n\nFl. 3528DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10611.000313/2009­70 \nAcórdão n.º 3402­002.023 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.765 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPrincípios  do  Direito  Administrativo  e  exegese  da  Lei  que \nregulamento o processo administrativo na esfera Federal, a qual \nimpede sua interpretação subjetiva própria, ou avaliações sobre \nponto de vista pessoal. \n\nAlém  de  negar  todos  os  preceitos  a  um  ato  jurídico \nadministrativo  válido,  e  aos  princípios  do  Direito \nAdministrativo, o Relatório Auditoria Especial  induz V. Sas. ao \nerro. \n\nÉ  ardil,  astucioso  e  PARCIAL,  uma  vez  que  AGENTES  DO \nDNPM  concordaram  com  o  Projeto  de  Lavra  expedindo  as \nGuias de Utilização respectivas; efetuaram as vistorias exigidas \npelo  procedimento,  e  participaram  de  todos  os  procedimentos \nadministrativos,  IMPRESCINDÍVEIS  PARA  EXPEDIREM  OS \nCERTIFICADOS EM QUESTÃO. \n\nCaso  houvesse  alguma  irregularidade  na  conduta  da  titular  as \nGUIAS DE UTILIZAÇÃO deveriam ter sido feitas exigências nos \ntermos dos arts. 21, §2º; 41, §2° do Código de Mineração e item \n16.7 da Instrução Normativa DNPM n.° 1/83, cuja transgressão \ninfringe  norma  especifica  do  procedimento  administrativo \nminerário. \n\nEm sua defesa, o interessado ainda acrescenta que: \n\n­  é  possível  que  o  Relatório  em  discussão  tenha  induzido  os \nrespeitáveis  auditores  da  Receita  Federal  em  erro,  pois  os \nsignatários do AI interpretaram, sem nível de certeza e provas a \nquestionabilidade  de  condutas  e  “sempre  supostas” \nculpabilidade dos fatos; \n\n­  o  texto utilizado no  relatório  é  sempre  hipotético. Não  foram \nexaradas  definições  de  forma  contundente,  pela  irregularidade \ndos  processos  administrativos  ns.°  930.032/2004,  CPK  25; \n930.033/2004, CPK 26; 930.073/2004, CPK 29 e 930.211/2004, \nCPK 39; \n\n­  ao  proferir  as  “Recomendações  Finais”  ­  enviando­se Oficio \ndestinado  Receita  Federal  —  EXCLUINDO­SE  a  GAR \nMineração,  a  equipe  do  “Relatório  GT  Auditoria  Especial” \nfatalmente  considerou  as  falhas  no  levantamento  das \ninformações,  procedimentos  viciados  e  insuficiência  de  provas \npara  concluir  à  margem  da  lei  administrativa,  omitindo  sua \nindicação  à  penalidade,  sob  pena  de  constituir  uma  injustiça, \ncomo a que agora é indevidamente alvo de discussão e defesa; \n\n­  o “silêncio” quanto  ao nome da  contribuinte;  sua  supressão, \nsua omissão, há de ser interpretada sem a incidência da vontade \ndo  agente.  A  omissão  do  poder  público  NÃO  PODE  SER \ndesconsiderada, pois também a supressão é resultado da falta de \nprovas;  \n\n­ o Relatório GT Auditoria Especial  ­ Certificação do Processo \nKimberley não foi submetido ao processo administrativo regular. \n\nFl. 3529DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\nPortanto, é  impossível que existam quaisquer  formas de provas \nadmitidas em direito, sobre a tipificação empregada; \n\n­  possivelmente  induzido  ao  erro  pelo  Relatório  GT  Auditoria \nEspecial aduz o Ilmo. Auditor Fiscal que tais certificados foram \nemitidos  irregularmente.  Entretanto,  a  tipificação  da  lei \n10.743/03 é diversa, pois sua redação é codificada, inadmitindo \ninterpretações  e  não  se  fundamentou  ou  motivou  o  artifício \ntipificado em lei, praticado pela contribuinte; \n\n­  inexiste a  razão, condução de  fatos, motivação e o  respectivo \nfundamento  competente  para  a  tipificação  do  termo  jurídico \n´ARTIFÍCIO´  a  que  tenha,  hipoteticamente  e  supostamente, \ncometido a contribuinte; \n\n­  são  empíricos  os  argumentos  em  que  se  baseia  o  Auto  de \nInfração  deste  processo,  frente  A  norma  legal  especifica, \nprescindindo  completamente  sequer  de  indícios,  tão  pouco, \nprovas que inferem conduta irregular da contribuinte. Confira­se \nno  documento  ´Relatório  GT  Auditoria  Especial´:  (...)  (i)  ­  é \nimprovável;  ­  quase  impossível;  (iii)  supostamente;  (iv)  ­ \npodendo; (v) ­ no entender deste técnico; \n\n­  respeitosamente,  não  se  coaduna  com  a  normatividade  e  a \nsegurança  jurídica  constitucional,  a  transformação  de  meras \nsuposições  em  IRREGULARES  e,  posteriormente,  levar  a  crer \nque seja um ARTIFÍCIO. Afinal, qual foi a conduta que definiu o \n(termo legal) artifício(?). \n\nPor  fim, a  empresa  requer que  ´lhe  seja concedida a produção \nde  toda  forma  de  prova  em  direito  admitida  inclusive  com  a \noitiva de testemunhas a serem arroladas no momento em que se \nfizer oportunamente necessárias\" e, ainda, que: \n\n(i)  seja  julgado  insubsistente  e  nulo  o  processo \n1061100313/2009­70; \n\n(ii)  sejam  declaradas  NULAS  as  sanções  advindas  deste, \nespecialmente o Auto de Infração lavrado, bem como o processo \nadministrativo  de  arrolamento  de  bens  ­  pessoa  jurídica  n.° \n10611.00314/2009­14; \n\n(iii) a juntada posterior de documentos em geral; \n\n(iv)  seja  a  titular  intimada  em  sua  sede  de  todas  as \nmovimentações  e  decisões  relativas  ao  presente  procedimento, \nou de autos que decorram deste; \n\n(v)  seja  propiciada  oportunidade  para  demais  esclarecimentos \nque  por  ventura  sejam  necessários,  bem  como  o  direito  de \npetição; \n\n  \n\nDA DILIGÊNCIA REALIZADA NO PROCESSO \n\nO processo  foi  a  julgamento,  tendo  sido distribuído à Delegacia da Receita \nFederal do Brasil em Fortaleza/CE, que, através do Despacho nº. 1.594, de 08/06/2009, houve \n\nFl. 3530DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10611.000313/2009­70 \nAcórdão n.º 3402­002.023 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.766 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npor bem em converter o mesmo em diligência para a apuração de alguns fatos, considerando­se \nsubstancialmente os argumentos do contribuinte na impugnação. \n\nSegundo o despacho acima citado, “tendo em vista a alegação da impugnante \nde  que  O  Relatório  GT  Auditoria  Especial  –  Certificado  do  processo  Kimberley  não  foi \nsubmetido  ao  processo  administrativo  regular”,  seria  necessário,  para  adentrar  no mérito  da \ncontrovérsia, o retorno dos autos à origem para a adoção de providências como: \n\n­ Anexar aos autos dos documentos por meio dos quais o Ministério Público \nFederal comunicou os fatos relacionados à lide, à Receita Federal do Brasil; \n\nDeterminando  ainda  que  fosse  realizada  diligência  junto  ao  Departamento \nNacional de Produção Mineral para: \n\n­  obter  informações  sobre  a  instauração  e  o  desfecho  do(s)  processo(s) \nadministrativo(s)  que  apurou(ram)  as  irregularidades  apontadas  pelo  grupo  de  auditoria \nespecial, relacionados aos processos de titularidade mineral n°s. 860.122/2003 e 860.123/2003 \ne os processos administrativos vinculados n°s. 930.032/2004, CPK 25; 930.033/2004, CPK 26; \n930.073/2004, CPK 29 e 930.211/2004, CPK 39, e; \n\n­  anexar  cópia  das  principais  peças  daquele(s)  processo(s)  do  DNPM  de \napuração de irregularidades, notadamente o relatório conclusivo e o despacho decisório, de modo \nque  seja  esclarecido  objetivamente  se  os  Certificados  Kimberley  n°  25,  26,  29  e  39  foram \ninvalidados ou se o(s) Procedimento(s) administrativo(s)  levado(s) à cabo no âmbito daquela \nautarquia  foi  (foram)  conclusivo(s)  no  sentido  de  ter  havido  a  prática  de  artifício  para  a \nobtenção  desses  certificados  por  parte  da  empresa  Gar  Mineração  Comércio  Importação  e \nExportação Ltda. \n\nA realização da diligência por sua vez, anexou os documentos relativos aos \nprocessos mencionados pela Delegacia Julgadora, informando ainda que:  \n\n­  Não  obtivera,  do Departamento Nacional  de  Produção Mineral,  o  devido \nretorno quanto ao ofício nº. 123/0/2010/IRF/RFBBHE/Gabin/Sefia; \n\n­ O  contribuinte  interessado  protocolizou,  junto  ao  Serviço  de  Fiscalização \nAduaneira requerimento no qual expressa seu prejuízo com o arrolamento dos bens controlados \npelo processo 10611.000314/2009­14, por conta da morosidade do DNPM em responder aos \nofícios que a ela são endereçados, requerendo a remessa urgente do processo para julgamento; \n\n­ Que  foi  procedida  a  juntada  dos  documentos  solicitados  no Despacho  nº. \n1.594,  de  08/06/2009  que  determinou  a  diligência,  inclusive  dos  ofícios  nº.  219/2006­\nNIP/SR/DPF/MG (através do qual a Polícia Federal encaminha à Superintendência da Receita \nFederal os documentos relativos á operação carbono); nº. 2226/4v/06 (no qual a Justiça Federal \nde  MG  solicita  à  RFB  o  resultado  conclusivo  da  análise  efetuada  pela  Polícia  Federal  na \nmencionada  operação);  e  o  Memorando  nº.  DRF/BHE/Sefis  Nº.  338  (no  qual  o  chefe  do \nserviço  de  fiscalização  da  DRF/BHE  passa  à  IRF/BHE  o  relatório  de  Auditoria  Especial \nefetuado pelo DNPM e demais expedientes, solicitando a aplicação da multa prevista no art. 10 \nda Lei 10.743/2003). \n\nManifestando­se sobre a diligência, o contribuinte, em apertada síntese assim \nse pronunciou: \n\nFl. 3531DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\n­  Que  a  omissão  do  DNPM  ficou  constatada  e  que  a  mesma  resulta  no \nadiamento  injustificado  do  processo,  prejudicando  eventuais  provas  porventura  necessárias, \nasseverando os prejuízos que vem sofrendo com as acusações contra ela imputadas; \n\n­ Que o arrolamento de seus bens, efetuado em razão do processo, lhe causa \ninúmeros prejuízos e danos financeiros irreparáveis, inobstante a extrema ilicitude e ilegalidade \ndo Relatório sobre o qual se funda; \n\n­ Que os processos administrativos de concessão de direitos minerários foram \ndatados  de  09  (nove)  meses  antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei  10.743/2003  (que  embasa  a \nautuação combatida); \n\n­  Que  “Inobstante  isso,  NÃO  HOUVE  PENALIDADE  exarado  de  modo \nlegitimo,  emanada  por  autoridade  competente  (Diretor  Geral  do  DNPM  e  Subsecretário  de \nGeologia  e  Mineração)  que  originasse  a  abertura  de  qualquer  procedimento  em  nome  da \nempresa,  a  ser  encaminhada  à  DRF,  quiçá,  penalizando  a  administrada,  como  amplamente \ndemonstrado no instrumento de defesa apresentado tempestivamente.” \n\n­ Que o nome da contribuinte não consta do rol de denúncias oferecidas pelo \nMinistério  Público  Federal,  nem  está  entre  os  denunciados  no Despacho  de  recebimento  de \nDenúncia proferido pela Justiça Federal de Belo Horizonte; \n\n­  Se  o  próprio  MPF  excluiu  o  nome  da  empresa  da  referida  operação \nmencionada  pela  SEFIA,  é  contraditório  e  ilegítimo  que  a  RFB  sustente  o  AI  combatido \natendo­se aos mesmos documentos; \n\n­  Que,  no  mesmo  sentido,  os  certificados  relativos  aos  números  elencados \nneste auto de infração, não constam no sumário da denúncia do MPF; \n\nReiterando,  ao  fim,  todos  os  argumentos  trazidos  na  manifestação  de \ninconformidade  já  resumidos  aqui  e  mencionando  que  a  autuação  em  comento  não  poderia \nembasar­se em documento “ilegítimo” e “ilícito”. \n\n \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nCom o Retorno dos Autos à DRJ/FOR/CE, conforme documento de fls. 1661 \n(numeração eletrônica), a 2ª Turma desta citada Delegacia de Julgamento, houve por bem em \nconsiderar  procedente,  em  parte,  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  proferido \nAcórdão nº. 08­21.323, ementado nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 13/02/2004, 22/04/2004, 15/07/2004 \n\nNULIDADE POR VÍCIO FORMAL. OCORRÊNCIA \n\nA  falta  de  demonstração  da  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação  correspondente,  por  meio  da  averiguação  e  análise \ndos  fatos  levada  a  efeito  em  procedimento  fiscal  próprio \ndesenvolvido  no  âmbito  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  aliada  a  ausência  nos  autos  de  elementos  de  prova \nsuficientes  para  a  comprovação  do  ilícito  apontado,  constitui \nvicio  formal  que  impele  a  decretação  da  nulidade  do \nlançamento. \n\nFl. 3532DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10611.000313/2009­70 \nAcórdão n.º 3402­002.023 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.767 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCrédito Tributário Exonerado \n\nNo  voto  condutor  do  julgamento  acima,  observa­se  que  o  rumo  dado  aos \nautos  levou em consideração o  fato de que não houve uma ação coordenada entre os órgãos \ncompetentes para a comprovação de que o sujeito passivo autuado, tivesse, de fato, incidido no \nenquadramento  do  inciso  II,  do  artigo  10  da  Lei  10.743/2003,  nem  que,  a  legislação  de \nregência tivesse definido de forma apropriada quais os procedimentos a serem adotados pelos \nórgãos que, em conjunto, deveriam adotar para a efetiva aplicação da penalidade prevista na \nLei. \n\nEntendeu a DRJ/FOR que o “Relatório GT Auditoria Especial – Certificação \ndos  Processo  Kimberley”,  no  qual  consubstanciou­se  o  auto  de  infração,  possuía  apenas \nnatureza preambular, denotando a necessidade de aprofundamento de fiscalizações, por parte \nda SRFB com vistas à averiguação dos fatos, o que não ocorreu. \n\nA  Delegacia  julgadora  considerou  ainda,  o  silêncio  do  Departamento \nNacional  de  Produção  Mineral  quanto  à  diligência  solicitada,  demonstrando  assim  que  não \nrestou  comprovada  a  responsabilidade  da  empresa  autuada  na  prática  das  irregularidades \napontadas,  decorrendo  tal  procedimento,  na  nulidade,  por  vício  formal,  do  auto  de  infração. \nEfetuou declaração de voto o Auditor Fiscal Sr. Ícaro Nonato Lopes Cezar, por compreender \nque,  “embora  buscasse  tratar  de  questões  preliminares,  ao  afirmar  que  não  foram \nencontradas  provas  suficientes  para  sustentar  o  lançamento,  o  Acórdão  proferido \ninevitavelmente abordou questões de mérito”, motivo pelo qual votou pela “improcedência do \nlançamento”.  \n\nHouve  ainda  Recurso  de  Ofício,  por  conta  da  alçada  prevista  na  Portaria \nMinisterial da Fazenda nº. 3/2008. \n\n \n\nDO  OFÍCIO  DO  DEPARTAMENTO  NACIONAL  DE  PRODUÇÃO \nMINERAL \n\nÀs  fls.  1701,  foi  anexado  aos  autos  o  Ofício  nº.  051/DIFIS­2011,  emitido \npelo DNPM, em atenção, segundo consta, ao Ofício nº. 1.230/2010/IRFBHE/Gabin/Sefia, no \nqual o referido órgão informa que: \n\n­  Em  função  das  ações  decorrentes  do  “Relatório GT Auditoria  Especial  – \nCertificação dos Processo Kimberley”, fora efetuada a baixa de alvarás de pesquisa concedidos \naos  processos minerários  860.122/2003  e  860.123/2003.  (anexou  cópia  referente  às  decisões \nnestes dois processos); \n\n­  Com  relação  aos  certificados  emitidos  elencados  no  ofício  nº. \n1.230/2010/IRFBHE/Gabin/Sefia,  ainda  que  referentes  a  extração  ilegal  de  diamantes,  os \nCertificados  Kimberley  permanecem  válidos  em  razão  dos  efeitos  produzidos  por  tais  atos \nadministrativos terem ultrapassado a ordem jurídica interna;  \n\n­  Particularmente,  com  relação  à  Gar  Mineração  Comércio  Importação  e \nExportação  Ltda,  possuía  a  mesma  condições  legais  para  extração  mineral  por  meio  dos \nAlvarás  de  Pesquisa  1673  –  Processo  860.122/2006  e  Alvará  de  Pesquisa  1674  –  Processo \n860.123/2003; \n\nFl. 3533DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  14\n\nPor  fim,  que  “quanto  aos  procedimentos  administrativos  levados  a  cabo  ao \nalcance  desta  autarquia,  os  mesmos  não  permitiram  que  a  autarquia,  de  forma  conclusiva, \nidentificasse a prática de artifício para a obtenção do Certificado do Processo Kimberley por \nparte da GAR Mineração Comércio Importação e Exportação Ltda.” \n\n \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nCientificado da Decisão da DRJ/FOR por meio de AR em 03/08/2011  (Fls. \n1727  –  numeração  eletrônica),  o  sujeito  passivo  apresentou  Recurso  Voluntário  em \n01/09/2011, requerendo, sinteticamente, a conversão do julgamento para a “improcedência do \nlançamento” em razão,  segundo divergência  contida no voto, do enfrentamento de mérito da \nmatéria,  bem  como,  pronuncia­se  quanto  ao Ofício  nº.  051/DIFIS­2011,  destacando  que,  ao \nobservar­se o teor das articulações lá contidas, verifica­se que “está definitivamente encerrada” \nqualquer dúvida quanto à inexistência do “artifício” motivador do lançamento. \n\n \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nTendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente \nrealizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico, em cinco volumes, \nnumerado até a folha 1760 (mil, setecentos e sessenta), estando apto para análise desta Colenda \n2ª  Turma  Ordinária,  da  4ª  Câmara,  da  3ª  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais ­ CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 3534DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10611.000313/2009­70 \nAcórdão n.º 3402­002.023 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.768 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nVoto            \n\nConselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator. \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo,  atendendo  os  pressupostos  de \nadmissibilidade,  devendo­se  dele,  portando,  tomar  conhecimento. Há  igualmente Recurso  de \nOfício, sendo que, por atender às exigência relativas à alçada, igualmente deve ser conhecido. \n\nVerifica­se  que  a  contenda  instalada  e  da  qual  é  objeto  este  processo \nadministrativo fiscal, diz  respeito a aplicação de penalidade  relativa a multa  isolada, prevista \nno inciso II, do art. 10, da Lei nº 10.743/2003, aplicada pela Autoridade Tributária a partir do \nrecebimento  de  “Relatório  GT  Auditoria  Especial  –  Certificação  dos  Processo  Kimberley”, \nconfeccionado  internamente  pelo  DNPM,  a  partir  da  “Operação  Carbono”,  instaurada  pela \nPolícia  Federal  e  Ministério  Público  Federal,  a  fim  de  investigar  a  extração  e  subsequente \nexportação  de  diamantes  brutos,  com  o  uso  de  Certificados  Kimberley  obtidos  de  forma \nirregular. \n\nA  acusação  fiscal,  em  apertada  síntese,  centrou­se  na  suposta  utilização  de \ncertificados  Kimberley  obtidos mediante  falsas  informações,  os  quais  teriam  sido  utilizados \npara  acobertar  a  exportação  de  diamantes,  sendo  que  teriam  sido  constatadas  supostas \nirregularidades  nos  certificados  Kimberley  de  nº.  25,  26,  29  e  39,  concedidos  após  haver  a \nconcessão de lavra objeto dos processos minerários 860.122/2003 e 860.123/2003, o que teria \npermitido a circulação de diamantes sem procedência, e, consequentemente, poderiam indicar o \nfato de que fossem os mesmos “diamantes de sangue”, e, assim, estaria justificada a aplicação \nda penalidade. \n\nPor  sua  vez,  o  contribuinte  sustenta,  também  em  apertada  síntese,  que  a \noperação  deflagrada  pelo  citado  grupo  de  trabalho  interno  do  DNPM,  a  partir  dos  indícios \ncontidos na denúncia e da investigação deflagrada pela Polícia Federal, não foram conclusivas \nquanto  à  existência  de  vícios  e  que  não  resultaram  na  emissão  de  Ato  Administrativo  que \nculminassem  na  efetiva  revogação  ou  anulação  das  concessões  contidas  nos  processos \nminerários  citados,  e  que,  mesmo  que  resultasse,  deveria  ter  sido  prolatada  sob  o  pálio  do \ndevido processo  legal  e  da ampla defesa,  o que  em momento  algum  restara oportunizado ao \nsujeito passivo titular da licença administrativa. \n\nAfirma  que  os  processos  administrativos  minerários  que  culminaram  na \nconcessão  dos  direitos  de  exploração  minerária  seguiram  todos  os  rígidos  procedimentos  e \ndemais fases do processo respectivo, dentro do DNPM, e que após ser regularmente exarado o \nAto Administrativo,  foram  igualmente  obtidas,  também  dentro  do  devido  processo  legal,  os \nCertificados  Kimberley  em  referência,  sem  que  jamais  tenham  sido  questionados  ou \napresentadas  provas  que  pudessem demonstrar que  haveriam  as  supostas  irregularidades  que \npoderiam  vir  a  deflagrar  um  processo  de  revogação,  cassação  ou  anulação  dos  referidos \nCertificados. Quando a acusação de que abandonara área de exploração que lhe fora concedida \n(o  que  denotaria  falta  de  exploração  efetiva  da  jazida),  afirma  que  a  acusação  baseia­se  em \nvistoria efetivada cerca de 2 anos após os fatos, e sustenta­se em meros indícios visuais a partir \ndo  “leito  do  rio  do  Peixe”,  sem  qualquer  elemento  pericial  técnico  que  pudesse  atestar  esse \n\nFl. 3535DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  16\n\nreferido  abandono,  o  qual,  de  todo  modo,  nega  veementemente,  inclusive  trazendo  prova \ndocumental refutando referidos indícios. \n\nA  DRJ,  por  seu  turno,  após  ter  submetido  o  processo  a  diligência,  a  qual \nproduziu novos elementos para o arcabouço probatório dos autos, acabou por admitir não terem \nsido  carreadas  provas  suficientes  para  que  restassem  comprovadas  as  irregularidades  na \nobtenção  dos  certificados  Kimberley,  e  que,  portanto,  o  lançamento  estaria  inquinado  de \nnulidade  por  vício  formal,  pelo  que  exonerou  a multa  aplicada,  o  que  acabou motivando  o \nRecurso de Ofício. Por  sua vez,  o  contribuinte, mesmo  tendo exonerada  a  exigência que  lhe \nfora imputada, maneja recurso voluntário para que seja reconhecido que o mérito da contenda \nfoi  efetivamente  enfrentado  na  decisão  e,  consequentemente,  o  lançamento  tributário  é \nimprocedente e não meramente nulo quando à forma. \n\nCentralizados os principais pontos em controvérsia, passo ao enfrentamento \ndos fundamentos que conduziram ao julgamento ora revisado de ofício, para em seguida, tratar \ndo objeto do recurso voluntário. \n\nTenho que no  caso  concreto, verifica­se que  a aplicação da penalidade está \nlastreada em um “Relatório GT Auditoria Especial”, que por sua vez, na parte que diz respeito \nàs “proposições”, é textual em afirmar o seguinte: \n\n­ \"No  item III) DAS PROPOSIÇÕES — Fls. 196 da ¨Análise´ – \nas autoridades competentes prescrevem: \n\nConcluídas  as  análises  relativas  às  repercussões  penais, \nadministrativas  e  civis  concorda­se  que  uma  vez  apuradas  o \nconjunto das fraudes no âmbito dos processos administrativos de \ncertificação  do  Processo  de  Kimberley,  se  faz  necessária  a \nremessa  de  cópia  integral do  relatório  à  Secretaria da Receita \nFederal, com fins de aplicação da penalidade prevista no art. 10 \nda Lei 10.743/2003 de 9 de outubro de 2003. O Oficio destinado \nà  Receita  Federal  deverá  destacar  os  indícios  constatados  no \nexercício  do  comércio  pelas  pessoas  jurídicas:  Sul  Oeste \nMineração  Lida;  Mineração  Serra  Grande  S/A;  Morgan \nMineração  Ind. E Com. Lida;  ltaford  Ind. E Com. De Minerais \nLida; Mineradora  Seio  Francisco  Lida; Minas Diamante  Lida; \nMineração São Judas Lida e R&V Mineração Lida\";  Inexiste o \nnome  de  GAR  Mineração  Com.  Imp.  e  Exp.  Ltda  na  referida \nordem W.\"; (grifamos) \n\nOra, referido “Relatório Especial”, por si só, não foi conclusivo e não trouxe \nelementos  de  prova  contundentes  e  convergentes  no  sentido  de  se  poder  afirmar, \ncategoricamente,  que  os  certificados  Kimberley  tivessem  sido  emitidos  de  modo  irregular. \nReferido “Relatório GT Auditoria Especial”, ao que tudo assinala, fora enviado pelo Ministério \nPúbico Federal  para  a Secretaria  da Receita Federal  contendo  indícios,  a  partir  dos  quais  se \ndeveriam  aprofundar  substancialmente  as  fiscalizações,  no  sentido  de  coletar  as  provas  que \npudessem confirmar ou não a ocorrência dos fatos que pudessem amparar a imposição da multa \nreferida no art. 10, II, da Lei nº 10.743/2003. \n\nReferida penalidade cuja  conduta  é descrita no  inciso  II,  do  art.  10,  citado, \nexige  que  tenha  havido  um  ardil  na  obtenção  irregular  da  Certificação  Kimberley,  o  que, \nevidentemente, exige que haja a descrição das condutas correspondentes, amparadas em provas \nque pudessem corroborá­las. Nada disso constou do Relatório GT Auditoria Especial.  \n\nFl. 3536DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10611.000313/2009­70 \nAcórdão n.º 3402­002.023 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.769 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nO que se alega é que parte da área objeto de concessão teria sido abandonada, \na  partir  de  uma  vistoria  realizada  02  anos  posteriormente  às  extrações  alegadas,  e,  pelos \nindícios, tudo levava a crer que não teria havido extração naquele leito de rio. No entanto, além \nde  ter  o  sujeito  passivo  trazido  prova  documental  corroborando  a  existência  da  extração  na \nreferida área, a acusação era apenas indiciária e calcada em presunção. Além disso, culminaria \nna cassação da concessão da licença para exploração, com efeitos prospectivos ex­nunc, e não \nretroativos.  Não  afetaria  diretamente  os  Certificados  Kimberley,  que  prescindiriam  de \nprocessos especiais para serem revogados, cassados ou anulados, conforme o caso e natureza \ndo vício detectado. \n\nColhe­se  da  decisão  da  DRJ/FOR,  nas  partes  que  sintetizam  as  razões  que \nlevaram­na a concluir pela exoneração do crédito tributário, os seguintes excertos: \n\nDa  auditoria  especial  levada  a  efeito  no  âmbito  do Ministeŕio \ndas Minas e Energia \n\nEm  15/02/06,  cinco  dias  após  a  deflagração  da  Operação \nCarbono,  foi  publicada  no  Diário  Oficial  da  Unido  (DOU)  a \nPortaria  Conjunta  n°  25,  de  14/02/06,  do  Secretário  de \nGeologia,  Mineração  e  Transformaçã̃o  Mineral  (SGM),  e  do \nDiretor­Geral  do  DNPM  por  meio  da  qual  foi  constituído  o \nGrupo de Trabalho para realizar auditoria especial, objetivando \naferir  a  regularidade  dos  procedimentos  desenvolvidos  pelo \nDNPM para a emissão de Certificados de Kimberley, nos autos \nadministrativos  relativos  à  pesquisa,  extração  e  exportação  de \ndiamantes brutos (art. 1°). \n\nNos termos daquela portaria o grupo de trabalho composto por \nservidores do DNPM e do Ministério de Minas e Energia ­ MME \ndeveria,  durante  a  realização  dos  trabalhos,  propor  as \nautoridades competentes a pratica de atos que se apresentassem \nnecessários  e  para  os  quais  não  possuíssem  competência  legal \n(art. 3°) e, no prazo de 30 dias da data de publicação da norma, \napresentar  relatório  e  sugerir  procedimentos  visando  o \naperfeiçoamento  do  Sistema  do  Processo  Kimberley  do  Brasil \n(art. 4°): \n\nO prazo para conclusão dos objetivos previstos naquela portaria \nfoi prorrogado em duas ocasiões, inicialmente por mais 15 dias \npela  Portaria  Conjunta  SGM/DNPM  n°65,  de  16/03/06  (DOU \n17/03/06), e depois por mais outros 15 dias, contados a partir do \ndia 02/04/06, por meio da Portaria Conjunta SGM/DNPM n° 81, \nde 03/04/06 (DOU 05/04/06). \n\nEm  17/04/06,  cerca  de  dois  meses  após  a  sua  constituição,  o \ngrupo  de  trabalho  emitiu  o  Relatório  GT  AUDITORIA \nESPECIAL —  CERTIFICAÇÃO DO  PROCESSO  KIMBERLEY \n— BRASIL, documento que instruiu o auto de infração em tela e \nque  se  encontra  anexado  nas  fls.  11/60  deste  processo \nadministrativo. \n\nReferido relatório,  em  linhas gerais, apresentou o  resultado da \nauditoria  realizada  em  todos  os  Certificados  de  Processo \nKimberley  (CPK)  emitidos  pelo  DNPM  desde  o  de  n°  001, \nemitido em 05/11/03 até o de n° 184, este suspenso em fevereiro \n\nFl. 3537DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  18\n\nde 2006. Sendo que dentre o total, 150 instruíram exportações e \n34 foram objeto de cancelamento. \n\nO  trecho  do  relatório  que  mais  diretamente  interessa  para  a \nanálise  do  caso  concreto  é  o  item  V  intitulado  Análise  dos \nprocessos  de  Certificação  do  Processo  de  Kimberley  que \nculminaram  na  emissão  de  certificados,  e  dentro  deste,  mais \nespecificamente,  o  subitem  2—Certificados  de  diamantes  de \norigem irregular. \n\nDentro daquele  subitem,  estão  enquadrados os CPK n° 25, 26, \n29 e 39, objeto deste auto de infração. \n\nQuanto estes 4 documentos, que tiveram a origem dos diamantes \ninformada  como  sendo  áreas  localizadas  no  Município  de \nDoverlandia/GO, foi dito que: \n\nDa  vistoria  realizada  em  fevereiro  de  2004  e  da  análise  dos \nrelatórios de vistoria constantes nos processos se observa que é \nbastante  improvável,  quase  impossível,  que  os  diamantes \ncertificados  pelos  certificados  n  025,  026.  029,  e  039  tenham \nefetivamente sido extraídos nas áreas vistoriadas. (...) \n\n(...) \n\nNo entanto, não há registros neste processo que denotem que as \nformalidades  previstas  na  portaria  acima  referida  tenham  sido \nseguidas,  não  há  referências  a  MPF  ou  Termo  de  Ínicio  de \nFiscalização. \n\nCom  efeito,  a  descrição  dos  fatos  constante  deste  auto  de \ninfração,  que  foi  emitido  em  28/01/09,  denota  que  a  sua \nfundamentação  esta  completamente  lastreada  no  teor  do \nrelatório  elaborado  pelo  Grupo  de  Trabalho  constituído  pela \nPortaria  Conjunta  SGM/DNPM  n°  25,  de  14/02/06  e  não  em \nverificações  efetuadas  internamente  nesta  RFB.  Os  autuantes \nformalizaram  a  multa  acatando  por  completo  as  conclusões \nexpostas  pelos  coordenadores­  gerais  do  grupo  constituído  por \nservidores vinculados ao Ministério das Minas e Energia. \n\nAcontece  que,  sem  ignorar  a  consistência  das  graves \nconstatações  nele  contidas,  o  fato  é  que  o  Relatório  GT \nAUDITORIA  ESPECIAL  —  CERTIFICAÇÃO  DO \nPROCESSO  KIMBERLEY  —  BRASIL,  concluído  após  dois \nmeses  da  constituição  do  grupo,  tinha  quando  da  sua \nelaboração,  um  caráter  de  documento  preambular,  que \ndemandava  aprofundamento  de  investigações  com  vistas  à \naveriguação  dos  fatos  ali  narrados  e  apuração  de \nresponsabilidades,  conforme  denotam,  exemplificadamente,  os \nseus trechos abaixo transcritos: \n\n´Os  diamantes  clandestinos  supostamente  extraídos  destas \nPermissões de Lavra Garimpeira foram adquiridos por empresas \nque  emitiram  Notas  Fiscais  de  entrada  de  mercadorias,  onde \nconsta o volume e os preços pelos quais eles  foram adquiridos, \nbem  como as  notas de  venda aos  exportadores. Esta  cadeia  de \nintermediações esta exposta nas  tabelas 2 e 3 e pode ajudar os \nórgãos  competentes  a  apurar  o  grau  de  participação  e  de. \nresponsabilidades de cada um dos envolvidos. [fl. 38] \n\nFl. 3538DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10611.000313/2009­70 \nAcórdão n.º 3402­002.023 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.770 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n[...] \n\nA  apuração  completa  de  todos  os  responsáveis_por  estes  atos \ndelituosos foge competência desta auditoria,  todavia procurou­\nse  através  do  cruzamento  das  notas  fiscais  representativas  da \ncompra  dos  diamantes  e  sua  venda  ao  exportador,  mostrar  a \ncadeia de relações neste negócio, o que deverá contribuir para \nque  órgãos  públicos  como  o  Ministério  Público  Federal  e  o \nDepartamento  de  Policia  Federal  possam melhor  elucidar  os \nfatos. [fl. 53] \n\n[...] \n\nConstatada a utilização dos processos de mineração de autos n° \n860.122/2003,  860.123/2003,  833.477/2003,  833.478/2003  e \n831.972/2002  supostamente  para  prática  irregulares  e  ilegais, \nentende a comissão de auditoria que deverá o DNPM adotar as \nmedidas  administrativas  necessárias  a  invalidação  dos  títulos \nminerários´. \n\nNaquele relatório, os auditores apontaram nomes de titulares de \ndireito  minerário,  intermediários  na  venda  e  exportadores  de \ndiamantes  que  estariam  envolvidos  em  processos  minerário \nconduzidos  com  alguma  espećie  de  irregularidade,  mas  não \nindicaram  de  forma  definitiva  os  responsáveis  e  o  grau  de \nparticipação nas ilicitudes verificadas, mesmo porque isso fugia \nao  escopo  de  sua  competência,  estabelecida  pela  portaria \nconstituidora  do  grupo,  conforme  destacado  pelos  próprios \ncoordenadores­gerais do trabalho. \n\nTem­se,  assim,  que  o  teor  daquele  documento,  por  si  só,  não \npermite  que  se  conclua  se  e  em  que  grau  a  exportadora  Gar \nMineração Comércio Importação e Exportação teria concorrido \npara a prática das irregularidades aventadas. \n\n(...) \n\nConforme visto, a diligência não logrou êxito em obter resposta \ndaquela  autarquia  e  cerca  de  dois  anos  depois  da  sua \nsolicitação, a unidade retornou o processo para esta DRJ/FOR \npara prosseguimento sem qualquer manifestação daquele órgão \nsobre as  informações demandadas  e  sem a anexação de outros \ndocumentos que viessem a fazer prova sobre a prática do ilícito. \n\nAssim,  tem­se  que,  pelo  que  se  fez  constar  neste  processo,  não \nrestou demonstrado em procedimento levado a efeito no âmbito \nadministrativo  a  responsabilidade  da  empresa  autuada  na \nprática das  irregularidades apontadas pelo grupo de auditoria, \nnão  servindo  para  tal  o Relatório GT AUDITORIA ESPECIAL \n— CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO KIMBERLEY — BRASIL, \núnico  documento  apresentado  como  base  para  lavratura  deste \nauto de infração.” (grifamos) \n\n \n\nFl. 3539DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  20\n\nO  que  se  constata,  no  caso  em  análise,  é  que  a  autuação  fiscal  partiu  de \nindícios  da  suposta  existência  de  irregularidades  nos  processos  de  concessão  dos  direitos  de \nexploração de lavras, a partir dos quais se ampararam as obtenções dos Certificados Kimberley \ndescritos nos  autos,  e que  ainda deveriam ser  submetidos  à processo  regular de  investigação \npara revogação, cassação ou anulação, no âmbito do próprio DNPM, para após observadas tais \nformalidades  legais,  produzir  eventualmente  efeitos  nos  atos  concessórios  dos  Certificados \nKimberley.  Presumindo  tais  indícios  verdades  irrefutáveis,  lavrou  o  lançamento,  sem \naprofundar  a  fiscalização  quanto  as  demais  provas  que  pudessem  corroborar  tais  assertivas \nconstantes do Relatório GT Auditoria Especial. \n\nNo entanto, antes de se deflagrar ou mesmo de finalizar  tais procedimentos \nperante àquele órgão especializado e competente para tal, sem se aprofundar nos indícios que \nlhe  foram ofertados  para  eventual  obtenção  de  outras  provas  que  lhe pudessem corroborar  e \ndar­lhes  substância,  consistência,  não  era  possível  ter  sido  validamente  lavrado  o  auto  de \ninfração para imposição da penalidade. \n\nAssim sendo, emerge que não fora atendido o ônus da prova que compete a \nAdministração no que diz respeito ao crédito tributário proveniente da aplicação da penalidade. \n\nDiscorrendo  sobre  o  ônus  da  prova  em  sede  fiscal,  PAULO  CELSO \nBERGSTROM BONILHA,  em  sua  obra  “Da  Prova  no  Processo Administrativo  Tributário” \n(Ed. LTR, 1992, p. 93), assim explicita: \n\nDe  fato,  com  a  obra  de  Gian  Antonio  Micheli,  os  efeitos \nprocessuais  da  presunção  de  legitimidade  dos  atos \nadministrativos foram devidamente equacionados, evidenciando­\nse  a  imprestabilidade  dos  argumentos  que  o  invocaram  para \njustificar a  exoneração da prova da administração. Eis a  lição \ndo grande mestre peninsular:  \n\nNão pode ser, ao reverso, invocada a presunção de legitimidade \ninerente  ao  ato  administrativo,  de  vez  que  ela  não  é  suficiente \npara explicar os seus efeitos no âmbito do processo em questão, \nexatamente  porque,  nele,  o  juiz  administrativo  é  posto  na \ncondição  de  formar  seu  próprio  convencimento  com  a máxima \nliberdade e, portanto, a precitada presunção não está com força \npara  vincular  a  formação  da  decisão  judicial,  no  caso  de \ndúvida’. Como bem salientou o  saudoso e  ilustre professor que \nse  destacou  de  forma  proeminente  na  literatura  processual  e \ntributária,  a  presunção  de  legitimidade  do  ato  administrativo \nconfere à Administração uma ‘relevatio ab onere agendi’ e não \numa  ‘relevatio  ab  onere  probandi’,  isto  é,  a  presumida \nlegitimidade  do  ato  permite  à  Administração  aparelhar  e \nexercitar, diretamente, sua pretensão e de forma executória, mas \neste  atributo  não  a  exime  de  provar  o  fundamento  e  a \nlegitimidade de sua pretensão.” – grifei. \n\nFica  claro,  em  análise  aos  autos,  o  fato  de  que  não  existe  prova  cabal  dos \nfatos apontados, o que acaba impondo a necessidade de cancelamento do lançamento tributário, \nnos termos da jurisprudência dominante neste Conselho: \n\n “IRPF ­ Omissão de rendimentos recebidos de RI \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – \nIRPF \n\nFl. 3540DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10611.000313/2009­70 \nAcórdão n.º 3402­002.023 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.771 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nExercício: 2005, 2006 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA \nJURÍDICA. CHEQUES NOMINAIS, PROVA INDICIARIA.  \n\nPara caracterizar a infração de omissão de rendimentos a prova \nindiciária deve ser constituída de indícios que sejam veementes, \ngraves,  precisos  e  convergentes,  que  examinados  em  conjunto \nlevem ao convencimento do julgador. \n\nRecurso  Voluntário  Provido,  Vistos,  relatados  e  discutidos \npresentes  autos,  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por \nunanimidade  de  votos,  em  DAR  provimento  ao  recurso,  nos \ntermos  do  voto  da  relatora.”  (Acórdão  2102­00.885.  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais – CARF. 2ª. Seção. 2ª Turma \nda 1ª Câmara. Dt. Jul. 24/09/2010. Dt. Publ. 25.01.2011) \n\n “PIS.  PRESUNÇÃO.  PROVA  INDICIÁRIA.  A  \"presunção\" \nconsiste nas conseqüências que a  lei  tira de um fato conhecido \npara  provar  um  fato  oculto.  A  prova  indiciária,  admitida  pelo \nDireito, apóia­se em um conjunto de indícios veementes, graves, \nprecisos e convergentes, capazes de demonstrar a ocorrência da \ninfração e fundamentar o convencimento do julgador.” (Acórdão \n203­09180.  2º  Conselho  de  Contribuintes.  3ª  Câmara.  Dt. \n11/09/2003) \n\nNesse  sentido  tem­se  ainda  o  acórdão  nº  107­08.592,  de  25.05.2006, \nunânime, que teve como Relatora a CONSELHEIRA ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA e cuja \nementa consigna: \n\n“LANÇAMENTO  –  ILEGITIMIDADE  PASSIVA  –  PROVA \nINDICIÁRIA. A prova indiciária para referendar a identificação \ndo  sujeito  passivo  deve  ser  constituída  de  indícios  que  sejam \nveementes, graves, precisos e convergentes, que examinados em \nconjunto  levem  ao  convencimento  do  julgador.  Recurso \nprovido.”  \n\nMerece, portanto, ser negado provimento o recurso de ofício, para manter a \nexoneração da exigência tributária. \n\nPasso  a  abordagem  do  Recurso  Voluntário,  que  pleiteia  que  a  reforma  da \ndecisão no tocante à motivação da exoneração da multa, passando a ser por vício material, ou \nseja, pela falta de prova do fato constitutivo do direito do Ente Público ao crédito tributário, por \nter  sido  enfrentado  o mérito  no  referido  julgamento,  e,  consequentemente,  que  seja  julgado \nimprocedente o lançamento. \n\nAntes de mais nada, tenho que embora tenha sagrado­se vencedora quanto ao \nresultado  prático  final  da  decisão  recorrida,  e,  portanto,  numa  primeira  análise  lhe  poderia \nfaltar interesse processual para manejar o recurso voluntário,  tenho que no caso em análise é \nplenamente  cabível  se  conhecer  do  recurso,  seja  porque  o  julgamento  da  DRJ/FOR  foi  de \nimprocedência,  em  parte,  da  impugnação  apresentada  (ou  seja,  não  se  julgou  procedente  a \ndefesa),  seja  porque  o  fato  de  ser  cancelado  o  lançamento  tributário,  dependendo  do \nfundamento,  poderá derivar  efeitos para  a hipótese de  revisão de  lançamento,  nos  termos do \nart. 149, do CTN, dentre outros. \n\nFl. 3541DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  22\n\nAssim,  tenho  que merece  conhecimento  o  recurso  voluntário,  e,  no mérito, \nmerece provimento, como passo a abordar. \n\nTenho  que  a  falta  de  prova  do  fato  constitutivo  do  direito  ao  crédito \ntributário, ou da ocorrência do  fato gerador,  tem relação direta com o nascimento da própria \nrelação  jurídica  tributária,  e,  consequentemente,  sua ausência  importa em ausência de um de \nseus elementos essenciais, equivalente a um vício material que inquina o ato de improcedência. \n\nNesse  sentido, cumpre revisitar o que disciplina o Decreto nº. 70.235/1972, \nque regulamenta o Processo Administrativo Tributário no âmbito Federal: \n\nArt. 9o A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada \nserão  formalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de  lançamento,  distintos  para  cada \ntributo  ou  penalidade,  os  quais deverão  estar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos, \nlaudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.” (grifamos)  \n\nObserve­se que o texto legal é cogente quanto impõe que as provas “devem” \ninstruir o lançamento tributário, de modo que a preterição de uma determinação legal expressa \nleva à nulidade do ato administrativo.  \n\nAs  nulidades  em matéria  tributária,  embora  não  sejam  as  únicas  fontes  de \nDireito  Positivo  que  as  arrolam,  vem  expressamente  listadas  no  já  mencionado  Decreto  nº \n70.235/72, verbis: \n\nCAPÍTULO – III \n\nDAS NULIDADES \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. (...) \n\nArt.  60. As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes \ndas  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e \nserão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito \npassivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não \ninfluírem na solução do litígio. \n\nArt. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente \npara praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. \n\nPortanto,  no  art.  59  estão  arrolados  os  casos  de  nulidade  material,  ou \nabsoluta,  que  não  poderão,  segundo  permissão  do  art.  60,  ambos  do  mesmo  Decreto  nº \n70.235/72,  serem  saneadas  pela  autoridade  julgadora  em  sede  de  processo  administrativo \ntributário. \n\nAplicando referido entendimento ao caso em concreto, e considerando que a \nprópria decisão que decretara a nulidade do Auto de Infração, foi textual ao fundamentar que \nreferida nulidade deveu­se ante à falta de prova de que o sujeito passivo obteve irregularmente \nos Certificados Kimberley, não havendo descrição de qualquer conduta que apontasse através \nde  qual  procedimento  ilícito,  ardiloso,  ilegal,  pudesse  o  sujeito  passivo  ter  obtido  tais \ncertificados,  resta  claro  que  tais  deficiências  do  Ato  Administrativo  de  lançamento \nimpossibilitavam  o  perfeito  conhecimento  da  infração,  limitando  o  exercício  do  direito  de \n\nFl. 3542DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10611.000313/2009­70 \nAcórdão n.º 3402­002.023 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.772 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\ndefesa. Deste modo, na essência, a ausência da prova do fato constitutivo do direito ao crédito \ntributário objeto do lançamento, importa em vício material, e não meramente formal. \n\nPortanto,  no  caso  dos  autos,  a  nulidade  do  lançamento  tributário  deve­se  a \nhipótese  legal prevista no  inciso  II,  in  fini,  do  art.  59,  do Decreto 70.235/72,  sendo esse um \ntípico caso de nulidade material. \n\nApenas  em  amparo  ao  entendimento  ora  sufragado  em  sede  de  Processo \nAdministrativo Tributário, cumpre frisar que não são apenas as hipóteses descritas nos incisos I \ne II, do citado art. 59, que são casos de nulidade. Neste sentido, De Plácido e Silva sustenta o \nentendimento de que  referidos  incisos  do  art.  59  representam casos de nulidade  expressa  ou \nlegal  (que  devem  ser  declaradas  de  ofício,  a  qualquer  tempo),  existindo,  todavia,  outras \nhipóteses  que  igualmente  provocam  a  nulidade  absoluta  e  a  conseqüente  necessidade  de \nreconhecimento,  ainda  que  de  ofício,  da  nulidade  do  ato  administrativo  de  lançamento. \nSegundo  referido  jurista,  estas  nulidades  seria  chamadas  de  relativas  ou  acidentais  (que \ndependem  de  argüição,  podendo  os  atos  inquinados  serem  ratificados  ou  sanados)  e  as \nnulidades virtuais (que resultam da interpretação das leis). \n\nReforçando esse entendimento, Marcos Vinícius Neder assim nos leciona: \n\n “(...)  o  ato  processual  pode  se  desviar  desse  esquema, \napresentando uma inadequação como tipo. São atos imperfeitos, \natípicos,  sujeitos,  portanto,  a  aplicação  de  uma  regra \nsancionadora  que  os  tornem  inválidos  e  ineficazes,  de modo  a \ngarantir a obediência aos imperativos do sistema. A imperfeição \npor  si  pode  não  ser  evidente  e  o  ato  produzirá  efeitos \nnormalmente  previstos  pela  ordem  jurídica.  Apenas  com  a \ndeclaração de nulidade pelo  julgador  é que o  tornará  ineficaz. \nAssim,  tanto  o  legislador  como  julgador  devem  ponderar  a \nrelevância  jurídica  da  atipicidade  e  o  prejuízo  de  sua \npermanência  no  mundo  jurídico.  O  primeiro,  em  sua  tarefa \nlegiferante,  prescreve  as  causas  merecedoras  da  sanção  de \nnulidade e o segundo as aplica no caso concreto no processo. No \ndizer de J J Calmon de Passos, o ato só encontra no estado de \nnulidade após o pronunciamento sancionador do juiz, antes ele é \num ato  jurídico  capaz  de produzir  efeitos,  embora  imperfeito.” \n(NEDER,  Marcos  Vinicius.  Processo  Administrativo  Fiscal \nFederal Comentado. São Paulo: Dialética, 2004, p. 467.) \n\nNeste  sentido, mutatis  mutandis,  pertinente  trazer  o  entendimento  que  foi \nconsolidado  pelo  1º  Conselho  Federal  de  Contribuintes  e  da  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais,  atualmente  consolidados  no  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF, \nnos seguintes julgados:  \n\n“PRELIMINAR.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  POR \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA: A ausência,  nos \nautos,  de  descrição  minuciosa  dos  fatos  e,  ainda,  de \ndemonstrativos  hábeis  a  esclarecer  o  critério  adotado  para \napurar o montante de ‘recursos’ e ‘aplicações’, consignados nos \ndemonstrativos de acréscimo patrimonial a descoberto, além de \ncercear  a  garantia  constitucional  de  ampla  defesa,  impedem  o \nexame  da  matéria  pela  autoridade  julgadora  de  segunda \ninstância.  DECLARAR  a  nulidade  do  lançamento  por \n\nFl. 3543DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  24\n\ncerceamento do direito de defesa.” (BRASIL. Primeiro Conselho \nde Contribuintes. Sexta Câmara. Acórdão º 106­11.750). – Grifei. \n\n “VICIO FORMAL – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – Os vícios \nformais são aqueles que não  interferem no  litígio propriamente \ndito,  ou  seja,  correspondem  a  elementos  cuja  ausência  não \nimpede  a  compreensão  dos  fatos  que  baseiam  as  infrações \nimputadas. Circunscrevem­se a  exigências  legais para garantia \nda  integridade  do  lançamento  como  ato  de  ofício,  mas  não \npertencem ao seu conteúdo material. A descrição defeituosa dos \nfatos  impede  a  compreensão  dos mesmos,  e,  por  conseqüência, \ndas  infrações  correspondentes,  sendo,  portanto,  vício  material, \npois  mitiga,  indevidamente,  a  participação  do  contribuinte  na \ninstauração  do  litígio,  mediante  a  apresentação  da \nimpugnação.”  (BRASIL.  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes. \nOitava Câmara. Acórdão º 108­07.556). – Grifei. \n\n “NULIDADE.  LANÇAMENTO  SEM  ENQUADRAMENTO \nLEGAL. NULIDADE. A ausência no lançamento da capitulação \nprevista para as infrações imputadas ao contribuinte implica em \nnulidade  da  exigência  uma  vez  que  foi  emitido  em  desacordo \ncom  o  disposto  no  artigo  142  da  Lei  nº  5.172/66  (CTN)  e  no \nartigo  11  do  Decreto  nº  70.235/72.”  (BRASIL.  Primeiro \nConselho  de  Contribuintes.  Quarta  Câmara.  Acórdão  º  104­\n17.440). – Grifei. \n\nAssim sendo,  tenho que a ausência de prova dos elementos constitutivos do \ndireito da Fazenda Pública ao crédito tributário, seja ele decorrente da obrigação dita principal \nseja  ela  decorrente  do  produto  da  penalidade  pecuniária,  inquina  o  lançamento  de  vício \nmaterial, tornando­o improcedente, pois que desprovido de elemento essencial que o justifique \ne lhe dê motivação. \n\nFinalmente, cabe trazer à baila elemento que adveio aos autos posteriormente \nà decisão da DRJ/FOR, mas que apenas reforça a conclusão pela improcedência do lançamento \ntributário, consistente no teor do Ofício nº 051/DIFIS – 2011, da Diretoria de Fiscalização de \nAtividade Minerária do DNPM, do qual destaco: \n\n “(...) \n\nParticularmente  em  relação  a  GAR  Mineração  Comércio \nImportação  e  Exportação  Ltda,  cabe  informar  que  a  mesma \npossuia as condições legais para extração mineral por meio do \nAlvará de Pesquisa n° 1673 e Guia de Utilização n° 020/2003 — \n6° DS, no DNPM n° 860.122/2003 e do Alvará  de Pesquisa n° \n1674 e Guia de Utilização n° 021/2003 — 6° DS no DNPM n° \n860.123/2003, nos termos da legislação minerária (§ 2° do Art. \n22 do Código de Mineração). \n\n3. Quanto aos procedimentos administrativos levados a cabo ao \nalcance  desta  autarquia,  os  mesmos  não  permitiram  que  a \nautarquia,  de  forma  conclusiva,  identificasse  a  prática  de \nartificio para a obtenção do Certificado do Processo Kimberley \npor  parte  da  GAR  Mineração  Comércio  Importação  e \nExportação Ltda.”. – Grifei. \n\n \n\nFl. 3544DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10611.000313/2009­70 \nAcórdão n.º 3402­002.023 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.773 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nAssim sendo, considerando que a infração capitulada no inciso II, do art. 10, \nda  Lei  10.743/2003,  exige  que  haja  conduta  do  agente  voltada  a  obtenção  irregular  do \nCertificado Kimberley, e órgão responsável pela emissão e fiscalização da atividade minerária \ne do respectivo certificado não pode afirmar conclusivamente ter a Recorrente agido de modo \ninfracional da obtenção dos certificados de que era titular, aliado a tudo o mais que dos autos \nconsta,  entendo  inafastável  concluir  pela  improcedência  da  acusação  e  consequentemente  do \nlançamento tributário em exame. \n\nAssim  sendo,  na  esteira  das  considerações  acima,  voto  por  negar \nprovimento  ao  Recurso  de  Ofício  e  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  para \nreconhecer  a  improcedência  do  lançamento  por  ausência  de  prova  do  fato  constitutivo  do \ndireito  da  Administração  ao  crédito  tributário,  com  natureza  jurídica  de  vício  material  daí \nresultante. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3545DF CARF MF\n\nImpresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002\nEmenta:\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. APURAÇÃO CENTRALIZADA.\nCom o advento da Lei n. 9.779/99 a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deve ser, obrigatoriamente, de forma centralizada no estabelecimento da matriz.\nA retificação do Pedido de Ressarcimento e a Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário (papel) somente será admitida na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento ou ainda no caso de se encontrarem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador.\nEm caso de novo pedido de ressarcimento, deverá ser objeto de discussão em processo próprio a ser instaurado a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa.\nRecurso Voluntário Negado.\nDireito Creditório Não Reconhecido\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.001504/2002-10", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5241157", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.993", "nome_arquivo_s":"Decisao_10855001504200210.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10855001504200210_5241157.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Declarou-se impedido o conselheiro Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva\n\n(Assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO - Presidente Substituto.\n(Assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Joao Carlos Cassuli Junior (Relator), Mario Cesar Fracalossi Bais (Suplente), Fernando Luiz Da Gama Lobo D Eca, Silvia De Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-30T00:00:00Z", "id":"4602347", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:28.235Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575797325824, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2090; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 347 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n346 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10855.001504/2002­10 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­001.993  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  30 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  FLEXTRONICS INTERNACIONAL TECNOLOGIA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 \n\nEmenta: \n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº \n9.363/96. APURAÇÃO CENTRALIZADA. \n\nCom  o  advento  da  Lei  n.  9.779/99  a  apuração  do  crédito  presumido  do \nImposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI deve ser, obrigatoriamente, de \nforma centralizada no estabelecimento da matriz. \n\nA  retificação do Pedido  de Ressarcimento  e a Declaração de Compensação \ngerada a partir do Programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização \nde  formulário  (papel)  somente  será  admitida  na  hipótese  de  inexatidões \nmateriais  verificadas  no  preenchimento  do  referido  documento  ou  ainda  no \ncaso de se encontrarem pendentes de decisão administrativa à data do envio \ndo documento retificador. \n\nEm caso de novo pedido de ressarcimento, deverá ser objeto de discussão em \nprocesso próprio a ser  instaurado a partir do  trânsito em julgado da decisão \nadministrativa. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  negar \nprovimento  ao Recurso Voluntário,  nos  termos  do voto do Conselheiro Relator. Declarou­se \nimpedido o conselheiro Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n5.\n00\n\n15\n04\n\n/2\n00\n\n2-\n10\n\nFl. 349DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  ­ Presidente Substituto.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo \nRosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  Joao  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator), Mario  Cesar \nFracalossi  Bais  (Suplente),  Fernando  Luiz Da Gama  Lobo D Eca,  Silvia De Brito Oliveira, \nFrancisco Mauricio Rabelo De Albuquerque  Silva. Ausente,  justificadamente,  a Conselheira \nNayra Bastos Manatta. \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10855.001504/2002­10 \nAcórdão n.º 3402­001.993 \n\nS3­C4T2 \nFl. 348 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de pedido de ressarcimento de saldo credor de IPI, formalizado em \n12/04/2002  mediante  formulário,  em  que  o  contribuinte  se  diz  credor  do  montante  de  R$ \n3.900.000,00  (três  milhões  e  novecentos  mil  reais)  referente  ao  1º  trimestre  de  2002, \nfundamentado  no  direito  a  créditos  de  IPI  decorrentes  de  isenção/redução  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados  prevista  na  Lei  n°  8.248/91,  ao  adquirir matérias  primas,  produtos \nintermediários e materiais de embalagem utilizados em sua produção, bem como, no direito ao \ncrédito presumido de IPI como ressarcimento das contribuições para o Programa de Integração \nSocial (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). \n\nConsoante  se  extrai  de  fls.  71,  75,  77/78,  82/86  e  89,  o  contribuinte \nprotocolou  diversos  Pedidos  de Compensação,  cujos  débitos  foram  devidamente  cadastrados \nno sistema PROFISC. \n\nAo  proceder  a  análise  dos  pedidos,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em \nSorocaba por meio do despacho decisório n. 740/2006 de fls. 139/141, houve por bem deferir \nem parte o pedido de ressarcimento de crédito efetuado pelo contribuinte, reconhecendo o valor \nde R$ 1.665.375,34 (um milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil, trezentos e setenta e cinco \nreais e trinta e quatro centavos) e determinando a glosa de crédito no valor de R$ 2.234.624,66 \n(dois milhões, duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis \ncentavos), em virtude do crédito presumido do IPI (Ressarcimento do PIS e COFINS sobre as \nExportações — Lei n° 9.363/96)  ter  sido  registrado no  livro de  apuração da  filial,  quando  a \nlegislação determina a apuração centralizada na matriz. \n\n \n\nEm mesmo ato, a DRF/Sorocaba considerou homologadas as compensações \nsolicitadas pelo contribuinte no limite do valor do ressarcimento reconhecido. \n\n \nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\n \n\nDevidamente  cientificada  da  decisão  em  08  de março  de  2007  (fl.  155),  o \ncontribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  156  a  162),  em  5  de  abril  de \n2007,  no  qual  reconhece  parcialmente  a  irregularidade  cometida,  tendo  em  vista  que  não \nobstante  a  descentralização  da  apuração  do  crédito  presumido  de  IPI,  o  pedido  de \nressarcimento foi apresentado pela matriz e afirma: \n\n \n \n\na)  Que  está  providenciando  a  regularização  do  seu  pleito,  atendendo  ao \ndisposto na Lei n° 9.779/99 que determina a centralização, bem como à \nInstrução Normativa n° 69/2001 que vigia época. Neste sentido, protesta \npela posterior juntada de cópia dos livros de apuração e das notas fiscais \nde transferência dos créditos e requer a realização de nova diligência para \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nque  se  verifique  a  efetiva  regularização.  Salienta  que  a  fiscalização \ndiligenciou  na  empresa  e  verificou  a  existência  efetiva  dos  créditos  e \napenas detectou o vicio formal de descentralização, o que não invalida o \npleito e todo o trabalho já realizado pela fiscalização. \n \n\nb)  Que  o  vício  apontado  na  decisão  ora  atacada  é  do  tipo  sanável  e,  em \natendimento  aos  princípios  da  administração  pública,  em  especial  os \nprincípios da moralidade, razoabilidade, da eficiência, da economia, é de \nse reconhecer que sua regularização tem o condão de sanar os vícios que \nestavam presentes na origem do pedido de ressarcimento. Acrescenta que \no procedimento poderia  ter  sido  regularizado até mesmo durante a ação \nfiscal, se a fiscalização tivesse orientado a contribuinte, dando­lhe prazo \npara  regularizar  a  questão  da  centralização,  e  não  apenas  trazendo  essa \nquestão no Despacho Decisório. Colaciona decisões administrativas. \n   \n\nAo final,  requer a  revisão do Despacho Decisório e protesta pela  realização \nde  diligências  e  juntada  dos  documentos  que  evidenciam  a  regularização  do  procedimento. \nSubsidiariamente, em caso de manutenção da decisão, requer o reconhecimento do seu direito \nde  formular  novo  pedido  de  ressarcimento  para  reconhecer  seu  crédito  e,  simultaneamente, \nutilizá­lo na compensação dos débitos que se tornarem exigíveis no presente processo, sem a \nincidência de multa ou juros de mora, pois nunca teria estado em mora, considerando que seus \ncréditos superam os débitos. \n\n \n\nNas fls. 248 a 256, o contribuinte apresentou comprovantes da centralização \nde  saldos credores de  IPI, de  forma a atender  a  formalidade que  teria  implicado na glosa do \ncrédito aventada no despacho decisório, reiterando os argumentos e pedidos referidos acima. \n\n \n\nDO JULGAMENTO PELA DRJ/RPO \n\nEm análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a \n8ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto \n(DRJ/RPO),  houve  por  bem  em  considerar  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade \napresentada,  proferindo Acórdão nº.  14­36.384  (fls.  302/308 – n.e.),  ementado nos  seguintes \ntermos:  \n\n \nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 \nEmenta: \nCRÉDITO  PRESUMIDO.  APURAÇÃO  CENTRALIZADA. \nOBRIGATORIEDADE. \nA partir do primeiro  trimestre de 1999, o crédito presumido do \nIPI  deve  ser,  obrigatoriamente,  apurado  de  forma  centralizada \nno estabelecimento matriz. \nTRANSFERÊNCIA  DE  CREDITO  PRESUMIDO  DE  IPI. \nVEDAÇÃO AO RESSARCIMENTO. \nO crédito presumido de IPI,  transferido da matriz para a  filial, \nsomente pode ser utilizado no abatimento de débitos do imposto \nem conta­gráfica, vedado seu ressarcimento. \nMANIFESTAÇÃO DE  INCONFORMIDADE. ALTERAÇÃO DO \nPEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10855.001504/2002­10 \nAcórdão n.º 3402­001.993 \n\nS3­C4T2 \nFl. 349 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO pedido inicial não pode ser alterado por meio da manifestação \nde  inconformidade,  pois  esta  é  meramente  instrumento  de \nrevisão  da  decisão  recorrida,  portanto  inadequada  para \nmodificar  a  questão  originalmente  apreciada  pela  unidade  de \norigem, sob pena de subverter as competências de cada instância \nadministrativa.  \nManifestação de Inconformidade Improcedente \nDireito Creditório Não Reconhecido \n \n \n\nEm  apertada  síntese,  a  DRJ  competente  para  o  julgamento  entende  não  há \ncomo  sanar  a  irregularidade  apontada pelo  contribuinte,  de  forma a permitir  o  ressarcimento \npleiteado, pois mesmo que o contribuinte efetue a apuração de forma centralizada na matriz, o \nvalor  correspondente  não  pode  ser  ressarcido  para  filiais,  na  medida  em  que  o  crédito \ntransferido da matriz para outros estabelecimentos não é ressarcível, nos termos do artigo 11 da \nIN 21, de 10/03/1997. \n\nCom  relação  à  jurisprudência  colacionada  pela  defesa,  menciona  que  a \nsentença  judicial  possui  efeitos  inter  partes,  sem  atingir  terceiros  não  envolvidos  no  caso \nconcreto, e como o contribuinte não é parte nos processos judiciais citados, a decisão não lhe é \naplicável. Nesse  sentido,  os  parâmetros  e  critérios  de  julgamentos  estão  limitados  ao  âmbito \nadministrativo e não há subordinação do julgador administrativo às decisões administrativas ou \njudiciais sem força vinculante expressa. \n\n \n\n \n\nDO RECURSO \n\nCientificado  do  Acórdão  supracitado  em  13/02/2012,  conforme  AR  de  fl. \n311, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário  (fls. 313/323) em 07/03/2012, aduzindo o \nque segue: \n\na)  A Recorrente tratou de regularizar o seu pleito após o despacho decisório, \npedindo que fosse verificado estar sanada a irregularidade, uma vez que \nefetivamente  atendida  a  Lei  n.  9.779/99  que  determina  a  centralização, \nbem como à Instrução Normativa n. 69/2001 que vigia à época. \n\nb)  Existência  de  dois  fundamentos  que  levam  a  reforma  da  decisão \nrecorrida, quais  sejam: 1) Claro erro material,  eis que  jamais  se cogitou \nde obter o ressarcimento para filiais; 2) A DRJ verificou a existência de \nregularização através de nota fiscal e registros nos livros de IPI, dizendo \nser impraticável a regularização por inexistência dos respectivos cálculos \ne que só poderiam ser objeto de novo pedido de ressarcimento referente \nao 2º trimestre de 2007. \n\nc)  Que  evidenciada  a  ocorrência  de  mero  erro  material  nos  pedidos  de \nressarcimento  e  compensação,  impõe­se  a  consideração  da  retificação \napresentada pelo Recorrente para que se altere a  forma de apuração dos \ncréditos, de descentralizada para centralizada na matriz. \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nd)  Com  relação  ao  argumento  proferido  pela  DRJ  de  que  ao  sanar  a \nirregularidade, os pleitos só poderiam compor novo pedido referente ao 2º \ntrimestre de 2007, o Recorrente aduz que os créditos remontam ao tempo \ndo pleito em discussão, não existindo restrição para que seja considerado \nno âmbito da regularização. \n\nAo  final,  requer  a  reforma  do  acórdão  14.36.384  e  o  anterior  despacho \ndecisório  n.  740/2006,  para  deferir  integralmente  o  ressarcimento  pleiteado  nos  autos, \nhomologando­se  as  respectivas  compensações,  e  protesta  pela  realização  de  diligência  e/ou \nregularização  necessária.  Subsidiariamente,  em  caso  de  manutenção  da  decisão,  requer  o \nreconhecimento do seu direito de formular novo pedido de ressarcimento para reconhecer seu \ncrédito e, simultaneamente, utilizá­lo na compensação dos débitos que se tornarem exigíveis no \npresente  processo,  sem  a  incidência  de multa  ou  juros  de mora,  pois  nunca  teria  estado  em \nmora, considerando que seus créditos superam os débitos. \n\n \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\n \n\nTendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente \nrealizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  02  (dois) \nVolumes, numerados eletronicamente até a folha 346 (trezentos e quarenta e seis), estando apto \npara  análise  desta  Colenda  2ª  Turma  Ordinária,  da  4ª  Câmara,  da  3ª  Seção  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. \n\nRessalta­se  que  em  razão  do  processo  ter  sido  materializado  na  forma \neletrônica,  todas as  referências a  folhas dos autos pautar­se­ão na numeração estabelecida no \nprocesso eletrônico. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10855.001504/2002­10 \nAcórdão n.º 3402­001.993 \n\nS3­C4T2 \nFl. 350 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior \n\nO  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade, \nportanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente. \n\nInicialmente cumpre esclarecer que o cerne da controvérsia versada nos autos \ncinge­se  ao  pedido  de  ressarcimento  de  saldo  credor  de  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  –  IPI,  originado  por  créditos  presumidos  deste  imposto,  referentes  às \ncontribuições  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social (COFINS), decorrentes de exportação no 1º trimestre de 2002. \n\n A razão apontada pela Autoridade Fiscal para o indeferimento do pleito em \nanálise, deu­se pelo fato da Recorrente ter registrado indevidamente o crédito presumido de IPI \nno livro de apuração da filial, quando a legislação determina a apuração centralizada na matriz, \nou seja, em desacordo ao comando do artigo 15, inciso II, da Lei n. 9.779/1999.  \n\nNão  obstante  o  argumentado  pela  Recorrente  e  seu  esforço  na  tentativa  de \ncorrigir  a  irregularidade  cometida,  a  fim  de  possibilitar  o  ressarcimento  do  valor \ncorrespondente para o estabelecimento filial da empresa, deve­se observar o panorama jurídico \nque passo a descrever. \n\nAntes mesmo de se adentrar a análise da questão controvertida, cumpre trazer \nà  baila  o  contexto  histórico  da  legislação  tributária  que  instituiu  o  ressarcimento  do  crédito \npresumido do IPI, notadamente a Medida Provisória n° 725 e reedições, convertida na Lei n° \n9.363/96, in verbis: \n\n \n\nArt. 2o A base de cálculo do crédito presumido será determinada \nmediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual \ncorrespondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a \nreceita operacional bruta do produtor exportador. \n[...] \n§ 2o  No  caso  de  empresa  com  mais  de  um  estabelecimento \nprodutor  exportador,  a  apuração  do  crédito  presumido  poderá \nser centralizada na matriz. \n[...] – Grifou­se \nArt. 4° Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do \ncrédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados  devido,  pelo  produtor  exportador,  nas \noperações  de  venda  no  mercado  interno,  far­se­á  o \nressarcimento em moeda corrente. \nParágrafo único. Na hipótese de crédito presumido apurado na \nforma  do  §  2°  do  art.  2°,  o  ressarcimento  em  moeda  corrente \nserá efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica. \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nLogo, nos termos dos artigos retro, o contribuinte tinha a opção de apurar o \ncrédito presumido de  IPI  de  forma centralizada,  ou,  descentralizada. Tal medida  foi  alterada \ncom o advento da Lei n° 9779/99, em que a centralização passou a ser obrigatória: \n\n \n\nArt.  15.  Serão  efetuados,  de  forma  centralizada,  pelo \nestabelecimento matriz da pessoa jurídica: \nI  ­  o  recolhimento  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre \nquaisquer rendimentos;  \nII ­ a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados  ­  IPI  de  que  trata  a  Lei  nº  9.363,  de  13  de \ndezembro de 1996; ­ Grifou­se \n[...] \n \n\n \n\nSuprida essa fase e considerando que o crédito pleiteado pela Recorrente se \nrefere ao 1º trimestre de 2002, período em que já estava em vigor a Lei n° 9.779/99, claro está \nque  a  apuração  deveria  ter  sido  realizada  de  forma  centralizada,  como  bem  reconhece  a \nRecorrente. \n\nDesta feita, como não foi este o procedimento tomado pela Recorrente, passo \na  análise  da  questão  controvertida,  qual  seja,  a  (im)possibilidade  de  correção  da  forma  de \napuração do crédito após a formalização do pedido e ulterior decisão pela DRF. \n\nCompreendo  e  verifico  das  provas  apresentadas  pelo  contribuinte  em \nhomenagem ao principio da verdade material. \n\nNo  entanto,  aos  autos  me  atenho  que  o  crédito  presumido  de  IPI,  alvo  do \npedido de ressarcimento foi realizado pela empresa filial, e ainda que retificadas as apurações \npara a forma centralizada na matriz, mantenho entendimento no mesmo sentido indicado pela \nDRJ/Ribeirão Preto, vez que o sujeito passivo indicado como Recorrente não faz jus ao direito \ncreditório. Destaco trecho do voto da DRJ/RPO de fls. 307: \n\n \n\n[...]  mesmo  que  a  contribuinte  efetue  a  apuração  de  forma \ncentralizada  na  matriz,  o  valor  correspondente  não  pode  ser \nressarcido para filiais, pois o crédito transferido da matriz para \noutros  estabelecimentos  não  é  ressarcível,  conforme  a  norma \naplicável: \nIN 21, de 10/03/1997: \nArt. 11. O estabelecimento que apurar crédito presumido de IPI, \ncomo  ressarcimento  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e \nCOFINS,  inclusive  o  estabelecimento  matriz,  no  caso  de \napuração  centralizada,  deverá  escriturá­lo  no  item  005  do \nquadro  \"Demonstrativo  de  Créditos\",  do  livro  Registro  de \nApuração \ndo IPI, com indicação de sua origem no quadro \"Observações\". \n(…) \n§ 7º O estabelecimento que receber crédito por transferência de \noutro,  inclusive  do  matriz,  só  poderá  utilizá­lo  para \ncompensação  com  débitos  do  IPI,  vedada  a  restituição  ou  o \nressarcimento em espécie. (grifou­se) \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10855.001504/2002­10 \nAcórdão n.º 3402­001.993 \n\nS3­C4T2 \nFl. 351 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPortanto,  não  há  como  sanar  a  irregularidade  apontada  no \nDespacho  Decisório  de  forma  a  permitir  o  ressarcimento \npleiteado. \nAgregue­se a isso que a contribuinte afirma que a apuração do \ncrédito presumido foi refeita, porém os cálculos correspondentes \nnão  são  apresentados  nos  autos.  Ainda,  a  transferência  do \ncrédito  somente  se  dá  em  31/05/2007,  conforme  a  nota  fiscal \ncorrespondente  e  os  registros  nos  livros  de  IPI,  e,  portanto,  o \ncrédito  correspondente  somente  poderia,  hipoteticamente, \nintegrar  pedido  de  ressarcimento  referente  ao  2º  trimestre  de \n2007,caso  não  fosse  proibido  o  ressarcimento  desse  crédito \npelas normas aplicáveis. \nCabe ressaltar que o indeferimento pelo Despacho Decisório da \nparcela  referente  ao  crédito  presumido,  ao  contrário  do  que \nentendeu  a  manifestante,  não  ataca  diretamente  o  direito  ao \ncrédito, mas tão­somente a vinculação do seu ressarcimento ao \nestabelecimento  filial,  que  é  vedada  pelas  normas.  O  referido \ncrédito  presumido,  verificadas  sua  materialidade  e  todas  as \ndemais  condições  estabelecidas  nas  normas,  seria  passível  de \nressarcimento por meio de pedido de ressarcimento vinculado ao \nestabelecimento matriz, mas não ao estabelecimento filial, como \npleiteado  pela  contribuinte.  Outra  hipótese  de  utilização  do \nreferido  crédito  admitida  pela  legislação  é  sua  transferência \npara  o  estabelecimento  filial,  conforme  efetuado  pela \ncontribuinte,  mas  somente  para  dedução  de  débitos  de  IPI \nsubseqüentes e não para ser pedido em ressarcimento. \n\n \n \n\nNo  tocante  a  outro  argumento  levantado  pela  Recorrente  de  que  por  não \nhaver  previsão  legal  na  época  da  apresentação  do  PER/DCOMP  (12/04/2002)  quanto  aos \nrequisitos  para  se  promover  a  retificação  dos  pedidos  de  ressarcimento  e  declarações  de \ncompensação,  deveriam  ser  admitidas  as  retificações  efetuadas  empresa,  em  homenagem  ao \nprincípio  da  verdade  material,  bem  como  à  economia,  celeridade  processual  e  eficiência \nadministrativa, não vejo razão para prosperar. \n\nNão  obstante,  a  regulamentação  acerca  das  hipóteses  de  retificação  do \nPER/DCOMP  foram  regulamentadas  a  partir  da  edição  da  IN/SRF  460/2004,  no  sentido  de \nprever que  sua admissão  somente  é possível no  caso de  inexatidões materiais verificadas no \npreenchimento  do  referido  documento,  ou  ainda,  no  caso  de  se  encontrarem  pendentes  de \ndecisão administrativa à data do envio do documento retificador. \n\nPor hora  entendo que o  contribuinte deve  se ater  ao  fato de que no  ano  de \n2007, quando a empresa efetivamente requereu a retificação do pedido, já estavam vigentes as \nregulamentações e critérios para a  retificação de Pedido de Ressarcimento e a Declaração de \nCompensação, cujas normas tem aplicabilidade imediata por força do art. 144, do CTN.  \n\nDessa forma, o marco temporal a ser levado em consideração passa a ser o da \nlegislação em vigor no ano em que foi solicitada a retificação, em que vigorava a  IN/SRF n. \n600/2005, da qual destaco os seguintes artigos: \n\n \nArt.  56.  A  retificação  do  Pedido  de  Restituição,  do  Pedido  de \nRessarcimento  e  da  Declaração  de  Compensação  gerados  a \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\npartir  do  Programa  PER/DCOMP,  nas  hipóteses  em  que \nadmitida,  deverá  ser  requerida  pelo  sujeito  passivo mediante  a \napresentação à SRF de documento retificador gerado a partir do \nreferido Programa. \nParágrafo  único.  A  retificação  do  Pedido  de  Restituição,  do \nPedido  de  Ressarcimento  e  da  Declaração  de  Compensação \napresentados  em  formulário  (papel),  nas  hipóteses  em  que \nadmitida,  deverá  ser  requerida  pelo  sujeito  passivo mediante  a \napresentação  à  SRF  de  formulário  retificador,  o  qual  será \njuntado  ao  processo  administrativo  de  restituição,  de \nressarcimento  ou  de  compensação  para  posterior  exame  pela \nautoridade competente da SRF. \nArt. 57. O Pedido de Restituição, o Pedido de Ressarcimento e a \nDeclaração  de  Compensação  somente  poderão  ser  retificados \npelo  sujeito  passivo  caso  se  encontrem  pendentes  de  decisão \nadministrativa à data do envio do documento retificador e, no \nque se refere à Declaração de Compensação, que seja observado \no disposto nos arts. 58 e 59. \nArt. 58. A retificação da Declaração de Compensação gerada a \npartir  do  Programa  PER/DCOMP  ou  elaborada  mediante \nutilização  de  formulário  (papel)  somente  será  admitida  na \nhipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento \ndo  referido  documento  e,  ainda,  da  inocorrência  da  hipótese \nprevista no art. 59. \nArt. 59. A retificação da Declaração de Compensação gerada a \npartir  do  Programa  PER/DCOMP  ou  elaborada  mediante \nutilização de  formulário (papel) não será admitida quanto tiver \npor objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do \ndébito  compensado mediante a apresentação da Declaração de \nCompensação à SRF. \nParágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo \nque  desejar  compensar  o  novo  débito  ou  a  diferença  de  débito \ndeverá apresentar à SRF nova Declaração de Compensação. \nArt. 60. Admitida a retificação da Declaração de Compensação, \no termo inicial da contagem do prazo previsto no § 2 º do art. 29 \nserá  a  data  da  apresentação  da  Declaração  de  Compensação \nretificadora. \nArt. 61. A retificação da Declaração de Compensação não altera \na data de valoração prevista no art. 28, que permanecerá sendo \na  data  da  apresentação  da  Declaração  de  Compensação \noriginal. – Grifou­se. \n \n\nConsequentemente, por mais esta razão, não há como prevalecer o interesse \nda Recorrente. \n\nDe mesmo modo, com relação ao argumento da Recorrente de que os créditos \nremontam ao tempo do pleito em discussão não existindo restrição para que seja considerado \nno  âmbito  da  regularização,  em  contraponto  ao  argumento  da  DRJ  de  que  ao  sanar  a \nirregularidade, os pleitos só poderiam compor novo pedido referente ao 2º  trimestre de 2007, \nentendo que por não se tratar de inexatidão material não se perquire aqui quanto ao prazo para \nfazer a retificação do pedido anterior diante de sua inviabilidade.  \n\nJá no que tange a se apreciar, como pleito alternativo, como novo pedido de \nressarcimento,  aquele  retificador,  entendo  que  deverá  ser  objeto  de  discussão  em  processo \npróprio  a  ser  instaurado  a  partir  do  trânsito  em  julgado  da  decisão  administrativa  deste \nprocesso,  ora  em  análise,  a  partir  da  necessária  análise  do  pedido  de  ressarcimento  que  fora \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10855.001504/2002­10 \nAcórdão n.º 3402­001.993 \n\nS3­C4T2 \nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nefetivamente apresentado à administração pública a qual, diante do Direito de Petição, deverá \nsobre ela se manifestar, mas em processo próprio. \n\nAnte  todo  o  exposto  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário, nos termos do voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010\nMULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DE IMPORTAÇÕES. FALTA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. LOJA FRANCA. DISPENSA. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. EFEITOS PROSPECTIVOS. NOVA DISPENSA. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, DO CTN.\nAs Lojas Francas estavam dispensadas de tratamento administrativo de licenciamento aduaneiro na vigência da Portaria SECEX nº 36/2007, que teve seu critério jurídico alterado pela Portaria SECEX nº 10/2010, passando a dela exigir que a partir de sua vigência se procedesse ao referido licenciamento, nas hipóteses legalmente exigidas, segundo art. 146, do CTN. Com o advento da Portaria SECEX nº 13/2010, que expressamente dispensou as Lojas Francas do licenciamento de importação, aplica-se essa dispensa aos atos não definitivamente julgados, nos termos do art. 106, II, do CTN.\nInfração não caracterizada.\nRecurso Voluntário Provido.\nCrédito tributário exonerado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11762.720050/2011-72", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5241174", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.983", "nome_arquivo_s":"Decisao_11762720050201172.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"11762720050201172_5241174.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido conselheiro Mario Cesar Fracalossi Bais que votou por negar integralmente o recurso. Fez sustentação oral Dr. Guilherme Doin OAB nº 108730.\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Substituto.\n\nRELATOR JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Mario Cesar Francalossi Bais (Suplente), Fernando Luiz da Gama Lobo D Eça, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-29T00:00:00Z", "id":"4602364", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:28.963Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041576626749440, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2122; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 1.126 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.125 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11762.720050/2011­72 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­001.983  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  Multa DI \n\nRecorrente  DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nAno­calendário: 2008, 2009, 2010 \n\nMULTA.  INFRAÇÃO  ADMINISTRATIVA  AO  CONTROLE  DE \nIMPORTAÇÕES.  FALTA  DE  LICENCIAMENTO  DE  IMPORTAÇÃO. \nLOJA  FRANCA.  DISPENSA.  MODIFICAÇÃO  DO  CRITÉRIO \nJURÍDICO.  EFEITOS  PROSPECTIVOS.  NOVA  DISPENSA. \nRETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, DO CTN. \n\nAs  Lojas  Francas  estavam  dispensadas  de  tratamento  administrativo  de \nlicenciamento aduaneiro na vigência da Portaria SECEX nº 36/2007, que teve \nseu  critério  jurídico  alterado  pela  Portaria  SECEX  nº  10/2010,  passando  a \ndela  exigir  que  a  partir  de  sua  vigência  se  procedesse  ao  referido \nlicenciamento, nas hipóteses legalmente exigidas, segundo art. 146, do CTN. \nCom o advento da Portaria SECEX nº 13/2010, que expressamente dispensou \nas Lojas Francas do licenciamento de importação, aplica­se essa dispensa aos \natos não definitivamente julgados, nos termos do art. 106, II, do CTN. \n\nInfração não caracterizada. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nCrédito tributário exonerado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento \nao Recurso Voluntário. Vencido conselheiro Mario Cesar Fracalossi Bais que votou por negar \nintegralmente o recurso. Fez sustentação oral Dr. Guilherme Doin OAB nº 108730. \n \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Substituto.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n76\n\n2.\n72\n\n00\n50\n\n/2\n01\n\n1-\n72\n\nFl. 1127DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRELATOR JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo \nRosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator), Mario  Cesar \nFrancalossi  Bais  (Suplente),  Fernando  Luiz  da Gama  Lobo D Eça,  Silvia  de Brito Oliveira, \nFrancisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. \n\nFl. 1128DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11762.720050/2011­72 \nAcórdão n.º 3402­001.983 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.127 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata o processo de auto de infração no valor do R$ 29.482.435,66 (vinte e \nnove milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e \nseis),  lavrado  em  24/10/2011  e  cuja  descrição  da  infração,  constante  às  fls.  03,  no Auto  de \nInfração (fls. 5 do processo – n. eletrônico), no campo “Descrição dos Fatos e Enquadramento \nLegal”,  restou consignada como sendo “Importação Desamparada de Guia de  Importação ou \nDocumento Equivalente”. \n\nPor fielmente resumidos os fatos, transcrevo o trecho do relatório da DRJ que \nbem sintetizou os motivos que ensejaram do lançamento: \n\n \n“Depreende­se  da  descrição  dos  fatos  no  “Relatório  de \nFiscalização”  do  auto  de  infração  (fls.  585  a  613),  que  a \ninteressada,  entre  janeiro  de  2008  e  abril  de  2010,  registrou \ndeclarações  de  importação que acobertaram a  entrada no  país \nde  bens  classificados  nas  posições  3303,  3304,  3305,  3306  e \n3307  da  NCM,  desvinculadas  dos  devidos  licenciamentos  de \nimportação  previstos  no  Comunicado  DECEX  23  de  1998, \nResolução RDC ANVISA nº 350, de 28.12.2005, Resolução RDC \nnº  81,  de  05.11.2008  e  Tratamento  Administrativo  do \nSISCOMEX.” \n\n \n \n\nDA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA \n\nCientificado  do  lançamento  em 07/11/2011,  conforme documento  postal  de \nfls. 614, o contribuinte apresentou tempestivamente Impugnação Administrativa (fls. 617­633 e \nanexos até fls. 1055 – numeração eletrônica), aduzindo resumidamente os seguintes pontos: \n\n­ Que a Impugnante está dispensada da necessidade de licenciamento para as \nimportações  que  realiza,  pois  desempenha  atividades  de  “Loja  Franca”,  sendo  esta  condição \nadmitida expressamente pela SECEX; \n\n­  Que  no  regime  especial  de  Loja  Franca,  a  nacionalização  do  produto \nsomente  se  dá  com  a  compra  pelo  consumidor  final,  pois  as  mercadorias  disponíveis  são \nconsignadas, não se perfectibilizando pela impugnante a importação cujo licenciamento exige o \nFisco; \n\n­ Que, conforme dispunha a Portaria SECEX nº. 25/2008, vigente à época dos \nfatos  autuados,  os  regimes  especiais  aduaneiros  nas  modalidades  de  Lojas  Francas  são \ndispensados do licenciamento de importações; \n\n­  Que  a  rigor  do  artigo  146  do  CTN,  acaso  haja,  por  parte  da  Autoridade \nAdministrativa,  uma modificação  nos  critérios  jurídicos  para  exigir  o  licenciamento  de  suas \nimportações, tal conduta não pode ser retroativa, passando a ser exigida apenas nas operações \nsubseqüentes à sua implementação; \n\nFl. 1129DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\n­   Que  a  aplicação  de  regulamentação  da  ANVISA  para  a  exigência  de \nlicenças  de  importação  de  alguns  dos  produtos  importados  pela  Impugnante  não  pode  ser \nconsiderada, uma vez que às lojas francas é aplicado procedimento especial; \n\n­  Que  a  comercialização  de  determinados  produtos,  sujeitos  a  vistoria  da \nANVISA,  não  pode  ser  confundida  com  a  importação  dos  mesmos  com  necessidade  de \nlicenciamento, jamais tendo a impugnante negado­se à submeter seus produtos às vistorias da \nANVISA; \n\n­ Que o fato de ser necessário o “aval” da ANVISA para a comercialização \nde determinados produtos não é o mesmo que ser necessária  licença para  trazer o mesmo ao \npaís, podendo certos casos serem licenciados os produtos e não necessariamente liberados pelo \nÓrgão que trata de saúde pública no Brasil; \n\nPor  fim,  a  Impugnante  menciona  que  a  natureza  apontada  pelo  Fisco  para \nalgumas  das  importações  de  mercadorias  de  origem  nacional,  as  denominadas  exportações \nfictas, pois que para elas não há necessidade de autorização para trânsito em território nacional, \numa  vez  que  dele  mesmo  são  oriundas.  Menciona  a  Impugnante  que  a  Fiscalização  nem \nmesmo se atentou para a peculiar característica das Declarações de  Importação que analisou, \nmaculando assim a credibilidade do lançamento. \n\n \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nEm análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a \n1ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Florianópolis \n(DRJ/FNS), houve por bem em, por maioria de votos, considerar improcedente a impugnação \napresentada, proferido Acórdão nº. 07­28.906, ementado nos seguintes termos:  \n\n \n\n“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \nPeríodo de apuração: 09/01/2008 a 01/04/2010 \nREGIME  ADUANEIRO  ESPECIAL  DE  LOJA  FRANCA. \nINFRAÇÃO  ADMINISTRATIVA.  FALTA  DE  LICENÇA  DE \nIMPORTAÇÃO.  TRATAMENTO  ADMINISTRATIVO  DO \nSISCOMEX. \nNas  operações  de  importação  submetidas  ao  regime aduaneiro \nespecial  de  Loja  Franca  exige­se  o  Licenciamento  Não \nAutomático  para  produtos  relacionados  no  Tratamento \nAdministrativo do SISCOMEX. \nImpugnação Improcedente. \nCrédito Tributário Mantido.” \n\n \n\nEm apertada  síntese  a DRJ  competente  para  o  julgamento  entendeu  que  ao \ncontrário do que sustentou a Impugnante, o Fisco possui cinco anos para reexaminar a exatidão \ndas declarações de importação dos contribuintes em geral, afastando a alegação de mudança do \ncritério jurídico trazida pelo contribuinte. \n\nEntendeu  também  a mencionada Delegacia,  que mesmo  sendo  considerada \nnacionalizada  a  mercadoria  no  momento  de  sua  venda  ao  passageiro,  o  fato  gerador  da \nmercadoria  sob  regime  aduaneiro  especial  com  suspensão  de  tributos  ocorre  quando  de  sua \nentrada  no  território  nacional,  não  se  podendo  atribuir  ao  passageiro  a  responsabilidade \n\nFl. 1130DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11762.720050/2011­72 \nAcórdão n.º 3402­001.983 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.128 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntributária sobre a questão, bem como, nos casos de exportação ficta, tendo a mesma natureza de \nimportação, deve seguir as exigências de licença de importação regulamentadas. \n\nPor fim, essencialmente a DRJ houve por bem em expor seu entendimento de \nque o regime especial de Lojas Francas não pode sobrepor­se aos casos em que determinadas \nimportações  possuam  Tratamento  Administrativo  diferenciado  pelo  SISCOMEX,  casos  em \nque, a despeito da “dispensa” atribuída ao regime, o produto em si, possua a qualidade de “não­\ndispensa”. \n\n \n\nDO RECURSO \n\n \n\nCientificado  do  Acórdão  supracitado  em  05/06/2012,  conforme  Termo  de \nCiência de fls. 1080 – numeração eletrônica, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário (fls. \n1084 a 1105) em 05/074/2012, aduzindo os fundamentos que a seguir sintetizo: \n\n­ Que o recurso é tempestivo e merece ser conhecido; \n\n­ Que é equivocada a interpretação do acórdão recorrido a respeito da efetiva \ndispensa  de  licenciamento  para  as  importações  sob  regimes  aduaneiros  especiais  de  Loja \nFranca; \n\n­ Que houve ofensa ao artigo 106 do CTN, aplicando­se nova sistemática de \ncritérios jurídico nas análises de suas importações, sem considerar­se a aplicação da Lei mais \nbenéfica à multa imputada ao contribuinte, e que há impossibilidade de revisão aduaneira que \nconfigure mudança no critério jurídico adotado; \n\n­ Que ao Recorrente é dispensado o licenciamento para as  importações para \nsob  regimes  aduaneiros  especiais de Lojas Francas,  esclarecendo detalhadamente os  critérios \nda especialidade da dispensa; \n\n­  Que  não  se  sujeita  ao  licenciamento  de  importações,  tendo  em  vista  que \nsequer realiza operações de nacionalização de mercadorias; \n\n­ Que  realiza,  de  fato,  a  importação  de  cosméticos  perfumes  e  produtos  de \nhigiene, submetidos por sua vez ao controle e vistoria da ANVISA, porém, que tal controle não \nse  confunde  com  licenciamento  de  importação,  e  que,  sendo  inexistente  na  resolução  da \nANVISA a licença interpretada pela fiscalização, inexiste amparo legal para a multa aplicada; \n\n­  Que  não  foram  observadas  as  específicas  importações  de  mercadoria  de \norigem nacional, as chamadas exportações fictas, sendo as mesmas tratadas como importações \nnormais pela fiscalização; \n\n­ Que a multa aplicada na autuação combatida possui caráter confiscatório; \n\nAo  final  a  recorrente  pediu  a  procedência  do  recurso  e  o  consequente \ncancelamento do auto de infração. \n\n \n\nFl. 1131DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nTendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente \nrealizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por meio  de  processo  eletrônico  numerado  até  as \nfolhas  1125  (mil  cento  e  vinte  e  cinco),  estando  apto  para  análise  desta  Colenda  2ª  Turma \nOrdinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 1132DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11762.720050/2011­72 \nAcórdão n.º 3402­001.983 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.129 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior \n\nO  recurso  atende  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade, \nportanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente. \n\nAnalisando a controvérsia constante dos autos, constata­se que foi efetivado o \nlançamento tributário correspondente a multa isolada, proveniente de “revisão aduaneira”, por \nter  a Autoridade  Pública  interpretado  que  as Declarações  de  Importações  – DI´s  registradas \npela Recorrente  no  período  de  janeiro  de  2008  a  abril  de  2010,  deveriam  ter  sido  objeto  de \nLicenciamento  de  Importação,  sujeitando­se  às  normas  técnicas  da  ANVISA  nos  citados \nprocedimentos  administrativos,  enquanto  que,  por  outro  lado,  sustenta  a  Recorrente, \nmeritoriamente, que por se tratar de contribuinte detentor de regime aduaneiro de Loja Franca, \nestaria expressamente dispensado do referido procedimento de licenciamento. \n\nPara  bem  compreender  a  querela  em  análise,  cumpre  proceder  a  uma \nevolução  das  normas  que  regulam  a  matéria,  especificamente  com  relação  ao  tratamento \nadministrativo  aplicável  às  Lojas  Francas  (condição  esta  incontroversa  da  Recorrente), \nvigorante durante os períodos em que havidos os fatos geradores (registro de DI´s), já que se \ntrata de matéria eminentemente de Direito. \n\nAssim  sendo,  cumpre  observar  que  em  janeiro  de  2008  vigorava  o \nRegulamento  Aduaneiro  aprovado  pelo  Decreto  nº  4.543,  de  26  de  dezembro  de  2002,  que \ndisciplinava que: \n\n“Art. 483. Toda mercadoria procedente do exterior, importada a \ntítulo definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto \nde importação, deverá ser submetida a despacho de importação, \nque  será  realizado  com  base  em  declaração  apresentada  à \nunidade  aduaneira  sob  cujo  controle  estiver  a  mercadoria \n(Decreto­lei  nº  37,  de  1966,  art.  44,  com  a  redação  dada  pelo \nDecreto­lei nº 2.472, de 1988, art. 2º). \nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  aplica­se  inclusive  às \nmercadorias  re  importadas  e  às  referidas  nos  incisos  I  a  V  do \nart. 70. \nArt.  484.  O  despacho  de  importação  poderá  ser  efetuado  em \nzona  primária  ou  em  zona  secundária  (Decreto­lei  nº  37,  de \n1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto­lei nº 2.472, de \n1988, art. 2º). \nArt. 485. Tem­se por iniciado o despacho de importação na data \ndo registro da declaração de importação.” \n\n \n\nResta  claro,  portanto,  que  o  registro  da  DI,  seja  em  área  primária  ou \nsecundária,  é  apenas  o  início  do  despacho  de  importação,  devendo  ser  atendidos  todas  as \ndemais exigências legais pertinentes ao controle e administração aduaneira. \n\nFl. 1133DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\nTratando­se  a  Recorrente  de  uma  “Loja  Franca”,  mister  trazer  à  baila  a \ndisciplina  aduaneira  a  ela  aplicável,  inicialmente  regulamentada  pelos  arts.  424  a  427,  do \nRegulamento Aduaneiro/2002, e posteriormente, a partir do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro \nde 2009, em seus art. 476 a 479: \n\n \n\n“CAPÍTULO XIII \nDA LOJA FRANCA \nArt.  424.  O  regime  aduaneiro  especial  de  loja  franca  é  o  que \npermite a estabelecimento  instalado em zona primária de porto \nou  de  aeroporto  alfandegado  vender  mercadoria  nacional  ou \nestrangeira  a  passageiro  em  viagem  internacional,  contra \npagamento  em  cheque  de  viagem  ou  em  moeda  estrangeira \nconversível (Decreto­lei no 1.455, de 1976, art. 15). \n§1º O regime será outorgado somente às empresas selecionadas \nmediante concorrência pública, e habilitadas pela Secretaria da \nReceita Federal (Decreto­lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 1º). \n§2º  A  mercadoria  estrangeira  importada  diretamente  pelos \nconcessionários  das  lojas  francas  permanecerá  com  suspensão \ndo  pagamento  de  tributos até  a  sua  venda nas  condições  deste \nCapítulo (Decreto­lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 2º). \n§3º  A  venda  da  mercadoria  estrangeira  converterá \nautomaticamente a  suspensão de que  trata o § 2º na  isenção a \nque se refere a alínea \"e\" do inciso II do art. 135 (Lei nº 8.032, \nde 1990, art. 2º,  II,  \"e\",  e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º,  inciso \nIV). \n§4º Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes \nsairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção \nde tributos (Decreto­lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º, e Lei nº \n8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI). \nArt.  425.  Poderão  ser  admitidas  no  regime  de  loja  franca  as \nmercadorias nacionais exportadas na forma estabelecida no art. \n233  e  as  submetidas  ao  regime  de  depósito  alfandegado \ncertificado, conforme previsto na alínea \"c\" do inciso III do art. \n445. \nArt.  425.  Poderão  ser  admitidas  no  regime  de  loja  franca  as \nmercadorias  nacionais  submetidas  ao  regime  de  depósito \nalfandegado  certificado,  conforme  previsto  na  alínea  \"c\"  do \ninciso III do art. 445. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de \n24.6.2003) \n§1º  A  importação  para  admissão  no  regime,  inclusive  daquela \nque se encontra em depósito alfandegado certificado, será  feita \nem  consignação,  permitido  o  pagamento  ao  consignante  no \nexterior  somente  após  a  efetiva  venda  da  mercadoria  na  loja \nfranca. \n§2º  A  Secretaria  da  Receita  Federal  poderá  editar  ato \ncomplementar à implementação do disposto neste artigo. \nArt. 426. As vendas referidas no § 3º do art. 424 e no § 1º do art. \n425 poderão ser realizadas, com observância da regulamentação \neditada pelo Ministério da Fazenda, a: \nI ­ tripulantes e passageiros em viagem internacional; \nII ­ missões diplomáticas, repartições consulares, representações \nde  organismos  internacionais  de  caráter  permanente  e  a  seus \nintegrantes e assemelhados;  \nIII  ­  empresas  de  navegação  aérea  ou  marítima,  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  de  embarcações  ou  aeronaves,  de  bandeira \n\nFl. 1134DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11762.720050/2011­72 \nAcórdão n.º 3402­001.983 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.130 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nestrangeira,  aportadas  no País  (Decreto­lei  nº  1.455,  de  1976, \nart. 15, § 4º); e \nII ­ missões diplomáticas, repartições consulares, representações \nde  organismos  internacionais  de  caráter  permanente  e  a  seus \nintegrantes  e  assemelhados;  e  (Redação  dada  pelo  Decreto  nº \n4.765, de 24.6.2003) \nIII  ­  empresas  de  navegação  aérea  ou  marítima,  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  de  embarcações  ou  aeronaves,  de  bandeira \nestrangeira,  aportadas no País  (Decreto­lei  no  1.455,  de 1976, \nart.  15,  §4º).  (Redação  dada  pelo  Decreto  nº  4.765,  de \n24.6.2003) \nIV  ­  passageiros,  em  viagem  internacional.  Revogado  pelo \nDecreto nº 4.765, de 24.6.2003)  \nArt. 427. O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as normas \ncomplementares  necessárias  ao  disciplinamento  do  regime \n(Decreto­lei no 1.455, de 1976, art. 15).” \n\n \n\nReportando­se ao Despacho Aduaneiro de Importação, mais especificamente \nno que diz respeito às normas complementares vigentes quando dos fatos geradores em análise, \nencontramos a Instrução Normativa nº 680, da de 02 de outubro de 2006, que em seus arts. 1º, \n2º e 15, ao que interessa ao litígio administrativo, disciplinam que: \n\n \n\n“Art. 1º A mercadoria que ingresse no País,  importada a  título \ndefinitivo  ou  não,  sujeita­se  a  despacho  aduaneiro  de \nimportação,  que  será  processado  com  base  em  declaração \nformulada  no  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior \n(Siscomex),  salvo exceções previstas nesta  Instrução Normativa \nou em normas específicas. \n(...) \n§ 2º Sujeitam­se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, \nindependentemente  do  despacho  a  que  foram  submetidas  por \nocasião  do  seu  ingresso  no  País,  as  mercadorias  de  origem \nestrangeira  que  venham  a  ser  transferidas  para  outro  regime \naduaneiro especial ou despachadas para consumo. \nArt. 2º O despacho aduaneiro de importação compreende: \nI ­ despacho para consumo, inclusive da mercadoria: \na) ingressada no País com o benefício de drawback; \nb) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental ou a ALC; \nc)  contida  em  remessa  postal  internacional  ou  expressa  ou, \nainda,  conduzida  por  viajante,  se  aplicado  o  regime  de \nimportação comum; e \nd) admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas \nespeciais,  na  forma  do  disposto  no  inciso  II,  que  venha  a  ser \nsubmetida ao regime comum de importação; e \nII ­ despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou \naplicado  em  áreas  especiais,  de  mercadoria  que  ingresse  no \nPaís nessa condição.” \n“Art.  15.  O  registro  da  DI  caracteriza  o  início  do  despacho \naduaneiro de importação, e somente será efetivado: \n(...) \n\nFl. 1135DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\nII  ­  após  o  licenciamento  da  operação  de  importação,  quando \nexigível,  e  a  verificação  do  atendimento  às  normas  cambiais, \nconforme estabelecido pelos órgãos e agências da administração \npública federal competentes;” (grifou­se) \n \n\nE aqui se chega ao ponto central, na medida em que a normativa fiscal exige \ncomo  regra  geral  que  o  registro  da  Declaração  de  Importação  ­  DI,  seja  precedido  de \nlicenciamento da operação de importação ­ LI, quando exigido pela normas vigentes, pelo que \nimporta investigar se, no caso de Loja Franca, esse referido Licenciamento de Importação era \nexigível quando da ocorrência dos fatos geradores. \n\nBuscando “consolidar os procedimentos aplicáveis às operações de comércio \nexterior”,  foi  publicada  a  Portaria  nº  36,  de  22  novembro  de  2007  (publicada  no  DOU  de \n26/11/2007),  através  da  qual  houve  o  disciplinamento  do Licenciamento  de  Importação,  nos \nseguintes termos: \n\n \n\n“CAPÍTULO III \nDO LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES \nSeção I   \nDo Sistema Administrativo \nArt.  6º  O  sistema  administrativo  das  importações  brasileiras \ncompreende as seguintes modalidades:  \nI – importações dispensadas de Licenciamento; \nII – importações sujeitas a Licenciamento Automático; e \nIII – importações sujeitas a Licenciamento Não Automático. \nArt.  7º  Como  regra  geral,  as  importações  brasileiras  estão \ndispensadas  de  licenciamento,  devendo  os  importadores  tão­\nsomente  providenciar  o  registro  da Declaração  de  Importação \n(DI)  no  Siscomex,  com  o  objetivo  de  dar  início  aos \nprocedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da \nReceita Federal do Brasil (RFB). \nParágrafo  único. Estão  relacionadas  a  seguir  as  importações \ndispensadas de licenciamento: \n(...) \nIII –  sob os  regimes aduaneiros  especiais nas modalidades de \nloja  franca,  depósito  afiançado,  depósito  franco  e  depósito \nespecial alfandegado;” (grifou­se) \n \n\nPela  análise  das  disposições  supra  transcritas  (Portaria  Secex  nº  37/2007), \nverifica­se que a “regra geral” para todas as importações brasileiras, é a de que e dispensado o \nLicenciamento de  Importação, porém, além de ser uma “regra geral”, há regra especialmente \ndirecionada  para  a  Loja  Franca,  para  a  qual  há  disciplina  especificando  que  estão  elas \nexpressamente dispensadas de licenciamento. \n\nCom  relação  aos  procedimentos  de  Licenciamento  Automático  e  Não \nAutomático, a mesma Portaria nº 36/2007 igualmente disciplinou: \n\n \n“Art. 8º Estão sujeitas a Licenciamento Automático as seguintes \nimportações: \nI  –  de  produtos  relacionados  no  Tratamento Administrativo  do \nSiscomex;  também disponíveis no endereço eletrônico do Mdic, \npara  simples  consulta,  prevalecendo  o  constante  do  aludido \nTratamento Administrativo; \n\nFl. 1136DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11762.720050/2011­72 \nAcórdão n.º 3402­001.983 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.131 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n II  –  as  efetuadas  ao  amparo  do  regime  aduaneiro  especial  de \ndrawback. \nArt.  9º  Estão  sujeitas  a  Licenciamento  Não  Automático  as \nseguintes importações: \nI  –  de  produtos  relacionados  no  Tratamento Administrativo  do \nSiscomex e tambeḿ disponíveis no endereço eletrônico do Mdic \npara  simples  consulta,  prevalecendo  o  constante  do  aludido \nTratamento  Administrativo;  onde  estão  indicados  os  órgãos \nresponsáveis  pelo  exame  prev́io  do  licenciamento  não \nautomático, por produto; (...)” \n\n \n\nA  leitura  sistemática d  disciplina do  licenciamento  de  importação  previstos \nna Portaria nº 36/2007, dá a clara interpretação de que, a regra geral prevista no “caput” do art. \n7º, de que todas as importações brasileiras em princípio estão dispensadas de licenciamento de \nexportação,  estão  excetuadas  pelas  hipóteses  previstas  nos  arts.  8º  e  9º,  subsequentes,  da \nmesma Portaria. Porém, para as importações implementadas pelas Lojas Francas, a dispensa de \nLicenciamento de Importação era expressa, e estava veiculada no parágrafo único do art. 7º, de \nmodo  que  segundo  interpreto  citado  dispositivo,  as  exceções  veiculadas  nos  arts.  8º  e  9º  da \nPortaria  SECEX  nº  36/2007,  não  lhe  alcançaria,  estando  destinadas,  por  obviedade,  a  criar \nexceções à regra geral de dispensa de licenciamento previstas no “caput” do seu art. 7º. \n\nReferida Portaria nº 36/2007 veio a ser revogada pela Portaria SECEX nº 10, \nde  24  de  maio  de  2010  (publicada  em  25  de  maio  de  2010),  a  qual  passou  a  regular \ninteiramente a matéria relativa ao Licenciamento de Importação, sendo que o art. 7º reedita a \nredação  do  art.  6º  da  Portaria  anterior,  e,  no  art.  8º  (que  disciplina  o  que  anteriormente  era \ndisciplinado no art. 7º, da Portaria revogada), passou a prever o que segue: \n\n \n\n“Art.  8º  Como  regra  geral,  as  importações  brasileiras  estão \ndispensadas  de  licenciamento,  devendo  os  importadores  tão­\nsomente providenciar o registro da Declaração de Importação – \nDI  ­  no  SISCOMEX,  com  o  objetivo  de  dar  início  aos \nprocedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da \nRFB. \n§ 1º São dispensadas de licenciamento as seguintes importações: \n(...) \nIII  –  sob  os  regimes  aduaneiros  especiais  nas  modalidades  de \nloja  franca,  depósito  afiançado,  depósito  franco  e  depósito \nespecial; \n§  2º Na  hipótese  de  o  tratamento  administrativo  do  Siscomex \nprevisto  nos  artigos  9º  e  10  acarretar  licenciamento  para  as \nimportações  definidas  no  §1º  deste  artigo,  o  primeiro \nprevalecerá sobre a dispensa.” \n \n\nResta  evidente  que,  na  vigência  da  Portaria  SECEX  nº  36/2007,  as  Lojas \nFrancas estavam sempre dispensadas de Licenciamento de Importação, independentemente do \nproduto que viesse a pretender  importar,  enquanto que com a novel disciplina  implementada \npela Portaria SECEX nº 10/2010, passou a estar expressamente previsto que, havendo previsão \nde  licenciamento  de  importação  para  produtos  que  devessem  se  submeter  a  Tratamento \nAdministrativo  próprio,  este  tratamento  deveria  se  sobrepor  à  expressa  dispensa  de \n\nFl. 1137DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\nlicenciamento, de que gozavam as Lojas Francas, por força do parágrafo único, do art. 7º, da \nPortaria SECEX nº 36/2007.  \n\nObserve­se  que  foi  necessária  a  inserção  do  §2º  no  art.  8º,  da  Portaria  nº \n10/10 (que reedita o conteúdo do art. 7º, da Portaria nº 36/2007), pois que, pela interpretação \nque  se  tinha  antes  dessa  expressa  determinação,  era  de  que  apenas  haveria  exceção  à  regra \ngeral  de  dispensa  de  licenciamento  de  importação,  quando  havia  previsão  expressa  de \nTratamento Administrativo próprio, em qualquer caso não se aplicando às importações levadas \na cabo pelas Lojas Francas, para quem havia exclusão expressa prevista no parágrafo único, do \nart. 7º, da Portaria nº 36/2007. \n\nAssim, tenho que, efetivamente, a Portaria nº 10, de 24 de maio de 2010 não \ntem  efeito  meramente  interpretativo,  mas  sim,  veio  à  lume  para  inovar  o  ordenamento, \npassando  a  prever  uma  norma  que  visa  obrigar  ao  Tratamento  Administrativo  de \nLicenciamento  de  Importação  –  LI,  todas  aquelas  hipóteses  que  estavam  anteriormente \ndispensadas de tal procedimento, em caso de haver aparente conflito entre uma norma que se o \nexigia e a norma geral de sua dispensa. \n\nMas essa conclusão não pode ser atingida isoladamente, devendo, ainda, ser \ntrazido  à  consideração,  pois  que  explicitamente  aplicável  às  Lojas  Francas,  a  alteração \npromovida na Portaria nº 10/2010, pela Portaria SECEX nº 13, de 29 de junho de 2010 (DOU \nde 30.06.2010), que alterou o parágrafo 2º, in verbis: \n\n \n\n“§2º  Na  hipótese  de  o  tratamento  administrativo  do  Siscomex \nprevisto  nos  artigos  9º  e  10  acarretar  licenciamento  para  as \nimportações definidas nos incisos I a II e IV a XV do § 1º deste \nartigo, o primeiro prevalecerá sobre a dispensa.” (grifou­se) \n\n \n\nVerifica­se que a novel redação dada ao §2º, do art. 8º, da Portaria SECEX nº \n10/2010, exclui expressamente o dever de submissão, das importações perpetradas pelas Lojas \nFrancas,  ao  procedimento  de  Licenciamento  de  Importação,  que  em  caso  de  vier  a  existir \nprevisão expressa de exigência deste Tratamento Administrativo, deverá prevalecer a dispensa, \nenquanto que para as demais hipóteses, prevalecerá o licenciamento.  \n\nEsta tratativa veiculada praticamente um mês após a publicação da Portaria nº \n10/2010, deixa  claro que, na  realidade  as  Lojas Francas  efetivamente não estão obrigadas,  e \nnunca  estiveram  sujeitas  ao  licenciamento  de  importação,  a  elas  aplicando­se  a  dispensa \nexpressa prevista, seja no parágrafo único do art. 7º, da Portaria SECEX nº 36/2007, seja no \npróprio §1º, do art. 8º, da Portaria SECEX nº 10/2010, mas sem a determinação de submissão a \ntal  tratamento, prevista no seu §2º. Caso assim não  fosse, não seria procedida uma alteração \npontual em tão curto espaço de tempo.  \n\nE mais: essa alteração – que mais aparenta correção de equivoco na tratativa \ngeneralista  prevista  no  §2º  ­,  dá  assertividade  à  interpretação  de  que,  efetivamente,  para  o \nperíodo anterior a edição da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, realmente havia a \ndispensa do  tratamento administrativo de Licenciamento de  Importação, não sendo, portanto, \nessa  normativa  da  Portaria  SECEX  meramente  interpretativa,  mas  sim  inovadora  do \nordenamento jurídico, e, como tal, alterou o critério jurídico que disciplinava a sujeição ou a \ndispensa, das Lojas Francas, ao tratamento administrativo do Licenciamento de Importação. \n\nFl. 1138DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11762.720050/2011­72 \nAcórdão n.º 3402­001.983 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.132 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nE  essa  conclusão  é  atingida  quando  aprofunda­se  a  excepcionalidade  do \ntratamento  dispensado  às  operações  de  importação  através  de  Loja  Franca.  Nesse  regime \nexcepcional,  o  contribuinte  registra  a DI  relativamente  aos  produtos  importados,  que  ficarão \nem  regime  especial  de  Loja  Franca,  os  quais  apenas  serão  considerados  como  efetivamente \n“nacionalizados”,  no  momento  em  que  houver  a  aquisição  dos  produtos  pelo  “passageiro \nchegando do exterior, identificado por documentação hábil e anteriormente à conferência de \nsua bagagem acompanhada” (Art. 10, III c/c § 3º, da Portaria MF nº 112/2008). Essa espécie \nde  importação  amolda­se a modalidade de despacho aduaneiro de  importação para  admissão \nem regime aduaneiro especial, de que trata o inciso II, do art. 2º, da IN SRF nº 680/2006.  \n\nConsequentemente, a conclusão da nacionalização dos produtos importados é \nefetivada por ato do passageiro que adquire tais mercadorias, até então consignadas em Loja \nFranca,  e  as  internaliza  no  território  nacional,  sendo,  portanto,  ele  próprio  o  contribuinte \neventual  do  imposto,  consoante  dicção  do  art.  31, Decreto­lei  nº  37,  de  18  de  novembro  de \n1966, que assim disciplina: \n\n \n\n“Art. 31  É contribuinte do imposto:  (Redação pelo Decreto­Lei \nnº 2.472, de 01/09/1988) \nI o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova \na  entrada  de  mercadoria  estrangeira  no  Território  Nacional; \n(Redação pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988) \nII  o  destinatário  de  remessa  postal  internacional  indicado pelo \nrespectivo  remetente;  (Redação  pelo  Decreto­Lei  nº  2.472,  de \n01/09/1988) \nIII  o  adquirente  de  mercadoria  entrepostada.  (Incluído  pelo \nDecreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)” \n \n\nConsequentemente,  enquanto  mantida  em  Loja  Franca,  a  mercadoria \nimportada permanece em zona primária, sob regime de consignação (art. 1º, II, “d”, da IN SRF \nnº 369, de 28 de novembro de 2003), até que ocorra a sua efetiva nacionalização, que apenas se \ndá com a efetiva aquisição, pelo passageiro chegando do exterior, que lhe dá destino final de \nconsumo. \n\nDaí  porque  compreender  que  se  trata  de  regime  aduaneiro  excepcional, \ndispensável  que  está,  a  toda  evidência  de  normas  que  se  enquadrem  na  “regra  geral”  de \nimportação,  tendo desejado as Portarias SECEX nºs.  36/2007 e 13/2010, que  as  importações \nprocessadas com destino a Loja Franca, estivessem dispensadas do  tratamento administrativo \nde licenciamento administrativo.  \n\nVerifica­se, então, que a evolução das normas atinentes ao Licenciamento de \nImportação – LI, aplicáveis às Lojas Francas, possuem três momentos, a saber: \n\n1º momento: Portaria SECEX nº 36/2007, que expressamente dispensava da \nregra geral (“caput”, do art. 7º), o Licenciamento de Exportação, trazendo exceções a regra de \nsua dispensa nos arts. 8º (Licenciamento Automático) e 9º (Licenciamento Não Automático). \nEm qualquer hipótese, a dispensa desse tratamento estava expresso no parágrafo único do art. \n7º, juntamente com outras modalidades de importações; \n\n2º  momento:  Portaria  SECEX  nº  10/2010,  que  embora  tenha  mantido  a \n“regra geral” de dispensa de licenciamento de importação no “caput” do art. 8º, e igualmente \n\nFl. 1139DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  14\n\ntrazendo  exceções  a  regra  de  dispensa  nos  arts.  9º  (Licenciamento  Automático)  e  10º \n(Licenciamento Não Automático), inovou incluindo no art. 8º, previsão (§2º), de que, havendo \nnorma  exigindo  licenciamento  de  importação,  esse  deveria  prevalecer  à  dispensa,  pelo  que \nacabou afastando a dispensa das Lojas Francas, na existência de previsão de exigência desse \ntratamento administrativo; \n\n3º  momento:  Portaria  SECEX  nº  10/2010,  na  redação  determinada  pela \nPortaria nº 13/2010, que apenas alterou a redação do §2º, para deixar expresso de que, havendo \nexigência  de  tratamento  administrativo  de  licenciamento  de  importação,  esse  deveria \nprevalecer em relação à dispensa, exceto no caso de Loja Franca, que prevalece a dispensa em \nrelação ao Licenciamento de Exportação. \n\nConsequentemente,  tenho  que  com  relação  ao  “1º  momento”,  ou  seja,  na \nvigência da Portaria SECEX nº 36/2007, as Lojas Francas estavam dispensadas de proceder ao \nlicenciamento de  importação, pelo parágrafo único do  art.  7º,  que não entendo  terem havido \nregistro de Declarações de Importação em infração à legislação.  \n\nJá com relação ao “2º momento”, enquanto vigorou a redação do art. 8º, §2º, \nda  Portaria  SECEX  nº  10/2010,  ou  seja,  entre  25  de  maio  e  30  de  junho  de  2010,  havia, \nefetivamente, a necessidade de se proceder ao  tratamento administrativo de licenciamento de \nimportação com relação das Declarações de Importação que deveriam se submeter às normas \nda ANVISA que se lhe exigiam. \n\nPorém, essa obrigatoriedade apenas deve ser aplicada durante o período em \nque vigorou respectiva redação, pois que importou, positivamente, em modificação de critério \njurídico de interpretação e exigência quando ao regime jurídico aplicável à exigência, perante \nas  Lojas  Francas  do  tratamento  administrativo  de  licenciamento  de  importação.  Até  esta \nPortaria nº 10/2010, havia expressa dispensa, modificando o critério jurídico, o que, a teor do \nart. 146, do CTN, impede sua aplicação retroativa, senão vejamos: \n\n \n\n“Art.  146.  A  modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em \nconseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios \njurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  no  exercício \ndo  lançamento  somente  pode  ser  efetivada,  em  relação  a  um \nmesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido \nposteriormente à sua introdução.” (grifou­se) \n\n \n\nMas, penso, finalmente, que mesmo para os fatos geradores ocorridos durante \na  vigência  da  Portaria  SECEX  nº  10/2010,  antes  da  alteração  no  art.  8º,  §2º,  pela  Portaria \nSECEX nº  13/2010, mas  que  se  encontram  na  situação  “pendente  de  julgamento”,  como  no \ncaso  aqui  em  debate,  igualmente  deverá  haver  a  dispensa  do  cumprimento  do  referido \ntratamento administrativo de licenciamento de importação, por força do que prevê o inciso II, \ndo art. 106, do CTN, assim disposto: \n\n \n\n“Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n(...) \nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nFl. 1140DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11762.720050/2011­72 \nAcórdão n.º 3402­001.983 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.133 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo;  \nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática.” \n\n \n\nEntendo ser o caso dos autos, eis que nesse “3º momento”, em que passou a \nvigorar a Portaria SECEX nº 10/2010, na redação da Portaria nº 13/2010, restou claro que para \nas  Lojas  Francas  é  dispensado  o  tratamento  administrativo  de  licenciamento  aduaneiro,  de \nmodo que, passou a deixar de tratar o licenciamento aduaneiro como exigível à essas pessoas \njurídicas  sujeitas  ao  regime  aduaneiro  de  Loja  Franca,  e,  ainda,  deixando  de  tratar  como \npenalidade o fato de deixar de submeter a importação ao prévio licenciamento de importação, \nmodificando essa infração que foi introduzida pela Portaria nº 10/2010. \n\nPortanto, tratando­se de ato não definitivamente julgado, deve ser aplicada a \nlegislação  subsequente,  que  afasta  a  exigência  da  legislação  que  impunha  a  realização  de \nlicenciamento  de  importação  em  lugar  da dispensa  que vigorava  em  favor  das  lojas  francas, \ncomo no caso da Recorrente.  \n\nDeste modo, neste caso, por não ter sido definitivamente julgado, sequer para \nas DI´s do período compreendido entre 25 de maio e 30 de junho de 2010, seria infracional a \nconduta da Recorrente de deixar de proceder ao prévio licenciamento de importação antes do \nregistro das Declarações de Importações dos produtos que, segundo a ANVISA, deveriam, em \nregra geral, se sujeitar a referido tratamento administrativo. \n\nResta ainda abordar as penalidades impostas sobre as DI´s que dizem respeito \nàs mercadorias adquiridas pela Recorrente sob o regime de “exportação ficta”, consistente na \naquisição de fornecedores localizados no território nacional, que exportam tais produtos para a \nLoja Franca, e que, portanto, destinam tais produtos para o exterior sem que tais mercadorias \nsaiam fisicamente do território nacional, nele retornando, via importação pelos adquirentes que \ncompram referidas mercadorias nas lojas francas. Entendeu a Autoridade Pública que também \npara  tais  aquisições  deveriam  ser  efetivados  os  licenciamentos  de  importação,  aplicando  o \nmesmo critério empregado para as demais importações por ele levadas a efeito. \n\nEntendo, nesse caso, que agiu com acerto a Autoridade Autuante, pois que se \nequiparam a exportação, para todos os fins, a venda de produtos nacionais que acabam sendo \ndestinados à Loja Franca, do mesmo modo que aplicam­se a essas operações todas as normas \natinentes  à  importação,  inclusive  aquela  relativas  ao  licenciamento  de  importação,  quando \nexigidos  legalmente,  o  que,  no  entanto,  não  se  verificou  ser  aplicável  ao  caso,  pois  que  a \nRecorrente é detentora de tratamento excepcional que a dispensa do tratamento administrativo \nde  licenciamento  de  importação,  por  se  tratar  de  Loja  Franca.  Fosse  ela  contribuinte  como \nqualquer outro, sujeitar­se­ia igualmente ás normas de importação, inclusive ao licenciamento \naduaneiro, mesmo para o caso das “exportações fictas”. \n\nFinalmente,  quanto  ao  caráter  confiscatório  da  multa  aplicada,  resta \nprejudicada sua análise, pois entendo que deve haver o provimento do recurso. \n\nAssim sendo, por  considerar que a Recorrente  era detentora de dispensa de \ntratamento  administrativo  de  licenciamento  aduaneiro  na  vigência  da  Portaria  SECEX  nº \n36/2007, que somente veio a ter seu critério jurídico alterado pela Portaria SECEX nº 10/2010, \n\nFl. 1141DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  16\n\npassando a dela exigir que procedesse ao referido LI, mas que, por força da novel redação que \nesta norma recebeu pela Portaria SECEX nº 13/2010, acabou por dispensar expressamente as \nLojas Francas do referido licenciamento; e que esta Portaria aplica­se retroativamente aos atos \nnão  definitivamente  julgados,  nos  termos  do  art.  106,  II,  do  CTN,  tenho  que  não  houve  a \ninfração  administrativa  ao  controle  das  importações,  pelo  que  merece  reforma  a  decisão \nrecorrida.  \n\nAssim, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário interposto \npela Recorrente para exonerar o crédito tributário lançado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1142DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 23/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001\nEmenta:\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. LEI Nº. 9.363/96. ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA Nº. 19, DO CARF. DESCABIMENTO.\nAssentou-se nesse Tribunal que por não se desgastar ou se consumir no contato direito com o produto em fabricação, a energia elétrica e o combustível não compõe a base de cálculo crédito presumido da Lei nº. 9.363/96, nos termos da Súmula nº. 19, do CARF.\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. LEI Nº. 9.363/96. INDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. COMPOSIÇÃO DO CUSTO DO INSUMO. CABIMENTO.\nA industrialização efetuada por terceiros aplicada sobre insumo adquirido pelo exportador, visando aperfeiçoar para o uso ao qual se destina, para posterior emprego nos produtos exportados pelo encomendante, compõe o custo de produção da matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, devendo compor a base de cálculo do crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS e da COFINS previsto na Lei nº 9.363/96.\nRecurso Parcialmente Provido.\nDireito Creditório Reconhecido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13964.000135/2002-07", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5241168", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.001", "nome_arquivo_s":"Decisao_13964000135200207.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13964000135200207_5241168.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para conceder os créditos referentes à industrialização por encomenda. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  ­ Presidente Substituto.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\n JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo \nRosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator), Mario  Cesar \nFracalossi  Bais  (Suplente),  Fernando  Luiz Da Gama  Lobo D Eca,  Silvia De Brito Oliveira, \nFrancisco Mauricio Rabelo De Albuquerque  Silva. Ausente,  justificadamente,  a Conselheira \nNayra Bastos Manatta. \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13964.000135/2002­07 \nAcórdão n.º 3402­002.001 \n\nS3­C4T2 \nFl. 524 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nVersam  estes  autos  de  Pedido  de  Ressarcimento  de  IPI  no  valor  de \nR$300.751,16,  sendo R$102.288,34  correspondente  ao  saldo  credor  da  diferença  entre  o  IPI \npago  na  aquisição  de  insumos  e  o  IPI  debitado  na  saída  dos  produtos  do  estabelecimento  e \nR$198.462,82  de  crédito  presumido  de  IPI  como  ressarcimento  das  contribuição  ao \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  incidentes  sobre  os  insumos  utilizados  no  processo  produtivo  de \nprodutos exportados (Lei nº 9.363/96). \n\nA DRF houve por bem deferir parcialmente o direito creditório no valor de \nR$268.603,84,  glosando  R$916,42  referente  aos  créditos  básicos  e  R$31.230,90  do  crédito \npresumido, pela exclusão das aquisições de energia elétrica e gastos com industrialização por \nencomenda do cálculo do beneficio do período de janeiro a setembro de 2001. \n\n \n\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\nCientificado  do  despacho  decisório  em  27/10/2006,  o  sujeito  passivo \napresentou  em  24/11/2006  (fls.  307/313)  sua  Manifestação  de  Inconformidade  com  os \nargumentos abaixo expostos: \n\n· Cita  o  Decreto  n°  2.637/98,  em  seu  artigo  147,  para  fundamentar  a \ninclusão dos gastos com aquisições de energia elétrica na base de cálculo \ndo crédito presumido. Justifica que apesar de não integrar o produto final \né  consumida  no  processo  de  industrialização,  incluindo­se  no  custo  do \nproduto exportado. Transcreve ainda a MP 948/95, que objetiva a busca \npela redução da carga tributária incidente sobre os insumos utilizados na \nfabricação  de  produtos  exportados  com  o  intuito  de  aumentar  a \ncompetitividade dos produtos brasileiros. \n\n· Afirma que a Lei 9.363/96 em seu artigo 3°, parágrafo único estabelece \nque os conceitos admitidos pela legislação do IPI e do Imposto de Renda \nserão utilizados para a  interpretação da lei de forma subsidiária e reitera \nque  a  energia  elétrica  é  um  insumo  utilizado  para  movimentar  as \nmáquinas  e  equipamentos  absolutamente  necessários  para  industrializar \nos produtos a serem exportados. \n\n· Utiliza­se  de  jurisprudência  do  CARF  favorável  e  solicita  inclusão  na \nbase de cálculo do crédito presumido, os valores pagos a titulo de energia \nelétrica no valor de R$ 223.846,52. \n\n· Esclarece  que  os  produtos  fabricados  têm  como  insumo  principal  a \nmadeira  e  que  a  mesma  passa  por  várias  etapas  durante  o  processo \nprodutivo sendo que algumas são realizadas pelo próprio estabelecimento \ne outras são encomendadas à empresas prestadoras de serviços. Salienta \nque se a empresa optasse por comprar madeira já industrializada, o custo \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nda  matéria­prima  seria  composto  pelo  valor  da  madeira  em  bruto, \nacrescido do valor dos serviços de beneficiamento, sendo sobre este total \no cálculo do crédito presumido de IPI, e que, em sentido oposto, a mesma \nsituação deveria ocorrer quando a compra da madeira em bruto ocorre de \num  fornecedor  e  o  beneficiamento  por  outro,  somando­se  no  mesmo \nsentido o valor final da matéria prima para compor a base de cálculo do \ncrédito pretendido. \n\n \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nEm  análise  e  atenção  aos  pontos  suscitados  pela  interessada  na  defesa \napresentada, a 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão \nPreto/SP, proferiu o Acórdão de nº. 14­35.260, nos seguintes termos: \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 \nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. \nOs  conceitos  de  produção,  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  são  os  admitidos  na \nlegislação  aplicável  ao  IPI,  não  abrangendo  as  despesas  com \nenergia  elétrica.  Tampouco  a  industrialização  efetuada  por \nterceiros não entra no cômputo do beneficio fiscal. \nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA \nA  matéria  não  especificamente  contestada  na  manifestação  de \ninconformidade é  reputada como  incontroversa  e  é  insuscetível \nde ser trazida à baila em momento processual subsequente. \nManifestação de Inconformidade Improcedente \nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nEm  síntese,  a  DRJ  entendeu  que  os  gastos  com  energia  elétrica,  conforme \nParecer Normativo  65/79  não  reveste  condição  de  insumo que  trata  a  Lei  9.363/96  (Matéria \nprima, produto intermediário e material de embalagem) e ainda, que não há ação direta sobre o \nproduto de fabricação, confirmando com jurisprudência do CARF seu posicionamento quanto a \nexclusão do cômputo da base de cálculo do crédito presumido. \n\nNo tocante a industrialização feita por terceiros, esclarece que a Lei 9.363/96 \nnão menciona, nos insumos, serviços de beneficiamento feito por terceiro.  \n\n \n\nDO RECURSO \n\nCientificado da decisão de 1ª instância em 28/02/2012, conforme AR de fls. \n459,  e  não  concordando  com  os  termos  em  que  foi  proferida,  o  sujeito  passivo  apresentou \ntempestivamente, em 27/03/2012 seu Recurso Voluntário dirigido à este Conselho, repisando \nos  argumentos  já  utilizados  na  manifestação  de  inconformidade  os  quais  não  repetirei  por \nbrevidade. \n\n \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13964.000135/2002­07 \nAcórdão n.º 3402­002.001 \n\nS3­C4T2 \nFl. 525 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nTendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente \nrealizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  2  (dois) \nVolumes, numerado até a folha 522 (quinhentos e vinte e dois), estando apto para análise desta \nColenda  2ª  Turma  Ordinária,  da  4ª  Câmara,  da  3ª  Seção  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais ­ CARF. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto            \n\nConselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior \n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos de admissibilidade, portanto \ndele tomo conhecimento. \n\nDa análise dos autos verifica­se que a discussão focaliza­se, essencialmente, \nno  indeferimento  do  pleito  do  contribuinte  quanto  à  tomada  de  créditos  presumidos  de  IPI \ncomo ressarcimento de PIS e de COFINS relativos à aquisição de energia elétrica, bem como \nde  industrialização por  encomenda das matérias­primas por  ele  empregadas em seu processo \nfabril, de produtos voltados ao mercado externo. \n\nMerece saliência o  fato de que é,  e é  tão  somente esta a discussão em  tela, \nnão  tendo  o  contribuinte  se  oposto  a  glosa  havida  dos  créditos  básicos  que  igualmente \ncompunha o pedido inicial e que fora parcialmente indeferido. Assim, o contribuinte limitou­se \na  argumentar  quanto  ao  direito  de  creditamento  oriundo  da  aquisição  destas  duas  rubricas, \ncomo “insumos” em seu processo produtivo, para fins do cálculo do crédito presumido de que \ntrata a Lei nº. 9.363/96. \n\nDelimitada a controvérsia, cumpre observar que quanto ao direito de crédito \npleiteado  sobre  os  dispêndios  relativos  a  aquisição  de  energia  elétrica,  o  entendimento  deste \nColegiado é sumulado e não deixa dúvidas, devendo, por força do que dispõe o artigo 72 do \nRICARF, pura e simplesmente ser reproduzido. Veja­se: \n\n \nSúmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito \npresumido  da  Lei  nº.  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de \ncombustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos \nem  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos \nconceitos de matéria­prima ou produto intermediário. \n\n \n \n\nDesta forma, em que pese a judiciosa argumentação despendida pelo sujeito \npassivo, a realidade é que se assentou no seio deste Colegiado Administrativo entendimento em \nsentido antagônico, como retrata a súmula acima transcrita, pelo que, nesse particular entendo \nque não merece guarida o pleito do contribuinte. \n\nJá no tocante ao outro aspecto componente da discussão nos autos, relativo à \npossibilidade  de  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  dos  valores \ncorrespondente  à  industrialização  por  encomenda,  exponho  que  filio­me  ao  entendimento \nretratado  pela Eg. Câmara Superior de Recursos Fiscais  (abaixo  reproduzido),  no  sentido  de \nque os dispêndios decorrentes da industrialização por encomenda que venham a ser aplicados \nsobre ou na obtenção de matéria­prima, produto intermediário ou material de embalagem, por \nsua vez aplicados no processo produtivo do produto exportado, seu valor integra o custo deste \ninsumo, e, consequentemente, deve integrar a base de cálculo do crédito presumido do IPI.  \n\nÉ o que se verifica dos seguintes julgados: \n\n \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13964.000135/2002­07 \nAcórdão n.º 3402­002.001 \n\nS3­C4T2 \nFl. 526 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF / Segunda Turma / \nACÓRDÃO CSRF/02­02.320 em 25.04.2006 \nRESSARCIMENTO DE IPI \nIPI.  RESSARCIMENTO.  CRÉDITO  PRESUMIDO  RELATIVO \nAO PIS/COFINS.  INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA  ­ \nA  industrialização  efetuada  por  terceiros  visando  aperfeiçoar \npara  o  uso  ao  qual  se  destina  a  matéria­prima,  produto \nintermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos \nexportados  pelo  encomendante  agrega­se  ao  seu  custo  de \naquisição para efeito de gozo e fruição do crédito presumido do \nIPI relativo ao PIS e a COFINS previsto na Lei nº 9.363/96. \nRecurso especial negado.  \nPor maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos \nos  Conselheiros  Josefa  Maria  Coelho  Marques  e  Antonio \nBezerra Neto que deram provimento ao recurso. \nManoel Antonio Gadelha Dias ­ Presidente.  \nPublicado no DOU em: 06.08.2007 \nRelator: Adriene Maria de Miranda  \nRecorrente: FAZENDA NACIONAL \nInteressado: CALÇADOS MAIDE LTDA \n \nE ainda: \n \n“IPI.  RESSARCIMENTO.  CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO \nAO PIS/COFINS.  INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – \nA  industrialização  efetuada  por  terceiros  visando  aperfeiçoar \npara  o  uso  ao  qual  se  destina  a  matéria­prima,  produto \nintermediário ou material de embalagem utilizados nos produtos \nexportados  pelo  encomendante  agrega­se  ao  seu  custo  de \naquisição para efeito de gozo e fruição do crédito presumido do \nIPI  relativo  ao  PIS  e  a  COFINS  previsto  na  Lei  nº  9.363/96. \nRecurso especial negado.” (CSRF/02­01.905, Rel. Cons. Dalton \nCésar Cordeira de Miranda, d.j 12/04/2005) \nINDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Os custos referentes \nà matéria prima beneficiada por terceiros e utilizada no produto \nfinal  exportado deve  ser  incluído  na  base  de  cálculo  do “IPI  ­ \nCRÉDITO PRESUMIDO – INDUSTRIALIZAÇÃO. Processo nº : \n11065.001677/98­50. Acórdão : CSRF/02­02.320. \nRESSARCIMENTO.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI \nRELATIVO  AO  PIS/COFINS.  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR \nTERCEIROS.  –  A  industrialização  efetuada  por  terceiros \nvisando  aperfeiçoar  para  o  uso  ao  qual  se  destina  a  matéria­\nprima,  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem \nutilizados nos produtos exportados pelo encomendante agrega­se \nao  seu  custo  de  aquisição  para  o  efeito  de  gozo  e  fruição  do \ncrédito presumido do  IPI  relativo ao PIS  e a COFINS previsto \nna Lei nº 9.363/96. (...) \nRecurso  negado.”  (CSRF/02­01.754,  Rel.  Cons.  para  acórdão \nRogério Gustavo Dreyer, d.j 14/09/2004) \n \n\nQuanto  à  este  aspecto,  considerando  que  a  Recorrente  em  seu  processo \nprodutivo comprovou que remete toras em estado bruto para serem objeto de beneficiamento \nem terceiros, que após lhe retornam devidamente aperfeiçoadas para que sejam utilizadas como \n\nFl. 529DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\nmatéria­prima de seus produtos finais (molduras), que por sua vez são exportados ao exterior, \ntenho que,  efetivamente,  deve  essa  etapa de  industrialização por  encomenda ser  agregada ao \ncusto da matéria prima por  ela  adquirida,  para  fins de cômputo do  crédito presumido de  IPI \nveiculado pela Lei nº 9.363/96. \n\nEntender  de  modo  diverso,  segundo  compreendo,  poderia  estabelecer  um \ntratamento inadequado, pois que imporia aos contribuintes adquirirem os insumos (no caso as \nmadeiras já beneficiadas) em seu estado já totalmente prontos para serem utilizados no produto \nem fabricação, o que, certamente, por vezes oneraria o custo de produção por contemplar em \nseus  custos  a  margem  de  lucratividade  da  etapa  anterior  e  em  outras  vezes  inviabilizaria  a \nprodução  em  se  constatando  a  ausência  deste  insumo  no  estado  necessário  ao  seu  emprego \nnaquele processo (daí porque do termo “encomenda”). \n\nE, em se adquirindo esse insumo já beneficiado de terceiros (ao invés de no \nestado bruto – ou no estágio anterior de processamento), não se questionaria quanto ao direito \nde  crédito  pela  aquisição,  de  modo  que  entendo  que  por  compor  o  custo  de  formação  do \npróprio produto em fabricação, deve compor a base de cálculo do crédito presumido do IPI em \nquestão. \n\nAssim  sendo,  na  esteira  das  considerações  constantes  dos  autos,  voto  no \nsentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário, apenas para reconhecer o direito \nao cômputo dos custos com industrialização por encomenda, no cálculo do crédito presumido \nde IPI como ressarcimento de PIS e COFINS. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 530DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2002\nOBSCURIDADE. 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Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente), Mário César Fracalossi Bais (Suplente), João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-26T00:00:00Z", "id":"4579740", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:21.401Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041577472950272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1720; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 1.021 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.020 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10140.000697/2003­29 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3402­002.009  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nEmbargante  PROCURADORIA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  SERVIÇO DE NAVEGAÇÃO DA BACIA DO PRATA S/A \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2002 \n\nOBSCURIDADE. EMBARGOS. \n\nConstatada  obscuridade  no  Acórdão  que  não  permite  a  identificação  da \nvotação  em  que  foi  provido  em  parte  o  recurso  voluntário,  devem  ser \nacolhidos os embargos declaratórios para sanar a obscuridade. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conheceer \ne acolher os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora. \n\n \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente­substituto.  \n\n \n\nSÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Sílvia  de  Brito \nOliveira, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente), Mário César Fracalossi Bais (Suplente), João \nCarlos  Cassuli  Junior,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva  e  Gilson  Macedo \nRosenburg Filho. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n14\n\n0.\n00\n\n06\n97\n\n/2\n00\n\n3-\n29\n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nImpresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/03/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/04/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se  de  analisar  os  embargos  de  declaração  apresentados  pela \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para acusar obscuridade do Acórdão n° 204­\n03.258, de 04 de junho de 2008, por meio do qual a 4ª Câmara do extinto Segundo Conselho de \nContribuintes  deu  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto  nestes  autos,  nos \nseguintes termos: \n\nACORDAM os membros da quarta câmara do segundo conselho \nde  contribuintes,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento \nparcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  receitas \npertinentes a serviço internacional de transporte, bem como em \nrelação às variações cambiais por decisão do STF. Vencidos os \nConselheiros Júlio César Alves Ramos (Relator), Nayra Bastos \nManatta  e  Henrique  Pinheiro  Torres  quanto  às  exclusões \nreferentes  às  variações  cambiais,  Rodrigo  Bemardes  de \nCarvalho, Ali Zraik Júnior e Leonardo Siade Manzan quanto a \ndecadência.  Designada  a  Conselheira  Silvia  de  Brito  Oliveira \npara redigir o voto vencedor. \n\nAduziu a embargante que a parte dispsitiva do Acórdão indica que a maioria \ndos  Conselheiros  votaram  pela  exclusão  da  receita  relativa  a  serviço  internacional  de \ntransportes entretanto, não foi consignado quais os Conselheiros foram vencidos nessa matéria. \n\nHaveria, portanto, dúvida sobre o modo como foram acolhidos os dois itens: \nserviço internacional de transporte e variações cambiais, fato que tolhe o direito de defessa da \nFazenda Nacional, visto que dificulta a definição do dispositivo regimental para fundamentar a \ninterposição futura de recurso especial. \n\nAo final, a embargante solicitou que sejam acolhidos seus embargos para se \nespecificar se os dois itens foram ou não acolhidos por maioria. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Sílvia de Brito Oliveira \n\nOs  embargos  declaratórios  são  tempestivos,  foram  propostos  por  parte \nlegítima e seu julgamento está inserto na esfera das competências regimentais da 3ª Seção de \nJulgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  por  isso  devem  ser \nconhecidos. \n\nDe plano, verifica­se que assiste razão à embargante, pois pelo próprio voto \ndo  conselheiro  relator  costata­se  que  ele  não  foi  vencido  quanto  às  receitas  decorrentes  de \nserviço  internacional  de  transporte.  Com  efeito,  os  conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos, \nNayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres ficaram vencidos apenas quanto à aplicação \nda decisão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o alargamento da base de cálculo \nda  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  da  Contribuição  pra \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  para  excluir  da  base  de  cálculo  as  receitas \ndecorrentes de variações cambiais. \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nImpresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/03/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/04/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10140.000697/2003­29 \nAcórdão n.º 3402­002.009 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.022 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSendo assim, para sanar a obscuridade apontada, o dispositivo do Acórdão n° \n204­03.258, de 2008, transcrito no relatório supra, deve ser substituído pelo seguinte: \n\nACORDAM  os  membros  da  Quarta  Câmara  do \nSegundo  Conselho  de  Contribuintes  em  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso, para excluir da base de cálculo da Cofins: \n\nI – por unanimidade de votos, as receitas pertinentes \na serviço internacional de transporte; e \n\nII  –  por  maioria  de  votos,  as  variações  cambiais, \ntendo  em  vista  decisão  plenária  definitiva  do  STF.  Vencidos  os \nConselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos  (Relator),  Nayra  Bastos \nManatta e Henrique Pinheiro Torres quanto às exclusões referentes às \nvariações cambiais, e Rodrigo Bernardes de Carvalho, Ali Zraik Júnior \ne  Leonardo  Siade  Manzan,  quanto  a  decadência.  Designada  a \nConselheira Silvia de Brito Oliveira para redigir o voto vencedor. \n\nDiante do exposto, voto por acolher os embargos declaratórios apresentados \npara  sanar  a  obscuridade  apontada  mediante  a  substituição  do  dispositivo  do  Acórdão \nembargado, conforme proposto acima. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nSílvia de Brito Oliveira ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1023DF CARF MF\n\nImpresso em 25/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/03/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/04/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2004\nSTF. APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC. REPRODUÇÃO NO CARF. OBRIGATORIEDADE.\nAs decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal com aplicação do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.000852/2008-43", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5198230", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.997", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830000852200843.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"SILVIA DE BRITO OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10830000852200843_5198230.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.\n\nGilson Macedo Rosemburg Filho- Presidente-substituto.\n\nSÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D\"Eça, Mário César Fracalossi Bais (suplente), João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-31T00:00:00Z", "id":"4523439", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:58.980Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041392636264448, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1908; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n135 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.000852/2008­43 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­001.997  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  31 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  IPI. CRÉDITO­PRÊMIO. RESSARCIMENTO. \n\nRecorrente  BSH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. \n\nRecorrida  DRJ em RIBEIRÃO PRETO­SP \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2004 \n\nCRÉDITO­PRÊMIO. VIGÊNCIA. \n\nO crédito­prêmio do IPI deixou de vigorar em 05 de outubro de 1990. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2004 \n\nSTF. APLICAÇÃO DO ART. 543­B DO CPC. REPRODUÇÃO NO CARF. \nOBRIGATORIEDADE. \n\nAs decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal \ncom  aplicação  do  art.  543­B  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  ­ \nCódigo  de  Processo  Civil,  devem  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. \n\n \n\nGilson Macedo Rosemburg Filho­ Presidente­substituto.  \n\n \n\nSÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Sílvia  de  Brito \nOliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D\"Eça, Mário César Fracalossi Bais  (suplente), João \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n00\n\n08\n52\n\n/2\n00\n\n8-\n43\n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/02/\n\n2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\n\n  2\n\nCarlos  Cassuli  Junior,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva  e  Gilson  Macedo \nRosenburg Filho. \n\n \n\nRelatório \n\nA  pessoa  jurídica  qualificada  neste  processo  protocolizou  pedido  de \nressarcimento de créditos sobre suas vendas ao exterior, no período de 01 de janeiro de 2000 a \n31  de  julho  de  2004,  com  fundamento  no  art.  1°  do Decreto­lei  n°  491,  de 05  de março  de \n1969. \n\nO  pedido  foi  indeferido  e  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de \ninconformidade, que foi apreciada nos termos do Acórdão n° 14­35.504, de 19 de outubro de \n2011, em que indeferiu­se igualmente o pleito. \n\nContra  essa  decisão  foi  interposto  recurso  voluntário  para  alegar,  em \napertadíssima síntese, que o crédito­prêmio do IPI está vigente, nos termos da Resolução n° 71, \nde 26 de dezembro de 2005, do Senado Federal, e que é inválido o indeferimento com base na \nInstrução Normativa (IN) SRF n° 226, de 18 de outubro de 2002. \n\nAo  final,  a  recorrente  solicitou  o  provimento  do  seu  recurso  para  que  seja \ndecretada a “nulidade do lançamento ou sua improcedência”. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Sílvia de Brito Oliveira \n\nO recurso é tempestivo, contudo, entendo que não deve ser conhecido pelas \nrazões a seguir expostas. \n\nPrimeiramente,  cumpre  lembrar  que  trata­se  aqui  de  estímulo  à  exportação \ncuja natureza jurídica foi, por algum tempo, objeto de polêmica e o Supremo Tribunal Federal \n(STF), no RE nº 186.359­5, em que se tangenciou a matéria, pronunciando­se o Ministro Ilmar \nGalvão, com os seguintes termos: \n\n(...) \n\nTrata­se, portanto, não propriamente de um incentivo fiscal, mas \nde  um  crédito­prêmio,  de  natureza  financeira,  conquanto \ndestinado  à  compensação  do  IPI  recolhido  sobre  as  vendas \ninternas  ou  de  outros  impostos  federais,  podendo,  ainda,  ser \nresidualmente  pago  ao  contribuinte  em  espécie,  conforme \nprevisto  no  art.  3º,  §2º,II,  letra  “b”,  do  mencionado \nRegulamento (Decreto nº 64.833/69). \n\n(...) \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/02/\n\n2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\nProcesso nº 10830.000852/2008­43 \nAcórdão n.º 3402­001.997 \n\nS3­C4T2 \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nE parece que ficou claro, aqui no meu voto, que, na verdade não \nse trata de um benefício fiscal, não é uma redução ou isenção de \nimposto, é antes um mero prêmio à exportação. Então, não é o \ncaso  de  incidência  de  norma  do  Código  Tributário  Nacional, \nembora  o  Decreto­Lei  nº  1.724,  impropriamente,  tenha  falado \nem crédito tributário. \n\n(...) \n\n(Grifou­se) \n\nOcorre  que,  desde  a  edição  do Decreto­lei  nº  1.722,  de  3  de  dezembro  de \n1979, cujo art. 5º procedeu à revogação, a partir de 1º de janeiro de 1980, dos §§ 1º e 2º do art. \n1º do Decreto­lei nº 491, de 1969, que previam formas de aproveitamento do crédito­prêmio \nrelacionadas  à  dedução  dos  débitos  de  IPI  e  a  outras  formas  de  utilização,  inclusive \ncompensação  e  ressarcimento,  não  resta  dúvida  que  ficaram  definitivamente  afastados  os \nvínculos  de  natureza  tributária  que  possuía  o  estímulo  em  questão,  purificando­se  então  sua \nnatureza  jurídica  que,  se  antes  parecia  híbrida,  com  elementos  indicativos  da  natureza \nfinanceira e da natureza tributária, passou a firmar­se em sua essência financeira. \n\nAssim dispôs o precitado Decreto­Lei nº 1.722: \n\nArt. 1º Os estímulos fiscais previstos nos art. 1º e 5º do Decreto­\nLei  nº  491/69,  de  05  de  março  de  1969,  serão  utilizados  pelo \nbeneficiário  na  forma,  condições  e  prazo,  estabelecidos  pelo \nPoder Executivo. \n\n(..) \n\nArt.  3º  –  O  §2º,  do  art.  1º,  do Decreto­Lei  nº  1.658,  de  24  de \njaneiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: \n\n§2º O estímulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte \npor cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento \naté  30  de  junho  de  1983,  de  acordo  com  ato  do  Ministro  de \nEstado da Fazenda. \n\n(...) \n\nArt.  5º  Este  Decreto­Lei  entrará  em  vigor  na  data  de  sua \npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, \ndata em que ficarão revogados os parágrafos 1º e 2º do Decreto­\nLei nº 491, de 05 de março de 1969, o §3º, do art. 1º do Decreto­\nLei  nº  1.456,  de  7  de  abril  de  1976,  e  demais  disposições  em \ncontrário. \n\n(Grifou­se) \n\nConseqüentemente,  ficou derrogado  todo o art. 3º do Decreto nº 64.833, de \n1969, que regulamentava o estímulo em tela, ficando este Decreto totalmente revogado em 25 \nde  abril  de  1991,  pelo Decreto  s/n,  publicado  no Diário Oficial  da União  (DOU) do  dia  26 \ndaquele mesmo abril. \n\nAssim, revogada a matriz legal da utilização do crédito­prêmio para dedução \ndo IPI devido e para outras formas de utilização estabelecidas em regulamento, conforme art. \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/02/\n\n2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\n  4\n\n1º, §§ 1º e 2º, do Decreto­lei nº 491, de 1969, o referido crédito não mais interferia na apuração \ne cálculo do IPI e também não mais era passível de ressarcimento ou de restituição, passando a \nser aproveitado na forma prevista pela Portaria MF nº 89, de 1º de janeiro de 1981. \n\nTal Portaria espancou de vez as dúvidas sobre a natureza jurídica do estímulo \nem  questão,  pois  o  Senhor  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  com  fulcro  nas  revogações \nefetuadas  pelo  Decreto­lei  nº  1.722,  de  1979,  que,  vale  lembrar,  não  foram  afetadas  pelas \ndeclarações  de  inconstitucionalidade  de  parte  de  dispositivos  dos Decretos­Leis  nº  1.724,  de \n1979, e nº 1.894, de 1981, na referida Portaria, assim determinou: \n\n(...) \n\nI – O valor do benefício de que trata o artigo 1º, do Decreto­Lei \nnº  491,  de  5  de  março  de  1969,  será  creditado  a  favor  da \nempresa  em  cujo  nome  se  processar  a  exportação,  em \nestabelecimento bancário. \n\nI.1 – O crédito  será  efetuado à  vista de declaração de  crédito, \ncujo modelo será instituído pela Carteira de Comercio Exterior \ndo Banco do Brasil S.A.­CACEX, ouvida a Secretaria da Receita \nFederal. \n\nI.2  –  Fica  vedada  a  escrituração  do  benefício  fiscal  a  que  se \nrefere  este  item  em  livros  previstos  na  legislação  do  Imposto \nSobre Produtos Industrializados. \n\n(...) \n\n(Grifou­se) \n\nNote­se, pois, que, ademais de terem sido eliminadas as formas anteriores de \nutilização  do  crédito  prêmio,  que  guardavam  relação  com  a  administração  do  IPI,  com \ndeterminação de que o crédito do valor do estímulo seria feito diretamente em estabelecimento \nbancário,  ficou  expressamente  vedada  sua  escrituração  nos  livros  próprios  do  IPI  e,  assim, \nafastou­se  a  matéria  da  esfera  de  atribuições  regimentais  da  Secretaria  da  Receita  Federal \n(SRF). \n\nDe se observar que, nessa nova modalidade de efetivação do crédito­prêmio, \no crédito no estabelecimento bancário estava subordinado apenas à apresentação da declaração \nde crédito a que se refere o subitem 1.1 da Portaria MF nº 89, de 1981, transcrito acima, sendo \nincabível, por óbvio, a manifestação da SRF, que seria ouvida apenas por ocasião da instituição \nda  referida  declaração  pela  Cacex,  pois  o  referido  crédito  não  mantinha  mais  nenhuma \nvinculação com apuração e cobrança de tributo. \n\nDessa  forma,  desvinculado  o  crédito­prêmio  da  escrituração  fiscal,  sua \nnatureza  jurídica,  se  já  não  o  era,  tornou­se  claramente  financeira  e  sua  forma  de \naproveitamento,  salvo  pela  manifestação  na  instituição  inicial  do  modelo  da  declaração  de \ncrédito, não mais guardava nenhuma relação com as atribuições da SRF, estando claro que não \nsão  o  ressarcimento  ou  a  compensação  os  instrumentos  legais  para  se  efetivar  o  estímulo  às \nexportações aqui focalizado. \n\nPor todo o exposto,  lembrando que as declarações de inconstitucionalidades \nrelativas  ao  crédito­prêmio  somente  alcançaram  os  dispositivos  em  questão  naquilo  que \nimplicaram delegação de atribuições legislativas, privativas do legislador e que, portanto, o art. \n5º do Decreto­Lei nº 1.722, de 1979, permaneceu incólume, só se pode concluir que o crédito­\nprêmio do IPI, a partir de abril de 1981, passou a firmar­se apenas em sua natureza financeira e \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/02/\n\n2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\nProcesso nº 10830.000852/2008­43 \nAcórdão n.º 3402­001.997 \n\nS3­C4T2 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprocessar­se por meio de crédito em estabelecimento bancário à vista de declaração de crédito \ninstituída pela Cacex, nos termos das Portarias MF nº 89, de 1981, e nº 292, de 17 de dezembro \nde  1981,  e  alterações;  não  se  prevendo  trâmite  de  pedidos  do  benefício  em  questão,  pelas \nunidades da SRF. \n\nEm face dessas considerações, conclui­se que a este Conselho Administrativo \nde  Recursos  Fiscais  (CARF)  não  caberia  conhecer  do  recurso,  por  exorbitar  sua  esfera  de \ncompetência que, nos termos do art. 1º do Anexo I da Portaria MF n° 256, de 22 de junho de \n2009,  com  as  alterações  posteriores  ­  Regimento  Interno  do  CARF,  estaria  limitada  ao \njulgamento  de  recursos  de  decisões  de  primeira  instância  sobre  a  aplicação  de  legislação \nrelativa a tributos administrados pela SRF. \n\nTodavia,  não  foi  esse  o  entendimento  que  prevaleceu  dos  muitos  debates \nsobre  essa  matéria  ocorridos  nos  julgamentos  do  tema  e,  por  isso,  embora  mantenha  meu \nentendimento pessoal, por apreço à celeridade processual, adoto o entendimento majoritário e \npasso ao exame do mérito. \n\nNesse ponto, tendo em vista que o art. 62­A do Regimento Interno do CARF \nobriga  a  reprodução  pelos  Conselheiros  deste  colegiado  das  decisões  definitivas  de  mérito \nproferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sistemática prevista nos arts. 543­B da Lei \nn°  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  –  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  há  de  se  adotar  a \nconclusão  do  voto  do  Sr.  Ministro  Ricardo  Lewandowski  de  que  o  crédito­prêmio  do  IPI \nvigorou  apenas  até 04 de outubro de 1990. Tal  conclusão  foi  consubstanciada na  ementa do \nacórdão  proferido  por  aquela  corte,  no  julgamento  do Recurso  Extraordinário  n°  577.348­5, \ncujo trânsito em julgado ocorreu em 29 de março de 2010. Referida ementa possui o seguinte \nteor: \n\nEMENTA:  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS.  CRÉDITO­PRÊMIO.  DECRETO­LEI \n491/1969 (ART. 1º). ADCT, ART. 41, § 1º. INCENTIVO FISCAL \nDE  NATUREZA  SETORIAL.  NECESSIDADE  DE \nCONFIRMAÇÃO  POR  LEI  SUPERVENIENTE  À \nCONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  PRAZO  DE  DOIS  ANOS. \nEXTINÇÃO  DO  BENEFÍCIO.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO \nCONHECIDO  E  DESPROVIDO.  I  ­  O  crédito­prêmio  de  IPI \nconstitui um incentivo fiscal de natureza setorial de que  trata o \ndo  art.  41,  caput,  do  Ato  das  Disposições  Transitórias  da \nConstituição.  II  ­  Como  o  crédito­prêmio  de  IPI  não  foi \nconfirmado por lei superveniente no prazo de dois anos, após a \npublicação da Constituição Federal de 1988, segundo dispõe o § \n1º  do  art.  41  do ADCT,  deixou  ele  de  existir.  III  ­ O  incentivo \nfiscal  instituído pelo art. 1º do Decreto­Lei 491, de 5 de março \nde 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força \ndo  disposto  no  §  1º  do  art.  41  do  Ato  de  Disposições \nConstitucionais  Transitórias  da  Constituição  Federal  de  1988, \ntendo em vista sua natureza  setorial.  IV  ­ Recurso  conhecido e \ndesprovido.  \n\n(grifou­se) \n\nEm  face  disso,  considerando  que  o  pedido  em  exame  abrange  períodos  de \napuração de janeiro de 2000 a julho de 2004, voto por negar provimento ao recurso. \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/02/\n\n2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\n  6\n\nÉ como voto. \n\nSílvia de Brito Oliveira ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 08/02/\n\n2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.005521/2008-22", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5198225", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.507", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888005521200822.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"13888005521200822_5198225.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2012-01-31T00:00:00Z", "id":"4523434", "ano_sessao_s":"2012", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Mário César Fracalossi Bais (suplente).\n\n\n\n\n\n\nRELATÓRIO\nComo forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:\nTrata-se de lançamento de oficio, fls. 27 a 29, lavrado contra a contribuinte acima identificada, com a exigência do crédito tributário do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, no valor de R$ 20.622,29, incluídos multa de ofício no percentual de 75% e juros de mora calculados até 28/11/2008.\nNa Descrição dos Fatos, fl. 109, o autuante relata que no procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias apurou insuficiência de declaração de IPI – revisão interna, conforme termo de constatação interna nº 01.\nConsta do termo de constatação fiscal nº 01, fls. 02 a 04, que:\na) a empresa pretendeu quitar débitos vencidos de COFINS, PIS e IPI através de compensações, com supostos créditos de PIS, que entendia terem sido pagos indevidamente com base nos Decretos-Lei n° 2.445/88 e 2.449/88, conforme Pedidos de Ressarcimento ou Restituição Declaração de Compensação PER/DCOMPs transmitidos em 23.12.2005, 13.04.2005 e 14.02.2005;\nb)os débitos do IPI referente aos períodos do 3°/dec/05/2003 e ao l°/dec/04/2003, foram regularmente confessados nas DCTFs, fls. 112/114 e os débitos apurados nos períodos de março e janeiro de 2005 foram parcialmente declarados, fls. 115/116, portanto, estes últimos serão exigidos através de lançamento, acrescidos de juros e multa de ofício, conforme estabelece o artigo 44 da Lei n° 9.430/96;\nc) o artigo 74 § 3º , inc. VI c/c § 12 da Lei n° 9.430/96, incluído pela Lei n° 11.051 de 2004, estabelece que serão consideradas não declaradas as compensações que se refiram a pedidos de restituição ou ressarcimento indeferidos pela autoridade competente da SRF;\nd) estas compensações foram indeferidas pelas razões expostas no Despacho Decisório DRF/PCA n° 1354/2008, pela autoridade competente.\nCientificada da exigência fiscal em 24/03/2009, fl. 34, a autuada apresentou, em 22/04/2009, a impugnação de folhas 35 a 59, alegando, em síntese, que:\n1) apresentou recurso administrativo contra o despacho decisório que considerou as compensação não declaradas, conforme indicado no próprio despacho. Portanto, a presente autuação fere direitos da Impugnante, especialmente, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo ser declarada nula;\n2) os processos de restituição e de compensação (13890.000530/200110 e 13888.720639/200884) se encontram em trâmite em grau de recurso administrativo;\n3) com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Lei nºs 2.445 e 2.449, de 1988, teria direito aos valores pagos a maior, em relação ao PIS calculado de acordo com a Lei Complementar (LC) nº 7, de 7 de setembro de 1970;\n4) a multa é confiscatória, conforme julgados que transcreve, além de ferir os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade e da capacidade contributiva.\nA 4ª Turma da Delegacia de Julgamento em Salvador (BA) julgou improcedente a impugnação, nos termos do Acórdão nº 15-29326, de 22 de dezembro de 2011, cuja ementa abaixo reproduzo:\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI\nData do fato gerador: 31/01/2005, 31/03/2005\nCOMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\nJulgadas não declaradas as compensações informadas nas respectivas DCOMP, deve-se exigir de ofício as parcelas do débito de IPI que não estavam informadas em DCTF.\nImpugnação improcedente\nCrédito Tributário Mantido\nIrresignado com a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário onde alega, em breve síntese, que:\na)A autuação prescreve que as compensações foram indeferidas pelas razões expostas no despacho decisório DRF/PCA nº 1354/2008. Contudo o Agente Fiscal não observou que, mesmo tendo sido indeferidas as compensações, o mencionado despacho decisório prescreveu o direito de a recorrente interpor o recurso administrativo cabível, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.784/99. O que, por certo, foi feito conforme cópia contida nos autos. Portanto, a presente autuação fere o direito da recorrente, especialmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo ser declarada nula;\nb)É ilegal o lançamento combatido, vez que o imposto com o qual foi compensado ainda é objeto de processo judicial em que está sendo questionado, o que impede o seu lançamento, vez que não há decisão definitiva sobre a exigibilidade ou não de tal tributo e também a respeito da existência de crédito para a recorrente, por ter feito o recolhimento a maior. Nesta linha, que seja declarado nulo o auto de infração que originou o presente processo;\nc)A compensação feita pela recorrente com créditos provenientes do pagamento a maior de PIS é capaz de conferir o direito de ter reconhecido o pagamento do IPI que originou o Auto de infração correspondente ao vertente caso, estando tal imposto, dessa forma, quitado, não havendo nada a ser reclamado pelo Fisco.\nTermina sua petição recursal requerendo a reforma da decisão vergastada para acolher as preliminares de nulidade e, caso não sejam deferidas as preliminares, que seja reconhecida a legalidade e regularidade da compensação do crédito referente ao pagamento a maior do PIS com o valor do IPI que deveria ser pago pela recorrente.\n\nÉ o Relatório.\n\nVOTO\n"], "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:58.878Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041396822179840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1328; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n99 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13888.005521/2008­22 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­000.507  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  31 de janeiro de 2012 \n\nAssunto  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  MECANOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA \n\nRecorrida  DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO \nEM SALVADOR (BA) \n\n \n\nRESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção \nde julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, \nnos termos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos \nCassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva, \nFernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Mário César Fracalossi Bais (suplente). \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n88\n\n.0\n05\n\n52\n1/\n\n20\n08\n\n-2\n2\n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n1/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.005521/2008­22 \nResolução nº  3402­000.507 \n\nS3­C4T2 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRELATÓRIO \n\nComo forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita \nFederal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: \n\nTrata­se  de  lançamento  de  oficio,  fls.  27  a  29,  lavrado  contra  a \ncontribuinte acima identificada, com a exigência do crédito tributário \ndo  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  IPI,  no  valor  de  R$ \n20.622,29,  incluídos multa de ofício no percentual de 75% e  juros de \nmora calculados até 28/11/2008. \n\nNa Descrição dos Fatos, fl. 109, o autuante relata que no procedimento \nfiscal  de  verificação  do  cumprimento  das  obrigações  tributárias \napurou insuficiência de declaração de IPI – revisão interna, conforme \ntermo de constatação interna nº 01. \n\nConsta do termo de constatação fiscal nº 01, fls. 02 a 04, que: \n\na) a empresa pretendeu quitar débitos vencidos de COFINS, PIS e IPI \natravés de compensações, com supostos créditos de PIS, que entendia \nterem  sido  pagos  indevidamente  com  base  nos  Decretos­Lei  n° \n2.445/88  e  2.449/88,  conforme  Pedidos  de  Ressarcimento  ou \nRestituição Declaração  de Compensação PER/DCOMPs  transmitidos \nem 23.12.2005, 13.04.2005 e 14.02.2005; \n\nb)os  débitos  do  IPI  referente  aos  períodos  do  3°/dec/05/2003  e  ao \nl°/dec/04/2003,  foram  regularmente  confessados  nas  DCTFs,  fls. \n112/114  e  os  débitos  apurados  nos  períodos  de  março  e  janeiro  de \n2005  foram  parcialmente  declarados,  fls.  115/116,  portanto,  estes \núltimos  serão  exigidos  através  de  lançamento,  acrescidos  de  juros  e \nmulta de ofício, conforme estabelece o artigo 44 da Lei n° 9.430/96; \n\nc) o artigo 74 § 3º , inc. VI c/c § 12 da Lei n° 9.430/96, incluído pela \nLei  n°  11.051  de  2004,  estabelece  que  serão  consideradas  não \ndeclaradas as compensações que se refiram a pedidos de restituição ou \nressarcimento indeferidos pela autoridade competente da SRF; \n\nd)  estas  compensações  foram  indeferidas  pelas  razões  expostas  no \nDespacho  Decisório  DRF/PCA  n°  1354/2008,  pela  autoridade \ncompetente. \n\nCientificada  da  exigência  fiscal  em  24/03/2009,  fl.  34,  a  autuada \napresentou, em 22/04/2009, a impugnação de folhas 35 a 59, alegando, \nem síntese, que: \n\n1) apresentou recurso administrativo contra o despacho decisório que \nconsiderou  as  compensação  não  declaradas,  conforme  indicado  no \npróprio  despacho.  Portanto,  a  presente  autuação  fere  direitos  da \nImpugnante,  especialmente,  as  garantias  constitucionais  do \ncontraditório e da ampla defesa, devendo ser declarada nula; \n\n2)  os  processos  de  restituição  e  de  compensação \n(13890.000530/200110  e  13888.720639/200884)  se  encontram  em \ntrâmite em grau de recurso administrativo; \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n1/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13888.005521/2008­22 \nResolução nº  3402­000.507 \n\nS3­C4T2 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n3)  com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­Lei  nºs \n2.445  e  2.449,  de  1988,  teria  direito  aos  valores  pagos  a maior,  em \nrelação ao PIS calculado de acordo com a Lei Complementar (LC) nº \n7, de 7 de setembro de 1970; \n\n4) a multa é confiscatória, conforme julgados que transcreve, além de \nferir  os  princípios  constitucionais  da  proporcionalidade,  da \nrazoabilidade, da legalidade e da capacidade contributiva. \n\nA 4ª Turma da Delegacia de Julgamento em Salvador (BA) julgou improcedente \na impugnação, nos termos do Acórdão nº 15­29326, de 22 de dezembro de 2011, cuja ementa \nabaixo reproduzo: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nData do fato gerador: 31/01/2005, 31/03/2005 \n\nCOMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nJulgadas não declaradas as compensações informadas nas respectivas \nDCOMP, deve­se exigir de ofício as parcelas do débito de IPI que não \nestavam informadas em DCTF. \n\nImpugnação improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignado com a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário \nonde alega, em breve síntese, que: \n\na)  A  autuação  prescreve  que  as  compensações  foram  indeferidas  pelas \nrazões expostas no despacho decisório DRF/PCA nº 1354/2008. Contudo o Agente Fiscal não \nobservou  que,  mesmo  tendo  sido  indeferidas  as  compensações,  o  mencionado  despacho \ndecisório prescreveu o direito de a recorrente  interpor o recurso administrativo cabível, nos \ntermos do artigo 55 da Lei nº 9.784/99. O que, por certo, foi feito conforme cópia contida nos \nautos. Portanto, a presente autuação fere o direito da recorrente, especialmente as garantias \nconstitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo ser declarada nula; \n\nb)  É  ilegal  o  lançamento  combatido,  vez  que  o  imposto  com  o  qual  foi \ncompensado ainda é objeto de processo judicial em que está sendo questionado, o que impede \no seu lançamento, vez que não há decisão definitiva sobre a exigibilidade ou não de tal tributo \ne também a respeito da existência de crédito para a recorrente, por ter feito o recolhimento a \nmaior.  Nesta  linha,  que  seja  declarado  nulo  o  auto  de  infração  que  originou  o  presente \nprocesso; \n\nc)  A  compensação  feita  pela  recorrente  com  créditos  provenientes  do \npagamento a maior de PIS é capaz de conferir o direito de ter reconhecido o pagamento do \nIPI  que  originou  o  Auto  de  infração  correspondente  ao  vertente  caso,  estando  tal  imposto, \ndessa forma, quitado, não havendo nada a ser reclamado pelo Fisco. \n\nTermina sua petição  recursal  requerendo a  reforma da decisão vergastada para \nacolher  as  preliminares  de  nulidade  e,  caso  não  sejam  deferidas  as  preliminares,  que  seja \nreconhecida a legalidade e regularidade da compensação do crédito referente ao pagamento a \nmaior do PIS com o valor do IPI que deveria ser pago pela recorrente.  \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n1/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13888.005521/2008­22 \nResolução nº  3402­000.507 \n\nS3­C4T2 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVOTO\n\nO  recurso  foi  apresentado  com  observância  do  prazo  previsto,  bem  como  dos \ndemais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dela tomo conhecimento e passo a apreciar. \n\nO  “Termo  de  Constatação  Fiscal,  fls.  02/04,  informa  que  as  compensações \ntratadas  nestes  autos  foram  indeferidas  pelas  razões  expostas  no  Despacho  Decisório \nDRF/PCA  n°  1354/2008.  Já  o  despacho  decisório  em  questão  ressalta  que  os  créditos \npleiteados  pelo  recorrente  e  utilizado  para  compensar  os  débitos  constituídos  nestes  autos, \nestão em discussão no processo nº 13890.000530/2001­10. \n\nJá me  posicionei  em  outras  ocasiões  no  sentido  de  que  processo  que  trate  de \ncompensação,  cujo  crédito  a  ser  utilizado  esteja  sendo  discutido  em  outro  processo \nadministrativo, deve esperar a decisão do processo conhecido como “mãe”, aquele que contém \no crédito pleiteado, para então poder ter seu desfecho final. \n\nConforme  já  relatado,  os  créditos  financeiros  que  o  sujeito  passivo  pretende \nutilizar para quitar os débitos tributários constituídos nestes autos estão em debate no processo \nnº 13890.000530/2001­10.  \n\nEm  face  dessa  dependência,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência, \ndeterminando  que  acoste  cópia  da  decisão  definitiva  proferida  no  processo  nº \n13890.000530/2001­10 e que seja elaborada planilha demonstrativa do valor do crédito a ser \nrestituído de acordo com a decisão definitiva do processo acima citado. \n\nDepois de tomadas as providências requeridas, que sejam devolvidos os autos ao \nCARF para prosseguimento do rito processual.  \n\nSala das Sessões, 31/01/2012 \n\n \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n1/02/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007\nEmenta:\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-02-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.722251/2009-40", "anomes_publicacao_s":"201302", "conteudo_id_s":"5186956", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-02-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.950", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280722251200940.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10280722251200940_5186956.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por ser intempestivo.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n\n\n\n\n\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-27T00:00:00Z", "id":"4493962", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:31.525Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041216186089472, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1569; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n203 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10280.722251/2009­40 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­001.950  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de novembro de 2012 \n\nMatéria  Processo Administrativo Fiscal \n\nRecorrente  ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A      \n\nRecorrida  DRJ Belém (PA)  \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 \n\nEmenta: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  MATÉRIA  NÃO \nIMPUGNADA  ­  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha \nsido expressamente contestada pelo impugnante. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira  \nSSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  do  recurso  por  ser \nintempestivo. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nGILSON  MACEDO  ROSENBURG  FILHO  –  Relator  e  Presidente \n\nSubstituto. \n \n \n \n \n \n \n \nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos \n\nCassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva, \nFernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n72\n\n22\n51\n\n/2\n00\n\n9-\n40\n\nFl. 580DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\nProcesso nº 10280.722251/2009­40 \nAcórdão n.º 3402­001.950 \n\nS3­C4T2 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nComo  forma  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: \n\nTrata­se de pedido de ressarcimento de créditos de Cofins Não­\nCumulativa,  formulado  pela  contribuinte  acima  identificada, \nrelativos ao 2º trimestre de 2007, no valor de R$ 26.699.060,14. \nTambém  constam  dos  autos  declarações  de  compensações \nvinculadas aos créditos em tela. \n\nA unidade de origem, após a realização de diligência destinada \na  apurar  a  liquidez  e  certeza  do  direito  creditório,  expediu  o \nAuto  de  Infração  e  relatório  fiscal  de  fls.  279/285,  seguido  do \ndespacho decisório de fl. 288 e novamente do parecer/despacho \ndecisório  de  fls.  289/291, por  intermédio dos quais  reconheceu \napenas  parcialmente  o  crédito  invocado,  no  valor  de  R$ \n25.931.310,76,  homologando  as  compensações  até  o  limite  do \nmesmo.  Foram  os  seguintes  os  fundamentos  adotados  pelas \nautoridades fiscais: \n\na)  CRÉDITO  DECORRENTE  DE  COMPRA  INSUMOS  ( \nOutros) OBJETO DE GLOSA: Foram glosadas as notas  fiscais \nreferentes  a  refratários,  posto  que  os  mesmos  não  se \ncaracterizam  como  gastos  de  manutenção  de  consumo  rápido, \nvisto  que  é  substituído  a  intervalos  superiores  a  1900  dias, \nconforme  laudo  fornecido  pela  empresa  acostado  ao  presente \nfeito, a relação das notas fiscais objeto da glosa estão em anexo. \nForam  glosados  também  os  gastos  de  transportes  referentes  a \nrefratários,  uma  vez  que  esses  não  são  considerados  como \ninsumos, conforme já exposto acima. \n\nb)  CRÉDITO  DECORRENTE  DE  COMPRA  DE  INSUMOS \n(OUTROS PARTES E PEÇAS): Foram glosadas as notas fiscais \nreferentes  a  peças  e  partes  de  reposição  por  se  tratarem  de \nprodutos  não  utilizados  nas  máquinas  e  equipamentos,  para  a \nfabricação  dos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  estando \nassim, em desacordo com o disposto no  inciso II, do art. 3º, da \nLei 10.833/2003. \n\nc)  CRÉDITOS  DECORRENTES  SERVIÇOS  UTILIZADOS \nCOMO INSUMOS OBJETO DE GLOSA: Art. 8º § 4°,  inciso  II \nda  IN  SRF  n°  404/  2004­  as  notas  fiscais  referentes  a  esses \nserviços, objeto da relação em anexo, foram glosados, tendo em \nvista não  ter  sido aceitas por  esta  fiscalização como bens  e ou \nserviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços. \n\nd)  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  DESPESAS/ENCARGOS \nOBJETO  DE  GLOSA:  Estas  glosas  estão  demonstradas  nas \nplanilhas em anexo, denominadas: \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722251/2009­40 \nAcórdão n.º 3402­001.950 \n\nS3­C4T2 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ Relação Notas Fiscais de Bens glosados do Ativo Imobilizado \npara Utilização na Fabricação de Produtos Destinados a Venda \nou na Prestação de Serviços 2004, 2005, 2007; \n\n­ Demonstrativo Ativo  Imobilizado maio/2004  a  dez/2005,(1/48 \navos); \n\n­  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de  jan/2006  a  dez/2006, \njan/2007 a dez/2007, (1/12 avos); \n\n­  Memória  de  cálculo  da  Depreciação  (Base  do  Ativo \nImobilizado),  abril/2007,  maio/2007  e  junho/2007,  elaborados \npor  esta  fiscalização,  para  se  obter  os  créditos  decorrentes  de \ndepreciação  acelerada  incentivada  e  os  que  foram  objeto  de \nglosa, por se tratarem de produtos não alcançados pelo disposto \nno  art.  1º  ,  §  2º,  I,  da  IN  457/04,  Lei  nº  11.196/2005,  Dec. \n5.789/2006  e  Dec.  5.988/2006,  como  também  as  edificações  e \ninstalações,  que  se  referem  a  produtos  só  abrangidos  para  a \napuração  do  crédito,  a  partir  de  janeiro  de  2007,  conforme \ndisposto no art. 6º da Lei 11.488/2007, acelerada incentivada (2 \nanos) 1/24 avos por mês. \n\nCientificada do Auto de Infração em 13/06/2011 (AR à fl. 388) a \ninteressada  apresentou  em  02/08/2011  a  impugnação  de  fls. \n317/385, na qual alega: \n\na)  Quanto  aos  créditos  oriundos  de  bens  utilizados  como \ninsumos, a Fiscalização entendera haver motivos para perpetrar \nglosas  particularmente  sobre:  1)  refratários,  aos  reputá­los \ncomo despesas que não se  enquadram como de manutenção de \nconsumo rápido, considerando­se sua substituição em intervalos \nmaiores  que  1900  (mil  e  novecentos)  dias  e  glosa  dos \ndesembolsos com transporte de refratários por haver recusado a \nestes  últimos  a  qualidade  de  insumos;  2)  glosa  dos  créditos \nadvindos de compra de Insumos de janeiro de 2007 a março de \n2007,  mormente  de  peças  e  partes  de  reposição,  conquanto \nfossem  reconhecidamente  aplicadas  às  máquinas  aplicadas \ndiretamente no processo produtivo, cujas notas fiscais estariam, \npois,  em  descompasso  com  várias  das  normas  aplicáveis;  3) \nGlosara­se,  outrossim,  créditos  gerados  pelos  serviços \nempregados como insumos alvo de glosas, sob o fundamento de \nque  não  se  enquadrariam  como  bens  ou  serviços  aplicados  ou \nconsumidos  na  produção  dos  bens  destinados  à  venda,  o  que \nestaria em dissonância com o art. 8º, §4°,  inciso II, da IN SRF \n404/2004; e 4) Por derradeiro, glosara créditos relacionados a \ndespesas e ou encargos com Ativo Imobilizado para emprego na \nfabricação  de  produtos  destinados  à  Venda  ou  Prestação  de \nServiços,  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de  maio/2004  a \ndez/2005, bem como de  janeiro/2007 a dezembro/2007, e ainda \noriundos  da  depreciação  acelerada  incentivada  e  respectivos \nprodutos  glosados,  por  suposta  inadequação  ao  prescrito  pelo \nart. 1º , § 2°, inc. I  , da IN 457/2004, Lei 11.196/2005, Decreto \n5789/2006,  Decreto  5988/2006,  e  edificações  e  instalações \nalusivas  a  produtos  somente  alcançados  pelo  crédito  apurado \n\nFl. 582DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722251/2009­40 \nAcórdão n.º 3402­001.950 \n\nS3­C4T2 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndesde  janeiro  de  2007,  de  conformidade  ao  art.  6º  ,  da  Lei \n11.488/2007. \n\nb) Especificamente quanto aos serviços utilizados como insumos, \na  autoridade  fazendária  glosara  serviços  inegavelmente \nempregados  como  insumos  porque  diretamente  aplicados  ao \nprocesso  produtivo,  particularmente  o  de  transporte  e  co­\nprocessamento de RGC – rejeito gasto de cubas, que se cuida de \num  resíduo  gasto,  consumido,  incorporado  ao  alumínio  final \nproduzido.  Naturalmente,  que  não  poderia  furtar­se  a \nimpugnante  do  creditamento  dos  valores  desembolsados  com  o \ntransporte  destes  rejeitos,  que  são  sabidamente  inerentes  ao \nprocesso  fabril  do  alumínio  produzido  e  exportado  por  pessoa \njurídica como a requerente. Os dispêndios com este  transporte, \nsão, portanto,  irrefutavelmente, dedutíveis. O mesmo raciocínio \nhá que ser aplicado aos custos dispendídos com o translado da \nBorra/Banho/Alumínio  Recuperado,  Beneficiamento  de  Banho \nEletrolítico, Processamento de Borra de Alumínio consideramos \nserviços  aplicados/consumidos  no  processo  produtivo.  Trata­se \nde produtos que somente tem utilidade direta no processo fabril \ndo  alumínio,  aliás,  são  produtos  específicos  da  indústria  do \nalumínio  fabricado  pela  impugnante  e  que,  mais  além,  sofrem \nsim  desgaste,  consumo,  e  até  mesmo  contato  físico  com  o \nalumínio em produção, conquanto não seja demais registrar que \na legislação que veicula a não­cumulatividade prescinda de tais \nexigências  para  assegurar  o  direito  ao  desconto  dos  créditos. \nOra,  com  toda  a  necessidade  de  que  tais  insumos  sejam \nempregados  de modo  direto,  na  geração  do  alumínio  final  que \nserá  objeto  de  exportação,  não  se  vê  como  possamos  acatar  a \nglosa  dos  serviços  de  transporte  dos  itens  em  voga,  como, \nigualmente  nos  termos  da  legislação  vigente,  insumo  de \naplicação  direta,  que,  portanto,  não  podem  ser  recusados \nenquanto serviços creditáveis. \n\nc) Aduz­se no  termo de Encerramento de Ação Fiscal,  e  razões \nanexas  ao  Auto  de  Infração,  que  os  valores  de  aquisição  dos \nprodutos  compostos  de  materiais  refratários,  tal  e  qual  os \ndesembolsos com o transporte dos mesmos também haveriam de \nser  glosados,  em  vista  inclusive  do  que  dispõem  normas \ncomplementares  ao  ordenamento  garantidor  da  não­\ncumulatividade  sobre  as  exações  sociais,  consoante  a \ninterpretação pelos mesmos dispensada. De plano, cabe destacar \nque a razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal fora a \nde  que  considerou  que  o  refratário  somente  geraria  direito  ao \ncrédito  não­cumulativo  de  COFINS  caso  tivesse  sido \nenquadrado  pela  requerente  como  Ativo  Imobilizado,  onde  o \ntempo legal de apropriação é de 1/12. Sucede que a requerente \noptou  por  qualificar  o  \"material  refratário\"  como  insumo.  e  a \nrigor, segundo a legislação regente da não­cumulatividade para \no  COFINS,  não  há  diversidade  de  tratamento  de  vez  que  seja \nconsiderando  como  insumo  seja  considerando  como  ativo \nimobilizado,  o  refratário,  gera  direito  ao  crédito  não­ \ncumulativo.  A  propósito,  de  há  muito  nossa  Corte  Especial,  o \nSTJ  vem  considerando,  embora  não  especificamente  para  o \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722251/2009­40 \nAcórdão n.º 3402­001.950 \n\nS3­C4T2 \nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nregime  da  nãocumulatividade  que  o  refratário  gera  direito  ao \ncreditamento, por se enquadrar como \"material intermediário\": \n\nd)  Outrossim,  a  conclusão  da  Fiscalização  de  que  à  vista  das \nnormas  internas  os  materiais  refratários  se  perdem  sem  se \nincorporarem ao  produto  final,  sendo uma decorrência  natural \ndo  processo  de  industrialização,  não  conduz  à  exclusão  do \ndireito  de  crédito  não­cumulativo  de  COFINS  relativo  aos \nvalores  de  aquisição  dos  mesmos.  Muito  pelo  contrário,  as \nrazões apontadas endossam a  inclusão do material refratário e \ndos  dispêndios  com  o  seu  traslado,  no  rol  de  despesas \nreembolsáveis via créditos de COFINS não­cumulativas, até pela \nnatureza  estrita  do  refratário  que  é  de  aplicação  peculiar  à \nindústria  siderúrgica,  petroquímica  e  do  alumínio.  Tijolos \nrefratários isolantes são aplicados diretamente às atmosferas de \nredução,  aos  vapores  alcalinos,  ciclos  de  temperaturas  e  o \nresultante esforço mecânico que existe nos fornos de cozimento \nde  carbono,  de  sorte  que  é  de  clareza  palmar  o  desgaste  e \ncontato  físico  destes  materiais  com  o  alumínio  fabricado  e \ncomercializado.  Demais  disso,  há  que  se  enfatizar  que  a \nlegislação de modo algum, confere equivalência entre o desgaste \ne a não  integração ao processo de  industrialização do produto \nfinal  respectivo.  Curioso,  aliás,  a  Fiscalização  aduzir  que  \"o \ndesgaste  desses  materiais  está  ligado  às  despesas  com  a \nmanutenção  do  equipamento  em  perfeito  funcionamento, \nconstituindo  um  dos  itens  obrigatórios  dos  orçamentos  das \nindústrias\".  Examinando­se  o  arquétipo  legal  bem  se  vê  que  ­ \nnão  é  pelo  fato  de  sofrer  desgaste  que  o  produto  deixa  de  ser \nqualificado  como  insumo  integrante  do  processo  de \nindustrialização do produto  final, principalmente quando, como \nno caso dos materiais refratários, é ele essencial e de aplicação \ndireta ao processo, como é a exigência infraconstitucional. \n\ne)  Constata­se  às  claras  que,  ao  longo  de  todo  o  processo \nprodutivo que culmina com a produção do Alumínio, há íons de \nAlumínio  dissolvidos  no  banho  que  vez  por  outra  entram  em \ncontato  com  os  ânodos.  Tais  íons  dissolvidos  desencadeiam  o \nfenômeno  designado  por  \"back  reaction\",  no  qual  parte  do \nalumínio sofre reoxidação pelo C02, constituído na superfície do \nânodo.  Indiscutível,  portanto,  que  o  Ânodo  como  o  coque \ncalcinado  de  petróleo  e  as  formas,  filtros,  refratários,  o  RGC, \nBorra/Banho/Alumínio  Recuperado,  Beneficiamento  de  Banho \nEletrolítico,  Processamento  de  Borra  de  Alumínio  tem  contato \ndireto  com  o  alumínio  líquido,  desencadeado  por  meio  de  sua \nreação físico ­ química, e são aplicados diretamente/desgastados \nno  processo  produtivo.  Logo,  não  há  como,  tecnicamente, \nrecusar à  impugnante o direito ao crédito de COFINS sobre os \ndispêndios com o transporte dos mesmos. \n\nf)  Especificamente  quanto  aos  bens  adquiridos  como  Ativo \nImobilizado,  a  Fiscalização  entendera  pela  glosa  de  bens \nadquiridos  com  Ativo  Imobilizado,  nada  obstante  haver \nacertadamente  considerado  a  requerente  que  os  valores  gastos \nna aquisição de bens, inclusive máquinas, equipamentos e outros \nincorporados  ao  ativo  imobilizado  devem  ser  recuperados \n\nFl. 584DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722251/2009­40 \nAcórdão n.º 3402­001.950 \n\nS3­C4T2 \nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nenquanto  créditos  dedutíveis  das  bases  apuratórias  da \nContribuição  a  COFINS,  logo  descabe,  igualmente,  a  glosa \nsobre o ativo imobilizado.  \n\n g)  O  que  resta  evidente  da  análise  do  tratamento  legal  é  a \ncompleta  ausência  de  amarras,  restrições,  condicionantes  ao \ndireito  de  desconto  de  créditos  sobre  os  valores  de COFINS  a \npagar, desde que os bens ou serviços reputados creditáveis pelo \ncontribuinte,  efetivamente,  sejam  insumos  empregados  na \nprestação  de  serviços  e  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes,  ensejam  os  descontos.  Mesmo  analisando  as \nInstruções Normativas editadas pela Receita Federal, no afã de \nregulamentar os aludidos preceitos legais pertinente ao desconto \nde  créditos  de  COFINS  sobre  certas  despesas,  aquisições  e \ndispêndios,  não  há  discrepância  relevante  que  justifique  a \nmanutenção das glosas ora questionadas.  \n\nh) Cabe voltar­nos  com maior detença à glosa das máquinas e \nequipamentos adquiridos pela requerente e incorporados ao seu \nativo  imobilizado,  a  qual,  com  a  devida  vênia,  causou \nestranheza,  considerando,  de  plano,  a  permissão  constante  da \nLei 10.833/2003. O Decreto 5988/2006, que dispõe sobre o art. \n31  da  Lei  n°  11.196,  de  21  de  novembro  de  2005,  instituiu \ndepreciação  acelerada  incentivada  e  desconto  da Contribuição \npara o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses, para \naquisições  de  bens  de  capital  efetuadas  por  pessoas  jurídicas \nestabelecidas em microrregiões menos favorecidas das áreas de \natuação  das  extintas  SUDENE  e  SUDAM. A  querela  reside  no \nfato de que a fiscalização, injustificadamente, haver glosado não \nmenos que a  totalidade dos  créditos gerados sobre maquinas e \nequipamentos adquiridos e incorporados ao ativo imobilizado da \nrequerente, sob o suposto fundamento de que a mesma não teria \nobservado as exigências constantes da Lei 11.196/2005, ou seja, \nnão  teria  considerado  na  periodicidade  legal  diferencial  de \napuração  do  crédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as \nmáquinas  e  equipamentos  adquiridos  sob  o  regime  incentivado \ndo RECAP, utilizando­se ao revés da periodicidade excepcional \ndos  1/12  sobre  a  totalidade  das  máquinas  e  equipamentos \nadquiridos  no  período  auditado.  O  fato,  contudo,  que,  data \nvênia,  desmantela  a  pretensão  esposada  pela  Autoridade \nFazendária  é que a postulante,  por uma questão de  tempo real \nde depreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu \nprocesso  de  industrialização,  não  se  apropria  de  tais  créditos \nautomaticamente,  de  modo  que  pelas  suas  especificidades,  é \nevidente  que  a  conduta  apontada  no  Auto,  seria,  como  é, \nimpraticável. Ante  tal  quadro, o mínimo que se poderia aceitar \npara  a  pretensa manutenção  das  glosas,  seria  a  demonstração \npor parte da Fiscalização de que a requerente, efetivamente, se \napropriou  de  créditos  sobre  máquinas  e  equipamentos \nadquiridos  fora  do  regime  diferenciado  do  RECAP,  sem \nobservar a periodicidade permitida pela lei e pela IN aplicáveis. \nA  ocorrência  supra,  contudo,  reitere­se,  não  apenas  é \ninexeqüível  em  face  do  processo  produtivo  e  depreciação \nordinária das máquinas e equipamentos empregados no mesmo, \n\nFl. 585DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722251/2009­40 \nAcórdão n.º 3402­001.950 \n\nS3­C4T2 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncomo  ainda  não  fora  minimamente  exposta  pela  autoridade \nfazendária,  pelo  que,  consoante  as  decisões  colacionadas \nalhures,  tais  glosas  também  hão  de  ser  inteiramente \ndesconstituídas. Do  que  é  possível  inferir  da  sucinta  exposição \ndeclinada  pela  autoridade  fazendária,  não  teria  sido \nreconhecido benefício para  tais  itens na medida em que não se \nenquadrariam no  rol de máquinas  e  equipamentos, volvidos ao \nAtivo  Imobilizado, empregados na  fabricação de produtos para \nvenda,  restando  excluídos  assim  móveis,  ferramentas, \ninstrumentos,  construção  civil,  veículos  e  demais  que  estariam, \nsegundo a inteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol \nde máquinas e equipamentos que gerariam crédito consoante o \nordenamento aplicável. Não há, contudo, nem reflexamente, uma \nclara indicação da razão pela qual e nem tampouco quais seriam \nestes  itens  específicos,  ao  menos  referidos  em  uma  planilha \nanexa  ao  Auto  de  Infração  que  permita  à  postulante \ncompreender  o  porquê  da  desconsideração  de  tais máquinas  e \nequipamentos defendo­se objetivamente de tais glosas. O que se \ntem por  certo  é que os  itens qualificados pela postulante  como \nmáquinas efetivamente foram incorporados ao ativo imobilizado \ne  empregados  na  produção  do  alumínio  destinado  à  venda, \nrespeitada  a  periodicidade  prevista  nas  normas  aludidas.  O \nFiscal não se desincumbira de tal ônus mínimo, incorrendo não \nsomente em cerceamento de defesa como ainda trazendo a lume \nmais uma glosa descabida. \n\ni) Transcreve o que identifica como o entendimento doutrinário \nrelativo  ao  regime da  não­cumulatividade aplicado à COFINS, \nconcluindo que a Constituição Federal previu o regime da não­\ncumulatividade  originariamente  para  o  ICMS  e  IPI,  traçando­\nlhes com precisão os limites em que tal regime poderia vigorar. \nEstendeu­o  pela  EC  42/2003  ao  PIS/PASEP,  remetendo  sua \nregulamentação à legislação infraconstitucional, o que já havia \nsido  levado  a  efeito  antes  da  EC,  pela  Lei  ordinária \n10.833/2003,  que  não  apenas  elencara  quais  setores  da \neconomia  seriam  autorizados  a  se  apropriar  de  créditos  sobre \ndeterminadas  despesas  e  encargos,  como  ainda  discriminara \nquais  destes  desembolsos  permitiriam  tal  apropriação.  Em \noutros  termos,  a  não­cumulatividade  tal  como  normatizada  em \nnível  infraconstitucional,  nada  obstante  estar  radicada \nontologicamente  na  Constituição  Federal,  já  é  setorizada  e \nparcial, atinge alguns nichos específicos da atividade econômica \nnacional e lhes faculta a apropriação de créditos sobre algumas \nespecíficas  despesas  inerentes  à  sua  atividade  produtiva,  de \nsorte que o sistema tal como está posto já é restrito, hermético e \nde  exegese  clara.  Não  há  como  nem  porque,  seja  à  luz  da \nConstituição,  seja à  luz da aludida  lei  ordinária,  reduzir ainda \nmais  sua  amplitude,  ainda  mais  com  base  em  interpretações \nextraídas de outras normas ou decisões que são eminentemente \ninterpretativas, e que como tais, não podem inovar nem positiva \nnem  negativamente.  No  caso  vertente,  convém  ressaltar  que  a \nimpugnante fora extremamente conservadora na medida em que \nseguira  religiosamente  as  disposições  da  Lei  10.833, \napropriando­se dos  créditos gerados apenas pelas aquisições  e \ndespesas  de  aplicação  direta  listadas  nos  diplomas  legais, \n\nFl. 586DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722251/2009­40 \nAcórdão n.º 3402­001.950 \n\nS3­C4T2 \nFl. 211 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nconquanto seja  irrefutável a natureza imperativa e  irrestrita do \ncomando  constitucional  pós  EC  42/2003  ­  para  os  setores \nprevistos  em  lei,  as  contribuições  serão  não­cumulativas. \nSimples. Nada obstante, amargara as glosas inexplicáveis contra \nas quais ora se insurge. Cita posição doutrinária. \n\nj)  Protesta  pela  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem \nsuplementar,  considerando­se  a  incompatibilidade  entre  a \nescrita  contábil  da  Albrás  do  período,  e  as  razões  de  glosa \nsuscitadas pela N. Fiscalização esclarecendo que a finalidade é \na  de  ratificar  a  efetiva  utilização  dos  bens  e  serviços  glosados \ncomo  insumos  de  aplicação  direta  e  efetiva  no  processo \nprodutivo da requerente, desde já indicando Assistente técnico. \n\nCientificada  do  Parecer/Despacho  Decisório  nº  634/2011  em \n08/08/2011  (AR  à  fl.  386/387)  a  interessada  apresentou  em \n08/09/2011  a  manifestação  de  inconformidade  de  fls.  389/443, \nna qual, em síntese, alega: \n\na)  Recebeu  um  DARF  com  valor  principal  de  R$3.179.586,20 \n(três milhões, cento e setenta e nove mil, quinhentos e oitenta e \nseis  reais  e  vinte  centavos)  e  valor  total  de  R$  4.887.659,90 \n(quatro  milhões,  oitocentos  e  oitenta  e  sete  mil,  seiscentos  e \ncinquenta e nove reais e noventa centavos). \n\nb) Não compreende o porquê do valor cobrado, uma vez que o \nvalor principal não corresponde à diferença do crédito que não \nfoi reconhecido, pois a empresa pediu R$ 26.699.060,14 vinte e \nseis  milhões,  seiscentos  e  noventa  e  nove mil,  sessenta  reais  e \ncatorze centavos) e obteve direito creditório de R$25.931.310,76 \n(vinte e cinco milhões, novecentos e trinta e um mil,  trezentos e \ndez reais e setenta e seis centavos). \n\nc)  Preliminarmente,  é  necessário  atentar  para  a  nulidade  da \ncobrança  e,  consequentemente,  do  processo,  visto  que  não  foi \ndado ao contribuinte entender o valor cobrado no DARF que em \nmuito supera a diferença entre o crédito pleiteado e o deferido, \nque é de apenas R$ 767.749.38 (setecentos e sessenta e sete mil, \nsetecentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos). Valor \nbem  abaixo  dos  R$  4.887.659,90  (quatro milhões,  oitocentos  e \noitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa \ncentavos)  cobrados,  o  que  configura,  sem  maiores  discussões, \ncerceamento de defesa. \n\nd)  A  partir  de  análise  atenta  do  DARF  referente  ao  Parecer \nSEORT/DRF/BEL  n.  634/2011  verifica­se  que  a  Autoridade \nFazendária  ao  exigir  uma  suposta  diferença  de  créditos  da \nordem de R$ 4.887.659,90 (quatro milhões, oitocentos e oitenta e \nsete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), \ndeixou de  esclarecer as  razões de  tão  elevado valor,  vez que a \ndiferença entre o crédito pleiteado e o deferido seria de apenas \nR$  767.749,38  (setecentos  e  sessenta  e  sete  mil,  setecentos  e \nquarenta  e  nove  reais  e  trinta  e  oito  centavos).  Cumpre­nos, \nportanto, enfatizar que a alegação de cerceamento de defesa no \ncaso  em  espécie,  não  é  meramente  graciosa,  ou  artificial, \nporquanto  se  encontra  de  todo evidente a  total  impossibilidade \n\nFl. 587DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722251/2009­40 \nAcórdão n.º 3402­001.950 \n\nS3­C4T2 \nFl. 212 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde  defender­se  a  empresa  recorrente  com  segurança  face  aos \ntermos do Parecer SEORT/DRF/BEL n. 634 de 06/07/2011. \n\ne)  Os  Nobres  Fiscais  limitaram­se  a  concluir  pelo  provimento \nparcial do direito creditório, em valor muitíssimo aproximado ao \npleiteado,  cobrando,  porém,  um  saldo  de  crédito  insuficiente \nestratosfericamente  superior  à  essa  diferença,  sem  explicar  a \nrazão de tal aritmética , tornando inviável o exercício de defesa \npor parte da contribuinte. \n\nf)  Faz­se  mister  compreender  a  razão  jurídica  e  fática  que \nmotivou  o  valor  cobrado de Ft$  4.887.659,90  (quatro milhões, \noitocentos  e  oitenta  e  sete  mil,  seiscentos  e  cinquenta  e  nove \nreais  e  noventa  centavos)  para  que  para  cada  argumentação \ne/ou  prova,  a  contribuinte  possa  contradizer  em  sua  defesa,  e, \ndesse  modo,  gozar  plenamente  do  direito  fundamental  ao \ncontraditório,  contido  na  Constituição  da  República,  em  seu \nartigo  5º  ,  inciso  LV,  como  corolário  do  princípio  do  devido \nprocesso legal. \n\ng)  Manifesto  o  cerceamento  de  defesa  traduzido  no  parecer \nnormativo SEORTE/DEL/BEL N° 634, de 06/07/2011. A vertente \nmanifestação tem por objeto garantir que a inconformidade seja \nmanifestada com o mínimo de segurança acerca dos valores que \nestão sendo negados pela Administração. \n\nh) Constituindo­se o contraditório na garantia processual de que \no  processo  judicial  e  administrativamente  são  necessariamente \nbilaterais, no sentido de que a cada ato praticado por uma das \npartes, deverá suceder oportunidade para que a outra deste tome \nconhecimento, ou sobre o mesmo se manifeste tempestivamente, \nseu grau de importância sobreleva­se na fase instrutória. \n\ni)  No  caso  vertente,  a  ofensa  ao  princípio  em  questão,  com  o \ndevido  respeito,  advém  da  noticiada  impossibilidade  em \ndetrimento da contribuinte de identificar claramente o que gerou \no valor cobrado pela autoridade fazendária. \n\nj) Não basta, portanto, que a empresa tome ciência do Parecer \n634/2011  para  configurar­se  a  obediência  ao  princípio  em \ncomento,  é  absolutamente  necessário  que  o  conteúdo  deste \nrevele as fundamentações com que arrima a conclusão para que \npossam ser refutadas oportunamente. \n\nk) Nulo, portanto, o parecer SEORT/DRF/BEL n. 634/2011, ora \ndiscutido,  demandando  o  reconhecimento  da  ilegitimidade  da \ndecisão  de  deferimento  parcial  do  crédito  de  COFINS  NÃO \nCUMULATIVO ­ Exportação apurado no 2º  trimestre de 2007, \nem vista da mais absoluta ausência de exposição dos motivos do \nRelatório  de  Diligência  Fiscal  que  assim  embasou  Parecer \nSEFIS/DRF/BELÉM n.  322/2011  em  relação  ao  valor  cobrado \nno DARF em anexo. \n\nl)  No  mérito,  por  cautela,  caso  não  se  aceite  as  preliminares \nesposadas, o que não se acredita, cabe destacar que a empresa \npressupõe  que  foi  incluído  no  DARF  valores  de  encargos  de \n\nFl. 588DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722251/2009­40 \nAcórdão n.º 3402­001.950 \n\nS3­C4T2 \nFl. 213 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\natualização de débitos objeto das compensações que se presume \npossam  ter  sido  considerados  aplicados  inadequadamente  pela \nRequerente. \n\nm)  Ocorre  que  se  tomarmos  por  correta  a  presunção  acima \nsuscitada,  permanecerão  pelo  menos  dois  problemas \nfundamentais: \n\n­ O  primeiro  seria  a  completa  inexistência  destas  importâncias \nrelativas  a  encargos  sobre  o  valor  dos  débitos  lançados  nas \nDCOMP,  o  que  torna  impossível  à  Requerente  formular \njustificativas,  contestar  razões  ou  se  manifestar  sobre  valores \nconsiderados  aquém  ou  além  do  devido,  se  estes  valores \nsimplesmente não foram explicitados pela Fiscalização. \n\n­ O  segundo  é  que  ainda  que  por  hipótese,  admitir­se  ter  sido \nrealmente  diferença  de  encargos  /atualização  de  débitos \ncompensados o motivo que ensejou a soma constante do DARF \nque  fora  encaminhado  à  Impugnante  o  objeto  declarado \nilegítimo  da  Fiscalização  não  fora  esse.  Não  se  buscou \nexatamente  por  isso,  e  em  momento  algum  a  contribuinte  fora \nindagada a este respeito, não se buscou examinar quais débitos \nteriam  sido  alcançados  pelas  compensações  informadas/  nem \nmuito menos  eventuais  explicações  sobre  divergências  entre  os \nvalores  apurados  e  os  valores  lançados  nas  DCOMP  como \ncompensáveis com crédito reconhecido. \n\nA  3ª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  Belém  (PA)  julgou  improcedente  a \nmanifestação  de  inconformidade  nos  termos  do  Acórdão  nº  01­23225,  de  11  de  outubro  de \n2011, cuja ementa abaixo reproduzo: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 \n\nIMPUGNAÇÃO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.  \n\nA  petição  contestatória  apresentada  intempestivamente  não \ninstaura  a  fase  litigiosa  do  procedimento,  nem  comporta \njulgamento de primeira instância. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 \n\nPAF.  ATO  NORMATIVO.  INCONSTITUCIONALIDADE. \nILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. \n\nA autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar \na  argüição  de  inconstitucionalidade  ou  de  ilegalidade  de \ndispositivos que integram a legislação tributária. \n\nPAF. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nAs decisões judiciais e administrativas relativas a terceiros não \npossuem  eficácia  normativa,  uma  vez  que  não  integram  a \n\nFl. 589DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722251/2009­40 \nAcórdão n.º 3402­001.950 \n\nS3­C4T2 \nFl. 214 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nlegislação tributária de que tratam os arts. 96 e 100 do Código \nTributário Nacional. \n\nPAF. PERÍCIA. REQUISITOS. \n\nConsidera­se  não  formulado  o  pedido  de  perícia  que  deixa  de \natender  aos  requisitos  previstos  no  art.  16,  IV,  do  Decreto  nº \n70.235/1972. \n\nCOFINS NÃO­CUMULATIVA. INSUMOS. CRÉDITOS. \n\nNo  cálculo  da  Cofins  Não­Cumulativa  somente  podem  ser \ndescontados créditos calculados sobre valores correspondentes a \ninsumos,  assim  entendidos  os  bens  aplicados  ou  consumidos \ndiretamente  na  produção  ou  fabricação  de  bens  destinados  à \nvenda, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado ou, \nainda,  sobre  os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no País,  aplicados  ou consumidos  na  produção ou \nfabricação do produto. \n\nCOFINS  NÃO­CUMULATIVA.  ATIVO  IMOBILIZADO. \nENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS. \n\nNa  não­cumulatividade  da  Cofins,  a  pessoa  jurídica  pode \ndescontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação \ne  amortização,  incorridos  no  mês,  relativos  a  máquinas, \nequipamentos e outros bens  incorporados ao ativo  imobilizado, \nadquiridos  no  País  para  utilização  na  produção  de  bens \ndestinados à venda.. \n\nDescontente com o indeferimento de sua manifestação de inconformidade, o \nsujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando ipsis litteris os argumentos \napresentados na manifestação de inconformidade, que peço vênia para não reproduzi­los. \n\nTermina  sua  peça  recursal  requerendo  integral  provimento  ao  seu  recurso \npara seja acolhidas as  razões constantes no recurso voluntário, para o  fim de desconstituir as \nglosas objeto do despacho decisório, objeto desta lide. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator \n\nA impugnação foi apresentada com observância do prazo previsto, bem como \ndos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Sendo  assim,  dela  tomo  conhecimento  e  passo  a \napreciar. \n\nCompulsando os autos, nota­se que a deliberação repelida teve como razão de \ndecidir:  a  intempestividade  da  peça  impugnatória;  a  falta  de  comprovação  da  violação  do \ncontraditório  e  da  ampla  defesa  e  a  correta  aplicação  da  valoração  dos  créditos  e  débitos  a \nserem compensados. \n\nFl. 590DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722251/2009­40 \nAcórdão n.º 3402­001.950 \n\nS3­C4T2 \nFl. 215 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nNo  recurso  voluntário,  o  recorrente  se  manifesta  apenas  quanto  as  glosas \nefetuadas pela Autoridade Fiscal quando da análise de seu pedido de ressarcimento. Não tece \numa única linha sobre a intempestividade, sobre o cerceamento do direito de defesa ou sobre a \nvaloração dos débitos e créditos que pretendia compensar. \n\nSabemos que o art. 17 do Decreto 70235/72 determinar a necessidade de que \ntoda matéria  objeto  da  lide  tenha  sido  expressamente  contestada  pelo  recorrente  no  recurso \napropriado,  caso  contrário,  considerar­se­á  não  recorrida,  dando  origem  à  preclusão \nconsumativa e a consequente definitividade do conteúdo da decisão anterior. Portanto, matéria \nnão contestada resta petrificada no âmbito administrativo. Esse axioma visa manter a paz social \ne dar segurança jurídica aos administrados. \n\nPartido desta premissa, compulsando o recurso voluntário com toda a atenção \nque  sempre  merece,  identifico  que  a  intempestividade  da  manifestação  de  inconformidade \ndeclarada  pelo  Órgão  julgador  não  foi  matéria  daquela  peça  recursal.  Logo,  entendo  que  a \ndecisão proferida pela Delegacia de Julgamento se tornou definitiva na esfera administrativa. \n\nReproduzindo a decisão de primeira instância, a ciência do indeferimento do \npedido  de  ressarcimento  se  deu  em  13/06/2011  e  a  manifestação  de  inconformidade  foi \nprotocolada em 02/08/2011, mais de trinta dias da ciência do despacho denegatório. \n\nPortanto  é  claro  e  evidente  que  o  sujeito  passivo  perdeu  seu  direito  de \nrecorrer administrativamente pelo decurso do prazo legal. \n\nAs  outras  matérias  suscitadas  no  recurso  voluntário  encontram­se \nprejudicadas pela inação do sujeito passivo junto à administração tributária tempestivamente. \n\nForte  nestes  argumentos,  nego  provimento  ao  recurso  em  face  da \nintempestividade  da  manifestação  de  inconformidade  que  petrificou  a  decisão  do  despacho \ndecisório.  \n\n \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 27/11/2012 \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 591DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-02-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.722256/2009-72", "anomes_publicacao_s":"201302", "conteudo_id_s":"5186957", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-02-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.491", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280722256200972.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"10280722256200972_5186957.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2012-11-27T00:00:00Z", "id":"4493963", "ano_sessao_s":"2012", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).\n\n\n\n\n\n\n\nRELATÓRIO\nCom o objetivo de elucidar os fatos ocorridos até a propositura deste recurso voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis:\nTrata-se de pedido de ressarcimento de créditos de PIS não Cumulativo, formulado pela contribuinte acima identificada, relativos ao 4º trimestre de 2006 no montante de R$ 7.466.862,51. Também consta dos autos Declarações de Compensação vinculadas aos créditos em tela.\nA unidade de origem, após a realização de diligência destinada a apurar a liquidez e certeza do direito creditório, expediu o auto de infração e o relatório fiscal (fls. 214/220), seguido do despacho decisório de fl. 222, do parecer de fls. 224/226 e novamente do despacho decisório de fl. 227, por intermédio dos quais reconheceu apenas parcialmente o crédito invocado, no valor de R$ 7.000.325,34, homologando as compensações até o limite do mesmo. Foram adotados, em síntese, pelas autoridades fiscais os seguintes fundamentos para glosa de parcela do crédito pleiteado:\na) CRÉDITO DECORRENTE DE COMPRA INSUMOS ( Outros) OBJETO DE GLOSA: Foram glosadas as notas fiscais referentes a refratários, posto que os mesmos não se caracterizam como gastos de manutenção de consumo rápido, visto que é substituído a intervalos superiores a 1900 dias, conforme laudo fornecido pela empresa acostado ao presente feito, a relação das notas fiscais objeto da glosa estão em anexo. Foram glosados também os gastos de transportes referentes a refratários, uma vez que esses não são considerados como insumos, conforme já exposto acima.\nb) CRÉDITOS DECORRENTES SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS OBJETO DE GLOSA: Art. 8º § 4°, inciso II da IN SRF n° 404/ 2004- as notas fiscais referente a esse serviços, objeto da relação em anexo, foram glosados, tendo em vista não ter sido aceitas por esta fiscalização como bens e ou serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços.\nc) CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS/ENCARGOS OBJETO DE GLOSA: Estas glosas estão demonstradas nas planilhas em anexo denominadas:\n-Relação Notas Fiscais de Bens glosados do Ativo Imobilizado para Utilização na Fabricação de Produtos Destinados a Venda ou na Prestação de Serviços 2004, 2005, 2006;\n- Demonstrativo Ativo Imobilizado maio/2004 a dez/2005,(1/48 avos);\n- Demonstrativo Ativo Imobilizado de jan/2006 a dez/2006, (1/12 avos);\n-Memória de cálculo da Depreciação (Base do Ativo Imobilizado), abril/2006, maio/2006 e junho/2006, elaborados por esta fiscalização, para se obter os créditos decorrentes de depreciação acelerada incentivada e os que foram objeto de glosa, por se tratarem de produtos não alcançados pelo disposto no art. 1º , § 2°, I da IN 457/04, e II, Lei 11.196/2005, Dec. 5.789/06, Dec 5.988/06, como também as edificações e instalações, que se referem a produtos só abrangidos para a apuração do crédito, a partir de janeiro de 2007, conforme disposto no art. 6º da Lei 11.488/2007.\nCientificada, a interessada apresentou tempestivamente a manifestação de inconformidade de fls. 246/316, na qual alega:\na) Quanto aos créditos oriundos de bens utilizados como insumos, a Fiscalização entendera haver motivos para perpetrar glosas particularmente sobre: 1) refratários, aos reputá-los como despesas que não se enquadram como de manutenção de consumo rápido, considerando-se sua substituição em intervalos maiores que 1900 (mil e novecentos) dias e glosa dos desembolsos com transporte de refratários por haver recusado a estes últimos a qualidade de insumos; 2) glosa dos créditos advindos de compra de Insumos de outubro de 2006 a dezembro de 2006, mormente de peças e partes de reposição, conquanto fossem reconhecidamente aplicadas às máquinas aplicadas diretamente no processo produtivo, cujas notas fiscais estariam, pois, em descompasso com várias das normas aplicáveis; 3) Glosara-se outrossim, créditos gerados pelos serviços empregados como insumos alvo de glosas, sob o fundamento de que não se enquadrariam como bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção dos bens destinados à venda, o que estaria em dissonância com o art. 8º, §4°, inciso II, da IN SRF 404/2004; e 4) Por derradeiro, glosara créditos relacionados a despesas e ou encargos com Ativo Imobilizado para emprego na fabricação de produtos destinados à Venda ou Prestação de Serviços, Demonstrativo Ativo Imobilizado de outubro/2006, novembro/2006 e dezembro/2006, e ainda oriundos da depreciação acelerada incentivada e respectivos produtos glosados, por suposta inadequação ao prescrito pelo art. 1º , §2°, inc. I , da IN 457/2004, Lei 11.196/2005, Decreto 5789/2006, Decreto 5988/2006, e edificações e instalações alusivas a produtos somente alcançados pelo crédito apurado desde janeiro de 2007, de conformidade ao art. 6º , da Lei 11.488/2007.\nb) Ponto fundamental é o da definição e amplitude conceitual dispensadas aos insumos que gerariam o crédito da Contribuição e, centrando a atenção ao presente processo, bem se vê que a requerente é sociedade empresária preponderantemente exportadora, de sorte que igualmente faz jus à apropriação de créditos, inclusive concernentes a estoque de abertura oriundos dos custos, despesas e encargos advindos das receitas resultantes de exportação dos produtos que industrializa e comercializa. Especificamente quanto aos serviços utilizados como insumos, a autoridade fazendária glosara serviços inegavelmente empregados como insumos porque diretamente aplicados ao processo produtivo, particularmente o de transporte e co-processamento de RGC – rejeito gasto de cubas, que se cuida de um resíduo gasto, consumido, incorporado ao alumínio final produzido. Naturalmente, que não poderia furtar-se a impugnante do creditamento dos valores desembolsados com o transporte destes rejeitos, que são sabidamente inerente ao processo fabril do alumínio produzido e exportado por pessoa jurídica como a requerente. Os dispêndios com este transporte, são, portanto, irrefutavelmente, dedutíveis. O mesmo raciocínio há que ser aplicado aos custos dispendídos com o translado da Borra/Banho/Alumínio Recuperado, Beneficiamento de Banho Eletrolítico, Processamento de Borra de Alumínio consideramos serviços aplicados/consumidos no processo produtivo. Trata-se de produtos que tem utilidade direta no processo fabril do alumínio, aliás, são produtos específicos dessa indústria e que, mais além, sofrem sim desgaste, consumo, e até mesmo contato físico com o alumínio em produção, conquanto não seja demais registrar que a legislação que veicula a não-cumulatividade prescinda de tais exigências para assegurar o direito ao desconto dos créditos. Ora, com toda a necessidade de que tais insumos sejam empregados de modo direto, na geração do alumínio final que será objeto de exportação, não se vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte dos itens em voga, como, igualmente nos termos da legislação vigente, insumo de aplicação direta, que, portanto, não podem ser recusados enquanto serviços creditáveis.\nc) Aduz-se no termo de Encerramento de Ação Fiscal, e razões anexas ao Auto de Infração, que os valores de aquisição dos produtos compostos de materiais refratários, tal e qual os desembolsos com o transporte dos mesmos também haveriam de ser glosados, em vista inclusive do que dispõem normas complementares ao ordenamento garantidor da não-cumulatividade sobre as exações sociais, consoante a interpretação pelos mesmos dispensada. De plano, cabe destacar que a razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal fora a de que considerou que o refratário somente geraria direito ao crédito não-cumulativo de PIS/PASEP caso tivesse sido enquadrado pela requerente como Ativo Imobilizado, onde o tempo legal de apropriação é de 1/12. Sucede que a requerente optou por qualificar o \"material refratário\" como insumo. e a rigor, segundo a legislação regente da não-cumulatividade para o PIS/PASEP, não há diversidade de tratamento de vez que seja considerando como insumo seja considerando como ativo imobilizado, o refratário, gera direito ao crédito não- cumulativo.A propósito, de há muito nossa Corte Especial, o STJ vem considerando, embora não especificamente para o regime da nãocumulatividade que o refratário gera direito ao creditamento, por se enquadrar como \"material intermediário\":\nd) Outrossim, a conclusão da Fiscalização de que à vista das normas internas os materiais refratários se perdem sem se incorporarem ao produto final, sendo uma decorrência natural do processo de industrialização, não conduz à exclusão do direito de crédito não-cumulativo de PIS/PASEP relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito pelo contrário, as razões apontadas endossam a inclusão do material refratário e dos dispêndios com o seu traslado, no rol de despesas reembolsáveis via créditos de PIS/PASEP não-cumulativas, até pela natureza estrita do refratário que é de aplicação peculiar à indústria siderúrgica, petroquímica e do alumínio. Tijolos refratários isolantes são aplicados diretamente às atmosferas de redução, aos vapores alcalinos, ciclos de temperaturas e o resultante esforço mecânico que existe nos fornos de cozimento de carbono, de sorte que é de clareza palmar o desgaste e contato físico destes materiais com o alumínio fabricado e comercializado. Demais disso, há que se enfatizar que a legislação de modo algum, confere equivalência entre o desgaste e a não integração ao processo de industrialização do produto final respectivo. Curioso, aliás, a Fiscalização aduzir que \"o desgaste desses materiais está ligado às despesas com a manutenção do equipamento em perfeito funcionamento, constituindo um dos itens obrigatórios dos orçamentos das indústrias\". Examinando-se o arquétipo legal bem se vê que - não é pelo fato de sofrer desgaste que o produto deixa de ser qualificado como insumo integrante do processo de industrialização do produto final, principalmente quando, como no caso dos materiais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a exigência infraconstitucional.\ne) Especificamente quanto aos bens adquiridos como Ativo Imobilizado, a Fiscalização entendera pela glosa de bens adquiridos com Ativo Imobilizado, nada obstante haver acertadamente considerado a requerente que os valores gastos na aquisição de bens, inclusive máquinas, equipamentos e outros incorporados ao ativo imobilizado devem ser recuperados enquanto créditos dedutíveis das bases apuratórias da Contribuição ao PIS/PASEP, logo descabe, igualmente, a glosa sobre o ativo imobilizado.\nf) O que resta evidente da análise do tratamento legal é a completa ausência de amarras, restrições, condicionantes ao direito de desconto de créditos sobre os valores de PIS/PASEP a pagar, desde que os bens ou serviços reputados creditáveis pelo contribuinte, efetivamente, sejam insumos empregados na prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, ensejam os descontos. Mesmo analisando as Instruções Normativas editadas pela Receita Federal, no afã de regulamentar os aludidos preceitos legais pertinente ao desconto de créditos de PIS/PASEP sobre certas despesas, aquisições e dispêndios, não há discrepância relevante que justifique a manutenção das glosas ora questionadas.\ng) Cabe voltar-nos com maior detença à glosa das máquinas e equipamentos adquiridos pela requerente e incorporados ao seu ativo imobilizado, a qual, com a devida vênia, causou estranheza, considerando, de plano, a permissão constante da Lei 10.637/2002. O Decreto 5988/2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses, para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microrregiões menos favorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM. A querela reside no fato de que a fiscalização, injustificadamente, haver glosado não menos que a totalidade dos créditos gerados sobre maquinas e equipamentos adquiridos e incorporados ao ativo imobilizado da requerente, sob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências constantes da Lei 11.196/2005, ou seja, não teria considerado na periodicidade legal diferencial de apuração do crédito sobre ativo imobilizado, apenas as máquinas e equipamentos adquiridos sob o regime incentivado do RECAP, utilizando-se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 sobre a totalidade das máquinas e equipamentos adquiridos no período auditado. O fato, contudo, que, data vênia, desmantela a pretensão esposada pela Autoridade Fazendária é que a postulante, por uma questão de tempo real de depreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu processo de industrialização, não se apropria de tais créditos automaticamente, de modo que pelas suas especificidades, é evidente que a conduta apontada no Auto, seria, como é, impraticável. Ante tal quadro, o mínimo que se poderia aceitar para a pretensa manutenção das glosas, seria a demonstração por parte da Fiscalização de que a requerente, efetivamente, se apropriou de créditos sobre máquinas e equipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP, sem observar a periodicidade permitida pela lei e pela IN aplicáveis. A ocorrência supra, contudo, reitere-se, não apenas é inexeqüível em face do processo produtivo e depreciação ordinária das máquinas e equipamentos empregados no mesmo, como ainda não fora minimamente exposta pela autoridade fazendária, pelo que, consoante as decisões colacionadas alhures, tais glosas também hão de ser inteiramente desconstituídas. Do que é possível inferir da sucinta exposição declinada pela autoridade fazendária, não teria sido reconhecido benefício para tais itens na medida em que não se enquadrariam no rol de máquinas e equipamentos, volvidos ao Ativo Imobilizado, empregados na fabricação de produtos para venda, restando excluídos assim móveis, ferramentas, instrumentos, construção civil, veículos e demais que estariam, segundo a inteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol de máquinas e equipamentos que gerariam crédito consoante o ordenamento aplicável. Não há, contudo, nem reflexamente, uma clara indicação da razão pela qual e nem tampouco quais seriam estes itens específicos, ao menos referidos em uma planilha anexa ao Auto de Infração que permita à postulante compreender o porquê da desconsideração de tais máquinas e equipamentos defendo-se objetivamente de tais glosas. O que se tem por certo é que os itens qualificados pela postulante como máquinas efetivamente foram incorporados ao ativo imobilizado e empregados na produção do alumínio destinado à venda, respeitada a periodicidade prevista nas normas aludidas. O Fiscal não se desincumbira de tal ônus mínimo, incorrendo não somente em cerceamento de defesa como ainda trazendo a lume mais uma glosa descabida.\nh) Transcreve o que identifica como o entendimento doutrinário relativo ao regime da não-cumulatividade aplicado ao PIS/PASEP, concluindo que a Constituição Federal previu o regime da não-cumulatividade originariamente para o ICMS e IPI, traçando-lhes com precisão os limites em que tal regime poderia vigorar. Estendeu-o pela EC 42/2003 ao PIS/PASEP, remetendo sua regulamentação à legislação infraconstitucional, o que já havia sido levado a efeito antes da EC, pela Lei ordinária 10.637/2002, que não apenas elencara quais setores da economia seriam autorizados a se apropriar de créditos sobre determinadas despesas e encargos, como ainda discriminara quais destes desembolsos permitiriam tal apropriação. Em outros termos, a não-cumulatividade tal como normatizada em nível infraconstitucional, nada obstante estar radicada ontologicamente na Constituição Federal, já é setorizada e parcial, atinge alguns nichos específicos da atividade econômica nacional e lhes faculta a apropriação de créditos sobre algumas específicas despesas inerentes à sua atividade produtiva, de sorte que o sistema tal como está posto já é restrito, hermético e de exegese clara. Não há como nem porque, seja à luz da Constituição, seja à luz da aludida lei ordinária, reduzir ainda mais sua amplitude, ainda mais com base em interpretações extraídas de outras normas ou decisões que são eminentemente interpretativas, e que como tais, não podem inovar nem positiva nem negativamente. No caso vertente, convém ressaltar que a impugnante fora extremamente conservadora na medida em que seguira religiosamente as disposições da Lei 10.637, apropriando-se dos créditos gerados apenas pelas aquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais, conquanto seja irrefutável a natureza imperativa e irrestrita do comando constitucional pós EC 42/2003 - para os setores previstos em lei, as contribuições serão não-cumulativas. Simples. Nada obstante, amargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora se insurge. Cita posição doutrinária.\ni) Protesta pela produção de prova pericial, via auditagem suplementar, considerando-se a incompatibilidade entre a escrita contábil da Albrás do período, e as razões de glosa suscitadas pela N. Fiscalização esclarecendo que a finalidade é a de ratificar a efetiva utilização dos bens e serviços glosados como insumos de aplicação direta e efetiva no processo produtivo da requerente, desde já indicando Assistente técnico\nA 3ª Turma da DRJ Belém (PA) julgou a manifestação de inconformidade procedente em parte, nos termos do Acórdão nº 01-22563 de 09 de agosto de 2011, cuja ementa abaixo transcrevo:\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006\nPAF. ATO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.\nA autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos que integram a legislação tributária.\nPAF. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.\nAs decisões judiciais e administrativas relativas a terceiros não possuem eficácia normativa, uma vez que não integram a legislação tributária de que tratam os arts. 96 e 100 do Código Tributário Nacional.\nPAF. PERÍCIA. REQUISITOS.\nConsidera-se não formulado o pedido de perícia que deixa de atender aos requisitos previstos no art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972.\nPIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CRÉDITOS.\nNo cálculo do PIS Não-Cumulativo somente podem ser descontados créditos calculados sobre valores correspondentes a insumos, assim entendidos os bens aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens destinados à venda, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado ou, ainda, sobre os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.\nPIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS.\nNa não-cumulatividade do PIS, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda.\nDescontente com o indeferimento de sua manifestação de inconformidade, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando ipsis litteris os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade, que peço vênia para não reproduzi-los.\nRessalto que não houve pedido de perícia.\nTermina sua peça recursal requerendo integral provimento ao seu recurso para seja acolhidas as razões constantes no recurso voluntário, para o fim de desconstituir as glosas objeto do despacho decisório, objeto desta lide.\nÉ o relatório.\n\n\nVOTO\n"], "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:31.525Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041216932675584, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1307; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n99 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10280.722256/2009­72 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­000.491  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  27 de novembro de 2012 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A      \n\nRecorrida  Delegacia Federal do Brasil de Julgamento Belém (PA) \n\n \n\nRESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção \nde julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, \nnos termos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos \nCassuli  Junior,  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva, \nFernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente). \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n02\n80\n\n.7\n22\n\n25\n6/\n\n20\n09\n\n-7\n2\n\nFl. 438DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\nProcesso nº 10280.722256/2009­72 \nResolução nº  3402­000.491 \n\nS3­C4T2 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRELATÓRIO \n\nCom  o  objetivo  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  propositura  deste  recurso \nvoluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis: \n\nTrata­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  de  PIS  não \nCumulativo,  formulado pela  contribuinte acima  identificada,  relativos \nao  4º  trimestre  de  2006  no  montante  de  R$  7.466.862,51.  Também \nconsta dos autos Declarações de Compensação vinculadas aos créditos \nem tela. \n\nA  unidade  de  origem,  após  a  realização  de  diligência  destinada  a \napurar  a  liquidez  e  certeza  do  direito  creditório,  expediu  o  auto  de \ninfração  e  o  relatório  fiscal  (fls.  214/220),  seguido  do  despacho \ndecisório  de  fl.  222,  do  parecer  de  fls.  224/226  e  novamente  do \ndespacho  decisório  de  fl.  227,  por  intermédio  dos  quais  reconheceu \napenas parcialmente o crédito invocado, no valor de R$ 7.000.325,34, \nhomologando  as  compensações  até  o  limite  do  mesmo.  Foram \nadotados,  em  síntese,  pelas  autoridades  fiscais  os  seguintes \nfundamentos para glosa de parcela do crédito pleiteado: \n\na)  CRÉDITO  DECORRENTE  DE  COMPRA  INSUMOS  (  Outros) \nOBJETO  DE  GLOSA:  Foram  glosadas  as  notas  fiscais  referentes  a \nrefratários, posto que os mesmos não se caracterizam como gastos de \nmanutenção  de  consumo  rápido,  visto  que  é  substituído  a  intervalos \nsuperiores  a  1900  dias,  conforme  laudo  fornecido  pela  empresa \nacostado ao presente feito, a relação das notas fiscais objeto da glosa \nestão  em  anexo.  Foram  glosados  também  os  gastos  de  transportes \nreferentes a refratários, uma vez que esses não são considerados como \ninsumos, conforme já exposto acima. \n\nb)  CRÉDITOS  DECORRENTES  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO \nINSUMOS OBJETO DE GLOSA: Art. 8º § 4°,  inciso II da IN SRF n° \n404/ 2004­ as notas fiscais referente a esse serviços, objeto da relação \nem anexo, foram glosados, tendo em vista não ter sido aceitas por esta \nfiscalização  como  bens  e  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na \nprestação de serviços. \n\nc) CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS/ENCARGOS OBJETO \nDE GLOSA: Estas glosas estão demonstradas nas planilhas em anexo \ndenominadas: \n\n­Relação  Notas  Fiscais  de  Bens  glosados  do  Ativo  Imobilizado  para \nUtilização  na  Fabricação  de  Produtos  Destinados  a  Venda  ou  na \nPrestação de Serviços 2004, 2005, 2006; \n\n­ Demonstrativo Ativo Imobilizado maio/2004 a dez/2005,(1/48 avos); \n\n­  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de  jan/2006  a  dez/2006,  (1/12 \navos); \n\n­Memória  de  cálculo  da  Depreciação  (Base  do  Ativo  Imobilizado), \nabril/2006, maio/2006 e junho/2006, elaborados por esta fiscalização, \npara  se  obter  os  créditos  decorrentes  de  depreciação  acelerada \nincentivada  e  os  que  foram  objeto  de  glosa,  por  se  tratarem  de \nprodutos não alcançados pelo disposto no art. 1º , § 2°, I da IN 457/04, \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722256/2009­72 \nResolução nº  3402­000.491 \n\nS3­C4T2 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ne  II, Lei 11.196/2005, Dec. 5.789/06, Dec 5.988/06, como  também as \nedificações  e  instalações,  que  se  referem  a  produtos  só  abrangidos \npara  a  apuração  do  crédito,  a  partir  de  janeiro  de  2007,  conforme \ndisposto no art. 6º da Lei 11.488/2007. \n\nCientificada, a interessada apresentou tempestivamente a manifestação \nde inconformidade de fls. 246/316, na qual alega: \n\na) Quanto  aos  créditos  oriundos  de  bens  utilizados  como  insumos,  a \nFiscalização  entendera  haver  motivos  para  perpetrar  glosas \nparticularmente  sobre:  1)  refratários,  aos  reputá­los  como  despesas \nque  não  se  enquadram  como  de  manutenção  de  consumo  rápido, \nconsiderando­se sua substituição em intervalos maiores que 1900 (mil \ne  novecentos)  dias  e  glosa  dos  desembolsos  com  transporte  de \nrefratários por haver recusado a estes últimos a qualidade de insumos; \n2)  glosa  dos  créditos  advindos  de  compra  de  Insumos  de  outubro  de \n2006 a dezembro de 2006, mormente de peças e partes de  reposição, \nconquanto fossem reconhecidamente aplicadas às máquinas aplicadas \ndiretamente no processo produtivo, cujas notas  fiscais estariam, pois, \nem  descompasso  com  várias  das  normas  aplicáveis;  3)  Glosara­se \noutrossim, créditos gerados pelos serviços empregados como insumos \nalvo de  glosas,  sob  o  fundamento de  que  não  se  enquadrariam  como \nbens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na  produção  dos  bens \ndestinados  à venda, o que estaria  em dissonância  com o art.  8º,  §4°, \ninciso  II,  da  IN SRF 404/2004;  e 4) Por derradeiro, glosara  créditos \nrelacionados  a  despesas  e  ou  encargos  com  Ativo  Imobilizado  para \nemprego na  fabricação de produtos destinados à Venda ou Prestação \nde  Serviços,  Demonstrativo  Ativo  Imobilizado  de  outubro/2006, \nnovembro/2006  e  dezembro/2006,  e  ainda  oriundos  da  depreciação \nacelerada  incentivada  e  respectivos  produtos  glosados,  por  suposta \ninadequação ao prescrito pelo art. 1º , §2°, inc. I , da IN 457/2004, Lei \n11.196/2005, Decreto  5789/2006, Decreto  5988/2006,  e  edificações  e \ninstalações  alusivas  a  produtos  somente  alcançados  pelo  crédito \napurado  desde  janeiro  de  2007,  de  conformidade  ao  art.  6º  ,  da  Lei \n11.488/2007. \n\nb)  Ponto  fundamental  é  o  da  definição  e  amplitude  conceitual \ndispensadas  aos  insumos  que  gerariam  o  crédito  da  Contribuição  e, \ncentrando a atenção ao presente processo, bem se vê que a requerente \né sociedade empresária preponderantemente exportadora, de sorte que \nigualmente faz jus à apropriação de créditos, inclusive concernentes a \nestoque de abertura oriundos dos custos, despesas e encargos advindos \ndas receitas resultantes de exportação dos produtos que industrializa e \ncomercializa.  Especificamente  quanto  aos  serviços  utilizados  como \ninsumos,  a  autoridade  fazendária  glosara  serviços  inegavelmente \nempregados como insumos porque diretamente aplicados ao processo \nprodutivo, particularmente o de transporte e co­processamento de RGC \n– rejeito gasto de cubas, que se cuida de um resíduo gasto, consumido, \nincorporado  ao  alumínio  final  produzido.  Naturalmente,  que  não \npoderia  furtar­se  a  impugnante  do  creditamento  dos  valores \ndesembolsados com o  transporte destes  rejeitos, que são sabidamente \ninerente  ao  processo  fabril  do  alumínio  produzido  e  exportado  por \npessoa jurídica como a requerente. Os dispêndios com este transporte, \nsão, portanto, irrefutavelmente, dedutíveis. O mesmo raciocínio há que \nser  aplicado  aos  custos  dispendídos  com  o  translado  da \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722256/2009­72 \nResolução nº  3402­000.491 \n\nS3­C4T2 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nBorra/Banho/Alumínio  Recuperado,  Beneficiamento  de  Banho \nEletrolítico,  Processamento  de  Borra  de  Alumínio  consideramos \nserviços  aplicados/consumidos  no  processo  produtivo.  Trata­se  de \nprodutos que tem utilidade direta no processo fabril do alumínio, aliás, \nsão produtos específicos dessa indústria e que, mais além, sofrem sim \ndesgaste,  consumo,  e  até  mesmo  contato  físico  com  o  alumínio  em \nprodução,  conquanto  não  seja  demais  registrar  que  a  legislação  que \nveicula  a  não­cumulatividade  prescinda  de  tais  exigências  para \nassegurar  o  direito  ao  desconto  dos  créditos.  Ora,  com  toda  a \nnecessidade de que tais insumos sejam empregados de modo direto, na \ngeração  do  alumínio  final  que  será  objeto  de  exportação,  não  se  vê \ncomo possamos acatar a glosa dos serviços de transporte dos itens em \nvoga,  como,  igualmente  nos  termos  da  legislação  vigente,  insumo  de \naplicação  direta,  que,  portanto,  não  podem  ser  recusados  enquanto \nserviços creditáveis. \n\nc) Aduz­se no termo de Encerramento de Ação Fiscal, e razões anexas \nao  Auto  de  Infração,  que  os  valores  de  aquisição  dos  produtos \ncompostos  de materiais  refratários,  tal  e  qual  os  desembolsos  com  o \ntransporte  dos  mesmos  também  haveriam  de  ser  glosados,  em  vista \ninclusive  do  que  dispõem  normas  complementares  ao  ordenamento \ngarantidor da não­cumulatividade sobre as exações sociais, consoante \na interpretação pelos mesmos dispensada. De plano, cabe destacar que \na  razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal  fora a de que \nconsiderou  que  o  refratário  somente  geraria  direito  ao  crédito  não­\ncumulativo  de  PIS/PASEP  caso  tivesse  sido  enquadrado  pela \nrequerente como Ativo Imobilizado, onde o tempo legal de apropriação \né  de  1/12.  Sucede  que  a  requerente  optou  por  qualificar  o  \"material \nrefratário\"  como  insumo.  e  a  rigor,  segundo  a  legislação  regente  da \nnão­cumulatividade  para  o  PIS/PASEP,  não  há  diversidade  de \ntratamento  de  vez  que  seja  considerando  como  insumo  seja \nconsiderando  como  ativo  imobilizado,  o  refratário,  gera  direito  ao \ncrédito não­ cumulativo.A propósito, de há muito nossa Corte Especial, \no  STJ  vem considerando,  embora  não  especificamente  para  o  regime \nda  nãocumulatividade  que  o  refratário  gera  direito  ao  creditamento, \npor se enquadrar como \"material intermediário\": \n\nd) Outrossim, a conclusão da Fiscalização de que à vista das normas \ninternas  os  materiais  refratários  se  perdem  sem  se  incorporarem  ao \nproduto  final,  sendo  uma  decorrência  natural  do  processo  de \nindustrialização,  não  conduz  à  exclusão  do  direito  de  crédito  não­\ncumulativo  de  PIS/PASEP  relativo  aos  valores  de  aquisição  dos \nmesmos.  Muito  pelo  contrário,  as  razões  apontadas  endossam  a \ninclusão do material refratário e dos dispêndios com o seu traslado, no \nrol  de  despesas  reembolsáveis  via  créditos  de  PIS/PASEP  não­\ncumulativas, até pela natureza estrita do refratário que é de aplicação \npeculiar  à  indústria  siderúrgica,  petroquímica  e  do  alumínio.  Tijolos \nrefratários  isolantes  são  aplicados  diretamente  às  atmosferas  de \nredução, aos  vapores alcalinos,  ciclos de  temperaturas  e o  resultante \nesforço mecânico  que  existe  nos  fornos  de  cozimento  de  carbono,  de \nsorte  que  é  de  clareza  palmar  o  desgaste  e  contato  físico  destes \nmateriais com o alumínio fabricado e comercializado. Demais disso, há \nque se enfatizar que a legislação de modo algum, confere equivalência \nentre o desgaste e a não integração ao processo de industrialização do \nproduto  final  respectivo. Curioso, aliás,  a Fiscalização aduzir que  \"o \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722256/2009­72 \nResolução nº  3402­000.491 \n\nS3­C4T2 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndesgaste desses materiais  está  ligado às  despesas  com a manutenção \ndo equipamento em perfeito  funcionamento, constituindo um dos itens \nobrigatórios  dos  orçamentos  das  indústrias\".  Examinando­se  o \narquétipo legal bem se vê que ­ não é pelo fato de sofrer desgaste que o \nproduto deixa de ser qualificado como insumo integrante do processo \nde industrialização do produto final, principalmente quando, como no \ncaso dos materiais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao \nprocesso, como é a exigência infraconstitucional. \n\ne)  Especificamente  quanto  aos  bens  adquiridos  como  Ativo \nImobilizado,  a  Fiscalização  entendera  pela  glosa  de  bens  adquiridos \ncom  Ativo  Imobilizado,  nada  obstante  haver  acertadamente \nconsiderado a requerente que os valores gastos na aquisição de bens, \ninclusive  máquinas,  equipamentos  e  outros  incorporados  ao  ativo \nimobilizado  devem  ser  recuperados  enquanto  créditos  dedutíveis  das \nbases  apuratórias  da  Contribuição  ao  PIS/PASEP,  logo  descabe, \nigualmente, a glosa sobre o ativo imobilizado.  \n\nf)  O  que  resta  evidente  da  análise  do  tratamento  legal  é  a  completa \nausência de amarras, restrições, condicionantes ao direito de desconto \nde créditos sobre os valores de PIS/PASEP a pagar, desde que os bens \nou  serviços  reputados  creditáveis  pelo  contribuinte,  efetivamente, \nsejam  insumos  empregados  na  prestação  de  serviços  e  produção  ou \nfabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive \ncombustíveis e lubrificantes, ensejam os descontos. Mesmo analisando \nas  Instruções  Normativas  editadas  pela  Receita  Federal,  no  afã  de \nregulamentar  os  aludidos  preceitos  legais  pertinente  ao  desconto  de \ncréditos de PIS/PASEP sobre certas despesas, aquisições e dispêndios, \nnão há discrepância relevante que justifique a manutenção das glosas \nora questionadas.  \n\ng)  Cabe  voltar­nos  com  maior  detença  à  glosa  das  máquinas  e \nequipamentos adquiridos pela requerente e  incorporados ao seu ativo \nimobilizado,  a  qual,  com  a  devida  vênia,  causou  estranheza, \nconsiderando, de plano, a permissão constante da Lei 10.637/2002. O \nDecreto 5988/2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196, de 21 \nde  novembro  de  2005,  instituiu  depreciação  acelerada  incentivada  e \ndesconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo \nde  doze  meses,  para  aquisições  de  bens  de  capital  efetuadas  por \npessoas  jurídicas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas \ndas  áreas  de  atuação  das  extintas  SUDENE  e  SUDAM.  A  querela \nreside no fato de que a fiscalização, injustificadamente, haver glosado \nnão  menos  que  a  totalidade  dos  créditos  gerados  sobre  maquinas  e \nequipamentos  adquiridos  e  incorporados  ao  ativo  imobilizado  da \nrequerente,  sob  o  suposto  fundamento  de  que  a  mesma  não  teria \nobservado as  exigências  constantes  da Lei  11.196/2005,  ou  seja,  não \nteria  considerado  na  periodicidade  legal  diferencial  de  apuração  do \ncrédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as  máquinas  e  equipamentos \nadquiridos sob o regime incentivado do RECAP, utilizando­se ao revés \nda periodicidade excepcional dos 1/12 sobre a totalidade das máquinas \ne equipamentos adquiridos no período auditado. O fato, contudo, que, \ndata  vênia,  desmantela  a  pretensão  esposada  pela  Autoridade \nFazendária  é  que  a  postulante,  por  uma  questão  de  tempo  real  de \ndepreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu processo \nde industrialização, não se apropria de tais créditos automaticamente, \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722256/2009­72 \nResolução nº  3402­000.491 \n\nS3­C4T2 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nde  modo  que  pelas  suas  especificidades,  é  evidente  que  a  conduta \napontada  no  Auto,  seria,  como  é,  impraticável.  Ante  tal  quadro,  o \nmínimo que se poderia aceitar para a pretensa manutenção das glosas, \nseria a demonstração por parte da Fiscalização de que a  requerente, \nefetivamente, se apropriou de créditos sobre máquinas e equipamentos \nadquiridos  fora  do  regime  diferenciado  do  RECAP,  sem  observar  a \nperiodicidade  permitida  pela  lei  e  pela  IN  aplicáveis.  A  ocorrência \nsupra,  contudo,  reitere­se,  não  apenas  é  inexeqüível  em  face  do \nprocesso  produtivo  e  depreciação  ordinária  das  máquinas  e \nequipamentos  empregados  no  mesmo,  como  ainda  não  fora \nminimamente exposta pela autoridade fazendária, pelo que, consoante \nas  decisões  colacionadas  alhures,  tais  glosas  também  hão  de  ser \ninteiramente  desconstituídas.  Do  que  é  possível  inferir  da  sucinta \nexposição  declinada  pela  autoridade  fazendária,  não  teria  sido \nreconhecido  benefício  para  tais  itens  na  medida  em  que  não  se \nenquadrariam no  rol de máquinas  e  equipamentos,  volvidos  ao Ativo \nImobilizado,  empregados  na  fabricação  de  produtos  para  venda, \nrestando  excluídos  assim  móveis,  ferramentas,  instrumentos, \nconstrução  civil,  veículos  e  demais  que  estariam,  segundo  a \ninteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol de máquinas e \nequipamentos  que  gerariam  crédito  consoante  o  ordenamento \naplicável. Não há, contudo, nem reflexamente, uma clara indicação da \nrazão pela qual e nem  tampouco quais  seriam estes  itens  específicos, \nao menos  referidos  em  uma  planilha  anexa  ao Auto  de  Infração  que \npermita à postulante compreender o porquê da desconsideração de tais \nmáquinas  e  equipamentos  defendo­se  objetivamente  de  tais  glosas. O \nque se tem por certo é que os itens qualificados pela postulante como \nmáquinas  efetivamente  foram  incorporados  ao  ativo  imobilizado  e \nempregados na produção do alumínio destinado à venda, respeitada a \nperiodicidade  prevista  nas  normas  aludidas.  O  Fiscal  não  se \ndesincumbira  de  tal  ônus  mínimo,  incorrendo  não  somente  em \ncerceamento  de  defesa  como  ainda  trazendo  a  lume mais  uma  glosa \ndescabida. \n\nh)  Transcreve  o  que  identifica  como  o  entendimento  doutrinário \nrelativo  ao  regime  da  não­cumulatividade  aplicado  ao  PIS/PASEP, \nconcluindo  que  a  Constituição  Federal  previu  o  regime  da  não­\ncumulatividade originariamente para o ICMS e IPI, traçando­lhes com \nprecisão os limites em que tal regime poderia vigorar. Estendeu­o pela \nEC  42/2003  ao  PIS/PASEP,  remetendo  sua  regulamentação  à \nlegislação infraconstitucional, o que já havia sido levado a efeito antes \nda EC, pela Lei ordinária 10.637/2002, que não apenas elencara quais \nsetores  da  economia  seriam  autorizados  a  se  apropriar  de  créditos \nsobre  determinadas  despesas  e  encargos,  como  ainda  discriminara \nquais  destes  desembolsos  permitiriam  tal  apropriação.  Em  outros \ntermos,  a  não­cumulatividade  tal  como  normatizada  em  nível \ninfraconstitucional,  nada  obstante  estar  radicada  ontologicamente  na \nConstituição  Federal,  já  é  setorizada  e  parcial,  atinge  alguns  nichos \nespecíficos  da  atividade  econômica  nacional  e  lhes  faculta  a \napropriação de créditos sobre algumas específicas despesas  inerentes \nà sua atividade produtiva, de sorte que o sistema tal como está posto já \né restrito, hermético e de exegese clara. Não há como nem porque, seja \nà luz da Constituição, seja à luz da aludida lei ordinária, reduzir ainda \nmais sua amplitude, ainda mais com base em interpretações extraídas \nde outras normas ou decisões que são eminentemente interpretativas, e \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722256/2009­72 \nResolução nº  3402­000.491 \n\nS3­C4T2 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque como tais, não podem inovar nem positiva nem negativamente. No \ncaso  vertente,  convém ressaltar que a  impugnante  fora  extremamente \nconservadora na medida em que seguira religiosamente as disposições \nda  Lei  10.637,  apropriando­se  dos  créditos  gerados  apenas  pelas \naquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais, \nconquanto  seja  irrefutável  a  natureza  imperativa  e  irrestrita  do \ncomando constitucional pós EC 42/2003 ­ para os setores previstos em \nlei,  as  contribuições  serão  não­cumulativas.  Simples.  Nada  obstante, \namargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora se insurge. Cita \nposição doutrinária. \n\ni)  Protesta  pela  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem \nsuplementar,  considerando­se  a  incompatibilidade  entre  a  escrita \ncontábil da Albrás do período, e as razões de glosa suscitadas pela N. \nFiscalização  esclarecendo  que  a  finalidade  é  a  de  ratificar  a  efetiva \nutilização  dos  bens  e  serviços  glosados  como  insumos  de  aplicação \ndireta  e  efetiva  no  processo  produtivo  da  requerente,  desde  já \nindicando Assistente técnico \n\nA  3ª  Turma  da  DRJ  Belém  (PA)  julgou  a  manifestação  de  inconformidade \nprocedente  em  parte,  nos  termos  do  Acórdão  nº  01­22563  de  09  de  agosto  de  2011,  cuja \nementa abaixo transcrevo: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nPAF.  ATO  NORMATIVO.  INCONSTITUCIONALIDADE. \nILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. \n\nA  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a \nargüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos que \nintegram a legislação tributária. \n\nPAF. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nAs  decisões  judiciais  e  administrativas  relativas  a  terceiros  não \npossuem  eficácia  normativa,  uma  vez  que  não  integram  a  legislação \ntributária  de  que  tratam  os  arts.  96  e  100  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nPAF. PERÍCIA. REQUISITOS. \n\nConsidera­se não formulado o pedido de perícia que deixa de atender \naos requisitos previstos no art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972. \n\nPIS/PASEP NÃO­CUMULATIVO. INSUMOS. CRÉDITOS. \n\nNo  cálculo  do  PIS  Não­Cumulativo  somente  podem  ser  descontados \ncréditos  calculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim \nentendidos os bens aplicados ou consumidos diretamente na produção \nou  fabricação  de  bens  destinados  à  venda,  desde  que  não  estejam \nincluídos  no  ativo  imobilizado  ou,  ainda,  sobre  os  serviços  prestados \npor pessoa  jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na \nprodução ou fabricação do produto. \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722256/2009­72 \nResolução nº  3402­000.491 \n\nS3­C4T2 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPIS/PASEP  NÃO­CUMULATIVO.  ATIVO  IMOBILIZADO. \nENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS. \n\nNa  não­cumulatividade  do  PIS,  a  pessoa  jurídica  pode  descontar \ncréditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, \nincorridos no mês,  relativos a máquinas,  equipamentos  e outros bens \nincorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização \nna produção de bens destinados à venda. \n\nDescontente  com  o  indeferimento  de  sua  manifestação  de  inconformidade,  o \nsujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando ipsis litteris os argumentos \napresentados na manifestação de inconformidade, que peço vênia para não reproduzi­los. \n\nRessalto que não houve pedido de perícia. \n\nTermina sua peça recursal  requerendo  integral provimento ao seu recurso para \nseja acolhidas as razões constantes no recurso voluntário, para o fim de desconstituir as glosas \nobjeto do despacho decisório, objeto desta lide. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVOTO\n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator. \n\nA  impugnação  foi  apresentada  com observância  do  prazo  previsto,  bem como \ndos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Sendo  assim,  dela  tomo  conhecimento  e  passo  a \napreciar. \n\nA Autoridade  Fiscal  e  a Delegacia  de  Julgamento  partem  da  premissa  de  que \npara serem considerados insumos os itens devem ser aplicados ou consumidos diretamente na \nprodução  ou  fabricação  do  bem. Conceito  parecido  com o  utilizado  pelo Parecer Normativo \nCST nº 65, de 30 de outubro de 1979. Com base nesta premissa glosou insumos que entendia \nnão se subsumirem a regra acima descrita. \n\nNeste  contexto  foram  glosados  os  custos  de  transporte  e  co­processamento  de \nrejeito gasto de cubas – RGC, de beneficiamento de banho eletrolítico, de processamento de \nborra  de  alumínio  e  refratários  e  os  respectivos  transportes  e  de  transporte  de  rejeitos \nindustriais. Além destas glosas, foram efetuadas exclusões referentes aos custos com máquinas \ne equipamentos, aos custos com peças de manutenção e aos custos alusivos às edificações. \n\nInconformado  com  todas  essas  glosas,  o  contribuinte  apresentou  recurso \ndetalhando o seu processo produtivo e esclareceu que as máquinas e equipamentos fazem parte \nde  seu  parque  produtivo  e  as  edificações  são  os  estabelecimentos  que  abrigam  seu  parque \nindustrial. \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10280.722256/2009­72 \nResolução nº  3402­000.491 \n\nS3­C4T2 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n Ao  meu  sentir,  o  conceito  utilizado  de  insumo  utilizado  pelo  Legislador  na \napuração de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota \numa  abrangência  maior  do  que  MP,  PI  e  ME  relacionados  ao  IPI.  Por  outro  lado,  tal \nabrangência não é  tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar  todos os custos de \nprodução e as despesas necessárias à atividade da empresa. \n\nPor  isso,  entendo  que  em  todo  processo  administrativo  que  envolver  créditos \nreferentes a não­cumulatividade do PIS ou da Cofins, deve ser analisado cada item relacionado \ncomo  “insumos”  e  o  seu  envolvimento  no  processo  produtivo,  para  então  definir  a \npossibilidade de aproveitamento do crédito. \n\nRetornando aos autos, para uma decisão justa e precisa, necessito que a Unidade \nde  Origem  emita  um  parecer  conclusivo  acerca  da  relação  de  inerência  entre  os  dispêndios \nrealizados  a  título  de  transporte  e  co­processamento  de  rejeito  gasto  de  cubas  –  RGC,  de \nbeneficiamento de banho eletrolítico, de processamento de borra de alumínio e refratários e o \ntransporte de rejeitos industriais, e a realização da produção industrial do recorrente em face da \neventual inexistência desses gastos. \n\nNecessito, outrossim, que sejam identificas as máquinas, os equipamentos e as \nedificações do parque industrial do recorrente e seus os respectivos custos.  \n\nDa conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte,  abrindo­lhe o \nprazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se sobre o feito. \n\nApós  todos  os  procedimentos,  que  sejam  devolvidos  os  autos  ao  CARF  para \nprosseguimento do rito processual. \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 27/11/2012 \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO \n\n \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nImpresso em 25/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 2\n\n5/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 10/10/2002 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 30/09/2004, 01/10/2004 a 31/12/2006\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/09/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\n\n  2\n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  ao Acórdão  n°  2202­00.142,  de  03  de \njunho  de  2009,  apresentados  pela  pessoa  jurídica  qualificada  nestes  autos  para  apontar  a \nocorrência de contradição entre a decisão e seus fundamentos.  \n\nAduziu  a  embargante  que,  conquanto,  no  voto  condutor  do  Acórdão \nembargado,  tenha­se reconhecido que a decisão definitiva sobre o direito ao creditamento do \nIPI na aquisição de insumos isentos fora proferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais \n(CSRF)  em  23  de  janeiro  de  2006,  o  provimento  parcial  para  cancelar  a  multa  somente \nalcançou  os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  fevereiro  de  2006,  embora  a  decisão \nirrecorrível seja anterior ao encerramento do período de apuração de janeiro de 2006. \n\nAo final, a embargante solicitou que sejam acolhidos seus declaratórios para \nque  cancelada  a multa  de  ofício  incidente  sobre  o  IPI  apurado  a  partir  de  janeiro  de  2006, \ninclusive. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Sílvia de Brito Oliveira \n\nOs  embargos  de  declaração  são  tempestivos  e,  considerando  que  foram \npropostos  por  parte  legítima,  nos  termos  das  disposições  regimentais  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (Carf), deles conheço. \n\nCompulsando  os  autos,  constata­se  que,  com  efeito,  há  contradição  no \nAcórdão embargado, pois, está posto nos autos, inclusive com lavratura de um auto de infração \nespecífico de acordo com o período de apuração do tributo, que, a partir de outubro de 2004, o \nperíodo de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) passou a ser mensal, no \nvoto  condutor do Acórdão ora  embargado,  registra­se  a  existência de decisão  irrecorrível no \nâmbito do proccesso  administrativo  fiscal  anterior  ao  encerramento do período de  janeiro de \n2006, entretanto, cancela­se a multa para os fatos geradores ocorridos a partir de fevereiro de \n2006. \n\nDestarte,  sendo  patente  a  contradição  entre  o  voto  e  seus  fundamentos, \nimpõe­se  que  se  acolham  os  embargos  declaratórios,  com  efeitos  infringentes,  para,  com \nfundamento no art. 486, inc. II, “a”, do Decreto n° 4.544, de 2002, se cancelar a multa de ofício \nincidente  sobre o  tributo  lançado  a partir  dos  fatos  geradores  ocorridos  em  janeiro  de 2006, \ninclusive. \n\n Concluindo, voto por acolher os embargos declaratórios apresentados, com \nefeitos  infringentes,  para  substituir  a  parte  final  do  último  parágrafo  do  voto  condutor  do \nAcórdão n° 2202­00.142, de 03 de junho de 2009, por: (...) cancelar a multa de ofício aplicada \nem  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  janeiro  de  2006,  inclusive.,  e,  dessa \nforma, sanar a contradição verificada. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nFl. 1147DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/09/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\nProcesso nº 13839.003675/2007­84 \nAcórdão n.º 3402­001.882 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.147 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSílvia de Brito Oliveira ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1148DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/08/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 30/08/\n\n2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 10/09/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15150], "camara_s":[ "Quarta Câmara",15150], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15150], "materia_s":[ "PIS - 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