Numero do processo: 19515.722973/2013-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. OMISSÃO SANADA. ARGUMENTOS ANALISADOS E REJEITADOS.
Comprovada a existência de omissão no acórdão recorrido, acolhe-se os Embargos de Declaração para a análise dos argumentos, que foram rejeitados.
Numero da decisão: 2202-012.097
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, devendo ser mantido o lançamento tributário em face dos responsáveis solidários Arthur Marcien de Souza, Neide Carvalho da Silva Afonso, Paulo Cesar Carvalho da Silva Afonso e Sidney Storch Dutra.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 10480.728197/2019-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. QUESTÃO DEFINITIVA EM PROCESSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO INCIDENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1.390/STJ. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve Autos de Infração relativos às competências de 01/2015 a 12/2016, inclusive 13º salário, para exigência de contribuições previdenciárias patronais, RAT e contribuições destinadas ao FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE.
Os lançamentos decorreram da exclusão da parte-recorrente do Simples Nacional pelo ADE nº 58, de 14/06/2019, com efeitos a partir de 01/09/2015. A exclusão foi formalizada após representação fiscal instaurada no Processo Administrativo nº 10480-726.132/2019-81.
A parte-recorrente pediu a desconstituição do crédito tributário. Alegou prejudicialidade externa, nulidade dos atos posteriores ao lançamento, impossibilidade de rediscussão dissociada da exclusão do Simples Nacional, erro na aferição da receita bruta, natureza de mútuo dos ingressos financeiros, impossibilidade de cobrança das contribuições destinadas a terceiros sobre folha de salários e limitação subsidiária da base de cálculo ao teto de 20 salários-mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o processo de lançamento deveria ser sobrestado em razão da alegada pendência do processo de exclusão do Simples Nacional; (ii) saber se seria possível rediscutir, no processo de lançamento, os fundamentos do ADE nº 58, de 14/06/2019; (iii) saber se o contencioso administrativo pode afastar a cobrança das contribuições destinadas ao FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE sobre folha de salários com fundamento em inconstitucionalidade ou não recepção; e (iv) saber se a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros deve ser limitada a 20 salários-mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário preenche os pressupostos de admissibilidade. O recurso deve ser conhecido.
O sobrestamento por prejudicialidade externa exige a existência de questão pendente cuja solução seja necessária ao julgamento do processo dependente. Esse pressuposto não se verifica quando consta dos autos que a exclusão do Simples Nacional se tornou definitiva em razão da intempestividade da manifestação de inconformidade.
A exclusão da parte-recorrente do Simples Nacional foi formalizada pelo ADE nº 58, de 14/06/2019. O ato produziu efeitos a partir de 01/09/2015. A definitividade administrativa consta à fl. 124. Não subsiste fundamento para suspender o Processo Administrativo nº 10480.728197/2019-61.
A discussão sobre os motivos da exclusão do Simples Nacional deve ocorrer no processo próprio. O processo de lançamento não constitui via adequada para reabrir questão já estabilizada no Processo Administrativo nº 10480-726.132/2019-81.
As alegações relativas à natureza de mútuo dos ingressos financeiros e ao erro na aferição da receita bruta questionam os fundamentos da exclusão do Simples Nacional. Essas alegações não podem ser apreciadas incidentalmente no processo de lançamento após a estabilização administrativa do ADE nº 58, de 14/06/2019.
O órgão de julgamento administrativo não pode afastar lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade (Súmula CARF 02). A tese de impossibilidade de incidência das contribuições destinadas ao FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE sobre folha de salários impugna a validade das normas instituidoras das exações. Essa matéria excede a competência do contencioso administrativo.
A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos termos do Tema 1.390/STJ. A pretensão subsidiária da parte-recorrente deve ser rejeitada.
Numero da decisão: 2202-012.077
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 19613.724479/2022-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2017 a 31/12/2020
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA ISOLADA DO ART. 89, §10 DA LEI 8.212/91. COMPROVAÇÃO DO DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. DESNECESSIDADE. CRÉDITO DE TERCEIROS. CARACTERIZAÇÃO DA FALSIDADE.
A multa isolada de 150%, prevista no art. 89, § 10º da Lei nº 8212/91, não requer a demonstração de dolo, fraude ou simulação à conduta do sujeito passivo para a caracterização da falsidade da compensação indevida, mostrando-se suficiente para sua aplicação a utilização crédito de terceiros, manifestamente vedado pela legislação tributária.
Numero da decisão: 2202-011.830
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, exceto a matéria relativa à inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, por maioria de votos, negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Thiago Buschinelli Sorrentino (relator) e Andressa Pegoraro Tomazela, que deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Redator Designado
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Redator), Thiago Buschinelli Sorrentino (Relator), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11020.721181/2018-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2013, 2014
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Tendo em vista que os atos e termos foram lavrados por pessoa competente e que não houve qualquer preterição do direito de defesa do autuado, não se aplicam as hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Comprovado que o contribuinte recebeu rendimentos tributáveis e não os submeteu à tributação na correspondente declaração de ajuste, procede a infração a apurada pela Fiscalização.
GANHO DE CAPITAL. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR.
Uma vez comprovada a apuração de ganho de capital na alienação de bens e direitos do contribuinte, conforme previsto na legislação tributária, resta caracterizada a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO. REAJUSTE.
Os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, a exemplo de juros e reajuste de parcelas, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
Presentes os pressupostos legais de qualificação da multa de ofício, correta sua imposição.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
Numero da decisão: 2202-012.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 19515.720592/2013-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. EXCESSO DE APLICAÇÕES SOBRE ORIGENS.
São tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.
Numero da decisão: 2202-012.057
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 13609.723659/2019-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
PRELIMINARES
DECADÊNCIA.
Lançamento por homologação. Pagamentos antecipados via carnê-leão e apresentação de declaração anual. Aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. Contagem do prazo quinquenal a partir do fato gerador. Inaplicabilidade do art. 173, I, do CTN na ausência de dolo, fraude ou simulação comprovados no momento do lançamento inicial. Precedentes do STJ (Súmula 555) e do CARF (Súmulas 123 e 138). Rejeição da tese de decadência e prescrição extintiva, ante a regularidade da constituição do crédito após a descoberta de irregularidades que ensejaram a aplicação da regra do art. 173, I, do CTN.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. Alegação de vício formal. Reconhecimento de que a discussão versa sobre o mérito da prova e a interpretação da legislação (error in judicando), e não sobre defeitos procedimentais (error in procedendo). Existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido. Súmulas CARF nº 11 e 72. Rejeição da preliminar.
MÉRITO.
MULTA ISOLADA E MULTA QUALIFICADA (ART. 44 DA LEI 9.430/96).
Aplicação de penalidade de 150% por dolo, fraude ou simulação. Caracterização da conduta dolosa pela declaração sistemática de despesas de custeio (livro-caixa) em valores superiores aos reais, visando à redução da base de cálculo do imposto. Retificação parcial das declarações após reunião de conformidade, evidenciando o conhecimento do contribuinte sobre as inconsistências e a intenção de ocultar rendimentos. Assunção de risco de produzir o resultado ilícito. Enquadramento nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Manutenção da multa qualificada.
RETROAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964.
A nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, c do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 2202-011.994
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11065.723118/2018-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014
RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 2.
Não compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação de lei tributária sob fundamento de inconstitucionalidade.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS, BASES DE CÁLCULO E PENALIDADES.
Não se configura nulidade quando o lançamento identifica os fatos imputados, a qualificação jurídica adotada, os tributos exigidos, as bases de cálculo e as penalidades aplicadas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Eventual discordância quanto à valoração da prova ou à qualificação jurídica dos fatos constitui questão de mérito, e não vício de fundamentação.
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS MÉDICOS. PAGAMENTOS CONTABILIZADOS COMO ADIANTAMENTOS DE LUCROS. AUSÊNCIA DE BALANÇOS OU BALANCETES INTERMEDIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE AJUSTES POSTERIORES. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
A distribuição ou antecipação de lucros pressupõe a demonstração de resultado positivo, regularmente apurado e disponível, em montante suficiente para suportar os pagamentos realizados.
Pagamentos mensais sem suporte em balanços ou balancetes intermediários e sem confronto posterior com o resultado definitivo, possuem natureza de remuneração, ainda que contabilizados como adiantamentos de lucros.
A regularidade formal da escrituração e a possibilidade abstrata de distribuição desproporcional de lucros não alteram a natureza jurídica de valores cuja causa econômica corresponde à contraprestação por serviços.
Valores pagos a profissionais antes de seu ingresso no quadro societário, ou a médicos que jamais se tornaram sócios, não podem ser qualificados como antecipações de lucros.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FALTA DE RETENÇÃO.
Reconhecida a natureza remuneratória dos pagamentos efetuados a pessoas físicas pela prestação de serviços médicos, incide a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991, bem como as consequências decorrentes da falta de retenção do imposto de renda.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE. CLASSIFICAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COMO LUCRO. SISTEMÁTICA REITERADA. DOLO COMPROVADO.
A qualificação da multa exige prova de conduta dolosa destinada a impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador ou a excluir ou modificar suas características essenciais.
Configura fraude a adoção consciente e reiterada de estrutura societária e contábil destinada a conferir aparência de distribuição de lucros a pagamentos calculados segundo a prestação individual de serviços, sem suporte em resultados efetivamente apurados.
A ostensividade dos atos societários e dos registros contábeis não afasta o dolo quando a classificação formal atribuída aos pagamentos não corresponde à sua causa econômica e produz o efeito de afastar a incidência tributária.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. ÚNICA ADMINISTRADORA. PARTICIPAÇÃO DIRETA NA SISTEMÁTICA INFRACIONAL.
A responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional não decorre automaticamente da condição de sócio ou administrador, exigindo demonstração de ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.
Mantém-se a responsabilidade pessoal da única administradora quando comprovado que a sistemática infracional integrava a administração ordinária da sociedade, era reiterada, alcançava grande número de profissionais e estava diretamente vinculada aos poderes exclusivos de gestão por ela exercidos.
MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A redução do percentual da multa qualificada de 150% para 100%, promovida pela Lei nº 14.689/2023, aplica-se retroativamente aos processos ainda não definitivamente julgados, nos termos do art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2202-012.155
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as questões relacionadas à inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13710.001289/2006-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verificada a existência de contradição no julgado é de se acolher os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional.
Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
RECOLHIMENTO DO IRFONTE. ERRO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Deve ser cancelada a exigência fiscal de dedução indevida de imposto de renda retido na fonte, quando restou comprovado que ocorreu um erro por parte do contribuinte fiscalizado que informou em sua Declaração de Ajuste Anual rendimentos que não existiram.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. VALOR MÍNIMO.
Deve-se aplicar a multa por atraso na entrega da declaração no valor mínimo de R$165,74, quando não há imposto de renda devido no ano-calendário.
Acórdão rerratificado.
Numero da decisão: 2202-003.173
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão nº 2202-002.756, de 13/08/2014, para dar provimento ao recurso, cancelando a exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e reduzindo a multa por atraso na entrega da declaração para o seu valor mínimo, R$ 165,74.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente e Relator
Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO, WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 19515.003326/2009-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
TRANSFERÊNCIA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. POSSIBILIDADE.
A Lei Complementar nº 105/2001 permite a transferência do sigilo bancário às autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
JUROS - TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Numero da decisão: 2202-003.075
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator
Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 10380.015085/2007-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003, 2004
Ementa:
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 2202-003.074
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator
Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
