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Numero do processo: 19515.721118/2017-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A constatação da conduta intencional dolosa do contribuinte com o objetivo de diminuir o recolhimento de contribuições devidas autoriza a aplicação da multa de ofício qualificada. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. A Lei nº 14.689/23 alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. NULIDADES PROCESSUAIS. TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL. TDPF. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra decisão que manteve lançamento de contribuições sociais previdenciárias patronais e contribuições destinadas a terceiros, exigidas em decorrência da exclusão do Simples Nacional, bem como manteve a aplicação de multa de ofício qualificada. 1.2. A parte-recorrente suscitou nulidades relacionadas à lavratura do auto de infração antes do término do prazo concedido em Termo de Intimação Fiscal, alegado cerceamento de defesa, irregularidades relacionadas ao TDPF, efeitos da exclusão do Simples Nacional, metodologia de apuração da base de cálculo e ausência de fundamentação para a qualificação da multa de ofício. Requereu a nulidade do lançamento ou, subsidiariamente, a revisão da penalidade aplicada. 1.3. A decisão recorrida rejeitou as alegações de nulidade e manteve integralmente o lançamento, inclusive a multa qualificada, por entender caracterizada conduta dolosa voltada à redução indevida da carga tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes vícios procedimentais aptos a ensejar a nulidade do lançamento, em razão de alegadas irregularidades no Termo de Intimação Fiscal, no TDPF, na condução da fiscalização e nos efeitos atribuídos à exclusão do Simples Nacional; (ii) se a metodologia de apuração do crédito tributário apresenta vício capaz de comprometer a exigência; e (iii) se estão configuradas as hipóteses previstas nos arts. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502/1964 para justificar a aplicação da multa de ofício qualificada prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não se configurou nulidade da decisão recorrida por omissão de apreciação de argumentos. O órgão julgador de origem identificou as alegações apresentadas e justificou expressamente as razões pelas quais deixou de conhecer determinadas matérias por considerá-las estranhas ao objeto deste processo. Eventuais deficiências da fundamentação relativa à multa qualificada constituem matéria de mérito e não vício formal apto a invalidar o julgamento. 3.2. A lavratura do auto de infração antes do término do prazo constante do Termo de Intimação Fiscal não demonstrou prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A ciência do lançamento ocorreu após o encerramento do prazo concedido e não foi comprovada a existência de documentos ou elementos aptos a alterar a constituição do crédito tributário. 3.3. Não houve cerceamento de defesa decorrente da condução da fiscalização. A parte-recorrente teve acesso aos fundamentos do lançamento e exerceu amplamente os meios de impugnação e recurso previstos na legislação de regência. 3.4. A exclusão do Simples Nacional tornou-se definitiva na esfera administrativa. Não cabe, neste processo, reexaminar os fundamentos que embasaram o ato de exclusão. A controvérsia limita-se aos efeitos tributários decorrentes do desenquadramento já estabilizado administrativamente. 3.5. A alegada irregularidade relacionada ao TDPF não enseja nulidade do lançamento. Não foi demonstrada ausência de competência da autoridade fiscal, inexistência do procedimento fiscal ou prejuízo concreto ao exercício da defesa. A parte-recorrente tampouco identificou ato fiscal praticado fora dos limites do procedimento regularmente instaurado. 3.6. A metodologia de apuração do crédito tributário mostrou-se compatível com os elementos constantes dos autos. O lançamento decorreu da incidência das contribuições sobre remunerações informadas em GFIP após a exclusão do Simples Nacional. Não foi demonstrado erro específico na identificação da base de cálculo ou na quantificação da exigência.
Numero da decisão: 2202-012.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as razões recursais e dos respectivos pedidos acerca do arbitramento do lucro com fundamento no art. 530, III, do RIR/99, arbitramento como medida excepcional que exige prévia oportunidade de regularização da escrituração antes da desclassificação/arbitramento, precedente administrativo (CSRF/01-04.557) sobre impossibilidade de arbitramento sem intimação clara e prazo para regularização, divergência entre os valores de contribuição da empresa e de terceiros constantes do Termo de Verificação Fiscal e aqueles constantes do Auto de Infração (R$ 313.196,55 x R$ 313.795,06 e R$ 101.830,16 x R$ 102.024,60), ausência do demonstrativo anexo referido no item IV do Termo de Verificação Fiscal como base dos pagamentos a segurados empregados, sujeição passiva solidária da administradora sem atribuição de conduta específica, ausência de fundamentação para responsabilização pessoal da administradora, inaplicabilidade da responsabilidade do sócio/administrador por mera condição de administrador (Súmula STJ 430), REJEITO as preliminares; e, na parte conhecida, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, vencidos os Conselheiros Thiago Buschinelli Sorrentino (relator) e Andressa Pegoraro Tomazela, que desqualificavam a multa de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Perlatto Moura. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura - redator designado Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

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Numero do processo: 10980.726583/2017-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 28. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. Submete-se à incidência do imposto o ganho de capital auferido pelo sujeito passivo em decorrência da alienação de bem imóvel, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de alienação do bem e o respectivo custo de aquisição. GANHO DE CAPITAL. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. A transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante na última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor atribuído pelo sucessor, quando, na partilha, optou pela inclusão dos referidos bens e direitos, na sua declaração de rendimentos, por valor superior ao que constava da última declaração do de cujus. Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na última declaração do de cujus, a diferença constitui ganho de capital tributável, sujeito à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento. Nessa última hipótese, o valor do custo fica sujeito à comprovação por meio da Declaração Final de Espólio e do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao pagamento do imposto. GANHO DE CAPITAL. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. DATA DE AQUISIÇÃO. Considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão, na transferência causa mortis.
Numero da decisão: 2202-012.036
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das alegações relativas ao patamar confiscatório da penalidade aplicada e das alegações relativas à representação fiscal para fins penais e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA