Numero do processo: 10380.729918/2018-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/08/2013 a 31/12/2015
CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO.
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Numero da decisão: 2202-011.910
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10970.720029/2019-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017
INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PATRONAL. GILRAT. AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL. RESPONSABILIDADE. SUBROGAÇÃO.
A empresa adquirente fica sub-rogada nas obrigações da pessoa física (art.12, V, a da Lei 8.212/91) e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 c/c o art. 30, IV, ambos da Lei de Custeio.
SUBROGAÇÃO. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI Nº 10.256, DE 2001. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 150.
A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS. PRESUNÇÃO LEGAL.
O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto em Lei.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL DE PESSOA FÍSICA. CONSTITUCIONALIDADE.
Ao adquirir a produção de produtor rural pessoa física deveria a Impugnante ter retido as contribuições previdenciárias, descontadas do valor pago, e, no prazo estabelecido na legislação, realizar o repasse para a Administração Tributária Federal, ao não agir assim se sujeitou a outro efeito jurídico, o da sub-rogação, a transferência da responsabilidade, por esse encargo tributário, para a empresa, por força de normas jurídicas. A Suprema Corte Brasileira reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao mesmo tempo que declarou a validade da referida sub-rogação.
Numero da decisão: 2202-011.873
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 19515.722973/2013-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. OMISSÃO SANADA. ARGUMENTOS ANALISADOS E REJEITADOS.
Comprovada a existência de omissão no acórdão recorrido, acolhe-se os Embargos de Declaração para a análise dos argumentos, que foram rejeitados.
Numero da decisão: 2202-012.097
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, devendo ser mantido o lançamento tributário em face dos responsáveis solidários Arthur Marcien de Souza, Neide Carvalho da Silva Afonso, Paulo Cesar Carvalho da Silva Afonso e Sidney Storch Dutra.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 16682.720534/2011-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Acolhem-se os embargos de declaração, confirmada a presença das omissões indicadas.
Supre-se a omissão no acórdão-embargado, de modo a acrescer-lhe a fundamentação constante na fundamentação, bem como para adicionar ao dispositivo a determinação para exclusão dos valores decorrentes do lançamento Al - DEBCAD 37.343.841-9 da base de cálculo- CFL 68, além da determinação para a aplicação da retroatividade benigna da multa, comparando-se as disposições do art. 32 da Lei 8.212/91 conforme vigente à época dos fatos geradores, com o regramento do art. 32-A dessa lei, dado pela Lei 11.941/2009.
SÚMULA CARF 196.
Nos termos da Súmula CARF 196, No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2202-012.084
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão identificada no acórdão-embargado, de modo a acrescer-lhe a fundamentação constante no voto do relator, bem como adicionar ao dispositivo a determinação para exclusão dos valores decorrentes do lançamento Al - DEBCAD 37.343.841-9 da base de cálculo da infração de CFL 68, e para que a multa seja recalculada nos termos da Súmula CARF 196.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10480.728197/2019-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. QUESTÃO DEFINITIVA EM PROCESSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO INCIDENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1.390/STJ. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve Autos de Infração relativos às competências de 01/2015 a 12/2016, inclusive 13º salário, para exigência de contribuições previdenciárias patronais, RAT e contribuições destinadas ao FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE.
Os lançamentos decorreram da exclusão da parte-recorrente do Simples Nacional pelo ADE nº 58, de 14/06/2019, com efeitos a partir de 01/09/2015. A exclusão foi formalizada após representação fiscal instaurada no Processo Administrativo nº 10480-726.132/2019-81.
A parte-recorrente pediu a desconstituição do crédito tributário. Alegou prejudicialidade externa, nulidade dos atos posteriores ao lançamento, impossibilidade de rediscussão dissociada da exclusão do Simples Nacional, erro na aferição da receita bruta, natureza de mútuo dos ingressos financeiros, impossibilidade de cobrança das contribuições destinadas a terceiros sobre folha de salários e limitação subsidiária da base de cálculo ao teto de 20 salários-mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o processo de lançamento deveria ser sobrestado em razão da alegada pendência do processo de exclusão do Simples Nacional; (ii) saber se seria possível rediscutir, no processo de lançamento, os fundamentos do ADE nº 58, de 14/06/2019; (iii) saber se o contencioso administrativo pode afastar a cobrança das contribuições destinadas ao FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE sobre folha de salários com fundamento em inconstitucionalidade ou não recepção; e (iv) saber se a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros deve ser limitada a 20 salários-mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário preenche os pressupostos de admissibilidade. O recurso deve ser conhecido.
O sobrestamento por prejudicialidade externa exige a existência de questão pendente cuja solução seja necessária ao julgamento do processo dependente. Esse pressuposto não se verifica quando consta dos autos que a exclusão do Simples Nacional se tornou definitiva em razão da intempestividade da manifestação de inconformidade.
A exclusão da parte-recorrente do Simples Nacional foi formalizada pelo ADE nº 58, de 14/06/2019. O ato produziu efeitos a partir de 01/09/2015. A definitividade administrativa consta à fl. 124. Não subsiste fundamento para suspender o Processo Administrativo nº 10480.728197/2019-61.
A discussão sobre os motivos da exclusão do Simples Nacional deve ocorrer no processo próprio. O processo de lançamento não constitui via adequada para reabrir questão já estabilizada no Processo Administrativo nº 10480-726.132/2019-81.
As alegações relativas à natureza de mútuo dos ingressos financeiros e ao erro na aferição da receita bruta questionam os fundamentos da exclusão do Simples Nacional. Essas alegações não podem ser apreciadas incidentalmente no processo de lançamento após a estabilização administrativa do ADE nº 58, de 14/06/2019.
O órgão de julgamento administrativo não pode afastar lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade (Súmula CARF 02). A tese de impossibilidade de incidência das contribuições destinadas ao FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE sobre folha de salários impugna a validade das normas instituidoras das exações. Essa matéria excede a competência do contencioso administrativo.
A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos termos do Tema 1.390/STJ. A pretensão subsidiária da parte-recorrente deve ser rejeitada.
Numero da decisão: 2202-012.077
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10410.722192/2016-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/2011 a 31/05/2015
AÇÃO JUDICIAL COM MESMO OBJETO. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF Nº 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois da instauração do processo administrativo fiscal, com o mesmo objeto deste, cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da controvertida no processo judicial.
MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO.
As razões recursais que versam sobre matéria estranha à lide posta nos autos não podem ser conhecidas.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2011 a 31/05/2015
COMPENSAÇÃO. GFIP. GLOSA.
A compensação informada em GFIP tem como pressuposto que os créditos sejam dotados de liquidez e certeza, para fins de extinção do débito confessado.
COMPENSAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXIGÊNCIA.
O artigo 170-A do CTN requer o trânsito em julgado da ação que discute a incidência do tributo para que os créditos possam ser aproveitados em compensação pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 2202-011.837
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as matérias também discutidas na esfera judicial, bem como as vinculadas ao debate sobre a falsidade da declaração, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Luciana Costa Loureiro Solar (substituta integral) e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 13896.720570/2017-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTEÚDO DE EMBARGOS INOMINADOS.
Verificado que os embargos de declaração possuem conteúdo material de embargos inominados, já que opostos face a erros materiais, cabe nessa condição admiti-los.
SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL. SOLIDARIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA
O artigo 135, III, do CTN responsabiliza os administradores por atos por eles praticados em excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Para que se possa ter como caracterizada tal hipótese é imprescindível que a autoridade lançadora individualize a conduta praticada por cada administrador.
Ausente tal identificação, por descrição insuficiente no auto de infração, é de ser excluída a responsabilidade
Numero da decisão: 2202-011.826
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração como embargos inominados para fins de sanar os erros do acórdão embargado, com efeitos infringentes, de modo a: excluir da fundamentação e do dispositivo do embargado as referências correspondentes à responsabilização solidária de Eliana Trevizan Rocha e Valter Aparecido Gomes; conhecer do recurso voluntário de Isaque Trevizan Pereira, e dar-lhe provimento para excluir o vínculo de responsabilidade que lhe foi imputado pela fiscalização, rerratificando-se o julgado quanto aos demais aspectos.
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: Ronnie Soares Anderson
Numero do processo: 19613.724479/2022-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2017 a 31/12/2020
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA ISOLADA DO ART. 89, §10 DA LEI 8.212/91. COMPROVAÇÃO DO DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. DESNECESSIDADE. CRÉDITO DE TERCEIROS. CARACTERIZAÇÃO DA FALSIDADE.
A multa isolada de 150%, prevista no art. 89, § 10º da Lei nº 8212/91, não requer a demonstração de dolo, fraude ou simulação à conduta do sujeito passivo para a caracterização da falsidade da compensação indevida, mostrando-se suficiente para sua aplicação a utilização crédito de terceiros, manifestamente vedado pela legislação tributária.
Numero da decisão: 2202-011.830
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, exceto a matéria relativa à inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, por maioria de votos, negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Thiago Buschinelli Sorrentino (relator) e Andressa Pegoraro Tomazela, que deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Redator Designado
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Redator), Thiago Buschinelli Sorrentino (Relator), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11020.721181/2018-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2013, 2014
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Tendo em vista que os atos e termos foram lavrados por pessoa competente e que não houve qualquer preterição do direito de defesa do autuado, não se aplicam as hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Comprovado que o contribuinte recebeu rendimentos tributáveis e não os submeteu à tributação na correspondente declaração de ajuste, procede a infração a apurada pela Fiscalização.
GANHO DE CAPITAL. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR.
Uma vez comprovada a apuração de ganho de capital na alienação de bens e direitos do contribuinte, conforme previsto na legislação tributária, resta caracterizada a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO. REAJUSTE.
Os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, a exemplo de juros e reajuste de parcelas, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
Presentes os pressupostos legais de qualificação da multa de ofício, correta sua imposição.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
Numero da decisão: 2202-012.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 19515.720592/2013-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. EXCESSO DE APLICAÇÕES SOBRE ORIGENS.
São tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.
Numero da decisão: 2202-012.057
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
