Numero do processo: 10580.724096/2017-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. PRESSUPOSTOS. VEDAÇÃO.
As contribuições sociais previdenciárias somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevidos. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo oriundo de CPRB quando a atividade desenvolvida pela empresa não se encontra listada dentre aquelas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento instituída pela Lei n° 12.546/2011, sujeitando-se a empresa aos ditames dos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/1991.
ATIVIDADE PREPONDERANTE. VERDADE MATERIAL.
Prevalece a atividade efetivamente praticada pela empresa sobre aquela que consta nos documentos cadastrais, em razão do princípio da verdade material.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2202-011.671
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 13857.000812/2008-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/07/1994
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FUNDADO EM SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 168, II, DO CTN. FORMULAÇÃO DO PEDIDO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. REJEIÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 17ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto, que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade apresentada em face de decisão administrativa que indeferiu Pedido de Restituição de Valores Indevidos (RRVI) protocolado em 28/07/2008, referente a contribuições previdenciárias recolhidas sobre remunerações pagas a administradores e autônomos, relativamente ao período de apuração de 01/09/1989 a 31/07/1994.
1.2. O indeferimento teve por fundamento a decadência do direito à restituição, tendo em vista que o crédito pleiteado decorre de sentença judicial transitada em julgado em 16/08/1999, tendo o pedido sido formulado mais de cinco anos após esse marco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em definir a tempestividade do pedido administrativo de restituição formulado com fundamento em sentença judicial transitada em julgado, à luz do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 168, II, do Código Tributário Nacional, considerando os seguintes aspectos controvertidos:
2.1.1. se a compensação iniciada dentro do quinquênio legal autoriza sua continuidade por prazo indeterminado;
2.1.2. se a limitação normativa de 30% ao valor compensável por competência suspende ou impede o decurso do prazo decadencial;
2.1.3. se a natureza declaratória da sentença judicial afasta a aplicação do art. 168, II, do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 168, II, do Código Tributário Nacional estabelece que o direito de pleitear restituição de tributos reconhecidos por decisão judicial extingue-se com o decurso de cinco anos, contados do trânsito em julgado da respectiva decisão.
3.2. A jurisprudência recente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp nº 2.178.201/RJ, afastou a tese da imprescritibilidade do exercício fracionado da compensação, assentando que cada declaração de compensação (PER/DCOMP) deve ser apresentada dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado da sentença judicial que reconhece o direito creditório.
3.3. A limitação normativa então vigente — § 3º do art. 89 da Lei nº 8.212/1991 — que restringia o valor compensável a 30% das contribuições devidas em cada competência, não constitui causa legal de suspensão ou interrupção do prazo decadencial do art. 168, II, do CTN.
3.4. A sentença judicial que reconhece o direito à compensação, ainda que de natureza meramente declaratória, atrai a aplicação do art. 168, II, do CTN, nos termos da interpretação sistemática adotada pelo STJ e por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tendo em vista que o direito creditório decorre diretamente da coisa julgada judicial.
3.5. A tese de imprescritibilidade da compensação com fundamento em direito potestativo, ainda que amparada por doutrina especializada, não possui respaldo legal nem jurisprudencial e contraria a literalidade do art. 168 do CTN, além de comprometer a segurança jurídica do sistema tributário.
3.6. O pedido de restituição protocolado em 28/07/2008, após o decurso de quase nove anos do trânsito em julgado da sentença judicial (16/08/1999), configura-se intempestivo, não tendo sido demonstrada qualquer causa legal de suspensão, interrupção ou impedimento da fluência do prazo.
Numero da decisão: 2202-011.818
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 15504.720790/2020-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 30/11/2016
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. CELEBRAÇÃO DO ACORDO NO FIM DO PERÍODO DE APURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS.
A Lei nº 10.101/2000 estabelece que os programas de metas e resultados devem estar pactuados antes do período de aferição de tais critérios para a fixação da PLR atribuída a cada empregado, pois o objetivo da PLR, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade, é motivar o alcance dos resultados pactuados previamente. Não cumpre os requisitos legais da regra isentiva o acordo pactuado já no fim do período-base para apuração do valor de PLR, pois não estimulam esforço adicional do trabalhador a aumentar sua produtividade.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, não podendo ser enquadrado, portanto, em nenhuma das hipóteses legais previstas no art.28, § 9º, da Lei de Custeio.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. VINCULAÇÃO DEPENDENTE DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA.
As decisões judiciais e administrativas somente vinculam os julgadores administrativos nas situações expressamente previstas na legislação.
PRESERVAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 24 DA LINDB. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 169.
O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE COMUM. SÚMULA CARF Nº 210.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
Numero da decisão: 2202-011.846
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Thiago Buschinelli Sorrentino e Andressa Pegoraro Tomazela, que deram provimento.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 13116.722382/2012-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA CARF Nº 46.
O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.
GLOSAS. DEDUÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Uma vez que o contribuinte não logrou comprovar a totalidade das deduções informadas na declaração de ajuste anual, procede a infração apurada pela fiscalização.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A retificação da declaração de rendimentos somente poderá ser efetuada antes de iniciado o processo de lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2202-011.812
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das alegações relativas à inconstitucionalidade e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade e negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10735.724538/2012-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
RENDIMENTOS RECEBIDOS PELOS HERDEIROS APÓS O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO.
Encerrado o inventário, o recebimento posterior de rendimentos que não constaram da declaração de ajuste do espólio deve ser tributado em nome de quem efetivamente recebeu os rendimentos.
Numero da decisão: 2202-011.811
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 11543.000919/2010-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. MANUTENÇÃO.
Petição apresentada fora do prazo de 30 dias contados da data em que for feita a intimação da exigência não caracteriza impugnação e não instaura a fase litigiosa do procedimento.
Numero da decisão: 2202-011.770
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário apenas quanto à tempestividade da impugnação e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 11610.720882/2020-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2016
DEDUÇÃO. DESPESAS DECLARADAS EM LIVRO-CAIXA. CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. COMISSÕES PAGAS À ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO DOS VALORES.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão de primeira instância que julgou improcedente impugnação à notificação de lançamento lavrada em procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual (DAA), referente ao ano-calendário de 2016.
O lançamento exigiu imposto de renda, multa de ofício e juros de mora, sob a imputação de dedução indevida de despesas escrituradas em livro-caixa, consistentes em comissões pagas à administradora de imóveis.
A decisão de primeira instância entendeu pela inaplicabilidade do art. 8º, II, g, da Lei nº 9.250/1995 à hipótese, por se tratar de rendimentos de aluguéis e não de trabalho não assalariado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se as comissões pagas à administradora de imóveis podem ser consideradas deduções válidas na apuração do IRPF; e
(ii) se é admissível a correção de erro de classificação na declaração original, com base em provas juntadas no curso do processo administrativo fiscal federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise dos documentos juntados no curso do processo e das informações fiscais prestadas em diligência revelou que o valor declarado como dedução indevida em livro-caixa corresponde integralmente às comissões efetivamente pagas à administradora de imóveis, que deveriam ter sido deduzidas diretamente dos rendimentos de aluguéis.
6. Foi comprovado que o lançamento efetuado pelo contribuinte apresentou erro de classificação, sem prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que houve omissão da dedução devida na forma correta.
7. Por não se tratar de inovação, nem acréscimo, à DIRPF/DAA, mas simples reconhecimento de erro na classificação jurídica de elementos igualmente dedutíveis, admite-se a correção da classificação indevida, com a consequente correção da validade do lançamento.
8. O equívoco de natureza material, plenamente comprovado nos autos, não impede a revisão do lançamento, nos termos do art. 149 do CTN.
9. O entendimento aqui aplicado não se confunde com a vedação constante na Súmula CARF nº 33, por se tratar de hipótese distinta quanto ao objeto e à natureza da correção pretendida.
Numero da decisão: 2202-011.734
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10970.720080/2018-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2016
PRELIMINAR DE NULIDADE. SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
O acesso às informações obtidas junto às instituições financeiras pela autoridade fiscal independe de autorização judicial, não implicando quebra de sigilo bancário, mas simples transferência deste, porquanto em contrapartida está o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais.
O Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão Geral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: “O art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. ARTIGO 135 DO CTN.
É correta a atribuição de responsabilidade solidária aos administradores da empresa que tenham praticado atos com infração à lei.
Numero da decisão: 2202-011.848
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as matérias novas, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 11610.721086/2011-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008
DESPESA MÉDICA. PROVA DOCUMENTAL.
A prova documental pode ser apresentada em recurso voluntário quando destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Numero da decisão: 2202-010.764
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-010.763, de 09 de maio de 2024, prolatado no julgamento do processo 11610.721085/2011-62, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ana Claudia Borges de Oliveira e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY
Numero do processo: 10825.722694/2017-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 2ª TURMA ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DA 2ª SEÇÃO DO CARF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO. CORREÇÃO DA EXTENSÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP contra o Acórdão n.º 2202-010.492, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O acórdão embargado concedeu provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte, excluindo da notificação de lançamento a infração relativa à omissão de rendimentos declarados como isentos por moléstia grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:(i) se houve contradição no acórdão embargado ao conceder provimento ao recurso voluntário sem especificar que o provimento foi parcial, visto que apenas uma das infrações foi afastada, enquanto as demais permaneceram válidas; e(ii) se houve omissão quanto à infração relativa à compensação indevida de IRRF sobre rendimentos declarados como isentos por moléstia grave, dado que essa infração possui fundamentação idêntica àquela que foi expressamente afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 116 do Anexo do Regimento Interno do CARF (RICARF).
No caso concreto, verificam-se os vícios alegados. Quanto à contradição, o acórdão embargado reconhece expressamente que as demais infrações não foram objeto de impugnação pelo contribuinte, porém, ao conceder provimento ao recurso voluntário sem especificar que o provimento foi parcial, a decisão pode induzir a erro de interpretação. Assim, impõe-se a correção do dispositivo para deixar expresso que o provimento foi parcial.
No que concerne à omissão, verifica-se que a infração relativa à compensação indevida de IRRF sobre rendimentos declarados como isentos por moléstia grave possui descrição dos fatos e enquadramento legal semelhantes à infração afastada. O novo laudo apresentado pelo contribuinte, reconhecido no acórdão embargado, comprova a condição médica necessária para a isenção do imposto de renda, afastando, assim, ambas as infrações. Dessa forma, a decisão deve ser corrigida para esclarecer que essa infração também foi excluída.
Nos termos da jurisprudência consolidada, os embargos de declaração podem excepcionalmente possuir efeitos modificativos, quando necessários para corrigir omissões e contradições que alterem o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para:(i) corrigir a contradição e explicitar que o provimento ao recurso voluntário foi parcial, afastando apenas infrações específicas; e(ii) corrigir a omissão e esclarecer que a infração relativa à compensação indevida de IRRF sobre rendimentos declarados como isentos por moléstia grave também foi afastada.
Numero da decisão: 2202-011.322
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e corrigir o dispositivo da decisão, que ostentará o seguinte teor: provimento do recurso voluntário, para cancelar o lançamento por omissão de rendimentos e compensação indevida de fonte.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
