Numero do processo: 19515.720592/2013-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. EXCESSO DE APLICAÇÕES SOBRE ORIGENS.
São tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.
Numero da decisão: 2202-012.057
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 13609.723659/2019-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
PRELIMINARES
DECADÊNCIA.
Lançamento por homologação. Pagamentos antecipados via carnê-leão e apresentação de declaração anual. Aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. Contagem do prazo quinquenal a partir do fato gerador. Inaplicabilidade do art. 173, I, do CTN na ausência de dolo, fraude ou simulação comprovados no momento do lançamento inicial. Precedentes do STJ (Súmula 555) e do CARF (Súmulas 123 e 138). Rejeição da tese de decadência e prescrição extintiva, ante a regularidade da constituição do crédito após a descoberta de irregularidades que ensejaram a aplicação da regra do art. 173, I, do CTN.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. Alegação de vício formal. Reconhecimento de que a discussão versa sobre o mérito da prova e a interpretação da legislação (error in judicando), e não sobre defeitos procedimentais (error in procedendo). Existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido. Súmulas CARF nº 11 e 72. Rejeição da preliminar.
MÉRITO.
MULTA ISOLADA E MULTA QUALIFICADA (ART. 44 DA LEI 9.430/96).
Aplicação de penalidade de 150% por dolo, fraude ou simulação. Caracterização da conduta dolosa pela declaração sistemática de despesas de custeio (livro-caixa) em valores superiores aos reais, visando à redução da base de cálculo do imposto. Retificação parcial das declarações após reunião de conformidade, evidenciando o conhecimento do contribuinte sobre as inconsistências e a intenção de ocultar rendimentos. Assunção de risco de produzir o resultado ilícito. Enquadramento nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Manutenção da multa qualificada.
RETROAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964.
A nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, c do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 2202-011.994
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11495480
# Numero do processo: 19515.722973/2013-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. OMISSÃO SANADA. ARGUMENTOS ANALISADOS E REJEITADOS.
Comprovada a existência de omissão no acórdão recorrido, acolhe-se os Embargos de Declaração para a análise dos argumentos, que foram rejeitados.
Numero da decisão: 2202-012.097
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, devendo ser mantido o lançamento tributário em face dos responsáveis solidários Arthur Marcien de Souza, Neide Carvalho da Silva Afonso, Paulo Cesar Carvalho da Silva Afonso e Sidney Storch Dutra.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
11496062
# Numero do processo: 10480.728197/2019-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. QUESTÃO DEFINITIVA EM PROCESSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO INCIDENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1.390/STJ. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve Autos de Infração relativos às competências de 01/2015 a 12/2016, inclusive 13º salário, para exigência de contribuições previdenciárias patronais, RAT e contribuições destinadas ao FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE.
Os lançamentos decorreram da exclusão da parte-recorrente do Simples Nacional pelo ADE nº 58, de 14/06/2019, com efeitos a partir de 01/09/2015. A exclusão foi formalizada após representação fiscal instaurada no Processo Administrativo nº 10480-726.132/2019-81.
A parte-recorrente pediu a desconstituição do crédito tributário. Alegou prejudicialidade externa, nulidade dos atos posteriores ao lançamento, impossibilidade de rediscussão dissociada da exclusão do Simples Nacional, erro na aferição da receita bruta, natureza de mútuo dos ingressos financeiros, impossibilidade de cobrança das contribuições destinadas a terceiros sobre folha de salários e limitação subsidiária da base de cálculo ao teto de 20 salários-mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o processo de lançamento deveria ser sobrestado em razão da alegada pendência do processo de exclusão do Simples Nacional; (ii) saber se seria possível rediscutir, no processo de lançamento, os fundamentos do ADE nº 58, de 14/06/2019; (iii) saber se o contencioso administrativo pode afastar a cobrança das contribuições destinadas ao FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE sobre folha de salários com fundamento em inconstitucionalidade ou não recepção; e (iv) saber se a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros deve ser limitada a 20 salários-mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário preenche os pressupostos de admissibilidade. O recurso deve ser conhecido.
O sobrestamento por prejudicialidade externa exige a existência de questão pendente cuja solução seja necessária ao julgamento do processo dependente. Esse pressuposto não se verifica quando consta dos autos que a exclusão do Simples Nacional se tornou definitiva em razão da intempestividade da manifestação de inconformidade.
A exclusão da parte-recorrente do Simples Nacional foi formalizada pelo ADE nº 58, de 14/06/2019. O ato produziu efeitos a partir de 01/09/2015. A definitividade administrativa consta à fl. 124. Não subsiste fundamento para suspender o Processo Administrativo nº 10480.728197/2019-61.
A discussão sobre os motivos da exclusão do Simples Nacional deve ocorrer no processo próprio. O processo de lançamento não constitui via adequada para reabrir questão já estabilizada no Processo Administrativo nº 10480-726.132/2019-81.
As alegações relativas à natureza de mútuo dos ingressos financeiros e ao erro na aferição da receita bruta questionam os fundamentos da exclusão do Simples Nacional. Essas alegações não podem ser apreciadas incidentalmente no processo de lançamento após a estabilização administrativa do ADE nº 58, de 14/06/2019.
O órgão de julgamento administrativo não pode afastar lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade (Súmula CARF 02). A tese de impossibilidade de incidência das contribuições destinadas ao FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE sobre folha de salários impugna a validade das normas instituidoras das exações. Essa matéria excede a competência do contencioso administrativo.
A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos termos do Tema 1.390/STJ. A pretensão subsidiária da parte-recorrente deve ser rejeitada.
Numero da decisão: 2202-012.077
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11496203
# Numero do processo: 16682.720534/2011-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Acolhem-se os embargos de declaração, confirmada a presença das omissões indicadas.
Supre-se a omissão no acórdão-embargado, de modo a acrescer-lhe a fundamentação constante na fundamentação, bem como para adicionar ao dispositivo a determinação para exclusão dos valores decorrentes do lançamento Al - DEBCAD 37.343.841-9 da base de cálculo- CFL 68, além da determinação para a aplicação da retroatividade benigna da multa, comparando-se as disposições do art. 32 da Lei 8.212/91 conforme vigente à época dos fatos geradores, com o regramento do art. 32-A dessa lei, dado pela Lei 11.941/2009.
SÚMULA CARF 196.
Nos termos da Súmula CARF 196, No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2202-012.084
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão identificada no acórdão-embargado, de modo a acrescer-lhe a fundamentação constante no voto do relator, bem como adicionar ao dispositivo a determinação para exclusão dos valores decorrentes do lançamento Al - DEBCAD 37.343.841-9 da base de cálculo da infração de CFL 68, e para que a multa seja recalculada nos termos da Súmula CARF 196.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11496558
# Numero do processo: 10935.001544/2010-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008
AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FINANCEIRAS E CONTÁBEIS À FISCALIZAÇÃO. ATENDIMENTO PARCIAL DE INTIMAÇÕES FISCAIS. CARTÕES DE CRÉDITO CORPORATIVO. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve auto de infração lavrado por infringência ao art. 32, III, da Lei nº 8.212/1991. A autuação decorreu da ausência de prestação integral de informações cadastrais, financeiras e contábeis solicitadas pela fiscalização.
A autoridade lançadora apontou a apresentação incompleta de faturas de cartões de crédito corporativo. A autoridade lançadora também apontou a ausência de comprovação das respectivas despesas e a prestação deficiente de informações sobre a escrituração contábil dos pagamentos efetuados a esse título.
A autoridade lançadora também indicou que a escrituração contábil da parte-recorrente não permitia a apuração individualizada, por empregado, de valores relativos a despesas com alimentação. A parte-recorrente alegou que atendeu parcialmente às intimações fiscais, dentro de suas limitações, e que agiu com boa-fé e cooperação com a fiscalização.
O órgão julgador de origem julgou improcedente a impugnação e manteve o crédito tributário. A parte-recorrente pediu, no recurso voluntário, a desconstituição do crédito tributário e a extinção da multa pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o atendimento parcial de intimações fiscais, com apresentação incompleta de faturas de cartões de crédito corporativo e ausência de individualização de valores de alimentação por empregado, afasta a infração ao dever de prestar informações cadastrais, financeiras e contábeis e os esclarecimentos necessários à fiscalização, previsto no art. 32, III, da Lei nº 8.212/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário é conhecido, porque foi considerado tempestivo e aderente aos demais requisitos de exame e julgamento da matéria.
O art. 114, § 12º, I, do Regimento Interno do CARF autoriza a adesão à fundamentação do acórdão recorrido quando não houver inovação nas razões recursais nem no quadro fático-jurídico.
O atendimento parcial das solicitações fiscais não satisfaz o dever legal de prestar todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da fiscalização. A legislação exige atendimento integral aos pedidos formulados pela autoridade fiscal.
A justificativa de impossibilidade de individualização dos valores de alimentação por empregado não afasta a infração. O acórdão recorrido registrou que os controles internos da parte-recorrente permitiam calcular descontos individualizados da participação dos empregados nas despesas com alimentação. Esse dado indicava a possibilidade de individualização dos valores escriturados como despesas a esse título.
A justificativa de impossibilidade de apresentação de todas as faturas de cartões de crédito corporativo também não afasta a infração. As faturas foram documentos de suporte a lançamentos de despesas contábeis. A ausência de sua apresentação integral não foi considerada justificativa suficiente para excluir o descumprimento da obrigação acessória.
A alegação de boa-fé e colaboração com a fiscalização não impede a aplicação da penalidade. O art. 136 do Código Tributário Nacional dispõe que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
A atividade administrativa de lançamento é obrigatória e vinculada, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional. A constatação do descumprimento da legislação previdenciária impunha à autoridade fiscal a formalização da exigência.
Numero da decisão: 2202-012.103
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11511133
# Numero do processo: 11065.723118/2018-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014
RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 2.
Não compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação de lei tributária sob fundamento de inconstitucionalidade.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS, BASES DE CÁLCULO E PENALIDADES.
Não se configura nulidade quando o lançamento identifica os fatos imputados, a qualificação jurídica adotada, os tributos exigidos, as bases de cálculo e as penalidades aplicadas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Eventual discordância quanto à valoração da prova ou à qualificação jurídica dos fatos constitui questão de mérito, e não vício de fundamentação.
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS MÉDICOS. PAGAMENTOS CONTABILIZADOS COMO ADIANTAMENTOS DE LUCROS. AUSÊNCIA DE BALANÇOS OU BALANCETES INTERMEDIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE AJUSTES POSTERIORES. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
A distribuição ou antecipação de lucros pressupõe a demonstração de resultado positivo, regularmente apurado e disponível, em montante suficiente para suportar os pagamentos realizados.
Pagamentos mensais sem suporte em balanços ou balancetes intermediários e sem confronto posterior com o resultado definitivo, possuem natureza de remuneração, ainda que contabilizados como adiantamentos de lucros.
A regularidade formal da escrituração e a possibilidade abstrata de distribuição desproporcional de lucros não alteram a natureza jurídica de valores cuja causa econômica corresponde à contraprestação por serviços.
Valores pagos a profissionais antes de seu ingresso no quadro societário, ou a médicos que jamais se tornaram sócios, não podem ser qualificados como antecipações de lucros.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FALTA DE RETENÇÃO.
Reconhecida a natureza remuneratória dos pagamentos efetuados a pessoas físicas pela prestação de serviços médicos, incide a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991, bem como as consequências decorrentes da falta de retenção do imposto de renda.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE. CLASSIFICAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COMO LUCRO. SISTEMÁTICA REITERADA. DOLO COMPROVADO.
A qualificação da multa exige prova de conduta dolosa destinada a impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador ou a excluir ou modificar suas características essenciais.
Configura fraude a adoção consciente e reiterada de estrutura societária e contábil destinada a conferir aparência de distribuição de lucros a pagamentos calculados segundo a prestação individual de serviços, sem suporte em resultados efetivamente apurados.
A ostensividade dos atos societários e dos registros contábeis não afasta o dolo quando a classificação formal atribuída aos pagamentos não corresponde à sua causa econômica e produz o efeito de afastar a incidência tributária.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. ÚNICA ADMINISTRADORA. PARTICIPAÇÃO DIRETA NA SISTEMÁTICA INFRACIONAL.
A responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional não decorre automaticamente da condição de sócio ou administrador, exigindo demonstração de ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.
Mantém-se a responsabilidade pessoal da única administradora quando comprovado que a sistemática infracional integrava a administração ordinária da sociedade, era reiterada, alcançava grande número de profissionais e estava diretamente vinculada aos poderes exclusivos de gestão por ela exercidos.
MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. LEI Nº 14.689/2023. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A redução do percentual da multa qualificada de 150% para 100%, promovida pela Lei nº 14.689/2023, aplica-se retroativamente aos processos ainda não definitivamente julgados, nos termos do art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2202-012.155
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as questões relacionadas à inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10245.720122/2011-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Pelos elementos constantes dos autos, fica sem fundamento a alegação de cerceamento do direito de defesa, na medida em que o interessado, tanto na fase de autuação, quanto na fase impugnatória, teve oportunidade de carrear aos autos documentos, informações, esclarecimentos, no sentido de ilidir a tributação contestada.
PRESUNÇÃO JÚRIS TANTUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO INDICIÁRIO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO.
A presunção legal júris tantum inverte o ônus da prova. Neste caso, a autoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado (fato indiciário) corresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimentos (fato jurídico tributário), nos termos do art. 334, IV, do Código de Processo Civil. Cabe ao contribuinte provar que o fato presumido não existiu na situação concreta.
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATOS GERADORES A PARTIR DE 01/01/1997. A Lei nº 9.430/1996, vigente a partir de 01/01/1997, estabeleceu em seu art. 42, uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente quando o titular da conta bancária não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados em sua conta de depósito.
Impugnação Improcedente
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2202-002.234
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Odmir Fernandes Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Nelson Mallmann (Presidente), Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Rafael Pandolfo.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES
Numero do processo: 10835.000218/2006-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2001
MULTA ISOLADA. FALTA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDO TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. LANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO.
Com a edição da Medida Provisória no 16, de 27/12/2001, convertida na Lei no 10.426, de 2002, passou a existir previsão legal para a cobrança de multa isolada da fonte pagadora pela falta de retenção de imposto de renda sob a sua responsabilidade, quando a constatação da falta ocorre após o encerramento do período de apuração no qual o beneficiário deveria oferecer os rendimentos à tributação (art. 9o).
A Lei no 11.488, de 2007, não revogou o art. 9o da Lei no 10.426, de 2002, ao contrário, ajustou sua redação à alteração feita no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, excluindo apenas a multa isolada devida pelo recolhimento em atraso de tributo ou contribuição a título de antecipação, sem o acréscimo da multa moratória.
JUROS ISOLADOS. FALTA DE RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDO TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. LANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
Incabível a exigência de juros isolados incidentes sobre o imposto de renda não retido pela fonte pagadora a título de antecipação, quando a constatação da falta ocorre após o encerramento do período de apuração no qual o beneficiário deveria oferecer os rendimentos à tributação, por falta de previsão legal.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Institutos que não se confundem. Prescrição é perda do direito de ação, cujo prazo somente começa após o vencimento da obrigação ou da decisão definitiva na esfera administrativa, contagem que sequer se iniciou. Decadência é perda do próprio direito (ou aquisição), pelo falta do seu exercício em determinado prazo. Inocorre a decadência do direito de a Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento, com a notificação feita em 02.03.2006 do IRPF do ano-base de 2001, cujo prazo teve inicio em 01.01.2002.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA.
Podem responder subsidiariamente ou solidariamente com a empresa autuada os responsáveis pelo créditos tributários não satisfeito pela sociedade mediante necessidade surgida na fase da execução do julgado.
Numero da decisão: 2202-002.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, QUANTO A PRELIMINAR: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela Recorrente. QUANTO AOS JUROS ISOLADOS: por maioria de votos, dar provimento ao recurso para excluir da exigência os juros isolados. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez e Nelson Mallmann, que negaram provimento ao recurso nesta parte. QUANTO A MULTA ISOLADA: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior, que proviam o recurso nesta parte. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Odmir Fernandes Relator
(Assinado digitalmente)
Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga Redatora Designada.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Nelson Mallmann (Presidente), Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Rafael Pandolfo.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES
Numero do processo: 10860.720212/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2006
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE/ RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA FORNECIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA.
Deve ser mantido o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), cujo levantamento foi realizado mediante a utilização dos VTN médios por aptidão agrícola, fornecidos pela Secretaria Estadual de Agricultura, mormente, quando o contribuinte não comprova e nem demonstra, de maneira inequívoca, através da apresentação de documentação hábil e idônea, o valor fundiário do imóvel e a existência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2202-002.155
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Guilherme Barranco de Souza e Pedro Anan Junior, que proviam parcialmente o recurso para excluir da exigência a Área de Preservação Permanente..
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Relator
Composição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Guilherme Barranco de Souza, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Odmir Fernandes.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
