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Inexistindo demonstração de preterição do direito de defesa, especialmente quando o contribuinte exerce a prerrogativa de se contrapor a acusação fiscal, inclusive protocolando seu recurso antes do prazo final, restando evidenciado no caderno processual que o sujeito passivo já conhecia a íntegra da lide, não se configura qualquer nulidade.\nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.\nTendo o lançamento sido efetivado no quinquídio legal não ocorre a decadência.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 28/02/1998 a 31/12/1998\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. REGIME ANTERIOR A LEI 10.887/2004 COMBINADA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 20. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.506 (ART. 13, § 1.º). RESOLUÇÃO 26 DO SENADO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.\nPor força de declaração de inconstitucionalidade promovida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 351.717, combinado com a Resolução n.º 26, do Senado Federal, que suspendeu a execução da alínea \"h\" do inciso I do art. 12 da Lei 8.212, acrescentado pelo § 1.º do art. 13 da Lei 9.506, de 1997, os exercentes de mandato eletivo, até 18 de setembro de 2004, não estão obrigados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Somente a partir de 19 de setembro de 2004, na égide da Emenda Constitucional 20, os servidores ocupantes exclusivamente de cargos temporários, incluídos os agentes políticos exercentes de mandato eletivo, devem ser enquadrados como tal, por expressa previsão legal da Lei 10.887, de 2004, que os vinculou, como segurados obrigatórios do RGPS, na qualidade de empregados, quando não amparados por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-06-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11557.000988/2009-83", "anomes_publicacao_s":"201906", "conteudo_id_s":"6020677", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-06-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-005.241", "nome_arquivo_s":"Decisao_11557000988200983.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"LEONAM ROCHA DE MEDEIROS", "nome_arquivo_pdf_s":"11557000988200983_6020677.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLeonam Rocha de Medeiros - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Fernanda Melo Leal (Suplente convocada), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). 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CÓPIA DOS AUTOS. HIPÓTESE DE NULIDADE NÃO \n\nCONFIGURADA. \n\nNão há que se falar em nulidade quando a defesa não demonstra efetivo \n\nprejuízo ao exercício do seu direito de contraditar a fiscalização, a despeito de \n\nter alegado dificuldades para obtenção de cópia dos autos, porém atestando que \n\nas obteve durante o curso do prazo recursal. Inexistindo demonstração de \n\npreterição do direito de defesa, especialmente quando o contribuinte exerce a \n\nprerrogativa de se contrapor a acusação fiscal, inclusive protocolando seu \n\nrecurso antes do prazo final, restando evidenciado no caderno processual que o \n\nsujeito passivo já conhecia a íntegra da lide, não se configura qualquer \n\nnulidade. \n\nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nTendo o lançamento sido efetivado no quinquídio legal não ocorre a \n\ndecadência. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 28/02/1998 a 31/12/1998 \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EXERCENTE DE \n\nMANDATO ELETIVO. REGIME ANTERIOR A LEI 10.887/2004 \n\nCOMBINADA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 20. DECLARAÇÃO \n\nDE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.506 (ART. 13, § 1.º). \n\nRESOLUÇÃO 26 DO SENADO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE \n\nVINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA \n\nSOCIAL. \n\nPor força de declaração de inconstitucionalidade promovida em definitivo pelo \n\nSupremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 351.717, combinado com \n\na Resolução n.º 26, do Senado Federal, que suspendeu a execução da alínea \"h\" \n\ndo inciso I do art. 12 da Lei 8.212, acrescentado pelo § 1.º do art. 13 da Lei \n\n9.506, de 1997, os exercentes de mandato eletivo, até 18 de setembro de 2004, \n\nnão estão obrigados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Somente \n\na partir de 19 de setembro de 2004, na égide da Emenda Constitucional 20, os \n\nservidores ocupantes exclusivamente de cargos temporários, incluídos os \n\nagentes políticos exercentes de mandato eletivo, devem ser enquadrados como \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n55\n\n7.\n00\n\n09\n88\n\n/2\n00\n\n9-\n83\n\nFl. 153DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-005.241 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11557.000988/2009-83 \n\n \n\ntal, por expressa previsão legal da Lei 10.887, de 2004, que os vinculou, como \n\nsegurados obrigatórios do RGPS, na qualidade de empregados, quando não \n\namparados por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLeonam Rocha de Medeiros - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, \n\nMartin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, \n\nRorildo Barbosa Correia, Fernanda Melo Leal (Suplente convocada), Leonam Rocha de \n\nMedeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes \n\nChieregatto. \n\nRelatório \n\nCuida-se, o caso versando, de Recurso Voluntário (e-fls. 127/144), com efeito \n\nsuspensivo e devolutivo ― autorizado nos termos do art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 6 de \n\nmarço de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal ―, interposto pelo recorrente, \n\ndevidamente qualificado nos fólios processuais, relativo ao seu inconformismo com a Decisão \n\nNotificação n.º 07.401/0121/2000 (e-fls. 43/46), proferida monocraticamente em 20/03/2000, \n\npela Divisão de Arrecadação da Gerência Executiva de Vitória/ES do INSS, que julgou \n\nimprocedente à impugnação (e-fls. 33/37), considerando procedente o lançamento, mantendo o \n\ncrédito tributário exigido no montante de R$ 288.988,66 (duzentos e oitenta e oito mil e \n\nnovecentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), consolidado em 15/10/1999, cujo \n\nacórdão restou assim ementado: \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÓRGÃO PÚBLICO. VEREADORES. \n\nJUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nExercente de mandato eletivo Municipal não amparado por Regime Próprio de \n\nPrevidência, são segurados obrigatórios do RGPS. \n\nÉ licita a cobrança de juros sobre contribuições sociais em atraso. \n\nNão há cerceamento de defesa se constam da NFLD os dados e a fundamentação legal \n\nnecessários para a identificação dos valores lançados. \n\nLançamento Procedente \n\nDo lançamento fiscal \n\nA essência e as circunstâncias do lançamento, no Procedimento Fiscal, para fatos \n\ngeradores ocorridos 28/02/1998 a 31/12/1998, com auto de infração DEBCAD NFLD n.º \n\nFl. 154DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-005.241 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11557.000988/2009-83 \n\n \n\n32.739.967-8 lavrado e consolidado com suas peças complementares em 15/10/1999 (e-fls. \n\n03/21), notificado o contribuinte em 03/11/1999 (e-fl. 31), com Relatório Fiscal juntado aos \n\nautos (e-fls. 22/24), foram bem delineadas e sumariadas no relatório do acórdão vergastado, pelo \n\nque passo a adotá-lo: \n\n Trata-se de crédito lançado pela fiscalização, contra o contribuinte acima \n\nidentificado, que de acordo com o Relatório Fiscal de fls. 20/22 [e-fls. 22/24], teve \n\ncomo fato gerador as remunerações pagas ou creditada aos segurador exercentes de \n\nmandato eletivo Municipal — vereadores. \n\n Esta NFLD substitui a de n.º 32.738.957-5. \n\n Montante do Débito de R$ 288.988,66 (duzentos e oitenta e oito mil e \n\nnovecentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), referente ao período de \n\n02/98 a 12/98, consolidado em 15/10/1999. \n\nDa Impugnação ao lançamento \n\nO contencioso administrativo teve início com a impugnação efetivada pelo \n\nrecorrente, em 16/11/1999 (e-fls. 32/37), a qual delimitou os contornos da lide. Em suma, \n\ncontroverteu-se na forma apresentada nas razões de inconformismo, conforme bem relatado na \n\ndecisão vergastada, pelo que passo a replicar, litteris: \n\n A empresa inconformada com o lançamento, apresentou impugnação, às fls. \n\n30/35 [e-fls. 32/37], tempestivamente, alegando em síntese que: \n\n - Houve afronta direta à Constituição Federal, à legislação \n\ninfraconstitucional, à situação de fato encontrada e equivocada interpretação e aplicação \n\nda norma previdenciária. \n\n - Houve cerceamento de defesa, pois foram acostados à notificação, \n\ndemonstrativos absolutamente ininteligíveis e indecomponíveis. \n\n - Os juros aplicados ignoram \"(...) a atual política monetária nacional, a \n\nestabilização das taxas de juros, a estabilização econômica e os destinatários dos \n\nrecolhimentos pretendidos\". \n\n - O procedimento fiscal é ilegal tendo em vista que, de acordo com o \n\nart. 13 da Lei n.º 8.212/91, (...). Havendo o sistema próprio de previdência social no \n\nMunicípio de Vitória, os servidores municipais, ocupantes de cargos comissionados e \n\ncontratados, estão automaticamente vinculados àquela entidade. \n\n - A Lei Municipal n.º 4.005/94 (IBWP), que em seu art. 3.º dispõe que \n\nos funcionários comissionados e os contratados temporariamente são associados \n\nobrigatórios do Instituto. \n\n - (...) os valores recolhidos dos ocupantes de cargos efetivos são \n\nexatamente iguais aos associados ocupantes de cargos comissionados e contratos \n\ntemporários, sob esse prisma pode-se afirmar que os mesmos são e estavam à época \n\napurada pela fiscalização segurados obrigatórios do IBWP (atual IPAMV). \n\n - (...) Deve-se lembrar que o objeto da notificação fiscal que ora se \n\napresenta está sendo analisado pelo judiciário, tendo o Município de Vitória inclusive \n\nobtido liminar onde considera ser altamente discutível o débito lançado pela fiscalização \n\nde arrecadação. \n\n - Requer a produção de prova documental e especialmente pericial. \n\nDa Decisão Notificação \n\nA tese de defesa não foi acolhida pela Divisão de Arrecadação da Gerência \n\nExecutiva de Vitória/ES do INSS, primeira instância do contencioso tributário previdenciário \n\ndaquela época (e-fls. 43/47). Na decisão a quo, datada de 20/03/2000, foram refutadas cada uma \n\ndas insurgências do contribuinte por meio de razões baseadas nos seguintes capítulos da decisão: \n\na) inexistência de cerceamento de defesa; b) regularidade da notificação de lançamento; c) não \n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-005.241 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11557.000988/2009-83 \n\n \n\nnecessidade de perícia ou juntada de outros documentos, sendo as provas fornecidas pela própria \n\nautuada; d) correção da autuação, considerando que os vereadores da Câmara Municipal são \n\nsegurados obrigatórios do RGPS. \n\nAo final, consignou-se que julgava procedente o lançamento fiscal e declarava o \n\ncontribuinte devedor do crédito apurado na NFLD em referência. \n\nConsta nos autos informações de que o procedimento administrativo foi \n\nquestionado judicialmente, por alegado cerceamento de defesa, vez que a intimação da decisão a \n\nquo não se operou da forma correta (intimou-se a Câmara Municipal ao invés da Procuradoria \n\nMunicipal responsável pela representação jurídica do Município, ente público legitimado), \n\ntendo sido ordenado cumprir o comando decisório no sentido de restabelecer o iter \n\nadministrativo com nova intimação ao contribuinte, especialmente porque o crédito tributário \n\nnão foi extinto em juízo, cabendo oportunizar direito de apresentar recurso voluntário (e-fls. \n\n118/120). \n\nDo Recurso Voluntário \n\nNo recurso voluntário, interposto em 25/08/2014 (e-fls. 127/144), o sujeito \n\npassivo requer seja reconhecida a nulidade processual decorrente da falta de acesso aos autos ou, \n\nse ultrapassada, seja reconhecida a decadência dos créditos tributários ou mesmo à sua \n\ninsubsistência. \n\nNa peça recursal aborda os seguintes capítulos para devolução da matéria ao \n\nCARF: a) nulidade por cerceio ao direito de defesa administrativa, pois na nova intimação para \n\nfins de recurso voluntário teve dificuldades para obter cópias; b) decadência, pois o lançamento \n\nteria sido efetivado na Câmara Municipal; e c) inexistência do crédito constituído, pois os \n\nsupostos créditos executados referem-se a contribuições previdenciárias dos ocupantes de cargos \n\neletivos, ou seja, dos agentes políticos, sendo que estes não podem ser considerados \n\ntrabalhadores para efeito de incidência não se enquadrando no RGPS, demais disto tinham \n\nacesso ao sistema próprio de previdência do Município de Vitória. \n\nConsta nos autos Termo de Apensação deste feito ao Processo n.º \n\n11557.000989/2009-28 (e-fl. 149). \n\nNesse contexto, os autos foram encaminhados para este Egrégio Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), sendo, posteriormente, distribuído por sorteio \n\npúblico para este relator, em data de 10/04/2019. \n\nÉ o que importa relatar. Passo a devida fundamentação analisando, primeiramente, \n\no juízo de admissibilidade e, se superado este, o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar \n\ncom o dispositivo. \n\nVoto \n\nConselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nFl. 156DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-005.241 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11557.000988/2009-83 \n\n \n\nO Recurso Voluntário atende a todos os pressupostos de admissibilidade \n\nintrínsecos, relativos ao direito de recorrer, e extrínsecos, relativos ao exercício deste direito, \n\nsendo caso de conhecê-lo. \n\nEspecialmente, quanto aos pressupostos extrínsecos, observo que o recurso se \n\napresenta tempestivo (notificação em 25/07/2014, e-fl. 126, protocolo recursal em 25/08/2014, e-\n\nfl. 127, e despacho de encaminhamento, e-fl. 152), tendo respeitado o trintídio legal, na forma \n\nexigida no art. 33 do Decreto n.º 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo \n\nFiscal, bem como resta adequada a representação processual, inclusive contando com advogado \n\nregularmente habilitado, de toda sorte, anoto que, conforme a Súmula CARF n.º 110, no \n\nprocesso administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do \n\nsujeito passivo, sendo a intimação destinada ao contribuinte. \n\nPor conseguinte, conheço do recurso voluntário. \n\nApreciação de preliminar antecedente a análise do mérito \n\n- Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa \n\nObservo que a recorrente requereu seja reconhecida a nulidade processual \n\ndecorrente da alegada falta de acesso tempestivo aos autos. Informa que, após receber intimação \n\nque restabeleceu o iter administrativo com nova intimação ao contribuinte efetivada em \n\n25/07/2014 (e-fl. 126), dirigiu-se a unidade de sua jurisdição para obter cópia do processo, no \n\nentanto foi comunicado que deveria agendar o atendimento para tal propósito por meio de \n\nsistema eletrônico, só tendo conseguido data próxima ao fim do prazo, constando que acessou o \n\nsistema de agendamento em 07/08/2014 (e-fl. 147), obtendo como data de atendimento o dia \n\n22/08/2014, bem próxima ao termo do prazo (26/08/2014). \n\nPois bem. Entendo que não assiste razão ao recorrente, uma vez que, a despeito \n\ndos argumentos, não restou demonstrado qualquer efetivo prejuízo para a defesa, aliás o recurso \n\nfoi protocolado em 25/08/2014 (e-fl. 127), um dia antes do prazo fatal. Também, não consta dos \n\nautos que o recorrente não tenha tido acesso ao processo, demais disto os termos processuais \n\neram do amplo conhecimento do recorrente, o qual, inclusive, questionou em juízo a primeira \n\nintimação acerca da decisão de primeira instância, tendo obtido provimento para a nulidade \n\ndaquela intimação, quando, então, sobreveio a segunda intimação para comunicar o teor já \n\nconhecido da decisão de piso administrativa. Em termos de relevâncias, os autos não contém \n\nsequer elementos novos, os quais já não fossem conhecidos pela defesa. A própria decisão de \n\nprimeira instância, decerto que já era conhecida da defesa. Certamente, por isso, o recurso foi \n\napresentado, inclusive, antes do prazo final. Ademais, a pretendida nulidade, quando muito, \n\ndevolveria, mais uma vez, o prazo para apresentação de defesa, não gerando a extinção do \n\ncrédito tributário. Por fim, a alegada nulidade não influi na solução do litígio. \n\nDeste modo, não restando comprovado qualquer prejuízo, rejeito a preliminar em \n\ncomento. \n\nMérito \n\nQuanto ao juízo de mérito, passo a apreciá-lo. Inicialmente, conheço da temática \n\nenvolvendo a decadência, por ser uma prejudicial de mérito. \n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-005.241 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11557.000988/2009-83 \n\n \n\n- Decadência \n\nA defesa advoga que se operou a decadência, pois a notificação do lançamento, \n\ndatada de 1999, foi efetivada na Câmara Municipal, a qual não tem competência para recebê-la. \n\nPois bem. A controvérsia dos autos remonta em sua gênese ao lançamento de \n\nofício e referem-se a contribuições previdenciárias dos exercentes de mandato eletivo municipal \n\n(vereadores) no período de 02/1998 a 12/1998. \n\nA notificação se deu 03/11/1999 (e-fls. 30/31), tendo sido remetida e recebida na \n\nCâmara Municipal, a despeito de escrito no Aviso de Recebimento (AR) “Prefeitura Municipal”. \n\nA questão é que a famigerada notificação, malgrado entregue na Câmara de Vereadores, fez-se \n\nchegar na Procuradoria Municipal (órgão administrativamente integrante do executivo) e a \n\nProcuradora do Município protocolou a impugnação tempestivamente, em 16/11/1999 (e-fls. \n\n32/38), pelo que não se observa qualquer decadência, não havendo transcorrido o quinquídio \n\nlegal. Eventual nulidade da notificação, resta superada com o próprio protocolo tempestivo da \n\nimpugnação, que instaura o litígio administrativo por impulso do contribuinte, através de seu \n\nrepresentante jurídico legitimado. Ademais, na decisão judicial trazida aos autos pelo Município \n\n(Acórdão do TRF, em trecho do Voto do Insigne Desembargador Federal Relator, citando o \n\njuízo de origem) o assunto foi abordado e restou superado, veja-se (e-fls. 86/87): \n\n“(...) \n\n Procedendo-se à análise da farta documentação que instrui os presentes autos, \n\nverifica-se que o Município-Autor foi autuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social \n\natravés das NFLDs ns.º 32.739.968-6, 32.739.966-0, 32.739.965-1, 32.739.969-4 e \n\n32.739.967-8. \n\n Por outro lado, tem-se que, de início, aquele Município foi devidamente \n\nnotificado dos ditos lançamentos tributários, tanto que ofertou sua defesa com relação a \n\ncada um deles. \n\n Pelo documento de fl. 380, pode-se inferir que a Autoridade Fiscal \n\nPrevidenciária identificou, como pessoa de quem seriam exigidos os débitos tributários \n\nem questão, o Município de Vitória, tendo endereçado a notificação, pelo Correio, ao \n\n\"Município de Vitória - Prefeitura Municipal\", indicando como \"domicílio tributário\" a \n\n\"Av. Beira Mar, s/n.º, Palácio Municipal\". \n\n Não obstante o endereço correto a constar do dito documento - Carta com \"AR\" - \n\nfosse \"Av. Mascarenhas de Moraes, n.º 1927, Bento Ferreira\", local onde se situa a \n\nPrefeitura Municipal, é patente que, tendo o ora Autor apresentado suas defesas contra \n\nas NFLDs referidas, tal supriu a irregularidade acima destacada.” \n\nPortanto, sem razão o recorrente. O Poder Judiciário só aceitou a nulidade da \n\nintimação da decisão de primeira instância administrativa, tendo o prazo sido devolvido para \n\napresentação do recurso voluntário que ora é analisado. Não foi acatado, conforme razão acima, \n\na nulidade da notificação, vez que, voluntariamente e tempestivamente, o Município instaurou a \n\nlide administrativa, sendo que o comparecimento espontâneo com o propósito de tornar litigioso \n\no lançamento efetuado supri eventual alegada nulidade. \n\nSem razão a recorrente quanto a alegada decadência. \n\n- Do crédito constituído \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2202-005.241 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11557.000988/2009-83 \n\n \n\nComo informado em linhas pretéritas, a controvérsia é relativa ao lançamento de \n\nofício e referem-se a contribuições previdenciárias dos exercentes de mandato eletivo municipal \n\n(vereadores) no período de 02/1998 a 121/1998. \n\nConsta no relatório fiscal que a edilidade estava obrigada ao recolhimento \n\ncompulsório das contribuições para a Seguridade Social correspondentes à parte dos segurados e \n\nà quota patronal incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos exercentes de \n\nmandato eletivo municipal (vereadores), agentes políticos. \n\nA defesa alega que os ocupantes desses cargos não podem ser considerados \n\ntrabalhadores para efeito de incidência de contribuição previdenciária, não estando sujeitos aos \n\nrecolhimentos pelo Regime Geral de Previdência Social, assim como aduz que eles tiveram \n\nacesso ao regime próprio do Município. \n\nPois bem. Assiste razão ao recorrente, tendo o Supremo Tribunal Federal se \n\npronunciado, de modo definitivo, acerca da matéria, no RE n.º 351.717, cuja ementa transcrevo: \n\nEMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. \n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO \n\nELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30/10/1997. Lei \n\n8.212, de 24/7/1991. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4.º; art. 154, I. \n\nI - A Lei 9.506/97, § 1.º, do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei \n\n8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o \n\nexercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência \n\nsocial. \n\nII - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência \n\nsocial, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F.. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1.º, do \n\nart. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da \n\nseguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A \n\ninstituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre \"a folha de salários, \n\no faturamento e os lucros\" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da \n\ncompetência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4.º, ambos da \n\nC.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. \n\nIII - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida \n\npela Lei 9.506/97, § 1.º, do art. 13. \n\nIV - R.E. conhecido e provido. \n\n(RE 351.717, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em \n\n08/10/2003, DJ 21/11/2003 PP-00030 EMENT VOL-02133-05 PP-00875) \n\nDe fato, o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade \n\ndo § 1.º do art. 13 da Lei n.º 9.506, de 1997, que instituiu a cobrança de contribuição \n\nprevidenciária incidente sobre a remuneração dos detentores de mandato eletivo federal, estadual \n\nou municipal. \n\nDeveras, a decisão do STF consigna que: \"O Tribunal, por decisão unânime, \n\nconheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da \n\nalínea 'h' do inciso I do artigo 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo § \n\n1.º do artigo 13 da Lei n.º 9.506, de 30 de outubro de 1997.\" \n\n Entendeu-se que \"A instituição dessa nova contribuição, que não estaria \n\nincidindo sobre a folha de salários, o faturamento e os lucros, somente poderia ser constituída \n\ncom a observância da técnica da competência residual da União. Somente poderia ser instituída \n\npor Lei Complementar\", conforme relatou o Ministro Carlos Velloso. \n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2202-005.241 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11557.000988/2009-83 \n\n \n\nConsiderou-se como trabalhador, para fins previdenciários, apenas os submetidos \n\nao regime celetista, e declarou-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 12, inciso I, \n\nalínea \"h\", da Lei n.º 8.212, de 1991, com redação dada pelo § 1.º do art. 13 da Lei n.º 9.506, de \n\n1997. \n\nDemais disto, em sequência, o dispositivo teve sua eficácia suspensa em \n\ndefinitivo com a promulgação da Resolução n.º 26, de 22 de junho de 2005, do Senado Federal, \n\nde modo que o preceito restou definitivamente afastado, ante o caráter irrevogável e irretratável \n\ndo pronunciamento legislativo. \n\nAliás, no relatório fiscal consta que o fundamento legal para exigência da exação \n\nestava contido no art. 12, I, alínea \"h\", da Lei n.º 8.212, de 1991, exatamente o dispositivo \n\ndeclarado inconstitucional. \n\nSendo assim, com razão o recorrente. \n\nConclusão quanto ao Recurso Voluntário \n\nDe livre convicção, relatado, analisado e por mais o que dos autos constam, \n\nentendo por reformar a decisão recorrida, conhecendo do recurso voluntário, rejeitando a \n\npreliminar de nulidade, bem como a prejudicial de decadência e, no mérito, dando-lhe \n\nprovimento por entender que o Município não é devedor de contribuições previdenciárias \n\nreferentes aos pagamentos analisados, desconstituindo o lançamento. \n\nDispositivo \n\nAnte o exposto, conheço do recurso voluntário e, no mérito, DOU-LHE \n\nPROVIMENTO. \n\nÉ como Voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLeonam Rocha de Medeiros \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201808", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010\nNULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nA teor do artigo 29 do Decreto nº 70.235, de 1972, diante das provas e alegações contidas nos autos, o julgador é livre para formar sua convicção, não havendo que se cogitar da nulidade da decisão em que as provas foram valoradas pelo julgador.\nLANÇAMENTO FISCAL COM BASE NAS DIFERENÇAS ENTRE GFIP X DIRF.\nMantém-se o lançamento fiscal efetuado com base nas DIRF's do contribuinte quando este não traz aos autos documentação hábil a demonstrar a invalidade dessa declaração.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-10-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.728379/2013-36", "anomes_publicacao_s":"201810", "conteudo_id_s":"5918982", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-10-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.653", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120728379201336.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"DILSON JATAHY FONSECA NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10120728379201336_5918982.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Dilson Jatahy Fonseca Neto (relator), Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto, que lhe deram provimento. 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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  MUNICIPIO DE MINEIROS ­ PREFEITURA MUNICIPAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 \n\nNULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  NÃO \nOCORRÊNCIA. \n\nA  teor  do  artigo  29  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  diante  das  provas  e \nalegações  contidas nos  autos,  o  julgador  é  livre para  formar  sua  convicção, \nnão havendo que se cogitar da nulidade da decisão em que as provas foram \nvaloradas pelo julgador. \n\nLANÇAMENTO FISCAL COM BASE NAS DIFERENÇAS ENTRE GFIP \nX DIRF. \n\nMantém­se  o  lançamento  fiscal  efetuado  com  base  nas  DIRF's  do \ncontribuinte quando este não traz aos autos documentação hábil a demonstrar \na invalidade dessa declaração. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento ao  recurso,  vencidos os  conselheiros Dilson Jatahy Fonseca Neto  (relator),  Júnia \nRoberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto, que lhe deram provimento. Designada para \nredigir o voto vencedor a conselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n72\n\n83\n79\n\n/2\n01\n\n3-\n36\n\nFl. 2636DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nRosy Adriane da Silva Dias  ­ Relatora ad hoc  designada para  formalização \ndo acórdão \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez ­ Redatora designada. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva \nDias, Martin  da  Silva Gesto,  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa Develly Montez  (suplente \nconvocada),  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto  e  Ronnie  Soares \nAnderson. \n\nRelatório \n\nConselheira  Rosy  Adriane  da  Silva  Dias,  Relatora  designada  ad  hoc  para \nformalização do acórdão \n\nPara  registro  e  esclarecimento,  pelo  fato  do  conselheiro  Dilson  Jatahy \nFonseca Neto, responsável pelo relatório,  ter deixado o CARF antes de sua formalização,  fui \ndesignada ad hoc para fazê­lo. \n\nEsclareço que aqui reproduzo o relato deixado pelo conselheiro nos sistemas \ninternos do CARF. \n\nFeito o registro. \n\n \n\nTrata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  da \nrecorrente para constituir crédito tributário referente a Contribuições previdenciárias. Intimada \ndo lançamento, a Contribuinte apresentou Impugnação, que levou à conversão do processo em \ndiligência.  Realizada  esta,  a  DRJ  julgou  parcialmente  procedente  a  impugnação.  Ainda \ninsatisfeita, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário.  \n\nFeito o resumo da lide, passo ao relatório pormenorizado dos autos. \n\nEm  26/09/2013  foi  lavrado  auto  de  infração  (fls.  3/23)  para  constituir \nContribuições  Previdenciárias  Sociais  nos  DEBCAD  nº  51.038.796­9  e  nº  51.047.891­3. \nSegundo o Relatório Fiscal (fls. 27/34),  \n\n\"Esse  Auto  de  Infração  [DEBCAD  nº  51.038.796­9]  tem  como \nobjeto a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias \nPATRONAL,  das  contrições  relativas  ao  financiamento  dos \nbenefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho  ­  GILRAT  e  a  partir  de  01/2010  das  contribuições \nrelativas  ao Fator Acidentário  de Prevenção  ­ FAP,  incidentes \nsobre  as  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos \n\nFl. 2637DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.728379/2013­36 \nAcórdão n.º 2202­004.653 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.636 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsegurados  empregados,  a  serviço  do  sujeito  passivo \ndiscriminados  nas  Folhas  de  Pagamento  (MANAD)  e  sobre  os \npagamentos  aos  contribuintes  individuais,  discriminados  nas \nDIRF ­ Declaração do Imposto de Renta Retido na Fonte e nas \nOP ­ Ordens de Pagamentos, não declaradas em GFIP ­ Guias \nde Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e \nInformações à Previdência Social, conforme dispõe os incisos I, \nII e III do artigo 22 da Lei 8.212/91\" ­ fl. 28; \n\n\"O objeto do presente lançamento [DEBCAD nº 51.047.891­3] é \na  falta  de  recolhimento  das  contribuições,  presumidamente \ndescontadas  da  remuneração  paga  devida  ou  creditada  aos \nsegurados  empregados  e  dos  pagamentos  aos  contribuintes \nindividuais, não declarados em GFIP, nos termos do art. 20 da \nLei 8.212/91 e inciso I, alíneas 'a' e 'b', parágrafo 4º do art. 30 \nda Lei nº 8.212/91, art. 4º da Lei nº 10.666/2003\" ­ fl. 29; \n\nIntimada, a Contribuinte apresentou Impugnação (fls. 146/151 e docs. anexos \nfls. 152/2.227), argumentando, entre outras coisas, que a base de cálculo estava errada, pois (i) \nincluem  diversos  pagamentos  feitos  a  pessoas  físicas  que  não  se  referem  a  salário  ou \nremuneração pelo serviço prestado, mas antes pagamentos decorrentes de contratos de aluguel; \ne  (ii)  porque  estão  incluídas  diversas  pessoas  que  não  têm  vínculo  com  a  municipalidade, \napontando que foi vítima de uma fraude que estava, inclusive, sob investigação criminal.  \n\nAnalisando  os  autos,  a  DRJ  converteu  o  julgamento  em  Diligência  (fl. \n2.237/2.238)  para  que  a  DRF  analisasse  a  documentação  apresentada  na  Impugnação.  Em \natendimento  à  diligência  solicitada,  a  DRF  apresentou  Informação  Fiscal  (fls.  2.242/2.244), \nadmitindo que  efetivamente havia uma série de  contratos,  tais  como  locação de veículo  sem \nmotorista,  de  imóveis,  de  tendas  e mesmo de  softwares;  propôs,  portanto,  a  exclusão de  tais \nvalores da base de cálculo. Por outro lado,  \n\n\"A  lista  dos  nomes,  alegada  pelo  contribuinte  que  nunca \ncompuseram  o  quadro  de  pessoal  do  município,  referem­se  às \npessoas  físicas  declaradas  pelo  contribuinte  na  DIRF \nretificadora do exercício 2010, relativo ao ano calendário 2009, \ncomo  contribuinte  individual  código  D588.  Esta  afirmação \nrefere­se  a  pesquisa  feita  por  esta  fiscalização  em  27/08/2014, \nquando extraímos a DIRF ano calendário 2009, em anexo, pelo \nsistema informatizado da DRF, onde constatamos que os nomes \nlistados pelo contribuinte, ainda continuam declarados na DIRF \nretificadora  ano  calendário  2009,  como  contribuinte  individual \nD 588.\" ­ fl. 2.244; \n\nRetornando  os  autos  à  DRJ,  esta  proferiu  o  acórdão  nº  04­38.625  (fls. \n2.337/2.342),  de  24/02/2015,  julgando  a  Impugnação  parcialmente  procedente.  A  decisão \nrestou assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA \n\nFl. 2638DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nNão  ocorrendo  os  fatos  geradores  das  contribuições \nprevidenciárias, a incidência destas não é cabível, havendo que \nser o crédito lançado retificado. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nNo voto, o relator explicou que (i) é necessário dar provimento à impugnação \nem relação a valores pagos pelo município e aceitos pela diligência como não componentes da \nbase  de  cálculo;  (ii)  que  não  é  possível  excluir  da  base  de  cálculo  os  valores  referentes  às \npessoas  que  a  Contribuinte  afirma  não  possuírem  vínculos,  uma  vez  que  elas  continuam \nincluídas na DIRF retificadora; (iii) que não é possível compreender, com base na impugnação, \nqual a  rubrica que a Contribuinte admite o débito; e  (iv) que a DRJ não é órgão competente \npara analisar o pedido de parcelamento efetuado pela Contribuinte na impugnação. \n\nIntimada  dessa  decisão  em  20/03/2015  (fl.  2.357),  a  Contribuinte  interpôs \nRecurso  Voluntário  (fls.  2.362/2.375  e  docs.  anexos  fls.  2.376/2.387)  em  22/04/2015  (fl. \n2.389), argumentando, em síntese: \n\n· Que  o  Recurso  Voluntário  é  tempestivo,  uma  vez  que  o  dia \n21/04/2015 foi feriado nacional, postergando­se o prazo ad quem para \no primeiro dia útil subsequente; \n\n· Que  a  autoridade  lançadora  cometeu  erro  ao  comparar  os  valores \ndeclarados  nas  GFIPs  com  os  valores  apresentados  nas  DIRFs, \nlançando  com  base  no  maior  valor,  uma  vez  que  a  Recorrente  foi \nvítima  de  fraudes  cometidas  por  terceiros  que,  visando  obter  a \nrestituição  do  IR,  fraudavam  documentos  fiscais  nos  arquivos  do \npróprio  órgão  fazendário  federal.  Inclusive,  que  a  fraude  foi \namplamente divulgada na imprensa à época, na Operação Apade, que \ninvestigou  exatamente  os  mesmos  documentos  utilizados  pela \nautoridade fiscalizadora no lançamento; \n\n· Que o art. 24 da Lei nº 11.457/2008 determinou o prazo máximo de \n360  (trezentos  e  sessenta)  dias  para  a  conclusão  dos  processos \nadministrativos na Receita Federal do Brasil, mas que a presente lide \ntardou um ano e meio  apenas  entre  a  impugnação e a decisão de 1º \ngrau.  Nesse  sentido,  entende  que  há  presunção  de  deferimento  do \npedido  da  impugnação,  solicitando  o  arquivamento  do  presente \nprocesso; \n\n· Que a Contribuinte nada deve ao sistema previdenciário nem deixou \nde repassar nenhum valor à Receita Federal. Inclusive, que as contas \ndo  município  foram  submetidos  a  diversos  órgãos  de  controles \nexistentes,  especificamente  a  Câmara  Municipal  e  o  Tribunal  de \nContas dos Municípios; \n\n· Que  o  julgamento  da  DRJ  foi  omisso  pois  em  nenhum  momento \nanalisou  a  origem  dos  documentos  que  sustentam  o  lançamento \n(DIRFs),  especialmente quando a Contribuinte contesta a veracidade \ndas informações ali constantes, noticiando a ocorrência de fraudes sob \ninvestigação policial e mesmo da própria receita federal;  \n\nFl. 2639DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.728379/2013­36 \nAcórdão n.º 2202­004.653 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.637 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n· Que,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/1972,  uma  vez  iniciado  o \nprocedimento fiscal, há suspensão da denúncia espontânea e nenhuma \ninformação  poderá  ser  retificada  até  a  conclusão  do  referido \nprocedimento, de forma que deve ser afastado o argumento da DRJ de \nque as informações ainda constavam na DIRF;  \n\n· Que,  efetivamente,  a  municipalidade  não  poderia  ter  retificado  as \nDIRFs, uma vez que os dados fraudados não constam em seus bancos \nde  dados  e  que,  caso  viessem  a  alterar  os  documentos  fraudados, \npoderiam  ser  denunciados  por  tentar  esconder  fraudes  praticadas \nanteriormente; \n\n· Que  não  é  possível  inverter  o  ônus  da  prova  no  presente  caso, \natribuindo  à  Contribuinte  o  peso  de  provar  que  o  fato  gerador  não \nocorreu,  prova  impossível;  deve,  isso  sim,  ser  atribuído  ao  fisco  o \nônus de provar que o fato ocorreu;  \n\n· Que o crédito tributário deve ser suspenso enquanto não for julgada a \nlide, de sorte que não se torne óbice à obtenção de Certidões Positivas \nde Débitos com efeito de Negativas ­ CPDEn; e \n\n· Que  é  necessária  a  realização  de  perícia  nos  documentos  da \nContribuinte. \n\nChegando ao CARF, os autos foram baixados em diligência pela Resolução \nnº 2202­000.760, de 04/04/2017 (fls. 2.390/2.395), nos seguintes termos: \n\nEfetivamente, após pesquisa na Rede Mundial de Computadores, \nidentifiquei  que  foi  realmente  realizada  pela  Polícia  Federal \numa  Operação  denominada  APATE,  dedicada  a  investigar \nfraudes contra a Receita Federal por meio da emissão de DIRFs \nretificadoras.  A  descrição  observada  dos  crimes  investigados \nnessa Operação é exatamente aquela descrita pela Contribuinte \nna  Impugnação  e  no  Recurso  Voluntário.  Acrescenta­se  que  a \noperação  de  investigação  envolveu  diversas  cidades  do  Estado \nde Goiás,  onde  fica  localizada a Recorrente. Mais, o TCM/GO \nanotou  que  constam  na  lista  uma  série  de  nomes  que  não \nconstavam como tendo recebido pagamentos da Contribuinte. \n\nNesse sentido, tendo em vista que há indícios suficientes, entendo \nser necessário converter o julgamento em diligência para que a \nDRF  traga  aos  autos  informações  sobre  a  Operação  Policial, \nanotando: \n\n· Se  houve  investigações  envolvendo  a  Contribuinte \nespecificamente; \n\n· Se positivo, informar se as investigações alcançaram algum \nresultado, com a denúncia de acusados; e \n\n· Ainda considerando que hajam  informações decorrentes da \ninvestigação policial ou de processo criminal, anotar  se há \n\nFl. 2640DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nprovas que demonstrem a ocorrência de  fraude também em \ndesfavor da Contribuinte. \n\nApós,  seja  intimada  a Contribuinte  do  resultado  da  diligência, \nconcedendo­lhe  prazo  de  30  dias  para  se  manifestar,  caso \nqueira. Enfim, retornem os autos ao CARF. \n\nA DRF então realizou a diligência solicitada e  juntou aos autos  Informação \nFiscal  datada  de  05/09/2017  (fls.  2.400/2.402  e  docs.  anexos  fls.  2.403/2.629),  na  qual \nesclareceu que: \n\n\"2  ­  Dos  documentos  apresentados,  especificamente  os \nInquéritos Policiais nº 0035/2012 ­ DPFJTI/GO e 0006/2013­4 ­ \nDPF/JTI/GO,  deixaram  claro,  que  o  Município  de  Mineiros, \nparticipou­se  do  rol  dos  municípios  investigados  na  operação \n'APATE',  IPL  0844/2011­4  SR/DPF/GO,  que  tratou  de  fraudes \nnas DIRF's retificadoras, em 2011, na Receita Federal do Brasil. \n\n3 ­ Conforme relatório final do IPL nº 0006/2013 ­ DPF/JTI/GO, \nem  anexo,  as  investigações  alcançaram  resultados,  com \ndenúncia dos seguintes acusado: \n\n(...) \n\n3.1  ­ Todos  INDICIADOS pela  comprovada prática dos delitos \nde estelionato qualificado, inserção de dados falsos em sistemas \noficiais  de  informação  e  associação  criminosa,  condutas  estas \ntipificadas concomitantemente no art. 171, §3º, 288 e 313­A do \nCPB, conforme relatório final do IPL. \n\n4 ­ De acordo com os IPL's descritos, não firam evidenciados em \nseus conteúdos, nenhuma prova que demonstrassem ocorrências \nde  fraudes  em  desfavor  do  Município  de  Mineiros.  Ouve  sim, \nreflexos  neste  Município,  da  fraude  praticada  contra  União. \nPrincipalmente,  quando  apurado  os  créditos  'previdenciários' \noriundo  das  inserções  de  prestadores  'falsos'  nas  DIRF's \nretificadoras.\" ­ fl. 2.401/2.401. \n\nA Contribuinte foi intimada em 11/05/2017 (fl. 2.630). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira  Rosy  Adriane  da  Silva  Dias,  Relatora  designada  ad  hoc  para \nformalização do acórdão \n\nPara  registro  e  esclarecimento,  pelo  fato  do  conselheiro  Dilson  Jatahy \nFonseca  Neto,  responsável  pelo  voto,  ter  deixado  o  CARF  antes  de  sua  formalização,  fui \ndesignada ad hoc para fazê­lo. \n\nEsclareço  que  aqui  reproduzo,  integralmente,  as  razões  de decidir  do  então \nconselheiro, constantes dos arquivos do CARF, aproveitando para registrar minha divergência \nem relação a elas, o que não me vincula aos fundamentos por ele adotados em seu voto. \n\nFeito o registro. \n\nFl. 2641DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.728379/2013­36 \nAcórdão n.º 2202­004.653 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.638 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nConselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator. \n\n \n\nO  recurso é  tempestivo e preenche os demais  requisitos de admissibilidade, \nportanto dele conheço. \n\nDa suspensão do crédito tributário: \n\nO  Contribuinte  chama  atenção  para  o  fato  de  que,  tendo  apresentado \nimpugnação e, posteriormente,  recurso voluntário, o crédito  fazendário encontra­se suspenso. \nIrrepreensível sua lógica, mormente porquanto estabelecido expressamente em lei: art. 151, III, \ndo CTN e o art. 33 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nDo artigo 24 da Lei 11.457/2007: \n\nArgumenta  a  Contribuinte,  preliminarmente,  que  o  art.  24  da  Lei  nº \n11.457/2007 estabeleceu o prazo  limite de 360  (trezentos  e  sessenta) dias  para o  julgamento \ndas  lides  administrativas  fiscais  de  sorte  que,  tendo  ultrapassado  um  ano  e  meio  entre  o \nprotocolo da Impugnação e o julgamento pela DRJ, devia ser presumida a conclusão favorável \nao  Contribuinte.  Conclui,  portanto,  que  é  necessário  arquivar  o  processo  com  o  resultado \nfavorável da Impugnação.  \n\nTal tese, entretanto, não pode prevalecer.  \n\nA Lei afirmou ipsis litteris: \n\nArt. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa \nno prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do \nprotocolo  de  petições,  defesas  ou  recursos  administrativos  do \ncontribuinte. \n\nPercebe­se,  portanto,  que  não  impôs  consequência.  Não  é  possível,  nessa \nsenda, simplesmente presumir a decisão favorável, como pleiteia a Recorrente. Outrossim, para \ndar provimento ao pleito da Contribuinte, seria necessário declarar nula a decisão recorrida, o \nque não é possível vez que não se configura hipótese do art. 59, do Decreto nº 70.235/1972. \n\nEsse  é  o  entendimento  esposado  neste  e.CARF,  que  já  julgou  as \nconsequências  do  art.  24  da  Lei  nº  11.457/2007  em  diversas  oportunidades,  com  pedidos \ninúmeros: \n\nDECISÃO ADMINISTRATIVA. MORA. PRAZO DE 360 DIAS. \n\nO  prazo  de  360  dias  estabelecido  no  artigo  24  da  Lei  nº \n11.457/07  serve  para  compelir  a  Administração,  quando  em \nmora, a proferir sua decisão. Não se pode dar a ele o efeito de \nlegitimar pedido não apreciado. \n\n(acórdão CARF nº 1401­001.701, de 11/08/2016)  \n\n­­ \n\nFl. 2642DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nLEI  11.457/2007.  DECISÕES.  PRAZO  PARA  QUE  SEJAM \nPROFERIDAS.  TREZENTOS  E  SESSENTA  DIAS. \nINOBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nO descumprimento do disposto no art 24 da Lei nº 11.457/2007, \nque  delimita  em  360  dias  o  prazo  para  que  a  autoridade \nadministrativa profira decisão sobre petições, defesas e recursos \ndo contribuinte, não acarreta a decadência do crédito tributário \nconstituído em auto de infração. \n\n(acórdão CARF nº 3102­003.245, de 23/06/2016) \n\nRessalta­se,  inclusive, que essa mesma  turma  já  julgou a matéria em outras \noportunidades:  \n\nNULIDADE  DA  DECISÃO  ADMINISTRATIVA  PROFERIDA \nAPÓS O PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 24 DA \nLEI Nº 11.457, DE 2007. INOCORRÊNCIA. \n\nO conteúdo do dispositivo é programático, não fixando o artigo \n24  da  Lei  nº  11.457,  de  2007,  quais  seriam  as  conseqüências \nobjetivas  de  sua  inobservância.  Assim,  não  impõe  à \nAdministração  Pública  a  perda  de  seu  poder­dever  de  julgar \nprocessos administrativos no caso de escoado o prazo impróprio \ntrazido no referido dispositivo. Outrossim, prevalece sobre a Lei \nn. 11.457/07, o Decreto n. 70.235/72, que trata especificamente \nsobre o processo administrativo fiscal federal, que, em seu artigo \n59,  estabelece  taxativamente  as  hipóteses  de  nulidade  do  ato \nadministrativo concernente. \n\n(acórdão nº 2202­003.404, de 12/05/2016) \n\n­­ \n\nPRAZO  PARA  APRECIAÇÃO  DE  DEFESAS  OU  RECURSO \nADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVAÇÃO DO PRAZO DE  360 \nDIAS  DISPOSTO  NO  ART.  24  DA  LEI  11.457/2007. \nNULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. \n\nNão  caracteriza  a  nulidade  do  lançamento  a  extrapolação  do \nprazo de 360 dias disposto no artigo 24 da lei 11.457, de 2007, \npois  não  foi  estabelecida  nenhuma  sanção  administrativa \nespecífica em caso de seu descumprimento. \n\n(acórdão nº 2202­003.413, de 12/05/2016) \n\nDiante  de  tudo  quanto  exposto,  não  e  possível  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário nesse ponto.  \n\nPerícia \n\nA Contribuinte  solicita  a  realização  de  perícia  em  seus  documentos  fiscais \nsem, contudo, preencher os requisitos legais do art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972. Nesse \ncaminho, nos termos do §1º do mesmo dispositivo, tal pedido deve ser considerado como não \nformalizado.  \n\nAinda que assim não fosse, o art. 18 do mesmo diploma legal estabelece que \npode ser indeferido o pedido de diligência ou perícia quando a autoridade julgadora considerá­\n\nFl. 2643DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.728379/2013­36 \nAcórdão n.º 2202­004.653 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.639 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nlos  prescindíveis.  No  presente  caso,  o  resultado  da  diligência  já  realizada  é  suficiente  para \ndemonstrar  a  ocorrência  de  fraude  perpetrada  por  terceiros,  do  que  dispensa  a  análise  da \ndocumentação, como será discorrido abaixo. \n\nDa Omissão do Acórdão Recorrido: \n\nAfirma  a  Contribuinte  que  o  acórdão  recorrido  foi  omisso,  porquanto  em \nnenhum momento  analisou  a  origem  dos  documentos  que  sustentam  o  lançamento  (DIRFs), \nespecialmente  considerando  a  Contribuinte  contesta  a  veracidade  das  informações  ali \nconstantes  na  Impugnação,  noticiando  a  ocorrência  de  fraudes  sob  investigação  policial  e \nmesmo da própria receita federal. \n\n Compulsando  os  autos,  percebe­se  que  a Contribuinte  efetivamente  alegou \nem sua Impugnação que fora vítima de fraude em relação às DIRFs, e que havia investigação \npolicial em curso. Apresentou, ainda, o Ofício recebido da própria Receita Federal: \n\n· Ofício  nº  423/2013/SEFIS/DRFGOI: Nesse  ofício  a  própria  Receita \nFederal pede informações à Municipalidade sobre o fato de que uma \nSra. Eloíde Gomes de Sousa consta como beneficiária de rendimentos \ntributáveis  pagos  pela  Contribuinte  e  declarados  na  DIRF \nRetificadora,  mas  que  a  própria  sra.  Eloíde  afirmou  que  não \nreconhece  as  informações  e  afirma  que  nunca  teve  vínculo  com  a \nPrefeitura desse município ­ fls. 2.149/2.150; \n\n· Ofício GAB nº 332/2013: Do Gabinete do Prefeito para o Presidente \ndo  Tribunal  de Contas  dos Municípios  do  Estado  de Goiás  (TCM), \nsolicitando as notas dos pagamento efetivados pela Recorrente para os \nbeneficiários indicados em uma lista com o fito de instruir o presente \nprocesso ­ fl. 2.151/2.154; \n\n· Ofício  5.949/2013: Da Presidência do TCM,  respondendo  ao Ofício \nnº  332/2013  da  prefeitura,  anexado  respostas  alcançada  no  processo \ninterno  e  documentação  pertinente  ­  fl.  2.169  e  anexos  fls. \n2.170/2.227; \n\n· Despacho  nº  0711/2013,  proferido  pela  Superintendência  de Gestão \nTécnica do TCM em relação aos Ofícios acima informando que: \n\n\"Volvam­se  os  autos  ao Gabinete  da Presidência  desta \nCasa,  informando  que  nem  todas  as  pessoas \nrelacionadas nos documentos de fls. 02 a 04 do presente \nprocesso, constam das prestações de contas enviadas ao \nTribunal  no  período  de  2009/2010.  As  que  tiveram \ncréditos provenientes da Prefeitura de Mineiros, fizemos \njuntas  as  relações  de  empenhos  e  ordens  de \npagamentos.\" ­ fl. 2.170; \n\nImporta  frisar,  mais,  que  esse  argumento  da  Contribuinte  foi  anotado  pela \nautoridade julgadora de 1º grau no relatório do acórdão recorrido. Contudo, não foi objeto de \njulgamento no voto. \n\nFl. 2644DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nEfetivamente,  em  seu  voto  a  DRJ  simplesmente  afirmou  que,  estando  os \nnomes  das  pessoas  incluídos  na  DIRF  Retificadora,  ela  compunham  a  base  de  cálculo  do \ntributo.  Não  se manifestou  acerca  da  questão  da  ocorrência  ou  não  de  fraude,  nem  sobre  a \nveracidade ou idoneidade da DIRF Retificadora apresentada.  \n\nDa fraude e do processo criminal \n\nA despeito da nulidade  supra abordada,  a verdade é que o  art.  59,  § 3º,  do \nDecreto 70.235/1972 determina que deve ser superada a declaração de nulidade quando puder \ndecidir  no  mérito  a  favor  do  sujeito  passivo.  Nesse  caminho,  passo  à  análise  do  mérito  do \nrecurso. \n\nO  presente  lançamento  teve  por  objeto  a  constituição  de  Contribuições \nPrevidenciárias em relação a valores identificados em Ordens de Pagamento e em DIRFs, mas \nnão incluídos nas GFIPs. Conforme o Relatório Fiscal: \n\n\"6.11 Para obter as remunerações pagas, devidas ou creditadas \npelo  contribuinte  a  seus  segurados  empregados,  inclusive  os \ncontribuintes individuais, buscou­se nos sistemas informatizados \nda Secretaria da Receita Federal do Brasil, as GFIP ­ Guia de \nPagamento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social;  as \nFolhas de Pagamento no arquivo MANAD ­ Manual Normativo \nde  Arquivos  Digitais;  os  pagamentos  aos  conctribuintes \nindividuais nas DIRF ­ Declaração do Imposto de Renda Retido \nna  Fonte  e  nas  OP  ­  Ordens  de  Pagamento,  informações \nfornecidas pelo próprio contribuinte, referente ao ano de 2009 e \n2010. \n\n6.12 Assim para as competências a partir de 01/2009 a 13/2010, \ndefiniu­se  como  remuneração  de  cada  segurado  empregado,  a \nmaior  existente  entre  o  cotejamento  dos  valores  da  Folha  de \nPagamento  do  Arquivo  MANAD  com  os  valores  da  Folha  de \nPagamento  declarada  na  GFIP  e  chegou­se  aos  valores  não \ndeclarados  em  GFIP,  os  quais  foram  objetos  de  Auto  de \nInfração. O ANEXO­I relaciona os valores pagos aos segurados \nempregados declarados em GFIP (última apresentada) e os não \ndeclarados em GFIP. \n\n6.13 Assim, também, para as competências a partir de 01/2009 a \n12/2010, definiu­se como valor de cada contribuinte  individual, \na maior existente entre as duas fontes: DIRF (autônomos) e OP \n(autônomos) e fez­se o batimento destes valores com os valores \ndeclarados  nas  últimas GFIP  apresentadas,  antes  do  início  da \nação fiscal, e chegou­se aos valores não declarados em GFIP, os \nquais foram objetos de Auto de Infração. O ANEXO­II relaciona \nos  valores  pagos  aos  contribuintes  individuais  declarados  em \nGFIP (última apresentada) e os não declarados em GFIP.\" ­ fls. \n32/33. \n\nO  citado  ANEXO­I  consta  às  fls.  35/36  e  o  ANEXO­II  às  fls.  37/110. \nRegistra­se, outrossim, que a Contribuinte admite parte do débito, discutindo especificamente \nos  valores  identificados  que  não  tiveram  nenhuma  relação  com  a  municipalidade.  Ou  seja, \ndiscute exatamente os valores identificados nas DIRFs mas não nas GFIPs, apontando ter sido \nvítima de fraude.  \n\nFl. 2645DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.728379/2013­36 \nAcórdão n.º 2202­004.653 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.640 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  fraude  apontada  pela  Contribuinte  teria  ocorrido  pela  apresentação  da \nDIRFs  retificadoras  por  fraudadores,  as  quais  teriam  incluído  no  sistema da Receita  Federal \npagamentos a pessoas que não constam na GFIP. Analisar­se­ão as provas obtidas na última \ndiligência  a  seguir;  desde  já  é  relevante  anotar  que  no  ANEXO­II  constam  centenas  de \nindivíduos  em  relação  aos  quais  foram  identificados  pagamentos  na  DIRF  mas  que  não \nconstam  nas  GFIPs.  Efetivamente,  entre  as  fls.  41  e  71  todos  os  pagamentos  foram \nidentificados  apenas  na  DIRF,  mas  não  na  GFIP,  sem  contar  com  incontáveis  outros \nespalhados  entre  pagamentos  declarados  em  valores  coincidentes  nas  DIRF  e  nas  GFIP.  O \nexpressivo  número  encontrado  é  indício  de  que  houve  realmente  algum  tipo  de  vício  não \nculposo nas declarações. \n\nAnalisando  por  sua  vez  o  resultado  da  última  diligência,  é  cristalina  a \nconclusão da autoridade fazendária, razão pela qual volta­se a transcrever o seguinte excerto: \n\n\"4  ­ De acordo com os  IPL's descritos, não  firam evidenciados \nem  seus  conteúdos,  nenhuma  prova  que  demonstrassem \nocorrências  de  fraudes  em desfavor do Município  de Mineiros. \nOuve sim,  reflexos neste Município, da  fraude praticada contra \nUnião.  Principalmente,  quando  apurado  os  créditos \n'previdenciários'  oriundo  das  inserções  de  prestadores  'falsos' \nnas DIRF's retificadoras.\" ­ fl. 2.401. \n\nA fraude  foi perpetrada contra a Receita Federal e não contra a Recorrente. \nOs dados foram inseridos nos sistemas da Receita Federal, consubstanciada nas declarações da \nReceita  Federal  e  foi  ela  quem  sofreu  os  prejuízos,  estes  materializados  na  restituição  de \nvalores que ela, Receita Federal, acreditou ter recebido indevidamente.  \n\nA  Recorrente  teve  apenas  o  seu  nome  utilizado  para  ludibriar  a  Receita \nFederal.  A  fraude  foi  direcionada  exclusivamente  contra  a  União.  Os  fraudadores  apenas \nprecisavam de  nomes  para  enganar  o  ente maior,  e por  tanto  usaram o  nome  e os  dados  da \nmunicipalidade. Escolheram esta Contribuinte, mas poderiam ter escolhido qualquer outra.  \n\nPara que não restem dúvidas de que a vítima da fraude foi a União, é possível \nobservar da documentação juntada nesta última diligência (fls. 2.403/2.629), que a investigação \nfoi desenvolvida pela Polícia Federal, tramitou no âmbito da Justiça Federal, e foi patrocinada \npelo Ministério Público Federal. \n\nQuanto  à  materialidade  da  fraude,  há  nos  autos  fortes  indícios  da  sua \nocorrência. É  interessante transcrever alguns  trechos da documentação constante no processo \ncriminal anexado aos presentes autos pela autoridade diligenciadora. Por exemplo, na notícia \ncrime apresentada pelos servidores municipais responsáveis em abstrato pelo envio das DIRF \n(fls.  2.471/2.476),  eles  esclarecem  que  as DIRFs  encontradas  no  sistema  da Receita  Federal \nnão são aqueles enviados por eles. Mais, que as pessoas incluídas nas DIRFs retificadoras não \nsão servidores e provavelmente nem são da região do município, porquanto não as conhecem. \n\nOutrossim,  diante  do  desenvolvimento  das  investigações,  a  Delegacia  da \nPolícia Federal à Justiça entendeu ser necessário realizar Busca e Apreensão (fls. 2.438/2.440), \nsendo relevante o seguinte trecho da solicitação: \n\n\"Nesse  sentido,  de  acordo  com  a  apuração  constante  neste \ninquérito,  após  oitiva  dos  servidores  e  responsáveis  pelo \nDepartamento de Pessoal da Prefeitura Municipal,  sendo ele o \n\nFl. 2646DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nSr. (...), Chefe do Setor no período de 01/01/2005 a 14/01/2007 e \nde outubro de 2010 até os dias  atuais e o Sr.  (...),  responsável \npelo setor no período de 15/01/2007 a 04/07/2010, informam que \no Departamento de Pessoal é o setor responsável pelo envio de \ndeclarações  (DIRF)  à  Receita  Federal,  após  levantamento \nrealizado pelo setor de contabilidade, onde, cada um deles detêm \nsenha  e  \"token\"  (certificação  digital)  para  o  envio  de  dados, \nnomes e remunerações de servidores e prestadores de serviço da \nPrefeitura Municipal  de Mineiros.  Contudo,  após  auditoria  da \nRFB, foi detectado que apenas a minoria das pessoas constantes \nna  listagem inserida destes autos efetivamente haviam prestado \nserviços  junto  a  Prefeitura  Municipal,  portanto,  vários  nomes \ninseridos neste lista são fictícios. \n\nNesse sentido, os servidores informam que a senha pessoal e o \" \ntoken\"  foi  utilizado  de  modo  indevido  e  sem  autorização  dos \nmesmos  por  algum  terceiro.  Em  fls.  56/73,  constam  alguns \nregistros  de  envio  de  informações  de  modo  \"  on­line\"  para  a \nRFB, onde o nacional (...)informa que os registros de n°s 01, 02, \n03, 04, por exemplo, não foi enviado pelo mesmo, até porque não \ntrabalhava  no  setor  neste  período.  Outro  fato  levantado,  se \nrefere ao horário de envio, que corresponde por volta das 12 e \n13  horas,  não  sendo um horário  de  expediente  no  setor. Outro \nfato  alegado  seria  quanto  ao  computador  utilizado,  no  qual  o \nmais  freqüente  utilizado  é  o  de  IP  n°  192.168.1.94e  não  os \noutros. \n\nDiante  do  constante  nos  autos,  verifica­se  a  utilização  de \ncomputadores localizados no interior da Prefeitura de Mineiros­\nGO  no  envio  de  dados  retificadores  de  IRRF  (DIRF)  em \n18/08/2011 referente aos anos­calendário de 2006, 2007 e 2008 \nque  após  auditoria  elaborada  pela  Receita  Federal,  conforme \nconsta  em  fls.  10/73  dos  autos,  alguns  nomes  constantes  na \nlistagem  em  anexo  não  prestaram  serviços  em  favor  da \nPrefeitura  Municipal  de  Mineiros­GO,  fato  que  configura  a \nfalsidade  ideológica das declarações  fornecidas pela Prefeitura \nMunicipal.\" ­ fls. 2.438/2.439 \n\nOs indícios são reiterados pelo Ministério Público Federal quando instado a \nse  pronunciar  sobre  a  solicitação  (fls.  2.445/2.447).  Ainda,  a  autoridade  judiciária  concorda \ncom os indícios da existência do crime de fraude, deferindo o pedido de busca e apreensão (fls. \n2.449/2.450). Em outro momento, o Ministério Público Federal esclarece que: \n\n\" De acordo com o informado no Ofício n. 064/2012 (fls. 66), foi \nconfirmada  a  inserção  indevida  de  373  (trezentos  e  setenta  e \ntrês)  beneficiários  nas  Declarações  de  Imposto  de  Renda, \nrelativas  aos  anos  de  2006,  2007  e  2008. Desse  total,  houve  o \nbloqueio ou retenção em malha de 195 restituições, bem como e \n178 (cento e setenta e oito) restituições indevidas que causaram \num  prejuízo  aos  cofres  públicos  de  R$  1.021.770,64  (  Um \nmilhão,  vinte  um  mil,  setecentos  e  setenta  reais  e  sessenta  e \nquatro centavos).\" ­ fl. 2.587; \n\nAinda  é  relevante  transcrever  o  seguinte  trecho,  extraído  do Relatório  (fls. \n2.596/2.607) apresentado pela Delegacia de Polícia Federal à Justiça Federal: \n\nFl. 2647DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.728379/2013­36 \nAcórdão n.º 2202­004.653 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.641 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n\"Nesta  toada,  insta  esclarecer no  transcorrer das  investigações \nmanejadas  durante  a  OPERAÇÃO  APATE  (IPL  n°  310/2010­\nSR/DPF/G0  ­  Processo  n°  1579­62.2012.4.01.3503)  foi \ndetectada a atuação de ORCRIM dedicada a realizar fraudes em \nDIRF's  retificadores  de  diversos  orgão  públicos  no  Estado  de \nGoiás, ocasião em que deflagrou­se no âmbito da SR/ DPF/ GO \na denominada OPERAÇÃO APATE, que foi capaz de  trazer luz \naos fatos investigados no presente IPL de forma macro, uma vez \nque,  constatou­se  centenas  de  fraudes  em  dezenas  de  unidades \nfederadas  que  resultou  na  restituição  indevida  de  imposto  de \nrenda a  centenas de beneficiários,  notadamente,  a  comprovada \nrestituição  indevida  de  IR  em  favor  de  falsos  prestadores  de \nserviços  (\"servidores  fantasmas\")  vinculados  à  Prefeitura \nMunicipal de Mineiros/GO, ao passo que investigados indiciados \nnaquela  operação  policial  vieram  a  ter  seu  envolvimento \ncorrelacionados  à  investigação  levada  a  efeito  do  presente \ninquérito  policial  federal  em  decorrência  de  que  durante  a \ncumprimento  de  busca  e  apreensão  de  alvos  da  OPERAÇÃO \nAPATE  foi encontrado em posse de  tais  indiciados documentos \nque  comprovam  que  DIRF's  retificadoras  da  Prefeitura  de \nMINEIROS/GO  possivelmente  haviam  sido  fraudadas  por \nintegrante  da  ORCRIM  desarticulada  no  bojo  da  OPERAÇÃO \nAPATE.\" ­ fls. 2.597/2.598; \n\nTambém  desse  relatório,  é  relevante  frisar  que  na  oitiva  de  19  (dezenove) \npessoas  cujos nomes  foram  incluídos nas DIRFs,  todas  elas  afirmaram  jamais  ter  trabalhado \npara ou recebido quaisquer pagamentos da ora Recorrente (fls. 2.599/2.600). \n\nDiante  de  todos  esses  indícios  é  possível  concluir,  como  fizeram  a  Polícia \nFederal e o Ministério Público, de que houve sim fraude contra a Receita Federal, tendo a ora \nRecorrente figurado como um dos instrumentos da organização criminosa, assim como também \nforam  instrumentos  os  indivíduos  cujos  dados  foram  utilizados  na  fraudulenta  emissão  de \nDIRFs retificadoras.  \n\nOutrossim, constata­se que a operação policial ocorreu no ano­calendário de \n2011, sendo posterior aos exercícios que compõem o presente auto de infração. Nesse caminho, \né crível que os documentos que foram utilizados para  lastrear  a apuração da base de cálculo \nsejam também fraudulentos. \n\nEntretanto,  é  necessário  registrar  que  toda  a  documentação  e  investigação \njuntada  se  refere  aos  anos­calendário  de  2006  a  2008.  Ainda  durante  a  diligência  (fls. \n2.615/2.629),  a  Recorrente  foi  intimada  pela  autoridade  diligenciadora  a  apresentar \ninformações  sobre  outro  inquérito  policial,  este,  o  inquérito,  datado  de  2013  e  fruto  da \noperação  APATE  descrita  acima.  A  municipalidade  então  solicitou  as  informações  ao \nMinistério Público Federal, que por sua vez negou acesso aos autos do inquérito, esclarecendo \nque a informação era sigilosa em razão de decisão judicial. \n\nDiante  desses  fatos,  entendo  que  há  verossimilhança  nas  afirmações  da \nContribuinte ao longo de sua defesa neste processo administrativo fiscal, quais sejam, de que as \nDIRFs  foram  fraudadas  e  de  que  ela  não  efetuou  pagamentos  aos  segurados  ali  constantes. \nEfetivamente, a situação concreta encontrada em relação aos anos­calendário de 2009 e 2010, \nqual seja, inclusão de centenas de indivíduos em DIRFs, indivíduos estes que não constam na \n\nFl. 2648DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nGFIP e que a Recorrente não ter nenhuma relação, é a mesma daquela encontrada no inquérito \npolicial de 2011 que investigou os anos­calendário de 2006 a 2008. Soma­se a isso o fato de \nque a operação policial só ocorreu em 2011 e que existe novo inquérito policial, de 2013, fruto \nda mesma operação policial, faz crer que também houve a fraude em relação a 2009 e 2010. \n\nNessa senda, tais documentos, fraudados por terceiros em prejuízo da Receita \nFederal,  não  podem  servir  como  prova  da  ocorrência  de  fato  gerador  da  Contribuição \nPrevidenciária. Ausentes as DIRFs retificadoras que lastrearam a apuração da base de cálculo \nno AI sob análise, este carece de lastro probatório e, portanto, não pode prevalecer. \n\nDispositivo \n\nDiante de tudo quanto exposto, voto por superar a preliminar de nulidade do \nacórdão recorrido e dar provimento ao recurso. \n\nFoi  assim  que  o  conselheiro  votou  na  sessão  de  julgamento,  conforme \nregistro. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosy Adriane da Silva Dias. \n\nFl. 2649DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.728379/2013­36 \nAcórdão n.º 2202­004.653 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.642 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­ \nRedatora Designada \n\nCom a devida vênia,  divirjo do  i. Conselheiro  relator quanto  à nulidade do \nacórdão recorrido e ao mérito. \n\nEm  relação  à  arguição  de  nulidade  do  acórdão  recorrido,  não  a  vislumbro. \nColho do voto do i. Relator: \n\nEfetivamente,  em  seu  voto  a  DRJ  simplesmente  afirmou  que, \nestando os  nomes das  pessoas  incluídos  na DIRF Retificadora, \nela compunham a base de cálculo do tributo. Não se manifestou \nacerca da questão da ocorrência ou não de fraude, nem sobre a \nveracidade ou idoneidade da DIRF Retificadora apresentada. \n\nRealmente,  a  recorrente  arguiu  a  questão  da  fraude  anexando  documentos. \nEntretanto, o julgador a quo converteu o julgamento em diligência, a fim de que a autoridade \nfiscal analisasse as provas acostadas à impugnação, que exarou suas conclusões, nos seguintes \ntermos (fl.2.244): \n\nA  lista  dos  nomes,  alegada  pelo  contribuinte  que  nunca \ncompuseram  o  quadro  de  pessoal  do  município,  referem­se  às \npessoas  físicas  declaradas  pelo  contribuinte  na  DIRF \nretificadora do exercício 2010, relativo ao ano calendário 2009, \ncomo  contribuinte  individual  código  0588.  Esta  afirmação \nrefere­  se a pesquisa  feita por esta  fiscalização em 27/08/2014, \nquando extraímos a DIRF ano calendário 2009, em anexo, pelo \nsistema informatizado da DRF, onde constatamos que os nomes \nlistados pelo contribuinte, ainda continuam declarados na DIRF \nretificadora  ano  calendário  2009,  como  contribuinte  individual \n0588. \n\nPortanto, o julgador a quo entendeu que as provas juntadas à impugnação não \nforam  suficientes  para  contradizer  o  lançamento  fiscal,  porque  os  contribuintes  individuais \nainda constavam na declaração constante nos sistemas da Receita Federal. \n\nAssim,  não  vislumbro  qualquer  nulidade  no  acórdão,  e  as  provas  foram \nvaloradas  pelo  julgador  diante  das  informações  colhidas  em  diligência.  É  certo  que  do \nresultado  da  diligência,  o  julgador  forma  seu  livre  convencimento,  baseado  em  elementos \nacostados aos autos, fatos narrados pela fiscalização e argumentos trazidos na defesa. \n\nSem  entrar  no mérito  se  tal  apreciação  está  correta  ou  não,  o  fato  é  que  o \njulgador  a  quo  entendeu  que  elas  não  foram  suficientes  para  sustentar  as  alegações  do \nRecorrente,  visto  que  o  julgador  é  livre  em  seu  convencimento,  nos  termos  do  art.  29  do \nDecreto nº 70.235/72: \"Na apreciação da prova, a autoridade  julgadora  formará  livremente \nsua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.\". \n\nFl. 2650DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nQuanto  ao  mérito,  os  fatos  narrados  pelo  i.  Relator  quanto  ao  inquérito \ncriminal,  referem­se  aos  fatos  geradores  de  2006  a  2008. Os  aqui  analisados  são  relativos  a \n2009 e 2010. A informação de que existe uma novo inquérito policial em 2013, fruto da mesma \noperação, não é suficiente para presumir que se refere aos mesmos fatos geradores em debate. \n\nAdemais,  a despeito de  a  recorrente afirmar que os  segurados  incluídos  em \nDIRF,  o  foram  em  decorrência  de  fraude,  conforme  relatado  neste  acórdão,  ela  não  se \nincumbiu de buscar meios, seja administrativos, seja judiciais, a fim de proceder à retificação \ndas DIRF's que supostamente tenham sido fraudadas. Não há nos autos qualquer prova de que \na  recorrente tenha se esmerado em tal  intento, nem decisão  judicial definitiva que respalde a \nretificação das DIRF's que serviram de base ao lançamento fiscal em debate. \n\nNesse aspecto, entendo que não cabe a este Conselho simplesmente desprezar \nas bases de  cálculo  apuradas nas Declarações  constantes nos  sistemas da Receita Federal  do \nBrasil, com base em fatos e documentos relativos a período diverso do sob julgamento e ainda \nsem a certeza de que os fatos são os mesmos do presente processo. \n\nPortanto,  em  que  pese  todos  os  documentos  atinentes  à  ação  penal,  como \nconsignado  na  decisão  do  colegiado  de  primeira  instância,  da  DIRF  retificadora  vigente, \ncontinuam  constando  os  nomes  das  pessoas  que,  segundo  alega  o  recorrente,  nunca  teriam \npertencido ao quadro pessoal do Município. \n\nDessa feita, estando a autuação respaldada em documento ativo nos sistemas \nda  RFB,  não  há  reparos  a  se  fazer  à  decisão  de  piso  nesse  tocante,  sendo  de  se  negar \nprovimento ao recurso. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2651DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nAUTO DE INFRAÇÃO. DEIXAR A EMPRESA DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS E INFORMAÇÕES DO INTERESSE DA FISCALIZAÇÃO\nConstitui infração à legislação deixar a empresa de prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil esclarecimentos e todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, sujeitando-se a pena administrativa por descumprimento dessa obrigação.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-10-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12268.000077/2009-74", "anomes_publicacao_s":"201810", "conteudo_id_s":"5919017", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-10-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.775", "nome_arquivo_s":"Decisao_12268000077200974.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO", "nome_arquivo_pdf_s":"12268000077200974_5919017.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  DEIXAR  A  EMPRESA  DE  PRESTAR \nESCLARECIMENTOS  E  INFORMAÇÕES  DO  INTERESSE  DA \nFISCALIZAÇÃO \n\nConstitui  infração  à  legislação  deixar  a  empresa  de  prestar  à  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil esclarecimentos e todas as informações cadastrais, \nfinanceiras e contábeis de  seu  interesse,  sujeitando­se a pena administrativa \npor descumprimento dessa obrigação.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nRonnie Soares Anderson­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva \nDias,  Martin  da  Silva  Gesto,  José  Ricardo  Moreira  (suplente  convocado),  Junia  Roberta \nGouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson (Presidente) \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n26\n\n8.\n00\n\n00\n77\n\n/2\n00\n\n9-\n74\n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nConforme  descrito  no  Relatório  fiscal  (fls.07)  trata­se  de  lançamento  de \nmulta isolada por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado a empresa de prestar \ninformações cadastrais, financeiras e contábeis, e esclarecimentos necessários à fiscalização.  \n\nO  contribuinte  apresentou  a  Impugnação  de  fls.  20/31,  na  qual  alegou, \nresumidamente, que: \n\na) Ausência de fundamentação legal; \n\nb) Necessidade de sobrestamento do julgamento deste Auto de Infração \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba negou \nprovimento à Impugnação, em decisão cuja ementa é a seguinte (fls. 50): \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  DEIXAR  A  EMPRESA  DE  PRESTAR \nESCLARECIMENTOS E  INFORMAÇÕES DO  INTERESSE DA \nFISCALIZAÇÃO \n\nConstitui  infração  à  legislação  deixar  a  empresa  de  prestar  à \nSecretaria da Receita Federal do Brasil esclarecimentos e todas \nas  informações  cadastrais,  financeiras  e  contábeis  de  seu \ninteresse,  sujeitando­se  a  pena  administrativa  por \ndescumprimento dessa obrigação.  \n\nCientificado  da  referida  decisão  (AR  fls.  50)  o  contribuinte  apresentou  o \nrecurso voluntário de fls. 52/63 no qual reitera as alegações já suscitadas.  \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora  \n\nO  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo \nqual, dele conheço  \n\nAlega o Recorrente que o presente lançamento é nulo em razão da ausência \nda  competente  fundamentação  legal  e  que  a  referida  ausência  teria  sido  reconhecida  pela \nprópria decisão recorrida.  \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12268.000077/2009­74 \nAcórdão n.º 2202­004.775 \n\nS2­C2T2 \nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSem razão o Recorrente. Conforme se verifica pela leitura do relatório fiscal \ne da decisão da DRJ, o presente lançamento encontra­se devidamente motivado, conforme se \nconstata pelo trecho abaixo transcrito: \n\nConforme relatado, o presente Auto de Infração  foi  lavrado em \nrazão  da  empresa  deixar  de  prestar  à  fiscalização  diversas \ninformações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, \nreferentes ao período de 01/2004 a 12/2004.  \n\nVejamos,  pois  o  que  diz  a  Lei  8.212/91  a  respeito  dessa \nobrigação acessória: \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou \nde  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social \nobedecem às seguintes normas: \n\nI ­ a empresa é obrigada a: \n\nIII  ­  prestar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \ntodas  as  informações  cadastrais,  financeiras  e  contábeis \nde seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os \nesclarecimentos  necessários  à  fiscalização;  (Redação  dada \npela Medida Provisória nº 449, de 2008) \n\n \n\nEm relação ao pedido de sobrestamento do presente lançamento em razão do \nlançamento da obrigação principal é importante esclarecer que, além da ausência de previsão \nregimental nesse sentido, os processos estão sendo apensados e serão julgados conjuntamente. \nAssim,  eventual  decisão  favorável  ao  processo  principal  acabará  por  refletir  na  decisão \nproferida no presente processo. \n\nEm face de todo o exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 79DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/03/2004 a 31/10/2008\nEMBARGOS. 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relator, rerratificando-se o julgado quanto aos demais aspectos.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Ronnie Soares Anderson, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, José Ricardo Moreira (suplente convocado), Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-09-11T00:00:00Z", "id":"7443857", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:28:22.796Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050868816805888, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1546; access_permission:extract_content: 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FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2004 a 31/10/2008 \n\nEMBARGOS. ERROS MATERIAIS. \n\nVerificados erros materiais na referência à base legal de parte das infrações, \ncabe sua retificação via embargos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndos Embargos de Declaração como Embargos  Inominados, acolhendo­os para  fins de que se \nprocedam  as modificações  no Acórdão  nº  2803­003.057  propostas  na  conclusão  do  voto  do \nrelator, rerratificando­se o julgado quanto aos demais aspectos. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Ronnie  Soares \nAnderson, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, José Ricardo Moreira (suplente \nconvocado), Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto. \n\nRelatório \n\nA 3ª Turma Especial da 2ª Seção exarou o Acórdão nº 2803­003.057 (e­fls. \n169/177), dando parcial provimento ao recurso voluntário, conforme ementa a seguir transcrita: \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n00\n\n09\n22\n\n/2\n00\n\n9-\n28\n\nFl. 232DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nASSUNTO  :  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração : 01/03/2004 a 31/10/2008  \n\nAUXÍLIO EDUCAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.  \n\nO  auxílio  ou  bolsa  educação  direcionada  aos  funcionários  da \nempresa,  vinculada  a  sua  atividade,  não  caracterizam \nremuneração,  logo  não  integram  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição previdenciária.  \n\nALUGUÉIS.  SALÁRIO  IN  NATURA.  HABITUALIDADE. \nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.  \n\nHavendo habitualidade no  recebimento  de  ajuda  de  custo  para \naluguel,  essa  parcela  deve  integrar  o  salário  de  contribuição, \ncom  a  devida  incidência  de  contribuição  previdenciária. \nPrecedentes  do Conselho  de Contribuintes  e  Superior  Tribunal \nde Justiça.  \n\nLANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  \n\nCumpridos  os  artigos  33  e  37,  da  Lei  n.  8.212/1991,  e  142  do \nCTN, em que o lançamento de crédito tributário contém todos os \nmotivos  fáticos  e  legais,  descrição  e  cálculo  do  crédito,  bem \ncomo  descrição  precisa  dos  fatos  ocorridos  e  suas  fontes  para \nsua apuração, não há vícios no mesmo.  \n\nMULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA.  \n\nApenas  cabe  aplicação  retroativa  de  multa  ou  penalidade \nquando a mesma for realmente mais benéfica. \n\nO  contribuinte  interpôs  embargos  de  declaração  (e­fls.  207/210)  trazendo \ndiversas razões que a seu ver lhes dariam respaldo, porém foi admitida como apta para tanto \nsomente  a  alegação  de  erro material  na  determinação  da  aplicação  da multa  até  o  limite  de \n75%, de acordo com o respectivo Despacho de Admissibilidade (e­fls. 226/231). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nDado que o contribuinte foi cientificado do acórdão de recurso voluntário em \n09/12/2016  (e­fl.  224),  constata­se  a  tempestividade  dos  embargos,  nos  termos  do RICARF, \nAnexo II, art. 65, § 1º, haja vista terem sido apresentados em 16/12/2016 (e­fl. 211). \n\nNão  bastasse  serem  tempestivos  nos  termos  do  referido  artigo,  deve  ser \nanotado que eles foram recebidos para fins de correção de erro material, atraindo a incidência \ndo art. 66 do RICARF, o que corrobora a sua tempestividade, sob ambos os prismas. \n\nComo  relatado,  os  embargos  do  sujeito  passivo  foram  parcialmente \nadmitidos, para apreciação da seguinte assertiva: \n\n(...) \n\nFl. 233DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.000922/2009­28 \nAcórdão n.º 2202­004.766 \n\nS2­C2T2 \nFl. 233 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n3.  Em  primeiro  lugar,  porque  o  Acórdão  apresenta  erro  material  ao \ndeterminar a aplicação da multa “até o limite de 75% que está estabelecido no art. \n35A da Lei  n.  8.212/1991  (atual  redação)  combinado  com o  art.  44,  II,  da Lei  n. \n9.430/1996”. Isso porque, como facilmente se verifica pela argumentação constante \nno  próprio Acórdão,  este pretendia  se  referir  ao  inciso  I  (único  a prever multa  de \n75%),  mas  acabou  indicando  o  inciso  II,  em  decorrência  de  erro  material \n(possivelmente de digitação). \n\nSem dúvida tem razão o embargante, conforme a transcrição dos dispositivos \nfocados revela: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: \n\nVale, por oportuno, corrigir as demais referências equivocadas feita ao inciso \nII do art. 44 da Lei nº 9.430/96, constantes ao final do tópico V da fundamentação, bem como \nna conclusão do voto do relator, as quais, versando sobre a mesma infração, tratam­se também \nde evidentes erros materiais. \n\nConclusão \n\nPortanto,  voto  no  sentido  de  conhecer  dos  Embargos  de  Declaração  como \nEmbargos Inominados, acolhendo­os para fins de que se proceda as seguintes modificações no \nAcórdão nº 2803­003.057, rerratificando­se o julgado quanto aos demais aspectos: \n\n­  Seja  substituído  o  excerto  do  acórdão  do Colegiado  onde  consta  redigido \n\"b) a multa a ser aplicada aos créditos tributários constituídos seja a estabelecida no art. 35, da \nLei  n.  8.2121991,  com  redação  anterior  à  MP  n  449,  de  04.12.2008,  conforme  a  fase \nprocessual,  até  o  limite  de  75% que  está  estabelecido  art..  35A da Lei  n.  8.21211991  (atual \nredação)  combinado  com  o  art.  44,  II,  da  Lei  n.  9.4301996,  desde  que  mais  favorável  ao \ncontribuinte\", pelo seguinte trecho: \n\nb)  a  multa  a  ser  aplicada  aos  créditos  tributários  constituídos  seja  a \nestabelecida no art. 35, da Lei n. 8.212/1991, com redação anterior à MP n 449, de \n04.12.2008, conforme a  fase processual, até o limite de 75% que está estabelecido \nart.. 35­A da Lei n. 8.21211991 (atual redação) combinado com o art. 44, I, da Lei n. \n9.430/1996, desde que mais favorável ao contribuinte. \n\n­  Seja  substituído  o  parágrafo  do  tópico  V  da  fundamentação  onde  consta \nredigido \"Dessa forma, entendo que deve ser aplicado ao caso as penalidades estabelecidas no \nart. 35, da Lei n. 8.2121991, com redação anterior à MP n 449, de 04.12.2008, até o limite de \n75%  (art..  35A  da  Lei  n.  8.212/1991  combinado  com  o  art.  44,  II,  da  Lei  n.  9.4301996), \nconforme  estabelecido  pela  redação  posterior  a  da  comentada  alteração\",  pelo  seguinte \nparágrafo: \n\nFl. 234DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nDessa  forma,  entendo  que  deve  ser  aplicado  ao  caso  as  penalidades \nestabelecidas no art. 35, da Lei n. 8.212/1991, com redação anterior à MP n 449, de \n04.12.2008, até o limite de 75% (art. 35­A da Lei n. 8.212/1991 combinado com o \nart. 44, I, da Lei n. 9.430/1996), conforme estabelecido pela redação posterior a da \ncomentada alteração. \n\n­  Seja  substituído  o  parágrafo  do  tópico VI  da  fundamentação  onde  consta \nredigido \"b) a multa a ser aplicada aos créditos tributários constituídos seja a estabelecida no \nart. 35, da Lei n. 8.2121991, com redação anterior à MP n 449, de 04.12.2008, conforme a fase \nprocessual,  até  o  limite  de  75%  que  está  estabelecido  art.  35A  da  Lei  n.  8.2121991  (atual \nredação)  combinado  com  o  art.  44,  II,  da  Lei  n.  9.4301996,  desde  que  mais  favorável  ao \ncontribuinte\" , pelo seguinte parágrafo: \n\nb)  a  multa  a  ser  aplicada  aos  créditos  tributários  constituídos  seja  a \nestabelecida no art. 35, da Lei n. 8.212/1991, com redação anterior à MP n 449, de \n04.12.2008, conforme a  fase processual, até o limite de 75% que está estabelecido \nart. 35­A da Lei n. 8.212/1991 (atual redação) combinado com o art. 44, I, da Lei n. \n9.430/1996, desde que mais favorável ao contribuinte. \n\nÉ o voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 235DF CARF MF\n\n\n", 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CONTRADIÇÃO.\nVerificada contradição entre a fundamentação da decisão e a conclusão do voto condutor, bem como entre aquela primeira e o acórdão proferido pelo Colegiado, cabe a sua retificação via embargos, com os consequentes efeitos modificativos no resultado do julgado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-10-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.721477/2012-39", "anomes_publicacao_s":"201810", "conteudo_id_s":"5913495", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-10-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.760", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971721477201239.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"13971721477201239_5913495.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração 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FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 \n\nEMBARGOS. CONTRADIÇÃO.  \n\nVerificada  contradição  entre  a  fundamentação  da  decisão  e  a  conclusão  do \nvoto  condutor,  bem como entre  aquela primeira  e o  acórdão proferido pelo \nColegiado, cabe a sua retificação via embargos, com os consequentes efeitos \nmodificativos no resultado do julgado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nEmbargos de Declaração para que se procedam as modificações no Acórdão nº 2302­003.650 \npropostas  na  conclusão  do  voto  do  relator,  rerratificando­se  o  julgado  quanto  aos  demais \naspectos. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Ronnie  Soares \nAnderson, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, José Ricardo Moreira (suplente \nconvocado), Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n72\n\n14\n77\n\n/2\n01\n\n2-\n39\n\nFl. 851DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  processo  sobre  lançamentos  de  contribuições \nprevidenciárias (fls. 6/65) incidentes sobre a folha de pagamentos e demais rendimentos pagos \nou creditados à pessoa física que presta serviços a pessoa jurídica, havendo sido constituídos \nautos de infração relativos à cota patronal (AI DEBCAD nº 51.012.063­6) e destinados a outras \nentidades (AI DEBCAD nº 51.012.064­4). \n\nConforme  narrado  pela  fiscalização  (fls.  29/65),  o  autuado  manteve \nempregados alocados em empresa distinta (ARM Confecções Ltda.), constituída em separado \npara fins de ser optante pelo Simples, com o objetivo de afastar a incidência de contribuições \npatronais, dado que o contribuinte foi tributado pelo Lucro Real no ano­calendário 2007 e pelo \nLucro Presumido nos anos­calendário 2008 a 2010. \n\nAfirmou  o  Fisco  que  os  empregados  registrados  formalmente  na  empresa \nARM  Confecções  Ltda.  executavam  sua  atividades  com  empregados  do  contribuinte, \nutilizando  veículos,  instalações, máquinas  e  equipamentos  a  ele  pertencentes,  caracterizando \nassim aquela pessoa  jurídica como empresa de  fachada, criada com o  fito precípuo de que o \nfaturamento se enquadrasse nos limites do regime simplificado. \n\nImpugnada  a  exigência  (fls.  473/499),  foi  ela  mantida  no  julgamento  de \nprimeiro  grau  (fls.  524/539),  sendo  que  depois  da  interposição  do  recurso  voluntário  (fls. \n595/629),  o  sujeito  passivo  apresentou  pedidos  de  desistência  do  litígio  em  razão  de \nparcelamento e/ou pagamento (fls. 634/656), sendo tal desistência total no que concerne ao AI \nnº 51.012.064­4 e parcial quanto ao DEBCAD nº 51.012.063­6. \n\nA 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção exarou o Acórdão nº 2302­\n003.650  em  12/02/2015  (fls.  695/707),  dando  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário, \nconforme ementa a seguir transcrita: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010  \n\nDESISTÊNCIA DO RECURSO. PARCELAMENTO. \n\nA  desistência  do  recurso  ocorreu  por  força  da  imposição \nnormativa estabelecida na Portaria PGFN/RFB nº 13/2014 cujo \nart. 8º estabelece que a para pagamento à vista ou inclusão no \nparcelamento  de  débitos  objeto  de  discussão  administrativa  o \nsujeito  passivo  deverá  desistir  de  forma  irrevogável  de \nimpugnação  ou  recurso  administrativos  e,  cumulativamente, \nrenunciar  a  quaisquer  alegações  de  direito  sobre  as  quais  se \nfundam os processos administrativos. \n\nAPROVEITAMENTO DOS VALORES PAGOS PELA EMPRESA \nCONTRATADA (ATO SIMULADO). SIMPLES NACIONAL. \n\nReputo válido o pleito do contribuinte no sentido de possibilitar \no  aproveitamento  da  parcela  recolhida  na  sistemática  do \nSIMPLES  pela  contratada  (ato  simulado),  correspondente  à \ncontribuição previdenciária patronal, para abatimento do valor \ndo débito lançado (cota patronal). \n\nFl. 852DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.721477/2012­39 \nAcórdão n.º 2202­004.760 \n\nS2­C2T2 \nFl. 852 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  contribuinte  interpôs  embargos  de  declaração  (fls.  791/792),  os  quais \nforam  aceitos via Despacho de Admissibilidade  (fls.  848/850) para  fins  de que  fosse  sanada \ncontradição e erros materiais contidos no vergastado.  \n\nRegistre­se,  como  fecho,  que  foi  também  interposto  recurso  especial  da \nFazenda  Nacional  (fls.  708/716),  e  oferecidas  as  correspondentes  contrarrazões  pelo \ncontribuinte  (fls.  796/802),  o  qual  apresentou,  ainda,  petição  (fls.  834/835)  solicitando  o \njulgamento dos embargos antes do prosseguimento do trâmite do recurso especial. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nDado que o contribuinte foi cientificado do acórdão de recurso voluntário em \n07/10/2015  (fl.  909),  constata­se  a  tempestividade  dos  embargos,  nos  termos  do  RICARF, \nAnexo  II,  art.  65,  §  1º,  haja  vista  terem  sido  apresentados  em  13/10/2015  (fls.  911  e  ss),  e \nconsiderando o feriado existente no dia 12/10/2015. \n\nO embargante argui a existência de contradição/erros materiais nos seguintes \ntermos (fls. 792/793): \n\n \n\n1. Através  do  voto  condutor  de  fls.,  este E. Conselho  apontou corretamente \nque: (a) em relação ao AI n° 51.012.064­4 houve quitação integral e desistência total \nda defesa  apresentada;  e  (b) no  tocante  ao AI n° 51.012.063­6 o  recolhimento  foi \napenas parcial, com manutenção da discussão administrativa somente em relação aos \npagamentos  implementados por  terceira empresa no âmbito do SIMPLES,  aspecto \nem que o recurso foi provido.  \n\n2.No  entanto,  com  o  devido  respeito  e  acatamento,  percebe­se  que  na \nconclusão  do  voto  e  no  acórdão  constante  da  ementa  há  erros  materiais  e/ou \ncontradições, impondo à contribuinte a oposição do presente incidente.  \n\n3.Realmente,  do  acórdão  consta:  \"por  maioria  de  votos  em  conhecer \nparcialmente  do Recurso Voluntário  e na  parte  conhecida,  em  relação  ao Auto  de \nInfração Principal n° AI 37.360­619­2, dar­lhe parcial provimento\".  \n\n4.De outra parte, na conclusão do voto foram lançados os seguintes dizeres: \n\"Não  conheço  do  Recurso  Voluntário  relacionado  ao  Auto  de  Infração  n° \n51.012.063­6  em  decorrência  do  requerimento  de  desistência  total.  Conheço \nparcialmente do recurso voluntário apresentado em relação ao Auto de Infração n° \n51.012.064­4 e, na parte conhecida, dou provimento parcial\".  \n\n5.Com o devido respeito, os pontos destacados nos §§ 3 e 4 supra merecem \nser corrigidos, a fim de serem afinados à fundamentação do voto condutor, ou seja, \n\nFl. 853DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\npara  que:  (a)  do  acórdão  conste  que  o  recurso  conhecido  e  provido  é  aquele \nrelacionado ao AI n° 51.012.063­6: e (b) da conclusão do voto condutor conste que \n(b.l)  o  recurso  não  conhecido  diz  respeito  ao AI  n°  51.012.064­4  e  que  (b.2)  em \nrelação  ao  AI  n°  51.012.063­6  o  recurso  é  parcialmente  conhecido  e  nesta  parte \nprovido. \n\nCom razão o contribuinte.  \n\nNo tocante ao acórdão, evidencia­se que a referência ao AI nº 37.360.619­2, \neste  veiculado  no  processo  em  apenso  de  nº  13971.721476/2012­39,  se  trata  de  erro  na \nformalização da decisão, em virtude de provável aproveitamento de texto anterior por parte do \nrelator, elaborado para aquele outro processo. \n\nAssim sendo, deve ser substituída tal referência pela do auto de infração de \nobrigação principal de contribuições da cota patronal, AI nº 51.012.063­6, objeto dos presentes \nautos. \n\nJá  a  conclusão  do  voto  condutor  contradiz  os  termos  da  fundamentação, \ntrocando a correta alusão nessa realizada ao fato de o contribuinte ter desistido integralmente \ndo  recurso  relativo  ao  AI  nº  51.012.064­4  (contribuições  devidas  a  terceiros)  e  apenas \nparcialmente do recurso quanto ao AI nº 51.012.063­6 (contribuições patronais), ao afirmar que \nse verificou justamente o contrário, ou seja, a desistência total do recurso quanto a este último \nauto, e parcial no que se refere ao primeiro. \n\n \n\nConclusão: \n\nPortanto, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração para que se \nproceda  as  seguintes modificações  no Acórdão  nº  2302­003.650,  rerratificando­se  o  julgado \nquanto aos demais aspectos: \n\n­ que o acórdão passe a ter a seguinte redação, em substituição à anterior: \n\nAcordam  os membros  da Segunda Turma Ordinária  da Terceira  Câmara  da \nSegunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de \nvotos  em  conhecer  parcialmente  do Recurso Voluntário  e  na  parte  conhecida,  em \nrelação  ao  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Principal  nº  AI  51.012.063­6,  dar­lhe \nparcial  provimento,  devendo  a  parcela  recolhida  na  sistemática  do  SIMPLES \nNACIONAL  pela  empresa  ARM  Confecções  Ltda  EPP.  correspondente  à \ncontribuição  previdenciária  patronal,  ser  aproveitada  para  abatimento  do  valor  do \ndébito lançado e não pago, no período de 11/2008, 12/2008 e 13/2008. Vencidos na \nvotação  os  Conselheiros  Arlindo  da  Costa  e  Silva  e  Liège  Lacroix  Thomasi,  por \nentenderem  não  ser  possível  a  compensação  das  contribuições  recolhidas  na \nsistemática  do  SIMPLES  por  sujeito  passivo  distinto  daquele  que  procedeu  aos \nrecolhimentos.  \n\n­  que  o  segundo  parágrafo  da  conclusão  do  voto  condutor  passe  a  ter  a \nseguinte redação, em substituição a anterior: \n\nNÃO CONHEÇO do Recurso Voluntário relacionado ao Auto de Infração nºs \n51.012.064­4  em  decorrência  do  requerimento  de  desistência  total.  CONHEÇO \nPARCIALMENTE  do  Recurso  Voluntário  apresentado  em  relação  ao  Auto  de \nInfração nº AI 51.012.063­6 e, na parte conhecida, DOU PROVIMENTO PARCIAL \ndevendo a parcela recolhida na sistemática do SIMPLES NACIONAL pela empresa \n\nFl. 854DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.721477/2012­39 \nAcórdão n.º 2202­004.760 \n\nS2­C2T2 \nFl. 853 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nARM Confecções Ltda EPP. correspondente à contribuição previdenciária patronal, \nser aproveitada para abatimento do valor do débito lançado e não pago pela autuada. \n\nÉ o voto \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 855DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-10-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.723782/2012-05", "anomes_publicacao_s":"201810", "conteudo_id_s":"5913497", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-10-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.836", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504723782201205.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", 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\nS2­C2T2 \n\nFl. 575 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n574 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15504.723782/2012­05 \n\nRecurso nº            Embargos \n\nResolução nº  2202­000.836  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  11 de setembro de 2018 \n\nAssunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  BANCO BMG SA \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer \ndos  Embargos  de  Declaração  como  Embargos  Inominados,  acolhendo­os  e  convertendo  o \njulgamento  em  diligência  para  fins  de  que  a  unidade  de  origem  intime  a  Caixa  Econômica \nFederal,  para  que  esclareça  qual  o  índice  de  correção  que  está  incidindo  sobre  o  depósito \nrealizado  por  meio  da  guia  de  fl.  474,  conferindo­se  ao  contribuinte  oportunidade  para  se \nmanifestar acerca do resultado dessa providência. \n\n (assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente e Relator  \n\nParticiparam do presente  julgamento os conselheiros Ronnie Soares Anderson, \nRosy  Adriane  da  Silva  Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  José  Ricardo  Moreira  (suplente \nconvocado), Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto. \n\n \n\nRelatório \n\nA  3ª  Turma  Especial  da  2ª  Seção  exarou  o  Acórdão  nº  2803­003.3741  em \n17/07/2014 (fls. 544/550), dando parcial provimento ao recurso voluntário, conforme ementa a \nseguir transcrita: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período \nde  apuração:  01/08/2008  a  31/08/2008  PREVIDENCIÁRIO. \nCUSTEIO.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL. \nLANÇAMENTO  PARA  PREVINIR  DECADÊNCIA.  PREVISÃO. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n55\n04\n\n.7\n23\n\n78\n2/\n\n20\n12\n\n-0\n5\n\nFl. 575DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15504.723782/2012­05 \nResolução nº  2202­000.836 \n\nS2­C2T2 \nFl. 576 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCONCOMITÂNCIA DE INSTÃNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1 \nDO  CARF. MULTA DE OFÍCIO  E  JUROS NÃO CABÍVEIS  SOBRE \nCRÉDITOS  SUSPENSOS  EM  RAZÃO  DE  DEPÓSITO  JUDICIAL. \nINTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 17 e 5 DO CARF. \n\n1.  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  por  força  de \nmedida judicial não impede a lavratura do auto de infração. \n\n2.  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo \nsujeito passivo de ação  judicial  por qualquer modalidade processual, \nantes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do \nprocesso  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo \nórgão de  julgamento  administrativo,  de matéria  distinta  da  constante \nno processo judicial. \n\n3. Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados \npara prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na \nforma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito \ntenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele \nrelativo. \n\n4.  São  devidos  juros  de  mora  sobre  o  crédito  tributário  não \nintegralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que  suspensa  sua \nexigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. \n\nRecurso  Voluntário  Provido  em  Parte  O  dispositivo  teve  a  seguinte \nredação; \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, devendo ser excluídos do \nlançamento, a multa de ofício e juros moratórios aplicados ao caso. \n\nOs  embargos  de  declaração  foram  interpostos  pela  Procuradoria­Geral  da \nFazenda Nacional (PGFN) em 22/08/2014 (fls. 552/555), com esteio no art. 65 do Anexo II do \nRICARF,  sendo neles  alegada omissão no  julgado, conforme sintetizado no despacho de  fls. \n559/562: \n\nEm  seus  aclaratórios,  a  embargante  argumenta,  em  síntese  que  o  acórdão  em \nquestão excluiu a incidência de juros de mora do lançamento, tendo como fundamento a \nexistência de depósitos judiciais  integrais efetuados pelo contribuinte para os créditos \nlançados.  \n\nE cita o seguinte trecho da decisão:  \n\nQuanto  o  lançamento  da multa  e  juros,  os  mesmo  não  são  cabíveis, \npois,  como  se  pode  verificar  dos  autos,  o  contribuinte  comprova  o \ndepósito  judicial  integral  dos  créditos  tributários,  antes  mesmo  do \nlançamento fiscal. Ou seja, a suspensão de exigibilidade na forma do \nart.  151,  IV,  do  CTN,  já  operava  em  sua  total  amplitude,  estando  a \npossível  dívida  garantida.  Assim,  como  acima  fundamentado,  o \ndepósito  judicial  dos  valores  integrais  do  crédito,  inclusive  com \nacessórios  moratórios  (apenas  pelo  atraso),  elidem  a  aplicação  de \njuros  e  multas  posteriores.  Tal  entendimento  também  está  sumulado \npelo CARF.”  \n\nFl. 576DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.723782/2012­05 \nResolução nº  2202­000.836 \n\nS2­C2T2 \nFl. 577 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nContudo,  alega  a  embargante  que  a  referida  decisão  deixou  de  observar  que  o \ndepósito de fl. 474 foi efetuado em guia de depósito, quando o correto seria via DARF \nna Caixa Econômica Federal que repassaria os valores automaticamente à Conta Única \ndo Tesouro Nacional, permitindo que o montante ficasse na disponibilidade provisória \nda  União  até  que  solucionado  o  litígio,  neutralizando  assim  os  efeitos  da mora,  nos \ntermos do art. 1º da Lei 9.703/98 que estabelece:  \n\nArt. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores \nreferentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Ministério  da \nFazenda,  serão  efetuados  na  Caixa  Econômica  Federal,  mediante \nDocumento  de Arrecadação de Receitas Federais  ­ DARF,  específico \npara essa finalidade.  \n\n§  1o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive,  aos  débitos \nprovenientes de  tributos  e contribuições  inscritos  em Dívida Ativa da \nUnião.  \n\n§  2o  Os  depósitos  serão  repassados  pela  Caixa  Econômica  Federal \npara  a  Conta  Única  do  Tesouro  Nacional,  independentemente  de \nqualquer  formalidade, no mesmo prazo  fixado para  recolhimento dos \ntributos e das contribuições federais.  \n\n§  3o Mediante  ordem da autoridade  judicial  ou,  no  caso de  depósito \nextrajudicial,  da  autoridade  administrativa  competente,  o  valor  do \ndepósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:  \n\nI ­ devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo \nmáximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou \nna proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida \npelo  §  4o  do  art.  39  da  Lei  nº  9.250,  de  26  de  dezembro  de  1995,  e \nalterações posteriores; ou II ­  transformado em pagamento definitivo, \nproporcionalmente  à  exigência  do  correspondente  tributo  ou \ncontribuição,  inclusive  seus  acessórios,  quando  se  tratar  de  sentença \nou decisão favorável à Fazenda Nacional.  \n\n§  4o  Os  valores  devolvidos  pela  Caixa  Econômica  Federal  serão \ndebitados  à  Conta  Única  do  Tesouro  Nacional,  em  subconta  de \nrestituição.  \n\n§  5o  A  Caixa  Econômica  Federal  manterá  controle  dos  valores \ndepositados ou devolvidos. \n\nNo mais,  argumenta  que  como o  depósito  foi  efetuado  em  guia  de  depósito,  o \nvalores  foram  corrigidos  por  índices  bancários  e  não  pela  SELIC,  pelo  que  não \ntraduzem o valor efetivamente devido à União.  \n\nEvoca os art. 395, caput, do Código Civil e art. 161, caput, do CTN para dizer \nque o devedor deve responder por todos os prejuízos a que sua mora der causa.  \n\nE por fim, pede que os embargos sejam recebidos e providos, sanando­se o vício \nacima apontado. \n\nInicialmente,  os  embargos  foram  rejeitados  (fls.  559/562),  sob o  entendimento \nde  que  o  ponto  levantado  deveria  ter  sido  arguído  em  sede  de  contrarrazões  ao  recuso \nvoluntário. Porém, depois de análise de petição da embargante (fls. 564/566), foi sopesado seu \n\nFl. 577DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.723782/2012­05 \nResolução nº  2202­000.836 \n\nS2­C2T2 \nFl. 578 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nargumento  de  que  a  primeira  que  vez  que  teve  oportunidade  de  se manifestar  nos  autos  foi \njustamente  quando  da  ciência  do  acórdão  de  segunda  instância,  admitindo­se  o  feito  para \napreciação via Despacho de fls. 569/573. \n\n É o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator  \n\nPreviamente,  deve  ser  observado  que,  não  obstante  as  razões  vertidas  pela \nembargante, não se configura ser o caso de omissão no acórdão, visto que o julgado não deixou \nde  apreciar  pedidos  ou  argumentos  relevantes  formulados  pela  parte,  sendo  discutível  se  a \nmatéria  levantada  como  lacunosa  seria  passível  de  ser  reconhecida  como  sendo  de  ordem \npública, a ser apreciada de ofício pelo julgador. \n\nContudo, há que se convergir com a conclusão pela necessidade de saneamento \ndo  feito,  pois  a  decisão  embargada  parece  ter  se  baseado,  implicitamente  ­  visto  que  sequer \ntangenciado  tal  aspecto  ­  em  pressuposto  de  fato  equivocado,  ou,  melhor  dizendo,  não \ncomprovado  nos  autos.  Ou  seja,  que  os  juros  incidentes  sobre  os  depósitos  realizados  pelo \nsujeito  passivo  seriam  corrigidos  pela  Selic,  decorrendo  daí  que  o  depósito  efetuado  daria \nsatisfação adequada à pretensão da Fazenda Pública. \n\nE,  para  o  saneamento  de  lapso manifesto,  o  art.  66  do Anexo  II  do RICARF \nprevê  a  interposição  de  embargos  inominados,  cabendo  registrar,  outrossim,  que  a \njurisprudência  vem  admitindo  amplamente  o  cabimento  de  embargos  de  declaração,  com \npossíveis  efeitos  modificativos,  quando  proferida  decisão  com  base  em  pressuposto  de  fato \nequivocadamente considerado pelo julgador, cabendo citar, dentre outros, o REsp nº 1.065.913 \n(DJE 10/09/2009). \n\nA respeito, Nelson Nery Jr. já observava1: \n\nAdmitem­se embargos de declaração para corrigir flagrante e visível erro de fato \nem que incidiu a decisão, evitando­se os percalços com a eventual interposição de RE, \nResp ou o ajuizamento de ação rescisória. \n\nAcrescente­se que, ainda que fossem admitidos como embargos de declaração, \nhavendo sido o despacho de encaminhamento dos autos do processo digital à PGFN datado de \n22/07/2014  (fl.  551),  e  interpostos  os  embargos  em  22/08/2014,  restaria  evidente  sua \ntempestividade, ante o disposto nos arts. 65, § 1º e 79, § 2º, do Anexo II do RICARF, c/c o § 9º \ndo art. 23 do Decreto nº 70.235/72. \n\nFace a essas razões, conhece­se, em observância do princípio da informalidade e \nda  fungibilidade  dos  recursos,  os  embargos  de  declaração  interpostos  como  embargos \ninominados  da  PGFN,  forte  no  art.  66  do  RICARF,  cuja  tempestividade  impende  também \nreconhecer. \n\n                                                           \n1 NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado  e  legislação  processual  civil \nextravagante em vigor. São Paulo: RT, 6ª edição, p. 905. \n\nFl. 578DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.723782/2012­05 \nResolução nº  2202­000.836 \n\nS2­C2T2 \nFl. 579 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nProsseguindo  no  enfrentamento  das  questões  suscitadas  pela  embargante, \nconforme narrado, o voto condutor aparentemente teve como consideração subjacente a de que \no depósito integral efetuado e atestado pelo documento de fl. 474 seria corrigido pela Selic. \n\nCabe  fazer  a  ressalva que  a Selic  é  a  taxa  referencial  incidente,  por  força dos \narts.  13  da  Lei  nº  9.065/95,  e  61,  §  3º,  da  Lei  nº  9.430/96,  sobre  os  débitos  tributários \nadministrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  cumprindo,  consoante  cediça  jurisprudência, \ntanto o papel de correção monetária quanto o de encargos moratórios. \n\nDestarte,  é  necessário,  para  que  o  depósito  cumpra  a  função  de  garantia  do \ncrédito tributário, que ele seja também corrigido pela Selic, sem o que o Erário federal quedaria \nprejudicado  pela  eventual  diferença  positiva  entre  essa  taxa  e  os  juros  incidentes  sobre  tal \ndepósito.  Em  outras  palavras,  deve  restar  assegurada  a  possibilidade  de  cobrança  dessa \ndiferença, caso existente. \n\nJustamente  para  evitar  situações  do  gênero,  a  Lei  nº  9.703/98  estabelece,  nos \ntrechos  reproduzidos  no  relatório  mais  acima,  que  os  depósitos  judiciais  e  extrajudiciais \nreferentes  a  tributos  e  contribuições deverão  ser  recolhidos  em DARF e  realizados na Caixa \nEconômica Federal, assegurada pela norma em referência a sua correção pela Selic. \n\nNa espécie, porém, não foi realizado recolhimento via DARF, mas sim mediante \na guia de depósito judicial colacionada à fl. 474. \n\nDecerto,  a  possibilidade  de  que  tal  depósito  não  seja  corrigido  pela  Selic  é \nconsiderável; entretanto, carecem os autos de informação acerca de qual o índice de juros sobre \nele está sendo aplicado, não sendo possível aferir se a instituição financeira depositária está a \nremunerá­lo por índice idêntico àquele utilizado para atualização do crédito tributário federal, \nou outro distinto. \n\nPor conseguinte, constata­se não haver elementos de prova coligidos nos autos, \na comprovar qual índice de correção ou juros que está a incidir sobre os depósitos realizados \npelo contribuinte, como garantia do crédito tributário em discussão, motivo pelo qual se deve \nconverter o julgamento em diligência, baixando­se o processo à unidade de origem para fins de \nque a aludida instituição seja intimada a esclarecer, estreme de dúvidas, tal aspecto da lide. \n\nAssim,  no  seu  retorno  a  este  Colegiado,  o  processo  já  estará  devidamente \nsaneado,  possibilitando  o  julgamento  em  definitivo  do  ponto  que  acarretou  a  oposição  de \nembargos. \n\nEm  situação  de  certo modo  similar,  o  CARF  já  decidiu,  recentemente,  adotar \nprocedimento do gênero, conforme Acórdão nº 1402­002.626 (j. 22/6/2017), do qual se extrai a \nrespectivamente ementa: \n\nIRRF. JCP. \n\nAcolhem­se  os  embargos  de  declaração  para  converter  o  julgamento \ndo recurso em diligência. \n\nSendo assim, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração como \nEmbargos  Inominados, acolhendo­os e propondo a conversão do o  julgamento em diligência \npara  fins  de  que  a  unidade  de  origem  intime  a  Caixa  Econômica  Federal,  para  que  esta \nesclareça qual o índice de correção que está incidindo sobre o depósito realizado por meio da \n\nFl. 579DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.723782/2012­05 \nResolução nº  2202­000.836 \n\nS2­C2T2 \nFl. 580 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nguia de fl. 474, conferindo­se ao contribuinte oportunidade para se manifestar sobre o resultado \ndessa providência. \n\nÉ o voto. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson \n\n \n\nFl. 580DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201808", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/10/2006\nMPF. CIENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.\nO sujeito passivo será cientificado do MPF através de seu representante legal, mandatário ou preposto.\nPROCESSO DE CONSULTA FISCAL.\nNão produz efeito a consulta formulada por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada.\nNULIDADE. PREJUIZO. INOCORRÊNCIA.\nPresentes os requisitos legais da NFLD e inexistindo ato lavrado por pessoa incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a argüição de nulidade do feito.\nLAVRATURA DA NFLD. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO.\nO lançamento contempla todas as informações previstas na Legislação Previdenciária e no Código Tributário Nacional, com correta identificação e demonstração do sujeito passivo, da matéria tributada, do montante devido e da fundamentação legal que ampara o lançamento do crédito previdenciário, viabiliza ao contribuinte o direito de defesa e a produção de provas, não há que se falar em nulidade.\nALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.\nNos termos Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nRELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. REPLEG. SÚMULA CARF Nº 88.\nNos termos da Súmula CARF nº 88, a Relação de Co-Responsáveis - CORESP\", o\"Relatório de Representantes Legais - RepLeg\"e a \"Relação de Vínculos -VÍNCULOS\", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA CARF Nº 28.\nConforme Súmula CARF nº 28, o CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.\nBOLSAS DE PESQUISA FORNECIDAS A EMPREGADOS. BOLSA DE ESTUDOS PAGAS A MÉDICOS RESIDENTES. EDUCAÇÃO BÁSICA E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nNão se enquadram no conceito de educação básica, e educação profissional e tecnológica, para fins de não incidência de contribuição previdenciária, as bolsas de pesquisa concedidas aos segurados empregados e as bolsas de estudo pagas a médicos residentes.\nAs bolsas de pesquisa pagas aos segurados empregados, não concedidas nos termos da Lei nº 8.958/94, integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária.\nIncide contribuição previdenciária sobre as bolsas de estudos pagas aos médicos residentes, na qualidade de contribuintes individuais.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-10-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13855.002666/2007-78", "anomes_publicacao_s":"201810", "conteudo_id_s":"5918965", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-10-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.643", "nome_arquivo_s":"Decisao_13855002666200778.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARTIN DA SILVA GESTO", "nome_arquivo_pdf_s":"13855002666200778_5918965.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o conselheiro Martin da Silva Gesto (relator), que lhe deu provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMartin da Silva Gesto - Relator\n(assinado digitalmente)\nRosy Adriane da Silva Dias - Redatora designada\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-08-07T00:00:00Z", "id":"7477889", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:29:39.209Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050871365894144, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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ACEF S/A SUCES DE ACEF CULT EDUC FCA LTD \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/10/2006 \n\nMPF. CIENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. \n\nO sujeito passivo será cientificado do MPF através de seu representante legal, \nmandatário ou preposto. \n\nPROCESSO DE CONSULTA FISCAL. \n\nNão produz efeito a consulta  formulada por quem estiver sob procedimento \nfiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada. \n\nNULIDADE. PREJUIZO. INOCORRÊNCIA. \n\nPresentes os requisitos legais da NFLD e inexistindo ato lavrado por pessoa \nincompetente ou proferido  com preterição  ao direito de defesa,  descabida  a \nargüição de nulidade do feito. \n\nLAVRATURA DA NFLD. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO. \n\nO  lançamento  contempla  todas  as  informações  previstas  na  Legislação \nPrevidenciária e no Código Tributário Nacional, com correta identificação e \ndemonstração do sujeito passivo, da matéria tributada, do montante devido e \nda fundamentação legal que ampara o lançamento do crédito previdenciário, \nviabiliza ao contribuinte o direito de defesa e a produção de provas, não há \nque se falar em nulidade.  \n\nALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nNos  termos  Súmula  CARF  nº  2,  o  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nRELATÓRIO  DE  REPRESENTANTES  LEGAIS.  REPLEG.  SÚMULA \nCARF Nº 88. \n\nNos  termos  da  Súmula  CARF  nº  88,  a  Relação  de  Co­Responsáveis  ­ \nCORESP\", o\"Relatório de Representantes Legais ­ RepLeg\"e a \"Relação de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n5.\n00\n\n26\n66\n\n/2\n00\n\n7-\n78\n\nFl. 906DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13855.002666/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­004.643 \n\nS2­C2T2 \nFl. 907 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVínculos  ­VÍNCULOS\",  anexos  a  auto  de  infração  previdenciário  lavrado \nunicamente  contra  pessoa  jurídica,  não  atribuem  responsabilidade  tributária \nàs pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso \nadministrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. \n\nREPRESENTAÇÃO  FISCAL  PARA  FINS  PENAIS.  SÚMULA CARF Nº \n28. \n\nConforme  Súmula  CARF  nº  28,  o  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo  Administrativo  de \nRepresentação Fiscal para Fins Penais. \n\nBOLSAS DE PESQUISA FORNECIDAS A EMPREGADOS. BOLSA DE \nESTUDOS PAGAS A MÉDICOS RESIDENTES. EDUCAÇÃO BÁSICA E \nEDUCAÇÃO  PROFISSIONAL.  NÃO  ENQUADRAMENTO. \nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nNão se enquadram no conceito de educação básica, e educação profissional e \ntecnológica,  para  fins  de  não  incidência  de  contribuição  previdenciária,  as \nbolsas  de  pesquisa  concedidas  aos  segurados  empregados  e  as  bolsas  de \nestudo pagas a médicos residentes. \n\nAs bolsas de pesquisa pagas aos segurados empregados, não concedidas nos \ntermos  da  Lei  nº  8.958/94,  integram  a  base  de  cálculo  de  incidência  da \ncontribuição previdenciária. \n\nIncide  contribuição  previdenciária  sobre  as  bolsas  de  estudos  pagas  aos \nmédicos residentes, na qualidade de contribuintes individuais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares, e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o \nconselheiro Martin da Silva Gesto (relator), que lhe deu provimento. Designada para redigir o \nvoto vencedor a conselheira Rosy Adriane da Silva Dias. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosy Adriane da Silva Dias ­ Redatora designada \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva \nDias, Martin da Silva Gesto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente \nconvocada),  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca Neto  e  Ronnie  Soares \nAnderson. \n\nFl. 907DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.002666/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­004.643 \n\nS2­C2T2 \nFl. 908 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº \n13855.002666/2007­78, em face do acórdão nº 14­20.028, julgado pela 9ª Turma da Delegacia \nFederal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (DRJ/RPO), em sessão realizada em 14 de \nagosto  de  2008,  no  qual  os membros  daquele  colegiado  entenderam por  julgar  procedente  o \nlançamento. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os \nrelatou: \n\n“Trata a presente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito­\nNFLD  —  DEBCAD  n°  37.105.248­3,  de  contribuições  sociais \ncorrespondentes  à  cota  patronal,  à  parte  dos  segurados \nempregados,  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em \nrazão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa \ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho e As contribuições \ndestinadas  As  Entidades  Terceiras  ­  SALÁRIO­EDUCAÇÃO, \nSESC, INCRA e SEBRAE, incidentes sobre parcela integrante do \nsalário  de  contribuição  paga  aos  segurados  empregados;  cota \npatronal  e  contribuição  do  segurado  contribuinte  individual \nincidentes  sobre  os  valores  pagos  aos  mesmos.  O  débito  foi \napurado de acordo com o explicitado no Relatório Fiscal e todos \nos Anexos integrantes da Notificação em tela, no montante de R$ \n286.102,11  (duzentos  e  oitenta  e  seis  mil,  cento  e  dois  reais  e \nonze centavos), consolidado em 28/09/07. \n\nNoticia o Relatório Fiscal (fls. 53 a 60) que a ACEFRAN efetuou \npagamentos  aos  seus  professores  e  a  residentes,  sob  a \ndenominação de \"Bolsas de Estudo e Pesquisa\". \n\nOutrossim que o valor das bolsas concedidas aos pesquisadores \n(docentes da UNIFRAN) e a residentes do hospital veterinário e \nfisioterapia  não  se  enquadram  na  hipótese  de  isenção  prevista \nna alínea \"t\" do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/91. \n\nInforma o Relatório Fiscal que,  embora os  valores das  \"bolsas \nde estudo\" terem sido repassados, diretamente, pela FUNADESP \n— Fundação Nacional de Desenvolvimento do Ensino Superior \nParticular,  na  conta  dos  bolsistas,  as  bolsas  foram  pagas \ndiretamente  pelas  doações  da  ACEF  para  FUNADESP. \nConstatou a Auditoria Fiscal que as bolsas de estudo não foram \nestendidas a todos os empregados e dirigentes da empresa. \n\nConclui  a  Auditoria  Fiscal  que  as  bolsas  concedidas  a \nPesquisadores  e  Residentes  da  UNIFRAN  —  Universidade  de \nFranca são consideradas Salário de Contribuição, nos termos do \nart. 28, incisos I e III da Lei n° 8.212/91. \n\nConstam  As  fls.  61  a  72  —  Anexos  I  e  II  ­  Planilhas  com  a \ndiscriminação  dos  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais (residentes) beneficiados, os valores individualmente \n\nFl. 908DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.002666/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­004.643 \n\nS2­C2T2 \nFl. 909 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\npercebidos,  os  salários  de  contribuição  e  o  cálculo  das \ncontribuições devidas. \n\nIMPUGNAÇÃO: \n\nDentro do prazo regulamentar a Empresa Notificada contestou o \nLançamento  através  do  instrumento  de  fls.  313  a  340  , \nconsubstanciada nas seguintes alegações: \n\nDas Preliminares. Da Nulidade do Procedimento Em Debate — \nMPF  Entregue  a  Pessoa  Inapta  —  Inteligência  Decreto  n° \n70.235/1972. \n\n­  É  nula  a  NFLD  tendo  em  vista  que  os  Mandados  de \nProcedimento Fiscal e os termos enviados pela fiscalização não \nsão  válidos,  pois  entregues  a  pessoas  sem  autorização  para  a \nprática de tais atos. Menciona neste particular inúmeros artigos \nde  seu  Estatuto  Social  e  o  artigo  23  do  Decreto  70.235/72  e \nacrescenta  que  a  apresentação de  defesa  não  supre a  nulidade \nem questão; \n\n­  Da  Existência  de  Procedimento  de  Consulta.  Pende  de \napreciação  junto  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  consulta \nformulada sobre o objeto da presente autuação (documentos em \nanexo),  protocoladas antes do  inicio da ação  fiscal,  levando­se \nem conta a nulidade do inicio da fiscalização como argumentado \ne provado no tópico anterior. \n\n­ Uma  vez  que  nulo  de  inicio  o  procedimento  fiscalizatório,  de \nrigor o cancelamento da NFLD, na medida em que não pode o \ncontribuinte ser autuado enquanto pendente resposta de consulta \nadministrativa. \n\n­ Dos Fatos.  Supostamente deixou de  recolher as  contribuições \nprevidencidrias dos empregados da empresa, relativos a suposto \nsalário  indireto pagos a seus  funcionários através de bolsas de \nestudo  e  pesquisa  concedida  por  pessoa  jurídica  diversa,  qual \nseja a FUNADESP, que concede bolsas a funcionários mediante \npreenchimento  de  vários  requisitos  pelos \nbolsistas/pesquisadores,  ficando  claro  que  tais  bolsas  não \ncompõem o salário, eis que só os pesquisadores aptos  recebem \ntal incentivo. \n\n­  No  caso  dos  autos  não  ocorreu  a  hipótese  de  incidência  dos \ntributos  cobrados,  esclarecendo  desde  já  que  não  cometeu \neventual  crime  de  apropriação  indébita,  na  medida  que  não \ndescontou  dos  empregados  qualquer  valor,  pois  ficará \ndemonstrada a não ocorrência do fato gerador das contribuições \nsociais previdenciárias. \n\n­  Da  Não  Incidência  de  Contribuição  Social  Bolsas  Pagas  a \nTitulo de Pesquisa. \n\nPreliminarmente  —  Da  Introdução  Sobre  o  Caso.  Reporta­se \ninicialmente  ao  mandamento  constitucional  da  obrigação  do \nestado em oferecer educação de qualidade à população. \n\nFl. 909DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.002666/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­004.643 \n\nS2­C2T2 \nFl. 910 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­É mantenedora  de  instituições  de  ensino  com  fins  lucrativos  , \nperiodicamente, doa a entidade sem fins lucrativos denominada \nFUNADESP  —  Fundação  Nacional  de  Desenvolvimento  do \nEnsino Superior Particular recursos para o desenvolvimento da \neducação superior do pais, através de convênio com ela firmado. \n\n­ A FUNADESP é uma instituição sem fins lucrativos, tendo sido \ncriada  em  1998,  por  Instituições  de  Ensino  Superior  (IES) \ndistribuídas  por  todo  o  pais  e  tem  por  finalidade  promover  a \nbusca continuada da excelência do ensino superior particular. \n\n­ Das Condições Legais Para Concessão de Bolsas de Estudo e \nPesquisas. Não há legislação especifica no ordenamento jurídico \nbrasileiro  sobre  bolsas  de  estudo  e  pesquisas;  seu  tratamento \nadvém  de  construção  doutrinária  e  jurisprudencial  e  das \ndisposições previstas na legislação do Imposto de Renda. Cita e \ntranscreve dispositivos das Leis n° 3.830/60 e 9.250/95. \n\n­ A doação de recursos para a concessão de bolsas pode ser feita \npor qualquer pessoa fisica, jurídica, pública ou privada. Não há \nimpeditivo  na  legislação.  Uma  instituição  privada  de  ensino \nsuperior poderia conceder bolsas de estudo e de pesquisa a seus \npróprios  alunos  e  professores.  O  fato  de  preferir  não  faze­lo \ndiretamente  advém  da  dificuldade  de  cumprir  os  requisitos  de \nimpessoalidade e mérito, na escolha dos beneficiários. \n\n­  Para  assegurar  as  regras  de  impessoalidade  e  mérito,  a \nimpugnante  como  diversas  mantenedoras  optaram  pela \nFUNADESP. Entidade especializada no estimulo à pesquisa, que \ndistribui recursos entre as várias instituições de ensino mediante \na  análise  rigorosa  dos  projetos  apresentados  e  o \nacompanhamento  de  cada  projeto,  terá  melhores  condições  de \nconceder bolsas a alunos e professores, com base em critérios de \nmérito e impessoalidade, tudo através de convênio. \n\n­  Entidades  desse  tipo  são  uma  garantia  de  qualidade  dos \nprojetos  apresentados  e  da  certeza  de  que  as  bolsas  estão  a \nservir de estimulo ao desenvolvimento da capacitação cientifica \nnacional, extirpando a dúvida de que as Universidades estejam a \nusar bolsas de estudo em substituição a salários. \n\n­  Fatores  que  Asseguram  a  Isenção  Concedida  as  Bolsas. \nNatureza  das  Bolsas:  caráter  de  impessoalidade;  ausência  de \nbeneficio direto para o doador; e limitação à pesquisa e estudos, \nnão  podendo  destinar­se  A.  contraprestação  de  serviços,  para \nnão configurar salário. \n\n­  Impessoalidade. Para  que  as bolsas  sejam  isentas,  devem ser \nconcedidas  sem  favorecimento,  com  base  em  mérito  pessoal \ncomprovado  em  concurso  ou  em  aprovação  de  projeto \nespecifico. \n\nPara isso, é preciso que os escolhidos sejamos melhores e que as \nescolhas se baseiem em projetos avaliados e aprovados. \n\nFl. 910DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.002666/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­004.643 \n\nS2­C2T2 \nFl. 911 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n­  A  definição  legal  de  bolsas  não  prevê  que  haja  retorno  ou \nbeneficio  econômico  ao  doador.A  limitação  a  atividades  de \nestudos e pesquisa significa que não é possível o uso de bolsas \npara  um  programa  de  desenvolvimento  interno  de  uma \ninstituição, como o treinamento de pessoal administrativo.  \n\n­  Os  professores  que  já  sejam  contratados  pela  instituição  de \nensino e venham a receber bolsas de estudo e pesquisas deverão \ncomprovar que, além de suas atividades de  ensino, pelas quais \nsão  remunerados  por  salários,  dedicam­se  a  desenvolver  , \ntambém, um projeto de pesquisa específico. \n\n­ A distinção entre a atividade laboral (remunerada por meio de \nsalários) e a bolsa de estudo são claras. \n\n­ A relação de trabalho prevê subordinação, não eventualidade e \nsalário,  quando  se  trata  de  empregado,  admite  eventualidade, \nnão subordinação e remuneração por serviço especifico, quando \nse trata de autônomo. \n\n­ As bolsas de estudo são caracterizadas pela eventualidade, não \nsubordinação  e  interesse  coletivo  de  aperfeiçoamento,  portanto \nlivre da incidência de contribuições sociais, vide o disposto nos \nartigos  26  da  Lei  n°9.250/95  e  §  90,  alínea\"?'  da  Lei  n° \n8.212/91. \n\n­  Para  evitar  dúvida  entre  bolsa  de  estudos  e  complementação \nsalarial, é crucial examinar­se o programa de estudos e pesquisa \nda  instituição  de  ensino,  acompanhado  dos  projetos \nindividualizados  por  bolsista.  O  programa  de  pesquisas \ndetalhado  vai  demonstrar  as  funções  de  cada  bolsista,  sua \nparticipação  e  sua  contribuição  para  a  busca  de  novos \nconhecimentos. \n\n­A  fiscalização  não  deve  limitar­se  a  examinar  o  número  de \nhoras  trabalhadas e os pagamentos  realizados,  o que  levaria a \ninterpretar a bolsa como prestação de serviços de típico contrato \nlaboral.  Seu  instrumento  de  análise  principal  devem  ser  os \nprogramas de estudos e pesquisas da instituição de ensino, que \nterão  dado  origem  as  bolsas  de  estudo  e  de  pesquisa  de  cada \nbolsista. Transcreve doutrina. \n\n­ Da Autuação da FUNADESP. Faz um breve histórico sobre a \ncriação  e  a  atuação  da  Fundação,  quanto  aos  programas, \nseleção, valores das bolsas de estudo, controle e publicações. \n\n­  Assim,  ante  todo  o  acima,  temos  que  é  ilegal  a  cobrança \nformulada na NFLD em debate,  eis  que  inocorrente a  hipótese \nde  incidência  a  titulo  de  contribuições  previdenciárias,  eis  que \ntais  pagamentos  são  feitos  pela  FUNADESP  somente  após  o \npreenchimento  de  certos  requisitos,  não  sendo  portanto \ncomplemento  salarial,  não  sofrendo  incidência  dos  tributos \nreclamados na NFLD. \n\nFl. 911DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.002666/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­004.643 \n\nS2­C2T2 \nFl. 912 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­ No  caso  em  tela,  a  Auditoria Fiscal  sequer  preocupou­se  em \nexaminar  os  projetos  de  pesquisa  merecedores  de  bolsa \nconcedida pelo FUNADESP. \n\n­ O sistema gerido pela FUNADESP é praticamente idêntico ao \ndo CNPq e da Capes e esses renomados órgãos públicos jamais \nforam acusados, pela fiscalização de complementar salários sob \na forma de bolsas. \n\n­ De todo o exposto, parece claro que as bolsas de estudo e de \npesquisa  concedidas  pela  FUNADESP  acham­se  inteiramente \ncobertas pela  legalidade e são, por sua natureza, não sofrem a \nincidência de contribuições previdenciárias. \n\n­ A  incorporação do beneficio denominado bolsa de pesquisa é \ntambém absolutamente  impraticável  e  citamos  alguns  exemplos \npara  chegarmos  a  tal  conclusão.  Como  incorporar  o  beneficio \nao professor ou ao  funcionário que não  faz  jus ao recebimento \nda bolsa? Como  incorporar um beneficio ao salário de alguém \nque não se dedica à pesquisa? \n\n­  É  óbvio  que  não  há  habitualidade  em  situações,  bem  como \ninexiste a hipótese de incidência do tributo, eis que não é salário \nbolsa recebida a  titulo de pesquisa. Traz o conceito  trabalhista \nde  salário  e  conclui  que  pelas  disposições  legais  mencionadas \nque  a  concessão  de  bolsas  de  pesquisa  a  pesquisadores  não  é \nsalário, inexistindo portanto a hipótese de incidência do tributo \nem debate. \n\n­  A  impugnante  não  recebe  qualquer  pagamento  ou  contra­\nprestação de serviço pelas bolsas concedidas pela FUNADESP, \nao  contrario,  abre  oportunidade  para  que  seus  pesquisadores \ndesenvolvam trabalhos, toda sociedade sairá ganhando. \n\n­  A  Auditora  Fiscal  interpreta  equivocadamente  o  disposto  no \nart.  28,  I  e  III,  já  que  no  caso  em  debate,  as  bolsas  previstas \nrecebidas  por  pesquisa  não  integram  o  conceito  de  salário  de \ncontribuição. \n\n­ Por  fim, caso ocorra a tributação de tal  incentivo a pesquisa, \ndeve  ele  ser  cobrado  da  pessoa  jurídica  correta,  qual  seja,  a \nFUNADESP,  pois  é  ela  quem  concede  as  bolsas  de  pesquisa, \nficando  patente  a  ilegitimidade  passiva  da  impugnante  em \nresponder pelo tributo em discussão. \n\n ­  Assim  consoante  disposições  constitucionais,  todas  as \ncontribuições pagas para o custeio da seguridade social devem \nser de natureza salarial, que é caracterizada pela habitualidade, \no  que  não  ocorre  com  as  bolsas,  que  não  são  habituais  e  por \nconseqüência lógica, ilegal e inconstitucional qualquer cobrança \nque eventualmente poderá vir a ser feita. \n\n­  Da  Multa  Aplicada  —  Efeito  Confiscatório  da  Multa  — \nVedação  Constitucional.  ­  a  multa  aplicada  é  confiscatória, \nportanto,  inconstitucional, posto que superior a 20%  (vinte por \ncento), devendo assim ser cancelada. Tece argumentação sobre \n\nFl. 912DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.002666/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­004.643 \n\nS2­C2T2 \nFl. 913 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\na matéria, transcreve jurisprudência, e conclui que a multa deve \nser cancelada em obediência as disposições constitucionais. \n\n­Da  Impossibilidade de Comunicação ao Ministério Público de \nEventual Prática de Crime Fiscal. Afigura­se a  impossibilidade \nde  comunicação  ao  Ministério  Público  Federal  de  suposta \nprática  criminosa,  posto  que  ainda  não  exaurida  a  via \nadministrativa. Transcreve precedente do E. STF. \n\n­  Da  Impossibilidade  de  Apontamento  de  Co­Responsáveis \nLegais  Por  Mero  Auditor  Fiscal  —  Ofensa  ao  Principio  da \nLegalidade. Existe óbice para o apontamento de co­responsável \nlegal por mero agente fiscalizador (cita os artigos 128 e 135 do \nCTN),  representando  arbitrariedade  a  desconsideração  da \npersonalidade jurídica da entidade. \n\n­  Tece  elaborada  argumentação.  Transcreve  Jurisprudência  e \npor  final  conclui  que  é  totalmente  nulo  o  item  11  do  relatório \nfiscal,  já  que  os  sócios  e  demais  órgãos  da  sociedade \nimpugnante desta NFLD não podem figurar no pólo passivo. \n\n­ Do Pedido: \n\n­ declaração da nulidade da NFLD em decorrência da nulidade \ndos mandados de procedimento fiscal que deram termo inicial à \nNFLD e, uma vez reconhecida tal nulidade, seja a Secretaria da \nReceita  Federal  impossibilitada  de  autuar  a  autuada  até  a \nresposta das consultas por ela formuladas. \n\n­  caso  não  acolhida  a  nulidade  argifida,  decretação  da \nimprocedência  da  NFLD,  vez  que  inviável  a  tributação  de \ncontribuições  sociais  sobre  verbas  que  não compõem o  salário \nou porque não tem legitimidade passiva a impugnante em pagar \ntais  contribuições,  tudo  porque  as  bolsas  são  concedidas  pela \nFUNADESP. \n\n­  caso  superado  seja  cancelada  a  multa  por  ter  efeito \nconfiscatório. \n\n­ cancelamento do CORESP feito pela fiscalização e, \n\n­ independente do resultado do procedimento administrativo, que \nnão  seja  feita  nenhuma  comunicação  ao  Ministério  Público \nFederal antes de exaurido o presente. \n\nJunta os documentos de fls. 341 a 512. \n\nÉ o Relatório.” \n\nA DRJ  de  origem  entendeu  pela  procedência  do  lançamento, mantendo­se, \nassim,  o  crédito  tributário  exigido  na  integralidade.  A  contribuinte,  inconformada  com  o \nresultado do julgamento, apresentou recurso voluntário, às fls.725/772, reiterando as alegações \nexpostas  em  impugnação. Na  oportunidade,  a  contribuinte  junta  o  Parecer  Jurídico  sobre  as \nBolsas de Estudo e de Pesquisa da FUNADESP. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 913DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.002666/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­004.643 \n\nS2­C2T2 \nFl. 914 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator \n\nO recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, \nos demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço.  \n\nPreliminares. \n\nPreliminarmente  alega  que  há  nulidade  da  autuação  porque  o  MPF  foi \nentregue a pessoa que não detinha poderes para recebê­lo. \n\nNa visão da recorrente o MPF somente  poderia  ter  sido  entregue  ao  seu \nDiretor Presidente ou Diretor Superintendente, aos quais cabem os poderes de representação. \n\nQuestão similar relativa à ciência da própria notificação fiscal de lançamento \njá foi superada nesse Conselho, o qual admite sua validade ainda que o recebedor não detenha \npoderes de representação. Nesse sentido a Súmula CARF 09: \n\nSúmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via \npostal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, \nconfirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, \nainda que este não seja o representante legal do destinatário. \n\nPor  decorrência  lógica,  se  é  valida  a  ciência  do  lançamento  ainda  que  o \nrecebedor  não  detenha  poderes  para  tanto,  quanto  mais  o  MPF  que  demarca  o  início  da \nfiscalização. \n\nAssim, presentes os requisitos legais da NFLD e inexistindo ato lavrado por \npessoa incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a argüição de \nnulidade do feito. \n\nO  lançamento  contempla  todas  as  informações  previstas  na  Legislação \nPrevidenciária e no Código Tributário Nacional, com correta identificação e demonstração do \nsujeito passivo, da matéria tributada, do montante devido e da fundamentação legal que ampara \no  lançamento  do  crédito  previdenciário,  viabiliza  ao  contribuinte  o  direito  de  defesa  e  a \nprodução de provas, não há que se falar em nulidade. \n\nRejeita­se, portanto as preliminares de nulidade suscitadas. \n\nConsulta fiscal. \n\nSustenta o recorrente que não poderia ter sido lavrada a NFLD uma vez que \nhavia processo de consulta pendente com o mesmo matéria objeto do lançamento. Acerca do \nprocesso de consulta dispõe do artigo 48 do Decreto 70.235/72: \n\nArt.  48.  Salvo  o  disposto  no  artigo  seguinte,  nenhum \nprocedimento  fiscal  será  instaurado  contra  o  sujeito  passivo \nrelativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da \nconsulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência: \n\nFl. 914DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.002666/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­004.643 \n\nS2­C2T2 \nFl. 915 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nI­  de  decisão  de  primeira  instância  da  qual  não  haja  sido \ninterposto recurso; \n\nII ­de decisão de segunda instância  \n\nComo se vê nenhum procedimento será instaurado quando o sujeito passivo \ntenha iniciado, previamente, o processo de consulta, cuja matéria seja semelhante. No caso dos \nautos,  como  bem  apontado  pela  r.  decisão  recorrida  o  pedido  de  consulta  protocolado  pelo \nrecorrente foi posterior ao procedimento fiscal, em setembro/2007, enquanto que a fiscalização \nteve início em 07 de março de 2007, antes portanto, das consultas trazidas aos autos. \n\n \n\nUma vez que o sujeito passivo já estava sob procedimento fiscal quando da \nformulação  das  consultas  em  questão,  não  se  verifica  qualquer  óbice  à  lavratura  fiscal \nconsubstanciada na presente NFLD. \n\nLogo, rejeito também a preliminar. \n\nAlegações de inconstitucionalidade. Caráter confiscatório da multa. \n\nA  análise  da  alegação  do  efeito  confiscatório  da  multa  aplicada  e  sua \nconsequente  inconstitucionalidade  esbarra  no  fato  de  que  este  órgão  julgador  não  dispõe  de \ncompetência para analisá­la, pois isso implicaria em adentrar na suscitada colisão da legislação \nde  regência  e  a  Constituição  Federal,  atribuição  reservada,  no  direito  pátrio,  ao  Poder \nJudiciário. Ademais, prevê a Súmula CARF nº 02 o seguinte: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nDiante  disto,  não  há  acolher  os  argumentos  da  contribuinte  quanto  as \nalegações de inconstitucionalidade. \n\nRepresentação Fiscal Para Fins Penais. \n\nQuanto à questão argüida pela Autuada, referente à Representação Fiscal \nPara  Fins  Penais  ­  RFFP  noticiada  nos  autos,  cabe  esclarecer  que  este  órgão  julgador  não \ndispõe  de  competência  para  apreciar  o  inconformismo  externado  pelo  sujeito  passivo, \nconforme Súmula CARF nº 28 abaixo transcrita: \n\nSúmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo \nAdministrativo  de  Representação  Fiscal  para  Fins  Penais. \n(Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU \nde 14/07/2010). \n\nPortanto, rejeita­se a alegação da contribuinte. \n\nRelatório de Representantes Legais. \n\nA  contribuinte  também  se mostra  irresignada  em  relação  ao  item  \"11\"  do \nRelatório Fiscal, redigido nos seguintes termos: \n\nFl. 915DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.002666/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­004.643 \n\nS2­C2T2 \nFl. 916 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n\"Os responsáveis legais pelo débito encontram­se discriminados \nno Relatório de Co­responsáveis — CORESP, anexo.\" \n\nCumpre esclarecer que o Relatório de Co­responsáveis  ­ CORESP, previsto \nna  redação  original  do  artigo  660,  X  da  Instrução  Normativa MPS  SRP  03/2005  (DOU  de \n15/07/2005)  foi  substituído  pelo  Relatório  de  Representantes  Legais  ­  REPLEG,  conforme \nalteração  do  citado  dispositivo  pela  Instrução  Normativa  SRP  20,  de  11/01/2007  (DOU  de \n16/01/2007). \n\nAssim,  não  existe  nos  autos  o  relatório  CORESP,  mas  sim  o REPLEG,  o \nqual,  em  seus  próprios  dizeres,  \"...lista  todas  as  pessoas  fisicas  e  jurídicas  representantes \nlegais do sujeito passivo, indicando sua qualificacdo e período de atuação.\" \n\nEsclarece­se  que  a  menção  ao  CORESP  no  Relatório  Fiscal  não  gera \nqualquer efeito em relação ao lançamento fiscal realizado, conclusão extraída da análise dos \nartigos 59 e 60 do Decreto 70.235/72 e artigos 27 e 28 da Portaria RFB 10.875/2007, sobre os \nquais já se discorreu anteriormente no presente voto. Salienta­se o disposto na Súmula CARF \nnº 88, abaixo reproduzida:  \n\nSúmula  CARF  nº  88:  A  Relação  de  Co­Responsáveis  ­ \nCORESP\",  o\"Relatório  de  Representantes  Legais  ­  RepLeg\"e \na\"Relação de Vínculos ­VÍNCULOS\", anexos a auto de infração \nprevidenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não \natribuem  responsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas \nnem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso \nadministrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente \ninformativa.  (Vinculante,  conforme  Portaria  MF  nº  277,  de \n07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nPortanto, não existe fundamentação jurídica nem fática para a argumentação \ne o pedido  de exclusão de  sócios,  cumprindo  notar  que  a  autoridade  administrativa  age  por \nforça de ato vinculado e obrigatório, devendo revesti­lo de todas as formalidades legais, face \nao  artigo  202  do  CTN,  ressaltando­se,  porém,  que  eventual  responsabilidade  de  cada  um \nsomente será posteriormente apurada, em sede de execução fiscal. \n\nDeste modo, rejeita­se a alegação da contribuinte. \n\nMérito. \n\nRelativamente  aos  benefícios  concedidos  a  título  de  bolsa  de  estudos,  a \nautoridade  recorrida,  acompanhando  o  entendimento  da  autuante,  ficou  adstrita  à  previsão \nconstante no art. 28, § 9º, “t” da Lei 8.212/1991: \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n..... \n\nt) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que \nvise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e, \ndesde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à \neducação profissional e  tecnológica de empregados, nos termos \n\nFl. 916DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.002666/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­004.643 \n\nS2­C2T2 \nFl. 917 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nda Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:  (Redação dada \npela Lei nº 12.513, de 2011) \n\n1.  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial;  e \n(Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) \n\n2.  o  valor  mensal  do  plano  educacional  ou  bolsa  de  estudo, \nconsiderado  individualmente,  não  ultrapasse  5%  (cinco  por \ncento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor \ncorrespondente  a  uma  vez  e  meia  o  valor  do  limite  mínimo \nmensal  do  salário­de­contribuição,  o  que  for  maior;  (Incluído \npela Lei nº 12.513, de 2011) \n\nNão obstante as limitações impostas na referida lei, acompanho integralmente \no entendimento pacifico do STJ no sentido de que o auxílio­educação, embora contenha valor \neconômico,  constitui  investimento  na  qualificação  de  empregados,  não  podendo  ser \nconsiderado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, \ndesse modo, a remuneração do empregado, já que a verba utilizada para o trabalho, e não pelo \ntrabalho. Transcrevem­se as ementas dos julgados: \n\nPREVIDENCIÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. \nAUXÍLIOEDUCAÇÃO.  BOLSA  DE  ESTUDO.  VERBA  DE \nCARÁTER  INDENIZATÓRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA  INCIDÊNCIA  SOBRE  A  BASE  DE \nCÁLCULO  DO  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. 1. \"O auxílio­educação, embora contenha \nvalor  econômico,  constitui  investimento  na  qualificação  de \nempregados,  não  podendo  ser  considerado  como  salário  in \nnatura,  porquanto  não  retribui  o  trabalho  efetivo,  não \nintegrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba \nempregada  para  o  trabalho,  e  não  pelo  trabalho.\"  (RESP \n324.178PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004). 2. \nIn casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina­se a \nauxiliar o pagamento a título de mensalidades de nível superior \ne  pós­graduação  dos próprios  empregados  ou dependentes,  de \nmodo que a falta de comprovação do pagamento às instituições \nde ensino ou a  repetição do ano  letivo  implica na exigência de \ndevolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel. Min. \nTeori  Albino  Zavascki.  DJ.  05.12.2005  REsp  324178/PR,  Rel. \nMin. Denise Arruda, DJ. 17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, \nRel.  Min.  Francisco  Falcão,  DJ.02.12.2002;  REsp  365398/RS, \nRel. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002). 3. Agravo regimental \ndesprovido. \n\n(STJ  AgRg  no  Ag:  1330484  RS  2010/01332373,  Relator: \nMinistro  LUIZ  FUX,  Data  de  Julgamento:  18/11/2010,  T1 \nPRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2010) \n\nTRIBUTÁRIO.  SALÁRIODECONTRIBUIÇÃO.  VALORES \nGASTOS COM A EDUCAÇÃO DO EMPREGADO (BOLSAS DE \nESTUDO).  CARÁTER  SALARIAL.  INEXISTÊNCIA. \nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃOINCIDÊNCIA. \n\nFl. 917DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.002666/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­004.643 \n\nS2­C2T2 \nFl. 918 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n1. Os valores despendidos pelo empregador a título de bolsas de \nestudo destinadas a  seus empregados ou aos  filhos destes não \nintegram a base de cálculo da contribuição previdenciária. \n\n2. Recurso especial provido.  \n\n(STJ  –  RESP  921.851/SP.  Relator:  Ministro  João  Otávio  de \nNoronha, Julgamento: 11/09/2007) \n\n \n\nPREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIOEDUCAÇÃO.  BOLSA  DE \nESTUDO.  VERBA  DE  CARÁTER  INDENIZATÓRIO. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA  SOBRE \nBASE  DE  CÁLCULO  DO  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio­\neducação,  embora  contenha  valor  econômico,  constitui \ninvestimento  na  qualificação  de  empregados,  não  podendo  ser \nconsiderado  como  salário  in  natura,  porquanto  não  retribui  o \ntrabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do \nempregado.  É  verba  utilizada  para  o  trabalho,  e  não  pelo \ntrabalho. \n\n2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de \ncursos de idiomas e pósgraduação. \n\n3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 182495 / RJ \nRelator(a) Ministro Herman Benjamin (1132) Órgão Julgador \n\nData da Publicação/Fonte DJe 07/03/2013 \n\nCorroborando,  o  voto  proferido  pelo  Ministro  Luis  Roberto \nBarroso no RE nº 593.068, afirmou que “o conjunto normativo é \nclaríssimo no sentido de que a base de cálculo para a incidência \nda  contribuição  previdenciária  só  deve  computar  os  ganhos \nhabituais e os que têm reflexos para aposentadoria.” Com efeito, \na Consolidação das Leis Trabalhistas,  em seu art. 458, §2º,  II, \nafasta a natureza salarial de benefícios pagos a  título de bolsa \nde estudos, verbis: \n\nArt.  458  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no \nsalário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, \nvestuário  ou  outras  prestações  \"in  natura\"  que  a  empresa,  por \nforça  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao \nempregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com \nbebidas  alcoólicas  ou  drogas  nocivas.  (Redação  dada  pelo \nDecreto­lei nº 229, de 28.2.1967) \n\n(...) \n\n§  2º  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão \nconsideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas \npelo  empregador:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.243,  de \n19.6.2001) \n\nFl. 918DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.002666/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­004.643 \n\nS2­C2T2 \nFl. 919 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n(...) \n\nII  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de \nterceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, \nmensalidade,  anuidade,  livros  e  material  didático;  (Incluído \npela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nEste  Conselho  possui  julgados  afastando  a  incidência  de  contribuição \nprevidenciária  sobre  tal  rubrica,  conforme  ementa  de  julgado  abaixo  transcrita,  julgado  por \nunanimidade pela 1a. Turma Ordinária da 2a. Câmara da 2a. Seção de Julgamento, de Relatoria \ndo Conselheiro Eduardo Tadeu Farah: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2003 a 31/12/2006 \n\nBOLSAS  DE  ESTUDOS  FORNECIDAS  A  EMPREGADOS  E \nDEPENDENTES.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. \n\nOs valores pagos a título de bolsa de estudos, com a finalidade \nde  custear  a  educação  dos  empregados  e  dependentes  dos  em \nnível  básico,  fundamental, médio  e  superior,  não  se  sujeitam  à \nincidência de contribuição previdenciária, pois não têm caráter \nsalarial,  seja  porque  não  retribuem  o  trabalho  efetivo,  seja \nporque  não  têm  a  característica  da  habitualidade  ou,  ainda, \nporque assim se estabelece em convenção coletiva. \n\nIsso posto, os valores pagos a título de bolsa de estudos, com a finalidade de \ncustear  a  educação  dos  empregados  e  dependentes  do  nível  básico,  fundamental,  médio  e \nsuperior, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária..  \n\nConclusão. \n\nAnte o exposto, voto por rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento \nao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Rosy Adriane da Silva Dias, Redatora designada \n\nCongratulo  o  i.  Conselheiro Martin  da  Silva Gesto,  pelo  brilhantismo  com \nque fundamentou seu voto. Entretanto, peço vênia para divergir de seu posicionamento. \n\nO  i.  Relator  votou  por  dar  provimento  ao  recurso  entendendo  que  o  valor \npago  a  título  de  bolsa  de  estudos  aos  empregados  e  dependentes  não  integra  o  salário  de \ncontribuição. Entretanto, no caso dos autos, trata­se de pagamento de bolsa de pesquisa para os \nprofessores  (empregados),  e  pagamento  de  bolsa  a  médicos  residentes  (contribuintes \nindividuais). Isso é o que se extrai do relato fiscal: \n\nFl. 919DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.002666/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­004.643 \n\nS2­C2T2 \nFl. 920 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n5.1 O valor das bolsas concedidas aos pesquisadores  (docentes \nda  UNIFRAN)  e  a  residentes  do  hospital  veterinário  e \nfisioterapia não se enquadra na hipótese de isenção prevista na \nalinea e \"t\" do § 9o deste mesmo artigo: \n\n5.1.1 A alinea mt\" do § 9o do art. 28 da Lei 8.212/91 dispõe que \nnão  integra o  salário­de­contribuição  \"o  valor  relativo a plano \neducacional que vise à  educação básica, nos  termos do art. 21 \nda  Lei  n°  9.394,  de  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e \nqualificação  profissionais  vinculados  às  atividades \ndesenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em \nsubstituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e \ndirigentes tenham acesso ao mesmo \". \n\n5.1.2  Em  relação  à  primeira  condição:  valor  relativo  a  plano \neducacional  que  vise  à  educação  básica,  as  bolsas  em  questão \nnão  se  enquadram,  uma  vez  que  a  educação  básica  é  formada \npela  educação  infantil,  ensino  fundamental  e  ensino médio,  ou \nseja, não inclui a educação superior, conforme estabelece o art. \n21, inciso I da Lei 9.394/96: \n\n\"Art. 21. A educação escolar compõe­se de: \n\nI  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino \nfundamental e ensino médio; \n\nII ­ Educação Superior.\" \n\n5.1.3 Não se enquadra também na segunda condição: cursos de \ncapacitação e qualificação profissionais, por se tratar de bolsas \nde  estudos  destinadas  a  remunerar  as  atividades  de  pesquisa \nrealizadas  pelos  docentes  da  UNIFRAN  e  a  remunerar  os \nresidentes  do  Hospital  Veterinário  e  da  Fisioterapia,  e  não  a \nbolsas de estudos para cursos de capacitação ou qualificação. \n\n5.1.4. Não se enquadra ainda\" ' na 'terceira condição: que todos \nos  empregados  e  dirigentes  tenham  acesso  ao  mesmo,  pois,  a \nnotificada a seu livre arbitrio, estabelece os requisitos e aprova \nos  projetos  cujos  autores­empregados  se  tornam  aptos  a \nreceberem a­ bolsa. Disto resulta que a empresa escolhe e indica \no beneficiário a quem a bolsa será dada, não a oferece a todos \nempregados, deixando de cumprir também este requisito de não \nincidência. (Grifei) \n\nComo  ressaltado  pela  auditoria,  a  natureza  desses  pagamentos  não  se \nenquadra  como  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  e  a  cursos  de  capacitação  e \nqualificação  profissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa.  Assim,  não \nestão amparados pela não incidência da letra “t” do parágrafo 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. \n\nAliás,  a  norma  exclui  da  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  as \nseguintes bolsas: \n\nArt. 28 [...] \n\n§ 9º [...] \n\nFl. 920DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.002666/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­004.643 \n\nS2­C2T2 \nFl. 921 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\ni)  a  importância  recebida a  título de bolsa de complementação \neducacional  de  estagiário,  quando  paga  nos  termos  da  Lei  nº \n6.494, de 7 de dezembro de 1977; \n\n[...] \n\nt) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que \nvise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e, \ndesde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à \neducação profissional e  tecnológica de empregados, nos termos \nda Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,  e:(Redação dada \npela Lei nº 12.513, de 2011) \n\nu)  a  importância  recebida  a  título  de  bolsa  de  aprendizagem \ngarantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo \ncom  o  disposto  noart.  64  da  Lei  nº  8.069,  de  13  de  julho  de \n1990;(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nPelo que se verifica, as bolsas concedidas pela recorrente não se enquadram \nem nenhuma das bolsas de que trata a norma de não incidência. \n\nAdemais,  tendo  em  vista  que  a  recorrente  afirma  a  não  incidência  de \ntributação sobre as bolsas, vez que não existe contraprestação de serviço, nem benefício direto \npara o doador, há que se observar que a auditoria fiscal relata o pagamento de bolsas de estudo \na  médicos  residentes.  Nesse  aspecto,  ressalto  que  existem  dispositivos  normativos  que \ndemonstram o contrário do afirmado pela defesa, e, por isso colaciono­os: \n\nLei nº 8.212/91 \n\nArt.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as \nseguintes pessoas físicas: \n\nV ­ como contribuinte individual: \n\ng) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter \neventual,  a  uma  ou  mais  empresas,  sem  relação  de  emprego; \n(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nh)  a  pessoa  física  que  exerce,  por  conta  própria,  atividade \neconômica  de  natureza  urbana,  com  fins  lucrativos  ou  não; \n(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nDecreto nº 3048 \n\nArt.9ºSão  segurados  obrigatórios  da  previdência  social  as \nseguintes pessoas físicas: \n\nV­como contribuinte individual: \n\n[...] \n\nj)quem presta  serviço de natureza urbana ou  rural,  em caráter \neventual,  a  uma  ou  mais  empresas,  sem  relação  de \nemprego;(Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999) \n\nFl. 921DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.002666/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­004.643 \n\nS2­C2T2 \nFl. 922 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nl)a  pessoa  física  que  exerce,  por  conta  própria,  atividade \neconômica  de  natureza  urbana,  com  fins  lucrativos  ou \nnão;(Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999) \n\n[...] \n\n§15.Enquadram­se nas  situações previstas nas alíneas  \"j\"  e  \"l\" \ndo inciso V do caput, entre outros:(Redação dada pelo Decreto \nnº 3.265, de 1999) \n\n[...] \n\nX­o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho \nde 1981.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) \n\n[...] \n\nArt.201.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à \nseguridade social, é de: \n\n[...] \n\nII­vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições \npagas  ou  creditadas  no  decorrer  do  mês  ao  segurado \ncontribuinte individual;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de \n1999) \n\nIII­quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura \nde prestação de serviços, relativamente a  serviços que  lhes são \nprestados  por  cooperados  por  intermédio  de  cooperativas  de \ntrabalho,  observado,  no  que  couber,  as  disposições  dos  §§7ºe \n8ºdo art. 219;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) \n\n§2ºIntegra a remuneração para os fins do disposto nos incisos II \ne III do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico­\nresidente participante do programa de residência médica de que \ntrata o art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na redação \ndada pelaLei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.(Redação dada \npelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Grifei). \n\nAssim, não há como negar a incidência de contribuição previdenciária, dada a \nnatureza dessas bolsas apuradas pela fiscalização. \n\nEm  relação  à  bolsa  de  pesquisa  concedida  aos  empregados  (professores), \ntambém não está inclusa nas hipóteses de não incidência de contribuição previdenciária de que \ntrata  o  §  9º  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/91,  uma  vez  que  não  se  enquadra  como  educação \nprofissional e tecnológica ou educação básica, como corretamente exposto no relato fiscal. \n\nAdiciono  que,  a  Lei  nº  8.958,  de  20  de  dezembro  de  1994  e  o Decreto  nº \n5.205,  de  14  de  setembro  de  2004,  que  a  regulamentou,  ambos  vigentes  à  época  dos  fatos \ngeradores, estabeleciam o seguinte: \n\nLei nº 8.958/94 \n\nArt.  4º  As  instituições  federais  contratantes  poderão  autorizar, \nde  acordo  com  as  normas  aprovadas  pelo  órgão  de  direção \n\nFl. 922DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.002666/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­004.643 \n\nS2­C2T2 \nFl. 923 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nsuperior  competente,  a  participação  de  seus  servidores  nas \natividades  realizadas pelas  fundações  referidas no art. 1º desta \nlei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais. \n\n§  1º  A  participação  de  servidores  das  instituições  federais \ncontratantes  nas  atividades  previstas  no  art.  1º  desta  lei, \nautorizada  nos  termos  deste  artigo,  não  cria  vínculo \nempregatício  de  qualquer  natureza,  podendo  as  fundações \ncontratadas,  para  sua  execução,  concederem  bolsas  de  ensino, \nde pesquisa e de extensão. \n\nDecreto nº 5.205/2004 \n\nArt.6oAs bolsas de ensino, pesquisa e extensão a que se refere o \nart. 4o, § 1o, da Lei 8.958, de 1994,constituem­se em doação civil \na  servidores  das  instituições  apoiadas  para  a  realização  de \nestudos  e  pesquisas  e  sua  disseminação  à  sociedade,  cujos \nresultados  não  revertam  economicamente  para  o  doador  ou \npessoa interposta, nem importem contraprestação de serviços. \n\n[...] \n\n§2oA  bolsa  de  pesquisa  constitui­se  em  instrumento  de  apoio  e \nincentivo  à  execução  de  projetos  de  pesquisa  científica  e \ntecnológica. \n\n[...] \n\n§4oSomente poderão ser caracterizadas como bolsas, nos termos \ndeste  Decreto,  aquelas  que  estiverem  expressamente  previstas, \nidentificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no \nteor dos projetos a que se refere este artigo. \n\nArt.7oAs bolsas concedidas nos termos deste Decreto são isentas \ndo  imposto de  renda,  conforme o disposto no art.  26 da Lei  nº \n9.250,  de  26  de  dezembro  de  1995,  e  não  integram  a  base  de \ncálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no \nart. 28,  incisos I a III, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. \n(Grifei) \n\nAssim,  para  saber  se  a  bolsa  de  pesquisa  fornecida  a  seus  empregados \n(professores)  não  estava  passível  de  contribuição  previdenciária,  restaria  verificar  se  era \nconcedida nos termos da Lei nº 8.958/94 e do Decreto nº 5.205/2004. \n\nEssa  análise  foi  abordada  pelo  julgador  a  quo,  de  cujo  voto  extraio  os \nseguintes trechos, que acolho como razões de decidir: \n\nEm razão da defesa  fazer menção à Lei nº 9.250/95  ­ art. 26 e \ntambém que a forma de atuar da FUNADESP é análoga a outras \nEntidades Públicas, vale dizer que encontramos no inc. XXVII do \nart.  72  da  Instrução Normativa MPS  SRP  3  de  14  de  julho  de \n2005  (DOU  de  15/07/2005),  a  previsão  de  não  incidência  de \ncontribuições  previdenciárias  sobre  importâncias  referentes  à \nbolsa  de  ensino,  pesquisa  e  extensão,  mas  que  diz  respeito \nespecificamente  às  bolsas  concedidas  em  conformidade  com  a \nLei nº 8.958, de 20/12/94, que dispõe sobre as relações entre as \n\nFl. 923DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.002666/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­004.643 \n\nS2­C2T2 \nFl. 924 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ninstituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e \ntecnológica  e  as  fundações  de  apoio,  e  o  Decreto  nº  5.205  de \n14/09/04, que Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de \n1994, o que não se aplica a este caso. \n\nA Lei nº 8.958/94, e o Decreto nº 5.205/04 regem, tão somente, \nas  relações  entre  instituições  federais  de  ensino  superior  e \npesquisa  científica  e  as  fundações  de  apoio,  dispondo  sobre  a \nparticipação  de  servidores/professores  das  instituições  federais \ncontratantes  nas  atividades  da  contratada,  não  amparando  a \nconcessão de bolsa de ensino, pesquisa  e extensão a alunos de \nqualquer outra instituição de ensino. (Grifei) \n\nMais  uma  vez  extraio  trecho  do  acórdão  recorrido  que  acertadamente \nestabelece a natureza remuneratória das bolsas de pesquisa concedidas aos empregados: \n\nNão  se  pode  esquecer  ainda  que  mesmo  tendo  sido  a \nMantenedora  à  época  dos  fatos  uma  Associação  sem  fins \nlucrativos,  beneficiava­se  com  o  trabalho  dos  bolsistas \nempregados  e  residentes,  pois  a  realização  das  pesquisas  e  a \ndivulgação de  seus  resultados  serviam para difundir e  elevar o \nnome  da  Instituição,  aumentando  a  procura  por  seus  cursos  e \npor  conseguinte,  contribuíam para o  seu  resultado positivo  e o \nincremento de seus objetivos institucionais.. Dessa forma, não é \npossível  falar  em  simples  doação  ou  em  inexistência  de \nprestação  de  serviços:  A Notificada  beneficiava­se  do  trabalho \ndos bolsistas. \n\nNeste passo e, ante a descrição dos fatos feita pela fiscalização, \nrestou  evidenciado  que  os  resultados  das  atividades \ndesenvolvidas  pelos  segurados  empregados  e  também  dos \nresidentes,  representam uma  vantagem  para  o  \"doador\"  e  uma \ncontraprestação  de  serviços  por  parte  dos  mesmos,  não \nimportando o nome que se dê à atividade e ao pagamento, por \nforça  da  legislação  previdenciária,  referida  parcela  tem \nnatureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de \nincidência de contribuições sociais. \n\nConsiderando que não há qualquer dispositivo que albergue a não incidência \nde contribuição previdenciária  sobre as verbas aqui debatidas, não merece  reparos o  acórdão \nrecorrido. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosy Adriane da Silva Dias. \n\n \n \n\nFl. 924DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13855.002666/2007­78 \nAcórdão n.º 2202­004.643 \n\nS2­C2T2 \nFl. 925 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n           \n\n \n\nFl. 925DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/03/2004 a 31/10/2008\nEMBARGOS. 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relator, rerratificando-se o julgado quanto aos demais aspectos.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Ronnie Soares Anderson, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, José Ricardo Moreira (suplente convocado), Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-09-11T00:00:00Z", "id":"7443856", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:28:22.796Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050871794761728, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1546; access_permission:extract_content: 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FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2004 a 31/10/2008 \n\nEMBARGOS. ERROS MATERIAIS. \n\nVerificados erros materiais na referência à base legal de parte das infrações, \ncabe sua retificação via embargos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndos Embargos de Declaração como Embargos  Inominados, acolhendo­os para  fins de que se \nprocedam  as modificações  no Acórdão  nº  2803­003.056  propostas  na  conclusão  do  voto  do \nrelator, rerratificando­se o julgado quanto aos demais aspectos. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Ronnie  Soares \nAnderson, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, José Ricardo Moreira (suplente \nconvocado), Júnia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto. \n\nRelatório \n\nA 3ª Turma Especial da 2ª Seção exarou o Acórdão nº 2803­003.056 (e­fls. \n160/168), dando parcial provimento ao recurso voluntário, conforme ementa a seguir transcrita: \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n00\n\n09\n21\n\n/2\n00\n\n9-\n83\n\nFl. 223DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nASSUNTO  :  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração : 01/03/2004 a 31/10/2008  \n\nAUXÍLIO EDUCAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.  \n\nO  auxílio  ou  bolsa  educação  direcionada  aos  funcionários  da \nempresa,  vinculada  a  sua  atividade,  não  caracterizam \nremuneração,  logo  não  integram  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição previdenciária.  \n\nALUGUÉIS.  SALÁRIO  IN  NATURA.  HABITUALIDADE. \nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.  \n\nHavendo habitualidade no  recebimento  de  ajuda  de  custo  para \naluguel,  essa  parcela  deve  integrar  o  salário  de  contribuição, \ncom  a  devida  incidência  de  contribuição  previdenciária. \nPrecedentes  do Conselho  de Contribuintes  e  Superior  Tribunal \nde Justiça.  \n\nMULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA.  \n\nApenas  cabe  aplicação  retroativa  de  multa  ou  penalidade \nquando a mesma for realmente mais benéfica. \n\nO  contribuinte  interpôs  embargos  de  declaração  (e­fls.  198/201)  trazendo \ndiversas razões que a seu ver lhes dariam respaldo, porém foi admitida como apta para tanto \nsomente  a  alegação  de  erro material  na  determinação  da  aplicação  da multa  até  o  limite  de \n75%, de acordo com o respectivo Despacho de Admissibilidade (e­fls. 217/222). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nDado que o contribuinte foi cientificado do acórdão de recurso voluntário em \n09/12/2016  (e­fl.  215),  constata­se  a  tempestividade  dos  embargos,  nos  termos  do RICARF, \nAnexo II, art. 65, § 1º, haja vista terem sido apresentados em 16/12/2016 (e­fl. 202). \n\nNão  bastasse  serem  tempestivos  nos  termos  do  referido  artigo,  deve  ser \nanotado que eles foram recebidos para fins de correção de erro material, atraindo a incidência \ndo art. 66 do RICARF, o que corrobora a sua tempestividade, sob ambos os prismas. \n\nComo  relatado,  os  embargos  do  sujeito  passivo  foram  parcialmente \nadmitidos, para apreciação da seguinte assertiva: \n\n(...) \n\n3.  Em  primeiro  lugar,  porque  o  Acórdão  apresenta  erro  material  ao \ndeterminar a aplicação da multa “até o limite de 75% que está estabelecido no art. \n35A da Lei  n.  8.212/1991  (atual  redação)  combinado  com o  art.  44,  II,  da Lei  n. \n9.430/1996”. Isso porque, como facilmente se verifica pela argumentação constante \nno  próprio Acórdão,  este pretendia  se  referir  ao  inciso  I  (único  a prever multa  de \n75%),  mas  acabou  indicando  o  inciso  II,  em  decorrência  de  erro  material \n(possivelmente de digitação). \n\nFl. 224DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.000921/2009­83 \nAcórdão n.º 2202­004.767 \n\nS2­C2T2 \nFl. 224 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSem dúvida tem razão o embargante, conforme a transcrição dos dispositivos \nfocados revela: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: \n\nVale, por oportuno, corrigir as demais referências equivocadas feita ao inciso \nII do art. 44 da Lei nº 9.430/96, constantes ao final do tópico V da fundamentação, bem como \nna conclusão do voto do relator, as quais, versando sobre a mesma infração, tratam­se também \nde evidentes erros materiais. \n\nConclusão \n\nPortanto,  voto  no  sentido  de  conhecer  dos  Embargos  de  Declaração  como \nEmbargos Inominados, acolhendo­os para fins de que se proceda as seguintes modificações no \nAcórdão nº 2803­003.056, rerratificando­se o julgado quanto aos demais aspectos: \n\n­  Seja  substituído  o  excerto  do  acórdão  do Colegiado  onde  consta  redigido \n\"b) a multa a ser aplicada aos créditos tributários constituídos seja a estabelecida no art. 35, da \nLei  n.  8.2121991,  com  redação  anterior  à  MP  n  449,  de  04.12.2008,  conforme  a  fase \nprocessual,  até  o  limite  de  75% que  está  estabelecido  art..  35A da Lei  n.  8.21211991  (atual \nredação)  combinado  com  o  art.  44,  II,  da  Lei  n.  9.4301996,  desde  que  mais  favorável  ao \ncontribuinte\", pelo seguinte trecho: \n\nb)  a  multa  a  ser  aplicada  aos  créditos  tributários  constituídos  seja  a \nestabelecida no art. 35, da Lei n. 8.212/1991, com redação anterior à MP n 449, de \n04.12.2008, conforme a  fase processual, até o limite de 75% que está estabelecido \nart.. 35­A da Lei n. 8.212/1991 (atual redação) combinado com o art. 44, I, da Lei n. \n9.430/1996, desde que mais favorável ao contribuinte. \n\n­  Seja  substituído  o  parágrafo  do  tópico  V  da  fundamentação  onde  consta \nredigido \"Dessa forma, entendo que deve ser aplicado ao caso as penalidades estabelecidas no \nart. 35, da Lei n. 8.2121991, com redação anterior à MP n 449, de 04.12.2008, até o limite de \n75%  (art..  35A  da  Lei  n.  8.212/1991  combinado  com  o  art.  44,  II,  da  Lei  n.  9.4301996), \nconforme  estabelecido  pela  redação  posterior  a  da  comentada  alteração\",  pelo  seguinte \nparágrafo: \n\nDessa  forma,  entendo  que  deve  ser  aplicado  ao  caso  as  penalidades \nestabelecidas no art. 35, da Lei n. 8.212/1991, com redação anterior à MP n 449, de \n04.12.2008, até o limite de 75% (art. 35­A da Lei n. 8.212/1991 combinado com o \nart. 44, I, da Lei n. 9.430/1996), conforme estabelecido pela redação posterior a da \ncomentada alteração. \n\n­  Seja  substituído  o  parágrafo  do  tópico VI  da  fundamentação  onde  consta \nredigido \"b) a multa a ser aplicada aos créditos tributários constituídos seja a estabelecida no \n\nFl. 225DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nart. 35, da Lei n. 8.2121991, com redação anterior à MP n 449, de 04.12.2008, conforme a fase \nprocessual,  até  o  limite  de  75%  que  está  estabelecido  art.  35A  da  Lei  n.  8.2121991  (atual \nredação)  combinado  com  o  art.  44,  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AFERIÇÃO INDIRETA DA MÃO DE OBRA. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação ou sua apresentação deficiente, ou na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil é obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao interessado o ônus da prova em contrário.\nNULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO\nNão há que se falar em nulidade quando a exigência fiscal sustenta-se em processo instruído com todas as peças indispensáveis, contendo o lançamento descrição dos fatos suficiente para o conhecimento da infração cometida e não se vislumbrando nos autos a ocorrência de preterição do direito de defesa.\nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUTO DE INFRAÇÃO.\nO documento de constituição do crédito previdenciário emitido pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil passou a denominar-se “Auto de Infração”, conforme artigo 9º do Decreto nº 70.235, de 1972, para descumprimento de obrigação principal e acessória.\nALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nDA PROVA PERICIAL.\nA perícia destina-se a subsidiar o julgador para formar sua convicção, limitando-se a elucidar questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação pertinente.\nConsidera-se não formulado o pedido de realização de perícia, quando não apresentados os quesitos referentes aos exames desejados pela contribuinte, nem indicados o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.\nDO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.\nA solicitação para produção de provas não encontra amparo legal, uma vez que, de modo diverso, o art. 16, inciso II do Decreto 70.235/72, com redação dada pelo art. 1º da Lei 8.748/93, determina que a impugnação deve mencionar as provas que o interessado possuir.\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.\nINTIMAÇÃO. ENDEREÇAMENTO.\nPor expressa determinação legal, as intimações devem ser endereçadas ao domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-10-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.723773/2010-13", "anomes_publicacao_s":"201810", "conteudo_id_s":"5919007", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-10-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.692", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980723773201013.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARTIN DA SILVA GESTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10980723773201013_5919007.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMartin da Silva Gesto - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocada), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-08-08T00:00:00Z", "id":"7477931", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:29:40.926Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050872009719808, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2070; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 1.398 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.397 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.723773/2010­13 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­004.692  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de agosto de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  PARANA CLINICAS ­ PLANOS DE SAUDE S.A.  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2009 \n\nCONSTRUÇÃO  CIVIL.  AFERIÇÃO  INDIRETA  DA  MÃO  DE  OBRA. \nOcorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação  ou \nsua  apresentação  deficiente,  ou  na  falta  de  prova  regular  e  formalizada,  o \nmontante  dos  salários  pagos  pela  execução  de  obra  de  construção  civil  é \nobtido  mediante  cálculo  da  mão  de  obra  empregada,  proporcional  à  área \nconstruída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao interessado o ônus \nda prova em contrário. \n\nNULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO \n\nNão  há  que  se  falar  em  nulidade  quando  a  exigência  fiscal  sustenta­se  em \nprocesso instruído com todas as peças indispensáveis, contendo o lançamento \ndescrição  dos  fatos  suficiente  para  o  conhecimento  da  infração  cometida  e \nnão  se  vislumbrando  nos  autos  a  ocorrência  de  preterição  do  direito  de \ndefesa. \n\nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nO documento de constituição do crédito previdenciário emitido pelo Auditor \nFiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  passou  a  denominar­se  “Auto  de \nInfração”,  conforme  artigo  9º  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  para \ndescumprimento de obrigação principal e acessória. \n\nALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.  \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nDA PROVA PERICIAL. \n\nA  perícia  destina­se  a  subsidiar  o  julgador  para  formar  sua  convicção, \nlimitando­se  a  elucidar  questões  sobre  provas  e  elementos  incluídos  nos \nautos,  não  podendo  ser  utilizada  para  suprir  o  descumprimento  de  uma \nobrigação prevista na legislação pertinente. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n37\n73\n\n/2\n01\n\n0-\n13\n\nFl. 1398DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.723773/2010­13 \nAcórdão n.º 2202­004.692 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.399 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nConsidera­se  não  formulado  o  pedido  de  realização  de  perícia,  quando  não \napresentados os quesitos  referentes  aos  exames  desejados pela  contribuinte, \nnem indicados o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. \n\nDO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. \n\nA solicitação para produção de provas não encontra amparo  legal, uma vez \nque, de modo diverso, o art. 16, inciso II do Decreto 70.235/72, com redação \ndada  pelo  art.  1º  da  Lei  8.748/93,  determina  que  a  impugnação  deve \nmencionar as provas que o interessado possuir. \n\nÔNUS  DA  PROVA.  FATO  CONSTITUTIVO  DO  DIREITO. \nINCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.  \n\nCabe  ao  interessado  a prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  não  tendo  ele  se \ndesincumbindo  deste  ônus.  Simples  alegações  desacompanhadas  dos meios \nde prova que as justifiquem revelam­se insuficientes para comprovar os fatos \nalegados. \n\nINTIMAÇÃO. ENDEREÇAMENTO. \n\nPor  expressa  determinação  legal,  as  intimações  devem  ser  endereçadas  ao \ndomicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva \nDias, Martin da Silva Gesto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente \nconvocada),  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca Neto  e  Ronnie  Soares \nAnderson. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº \n10980.723773/2010­13, em face do acórdão nº 02­42.731, julgado pela 6ª. Turma da Delegacia \nda  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Belo  Horizonte  (DRJ/BHE),  na  sessão  de \njulgamento de 21 de fevereiro de 2013, no qual os membros daquele colegiado entenderam por \njulgar improcedente a impugnação apresentada pelo contribuinte. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil de Julgamento de origem, que assim relatou os fatos: \n\n“Trata­se  de  crédito  lançado  pela  fiscalização  contra  o \ncontribuinte  acima  identificado,  no montante  de  R$772.495,41, \n\nFl. 1399DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.723773/2010­13 \nAcórdão n.º 2202­004.692 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.400 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nconsolidado  em  22/09/2010,  correspondente  às  contribuições \npatronais  (empresa  e  SAT/RAT)  devidas  à  Previdência  Social, \nque,  de  acordo  com  o  Relatório  do  Auto  de  Infração  –  AI \n37.293.867­1,  às  fls.70  a  95,  teve  como  base  de  cálculo  as \nremunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados \nempregados na execução da obra de construção civil, matrícula \nCEI nº 5013189256/75, apuradas por aferição indireta. \n\nO  contribuinte  teve  ciência  do  lançamento  em  23/09/2010, \napresentou  impugnação  em  21/10/2010,  peça  processual \njuntada, às  fls.429 a 539 e demais documentos,  fls.540 a 1277. \nEm sua defesa, demonstra ser a mesma tempestiva, faz um relato \ndos fatos, transcrevem decisões judiciais/administrativas, e aduz, \nem apertada síntese, o que segue:  \n\nO  Aviso  para  Regularização  de  Obra  –  ARO  e  também  o \nRelatório Fiscal  do Auto de  Infração não  informa: o  índice  de \natualização  dos  salários;  o  percentual  das  notas  fiscais  de \nconcreto usinado considerado como mão de obra; as GFIPs não \napresentadas; tipo e padrão de obra. \n\nAto contínuo, a Auditora não esclarece o que há de estranho no \nmontante  de  mão­de­obra  efetivamente  efetuada,  a  ponto  de \ntomar a decisão de optar pelo arbitramento do pretenso débito \nlançado. \n\nResta  omisso  no  Relatório,  quais  os  serviços  prestados  pelas \nempresas  que  não  elaboraram  GFIP  específicas  e  que  tipo  de \nserviço  foram  prestados,  bem  como  se  não  se  enquadram  nas \nexceções  dispensadas  conforme  IN/SRP  nº  03/2005,  IN/SRF  nº \n971/2009. \n\nEstas,  no  entender  da  empresa  recorrente,  são  informações \nessenciais que deveriam constar no  relatório  fiscal do presente \nauto  de  infração  a  possibilitar  a  defesa  plena  da  empresa  ora \nrecorrente,  que,  culminado  com  o  erro  de  capitulação  acima \ntranscrito,  leva  a  inarredável  conclusão  de  nulidade  plena  do \npresente lançamento. \n\nA fiscalização não esclarece se a empresa prestadora destacou e \nse  a  empresa  contratante  reteve  e  recolheu  em  nome  da \nprestadora o montante equivalente a 11% do valor bruto da nota \nfiscal de serviço. \n\nO  Auditor  Fiscal  fez  referência,  unicamente,  se  a  prestadora \ndeclarou ou não eventual remuneração paga aos  trabalhadores \nque  prestaram  serviço  na  obra  matrícula  CEI  nº \n50.131.89256/75. \n\nA  fiscalização deverá,  sob  pena de  cercear  direitos,  relacionar \ntodas  as  notas  fiscais  relativas  aos  serviços  prestados  por \nempreiteira,  destacando  o  valor  bruto,  data  de  emissão,  o \ndestaque  a  que  se  refere  o  artigo  31,  da  Lei  8.212/91,  se  a \nretenção  foi efetuada e  se o valor  retido o que deveria  ter sido \nretido foi recolhido em nome do tomador. \n\nDeverá ainda ser  relacionado, de  forma clara e precisa, mês a \nmês GPS a GPS, os valores recolhidos de contribuição social de \nterceiros  na  matrícula  CEI  nº  50.131.89256/75.A  fiscalização \n\nFl. 1400DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.723773/2010­13 \nAcórdão n.º 2202­004.692 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.401 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ntambém não esclarece sobre as GFIP substituídas e exportadas e \nnão exportadas. \n\nIsto  no  entendimento  da  empresa  recorrente  caracteriza \ncerceamento de defesa, a inquinar o procedimento fiscal. \n\nA  fiscalização não  esclarece  as  razões que  o  levaram a  lançar \ndébito  por  aferição  e  não  sobre  os  valores  brutos  das  notas \nfiscais  de  serviço,  o  que  caracteriza  falta  de  cumprimento  de \natribuições  da  função de Auditor Fiscal  da Receita Federal  do \nBrasil. \n\nPortanto, o fato da fiscalização da RFB ter optado por arbitrar a \nbase de cálculo mesmo dispondo de elementos caracterizadores \nde fatos gerador das contribuições sociais previstas nos  incisos \n“a”  e  “c”  do  parágrafo  único  do  artigo  11,  da  Lei  8.212/91, \ncaracteriza descumprimento de responsabilidade funcional. \n\nO fato da fiscalização da RFB ter optado por arbitrar a base de \ncálculo mesmo dispondo de elementos caracterizadores de fatos \ngerador de contribuição social faz com que o Auto de Infração nº \n37.293.867­1 seja nulo por erro insanável. O Auto de Infração nº \n37.293.867­1  é  nulo  e  eventuais  falta  ou  diferença  de \nrecolhimento  de  contribuições  sociais  deverá  ser  apurado  na \nforma da lei. \n\nAo  alegar  que  houve  a  pretensa  omissão,  e,  por  sua  vez,  não \nrelacionar  a  quem,  ou  aos  quais  empregados  ao  seu  serviço, \nteria  omitido  o  recolhimento  total  ou  parcial  de  tal  verba \nprevidenciária,  adentra  a  fiscalização  no  âmbito  da  suposição, \nao  qual  não  possui  força  probante  suficiente  a  ensejar \nconvalidação do presente lançamento fiscal. \n\nQue  o  presente  Auto  de  Infração  é  calcado  em  indícios  e \npresunções,  e  também  por  tal,  deve  ser  considerado  nulo,  não \npodendo gerar quaisquer efeitos. \n\nMinimamente,  é  de  se  determinar  a  baixa  dos  autos  em \ndiligência,  para  que  o  auditor  fundamente  as  pretensões  que \ndeduz,  analisando  e  trazendo  os  elementos  descritos  pela \nempresa  ora  recorrente  em  sede  preliminar,  com  a  feitura  de \nrelatório  fiscal  complementar,  e  a  conseqüente  abertura  de \nprazo  para  a  recorrente  formular  sua  manifestação \ncomplementar. \n\nCom  base  no  artigo  11  do  Decreto  nº  70.235/72,  diz  que  o \nAuditor  Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  não  possui \ncompetência  legal  para  emitir  e  assinar  o  presente  Auto  de \nInfração, documento esse que deveria ser assinado pelo Chefe do \nÓrgão. \n\nNos  termos  exatos dados pela  redação do Decreto 70.235/72 a \nNotificação  de  Lançamento  “será  expedida  pelo  órgão  que \nadministra  o  tributo”  e  conterá  obrigatoriamente  a  assinatura \ndo chefe do órgão”. \n\nAgindo  em  contrário  do  que  está  determinado  na  legislação \nespecífica, como de  fato agiu, o  servidor ocupante do cargo de \nAuditor  Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil,  não  tem  a \ncompetência  legal  para  emitir  e  assinar  o  referido  documento, \n\nFl. 1401DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.723773/2010­13 \nAcórdão n.º 2202­004.692 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.402 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nqual seja, o Auto de Infração de obrigações principais – AIOP, \nportanto, este, é nulo de pleno direito. \n\nTranscreve parte do relatório fiscal, e aduz que o procedimento \nfiscal  foi  executado  na  proprietária  e  dona  da  obra,  e  que  a \nconstrução  foi  executada  integralmente  por  empreiteiras  e \nsubempreiteiras. \n\nTranscreve  parte  do  relatório  fiscal,  e  aduz  que  sobre  a \nconstatação de que “também não há nas GFIP´s específicas da \nobra,  mão  de  obra  própria,  alocada  nas  competências  para  a \nexecução dos serviços contratados” a fiscalização não esclarece \nse  o  exame  dos  registros  de  empregados  (livro  ou  fichas  de \nregistro, CAGED, RAIS e folhas de pagamento) constatou que a \nempresa  contratou  e  remunerou  segurado  do Regime Geral  de \nPrevidência Social para participarem da execução da obra CEI \nnº 50.131.89256/75. \n\nUma  vez  comprovado,  segundo  as  próprias  palavras  da \nfiscalização,  que  a  proprietária  da  obra  terceirizou  toda  a \nconstrução  e  que  não  contratou  pessoalmente  trabalhadores \nencarregados  da  execução  da  construção,  não  cometeu  a \ninfração apontada relativa aos registros contábeis. \n\nPor  esta  razão  o  procedimento  fiscal,  arbitrando  a  base  de \ncálculo  do  débito  lançado  por  meio  do  Auto  de  Infração  nº \n37.293.867­1, foi arbitrário e ilegal. \n\nDe  acordo  com  a  Lei  8212/91,  artigo  32,  a  empresa,  assim \nentendida aquela que contrata assalaria e comanda o segurado, \né  obrigada  a  apresentar,  mensalmente,  a  GFIP  com  todos  os \nfatos  geradores  de  contribuição  social  previstas  em  seu  artigo \n11, parágrafo único, alíneas “a” e “c”. \n\nA Lei não institui a obrigação acessória tributária, e até mesmo \nnão poderia, pois de acordo com a Constituição Federal, artigo \n146,  inciso  III,  é matéria de Lei Complementar,  de no  caso  da \nempresa  contratante  exigir, manter  e  apresentar  a  fiscalização \nas GFIP relativas a serviços contratados de prestador na forma \ndo artigo 31 de referida Lei. \n\nEsta “obrigação” só foi constituída em Regulamento, conforme \nconsta  dos  artigos  219,  220  e  225,  do  RPS,  aprovado  pelo \nDecreto nº 3.048/99. O Regulamento não poderia  ter  instituído \nobrigação  tributária,  mesmo  que  acessória  e  tão  pouco  seria \nmotivo  para  a  aplicação  de  penalidade,  pecuniária  ou  não,  na \nfalta de cumprimento. \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal,  o  arbitramento  da mão  de \nobra foi decidido em razão da empresa dona da obra deixar de \napresentar à fiscalização documento de obrigação de terceiro. \n\nO  procedimento  fiscal  destinado  à  obtenção  da  remuneração \nsupostamente utilizada na construção da obra foi irregular e não \npossui  sustentação  legal,  pois  o  motivo  alegado,  não \napresentação  da  GFIP,  não  encontra  respaldo  na  Lei  nº \n8.212/91, Decreto nº 3.048/99 e IN/RFB nº 971/2009. \n\nA  fórmula  adotada  pela  fiscalização  previdenciária  para \ndescrever a forma de como procedeu ao arbitramento, que serviu \n\nFl. 1402DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.723773/2010­13 \nAcórdão n.º 2202­004.692 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.403 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nde base de cálculo do pretenso débito lançado no presente auto \nde  infração,  é  confusa  e  incompreensível,  impedindo  que  a \nempresa  requerente  compreendesse,  claramente,  a  origem  do \ndébito lançado, resultando, em cerceamento de defesa, impondo \na anulação do presente lançamento. \n\nBasta  vistas  ao  Relatório  Fiscal  –  REFISC,  anexo  ao  Auto  de \nInfração em comento, para restar claro, que a fiscalização não \ndiscriminou  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  geradores, \nincompreensíveis  suas aplicações  sobre a  forma de aferição da \nremuneração,  supostamente,  devida,  e  principalmente,  como \nforam aproveitados os recolhimentos e, como obteve a diferença \nlançada  por  meio  do  Auto  de  Infração,  justificando  a  sua \nnulidade. \n\nDe acordo com a Lei nº 8.212/91 e o Decreto nº 3.048/99, não se \nvislumbra  a  obrigatoriedade  de  que,  na  lista  de  contas  que \nintegra  a  contabilidade  da  empresa,  seja  feita  uma  conta \nexclusiva  para  cada  parcela  integrante  da  remuneração  dos \nsegurados,  bastando  que  os  históricos  dos  lançamentos \npermitam a correta identificação dos mesmos. \n\nNo  mesmo  sentido,  verifica­se  que  a  determinação  para  que  a \nempresa  registre  as  obras  de  construção  civil,  em  contas \nindividualizadas  e  segregadas  por  estabelecimento,  consta  tão \nsomente do inciso II, do parágrafo 13º, do art. 225, do RPS. \n\nOcorre  que  referido  dispositivo  legal  ultrapassou  os  limites  de \nsua  competência  ao  legislar  sobre  matéria  de  contabilidade, \nrepresentando numa clara invasão da competência atribuída ao \nConselho  Federal  de  Contabilidade,  órgão  realmente,  legítimo \npara dispor acerca de matéria contábil. \n\nA  obrigação  tributária  acessória  instituída  pelo  Decreto  nº \n3.048/99  que  aprovou  o  RPS,  em  seu  artigo  225,  parágrafo \ndécimo terceiro, inciso II, não possui validade e eficácia, já que \né  totalmente nulo,  por desrespeitar aos  limites  fixados pela Lei \n8.212/1991, em seu artigo 32, inciso II. \n\nDiante disso o mínimo que se espera da Fiscalização, sob pena \nde  infringir  os  princípios  basilares  do  direito,  tais  como  o \ncontraditório  e  ampla  defesa,  bem  como  o  princípio  da \nlegalidade, mencionado alhures, é que esta demonstre de forma \ninequívoca  e  não  como  consta  no  relatório  fiscal:  a)­  que  as \ncondições apresentadas pela empresa justificam a aplicação dos \ndispositivos  legais  apontados;  b)­  os  dispositivos  legais  que \nfundamentam  a  aferição  ou  o  arbitramento  e;  c)­  a  ocorrência \ndo fato gerador da obrigação tributária. \n\nSobre  a  necessidade  da  fiscalização  da  Secretaria  da  Receita \nFederal  do  Brasil  comprovar  que  o  lançamento  de  débito  por \naferição deve se fundamentar em dispositivos  legais, transcreve \nparte  de  Pareceres  da  Consultoria  Jurídica,  aprovados  pelo \nMinistério da Previdência Social, com caráter vinculante. \n\nA  legislação  tributária,  consubstanciada  no  Código  Tributário \nNacional  –  CTN,  bem  como  a  Legislação  Previdenciária,  na \nforma  da  Lei  8.212/91,  RPS,  Decreto  3.048/99,  e  demais \nInstruções  Normativas  expedidas  pelo  Instituto  Nacional  do \n\nFl. 1403DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.723773/2010­13 \nAcórdão n.º 2202­004.692 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.404 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSeguro  Social  –  INSS  sobre  os  procedimentos  de  arrecadação, \nautorizam  a  “aferição  indireta”  tão  somente,  nos  seguintes \ncasos,  não  cumulativos:  1º)  a  empresa  se  recusar,  sonegar  ou \napresentar  de  forma  deficiente,  informações,  livros  ou \ndocumentos  relacionados às  contribuições  sociais  (Lei  8212/91 \nart.  33,  §3º,  RPS  art.233);  2º)­  comprovada  a  falta  de  prova \nregular  e  formalizada  do  montante  dos  salários  pagos  na \nexecução da obra de construção civil, art. 33, §4, RPS, art.234); \n\n3º)­  se  após  exame  da  escrituração  contábil  e  de  qualquer \ndocumento  da  empresa  ficar  comprovado  que  a  contabilidade \nnão  registrou  o  movimento  real  da  remuneração  (lei  8212/91, \nart.  33,§6º,  RPS  art.235);  4º)­  prévia  desonestidade  do  sujeito \npassivo  nas  informações  prestadas,  abalando­se  a  crença  nos \ndados  por  ele  oferecidos,  erro  ou  omissão  na  escrita  que \nimpossibilite  sua  consideração,  tornando­a  imprestável;  5º)­ \navaliação  contraditória  administrativa  ou  judicial  de  preços, \nbens,  serviços  ou  atos  jurídicos  em  processo  regular  (devido \nprocesso legal); 6º)­ utilização pela Administração, de qualquer \nmeios  probatórios,  desde  que,  razoáveis  e  assentados  em \npresunções tecnicamente aceitáveis (preços estimados segundo o \nvalor  médio  alcançado  no  mercado  local  daquele  ramos \nindustrial  ou  comercial  –  pauta  de  valores  (ou  índice  de \nprodução  pautado  em  valores  utilizados),  em  período  anterior, \nno  desempenho  habitual  da  empresa­contribuinte  que  sofre  o \narbitramento, etc). \n\nNão nos parece ser este o caso em tela, impondo a anulação do \npresente Auto de  Infração, pois não  foi verificada a ocorrência \nde qualquer um dos pressupostos autorizadores da utilização do \ncritério  de  aferição  indireta,  como  efetuado  pelo  agente  fiscal, \neis  que  não  houve  recusa  ou  sonegação  dos  documentos \nsolicitados;  houve  prova  do  efetivo  pagamento  de  salários  nas \nobras;  a  contabilidade  demonstra  a  real  movimentação  da \nremuneração;  as  informações  passadas  aos  auditores  fiscais \nestão  corretas;  inexiste  avaliação  contraditória  dos  preços \npraticados; a fiscalização dispunha de meios eficientes e seguros \npara averiguação das contribuições, eventualmente, incidentes. \n\nAssim,  e  olhos  postos  aos  arestos  Jurisprudenciais, \nmencionados, bem como em toda a legislação de regência sobre \no  tema,  conclui  que:  1)­  a  contabilidade  regular  não  é  aquela \nque  se  mostre  absolutamente  isenta  de  qualquer  equívoco;  2)­ \neventuais  irregularidades,  devidamente  identificadas,  antes  de \nfazer  com  que  se  entenda  que  não  merece  fé  a  contabilidade, \nleva ao entendimento, se diminutos e pontuais, como no caso, de \nque  ela  seja  regular,  ainda  que  não  perfeita;  3)­  entendimento \ndiverso significa autorização permanente para os arbitramentos, \nsem  critério  e  sem  fundamento,  pois  não  há  contabilidade  que \nnão  possua  alguma  falha.  Importa  é  saber  a  dimensão  disso  e \nentão avaliar se retira a fé dos respectivos lançamentos ou não; \n4)­  o  arbitramento  é,  como  se  vê,  modalidade  excepcional  de \nconstituição  do  crédito  tributário,  só  se  justificando  quando \ninviável  a  apuração  efetiva  da  base  de  cálculo;  5)­  tal \npermissão, contudo, não autoriza a transformar a faculdade em \nliberdade  absoluta  que  desobrigue  o  fisco  de  investigar  a \n\nFl. 1404DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.723773/2010­13 \nAcórdão n.º 2202­004.692 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.405 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndocumentação da empresa; 6)­ não basta a  simples dificuldade \nou maior onerosidade do exercício do poder de investigação, em \ndecorrência  de  problemas  na  escrituração  fiscal  da  empresa, \npara que se possa, desde logo, recorrer à prova indiciária; 7)­ é \nnecessário que haja  real  impossibilidade de exame dos  tributos \ndevidos,  seja  porque  a  escrita  é  inexistente,  seja  porque  ela  é \nsubstancialmente irregular. \n\nRazões  estas  e,  clarividente  resta  que  o  arbitramento  pela \nFiscalização da RFB foi irregular e ilegal e, assim, deve o Auto \nde  Infração  em  comento  ser  considerado  nulo  e,  em \nconseqüência, improcede o débito lançado. A comprovar todo o \nalegado,  em  anexo  acosta­se  a  contabilidade  da  empresa  que \nreflete a mais cristalina regularidade. \n\nFaz uma análise dos dados da nova construção civil  em cotejo \ncom  a  obra  auditada  pela  Fiscalização,  e  conclui  que  resta \nclarividente  que  a  empresa  ora  recorrente  não  precisa  ter  sua \ncontabilidade  desconsiderada,  pois  mais  uma  vez  baseia­se  a \nFiscalização em presunções e indícios a inquinar a validade do \npresente procedimento fiscal. \n\nQue  não  se  discute  a  inconstitucionalidade  do  SAT,  assunto  já \nsolucionado pelo STF, mas sim, a ilegal sistemática de aferição \ndo  grau  de  risco  introduzida  pelos  Decretos  nºs  2.173/97  e \n3.048/99. \n\nNa  presente  autuação,  o  Fiscal  levantou  pretensos  débitos  no \nestabelecimento  regulado  pelo  CNPJ  76.717.040/0001­10,  sem \ncontudo,  listar  quais  os  empregados  e  quais  riscos  estão \nexpostos, gerando a total ilegalidade da presente autuação. \n\nDiscorre sobre a necessária inclusão dos empregados de suporte \nadministrativo  da  empresa  ora  recorrente  para  fins  de \nverificação da preponderância do grau de risco, e conclui que é \npatente, a ilegalidade do procedimento adotado pela fiscalização \nno  presente  caso,  de  exclusão  dos  empregados  que  exercem \natividades meio  para  fins  de  verificação da  preponderância  do \ngrau de risco SAT, face à ausência de previsão legal (ou mesmo \nno próprio Decreto nº 3.048/99) nesse sentido. \n\nDiscorre  sobre  o  indevido  enquadramento  pelo  INSS  de \ncategorias  inteiras de empregados no grau de  risco grave, sem \nas distinções necessárias. \n\nÉ  ilegal  a  exclusão,  pelo  INSS,  dos  funcionários  que  exercem \natividade  meio  para  fins  de  verificação  da  preponderância  do \ngrau  de  risco,  sendo,  nessa  toada,  ilegais  o  item  2.2.1  da  ON \n02/97 e o art. 86, II, b, da IN 03/05; \n\nA  desconsideração  pela  Fiscalização  dos  esforços  envidados \npela  empresa  para  redução dos  riscos  de  acidente  do  trabalho \nnão  é  consentânea  com  os  objetivos  das  normas  jurídicas  que \nregem  a  matéria,  estando  evidente  que  o  critério  objetivo  e \nabsoluto  de  enquadramento  do  grau  de  risco  adotado  pelo \nDecreto  3048/99  é  ineficaz.  A  classificação  de  determinada \natividade  como  de  risco  leve,  médio  ou  grave  deve  atender  às \nespecificidades  de  cada  empresa,  devendo  o  enquadramento \n\nFl. 1405DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.723773/2010­13 \nAcórdão n.º 2202­004.692 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.406 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nnormativo  servir  como  parâmetro  a  ser  seguido  pela \nfiscalização, mas nunca como uma presunção júris et de júris. \n\nConstitui  cerceamento  de  defesa,  a  fiscalização  previdenciária \nnão  fazer  constar  do  presente  Auto  de  Infração  a  lista  de \nempregados,  a  atividade  que  exercem,  bem  como  as  alíquotas \naos quais estariam sujeitos. \n\nQue  impetrou  mandado  de  segurança  contra  a  exigência  de \nmajoração da alíquota do FAP, estando depositando em juízo os \nvalores.  Assim,  nos  moldes  do  artigo  151  do  CTN  suspensa \nencontra­se a presente exigibilidade pelo depósito  judicial, não \npodendo constar da presente autuação previdenciária majorante \nas alíquotas do RAT, decorrentes deste aspecto. \n\nA mesmo que assim não fosse, à fixação do método de cálculo do \nFAP  pelo  Decreto  3048/99  e  pelas  Resoluções  CNPS  nºs \n1.308/09 e 1309/09, que padece de vícios ainda mais graves. \n\nDiscorre  sobre  a  tipicidade  e  legalidade  tributárias;  fórmula \nadotada  e do  ranking  das  empresas;  relevância  para  a  fixação \nda alíquota de fatos acidentários que não têm correlação com a \nprevenção de acidente pela empresa, e conclui que as alterações \nproduzidas pelo artigo 10 da Lei 10.666/03 e demais normativos \ninfralegais  acabaram,  na  prática,  mostrando­se  contrários  ao \nespírito da cobrança da contribuição, que é o incentivo à efetiva \nbusca pela redução nos acidentes de trabalho. \n\nDiscorre  sobre  a  iliquidez,  da  incerteza  e  da  inexigibilidade,  e \ndiz que como sustentado, a Autarquia Previdenciária possui em \nface da empresa ora recorrente, Auto de Infração – AI ilíquido, \ninexigível  e  incerto  sendo  carecedora  de  seus  pressupostos  de \nconstituição, devendo ser considerado nulo de pleno direito. \n\nRequer:  a)­  seja  julgada  a  presente  impugnação  com  a \ndeclaração  de  nulidade  do  Auto  de  Infração  –  DEBCAD \n37.293.867­1;  b)­  seja  dado  baixa  nas  respectivas  anotações \nconstantes  em  nome  da  empresa  requerente,  liberando­a  do \npagamento  de  qualquer  valor,  ou  qualquer  pagamento \ndecorrente  da  lavratura  do  Auto  de  Infração,  ora  impugnado, \npor  representar  quantia  realmente  indevida  decorrente  de \nlavratura  totalmente  equivocada;  c)­  na  eventualidade  do \npresente procedimento administrativo não ser extinto e baixado \nde plano, requer a baixa dos autos em diligência, para que seja \ndiscriminada de forma clara e precisa, todos os questionamentos \nventilados  por  meio  dos  presentes  articulados,  sob  pena  de \nnulidade, com a conseqüente abertura de prazo para a empresa \nrequerente  formular  sua manifestação complementar; d)­  sejam \nenviadas todas as intimações e notificações aos procuradores da \nRecorrente,  com  escritório  profissional  na  Avenida  Senador \nSouza Naves nº 1788, Bairro Alto da Rua XV, CEP 80050­040 \nem Curitiba – Paraná. \n\nEste  processo  está  sendo  analisado  pela  Delegacia  de \nJulgamento  de  Belo  Horizonte,  por  determinação  da  Portaria \nSutri  n  º  3.237/2011,  do  Subsecretário  de  Tributação  e \nContencioso  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil, \nconforme despacho de fls.1280.” \n\nFl. 1406DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.723773/2010­13 \nAcórdão n.º 2202­004.692 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.407 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nA DRJ de origem entendeu pela  improcedência da  impugnação apresentada \npelo  contribuinte,  mantendo­se,  assim,  a  integralidade  do  crédito  tributário.  O  contribuinte, \ninconformado com o resultado do julgamento, apresentou recurso voluntário, às fls. 1304/1391, \nreiterando, as alegações expostas em impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator \n\nO recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, \nos demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço.  \n\n1. Preliminares \n\n1.1 Pedido de perícia, diligências e de produção de provas. \n\nA perícia e as diligências requeridas são indeferidas, com fundamento no art. \n18  do Decreto  n°  70.235/1972,  com  as  alterações  da  Lei  n°  8.748/1993,  por  se  tratarem  de \nmedidas absolutamente prescindíveis já que constam dos autos todos os elementos necessários \nao julgamento.  \n\nA  perícia  destina­se  a  subsidiar  o  julgador  para  formar  sua  convicção, \nlimitando­se a elucidar questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, não podendo ser \nutilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação pertinente. \n\nAlém disso, não  foram cumpridas as determinações do art. 16,  inciso  IV, o \nque  resulta  na  desconsideração  do  pedido  eventualmente  feito,  conforme  art.  16,  §  1º  do \nDecreto 70.235/72. Portanto, improcedente tal pedido. \n\nPor  sua  vez,  a  solicitação  para  produção  de  provas  não  encontra  amparo \nlegal, uma vez que, de modo diverso, o art. 16,  inciso II do Decreto 70.235/72, com redação \ndada pelo art. 1º da Lei 8.748/93, determina que a impugnação deve mencionar as provas que o \ninteressado  possuir,  de  modo  que  o  onus  probandi  seja  suportado  por  aquele  que  alega. \nPortanto,  improcedente  tal  pedido. Descabe, portanto,  a  inversão do ônus da prova suscitada \npelo contribuinte. \n\nDeste modo, rejeito as referidas preliminares suscitadas pelo contribuinte. \n\n1.2 Cerceamento de defesa. \n\nDe  início,  cabe  referir  que  a  perícia  ou  diligência  não  constitui  direito \nsubjetivo  do  autuado,  cabendo  ao  julgador  recusá­la  se  entendê­la  desnecessária,  o  que  não \ncaracterizará cerceamento do direito de defesa. Sobre a perícia transcrevo a seguinte ementa de \njulgado  do  então  Conselho  de Contribuintes,  consoante  já  transcrito  no  acórdão  da  DRJ  de \norigem: \n\nCERCEAMENTO DO  DIREITO DE DEFESA.  Inocorrência  da \nhipótese. Não deferido o pedido de perícia quando o contribuinte \ninvoca  produção  de  provas  que  eram  de  seu  conhecimento  e \npodiam  ser  por  ele  comodamente  trazidas  aos  autos, \ntransferindo  seu  ônus  processual  à  autoridade  julgadora.” \n(Acórdão n.º 202­09.728, do Conselho de Contribuintes, DOU de \n07/07/98) \n\nFl. 1407DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.723773/2010­13 \nAcórdão n.º 2202­004.692 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.408 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCom  relação  às  alegações  de  nulidade  do  Auto  de  Infração,  há  que  se \nesclarecer que  os  pressupostos  legais  para  a  validade  do Auto  de  Infração  são  determinados \npelo artigo 10, do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nO  mesmo  Decreto  nº  70.235  dispõe  sobre  a  nulidade  no  processo \nadministrativo nos seguintes termos: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nO Auto de Infração insere­se na categoria prevista no acima transcrito inciso \nI, do art. 59, do Decreto 70235/72 (atos e  termos), sendo nulo, portanto, quando  lavrado por \npessoa incompetente. \n\nHavendo irregularidades, incorreções ou omissões diferentes das previstas no \nartigo 59 do Decreto nº. 70.235, essas não implicarão em nulidade e poderão ser sanadas se o \nsujeito passivo restar prejudicado, como determina o artigo 60 do mesmo Decreto: \n\nArt.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes \ndas  referidas  no artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e \nserão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito \npassivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não \ninfluírem na solução do litígio. \n\nA autuação em exame foi  lavrada por Auditor Fiscal em pleno exercício de \nsuas  funções,  competente,  pois,  para  tal,  e  contém  os  requisitos  indispensáveis  para  a  sua \nvalidade,  mencionados  no  artigo  10  do  Decreto  n.º  70.235,  apresentando,  portanto,  os \nelementos imprescindíveis para o pleno exercício do direito da ampla defesa pelo contribuinte.  \n\nNão  há  que  se  falar  em  nulidade  do Auto  de  Infração  quando  a  exigência \nfiscal,  como  ocorre  no  presente  caso,  sustenta­se  em  processo  instruído  com  as  peças \nindispensáveis, contendo o lançamento descrição dos fatos suficiente para o conhecimento da \ninfração  cometida  e  não  se  vislumbrando  nos  autos  a  ocorrência  de  preterição  do  direito  de \ndefesa. \n\n2. Mérito \n\n2.1 Da Aferição Indireta das Bases de Cálculo \n\nNo tocante aos argumentos aduzidos em relação à indevida desconsideração \nda  contabilidade da  empresa,  às disposições  específicas  concernentes  à aferição, do  custo da \nobra  auditada,  ao  Seguro  de  Acidente  do  Trabalho  e  à  aplicação  do  Fator  Acidentário  de \nPrevenção – FAP, também não podem ser acolhidos, vejamos. \n\nA apuração da mão­de­obra  empregada na  execução da obra matrícula CEI \n50131.89256/75,  por  aferição  indireta,  ocorreu  devido  ao  fato  da  escrituração  contábil \napresentada  à  auditoria  fiscal  estar  deficiente  e  em  desconformidade  com  a  legislação, \nconforme restou demonstrado nos autos.  \n\nOs  motivos  que  levaram  a  auditoria  fiscal  da  RFB  a  apurar  por  aferição \nindireta a base de cálculo das contribuições lançadas, foram a apresentação de contabilidade de \nforma deficiente e em desacordo com a legislação, e a insuficiência da mão de obra declarada \nem GFIP para a realização de  todos os serviços  referente á obra em questão, e não por  ter a \ncontribuinte deixado de apresentar à fiscalização documentos de obrigação de terceiros.  \n\nFl. 1408DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.723773/2010­13 \nAcórdão n.º 2202­004.692 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.409 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nO  fato  gerador  das  contribuições  lançadas,  a  forma  de  aferição  da \nremuneração e da apuração da base de cálculo, estão claramente demonstradas nos itens 7 a 11 \ne subitens do Relatório Fiscal. \n\nAs  bases  de  cálculos  dos  créditos  lançados  no Auto  de  Infração,  foram  as \ndiferenças  apuradas  entre  as  remunerações  aferidas  indiretamente  e  a  somatória  das \nremunerações declaradas em GFIP válidas específicas da obra (constantes nos sistemas da RFB \naté a data de lavratura do AI) e as contidas nas notas fiscais de concreto e argamassa usinados \n(atualizadas),  conforme  descrito  no  item  11  do  Relatório  Fiscal.  Logo,  conclui­se  que  os \nrecolhimentos  de  contribuições  efetuados  sobre  os  valores  declarados  em  GFIP  já  foram \nconsiderados na apuração da base de cálculo apurada. \n\nSendo assim, configurada a não apresentação de documentos, a  fiscalização \nlançou mão da aferição  indireta da base de cálculo das contribuições  lançadas, procedimento \nque, dadas as circunstâncias, se afigura claramente viável com fulcro no parágrafo 3º do artigo \n33, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, in verbis: \n\nArt.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete \nplanejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas \nà  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao \nrecolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo \núnico do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título \nde substituição e das devidas a outras entidades e fundos. \n\n(...) \n\n§ 3o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou \ninformação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível, lançar de ofício a importância devida. \n\nSaliente­se,  assim,  quanto  à  alegação  de  que  a  autoridade  lançadora  não \nanalisou os documentos fiscais em sua totalidade, presumindo que não houve o recolhimento \nprevidenciário, que em não sendo apresentados todos os documentos solicitados, não há como \na autoridade lançadora examiná­los. \n\nRegistre­se, também, que a contribuinte, a seu turno, não se desincumbiu do \nônus,  que  lhe  cabia,  de  fazer  prova  acerca  daquilo  que  alega.  Mais  especificamente,  não \nindicou nem demonstrou, de forma precisa, os documentos que, apresentados, deixaram de ser \nexaminados pela autoridade lançadora. \n\nDa mesma forma que a lei prevê a aferição das contribuições devidas em face \nda ausência dos documentos solicitados pela fiscalização, também concede à autuada o ônus da \nprova em contrário. No caso em apreço, a empresa não apresenta qualquer início de prova no \nsentido de que as contribuições lançadas não seriam devidas, nem tampouco de que os valores \naferidos pela fiscalização estão incorretos. \n\nAssim,  não  sendo  provado  o  fato  constitutivo  do  direito  alegado  pelo \ncontribuinte,  com  fundamento  no  artigo  373  do  CPC/2015  e  artigo  36  da  Lei  n°  9.784/99, \ndeve­se  manter  sem  reparos  o  acórdão  recorrido.  Ocorre  que  temos  que  no  processo \nadministrativo fiscal, tal qual no processo civil, o ônus de provar a veracidade do que afirma é \ndo interessado, in casu, do contribuinte ora recorrente.  \n\nPortanto, deve ser negado o recurso quanto a este ponto. \n\n2.2 Alegações de inconstitucionalidade. \n\nFl. 1409DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.723773/2010­13 \nAcórdão n.º 2202­004.692 \n\nS2­C2T2 \nFl. 1.410 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNos  termos da Súmula CARF nº 02, o CARF não possui competência para \nanalisar  e  decidir  sobre  matéria  constitucional,  conforme  súmula  vigente,  de  utilização \nobrigatória, conforme Regimento Interno deste Conselho. \n\n Por  tais  razões,  as  alegações  de  inconstitucionalidade  não  podem  ser \napreciadas por este Conselho.  \n\n2.3 Intimação. Endereçamento. \n\nConsoante  referido  já  no  acórdão  da  DRJ,  a  teor  do  §  4º,  do  art.  23  do \nDecreto  nº  70.235/72,  com  as  alterações  da Lei  nº  11.196,  de  2005,  para  fins  de  intimação, \nconsidera­se domicílio tributário do sujeito passivo: o endereço postal por ele fornecido, para \nfins  cadastrais,  à  administração  tributária;  e  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela \nadministração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.  \n\nAssim  sendo,  por  falta  de  previsão  legal,  improcedente  o  pedido  da \ncontribuinte  para  que  sejam  enviadas  todas  as  intimações  e  notificações  para  o  escritório \nprofissional  dos  procuradores  da  recorrente,  indicado  na  impugnação,  pois  este  não  é  o \ndomicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo junto à administração tributária. \n\nConclusão. \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1410DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201808", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2002, 2003, 2004\nALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nSIGILO BANCÁRIO. EXAME DE EXTRATOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.\nVálida é a prova consistente em informações bancárias requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei, sendo desnecessária prévia autorização judicial.\nHavendo procedimento de ofício instaurado, a prestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda, não constitui quebra do sigilo bancário, mas tão-somente sua transferência para o Fisco.\nDO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.\nA solicitação para produção de provas não encontra amparo legal, uma vez que, de modo diverso, o art. 16, inciso II do Decreto 70.235/72, com redação dada pelo art. 1º da Lei 8.748/93, determina que a impugnação deve mencionar as provas que o interessado possuir.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\nPara os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 1997, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 4.\nInexistência de ilegalidade na aplicação da taxa Selic devidamente demonstrada no auto de infração, porquanto ò Código Tributário Nacional outorga à lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei. Aplicação da Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.\nÉ cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício no percentual de 75%, sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-10-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13899.000235/2007-61", "anomes_publicacao_s":"201810", "conteudo_id_s":"5918985", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-10-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-004.707", "nome_arquivo_s":"Decisao_13899000235200761.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARTIN DA SILVA GESTO", "nome_arquivo_pdf_s":"13899000235200761_5918985.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.  \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nSIGILO BANCÁRIO. EXAME DE EXTRATOS. DESNECESSIDADE DE \nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL. \n\nVálida  é  a  prova  consistente  em  informações  bancárias  requisitadas  em \nabsoluta  observância  das  normas  de  regência  e  ao  amparo  da  lei,  sendo \ndesnecessária prévia autorização judicial. \n\nHavendo  procedimento  de  ofício  instaurado,  a  prestação,  por  parte  das \ninstituições  financeiras,  de  informações  solicitadas  pelos  órgãos  fiscais \ntributários do Ministério da Fazenda, não constitui quebra do sigilo bancário, \nmas tão­somente sua transferência para o Fisco. \n\nDO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. \n\nA solicitação para produção de provas não encontra amparo  legal, uma vez \nque, de modo diverso, o art. 16, inciso II do Decreto 70.235/72, com redação \ndada  pelo  art.  1º  da  Lei  8.748/93,  determina  que  a  impugnação  deve \nmencionar as provas que o interessado possuir. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. \nPRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nPara os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  do  ano­calendário  1997,  a Lei  nº \n9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de \nomissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária \npara  os  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n89\n\n9.\n00\n\n02\n35\n\n/2\n00\n\n7-\n61\n\nFl. 398DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13899.000235/2007­61 \nAcórdão n.º 2202­004.707 \n\nS2­C2T2 \nFl. 399 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nÔNUS  DA  PROVA.  FATO  CONSTITUTIVO  DO  DIREITO. \nINCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.  \n\nCabe  ao  interessado  a prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  não  tendo  ele  se \ndesincumbindo  deste  ônus.  Simples  alegações  desacompanhadas  dos meios \nde prova que as justifiquem revelam­se insuficientes para comprovar os fatos \nalegados. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 4. \n\nInexistência  de  ilegalidade  na  aplicação  da  taxa  Selic  devidamente \ndemonstrada  no  auto  de  infração,  porquanto  ò  Código  Tributário  Nacional \noutorga  à  lei  a  faculdade  de  estipular  os  juros  de mora  incidentes  sobre  os \ncréditos  não  integralmente  pagos  no  vencimento  e  autoriza  a  utilização  de \npercentual diverso de 1%, desde que previsto  em  lei. Aplicação da Súmula \nCARF nº 4: A partir de 1º de  abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são \ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  INCIDÊNCIA  DE  MULTA  DE  OFÍCIO. \nLEGALIDADE. \n\nÉ  cabível,  por  disposição  literal  de  lei,  a  incidência  de multa  de  ofício  no \npercentual  de  75%,  sobre  o  valor  do  imposto  apurado  em procedimento  de \nofício,  que  deverá  ser  exigida  juntamente  com  o  imposto  não  pago \nespontaneamente pelo contribuinte. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso \n\n(assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Rosy Adriane da Silva \nDias, Martin da Silva Gesto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente \nconvocada),  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca Neto  e  Ronnie  Soares \nAnderson.\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº \n13899.000235/2007­61,  em  face  do  acórdão  nº  17­30.556,  julgado  pela  11ª  Turma  da \n\nFl. 399DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13899.000235/2007­61 \nAcórdão n.º 2202­004.707 \n\nS2­C2T2 \nFl. 400 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (DRJ/SPOII), em sessão \nrealizada  em  17  de março  de  2009,  no  qual  os membros  daquele  colegiado  entenderam  por \njulgar procedente o lançamento. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os \nrelatou: \n\n“Contra o contribuinte, acima  identificado,  foi  lavrado Auto de \nInfração de  Imposto  sobre  a Renda de Pessoa Física —  IRPF, \nfls.  321/326,  relativo  aos  anos­calendário  2002,  2003  e  2004, \npara formalização de exigência e cobrança de crédito tributário \nno valor total de R$ 268.543,97, conforme abaixo: \n\n \n\nA  infração  apurada  pela  Fiscalização,  relatada  na  Descrição \ndos  Fatos  e  Enquadramentos  Legais,  fls.  322,  foi  omissão  de \nrendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem \nnão comprovada. \n\nO  contribuinte  foi  intimado,  mediante  Termo  de  Início  de \nFiscalização,  fls. 18, a apresentar extratos bancários referentes \nà  movimentação  de  recursos  em  conta  corrente  nos  anos  de \n2002,  2003  e  2004,  da Caixa  Econômica  Federal,  BankBoston \nS.A,  Bradesco  S/A  e  Citibank  S/A  e  a  comprovar,  mediante \ndocumentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a \norigem dos créditos/depósitos realizados nestas contas. \n\nNos esclarecimentos apresentados a contribuinte informou que: \n\nOs seus rendimentos teriam sido depositados no BankBoston; \n\nEm razão de reformas efetuados em sua residência, no período \nem questão,  teria utilizado por  longo  tempo o  limite do  cheque \nespecial  no  BankBoston,  assim  como  teria  feito  um  ou  dois \nempréstimos no período; \n\nA  conta  no Citibank  era movimentada  apenas  para  pagamento \nde cartão de crédito; \n\nA conta na Caixa Econômica Federal  foi aberta apenas para o \npagamento de financiamento de casa própria; \n\nA  conta  no  Bradesco  foi  utilizada  apenas  para  pagamento  de \nPrevidência Privada e, desde 2003, foi também empregada para \ndébito automático de mensalidades escolares. \n\nAnalisados  os  extratos  de  movimentação  financeira  do \ncontribuinte  e  excluídos  os  créditos/depósitos  decorrentes  de \nresgates  de  aplicações  financeiras,  empréstimos,  estornos  de \nlançamentos  e  cheques  devolvidos,  a  fiscalização  elaborou \n\nFl. 400DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13899.000235/2007­61 \nAcórdão n.º 2202­004.707 \n\nS2­C2T2 \nFl. 401 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDemonstrativos Extratos de Créditos a Examinar/Comprovar, de \nfls. 273/280, e reintimou a contribuinte a comprová­los \n\n \n\n \n\nA tributação aqui impugnada contraria os seguintes preceitos da \nConstituição Federal: a) o artigo 153,  inciso  II, que autoriza a \nUnião  a  criar  imposto  sobre  a  renda  e  proventos  de  qualquer \nnatureza;  b)  o  artigo  145,  parágrafo  primeiro,  que  institui  o \nprincípio  da  capacidade  contributiva;  c)  o  artigo  150,  IV,  que \nveda  a  utilização  de  tributo  com  efeito  de  confisco.  Ademais, \nviola  também  os  preceitos  do  Código  Tributário  Nacional  que \nestão atrelados a estes princípios; \n\nNão  houve  omissão  de  rendimentos,  nem  acréscimos \npatrimoniais  a  descoberto,  muito  menos,  depósitos,  créditos, \naplicações  e demais  entradas de  valores  sem origem,  visto que \ntudo  já  foi  exaustivamente  comprovado  com  a  juntada  de \ndocumentos no presente processo administrativo; \n\nA  exigência  pleiteada  é  indevida,  visto  que  a  Constituição \nFederal,  ao  enumerar  os direitos  fundamentais  dos brasileiros, \nresguarda o sigilo bancário que, para ser quebrado, necessita de \nordem judicial ou extrajudicial; \n\nACRÉSCIMOS LEGAIS  \n\nA  taxa  de  juros  SELIC  é  inconstitucional  e,  portanto,  o  título \natualizado por tal índice carece de liquidez e certeza; \n\nDA COBRANÇA CONCOMITANTE DE MULTA E JUROS DE \nMORA — \"BIS IN IDEM\" \n\nNão  há  como  se  negar  que  está  ocorrendo  BIS  IN  IDEM  em \ndecorrência da aplicação da mesma penalidade por duas vezes, \nou seja, pela cobrança de multa de mora e juros pela mora que \npossuem natureza jurídica e função equivalentes; \n\nDA  IMPOSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC \nCOMO TAXA DE JUROS MORATÓRIOS \n\nA  taxa  SELIC  como  taxa  de  juros  remuneratórios  e  não \nmoratórios  deve  ser  excluída  imediatamente,  recalculando­se  o \nsuposto  débito  existente,  aplicando­se  os  juros  de  mora \nestabelecido no artigo 161, § 1° do CTN; \n\nDA  AFRONTA  AO  PRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE  NA \nCOBRANÇA DA TAXA SELIC \n\nA  aplicação  da  taxa  SELIC  na  cobrança  é  totalmente  ilegal \ntendo em vista que referida taxa não foi criada por lei; \n\nDA MULTA \n\nFl. 401DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13899.000235/2007­61 \nAcórdão n.º 2202­004.707 \n\nS2­C2T2 \nFl. 402 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO Conselho de Contribuintes sumulou, em decisão publicada no \nDOU em 26.06.2006, pg 27, a não aplicação de multa nos casos \nnos quais há a omissão de receita pelo contribuinte; \n\nDO PEDIDO \n\nRequer, ante o exposto, a anulação do presente auto de infração \ne  a  anexação  à  presente  impugnação  de  cópia  de  todos  os \ndocumentos já juntados pela impugnante no MPF que originou o \npresente  auto  de  infração,  tendo  em  vista  que  são  documentos \ncomuns à parte e já instruem o presente processo.” \n\nA  DRJ  de  origem  entendeu  pela  procedência  do  lançamento,  mantendo, \nassim  o  crédito  tributário  lançado,  na  integralidade.  O  contribuinte,  inconformado  com  o \nresultado do julgamento, apresentou recurso voluntário, às fls. 324/395, reiterando as alegações \nexpostas em impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator \n\nO recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, \nos demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço.  \n\n1. Preliminares. \n\n1.1 Quebra de sigilo bancário.  \n\nAlega o recorrente que a Fiscalização violou a sua garantia constitucional de \ninviolabilidade  da  vida  privada,  no  curso  da  ação  fiscal,  ao  providenciar  a  quebra  do  sigilo \nbancário  do  Impugnante,  haja  vista  que  somente  o  Poder  Judiciário  teria  competência  para \ndeterminar a quebra do sigilo bancário. \n\nOcorre  que o Plenário  do Supremo Tribunal  Federal  concluiu  na  sessão  de \n24.02.2016 o  julgamento conjunto de cinco processos  (ADIs 2397 2386, 2389, 2390, 2397 e \n2406)  que  questionavam  dispositivos  da  Lei  Complementar  nº  105/2001,  que  permitem  à \nReceita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, \nsem prévia autorização judicial.  \n\nNo referido julgado, por maioria de votos prevaleceu o entendimento de que \na norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita \nbancária  para  a fiscal,  ambas  protegidas  contra  o  acesso  de  terceiros.  A  transferência  de \ninformações  é  feita  dos  bancos  ao  Fisco,  que  tem  o  dever  de  preservar  o  sigilo  dos  dados, \nportanto não há ofensa à Constituição Federal. \n\nAlém  disso,  o CARF  não  possui  competência  para  analisar  e  decidir  sobre \nmatéria  constitucional,  conforme  súmula  vigente,  de  utilização  obrigatória,  conforme \nRegimento Interno deste Conselho: \n\nFl. 402DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13899.000235/2007­61 \nAcórdão n.º 2202­004.707 \n\nS2­C2T2 \nFl. 403 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar \nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nPor tais razões, rejeita­se a preliminar suscitada pelo contribuinte. \n\n1.2 Das provas. \n\nA solicitação para produção de provas não encontra amparo  legal, uma vez \nque, de modo diverso, o art. 16, inciso II do Decreto 70.235/72, com redação dada pelo art. 1º \nda  Lei  8.748/93,  determina  que  a  impugnação  deve  mencionar  as  provas  que  o  interessado \npossuir,  de  modo  que  o  onus  probandi  seja  suportado  por  aquele  que  alega.  Portanto, \nimprocedente  tal  pedido.  Descabe,  portanto,  a  inversão  do  ônus  da  prova  suscitada  pelo \ncontribuinte. \n\n1.3 Alegações de inconstitucionalidade. \n\nConforme acima mencionado, nos  termos  da Súmula CARF nº 02,o CARF \nnão possui competência para analisar e decidir sobre matéria constitucional, conforme súmula \nvigente, de utilização obrigatória,  conforme Regimento  Interno deste Conselho. Deste modo, \nnão há como apreciar o pedido de análise do caráter confiscatório da multa, conforme suscitado \npela contribuinte. Por tais razões, rejeita­se a preliminar suscitada pela contribuinte. \n\nFeitas  essas  considerações,  passar­se­á  a  apreciação  das  alegações  do \ncontribuinte relativamente às demais matérias constantes no recurso voluntário. \n\n2. Mérito. \n\n2.1 Depósitos bancários. \n\nA  exigência  fiscal  em  exame  decorre  de  expressa  previsão  legal,  pela  qual \nexiste uma presunção em favor do Fisco, que fica dispensado de provar o fato que originou a \nomissão de  rendimentos, cabendo ao contribuinte elidir a  imputação, comprovando a origem \ndos recursos. Estabelece o art. 42 da Lei nº 9.430/1996 que: \n\nArt.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos \nquais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado, \nnão  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem \ndos recursos utilizados nessas operações. \n\n§  1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela \ninstituição financeira. \n\n§  2°  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às  normas \nde  tributação  específicas  previstas  na  legislação  vigente  à  época \nem que auferidos ou recebidos. \n\n§  3º  Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os  créditos \nserão  analisados  individualizadamente,  observado  que  não  serão \nconsiderados: \n\nFl. 403DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13899.000235/2007­61 \nAcórdão n.º 2202­004.707 \n\nS2­C2T2 \nFl. 404 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n1  ­  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria \npessoa física ou jurídica; \n\nII  ­  no  caso  de  pessoa  física,  sem  prejuízo  do  disposto  no  inciso \nanterior,  os  de  valor  individual  igual  ou  inferior  a  R$12.000,00 \n(doze  mil  Reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$80.000,00  (oitenta  mil \nReais). \n\n§  4°  Tratando­se  de  pessoa  física,  os  rendimentos  omitidos  serão \ntributados  no  mês  em  que  considerados  recebidos,  com  base  na \ntabela  progressiva  vigente  à  época  em  que  tenha  sido  efetuado  o \ncrédito pela instituição financeira. \n\nConforme  previsão  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  é  necessário  comprovar \nindividualizadamente  a  origem  dos  recursos,  identificando­os  como  decorrentes  de  renda  já \noferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis.  \n\nTrata­se,  portanto,  de  ônus  exclusivo  da  contribuinte,  a  quem  cabe \ncomprovar,  de  maneira  inequívoca,  a  origem  dos  valores  que  transitaram  por  sua  conta \nbancária, não sendo bastante alegações e indícios de prova.  \n\nPara  a  DRJ  de  origem  os  documentos  presentes  nos  autos  não  foram \ntotalmente suficientes para provar de maneira inequívoca os valores que circularam em conta \nbancária da contribuinte já foram tributados. \n\nOcorre  que  é  necessário  comprovar  individualizadamente  depósito  por \ndepósito,  demonstrando  a  origem  do  recurso,  de  modo  a  comprovar,  se  for  o  caso,  que  os \nvalores  que  ingressaram  na  conta  do  contribuinte  possuem  origem.  E  que  a  origem  já  foi \ntributada ou que, por alguma fundamentação, seria rendimento isento, não tributável ou sujeito \na alguma tributação específica. \n\nAssim,  não  sendo  provado  o  fato  constitutivo  do  direito  alegado  pelo \ncontribuinte,  com  fundamento  no  artigo  373  do  CPC/2015  e  artigo  36  da  Lei  n°  9.784/99, \ndeve­se  manter  sem  reparos  o  acórdão  recorrido.  Ocorre  que  temos  que  no  processo \nadministrativo fiscal, tal qual no processo civil, o ônus de provar a veracidade do que afirma é \ndo interessado, in casu, do contribuinte ora recorrente.  \n\n2.2 Multa. Lançamento de ofício.  \n\nÉ  cabível,  por  disposição  literal  de  lei,  a  incidência  de multa  de  ofício  no \npercentual de 75%, sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá \nser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte. \n\nAssim, não merece acolhimento o recurso quanto a este ponto. \n\n2.3 Taxa Selic. \n\nInexiste  ilegalidade na aplicação da taxa Selic devidamente demonstrada no \nauto de infração, porquanto o Código Tributário Nacional outorga à lei a faculdade de estipular \nos juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza \na utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei. \n\nFl. 404DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13899.000235/2007­61 \nAcórdão n.º 2202­004.707 \n\nS2­C2T2 \nFl. 405 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAlém disso, estabelece a Súmula CARF nº 4: \n\n\"A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais.\" \n\nDeste  modo,  não  há  como  acolher  a  tese  do  recorrente,  não  merecendo \nprovimento o recurso do contribuinte também quanto a esta matéria. \n\nConclusão. \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 405DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11624], "camara_s":[ "Segunda Câmara",11624], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11624], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",277, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",65, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",60, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",41, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",36, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",35, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua",33, "ITR - ação 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