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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 23/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  PER/DCOMP  transmitido  em  24/06/2008  (fls.  23),  no  qual  é \npretendida a compensação de IOF no valor de R$146.996,78, com vencimento em 25/06/2008, \ncujo crédito teria se originado de recolhimento indevido de CPMF. \n\nAtravés do Despacho Decisório Eletrônico de fls. 15, de 07/10/2009, a DRF \nde origem denegou a compensação pleiteada, considerando que o alegado direito creditório já \nfora  utilizado  para  a  quitação  de  débito  da  requerente,  não  restando  crédito  disponível  para \ncompensação dos débitos informados no PER/DCOMP. \n\nA manifestação de inconformidade apresentada pelo  interessado (fls. 01/07) \nfoi considerada improcedente pela Terceira Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil \nde Julgamento em Campinas – SP, através do Acórdão nº 05­32.459, sessão de 07/02/2011 (fls. \n38/41), assim ementado: \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nAno­calendário: 2006   \n\nEmenta: DIREITO CREDITÓRIO. PROVA. \n\nCorreto  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a \ncompensação  declarada  pelo  contribuinte  por  inexistência  de \ndireito  creditório,  tendo  em  vista  que  o  recolhimento  alegado \ncomo  origem  do  crédito  estava  integralmente  alocado  na \nquitação de débitos confessados. \n\nO reconhecimento do direito creditório aproveitado em DCOMP \nnão  homologada  requer  a  prova  de  sua  existência  e montante. \nFaltando ao conjunto probatório carreado aos autos elementos \nque permitam a verificação da existência de pagamento indevido \nou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não \npode ser admitido. \n\nDIREITO  DE  CRÉDITO.  REGIME  DE  RETENÇÃO.  ÔNUS \nFINANCEIRO. COMPROVAÇÃO. \n\nTratando­se de crédito envolvendo tributo retido pela instituição \nfinanceira  na  qualidade  de  responsável,  cabe  a  esta  a \ncomprovação  de  que  alegado  pagamento  a  maior  foi  por  ela \nsuportado. \n\nCientificado dessa decisão em 18 de março de 2011 (AR. de fls. 44), no dia \n18 de abril seguinte o interessado apresentou recurso voluntário a este Conselho, no qual foram \ntrazidos os argumentos de defesa a seguir sintetizados: \n\n­  que  o  tributo  não  compensado  não  lhe  poderia  ser  exigido  em  face  de  o \ndireito  creditório  ter­se  originado  de  recolhimento  indevido  de CPMF  que  equivocadamente \nfora  retida  e  posteriormente  estornada  sendo,  assim,  legítimo  o  direito  ao  crédito  e  a \nconseqüente homologação da compensação declarada; \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 23/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.915400/2009­15 \nAcórdão n.º 3302­001.505 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  que  a  decisão  recorrida  não  reconhecera  o  direito  creditório  sob  o \nfundamento  de  que  o  argüido  pagamento  indevido  ou  a  maior  não  fora  devidamente \ncomprovado,  sendo  que  os  documentos  então  acostados  à  manifestação  de  inconformidade \ncomprovariam, de forma inequívoca, o seu direito creditório;  \n\n­ que, conforme amplamente exposto na defesa apresentada, o Recorrente recolheu \nCPMF, indevidamente, no mês de fevereiro de 2006; \n\n­ que a planilha anexa evidencia os valores indevidamente retidos a título de CPMF \n(doc. 04), os quais foram devidamente estornados às contas dos respectivos correntistas, como bem se \npode constatar do relatório CJ 60 (doc. 05); \n\n­ que no processo administrativo, diferentemente do que ocorre no processo \njudicial,  prevalece  o  princípio  da  verdade  material  em  detrimento  da  verdade  formal, \ncumprindo à autoridade administrativa, para a solução do litígio, promover a incessante busca \ndo que realmente traduz a verdade dos fatos, fazendo citações doutrinárias para corroborar seus \nargumentos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 23/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e assente em lei, devendo ser conhecido. \n\nExtrai­se  do  relatório  que  o  pleito  do  recorrente  é  no  sentido  de  ser­lhe \nreconhecido direito creditório que teria se originado de recolhimentos da Contribuição CPMF \nque fora retida indevidamente sobre operações não tributadas, nos termos do artigo 8º da Lei nº \n9.311, de 24/10/1996. \n\nO  Despacho  Decisório  Eletrônico,  emitido  em  07/10/2009  (fls.  15), \nconsiderou não mais existente o direito creditório, porquanto o mesmo  já  teria  sido utilizado \npara a compensação de débitos do requerente. \n\nAo  julgar  a  manifestação  de  inconformidade,  a  decisão  recorrida,  além  de \nconsiderar  que  o  direito  creditório  não  fora  devidamente  comprovado  quanto  à  sua  real \nexistência, trouxe mais um fator que também impediria a homologação pretendida, qual seja, o \nfato  de  a CPMF  ser  um  tributo  cujo  ônus  recai  sobre  o  titular  da movimentação  financeira, \nsendo a instituição que a retém apenas responsável pela sua cobrança e recolhimento, cabendo \na esta a comprovação de que o pagamento a maior ou indevido fora por ela suportado. \n\nConclui o órgão de julgamento administrativo de primeiro grau que,  faltando \naos autos a  comprovação da existência de pagamento  indevido ou a maior, o direito  creditório não \npode ser admitido e a compensação que dele se aproveita não pode ser homologada. \n\nConsta  às  fls.  22/23  dos  autos  que  em  04/08/2009  fora  transmitida  pela \ninternet  DCTF  retificadora,  portanto  em  data  anterior  à  emissão  do  Despacho  Decisório, \nocorrido em 07/10/2009.  \n\nSendo assim, convém verificar se, de fato, a mencionada retificação merece \nser  validada,  até  porque  na  manifestação  de  inconformidade  é  asseverado  que  a  não \nhomologação  teria  ocorrido  pela  entrega  da  DCTF  original  sem  a  contemplação  do  valor  desse \ncrédito, o que é indispensável para o cruzamento de informações nos sistemas da RFB, acrescentando \nque, no entanto, mencionada DCTF original  foi  retificada  em 04/08/2009,  apresentando o  crédito \ncontrovertido (fls. 03). \n\nAssevera ainda na manifestação de inconformidade (fls. 04) que, consoante se \nobserva  dos  documentos  anexos,  em  fevereiro  de  2006  a  empresa  apresentou  sua  Declaração  de \nDébitos e Créditos de Tributos Federais – DCTF, apurando para extinção por pagamento o valor da \nCPMF  (5869­03)  o  montante  de  R$39.417.381,75,  tendo  sido  efetuado  o  recolhimento  mediante \nguias DARF’s  (anexas), no  valor  total  de R$39.583.013,18, ou  seja, em valor maior que o devido e \ndeclarado para pagamento em espécie, conforme abaixo relacionado. \n\nA esse propósito, peço vênia para transcrever o voto condutor do Acórdão nº \n3302­01.406, julgado na sessão desta Turma realizada em 26/01/2012, da qual participei como \nmembro do Colegiado, sendo relator do i. Conselheiro José Antonio Francisco, que com muita \nprecisão soube equacionar o caso e delinear a solução mais adequada, a cujos fundamentos me \nfilio e adoto como razões de decidir, conforme segue: \n\n(...). \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 23/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.915400/2009­15 \nAcórdão n.º 3302­001.505 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  acórdão  de  primeira  instância  indeferiu  o  pedido, \nconsiderando  que,  embora  houvesse  efetuado  a  retificação  da \nDCTF, seria necessária a comprovação da liquidez e certeza dos \nindébitos, o que a Interessada não teria efetuado. \n\nOcorre  que  a  retificação  de  DCTF  tem  efeitos \ndesconsiderados pelo acórdão de primeira instância. \n\nÉ  certo  que,  anteriormente  à  atual  sistemática,  a  DCTF \nretificadora somente se prestava a reduzir o montante do tributo \ndeclarado, sujeitando­se a um processo tributário de análise de \nmérito  por  parte  da  autoridade  fiscal,  de  forma  que  o  valor \ninicialmente declarado somente seria alterado para o menor se \nhouvesse prova antecipada do erro. \n\nAtualmente,  entretanto,  desde  as  alterações  introduzidas \npela Medida Provisória  no  2.189­49,  de  23  de  agosto  de  2001, \nart. 18, a DCTF retificadora, quando admitida,  tem os mesmos \nefeitos da original (art. 9º, I, da IN RFB no 1.110, de 2010). \n\nDe  acordo  com  a  IN  citada  acima,  que  é  a  mais  recente, \nsomente não seriam admitidas para reduzir o  tributo declarado \nas DCTF retificadoras  relativas a  tributos cuja cobrança  tenha \nsido enviada à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional ou que \ntenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização. \n\nObviamente, não foi o que ocorreu nos presentes autos, uma \nvez  que  o  procedimento  eletrônico  referiu­se  à  declaração  de \ncompensação e não à DCTF. \n\nPortanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação \nnão  impedia  a DCTF  retificadora,  que,  por  sua  vez,  substituiu \ncompletamente a original. \n\nPara que não houvesse tal situação, a Receita Federal teria \nque prever que o despacho de não homologação da declaração \nde  compensação,  baseado  na  inexistência  de  saldo  de  crédito \npela sua alocação a débito declarado em DCTF, fosse causa de \nnão admissão da DCTF. \n\nComo  não  é,  a  DCTF  retificadora  apresentada  alterou  a \nsituação  jurídica  anteriormente  constatada  pelo  despacho \ndecisório, de que  inexistiria  indébito pela ausência de  saldo de \ncrédito. \n\nDiante  do  quadro  acima  exposto,  conclui­se  que, \nprimeiramente,  as  compensações  foram  não  homologadas \ncorretamente,  de  acordo  com  os  fatos  existentes  à  época  do \ndespacho decisório. \n\nO  acórdão  de  primeira  instância  considerou  não \ndemonstrado o direito de crédito, no que tem razão, mas, com a \nretificadora, o ônus de prova não era mais do sujeito passivo. \n\nDessa forma, tal indébito tem que ser devidamente apurado \npela autoridade fiscal, quanto à sua liquidez e certeza. Somente \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 23/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\napós tal providência é que eventualmente poderá ser denegada a \ncompensação. \n\nAssim, os autos devem retornar à delegacia de origem, para \nque  o  fisco  apure  os  indébitos,  mediante  procedimento  de \ndiligência,  para,  então,  o  parecer  ser  submetido  ao  exame  da \nseção competente da delegacia de origem, que deve novamente \napreciar a compensação. \n\nÀ  vista  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso,  para  determinar  a  apuração  da  liquidez  e  certeza  do \ncrédito  da  Interessada  pela  autoridade  fiscal,  submetendo­se  a \nhomologação das compensações a novo despacho decisório. \n\nA  respeito  do  segundo  ponto  levantado  na  decisão  recorrida,  sobre  a  quem \ncoubera o ônus pelo alegado pagamento indevido, a recorrente aduz que esses valores retidos \nindevidamente  teriam  sido  estornados  e  que  assumira  todo  o  encargo  financeiro  ocasionado \npelo equívoco cometido, ressaltando que os extratos das contas demonstram o estorno dos valores. \n\nDessa forma, até por uma questão de economia processual, faz­se necessário \nque a autoridade de fiscalização verifique também se a documentação apresentada é suficiente \npara comprovar se, de fato, o ônus financeiro pelo alegado pagamento indevido recaíra sobre o \ninteressado. \n\nNessa  ordem  de  juízos,  adotando  os  fundamentos  do  voto  condutor  do \nAcórdão  nº  3302­01.406,  acima  transcrito,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para \ndeterminar  a  apuração  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  do  interessado  pela  autoridade  fiscal, \nsubmetendo­se a homologação das compensações a novo despacho decisório. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 23/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201202", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/05/2000 a 31/05/2000 COFINS. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. SOCIEDADE CIVIL. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a Lei Complementar n° 70/1991 é materialmente ordinária e por isto pode ser alterada por outra lei da mesma espécie normativa, a isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6°, II, da LC n° 70/1991 foi revogada pelo art. 56 da Lei n° 9.430/1996. MATÉRIA JULGADA SOBRE A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, ART. 543-C DO CPC. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, consoante art. 62-A do seu Regimento Interno, introduzido pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010. PER/DCOMP. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Walber José da Silva, \nJosé Antonio Francisco, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Fabiola Cassiano Keramidas, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15374.903201/2008­55 \nAcórdão n.º 3302­01.431 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de PER/DCOMP transmitido em 29/01/2004, não homologado pela \nDRF/RIO DE  JANEIRO,  consoante Despacho Decisório  de  fls.  08,  decisão  que  foi mantida \npela 4ª Turma de Julgamento da DRJ/RIO DE JANEIRO II, através do Acórdão nº 13­33.436, \nde 16/02/2011. \n\nO  pleito  do  ora  recorrente  fora  no  sentido  de  ser­lhe  reconhecido  direito  a \ncrédito  no  valor  original,  na  data  da  transmissão,  de  R$68.490,16,  referente  a  recolhimento \nindevido  efetuado  em  15/06/2000,  através  de  DARF  no  valor  de  R$118.951,20,  para \npagamento da Contribuição Cofins relativa ao período de apuração encerrado em 31/05/2000, \nestando em questão, nesta oportunidade, a parte desse crédito utilizado para compensar débitos \ndo  IRRF  com  vencimento  em  12/11/2003,  no  valor  de  R$1.800,00,  e  com  vencimento  em \n19/11/2003,  no  valor  de  R$2.100,00,  totalizando  R$3.900,00,  tendo  esses  valores, \nconsequentemente, sido considerados devidos pelo questionado Despacho Decisório, acrescido \nde multa e de juros de mora. \n\nInsurgindo­se contra o indeferimento do seu pleito, o interessado apresentou \nmanifestação de inconformidade, cujas alegações foram sintetizadas, na decisão recorrida, nos \ntermos a seguir (fls. 40­v e 41): \n\n(...). \n\n3.1  O  presente  processo  objetiva  compelir  o  suplicante  ao \npagamento de crédito fiscal já compensado; \n\n3.2  O  despacho  decisório  considera  que  o  pedido  deve  ser \nindeferindo diante da existência de crédito; \n\n3.3 O  pagamento  referente  a  este  processo  já  foi  realizado  em \nDARF anexo; \n\n3.4 Qualquer impugnação ao crédito conforme art. 150, § 4º do \nCTN  só  poderia  ser  realizada  até  2006.  Por  conseguinte,  o \npagamento se tornou definitivo em razão da decadência; \n\n3.5 Como este  foi  o único  fundamento para o  indeferimento do \npedido  de  compensação  e  a  suplicante  junta  em  anexo  o \ncomprovante  do  DARF  respectivo,  a  decisão  recorrida  tem  de \nser  revista  para  que  se  dê  o  pagamento  como  realizado,  até \nporque é  impossível contestá­lo,  quer materialmente em  função \nda comprovação do recolhimento, quer juridicamente em função \nda decadência; \n\n3.6  O  pagamento  se  refere  à  Cofins.  Segundo  o  enunciado  da \nSúmula 276 do STJ, em 14.05.2003: \n\n\"As  sociedades  civis de prestação de  serviços profissionais  são \nisentas da cobrança para o  financiamento da seguridade social \n(Cofins),  independente do regime tributário adotado. Com base \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nna  súmula  todas  as  sociedades  civis  de  profissões \nregulamentadas poderão buscar direito de não pagar a Cofins e \npedir  restituição  ou  compensação  dos  valores  pagos \nindevidamente a partir de 1996\"; \n\n3.7  Como  a  suplicante  se  enquadra  exatamente  nas  condições \nreferidas na aludida decisão, o pagamento reputa­se indevido e \no crédito apurado pode ser usado para quitação de tributos por \ncompensação, como ocorreu; \n\n3.8  Ressalta,  porém,  que  este  ponto  não  foi  levantado  para \nfundamentar o  indeferimento do pedido de compensação, que é \ndiscutido e aponta apenas a inexistência do pagamento feito; \n\n(...). \n\nA decisão recorrida está assim ementada (fls. 33/34): \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial – COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2000 a 31/05/2000 \n\nSOCIEDADE  CIVIL  DE  PROFISSÃO  REGULAMENTADA. \nISENÇÃO. REVOGAÇÃO.  \n\nA  isenção  da  COFINS,  prevista  no  inciso  II  do  art.  6º  da  LC \n70/1991, foi revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996. \n\nRECOLHIMENTO  DEVIDO.  INEXISTÊNCIA  DE  CRÉDITO. \nDIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. \n\nTendo sido constatadas a correção do recolhimento efetuado e a \ninexistência de crédito em relação a esse pagamento, não há que \nse reconhecer o direito da interessada ao pretenso crédito. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL. \n\nAs  argüições  de  inconstitucionalidade  não  são  oponíveis  na \nesfera administrativa,  incumbindo ao Poder Judiciário apreciá­\nlas. \n\nCientificado  dessa  decisão  em  07  de  abril  de  2011  (AR  às  fls.  44),  o \ninteressado interpôs recurso voluntário no dia 18 do mesmo mês, apresentando suas razões de \ndefesa a seguir sintetizadas: \n\n­ que  teria decaído o direito ao  lançamento de ofício,  tendo em vista que o \nperíodo em que o recolhimento indevido foi efetuado corresponde a 05/2000, enquanto que o \nlançamento  somente  fora  efetuado  em  08/2008.  Em  se  tratando  de  lançamento  por \nhomologação de que trata o art. 150 § 4º o prazo seria de cinco anos; \n\n­  que  ao  tempo  em  que  foi  efetuado  o  pagamento  indevido  (05/2000) \nvigorava  a  Súmula  do  STJ  nº  276,  de  02/06/2003,  segundo  a  qual  as  sociedades  civis  de \nprestação  de  serviços  profissionais  seriam  isentas  da COFINS,  a  qual  tem  efeito  vinculante \npara o Judiciário e para o Executivo; \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15374.903201/2008­55 \nAcórdão n.º 3302­01.431 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  que de  acordo com o art.  144 do CTN o  lançamento  se  reporta  à data da \nocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  e  rege­se  pela  Lei  então  vigente,  ainda  que \nposteriormente modificada ou revogada; \n\n­  que  o  art.  100  do  CTN  considera  como  normas  complementares  os  atos \nnormativos  expedidos  pelas  autoridades  administrativas  e  as  decisões  dos  órgãos  similares  ou \ncoletivos de jurisdição administrativa a que a Lei atribua eficácia normativa; \n\n­ que se o comportamento da suplicante ao considerar indevido o recolhimento da \nCOFINS,  estivesse baseado numa  simples análise  jurisprudencial  seria possível  tomar  em conta  sua \nposterior  alteração  em  razão  de  decisões  supervenientes,  entretanto  a  suplicante  adotou \ncomportamento  que  havia  sido  amparado  em  Súmula  Vinculante  naquela  oportunidade  em  vigor, \nhavendo,  assim,  a  aplicação  de  uma  norma  complementar  de  direito  tributário  que  não  pode  ser \nderrogada por ato administrativo superveniente ao fato gerador mesmo que este ato esteja amparado \nnuma modificação da jurisprudência que altere o princípio consagrado na Súmula. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Relator \n\nCumpre­me levantar preliminar de conhecimento do recurso voluntário, à luz \ndo art. 2º da Portaria CARF nº 1/2012, em face de a questão envolver matéria que está sob o \nregime de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal  ­ STF, porém sem que a Suprema \nCorte  tenha determinado seu sobrestamento, quando assim permaneceria  até que viesse a ser \nproferida decisão nos termos do art. 543­B do CPC. \n\nEntendo que mesmo diante da repercussão geral da matéria junto ao STF não \nhá porque sobrestar seu julgamento no âmbito do CARF, porquanto não houve a determinação \npara que o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, em tramitação naquela \nCorte Constitucional, fosse sobrestado. \n\nDessa  forma,  considerando  superada  essa  preliminar  prejudicial  de \nadmissibilidade, conheço do recurso voluntário.  \n\nMais  uma  preliminar  deve  ser  apreciada,  desta  feita  levantada  pelo \nrecorrente, segundo o qual teria ocorrido a decadência do crédito tributário exigido através do \nDespacho Decisório de fls. 08, emitido em 24/04/2008. Aduz o recorrente que se a exação se \nrefere ao mês de maio de 2000, em agosto de 2008  já  teria  transcorrido mais de cinco anos, \ntempo máximo permitido para que o exercício do direito, por parte da autoridade fiscal, fosse \nexercido, à luz do que dispõe o § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional ­ CTN. \n\nA propósito,  confunde­se  o  recorrente,  pois  o  limite  temporal  imposto  para \nanálise do direito creditório e homologação da compensação encontra­se disciplinado pelo § 5º \ndo art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003, a seguir: \n\n§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo \nsujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da \nentrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei \nnº 10.833, de 2003) \n\nVê­se, pois, que o prazo para a homologação do pedido de compensação é de \ncinco  anos  a  contar  da  data  da  sua  apresentação  à  repartição  da  Receita  Federal  do  Brasil. \nComo  o  PER/DCOMP  foi  transmitido  em  29/01/2004  esse  prazo  qüinqüenal  somente  se \nexpiraria em 29/01/2009, não estando, assim, alcançado pela decadência. \n\nRessalte­se, ainda, que a decadência de que trata o mencionado dispositivo do \nart. 150, § 4º, assim como do art. 173, ambos do CTN, diz respeito ao direito da autoridade de \nfiscalização  constituir  o  crédito  tributário,  não  trazendo  limitação  para  que  se  proceda  à \nconferência do crédito consignado na DCOMP, sendo que esse procedimento de apreciação do \ncrédito declarado, antes de ser um direito, constitui­se em um dever do órgão fazendário. \n\nNo mérito, a questão básica que deve ser analisada é quanto à argüida isenção \ndo  pagamento  da  COFINS  das  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços  de  profissão \nlegalmente regulamentada, consoante disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991, \ntendo  essa  pretensa  isenção  originado  o  questionado  indébito  fiscal,  no  valor  originário  de \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15374.903201/2008­55 \nAcórdão n.º 3302­01.431 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nR$118.951,20.  Esse  dispositivo  de  lei  complementar  foi  revogado  pelo  art.  56  da  Lei  nº \n9.430/1996, o qual passou a viger no mês de abril de 1997. \n\nQuestiona­se,  pois,  se  mesmo  após  a  sua  revogação  a  isenção  continuaria \nexistindo,  tendo  em vista  que  a  lei  revogadora  era  uma  lei  ordinária que  não  poderia  alterar \ndispositivo de lei complementar, de hierarquia superior. \n\nArgúi  o  recorrente  que  as  Turmas  do  STJ  julgaram  reiteradamente  pela \nimpropriedade  do  dispositivo  de  lei  ordinária,  tendo  sido  editada  a  Súmula  nº  276,  de \n02/06/2003, que seria de aplicação obrigatória por parte do Judiciário e também dos órgãos do \nPoder Executivo. \n\nEntretanto,  entendo  que  sobre  a matéria  não  cabe mais  questionamento  no \nâmbito do contencioso administrativo, em face de o Superior Tribunal de Justiça – STJ haver \nproferido decisão definitiva no  julgamento de recurso sujeito ao procedimento do art. 543­C, \ndo CPC, o que nos leva a aplicar ao caso o art. 62­A do Regimento Interno do CARF, aprovado \npela Portaria MF nº 256, DOU de 23/06/2009, cujo dispositivo regimental foi introduzido pela \nPortaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010, que assim dispõe: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n A seguir transcreve­se a ementa e o voto condutor da decisão do STJ, acima \nreferida, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, hoje no STF: \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 826.428 ­ MG (2006/0038332­2)  \n\nEMENTA  \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nCONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE \nSERVIÇOS  DE  PROFISSÃO  LEGALMENTE \nREGULAMENTADA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º,  II, \nDA  LEI  COMPLEMENTAR  70/91.  REVOGAÇÃO  PELO \nARTIGO 56, DA LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE DA \nNORMA  REVOGADORA  RECONHECIDA  PELO  SUPREMO \nTRIBUNAL  FEDERAL  (RE  377.457/PR  E  RE  381.964/MG). \nREAFIRMAÇÃO  DO  ENTENDIMENTO  EXARADO  NO \nÂMBITO DA ADC 1/DF. \n1.  A  isenção  da  COFINS,  prevista  no  artigo  6º,  II,  da  Lei \nComplementar  70/91,  restou  validamente  revogada  pelo  artigo \n56, da Lei 9.430/96 (Precedentes do Supremo Tribunal Federal \nsubmetidos ao rito do artigo 543­B, do CPC: RE 377.457 e RE \n381.964, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,  julgado \nem 17.09.2008, Repercussão Geral ­ Mérito, DJe­241 DIVULG \n18.12.2008 PUBLIC 19.12.2008).  \n2. Isto porque: \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\n\"... especificamente sobre a COFINS e a sua disciplina \npela Lei Complementar 70, de 1991, a decisão proferida na \nADC  1  (Rel.Moreira  Alves,  DJ  16.06.95), \nindependentemente  de  qualquer  possível  controvérsia  em \ntorno  da  aplicação  dos  efeitos  do  §  2º,  do  art.  102  à \ntotalidade dos  fundamentos determinantes ali  proclamados \nou exclusivamente à sua parte dispositiva (objeto específico \nda RCl 2.475, Rel. Min. Carlos Velloso, em curso no Pleno), \nfoi inequívoca ao reconhecer: \n\na) de um lado, a prevalência na Corte das duas linhas \njurisprudenciais  anteriormente  referidas  (distinção \nconstitucional material, e não hierárquica­formal, entre lei \ncomplementar  e  lei  ordinária,  e  inexigibilidade  de  lei \ncomplementar  para  a  disciplina  dos  elementos  próprios  à \nhipótese  de  incidência  das  contribuições  desde  logo \nprevistas no texto constitucional); e  \n\nb)  de  outro  lado,  que,  precisamente  pelas  razões \nanteriormente  referidas,  a  Lei  Complementar  70/91  é, \nmaterialmente, uma lei ordinária. \n\nOra, as razões anteriormente expostas são suficientes a \nindicar que, contrariamente ao defendido pela recorrente, o \ntema do conflito aparente entre o art. 56, da Lei 9.430/96, e \no  art.  6º,  II,  da  LC  70/91,  não  se  resolve  por  critérios \nhierárquicos, mas, sim, por critérios constitucionais quanto \nà materialidade própria a cada uma destas espécies. Logo, \nequacionar  aquele  conflito  é  sim uma questão diretamente \nconstitucional. \n\nAssim,  verifica­se  que  o  art.  56,  da  Lei  9.430/96,  é \ndispositivo  legitimamente  veiculado  por  legislação \nordinária (art. 146, III, 'b', a contrario sensu, e art. 150, § \n6º,  ambos  da  CF),  que  importou  na  revogação  de \ndispositivo  anteriormente  vigente  (sobre  isenção  da \ncontribuição  social),  inserto  em  norma  materialmente \nordinária (artigo 6º, II, da LC 70/91). \n\nConseqüentemente,  não  existe,  na  hipótese,  qualquer \ninstituição, direta ou indireta, de nova contribuição social, \na  exigir  a  intervenção  de  legislação  complementar,  nos \ntermos do art. 195, § 4º, da CF.\" (RE 377.457/PR). \n\n3. Destarte, a Contribuição para Financiamento da Seguridade \nSocial ­ COFINS incide sobre o faturamento das sociedades civis \nde prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, \nde que trata o artigo 1º, do Decreto­Lei 2.397/87, tendo em vista \na validade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, II, da \nLei  Complementar  70/91  (lei  materialmente  ordinária), \nperpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96. \n4.  Outrossim,  impende  ressaltar  que  o  Plenário  da  Excelsa \nCorte,  tendo em vista o disposto no artigo 27, da Lei 9.868/99, \nrejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida \nno Recurso Extraordinário 377.457/PR. \n5.  Consectariamente,  impõe­se  a  submissão  desta  Corte  ao \njulgado  proferido  pelo  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal \nque proclamou a constitucionalidade da norma jurídica em tela \n(artigo  56,  da  Lei  9.430/96),  como  técnica  de  uniformização \njurisprudencial,  instrumento  oriundo  do  Sistema  da  Common \nLaw e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal \nno caso sub examine. \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15374.903201/2008­55 \nAcórdão n.º 3302­01.431 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n6.  Recurso  especial  desprovido,  mantendo­se  a  decisão \nrecorrida,  por  fundamentos  diversos.  Acórdão  submetido  ao \nregime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n VOTO \n\nO  EXMO.  SR.  MINISTRO  LUIZ  FUX  (Relator): \nPreliminarmente,  revela­se  cognoscível  a  insurgência  especial, \numa vez prequestionada a matéria federal ventilada.  \n\nCinge­se  a  controvérsia  a  subsistência  da  isenção  da COFINS \nincidente  sobre  o  faturamento/receita  das  sociedades  civis \nprestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada, \nprevista no artigo 6º,  II, da Lei Complementar 70/91,  tendo em \nvista a revogação perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96.  \n\nCom efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito \nde  recurso  extraordinário  submetido ao  regime da  repercussão \ngeral,  consolidou a  tese de que a  isenção da COFINS, prevista \nno artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, restou validamente \nrevogada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96: \n\n\"Contribuição  social  sobre  o  faturamento  ­  COFINS  (CF, \nart.  195,  I).  2. Revogação pelo  art.  56  da Lei  9.430/96  da \nisenção  concedida  às  sociedades  civis  de  profissão \nregulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. \nLegitimidade.  3.  Inexistência  de  relação  hierárquica  entre \nlei  ordinária  e  lei  complementar.  Questão  exclusivamente \nconstitucional, relacionada à distribuição material entre as \nespécies  legais.  Precedentes.  4.  A  LC  70/91  é  apenas \nformalmente  complementar,  mas  materialmente  ordinária, \ncom  relação  aos  dispositivos  concernentes  à  contribuição \nsocial  por  ela  instituída.  ADC  1,  Rel. Moreira  Alves,  RTJ \n156/721.  5. Recurso  extraordinário  conhecido mas negado \nprovimento.\"  (RE  377.457,  Rel.  Ministro  Gilmar  Mendes, \nTribunal Pleno, julgado em 17.09.2008, Repercussão Geral \n­  Mérito  DJe­241  DIVULG  18.12.2008  PUBLIC \n19.12.2008) \n\nNo  voto­condutor  exarado  pelo  e.  Ministro  Gilmar  Mendes, \nrestou assente que: \n\n\"... especificamente sobre a COFINS e a sua disciplina pela \nLei Complementar 70, de 1991, a decisão proferida na ADC \n1 (Rel. Moreira Alves, DJ 16.06.95), independentemente de \nqualquer  possível  controvérsia  em  torno  da  aplicação  dos \nefeitos  do  §  2º,  do  art.  102  à  totalidade  dos  fundamentos \ndeterminantes  ali  proclamados  ou  exclusivamente  à  sua \nparte dispositiva (objeto específico da RCl 2.475, Rel. Min. \nCarlos  Velloso,  em  curso  no  Pleno),  foi  inequívoca  ao \nreconhecer:  \n\na)  de  um  lado,  a  prevalência  na  Corte  das  duas  linhas \njurisprudenciais  anteriormente  referidas  (distinção \nconstitucional material, e não hierárquica­formal, entre lei \ncomplementar  e  lei  ordinária,  e  inexigibilidade  de  lei \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  10\n\ncomplementar  para  a  disciplina  dos  elementos  próprios  à \nhipótese  de  incidência  das  contribuições  desde  logo \nprevistas no texto constitucional); e \n\nb)  de  outro  lado,  que,  precisamente  pelas  razões \nanteriormente  referidas,  a  Lei  Complementar  70/91  é, \nmaterialmente, uma lei ordinária.  \n\nOra,  as  razões  anteriormente  expostas  são  suficientes  a \nindicar que, contrariamente ao defendido pela recorrente, o \ntema do conflito aparente entre o art. 56, da Lei 9.430/96, e \no  art.  6º,  II,  da  LC  70/91,  não  se  resolve  por  critérios \nhierárquicos, mas, sim, por critérios constitucionais quanto \nà materialidade própria a cada uma destas espécies. Logo, \nequacionar  aquele  conflito  é  sim uma questão diretamente \nconstitucional. \n\nAssim,  verifica­se  que  o  art.  56,  da  Lei  9.430/96,  é \ndispositivo  legitimamente  veiculado  por  legislação \nordinária (art. 146, III, 'b', a contrario sensu, e art. 150, § \n6º,  ambos  da  CF),  que  importou  na  revogação  de \ndispositivo  anteriormente  vigente  (sobre  isenção  da \ncontribuição  social),  inserto  em  norma  materialmente \nordinária (artigo 6º, II, da LC 70/91). \n\nConseqüentemente,  não  existe,  na  hipótese,  qualquer \ninstituição, direta ou indireta, de nova contribuição social, \na  exigir  a  intervenção  de  legislação  complementar,  nos \ntermos do art. 195, § 4º, da CF.\" (RE 377.457/PR). \n\nDestarte,  a  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade \nSocial  –  COFINS  incide  sobre  o  faturamento  das  sociedades \ncivis  de  prestação  de  serviços  de  profissão  legalmente \nregulamentada,  de  que  trata  o  artigo  1º,  do  Decreto­Lei \n2.397/87,  tendo  em  vista  a  validade  da  revogação  da  isenção \nprevista  no  artigo  6º,  II,  da  Lei  Complementar  70/91  (lei \nmaterialmente  ordinária),  perpetrada  pelo  artigo  56,  da  Lei \n9.430/96. \n\nOutrossim,  impende ressaltar que o Plenário da Excelsa Corte, \ntendo em vista o disposto no artigo 27, da Lei 9.868/99, rejeitou \no  pedido  de  modulação  dos  efeitos  da  decisão  proferida  no \nRecurso Extraordinário 377.457/PR. \n\nConsectariamente, impõe­se a submissão desta Corte ao julgado \nproferido  pelo  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  que \nproclamou  a  constitucionalidade  da  norma  jurídica  em  tela \n(artigo  56,  da  Lei  9.430/96),  como  técnica  de  uniformização \njurisprudencial,  instrumento  oriundo  do  Sistema  da  Common \nLaw e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal \nno caso sub examine. \n\nCom essas consideração, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO \nESPECIAL,  mantendo  a  decisão  recorrida,  por  fundamentos \ndiversos. \n\nPorquanto  tratar­se  de  recurso  representativo  da  controvérsia, \nsujeito  ao  procedimento  do  artigo  543­C,  do  CPC,  determino, \napós a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 15374.903201/2008­55 \nAcórdão n.º 3302­01.431 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSTJ,  aos  Ministros  dessa  Colenda  Primeira  Seção  e  aos \nPresidentes  dos  Tribunais  Regionais  Federais,  com  fins  de \ncumprimento  do  disposto  no  §  7º,  do  artigo  543­C,  do  CPC \n(artigos 5º, II, e 6º, da Resolução STJ 08/2008). \n\nA seguir  transcrevo  ementa  da decisão  proferida  pela  2ª Turma do STJ, na \nlinha do precedente acima transcrito: \n\nSuperior Tribunal de Justiça. 2ª Turma   \n\nData 19/08/2010 \n\nAgRG no REsp. 1146389 / SC \n\nTRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO \nREGIMENTAL.  COFINS.  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  70/91. \nSOCIEDADE  CIVIL.  ISENÇÃO.  REVOGAÇÃO.  MATÉRIA \nJULGADA  SOBRE  A  SISTEMÁTICA  DOS  RECURSOS \nREPETITIVOS,  ART.  543­C  DO  CPC.  1.  O  acórdão  decidiu \ncontrariamente  ao  recorrente  com  fundamento  no  revolvimento \nfático  probatório,  incidência  da  Súmula  7/STJ.  2.  A  Primeira \nSeção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  julgar  o  REsp \n826428/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543­\nC do CPC, de relatoria do Eminente Ministro Luiz Fux, passou a \nadotar  o  entendimento  conferido  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal, que declarou incidentalmente a constitucionalidade da \nrevogação  da  isenção  da Cofins  concedida  às  sociedades  civis \nde  profissão  regulamentada  pela  Lei  Complementar  nº  70/91, \nquando do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 377.457 \ne  381.964  e  rejeitou  o  pedido  de  modulação  dos  efeitos  da \ndecisão  proferida  no  Recurso  Extraordinário  377.457/PR.  3. \nAgravo regimental a que se nega seguimento. \n\nDecisão \n\nVistos,  relatados  e discutidos  esses autos  em que são partes as \nacima  indicadas,  acordam  os Ministros  da  Segunda  Turma  do \nSuperior Tribunal de  Justiça,  na  conformidade dos  votos  e das \nnotas  taquigráficas,  o  seguinte  resultado  de  julgamento:  \"A \nTurma,  por  unanimidade,  negou  seguimento  ao  agravo \nregimental,  nos  termos  do  voto  do(a)  Sr(a).  Ministro(a)­\nRelator(a).\"  Os  Srs.  Ministros  Eliana  Calmon,  Castro  Meira, \nHumberto  Martins  (Presidente)  e  Herman  Benjamin  votaram \ncom o Sr. Ministro Relator. \n\nPor  essas  razões,  superada  a  preliminar  de  admissibilidade  inicialmente \napreciada, conheço do recurso voluntário para negar­lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz \n\n \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n \n\n  12\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 02/05/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por\n\n WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 20/06/2006 CPMF. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.919587/2009­26 \nAcórdão n.º 3302­01.729 \n\nS3­C3T2 \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário (fls. 131 a 136) apresentado em 19 de abril de \n2011  contra  o  Acórdão  n.  05­32.572,  de  07  de  fevereiro  de  2011  que,  relativamente  a \ndeclaração  de  CPMF  de  20  de  julho  de  2006,  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade da Interessada, nos termos da seguinte ementa: \n\nDIREITO CREDITÓRIO. PROVA. \n\nCorreto  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a \ncompensação  declarada  pelo  contribuinte  por  inexistência  de \ndireito  creditório,  tendo  em  vista  que  o  recolhimento  alegado \ncomo  origem  do  crédito  estava  integralmente  alocado  na \nquitação de débitos confessados. \n\nO reconhecimento do direito creditório aproveitado em DCOMP \nnão  homologada  requer  a  prova  de  sua  existência  e montante. \nFaltando ao conjunto probatório carreado aos autos elementos \nque permitam a verificação da existência de pagamento indevido \nou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não \npode ser admitido.  \n\nDIREITO  DE  CRÉDITO.  REGIME  DE  RETENÇÃO.  ÔNUS \nFINANCEIRO. COMPROVAÇÃO. \n\nTratando­se de crédito envolvendo tributo retido pela instituição \nfinanceira  na  qualidade  de  responsável,  cabe  a  esta  a \ncomprovação  de  que  alegado  pagamento  a  maior  foi  por  ela \nsuportado. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nA declaração foi inicialmente não homologada pelo despacho decisório de fl. \n14 e o acórdão de primeira instância resumiu o processo conforme a seguir: \n\nTrata­se  de  Declarações  de  Compensação  (DCOMP)  com \naproveitamento de suposto pagamento a maior. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  origem  emitiu  Despachos \nDecisórios Eletrônicos de não homologação das compensações, \ntendo  em  vista  que  o  pagamento  apontado  como  origem  do \ndireito creditório estaria integralmente utilizado na quitação de \ndébito do contribuinte. \n\nCientificada dos despachos decisórios, a contribuinte, em peças \ndirigidas  especificamente  contra  cada  um  dos  despachos \ndecisórios,  alegou  que  o  direito  ao  crédito  decorrente  do \npagamento a maior não pode ser contestado por argumentos de \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.919587/2009­26 \nAcórdão n.º 3302­01.729 \n\nS3­C3T2 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\níndole  formal,  visto  que  o  despacho  decisório  baseou­se  em \ninformações  desencontradas,  erroneamente  prestadas  pela \ncontribuinte. Entende que a não homologação das compensações \nteve como motivo a  entrega a DCTF original  com  informações \nequivocadas. Informa que apresentou DCTF retificadora que já \napresentaria  o  crédito  em  disputa.  Uma  vez  corrigido  o  lapso \nque  levou  os  sistemas  de  cruzamento  da  Administração \nTributária a não admitir o aproveitamento do direito de crédito \nargumenta que devem ser homologadas as compensações.  \n\nPleiteia  a  conjugação  entre  a  realidade material  e  a  realidade \nformal  vertida  na  declaração  de  compensação,  invoca  direito \nconstitucional ao aproveitamento do valor pago indevidamente e \nconclui,  ao  fim,  pela  necessidade  de  reforma  dos  despachos \ndecisórios. \n\nNo recurso,  alegou que  a não homologação  teria decorrido de um erro  seu, \numa vez que deveria ter retificado a DCTF. \n\nEntretanto, a retificação já teria sido providenciada, nos termos e pelas razões \nque passou a expor. \n\nPor  fim,  requereu  o  reconhecimento  da  suspensão  da  exigibilidade  dos \ndébitos  em  discussão,  a  declaração  de  nulidade  do  acórdão  de  primeira  instância  e, \nsucessivamente, a sua improcedência. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele devendo­se tomar conhecimento. \n\nO  acórdão  de  primeira  instância  indeferiu  o  pedido,  considerando  que, \nembora  houvesse  efetuado  a  retificação  da  DCTF,  à  época  da  transmissão  da  DCOMP  os \ncréditos  estariam  todos  alocados  na  quitação  de  débitos  confessados  e  que  seria  necessário \napresentar prova do recolhimento indevido. \n\nAdemais,  teria  faltado  prova  de  que  o  ônus  financeiro  foi  suportado  pela \nInteressada. \n\nEm  relação  à  DCTF,  a  sua  retificação  tem  efeitos  desconsiderados  pelo \nacórdão de primeira instância. \n\nÉ certo que, anteriormente à atual sistemática, a DCTF retificadora somente \nse prestava a reduzir o montante do tributo declarado, sujeitando­se a um processo tributário de \nanálise de mérito por parte da autoridade fiscal, de  forma que o valor  inicialmente declarado \nsomente seria alterado para o menor se houvesse prova antecipada do erro. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.919587/2009­26 \nAcórdão n.º 3302­01.729 \n\nS3­C3T2 \nFl. 197 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAtualmente,  entretanto,  desde  as  alterações  introduzidas  pela  Medida \nProvisória  no  2.189­49,  de  23  de  agosto  de  2001,  art.  18,  a  DCTF  retificadora,  quando \nadmitida, tem os mesmos efeitos da original (art. 9º, I, da IN RFB no 1.110, de 2010). \n\nDe acordo com a IN citada acima, que é a mais recente, somente não seriam \nadmitidas  para  reduzir  o  tributo  declarado  as  DCTF  retificadoras  relativas  a  tributos  cuja \ncobrança  tenha  sido  enviada  à Procuradoria­Geral  da  Fazenda Nacional  ou  que  tenham  sido \nobjeto de exame em procedimento de fiscalização. \n\nObviamente,  não  foi  o  que  ocorreu  nos  presentes  autos,  uma  vez  que  o \nprocedimento eletrônico referiu­se à declaração de compensação e não à DCTF. \n\nPortanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação  não  impedia  a \nDCTF retificadora, que, por sua vez, substituiu completamente a original. \n\nPara que não houvesse tal situação, a Receita Federal teria que prever que o \ndespacho  de  não  homologação  da  declaração  de  compensação,  baseado  na  inexistência  de \nsaldo de crédito pela sua alocação a débito declarado em DCTF, fosse causa de não admissão \nda DCTF. \n\nComo  não  é,  a  DCTF  retificadora  apresentada  alterou  a  situação  jurídica \nanteriormente constatada pelo despacho decisório, de que inexistiria indébito pela ausência de \nsaldo de crédito. \n\nDiante  do  quadro  acima  exposto,  conclui­se  que,  primeiramente,  as \ncompensações  foram  não  homologadas  corretamente,  de  acordo  com  os  fatos  existentes  à \népoca do despacho decisório. \n\nO  acórdão  de  primeira  instância  considerou  não  demonstrado  o  direito  de \ncrédito, no que  tem  razão, mas, com a retificadora, o ônus de prova não era mais do sujeito \npassivo. \n\nDessa  forma,  tal  indébito  tem que ser devidamente apurado pela autoridade \nfiscal,  quanto  à  sua  liquidez  e  certeza.  Somente  após  tal  providência  é  que  eventualmente \npoderá ser denegada a compensação. \n\nPor fim, esclareça­se que a consideração de que a interessada também deveria \nter  provado  ter  suportado  o  ônus  financeiro  não  poderia  ter­lhe  sido  oposta  no  âmbito  de \njulgamento do processo, uma vez que tal matéria não foi objeto do despacho decisório. \n\nDe  toda  forma,  a  DRF  poderá  apurar  todos  os  elementos  que  julgar \nnecessários para reconhecer ou não o direito de crédito, além dos já constantes dos presentes \nautos. \n\nAssim, os autos devem retornar à delegacia de origem, para que o fisco apure \nos  indébitos,  mediante  procedimento  de  diligência,  para,  então,  o  parecer  ser  submetido  ao \nexame da seção competente da delegacia de origem, que deve novamente apreciar o mérito da \ncompensação. \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.919587/2009­26 \nAcórdão n.º 3302­01.729 \n\nS3­C3T2 \nFl. 198 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nÀ  vista  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para \ndeterminar  a  apuração  da  liquidez  e  certeza do  crédito  da  Interessada  pela  autoridade  fiscal, \nsubmetendo­se a homologação das compensações a novo despacho decisório. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 20/01/1998, 31/03/1998, 30/04/1998, 20/10/1998, 30/11/1998, 20/12/1998 ELEMENTOS DE PROVA. Os elementos de prova no processo administrativo são, quando não mais é possível comprovar, in loco, a situação descrita pelo contribuinte, a sua escrituração fiscal regulamente realizada. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Data do fato gerador: 20/01/1998, 31/03/1998, 30/04/1998, 20/10/1998, 30/11/1998, 20/12/1998 CRÉDITOS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS O creditamento relativo à devolução de mercadorias está condicionado ao cumprimento das condições previstas no artigo 152, inciso II, do RIPI/1998. Não satisfeitas estas é de se glosar os créditos por ilegítimos. ISENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. A norma que outorga isenção deve ser interpretada de forma restritiva como informa o artigo 111 do CTN (Lei 5.172/66). Portanto, o descumprimento de qualquer requisito previsto na norma reguladora do benefício dará ensejo á cobrança do imposto, dos juros e da penalidade aplicável. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.001199/2002­82 \nAcórdão n.º 3302­01.670 \n\nS3­C3T2 \nFl. 556 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco ­ Relator \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso voluntário  (fls. 543 a 546  (e­Processo)) apresentado em \n18 de maio de 2011 contra o Acórdão no 09­29.437, de 07 de maio de 2010, da 3ª Turma da \nDRJ/JFA (fls. 521 a 528),  cientificado em 18 de abril de 2011, que,  relativamente a auto de \ninfração  de  IPI  dos  períodos  de  entre  janeiro  e  dezembro  de  1998,  julgou  a  impugnação \nprocedente em parte, nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 10/01/1998 a 31/12/1998 \n\nCRÉDITOS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS \n\nO  creditamento  relativo  à  devolução  de  mercadorias  está \ncondicionado ao cumprimento das condições previstas no artigo \n152, inciso II, do RIPI/1998. Não satisfeitas estas é de se glosar \nos créditos por ilegítimos. \n\nLOCAÇÃO ­ FATO GERADOR DO IPI \n\nA  primeira  saída  do  produto  do  estabelecimento  industrial  a \ntítulo de locação caracteriza a ocorrência do fato gerador do IPI \nnos  termos  dos  artigos  29,  inciso  II,  e  31,  inciso  II,  letra  “a”, \nambos do RIPI/82, aprovado pelo Decreto 87.981/82 nos termos \ndos artigos 32,  inciso  II, e 35,  inciso  II,  letra “a”, do RIPI/98, \naprovado pelo Decreto nº 2.637, de 1998. \n\nDEVOLUÇÃO DE PRODUTOS IMPORTADOS. IMUNIDADE. \n\nA devolução de produtos  industrializados para o  exterior  estão \nalbergadas pelo instituto da imunidade previsto no art. 153, § 3º, \ninciso III, da Constituição da República de 1988. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 10/01/1998 a 31/12/1998 \n\nELEMENTOS DE PROVA.  \n\nFl. 556DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.001199/2002­82 \nAcórdão n.º 3302­01.670 \n\nS3­C3T2 \nFl. 557 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOs elementos de prova no processo administrativo são, quando \nnão mais é possível comprovar, in loco, a situação descrita pelo \ncontribuinte, a sua escrituração fiscal regulamente realizada. \n\nINFRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \n\nO ônus de carrear aos autos os elementos de prova capazes de \nconfirmar  a  prática  da  infração  é  da  fiscalização,  devendo  ser \nafastada  qualquer  acusação  baseada  na  simples  presunção  de \nque o fato tenha ocorrido. \n\nISENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. \n\nA  norma  que  outorga  isenção  deve  ser  interpretada  de  forma \nrestritiva  como  informa  o  artigo  111  do  CTN  (Lei  5.172/66). \nPortanto,  o  descumprimento  de  qualquer  requisito  previsto  na \nnorma  reguladora  do  benefício  dará  ensejo  á  cobrança  do \nimposto, dos juros e da penalidade aplicável. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nO  auto  de  infração  foi  lavrado  em  06  de  junho  de  2002,  de  acordo  com  o \ntermo de fls. 14 a 26. \n\nA Primeira Instância assim resumiu o litígio: \n\n[...] \n\nA descrição pormenorizada dos fatos que levaram à autuação foi \nrealizada  pela  autoridade  fiscal  no  documento  intitulado \nDESCRIÇÃO  DOS  FATOS,  juntado  às  fls.  14/26.  Os \nfundamentos  fáticos para cada  item do auto de  infração são os \nseguintes: \n\n1­ GLOSA DE CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO / RETORNO DE \nPRODUTOS \n\nConsiderando  que  o  procedimento  adotado  pela  autuada,  de \nescriturar as notas  fiscais de devolução no  livro de Registro de \nEntradas, e de não manter escrituração do Livro de Registro de \nControle da Produção e do Estoque, Mod. 3, ou controle similar \nestá em desacordo com o estatuído na alínea “b” do Inciso II do \nArt.  152  do  RIIPI!98,  os  créditos  de  IPI  apropriados  em  sua \nconta  corrente  fiscal  decorrente  de  devoluções/retornos  de \nprodutos se revelam ilegítimos, consoante pacífico entendimento \nfirmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, através dos \nAcórdãos CSRF/02.0138 e CSRF/02. 139, além dos dispositivos \nlegais citados anteriormente. \n\n2­ FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO EM OPERAÇÕES DE \nCONSERTO,  MANUTENÇÃO,  REPARO  E  GARANTIA  DO \nFABRICANTE \n\nO  estabelecimento  industrial  ou  equiparado  não  recolheu  e/ou \nrecolheu a menor o imposto por não ter procedido ao estorno de \ncréditos  por  consertos,  reparos,  manutenções  e  trocas  de \n\nFl. 557DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.001199/2002­82 \nAcórdão n.º 3302­01.670 \n\nS3­C3T2 \nFl. 558 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nequipamentos  em  garantia,  consoante  o  Art.  100  Inc.  I  alínea \n“e”  c/c  Art.40  Incs.  XI  e  XII  do  RIPI/82.  Verificando  o  Livro \nRAIPI,  Mod.  8,  n  01/98,  cópia  anexa,  constatamos  não  haver \nqualquer  espécie  de  estorno  de  créditos  no  campo  010  ­ \n“Estorno de Créditos”, que é o campo próprio para tal fim. \n\nNo  item  2.5  abaixo,  relacionamos  na  integra  todas  as  notas \nfiscais  de  “Devolução  de  Conserto”  encontradas  na  apuração \nfiscal, e os valores totais por período de apuração. \n\nA seguir , em 2.6, no quadro demonstrativo, apuramos os valores \npercentuais  do  montante  dessas  notas  em  relação  aos  valores \ncontábeis das saídas. \n\nEm 2.7, finalmente, é calculado para cada período de apuração \no  montante  em  reais  do  crédito  a  ser  estornado,  mediante  a \naplicação  dos  percentuais  obtidos  em  2.6  aos  respectivos \ncréditos dos períodos, sendo os valores assim obtidos estornados \nde oficio. \n\n3­  FALTA  DE  LANÇAMENTO  DE  IPI  SAIDAS  EM \nDEMONSTRAÇÃO / VENDAS \n\nAs saídas de produtos tributados a título de “demonstração” em \nempresas  clientes  e “simples  remessa” nos CFOPs 5.99  e 6.99 \nestão  sujeitas a  lançamento de  IPI,  pois  inexiste previsão  legal \npara  a  suspensão  nestas  situações,  com  exceção  dos  casos  e \ncondições  previstos  no  RIPI/82,  Arts.  37,  38,  39  e  40.  Não \natendidas  estas  condições,  o  imposto  é  exigido, \nindependentemente do título jurídico da operação de saída. \n\nNo  caso  de  vendas,  algumas  destas  operações  com  isenção \nestavam  em  desacordo  com  o  estatuído  na  própria  lei  que \nconcedeu o beneficio, a Lei 8248/91, Arts.4º e 9º, com a Portaria \nInterministerial  N  348,  de  05/10/1995,  que  estabelecem  as \ncondições  para  o  gozo  do  beneficio,  conforme  relatado  abaixo \nno  item  “Observações”.  Cópia  desta  Portaria  foi  acostada  ao \nAnexo I deste Auto. \n\n4­  FALTA  DE  LANÇAMENTO  DE  IPI  ­  DEVOLUÇÃO  DE \nMERCADORIAS TRIBUTADAS DE IMPORTAÇÃO PRÓPRIA \n\nA  fiscalizada  importou diversas partes e peças de reposição do \nJapão, fabricadas pela empresa SEKONIK, relativas às leitoras \nóticas  SEKONIK  Mods.  SR3O7V,  60  1V,  607V,  730  e  outras, \nleitoras  estas  que  aqui  são  revendidas  pela  própria HS HARD \nSOFT no CFOP 5.12 / 6.12 (Venda de Mercadorias Adquiridas \nde Terceiros). Tais  leitoras e  suas partes e peças de  reposição, \nna  importação  estão  sujeitas  à  jncidência  de  IPI  à  alíquota  de \n15%,  conforme  verificamos  nas  DI’s,  e  adentram  o \nestabelecimento  importador  abrigadas  sob  o  CFOP  3.12, \ngerando crédito pelo IPI pago no desembaraço aduaneiro. Logo \nao  serem devolvidas ao  fabricante  japonês,  a NF de devolução \ndeverá  ter  destaque  de  IPI  obrigatoriamente.  Inexiste  previsão \nlegal para que o imposto deixe de ser destacado na saída. \n\nFl. 558DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.001199/2002­82 \nAcórdão n.º 3302­01.670 \n\nS3­C3T2 \nFl. 559 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n5­ GLOSA DE CRÉDITOS BÁSICOS INDEVIDOS NOS CFOPs \n1.12 e 2.12 \n\nA  fiscalizada creditou na Livro Registro de Entradas, Mod.  I, e \ntransportou para o Livro RAIPI, Mod. 8, créditos indevidos por \nCompras  Para  Comercialização  nos  CFOPs  1.12  e  2.12, \nreferentes  a  mercadorias  adquiridas  no  mercado  interno  para \nrevenda. \n\nO  caso  de  créditos  por  mercadorias  adquiridas  no  mercado \ninterno  para  comercialização  não  está  contemplado  nas \nhipóteses previstas no Art. 82 do RIPI/82. \n\n6­  FALTA  DE  LANÇAMENTO  DE  IPI  NA  1ª  SAIDA  POR \nLOCAÇÃO \n\nO  estabelecimento  deu  saída  a  leitoras  óticas  em  locação  sem \nefetuar  lançamento  de  IPI  por  ocasião  da  primeira  saída, \nconforme preconiza o Art. 31, Inc. II, alínea “a” do RIPI/82. \n\nIntimado  do  auto  de  infração  em  06/06/2002,  a  autuada \napresentou  em  05/07/2002  a  sua  defesa,  que  se  baseia  nos \nseguintes argumentos: \n\n1­GLOSA  DE  CRÉDITOS  POR  DEVOLUÇÃO/RETORNO  DE \nPRODUTOS \n\nNeste  item  de  glosa  alega  que  “o  simples  fato  de  não  ser \nescriturado  o  Livro  Mod.  3  não  elide  o  direito  ao  crédito \nefetuado, pois  trata­se de norma meramente acessória,  e que o \nautuado adota sistema equivalente”. \n\n2­FALTA DE  ESTORNO DE CRÉDITO EM OPERAÇÕES DE \nCONSERTO,  MANUTENÇÃO,  REPARO  E  GARANTIA  DO \nFABRICANTE \n\nInforma que nos casos mencionados pela fiscalização não houve \naplicação  de  peças,  estando  o  conserto  restrito  à  limpeza  dos \ncabeçotes da leitoras. \n\n3­FALTA  DE  LANÇAMENTO  DE  IPI  NAS  SAÍDAS  EM \nDEMONSTRAÇÃO / VENDAS \n\nNeste  item  vem  dizendo  que  a  sua  única  falha  foi  não  ter \nmencionado no  documento  fiscal  o  dispositivo  que  amparava  a \nisenção,  o  que  no  seu  entender  não  seria  suficiente  para  lhe \nretirar o direito à isenção. \n\nAlega  ainda  que  a  isenção  foi  conferida  ao  produto  leitora, \nclassificado na posição 84 71 99 06 00, não importando a marca \ncomercial de tal produto. \n\n4­FALTA  DE  LANÇAMENTO  DE  IPI  ­  DEVOLUÇÃO  DE \nMERCADORIAS TRIBUTADAS DE IMPORTAÇÃO PRÓPRIA \n\nNo que se refere ás devoluções constantes deste item a autuada \nse  insurgiu  apenas  com  relação  à  cobrança  do  IPI  referente  á \n\nFl. 559DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.001199/2002­82 \nAcórdão n.º 3302­01.670 \n\nS3­C3T2 \nFl. 560 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nnota fiscal nº 2291, alegando que o seu retorno para o exterior \nse deu por motivo de defeito, ocorrendo o retorno da mercadoria \napós  o  conserto.  Apresentou  documentos  com  a  finalidade  de \ncomprovar o alegado. \n\n5­GLOSA DE CRÉDITOS BÁSICOS  INDEVIDOS NOS CFOPs \n1.12 e 2.12 \n\nAqui  sua  alegação  é  de  que  houve  erro  no  preenchimento  dos \ndocumentos  fiscais.  O CFOP  correto  seria  o  de  compras  para \nindustrialização e não para comercialização. \n\nApresentou notas fiscais de entrada onde constam registrados o \nCFOP referente a vendas para comercialização. \n\n6­FALTA  DE  LANÇAMENTO  DE  IPI  NA  1ª  SAIDA  POR \nLOCAÇÃO \n\nInicia sua argumentação afirmando que de fato não destacou o \nIPI nas primeiras saídas pra locação. Alega, porém, que com o \nretorno  de  tais  máquinas  propiciaria  o  creditamento \ncorresponde, “o que anularia a pendência fiscal”. \n\nEncerra sua peça impugnatória da seguinte forma: \n\n“Em  vista  de  tudo  quanto  foi  exposto,  requer  a  V.Sa.  se  digne \nmandar seja retificado o Auto de Infração em quest~o,com o que \nficara satisfeito o DIREITO...” \n\nA  Primeira  Instância  considerou  indevido  o  auto  de  infração  em  relação  à \nfalta de lançamento de IPI nas devoluções de mercadorias tributadas de importação própria e à \nfalta  de  estorno  de  crédito  em  operações  de  conserto,  manutenção,  reparo  e  garantia  do \nfabricante. \n\nNo recurso, a Interessada alegou, inicialmente, a ocorrência de decadência e \nde prescrição intercorrente no processo administrativo. \n\nQuanto à glosa de créditos por devolução ou retorno de produtos, alegou ser \ninverídica a acusação de falta de escrituração do livro modelo 3 ou equivalente. \n\nEm  relação  à  falta  de  lançamento  de  IPI  nas  saídas  de  leitoras  óticas  não \nisentas,  alegou que  todas  as  leitoras  seriam  isentas  e que  a  falta  da  expressão  “isenção”  nas \nnotas fiscais não descaracterizaria a isenção. \n\nNo tocante à glosa de créditos básicos de CFOP 1.12 e 2.12, alegou que, não \nse tratando de itens destinados a revendas e, sim, empregados na produção, os créditos seriam \nlegítimos. \n\nCom referência à falta de lançamento do IPI na 1ª saída relativa à locação de \nprodutos,  alegou  não  haver  “Nada  a  considerar,  tendo  em  vista  que,  de  fato,  não  houve \npagamento do IPI quando da saída dos produtos”. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 560DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.001199/2002­82 \nAcórdão n.º 3302­01.670 \n\nS3­C3T2 \nFl. 561 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele devendo­se tomar conhecimento. \n\nInicialmente,  esclareça­se  que  a  Interessada  não  contestou,  no  recurso,  a \nquestão relativa à incidência do IPI na primeira saída a título de locação de mercadorias. \n\nNa  impugnação,  havia  alegado  que  existiria  crédito  no  retorno,  mas,  no \nrecurso, apenas disse que, de fato, não houve incidência, mas não repetiu a contestação, razão \npela qual se tornou definitiva a decisão de primeira instância. \n\nQuanto aos demais itens, a Recorrente não trouxe argumentos em seu recurso \nque afastassem os fundamentos do acórdão de primeira instância. \n\nEm  relação  ao  livro  modelo  3,  alegou  ter  controle  equivalente  e,  como \nressaltou  a  Primeira  Instância,  após  justificar  claramente  que  se  trataria  de  “presunção \nrelativa”, que não houve prova alguma da existência de tal livro \n\nNo caso concreto,  tem­se que a defendente apenas afirmou que \ntem  o meio  de  controle  alternativo,  sem  no  entanto  trazer  aos \nautos  quaisquer  provas  documentais  de  que  tais  controles \nexistem. \n\nConsidere­se,  ademais,  que  a  contribuinte  igualmente  não \ncomprovou o ressarcimento do preço cobrado pelas mercadorias \ndevolvidas.  É  certo  que  as  devoluções  poderiam  ter  ocorrido \nantes mesmo que qualquer pagamento fosse efetuado, porém isso \ndeveria ter sido esclarecido e devidamente demonstrado. \n\nTem­se, em suma, que os créditos lançados a título de devolução \nnão  se  revestem  de  legitimidade  tendo  em  vista  o \ndescumprimento dos requisitos previstos no artigo 152, inciso II, \ndo  RIPI/98,  aliado  este  à  ausência  no  processo  de  qualquer \nprova  material  clara  e  inequívoca  capaz  de  confirmar  o \nreingresso das pretensas mercadorias devolvidas ao estoque da \nempresa. \n\nQuanto  à  falta  de  lançamento  de  IPI  nas  saídas  em demonstração  e vendas \nreferentes às saídas de leitoras, destacam­se as seguintes considerações do acórdão de primeira \ninstância: \n\nNo caso concreto, como se observa do texto da portaria de fl. 28, \nos bens que atenderam aos requisitos são aqueles  relacionados \nno  anexo  I  desta  portaria,  sendo  tal  relação  exaustiva,  já  que \nsomente  aqueles  bens  passaram  pela  avaliação  do  Conin.  É \ndescabida, portanto, a alegação da impugnante de que todas as \nleitoras  óticas  de  sua  fabricação  estariam  beneficiadas  pela \nisenção,  já  que  apenas  os  modelos  LOHS  OPSCAN  3,  LOHS \nOPSCAN 3M E ENYA 2000 estavam amparados pelo benefício. \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.001199/2002­82 \nAcórdão n.º 3302­01.670 \n\nS3­C3T2 \nFl. 562 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOutro  ponto  de  destaque  é  a  previsão  contida  no  artigo  3º  da \nportaria  interministerial  que  prevê  que  “as  notas  fiscais \nrelativas  à  comercialização  do  bem  relacionado  no  anexo \ndeverão fazer expressa referência a esta Portaria”. \n\nIdêntica exigência já constava do RIPI/82, em seu artigo 244, a \nseguir transcrito: \n\n“Art.  244.  Sem  prejuízo  de  outros  elementos  exigidos  neste \nRegulamento, a Nota Fiscal dirá, conforme ocorra cada um dos \nseguintes casos: \n\n“I  –  ‘Isento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados’,  nos \ncasos  de  isenção  do  tributo,  seguida  da  declaração  do \ndispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;” \n\nTal redação foi repetida no artigo 318, inciso I, do RIPI/98. \n\nA  norma  que  outorga  isenção  deve  ser  interpretada  de  forma \nrestritiva  como  informa  o  artigo  111  do  CTN  (Lei  5.172/66). \nPortanto,  a  autoridade  administrativa  está  vinculada ao  objeto \nprevisto na lei, cabendo apenas a verificação do atendimento dos \nrequisitos por ela estabelecidos. \n\nPortanto,  vê­se  que  não  se  trata  de  mera  falta  de  indicação  da  norma  de \nisenção nas notas fiscais. \n\nNo  tocante  à  glosa  de  créditos  básicos  indevidos  (CFOP  1.12  e  2.12),  a \nalegação  de que  teria  havido  apenas  erro  na  informação  dos  códigos  nas  notas  fiscais  não  é \nsuficiente  para  socorrer  a  Interessada,  diante  do  fato  de  que  não  houve  prova  alguma  da \nindustrialização  alegada.  Considerem­se,  ainda,  os  seguintes  fundamentos  do  acórdão  de \nprimeira instância: \n\nFicou claro, então, que a impugnante não foi capaz de trazer ao \nprocesso um único elemento sequer que pudesse afastar de modo \nveemente a informação contida nos referidos documentos fiscais \nou, ao menos, que possuísse um grau de veracidade a suscitar no \njulgador  dúvida  capaz  de  justificar  a  realização  de  perícia  ou \ndiligência esclarecedoras. \n\nDeste  modo,  o  deslinde  da  controvérsia  encontra­se  hoje  nas \nprovas  possíveis  e  disponíveis  à  verificação da  legitimidade  do \ncrédito  glosado,  ou  seja,  nas  notas  fiscais  de  entrada  e/ou  no \nLivro de Registro de Entrada da própria impugnante. \n\nDo que consta dos documentos fiscais em questão e do Livro de \nRegistro de Entradas se tira a conclusão que a mensagem que o \ncontribuinte  dirige  ao  Fisco  afirma  que  este  realizou  compras \npara comercialização. Apenas isso. \n\nInfelizmente,  é  do  que  disponho  e  do  que  é  possível  dispor \natualmente,  tendo  em  vista  ser  impraticável  obter  a  certeza  de \nque,  em  1998,  o  contribuinte  realmente  utilizou  aquelas \nmercadorias  como  matéria­prima  na  industrialização  dos  seus \nprodutos.  \n\nFl. 562DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 18471.001199/2002­82 \nAcórdão n.º 3302­01.670 \n\nS3­C3T2 \nFl. 563 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nÉ das  citadas notas  fiscais  e do Livro de Registro de Entradas \nque  depreendo  o  fato  ocorrido  naquele  momento,  visto  que  a \nprova  possível  (notas  fiscais  e  Livro),  verificados  pela \nfiscalização, me leva a concluir nestes termos: apenas houve, em \nrelação àquelas operações descritas nas notas fiscais, compra de \nmercadorias para comercialização. \n\nÀ vista  do  exposto,  adoto  os  fundamentos  cabíveis  do  acórdão  de primeira \ninstância,  com  fulcro  no  art.  50,  §  1º,  da  Lei  n.  9.784,  de  1998,  para  negar  provimento  ao \nrecurso voluntário. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 563DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.\nNo caso de venda à empresa comercial exportadora, para usufruir do benefício do crédito presumido, cabe à contribuinte comprovar o fim específico de exportação para o exterior, demonstrando que os produtos foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.\nPROVAS DAS ALEGAÇÕES.\nSão incabíveis alegações genéricas. Os argumentos aduzidos deverão ser acompanhados de demonstrativos e provas suficientes que os confirmem.\nCRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS.\nOs conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem são os admitidos na legislação aplicável ao IPI. Portanto, só integram a base de cálculo do crédito presumido instituído pela Lei nº 9.363/96 os insumos consumidos na produção que entrem em contato direto com o produto fabricado, não abrangendo os gastos gerais de produção.\nPRODUÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. CAL VIRGEM.\nA cal virgem, utilizada para alterar as características da cana-de-açúcar de modo evitar a proliferação de bactérias, caracteriza-se como produto consumido no processo de fabricação de açúcar e álcool e, assim, como insumo, para efeito de crédito de IPI.\nVARIAÇÕES CAMBIAIS.\nOs ajustes decorrentes de variações cambiais efetuados por meio de notas fiscais complementares emitidas depois da saída das mercadorias do estabelecimento industrial devem ser excluídos da composição do valor da receita de exportação e desconsiderados no cálculo do crédito presumido de IPI.\nCRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO. CÕMPUTO DO TOTAL DOS INSUMOS.\nA base de cálculo do crédito presumido é determinada pela aplicação do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional sobre o valor total das aquisições destinadas à produção (industrialização), acumuladas desde o início do ano até o mês a que se refere o crédito. O resultado do crédito presumido do mês corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração, diminuído dos valores obtidos e utilizados nos meses anteriores.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13866.000152/2001-63", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5199852", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-001.938", "nome_arquivo_s":"Decisao_13866000152200163.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO", "nome_arquivo_pdf_s":"13866000152200163_5199852.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito ao crédito na aquisição de cal virgem, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó, relatora. Designado o conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor. O conselheiro Gileno Gurjão Barreto declarou-se impedido.\n\n(Assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nMARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ - Relatora\n\n(Assinado digitalmente)\nJOSÉ ANTONIO FRANCISCO - Redator designado\nEDITADO EM: 11/02/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-30T00:00:00Z", "id":"4538241", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:02.897Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394861342720, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2340; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 982 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n981 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13866.000152/2001­63 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­001.938  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  30 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  Ressarcimento­ Crédito Presumido de IPI­ Compensação \n\nRecorrente  NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  EMPRESA  COMERCIAL \nEXPORTADORA.  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO.  ÔNUS  DA \nPROVA. \n\nNo  caso  de  venda  à  empresa  comercial  exportadora,  para  usufruir  do \nbenefício  do  crédito  presumido,  cabe  à  contribuinte  comprovar  o  fim \nespecífico  de  exportação  para  o  exterior,  demonstrando  que  os  produtos \nforam remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de \nexportação  ou  para  recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa \ncomercial exportadora. \n\nPROVAS DAS ALEGAÇÕES. \n\nSão  incabíveis  alegações  genéricas.  Os  argumentos  aduzidos  deverão  ser \nacompanhados de demonstrativos e provas suficientes que os confirmem. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS. \n\nOs  conceitos  de  produção,  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial  de  embalagem  são  os  admitidos  na  legislação  aplicável  ao  IPI. \nPortanto, só integram a base de cálculo do crédito presumido instituído pela \nLei nº 9.363/96 os insumos consumidos na produção que entrem em contato \ndireto  com  o  produto  fabricado,  não  abrangendo  os  gastos  gerais  de \nprodução. \n\nPRODUÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. CAL VIRGEM.  \n\nA  cal  virgem,  utilizada  para  alterar  as  características  da  cana­de­açúcar  de \nmodo  evitar  a  proliferação  de  bactérias,  caracteriza­se  como  produto \nconsumido  no  processo  de  fabricação  de  açúcar  e  álcool  e,  assim,  como \ninsumo, para efeito de crédito de IPI. \n\nVARIAÇÕES CAMBIAIS. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n86\n\n6.\n00\n\n01\n52\n\n/2\n00\n\n1-\n63\n\nFl. 984DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nOs  ajustes  decorrentes  de  variações  cambiais  efetuados  por  meio  de  notas \nfiscais  complementares  emitidas  depois  da  saída  das  mercadorias  do \nestabelecimento  industrial  devem  ser  excluídos  da  composição  do  valor  da \nreceita de exportação e desconsiderados no cálculo do crédito presumido de \nIPI. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  APURAÇÃO.  CÕMPUTO  DO  TOTAL  DOS \nINSUMOS. \n\nA  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  é  determinada  pela  aplicação  do \npercentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita \noperacional  sobre  o  valor  total  das  aquisições  destinadas  à  produção \n(industrialização), acumuladas desde o início do ano até o mês a que se refere \no crédito. O resultado do crédito presumido do mês corresponderá ao total do \ncrédito presumido acumulado desde o  início do ano até o mês da apuração, \ndiminuído dos valores obtidos e utilizados nos meses anteriores. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito ao crédito na aquisição de \ncal  virgem,  nos  termos  do  voto  do  Redator.  Vencida  a  Conselheira  Maria  da  Conceição \nArnaldo  Jacó,  relatora. Designado  o  conselheiro  José Antonio  Francisco  para  redigir  o  voto \nvencedor. O conselheiro Gileno Gurjão Barreto declarou­se impedido. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ ­ Relatora \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJOSÉ ANTONIO FRANCISCO ­ Redator designado \n\nEDITADO EM: 11/02/2013 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Walber José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nFl. 985DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\nProcesso nº 13866.000152/2001­63 \nAcórdão n.º 3302­001.938 \n\nS3­C3T2 \nFl. 983 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  em  17/02/2012,  em  face  do \nAcórdão 14­35.864 da 8ª Turma da DRJ/RPO proferido em sessão de 22 de novembro de 2011, \nque,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade, \nsegundo a ementa e dispositivo a seguir transcritos: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  \n\nA  matéria  submetida  a  glosa  em  revisão  de  pedido  de \nressarcimento de crédito presumido de IPI, não especificamente \ncontestada na manifestação de inconformidade, é reputada como \nincontroversa, e é insuscetível de ser trazida à baila em momento \nprocessual subseqüente.  \n\nVENDAS  PARA  EMPRESAS  COMERCIAIS  EXPORTADORAS \nCOM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.  \n\nDiante  do  conceito  dado  à  expressão  “empresa  comercial \nexportadora” em diferentes oportunidades pela SRF e pelo MF, \nconclui­­se que  são admitidas no cálculo do crédito presumido \nas  vendas  a  empresas  comerciais  exportadoras  com  o  fim \nespecífico de exportação, nos  termos da Lei nº 9.532, de 1997, \nart. 39, § 2º, e não apenas as vendas a empresas enquadradas no \nDecretolei n° 1.248, de 1972.  \n\nVENDAS PARA EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS.  \n\nNão  geram  direito  ao  crédito  presumido,  as  vendas  para \nempresas  comerciais  exportadoras  quando  não  restar \ncomprovada  a  saída  dos  produtos  com  o  fim  específico  de \nexportação nos termos da legislação do IPI. \n\nÔNUS DA PROVA.  \n\nCabe ao  interessado o ônus da prova dos  fatos  constitutivo do \ndireito que pleiteia. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. VARIAÇÕES CAMBIAIS.  \n\nO valor das variações cambiais não compõe o valor da receita \nde exportação no cálculo do crédito presumido de IPI.  \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS.  \n\nOs  conceitos  de  produção,  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  são  os  admitidos  na \nlegislação aplicável ao IPI, não abrangendo os gastos gerais de \nprodução.  \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.  \n\nA  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  é  determinada  pela \naplicação  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a \n\nFl. 986DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\n \n\n  4\n\nreceita de exportação e a receita operacional sobre o valor total \ndas aquisições destinadas à produção.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nAcórdão \n\nAcordam  os  membros  da  8ª  Turma  de  Julgamento,  por \nunanimidade  de  votos,  julgar  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade.” \n\nA  contribuinte  efetuou  em  20/08/2001  pedido  de  ressarcimento  de  IPI, \nreferente ao 2  º Trimestre do ano­calendário de 2001,  inicialmente no valor de R$ 79.069,28 \n(setenta e nove mil, sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), relativo à crédito presumido \ndo  Imposto  sobre Produtos  Industrializados  ­  IPI,  como ressarcimento da contribuição para o \nPIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  a  Seguridade  Social­COFINS,  incidentes  sobre  as \nrespectivas  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmateriais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação para \no  exterior,  de  que  trata  a  Lei  n°  9.363,  de  13  de  dezembro  de  1996,  regulamentado  pela \nInstrução Normativa SRF n° 23/97, e pela Portaria MF n° 38/97.  \n\nApresentou  também,  ainda  em  20/08/2001,  pedido  de  compensação  deste \ncrédito com débito próprio de IRPJ (código 2362), referente ao PA de jul/2001. \n\nEm  29/05/2002  solicita  retificação  do  valor  do  pedido  de  ressarcimento, \nalterando  o  valor  inicial  para  o  valor  de  R$67.162,19,  esclarecendo  que  o  valor  utilizado \nindevidamente no valor de R$11.907,09 foi recolhido com acréscimos legais consoante xerox \ndo DARF anexo e,  em decorrência,  retifica,  na mesma data,  o pedido de compensação, para \najustar o valor do crédito a ser compensado, consoante documentos de fls. 45 a 47. , \n\nA  interessada  é  uma  empresa  agro­industrial  do  setor  sucroalcooleiro, \ndestinada  à  plantação,  extração  e  industrialização  da  cana­de­açúcar,  para  produção  e \ncomercialização nos mercados interno e internacional de álcool, açúcar e seus derivados. \n\nEm  decorrência  desse  e  de  outros  pedidos  de  ressarcimentos  de  IPI  foi \nexpedido Mandado de Procedimento Fiscal — ­ Fiscalização ­MPF nº 08.1.07.00­2005­00084­\n2, para dar início a procedimento de auditoria do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), \npara análise do crédito presumido de  IPI no período de  janeiro de 1998 a setembro de 2002, \nconforme MPF e Termo de Início da Ação Fiscal, com ciência em 02/03/2005. (fls.55 a 59). \n\nA autoridade  administrativa,  por meio do Despacho Decisório de  fls. 167 e \n168, reconhece parcialmente o direito creditório no valor de R$ 10.412,40, tendo em vistas as \nretificações procedidas e descritas na informação fiscal de fls. 147/164 conforme transcreve­se \nresumidamente a seguir, do Acórdão recorrido: \n\n“a) Exclusão das exportações realizadas por terceiros, empresas \nnão constituídas sob a forma preconizada pelo inciso I, art. 2º do \nDecreto­Lei  nº  1.248/72  (trading  company),num  total  de  R$ \n4.893.806,40;  \n\nb)  Mudança  no  critério  de  rateio  dos  insumos  utilizados  nos \nprodutos  nãoacabados  e  nos  produtos  acabados  mas  não \nvendidos: desconsideração do método adotado pela contribuinte \ndenominado “ATR” (Açúcar Total Recuperável); \n\nFl. 987DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\nProcesso nº 13866.000152/2001­63 \nAcórdão n.º 3302­001.938 \n\nS3­C3T2 \nFl. 984 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nc) Utilização  de  insumos  não  admitidos  pela  legislação  do  IPI \n(cal virgem,condicionador de lama, fosfato, hipoclorito de sódio, \noptisperse, oxialqulatos em águas e sal grosso), no  total de R$ \n30.024,97; \n\nd) Glosa de  insumos utilizados na industrialização de produtos \nnão  exportados  (cana  de  açúcar  utilizada  na  produção  de \nálcool), no total de R$ 2.261.492,30; \n\ne)  Os  custos  das  matéria­sprimas,  produtos  intermediários  e \nmaterial  de  embalagem  utilizados  no  processo  dos  produtos \nexportados foram apurados conforme demonstrativo de fl. 139. \n\nRegularmente  cientificada,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de \ninconformidade  de  fls.  181/206,  instruída  com os documentos de  fls.  208/320, defendendo a \ninclusão,  no  cálculo  da  receita  de  exportação,  das  exportações  realizadas  por  empresas \ncomerciais  exportadoras, mesmo  que  não  estejam  formalizadas  como  uma  trading  company, \npor  considerar  que  se  encontra  atendido  o  fim  específico  de  exportação. Acrescentou  que  a \nexclusão desses valores afrontaria os princípios da legalidade e da isonomia. \n\nO  Acórdão  14­35.864  da  8ª  Turma  da  DRJ/RPO  ora  recorrido  resume  os \nargumentos de defesa da contribuinte da seguinte forma: \n\na) O  parágrafo  único  do  artigo  1º  da  lei  nº  9363/96,  ao  estabelecer  o \ncrédito  presumido  para  as  vendas  realizadas  para  empresas  comerciais \nexportadoras, o fez de forma ampla e irrestrita, abrangendo todas as empresas \nque  tenham  por  objeto  social  a  comercialização  e  exportação  de  produtos, \nainda que não atendam aos requisitos exigidos pelo Decreto­lei nº 1.248/72. \nEm  nenhum  momento  o  texto  legal  determina  ou  condiciona  que  a \nexportação  somente  gerará  o  benefício  quando  a  empresa  comercial \nexportadora,  adquirente  dessas  mercadorias,  for  constituída  conforme  os \nrequisitos previstos no artigo 2º do Decreto­lei nº 1.248/72; \n\nb) Todos os insumos (que sofreram glosa), apesar de não integrarem o \nproduto final, são integralmente consumidos durante o processo de produção \ndo  açúcar  e  do  álcool,  sendo,  portanto,  produtos  intermediários  essenciais \npara a fabricação das mercadorias. \n\nNegar o direito pleiteado pela empresa é negar vigência ao artigo 2º da \nLei  nº  9.363/96,  que  admite  ser  a  base  de  cálculo  do  benefício  o  total  das \naquisições.  \n\nc)  A  exclusão  de  parte  da  cana  de  açúcar  destinada  à  fabricação  de \nálcool  é  indevida,  pois  a  apuração  do  crédito  presumido  é  o  resultado  do \npercentual  da  receita  de  exportação  sobre  o  valor  total  dos  insumos \nadquiridos,  justamente  para  quantificar  o  custo  dos  insumos  aplicados  no \nmontante  exportado.  Assim,  se  um  insumo  é  utilizado  tanto  para  produtos \nexportados como para os vendidos no mercado interno, a própria fórmula de \ncálculo  do  benefício  trata  de  conceder  o  crédito  para  àqueles  insumos  que \nforam  utilizados  na  industrialização  dos  produtos  exportados.  Aceitar  o \nprocedimento  fiscal  implicaria  em  reduzir  ainda mais  a  base  de  cálculo  do \ncrédito  presumido,  mitigando  o  benefício  fiscal  em  exame,  visto  que  a \nprópria fórmula do benefício automaticamente já exclui essa parcela. \n\nFl. 988DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\n \n\n  6\n\nPor  fim,  solicitou  que  seja  conhecida  e  provida  a  manifestação  de \ninconformidade,  para  que  seja  cancelada  a  decisão  da  DRF,  com  a \nhomologação do ressarcimento e da compensação. \n\nEm  vistas  das  alegações  da  interessada,  os  autos  foram  baixados  em \ndiligência  (Resolução nº 1.521  ­ 8a Turma da DRJ/POR,  fls. 326/327) para que a autoridade \nadministrativa  verificasse  se  as  vendas  para  a  empresa  S/A  Fluxo  Comércio  e  Assessoria \nInternacional,  Comércio  e  Indústria  Brasileiras  Coinbra  S/A,  Nova  Trading  S/A  e  Usina \nItamarati  S/A  cumpriram  os  requisitos  do  artigo  2º,  §  1º,  II,  da  IN  23/97,  ou  seja,  se  foi \ncumprido o fim específico de exportação, e se essas empresas apresentaram os documentos de \nque trata o artigo 12 da Instrução Normativa. \n\nO  resultado  da  diligência  consta  da  Informação  Fiscal  de  fls.  814/820,  no \nqual restaram constatadas, em relação a cada empresa, as seguintes conclusões: \n\na) Nova Trading S/A: tendo em vista que somente constam documentos que \ncomprovam a efetividade da exportação relativa à nota fiscal n ° 36414, esta deverá integrar a \nbase de cálculo do crédito presumido de IPI. As demais vendas não serão consideradas com o \nfim específico de exportação, razão pela qual devem ser mantidas as glosas relativas às notas \nfiscais n°s 33948, 34479 e 34648. Consta na nota fiscal nº 34648 (fl. 94), que esta se refere ao \ncomplemento  de preço  relativo  à nota  fiscal  nº  33948,  ou  seja,  refere­se  à variação cambial, \nnão sendo portanto, uma receita de exportação que deva compor a base de cálculo das receitas \nde exportação; \n\nb)  S/A  Fluxo  Comércio  e  Assessoria  Internacional,  Usina  Itamarati  S/A  e \nComércio e Indústria Brasileiras Coinbra S/A: as vendas efetuadas junto a estas exportadoras \ndeverão integrar a base de cálculo do crédito presumido de IPI. \n\nCientificada  do  resultado  da  diligência,  a  empresa  apresentou manifestação \nde fls. 822/825, vol.6, na qual teceu os seguintes comentários: \n\na)  Mesmo  que  se  entenda  pela  ausência  de  demonstração,  pela  empresa \ncomercial  exportadora  Nova  Tranding  S/A,  de  que  as  vendas  tinham  efetiva  finalidade  de \nexportação, é evidente que isso não poderá impactar no cálculo do crédito presumido, uma vez \nque, nos próprios termos do art. 12 da IN 23/97, compete à empresa comercial exportadora a \napresentação  dos  documentos  comprobatórios  da  operação  de  exportação  dos  produtos \nadquiridos das empresas exportadoras de mercadorias nacionais; \n\nb)  Se  a  própria  IN  23/97  já  prevê  as  conseqüências  de  um  eventual \ninadimplemento das obrigações exigidas das empresas comerciais exportadoras, não há como \nse  admitir,  adicionalmente,  a  imposição  de  um  prejuízo  complementar  à  pessoa  jurídica \nprodutora,  até  porque,  se  a  IN  23/97  contempla  a  necessidade  de  pagamento  do  valor \nequivalente ao crédito presumido pela primeira, presume­se o seu reconhecimento no cálculo \ndo direito creditório da segunda. \n\nAo  proceder  a  análise  dos  autos  a  autoridade  julgadora  de  1ª  instância \nadministrativa  federal  decidiu  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade, \nsegundo as razões expedidas no voto condutor, que resumidamente demonstra­se a seguir: \n\n·  Matéria  não  contestada  ­  a  manifestante  não  questionou  uma  das \nretificações efetuada pela fiscalização na apuração do crédito presumido: mudança no critério \nde rateio dos  insumos aplicados na produção dos produtos não acabados e acabados mas não \nvendidos, a qual reputa­se incontroversa; \n\nFl. 989DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\nProcesso nº 13866.000152/2001­63 \nAcórdão n.º 3302­001.938 \n\nS3­C3T2 \nFl. 985 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n· Exclusão das vendas a empresas exportadoras  ­ a autoridade  julgadora \nde 1ª instância efetua extensa análise à legislação que trata da matéria e afirma que: diante do \nconceito dado à expressão “empresa comercial exportadora” em diferentes oportunidades pela \nSRF e pelo MF,  conclui­se que  são  admitidas,  no cálculo do crédito presumido, as vendas a \nempresas  comerciais  exportadoras com o  fim específico de exportação, nos  termos da Lei nº \n9.532, de 1997, art. 39, § 2º, e não apenas as vendas a empresas favorecidas pelo tratamento \ntributário  do  Decreto­lei  n°  1.248,  de  1972.  Assim,  defende  que  devem  ser  incluídas,  no \ncálculo  do  crédito  presumido,  as  receitas  de  vendas  para  empresas  comerciais  exportadoras, \nindependente  de  serem  favorecidas  pelo  tratamento  tributário  do  Decreto­lei  no  1.248/72, \ndesde que estas vendas tenham o fim específico de exportação.  \n\nMas,  por  outro  lado,  ressalva  a  questão  do  ônus  da  prova  em  pedidos \nadministrativos. Assim, no caso em concreto, o administrado deve carrear aos autos as provas \nque  dão  lastro  ao direito  creditório  reclamado. Trata­se de postulado do Código de Processo \nCivil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e adotado de forma subsidiária na \nesfera  administrativa  tributária.  Ou  seja,  a  empresa  deve  provar  o  que  alegou  em  sua \nimpugnação:  que  as  vendas  para  as  empresas  comerciais  exportadoras  cumpriram  o  fim \nespecífico de exportação. Afirma que a condição estabelecida no parágrafo único do art. 1º da \nLei  nº  9.363/96,  é  que  a  venda  do  produto  seja  com  o  fim  específico  de  exportação,  cuja \ndefinição está no § 2º do art. 39 da Lei nº 9.532/97.  \n\nAfirma que “Não basta apenas comprovar a efetividade da exportação, deve­\nse  comprovar  que  a  operação  efetuada  (vendas  para  a  comercial  exportadora)  tenha  o  fim \nespecífico de exportação, ou seja, que os produtos vendidos (para exportação) sejam remetidos \ndiretamente  a  embarque  para  o  exterior  ou  a  recinto  alfandegado,  por  conta  e  ordem  do \nadquirente (empresa comercial exportadora)”. Relativamente às notas fiscais nºs 33948, 34479 \ne 34648 de vendas efetuadas à Nova Trading S/A, tal circunstância não restou comprovada no \nprocesso,  não  há  qualquer  indicação  de  que  os  produtos  vendidos  à  empresa  comercial \nexportadora Nova Trading S/A, foram remetidos diretamente a embarque para o exterior ou a \nrecinto alfandegado, por conta e ordem do adquirente, e dessa forma, as mesmas não podem ser \nconsideradas  como  receita  de  exportação  utilizada  na  determinação  do  cálculo  do  crédito \npresumido de IPI. \n\nCom  base  nas  informações  fiscais  de  fls.  147/164  e  814/820,  refaz  o  valor \nacumulado das receitas de exportação, que passa a ser: \n\nAno­calendário de 2001 exportações realizadas até o 2° Trimestre \n\nDestinatário  CNPJ  Nº Nota Fiscal  Valor  Data de emissão \n\n    Jan/01     \n\nSatco Trading  01.811.229/000250  33.884  228.000,00  09/01/2001 \n\nSatco Trading  01.811.229/000250  33.961  228.000,00  11/01/2001 \n\nTotal de Janeiro/2001  456.000,00   \n\nTotal do 1º Trimestre de 2001  456.000,00   \n\n      Mai/01   \n\nFl. 990DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\n \n\n  8\n\nGlencore  Imp. \nExp. Ltda \n\n32.441.636/000599  36.200  1.691.422,80  09/05/2001 \n\n \n\nLouis  Dreyfus \nTrading \n\n  36.892  1.730.624,70  30/05/2001 \n\nLouis  Dreyfus \nTrading \n\n  36.603  730.200,00  24/05/2001 \n\nNova Trading S/A  02.992.296/000108  36.414  452.684,40  18/05/2001 \n\nTotal de Maio/2001  4.604.931,90   \n\n      Jun/01   \n\nUsina  Itamarati \nS/A \n\n15.009.178/000170  37.582  330.000,00  21/06/2001 \n\nCoimbra  47.067.525/011142  37.560  754.500,00  21/06/2001 \n\nLouis  Dreyfus \nTrading \n\n  37.558  71.559,60  21/06/2001 \n\nLouis  Dreyfus \nTrading \n\n  37.028  498.771,00  05/06/2001 \n\nS/A Fluxo  11.137.338/000297  34.726  2.206.800,00  14/06/2001 \n\nSab Trading  42.354.274/000129  37.959  60.480,00  30/06/2001 \n\nTotal de Junho/2001  3.922.110,60   \n\nTotal do 2º Trimestre de 2001  8.527.042,50   \n\nTotal realizado até 2º Trimestre de 2001  8.983.042,50   \n\n \n\n· Variação Cambial ­ Sobre o pretendido cômputo, na receita de exportação, \nda variação cambial ocorrida entre a data de emissão da nota fiscal de exportação e a data do \nefetivo  embarque  os  produtos  (nota  fiscal  nº  34648),  demonstra  que  a  orientação  oficial \nespecífica da Secretaria da Receita Federal (SRF), em matéria de cálculo do crédito presumido \nde IPI, em resposta dada à questão 6, do “Perguntas e Respostas sobre Crédito Presumido do \nIPI”, encaminhado pela Nota MF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX n° 312, de 3 de agosto de 1998, \ndetermina que a  receita de exportação deve ser obtida com base nos valores escriturados nos \nlivros  Registro  de  Apuração  do  IPI  dos  estabelecimentos,  pelos  somatórios  dos  valores \nregistrados com Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 7.11 (saídas para o exterior \n–  vendas  da  produção  do  estabelecimento).  Ressalta  ainda,  a  orientação  do  “Perguntas  e \nRespostas – Pessoa Jurídica”, divulgada na página da SRF, na Internet; que o caput do art. 3º \nda Lei nº 9.363/96 determina que, para os efeitos dessa lei, a apuração do montante da receita \nde  exportação  seja  efetuada  nos  termos  das  normas  que  regem  a  incidência  da Contribuição \npara o PIS/Pasep e da Cofins, devendo­se considerar que o art. 9º da Lei nº 9.718/98, ao qual \nremete o caput do art. 3º da Lei n° 9.363/96, reza o seguinte: \n\nFl. 991DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\nProcesso nº 13866.000152/2001­63 \nAcórdão n.º 3302­001.938 \n\nS3­C3T2 \nFl. 986 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt.  9°  As  variações  monetárias  dos  direitos  de  crédito  e  das \nobrigações docontribuinte, em função da taxa de câmbio ou de \níndices  ou  coeficientesaplicáveis  por  disposição  legal  ou \ncontratual  serão  consideradas,  para  efeitos  dalegislação  do \nimposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, \ndacontribuição  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  como  receitas  ou \ndespesas  financeiras,conforme  o  caso.”  (sublinhado  na \ntranscrição) \n\nOrientação,  no  mesmo  sentido  é  encontrada  na  Nota  CONJUNTA \nFM/SRF/COSIT/COTIP/COTRIN/N°  397,  de  29  de  setembro  de  1998. \n \n\n“Para  efeito  do  cálculo  do  Crédito  Presumido  de  IPI  como \nressarcimento do PIS/PASEP, é irrelevante outro valor que não \nseja o constante da nota fiscal emitida na saída dos produtos \ndo  estabelecimento  industrial.  O  que  se  deve  considerar \npara  o  cálculo  do  crédito  presumido  é  o  valor  da \nexportação  constante  na  nota  fiscal  em  reais  que \nacobertar a saída para exportação, nada tendo a ver com \nvariação cambial.” \n\nDeste modo, entende correto o procedimento adotado pela fiscalização \n\n.· Exclusão de insumos não admitidos pela legislação do IPI. A exclusão \ndos  valores  atinentes  às  aquisições  dos  insumos  cal  virgem,  condicionador  de  lama,  fosfato, \noptisperse  e  sal  grosso  estão  em  conformidade  com  o  entendimento  da  SRF  sobre  quais \ninsumos podem ser admitidos na apuração do crédito presumido. O conceito de MP, PI e ME é \naquele da  legislação do  IPI,  e,  nesse particular,  o  entendimento da SRF está  sedimentado no \nParecer Normativo CST nº 65, 30 de outubro de 1979, cujas conclusões foram transcritas na \nverificação  fiscal,  para,  corretamente,  fundamentar  as  exclusões  daqueles  insumos  que  não \natendem aos requisitos nele previstos. O valor correspondente ao consumo destes bens deve ser \nconsiderado como gasto geral de fabricação, ou custo indireto, incorrido na produção, sendo, \nvia  de  regra,  atribuído  aos  produtos  por meio  de  rateio,  como  também os  são  outros  custos \nincorridos, tais como inspeção, manutenção, almoxarifado, supervisão, seguros e administração \nda fábrica.  \n\nE, conclui pela improcedência da interpretação e dos argumentos levantados \npela empresa em sua manifestação. \n\n·  Exclusão  de  insumos  (cana­de­açúcar)  utilizados  na  produção  de \nprodutos não exportados (álcool) \n\nEmbasado  na  análise  dos  artigos  1º  e  2º  da  Lei  nº  9.363/96  a  autoridade \njulgadora de 1ª instância concorda com o argumento da contribuinte de que a base de cálculo \ndo  crédito  presumido  é  determinada  pela  aplicação  do  percentual  correspondente  à  relação \nentre  a  receita  de  exportação  e  a  receita  operacional  sobre  o  valor  total  das  aquisições \ndestinadas à produção (industrialização). O resultado, portanto, é o valor dos insumos usados \nnos produtos industrializados e exportados. Sendo assim, afirma, somente se admite glosa nas \naquisições  se  estas  não  corresponderem  ao  conceito  de  insumos  (matéria  prima, material  de \nembalagem e produtos  intermediários) dado pela  legislação do  IPI;  se estas aquisições  forem \n\nFl. 992DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\n \n\n  10\n\ndesoneradas tanto das contribuições para o PIS e Cofins, como do IPI, ou se forem usadas em \nprodutos não industrializados (não tributados pelo IPI NT). \n\nPortanto, a simples destinação para o mercado nacional de parte da produção \nindustrial não é motivo de glosa, para efeitos da apuração do crédito presumido. \n\nComo a fundamentação do fisco baseou­se exclusivamente na destinação ao \nmercado interno do produto industrializado, não levantando qualquer outro argumento, deve­se \npressupor  que  o  produto  (álcool)  é  tributado  pelo  IPI  e  que  os  insumos  utilizados  em  sua \nindustrialização também são tributados/onerados pelo imposto e pelas contribuições citadas. \n\nPortanto,  não  procede  a  glosa  de  insumos  utilizados  na  industrialização  de \nprodutos  não  exportados  (cana  de  açúcar  utilizada  na  produção  de  álcool),  no  total  de  R$ \n2.261.492,30.  \n\nSendo  assim,  o  total  dos  insumos  aplicados  na  produção,  calculado  pela \nfiscalização na página 16 da Informação Fiscal (fl. 162), no valor de R$ 1.880.374,91, passa a \nser R$ 4.141.867,21 (R$ 1.880.374,91 + R$ 2.261.492,30). \n\n· Apuração do Crédito Presumido. \n\n Com base  nas  alterações,  acima  consideradas,  nas  receitas de exportação e \nnos custos dos insumos utilizados no processo produtivo, o cálculo efetuado pelo fisco deve ser \nalterado e passa a ser o seguinte: \n\nTotal dos insumos aplicados na produção   4.141.867,21 \n\nRelação  Percentual  (rec.  exportação  /  rec. \noperac.bruta) (1) \n\n18,01% \n\nBase de Cálculo do Crédito Presumido  745.950,28 \n\nPercentual do Crédito Presumido  5,37% \n\nTotal do Crédito Presumido Acumulado  40.057,53 \n\nCrédito Presumido do 1º Trim. 2001  190,09 \n\nCrédito Presumido do 2º Trim. 2001  39.867,44 \n\n(1) Receita Operacional Bruta de R$ 49.886.508,31 demonstrada à fl. 162. \n\nRefeita  a  apuração  do  crédito  presumido,  chega­se  a  um  crédito  presumido \napurado no montante de R$ 39.867,44. Todavia, a autoridade ulgadora a quo efetua a seguinte \nressalva: \n\n“Considerando que o Acórdão nº 1417.914– 2ª Turma da DRJ/RPO, de 12 de \ndezembro de 2007, relativo ao processo administrativo nº 13866.000411/200237, na \nqual  julgou  o  crédito  presumido  do  3º  trimestre,  calculou  o  crédito  presumido \nacumulado até o 3º trimestre de 2001 no valor de R$ 35.451,90, portanto menor que \no  apurado  até  o  2º  trimestre  de  2001,  indefiro  neste  processo  qualquer  crédito \nadicional em virtude de evitar o recebimento em duplicidade do crédito presumido \npor parte da contribuinte. Cabe ressaltar que o valor aqui calculado está inserido no \ncrédito presumido acumulado até o 3º trimestre. \n\nFl. 993DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\nProcesso nº 13866.000152/2001­63 \nAcórdão n.º 3302­001.938 \n\nS3­C3T2 \nFl. 987 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDeve­se  observar  que  o  Acórdão  nº  330100.983–  3ª  Câmara/1ª  Turma \nOrdinária,  de  07  de  julho  de  2011,  negou  provimento  ao  recurso  voluntário, \nmantendo a decisão do Acórdão nº 1417.914– 2ª Turma da DRJ/RPO.” \n\nA  contribuinte  irresignada  apresenta,  em  17/02/2012,  recurso  voluntário, \ncujos argumentos resume­se a seguir: \n\n· Da  comprovação  da  operação  de  exportação  pela  empresa  comercial \nexportadora  –  A  recorrente  trouxe  aos  autos  diversos  documentos  com  o  obejetivo  de \ncomprovar  a  exportação  realizada,  a  exemplo  de  Registros  de  operações  de  exportação, \ncomprovantes de exportação, Memorando de Exportação, Conhecimento de Transporte, entre \noutros,  os  quais  conjuntamente,  revelam  a  negociação  comercial  entre  a  recorrente  e  as \nempresas comerciais exportadoras.  \n\nContudo,  argumenta  ainda  que,  independentemente  da  produção  de  provas \ndocumental  da venda para  empresas  exportadoras  com o  fim específico de exportação, a  sua \nresponsabilidade somente poderia  se  resumir à demonstração de que as vendas às comerciais \nexportadoras  foram  efetivadas  com  o  fim  específico  de  exportação,  mas  não  que  estas \nexportações foram devidamente realizadas pela empresa comercial exportadora. \n\nAfirma ser ilegal tal exigência, posto que as receitas de exportações indiretas \nmediante operações realizadas por empresa comercial exportadora foram inicialmente glosadas \npelo o fato de a empresa exportadora no caso em comento, para a qual foi vendida mercadorias \ncom o fim específico de exportação, não ter sido constituída nos moldes do art. 2º, do Decreto­\nlei  nº  1.248/72. Mas,  a  autoridade a  quo,  com  base  no  entendimento mais  amplo  dado  pela \nRFB e pelo Ministério da Fazenda, em diversas oportunidades, à expressão “empresa comercial \nexportadora”, concluiu as vendas a empresas comerciais exportadoras com o fim específico de \nexportação devem ser incluídas no cálculo do crédito presumido de IPI, independentemente do \ntratamento  tributário  conferido  pelo  o Decreto­lei  nº  1.248,  de  29/11/1972.  Contudo,  a DRJ \nimpõe ao recorrente o ônus de comprovar que as empresas comerciais exportadoras cumpriram \no  fim  específico  de  exportação,  ou  seja,  impõe  a  obrigação  de  provar  a  real  remessa  das \nmercadorias  para  o  exterior,  não  obstante  terem  sido  as  vendas  realizadas  em  conformidade \ncom a legislação aplicável (parágrafo único da lei nº 9.363/96). Afirma que a fiscalização não \nfez  essa  exigência,  quando  a  intimou,  mas  apenas  questionou  se  a  comercial  exportadora \nencontrava­se enquadrada como Tranding Company, constituída na forma preconizada pelo o \nDecreto­lei nº 1.248, de 29/11/1972. Apenas na diligência, a DRJ suscitou essa necessidade da \nrecorrente  comprovar  a  efetiva  exportação  da mercadoria,  o  que  é  ilógico,  afirma,  visto  que \ncaberia ao fisco exigir da comercial exportadora comprovação da real exportação, posto que a \nesta, nos termos da lei, é que cabe cumprir com essa obrigação.  \n\nA DRJ  inverte o ônus da prova,  sem amparo  legal. A exigência  contida no \ncaput  do  art.  1º  e  parágrafo  único  da  Lei  9.363/96  é  apenas  de  que  a  empresa  produtora \nexportadora venda para a comercial exportadora com o fim específico de exportação, cabendo­\nlhe efetuar apenas essa comprovação. Inexiste nessa lei qualquer dispositivo que determine ou \ncondicione à aquisição do crédito a comprovação da efetiva exportação da mercadoria. Reside \nno  §4º  do  art.  2º  da  Lei  nº  9.363/96  o  principal  fundamento  jurídico  para  sustentar  a \npossibilidade de prosperar  essa  exigência  contida na decisão da DRJ, que atribui à empresas \nexportadoras  o  pagamento  do  PIS/COFINS  relativamente  aos  produtos  adquiridos  e  não \nexportados  no  prazo  estabelecido.Não  responsabilizou  o  produtor  exportador.  Igual \nentendimento foi dado pela Secretaria da Receita Federal no §3º do art. 10 da IN23, de 03 de \nmarço de 1997. A  legislação cria mecanismos para que a RFB seja  ressarcida na hipótese da \n\nFl. 994DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\n \n\n  12\n\ncomercial  exportadora  não  exportar  o  produto  adquirido  do  produtor  exportador,e,  assim,  a \ndecisão da DRJ não se coaduna com a legislação aplicável ao caso. \n\nNão se pode repassar à recorrente a obrigação de fiscalizar se as comerciais \nexportadoras efetuaram de fato as exportações pactuadas, bastando que se demonstre que o fim \nespecífico de exportação foi buscado, como se verifica no caso concreto, cuja percepção do fim \nespecífico de exportação é facilmente compulsado dos autos, nas notas fiscais que assentam a \nnatureza da operação como “venda para futura exportação”. Afirma ser esse o único requisito \npara suporte do pleito do crédito presumido, conforme jurisprudência do CARF que colaciona. \n\nFalhas  que  existam  na  apresentação  dos  documentos  pelas  comerciais \nexportadoras não deverão afetar a recorrente, que seguiu todos os ditames estabelecidos na lei \n9.363/96 e na IN 23/97. Cita, também, o art. 12 da IN 23/97, que exige documentos e requisitos \ndas  comerciais  exportadoras,  sob  pena  de  multa  prevista  no  art.  17  da  própria  IN  23/97. \nDocumentos  esses  cuja  responsabilidade  de  apresentação  é  unicamente  das  comerciais \nexportadoras e não da recorrente. \n\nAdemais,  alega  dupla  imposição  de  penalidade  sobre  o  mesmo  fato, \nacarretando  enriquecimento  ilícito  do  fisco,  posto  que  ao  tempo  em  que  se  responsabiliza  a \nempresa comercial exportadora, inclusive pelo o valor equivalente ao crédito presumido do IPI \natribuído  à  empresa produtora,  quando  esta  não  efetuar  a  exportação do produto destinado á \nexportação  (§4º,  do  art.  2º  da  Lei  9.363/96  e  art.  10  da  IN  23/97),  tenta  responsabilizar  a \nrecorrente por conta da eventual não exportação das mercadorias. \n\n· Glosas de variações cambiais \n\nReconhecido  o  direito  creditório  em  relação  às  vendas  efetuadas  para \nempresas  comerciais  exportadoras,  não  deve prevalecer  a  ilegal glosa decorrente da variação \ncambial apurada entre ao período comprendido entre a enmissão da nota fiscal complementar \ndo produto para exportação e o fechamento do câmbio.  \n\nExplica  que  em  função  da  natureza  da  sua  atividade,  o  açucar  entregue \ndurante toda a semana, só é pago na semana seguinte. Por isso, é impossível emitir a nota fiscal \ncorrespondente  à  venda  para  exportação  já  no  valor  efetivo  dessa  comercialização,  que  se \nsubmete, assim, à variação cambial, que é no caso, só ajuste do valor da operação ao efetivo \nvalor pago pelos compradores. Não se  trata de receitas  financeiras propriamente dita, mas só \ncomplemento de preço e, sendo assim, deve integrar as receitas de exportação. Nesse sentido, \ncolaciona ementa de Acórdão CARF nº 3302. 00.348, de 18/03/2010, DOU 29/03/2011. \n\nEsclarece que  emite  a Nota Fiscal das mercadorias vendidas quando da sua \nefetiva saída, considerando o valor do dólar naquela data, emitindo, posteriormente, uma nota \nfiscal complementar para ajustar o valor da operação ao efetivo preço pago pelos compradores, \nou seja, ao valor do dólar no dia imediatamente anterior à data do pagamento. \n\n· Acerca da Exclusão de insumos não admitidos pela legislação do IPI, a \nrecorrente  reprisa  os  argumentos  já  apresentados  na  manifestação  de  inconformidade,  nada \ntrazendo de novo. \n\n· Erro de cálculo na Apuração do Crédito Presumido acumulado até o 3º \ntrimestrre 2011 \n\nNeste item a recorrente argui que o valor de R$ 35.451,90 relativo ao crédito \npresumido  acumulado  até  o  3º  trim.  de  2011,  conforme Acórdão  14­17.914,  de  12/12/2007, \n\nFl. 995DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\nProcesso nº 13866.000152/2001­63 \nAcórdão n.º 3302­001.938 \n\nS3­C3T2 \nFl. 988 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nrefere­se ao valor composto pelos créditos do 1º e 2º  trim de 2011 reconhecidos à época (R$ \n190,09  e  R$  10.412,40)  e,  por  isso,  não  inclui  o  valor  do  crédito  apurado  no  acórdão  ora \nrecorrido. \n\nAssim,  requer  que  o  valor  de  R$  29.455,04  referente  à  improcedência  da \nglosa citada seja efetivamente reconhecido, para que o crédito acumulado até o 2º trimestre de \n2001 seja de R$ 40.057,53.  \n\nPor fim, solicita seja integralmente provido o seu recurso, para reconhecer o \ndireito creditório aqui combatido e homologado pedido de ressarcimento e de compensação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais. Dele \nse conhece. \n\nPassa­se ao voto: \n\nDO MÉRITO \n\nDa  comprovação  da  operação  de  exportação  pela  empresa  comercial \nexportadora \n\nA  Autoridade  julgadora  a  quo,  relativamente  a  este  item,  concluiu  que  as \nvendas  a  empresas  comerciais  exportadoras  com  o  fim  específico  de  exportação  devem  ser \nincluídas no cálculo do crédito presumido de IPI, independentemente do tratamento tributário \nconferido  pelo  o Decreto­lei  nº  1.248,  de  29/11/1972,  desde  que  estas  vendas  tenham  o  fim \nespecífico de exportação. \n\nComo  relatado,  os  autos  foram  anteriormente  baixados  em  diligência, \nconforme  Resolução  1.521  ­  8a  Turma  da  DRJ/POR,  fls.  326/327,  para  que  a  autoridade \nadministrativa  verificasse  se  as  vendas  para  as  empresas  S/A  Fluxo  Comércio  e  Assessoria \nInternacional,  Comércio  e  Indústria  Brasileiras  Coinbra  S/A,  Nova  Trading  S/A  e  Usina \nItamarati  S/A  cumpriram  os  requisitos  do  artigo  2º,  §  1º,  II,  da  IN  23/97,  ou  seja,  se  foi \ncumprido o fim específico de exportação, e se essas empresas apresentaram os documentos de \nque trata o artigo 12 da Instrução Normativa. \n\nRelembrando, no resultado da diligência se esclarece que: \n\na) Nova Trading S/A: tendo em vista que somente constam documentos que \ncomprovam a efetividade da exportação relativa à nota fiscal n ° 36.414, esta deverá integrar a \nbase de cálculo do crédito presumido de IPI. As demais vendas não serão consideradas com o \nfim específico de exportação, razão pela qual devem ser mantidas as glosas relativas às notas \nfiscais n°s 33948, 34479 e 34648. Consta na nota fiscal nº 34648 (fl. 94), que esta refere­se ao \ncomplemento  de preço  relativo  à nota  fiscal  nº  33948,  ou  seja,  refere­se  à variação cambial, \n\nFl. 996DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\n \n\n  14\n\nnão sendo portanto, uma receita de exportação que deva compor a base de cálculo das receitas \nde exportação; \n\nb)  S/A  Fluxo  Comércio  e  Assessoria  Internacional,  Usina  Itamarati  S/A  e \nComércio e Indústria Brasileiras Coinbra S/A: as vendas efetuadas junto a estas exportadoras \ndeverão integrar a base de cálculo do crédito presumido de IPI. \n\nDessa  forma,  face  à  tal  resultado,  a  autoridade  julgadora  de  1ª  instância \nmanteve  a  glosa  efetuada  apenas  em  relação  às  notas  fiscais  nºs  33948,  34479  e  34648  de \nvendas efetuadas à Nova Trading S/A, refazendo os cálculos do valor acumulado das receitas \nde exportação, nos quais se apurou o valor de R$ 8.983.042,50. \n\nAfirma  que  a  parte  que  invoca  direito  resistido  deve  produzir  as  provas \nnecessárias  do  respectivo  fato  constitutivo  e  entendeu  que  as  provas  anexadas  aos  autos não \ntrazem  qualquer  indicação  de  que  os  produtos  vendidos  a  empresa  comercial  exportadora \nmencionada (Nova Trading S/A) foram remetidos diretamente a embarque para o exterior ou a \nrecinto  alfandegado,  por  conta  e  ordem  do  adquirente,  e  que,  portanto,  nas  vendas  para \nempresas  comerciais  exportadoras  que  houve  a  perda  da  característica  legal  do  que  é \nconsiderado  “fim  específico  de  exportação”,  as  mesmas  não  podem  ser  consideradas  como \nreceita de exportação utilizada na determinação do cálculo do crédito presumido de IPI. \n\nCorroboro com a decisão proferida pela autoridade julgadora de 1ª instância \nadministrativa  federal  de  que  seja  equivocado  o  entendimento  acerca  da  necessidade  de \nexportação  tão  somente  pelas  empresas  comerciais  exportadoras  constituídas  ao  amparo  do \nDecreto­Lei nº 1.248/72, conhecidas como “trading companies”, para fins de usufruir o crédito \npresumido  em  discussão,  uma  vez  que  estas  são  espécies  do  gênero  empresa  comercial \nexportadora. \n\nConforme esclarecido no PARECER NORMATIVO CST Nº 42/75, transcrito \nno voto condutor da autoridade a quo, a venda de produtos à empresa comercial exportadora \nconstituída com base no indigitado Decreto­lei, com o fim específico de exportação, acarreta, \nde  imediato,  benefícios  fiscais  para  o  produtor  vendedor,  tornando  a  operação  interna \nequiparada a uma exportação para todos os efeitos, sendo transferido o ônus tributário para a \nempresa comercial exportadora, em caso de inocorrência da exportação. \n\nDe outra banda, a venda à empresa comercial exportadora não regulada pelo \nprecitado Decreto­lei,  com  o  fim  específico  de  exportação,  se  traduz  numa operação  interna \nbeneficiada  pela  suspensão  do  IPI,  sendo  sua  atuação  de  mera  intermediária  e  os  estímulos \nfiscais gerados pela exportação, desde que cumpridos os requisitos necessários, destinam­se ao \nestabelecimento industrial que é, de direito, o exportador. \n\nCorroborando  o  entendimento  esposado,  assim  dispõe  o  sítio  da  Receita \nFederal do Brasil, junto à internet (www.receita.fazenda.gov.br), na parte referente a Perguntas \ne Respostas sobre IPI, pergunta 031, a qual registra: \n\n“031  Tendo  em  vista  a  alínea  “a”  do  inciso  V  do  art.  42  do \nRipi/2002, a suspensão do IPI prevista para produtos saídos do \nestabelecimento industrial com destino à exportação é aplicável \na  todas  as  empresas  comerciais  que  operam  no  comércio \nexterior ou somente às Trading Companies? \n\nA  suspensão  do  IPI  aplica­se  a  todas  as  empresas  comerciais \nexportadoras que adquirirem produtos  com o  fim específico de \nexportação, aí incluídas as empresas comerciais exportadoras de \n\nFl. 997DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\nProcesso nº 13866.000152/2001­63 \nAcórdão n.º 3302­001.938 \n\nS3­C3T2 \nFl. 989 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nque  trata  o  Decreto­Lei  nº  1.248,  de  1972.  Consideram­se \nadquiridos  com  o  fim  específico  de  exportação  os  produtos \nremetidos  diretamente  do  estabelecimento  industrial  para \nembarque  de  exportação  ou  para  recintos  alfandegados,  por \nconta e ordem da empresa comercial exportadora.” \n\nA condição estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.363/96, é \nque a venda do produto seja com o fim específico de exportação, cuja definição está no § 2º do \nart. 39 da Lei nº 9.532/97, verbis: \n\n“Art. 39. (...); \n\n§  2°  Consideram­se  adquiridos  com  o  fim  específico  de \nexportação  os  produtos  remetidos  diretamente  do \nestabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  ou \npara  recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa \ncomercial exportadora” \n\nVê­se que a lei não exige do industrial a comprovação da efetiva exportação. \nSe essa  fosse a  intenção do  legislador,  ter­se­ia acrescida expressamente  tal exigência. Nessa \nhipótese, a exequibilidade de controle do benefício fiscal ficaria prejudicada pelo envolvimento \nde mais de uma empresa na comprovação do feito.  \n\nMas, ao produtor exportador, para usufruir o benefício do crédito presumido, \ncabe  comprovar  que  suas  vendas  às  empresas  comerciais  exportadoras  o  foram  feitas  com o \nfim  específico  de  exportação,  sendo  totalmente  irrelevante  ter ou não ocorrido  a  exportação. \nAssim  o  fazendo,  a  partir  daí,  o  descumprimento  da  obrigação  de  exportar  gera  sanção  tão \nsomente  à  empresa  comercial  exportadora,  isentando  a  empresa  produtora  de  qualquer  ônus, \nvez que teria cumprido sua parte. A recorrente, inclusive, defende esse posicionamento. \n\nDe  se  ressaltar que  os  favores  fiscais  são  devidamente  regrados  de modo  a \nevitar  a  saída  indevida  de  valores  dos  cofres  públicos. Nesse  passo,  cabe  ao  administrado  a \nobservância  das  regras  impostas,  e  não  à  administração  fazendária  se  sujeitar  a  análises \ncasuísticas em contradição com as determinações contidas nas normas que regem a matéria. \n\nDestarte,  devem ser  admitidas no cálculo do crédito presumido as vendas a \nempresas  comerciais  exportadoras com o  fim específico de exportação, nos  termos da Lei nº \n9.532/97, art. 39, § 2º, e não apenas as vendas às empresas constituídas na forma do Decreto­\nLei  n°  1.248/72,  desde,  claro,  que  fiquem  comprovadas  as  vendas  com  o  fim  específico  de \nexportação, de acordo com os termos legais, os quais se esclareceu acima. \n\nCabe,  então,  verificar,  no  caso  específico,  se  restou  comprovada  essa \nespecificidade  das  vendas  efetuadas  às  empresas  exportadoras,  ou  seja,  se  os  documentos \nconstantes  dos  autos  comprovam  se  “os  produtos  foram  remetidos  diretamente  do \nestabelecimento  industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por \nconta e ordem da empresa comercial exportadora”. \n\nA  recorrente  reedita  seu  argumento  apresentado  na  primeira  instância,  no \nsentido de que o “fim especifico de exportação” ficou comprovado nos autos pelas Registros de \noperações  de  exportação,  comprovantes  de  exportação,  Memorando  de  Exportação, \nConhecimento  de  Transporte  e  as  respectivas  notas  fiscais,  entre  outros,  os  quais \nconjuntamente,  revelam  a  negociação  comercial  entre  a  recorrente  e  as  empresas  comerciais \n\nFl. 998DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\n \n\n  16\n\nexportadoras”  e  dos  demais  documentos  relacionados  às  vendas.  Trata­se  de  alegações \ngenéricas. \n\nA documentação acostada: \n\nFLs. 90 à 94, 98, 286 a 294 – referem­se à Nova Trading S/A; \n\nFls. 295 à 306, 535 à 576 e 777 à 792 – referem­se à Usina Itamarati S /A; \n\nFls. 307 à 313, 412 à 534 e 754 à 776 – referem­se à S / A Fluxo ­ Comércio \ne Assessoria Internacional; \n\nFls. 314 à 315, 577 à 618 e 622 à 753­ referem­se à Coinbra; \n\nFls. 793 à 802 – referem­se à Louis Dreyfus Commodities Brasil S /A; \n\nFls. 803 à 813 – referem­se à Nova América S.A Trading \n\nFls. 814 à 820 – Informação Fiscal \n\nDa  análise,  verifica­se  que  os  documentos  atinentes  à  empresa  comercial \nexportadora  Nova  Trading  S/A,  única  sob  litígio  neste  recurso  voluntário,  posto  que  a \nautoridade  julgadora  de  1ª  instância  já  considerou  as  notas  fiscais  para  as  demais  empresas \nexportadoras  inicialmente  glosadas,  referem­se  às  notas  fiscais  e  uma  única  remessa  de \nexportação, já considerada pela autoridade a quo.  \n\nNão  se  identificou  outros  documentos  que  efetivamente  comprovem que  as \nvendas para a empresa exportadora Nova Trading S/A, sob litígio, se enquadram nas condições \nlegais de “fim específico de exportação.” \n\nDe modo a comprovar o fim específico de exportação, caberia à contribuinte \ndemonstrar  que  os  produtos  vendidos  (para  exportação)  foram  remetidos  diretamente  a \nembarque para o exterior ou a recinto alfandegado, por conta e ordem do adquirente (empresa \ncomercial exportadora).  \n\nNão  está  aqui  a  se  exigir  que  a  recorrente  comprove  a  efetiva  exportação, \npois,  consoante  suas  próprias  argumentações,  essa  exigência  deve  ser  feita  às  empresas \nexportadoras,  desde  que  o  produtor  comprove  que  as  suas  vendas  ocorreram  com  o  fim \nespecífico de exportação, de acordo com os termos exigidos na legislação.  \n\nDessa  forma,  não  tem  fundamento  as  alegações  da  recorrente  sobre  a \nexistência  de  abusiva dupla  imposição  de penalidade  sobre  o mesmo  fato,  haja vista,  que  as \npenalidades  sobre  as  empresas  exportadoras  só  seriam  implementadas  se  restassem \ncomprovadas pelo industrial as vendas com o fim específico de exportação. O que não ocorreu \nno presente caso. \n\nOs  argumentos  aduzidos  deveriam  ser  acompanhados  de  demonstrativos  e \nprovas suficientes que os confirmassem. Assim, caberia à contribuinte demonstrar, cabalmente, \ncom documentos e os referenciando às folhas dos autos do processo, de modo a evidenciar o \nalegado  e  não  atribuindo  ao  fisco  a  tarefa  de  descobrir  dentre  os  documentos  apresentados, \naqueles  que  possam  eventualmente  servir  como  prova.  Imputar  a  instância  julgadora  suprir \ndeficiência da contribuinte é subverter as obrigações no processo administrativo. \n\nPortanto, em relação ao tema, não há reparos a fazer à decisão recorrida. \n\nFl. 999DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\nProcesso nº 13866.000152/2001­63 \nAcórdão n.º 3302­001.938 \n\nS3­C3T2 \nFl. 990 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \n\nDa Exclusão de insumos não admitidos pela legislação do IPI \n\nA  recorrente  argumenta  ser  indevida  a  exclusão  dos  insumos  supostamente \ninadmitidos  pela  legislação  do  IPI,  tendo  em  vista  que  cal  virgem,condicionador  de  lama, \nfosfato, hipoclorito de sódio, optisperse, oxialqulatos em águas e sal grosso, todos utilizados e \nconsumidos  ao  longo  do  processo  de  industrialização  da  Recorrente,  constituem \nindubitavelmente produtos intermediários. \n\nPortanto,  aqui,  o  cerne  da  questão  decorre  de  divergência  da  conceituação \nenvolvendo,  matérias  primas  e  produtos  intermediários,  pois,  entende  a  recorrente  que  o \ninsumo  deve  ser  compreendido  em  seu  sentido  lato,  abrangendo,  portanto,  toda  e  qualquer \nmatéria  prima  cuja  utilização  na  cadeia  produtiva  seja  necessária  à  consecução  do  produto \nfinal. \n\nO  artigo  1º  da  Lei  nº  9.363,  de  13  de  dezembro  de  1996,  que  instituiu  o \ncrédito presumido do IPI, assim prescreve: \n\n“Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados, como ressarcimento das \n\ncontribuições de que  tratam as Leis Complementares nos 7, de \n7de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 \nde  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as  respectivas \naquisições,no  mercado  interno,  de  matérias­primas,produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no \nprocesso produtivo. \n\nParágrafo único.O disposto neste artigo aplica­se,inclusive, nos \ncasos  de  venda  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim \nespecífico de exportação para o exterior.” \n\n \n\nO artigo 1º da Lei 9.363/96 esclarece que o crédito presumido do IPI possui o \ncondão de ressarcir as empresas produtoras e exportadoras, do PIS e da Cofins incidente sobre \nas  aquisições  no mercado  interno,  de matérias­primas,  produtos  intermediários  e material  de \nembalagem utilizadas no processo produtivo. Apesar de  tratarmos de  ressarcimento do  IPI,  a \nnorma visa restituir os valores pagos de PIS e Cofins, nos insumos utilizados pelas empresas \nexportadoras. Para atingir  tal objetivo, o  legislador entre diversos caminhos, escolheu aplicar \num percentual sobre as aquisições dos insumos utilizados na produção. \n\nA  legislação  não  definiu  de  forma precisa  qual  o  conceito  de  insumo  a  ser \naplicado  no  cálculo  do  crédito,  o  que  gera  significativas  discussões,  sendo  este  Conselho \nchamado em diversas ocasiões a se manifestar sobre a matéria.  \n\nNo meu entender, a própria lei instituidora do crédito presumido, resolveu a \nquestão no art. 3º, Parágrafo único, que assim consigna: \n\n“Art. 3º (...); \n\nFl. 1000DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\n \n\n  18\n\nParágrafo único. Utilizar­se­á, subsidiariamente, a legislação do \nImposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados \npara  o  estabelecimento,  respectivamente,  dos  conceitos  de \nreceita  operacional  bruta  e  de  produção,  matéria  prima, \nprodutos intermediários e material de embalagem.” \n\n \n\nAlém  disso,  há  de  se  destacar  que  a Portaria MF n°  38  e  a  IN SRF n°  23, \nambas de 1997, que regulamentam os dispositivos da Lei 9.363, de 1996, preceituam, de modo \nexpresso,  no  §  16  do  art.  3  o  e  §  único  do  art.  8º,  respectivamente,  que:  \"Os  conceitos  de \nprodução,  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  matéria/  de  embalagem  são  os \nconstantes da legislação do IPI\". \n\nO  regime  jurídico  que  rege  os  créditos  de  IPI  não  se  refere  a  insumos \ngenericamente  utilizados  na  produção,  mas  especificamente  à  matéria  prima,  ao  produto \nintermediário e ao material de embalagem. Em outras palavras, a legislação criou um conceito \njurídico de insumo, que é totalmente diferente do conceito econômico adotado pela recorrente. \n\nA  legislação  do  IPI,  através  do  inciso  I  do  art.  66  do  RIPI/79,  o  qual \ncorresponde  aos  arts.  82,  I,  do  RIPI/82,  art.  147,  I,  do  RIPI/98  e  art.  164,  I,  do  RIPI/02, \nmenciona sobre a possibilidade de creditamento do IPI:  \n\n \n\n“Art.  164.  Os  estabelecimentos  industriais,  e  os  que  lhes  são \nequiparados, poderão creditar­se (Lei nº 4.502, de 1964, art.25): \n\nI­ do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego \nna industrialização de produtos tributados, incluindo­se,entre as \nmatérias­primas e produtos intermediários, aqueles que, embora \nnão  se  integrando  ao  novo  produto,  forem  consumidos  no \nprocesso  de  industrialização,  salvo  se  compreendidos  entre  os \nbens do ativo permanente; \n\n(...).” \n\nComo  podemos  observar  no  inciso  I,  do  artigo  164,  as matérias­primas,  os \nprodutos intermediários e o material de embalagem serão considerado para cálculo de crédito, \nquando forem incorporados ao novo produto. A exceção é feita, no próprio inciso, para aqueles \ninsumos  que  apesar  de  não  se  incorporarem  ao  novo  produto,  são  consumidos  na  sua \nindustrialização. \n\nVisando  ao  esclarecimento  desses  conceitos  foram  editados  os  Pareceres \nNormativos  CST  nº  181/74  e  CST  nº  65/79,  mencionando  que  os  insumos,  embora  não  se \nintegrando ao novo produto fabricado, devem ser consumidos em decorrência de contato direto \ncom o produto em fabricação; não podem ser partes nem peças de máquinas, combustíveis e, \nnão podem estar compreendidos no ativo permanente. \n\nPara maior  clareza,  traz­se  à  colação  o  item  13  do  PN  CST  nº  181/74,  in \nverbis: \n\n“13.  Por  outro  lado,  ressalvados  os  casos  de  incentivos \nexpressamente previstos em lei, não geram direito ao crédito do \nimposto os produtos incorporados às instalações industriais, às \npartes,  peças  e  acessórios  de  máquinas,  equipamentos  e \nferramentas,  mesmo  que  se  desgastem  ou  se  consumam  no \ndecorrer do processo de industrialização, bem como os produtos \n\nFl. 1001DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\nProcesso nº 13866.000152/2001­63 \nAcórdão n.º 3302­001.938 \n\nS3­C3T2 \nFl. 991 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nempregados  na  manutenção  das  instalações,  das  máquinas  e \nequipamentos, inclusive lubrificantes e combustíveis necessários \nao  seu  acionamento.  Entre  outros,  são  produtos  dessa \nnatureza:limas,  rebolos,  lâminas  de  serra,  mandris,  brocas, \ntijolos refratários usados em fornos de fusão de metais, tintas e \nlubrificantes  empregados  na  manutenção  de  máquinas  e \nequipamentos etc.” \n\n \n\nCumpre observar que, nos termos do Parecer Normativo CST n° 65, de 1979, \ne em consonância com o artigo 147, I, do RIPI/98, aprovado pelo Decreto n° 2.637, de 25 de \njunho  de  1998,  e,  artigo  164,  I,  do  RIPI/02,  aprovado  pelo  Decreto  n°  4.544,  de  26  de \ndezembro de 2002, geram direito ao crédito, além das matérias­primas, produtos intermediários \nstricto  sensu  e  material  de  embalagem  que  se  integram  ao  produto  final,  quaisquer  outros \ninsumos, produtos  intermediários  lato  sensu  ,  desde que não contabilizados pela contribuinte \nem  seu  ativo  permanente,  e  que  sofram,  por  conta  de  ação  exercida  diretamente  sobre  o \nproduto  em  fabricação,  ou  vice­versa  ­  em  ação  exercida  diretamente,  sobre  o  insumo,  pelo \nbem em industrialização ­,alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades \nfísicas ou químicas, restando definitivamente excluídos aqueles que não se integrem nem sejam \nconsumidos na operação de industrialização. \n\nTratando desta matéria, foi editada a Súmula CARF nº 19, publicada no DOU \nde 22/12/2009, que determinou a não inclusão da energia elétrica, dentre os insumos possíveis \nde  gerar  crédito  presumido  de  IPI,  por  não  ser  consumida  em  contato  direto  com  o  produto \nfinal. \n\n“Súmula CARF nº 19 \n\nNão integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº \n9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica \numa  vez  que  não  são  consumidos  em  contato  direto  com  o \nproduto, não se enquadrando nos conceitos de matéria­prima ou \nproduto intermediário.” \n\n \n\nDiante da Súmula nº 19, não resta nenhuma dúvida. Os produtos consumidos \ndurante  a  industrialização,  somente  poderão  ser  considerados  para  cálculo  do  crédito \npresumido, quando forem consumidos em contato direto com o produto final. \n\nPortanto, está claro que para atender aos requisitos legais os insumos devem \nser consumidos em decorrência de contato direto com o produto em fabricação. \n\nNo  decorrer  da  fiscalização,  a  contribuinte,  ora  recorrente,  foi  intimada  (fl. \n191) a  indicar a  finalidade a que se destinam (objetivo do sua utilização) os bens adquiridos \ncomo insumos relacionados e o local onde são aplicados (Caldeira, tratamento de água, caldo, e \nt c ). Em resposta à intimação, a contribuinte esclarece a finalidade e o local de utilização dos \nreferidos insumos (fls. 192 a 194). \n\nNa resposta protocolizada em 15/06/05, o contribuinte esclarece a finalidade \ne o local onde são utilizados os insumos (fls.189/191): \n\n \n\nFl. 1002DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\n \n\n  20\n\n \nINSUMO \n\n \n\nFINALIDADE \n \n\nLOCAL DE APLICAÇÃO \n \nMOTIVO DA \nGLOSA \n\nCal Virgem  Manter o PH elevado \ninibindo assim a \nproliferação de bactérias \n\nAgua de lavagem de \ncana (mesas \nalimentadoras) \n \n\n1 \n\nCondicionador de \nLama \n\nPrecipitar a lama contida \nna água \n\nCaldeira (produção de \nvapor) \n \n\n1 \n \n\nFosfato  Eliminar cálcio e \nmagnésio da água \n \n\nCaldeira (produção de \nvapor) \n\n1 \n \n\nOptisperse(Fosfato)  Eliminar cálcio e \nmagnésio da água \n \n\nCaldeira (produção de \nvapor) \n \n\n1 \n \n\nSal Grosso  Limpeza da resina dos \nabrandadores \n \n\nETA (Estação de \nTratamento de Água) \n\n1 \n\n \n\nMotivo da glosa 1 ­ Em razão da inocorrência de ação direta exercida sobre o \nproduto  em  fabricação, mas  apenas um contato  indireto,  tais  insumos  foram desconsiderados \nno cálculo do crédito presumido.  \n\nComo  ressaltado  no  relatório,  a  recorrente  apenas  repisa  os  argumentos \ntrazidos  na  manifestação  de  inconformidade,  nada  acrescentando  de  novo.  Em  nenhum \nmomento  a  interessada  trouxe  aos  autos  qualquer  elemento  de  prova  visando  demonstrar  a \nocorrência  de  contato  direto  destes  insumos  com  os  produtos  fabricados.  Pelo  o  contrário, \nafirma expressamente que “ todos os insumos acima, apesar de não integrar o produto final, são \nintegralmente consumidos durante o processo de produção da Manifestante” \n\nContudo,  tem­se  que,  tanto  a  Cal  Virgem,  como  o  Sal  Grosso  sofrem \nalterações em função de ações exercidas diretamente na água de lavagem de cana, e na ETA, \nou  seja,  embora  estes  insumos  tenham  sido  consumidos  no  processo  de  industrialização  do \naçúcar,  não  há  uma  ação  direta  sobre  o  produto  em  fabricação,  mas,  apenas  um  contato \nindireto,  por  intermédio  da  água  no  processo  industrial,  inexistindo,  portanto  o  direito  ao \ncrédito presumido de que trata Lei n° 9.363/96. \n\nDa mesma forma, os insumos utilizados na caldeira, não exercem uma ação \ndireta,  nem  tiveram  um  contato  físico  direto  no  produto  industrializado,  razão  pela  qual \ntambém não gerarão direito ao crédito presumido. \n\nPara  corroborar,  menciono  um  recente  precedente  deste  CARF,  Acórdão \n310201.366,  de  13  de  fevereiro  de  2012,  em  matéria  similar  (glosas  realizadas  pela \nfiscalização,  referente as aquisições de água bruta,  energia elétrica,  soda cáustica, dióxido de \ncarbono e óleo de lavagem de naftaleno, por entender que estas aquisições não estariam aptas a \ncompor  os  insumos  no  cálculo  do  crédito  pleiteado),  no  qual,  os  membros  da  2ª  Turma \nOrdinária  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção,  por  unanimidade  de  votos,  negaram  provimento  ao \nrecurso voluntário, conforme ementa a seguir transcrita: \n\n \n\n“ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\nProcesso nº 13866.000152/2001­63 \nAcórdão n.º 3302­001.938 \n\nS3­C3T2 \nFl. 992 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS \nQUE  NÃO  INTEGRAM  O  PRODUTO  FINAL. \nIMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO \n\nA  aquisição  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial  de  embalagem  que  não  integram  o  produto  final  não \ngera crédito presumido de IPI. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS \nNÃO  CONSUMIDOS  EM  CONTATO  DIREITO  COM  O \nPRODUTO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO \n\nA  aquisição  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial  de  embalagem  que  não  foram  consumidos  na \nindustrialização,  em  contato  direto  com  o  produto  final,  não \ngera crédito presumido de IPI. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMAS  TRIBUTÁRIAS. \nINCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF. \n\nEste  Colegiado  é  incompetente  para  apreciar  questões  que \nversem sobre constitucionalidade das leis tributárias.” \n\n \n\nPortanto, bem decidiu a recorrida quanto à glosa efetuada, pois, conforme se \ndepreende do item 13 do PN CST nº 181/74 e demais razões acima postas, não há previsão de \nutilização do benefício em relação à cal virgem, condicionador de  lama,  fosfato, optisperse e \nsal  grosso,  consumidos  na  produção,  uma  vez  que  sequer  entram  em  contato  direto  com  o \nproduto  fabricado,  não  se  enquadrando,  portanto,  no  conceito  de  MP,  PI  ou  ME, \ncaracterizando­se como custo indireto incorrido na produção. \n\n \n\nDa Apuração do Crédito Presumido  \n\nConforme relatado, a autoridade julgadora de 1ª instância depois de Refazer a \napuração  do  crédito presumido,  chegou a um crédito presumido apurado no montante de R$ \n39.867,44. Todavia, ressalvou: \n\n“Considerando que o Acórdão nº 1417.914– 2ª Turma da DRJ/RPO, de 12 de \ndezembro de 2007, relativo ao processo administrativo nº 13866.000411/200237, na \nqual  julgou  o  crédito  presumido  do  3º  trimestre,  calculou  o  crédito  presumido \nacumulado até o 3º trimestre de 2001 no valor de R$ 35.451,90, portanto menor que \no  apurado  até  o  2º  trimestre  de  2001,  indefiro  neste  processo  qualquer  crédito \nadicional em virtude de evitar o recebimento em duplicidade do crédito presumido \npor parte da contribuinte. Cabe ressaltar que o valor aqui calculado está inserido no \ncrédito presumido acumulado até o 3º trimestre. \n\nNeste item, a recorrente argui que o valor de R$ 35.451,90 relativo ao crédito \npresumido  acumulado  até  o  3º  trim.  de  2011,  conforme Acórdão  14­17.914,  de  12/12/2007, \nrefere­se ao valor composto pelos créditos do 1º e 2º  trim de 2011 reconhecidos à época (R$ \n190,09  e  R$  10.412,40)  e,  por  isso,  não  inclui  o  valor  do  crédito  apurado  no  acórdão  ora \nrecorrido. \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\n \n\n  22\n\nAssim,  requer  que  o  valor  de  R$  29.455,04  referente  à  improcedência  da \nglosa citada seja efetivamente reconhecido, para que o crédito acumulado até o 2º trimestre de \n2001 seja de R$ 40.057,53.  \n\nEquivoca­se  a  recorrente.  Na  verdade,  como  ressaltado,  o  valor  de  R$ \n35.451,90 refere­se ao crédito presumido acumulado até o 3º trim. de 2011, conforme Acórdão \n14­17.914, de 12/12/2007, incluindo os créditos dos 1º e 2º trimestres. \n\nConsoante  consta  do Acórdão  3301­000.983  do  CARF,  desse  valor,  foram \ndeduzidos os créditos presumidos do 1º e 2º trim de 2011 reconhecidos à época (R$ 190,09 e \nR$  10.412,40),  resultando  num  valor  de  crédito  presumido  do  3º  trimestre  de  2001,  em R$ \n15.897,41, consoante se extrai do Processo nº 13866.000411/2002­37: \n\n“Sendo assim, o cálculo efetuado pelo fisco deve ser alterado e passa a ser o \nseguinte”: \n\nTotal dos insumos  R$ 8.382.065,34 \n\nEstoque insumos em 31/12/00  R$ 1.079.141,50 \n\nTotal  R$ 7.302.923,84 \n\nRelação Percentual  9,04% \n\nBase de cálculo Crédito Presumido  R$ 660.184,32 \n\nPercentual  CP 5,37% \n\nTotal acumulado  R$ 35.451,90 \n\nCP 1º Trimestre  R$ 190,09 \n\nCP 2º Trimestre  R$ 10.412,40 \n\nCP 3º Trimestre  R$ 24.849,41 \n\nvalor concedido  R$ 8.952,00 \n\nTotal   R$ 15.897,41 \n\n \n\n“Pelo  exposto,  voto  pelo  deferimento  em  parte  da  solicitação, \nreconhecendo o direito creditório da diferença de R$ 15.897,41, \na ser utilizado na compensação dos débitos declarados.” \n\nPortanto, o julgador daquele acórdão, evidentemente, não deduziu o valor do \ncrédito presumido do 2º trimestre de 2011 de R$ 39.867,44, porque naquela ocasião, este ainda \nnão  havia  sido  apurado, motivo  pelo  o  qual  se  concedeu  o  crédito  naquele  trimestre  de  R$ \n15.897,41.  Se  tivesse  este  processo  sido  julgado  anteriormente  àquele,  o  resultado  seria  de \nsaldo devedor e não credor. \n\nDesta forma, embora tenha se chegado a um valor de crédito presumido no 2º \ntrim de 2011 de R$ 39.867,44, não se pode deferir neste processo qualquer crédito adicional, \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\nProcesso nº 13866.000152/2001­63 \nAcórdão n.º 3302­001.938 \n\nS3­C3T2 \nFl. 993 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nposto que, se assim fosse, estar­se­ia promovendo crédito presumido em duplicidade a favor da \ncontribuinte, ora recorrente. \n\nPortanto, relativamente aos cálculos na Apuração do Crédito Presumido, não \nhá motivos para se alterar a decisão prolatada pela autoridade julgadora de 1ª instância. \n\nDa variação cambial \n\nA recorrente aduz ser ilegítima a exclusão das variações cambiais no cálculo \ndo crédito presumido de IPI, vez que se trata de complemento do preço.  \n\nNão  possui  razão  a  recorrente.  Para  demonstrar  a  improcedência  da \nargumentação da recorrente, traz­se o voto do relator, Conselheiro Mauricio Taveira e Silva, no \nAcórdão 330100.921  proferido,  em 02/05/2011,  no Processo  13866.000410/2002­92,  com o \nqual corroboro e adoto:  \n\n“De se registrar que o art. 3º da Lei nº 9.363/96 assim dispõe: \n\nArt.3º  Para  os  efeitos  desta  Lei,  a  apuração  do  montante  da  receita \noperacional  bruta,  da  receita  de  exportação  e  do  valor  das matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e material  de  embalagem  será  efetuada  nos  termos \ndas  normas  que  regem  a  incidência  das  contribuições  referidas  no  art.  1o, \ntendo em vista o valor constante da  respectiva nota  fiscal de venda emitida \npelo fornecedor ao produtor exportador. \n\nAssim, acerca da matéria deve ser considerada a lei que rege o PIS e a \nCofins, Lei nº 9.718/98, a qual registra em seu art. 9º, o que segue: \n\nArt.9° As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações \ndo contribuinte, em função da  taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes \naplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos \nda  legislação  do  imposto  de  renda,  da  Contribuição  social  sobre  o  lucro \nlíquido,  da  contribuição  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  como  receitas  ou \ndespesas financeiras, conforme o caso. (grifei) \n\nNesta mesma  linha se manifestou a administração  tributária, por meio \ndo  “Perguntas  e  Respostas”,  sobre  IPI,  obtido  na  internet,  conforme \nanteriormente mencionado, disposto como segue: \n\n007  Para  fins  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI  como \nressarcimento  do  PIS/Pasep  e  Cofins,  a  empresa  produtora  e  exportadora \ndeve emitir nota fiscal para registrar a variação cambial ocorrida entre a data \nde  saída  dos  produtos  do  estabelecimento  industrial  e  a  data  do  efetivo \nembarque do produto? Esta variação cambial compõe a receita de exportação \npara efeito de cálculo do referido crédito? \n\nNão para ambas as questões. O valor da nota fiscal em reais é o preço \nda operação no momento da ocorrência do fato gerador, não devendo compor \na receita de exportação a eventual variação cambial. \n\n008 Empresa  considera,  para  fins  de  registro  contábil,  como  valor  de \nreceita  de  exportação  o  apurado  na  data  de  efetivo  embarque  do  produto. \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\n \n\n  24\n\nNesta  situação,  por  estar  levando  em  conta  a  variação  cambial,  haverá \ndivergência entre o valor de receita de exportação, registrado contabilmente, \ne o  registrado com base nas notas  fiscais emitidas na saída dos produtos do \nestabelecimento.  Qual  o  valor  de  exportação  que  deverá  ser  utilizado  para \ncálculo do crédito presumido? \n\nO valor  em Reais  registrado nas notas  fiscais  emitidas nas  saídas dos \nprodutos  do  estabelecimento  industrial.  A  receita  de  exportação  será  o \ncorrespondente ao somatório anual dos valores escriturados no Livro Registro \nde Apuração  do  IPI,  código  7.101,  excluídas  as  saídas  para  exportação que \nnão  foram  efetivamente  realizadas  e  acrescido  das  saídas  para  comercial  5 \nexportadora com o fim específico de exportação. \n\nAssim, os valores a serem utilizados devem ser os que constaram das \nnotas  fiscais  emitidas  na  saída  dos  produtos  do  estabelecimento. Quaisquer \nvariações posteriores do preço decorrentes de variações cambiais representam \nreceitas  ou  despesas  financeiras  não  se  confundindo  com  o  valor  da \noperação”. \n\nPortanto,  correta  a  exclusão  das  variações  cambiais  ativas  e  passivas  na \napuração do incentivo, tanto na receita operacional bruta como na receita de exportação. \n\nOutras considerações \n\nPor  ser oportuno, cabe ressalvar que em sessão ocorrida em 02/05/2011, os \nmembros  da 1ª  Turma Ordinária  da 3ª Câmara da 3ª Seção decidiram, por unanimidade,  em \njulgar  improcedentes  os  recursos  voluntários,  nos  termos  do  voto  do  relator,  conselheiro, \nMauricio Taveira e Silva, por meio dos Acórdãos nº 3301000.922 e 330100.921 – 3ª Câmara / \n1ª  Turma  Ordinária,  preferidas,  respectivamente,  nos  processos  nº  13866.000412/200281  e \n13866.000410/200292, nos quais se discutiam matérias idênticas à constante na presente lide, \nhaja  vista  serem  decorrentes  do  mesmo  procedimento  fiscal,  alterando­se  unicamente  os \nperíodos de apuração ali envolvidos, ambos do interesse da mesma contribuinte, ora recorrente, \nconforme  idêntica  ementa  a  seguir  transcrita,  cujo  entendimento  é o mesmo defendido  neste \nvoto: \n\n“Ementa:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  EMPRESA \nCOMERCIAL  EXPORTADORA.  FIM  ESPECÍFICO  DE \nEXPORTAÇÃO. \n\nNo  caso  de  venda  à  empresa  comercial  exportadora,  para \nusufruir do benefício do crédito presumido, cabe à contribuinte \ncomprovar  o  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior, \ndemonstrando que os produtos foram remetidos diretamente do \nestabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  ou \npara  recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa \ncomercial exportadora. \n\nVARIAÇÕES CAMBIAIS. \n\nOs ajustes decorrentes de variações cambiais não devem de ser \nconsideradosno cálculo do crédito presumido de IPI. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  INSUMO  NÃO  ADMITIDO  NO \nCÁLCULO. \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\nProcesso nº 13866.000152/2001­63 \nAcórdão n.º 3302­001.938 \n\nS3­C3T2 \nFl. 994 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nNão integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei no \n9.363/96 os insumos que, embora consumidos na produção, não \nentrem  em  contato  direto  com  o  produto  fabricado,  não  se \nenquadrando,  portanto,  no  conceito  de  matéria­prima  ou \nproduto  intermediário,  caracterizando­se  como  custo  indireto \nincorrido na produção. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. \n\nA produção e a exportação de produtos não tributados pelo IPI \n(NT),  por  se  encontrarem  fora do  campo de  incidência do  IPI, \nnão  podem  ser  considerados  produtos  industrializados.  Por \nconseguinte,  não  podem  ser  incluídos  na  base  de  cálculo  do \ncrédito presumido. \n\nPROVAS DAS ALEGAÇÕES. \n\nSão  incabíveis  alegações  genéricas.  Os  argumentos  aduzidos \ndeverão  ser  acompanhados  de  demonstrativos  e  provas \nsuficientes que os confirmem. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO. \n\nA  apuração  do  crédito  presumido  é  feita  a  partir  do  total \nacumulado, desde o  início do ano até o mês a que se  referir o \ncrédito. O resultado do crédito presumido do mês corresponderá \nao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano \naté  o  mês  da  apuração,  diminuído  dos  valores  obtidos  e \nutilizados nos meses anteriores. \n\nRecurso Voluntário Negado.” \n\nCONCLUSÃO \n\nTendo  em  conta  a  análise  e  fundamentos  efetuados  acima,  conduzo  o meu \nvoto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria da Conceição Arnaldo Jacó \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Antonio Francisco \n\nInicialmente, esclareça­se que, no caso do IPI, o aproveitamento de créditos \nfica restrito aos insumos classificados como matéria­prima, produto intermediário ou material \nde embalagem. \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\n \n\n  26\n\nMatéria­prima é o insumo que dá origem ao produto; produto intermediário, \num produto obtido no meio do processo de fabricação; material de embalagem, aquele utilizado \nno acondicionamento do produto. \n\nEnquanto que, relativamente ao material de embalagem, a única controvérsia \nresume­se  à  diferenciação  do  Ripi  entre  embalagens  para  transporte  e  de  apresentação,  em \nrelação aos produtos intermediários é que se formou uma grande discussão. \n\nComo  o  Regulamento  dispõe  que,  para  ser  considerado  produto \nintermediário,  não precisa haver  incorporação do bem ao produto  acabado, desde que o bem \ntambém não  se  destine  ao  ativo  permanente,  abriu­se margem à  interpretação  de  que  seriam \nessas as únicas condições para caracterização do conceito. \n\nEntretanto, a Receita Federal emitiu o entendimento, pelo Parecer CST n. 65, \nde 1979, de que seria necessário o consumo imediato e direto \n\nNesse contexto, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede \nde  recurso  repetitivo  (Resp  nº  1.075.508)  decidiu  que  os  materiais  que  são  consumidos  no \nprocesso industrial, ainda que não integrem o produto final, geram direito ao crédito presumido \nde IPI, nos seguintes termos: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIPI.  CREDITAMENTO.  AQUISIÇÃO  DE  BENS DESTINADOS \nAO  ATIVO  IMOBILIZADO  E  AO  USO  E  CONSUMO. \nIMPOSSIBILIDADE.  RATIO  ESSENDI  DOS  DECRETOS \n4.544/2002 E 2.637/98. \n\n1.  A  aquisição  de  bens  que  integram  o  ativo  permanente  da \nempresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final \nou  cujo  desgaste  não  ocorra  de  forma  imediata  e  integral \ndurante  o  processo  de  industrialização  não  gera  direito  a \ncreditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, \ndo  Decreto  4.544/2002  (Precedentes  das  Turmas  de  Direito \nPúblico: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto \nMartins,  Segunda  Turma,  julgado  em  16.12.2008,  DJe \n04.02.2009;  AgRg  no  REsp  1.063.630/RJ,  Rel.  Ministro \nFrancisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe \n29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira \nTurma,  julgado  em  18.09.2007,  DJ  15.10.2007;  REsp \n608.181/SC,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira \nTurma,  julgado  em  06.10.2005,  DJ  27.03.2006;  e  REsp \n497.187/SC,  Rel.  Ministro  Franciulli  Netto,  Segunda  Turma, \njulgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). \n\n2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como \no artigo 147, I, do revogado Decreto 2.637/98), determina que os \nestabelecimentos  industriais  (e  os  que  lhes  são  equiparados), \nentre outras hipóteses, podem creditar­se do imposto relativo a \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem,  adquiridos  para  emprego  na  industrialização  de \nprodutos  tributados,  incluindo­se  \"aqueles  que,  embora  não  se \nintegrando ao novo produto,  forem consumidos no processo de \nindustrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo \npermanente’.. \n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\nProcesso nº 13866.000152/2001­63 \nAcórdão n.º 3302­001.938 \n\nS3­C3T2 \nFl. 995 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida­se de \nestabelecimento  industrial  que  adquire  produtos \"que não  são \nconsumidos no processo de  industrialização (...), mas que são \ncomponentes  do  maquinário  (bem  do  ativo  permanente)  que \nsofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço \njá  integra  a  planilha  de  custos  do  produto  final\",  razão  pela \nqual não há direito ao creditamento do IPI. \n\n4.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008.” \n(destaquei) \n\nComo se deduz do trecho destacado acima, somente os insumos incorporados \nao produto  final ou que se desgastam no processo de  industrialização é que geram direito de \ncrédito. \n\nEm seu voto, o Ministro relator destacou o seguinte: \n\n[...] \n\nDessume­se da norma  insculpida no supracitado preceito  legal \nque  o  aproveitamento  do  crédito  de  IPI  dos  insumos  que  não \nintegram ao produto pressupõe o consumo, ou seja, o desgaste \nde forma imediata e integral do produto intermediário durante o \nprocesso  de  industrialização  e  que  o  produto  não  esteja \ncompreendido no ativo permanente da empresa. \n\n[...] \n\nIn  casu,  consoante  assente  na  instância  ordinária,  cuida­se  de \nestabelecimento  industrial  que  adquire  produtos \"que não  são \nconsumidos no processo de  industrialização (...), mas que são \ncomponentes  do  maquinário  (bem  do  ativo  permanente)  que \nsofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço \njá  integra  a  planilha  de  custos  do  produto  final\",  razão  pela \nqual não há direito ao creditamento do IPI. \n\n[...] \n\nConforme  esclarecido  acima,  somente  geram  direito  a  crédito  de  IPI  os \ninsumos que ­ além de não se destinarem ao ativo permanente ­ ou se incorporem ao produto \nfabricado  ou  cujo  desgaste  ocorra  de  forma  imediata  e  integral  durante  o  processo  de \nindustrialização. \n\nNesse  contexto,  dos  produtos  relacionados  como  insumos  pela  Interessada, \nsomente  a  cal  virgem,  utilizada  na  água  de  lavagem  de  cana  (mesas  alimentadoras),  para \nmanter o PH elevado, inibindo assim a proliferação de bactérias, caracteriza­se como produto \nintermediário, pois faz parte do processo de preparação de transformação da cana­de­açúcar e \nnele se consome, até mesmo por contato direto com a própria cana­de­açúcar, alterando suas \ncaracterísticas. \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n\n \n\n  28\n\nÀ vista  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, \npara reconhecer o direito de crédito em relação à cal virgem. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 13/02/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 IPI. OPTANTES PELO SIMPLES. CRÉDITO. Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é vedada a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13971.912273/2009­18 \nAcórdão n.º 3302­01.594 \n\nS3­C3T2 \nFl. 189 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário (fls. 158 a 163) apresentado em 22 de junho de \n2011 contra o Acórdão no 14­33.325, de 13 de abril de 2011, da 2ª Turma da DRJ/RPO (fls. \n152  a  155),  cientificado  em  31  de  maio  de  2011,  que,  relativamente  a  declaração  de \ncompensação  de  IPI  dos  períodos  de  3º  trimestre  de  2004,  considerou  improcedente  a \nmanifestação  de  inconformidade  da  Interessada,  nos  termos  de  sua  ementa,  a  seguir \nreproduzida: \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 \n\nIPI.  CRÉDITOS.  FORNECEDORES  OPTANTES  PELO \nSIMPLES. \n\nA  legislação  em  vigor  não  permite  o  creditamento  do  IPI \ncalculado pelo contribuinte sobre aquisições de estabelecimento \noptantes pelo SIMPLES. \n\nO pedido foi apresentado em 30 de  junho de 2006 e inicialmente apreciado \npelo despacho decisório eletrônico de fl. 97. \n\nA Primeira Instância assim resumiu o litígio: \n\nTrata  o  presente  de  manifestação  de  inconformidade  contra \nDespacho  Decisório  que  parcialmente  homologou  as \ncompensações  declaradas,  em  razão  da  glosa  de  fornecedores \noptantes pelo SIMPLES. \n\nAlega  a  interessada  que,  nos  termos  do  artigo  142  do CTN,  o \nDespacho deve ser anulado por falta de motivação do ato, sendo \nque não há qualquer dispositivo legal que vede o aproveitamento \ndos créditos em questão, conforme o princípio constitucional da \nnão­cumulatividade  a  Constituição,  ademais  os  fornecedores \nnão seriam optantes, conforme extrato do SIMPLES NACIONAL. \n\nConforme ementa reproduzida, a DRJ indeferiu a manifestação. \n\nNo recurso, a  Interessada alegou que, a  fundamentação  legal, não  teria sido \ncitado dispositivo algum que vedasse a utilização dos créditos. \n\nAdemais,  a Constituição  federal  não  teria  criado  restrição  alguma quanto  à \nnão cumulatividade do IPI. \n\nFinalmente,  alegou  que  não  caberia  ao  contribuinte  verificar  a  forma  de \ntributação das empresas fornecedoras. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13971.912273/2009­18 \nAcórdão n.º 3302­01.594 \n\nS3­C3T2 \nFl. 190 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele devendo­se tomar conhecimento. \n\nO despacho decisório especificou que houve glosa de créditos considerados \nindevidos e, conforme ressaltado pela Primeira Instância, no detalhamento da glosa (do que foi \ndado ciência à Interessada), ficou esclarecido que “os créditos glosados advinham de empresas \noptantes pelo Simples Federal”. \n\nEm  relação  às  notas  fiscais  do  estabelecimento  optante  pelo  Simples, \nconsiderou a Primeira Instância que o estabelecimento estaria impedido de transferir créditos, \nrazão  pela  qual  não  tinha  o  dever  de  confrontar  os  créditos  com  os  débitos  e  efetuar  o \nrecolhimento do saldo. \n\nMuito  embora  o  estabelecimento  fornecedor  tenha  incorrido  em \nirregularidade grave ao emitir nota fiscal que não poderia emitir e, ainda, destacar o IPI devido \nna saída como se não fosse optante pelo Simples, cabe razão à Primeira Instância ao fazer as \nseguintes considerações: \n\nPela  leitura  do  texto  legal  acima  citado,  depreende­se  que,  ao \noptar  pelo  Simples,  a  contribuinte  fica  sujeita  à  forma \ndiferenciada  de  tributação,  inclusive  quanto  ao  IPI,  sendo  lhe \nvedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de \nincentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de \ncréditos  ao  IPI.  A  LC  nº  123/2006  revogou  a  Lei  nº  9.317/96, \nporém  manteve  a  vedação  ao  crédito  na  aquisição  de \nfornecedores optantes pelo SIMPLES no artigo 23: \n\n“Art.23.  As  microempresas  e  as  empresas  de  pequeno  porte \noptantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem \ntransferirão  créditos  relativos  a  impostos  ou  contribuições \nabrangidos pelo Simples Nacional.” \n\nRelativamente  ao  argumento  de  boa  fé,  cabe  ponderar  que  na \nsituação  em  comento,  refere­se  a  uma  relação  negocial \nenvolvendo de um lado empresa comercial que adquire insumos \ne de outro, suposta, empresa fornecedora, o que, de plano, exige­\nse  um  dever  mínimo  de  cautela  entre  as  partes  envolvidas,  ou \nseja  o  dever  acautelatório  necessário  às  boas  práticas \ncomerciais.  \n\nNo  caso,  uma  empresa  optante  do  SIMPLES  emite  um \ndocumento com destaque do IPI, como se fosse um contribuinte \nordinário,  o  que  resulta  que  esse  fornecedor  ao  emitir  um \ndocumento  inválido  lesou  o  adquirente  que  não  tomou  as \ncautelas necessárias. \n\nAdmitir  que  um  documento  inidôneo  confere  direito  ao  crédito \ndo IPI resultaria em repassar ao Estado um ônus que não lhe é \ndevido,  pois,  inerente  ao  risco  da  atividade  mercantilista,  ou \nmesmo, de qualquer negócio. Por outro lado, nada impede que a \npessoa  lesada busque  no Poder  Judiciário  o  ressarcimento  das \nperdas e danos que o(s) vendedor(s) possa(m) ter causado \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13971.912273/2009­18 \nAcórdão n.º 3302­01.594 \n\nS3­C3T2 \nFl. 191 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor  outro  lado,  se  o  fornecedor  não  agiu  de  má  fé,  como  é \noptante do SIMPLES e não devia destacar e pagar o IPI, trata­se \nde  recolhimento  indevido,  o  que  não  se  enquadra  como \nressarcimento  ao  adquirente,  mas,  sim,  como  restituição  ao \nvendedor nos termos dos artigos 165 e 166 do CTN. \n\nQuanto à consulta ao SIMPLES NACIONAL juntada pela defesa, \nverifico  nos  sistemas  da  Receita  Federal  do  Brasil  que,  por \nocasião  da  emissão  das  indigitadas  notas  fiscais,  os \nfornecedores  eram  optantes  do  SIMPLES  FEDERAL,  o  que, \ncomo já visto, não permite nenhum aproveitamento dos supostos \ncréditos. \n\nÀ vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"11070.000471/2007-95", "conteudo_id_s":"6470012", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-09-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-000.211", "nome_arquivo_s":"330200211_11070000471200795 _201204.pdf", "nome_relator_s":"FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS", "nome_arquivo_pdf_s":"11070000471200795_6470012.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da TERCEIRA\r\nSEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. 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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 07/0\n\n6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 11070000471200795 \nResolução n.º 3302­000.211 \n\nS3­C3T2 \nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nTrata­se  de  Pedidos  de  Compensação  de  fl.  01/20,  de  débitos  de  IRRF  (3º \nDecêndio  –  Novembro/2006  e  Fevereiro/2007)  e  CSLL/PIS/COFINS  Retidos  em  Fonte  (1ª \nQuinzena – Março/2007), com créditos de IPI  relativos ao 4º Trimestre de 2005. Os créditos \nem questão se relacionam com diversas operações de retorno de mercadorias (devolução e/ou \nvenda  com  entrega  futura),  que  foram  objeto  de  questionamento  pela  fiscalização  – \nespecialmente porque o  fisco entendeu que não estaria comprovado o efetivo retorno  (físico) \ndas mercadorias em questão. \n\nO  Despacho  Decisório  (fls.  100/101)  homologou  apenas  parcialmente  a \ncompensação pleiteada, até o montante de R$ 1.689.179,75, embora o pedido tenha sido feito \nno total de R$ 1.893.790,71. \n\nA diferença decorre da reconstituição da escrita  fiscal da Recorrente,  realizada \nem função de fiscalização que culminou com a lavratura de autos de infração para cobrança de \nIPI relativos a trimestres de 2003 (último) e 2004 (primeiro). A lavratura dos autos de infração \nfoi  acompanhada,  também,  da  reconstituição  da  escrita  fiscal  da  Recorrente,  em  relação  a \nperíodos subsequentes (de 2004 a 2007). \n\nO lançamento e a reconstituição da escrita fiscal se basearam no entendimento \nda  fiscalização de que a Recorrente não  tinha direito à  totalidade dos créditos de  IPI por  ela \ncontabilizados  (e  que  geravam  saldo  credor  do  imposto),  especialmente  porque  algumas  das \ndevoluções  de  mercadorias  registradas  não  teriam  sido  devidamente  comprovadas  (não \nhavendo evidências suficientes da efetiva entrada física dos produtos). \n\n Com  isso,  a  fiscalização  para  verificação  da  regularidade  do  saldo  credor  do \nperíodo  de  2003  a  2007,  além  de  determinar  a  redução  do  saldo  credor  do  IPI  de  alguns \nperíodos (e, consequentemente, não autorizar o ressarcimento de todos os valores requeridos), \nlavrou  os  referidos  autos  de  infração  para  cobrança  de  IPI,  que  são  objeto  do  processo  nº \n11070.001443/2008­76.  \n\nTodos  estes  procedimentos  impactaram  diretamente  no  valor  do  crédito \nexistente  no  4º  Trimestre  de  2005,  o  qual  foi  pleiteado  pela  Recorrente  nestes  autos,  para \ncompensação de seus débitos. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade (fls. 110/130) a Recorrente alega \nque  há  direito  ao  crédito  do  imposto,  mesmo  quando  há  retorno  simbólico  de \nmercadorias. Defende, ainda, que realizou o adequado registro das devoluções ocorridas, \npois  toda  movimentação  (entrada)  está  adequadamente  documentada,  assim  como \nregistrada  no  Livro  de  Registro  de  Entrada  e  no  Livro  de  Controle  de  Produção  e \nEstoque. Requer, ainda, seja realizada prova pericial para comprovação do alegado. \n\nA DRJ (fls. 143 a 144/verso) entendeu que o mérito deste processo encontra­se \ndiretamente  vinculado  à  decisão  proferida  nos  autos  do  Processo  Administrativo  nº \n11070.001443/2008­76, nos seguintes termos: \n\n“(...)Reconheço  que  a  solução  do  litígio  no  presente  processo  está \nvinculada  à  decisão  de mérito  do Auto  de  Infração  acima  referido, \ndada a relação de causa e efeito entre ambos, pois a confirmação da \nautuação  é  consequência  (sic)  do  reconhecimento  de  que  os  débitos \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 07/0\n\n6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 11070000471200795 \nResolução n.º 3302­000.211 \n\nS3­C3T2 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\napurados  pela  Fiscalização  estão  corretos  e  da  reconstituição  da \nescrita  fiscal  restou  para  o  período  apenas  o  saldo  credor  de \nR$1.689.179,75.” \n\nAssim,  por  ter  sido  proferido  acórdão  da  DRJ,  nos  autos  do  processo  nº \n11070.001443/2008­76,  mantendo  as  glosas  dos  créditos  relacionados  às  devoluções  de \nmercadorias,  bem  como  mantidos  os  lançamentos  de  IPI,  entendeu  a  Delegacia  que  a \nredução do saldo credor do imposto implicaria na manutenção da decisão que homologou \napenas  parcialmente  a  compensação  pretendida  nestes  autos  –  até  o  limite  do  crédito \n(saldo) remanescente. \n\nEm seu Recurso Voluntário a Recorrente admite expressamente a íntima relação \nde causa e efeito entre o processo nº 11070.001443/2008­76 e os presentes autos. Limitou­se, \nassim,  a  pedir  que  fosse  provido  seu  Recurso  Voluntário  apresentado  naqueles  autos, \nafastando­se a reconstituição de sua escrita fiscal ­ dada a legalidade dos créditos apurados, o \nque, por conseguinte, deve acarretar no provimento do Recurso Voluntário apresentado nestes \nautos, visando à homologação integral da compensação pleiteada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nConselheira Fabiola Cassiano Keramidas, Relatora \n\n \n\nApós  analisar  os  autos  verifiquei  que  a  compensação  analisada  no  presente \nprocesso está totalmente vinculada ao auto de infração objeto do processo administrativo \nn° 11070.001443/2008­76. Ocorre que este processo foi distribuído à 3ª Turma da 4ª Câmara \nda 3ª Seção deste Conselho. Segundo consta da página eletrônica do Tribunal, os autos foram \nrecentemente  objeto  de  julgamento  (em  15/02/2012),  e  aguardam  formalização  do  acórdão \nproferido. \n\nNo entender desta julgadora, a análise das compensações objeto dos autos, bem \ncomo sua homologação, está diretamente vinculada ao deslinde do Processo em que se discute \na existência ou não de saldo credor a ser aproveitado – qual seja, o processo administrativo nº \n11070.001443/2008­76.  \n\nDesta  forma, por  imperativo  lógico­processual, não vejo outra opção a não ser \ndeterminar a descida dos autos à DRF, para juntada da decisão final definitiva do Processo nº  \n11070.001443/2008­76.  Caso  a  decisão  final  daqueles  autos  entende  pela  regularidade  do \nprocedimento  adotado  pela  Recorrente,  e  reconheça  os  créditos  utilizados  nos  presentes \npedidos de compensação – total ou parcialmente – a autoridade administrativa deverá analisar \nse o valor do crédito deferido para o fim de apurar se é suficiente para realizar a compensação \npleiteada nestes autos, exarando parecer conclusivo sobre a questão. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 07/0\n\n6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 11070000471200795 \nResolução n.º 3302­000.211 \n\nS3­C3T2 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nPosteriormente, a Recorrente deverá ser intimada para, querendo, no prazo de 30 \ndias apresentar suas considerações, quando então, com ou sem manifestação do contribuinte os \nautos deverão retornar a mim, para que seja possível realizar seu julgamento definitivo. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nSala das Sessões, em 26 de abril de 2012. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRelatora Fabiola Cassiano Keramidas \n\n \n\n \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 31/10/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 07/0\n\n6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/02/2008 a 29/02/2008\nDACON MENSAL. ATRASO NA ENTREGA DO DEMONSTRATIVO . MULTA. OPÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO.\nA opção pela entrega mensal do Dacon é definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente ao demonstrativo apresentado.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.720283/2009-26", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5201136", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-001.962", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580720283200926.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10580720283200926_5201136.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,\nDecisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (relatora), Fábia Regina Freitas e Gileno Gurjão Barretos, que davam provimento. Designado o conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor.\n\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nFABIOLA CASSIANO KERAMIDAS – Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nJOSÉ ANTONIO FRANCISCO – Redator Designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Fábia Regina Freitas e Gileno Gurjão Barreto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-27T00:00:00Z", "id":"4548642", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:36.382Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041395506216960, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1769; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n104 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.720283/2009­26 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­001.962  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  DACON ­ ATRASO NA ENTREGA ­ MULTA \n\nRecorrente  MITTI ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2008 a 29/02/2008 \n\nDACON MENSAL.  ATRASO NA  ENTREGA DO DEMONSTRATIVO  . \nMULTA. OPÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. \n\nA opção pela entrega mensal do Dacon é definitiva e irretratável para todo o \nano­calendário  que  contiver  o  período  correspondente  ao  demonstrativo \napresentado. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, \n\nDecisão:  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em \nnegar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos \nos Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (relatora), Fábia Regina Freitas e Gileno Gurjão \nBarretos, que davam provimento. Designado o conselheiro José Antonio Francisco para redigir \no voto vencedor. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFABIOLA CASSIANO KERAMIDAS – Relatora \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n02\n83\n\n/2\n00\n\n9-\n26\n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 05/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 21/03/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nJOSÉ ANTONIO FRANCISCO – Redator Designado \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, \nJosé Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Fábia \nRegina Freitas e Gileno Gurjão Barreto. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  que  constituiu  multa  por  suposto  atraso  na \nentrega  do  Demonstrativo  de  Apuração  das  Contribuições  ao  PIS  e  COFINS  ­  DACON, \nrelativo o mês de fevereiro de 2008 (fl. 26) – modalidade mensal.  \n\nA Recorrente alega em sua Impugnação (fls. 02/07) que a multa não poderia \nser  aplicada  porque,  em  realidade,  não  houve  atraso  na  apresentação  do  demonstrativo, \nmas sim um erro de fato em seu preenchimento. Embora a DACON em questão se referisse \naos 06 primeiros meses do ano de 2008, quando de seu preenchimento a Recorrente cometeu \num  erro  e,  ao  invés  de  indicar  se  tratar  de  DACON  Semestral,  por  um  erro,  constou  no \nformulário que se tratava de DACON Mensal.  \n\nEmbora o prazo para entrega do DACON Semestral ainda estivesse vigente, \no do DACON Mensal não estava, razão pela qual, quando do processamento das informações, \nem  virtude  de  constar  a  informação  (equivocada)  que  se  tratava  de  demonstrativo  na \nmodalidade Mensal, o sistema identificou o atraso na entrega. \n\nA  Recorrente  alega  que  a  multa  não  poderia  ser  mantida,  pois  se  trata  de \nmero erro de fato, no preenchimento do demonstrativo. Informa que a legislação lhe permitia \noptar  pela  entrega  mensal  ou  semestral,  e  que  sempre  fez  a  entrega  de  seus  DACON’s  na \nmodalidade  semestral  –  assim  como  também  fazia  a  entrega  semestral  de  suas DCTF’s  (fls. \n10/15 e 24/25). \n\nEsclarece  ainda  que  o  fato  de  ter  entregue  o  DACON  ainda  no  prazo  de \nentrega  da  modalidade  semestral,  porém,  após  o  encerramento  do  prazo  para  entrega  dos \ndemonstrativos mensais  dos  06  primeiros  meses  de  2008,  evidencia  que  se  trata  de  erro  no \npreenchimento (opção semestral x mensal). Isto porque, se ainda estava em curso o prazo para \nentrega  do  demonstrativo  na  modalidade  semestral,  e  a  Recorrente  poderia  entrega­lo  nesta \nmodalidade porque  a  lei  assim permitia,  não  teria nenhuma  razão para optar pela  entrega na \nmodalidade mensal  (à  qual  não  estava  obrigada  e  cujo prazo para entrega  já havia  expirado, \nsujeitando­se à aplicação da penalidade). \n\nInforma, ainda, que quando percebeu o erro cometido – antes ainda do prazo \nfinal para  entrega dos demonstrativos  semestrais – dirigiu­se  à Receita Federal,  e apresentou \num pedido para que fosse efetuada a retificação dos demonstrativos (período), na medida em \nque não conseguiu fazê­lo por meio eletrônico (fls. 07). Obteve, contudo, resposta de que não \npoderia promover a retificação, pois a única maneira seria através do sistema eletrônico a que \ntinha acesso, o qual, entretanto, não aceita retificação do período (mensal x semestral). \n\nA DRJ julgou improcedente a Impugnação, por entender que, tendo entregue \no  DACON  na  modalidade  mensal,  o  fez  com  atraso,  o  que  justificaria  a  aplicação  da \npenalidade (fls. 36/39). \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 05/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 21/03/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 10580.720283/2009­26 \nAcórdão n.º 3302­001.962 \n\nS3­C3T2 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSobreveio o Recurso Voluntário da contribuinte  (fls. 43/48), no qual  reitera \nseus argumentos, anteriormente apresentados em sede de Impugnação. \n\nVieram­me então, os autos para decisão. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Fabiola Cassiano Keramidas, Relatora \n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em \nlei, razão pela qual dele o conheço. \n\nCinge­se  a  controvérsia  à  questão  da  possibilidade  ou  não  de  aplicação  de \nmulta por atraso na entrega da DACON, sob a alegação de que o contribuinte cometeu mero \nerro de fato no preenchimento do demonstrativo. \n\nDa análise dos autos parece­me que realmente ocorreu erro de fato quando do \npreenchimento dos demonstrativos em questão. \n\nAfinal,  não  é  mesmo  razoável  supor  que  um  contribuinte  que  já  vinha \napresentando suas DACON’s na modalidade semestral, como é o caso da Recorrente, viesse a \noptar  efetivamente  pela  entrega  do  demonstrativo mensal,  quando  o  prazo  deste  já  havia  se \nesgotado,  e  enquanto  ainda  vigente o  prazo  para  a  entrega do demonstrativo  semestral. Vale \ndizer, não seria razoável que um contribuinte, habituado a entregar demonstrativos semestrais, \nno  curso  do  prazo  para  apresentação  deste  e  podendo  optar  por  tal  modelo,  optasse  pelo \ndemonstrativo mensal quando há muito já havia se esgotado o prazo para entrega da DACON \nna modalidade mensal, sujeitando­se à penalidade em virtude da alteração de procedimento. \n\nImporta  destacar  que  segundo  informações  constantes  dos  autos,  a  entrega \ndas  DCTF’s  e  DACON’s  relativas  aos  anos  de  2006  e  2007,  foram  feitas  na  modalidade \nsemestral, como confirma a decisão da DRJ. Assim como em relação ao primeiro semestre de \n2008, conforme relatório da própria Receita Federal (fls. 35). \n\nAdemais,  a  Recorrente  promoveu,  na  mesma  data  –  07/10/2008  –  a \napresentação do DACON relativo não apenas ao mês/competência objeto deste processo, mas \nsim, dos meses do primeiro semestre de 2008 – a exceção daquela relativa ao mês de janeiro/08 \nque  foi  entregue na véspera  (fls. 16/23). Vale dizer, na mesma data, a Recorrente apresentou \nDACON relativa aos meses do primeiro  semestre de 2008, equivalente, portanto, à  forma de \napresentação  que  seria  prestada  por  meio  de  DACON  Semestral.  As  provas,  ainda  que  na \nforma  de  indícios  e  procedimentos,  levam à  conclusão  que  a  opção  pretendida  era mesmo  a \nsemestral. \n\nCorrobora  esta  conclusão  o  fato  de  que,  assim  que  percebeu  que  havia \ncometido o erro no preenchimento dos demonstrativos, a Recorrente ter se dirigido à Receita \nFederal para solicitar a retificação da informação equivocada, na medida em que não conseguiu \nfazê­lo diretamente de seu sistema (petição endereçada à Receita Federal às fls. 07). Tal atitude \ncomprova  que  a  Recorrente  agiu  de  boa­fé,  informando  a  Receita  Federal  antes  mesmo  do \nesgotamento do prazo para entrega do DACON Semestral. Neste sentido, de se observar que se \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 05/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 21/03/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\n  4\n\nhouvesse possibilidade via sistema, a Recorrente teria realizado a retificação da informação, o \nque a eximiria da incidência em comento. Todavia, conforme informações da própria Receita \nFederal, a alteração pretendida não era possível. \n\nParece­me  evidente  que  a  Recorrente  tomou  todas  as  providências  a  seu \nalcance,  reconhecendo  a  ocorrência  do  erro  e  agindo,  com  rapidez,  nos  limites  das  suas \npossibilidades  para  corrigi­lo.  Foi  o  sistema  eletrônico  que,  ao  não  permitir  a  retificação, \ninviabilizou que a questão fosse corrigida e esclarecida, acarretando o lançamento da multa ora \nsob análise. \n\nEm virtude destes fatos, é de minha opinião que a Recorrente demonstrou que \nincorreu  em  erro  formal  –  erro  de  preenchimento  –  na  elaboração  da  DACON.  Assim,  em \nobservância à verdade dos fatos, deve­se reconhecer o equívoco ocorrido bem como os efeitos \ndecorrentes da correção deste. Independentemente do momento em que se toma conhecimento \nda verdade dos fatos, esta verdade tem de prevalecer.  \n\nAfinal, o processo administrativo tributário, regido pelo princípio da verdade \nmaterial,  não  permite  análise  rasas  de  documentos,  tampouco  a  prevalência  de  declarações \nequivocadas, uma vez que se constate que os fatos se deram de forma distinta daquilo que foi \ndeclarado. \n\nA  jurisprudência  deste  Tribunal  corrobora  este  entendimento,  tendo \ncancelado  diversos  lançamentos  quando  comprovada  a  ocorrência  de mero  erro  formal,  por \nequívoco do contribuinte na prestação de informações em suas declarações. Destaco: \n\n“AUDITORIA DE DCTF. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. \nNo  caso  de  lançamento  decorrente  de  auditoria  interna  de \nDCTF,  estando  demonstrado  nos  autos  que  o  valor  recolhido \npelo sujeito passivo a título de IRPJ corresponde ao informado \nna  DIPJ,  é  de  se  admitir  como  incorreto  o  valor  divergente \ninformado pelo contribuinte na DCTF.(...)” (CARF 1ª Seção, 2ª \nTurma da 4ª Câmara, Acórdão 1402­00.189) \n\n“(...) AUTO DE INFRAÇÃO. EXIGÊNCIA EM DUPLICIDADE. \nFORMALIDADE  PRINCÍPIOS  DA  VERDADE  MATERIAL  E \nDA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. De \nse  cancelar a exigência  fundada em erro  formal cometido pelo \nsujeito  passivo,  que,  embora não corrigido mediante a  entrega \nde  DCTF  retificadora  antes  do  inicio  do  procedimento  fiscal, \nteve  sua  comprovação  demonstrada  nos  autos  de  maneira  a \nevidenciar a duplicidade de lançamento. Prestígio dos princípios \nda  verdade  material  e  da  moralidade  administrativa  em \ndetrimento  de  formalidade  dispensável  diante  das \ncircunstâncias.(...)”  (CARF  3ª  Seção,  1ª  Turma  da  4ª Câmara, \nAcórdão 3401­00.891) \n\n“(...) AUTO DE INFRAÇÃO. EXIGÊNCIA EM DUPLICIDADE. \nFORMALIDADE  PRINCÍPIOS  DA  VERDADE  MATERIAL  E \nDA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. De \nse  cancelar a exigência  fundada em erro  formal cometido pelo \nsujeito  passivo,  que,  embora não corrigido mediante a  entrega \nde  DCTF  retificadora  antes  do  inicio  do  procedimento  fiscal, \nteve  sua  comprovação  demonstrada  nos  autos  de  maneira  a \nevidenciar a duplicidade de lançamento. Prestígio dos princípios \nda  verdade  material  e  da  moralidade  administrativa  em \ndetrimento  de  formalidade  dispensável  diante  das \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 05/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 21/03/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 10580.720283/2009­26 \nAcórdão n.º 3302­001.962 \n\nS3­C3T2 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncircunstâncias.  (...)”  (CARF  –  3ª  Seção  –  1ª  Turma  da  4ª \nCâmara, Acórdão 3401­00.891) \n\n“(...) IRPJ ­ ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO \n­ Uma vez demonstrado o erro no preenchimento da declaração, \ndeve a verdade material prevalecer sobre a formal, e exigido o \nvalor  efetivamente  devido  conforme  o  lucro  real.  Recurso \nprovido.”  (1º  Conselho  de  Contribuintes,  8ª  Câmara,  Acórdão \n108­08.689) \n\n “(...)  VALOR  DA  TERRA  NUA.  DITR  ­  ERRO  NO \nPREENCHIMENTO  ­  Constatado  erro  no  preenchimento  da \nDITR,  a  autoridade  administrativa  deve  rever  o  lançamento, \npara  adequá­lo  aos  elementos  fáticos  reais.  Havendo  erro  no \nValor da Terra Nua declarado e inexistindo nos autos elementos \nque  permitam  a  manutenção  da  base  de  cálculo  do  tributo, \nadota­se  o  valor  fixado  na  IN  pertinente.  Embargos  de \ndeclaração da Fazenda Nacional acolhidos.Recurso especial da \nFazenda  Nacional  negado.”  (CSRF,  3ª  Turma,  Acórdão \nCSRF/03­04.471) \n\nAs  decisões  acima  apresentadas  fundamentam­se  no  princípio  da  verdade \nmaterial,  que  impede  que  o  formalismo  se  sobreponha  à  matéria  e  à  verdade  dos  fatos.  O \nprocesso administrativo fiscal tem por fim a busca da verdade material justamente por permitir, \nnesta instância, a análise irrestrita e profunda dos fatos, visando estabelecer como se deram de \nmodo que a tributação não ultrapasse seus limites. \n\nNão  bastassem  as  considerações  acima,  importa  também  ressaltar  que  este \nmesmo  contribuinte  já  teve  caso  idêntico  julgado  por  este  Tribunal Administrativo,  naquela \nocasião a 3ª Turma Especial da 1ª Seção entendeu pelo cancelamento do  lançamento, por  ter \nentendido se tratar de mero erro de fato na indicação do período a que se referia o DACON, em \ndecisão publicada em 30/03/12 e assim ementada, verbis: \n\n“MULTA ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.  \n\nExercício: 2009 \n\nEMENTA: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DACON. \nDACON  MENSAL.  DACON  SEMESTRAL.  ERRO  DE  FATO. \nCaracteriza  erro  de  fato  a  opção  feita  pela  apresentação  de \nDemonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais  (Dacon) \npela sistemática de apuração mensal, não obrigatória, em vez de \nsemestral,  quando comprovada a apresentação de DCTF nesta \núltima  forma de apuração,  tendo, ainda, a  empresa notificado, \npor  escrito,  a  Receita  Federal  acerca  do  equívoco  no \npreenchimento  da declaração, anteriormente ao  vencimento do \nprazo para sua entrega na versão semestral. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, \nem dar provimento ao recurso, nos  termos do relatório e votos \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 05/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 21/03/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\n  6\n\nque  integram  o  presente  julgado.  Ausente  justificadamente  a \nConselheira Meigan Sack Rodrigues.” \n\nDiante  do  exposto,  concluo  pela  ocorrência  de  mero  erro  de  fato  no \npreenchimento  da  DACON  da  Recorrente,  que  indicou  periodicidade  mensal  quando,  em \nverdade, pretendeu apresentar o demonstrativo semestral. \n\nAssim,  DOU  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário,  para  reformar \nintegralmente o v. acórdão recorrido, cancelando­se a multa aplicada por atraso na entrega da \nDACON objeto destes autos. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFabiola Cassiano Keramidas \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Antonio Francisco, Redator Designado \n\nEmbora vários fatos sugiram que a Interessada possa ter cometido um erro de \nfato  na  apresentação  dos  demonstrativos,  há  inconsistências  em  suas  alegações  que  fazem \npensar tenha cometido erro mas não da forma alegada. \n\nAlegou  a  Interessada  que  somente  teria  indicado  o  demonstrativo \nincorretamente como mensal e não semestral. \n\nEntretanto,  para  o  ano  de  2008  ( \nhttp://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/dacon.htm  ),  havia  só  um  PGD \n(Dacon semestral e mensal) e, na 1ª ficha, o contribuinte teria que escolher, de início, se seria o \ndemonstrativo mensal ou semestral e os dados alimentados seriam só os relativos a um mês. \n\nVeja­se, o nome do PGD é “Dacon mensal­semestral” e, de início, deve haver \na  opção  pelo  tipo  de  demonstrativo,  sendo  apresentadas  ao  contribuinte  aos  contribuinte  as \nopções de mensal ou semestral. \n\nAssim, não há como ter ocorrido o erro da forma como o contribuinte alegou, \numa vez que selecionou e preencheu, no primeiro dia, somente os dados do mês de janeiro e \nassim os transmitiu. \n\nO que houve  foi que, posteriormente, percebeu que  fez a opção  inadequada \npara a sua situação, o que não equivale a um erro no momento de fazer a opção. \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 05/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 21/03/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 10580.720283/2009­26 \nAcórdão n.º 3302­001.962 \n\nS3­C3T2 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÀ vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n           \n\n \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 05/03/20\n\n13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad\n\no digitalmente em 21/03/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201111", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2000\r\nCRÉDITOS DE IPI DA LEI NO 9.779/99. 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NÃO INCIDÊNCIA\r\nA correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do\r\nprincípio constitucional da nãocumulatividade.\r\nA oposição constante de ato\r\nestatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de\r\ncrédito oriundo da aplicação do princípio da nãocumulatividade\r\nquando em\r\ncaso de ressarcimento.\r\nRecurso Voluntário Improvido\r\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"13771.001002/2002-15", "conteudo_id_s":"5214912", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-001.290", "nome_arquivo_s":"Decisao_13771001002200215.pdf", "nome_relator_s":"GILENO GURJAO BARRETO", "nome_arquivo_pdf_s":"13771001002200215_5214912.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da TERCEIRA CÂMARA da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2011-11-09T00:00:00Z", "id":"4566277", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:52.120Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041395640434688, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1593; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \nFl. 1 \n\n \n \n\n \n\n1\n\n           \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13771.001002/2002­15 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­01.290  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de novembro de 2011 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  CHOCOLATES GAROTO S/A. \n\nRecorrida  DRJ­PORTO ALEGRE/RS         \n\n \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2000 \n\nCRÉDITOS  DE  IPI  DA  LEI  NO  9.779/99.  RESSARCIMENTO. \nDIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. CORREÇÃO \nMONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA \n\nA  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes  do \nprincípio constitucional da não­cumulatividade. A oposição constante de ato \nestatal,  administrativo  ou  normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de \ncrédito oriundo da aplicação do princípio da não­cumulatividade quando em \ncaso de ressarcimento. \n\nRecurso Voluntário Improvido  \n\n \n \n\nACORDAM  os  Membros  da  SEGUNDA  TURMA  ORDINÁRIA  da \nTERCEIRA  CÂMARA  da  TERCEIRA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  do  CONSELHO \nADMINISTRATIVO  DE  RECURSOS  FISCAIS,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA \n\nPresidente \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nGileno Gurjão Barreto \n\nRelator \n\n \n\n  \n\nFl. 602DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/04/201\n\n2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13771.001002/2002­15 \nAcórdão n.º 3302­01.290 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n\n2\n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Fabiola \nCassiano Keramidas, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz e Alexandre Gomes. \n\nRelatório \n\nAdoto na íntegra o relatório do acórdão recorrido de fls.477 e 478: \n\n \n\n“Trata  o  presente  processo  de  RESSARCIMENTO  DE \nCRÉDITOS  EXTEMPORÂNEOS  DE  IPI,  no  montante  de \nR$1.594.951,33,  computado  por  períodos  mensais \ncompreendidos  entre  01/08/1999  e  28/02/2000,  conforme \nPedidos  de  Ressarcimento  de  fls.  01;  03;  05;  07;  09,  11  e  13, \npleiteado  em  05/09/2002,  sob  o  amparo  da  Lei  n°  9.779,  de \n19/01/1999.  Ao  ressarcimento  vinculou­se,  em  05/09/2002,  as \nDeclarações  de  Compensação  de  fls.  15  e  17,  referentes  a \ndébitos  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins (código 2172), no montante de R$1.415.938,53, e \nda Contribuição para o Programa de  Integração Social — PIS \n(código  8109),  no  montante  de  R$179.012,80,  ambos  com \nperíodo  de  apuração  em  agosto  de  2002,  e  as  seguintes \nPER/DCOMP, transmitidas em 05/03/2004: \n\na)  n°  30825.9001717.050304.1.3.01­0635  (fls.  359/362), \nreferente  a  débito  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social  —  Corms  (código  5856),  no  montante  de \nR$173.050,88, com período de apuração em fevereiro de 2004; \n\nb)  n°  14457.66270.050304.1.3.01­5647  (fls.  363/366),  referente \na débito da Contribuição para o Financiamento da Seguridade \nSocial — Cofins  (código  5856),  no montante  de R$228.996,94, \ncom período de apuração em fevereiro de 2004; \n\nc) n° 30397.13983.050304.1.3.01­3770 (fls. 367/370), referente a \ndébito  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial  —  Cofins  (código  5856),  no  montante  e  R$327.040,34, \ncom período de apuração em fevereiro de 2004. \n\nAlém  do  presente,  o  contribuinte  formalizou  o  processo \nRESSARCIMENTO  DE  SALDO  CREDOR  DE  IPI  n° \n13771.000885/2002­38,  para  o  período  compreendido  entre \n01/01/1999 a  31/07/1999. Tendo  em vista  o  período  abrangido \npelo  ressarcimento,  de  tratarem  ambos  de  matéria  correlata  e \ninterdependente,  o  presente  processo  foi  ao apensado ao  de n° \n13771.000885/2002­38  para  análise  dos  ressarcimentos \npretendidos.  Dessa  forma,  foi  proferido  um  único  Despacho \nDecisório para o conjunto dos dois processos, o que determinou \na análise de um saldo credor de R$2.473.476,96. \n\nJuntados os processos, a autoridade competente da Delegacia da \nReceita  Federa  em  Vitória,  ES  —  DRF/VI,  analisou  a \nlegitimidade do pleito e por meio do Despacho Decisório de fls. \n343/344,  alicerçado  no  Parecer  Sefis  n°  044/2004,  As  fls. \n333/342,  deferiu  em  parte  o  ressarcimento  pleiteado,  com  o \nreconhecimento  do  saldo  credor  de  R$883.532,99  para  o \nprocesso  n°  13771.000885/2002­38  e  R$1.589.943,97  para  o \n\nFl. 603DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/04/201\n\n2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13771.001002/2002­15 \nAcórdão n.º 3302­01.290 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n\n3\n\npresente  processo.  O  ressarcimento  parcial  foi  motivado  por \nglosas  no  montante  de  R$8.772,65,  sendo  R$3.765,29  para  o \nprocesso  n°  13771.000885/2002­38  e  R$5.007,36  para  o \npresente processo. Tais glosas decorreram da inclusão no saldo \ncredor de valores apropriados como créditos de IPI sobre notas \nfiscais de aquisições de produtos que não se qualificavam como \nmatéria­prima, produto intermediário e material de embalagem, \nnos termos da legislação de regência.  \n\nTambém a homologação das compensações foi parcial, porque o \nsaldo  credor  reconhecido  de  R$1.589.943,97,  nesse  processo, \nera inferior ao montante dos débitos declarados, o que propiciou \na emissão da carta de Cobrança de fls. 390/391, nos termos do \nExtrato de Processo — Profisc às fls. 376/377. \n\nCientificado do deferimento parcial de seu pleito, o contribuinte \napresentou a manifestação de inconformidade de fls. 398/405, na \nqual  apresenta  as  seguintes  argumentações  para  requerer  a \nincidência  de  juros  Selic,  que,  no  seu  entender,  no  ano­\ncalendário  de  2004,  atingiu  o  montante  de  R$1.233.743,15,  e \nsolicitar  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  créditos  tributários \nnão extintos pela compensação”. \n\n   \n\nDecidiu a 3ª Turma DRJ­JFA às fls. 476/481 no seguinte sentido: \n\n \n\n“CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. \n\nÉ  incabível,  por  falta  de  previsão  legal,  a  incidência  de \natualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais do \nIPI, bem como sobre o saldo credor trimestral acumulado, sejam \neles decorrentes dos chamados créditos básicos ou de incentivos \nfiscais. \n\nSolicitação Indeferida” \n\n \n\nIntimada  em  13.04.2009,  apresentou  Recurso  Voluntário  de  fls.  486­495 \ntempestivamente, repisando as razões trazidas em sua manifestação de inconformidade. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator \n\n \n\nO presente  recurso  preenche os  requisitos  de  admissibilidade,  por  isso  dele \nconheço. \n\nCompulsando  os  autos,  verifico  que  a  controvérsia  resume­se  na \npossibilidade ou não de  atualização monetária pela Selic de  créditos oriundos de pedidos de \nressarcimento dos créditos decorrentes da Lei nº 9.779/99 em seu artigo 11. \n\nFl. 604DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/04/201\n\n2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13771.001002/2002­15 \nAcórdão n.º 3302­01.290 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n\n4\n\n \n\nObservo que a não homologação do valor principal dos créditos foi da ordem \nde  aproximados R$ 5.007,00  e  que  o  contribuinte  compensou  aproximados R$ 1.233.743,15 \nrelativamente  à  atualização  pela Selic  calculada  sobre  os  períodos  de  apuração  anteriores  ao \npedido.  \n\nNas mais simples e claras controvérsias reside no entanto o maior potencial \nde surgimento de polêmicas, e essa é uma delas. \n\n \n\nNesse  sentido,  inicialmente,  temos  que  discorrer  sobre  a  natureza  desses \ncréditos, se tratar­se­iam de créditos básicos de IPI ou se tais valores são incentivos concedidos \nà  determinados  produtores  de  industrializados,  e  finalmente  se  a  vedação  à  correção  dos \ncréditos  básicos  do  IPI  nos  livros  fiscais  alcança  os  pagamentos  indevidos  ou  a maior  cujo \nressarcimento é pleitado à autoridade fiscal e resta controverso por mais de cinco anos por uma \nglosa de, como dito R$ 5.007,00, equivalentes a aproximados 0,6% do montante originalmente \npleitado como principal (não como Selic) nos idos de 2002, de aproximados R$ 800 mil. \n\nObservo, no entanto, a atipicidade do caso. \n\nPrimeiramente, o contribuinte formulou consulta, de nº 105/99, cuja solução \nde 19 de abril de 1999 negou­lhe compensação de créditos de IPI sob a seguinte ementa: \n\n“Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nEmenta:  CRÉDITOS  INCENTIVADOS.  O  artigo  11  da  Lei \n9.779/99 não estipula nenhum novo caso de crédito incentivado \ndo IPI, através do qual o industrial possa aproveitar o valor do \nimposto  embutido  nos  insumos  adquiridos  para  emprego  na \nfabricação de produtos isentos ou de aliquota zero. 0 dispositivo \napenas  autoriza  que  os  créditos  acumulados  na  contabilidade, \nainda  que  incentivados  por  força  de  outras  leis,  possam  ser \nutilizados  para  compensação  de  dividas  relativas  a  outros \ntributos  federais,  na hipótese de não poderem ser aproveitados \nem operações tributadas pelo imposto.” \n\n \n\nNa sequência, em existindo soluções divergentes, recorreu de sua solução, no \nque resultou que lhe foi assistido, em Solução de lavra da Dra. Josefa Maria Coelho Marques o \ndireito ao crédito na forma da Lei, sob a seguinte ementa: \n\n“Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nEmenta:  DIREITO  AO  CRÉDITO  DO  IPI.  PRODUTOS \nIMUNES, ISENTOS OU TRIBUTADOS A ALIQUOTA ZERO. A \npartir de I° de janeiro de 1999, o estabelecimento industrial ou \nequiparado  poderá  creditar­se  do  valor  do  IPI  decorrente  da \naquisição de matéria­prima, produto intermediário e material de \nembalagem  utilizados  na  industrialização  de  produtos  imunes, \nisentos  ou  sujeitos  à  aliquota  zero  do  imposto.  Em  ocorrendo \nsaldo  credor  do  IPI,  acumulado  em  cada  trimestre­calendário, \neste poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em espécie ou \ncompensação com outros tributos.” \n\n \n\nFl. 605DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/04/201\n\n2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13771.001002/2002­15 \nAcórdão n.º 3302­01.290 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n\n5\n\nO contribuinte então protocolizou Pedido de Ressarcimento em 05/09/2002, \nrelativamente aos créditos extemporâneos apurados entre 01/08/99 e 31/08/99, de 01/09/99 a \n30/09/99, e assim por diante até o período de apuração de 13/09/2002. \n\nEm 30/08/2004 houve visita técnica e lavrou­se termo de intimação para que \na contribuinte apresentasse novos documentos, às fls. 208. \n\nApresentou­lhes respostas e documentos em 27/09/2004, às fls. 212 a 328. \n\nÀs fls. 331, em 17/11/2004 a fiscalização lavrou termo de devolução de seus \ndocumentos, e às fls. 333 a 343 em 25/11/2004 concedeu­lhe o ressarcimento exceto pelo valor \nde  R$  5.007,  aprovando  ressarcimento  no  montante  total  de  R$  2.473.476,96  subdivididos \nentre  os  valores  de  R$  883.532,99  e  1.589.943,97,  relativamente  a  dois  processos  distintos, \nposteriormente apensados, sendo o segundo exclusivamente relativo ao presente processo.  \n\nO  contribuinte,  então,  requereu  exclusão  de  débitos  que  estavam  sendo \ncobrados  sendo  cobrados  em  duplicidade  e  consolidados  no  Paes  e  transmitiu  diversas \nDeclarações de Compensação dos valores apurados, sendo que parte desses valores decorreram \nde apuração que procedera no exercício de 2004, no valor de R$ 1.233.743,15 relativamente à \natualização pela Selic até a data anterior ao despacho decisório lavrado em novembro daquele \nano. \n\nIsso  considerado,  a  tese  ora  sustentada  pelo  contribuinte  é  que  ele  teve \nobstado a utilização dos seus créditos, e portanto seria cabível a atualização naquele período.  \n\nEntenderia cabível em princípio a solicitação, mas alguns fatos prejudicaram \no requerido. \n\nPrimeiramente,  entendo  plenamente  aplicável  ao  caso  jurisprudência  do  E. \nSTJ, no AgRg Resp 995.801/PR, seguinte a ementa: \n\nCREDITAMENTO  ESCRITURAL  DE  IPI.  ISENÇÃO  E \nALÍQUOTA  ZERO.  RESISTÊNCIA  INJUSTIFICADA  OPOSTA \nPELO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. I ­ Embora \ntenha a jurisprudência do STJ e do STF definido que é indevida \na correção monetária dos créditos escriturais de IPI relativos a \noperações  de  matérias  primas  e  insumos  empregados  na \nfabricação de produto  isento ou beneficiado com aliquota zero, \ntem­se devida a atualização monetária quando o aproveitamento \ndos  créditos  é  obstado  pelo  Fisco,  provocando  mora  que  dá \nensejo  a  enriquecimento  sem  causa  da  Administração  em \nprejuízo  ao  contribuinte.  Precedentes:  AgRg  no  REsp  no \n863.277/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 7.2.2008; EREsp \nno  465.538/RS,  Rel.  Min.  HERMAN  BENJAMIN,  DJ  de \n1.10.2007;  EREsp  no  430.498/RS,  Rel.  Min.  HUMBERTO \nMARTINS, DJ de 07.04.2008 e EREsp no 530.182/RS, Rel. Min. \nTEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 12.09.2005. \n\nII ­ Agravo regimental improvido.” \n\n \n\nA  Fazenda  Pública  resistira  em  garantir­lhe  direito  assegurado  por  Lei  até \nnovembro de 2004, por meio de consulta denegatória no início, e até quando lavrou seu termo \nconcordando com os créditos básicos pleiteados. \n\nFl. 606DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/04/201\n\n2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13771.001002/2002­15 \nAcórdão n.º 3302­01.290 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n\n6\n\nPoder­se­ia  argumentar  que  a  partir  de  13/09/2002,  quando  solução  de \ndivergência  resolveu  a  controvérsia  que  o  contribuinte  poderia  ter  compensado  tais  créditos \ncom seus débitos correntes, e que não o fizera por decisão própria. \n\nDiscordo com a devida vênia de eventual argumento nesse sentido, ora que \nfora  intimada a apresentar documentos para que  fossem escrutinados  seus créditos. Qualquer \ncompensação a destempo poderia resultar em aplicação de cominações moratórias ou punitivas. \n\nPor  fim,  entenderia  cabíveis  tais  créditos  pelos  motivos  doravantes \napresentados, extraídos de voto de minha lavra no Ac. 02­02.742 da antiga 2ª T da CSRF, de 2 \nde  julho  de  2007,  na ocasião  vencida  coincidentemente  a  relatora Dra.  Josefa Maria Coelho \nMarques. \n\nSem maiores prolixidades, com relação a aplicação da  taxa SELIC, adoto o \nentendimento de que esta deve ser deferida a partir do protocolo do pedido de ressarcimento. \n\nA Lei n.° 9.250/95, estabeleceu a possibilidade de atualização monetária das \ncompensações e/ou restituições pela taxa SELIC, conforme disposto em seu art.39, verbum ad \nverbum: \n\n\"Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei n.° 8.383, \nde 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da \nLei  n.°  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  somente  poderá  ser \nefetuada  com  o  recolhimento  de  importância  correspondente  a \nimposto,  taxa,  contribuição  federal  ou  receitas  patrimoniais  de \nmesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos \nsubseqüentes. \n\n(...) \n\n§  4°.  A  partir  de  1°  de  janeiro  de  1996,  a  compensação  ou \nrestituição  será  acrescida  de  juros  equivalentes  à  taxa \nreferencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de Custódia  ­ \nSELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados \na  partir  da  data  do  pagamento  indevido  ou  a maior  até  o mês \nanterior  ao  da  compensação  ou  restituição  e  de  1% \nrelativamente ao mês em que estiver  sendo efetuada.\"  (original \nsem destaque)” \n\nAdicionalmente, a Portaria n.° 38, de 27/02/97, que \"dispõe sobre o cálculo e \na utilização do crédito presumido instituído pela Lei n.° 9.363, de 13 de dezembro de 1996\", \nestabeleceu em seus arts. 5° e 8°, que: \n\n\"Art. 5° ­ A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 \n( cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal \nde  venda  pela  empresa  produtora,  não  houver  efetuado  a \nexportação  dos  produtos  para  o  exterior,  fica  obrigado  ao \npagamento  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS \nrelativamente  aos  produtos  adquiridos  e  não  exportados,  bem \nassim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à \nempresa produtora vendedora. \n\n(...) \n\nArt. 8° ­ Os valores a que se referem o caput e o parágrafo 1° do \nart. 5°, quando não forem pagos no prazo previsto no parágrafo \n2°  do mesmo artigo,  serão  acrescidos,  com base  no  art.  61  da \nLei n.° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de \njuros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/04/201\n\n2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13771.001002/2002­15 \nAcórdão n.º 3302­01.290 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n\n7\n\nLiquidação  e  Custódia  ­  SELIC  ­,  para  títulos  federais, \nacumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do \nmês  subseqüente  ao  da  emissão  da  nota  fiscal  de  venda  dos \nprodutos, pela empresa produtora vendedora, até o último dia do \nmês  anterior  ao  do  pagamento  e  de  um  por  cento  no  mês  do \npagamento. (original sem destaque)” \n\nOutrossim, verifico que a legislação trata da possibilidade de atualização em \ncasos de compensação ou restituição e o contribuinte deu entrada incorretamente em pedido de \nressarcimento, e nesse sentido tenho que adotar o entendimento também adotado pela Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais por meio do acórdão n.° CSRF/02­00.708, no sentido de que o \nressarcimento é uma espécie do gênero restituição. \n\nDesta forma, nego provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nÉ como voto.  \n\n \n\nSala das Sessões, em 09 de novembro de 2011. \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nGILENO GURJÃO BARRETO \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/04/201\n\n2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 20/08/2006 CPMF. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. A DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, sendo consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação por ausência de saldo de créditos na DCTF original, a desconstituição da causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.919590/2009­40 \nAcórdão n.º 3302­01.731 \n\nS3­C3T2 \nFl. 127 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso voluntário  (fls.  84  a 89)  apresentado em 16 de  abril  de \n2011  contra  o  Acórdão  n.  05­32.569,  de  07  de  fevereiro  de  2011  que,  relativamente  a \ndeclaração  de  CPMF  de  20  de  agosto  de  2006,  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade da Interessada, nos termos da seguinte ementa: \n\nDIREITO CREDITÓRIO. PROVA. \n\nCorreto  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a \ncompensação  declarada  pelo  contribuinte  por  inexistência  de \ndireito  creditório,  tendo  em  vista  que  o  recolhimento  alegado \ncomo  origem  do  crédito  estava  integralmente  alocado  na \nquitação de débitos confessados. \n\nO reconhecimento do direito creditório aproveitado em DCOMP \nnão  homologada  requer  a  prova  de  sua  existência  e montante. \nFaltando ao conjunto probatório carreado aos autos elementos \nque permitam a verificação da existência de pagamento indevido \nou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não \npode ser admitido.  \n\nDIREITO  DE  CRÉDITO.  REGIME  DE  RETENÇÃO.  ÔNUS \nFINANCEIRO. COMPROVAÇÃO. \n\nTratando­se de crédito envolvendo tributo retido pela instituição \nfinanceira  na  qualidade  de  responsável,  cabe  a  esta  a \ncomprovação  de  que  alegado  pagamento  a  maior  foi  por  ela \nsuportado. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nA declaração foi inicialmente não homologada pelo despacho decisório de fl. \n14 e o acórdão de primeira instância resumiu o processo conforme a seguir: \n\nTrata­se  de  Declarações  de  Compensação  (DCOMP)  com \naproveitamento de suposto pagamento a maior. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  origem  emitiu  Despachos \nDecisórios Eletrônicos de não homologação das compensações, \ntendo  em  vista  que  o  pagamento  apontado  como  origem  do \ndireito creditório estaria integralmente utilizado na quitação de \ndébito do contribuinte. \n\nCientificada dos despachos decisórios, a contribuinte, em peças \ndirigidas  especificamente  contra  cada  um  dos  despachos \ndecisórios,  alegou  que  o  direito  ao  crédito  decorrente  do \npagamento a maior não pode ser contestado por argumentos de \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.919590/2009­40 \nAcórdão n.º 3302­01.731 \n\nS3­C3T2 \nFl. 128 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\níndole  formal,  visto  que  o  despacho  decisório  baseou­se  em \ninformações  desencontradas,  erroneamente  prestadas  pela \ncontribuinte. Entende que a não homologação das compensações \nteve como motivo a  entrega a DCTF original  com  informações \nequivocadas. Informa que apresentou DCTF retificadora que já \napresentaria  o  crédito  em  disputa.  Uma  vez  corrigido  o  lapso \nque  levou  os  sistemas  de  cruzamento  da  Administração \nTributária a não admitir o aproveitamento do direito de crédito \nargumenta que devem ser homologadas as compensações.  \n\nPleiteia  a  conjugação  entre  a  realidade material  e  a  realidade \nformal  vertida  na  declaração  de  compensação,  invoca  direito \nconstitucional ao aproveitamento do valor pago indevidamente e \nconclui,  ao  fim,  pela  necessidade  de  reforma  dos  despachos \ndecisórios. \n\nNo recurso,  alegou que  a não homologação  teria decorrido de um erro  seu, \numa vez que deveria ter retificado a DCTF. \n\nEntretanto, a retificação já teria sido providenciada, nos termos e pelas razões \nque passou a expor. \n\nPor  fim,  requereu  o  reconhecimento  da  suspensão  da  exigibilidade  dos \ndébitos  em  discussão,  a  declaração  de  nulidade  do  acórdão  de  primeira  instância  e, \nsucessivamente, a sua improcedência. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele devendo­se tomar conhecimento. \n\nO  acórdão  de  primeira  instância  indeferiu  o  pedido,  considerando  que, \nembora  houvesse  efetuado  a  retificação  da  DCTF,  à  época  da  transmissão  da  DCOMP  os \ncréditos  estariam  todos  alocados  na  quitação  de  débitos  confessados  e  que  seria  necessário \napresentar prova do recolhimento indevido. \n\nAdemais,  teria  faltado  prova  de  que  o  ônus  financeiro  foi  suportado  pela \nInteressada. \n\nEm  relação  à  DCTF,  a  sua  retificação  tem  efeitos  desconsiderados  pelo \nacórdão de primeira instância. \n\nÉ certo que, anteriormente à atual sistemática, a DCTF retificadora somente \nse prestava a reduzir o montante do tributo declarado, sujeitando­se a um processo tributário de \nanálise de mérito por parte da autoridade fiscal, de  forma que o valor  inicialmente declarado \nsomente seria alterado para o menor se houvesse prova antecipada do erro. \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.919590/2009­40 \nAcórdão n.º 3302­01.731 \n\nS3­C3T2 \nFl. 129 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAtualmente,  entretanto,  desde  as  alterações  introduzidas  pela  Medida \nProvisória  no  2.189­49,  de  23  de  agosto  de  2001,  art.  18,  a  DCTF  retificadora,  quando \nadmitida, tem os mesmos efeitos da original (art. 9º, I, da IN RFB no 1.110, de 2010). \n\nDe acordo com a IN citada acima, que é a mais recente, somente não seriam \nadmitidas  para  reduzir  o  tributo  declarado  as  DCTF  retificadoras  relativas  a  tributos  cuja \ncobrança  tenha  sido  enviada  à Procuradoria­Geral  da  Fazenda Nacional  ou  que  tenham  sido \nobjeto de exame em procedimento de fiscalização. \n\nObviamente,  não  foi  o  que  ocorreu  nos  presentes  autos,  uma  vez  que  o \nprocedimento eletrônico referiu­se à declaração de compensação e não à DCTF. \n\nPortanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação  não  impedia  a \nDCTF retificadora, que, por sua vez, substituiu completamente a original. \n\nPara que não houvesse tal situação, a Receita Federal teria que prever que o \ndespacho  de  não  homologação  da  declaração  de  compensação,  baseado  na  inexistência  de \nsaldo de crédito pela sua alocação a débito declarado em DCTF, fosse causa de não admissão \nda DCTF. \n\nComo  não  é,  a  DCTF  retificadora  apresentada  alterou  a  situação  jurídica \nanteriormente constatada pelo despacho decisório, de que inexistiria indébito pela ausência de \nsaldo de crédito. \n\nDiante  do  quadro  acima  exposto,  conclui­se  que,  primeiramente,  as \ncompensações  foram  não  homologadas  corretamente,  de  acordo  com  os  fatos  existentes  à \népoca do despacho decisório. \n\nO  acórdão  de  primeira  instância  considerou  não  demonstrado  o  direito  de \ncrédito, no que  tem  razão, mas, com a retificadora, o ônus de prova não era mais do sujeito \npassivo. \n\nDessa  forma,  tal  indébito  tem que ser devidamente apurado pela autoridade \nfiscal,  quanto  à  sua  liquidez  e  certeza.  Somente  após  tal  providência  é  que  eventualmente \npoderá ser denegada a compensação. \n\nPor fim, esclareça­se que a consideração de que a interessada também deveria \nter  provado  ter  suportado  o  ônus  financeiro  não  poderia  ter­lhe  sido  oposta  no  âmbito  de \njulgamento do processo, uma vez que tal matéria não foi objeto do despacho decisório. \n\nDe  toda  forma,  a  DRF  poderá  apurar  todos  os  elementos  que  julgar \nnecessários para reconhecer ou não o direito de crédito, além dos já constantes dos presentes \nautos. \n\nAssim, os autos devem retornar à delegacia de origem, para que o fisco apure \nos  indébitos,  mediante  procedimento  de  diligência,  para,  então,  o  parecer  ser  submetido  ao \nexame da seção competente da delegacia de origem, que deve novamente apreciar o mérito da \ncompensação. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.919590/2009­40 \nAcórdão n.º 3302­01.731 \n\nS3­C3T2 \nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nÀ  vista  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para \ndeterminar  a  apuração  da  liquidez  e  certeza do  crédito  da  Interessada  pela  autoridade  fiscal, \nsubmetendo­se a homologação das compensações a novo despacho decisório. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16591], "camara_s":[ "Terceira Câmara",16591], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",16591], "materia_s":[ "PIS - 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