{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":14, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":16749,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13161.001945/2007-22", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5653344", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.311", "nome_arquivo_s":"Decisao_13161001945200722.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DOMINGOS DE SA FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"13161001945200722_5653344.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDomingos de Sá Filho - Relator\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Redator Designado.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-23T00:00:00Z", "id":"6554778", "ano_sessao_s":"2016", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007\nCRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.\nSe na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE\nPor falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições.\nATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA.\nA atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nPor expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.\nCRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.\n1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro.\n2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nPor expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nPor falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.\nVENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.\nAs vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.\nCRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nIndependentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:11.297Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685780140032, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 48; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1981; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 48 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n47 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13161.001945/2007­22 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.311  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de agosto de 2016 \n\nMatéria  PIS/COFINS ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL COOAGRI ­ \"Em \nLiquidação\". \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nCRÉDITO  BÁSICO.  GLOSA  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. \nPROVA  APRESENTADA  NA  FASE  IMPUGNATÓRIA. \nRESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. \n\nSe na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, \nque  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo \nprodutivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da \npessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados, \ndevidamente comprovados. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE \nDE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE \nMERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE \nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE \n\nPor falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de \nmercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com \nfrete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a \ncrédito das referidas contribuições. \n\nATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS. \nINOCORRÊNCIA. \n\nA  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação, \nlimpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade \nde produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO \nDE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n16\n\n1.\n00\n\n19\n45\n\n/2\n00\n\n7-\n22\n\nFl. 349DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPor  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção \nagropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO \nMEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO \nAPURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO \nEXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. \n\n1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 \ne  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias \ncontribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento \nem dinheiro. \n\n2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão \nlegal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, \nmas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE \nVENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nPor  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é \nvedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas \ncom suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica \nque exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE \nVENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE \nCRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPor  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça \natividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos \nda Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda \nexcluídas da base de cálculo das referidas contribuições. \n\nVENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO \nARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO \nDE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO \nCONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM \nOPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA \nLEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO \nDO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. \n\nAs vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo \nnos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações \nem compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a \nsistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos \njulgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte \nnão  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não \nincidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições, \nafastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs \nespecificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 \n(zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações \nnão incidentes. \n\nCRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E \nCOFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. \nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 350DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIndependentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução, \ncompensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita \natualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de \ncrédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o \nPIS/Pasep e Cofins. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nparcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico \ncorrespondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e \no crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as \nnotas fiscais 27643, 987063 e 541925. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para \nmanter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos \ne  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator, \nWalker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir \no voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os \nConselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria \ndo Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o \nConselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos \nde Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o \nvoto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de \nvendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro \nDomingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nConselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em \nrelação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos \ncomuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo \nser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os \nConselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. \nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido \no Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto \nvencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nFl. 351DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDomingos de Sá Filho ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José \nFernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa \nRodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de \nSouza e Walker Araújo. \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao \ncrédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o \nindeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao \nPIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto. \n\nEm  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da \nEmbargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua \nplenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª \nTurma da DRJ/CGE.  \n\nEm sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.311. \n\nO pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal, \no que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos \nrealizados pela contribuinte: \n\n“I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição \nde insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes \ne aquisições do imobilizado, (Tabela 04); \n\nII.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da \natividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a \ncontribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela \nausência de comprovação da destinação à alimentação humana \nou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela \n04); \n\nIII.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com \nsuspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins \n(inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e \n04); \n\nFl. 352DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de \nsaídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações \nrealizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de \ncálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a \nmanutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela \n03 e 04); \n\nV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de \nsaídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à \nexclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria \ncircunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada \nagroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de \ncrédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04); \n\nVI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de \nexportações realizados no período.” \n\nDo relatório fiscal constatas as razões das glosas: \n\n1.  CRÉDITO BÁSICO  \n\n1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS  \n\nNo período em análise a contribuinte registrou créditos integrais \nda não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins \nsobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de \nIntimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias \ndas notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo \ndo Dacon.  \n\nO  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas \nfiscais registradas (Tabela 04 e 05). \n\n1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM  \n\nO  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da \nCofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem, \ntransferência e compras de mercadorias. \n\nConforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a \noperações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da \ncontribuição para Pis e da Cofins. \n\n \n\n1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM \n\nNas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao \ncrédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da \nCofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo \nvendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso \nII e art. 93) \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi \nintimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de \npagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de \narmazenagem as pessoas jurídicas.  \n\nFl. 353DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte \ncomprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de \n2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes \ncontratados.  \n\nPortanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou \nseja, o ônus foi suportado pela vendedora. \n\n \n\n1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA \n\nAs  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da \ncontribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias \ncom  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros \ncompradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda” \nreferida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o \nvalor do frete contratado para o transporte de mercadorias para \no  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo \nvendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins. \n\nCumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas \nrealizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias \ndiretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a \ncréditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep \ne da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de \nTributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \n(RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de \nsetembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB \nna internet. \n\nA  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a \npartir das informações prestadas através do Termo de Intimação \nFiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). \n\n \n\n1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA \n\nOs  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador, \nintegram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito \nde PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra \ndos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens \nnão gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará \ndireito ao crédito. \n\nAs  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de \ncompra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero \n(conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto, \nnos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do \ncrédito.  \n\nA exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada \na  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de \nIntimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). \n\n1.3 ENERGIA ELÉTRICA \n\nFl. 354DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade \nda  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa \njurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de \napuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso \nIII e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput). \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas \ncópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da \nmemória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O \ncontribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas \nfiscais registradas (Tabela 04 e 05). \n\n1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA \n\nÉ  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da \ncontribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as \ndespesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis \nde  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº \n10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso \nIV). \n\nAtravés  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados \ntodos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de \ndespesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação \napresentada comprovou apenas parte dos valores registrados \nno Dacon (ver Tabela 04) \n\n1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) \n\nA partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da \nnão  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins \nsomente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens \nincorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas \njurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na \nprodução  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de \nserviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso \nII do § 3º). \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados \ntodos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de \nimobilizado.  \n\nA  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas \nparte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04). \n\n2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA \n\nA  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para \nutilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes \ncondições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas \nna(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça \na atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que \nos  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação \nhumana ou animal. \n\nFl. 355DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  \n\nO  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de \nclassificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal \nque  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade \nagroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo \ndo DACON, no período em análise, os produtos exportados pela \ncontribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC \n1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre \nos capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º \nda  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na \nalínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660. \n\n2.2 AGROINDÚSTRIA  \n\nA Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a \natividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal \naponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para \napuração do crédito presumido, nos seguintes termos: \n\n“Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de \norigem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria \nfoi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito: \n\nArt.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por \natividade agroindustrial: \n\nI  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias \nrelacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades \nrelacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se \nConforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito \nde apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que \nproduza mercadoria. \n\nO inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o \ndireito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se \ntambém  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de \nprodução agropecuária. \n\n3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU \nANIMAL \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi \nintimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram \ndestinados à alimentação humana ou animal. \n\nEm  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a \nreproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a \nInstrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura, \nPecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como \nvisto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura, \nas  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei \n10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos \npadrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal, \natendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito \nPresumido de Pis e Cofins. \n\nA comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana \nou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na \nmaior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal \n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 52 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nrequisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no \nexterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit). \n\n2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO \n\nO valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, \narts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da \nContribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no \nregime de incidência não cumulativa. \n\nArt. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam \nmercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da \nNCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito \npresumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II \ndo caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, \ne 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física \nou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se \n\n \n\n3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO \n\nOs  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão \nvinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas \ncom alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as \nsociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações \nnão existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17 \nda Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a \noperações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram \nintegralmente indeferidos. \n\n4.1 – VENDAS SUSPENSAS \n\nConforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu \ndo  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar, \npadronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de \norigem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas \nde cerealista. \n\nAssim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz \njus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da \nCofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos \ncréditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela \n04). \n\n4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO \n\nA  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela \ncontribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes) \ntiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS \nreduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a \nvenda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como \nexclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de \n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nagosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à \nalíquota zero. \n\nO art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo \nvendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão, \nisenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o \nPis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as \nexclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota \nzero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a \nestas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de \nvenda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e \n04) \n\n4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO \n\nO  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para \noperações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas \noperações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores \nrespectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta \nsistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do \ndireito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de \nbase de cálculo. \n\nO direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas \nfoi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nNo presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a \ncontribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas \noperações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de \ncálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art \n17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações \nsujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas \nfoi integralmente glosado (tabelas 03 e 04) \n\nO julgado encontra­se resumido a ementa: \n\nACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nCABIMENTO. \n\nDeve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a \nmanifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão \nquanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação, \nacerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se \npronunciado. \n\nCOMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO \nCREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. \n\nNão se homologa compensação quando o direito creditório \nnão ficar comprovado. \n\nRESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nO reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de \nressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação \ndocumental do respectivo direito. \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 53 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE \nAGROINDUSTRIAL. REQUISITO. \n\nO  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais \nbeneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum \nprocesso  que  possa  ser  consideração  como  industrialização, \nobservadas nas exclusões contidas na lei. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15. \nCOMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO. \n\nO  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº \n10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins \napurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a \ncompensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido. \n\nJUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\nNão  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de \ncréditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação \ndos referidos créditos. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte.” \n\n \n\nEm sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos: \n\n1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das \naquisições desconsiderados pela fiscalização; \n\n2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  – \ncomprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela \nfiscalização; \n\n3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre \nestabelecimentos; \n\n4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes; \n\n5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas, \nprocesso produtivo; \n\n6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da \ncolocadas pela Receita Federal ao ressarcimento; \n\n7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com \nsuspensão de incidência de PIS e Cofins; \n\n8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação \nindevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização \nconsiderando como venda de bens a associados; \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem \nincidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as \nsociedades Cooperativas; \n\n10.  Previsão legal para incidência da SELIC. \n\nInicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do \nprocesso produtivo: \n\n“O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de \ncréditos apurados com base em custos, despesas e encargos da \npessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis \n(10.637 e 10.833). \n\nPara  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos, \ndespesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de \nfornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas \nsituadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como \ninsumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) \npara  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos \nCapítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei \n10.925/2004. \n\nEstes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3 \ndas Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva, \nonde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência \ndas  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no \nPrograma de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7, \nde  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­ \nCOFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo \ndiesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas, \netc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas \nfísicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido, \nconforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art. \n8 o da Lei 10.925/2004. \n\nOs  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos \nconforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e \n10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme \nInciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei \n10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a \nmercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.” \n\nConsiderando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão \nvinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem \nigual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os \nprocessos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e \nceleridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de \nrecursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos \nagentes fiscais para digitalização e vinculação das informações \napresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo \njulgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a \npossibilidade de julgamento simultâneo. \n\nOptou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56 \nvezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu \ndireito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56 \n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 54 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nmanifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas \ncada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o \ndireito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os \ndocumentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão \nestendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os \nfundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para \ntodos os processos mencionados na página  inicial, no processo \nn. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas \n84 à 267 do referido processo” \n\nEm síntese argumenta em suas razões que: \n\nIII ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o \ntema: \n\n“DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­ \nDIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS \nPREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E \nCOFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado \nenfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos \ntrazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do \nsistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos \nde  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente \ndas  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por \nocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas \nLeis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) \n\n3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES \n\nTanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam \nque as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados, \ncréditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de \nambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento \ndos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o \nPIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da \nLei 10.833/03. \n\nPortanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica \nprópria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador, \nque de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de \nforma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não \ncomutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições \nquando da realização de Exportações, ainda que indiretamente. \n\nAo  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas \ncontribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não \nteria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que \nincidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que \nrepresentaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo \nLegislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática \ninternacional de não exportar tributos. \n\n3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO \nMERCADO INTERNO. \n\nFl. 361DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nInicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo \nde crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento \ncom os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser \nutilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de \ncréditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao \nque  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção \nconforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o \nda lei 10.833/2003 para a Cofins. \n\nNa seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer \ndúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins, \nconforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi \neditada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente \nconvertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17. \n\nPortanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004 \nconfirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na \nforma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às \nreceitas nele mencionadas. \n\nAssim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de \nmecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo \nLegislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos \ncréditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não \ncumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a \ncumulatividade. \n\nPortanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de \nmanutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos \n(saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou \nressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com \nsuspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das \ncontribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de \nagosto de 2004. \n\n3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS \n\nAinda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins, \npossuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da \nsistemática adotada em outros tributos como o IPI. \n\nNo  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI, \nestamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é \ndiversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e \nCofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não \nguardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e \nCofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido. \n\n \n\nIV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB \n\nNo  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis \n10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre \ninsumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas \ne, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. \n\nPorém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o \ndireito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois \n\nFl. 362DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 55 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsegundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado \ndevendo ser considerada encerrada a fase probatória. \n\nTodavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições \ncomo se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas. \n\nRessalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias \nmaneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a \nexistência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e \nregistos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado \nem  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos \ndocumentos físico ou digital. \n\nAssim, considerando que para o caso em questão há documentos \nque comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o \ncrédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da \nverdade material. \n\n \n\n4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS \n\nMenciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos \napurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na \nprodução,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não \nforam  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento, \nnão teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais \n(documento físico) \n\nrelacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência \ntomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que \nora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo \nao recurso. \n\nOcorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições \nnão pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte \nnão ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo \n(extenso e histórico), para apresentar a fiscalização. \n\nRegistre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na \nescrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena \nidentificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante \no processo de análise do crédito. \n\nAssim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de \ninsumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a \nfiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas \naquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas \nem documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas, \nrazões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de \nentradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a \nfiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações \nrecebidas. \n\nPara  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a \nocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas \n\nFl. 363DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nfiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização \nanexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da \nmanifestação de inconformidade então protocolada para melhor \nanálise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n° \n1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de \npagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos \ndocumentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo \n13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste \ncolegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso, \nconfirmando o direito ao crédito. \n\nPortanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de \ninsumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização, \nconforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao \nRelatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a \nmanutenção do crédito sobre estas as aquisições. \n\n \n\n4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA \n\nRelativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que \nmanifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos, \nentendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam \ncomprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas \npela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas \nTabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente \ncom  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito \napurado sobre estas faturas. \n\nTodavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado, \npois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à \nfiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003, \nonde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes \ndocumentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação \nfiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes \ndocumentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder \nda  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo \ndevolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do \nRelatório Fiscal. \n\nAdemais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a \nexistência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de \ninconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ, \ncontribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia \nelétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05 \nelaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos \ndocumentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do \nprocesso  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não \nterem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de \nfacilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os \napresenta, anexo, a este recurso. \n\n \n\nAssim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez \nque existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e, \nque foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de \n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 56 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nnão  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a \nmanutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a \ntotalidade das despesas com Energia Elétrica. \n\n \n\n4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS \nDE MERCADORIAS \n\nDentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art. \n3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão \nrelacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação \nde venda. \n\nTodavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo \ncontribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível \napurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de \ninsumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que \nestas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda, \nargumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias. \n\nOcorre  que  este  \"deslocamento\"  como  denominado  pela \nfiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em \ntransferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas \ndecorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude \nde diversos fatores interligados a operação de produção e venda \ndestas mercadorias. \n\nO fato é que estas transferências representam custos necessários \na atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma \nforma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados, \npois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas \nmajorados sem que realmente seja estritamente necessário. \n\nPortanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre \nestabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção \nnecessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir \ntodas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser \ncomercializada, enviada para o destino. \n\n \n\n4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E \nSEMENTES \n\nA contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para \nrevenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a \nalíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e \nfertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a \ncontribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis \n10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de \ncrédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das \ncontribuições. \n\nTodavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda, \né  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nestabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do \ncomprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de \ntransportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas \nmercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta \ndespesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta \ndespesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida. \n\nEstes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o \nPIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa \nanterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de \nfrete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento, \nportanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da \noperação. \n\nAdemais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão \ne, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a \nnão cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente. \nOu  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que \napesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações \ndistintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas \nFiscais específicas. \n\nO fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito \nnas aquisições de \n\nfretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a \nalíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso \nII  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento, \nclaro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias \nou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente, \neste  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas \nContribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota \nzero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o \ndireito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no \ntransporte daquelas mercadorias. \n\n \n\n4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE \nAGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE \nORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a \n12 da NCM. \n\nA Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­\ncumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre \ninsumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com \nsuspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas \nnos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o \ndas  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do \nArt.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a \npartir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004. \n\nTodavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se \nenquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não \nfaria jus a apuração do referido crédito. \n\nMas vejamos mais informações. \n\n4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­ \nPROCESSO PRODUTIVO. \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF \n660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias \nrelacionadas no artigo 5º da referida IN. \n\n4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA \nPRODUÇÃO \n\nA  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que \ndesempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo \nprodutivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis \n10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660. \n\nRessaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da \natividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos \n(daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­ \natividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6), \n\nresultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da \nNCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o \nda Lei 10.637/2002, § 5, do Art. \n\n3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II \ndo  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a \nContribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes \ninsumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas \nprevistas na legislação. \n\n4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS \nMERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da \nNCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. \n\n O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de \nacordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65: \n\nArt.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os \nefeitos desta Lei: \n\nIV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros \nbens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966) \n\n(grifo acrescido) \n\nPor  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias \n(grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para \nobtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e, \nrequisito necessário para o comércio.” \n\nSubmetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte, \nconfirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência \npara  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo \n13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam \nsido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem. \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n    Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a \ndiligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da \ndeterminação tinham sido anexados pela própria Recorrente. \n\nEra o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Domingos de Sá Filho, relator. \n\nCuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade, \ndeve ser conhecido. \n\nO  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos \noriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação. \n\nO  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA \nELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE \nIMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO, \nEXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC. \n\nA  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as \ncontribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições \nde  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte \napresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito \nalmejado, cabendo glosar parte. \n\nÉ  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar \nreferentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.  \n\nEm  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada \nestavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os \ndocumentos a justificar a totalidade do crédito pretendido. \n\nRegistra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no \nsentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da \ncontribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal, \nvez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação. \n\nConcluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o \nque foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões \nadvém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item: \n\n1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  \n\nAs  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por \ninsuficiência documental a título de comprovação. \n\nHá enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados \njunto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em \ntrabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela), \nentretanto, essas planilhas não encontram nos autos. \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nConsiderando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das \nfaturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes, \ncujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições \ncom  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido \nparcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao \ndireito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas \naferidas pela fiscalização. \n\nAssim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de \naquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem \npertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia, \ndesde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento \nparcial pela fiscalização. \n\n1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS. \n\nO motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição \ndos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a \nautoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais \ndiscriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê \nmemorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: \n\nDATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR \n23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00 \n14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30 \n26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00 \n26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00 \n08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44 \n13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00 \n19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00 \n15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49 \n20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00 \n14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00 \n11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00 \n20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39 \n\nNo recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado \nsobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter \nconseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a \nfiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua \nescrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso \nirrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à \nmanifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95 \n(fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os \ncomprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara \ntais documentos aos presentes autos. \n\nCom efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os \nautos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos \ndocumentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e \n7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a \nrespectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\ncomprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora \nlocalizada nos autos. \n\nAssim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e \n7331 devem ser restabelecidos. \n\n1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA. \n\nO motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição \nde  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a \nautoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais \ndiscriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê \nmemorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: \n\nDATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR \n09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67 \n13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00 \n19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35 \n19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05 \n20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13 \n01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62 \n09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33 \n14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70 \n14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81 \n14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00 \n06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06 \n10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00 \n14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66 \n21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39 \n07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64 \n15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00 \n16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47 \n16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11 \n06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86 \n06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31 \n26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10 \n03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12 \n04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16 \n08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01 \n19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24 \n08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00 \n19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74 \n10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33 \n08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38 \n20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49 \n21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90 \n21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62 \n01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69 \n\n  3389  15.413.826/0001­50  13.561,00 \n\nNo recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado \nsobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na \nreferida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente \napresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a \ncontribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento \nao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos, \ninclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus \ntrabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal. \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nA recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade, \nconstante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas \nfiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos \npresentes autos. \n\nDe fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos \ndo  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas \nfiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas. \n\nAssim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor \ndas notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925. \n\n1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. \n\nO  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras \ntransferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero \ndeslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo \npelo qual, entendeu não integrar operação de venda. \n\nAo  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de \ntransferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos, \nnão há dúvida de que seriam evitados. \n\nNão  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos \nsão  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório, \nconstantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento \ndas safras de grão. \n\nA  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os \nprodutores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais \nmuitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local \nadequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas \npor intermédio das publicações dos periódicos. \n\nEssa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de \ninsumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se \nrevele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já \nreconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede \ne  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de \ntransferência configura insumo necessário a atividade da empresa. \n\nBem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o \núnico  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e \nadquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo \nindustrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação. \n\nNão pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se \nrefere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza, \npadronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao \nconsumo humano ou animal. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nConsiderando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de \ntransferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao \ndestino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos \nvalores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06” \nque se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização. \n\n1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE \nCOMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. \n\nTrata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria \npago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do \ntransporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o \ndireito. \n\nO motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de \noperações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do \nart. 1º da Lei nº 10.925/2004. \n\nPenso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero \nnão veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a \nlegislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos \ndecorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez, \nestá sujeita ao regime não cumulativo. \n\nNão  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº \n10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o \ncrédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo \nPIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem, \nque são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o \ndireito ao crédito. \n\nA esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda \nTurma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­\n002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio \nsemelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte \nque adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nCOFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE \nPRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO \nDE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA \nOPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. \n\nO  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime \nmonofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à \nCOFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e \nde higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos \nde aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está \nsujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas \ncontribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às \ndespesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nsuportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, \ndas Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nDireito de Crédito Reconhecido. \n\nRecurso Voluntário Provido.  \n\nA  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica \ncom o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de \nfrete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente \nque o ônus foi da cooperativa recorrente. \n\nRecentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria \nLinhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº \n10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante. \n\nConsiderando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na \nconsignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do \ncrédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores \nrelativos a operações de frete. \n\n1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA. \n\nA  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e \njulgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização \nelaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela \nInteressada. \n\nNestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se \nintacta a decisão de piso nesta parte. \n\n1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) \n\nA glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito \npleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos \ncréditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado. \n\nTambém não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa \nglosa. \n\n2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. \n\nO  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao \nfundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de \ncomprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme \ndispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para \ncomprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.  \n\nEm síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção \nagropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno \ndos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes \nocorrido. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nEm resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no \nCAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa \nrazão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas \nque produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º \nda  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de \ninsumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que \nclassificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal. \n\nA  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de \nexportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o \nbeneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias \nclassificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM. \n\nNão há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por \nprocedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in \nnatura.  \n\nO beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas \ncom  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem \nretirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as \npropriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar \nqualidade. \n\nA  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela \netapa importante na qualidade dos grãos e sementes: \n\n“´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após \na retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos, \nrachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material \ninerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas \ne sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e \nqualidade.” \n\nNo  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa \núltima  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou \nexterno.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando \nindispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as \ntransações. \n\nEm trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto. \nAgroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO \nDE GRÃOS” , colhe informação de suma importância: \n\n“Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita, \narmazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação, \netc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando \nprolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das \nnações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício \nque se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados, \nsecagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de \nqualidade, etc. ...” \n\nRecentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores \nindústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nfeijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e, \ncapitaneadas pela Gávea Investimentos. \n\nO  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de \nbeneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente \nos produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim, \nnão  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade \nagroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004. \n\nAs informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos \na provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura \numa  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada \nagroindústria. \n\nDe modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito \npresumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar \nexportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou \ncom outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal. \n\nNesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o \ndireito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante \no CARF. \n\nAssim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização. \n\nMANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO \nVENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA \nDE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. \n\nOutro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito \nprevisto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nA glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do \nconceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista. \n\nSustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do \nparágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o \naproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de \n2004, publicada em 09.08.2004. \n\nÉ verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206, \nconvertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP \ne da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos \ncréditos vinculados a essas operações” \n\nEm  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de \naquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o \nPIS/Pasep e COFINS. \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nAssim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a \nRecorrente. \n\nDIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A \nASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO \n\nNo  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à \nexclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos \nassociados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito \nao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa. \n\nÉ de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de \n2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas \nconforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº \n9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.  \n\nExclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar \nrespaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que \nse autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da \nContribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos, \nnão  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição \napurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa. \n\nTodas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o \ncrédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição, \nsalvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a \ncustos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação \npertinente autoriza. \n\nNo caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também \npossui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art. \n17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações” \n\nSendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos \nnessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de \ncréditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a \npossibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses \npressupostos. \n\nAssim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o \ndireito de manutenção do crédito. \n\nAPLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA \nADMINISTRAÇÃO. \n\nNo tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do \npedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nsistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária \ndos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO \nDO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da \naplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil. \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de \nenriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira \nSeção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José \nDelgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel. \nMinistra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206; \nREsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em \n08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro \nHumberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp \n605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em \n12.1208, DJe 24.1208). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução \nSTJ 08/208. \n\nDesse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que \nhouve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a \ncorreção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja \nementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está \nobrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno. \n\nDiante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para: \n\n1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos \nvalores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nfiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas \nfiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;  \n\n2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de \npessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência \nentre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização; \n\n3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante \nda  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos \ninsumos adquiridos não geram créditos; \n\n4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria; \n\n5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a \nvenda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o \nPIS/Pasep e COFINS; \n\n6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias \nvendidas aos associados da cooperativa; \n\n7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido \noposição do Fisco à compensação/restituição. \n\nDomingos de Sá Filho \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. \n\nInicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de \ncréditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições \nquanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa \nSelic sobre a parcela do crédito pleiteado. \n\nA) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS \n\nAs  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação, \nfalta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir \ndemonstrado. \n\nDe acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos \nautos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por: \n\nI. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de \ninsumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e \naquisições do imobilizado, (Tabela 04); \n\nII.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da \natividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a \ncontribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela \nausência de comprovação da destinação à alimentação humana \nou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela \n04); \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nIII. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão \nda incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, § \n4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04); \n\nIV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de \nsaídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações \nrealizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de \ncálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a \nmanutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela \n03 e 04); \n\nV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de \nsaídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à \nexclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte \nlegal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº \n11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04); \n\n[...]. \n\nO  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas \nglosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada \ncom o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a \nmanutenção das referidas glosas. \n\nAssim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão \napreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator, \na  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes \nrelativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota \nzero; b ) crédito presumido agroindustrial. \n\nI) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS. \n\nA  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está \nrelacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens \ndestinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não \ncomprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a \ntotalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por \nfalta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não \ncomprovada. \n\nAqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das \ndespesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos \nda contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas \ncontribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero). \n\nDe  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a \nfiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de \ntransferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº \n10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado. \n\nNo entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para \no PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias \ndiretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, \n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nbem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a \ncrédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição \ndos bens. \n\nDe outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos \nserviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos \nda contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a \nentrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram \ndireito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e \nsementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004. \n\nO  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento \ndeste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os \nexcertos pertinentes, que seguem transcritos: \n\nNo  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora \nnão  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação \ncombinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999 \n(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é \npossível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins \ncalculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de \ntransporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos \nrelevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir \ntranscritos: \n\nLei 10.833/2003: \n\nArt.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa \njurídica poderá descontar créditos calculados em relação \na: \n\nI ­ bens adquiridos para revenda, [...]; \n\n[...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o \ncrédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da \nalíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o \nvalor: \n\nI  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, \nadquiridos no mês; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nRIR/1999: \n\nArt.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das \nmatérias­primas utilizadas será determinado com base em \nregistro permanente de estoques ou no valor dos estoques \nexistentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do \nperíodo de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. \n14). \n\n                                                           \n1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei \n10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu  \nart. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002. \n\nFl. 380DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n§1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à \nrevenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o \nestabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na \naquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, \nart. 13). \n\n[...] (grifos não originais) \n\nCom base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar \nque  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para \nrevenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e \nsomente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das \nmencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de \naquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos \nreferidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos \ncorrespondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição, \ntambém  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. \n\nEm  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos \nbens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das \ncitadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com \nfim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base \ncálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de \naquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados \ncréditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do \nfrete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão \nlegal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do \nfrete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que, \nsabidamente, não existe. \n\n[...] \n\nEm  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, \ncalculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados \nsomente para os serviços de transporte: \n\na) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito \na créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo \ndos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens \ntransportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do \nRIR/1999); \n\nb) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e \nprodução ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor \nde aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do \nfrete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de \naquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei \n10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999); \n\nc) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris \ndo  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete \nintegra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como \nserviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou \n\nFl. 381DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\nfabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei \n10;637/2002); e \n\nd)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do \nvendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo \ndo  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX, \nda Lei 10.637/2002). \n\nEnfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor \ndo  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e \nfiliais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a \napropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais \noperações de transferências (i) não se enquadra como serviço de \ntransporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de \nbens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o \ntérmino  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem \ntransportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera \noperação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura \ncomercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros \ncompradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às \ntransferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou \narmazéns gerais. 2 \n\nCom base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que \ngerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo \na:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa \nintermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas \npela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega \nda mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque \nos  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta \nforma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo \ncom fretes sobre tais aquisições. \n\nPor  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida \nintegralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização. \n\nII) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. \n\nA  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito \npresumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a \nfiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e \nnão comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou \nanimal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito: \n\nArt.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n\n                                                           \n2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes \ndo Nascimento, Sessão de 19 mai 2016. \n\nFl. 382DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\nI  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in \nnatura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 \na 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, \ntodos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de \ntransporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § \n1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no \nmesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o \n\ndo  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e \n10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n[...]  \n\nDa leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos \nde origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de \ncrédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou \nanimal. \n\nSegundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de \nprodução  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua \natividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in \nnatura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do \nconceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos \ndo relatório fiscal: \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi \nintimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de \nmercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a \ncontribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode \n\n                                                           \n3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  \"I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, \npadronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, \n10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul \n(NCM);\" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) \n\nFl. 383DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36\n\nser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e \nClassificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º \nETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º \nETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de \nQualidade; 7º ETAPA ­ Expedição. \n\nAs  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in \nnatura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de \nagroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e \ncomercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas \natividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe \nvedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da \nLei 10.925/2004). \n\nPara  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção \nagroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e \nvender o produto industrializado, o que não fora feito. \n\nDe  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo \nprodutivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as \ncaracterísticas  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem \ncomercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões \npelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão: \n\nAs  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da \natividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas \ncom suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das \nmercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho \nbeneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos \ncapítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias \nclassificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos \nas  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o \nprincipal \"insumo\" destas mercadorias. \n\nComo  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela \nrecorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS \ne da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o \ncrédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002 \ne art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º \nda lei 10.925/2004. \n\nDo  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica \nevidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou \nseja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de \nprodução agropecuária. \n\nA  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção \nagroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos \ntermos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base \nnessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB \ndefiniu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a \nseguir transcrito: \n\nArt. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por \natividade agroindustrial: \n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nI  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias \nrelacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades \nrelacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e \n\n[...] \n\nAs atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as \natividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos \ncoligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se \nmencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos \ncréditos, tinha a seguinte redação: \n\nArt. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na \ndeterminação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode \ndescontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos \nprodutos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação \nde produtos: \n\nI ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na \nNCM: \n\n[...] \n\nd) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5 \n\n[...](grifos não originais) \n\nNo  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos \nexportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e \ngrãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos \npertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM. \n\nAlém disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram \nsubmetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai \nda descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse \nprocesso seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de \nindustrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do \nDecreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de \n“beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na \n                                                           \n4 \"Art. 2º Considera­se atividade rural: \nI ­ a agricultura; \nII ­ a pecuária; \nIII ­ a extração e a exploração vegetal e animal; \nIV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas \nanimais; \nV  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as \ncaracterísticas  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios \nusualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural \nexplorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja, \nacondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) \nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.\" \n(Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995) \n5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: \"d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e \n1502.00.1;\" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38\n\ncondição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de \nIncidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto, \nfora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do \nRIPI/2010. \n\nAliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos \nutilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº \n20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às \naquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” \n\nAssim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a \natividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento \nde  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização, \nconforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura \nde  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução \nNormativa SRF 660/2006, a seguir transcrito: \n\nArt. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma \ndo  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa \njurídica: \n\nI ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. \n2º; \n\nII  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, \nresfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no \ninciso II do art. 2º; e \n\nIII  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de \nprodução agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os \nincisos III e IV do art. 2º. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: \n\nI  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as \natividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do \nart. 2º; \n\nII ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da \nterra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos \ntermos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e \n\nIII  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade \ncooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da \nprodução  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o \nbeneficiamento dessa produção. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nAssim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da \nrecorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a \nconclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção \nagroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária. \n\nE no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a \natividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente \n\nFl. 386DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nevidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir \nreproduzido: \n\nArt.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o \ndisposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base \nde cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\n[...] \n\nIV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento \ne industrialização de produção do associado; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nOutro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a \natividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no \nfato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado \nprocesso  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos \nprodutos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às \ncooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos \ntermos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: \n\nArt.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, \nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \ninciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica \nmencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nIII  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias \nreferidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por \npessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do \nmencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n[...] (grifos não originais) \n\nAssim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por \nhipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das \nreferidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no \nmercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às \nreferidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a \nseguir analisado. \n\nNão se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às \ncooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com \n\n                                                           \n6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se \ndiscriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê \nmemorial), apenso a este processo. \n\nFl. 387DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  40\n\ninsumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação \nnormal das citadas contribuições. \n\nTambém não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de \ngrãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007 \ne pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois, \ndiferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo \nde grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada \nessa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância \npara a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição \nda forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de \nalegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço. \n\nDessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária, \nindependentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou \nnão à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito \npresumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir \ntranscrito: \n\nArt. 8º [...] \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\n[...] \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n(grifos não originais) \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos \ncréditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente. \n\nIII) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO \nTRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO. \n\nDe acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03 \ne  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a \nfiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às \nreceitas de exportação. \n\nNo que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas \nno mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento \nde que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno \nnão  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à \n\nFl. 388DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nalíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às \nsociedades cooperativas, efetivamente utilizadas. \n\nAqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas \ncom suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo. \n\nIII.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas \nCom Suspensão. \n\nSegundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de \nprodução,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam \namparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, \nnos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o \nestorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do \nart. 8º do citado diploma legal. \n\nArt. 8º [...] \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nPor  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito \nlegal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei \n4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito: \n\nArt. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor \naté que outra a modifique ou revogue. \n\n§ 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o \ndeclare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule \ninteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. \n\n§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a \npar das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. \n\n§  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se \nrestaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. \n\nSem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor \nposteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a \nmatéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido \nagroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos \ncréditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que \nexerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária. \n\nDiferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004 \ninstituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos \n\nFl. 389DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  42\n\nvinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não \nincidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o \ndisposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem \nmodifica a lei anterior. \n\nDessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei \n10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda \nse  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em \ncumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho \n(RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento \ndeste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal. \n\nCom  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente \ndemonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de \ncooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei \n10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda \ncom suspensão. \n\nIII.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda \nExcluídas da Base de Cálculo. \n\nDe acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou \nexclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15 \nda Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não \nlhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o \nato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado, \nnem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas \ncom suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da \nCOFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia \nsuporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão \nde base de cálculo decorrente de ato cooperativo. \n\nJá a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79 \nda Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \nporque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que \ntanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento \ntotal, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º  \ndas Leis 10.637/2003 e 10.833/2004. \n\nPara  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­\n6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os \ndispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando \ndesde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da \nmesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998. \nEm decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo \nda  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às \nsociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência \ndas referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável. \n\nNão assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas \ncontribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência \ndas  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do \ncampo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato \n\nFl. 390DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nde não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões, \nespecificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção \nagropecuária. \n\nE a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente, \nnão  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas \ncontribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004. \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos \ncréditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das \nreferidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 \nda Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos \nglosados. \n\nIV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC \n\nEm  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e \nCofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que, \nindependentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento), \nexiste  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme \nexpressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15, \nambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos: \n\nArt. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e \ndos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. \n12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os \nrespectivos valores. \n\n[...] \n\nArt. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que \ntrata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação \ndada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...] \n\nVI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nDessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no \nart. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II \nRICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a \naplicação do mencionado preceito legal. \n\nCabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento \nexarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, \nsubmetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em \njulgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito \nescritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito \nescritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep \ne Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no \nart. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como \nse enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do \nRICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do \nmencionado acórdão: \n\nFl. 391DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  44\n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO \nDO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil.  \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira \nSeção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro \nJosé  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp \n495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08∕2008.7 (grifos não originais) \n\nCom  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de \nacolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em \napreço com base na variação da taxa Selic. \n\nVI) DA CONCLUSÃO \n\nPor  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por \nNEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n                                                           \n7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe \n03/08/2009. \n\nFl. 392DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\n \n\nVoto Vencedor 2 \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. \n\nCom  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu \nentendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de \nadubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as \nalíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei \n10.925/2004. \n\nSalienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de \napresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência \nrequerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em \nrazão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos \ndo artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001: \n\nArt. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o \ndisposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da \nbase de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\n[...] \n\nII ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; \n\n[...] \n\nNo tópico seguinte \"EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO\", a autoridade \nfiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­\n35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base \nde cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito: \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 \n(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações. \n\nAcrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme \ndefinição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações \nde compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal: \n\n\"O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71 \n(que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o \nregime jurídico das sociedades cooperativas”):  \n\nArt.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas \ncooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos \nobjetivos sociais.  \n\nParágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria. Grifou­se.  \n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  46\n\nA  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica \noperação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de \nproduto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas \ncom suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da \nContribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº \n11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para \nmanutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas \npela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo.\"  \n\nVerifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos, \nfertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos \ndo artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do \nSTJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à \nsistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não \nimplicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita: \n\nEMENTA \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO \nPIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS. \nAPLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA \nRESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL \nDESPROVIDO. \n\n1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de \nincidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) \npraticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não \nguardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos, \nque  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da \nmesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão \ngeral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da \ndestes autos. \n\n2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos \nsão os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre \nestes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, \npara a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. \núnico,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria.  \n\n3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata \nde ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza \noperações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a \nautorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e \na COFINS.  \n\n4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo \ndesprovimento do Recurso Especial.  \n\n5. Recurso Especial desprovido. \n\n                                                           \n8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n[...] \n§ 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de \nJustiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 \n­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no \nâmbito do CARF.  \n\nFl. 394DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\n6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a \ncontribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos \ncooperativos típicos realizados pelas cooperativas. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros \nda  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na \nconformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por \nunanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos \ndo voto do Sr. Ministro Relator.  \n\nOs  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães, \nSérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva \nMalerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e \nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.  \n\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. \n\nSustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela \nrecorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela \ninteressada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS \nBRASILEIRAS ­ OCB \n\nBrasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento). \n\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO \n\nMINISTRO RELATOR \n\nAssim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e, \nportanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de \nvendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente \nsobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não \ngenericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. \n\nDestarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação \nde  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas \noperações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais \ncréditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas \nparcelas mediante rateio entre receitas. \n\nAssim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem \ncompor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns \n(por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu \ndenominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas, \ndevendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo \ncom a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento. \n\nFrise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos, \nsementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero, \ncomo, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 395DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  48\n\n        (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n           \n\n \n\nFl. 396DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004\nRECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA FISCAL.\nReconhece-se o direito creditório, quando a autoridade lançadora, na fase de defesa e diligência, manifesta-se fundamentadamente pela retificação do lançamento fiscal em razão da constatação de direito do contribuinte e da existência de fatos que não caracterizam infração.\nRecurso Voluntário Provido.\nDireito Creditório Reconhecido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10640.906579/2009-81", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5643386", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.338", "nome_arquivo_s":"Decisao_10640906579200981.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WALKER ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"10640906579200981_5643386.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao ressarcimento pleiteado ao contribuinte nos termos da informação prestada pela Unidade de Origem.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWalker Araujo - Relator.\nEDITADO EM: 19/09/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente da turma), Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-24T00:00:00Z", "id":"6511425", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:49.296Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687864709120, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1841; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10640.906579/2009­81 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.338  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IPI ­ COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  FAKTA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 \n\nRECONHECIMENTO  DE  DIREITO  CREDITÓRIO.  COMPENSAÇÃO. \nDILIGÊNCIA FISCAL.  \n\nReconhece­se o direito creditório, quando a autoridade lançadora, na fase de \ndefesa  e  diligência,  manifesta­se  fundamentadamente  pela  retificação  do \nlançamento  fiscal  em  razão  da  constatação  de  direito  do  contribuinte  e  da \nexistência de fatos que não caracterizam infração. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nDireito Creditório Reconhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  ressarcimento  pleiteado  ao \ncontribuinte nos termos da informação prestada pela Unidade de Origem. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalker Araujo ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 19/09/2016 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa \n(presidente da turma), Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n64\n\n0.\n90\n\n65\n79\n\n/2\n00\n\n9-\n81\n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI\n\nCARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSocorro  Ferreira  Aguiar,  Domingos  de  Sá  Filho,  Lenisa  Rodrigues  Prado,  Sarah  Maria \nLinhares de Araújo e Walker Araujo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  de  piso  nº  09­\n36.072,  proferida  pela  3ª  Turma  da  DRJ/JFA,  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  apresentada  pela  Recorrente  contra  o  despacho  decisório  eletrônico \n(Rastreamento  nº  854487407)  que  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  ao \nressarcimento do crédito de IPI, referente ao 3º trimestre de 2004, no valor de R$ 195.608,72, \nutilizado  nas  DCOMP´s  nºs  35353.13844.161104.1.3.01­5296;  41394.74033.141204.1.3.01­\n0867,  sendo  que  o  débito  informada  na  última  declaração  foi  parcialmente  homologado, \nconforme demonstrativo: \n\nPER/DCOMP   Débito    Crédito Reconhecido    Saldo  \n35353.13844.161104.1.3.01­5296   109.624,21    195.608,72    85.984,51  \n41394.74033.141204.1.3.01­0867   63.774,16    85.984,51    22.210,35  \n31220.19601.140105.1.3.01­8507   89.585,07    22.210,35   ­ 67.374,72  \n Total    262.983,44        \n\n A  decisão  de  piso  indeferiu  o  pedido  realizada  pela  Recorrente  na \nmanifestação de inconformidade, alegando que a parcela do direito creditório não reconhecida \nno montante de R$ 67.374,72 foi composta da glosa de R$ 39.894,02, relativa entre a diferença \ndo  crédito pleiteado  e o  reconhecido  (R$ 235.502,74  ­  195.608,72),  correspondente  ao valor \nutilizado na amortização dos débitos de IPI escriturados nos meses de outubro a dezembro de \n2004, mais  do  valor  de R$  27.480,70  relativo  ao  crédito  a maior  utilizado  pela  empresa  no \ntrimestre de apuração (262.983,44 ­ 235.502,74).  \n\nA  motivação  da  glosa  consta  da  decisão  atacada,  a  qual  se  reproduz  para \nmelhor compreensão dos fatos: \n\n(...)  o  auditor  fiscal  atestou  a  legitimidade  dos  créditos \nescriturados  pela  contribuinte,  enquanto  o  processamento \napurou o montante do saldo credor, verificou a possibilidade de \nressarcir  o  valor  do  saldo  credor  apurado  e  efetuou  os \nprocedimentos  de  compensação.  Importante  ressaltar  que  o \nsaldo  credor  ressarcível  apurado  pelo  processamento,  no \nmontante  de  R$  235.502,74  (fl.  37),  é  igual  ao  saldo  credor \napurado  pela  própria  contribuinte,  informado  na  DCOMP \n35353.13844 (fls. 23 e 34). \n\nE  aqui  se  constata  o  primeiro  equívoco  da  contribuinte.  Ela \nprópria, por intermédio da DCOMP 35353.13844, demonstrou a \napuração  de  um  saldo  credor  ressarcível,  no  3  o  trimestre  de \n2004, no valor de R$ 235.502.74 (fls. 23 c 34). No entanto, nas \nDCOMPs  transmitidas,  vinculadas  ao  saldo  credor  desse \nperíodo,  utilizou  o  valor  total  de  R$  262.983,44,  segundo \ndemonstrado a seguir: \n\n(...) \n\nDe  pronto,  comprova­se  que  a  contribuinte  utilizou,  a  maior, \ncréditos no montante de R$ 27.480,70 (262.983,44 ­ 235.502,74 \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI\n\nCARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10640.906579/2009­81 \nAcórdão n.º 3302­003.338 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n=  crédito  utilizado  nas  DCOMPs  ­  crédito  demonstrado  na \nDCOMP 35353.13844). \n\nTodavia,  a  divergência  entre  o  valor  do  saldo  credor  apurado \npelo  próprio  processamento  (235.502,74  ­  fl.  37)  e  o  valor \nreconhecido à contribuinte (195.608,72 ­ fl. 01) decorreu do fato \nde a empresa haver transmitido as DCOMPs algum tempo após \no  encerramento  do  trimestre  de  apuração  dos  créditos.  Isto, \naliado  ao  fato  de  sua  escrita  fiscal  apresentar  valores \nexpressivos de débitos do IPI (a contribuinte também dá saída a \nprodutos  tributados  com  alíquota  positiva).  Com  isso,  o  saldo \ncredor que o RAIPI aponta no  encerramento de cada  trimestre \npode  não  ser  passível  de  ressarcimento,  pois  pode  englobar \nmontante  transferido  para  período  de  apuração  subseqüente  e \nque  foi  utilizado,  ainda  que  parcialmente,  na  amortização  de \ndébitos escriturais do IPI. \n\nE  foi  exatamente  o  que  ocorreu  no  caso  em  exame.  Embora  o \nprocessamento  tenha  apurado,  no  encerramento  do  trimestre, \nsaldo  credor  no  valor  de  R$235.502,74  (fl.  37),  exatamente  o \nvalor  do  saldo  apurado  pela  contribuinte  (fls.  23  e  34),  só \nreconheceu o crédito no montante de R$ 195.608,72 (fl. 01). Isto, \ncomo  dito,  em  virtude  de  a  contribuinte  ter  apresentado  as \nDCOMPs  mais  de  um  mês  após  o  período  de  apuração  dos \ncréditos,  e  em  razão  da  existência  de  valores  expressivos  de \ndébitos nos períodos de apuração subseqüentes. \n\nEm sede  recursal,  a Recorrente pleiteia  a  reforma da decisão  com base nos \nseguintes fundamentos: (i) que, o saldo credor de 31.07.2004, no valor de R$ 86.837,59, não \nfoi considerado pela Delegacia da Receita Federal; (ii) que, compensou corretamente o IPI em \n30.09.2004, débitos no valor de R$ 293.314,76; e (iii) que, o crédito a ser ressarcido é aquele \napurado em setembro de 2004, conforme prevê a Lei nº 9.779/79. \n\nO julgamento foi convertido em diligência (Resolução nº 3302­000.303) para \nque  a  Delegacia  de  origem  procedesse  a  análise  nos  documentos  e  livros  fiscais  do  sujeito \npassivo e, se o caso, fosse refeito o demonstrativo de apuração do crédito na hipótese da DRF \nentender passível de alteração o valor do  crédito do  IPI  a  ressarcir,  tendo em vista os novos \nargumentos  trazidos  pela  Recorrente,  especialmente  sobre  a  questão  do  saldo  credor  de \n31.07.2004, no valor de R$ 86.837,59, não considerado pelo órgão de origem. \n\nEm resposta à solicitada realizada por este Colegiado, a delegacia de origem \napresentou as seguintes conclusões: \n\n (...) \n\nConforme  já  noticiado  pela  Seção  de  Orientação  e  Análise \nTributária (SAORT) da DRF/Juiz de Fora (MG), às fls. 245/247, \no  contribuinte  não  apresentou  pedido  de  ressarcimento  de \ncrédito básico de IPI relativo ao 2° trimestre de 2004. \n\n O saldo credor apurado em 31/07/2004 foi sim transferido para \no  período  de  apuração  seguinte.  Já  o  saldo  credor  de \n30/06/2004, no montante de R$86.837,59, tal como apurado pelo \ncontribuinte  no  livro  Registro  de  Apuração  do  IPI,  não  foi \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI\n\nCARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4\n\nlevado em consideração  tendo em vista a ausência de  registros \nno  Sistema de Controle  de Créditos  e Compensações  (SCC)  de \nvalores  da  2ª  quinzena  de  maio  de  2004  até  a  2ª  quinzena  de \njunho de 2004, e ao fato de esse período não estar abrangido na \nação  fiscal  pretérita.  Na  presente  ação  fiscal  apurou­se  a \nlegitimidade  dos  valores  escriturados  no  livro  Registro  de \nApuração do IPI referentes ao 2° trimestre de 2004, retificando­\nse os demonstrativos conforme a seguir: (...) \n\nO  valor  total  do  ressarcimento  efetivamente  pleiteado  pela \nrecorrente  no  3º  trimestre  de  2004  foi  de  R$  262.983,44, \nconforme  consta  das DCOMP e  do  demonstrativo  do  crédito  – \nSCC.  O  valor  total  corresponde  ao  somatório  das  parcelas \nutilizadas nas DCOMP (262.983,44 = 109.624,21 + 63.774,16 + \n89.585,07), conforme abaixo: (...) \n\nAssim posto, considerando a existência de saldo credor do IPI \napurado pelo contribuinte em sua escrita fiscal, em 30/06/2004, \nno  valor  de  R$86.837,59,  este  Auditor  Fiscal  da  Receita \nFederal  do  Brasil  reconhece  como  legítimo  o  valor  total  do \nressarcimento  pleiteado  pelo  contribuinte  no  3°  trimestre  de \n2004,  no  montante  de  R$262.983,44,  tal  como  visto  neste \nRelatório, do qual será dada ciência à recorrente por via postal, \nmediante Aviso  de Recebimento  (AR), data  a  partir  da  qual  o \ncontribuinte,  se  assim  o  desejar,  terá  30  (trinta)  dias  para  se \nmanifestar  acerca  desse  documento,  consoante  os  termos  do \nparágrafo único do art. 35 do Decreto nº 7.574/11. (grifado) \n\nIntimada das informações prestadas pela delegacia de origem em 14.12.2015, \na  Recorrente  não  apresentou  manifestação,  retornando  o  processo  à  este  Colegiado  para \njulgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Walker Araujo ­ Relator \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nTrata  a  lide  de  deferimento  parcial  dos  pedidos  de  compensações \napresentados  pela  Recorrente,  que  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  ao \nressarcimento de IPI, referente ao 3º trimestre de 2004, no valor de R$ 195.608,72. \n\nApreciando  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  a  Delegacia \nRegional de Julgamento indeferiu o pedido de Recorrente sob a alegação de que a parcela do \ndireito creditório não reconhecida no montante de R$ 67.374,72 foi composta da glosa de R$ \n39.894,02,  relativa  entre  a  diferença  do  crédito  pleiteado  e  o  reconhecido  (R$  235.502,74  ­ \n195.608,72), correspondente ao valor utilizado na amortização dos débitos de IPI escriturados \nnos meses de outubro a dezembro de 2004, mais do valor de R$ 27.480,70 relativo ao crédito a \nmaior utilizado pela empresa no trimestre de apuração (262.983,44 ­ 235.502,74). \n\nEm sede de recurso voluntário, a Recorrente alegou que (i) o saldo credor de \n31.07.2004, no valor de R$ 86.837,59, não foi considerado pela Delegacia da Receita Federal; \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI\n\nCARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10640.906579/2009­81 \nAcórdão n.º 3302­003.338 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(ii) compensou corretamente o IPI, em 30.09.2004, débitos no valor de R$ 293.314,76; e (iii) o \ncrédito  a  ser  ressarcido  é  aquele  apurado  em  setembro  de  2004,  conforme  prevê  a  Lei  nº \n9.779/79. Juntou planilha e documentos fiscais para comprovar suas alegações. \n\nÀs  fls.  254­256,  consta  informação  prestada  pela  unidade  de  origem \nreconhecendo como legítimo o valor  total do ressarcimento pleiteado pelo contribuinte no 3º \ntrimestre de 2004, no montante de R$ 262.983,44, nos seguintes termos: \n\nAssim posto,  considerando  a  existência  de  saldo  credor  do  IPI \napurado pelo contribuinte em sua escrita fiscal, em 30/06/2004, \nno valor de R$ 86.837,59, este Auditor Fiscal da Receita Federal \ndo  Brasil  reconhece  como  legítimo  o  valor  total  do \nressarcimento  pleiteado  pelo  contribuinte  no  3°  trimestre  de \n2004,  no  montante  de  R$262.983,44,  tal  como  visto  neste \nRelatório, do qual será dada ciência à recorrente por via postal, \nmediante  Aviso  de  Recebimento  (AR),  data  a  partir  da  qual  o \ncontribuinte,  se  assim  o  desejar,  terá  30  (trinta)  dias  para  se \nmanifestar  acerca  desse  documento,  consoante  os  termos  do \nparágrafo único do art. 35 do Decreto nº 7.574/11. \n\nPois bem.  \n\nAo contrário do que alegou a Recorrente, o crédito de R$ 86.837,59, relativo \nao  2º  trimestre  foi  desconsiderado  inicialmente  pela  fiscalização  simplesmente  pelo  fato  da \napuração  apresentada na PER/DCOMP 35353.13844.161104.1.3.01­5296  constar o montante \ndo crédito de R$ 235.502,74, composto sem inclusão daquele valor: \n\n   jul/04 ­ 1ª   jul/04 ­ 2ª  ago/04 ­ 1ª  ago/04 ­ 2ª  set/04 ­ 1ª  set/04 ­ 2ª \nSaldo Inicial      4.523,24    93.849,76    96.920,45    144.263,65    200.424,19  \n\nCrédito   61.264,80    151.117,89    82.741,43    106.012,67    106.329,16    70.654,92  \nDébito   56.741,56    61.791,37    79.670,74    58.669,47    50.168,62    35.576,37  \nSaldo   4.523,24    93.849,76    96.920,45    144.263,65    200.424,19    235.502,74  \n\nOu  seja,  a  própria  Recorrente  cometeu  equivoco  ao  apurar  o  valor  de  seu \ncrédito e informá­lo erroneamente no PER/DCOMP, inexistindo, assim, omissão por parte da \nfiscalização. \n\nTal equivoco, reduziu o valor do crédito apurado pela Recorrente e motivou a \nglosa  realizada  pela  fiscalização  que,  no  meu  entendimento  está  totalmente  correto, \nconsiderando que o erro no preenchimento da declaração foi ocasionado por desídia da própria \ncontribuinte. \n\nEntretanto,  não  posso  deixar  de  considerar  as  informações  prestadas  pela \nunidade  de  origem,  reconhecendo  o  direito  creditório  da  contribuinte  e  procedendo  a \nretificação dos cálculos apurados, com a inclusão do valor de R$ 86.837,59, conforme abaixo \ndemonstrado: \n\n   jul/04 ­ 1ª  jul/04 ­ 2ª  ago/04 ­ 1ª  ago/04 ­ 2ª  set/04 ­ 1ª  set/04 ­ 2ª \nSaldo Inicial   86.837,59    91.360,83    180.687,35    183.758,04    231.101,24    287.261,78  \n\nCrédito   61.264,80    151.117,89    82.741,43    106.012,67    106.329,16    70.654,92  \nDébito   56.741,56    61.791,37    79.670,74    58.669,47    50.168,62    35.576,37  \nSaldo   91.360,83    180.687,35    183.758,04    231.101,24    287.261,78    322.340,33  \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI\n\nCARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6\n\nDiante do  exposto, voto por dar provimento ao  recurso voluntário para que \nseja  reconhecido  o  direito  creditório  da  Recorrente  nos  termos  da  informação  prestada  pela \nunidade de origem. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalker Araujo ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI\n\nCARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13161.001371/2007-92", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5653314", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.264", "nome_arquivo_s":"Decisao_13161001371200792.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DOMINGOS DE SA FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"13161001371200792_5653314.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDomingos de Sá Filho - Relator\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Redator Designado.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-23T00:00:00Z", "id":"6554748", "ano_sessao_s":"2016", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007\nCRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.\nSe na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE\nPor falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições.\nATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA.\nA atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nPor expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.\nCRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.\n1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro.\n2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nPor expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nPor falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.\nVENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.\nAs vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.\nCRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nIndependentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:05.846Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688162504704, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 48; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1981; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 48 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n47 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13161.001371/2007­92 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.264  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de agosto de 2016 \n\nMatéria  PIS/COFINS ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL COOAGRI ­ \"Em \nLiquidação\". \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nCRÉDITO  BÁSICO.  GLOSA  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. \nPROVA  APRESENTADA  NA  FASE  IMPUGNATÓRIA. \nRESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. \n\nSe na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, \nque  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo \nprodutivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da \npessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados, \ndevidamente comprovados. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE \nDE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE \nMERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE \nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE \n\nPor falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de \nmercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com \nfrete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a \ncrédito das referidas contribuições. \n\nATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS. \nINOCORRÊNCIA. \n\nA  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação, \nlimpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade \nde produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO \nDE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n16\n\n1.\n00\n\n13\n71\n\n/2\n00\n\n7-\n92\n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPor  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção \nagropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO \nMEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO \nAPURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO \nEXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. \n\n1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 \ne  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias \ncontribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento \nem dinheiro. \n\n2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão \nlegal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, \nmas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE \nVENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nPor  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é \nvedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas \ncom suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica \nque exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE \nVENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE \nCRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPor  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça \natividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos \nda Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda \nexcluídas da base de cálculo das referidas contribuições. \n\nVENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO \nARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO \nDE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO \nCONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM \nOPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA \nLEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO \nDO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. \n\nAs vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo \nnos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações \nem compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a \nsistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos \njulgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte \nnão  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não \nincidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições, \nafastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs \nespecificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 \n(zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações \nnão incidentes. \n\nCRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E \nCOFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. \nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIndependentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução, \ncompensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita \natualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de \ncrédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o \nPIS/Pasep e Cofins. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nparcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico \ncorrespondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e \no crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as \nnotas fiscais 27643, 987063 e 541925. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para \nmanter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos \ne  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator, \nWalker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir \no voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os \nConselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria \ndo Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o \nConselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos \nde Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o \nvoto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de \nvendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro \nDomingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nConselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em \nrelação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos \ncomuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo \nser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os \nConselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. \nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido \no Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto \nvencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDomingos de Sá Filho ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José \nFernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa \nRodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de \nSouza e Walker Araújo. \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao \ncrédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o \nindeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao \nPIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto. \n\nEm  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da \nEmbargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua \nplenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª \nTurma da DRJ/CGE.  \n\nEm sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.264. \n\nO pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal, \no que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos \nrealizados pela contribuinte: \n\n“I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição \nde insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes \ne aquisições do imobilizado, (Tabela 04); \n\nII.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da \natividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a \ncontribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela \nausência de comprovação da destinação à alimentação humana \nou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela \n04); \n\nIII.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com \nsuspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins \n(inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e \n04); \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de \nsaídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações \nrealizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de \ncálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a \nmanutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela \n03 e 04); \n\nV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de \nsaídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à \nexclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria \ncircunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada \nagroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de \ncrédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04); \n\nVI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de \nexportações realizados no período.” \n\nDo relatório fiscal constatas as razões das glosas: \n\n1.  CRÉDITO BÁSICO  \n\n1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS  \n\nNo período em análise a contribuinte registrou créditos integrais \nda não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins \nsobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de \nIntimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias \ndas notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo \ndo Dacon.  \n\nO  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas \nfiscais registradas (Tabela 04 e 05). \n\n1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM  \n\nO  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da \nCofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem, \ntransferência e compras de mercadorias. \n\nConforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a \noperações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da \ncontribuição para Pis e da Cofins. \n\n \n\n1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM \n\nNas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao \ncrédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da \nCofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo \nvendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso \nII e art. 93) \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi \nintimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de \npagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de \narmazenagem as pessoas jurídicas.  \n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte \ncomprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de \n2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes \ncontratados.  \n\nPortanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou \nseja, o ônus foi suportado pela vendedora. \n\n \n\n1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA \n\nAs  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da \ncontribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias \ncom  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros \ncompradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda” \nreferida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o \nvalor do frete contratado para o transporte de mercadorias para \no  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo \nvendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins. \n\nCumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas \nrealizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias \ndiretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a \ncréditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep \ne da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de \nTributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \n(RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de \nsetembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB \nna internet. \n\nA  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a \npartir das informações prestadas através do Termo de Intimação \nFiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). \n\n \n\n1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA \n\nOs  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador, \nintegram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito \nde PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra \ndos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens \nnão gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará \ndireito ao crédito. \n\nAs  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de \ncompra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero \n(conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto, \nnos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do \ncrédito.  \n\nA exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada \na  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de \nIntimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). \n\n1.3 ENERGIA ELÉTRICA \n\nFl. 361DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade \nda  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa \njurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de \napuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso \nIII e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput). \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas \ncópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da \nmemória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O \ncontribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas \nfiscais registradas (Tabela 04 e 05). \n\n1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA \n\nÉ  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da \ncontribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as \ndespesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis \nde  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº \n10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso \nIV). \n\nAtravés  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados \ntodos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de \ndespesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação \napresentada comprovou apenas parte dos valores registrados \nno Dacon (ver Tabela 04) \n\n1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) \n\nA partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da \nnão  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins \nsomente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens \nincorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas \njurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na \nprodução  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de \nserviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso \nII do § 3º). \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados \ntodos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de \nimobilizado.  \n\nA  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas \nparte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04). \n\n2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA \n\nA  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para \nutilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes \ncondições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas \nna(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça \na atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que \nos  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação \nhumana ou animal. \n\nFl. 362DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  \n\nO  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de \nclassificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal \nque  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade \nagroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo \ndo DACON, no período em análise, os produtos exportados pela \ncontribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC \n1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre \nos capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º \nda  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na \nalínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660. \n\n2.2 AGROINDÚSTRIA  \n\nA Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a \natividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal \naponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para \napuração do crédito presumido, nos seguintes termos: \n\n“Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de \norigem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria \nfoi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito: \n\nArt.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por \natividade agroindustrial: \n\nI  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias \nrelacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades \nrelacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se \nConforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito \nde apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que \nproduza mercadoria. \n\nO inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o \ndireito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se \ntambém  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de \nprodução agropecuária. \n\n3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU \nANIMAL \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi \nintimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram \ndestinados à alimentação humana ou animal. \n\nEm  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a \nreproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a \nInstrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura, \nPecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como \nvisto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura, \nas  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei \n10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos \npadrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal, \natendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito \nPresumido de Pis e Cofins. \n\nA comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana \nou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na \nmaior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal \n\nFl. 363DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 52 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nrequisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no \nexterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit). \n\n2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO \n\nO valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, \narts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da \nContribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no \nregime de incidência não cumulativa. \n\nArt. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam \nmercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da \nNCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito \npresumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II \ndo caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, \ne 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física \nou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se \n\n \n\n3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO \n\nOs  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão \nvinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas \ncom alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as \nsociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações \nnão existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17 \nda Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a \noperações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram \nintegralmente indeferidos. \n\n4.1 – VENDAS SUSPENSAS \n\nConforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu \ndo  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar, \npadronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de \norigem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas \nde cerealista. \n\nAssim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz \njus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da \nCofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos \ncréditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela \n04). \n\n4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO \n\nA  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela \ncontribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes) \ntiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS \nreduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a \nvenda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como \nexclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de \n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nagosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à \nalíquota zero. \n\nO art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo \nvendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão, \nisenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o \nPis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as \nexclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota \nzero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a \nestas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de \nvenda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e \n04) \n\n4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO \n\nO  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para \noperações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas \noperações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores \nrespectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta \nsistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do \ndireito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de \nbase de cálculo. \n\nO direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas \nfoi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nNo presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a \ncontribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas \noperações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de \ncálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art \n17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações \nsujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas \nfoi integralmente glosado (tabelas 03 e 04) \n\nO julgado encontra­se resumido a ementa: \n\nACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nCABIMENTO. \n\nDeve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a \nmanifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão \nquanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação, \nacerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se \npronunciado. \n\nCOMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO \nCREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. \n\nNão se homologa compensação quando o direito creditório \nnão ficar comprovado. \n\nRESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nO reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de \nressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação \ndocumental do respectivo direito. \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 53 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE \nAGROINDUSTRIAL. REQUISITO. \n\nO  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais \nbeneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum \nprocesso  que  possa  ser  consideração  como  industrialização, \nobservadas nas exclusões contidas na lei. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15. \nCOMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO. \n\nO  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº \n10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins \napurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a \ncompensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido. \n\nJUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\nNão  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de \ncréditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação \ndos referidos créditos. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte.” \n\n \n\nEm sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos: \n\n1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das \naquisições desconsiderados pela fiscalização; \n\n2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  – \ncomprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela \nfiscalização; \n\n3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre \nestabelecimentos; \n\n4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes; \n\n5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas, \nprocesso produtivo; \n\n6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da \ncolocadas pela Receita Federal ao ressarcimento; \n\n7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com \nsuspensão de incidência de PIS e Cofins; \n\n8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação \nindevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização \nconsiderando como venda de bens a associados; \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem \nincidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as \nsociedades Cooperativas; \n\n10.  Previsão legal para incidência da SELIC. \n\nInicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do \nprocesso produtivo: \n\n“O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de \ncréditos apurados com base em custos, despesas e encargos da \npessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis \n(10.637 e 10.833). \n\nPara  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos, \ndespesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de \nfornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas \nsituadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como \ninsumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) \npara  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos \nCapítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei \n10.925/2004. \n\nEstes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3 \ndas Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva, \nonde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência \ndas  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no \nPrograma de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7, \nde  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­ \nCOFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo \ndiesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas, \netc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas \nfísicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido, \nconforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art. \n8 o da Lei 10.925/2004. \n\nOs  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos \nconforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e \n10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme \nInciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei \n10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a \nmercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.” \n\nConsiderando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão \nvinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem \nigual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os \nprocessos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e \nceleridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de \nrecursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos \nagentes fiscais para digitalização e vinculação das informações \napresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo \njulgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a \npossibilidade de julgamento simultâneo. \n\nOptou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56 \nvezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu \ndireito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56 \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 54 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nmanifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas \ncada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o \ndireito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os \ndocumentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão \nestendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os \nfundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para \ntodos os processos mencionados na página  inicial, no processo \nn. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas \n84 à 267 do referido processo” \n\nEm síntese argumenta em suas razões que: \n\nIII ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o \ntema: \n\n“DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­ \nDIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS \nPREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E \nCOFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado \nenfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos \ntrazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do \nsistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos \nde  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente \ndas  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por \nocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas \nLeis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) \n\n3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES \n\nTanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam \nque as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados, \ncréditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de \nambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento \ndos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o \nPIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da \nLei 10.833/03. \n\nPortanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica \nprópria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador, \nque de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de \nforma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não \ncomutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições \nquando da realização de Exportações, ainda que indiretamente. \n\nAo  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas \ncontribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não \nteria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que \nincidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que \nrepresentaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo \nLegislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática \ninternacional de não exportar tributos. \n\n3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO \nMERCADO INTERNO. \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nInicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo \nde crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento \ncom os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser \nutilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de \ncréditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao \nque  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção \nconforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o \nda lei 10.833/2003 para a Cofins. \n\nNa seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer \ndúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins, \nconforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi \neditada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente \nconvertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17. \n\nPortanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004 \nconfirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na \nforma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às \nreceitas nele mencionadas. \n\nAssim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de \nmecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo \nLegislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos \ncréditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não \ncumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a \ncumulatividade. \n\nPortanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de \nmanutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos \n(saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou \nressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com \nsuspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das \ncontribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de \nagosto de 2004. \n\n3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS \n\nAinda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins, \npossuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da \nsistemática adotada em outros tributos como o IPI. \n\nNo  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI, \nestamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é \ndiversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e \nCofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não \nguardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e \nCofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido. \n\n \n\nIV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB \n\nNo  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis \n10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre \ninsumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas \ne, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. \n\nPorém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o \ndireito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 55 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsegundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado \ndevendo ser considerada encerrada a fase probatória. \n\nTodavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições \ncomo se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas. \n\nRessalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias \nmaneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a \nexistência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e \nregistos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado \nem  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos \ndocumentos físico ou digital. \n\nAssim, considerando que para o caso em questão há documentos \nque comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o \ncrédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da \nverdade material. \n\n \n\n4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS \n\nMenciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos \napurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na \nprodução,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não \nforam  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento, \nnão teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais \n(documento físico) \n\nrelacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência \ntomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que \nora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo \nao recurso. \n\nOcorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições \nnão pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte \nnão ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo \n(extenso e histórico), para apresentar a fiscalização. \n\nRegistre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na \nescrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena \nidentificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante \no processo de análise do crédito. \n\nAssim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de \ninsumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a \nfiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas \naquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas \nem documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas, \nrazões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de \nentradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a \nfiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações \nrecebidas. \n\nPara  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a \nocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nfiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização \nanexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da \nmanifestação de inconformidade então protocolada para melhor \nanálise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n° \n1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de \npagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos \ndocumentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo \n13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste \ncolegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso, \nconfirmando o direito ao crédito. \n\nPortanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de \ninsumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização, \nconforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao \nRelatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a \nmanutenção do crédito sobre estas as aquisições. \n\n \n\n4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA \n\nRelativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que \nmanifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos, \nentendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam \ncomprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas \npela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas \nTabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente \ncom  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito \napurado sobre estas faturas. \n\nTodavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado, \npois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à \nfiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003, \nonde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes \ndocumentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação \nfiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes \ndocumentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder \nda  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo \ndevolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do \nRelatório Fiscal. \n\nAdemais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a \nexistência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de \ninconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ, \ncontribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia \nelétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05 \nelaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos \ndocumentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do \nprocesso  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não \nterem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de \nfacilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os \napresenta, anexo, a este recurso. \n\n \n\nAssim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez \nque existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e, \nque foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 56 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nnão  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a \nmanutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a \ntotalidade das despesas com Energia Elétrica. \n\n \n\n4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS \nDE MERCADORIAS \n\nDentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art. \n3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão \nrelacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação \nde venda. \n\nTodavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo \ncontribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível \napurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de \ninsumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que \nestas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda, \nargumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias. \n\nOcorre  que  este  \"deslocamento\"  como  denominado  pela \nfiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em \ntransferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas \ndecorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude \nde diversos fatores interligados a operação de produção e venda \ndestas mercadorias. \n\nO fato é que estas transferências representam custos necessários \na atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma \nforma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados, \npois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas \nmajorados sem que realmente seja estritamente necessário. \n\nPortanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre \nestabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção \nnecessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir \ntodas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser \ncomercializada, enviada para o destino. \n\n \n\n4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E \nSEMENTES \n\nA contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para \nrevenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a \nalíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e \nfertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a \ncontribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis \n10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de \ncrédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das \ncontribuições. \n\nTodavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda, \né  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nestabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do \ncomprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de \ntransportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas \nmercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta \ndespesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta \ndespesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida. \n\nEstes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o \nPIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa \nanterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de \nfrete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento, \nportanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da \noperação. \n\nAdemais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão \ne, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a \nnão cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente. \nOu  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que \napesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações \ndistintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas \nFiscais específicas. \n\nO fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito \nnas aquisições de \n\nfretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a \nalíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso \nII  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento, \nclaro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias \nou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente, \neste  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas \nContribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota \nzero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o \ndireito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no \ntransporte daquelas mercadorias. \n\n \n\n4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE \nAGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE \nORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a \n12 da NCM. \n\nA Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­\ncumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre \ninsumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com \nsuspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas \nnos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o \ndas  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do \nArt.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a \npartir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004. \n\nTodavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se \nenquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não \nfaria jus a apuração do referido crédito. \n\nMas vejamos mais informações. \n\n4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­ \nPROCESSO PRODUTIVO. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF \n660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias \nrelacionadas no artigo 5º da referida IN. \n\n4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA \nPRODUÇÃO \n\nA  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que \ndesempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo \nprodutivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis \n10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660. \n\nRessaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da \natividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos \n(daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­ \natividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6), \n\nresultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da \nNCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o \nda Lei 10.637/2002, § 5, do Art. \n\n3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II \ndo  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a \nContribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes \ninsumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas \nprevistas na legislação. \n\n4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS \nMERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da \nNCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. \n\n O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de \nacordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65: \n\nArt.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os \nefeitos desta Lei: \n\nIV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros \nbens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966) \n\n(grifo acrescido) \n\nPor  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias \n(grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para \nobtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e, \nrequisito necessário para o comércio.” \n\nSubmetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte, \nconfirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência \npara  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo \n13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam \nsido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem. \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n    Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a \ndiligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da \ndeterminação tinham sido anexados pela própria Recorrente. \n\nEra o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Domingos de Sá Filho, relator. \n\nCuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade, \ndeve ser conhecido. \n\nO  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos \noriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação. \n\nO  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA \nELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE \nIMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO, \nEXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC. \n\nA  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as \ncontribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições \nde  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte \napresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito \nalmejado, cabendo glosar parte. \n\nÉ  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar \nreferentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.  \n\nEm  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada \nestavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os \ndocumentos a justificar a totalidade do crédito pretendido. \n\nRegistra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no \nsentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da \ncontribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal, \nvez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação. \n\nConcluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o \nque foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões \nadvém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item: \n\n1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  \n\nAs  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por \ninsuficiência documental a título de comprovação. \n\nHá enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados \njunto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em \ntrabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela), \nentretanto, essas planilhas não encontram nos autos. \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nConsiderando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das \nfaturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes, \ncujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições \ncom  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido \nparcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao \ndireito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas \naferidas pela fiscalização. \n\nAssim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de \naquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem \npertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia, \ndesde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento \nparcial pela fiscalização. \n\n1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS. \n\nO motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição \ndos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a \nautoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais \ndiscriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê \nmemorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: \n\nDATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR \n23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00 \n14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30 \n26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00 \n26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00 \n08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44 \n13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00 \n19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00 \n15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49 \n20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00 \n14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00 \n11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00 \n20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39 \n\nNo recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado \nsobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter \nconseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a \nfiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua \nescrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso \nirrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à \nmanifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95 \n(fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os \ncomprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara \ntais documentos aos presentes autos. \n\nCom efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os \nautos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos \ndocumentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e \n7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a \nrespectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\ncomprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora \nlocalizada nos autos. \n\nAssim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e \n7331 devem ser restabelecidos. \n\n1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA. \n\nO motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição \nde  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a \nautoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais \ndiscriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê \nmemorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: \n\nDATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR \n09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67 \n13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00 \n19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35 \n19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05 \n20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13 \n01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62 \n09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33 \n14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70 \n14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81 \n14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00 \n06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06 \n10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00 \n14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66 \n21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39 \n07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64 \n15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00 \n16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47 \n16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11 \n06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86 \n06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31 \n26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10 \n03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12 \n04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16 \n08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01 \n19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24 \n08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00 \n19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74 \n10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33 \n08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38 \n20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49 \n21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90 \n21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62 \n01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69 \n\n  3389  15.413.826/0001­50  13.561,00 \n\nNo recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado \nsobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na \nreferida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente \napresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a \ncontribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento \nao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos, \ninclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus \ntrabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal. \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nA recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade, \nconstante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas \nfiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos \npresentes autos. \n\nDe fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos \ndo  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas \nfiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas. \n\nAssim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor \ndas notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925. \n\n1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. \n\nO  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras \ntransferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero \ndeslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo \npelo qual, entendeu não integrar operação de venda. \n\nAo  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de \ntransferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos, \nnão há dúvida de que seriam evitados. \n\nNão  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos \nsão  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório, \nconstantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento \ndas safras de grão. \n\nA  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os \nprodutores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais \nmuitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local \nadequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas \npor intermédio das publicações dos periódicos. \n\nEssa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de \ninsumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se \nrevele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já \nreconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede \ne  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de \ntransferência configura insumo necessário a atividade da empresa. \n\nBem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o \núnico  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e \nadquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo \nindustrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação. \n\nNão pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se \nrefere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza, \npadronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao \nconsumo humano ou animal. \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nConsiderando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de \ntransferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao \ndestino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos \nvalores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06” \nque se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização. \n\n1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE \nCOMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. \n\nTrata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria \npago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do \ntransporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o \ndireito. \n\nO motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de \noperações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do \nart. 1º da Lei nº 10.925/2004. \n\nPenso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero \nnão veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a \nlegislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos \ndecorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez, \nestá sujeita ao regime não cumulativo. \n\nNão  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº \n10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o \ncrédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo \nPIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem, \nque são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o \ndireito ao crédito. \n\nA esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda \nTurma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­\n002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio \nsemelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte \nque adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nCOFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE \nPRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO \nDE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA \nOPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. \n\nO  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime \nmonofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à \nCOFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e \nde higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos \nde aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está \nsujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas \ncontribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às \ndespesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele \n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nsuportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, \ndas Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nDireito de Crédito Reconhecido. \n\nRecurso Voluntário Provido.  \n\nA  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica \ncom o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de \nfrete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente \nque o ônus foi da cooperativa recorrente. \n\nRecentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria \nLinhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº \n10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante. \n\nConsiderando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na \nconsignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do \ncrédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores \nrelativos a operações de frete. \n\n1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA. \n\nA  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e \njulgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização \nelaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela \nInteressada. \n\nNestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se \nintacta a decisão de piso nesta parte. \n\n1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) \n\nA glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito \npleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos \ncréditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado. \n\nTambém não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa \nglosa. \n\n2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. \n\nO  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao \nfundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de \ncomprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme \ndispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para \ncomprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.  \n\nEm síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção \nagropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno \ndos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes \nocorrido. \n\nFl. 380DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nEm resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no \nCAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa \nrazão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas \nque produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º \nda  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de \ninsumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que \nclassificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal. \n\nA  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de \nexportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o \nbeneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias \nclassificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM. \n\nNão há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por \nprocedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in \nnatura.  \n\nO beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas \ncom  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem \nretirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as \npropriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar \nqualidade. \n\nA  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela \netapa importante na qualidade dos grãos e sementes: \n\n“´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após \na retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos, \nrachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material \ninerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas \ne sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e \nqualidade.” \n\nNo  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa \núltima  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou \nexterno.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando \nindispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as \ntransações. \n\nEm trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto. \nAgroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO \nDE GRÃOS” , colhe informação de suma importância: \n\n“Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita, \narmazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação, \netc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando \nprolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das \nnações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício \nque se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados, \nsecagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de \nqualidade, etc. ...” \n\nRecentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores \nindústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e \n\nFl. 381DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nfeijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e, \ncapitaneadas pela Gávea Investimentos. \n\nO  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de \nbeneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente \nos produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim, \nnão  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade \nagroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004. \n\nAs informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos \na provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura \numa  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada \nagroindústria. \n\nDe modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito \npresumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar \nexportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou \ncom outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal. \n\nNesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o \ndireito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante \no CARF. \n\nAssim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização. \n\nMANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO \nVENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA \nDE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. \n\nOutro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito \nprevisto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nA glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do \nconceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista. \n\nSustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do \nparágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o \naproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de \n2004, publicada em 09.08.2004. \n\nÉ verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206, \nconvertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP \ne da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos \ncréditos vinculados a essas operações” \n\nEm  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de \naquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o \nPIS/Pasep e COFINS. \n\nFl. 382DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nAssim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a \nRecorrente. \n\nDIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A \nASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO \n\nNo  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à \nexclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos \nassociados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito \nao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa. \n\nÉ de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de \n2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas \nconforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº \n9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.  \n\nExclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar \nrespaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que \nse autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da \nContribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos, \nnão  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição \napurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa. \n\nTodas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o \ncrédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição, \nsalvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a \ncustos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação \npertinente autoriza. \n\nNo caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também \npossui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art. \n17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações” \n\nSendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos \nnessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de \ncréditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a \npossibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses \npressupostos. \n\nAssim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o \ndireito de manutenção do crédito. \n\nAPLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA \nADMINISTRAÇÃO. \n\nNo tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do \npedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na \n\nFl. 383DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nsistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária \ndos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO \nDO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da \naplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil. \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de \nenriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira \nSeção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José \nDelgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel. \nMinistra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206; \nREsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em \n08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro \nHumberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp \n605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em \n12.1208, DJe 24.1208). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução \nSTJ 08/208. \n\nDesse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que \nhouve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a \ncorreção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja \nementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está \nobrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno. \n\nDiante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para: \n\n1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos \nvalores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas \n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nfiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas \nfiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;  \n\n2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de \npessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência \nentre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização; \n\n3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante \nda  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos \ninsumos adquiridos não geram créditos; \n\n4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria; \n\n5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a \nvenda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o \nPIS/Pasep e COFINS; \n\n6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias \nvendidas aos associados da cooperativa; \n\n7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido \noposição do Fisco à compensação/restituição. \n\nDomingos de Sá Filho \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. \n\nInicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de \ncréditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições \nquanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa \nSelic sobre a parcela do crédito pleiteado. \n\nA) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS \n\nAs  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação, \nfalta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir \ndemonstrado. \n\nDe acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos \nautos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por: \n\nI. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de \ninsumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e \naquisições do imobilizado, (Tabela 04); \n\nII.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da \natividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a \ncontribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela \nausência de comprovação da destinação à alimentação humana \nou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela \n04); \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nIII. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão \nda incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, § \n4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04); \n\nIV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de \nsaídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações \nrealizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de \ncálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a \nmanutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela \n03 e 04); \n\nV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de \nsaídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à \nexclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte \nlegal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº \n11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04); \n\n[...]. \n\nO  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas \nglosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada \ncom o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a \nmanutenção das referidas glosas. \n\nAssim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão \napreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator, \na  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes \nrelativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota \nzero; b ) crédito presumido agroindustrial. \n\nI) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS. \n\nA  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está \nrelacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens \ndestinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não \ncomprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a \ntotalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por \nfalta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não \ncomprovada. \n\nAqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das \ndespesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos \nda contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas \ncontribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero). \n\nDe  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a \nfiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de \ntransferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº \n10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado. \n\nNo entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para \no PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias \ndiretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, \n\nFl. 386DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nbem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a \ncrédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição \ndos bens. \n\nDe outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos \nserviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos \nda contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a \nentrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram \ndireito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e \nsementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004. \n\nO  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento \ndeste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os \nexcertos pertinentes, que seguem transcritos: \n\nNo  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora \nnão  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação \ncombinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999 \n(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é \npossível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins \ncalculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de \ntransporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos \nrelevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir \ntranscritos: \n\nLei 10.833/2003: \n\nArt.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa \njurídica poderá descontar créditos calculados em relação \na: \n\nI ­ bens adquiridos para revenda, [...]; \n\n[...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o \ncrédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da \nalíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o \nvalor: \n\nI  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, \nadquiridos no mês; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nRIR/1999: \n\nArt.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das \nmatérias­primas utilizadas será determinado com base em \nregistro permanente de estoques ou no valor dos estoques \nexistentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do \nperíodo de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. \n14). \n\n                                                           \n1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei \n10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu  \nart. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002. \n\nFl. 387DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n§1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à \nrevenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o \nestabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na \naquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, \nart. 13). \n\n[...] (grifos não originais) \n\nCom base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar \nque  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para \nrevenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e \nsomente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das \nmencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de \naquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos \nreferidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos \ncorrespondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição, \ntambém  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. \n\nEm  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos \nbens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das \ncitadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com \nfim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base \ncálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de \naquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados \ncréditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do \nfrete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão \nlegal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do \nfrete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que, \nsabidamente, não existe. \n\n[...] \n\nEm  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, \ncalculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados \nsomente para os serviços de transporte: \n\na) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito \na créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo \ndos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens \ntransportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do \nRIR/1999); \n\nb) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e \nprodução ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor \nde aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do \nfrete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de \naquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei \n10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999); \n\nc) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris \ndo  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete \nintegra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como \nserviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou \n\nFl. 388DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\nfabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei \n10;637/2002); e \n\nd)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do \nvendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo \ndo  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX, \nda Lei 10.637/2002). \n\nEnfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor \ndo  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e \nfiliais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a \napropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais \noperações de transferências (i) não se enquadra como serviço de \ntransporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de \nbens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o \ntérmino  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem \ntransportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera \noperação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura \ncomercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros \ncompradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às \ntransferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou \narmazéns gerais. 2 \n\nCom base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que \ngerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo \na:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa \nintermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas \npela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega \nda mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque \nos  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta \nforma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo \ncom fretes sobre tais aquisições. \n\nPor  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida \nintegralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização. \n\nII) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. \n\nA  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito \npresumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a \nfiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e \nnão comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou \nanimal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito: \n\nArt.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n\n                                                           \n2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes \ndo Nascimento, Sessão de 19 mai 2016. \n\nFl. 389DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\nI  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in \nnatura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 \na 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, \ntodos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de \ntransporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § \n1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no \nmesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o \n\ndo  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e \n10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n[...]  \n\nDa leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos \nde origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de \ncrédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou \nanimal. \n\nSegundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de \nprodução  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua \natividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in \nnatura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do \nconceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos \ndo relatório fiscal: \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi \nintimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de \nmercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a \ncontribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode \n\n                                                           \n3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  \"I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, \npadronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, \n10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul \n(NCM);\" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) \n\nFl. 390DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36\n\nser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e \nClassificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º \nETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º \nETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de \nQualidade; 7º ETAPA ­ Expedição. \n\nAs  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in \nnatura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de \nagroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e \ncomercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas \natividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe \nvedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da \nLei 10.925/2004). \n\nPara  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção \nagroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e \nvender o produto industrializado, o que não fora feito. \n\nDe  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo \nprodutivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as \ncaracterísticas  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem \ncomercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões \npelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão: \n\nAs  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da \natividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas \ncom suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das \nmercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho \nbeneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos \ncapítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias \nclassificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos \nas  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o \nprincipal \"insumo\" destas mercadorias. \n\nComo  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela \nrecorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS \ne da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o \ncrédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002 \ne art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º \nda lei 10.925/2004. \n\nDo  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica \nevidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou \nseja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de \nprodução agropecuária. \n\nA  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção \nagroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos \ntermos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base \nnessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB \ndefiniu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a \nseguir transcrito: \n\nArt. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por \natividade agroindustrial: \n\nFl. 391DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nI  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias \nrelacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades \nrelacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e \n\n[...] \n\nAs atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as \natividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos \ncoligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se \nmencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos \ncréditos, tinha a seguinte redação: \n\nArt. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na \ndeterminação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode \ndescontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos \nprodutos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação \nde produtos: \n\nI ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na \nNCM: \n\n[...] \n\nd) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5 \n\n[...](grifos não originais) \n\nNo  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos \nexportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e \ngrãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos \npertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM. \n\nAlém disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram \nsubmetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai \nda descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse \nprocesso seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de \nindustrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do \nDecreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de \n“beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na \n                                                           \n4 \"Art. 2º Considera­se atividade rural: \nI ­ a agricultura; \nII ­ a pecuária; \nIII ­ a extração e a exploração vegetal e animal; \nIV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas \nanimais; \nV  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as \ncaracterísticas  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios \nusualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural \nexplorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja, \nacondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) \nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.\" \n(Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995) \n5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: \"d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e \n1502.00.1;\" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) \n\nFl. 392DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38\n\ncondição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de \nIncidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto, \nfora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do \nRIPI/2010. \n\nAliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos \nutilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº \n20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às \naquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” \n\nAssim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a \natividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento \nde  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização, \nconforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura \nde  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução \nNormativa SRF 660/2006, a seguir transcrito: \n\nArt. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma \ndo  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa \njurídica: \n\nI ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. \n2º; \n\nII  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, \nresfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no \ninciso II do art. 2º; e \n\nIII  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de \nprodução agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os \nincisos III e IV do art. 2º. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: \n\nI  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as \natividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do \nart. 2º; \n\nII ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da \nterra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos \ntermos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e \n\nIII  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade \ncooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da \nprodução  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o \nbeneficiamento dessa produção. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nAssim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da \nrecorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a \nconclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção \nagroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária. \n\nE no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a \natividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente \n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nevidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir \nreproduzido: \n\nArt.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o \ndisposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base \nde cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\n[...] \n\nIV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento \ne industrialização de produção do associado; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nOutro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a \natividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no \nfato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado \nprocesso  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos \nprodutos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às \ncooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos \ntermos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: \n\nArt.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, \nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \ninciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica \nmencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nIII  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias \nreferidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por \npessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do \nmencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n[...] (grifos não originais) \n\nAssim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por \nhipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das \nreferidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no \nmercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às \nreferidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a \nseguir analisado. \n\nNão se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às \ncooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com \n\n                                                           \n6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se \ndiscriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê \nmemorial), apenso a este processo. \n\nFl. 394DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  40\n\ninsumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação \nnormal das citadas contribuições. \n\nTambém não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de \ngrãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007 \ne pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois, \ndiferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo \nde grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada \nessa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância \npara a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição \nda forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de \nalegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço. \n\nDessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária, \nindependentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou \nnão à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito \npresumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir \ntranscrito: \n\nArt. 8º [...] \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\n[...] \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n(grifos não originais) \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos \ncréditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente. \n\nIII) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO \nTRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO. \n\nDe acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03 \ne  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a \nfiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às \nreceitas de exportação. \n\nNo que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas \nno mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento \nde que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno \nnão  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à \n\nFl. 395DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nalíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às \nsociedades cooperativas, efetivamente utilizadas. \n\nAqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas \ncom suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo. \n\nIII.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas \nCom Suspensão. \n\nSegundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de \nprodução,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam \namparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, \nnos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o \nestorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do \nart. 8º do citado diploma legal. \n\nArt. 8º [...] \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nPor  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito \nlegal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei \n4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito: \n\nArt. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor \naté que outra a modifique ou revogue. \n\n§ 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o \ndeclare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule \ninteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. \n\n§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a \npar das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. \n\n§  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se \nrestaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. \n\nSem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor \nposteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a \nmatéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido \nagroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos \ncréditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que \nexerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária. \n\nDiferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004 \ninstituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos \n\nFl. 396DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  42\n\nvinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não \nincidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o \ndisposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem \nmodifica a lei anterior. \n\nDessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei \n10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda \nse  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em \ncumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho \n(RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento \ndeste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal. \n\nCom  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente \ndemonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de \ncooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei \n10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda \ncom suspensão. \n\nIII.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda \nExcluídas da Base de Cálculo. \n\nDe acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou \nexclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15 \nda Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não \nlhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o \nato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado, \nnem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas \ncom suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da \nCOFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia \nsuporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão \nde base de cálculo decorrente de ato cooperativo. \n\nJá a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79 \nda Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \nporque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que \ntanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento \ntotal, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º  \ndas Leis 10.637/2003 e 10.833/2004. \n\nPara  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­\n6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os \ndispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando \ndesde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da \nmesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998. \nEm decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo \nda  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às \nsociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência \ndas referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável. \n\nNão assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas \ncontribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência \ndas  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do \ncampo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato \n\nFl. 397DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nde não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões, \nespecificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção \nagropecuária. \n\nE a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente, \nnão  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas \ncontribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004. \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos \ncréditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das \nreferidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 \nda Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos \nglosados. \n\nIV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC \n\nEm  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e \nCofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que, \nindependentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento), \nexiste  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme \nexpressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15, \nambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos: \n\nArt. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e \ndos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. \n12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os \nrespectivos valores. \n\n[...] \n\nArt. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que \ntrata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação \ndada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...] \n\nVI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nDessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no \nart. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II \nRICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a \naplicação do mencionado preceito legal. \n\nCabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento \nexarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, \nsubmetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em \njulgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito \nescritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito \nescritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep \ne Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no \nart. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como \nse enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do \nRICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do \nmencionado acórdão: \n\nFl. 398DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  44\n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO \nDO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil.  \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira \nSeção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro \nJosé  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp \n495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08∕2008.7 (grifos não originais) \n\nCom  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de \nacolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em \napreço com base na variação da taxa Selic. \n\nVI) DA CONCLUSÃO \n\nPor  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por \nNEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n                                                           \n7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe \n03/08/2009. \n\nFl. 399DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\n \n\nVoto Vencedor 2 \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. \n\nCom  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu \nentendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de \nadubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as \nalíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei \n10.925/2004. \n\nSalienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de \napresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência \nrequerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em \nrazão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos \ndo artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001: \n\nArt. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o \ndisposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da \nbase de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\n[...] \n\nII ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; \n\n[...] \n\nNo tópico seguinte \"EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO\", a autoridade \nfiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­\n35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base \nde cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito: \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 \n(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações. \n\nAcrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme \ndefinição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações \nde compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal: \n\n\"O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71 \n(que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o \nregime jurídico das sociedades cooperativas”):  \n\nArt.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas \ncooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos \nobjetivos sociais.  \n\nParágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria. Grifou­se.  \n\nFl. 400DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  46\n\nA  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica \noperação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de \nproduto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas \ncom suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da \nContribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº \n11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para \nmanutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas \npela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo.\"  \n\nVerifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos, \nfertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos \ndo artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do \nSTJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à \nsistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não \nimplicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita: \n\nEMENTA \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO \nPIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS. \nAPLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA \nRESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL \nDESPROVIDO. \n\n1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de \nincidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) \npraticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não \nguardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos, \nque  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da \nmesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão \ngeral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da \ndestes autos. \n\n2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos \nsão os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre \nestes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, \npara a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. \núnico,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria.  \n\n3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata \nde ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza \noperações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a \nautorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e \na COFINS.  \n\n4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo \ndesprovimento do Recurso Especial.  \n\n5. Recurso Especial desprovido. \n\n                                                           \n8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n[...] \n§ 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de \nJustiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 \n­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no \nâmbito do CARF.  \n\nFl. 401DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\n6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a \ncontribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos \ncooperativos típicos realizados pelas cooperativas. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros \nda  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na \nconformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por \nunanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos \ndo voto do Sr. Ministro Relator.  \n\nOs  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães, \nSérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva \nMalerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e \nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.  \n\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. \n\nSustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela \nrecorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela \ninteressada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS \nBRASILEIRAS ­ OCB \n\nBrasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento). \n\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO \n\nMINISTRO RELATOR \n\nAssim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e, \nportanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de \nvendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente \nsobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não \ngenericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. \n\nDestarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação \nde  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas \noperações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais \ncréditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas \nparcelas mediante rateio entre receitas. \n\nAssim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem \ncompor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns \n(por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu \ndenominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas, \ndevendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo \ncom a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento. \n\nFrise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos, \nsementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero, \ncomo, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 402DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  48\n\n        (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n           \n\n \n\nFl. 403DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 16/10/2008\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.\nÉ obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea \"e\", do Decreto-Lei nº 37/66.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10711.721095/2011-05", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5650615", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.430", "nome_arquivo_s":"Decisao_10711721095201105.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RICARDO PAULO ROSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10711721095201105_5650615.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "id":"6547552", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:39.161Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689314889728, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1887; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10711.721095/2011­05 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.430  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de setembro de 2016 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO \n\nRecorrente  CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 16/10/2008 \n\nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INOBSERVÂNCIA  AO  PRAZO \nESTABELECIDO  PREVISTO  EM  NORMA.  AUSÊNCIA  DE \nPRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. \n\nÉ obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de \ncarga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº \n800/2007, sob pena de sujeitar­se à aplicação da multa prevista no artigo 107, \ninciso I, IV, alínea \"e\", do Decreto­Lei nº 37/66. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, \nPaulo  Guilherme  Déroulède,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Maria  do  Socorro  Ferreira \nAguiar, Domingos  de Sá  Filho,  Lenisa Rodrigues  Prado,  Sarah Maria Linhares  de Araújo  e \nWalker Araujo. \n\nRelatório \n\nPor  bem  retratar  a  realidade  dos  fatos,  adoto  e  transcrevo,  no  que  for \nrelevante, o relatório da decisão de piso proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil \nde Julgamento em Fortaleza: \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n1.\n72\n\n10\n95\n\n/2\n01\n\n1-\n05\n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10711.721095/2011­05 \nAcórdão n.º 3302­003.430 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO presente processo é referente à exigência de multa pelo descumprimento da \nobrigação  de  prestar  informação  sobre  veículo,  operação  realizada  ou  carga \ntransportada, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil. O lançamento, que totalizou R$ 5.000,00 à época de sua formalização, foi \ncontestado pela empresa autuada. \n\nDa Autuação \n\nAntes  de  adentrar  na  descrição  dos  fatos  que  ensejaram  a  autuação,  a \nautoridade  lançadora  fez  longa  explanação  acerca  do  comércio  marítimo \ninternacional,  na  qual  esclarece  quem  são  os  intervenientes  nessa  atividade,  a \ndocumentação  utilizada,  as  informações  a  serem  prestadas  e  seus  respectivos \nprazos e a sistemática de utilização delas. Foram apresentados tópicos específicos \nsobre  a  obrigatoriedade  de  prestar  informação  pelo  transportador  e  sobre  a \nimportância,  para  o  controle  aduaneiro,  de  os  dados  exigidos  serem  prestados \ncorreta  e  tempestivamente.  A  fiscalização  expôs  detalhadamente  quais  as \ninformações  que  devem  ser  prestadas  e  os  respectivos  prazos  estabelecidos  na \nlegislação regente. \n\nEm  seguida  apresentou  dispositivo  legal  que  trata  da  denúncia  espontânea \nesclarecendo  que,  depois  de  formalizada  a  entrada  do  veículo  procedente  do \nexterior,  esse  instituto  não  é  mais  aplicável  para  infrações  imputadas  ao \ntransportador,  por  força  de  expressa  disposição  do  Regulamento  Aduaneiro  (art. \n683, § 3°). Foi também comentado sobre os danos causados ao controle aduaneiro \npelo  descumprimento  das  normas  referentes  à  prestação  de  informações  pelos \nintervenientes no transporte internacional de cargas. \n\nNa  sequência,  a  fiscalização  discorreu  sobre  o  tipo  de  infração  verificada, \ninclusive  no  tocante  a  sua  penalização.  Depois,  passou  a  demonstrar  a \nirregularidade  apurada  que,  de  acordo  com  o  relatado  no  tópico  Dos  Fatos, \nconsistiu  na  prestação  de  informação  intempestiva  referente  ao  conhecimento \neletrônico (CE) ali identificado. \n\nDe  acordo  com  a  autoridade  fiscal,  a  autuada  deixou  de  atender  ao  prazo \nestabelecido no parágrafo único, inciso II, do art. 50 da Instrução Normativa RFB \nn°  800,  de  27/12/2007. Assim,  a  fiscalização  considerou  caracterizada a  infração \ntipificada no art. 107, IV, \"e\", do Decreto­Lei n° 37/1966, com redação dada pela \nLei n° 10.833/2003,  e aplicou a multa ali  prescrita,  que entende  ser  cabível para \ncada CE incluído ou retificado após o prazo para prestar informações. \n\nDa Impugnação \n\nO  sujeito  passivo  foi  cientificado  da  exação  e,  apresentou  impugnação  na \nqual aduz os seguintes argumentos. \n\nInobservância do art. 50 da IN RFB 800/2007. Conforme disposto no caput \ndo  art.  50  da  IN RFB n° 800/2007,  os  prazos  de  antecedência para  prestação  de \ninformações a Receita Federal entraram em vigor apenas em 1° de abril de 2009, \nestando  a  impugnante  dispensada  de  tal  obrigação  por  ocasião  do  fato  que  deu \nensejo ao Auto de Infração. Tratando­se de dispensa do cumprimento de obrigação \nacessória, a lei tributaria deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art. \n111 do Código Tributário Nacional. \n\nDuplicidade de multa para o mesmo navio/viagem. O Auto de Infração tem \nobjeto  idêntico  ao  dos  processos  indicados,  em que  também  é  exigida multa  pelo \natraso  na  entrega  de  informação  referente  a  carga  transportada  na  mesma \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721095/2011­05 \nAcórdão n.º 3302­003.430 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nembarcação  a  que  se  refere  este  processo,  não  podendo  subsistir  mais  de  uma \npenalidade  para  o  mesmo  fato,  conforme  estabelece  a  legislação  de  regência. \nAssim, se infração houve, nesses casos só poderia ser aplicada multa uma única vez, \nconsoante  já  decidiu  a  própria  Receita  Federal  na  Solução  de  Consulta  Interna \n(SCI) n° 8, de 14/2/2008. \n\nAo final a impugnante requer que seja cancelado o lançamento. \n\nA Turma Julgadora \"a quo\", por unanimidade de votos, julgou improcedente a \nimpugnação  apresentada  pela  Recorrente,  mantendo  integralmente  o  crédito \nconstituído. \n\nInconformada com o resultado do julgamento, a Recorrente interpôs Recurso \nVoluntário, reproduzindo os mesmos argumentos apresentados em sede de impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­003.395, de \n28  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10711.006561/2010­30, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­003.395): \n\n1. Tempestividade \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\n2. Preliminar \n\n2.1 Duplicidade: Cobrança de múltiplas multas decorrente do mesmo fato \ngerador \n\nEm síntese apartada, alega a Recorrente que\" O Auto de Infração tem objeto \nidêntico ao dos processos  indicados  em  seu  recurso voluntário,  em que  também é \nexigida multa pelo atraso na entrega de informação referente a carga transportada \nna mesma embarcação a que se refere este processo, não podendo subsistir mais de \numa penalidade para o mesmo fato, conforme estabelece a legislação de regência. \nAssim, se infração houve, nesses casos só poderia ser aplicada multa uma única vez, \nconsoante  já  decidiu  a  própria  Receita  Federal  na  Solução  de  Consulta  Interna \n(SCI) n° 8, de 14/2/20081.\" \n\n                                                           \n1 Trecho destacada no voto: Ora, o transportador que deixou de informar os dados de embarque de uma declaração \nde  exportação  e  o  que  deixou  de  informar  os  dados  de  embarque  sobre  todas  as  declarações  de  exportação \ncometeram  a  mesma  infração,  ou  seja,  deixaram  de  cumpri  a  obrigação  acessória  de  informar  os  dados  de \nembarque. Nestes termos, a multa deve ser aplicada uma única vez por veículo transportador, pela omissão de não \nprestar as informações exigidas na forma e no prazo estipulados. \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721095/2011­05 \nAcórdão n.º 3302­003.430 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEm relação ao primeiro ponto suscitado pela Recorrente, na parte em que ela \nafirma  ser  impossível  existir  mais  de  uma  penalidade  para  o  mesmo  fato,  a \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento decidiu da seguinte forma: \n\n\"No  caso  sob  análise  não  houve  uma  infração. \nExaminando­se  as  ocorrências  citadas  pela  fiscalização, \nverifica­se que as multas aplicadas  foram decorrentes de \ncondutas  similares,  porém,  relativas  a  fatos  distintos. \nSendo assim, não se pode afirmar sequer que as infrações \nsão  idênticas,  uma  vez  que  são  diferente  seus  objetos \nmateriais.\" \n\nJá  em  relação  ao  segundo  ponto  (aplicação  da  solução  de  consulta  interna \nCosit  nº 8/2008), a  fiscalização  justificou  seu  afastamento  com base nos  seguintes \nargumentos. \n\n\"Todavia, esse entendimento não é aplicável ao caso sob \nexame. As informações cujos atrasos na prestação deram \nensejo  ao  lançamento  são  referentes  a  importação  de \nmercadorias,  enquanto  a  citada  decisão  soluciona \nconsulta  relativa  à  exportação. Cada um  desses  tipos  de \noperações envolve peculiaridades próprias, especialmente \nno tocante ao controle administrativo, as quais se refletem \nna legislação regente e não podem ser desprezadas. \n\nO caso ora apreciado diz respeito à importação de cargas \nconsolidadas, as quais são acobertadas por documentação \nprópria,  cujos  dados  devem  ser  informados  de  forma \nindividualizada  para  a  geração  dos  correspondentes \nconhecimentos  eletrônicos  (CE).  Esses  registros  devem \nrepresentar  fielmente  as  correspondentes  mercadorias,  a \nfim  de  possibilitar  à  Aduana  definir  previamente  o \ntratamento  a  ser  adotado  a  cada  caso,  de  forma  a \nracionalizar  procedimentos  e  agilizar  o  despacho \naduaneiro.  Nesses  casos,  não  é  viável  estender  a \nconclusão  trazida  na  citada  SCI,  conforme  se  passa  a \ndemonstrar. \n\nPois bem. \n\nEm  que  pese  os  argumentos  explicitados  pela  Recorrente,  fato  é  que  não \nhouve  comprovação  da  existência  de  duplicidade  de  cobrança  por  parte  da \nfiscalização,  tampouco  argumentos  capazes  de  infirmar  o  lançamento  fiscal  ou \ncontradizer  os  argumentos  utilizados  pela  turma  de  origem  que  afirmou  \"  que  as \nmultas aplicadas foram decorrentes de condutas similares, porém, relativas \na fatos distintos\". \n\nSequer  um  demonstrativo  analítico,  com  os  registros  relativos  as  operações \ntratadas em cada processo apontado no  recurso  foram produzidas pela Recorrente, \nem  total  desrespeito  ao  artigo  16,  inciso  III  e  §4º,  do  inciso  V  ,  do  Decreto  nº \n70.235/72, bem como do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. \n\nNestes  termos,  considerando  que  a  Recorrente  deixou  inexplicavelmente  de \ncomprovar suas alegações, não há como acolher o pedido de nulidade do lançamento \nsuscitado  pela  contribuinte,  restando,  assim,  prejudicado  a  análise  dos  demais \nargumentos por ela suscitado. \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721095/2011­05 \nAcórdão n.º 3302­003.430 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3. Mérito \n\n3.1. Ilegalidade do Auto de Infração \n\nO  presente  processo  administrativo  diz  respeito  a  exigência  de  multa \nregulamentar pela não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, \nou  sobre  operações  que  executar,  prevista  no  artigo  107,  inciso  IV,  alínea  \"e\",  do \nDecreto­Lei º 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, pelo \nfato da Recorrente ter prestado  informações sobre a desconsolidação da carga fora \ndo preceitos e prazos previstos nos artigo 22 e 50, da Instrução Normativa SRF nº \n800/2007. \n\nEm sede Recursal a Recorrente alegou que \"Conforme disposto no caput do \nart.  50  da  IN  RFB  n°  800/2007,  os  prazos  de  antecedência  para  prestação  de \ninformações a Receita Federal entraram em vigor apenas em 1° de abril de 2009, \nestando  a  impugnante  dispensada  de  tal  obrigação  por  ocasião  do  fato  que  deu \nensejo ao Auto de Infração. Tratando­se de dispensa do cumprimento de obrigação \nacessória, a lei tributaria deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art. \n111 do Código Tributário Nacional\". \n\nComo se vê, a multa sob análise foi aplicada com fundamento no artigo 107, \ninciso IV, alínea \"e\", do Decreto­Lei º 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da \nLei nº 10.833/2003, que assim disciplina: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: (Redação \ndada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\n(...) \n\nIV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela \nLei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\n(...) \n\ne)  por  deixar  de  prestar  informação  sobre  veículo  ou \ncarga  nele  transportada,  ou  sobre  as  operações  que \nexecute,  na  forma  e  no  prazo  estabelecidos  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal,  aplicada  à  empresa  de \ntransporte  internacional,  inclusive  a  prestadora  de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso  porta­a­\nporta, ou ao agente de carga; \n\nDo que se extrai do artigo 77 alhures, é que sua finalidade visa penalizar os \ncontribuintes  que  descumprirem  as  obrigações  acessórias,  na  forma  e  nos  prazos \ninstituídos pelo legislador e/ou pela Receita Federal, com aplicação de multa.  \n\nAlém  disso,  a  obrigação  do  agente  de  carga  de  prestar  as  informações  à \nReceita Federal do Brasil está prevista no artigo 37, §1º, do Decreto­Lei nº 37/66, \ncom a redação dada pelo artigo 77, da Lei nº 10.833/2003, a saber: \n\nArt.  37.  O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da \nReceita  Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela \nestabelecidos,  as  informações  sobre  as  cargas \ntransportadas,  bem  como  sobre  a  chegada  de  veículo \nprocedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada \npela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721095/2011­05 \nAcórdão n.º 3302­003.430 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§  1o  O  agente  de  carga,  assim  considerada  qualquer \npessoa  que,  em  nome  do  importador  ou  do  exportador, \ncontrate  o  transporte  de  mercadoria,  consolide  ou \ndesconsolide  cargas  e  preste  serviços  conexos,  e  o \noperador  portuário,  também  devem  prestar  as \ninformações  sobre  as  operações  que  executem  e \nrespectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de \n29.12.2003) \n\nJá no que tange ao prazo e forma para prestar informações à fiscalização, os \nartigo 22 e 50, da Instrução Normativa SRF nº 800/2007, assim dispõem: \n\nArt.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a \nprestação das informações à RFB: \n\nI ­ as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes \nda chegada da embarcação no porto; e \n\nII ­ as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como \npara toda associação de CE a manifesto e de manifesto a \nescala: \n\na) dezoito  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para  os \nmanifestos  de  cargas  estrangeiras  com  carregamento  em \nporto  nacional,  exceto  quando  se  tratar  de  granel; \n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, \nde 02 de junho de 2014)  \n\nb)  cinco  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para \nmanifestos  de  cargas  estrangeiras  com  carregamento  em \nporto nacional, quando toda a carga for granel; (Redação \ndada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de \njunho de 2014)  \n\nc)  cinco  (Revogado(a)  pelo(a)  Instrução Normativa RFB \nnº 1621, de 24 de fevereiro de 2016)  \n\nd) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, \npara  os  manifestos  de  cargas  estrangeiras  com \ndescarregamento em porto nacional, ou que permaneçam \na  bordo;  e  (Redação  dada  pelo(a)  Instrução  Normativa \nRFB nº 1473, de 02 de junho de 2014)  \n\nIII  ­  as  relativas  à  conclusão  da  desconsolidação, \nquarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no \nporto de destino do conhecimento genérico. \n\n§  1o  Os  prazos  estabelecidos  neste  artigo  poderão  ser \nreduzidos para rotas e prazos de exceção.  \n\n§ 2º As rotas de exceção e os correspondentes prazos para \na prestação das informações sobre o veículo e suas cargas \nserão registrados no Siscomex Carga pela Coordenação­\nGeral de Administração Aduaneira  (Coana), a pedido da \nunidade  da  RFB  com  jurisdição  sobre  o  porto  de \natracação,  de  forma  a  garantir  a  proporcionalidade  do \nprazo em relação à proximidade do porto de procedência. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721095/2011­05 \nAcórdão n.º 3302­003.430 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, \nde 02 de junho de 2014)  \n\n§ 3o Os prazos e rotas de exceção em cada porto nacional \npoderão ser consultados pelo transportador. \n\n§ 4º O prazo previsto no inciso I do caput reduz­se a cinco \nhoras,  no  caso  de  embarcação  que  não  esteja \ntransportando  mercadoria  sujeita  a  manifesto  ou \narribada.  (Redação  dada  pelo(a)  Instrução  Normativa \nRFB nº 1473, de 02 de junho de 2014)  \n\n§  5º  Os  CE  de  serviço  informados  até  a  atracação  ou \nregistro  do  passe  de  saída  serão dispensados dos  prazos \nde  antecedência  previstos  nesta  Instrução  Normativa. \n(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de \n02 de junho de 2014)  \n\n§  6º  Para  os  manifestos  de  cargas  nacionais,  as \ninformações a que se refere o inciso II do caput devem ser \nprestadas  antes  da  solicitação  do  passe  de  saída. \n(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1621, de \n24 de fevereiro de 2016)  \n\n*** \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22 \ndesta  Instrução  Normativa  somente  serão  obrigatórios  a \npartir  de  1º  de  abril  de  2009.  (Redação  dada  pelo(a) \nInstrução Normativa RFB nº  899,  de  29  de  dezembro  de \n2008)  \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  exime  o \ntransportador  da  obrigação  de  prestar  informações \nsobre: \n\nI  ­  a  escala,  com  antecedência mínima  de  cinco  horas, \nressalvados  prazos  menores  estabelecidos  em  rotas  de \nexceção; e \n\nII  ­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no País. \n\nCom todo respeito aos argumentos tecidos pela Recorrente, entendo que razão \nnão lhe assiste. \n\nCom efeito, os prazos mínimos de prestação de informações à Receita Federal \ndo  Brasil  (vide  artigo  22,  da  IN  800/2007  e  IN  899/2008),  passaram  a  ser \nobrigatórios a partir de 1º de abril de 2009, exceção feita as hipóteses dos incisos do \nartigo  50,  a  saber:  (i)  sobre  a  escala;  e  (ii)  sobre  as  cargas  transportadas,  que \npermaneceram válidas e vigentes, produzindo seus efeitos legais e jurídicos. \n\nOu seja, embora o prazo previsto no artigo 22 não se aplique a fatos ocorridos \nem data anterior a 1º de abril de 2009, a Recorrente deveria ter observado as demais \nobrigações  previstas  no  parágrafo  único  do  artigo  50,  sob  pena  de  ensejar  a \naplicação da multa em comento. \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721095/2011­05 \nAcórdão n.º 3302­003.430 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAssim,  considerando  que  a  obrigação  do  agente  de  cargas  de  apresentar  as \ninformações  antes  da  atracação  da  embarcação  era  obrigatória,  entendo  legítima  a \npenalidade imposto à Recorrente. \n\nNo  mais,  destaca­se  que  o  artigo  37,  §1º,  do  Decreto­Lei  nº  37/66,  com  a \nredação dada pelo artigo 77, da Lei nº 10.833/2003 define, igualmente ao previsto no \nartigo 2º, da IN 800/20072, o agente de carga como sendo \" qualquer pessoa que, em \nnome  do  importador  ou  do  exportador,  contrate  o  transporte  de  mercadoria, \nconsolide  ou  desconsolide  cargas  e  preste  serviços  conexos\".  Ou  seja,  referido \ndispositivo  equipara  o  agente  de  carga  ao  transportar  para  efeitos  de  aplicação  da \nmulta em comento. \n\nEste  destaque  se  faz  necessário  na medida  em  que  a  Recorrente  suscitou  a \naplicação do artigo 110, do Código Tributário Nacional, arguindo que a fiscalização \nao equiparar o agente de cargas ao transportador, para efeito da obrigação tributária \nacessória  em  apreço  ­  que  no  seu  texto  normativo  prevê  a  obrigação  somente  ao \ntransportar  ­  distorce  conceitos de direito privado, o que  é expressamente vedado \npelo  referido  artigo.  Cita  a  definição  de  \"transportar\"  e  \"agente  de  cargas\"  do \nDicionário Aurélio como fonte de direito privado. \n\nO artigo 110 do CTN prevê: \n\nA lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e \no  alcance  de  institutos,  conceitos  e  forma  de  direito \nprivado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela \nConstituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou \npelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  do \nMunicípios,  para  definir  ou  limitar  competências \ntributária. \n\nAo  contrário  do  que  explicitou  a  Recorrente,  suas  razões  não  merecem \nrespaldo. A uma porque a definição de \"transportar\" e \"agente de cargas\" extraída do \nDicionário Aurélio  não  é  fonte  de direito  privado  e,  a  duas  porque  a definição de \n\"transportar\" e \"agente de cargas\" não estão previstas na Constituição Federal, nas \nConstituições  dos  Estados,  ou  nas  Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  do \nMunicípios. \n\nPortanto,  considerando que  o Decreto  37/66 e  a  IN  800/2007 não  alteraram \ndefinição prevista nos diplomas legais citados no artigo 110, do CTN, fica afastada a \nalegação da Recorrente neste ponto. \n\nPor fim, não vejo que o artigo 150, inciso III, da Constituição Federal tenha \naplicabilidade ao presente caso, posto que referido dispositivo impede a cobrança de \ntributo  antes  da  vigência  da  lei  que  os  instituiu,  ao  que  passo  que  no  presente  a \ndiscussão corresponde a aplicação de multa administrativa por descumprimento de \nobrigação acessória, institutos estes totalmente distintos e que não se confundem. \n\nO  artigo  3º,  do  Código  Tributário Nacional  é  claro  ao  definir  tributo  como \nsendo  \"toda  prestação  pecuniária  compulsória,  em  moeda  ou  cujo  valor  nela  se \npossa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrada \nmediante atividade administrativa plenamente vinculada.\" \n\n                                                           \n2 Art. 2o Para os efeitos desta Instrução Normativa define­se como: \n§ 1o Para os fins de que trata esta Instrução Normativa: \nIV ­ o transportador classifica­se em: \ne) agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional; \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721095/2011­05 \nAcórdão n.º 3302­003.430 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nComo se vê, o  legislador ao estabelecer que  tributo não constitui sanção de \nato ilícito, faz a diferenciação fundamental entre tributo e multa, deixando cristalino \nque um não se confunde com o outro. Isso porque, tributo somente pode ter, por fato \ngerador, situação lícita, fato lícito, ao contrário da sanção, que por excelência tem o \nfato gerador proveniente de ato ilícito. \n\nPor todo exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, voto em negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, rejeita­se a preliminar de nulidade e, \nno mérito, nega­se provimento ao recurso voluntário. \n\nRicardo Paulo Rosa \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13161.001375/2007-71", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5653338", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.285", "nome_arquivo_s":"Decisao_13161001375200771.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DOMINGOS DE SA FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"13161001375200771_5653338.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDomingos de Sá Filho - Relator\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Redator Designado.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-23T00:00:00Z", "id":"6554772", "ano_sessao_s":"2016", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007\nCRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.\nSe na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE\nPor falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições.\nATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA.\nA atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nPor expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.\nCRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.\n1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro.\n2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nPor expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nPor falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.\nVENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.\nAs vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.\nCRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nIndependentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:09.963Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690343542784, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 48; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1981; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 48 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n47 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13161.001375/2007­71 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.285  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de agosto de 2016 \n\nMatéria  PIS/COFINS ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL COOAGRI ­ \"Em \nLiquidação\". \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nCRÉDITO  BÁSICO.  GLOSA  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. \nPROVA  APRESENTADA  NA  FASE  IMPUGNATÓRIA. \nRESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. \n\nSe na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, \nque  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo \nprodutivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da \npessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados, \ndevidamente comprovados. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE \nDE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE \nMERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE \nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE \n\nPor falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de \nmercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com \nfrete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a \ncrédito das referidas contribuições. \n\nATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS. \nINOCORRÊNCIA. \n\nA  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação, \nlimpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade \nde produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO \nDE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n16\n\n1.\n00\n\n13\n75\n\n/2\n00\n\n7-\n71\n\nFl. 332DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPor  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção \nagropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO \nMEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO \nAPURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO \nEXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. \n\n1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 \ne  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias \ncontribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento \nem dinheiro. \n\n2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão \nlegal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, \nmas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE \nVENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nPor  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é \nvedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas \ncom suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica \nque exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE \nVENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE \nCRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPor  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça \natividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos \nda Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda \nexcluídas da base de cálculo das referidas contribuições. \n\nVENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO \nARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO \nDE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO \nCONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM \nOPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA \nLEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO \nDO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. \n\nAs vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo \nnos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações \nem compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a \nsistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos \njulgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte \nnão  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não \nincidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições, \nafastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs \nespecificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 \n(zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações \nnão incidentes. \n\nCRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E \nCOFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. \nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 333DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001375/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­003.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIndependentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução, \ncompensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita \natualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de \ncrédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o \nPIS/Pasep e Cofins. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nparcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico \ncorrespondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e \no crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as \nnotas fiscais 27643, 987063 e 541925. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para \nmanter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos \ne  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator, \nWalker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir \no voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os \nConselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria \ndo Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o \nConselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos \nde Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o \nvoto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de \nvendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro \nDomingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nConselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em \nrelação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos \ncomuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo \nser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os \nConselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. \nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido \no Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto \nvencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nFl. 334DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDomingos de Sá Filho ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José \nFernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa \nRodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de \nSouza e Walker Araújo. \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao \ncrédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o \nindeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao \nPIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto. \n\nEm  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da \nEmbargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua \nplenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª \nTurma da DRJ/CGE.  \n\nEm sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.285. \n\nO pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal, \no que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos \nrealizados pela contribuinte: \n\n“I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição \nde insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes \ne aquisições do imobilizado, (Tabela 04); \n\nII.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da \natividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a \ncontribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela \nausência de comprovação da destinação à alimentação humana \nou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela \n04); \n\nIII.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com \nsuspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins \n(inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e \n04); \n\nFl. 335DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001375/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­003.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de \nsaídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações \nrealizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de \ncálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a \nmanutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela \n03 e 04); \n\nV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de \nsaídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à \nexclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria \ncircunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada \nagroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de \ncrédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04); \n\nVI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de \nexportações realizados no período.” \n\nDo relatório fiscal constatas as razões das glosas: \n\n1.  CRÉDITO BÁSICO  \n\n1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS  \n\nNo período em análise a contribuinte registrou créditos integrais \nda não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins \nsobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de \nIntimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias \ndas notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo \ndo Dacon.  \n\nO  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas \nfiscais registradas (Tabela 04 e 05). \n\n1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM  \n\nO  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da \nCofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem, \ntransferência e compras de mercadorias. \n\nConforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a \noperações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da \ncontribuição para Pis e da Cofins. \n\n \n\n1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM \n\nNas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao \ncrédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da \nCofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo \nvendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso \nII e art. 93) \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi \nintimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de \npagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de \narmazenagem as pessoas jurídicas.  \n\nFl. 336DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte \ncomprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de \n2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes \ncontratados.  \n\nPortanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou \nseja, o ônus foi suportado pela vendedora. \n\n \n\n1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA \n\nAs  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da \ncontribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias \ncom  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros \ncompradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda” \nreferida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o \nvalor do frete contratado para o transporte de mercadorias para \no  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo \nvendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins. \n\nCumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas \nrealizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias \ndiretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a \ncréditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep \ne da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de \nTributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \n(RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de \nsetembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB \nna internet. \n\nA  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a \npartir das informações prestadas através do Termo de Intimação \nFiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). \n\n \n\n1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA \n\nOs  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador, \nintegram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito \nde PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra \ndos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens \nnão gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará \ndireito ao crédito. \n\nAs  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de \ncompra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero \n(conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto, \nnos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do \ncrédito.  \n\nA exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada \na  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de \nIntimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). \n\n1.3 ENERGIA ELÉTRICA \n\nFl. 337DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001375/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­003.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade \nda  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa \njurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de \napuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso \nIII e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput). \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas \ncópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da \nmemória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O \ncontribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas \nfiscais registradas (Tabela 04 e 05). \n\n1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA \n\nÉ  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da \ncontribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as \ndespesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis \nde  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº \n10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso \nIV). \n\nAtravés  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados \ntodos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de \ndespesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação \napresentada comprovou apenas parte dos valores registrados \nno Dacon (ver Tabela 04) \n\n1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) \n\nA partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da \nnão  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins \nsomente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens \nincorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas \njurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na \nprodução  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de \nserviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso \nII do § 3º). \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados \ntodos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de \nimobilizado.  \n\nA  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas \nparte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04). \n\n2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA \n\nA  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para \nutilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes \ncondições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas \nna(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça \na atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que \nos  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação \nhumana ou animal. \n\nFl. 338DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  \n\nO  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de \nclassificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal \nque  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade \nagroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo \ndo DACON, no período em análise, os produtos exportados pela \ncontribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC \n1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre \nos capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º \nda  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na \nalínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660. \n\n2.2 AGROINDÚSTRIA  \n\nA Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a \natividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal \naponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para \napuração do crédito presumido, nos seguintes termos: \n\n“Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de \norigem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria \nfoi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito: \n\nArt.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por \natividade agroindustrial: \n\nI  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias \nrelacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades \nrelacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se \nConforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito \nde apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que \nproduza mercadoria. \n\nO inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o \ndireito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se \ntambém  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de \nprodução agropecuária. \n\n3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU \nANIMAL \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi \nintimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram \ndestinados à alimentação humana ou animal. \n\nEm  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a \nreproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a \nInstrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura, \nPecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como \nvisto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura, \nas  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei \n10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos \npadrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal, \natendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito \nPresumido de Pis e Cofins. \n\nA comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana \nou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na \nmaior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal \n\nFl. 339DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001375/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­003.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 52 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nrequisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no \nexterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit). \n\n2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO \n\nO valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, \narts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da \nContribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no \nregime de incidência não cumulativa. \n\nArt. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam \nmercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da \nNCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito \npresumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II \ndo caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, \ne 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física \nou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se \n\n \n\n3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO \n\nOs  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão \nvinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas \ncom alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as \nsociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações \nnão existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17 \nda Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a \noperações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram \nintegralmente indeferidos. \n\n4.1 – VENDAS SUSPENSAS \n\nConforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu \ndo  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar, \npadronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de \norigem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas \nde cerealista. \n\nAssim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz \njus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da \nCofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos \ncréditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela \n04). \n\n4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO \n\nA  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela \ncontribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes) \ntiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS \nreduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a \nvenda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como \nexclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de \n\nFl. 340DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nagosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à \nalíquota zero. \n\nO art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo \nvendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão, \nisenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o \nPis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as \nexclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota \nzero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a \nestas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de \nvenda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e \n04) \n\n4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO \n\nO  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para \noperações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas \noperações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores \nrespectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta \nsistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do \ndireito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de \nbase de cálculo. \n\nO direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas \nfoi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nNo presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a \ncontribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas \noperações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de \ncálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art \n17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações \nsujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas \nfoi integralmente glosado (tabelas 03 e 04) \n\nO julgado encontra­se resumido a ementa: \n\nACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nCABIMENTO. \n\nDeve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a \nmanifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão \nquanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação, \nacerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se \npronunciado. \n\nCOMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO \nCREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. \n\nNão se homologa compensação quando o direito creditório \nnão ficar comprovado. \n\nRESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nO reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de \nressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação \ndocumental do respectivo direito. \n\nFl. 341DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001375/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­003.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 53 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE \nAGROINDUSTRIAL. REQUISITO. \n\nO  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais \nbeneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum \nprocesso  que  possa  ser  consideração  como  industrialização, \nobservadas nas exclusões contidas na lei. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15. \nCOMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO. \n\nO  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº \n10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins \napurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a \ncompensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido. \n\nJUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\nNão  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de \ncréditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação \ndos referidos créditos. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte.” \n\n \n\nEm sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos: \n\n1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das \naquisições desconsiderados pela fiscalização; \n\n2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  – \ncomprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela \nfiscalização; \n\n3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre \nestabelecimentos; \n\n4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes; \n\n5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas, \nprocesso produtivo; \n\n6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da \ncolocadas pela Receita Federal ao ressarcimento; \n\n7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com \nsuspensão de incidência de PIS e Cofins; \n\n8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação \nindevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização \nconsiderando como venda de bens a associados; \n\nFl. 342DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem \nincidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as \nsociedades Cooperativas; \n\n10.  Previsão legal para incidência da SELIC. \n\nInicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do \nprocesso produtivo: \n\n“O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de \ncréditos apurados com base em custos, despesas e encargos da \npessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis \n(10.637 e 10.833). \n\nPara  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos, \ndespesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de \nfornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas \nsituadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como \ninsumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) \npara  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos \nCapítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei \n10.925/2004. \n\nEstes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3 \ndas Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva, \nonde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência \ndas  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no \nPrograma de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7, \nde  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­ \nCOFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo \ndiesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas, \netc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas \nfísicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido, \nconforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art. \n8 o da Lei 10.925/2004. \n\nOs  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos \nconforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e \n10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme \nInciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei \n10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a \nmercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.” \n\nConsiderando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão \nvinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem \nigual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os \nprocessos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e \nceleridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de \nrecursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos \nagentes fiscais para digitalização e vinculação das informações \napresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo \njulgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a \npossibilidade de julgamento simultâneo. \n\nOptou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56 \nvezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu \ndireito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56 \n\nFl. 343DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001375/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­003.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 54 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nmanifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas \ncada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o \ndireito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os \ndocumentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão \nestendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os \nfundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para \ntodos os processos mencionados na página  inicial, no processo \nn. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas \n84 à 267 do referido processo” \n\nEm síntese argumenta em suas razões que: \n\nIII ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o \ntema: \n\n“DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­ \nDIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS \nPREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E \nCOFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado \nenfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos \ntrazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do \nsistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos \nde  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente \ndas  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por \nocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas \nLeis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) \n\n3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES \n\nTanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam \nque as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados, \ncréditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de \nambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento \ndos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o \nPIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da \nLei 10.833/03. \n\nPortanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica \nprópria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador, \nque de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de \nforma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não \ncomutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições \nquando da realização de Exportações, ainda que indiretamente. \n\nAo  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas \ncontribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não \nteria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que \nincidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que \nrepresentaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo \nLegislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática \ninternacional de não exportar tributos. \n\n3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO \nMERCADO INTERNO. \n\nFl. 344DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nInicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo \nde crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento \ncom os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser \nutilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de \ncréditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao \nque  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção \nconforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o \nda lei 10.833/2003 para a Cofins. \n\nNa seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer \ndúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins, \nconforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi \neditada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente \nconvertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17. \n\nPortanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004 \nconfirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na \nforma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às \nreceitas nele mencionadas. \n\nAssim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de \nmecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo \nLegislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos \ncréditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não \ncumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a \ncumulatividade. \n\nPortanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de \nmanutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos \n(saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou \nressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com \nsuspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das \ncontribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de \nagosto de 2004. \n\n3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS \n\nAinda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins, \npossuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da \nsistemática adotada em outros tributos como o IPI. \n\nNo  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI, \nestamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é \ndiversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e \nCofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não \nguardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e \nCofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido. \n\n \n\nIV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB \n\nNo  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis \n10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre \ninsumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas \ne, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. \n\nPorém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o \ndireito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois \n\nFl. 345DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001375/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­003.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 55 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsegundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado \ndevendo ser considerada encerrada a fase probatória. \n\nTodavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições \ncomo se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas. \n\nRessalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias \nmaneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a \nexistência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e \nregistos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado \nem  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos \ndocumentos físico ou digital. \n\nAssim, considerando que para o caso em questão há documentos \nque comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o \ncrédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da \nverdade material. \n\n \n\n4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS \n\nMenciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos \napurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na \nprodução,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não \nforam  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento, \nnão teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais \n(documento físico) \n\nrelacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência \ntomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que \nora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo \nao recurso. \n\nOcorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições \nnão pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte \nnão ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo \n(extenso e histórico), para apresentar a fiscalização. \n\nRegistre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na \nescrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena \nidentificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante \no processo de análise do crédito. \n\nAssim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de \ninsumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a \nfiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas \naquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas \nem documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas, \nrazões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de \nentradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a \nfiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações \nrecebidas. \n\nPara  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a \nocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas \n\nFl. 346DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nfiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização \nanexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da \nmanifestação de inconformidade então protocolada para melhor \nanálise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n° \n1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de \npagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos \ndocumentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo \n13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste \ncolegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso, \nconfirmando o direito ao crédito. \n\nPortanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de \ninsumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização, \nconforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao \nRelatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a \nmanutenção do crédito sobre estas as aquisições. \n\n \n\n4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA \n\nRelativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que \nmanifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos, \nentendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam \ncomprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas \npela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas \nTabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente \ncom  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito \napurado sobre estas faturas. \n\nTodavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado, \npois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à \nfiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003, \nonde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes \ndocumentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação \nfiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes \ndocumentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder \nda  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo \ndevolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do \nRelatório Fiscal. \n\nAdemais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a \nexistência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de \ninconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ, \ncontribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia \nelétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05 \nelaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos \ndocumentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do \nprocesso  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não \nterem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de \nfacilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os \napresenta, anexo, a este recurso. \n\n \n\nAssim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez \nque existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e, \nque foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de \n\nFl. 347DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001375/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­003.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 56 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nnão  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a \nmanutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a \ntotalidade das despesas com Energia Elétrica. \n\n \n\n4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS \nDE MERCADORIAS \n\nDentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art. \n3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão \nrelacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação \nde venda. \n\nTodavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo \ncontribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível \napurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de \ninsumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que \nestas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda, \nargumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias. \n\nOcorre  que  este  \"deslocamento\"  como  denominado  pela \nfiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em \ntransferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas \ndecorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude \nde diversos fatores interligados a operação de produção e venda \ndestas mercadorias. \n\nO fato é que estas transferências representam custos necessários \na atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma \nforma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados, \npois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas \nmajorados sem que realmente seja estritamente necessário. \n\nPortanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre \nestabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção \nnecessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir \ntodas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser \ncomercializada, enviada para o destino. \n\n \n\n4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E \nSEMENTES \n\nA contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para \nrevenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a \nalíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e \nfertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a \ncontribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis \n10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de \ncrédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das \ncontribuições. \n\nTodavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda, \né  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do \n\nFl. 348DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nestabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do \ncomprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de \ntransportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas \nmercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta \ndespesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta \ndespesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida. \n\nEstes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o \nPIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa \nanterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de \nfrete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento, \nportanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da \noperação. \n\nAdemais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão \ne, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a \nnão cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente. \nOu  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que \napesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações \ndistintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas \nFiscais específicas. \n\nO fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito \nnas aquisições de \n\nfretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a \nalíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso \nII  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento, \nclaro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias \nou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente, \neste  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas \nContribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota \nzero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o \ndireito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no \ntransporte daquelas mercadorias. \n\n \n\n4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE \nAGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE \nORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a \n12 da NCM. \n\nA Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­\ncumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre \ninsumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com \nsuspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas \nnos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o \ndas  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do \nArt.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a \npartir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004. \n\nTodavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se \nenquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não \nfaria jus a apuração do referido crédito. \n\nMas vejamos mais informações. \n\n4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­ \nPROCESSO PRODUTIVO. \n\nFl. 349DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001375/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­003.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF \n660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias \nrelacionadas no artigo 5º da referida IN. \n\n4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA \nPRODUÇÃO \n\nA  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que \ndesempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo \nprodutivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis \n10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660. \n\nRessaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da \natividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos \n(daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­ \natividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6), \n\nresultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da \nNCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o \nda Lei 10.637/2002, § 5, do Art. \n\n3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II \ndo  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a \nContribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes \ninsumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas \nprevistas na legislação. \n\n4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS \nMERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da \nNCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. \n\n O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de \nacordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65: \n\nArt.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os \nefeitos desta Lei: \n\nIV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros \nbens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966) \n\n(grifo acrescido) \n\nPor  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias \n(grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para \nobtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e, \nrequisito necessário para o comércio.” \n\nSubmetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte, \nconfirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência \npara  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo \n13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam \nsido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem. \n\nFl. 350DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n    Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a \ndiligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da \ndeterminação tinham sido anexados pela própria Recorrente. \n\nEra o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Domingos de Sá Filho, relator. \n\nCuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade, \ndeve ser conhecido. \n\nO  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos \noriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação. \n\nO  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA \nELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE \nIMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO, \nEXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC. \n\nA  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as \ncontribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições \nde  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte \napresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito \nalmejado, cabendo glosar parte. \n\nÉ  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar \nreferentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.  \n\nEm  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada \nestavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os \ndocumentos a justificar a totalidade do crédito pretendido. \n\nRegistra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no \nsentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da \ncontribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal, \nvez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação. \n\nConcluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o \nque foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões \nadvém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item: \n\n1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  \n\nAs  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por \ninsuficiência documental a título de comprovação. \n\nHá enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados \njunto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em \ntrabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela), \nentretanto, essas planilhas não encontram nos autos. \n\nFl. 351DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001375/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­003.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nConsiderando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das \nfaturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes, \ncujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições \ncom  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido \nparcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao \ndireito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas \naferidas pela fiscalização. \n\nAssim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de \naquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem \npertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia, \ndesde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento \nparcial pela fiscalização. \n\n1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS. \n\nO motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição \ndos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a \nautoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais \ndiscriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê \nmemorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: \n\nDATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR \n23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00 \n14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30 \n26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00 \n26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00 \n08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44 \n13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00 \n19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00 \n15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49 \n20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00 \n14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00 \n11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00 \n20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39 \n\nNo recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado \nsobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter \nconseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a \nfiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua \nescrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso \nirrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à \nmanifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95 \n(fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os \ncomprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara \ntais documentos aos presentes autos. \n\nCom efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os \nautos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos \ndocumentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e \n7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a \nrespectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a \n\nFl. 352DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\ncomprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora \nlocalizada nos autos. \n\nAssim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e \n7331 devem ser restabelecidos. \n\n1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA. \n\nO motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição \nde  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a \nautoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais \ndiscriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê \nmemorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: \n\nDATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR \n09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67 \n13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00 \n19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35 \n19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05 \n20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13 \n01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62 \n09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33 \n14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70 \n14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81 \n14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00 \n06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06 \n10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00 \n14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66 \n21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39 \n07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64 \n15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00 \n16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47 \n16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11 \n06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86 \n06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31 \n26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10 \n03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12 \n04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16 \n08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01 \n19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24 \n08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00 \n19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74 \n10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33 \n08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38 \n20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49 \n21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90 \n21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62 \n01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69 \n\n  3389  15.413.826/0001­50  13.561,00 \n\nNo recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado \nsobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na \nreferida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente \napresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a \ncontribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento \nao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos, \ninclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus \ntrabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal. \n\nFl. 353DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001375/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­003.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nA recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade, \nconstante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas \nfiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos \npresentes autos. \n\nDe fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos \ndo  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas \nfiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas. \n\nAssim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor \ndas notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925. \n\n1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. \n\nO  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras \ntransferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero \ndeslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo \npelo qual, entendeu não integrar operação de venda. \n\nAo  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de \ntransferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos, \nnão há dúvida de que seriam evitados. \n\nNão  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos \nsão  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório, \nconstantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento \ndas safras de grão. \n\nA  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os \nprodutores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais \nmuitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local \nadequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas \npor intermédio das publicações dos periódicos. \n\nEssa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de \ninsumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se \nrevele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já \nreconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede \ne  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de \ntransferência configura insumo necessário a atividade da empresa. \n\nBem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o \núnico  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e \nadquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo \nindustrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação. \n\nNão pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se \nrefere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza, \npadronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao \nconsumo humano ou animal. \n\nFl. 354DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nConsiderando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de \ntransferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao \ndestino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos \nvalores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06” \nque se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização. \n\n1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE \nCOMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. \n\nTrata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria \npago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do \ntransporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o \ndireito. \n\nO motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de \noperações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do \nart. 1º da Lei nº 10.925/2004. \n\nPenso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero \nnão veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a \nlegislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos \ndecorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez, \nestá sujeita ao regime não cumulativo. \n\nNão  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº \n10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o \ncrédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo \nPIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem, \nque são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o \ndireito ao crédito. \n\nA esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda \nTurma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­\n002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio \nsemelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte \nque adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nCOFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE \nPRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO \nDE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA \nOPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. \n\nO  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime \nmonofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à \nCOFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e \nde higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos \nde aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está \nsujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas \ncontribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às \ndespesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele \n\nFl. 355DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001375/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­003.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nsuportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, \ndas Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nDireito de Crédito Reconhecido. \n\nRecurso Voluntário Provido.  \n\nA  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica \ncom o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de \nfrete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente \nque o ônus foi da cooperativa recorrente. \n\nRecentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria \nLinhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº \n10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante. \n\nConsiderando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na \nconsignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do \ncrédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores \nrelativos a operações de frete. \n\n1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA. \n\nA  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e \njulgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização \nelaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela \nInteressada. \n\nNestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se \nintacta a decisão de piso nesta parte. \n\n1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) \n\nA glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito \npleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos \ncréditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado. \n\nTambém não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa \nglosa. \n\n2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. \n\nO  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao \nfundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de \ncomprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme \ndispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para \ncomprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.  \n\nEm síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção \nagropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno \ndos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes \nocorrido. \n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nEm resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no \nCAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa \nrazão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas \nque produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º \nda  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de \ninsumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que \nclassificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal. \n\nA  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de \nexportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o \nbeneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias \nclassificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM. \n\nNão há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por \nprocedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in \nnatura.  \n\nO beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas \ncom  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem \nretirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as \npropriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar \nqualidade. \n\nA  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela \netapa importante na qualidade dos grãos e sementes: \n\n“´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após \na retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos, \nrachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material \ninerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas \ne sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e \nqualidade.” \n\nNo  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa \núltima  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou \nexterno.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando \nindispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as \ntransações. \n\nEm trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto. \nAgroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO \nDE GRÃOS” , colhe informação de suma importância: \n\n“Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita, \narmazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação, \netc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando \nprolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das \nnações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício \nque se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados, \nsecagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de \nqualidade, etc. ...” \n\nRecentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores \nindústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e \n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001375/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­003.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nfeijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e, \ncapitaneadas pela Gávea Investimentos. \n\nO  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de \nbeneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente \nos produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim, \nnão  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade \nagroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004. \n\nAs informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos \na provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura \numa  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada \nagroindústria. \n\nDe modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito \npresumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar \nexportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou \ncom outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal. \n\nNesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o \ndireito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante \no CARF. \n\nAssim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização. \n\nMANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO \nVENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA \nDE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. \n\nOutro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito \nprevisto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nA glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do \nconceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista. \n\nSustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do \nparágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o \naproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de \n2004, publicada em 09.08.2004. \n\nÉ verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206, \nconvertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP \ne da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos \ncréditos vinculados a essas operações” \n\nEm  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de \naquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o \nPIS/Pasep e COFINS. \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nAssim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a \nRecorrente. \n\nDIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A \nASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO \n\nNo  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à \nexclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos \nassociados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito \nao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa. \n\nÉ de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de \n2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas \nconforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº \n9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.  \n\nExclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar \nrespaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que \nse autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da \nContribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos, \nnão  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição \napurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa. \n\nTodas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o \ncrédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição, \nsalvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a \ncustos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação \npertinente autoriza. \n\nNo caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também \npossui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art. \n17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações” \n\nSendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos \nnessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de \ncréditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a \npossibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses \npressupostos. \n\nAssim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o \ndireito de manutenção do crédito. \n\nAPLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA \nADMINISTRAÇÃO. \n\nNo tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do \npedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001375/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­003.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nsistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária \ndos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO \nDO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da \naplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil. \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de \nenriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira \nSeção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José \nDelgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel. \nMinistra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206; \nREsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em \n08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro \nHumberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp \n605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em \n12.1208, DJe 24.1208). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução \nSTJ 08/208. \n\nDesse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que \nhouve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a \ncorreção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja \nementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está \nobrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno. \n\nDiante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para: \n\n1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos \nvalores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas \n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nfiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas \nfiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;  \n\n2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de \npessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência \nentre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização; \n\n3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante \nda  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos \ninsumos adquiridos não geram créditos; \n\n4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria; \n\n5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a \nvenda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o \nPIS/Pasep e COFINS; \n\n6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias \nvendidas aos associados da cooperativa; \n\n7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido \noposição do Fisco à compensação/restituição. \n\nDomingos de Sá Filho \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. \n\nInicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de \ncréditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições \nquanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa \nSelic sobre a parcela do crédito pleiteado. \n\nA) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS \n\nAs  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação, \nfalta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir \ndemonstrado. \n\nDe acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos \nautos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por: \n\nI. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de \ninsumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e \naquisições do imobilizado, (Tabela 04); \n\nII.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da \natividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a \ncontribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela \nausência de comprovação da destinação à alimentação humana \nou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela \n04); \n\nFl. 361DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001375/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­003.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nIII. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão \nda incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, § \n4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04); \n\nIV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de \nsaídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações \nrealizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de \ncálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a \nmanutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela \n03 e 04); \n\nV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de \nsaídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à \nexclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte \nlegal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº \n11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04); \n\n[...]. \n\nO  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas \nglosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada \ncom o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a \nmanutenção das referidas glosas. \n\nAssim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão \napreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator, \na  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes \nrelativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota \nzero; b ) crédito presumido agroindustrial. \n\nI) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS. \n\nA  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está \nrelacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens \ndestinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não \ncomprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a \ntotalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por \nfalta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não \ncomprovada. \n\nAqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das \ndespesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos \nda contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas \ncontribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero). \n\nDe  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a \nfiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de \ntransferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº \n10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado. \n\nNo entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para \no PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias \ndiretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, \n\nFl. 362DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nbem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a \ncrédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição \ndos bens. \n\nDe outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos \nserviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos \nda contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a \nentrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram \ndireito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e \nsementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004. \n\nO  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento \ndeste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os \nexcertos pertinentes, que seguem transcritos: \n\nNo  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora \nnão  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação \ncombinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999 \n(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é \npossível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins \ncalculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de \ntransporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos \nrelevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir \ntranscritos: \n\nLei 10.833/2003: \n\nArt.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa \njurídica poderá descontar créditos calculados em relação \na: \n\nI ­ bens adquiridos para revenda, [...]; \n\n[...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o \ncrédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da \nalíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o \nvalor: \n\nI  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, \nadquiridos no mês; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nRIR/1999: \n\nArt.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das \nmatérias­primas utilizadas será determinado com base em \nregistro permanente de estoques ou no valor dos estoques \nexistentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do \nperíodo de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. \n14). \n\n                                                           \n1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei \n10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu  \nart. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002. \n\nFl. 363DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001375/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­003.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n§1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à \nrevenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o \nestabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na \naquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, \nart. 13). \n\n[...] (grifos não originais) \n\nCom base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar \nque  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para \nrevenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e \nsomente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das \nmencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de \naquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos \nreferidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos \ncorrespondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição, \ntambém  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. \n\nEm  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos \nbens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das \ncitadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com \nfim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base \ncálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de \naquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados \ncréditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do \nfrete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão \nlegal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do \nfrete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que, \nsabidamente, não existe. \n\n[...] \n\nEm  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, \ncalculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados \nsomente para os serviços de transporte: \n\na) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito \na créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo \ndos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens \ntransportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do \nRIR/1999); \n\nb) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e \nprodução ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor \nde aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do \nfrete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de \naquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei \n10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999); \n\nc) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris \ndo  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete \nintegra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como \nserviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou \n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\nfabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei \n10;637/2002); e \n\nd)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do \nvendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo \ndo  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX, \nda Lei 10.637/2002). \n\nEnfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor \ndo  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e \nfiliais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a \napropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais \noperações de transferências (i) não se enquadra como serviço de \ntransporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de \nbens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o \ntérmino  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem \ntransportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera \noperação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura \ncomercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros \ncompradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às \ntransferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou \narmazéns gerais. 2 \n\nCom base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que \ngerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo \na:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa \nintermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas \npela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega \nda mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque \nos  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta \nforma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo \ncom fretes sobre tais aquisições. \n\nPor  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida \nintegralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização. \n\nII) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. \n\nA  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito \npresumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a \nfiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e \nnão comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou \nanimal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito: \n\nArt.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n\n                                                           \n2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes \ndo Nascimento, Sessão de 19 mai 2016. \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001375/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­003.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\nI  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in \nnatura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 \na 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, \ntodos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de \ntransporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § \n1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no \nmesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o \n\ndo  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e \n10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n[...]  \n\nDa leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos \nde origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de \ncrédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou \nanimal. \n\nSegundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de \nprodução  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua \natividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in \nnatura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do \nconceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos \ndo relatório fiscal: \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi \nintimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de \nmercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a \ncontribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode \n\n                                                           \n3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  \"I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, \npadronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, \n10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul \n(NCM);\" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36\n\nser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e \nClassificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º \nETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º \nETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de \nQualidade; 7º ETAPA ­ Expedição. \n\nAs  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in \nnatura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de \nagroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e \ncomercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas \natividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe \nvedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da \nLei 10.925/2004). \n\nPara  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção \nagroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e \nvender o produto industrializado, o que não fora feito. \n\nDe  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo \nprodutivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as \ncaracterísticas  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem \ncomercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões \npelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão: \n\nAs  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da \natividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas \ncom suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das \nmercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho \nbeneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos \ncapítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias \nclassificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos \nas  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o \nprincipal \"insumo\" destas mercadorias. \n\nComo  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela \nrecorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS \ne da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o \ncrédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002 \ne art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º \nda lei 10.925/2004. \n\nDo  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica \nevidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou \nseja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de \nprodução agropecuária. \n\nA  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção \nagroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos \ntermos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base \nnessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB \ndefiniu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a \nseguir transcrito: \n\nArt. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por \natividade agroindustrial: \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001375/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­003.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nI  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias \nrelacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades \nrelacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e \n\n[...] \n\nAs atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as \natividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos \ncoligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se \nmencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos \ncréditos, tinha a seguinte redação: \n\nArt. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na \ndeterminação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode \ndescontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos \nprodutos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação \nde produtos: \n\nI ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na \nNCM: \n\n[...] \n\nd) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5 \n\n[...](grifos não originais) \n\nNo  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos \nexportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e \ngrãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos \npertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM. \n\nAlém disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram \nsubmetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai \nda descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse \nprocesso seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de \nindustrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do \nDecreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de \n“beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na \n                                                           \n4 \"Art. 2º Considera­se atividade rural: \nI ­ a agricultura; \nII ­ a pecuária; \nIII ­ a extração e a exploração vegetal e animal; \nIV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas \nanimais; \nV  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as \ncaracterísticas  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios \nusualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural \nexplorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja, \nacondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) \nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.\" \n(Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995) \n5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: \"d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e \n1502.00.1;\" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38\n\ncondição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de \nIncidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto, \nfora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do \nRIPI/2010. \n\nAliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos \nutilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº \n20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às \naquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” \n\nAssim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a \natividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento \nde  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização, \nconforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura \nde  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução \nNormativa SRF 660/2006, a seguir transcrito: \n\nArt. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma \ndo  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa \njurídica: \n\nI ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. \n2º; \n\nII  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, \nresfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no \ninciso II do art. 2º; e \n\nIII  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de \nprodução agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os \nincisos III e IV do art. 2º. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: \n\nI  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as \natividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do \nart. 2º; \n\nII ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da \nterra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos \ntermos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e \n\nIII  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade \ncooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da \nprodução  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o \nbeneficiamento dessa produção. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nAssim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da \nrecorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a \nconclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção \nagroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária. \n\nE no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a \natividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001375/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­003.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nevidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir \nreproduzido: \n\nArt.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o \ndisposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base \nde cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\n[...] \n\nIV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento \ne industrialização de produção do associado; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nOutro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a \natividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no \nfato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado \nprocesso  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos \nprodutos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às \ncooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos \ntermos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: \n\nArt.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, \nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \ninciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica \nmencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nIII  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias \nreferidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por \npessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do \nmencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n[...] (grifos não originais) \n\nAssim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por \nhipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das \nreferidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no \nmercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às \nreferidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a \nseguir analisado. \n\nNão se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às \ncooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com \n\n                                                           \n6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se \ndiscriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê \nmemorial), apenso a este processo. \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  40\n\ninsumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação \nnormal das citadas contribuições. \n\nTambém não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de \ngrãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007 \ne pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois, \ndiferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo \nde grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada \nessa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância \npara a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição \nda forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de \nalegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço. \n\nDessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária, \nindependentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou \nnão à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito \npresumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir \ntranscrito: \n\nArt. 8º [...] \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\n[...] \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n(grifos não originais) \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos \ncréditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente. \n\nIII) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO \nTRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO. \n\nDe acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03 \ne  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a \nfiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às \nreceitas de exportação. \n\nNo que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas \nno mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento \nde que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno \nnão  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001375/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­003.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nalíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às \nsociedades cooperativas, efetivamente utilizadas. \n\nAqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas \ncom suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo. \n\nIII.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas \nCom Suspensão. \n\nSegundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de \nprodução,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam \namparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, \nnos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o \nestorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do \nart. 8º do citado diploma legal. \n\nArt. 8º [...] \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nPor  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito \nlegal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei \n4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito: \n\nArt. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor \naté que outra a modifique ou revogue. \n\n§ 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o \ndeclare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule \ninteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. \n\n§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a \npar das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. \n\n§  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se \nrestaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. \n\nSem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor \nposteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a \nmatéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido \nagroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos \ncréditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que \nexerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária. \n\nDiferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004 \ninstituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  42\n\nvinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não \nincidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o \ndisposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem \nmodifica a lei anterior. \n\nDessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei \n10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda \nse  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em \ncumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho \n(RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento \ndeste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal. \n\nCom  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente \ndemonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de \ncooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei \n10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda \ncom suspensão. \n\nIII.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda \nExcluídas da Base de Cálculo. \n\nDe acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou \nexclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15 \nda Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não \nlhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o \nato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado, \nnem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas \ncom suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da \nCOFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia \nsuporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão \nde base de cálculo decorrente de ato cooperativo. \n\nJá a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79 \nda Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \nporque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que \ntanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento \ntotal, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º  \ndas Leis 10.637/2003 e 10.833/2004. \n\nPara  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­\n6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os \ndispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando \ndesde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da \nmesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998. \nEm decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo \nda  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às \nsociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência \ndas referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável. \n\nNão assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas \ncontribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência \ndas  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do \ncampo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001375/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­003.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nde não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões, \nespecificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção \nagropecuária. \n\nE a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente, \nnão  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas \ncontribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004. \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos \ncréditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das \nreferidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 \nda Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos \nglosados. \n\nIV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC \n\nEm  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e \nCofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que, \nindependentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento), \nexiste  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme \nexpressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15, \nambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos: \n\nArt. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e \ndos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. \n12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os \nrespectivos valores. \n\n[...] \n\nArt. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que \ntrata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação \ndada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...] \n\nVI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nDessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no \nart. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II \nRICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a \naplicação do mencionado preceito legal. \n\nCabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento \nexarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, \nsubmetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em \njulgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito \nescritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito \nescritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep \ne Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no \nart. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como \nse enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do \nRICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do \nmencionado acórdão: \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  44\n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO \nDO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil.  \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira \nSeção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro \nJosé  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp \n495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08∕2008.7 (grifos não originais) \n\nCom  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de \nacolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em \napreço com base na variação da taxa Selic. \n\nVI) DA CONCLUSÃO \n\nPor  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por \nNEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n                                                           \n7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe \n03/08/2009. \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001375/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­003.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\n \n\nVoto Vencedor 2 \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. \n\nCom  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu \nentendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de \nadubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as \nalíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei \n10.925/2004. \n\nSalienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de \napresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência \nrequerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em \nrazão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos \ndo artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001: \n\nArt. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o \ndisposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da \nbase de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\n[...] \n\nII ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; \n\n[...] \n\nNo tópico seguinte \"EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO\", a autoridade \nfiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­\n35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base \nde cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito: \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 \n(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações. \n\nAcrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme \ndefinição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações \nde compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal: \n\n\"O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71 \n(que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o \nregime jurídico das sociedades cooperativas”):  \n\nArt.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas \ncooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos \nobjetivos sociais.  \n\nParágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria. Grifou­se.  \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  46\n\nA  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica \noperação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de \nproduto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas \ncom suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da \nContribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº \n11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para \nmanutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas \npela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo.\"  \n\nVerifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos, \nfertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos \ndo artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do \nSTJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à \nsistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não \nimplicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita: \n\nEMENTA \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO \nPIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS. \nAPLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA \nRESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL \nDESPROVIDO. \n\n1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de \nincidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) \npraticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não \nguardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos, \nque  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da \nmesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão \ngeral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da \ndestes autos. \n\n2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos \nsão os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre \nestes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, \npara a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. \núnico,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria.  \n\n3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata \nde ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza \noperações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a \nautorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e \na COFINS.  \n\n4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo \ndesprovimento do Recurso Especial.  \n\n5. Recurso Especial desprovido. \n\n                                                           \n8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n[...] \n§ 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de \nJustiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 \n­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no \nâmbito do CARF.  \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001375/2007­71 \nAcórdão n.º 3302­003.285 \n\nS3­C3T2 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\n6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a \ncontribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos \ncooperativos típicos realizados pelas cooperativas. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros \nda  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na \nconformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por \nunanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos \ndo voto do Sr. Ministro Relator.  \n\nOs  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães, \nSérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva \nMalerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e \nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.  \n\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. \n\nSustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela \nrecorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela \ninteressada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS \nBRASILEIRAS ­ OCB \n\nBrasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento). \n\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO \n\nMINISTRO RELATOR \n\nAssim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e, \nportanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de \nvendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente \nsobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não \ngenericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. \n\nDestarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação \nde  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas \noperações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais \ncréditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas \nparcelas mediante rateio entre receitas. \n\nAssim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem \ncompor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns \n(por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu \ndenominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas, \ndevendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo \ncom a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento. \n\nFrise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos, \nsementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero, \ncomo, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  48\n\n        (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n           \n\n \n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 24/07/2008\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.\nÉ obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea \"e\", do Decreto-Lei nº 37/66.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10711.726599/2011-11", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5650671", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.489", "nome_arquivo_s":"Decisao_10711726599201111.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RICARDO PAULO ROSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10711726599201111_5650671.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "id":"6547678", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:41.699Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690474614784, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1887; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10711.726599/2011­11 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.489  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de setembro de 2016 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO \n\nRecorrente  CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 24/07/2008 \n\nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INOBSERVÂNCIA  AO  PRAZO \nESTABELECIDO  PREVISTO  EM  NORMA.  AUSÊNCIA  DE \nPRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. \n\nÉ obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de \ncarga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº \n800/2007, sob pena de sujeitar­se à aplicação da multa prevista no artigo 107, \ninciso I, IV, alínea \"e\", do Decreto­Lei nº 37/66. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, \nPaulo  Guilherme  Déroulède,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Maria  do  Socorro  Ferreira \nAguiar, Domingos  de Sá  Filho,  Lenisa Rodrigues  Prado,  Sarah Maria Linhares  de Araújo  e \nWalker Araujo. \n\nRelatório \n\nPor  bem  retratar  a  realidade  dos  fatos,  adoto  e  transcrevo,  no  que  for \nrelevante, o relatório da decisão de piso proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil \nde Julgamento em Fortaleza: \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n1.\n72\n\n65\n99\n\n/2\n01\n\n1-\n11\n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10711.726599/2011­11 \nAcórdão n.º 3302­003.489 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO presente processo é referente à exigência de multa pelo descumprimento da \nobrigação  de  prestar  informação  sobre  veículo,  operação  realizada  ou  carga \ntransportada, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil. O lançamento, que totalizou R$ 5.000,00 à época de sua formalização, foi \ncontestado pela empresa autuada. \n\nDa Autuação \n\nAntes  de  adentrar  na  descrição  dos  fatos  que  ensejaram  a  autuação,  a \nautoridade  lançadora  fez  longa  explanação  acerca  do  comércio  marítimo \ninternacional,  na  qual  esclarece  quem  são  os  intervenientes  nessa  atividade,  a \ndocumentação  utilizada,  as  informações  a  serem  prestadas  e  seus  respectivos \nprazos e a sistemática de utilização delas. Foram apresentados tópicos específicos \nsobre  a  obrigatoriedade  de  prestar  informação  pelo  transportador  e  sobre  a \nimportância,  para  o  controle  aduaneiro,  de  os  dados  exigidos  serem  prestados \ncorreta  e  tempestivamente.  A  fiscalização  expôs  detalhadamente  quais  as \ninformações  que  devem  ser  prestadas  e  os  respectivos  prazos  estabelecidos  na \nlegislação regente. \n\nEm  seguida  apresentou  dispositivo  legal  que  trata  da  denúncia  espontânea \nesclarecendo  que,  depois  de  formalizada  a  entrada  do  veículo  procedente  do \nexterior,  esse  instituto  não  é  mais  aplicável  para  infrações  imputadas  ao \ntransportador,  por  força  de  expressa  disposição  do  Regulamento  Aduaneiro  (art. \n683, § 3°). Foi também comentado sobre os danos causados ao controle aduaneiro \npelo  descumprimento  das  normas  referentes  à  prestação  de  informações  pelos \nintervenientes no transporte internacional de cargas. \n\nNa  sequência,  a  fiscalização  discorreu  sobre  o  tipo  de  infração  verificada, \ninclusive  no  tocante  a  sua  penalização.  Depois,  passou  a  demonstrar  a \nirregularidade  apurada  que,  de  acordo  com  o  relatado  no  tópico  Dos  Fatos, \nconsistiu  na  prestação  de  informação  intempestiva  referente  ao  conhecimento \neletrônico (CE) ali identificado. \n\nDe  acordo  com  a  autoridade  fiscal,  a  autuada  deixou  de  atender  ao  prazo \nestabelecido no parágrafo único, inciso II, do art. 50 da Instrução Normativa RFB \nn°  800,  de  27/12/2007. Assim,  a  fiscalização  considerou  caracterizada a  infração \ntipificada no art. 107, IV, \"e\", do Decreto­Lei n° 37/1966, com redação dada pela \nLei n° 10.833/2003,  e aplicou a multa ali  prescrita,  que entende  ser  cabível para \ncada CE incluído ou retificado após o prazo para prestar informações. \n\nDa Impugnação \n\nO  sujeito  passivo  foi  cientificado  da  exação  e,  apresentou  impugnação  na \nqual aduz os seguintes argumentos. \n\nInobservância do art. 50 da IN RFB 800/2007. Conforme disposto no caput \ndo  art.  50  da  IN RFB n° 800/2007,  os  prazos  de  antecedência para  prestação  de \ninformações a Receita Federal entraram em vigor apenas em 1° de abril de 2009, \nestando  a  impugnante  dispensada  de  tal  obrigação  por  ocasião  do  fato  que  deu \nensejo ao Auto de Infração. Tratando­se de dispensa do cumprimento de obrigação \nacessória, a lei tributaria deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art. \n111 do Código Tributário Nacional. \n\nDuplicidade de multa para o mesmo navio/viagem. O Auto de Infração tem \nobjeto  idêntico  ao  dos  processos  indicados,  em que  também  é  exigida multa  pelo \natraso  na  entrega  de  informação  referente  a  carga  transportada  na  mesma \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.726599/2011­11 \nAcórdão n.º 3302­003.489 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nembarcação  a  que  se  refere  este  processo,  não  podendo  subsistir  mais  de  uma \npenalidade  para  o  mesmo  fato,  conforme  estabelece  a  legislação  de  regência. \nAssim, se infração houve, nesses casos só poderia ser aplicada multa uma única vez, \nconsoante  já  decidiu  a  própria  Receita  Federal  na  Solução  de  Consulta  Interna \n(SCI) n° 8, de 14/2/2008. \n\nAo final a impugnante requer que seja cancelado o lançamento. \n\nA Turma Julgadora \"a quo\", por unanimidade de votos, julgou improcedente a \nimpugnação  apresentada  pela  Recorrente,  mantendo  integralmente  o  crédito \nconstituído. \n\nInconformada com o resultado do julgamento, a Recorrente interpôs Recurso \nVoluntário, reproduzindo os mesmos argumentos apresentados em sede de impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­003.395, de \n28  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10711.006561/2010­30, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­003.395): \n\n1. Tempestividade \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\n2. Preliminar \n\n2.1 Duplicidade: Cobrança de múltiplas multas decorrente do mesmo fato \ngerador \n\nEm síntese apartada, alega a Recorrente que\" O Auto de Infração tem objeto \nidêntico ao dos processos  indicados  em  seu  recurso voluntário,  em que  também é \nexigida multa pelo atraso na entrega de informação referente a carga transportada \nna mesma embarcação a que se refere este processo, não podendo subsistir mais de \numa penalidade para o mesmo fato, conforme estabelece a legislação de regência. \nAssim, se infração houve, nesses casos só poderia ser aplicada multa uma única vez, \nconsoante  já  decidiu  a  própria  Receita  Federal  na  Solução  de  Consulta  Interna \n(SCI) n° 8, de 14/2/20081.\" \n\n                                                           \n1 Trecho destacada no voto: Ora, o transportador que deixou de informar os dados de embarque de uma declaração \nde  exportação  e  o  que  deixou  de  informar  os  dados  de  embarque  sobre  todas  as  declarações  de  exportação \ncometeram  a  mesma  infração,  ou  seja,  deixaram  de  cumpri  a  obrigação  acessória  de  informar  os  dados  de \nembarque. Nestes termos, a multa deve ser aplicada uma única vez por veículo transportador, pela omissão de não \nprestar as informações exigidas na forma e no prazo estipulados. \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.726599/2011­11 \nAcórdão n.º 3302­003.489 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEm relação ao primeiro ponto suscitado pela Recorrente, na parte em que ela \nafirma  ser  impossível  existir  mais  de  uma  penalidade  para  o  mesmo  fato,  a \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento decidiu da seguinte forma: \n\n\"No  caso  sob  análise  não  houve  uma  infração. \nExaminando­se  as  ocorrências  citadas  pela  fiscalização, \nverifica­se que as multas aplicadas  foram decorrentes de \ncondutas  similares,  porém,  relativas  a  fatos  distintos. \nSendo assim, não se pode afirmar sequer que as infrações \nsão  idênticas,  uma  vez  que  são  diferente  seus  objetos \nmateriais.\" \n\nJá  em  relação  ao  segundo  ponto  (aplicação  da  solução  de  consulta  interna \nCosit  nº 8/2008), a  fiscalização  justificou  seu  afastamento  com base nos  seguintes \nargumentos. \n\n\"Todavia, esse entendimento não é aplicável ao caso sob \nexame. As informações cujos atrasos na prestação deram \nensejo  ao  lançamento  são  referentes  a  importação  de \nmercadorias,  enquanto  a  citada  decisão  soluciona \nconsulta  relativa  à  exportação. Cada um  desses  tipos  de \noperações envolve peculiaridades próprias, especialmente \nno tocante ao controle administrativo, as quais se refletem \nna legislação regente e não podem ser desprezadas. \n\nO caso ora apreciado diz respeito à importação de cargas \nconsolidadas, as quais são acobertadas por documentação \nprópria,  cujos  dados  devem  ser  informados  de  forma \nindividualizada  para  a  geração  dos  correspondentes \nconhecimentos  eletrônicos  (CE).  Esses  registros  devem \nrepresentar  fielmente  as  correspondentes  mercadorias,  a \nfim  de  possibilitar  à  Aduana  definir  previamente  o \ntratamento  a  ser  adotado  a  cada  caso,  de  forma  a \nracionalizar  procedimentos  e  agilizar  o  despacho \naduaneiro.  Nesses  casos,  não  é  viável  estender  a \nconclusão  trazida  na  citada  SCI,  conforme  se  passa  a \ndemonstrar. \n\nPois bem. \n\nEm  que  pese  os  argumentos  explicitados  pela  Recorrente,  fato  é  que  não \nhouve  comprovação  da  existência  de  duplicidade  de  cobrança  por  parte  da \nfiscalização,  tampouco  argumentos  capazes  de  infirmar  o  lançamento  fiscal  ou \ncontradizer  os  argumentos  utilizados  pela  turma  de  origem  que  afirmou  \"  que  as \nmultas aplicadas foram decorrentes de condutas similares, porém, relativas \na fatos distintos\". \n\nSequer  um  demonstrativo  analítico,  com  os  registros  relativos  as  operações \ntratadas em cada processo apontado no  recurso  foram produzidas pela Recorrente, \nem  total  desrespeito  ao  artigo  16,  inciso  III  e  §4º,  do  inciso  V  ,  do  Decreto  nº \n70.235/72, bem como do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. \n\nNestes  termos,  considerando  que  a  Recorrente  deixou  inexplicavelmente  de \ncomprovar suas alegações, não há como acolher o pedido de nulidade do lançamento \nsuscitado  pela  contribuinte,  restando,  assim,  prejudicado  a  análise  dos  demais \nargumentos por ela suscitado. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.726599/2011­11 \nAcórdão n.º 3302­003.489 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3. Mérito \n\n3.1. Ilegalidade do Auto de Infração \n\nO  presente  processo  administrativo  diz  respeito  a  exigência  de  multa \nregulamentar pela não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, \nou  sobre  operações  que  executar,  prevista  no  artigo  107,  inciso  IV,  alínea  \"e\",  do \nDecreto­Lei º 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, pelo \nfato da Recorrente ter prestado  informações sobre a desconsolidação da carga fora \ndo preceitos e prazos previstos nos artigo 22 e 50, da Instrução Normativa SRF nº \n800/2007. \n\nEm sede Recursal a Recorrente alegou que \"Conforme disposto no caput do \nart.  50  da  IN  RFB  n°  800/2007,  os  prazos  de  antecedência  para  prestação  de \ninformações a Receita Federal entraram em vigor apenas em 1° de abril de 2009, \nestando  a  impugnante  dispensada  de  tal  obrigação  por  ocasião  do  fato  que  deu \nensejo ao Auto de Infração. Tratando­se de dispensa do cumprimento de obrigação \nacessória, a lei tributaria deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art. \n111 do Código Tributário Nacional\". \n\nComo se vê, a multa sob análise foi aplicada com fundamento no artigo 107, \ninciso IV, alínea \"e\", do Decreto­Lei º 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da \nLei nº 10.833/2003, que assim disciplina: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: (Redação \ndada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\n(...) \n\nIV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela \nLei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\n(...) \n\ne)  por  deixar  de  prestar  informação  sobre  veículo  ou \ncarga  nele  transportada,  ou  sobre  as  operações  que \nexecute,  na  forma  e  no  prazo  estabelecidos  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal,  aplicada  à  empresa  de \ntransporte  internacional,  inclusive  a  prestadora  de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso  porta­a­\nporta, ou ao agente de carga; \n\nDo que se extrai do artigo 77 alhures, é que sua finalidade visa penalizar os \ncontribuintes  que  descumprirem  as  obrigações  acessórias,  na  forma  e  nos  prazos \ninstituídos pelo legislador e/ou pela Receita Federal, com aplicação de multa.  \n\nAlém  disso,  a  obrigação  do  agente  de  carga  de  prestar  as  informações  à \nReceita Federal do Brasil está prevista no artigo 37, §1º, do Decreto­Lei nº 37/66, \ncom a redação dada pelo artigo 77, da Lei nº 10.833/2003, a saber: \n\nArt.  37.  O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da \nReceita  Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela \nestabelecidos,  as  informações  sobre  as  cargas \ntransportadas,  bem  como  sobre  a  chegada  de  veículo \nprocedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada \npela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.726599/2011­11 \nAcórdão n.º 3302­003.489 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§  1o  O  agente  de  carga,  assim  considerada  qualquer \npessoa  que,  em  nome  do  importador  ou  do  exportador, \ncontrate  o  transporte  de  mercadoria,  consolide  ou \ndesconsolide  cargas  e  preste  serviços  conexos,  e  o \noperador  portuário,  também  devem  prestar  as \ninformações  sobre  as  operações  que  executem  e \nrespectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de \n29.12.2003) \n\nJá no que tange ao prazo e forma para prestar informações à fiscalização, os \nartigo 22 e 50, da Instrução Normativa SRF nº 800/2007, assim dispõem: \n\nArt.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a \nprestação das informações à RFB: \n\nI ­ as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes \nda chegada da embarcação no porto; e \n\nII ­ as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como \npara toda associação de CE a manifesto e de manifesto a \nescala: \n\na) dezoito  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para  os \nmanifestos  de  cargas  estrangeiras  com  carregamento  em \nporto  nacional,  exceto  quando  se  tratar  de  granel; \n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, \nde 02 de junho de 2014)  \n\nb)  cinco  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para \nmanifestos  de  cargas  estrangeiras  com  carregamento  em \nporto nacional, quando toda a carga for granel; (Redação \ndada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de \njunho de 2014)  \n\nc)  cinco  (Revogado(a)  pelo(a)  Instrução Normativa RFB \nnº 1621, de 24 de fevereiro de 2016)  \n\nd) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, \npara  os  manifestos  de  cargas  estrangeiras  com \ndescarregamento em porto nacional, ou que permaneçam \na  bordo;  e  (Redação  dada  pelo(a)  Instrução  Normativa \nRFB nº 1473, de 02 de junho de 2014)  \n\nIII  ­  as  relativas  à  conclusão  da  desconsolidação, \nquarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no \nporto de destino do conhecimento genérico. \n\n§  1o  Os  prazos  estabelecidos  neste  artigo  poderão  ser \nreduzidos para rotas e prazos de exceção.  \n\n§ 2º As rotas de exceção e os correspondentes prazos para \na prestação das informações sobre o veículo e suas cargas \nserão registrados no Siscomex Carga pela Coordenação­\nGeral de Administração Aduaneira  (Coana), a pedido da \nunidade  da  RFB  com  jurisdição  sobre  o  porto  de \natracação,  de  forma  a  garantir  a  proporcionalidade  do \nprazo em relação à proximidade do porto de procedência. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.726599/2011­11 \nAcórdão n.º 3302­003.489 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, \nde 02 de junho de 2014)  \n\n§ 3o Os prazos e rotas de exceção em cada porto nacional \npoderão ser consultados pelo transportador. \n\n§ 4º O prazo previsto no inciso I do caput reduz­se a cinco \nhoras,  no  caso  de  embarcação  que  não  esteja \ntransportando  mercadoria  sujeita  a  manifesto  ou \narribada.  (Redação  dada  pelo(a)  Instrução  Normativa \nRFB nº 1473, de 02 de junho de 2014)  \n\n§  5º  Os  CE  de  serviço  informados  até  a  atracação  ou \nregistro  do  passe  de  saída  serão dispensados dos  prazos \nde  antecedência  previstos  nesta  Instrução  Normativa. \n(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de \n02 de junho de 2014)  \n\n§  6º  Para  os  manifestos  de  cargas  nacionais,  as \ninformações a que se refere o inciso II do caput devem ser \nprestadas  antes  da  solicitação  do  passe  de  saída. \n(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1621, de \n24 de fevereiro de 2016)  \n\n*** \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22 \ndesta  Instrução  Normativa  somente  serão  obrigatórios  a \npartir  de  1º  de  abril  de  2009.  (Redação  dada  pelo(a) \nInstrução Normativa RFB nº  899,  de  29  de  dezembro  de \n2008)  \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  exime  o \ntransportador  da  obrigação  de  prestar  informações \nsobre: \n\nI  ­  a  escala,  com  antecedência mínima  de  cinco  horas, \nressalvados  prazos  menores  estabelecidos  em  rotas  de \nexceção; e \n\nII  ­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no País. \n\nCom todo respeito aos argumentos tecidos pela Recorrente, entendo que razão \nnão lhe assiste. \n\nCom efeito, os prazos mínimos de prestação de informações à Receita Federal \ndo  Brasil  (vide  artigo  22,  da  IN  800/2007  e  IN  899/2008),  passaram  a  ser \nobrigatórios a partir de 1º de abril de 2009, exceção feita as hipóteses dos incisos do \nartigo  50,  a  saber:  (i)  sobre  a  escala;  e  (ii)  sobre  as  cargas  transportadas,  que \npermaneceram válidas e vigentes, produzindo seus efeitos legais e jurídicos. \n\nOu seja, embora o prazo previsto no artigo 22 não se aplique a fatos ocorridos \nem data anterior a 1º de abril de 2009, a Recorrente deveria ter observado as demais \nobrigações  previstas  no  parágrafo  único  do  artigo  50,  sob  pena  de  ensejar  a \naplicação da multa em comento. \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.726599/2011­11 \nAcórdão n.º 3302­003.489 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAssim,  considerando  que  a  obrigação  do  agente  de  cargas  de  apresentar  as \ninformações  antes  da  atracação  da  embarcação  era  obrigatória,  entendo  legítima  a \npenalidade imposto à Recorrente. \n\nNo  mais,  destaca­se  que  o  artigo  37,  §1º,  do  Decreto­Lei  nº  37/66,  com  a \nredação dada pelo artigo 77, da Lei nº 10.833/2003 define, igualmente ao previsto no \nartigo 2º, da IN 800/20072, o agente de carga como sendo \" qualquer pessoa que, em \nnome  do  importador  ou  do  exportador,  contrate  o  transporte  de  mercadoria, \nconsolide  ou  desconsolide  cargas  e  preste  serviços  conexos\".  Ou  seja,  referido \ndispositivo  equipara  o  agente  de  carga  ao  transportar  para  efeitos  de  aplicação  da \nmulta em comento. \n\nEste  destaque  se  faz  necessário  na medida  em  que  a  Recorrente  suscitou  a \naplicação do artigo 110, do Código Tributário Nacional, arguindo que a fiscalização \nao equiparar o agente de cargas ao transportador, para efeito da obrigação tributária \nacessória  em  apreço  ­  que  no  seu  texto  normativo  prevê  a  obrigação  somente  ao \ntransportar  ­  distorce  conceitos de direito privado, o que  é expressamente vedado \npelo  referido  artigo.  Cita  a  definição  de  \"transportar\"  e  \"agente  de  cargas\"  do \nDicionário Aurélio como fonte de direito privado. \n\nO artigo 110 do CTN prevê: \n\nA lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e \no  alcance  de  institutos,  conceitos  e  forma  de  direito \nprivado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela \nConstituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou \npelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  do \nMunicípios,  para  definir  ou  limitar  competências \ntributária. \n\nAo  contrário  do  que  explicitou  a  Recorrente,  suas  razões  não  merecem \nrespaldo. A uma porque a definição de \"transportar\" e \"agente de cargas\" extraída do \nDicionário Aurélio  não  é  fonte  de direito  privado  e,  a  duas  porque  a definição de \n\"transportar\" e \"agente de cargas\" não estão previstas na Constituição Federal, nas \nConstituições  dos  Estados,  ou  nas  Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  do \nMunicípios. \n\nPortanto,  considerando que  o Decreto  37/66 e  a  IN  800/2007 não  alteraram \ndefinição prevista nos diplomas legais citados no artigo 110, do CTN, fica afastada a \nalegação da Recorrente neste ponto. \n\nPor fim, não vejo que o artigo 150, inciso III, da Constituição Federal tenha \naplicabilidade ao presente caso, posto que referido dispositivo impede a cobrança de \ntributo  antes  da  vigência  da  lei  que  os  instituiu,  ao  que  passo  que  no  presente  a \ndiscussão corresponde a aplicação de multa administrativa por descumprimento de \nobrigação acessória, institutos estes totalmente distintos e que não se confundem. \n\nO  artigo  3º,  do  Código  Tributário Nacional  é  claro  ao  definir  tributo  como \nsendo  \"toda  prestação  pecuniária  compulsória,  em  moeda  ou  cujo  valor  nela  se \npossa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrada \nmediante atividade administrativa plenamente vinculada.\" \n\n                                                           \n2 Art. 2o Para os efeitos desta Instrução Normativa define­se como: \n§ 1o Para os fins de que trata esta Instrução Normativa: \nIV ­ o transportador classifica­se em: \ne) agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional; \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.726599/2011­11 \nAcórdão n.º 3302­003.489 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nComo se vê, o  legislador ao estabelecer que  tributo não constitui sanção de \nato ilícito, faz a diferenciação fundamental entre tributo e multa, deixando cristalino \nque um não se confunde com o outro. Isso porque, tributo somente pode ter, por fato \ngerador, situação lícita, fato lícito, ao contrário da sanção, que por excelência tem o \nfato gerador proveniente de ato ilícito. \n\nPor todo exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, voto em negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, rejeita­se a preliminar de nulidade e, \nno mérito, nega­se provimento ao recurso voluntário. \n\nRicardo Paulo Rosa \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 16/08/2008\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.\nÉ obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea \"e\", do Decreto-Lei nº 37/66.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10711.721088/2011-03", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5650614", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.429", "nome_arquivo_s":"Decisao_10711721088201103.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RICARDO PAULO ROSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10711721088201103_5650614.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "id":"6547550", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:39.161Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690859442176, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1887; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10711.721088/2011­03 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.429  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de setembro de 2016 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO \n\nRecorrente  CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 16/08/2008 \n\nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INOBSERVÂNCIA  AO  PRAZO \nESTABELECIDO  PREVISTO  EM  NORMA.  AUSÊNCIA  DE \nPRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. \n\nÉ obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de \ncarga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº \n800/2007, sob pena de sujeitar­se à aplicação da multa prevista no artigo 107, \ninciso I, IV, alínea \"e\", do Decreto­Lei nº 37/66. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, \nPaulo  Guilherme  Déroulède,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Maria  do  Socorro  Ferreira \nAguiar, Domingos  de Sá  Filho,  Lenisa Rodrigues  Prado,  Sarah Maria Linhares  de Araújo  e \nWalker Araujo. \n\nRelatório \n\nPor  bem  retratar  a  realidade  dos  fatos,  adoto  e  transcrevo,  no  que  for \nrelevante, o relatório da decisão de piso proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil \nde Julgamento em Fortaleza: \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n1.\n72\n\n10\n88\n\n/2\n01\n\n1-\n03\n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10711.721088/2011­03 \nAcórdão n.º 3302­003.429 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO presente processo é referente à exigência de multa pelo descumprimento da \nobrigação  de  prestar  informação  sobre  veículo,  operação  realizada  ou  carga \ntransportada, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil. O lançamento, que totalizou R$ 5.000,00 à época de sua formalização, foi \ncontestado pela empresa autuada. \n\nDa Autuação \n\nAntes  de  adentrar  na  descrição  dos  fatos  que  ensejaram  a  autuação,  a \nautoridade  lançadora  fez  longa  explanação  acerca  do  comércio  marítimo \ninternacional,  na  qual  esclarece  quem  são  os  intervenientes  nessa  atividade,  a \ndocumentação  utilizada,  as  informações  a  serem  prestadas  e  seus  respectivos \nprazos e a sistemática de utilização delas. Foram apresentados tópicos específicos \nsobre  a  obrigatoriedade  de  prestar  informação  pelo  transportador  e  sobre  a \nimportância,  para  o  controle  aduaneiro,  de  os  dados  exigidos  serem  prestados \ncorreta  e  tempestivamente.  A  fiscalização  expôs  detalhadamente  quais  as \ninformações  que  devem  ser  prestadas  e  os  respectivos  prazos  estabelecidos  na \nlegislação regente. \n\nEm  seguida  apresentou  dispositivo  legal  que  trata  da  denúncia  espontânea \nesclarecendo  que,  depois  de  formalizada  a  entrada  do  veículo  procedente  do \nexterior,  esse  instituto  não  é  mais  aplicável  para  infrações  imputadas  ao \ntransportador,  por  força  de  expressa  disposição  do  Regulamento  Aduaneiro  (art. \n683, § 3°). Foi também comentado sobre os danos causados ao controle aduaneiro \npelo  descumprimento  das  normas  referentes  à  prestação  de  informações  pelos \nintervenientes no transporte internacional de cargas. \n\nNa  sequência,  a  fiscalização  discorreu  sobre  o  tipo  de  infração  verificada, \ninclusive  no  tocante  a  sua  penalização.  Depois,  passou  a  demonstrar  a \nirregularidade  apurada  que,  de  acordo  com  o  relatado  no  tópico  Dos  Fatos, \nconsistiu  na  prestação  de  informação  intempestiva  referente  ao  conhecimento \neletrônico (CE) ali identificado. \n\nDe  acordo  com  a  autoridade  fiscal,  a  autuada  deixou  de  atender  ao  prazo \nestabelecido no parágrafo único, inciso II, do art. 50 da Instrução Normativa RFB \nn°  800,  de  27/12/2007. Assim,  a  fiscalização  considerou  caracterizada a  infração \ntipificada no art. 107, IV, \"e\", do Decreto­Lei n° 37/1966, com redação dada pela \nLei n° 10.833/2003,  e aplicou a multa ali  prescrita,  que entende  ser  cabível para \ncada CE incluído ou retificado após o prazo para prestar informações. \n\nDa Impugnação \n\nO  sujeito  passivo  foi  cientificado  da  exação  e,  apresentou  impugnação  na \nqual aduz os seguintes argumentos. \n\nInobservância do art. 50 da IN RFB 800/2007. Conforme disposto no caput \ndo  art.  50  da  IN RFB n° 800/2007,  os  prazos  de  antecedência para  prestação  de \ninformações a Receita Federal entraram em vigor apenas em 1° de abril de 2009, \nestando  a  impugnante  dispensada  de  tal  obrigação  por  ocasião  do  fato  que  deu \nensejo ao Auto de Infração. Tratando­se de dispensa do cumprimento de obrigação \nacessória, a lei tributaria deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art. \n111 do Código Tributário Nacional. \n\nDuplicidade de multa para o mesmo navio/viagem. O Auto de Infração tem \nobjeto  idêntico  ao  dos  processos  indicados,  em que  também  é  exigida multa  pelo \natraso  na  entrega  de  informação  referente  a  carga  transportada  na  mesma \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721088/2011­03 \nAcórdão n.º 3302­003.429 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nembarcação  a  que  se  refere  este  processo,  não  podendo  subsistir  mais  de  uma \npenalidade  para  o  mesmo  fato,  conforme  estabelece  a  legislação  de  regência. \nAssim, se infração houve, nesses casos só poderia ser aplicada multa uma única vez, \nconsoante  já  decidiu  a  própria  Receita  Federal  na  Solução  de  Consulta  Interna \n(SCI) n° 8, de 14/2/2008. \n\nAo final a impugnante requer que seja cancelado o lançamento. \n\nA Turma Julgadora \"a quo\", por unanimidade de votos, julgou improcedente a \nimpugnação  apresentada  pela  Recorrente,  mantendo  integralmente  o  crédito \nconstituído. \n\nInconformada com o resultado do julgamento, a Recorrente interpôs Recurso \nVoluntário, reproduzindo os mesmos argumentos apresentados em sede de impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­003.395, de \n28  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10711.006561/2010­30, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­003.395): \n\n1. Tempestividade \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\n2. Preliminar \n\n2.1 Duplicidade: Cobrança de múltiplas multas decorrente do mesmo fato \ngerador \n\nEm síntese apartada, alega a Recorrente que\" O Auto de Infração tem objeto \nidêntico ao dos processos  indicados  em  seu  recurso voluntário,  em que  também é \nexigida multa pelo atraso na entrega de informação referente a carga transportada \nna mesma embarcação a que se refere este processo, não podendo subsistir mais de \numa penalidade para o mesmo fato, conforme estabelece a legislação de regência. \nAssim, se infração houve, nesses casos só poderia ser aplicada multa uma única vez, \nconsoante  já  decidiu  a  própria  Receita  Federal  na  Solução  de  Consulta  Interna \n(SCI) n° 8, de 14/2/20081.\" \n\n                                                           \n1 Trecho destacada no voto: Ora, o transportador que deixou de informar os dados de embarque de uma declaração \nde  exportação  e  o  que  deixou  de  informar  os  dados  de  embarque  sobre  todas  as  declarações  de  exportação \ncometeram  a  mesma  infração,  ou  seja,  deixaram  de  cumpri  a  obrigação  acessória  de  informar  os  dados  de \nembarque. Nestes termos, a multa deve ser aplicada uma única vez por veículo transportador, pela omissão de não \nprestar as informações exigidas na forma e no prazo estipulados. \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721088/2011­03 \nAcórdão n.º 3302­003.429 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEm relação ao primeiro ponto suscitado pela Recorrente, na parte em que ela \nafirma  ser  impossível  existir  mais  de  uma  penalidade  para  o  mesmo  fato,  a \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento decidiu da seguinte forma: \n\n\"No  caso  sob  análise  não  houve  uma  infração. \nExaminando­se  as  ocorrências  citadas  pela  fiscalização, \nverifica­se que as multas aplicadas  foram decorrentes de \ncondutas  similares,  porém,  relativas  a  fatos  distintos. \nSendo assim, não se pode afirmar sequer que as infrações \nsão  idênticas,  uma  vez  que  são  diferente  seus  objetos \nmateriais.\" \n\nJá  em  relação  ao  segundo  ponto  (aplicação  da  solução  de  consulta  interna \nCosit  nº 8/2008), a  fiscalização  justificou  seu  afastamento  com base nos  seguintes \nargumentos. \n\n\"Todavia, esse entendimento não é aplicável ao caso sob \nexame. As informações cujos atrasos na prestação deram \nensejo  ao  lançamento  são  referentes  a  importação  de \nmercadorias,  enquanto  a  citada  decisão  soluciona \nconsulta  relativa  à  exportação. Cada um  desses  tipos  de \noperações envolve peculiaridades próprias, especialmente \nno tocante ao controle administrativo, as quais se refletem \nna legislação regente e não podem ser desprezadas. \n\nO caso ora apreciado diz respeito à importação de cargas \nconsolidadas, as quais são acobertadas por documentação \nprópria,  cujos  dados  devem  ser  informados  de  forma \nindividualizada  para  a  geração  dos  correspondentes \nconhecimentos  eletrônicos  (CE).  Esses  registros  devem \nrepresentar  fielmente  as  correspondentes  mercadorias,  a \nfim  de  possibilitar  à  Aduana  definir  previamente  o \ntratamento  a  ser  adotado  a  cada  caso,  de  forma  a \nracionalizar  procedimentos  e  agilizar  o  despacho \naduaneiro.  Nesses  casos,  não  é  viável  estender  a \nconclusão  trazida  na  citada  SCI,  conforme  se  passa  a \ndemonstrar. \n\nPois bem. \n\nEm  que  pese  os  argumentos  explicitados  pela  Recorrente,  fato  é  que  não \nhouve  comprovação  da  existência  de  duplicidade  de  cobrança  por  parte  da \nfiscalização,  tampouco  argumentos  capazes  de  infirmar  o  lançamento  fiscal  ou \ncontradizer  os  argumentos  utilizados  pela  turma  de  origem  que  afirmou  \"  que  as \nmultas aplicadas foram decorrentes de condutas similares, porém, relativas \na fatos distintos\". \n\nSequer  um  demonstrativo  analítico,  com  os  registros  relativos  as  operações \ntratadas em cada processo apontado no  recurso  foram produzidas pela Recorrente, \nem  total  desrespeito  ao  artigo  16,  inciso  III  e  §4º,  do  inciso  V  ,  do  Decreto  nº \n70.235/72, bem como do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. \n\nNestes  termos,  considerando  que  a  Recorrente  deixou  inexplicavelmente  de \ncomprovar suas alegações, não há como acolher o pedido de nulidade do lançamento \nsuscitado  pela  contribuinte,  restando,  assim,  prejudicado  a  análise  dos  demais \nargumentos por ela suscitado. \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721088/2011­03 \nAcórdão n.º 3302­003.429 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3. Mérito \n\n3.1. Ilegalidade do Auto de Infração \n\nO  presente  processo  administrativo  diz  respeito  a  exigência  de  multa \nregulamentar pela não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, \nou  sobre  operações  que  executar,  prevista  no  artigo  107,  inciso  IV,  alínea  \"e\",  do \nDecreto­Lei º 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, pelo \nfato da Recorrente ter prestado  informações sobre a desconsolidação da carga fora \ndo preceitos e prazos previstos nos artigo 22 e 50, da Instrução Normativa SRF nº \n800/2007. \n\nEm sede Recursal a Recorrente alegou que \"Conforme disposto no caput do \nart.  50  da  IN  RFB  n°  800/2007,  os  prazos  de  antecedência  para  prestação  de \ninformações a Receita Federal entraram em vigor apenas em 1° de abril de 2009, \nestando  a  impugnante  dispensada  de  tal  obrigação  por  ocasião  do  fato  que  deu \nensejo ao Auto de Infração. Tratando­se de dispensa do cumprimento de obrigação \nacessória, a lei tributaria deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art. \n111 do Código Tributário Nacional\". \n\nComo se vê, a multa sob análise foi aplicada com fundamento no artigo 107, \ninciso IV, alínea \"e\", do Decreto­Lei º 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da \nLei nº 10.833/2003, que assim disciplina: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: (Redação \ndada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\n(...) \n\nIV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela \nLei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\n(...) \n\ne)  por  deixar  de  prestar  informação  sobre  veículo  ou \ncarga  nele  transportada,  ou  sobre  as  operações  que \nexecute,  na  forma  e  no  prazo  estabelecidos  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal,  aplicada  à  empresa  de \ntransporte  internacional,  inclusive  a  prestadora  de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso  porta­a­\nporta, ou ao agente de carga; \n\nDo que se extrai do artigo 77 alhures, é que sua finalidade visa penalizar os \ncontribuintes  que  descumprirem  as  obrigações  acessórias,  na  forma  e  nos  prazos \ninstituídos pelo legislador e/ou pela Receita Federal, com aplicação de multa.  \n\nAlém  disso,  a  obrigação  do  agente  de  carga  de  prestar  as  informações  à \nReceita Federal do Brasil está prevista no artigo 37, §1º, do Decreto­Lei nº 37/66, \ncom a redação dada pelo artigo 77, da Lei nº 10.833/2003, a saber: \n\nArt.  37.  O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da \nReceita  Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela \nestabelecidos,  as  informações  sobre  as  cargas \ntransportadas,  bem  como  sobre  a  chegada  de  veículo \nprocedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada \npela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721088/2011­03 \nAcórdão n.º 3302­003.429 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§  1o  O  agente  de  carga,  assim  considerada  qualquer \npessoa  que,  em  nome  do  importador  ou  do  exportador, \ncontrate  o  transporte  de  mercadoria,  consolide  ou \ndesconsolide  cargas  e  preste  serviços  conexos,  e  o \noperador  portuário,  também  devem  prestar  as \ninformações  sobre  as  operações  que  executem  e \nrespectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de \n29.12.2003) \n\nJá no que tange ao prazo e forma para prestar informações à fiscalização, os \nartigo 22 e 50, da Instrução Normativa SRF nº 800/2007, assim dispõem: \n\nArt.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a \nprestação das informações à RFB: \n\nI ­ as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes \nda chegada da embarcação no porto; e \n\nII ­ as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como \npara toda associação de CE a manifesto e de manifesto a \nescala: \n\na) dezoito  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para  os \nmanifestos  de  cargas  estrangeiras  com  carregamento  em \nporto  nacional,  exceto  quando  se  tratar  de  granel; \n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, \nde 02 de junho de 2014)  \n\nb)  cinco  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para \nmanifestos  de  cargas  estrangeiras  com  carregamento  em \nporto nacional, quando toda a carga for granel; (Redação \ndada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de \njunho de 2014)  \n\nc)  cinco  (Revogado(a)  pelo(a)  Instrução Normativa RFB \nnº 1621, de 24 de fevereiro de 2016)  \n\nd) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, \npara  os  manifestos  de  cargas  estrangeiras  com \ndescarregamento em porto nacional, ou que permaneçam \na  bordo;  e  (Redação  dada  pelo(a)  Instrução  Normativa \nRFB nº 1473, de 02 de junho de 2014)  \n\nIII  ­  as  relativas  à  conclusão  da  desconsolidação, \nquarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no \nporto de destino do conhecimento genérico. \n\n§  1o  Os  prazos  estabelecidos  neste  artigo  poderão  ser \nreduzidos para rotas e prazos de exceção.  \n\n§ 2º As rotas de exceção e os correspondentes prazos para \na prestação das informações sobre o veículo e suas cargas \nserão registrados no Siscomex Carga pela Coordenação­\nGeral de Administração Aduaneira  (Coana), a pedido da \nunidade  da  RFB  com  jurisdição  sobre  o  porto  de \natracação,  de  forma  a  garantir  a  proporcionalidade  do \nprazo em relação à proximidade do porto de procedência. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721088/2011­03 \nAcórdão n.º 3302­003.429 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, \nde 02 de junho de 2014)  \n\n§ 3o Os prazos e rotas de exceção em cada porto nacional \npoderão ser consultados pelo transportador. \n\n§ 4º O prazo previsto no inciso I do caput reduz­se a cinco \nhoras,  no  caso  de  embarcação  que  não  esteja \ntransportando  mercadoria  sujeita  a  manifesto  ou \narribada.  (Redação  dada  pelo(a)  Instrução  Normativa \nRFB nº 1473, de 02 de junho de 2014)  \n\n§  5º  Os  CE  de  serviço  informados  até  a  atracação  ou \nregistro  do  passe  de  saída  serão dispensados dos  prazos \nde  antecedência  previstos  nesta  Instrução  Normativa. \n(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de \n02 de junho de 2014)  \n\n§  6º  Para  os  manifestos  de  cargas  nacionais,  as \ninformações a que se refere o inciso II do caput devem ser \nprestadas  antes  da  solicitação  do  passe  de  saída. \n(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1621, de \n24 de fevereiro de 2016)  \n\n*** \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22 \ndesta  Instrução  Normativa  somente  serão  obrigatórios  a \npartir  de  1º  de  abril  de  2009.  (Redação  dada  pelo(a) \nInstrução Normativa RFB nº  899,  de  29  de  dezembro  de \n2008)  \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  exime  o \ntransportador  da  obrigação  de  prestar  informações \nsobre: \n\nI  ­  a  escala,  com  antecedência mínima  de  cinco  horas, \nressalvados  prazos  menores  estabelecidos  em  rotas  de \nexceção; e \n\nII  ­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no País. \n\nCom todo respeito aos argumentos tecidos pela Recorrente, entendo que razão \nnão lhe assiste. \n\nCom efeito, os prazos mínimos de prestação de informações à Receita Federal \ndo  Brasil  (vide  artigo  22,  da  IN  800/2007  e  IN  899/2008),  passaram  a  ser \nobrigatórios a partir de 1º de abril de 2009, exceção feita as hipóteses dos incisos do \nartigo  50,  a  saber:  (i)  sobre  a  escala;  e  (ii)  sobre  as  cargas  transportadas,  que \npermaneceram válidas e vigentes, produzindo seus efeitos legais e jurídicos. \n\nOu seja, embora o prazo previsto no artigo 22 não se aplique a fatos ocorridos \nem data anterior a 1º de abril de 2009, a Recorrente deveria ter observado as demais \nobrigações  previstas  no  parágrafo  único  do  artigo  50,  sob  pena  de  ensejar  a \naplicação da multa em comento. \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721088/2011­03 \nAcórdão n.º 3302­003.429 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAssim,  considerando  que  a  obrigação  do  agente  de  cargas  de  apresentar  as \ninformações  antes  da  atracação  da  embarcação  era  obrigatória,  entendo  legítima  a \npenalidade imposto à Recorrente. \n\nNo  mais,  destaca­se  que  o  artigo  37,  §1º,  do  Decreto­Lei  nº  37/66,  com  a \nredação dada pelo artigo 77, da Lei nº 10.833/2003 define, igualmente ao previsto no \nartigo 2º, da IN 800/20072, o agente de carga como sendo \" qualquer pessoa que, em \nnome  do  importador  ou  do  exportador,  contrate  o  transporte  de  mercadoria, \nconsolide  ou  desconsolide  cargas  e  preste  serviços  conexos\".  Ou  seja,  referido \ndispositivo  equipara  o  agente  de  carga  ao  transportar  para  efeitos  de  aplicação  da \nmulta em comento. \n\nEste  destaque  se  faz  necessário  na medida  em  que  a  Recorrente  suscitou  a \naplicação do artigo 110, do Código Tributário Nacional, arguindo que a fiscalização \nao equiparar o agente de cargas ao transportador, para efeito da obrigação tributária \nacessória  em  apreço  ­  que  no  seu  texto  normativo  prevê  a  obrigação  somente  ao \ntransportar  ­  distorce  conceitos de direito privado, o que  é expressamente vedado \npelo  referido  artigo.  Cita  a  definição  de  \"transportar\"  e  \"agente  de  cargas\"  do \nDicionário Aurélio como fonte de direito privado. \n\nO artigo 110 do CTN prevê: \n\nA lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e \no  alcance  de  institutos,  conceitos  e  forma  de  direito \nprivado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela \nConstituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou \npelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  do \nMunicípios,  para  definir  ou  limitar  competências \ntributária. \n\nAo  contrário  do  que  explicitou  a  Recorrente,  suas  razões  não  merecem \nrespaldo. A uma porque a definição de \"transportar\" e \"agente de cargas\" extraída do \nDicionário Aurélio  não  é  fonte  de direito  privado  e,  a  duas  porque  a definição de \n\"transportar\" e \"agente de cargas\" não estão previstas na Constituição Federal, nas \nConstituições  dos  Estados,  ou  nas  Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  do \nMunicípios. \n\nPortanto,  considerando que  o Decreto  37/66 e  a  IN  800/2007 não  alteraram \ndefinição prevista nos diplomas legais citados no artigo 110, do CTN, fica afastada a \nalegação da Recorrente neste ponto. \n\nPor fim, não vejo que o artigo 150, inciso III, da Constituição Federal tenha \naplicabilidade ao presente caso, posto que referido dispositivo impede a cobrança de \ntributo  antes  da  vigência  da  lei  que  os  instituiu,  ao  que  passo  que  no  presente  a \ndiscussão corresponde a aplicação de multa administrativa por descumprimento de \nobrigação acessória, institutos estes totalmente distintos e que não se confundem. \n\nO  artigo  3º,  do  Código  Tributário Nacional  é  claro  ao  definir  tributo  como \nsendo  \"toda  prestação  pecuniária  compulsória,  em  moeda  ou  cujo  valor  nela  se \npossa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrada \nmediante atividade administrativa plenamente vinculada.\" \n\n                                                           \n2 Art. 2o Para os efeitos desta Instrução Normativa define­se como: \n§ 1o Para os fins de que trata esta Instrução Normativa: \nIV ­ o transportador classifica­se em: \ne) agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional; \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721088/2011­03 \nAcórdão n.º 3302­003.429 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nComo se vê, o  legislador ao estabelecer que  tributo não constitui sanção de \nato ilícito, faz a diferenciação fundamental entre tributo e multa, deixando cristalino \nque um não se confunde com o outro. Isso porque, tributo somente pode ter, por fato \ngerador, situação lícita, fato lícito, ao contrário da sanção, que por excelência tem o \nfato gerador proveniente de ato ilícito. \n\nPor todo exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, voto em negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, rejeita­se a preliminar de nulidade e, \nno mérito, nega­se provimento ao recurso voluntário. \n\nRicardo Paulo Rosa \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 07/10/2008\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.\nÉ obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea \"e\", do Decreto-Lei nº 37/66.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10711.721778/2011-54", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5650634", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.452", "nome_arquivo_s":"Decisao_10711721778201154.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RICARDO PAULO ROSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10711721778201154_5650634.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "id":"6547593", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:40.042Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048691299844096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1887; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10711.721778/2011­54 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.452  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de setembro de 2016 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO \n\nRecorrente  CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 07/10/2008 \n\nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INOBSERVÂNCIA  AO  PRAZO \nESTABELECIDO  PREVISTO  EM  NORMA.  AUSÊNCIA  DE \nPRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. \n\nÉ obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de \ncarga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº \n800/2007, sob pena de sujeitar­se à aplicação da multa prevista no artigo 107, \ninciso I, IV, alínea \"e\", do Decreto­Lei nº 37/66. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, \nPaulo  Guilherme  Déroulède,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Maria  do  Socorro  Ferreira \nAguiar, Domingos  de Sá  Filho,  Lenisa Rodrigues  Prado,  Sarah Maria Linhares  de Araújo  e \nWalker Araujo. \n\nRelatório \n\nPor  bem  retratar  a  realidade  dos  fatos,  adoto  e  transcrevo,  no  que  for \nrelevante, o relatório da decisão de piso proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil \nde Julgamento em Fortaleza: \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n1.\n72\n\n17\n78\n\n/2\n01\n\n1-\n54\n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10711.721778/2011­54 \nAcórdão n.º 3302­003.452 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO presente processo é referente à exigência de multa pelo descumprimento da \nobrigação  de  prestar  informação  sobre  veículo,  operação  realizada  ou  carga \ntransportada, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil. O lançamento, que totalizou R$ 5.000,00 à época de sua formalização, foi \ncontestado pela empresa autuada. \n\nDa Autuação \n\nAntes  de  adentrar  na  descrição  dos  fatos  que  ensejaram  a  autuação,  a \nautoridade  lançadora  fez  longa  explanação  acerca  do  comércio  marítimo \ninternacional,  na  qual  esclarece  quem  são  os  intervenientes  nessa  atividade,  a \ndocumentação  utilizada,  as  informações  a  serem  prestadas  e  seus  respectivos \nprazos e a sistemática de utilização delas. Foram apresentados tópicos específicos \nsobre  a  obrigatoriedade  de  prestar  informação  pelo  transportador  e  sobre  a \nimportância,  para  o  controle  aduaneiro,  de  os  dados  exigidos  serem  prestados \ncorreta  e  tempestivamente.  A  fiscalização  expôs  detalhadamente  quais  as \ninformações  que  devem  ser  prestadas  e  os  respectivos  prazos  estabelecidos  na \nlegislação regente. \n\nEm  seguida  apresentou  dispositivo  legal  que  trata  da  denúncia  espontânea \nesclarecendo  que,  depois  de  formalizada  a  entrada  do  veículo  procedente  do \nexterior,  esse  instituto  não  é  mais  aplicável  para  infrações  imputadas  ao \ntransportador,  por  força  de  expressa  disposição  do  Regulamento  Aduaneiro  (art. \n683, § 3°). Foi também comentado sobre os danos causados ao controle aduaneiro \npelo  descumprimento  das  normas  referentes  à  prestação  de  informações  pelos \nintervenientes no transporte internacional de cargas. \n\nNa  sequência,  a  fiscalização  discorreu  sobre  o  tipo  de  infração  verificada, \ninclusive  no  tocante  a  sua  penalização.  Depois,  passou  a  demonstrar  a \nirregularidade  apurada  que,  de  acordo  com  o  relatado  no  tópico  Dos  Fatos, \nconsistiu  na  prestação  de  informação  intempestiva  referente  ao  conhecimento \neletrônico (CE) ali identificado. \n\nDe  acordo  com  a  autoridade  fiscal,  a  autuada  deixou  de  atender  ao  prazo \nestabelecido no parágrafo único, inciso II, do art. 50 da Instrução Normativa RFB \nn°  800,  de  27/12/2007. Assim,  a  fiscalização  considerou  caracterizada a  infração \ntipificada no art. 107, IV, \"e\", do Decreto­Lei n° 37/1966, com redação dada pela \nLei n° 10.833/2003,  e aplicou a multa ali  prescrita,  que entende  ser  cabível para \ncada CE incluído ou retificado após o prazo para prestar informações. \n\nDa Impugnação \n\nO  sujeito  passivo  foi  cientificado  da  exação  e,  apresentou  impugnação  na \nqual aduz os seguintes argumentos. \n\nInobservância do art. 50 da IN RFB 800/2007. Conforme disposto no caput \ndo  art.  50  da  IN RFB n° 800/2007,  os  prazos  de  antecedência para  prestação  de \ninformações a Receita Federal entraram em vigor apenas em 1° de abril de 2009, \nestando  a  impugnante  dispensada  de  tal  obrigação  por  ocasião  do  fato  que  deu \nensejo ao Auto de Infração. Tratando­se de dispensa do cumprimento de obrigação \nacessória, a lei tributaria deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art. \n111 do Código Tributário Nacional. \n\nDuplicidade de multa para o mesmo navio/viagem. O Auto de Infração tem \nobjeto  idêntico  ao  dos  processos  indicados,  em que  também  é  exigida multa  pelo \natraso  na  entrega  de  informação  referente  a  carga  transportada  na  mesma \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721778/2011­54 \nAcórdão n.º 3302­003.452 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nembarcação  a  que  se  refere  este  processo,  não  podendo  subsistir  mais  de  uma \npenalidade  para  o  mesmo  fato,  conforme  estabelece  a  legislação  de  regência. \nAssim, se infração houve, nesses casos só poderia ser aplicada multa uma única vez, \nconsoante  já  decidiu  a  própria  Receita  Federal  na  Solução  de  Consulta  Interna \n(SCI) n° 8, de 14/2/2008. \n\nAo final a impugnante requer que seja cancelado o lançamento. \n\nA Turma Julgadora \"a quo\", por unanimidade de votos, julgou improcedente a \nimpugnação  apresentada  pela  Recorrente,  mantendo  integralmente  o  crédito \nconstituído. \n\nInconformada com o resultado do julgamento, a Recorrente interpôs Recurso \nVoluntário, reproduzindo os mesmos argumentos apresentados em sede de impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­003.395, de \n28  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10711.006561/2010­30, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­003.395): \n\n1. Tempestividade \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\n2. Preliminar \n\n2.1 Duplicidade: Cobrança de múltiplas multas decorrente do mesmo fato \ngerador \n\nEm síntese apartada, alega a Recorrente que\" O Auto de Infração tem objeto \nidêntico ao dos processos  indicados  em  seu  recurso voluntário,  em que  também é \nexigida multa pelo atraso na entrega de informação referente a carga transportada \nna mesma embarcação a que se refere este processo, não podendo subsistir mais de \numa penalidade para o mesmo fato, conforme estabelece a legislação de regência. \nAssim, se infração houve, nesses casos só poderia ser aplicada multa uma única vez, \nconsoante  já  decidiu  a  própria  Receita  Federal  na  Solução  de  Consulta  Interna \n(SCI) n° 8, de 14/2/20081.\" \n\n                                                           \n1 Trecho destacada no voto: Ora, o transportador que deixou de informar os dados de embarque de uma declaração \nde  exportação  e  o  que  deixou  de  informar  os  dados  de  embarque  sobre  todas  as  declarações  de  exportação \ncometeram  a  mesma  infração,  ou  seja,  deixaram  de  cumpri  a  obrigação  acessória  de  informar  os  dados  de \nembarque. Nestes termos, a multa deve ser aplicada uma única vez por veículo transportador, pela omissão de não \nprestar as informações exigidas na forma e no prazo estipulados. \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721778/2011­54 \nAcórdão n.º 3302­003.452 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEm relação ao primeiro ponto suscitado pela Recorrente, na parte em que ela \nafirma  ser  impossível  existir  mais  de  uma  penalidade  para  o  mesmo  fato,  a \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento decidiu da seguinte forma: \n\n\"No  caso  sob  análise  não  houve  uma  infração. \nExaminando­se  as  ocorrências  citadas  pela  fiscalização, \nverifica­se que as multas aplicadas  foram decorrentes de \ncondutas  similares,  porém,  relativas  a  fatos  distintos. \nSendo assim, não se pode afirmar sequer que as infrações \nsão  idênticas,  uma  vez  que  são  diferente  seus  objetos \nmateriais.\" \n\nJá  em  relação  ao  segundo  ponto  (aplicação  da  solução  de  consulta  interna \nCosit  nº 8/2008), a  fiscalização  justificou  seu  afastamento  com base nos  seguintes \nargumentos. \n\n\"Todavia, esse entendimento não é aplicável ao caso sob \nexame. As informações cujos atrasos na prestação deram \nensejo  ao  lançamento  são  referentes  a  importação  de \nmercadorias,  enquanto  a  citada  decisão  soluciona \nconsulta  relativa  à  exportação. Cada um  desses  tipos  de \noperações envolve peculiaridades próprias, especialmente \nno tocante ao controle administrativo, as quais se refletem \nna legislação regente e não podem ser desprezadas. \n\nO caso ora apreciado diz respeito à importação de cargas \nconsolidadas, as quais são acobertadas por documentação \nprópria,  cujos  dados  devem  ser  informados  de  forma \nindividualizada  para  a  geração  dos  correspondentes \nconhecimentos  eletrônicos  (CE).  Esses  registros  devem \nrepresentar  fielmente  as  correspondentes  mercadorias,  a \nfim  de  possibilitar  à  Aduana  definir  previamente  o \ntratamento  a  ser  adotado  a  cada  caso,  de  forma  a \nracionalizar  procedimentos  e  agilizar  o  despacho \naduaneiro.  Nesses  casos,  não  é  viável  estender  a \nconclusão  trazida  na  citada  SCI,  conforme  se  passa  a \ndemonstrar. \n\nPois bem. \n\nEm  que  pese  os  argumentos  explicitados  pela  Recorrente,  fato  é  que  não \nhouve  comprovação  da  existência  de  duplicidade  de  cobrança  por  parte  da \nfiscalização,  tampouco  argumentos  capazes  de  infirmar  o  lançamento  fiscal  ou \ncontradizer  os  argumentos  utilizados  pela  turma  de  origem  que  afirmou  \"  que  as \nmultas aplicadas foram decorrentes de condutas similares, porém, relativas \na fatos distintos\". \n\nSequer  um  demonstrativo  analítico,  com  os  registros  relativos  as  operações \ntratadas em cada processo apontado no  recurso  foram produzidas pela Recorrente, \nem  total  desrespeito  ao  artigo  16,  inciso  III  e  §4º,  do  inciso  V  ,  do  Decreto  nº \n70.235/72, bem como do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. \n\nNestes  termos,  considerando  que  a  Recorrente  deixou  inexplicavelmente  de \ncomprovar suas alegações, não há como acolher o pedido de nulidade do lançamento \nsuscitado  pela  contribuinte,  restando,  assim,  prejudicado  a  análise  dos  demais \nargumentos por ela suscitado. \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721778/2011­54 \nAcórdão n.º 3302­003.452 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3. Mérito \n\n3.1. Ilegalidade do Auto de Infração \n\nO  presente  processo  administrativo  diz  respeito  a  exigência  de  multa \nregulamentar pela não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, \nou  sobre  operações  que  executar,  prevista  no  artigo  107,  inciso  IV,  alínea  \"e\",  do \nDecreto­Lei º 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, pelo \nfato da Recorrente ter prestado  informações sobre a desconsolidação da carga fora \ndo preceitos e prazos previstos nos artigo 22 e 50, da Instrução Normativa SRF nº \n800/2007. \n\nEm sede Recursal a Recorrente alegou que \"Conforme disposto no caput do \nart.  50  da  IN  RFB  n°  800/2007,  os  prazos  de  antecedência  para  prestação  de \ninformações a Receita Federal entraram em vigor apenas em 1° de abril de 2009, \nestando  a  impugnante  dispensada  de  tal  obrigação  por  ocasião  do  fato  que  deu \nensejo ao Auto de Infração. Tratando­se de dispensa do cumprimento de obrigação \nacessória, a lei tributaria deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art. \n111 do Código Tributário Nacional\". \n\nComo se vê, a multa sob análise foi aplicada com fundamento no artigo 107, \ninciso IV, alínea \"e\", do Decreto­Lei º 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da \nLei nº 10.833/2003, que assim disciplina: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: (Redação \ndada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\n(...) \n\nIV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela \nLei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\n(...) \n\ne)  por  deixar  de  prestar  informação  sobre  veículo  ou \ncarga  nele  transportada,  ou  sobre  as  operações  que \nexecute,  na  forma  e  no  prazo  estabelecidos  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal,  aplicada  à  empresa  de \ntransporte  internacional,  inclusive  a  prestadora  de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso  porta­a­\nporta, ou ao agente de carga; \n\nDo que se extrai do artigo 77 alhures, é que sua finalidade visa penalizar os \ncontribuintes  que  descumprirem  as  obrigações  acessórias,  na  forma  e  nos  prazos \ninstituídos pelo legislador e/ou pela Receita Federal, com aplicação de multa.  \n\nAlém  disso,  a  obrigação  do  agente  de  carga  de  prestar  as  informações  à \nReceita Federal do Brasil está prevista no artigo 37, §1º, do Decreto­Lei nº 37/66, \ncom a redação dada pelo artigo 77, da Lei nº 10.833/2003, a saber: \n\nArt.  37.  O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da \nReceita  Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela \nestabelecidos,  as  informações  sobre  as  cargas \ntransportadas,  bem  como  sobre  a  chegada  de  veículo \nprocedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada \npela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721778/2011­54 \nAcórdão n.º 3302­003.452 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§  1o  O  agente  de  carga,  assim  considerada  qualquer \npessoa  que,  em  nome  do  importador  ou  do  exportador, \ncontrate  o  transporte  de  mercadoria,  consolide  ou \ndesconsolide  cargas  e  preste  serviços  conexos,  e  o \noperador  portuário,  também  devem  prestar  as \ninformações  sobre  as  operações  que  executem  e \nrespectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de \n29.12.2003) \n\nJá no que tange ao prazo e forma para prestar informações à fiscalização, os \nartigo 22 e 50, da Instrução Normativa SRF nº 800/2007, assim dispõem: \n\nArt.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a \nprestação das informações à RFB: \n\nI ­ as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes \nda chegada da embarcação no porto; e \n\nII ­ as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como \npara toda associação de CE a manifesto e de manifesto a \nescala: \n\na) dezoito  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para  os \nmanifestos  de  cargas  estrangeiras  com  carregamento  em \nporto  nacional,  exceto  quando  se  tratar  de  granel; \n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, \nde 02 de junho de 2014)  \n\nb)  cinco  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para \nmanifestos  de  cargas  estrangeiras  com  carregamento  em \nporto nacional, quando toda a carga for granel; (Redação \ndada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de \njunho de 2014)  \n\nc)  cinco  (Revogado(a)  pelo(a)  Instrução Normativa RFB \nnº 1621, de 24 de fevereiro de 2016)  \n\nd) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, \npara  os  manifestos  de  cargas  estrangeiras  com \ndescarregamento em porto nacional, ou que permaneçam \na  bordo;  e  (Redação  dada  pelo(a)  Instrução  Normativa \nRFB nº 1473, de 02 de junho de 2014)  \n\nIII  ­  as  relativas  à  conclusão  da  desconsolidação, \nquarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no \nporto de destino do conhecimento genérico. \n\n§  1o  Os  prazos  estabelecidos  neste  artigo  poderão  ser \nreduzidos para rotas e prazos de exceção.  \n\n§ 2º As rotas de exceção e os correspondentes prazos para \na prestação das informações sobre o veículo e suas cargas \nserão registrados no Siscomex Carga pela Coordenação­\nGeral de Administração Aduaneira  (Coana), a pedido da \nunidade  da  RFB  com  jurisdição  sobre  o  porto  de \natracação,  de  forma  a  garantir  a  proporcionalidade  do \nprazo em relação à proximidade do porto de procedência. \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721778/2011­54 \nAcórdão n.º 3302­003.452 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, \nde 02 de junho de 2014)  \n\n§ 3o Os prazos e rotas de exceção em cada porto nacional \npoderão ser consultados pelo transportador. \n\n§ 4º O prazo previsto no inciso I do caput reduz­se a cinco \nhoras,  no  caso  de  embarcação  que  não  esteja \ntransportando  mercadoria  sujeita  a  manifesto  ou \narribada.  (Redação  dada  pelo(a)  Instrução  Normativa \nRFB nº 1473, de 02 de junho de 2014)  \n\n§  5º  Os  CE  de  serviço  informados  até  a  atracação  ou \nregistro  do  passe  de  saída  serão dispensados dos  prazos \nde  antecedência  previstos  nesta  Instrução  Normativa. \n(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de \n02 de junho de 2014)  \n\n§  6º  Para  os  manifestos  de  cargas  nacionais,  as \ninformações a que se refere o inciso II do caput devem ser \nprestadas  antes  da  solicitação  do  passe  de  saída. \n(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1621, de \n24 de fevereiro de 2016)  \n\n*** \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22 \ndesta  Instrução  Normativa  somente  serão  obrigatórios  a \npartir  de  1º  de  abril  de  2009.  (Redação  dada  pelo(a) \nInstrução Normativa RFB nº  899,  de  29  de  dezembro  de \n2008)  \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  exime  o \ntransportador  da  obrigação  de  prestar  informações \nsobre: \n\nI  ­  a  escala,  com  antecedência mínima  de  cinco  horas, \nressalvados  prazos  menores  estabelecidos  em  rotas  de \nexceção; e \n\nII  ­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no País. \n\nCom todo respeito aos argumentos tecidos pela Recorrente, entendo que razão \nnão lhe assiste. \n\nCom efeito, os prazos mínimos de prestação de informações à Receita Federal \ndo  Brasil  (vide  artigo  22,  da  IN  800/2007  e  IN  899/2008),  passaram  a  ser \nobrigatórios a partir de 1º de abril de 2009, exceção feita as hipóteses dos incisos do \nartigo  50,  a  saber:  (i)  sobre  a  escala;  e  (ii)  sobre  as  cargas  transportadas,  que \npermaneceram válidas e vigentes, produzindo seus efeitos legais e jurídicos. \n\nOu seja, embora o prazo previsto no artigo 22 não se aplique a fatos ocorridos \nem data anterior a 1º de abril de 2009, a Recorrente deveria ter observado as demais \nobrigações  previstas  no  parágrafo  único  do  artigo  50,  sob  pena  de  ensejar  a \naplicação da multa em comento. \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721778/2011­54 \nAcórdão n.º 3302­003.452 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAssim,  considerando  que  a  obrigação  do  agente  de  cargas  de  apresentar  as \ninformações  antes  da  atracação  da  embarcação  era  obrigatória,  entendo  legítima  a \npenalidade imposto à Recorrente. \n\nNo  mais,  destaca­se  que  o  artigo  37,  §1º,  do  Decreto­Lei  nº  37/66,  com  a \nredação dada pelo artigo 77, da Lei nº 10.833/2003 define, igualmente ao previsto no \nartigo 2º, da IN 800/20072, o agente de carga como sendo \" qualquer pessoa que, em \nnome  do  importador  ou  do  exportador,  contrate  o  transporte  de  mercadoria, \nconsolide  ou  desconsolide  cargas  e  preste  serviços  conexos\".  Ou  seja,  referido \ndispositivo  equipara  o  agente  de  carga  ao  transportar  para  efeitos  de  aplicação  da \nmulta em comento. \n\nEste  destaque  se  faz  necessário  na medida  em  que  a  Recorrente  suscitou  a \naplicação do artigo 110, do Código Tributário Nacional, arguindo que a fiscalização \nao equiparar o agente de cargas ao transportador, para efeito da obrigação tributária \nacessória  em  apreço  ­  que  no  seu  texto  normativo  prevê  a  obrigação  somente  ao \ntransportar  ­  distorce  conceitos de direito privado, o que  é expressamente vedado \npelo  referido  artigo.  Cita  a  definição  de  \"transportar\"  e  \"agente  de  cargas\"  do \nDicionário Aurélio como fonte de direito privado. \n\nO artigo 110 do CTN prevê: \n\nA lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e \no  alcance  de  institutos,  conceitos  e  forma  de  direito \nprivado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela \nConstituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou \npelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  do \nMunicípios,  para  definir  ou  limitar  competências \ntributária. \n\nAo  contrário  do  que  explicitou  a  Recorrente,  suas  razões  não  merecem \nrespaldo. A uma porque a definição de \"transportar\" e \"agente de cargas\" extraída do \nDicionário Aurélio  não  é  fonte  de direito  privado  e,  a  duas  porque  a definição de \n\"transportar\" e \"agente de cargas\" não estão previstas na Constituição Federal, nas \nConstituições  dos  Estados,  ou  nas  Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  do \nMunicípios. \n\nPortanto,  considerando que  o Decreto  37/66 e  a  IN  800/2007 não  alteraram \ndefinição prevista nos diplomas legais citados no artigo 110, do CTN, fica afastada a \nalegação da Recorrente neste ponto. \n\nPor fim, não vejo que o artigo 150, inciso III, da Constituição Federal tenha \naplicabilidade ao presente caso, posto que referido dispositivo impede a cobrança de \ntributo  antes  da  vigência  da  lei  que  os  instituiu,  ao  que  passo  que  no  presente  a \ndiscussão corresponde a aplicação de multa administrativa por descumprimento de \nobrigação acessória, institutos estes totalmente distintos e que não se confundem. \n\nO  artigo  3º,  do  Código  Tributário Nacional  é  claro  ao  definir  tributo  como \nsendo  \"toda  prestação  pecuniária  compulsória,  em  moeda  ou  cujo  valor  nela  se \npossa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrada \nmediante atividade administrativa plenamente vinculada.\" \n\n                                                           \n2 Art. 2o Para os efeitos desta Instrução Normativa define­se como: \n§ 1o Para os fins de que trata esta Instrução Normativa: \nIV ­ o transportador classifica­se em: \ne) agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional; \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721778/2011­54 \nAcórdão n.º 3302­003.452 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nComo se vê, o  legislador ao estabelecer que  tributo não constitui sanção de \nato ilícito, faz a diferenciação fundamental entre tributo e multa, deixando cristalino \nque um não se confunde com o outro. Isso porque, tributo somente pode ter, por fato \ngerador, situação lícita, fato lícito, ao contrário da sanção, que por excelência tem o \nfato gerador proveniente de ato ilícito. \n\nPor todo exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, voto em negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, rejeita­se a preliminar de nulidade e, \nno mérito, nega­se provimento ao recurso voluntário. \n\nRicardo Paulo Rosa \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 07/10/2008\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.\nÉ obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea \"e\", do Decreto-Lei nº 37/66.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10711.721824/2011-15", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5650637", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.455", "nome_arquivo_s":"Decisao_10711721824201115.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RICARDO PAULO ROSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10711721824201115_5650637.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "id":"6547599", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:40.059Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048691635388416, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1887; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10711.721824/2011­15 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.455  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de setembro de 2016 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO \n\nRecorrente  CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 07/10/2008 \n\nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INOBSERVÂNCIA  AO  PRAZO \nESTABELECIDO  PREVISTO  EM  NORMA.  AUSÊNCIA  DE \nPRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. \n\nÉ obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de \ncarga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº \n800/2007, sob pena de sujeitar­se à aplicação da multa prevista no artigo 107, \ninciso I, IV, alínea \"e\", do Decreto­Lei nº 37/66. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, \nPaulo  Guilherme  Déroulède,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Maria  do  Socorro  Ferreira \nAguiar, Domingos  de Sá  Filho,  Lenisa Rodrigues  Prado,  Sarah Maria Linhares  de Araújo  e \nWalker Araujo. \n\nRelatório \n\nPor  bem  retratar  a  realidade  dos  fatos,  adoto  e  transcrevo,  no  que  for \nrelevante, o relatório da decisão de piso proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil \nde Julgamento em Fortaleza: \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n1.\n72\n\n18\n24\n\n/2\n01\n\n1-\n15\n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10711.721824/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.455 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO presente processo é referente à exigência de multa pelo descumprimento da \nobrigação  de  prestar  informação  sobre  veículo,  operação  realizada  ou  carga \ntransportada, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil. O lançamento, que totalizou R$ 5.000,00 à época de sua formalização, foi \ncontestado pela empresa autuada. \n\nDa Autuação \n\nAntes  de  adentrar  na  descrição  dos  fatos  que  ensejaram  a  autuação,  a \nautoridade  lançadora  fez  longa  explanação  acerca  do  comércio  marítimo \ninternacional,  na  qual  esclarece  quem  são  os  intervenientes  nessa  atividade,  a \ndocumentação  utilizada,  as  informações  a  serem  prestadas  e  seus  respectivos \nprazos e a sistemática de utilização delas. Foram apresentados tópicos específicos \nsobre  a  obrigatoriedade  de  prestar  informação  pelo  transportador  e  sobre  a \nimportância,  para  o  controle  aduaneiro,  de  os  dados  exigidos  serem  prestados \ncorreta  e  tempestivamente.  A  fiscalização  expôs  detalhadamente  quais  as \ninformações  que  devem  ser  prestadas  e  os  respectivos  prazos  estabelecidos  na \nlegislação regente. \n\nEm  seguida  apresentou  dispositivo  legal  que  trata  da  denúncia  espontânea \nesclarecendo  que,  depois  de  formalizada  a  entrada  do  veículo  procedente  do \nexterior,  esse  instituto  não  é  mais  aplicável  para  infrações  imputadas  ao \ntransportador,  por  força  de  expressa  disposição  do  Regulamento  Aduaneiro  (art. \n683, § 3°). Foi também comentado sobre os danos causados ao controle aduaneiro \npelo  descumprimento  das  normas  referentes  à  prestação  de  informações  pelos \nintervenientes no transporte internacional de cargas. \n\nNa  sequência,  a  fiscalização  discorreu  sobre  o  tipo  de  infração  verificada, \ninclusive  no  tocante  a  sua  penalização.  Depois,  passou  a  demonstrar  a \nirregularidade  apurada  que,  de  acordo  com  o  relatado  no  tópico  Dos  Fatos, \nconsistiu  na  prestação  de  informação  intempestiva  referente  ao  conhecimento \neletrônico (CE) ali identificado. \n\nDe  acordo  com  a  autoridade  fiscal,  a  autuada  deixou  de  atender  ao  prazo \nestabelecido no parágrafo único, inciso II, do art. 50 da Instrução Normativa RFB \nn°  800,  de  27/12/2007. Assim,  a  fiscalização  considerou  caracterizada a  infração \ntipificada no art. 107, IV, \"e\", do Decreto­Lei n° 37/1966, com redação dada pela \nLei n° 10.833/2003,  e aplicou a multa ali  prescrita,  que entende  ser  cabível para \ncada CE incluído ou retificado após o prazo para prestar informações. \n\nDa Impugnação \n\nO  sujeito  passivo  foi  cientificado  da  exação  e,  apresentou  impugnação  na \nqual aduz os seguintes argumentos. \n\nInobservância do art. 50 da IN RFB 800/2007. Conforme disposto no caput \ndo  art.  50  da  IN RFB n° 800/2007,  os  prazos  de  antecedência para  prestação  de \ninformações a Receita Federal entraram em vigor apenas em 1° de abril de 2009, \nestando  a  impugnante  dispensada  de  tal  obrigação  por  ocasião  do  fato  que  deu \nensejo ao Auto de Infração. Tratando­se de dispensa do cumprimento de obrigação \nacessória, a lei tributaria deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art. \n111 do Código Tributário Nacional. \n\nDuplicidade de multa para o mesmo navio/viagem. O Auto de Infração tem \nobjeto  idêntico  ao  dos  processos  indicados,  em que  também  é  exigida multa  pelo \natraso  na  entrega  de  informação  referente  a  carga  transportada  na  mesma \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721824/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.455 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nembarcação  a  que  se  refere  este  processo,  não  podendo  subsistir  mais  de  uma \npenalidade  para  o  mesmo  fato,  conforme  estabelece  a  legislação  de  regência. \nAssim, se infração houve, nesses casos só poderia ser aplicada multa uma única vez, \nconsoante  já  decidiu  a  própria  Receita  Federal  na  Solução  de  Consulta  Interna \n(SCI) n° 8, de 14/2/2008. \n\nAo final a impugnante requer que seja cancelado o lançamento. \n\nA Turma Julgadora \"a quo\", por unanimidade de votos, julgou improcedente a \nimpugnação  apresentada  pela  Recorrente,  mantendo  integralmente  o  crédito \nconstituído. \n\nInconformada com o resultado do julgamento, a Recorrente interpôs Recurso \nVoluntário, reproduzindo os mesmos argumentos apresentados em sede de impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­003.395, de \n28  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10711.006561/2010­30, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­003.395): \n\n1. Tempestividade \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\n2. Preliminar \n\n2.1 Duplicidade: Cobrança de múltiplas multas decorrente do mesmo fato \ngerador \n\nEm síntese apartada, alega a Recorrente que\" O Auto de Infração tem objeto \nidêntico ao dos processos  indicados  em  seu  recurso voluntário,  em que  também é \nexigida multa pelo atraso na entrega de informação referente a carga transportada \nna mesma embarcação a que se refere este processo, não podendo subsistir mais de \numa penalidade para o mesmo fato, conforme estabelece a legislação de regência. \nAssim, se infração houve, nesses casos só poderia ser aplicada multa uma única vez, \nconsoante  já  decidiu  a  própria  Receita  Federal  na  Solução  de  Consulta  Interna \n(SCI) n° 8, de 14/2/20081.\" \n\n                                                           \n1 Trecho destacada no voto: Ora, o transportador que deixou de informar os dados de embarque de uma declaração \nde  exportação  e  o  que  deixou  de  informar  os  dados  de  embarque  sobre  todas  as  declarações  de  exportação \ncometeram  a  mesma  infração,  ou  seja,  deixaram  de  cumpri  a  obrigação  acessória  de  informar  os  dados  de \nembarque. Nestes termos, a multa deve ser aplicada uma única vez por veículo transportador, pela omissão de não \nprestar as informações exigidas na forma e no prazo estipulados. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721824/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.455 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEm relação ao primeiro ponto suscitado pela Recorrente, na parte em que ela \nafirma  ser  impossível  existir  mais  de  uma  penalidade  para  o  mesmo  fato,  a \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento decidiu da seguinte forma: \n\n\"No  caso  sob  análise  não  houve  uma  infração. \nExaminando­se  as  ocorrências  citadas  pela  fiscalização, \nverifica­se que as multas aplicadas  foram decorrentes de \ncondutas  similares,  porém,  relativas  a  fatos  distintos. \nSendo assim, não se pode afirmar sequer que as infrações \nsão  idênticas,  uma  vez  que  são  diferente  seus  objetos \nmateriais.\" \n\nJá  em  relação  ao  segundo  ponto  (aplicação  da  solução  de  consulta  interna \nCosit  nº 8/2008), a  fiscalização  justificou  seu  afastamento  com base nos  seguintes \nargumentos. \n\n\"Todavia, esse entendimento não é aplicável ao caso sob \nexame. As informações cujos atrasos na prestação deram \nensejo  ao  lançamento  são  referentes  a  importação  de \nmercadorias,  enquanto  a  citada  decisão  soluciona \nconsulta  relativa  à  exportação. Cada um  desses  tipos  de \noperações envolve peculiaridades próprias, especialmente \nno tocante ao controle administrativo, as quais se refletem \nna legislação regente e não podem ser desprezadas. \n\nO caso ora apreciado diz respeito à importação de cargas \nconsolidadas, as quais são acobertadas por documentação \nprópria,  cujos  dados  devem  ser  informados  de  forma \nindividualizada  para  a  geração  dos  correspondentes \nconhecimentos  eletrônicos  (CE).  Esses  registros  devem \nrepresentar  fielmente  as  correspondentes  mercadorias,  a \nfim  de  possibilitar  à  Aduana  definir  previamente  o \ntratamento  a  ser  adotado  a  cada  caso,  de  forma  a \nracionalizar  procedimentos  e  agilizar  o  despacho \naduaneiro.  Nesses  casos,  não  é  viável  estender  a \nconclusão  trazida  na  citada  SCI,  conforme  se  passa  a \ndemonstrar. \n\nPois bem. \n\nEm  que  pese  os  argumentos  explicitados  pela  Recorrente,  fato  é  que  não \nhouve  comprovação  da  existência  de  duplicidade  de  cobrança  por  parte  da \nfiscalização,  tampouco  argumentos  capazes  de  infirmar  o  lançamento  fiscal  ou \ncontradizer  os  argumentos  utilizados  pela  turma  de  origem  que  afirmou  \"  que  as \nmultas aplicadas foram decorrentes de condutas similares, porém, relativas \na fatos distintos\". \n\nSequer  um  demonstrativo  analítico,  com  os  registros  relativos  as  operações \ntratadas em cada processo apontado no  recurso  foram produzidas pela Recorrente, \nem  total  desrespeito  ao  artigo  16,  inciso  III  e  §4º,  do  inciso  V  ,  do  Decreto  nº \n70.235/72, bem como do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. \n\nNestes  termos,  considerando  que  a  Recorrente  deixou  inexplicavelmente  de \ncomprovar suas alegações, não há como acolher o pedido de nulidade do lançamento \nsuscitado  pela  contribuinte,  restando,  assim,  prejudicado  a  análise  dos  demais \nargumentos por ela suscitado. \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721824/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.455 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3. Mérito \n\n3.1. Ilegalidade do Auto de Infração \n\nO  presente  processo  administrativo  diz  respeito  a  exigência  de  multa \nregulamentar pela não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, \nou  sobre  operações  que  executar,  prevista  no  artigo  107,  inciso  IV,  alínea  \"e\",  do \nDecreto­Lei º 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, pelo \nfato da Recorrente ter prestado  informações sobre a desconsolidação da carga fora \ndo preceitos e prazos previstos nos artigo 22 e 50, da Instrução Normativa SRF nº \n800/2007. \n\nEm sede Recursal a Recorrente alegou que \"Conforme disposto no caput do \nart.  50  da  IN  RFB  n°  800/2007,  os  prazos  de  antecedência  para  prestação  de \ninformações a Receita Federal entraram em vigor apenas em 1° de abril de 2009, \nestando  a  impugnante  dispensada  de  tal  obrigação  por  ocasião  do  fato  que  deu \nensejo ao Auto de Infração. Tratando­se de dispensa do cumprimento de obrigação \nacessória, a lei tributaria deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art. \n111 do Código Tributário Nacional\". \n\nComo se vê, a multa sob análise foi aplicada com fundamento no artigo 107, \ninciso IV, alínea \"e\", do Decreto­Lei º 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da \nLei nº 10.833/2003, que assim disciplina: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: (Redação \ndada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\n(...) \n\nIV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela \nLei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\n(...) \n\ne)  por  deixar  de  prestar  informação  sobre  veículo  ou \ncarga  nele  transportada,  ou  sobre  as  operações  que \nexecute,  na  forma  e  no  prazo  estabelecidos  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal,  aplicada  à  empresa  de \ntransporte  internacional,  inclusive  a  prestadora  de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso  porta­a­\nporta, ou ao agente de carga; \n\nDo que se extrai do artigo 77 alhures, é que sua finalidade visa penalizar os \ncontribuintes  que  descumprirem  as  obrigações  acessórias,  na  forma  e  nos  prazos \ninstituídos pelo legislador e/ou pela Receita Federal, com aplicação de multa.  \n\nAlém  disso,  a  obrigação  do  agente  de  carga  de  prestar  as  informações  à \nReceita Federal do Brasil está prevista no artigo 37, §1º, do Decreto­Lei nº 37/66, \ncom a redação dada pelo artigo 77, da Lei nº 10.833/2003, a saber: \n\nArt.  37.  O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da \nReceita  Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela \nestabelecidos,  as  informações  sobre  as  cargas \ntransportadas,  bem  como  sobre  a  chegada  de  veículo \nprocedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada \npela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721824/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.455 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§  1o  O  agente  de  carga,  assim  considerada  qualquer \npessoa  que,  em  nome  do  importador  ou  do  exportador, \ncontrate  o  transporte  de  mercadoria,  consolide  ou \ndesconsolide  cargas  e  preste  serviços  conexos,  e  o \noperador  portuário,  também  devem  prestar  as \ninformações  sobre  as  operações  que  executem  e \nrespectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de \n29.12.2003) \n\nJá no que tange ao prazo e forma para prestar informações à fiscalização, os \nartigo 22 e 50, da Instrução Normativa SRF nº 800/2007, assim dispõem: \n\nArt.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a \nprestação das informações à RFB: \n\nI ­ as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes \nda chegada da embarcação no porto; e \n\nII ­ as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como \npara toda associação de CE a manifesto e de manifesto a \nescala: \n\na) dezoito  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para  os \nmanifestos  de  cargas  estrangeiras  com  carregamento  em \nporto  nacional,  exceto  quando  se  tratar  de  granel; \n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, \nde 02 de junho de 2014)  \n\nb)  cinco  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para \nmanifestos  de  cargas  estrangeiras  com  carregamento  em \nporto nacional, quando toda a carga for granel; (Redação \ndada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de \njunho de 2014)  \n\nc)  cinco  (Revogado(a)  pelo(a)  Instrução Normativa RFB \nnº 1621, de 24 de fevereiro de 2016)  \n\nd) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, \npara  os  manifestos  de  cargas  estrangeiras  com \ndescarregamento em porto nacional, ou que permaneçam \na  bordo;  e  (Redação  dada  pelo(a)  Instrução  Normativa \nRFB nº 1473, de 02 de junho de 2014)  \n\nIII  ­  as  relativas  à  conclusão  da  desconsolidação, \nquarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no \nporto de destino do conhecimento genérico. \n\n§  1o  Os  prazos  estabelecidos  neste  artigo  poderão  ser \nreduzidos para rotas e prazos de exceção.  \n\n§ 2º As rotas de exceção e os correspondentes prazos para \na prestação das informações sobre o veículo e suas cargas \nserão registrados no Siscomex Carga pela Coordenação­\nGeral de Administração Aduaneira  (Coana), a pedido da \nunidade  da  RFB  com  jurisdição  sobre  o  porto  de \natracação,  de  forma  a  garantir  a  proporcionalidade  do \nprazo em relação à proximidade do porto de procedência. \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721824/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.455 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, \nde 02 de junho de 2014)  \n\n§ 3o Os prazos e rotas de exceção em cada porto nacional \npoderão ser consultados pelo transportador. \n\n§ 4º O prazo previsto no inciso I do caput reduz­se a cinco \nhoras,  no  caso  de  embarcação  que  não  esteja \ntransportando  mercadoria  sujeita  a  manifesto  ou \narribada.  (Redação  dada  pelo(a)  Instrução  Normativa \nRFB nº 1473, de 02 de junho de 2014)  \n\n§  5º  Os  CE  de  serviço  informados  até  a  atracação  ou \nregistro  do  passe  de  saída  serão dispensados dos  prazos \nde  antecedência  previstos  nesta  Instrução  Normativa. \n(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de \n02 de junho de 2014)  \n\n§  6º  Para  os  manifestos  de  cargas  nacionais,  as \ninformações a que se refere o inciso II do caput devem ser \nprestadas  antes  da  solicitação  do  passe  de  saída. \n(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1621, de \n24 de fevereiro de 2016)  \n\n*** \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22 \ndesta  Instrução  Normativa  somente  serão  obrigatórios  a \npartir  de  1º  de  abril  de  2009.  (Redação  dada  pelo(a) \nInstrução Normativa RFB nº  899,  de  29  de  dezembro  de \n2008)  \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  exime  o \ntransportador  da  obrigação  de  prestar  informações \nsobre: \n\nI  ­  a  escala,  com  antecedência mínima  de  cinco  horas, \nressalvados  prazos  menores  estabelecidos  em  rotas  de \nexceção; e \n\nII  ­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no País. \n\nCom todo respeito aos argumentos tecidos pela Recorrente, entendo que razão \nnão lhe assiste. \n\nCom efeito, os prazos mínimos de prestação de informações à Receita Federal \ndo  Brasil  (vide  artigo  22,  da  IN  800/2007  e  IN  899/2008),  passaram  a  ser \nobrigatórios a partir de 1º de abril de 2009, exceção feita as hipóteses dos incisos do \nartigo  50,  a  saber:  (i)  sobre  a  escala;  e  (ii)  sobre  as  cargas  transportadas,  que \npermaneceram válidas e vigentes, produzindo seus efeitos legais e jurídicos. \n\nOu seja, embora o prazo previsto no artigo 22 não se aplique a fatos ocorridos \nem data anterior a 1º de abril de 2009, a Recorrente deveria ter observado as demais \nobrigações  previstas  no  parágrafo  único  do  artigo  50,  sob  pena  de  ensejar  a \naplicação da multa em comento. \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721824/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.455 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAssim,  considerando  que  a  obrigação  do  agente  de  cargas  de  apresentar  as \ninformações  antes  da  atracação  da  embarcação  era  obrigatória,  entendo  legítima  a \npenalidade imposto à Recorrente. \n\nNo  mais,  destaca­se  que  o  artigo  37,  §1º,  do  Decreto­Lei  nº  37/66,  com  a \nredação dada pelo artigo 77, da Lei nº 10.833/2003 define, igualmente ao previsto no \nartigo 2º, da IN 800/20072, o agente de carga como sendo \" qualquer pessoa que, em \nnome  do  importador  ou  do  exportador,  contrate  o  transporte  de  mercadoria, \nconsolide  ou  desconsolide  cargas  e  preste  serviços  conexos\".  Ou  seja,  referido \ndispositivo  equipara  o  agente  de  carga  ao  transportar  para  efeitos  de  aplicação  da \nmulta em comento. \n\nEste  destaque  se  faz  necessário  na medida  em  que  a  Recorrente  suscitou  a \naplicação do artigo 110, do Código Tributário Nacional, arguindo que a fiscalização \nao equiparar o agente de cargas ao transportador, para efeito da obrigação tributária \nacessória  em  apreço  ­  que  no  seu  texto  normativo  prevê  a  obrigação  somente  ao \ntransportar  ­  distorce  conceitos de direito privado, o que  é expressamente vedado \npelo  referido  artigo.  Cita  a  definição  de  \"transportar\"  e  \"agente  de  cargas\"  do \nDicionário Aurélio como fonte de direito privado. \n\nO artigo 110 do CTN prevê: \n\nA lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e \no  alcance  de  institutos,  conceitos  e  forma  de  direito \nprivado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela \nConstituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou \npelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  do \nMunicípios,  para  definir  ou  limitar  competências \ntributária. \n\nAo  contrário  do  que  explicitou  a  Recorrente,  suas  razões  não  merecem \nrespaldo. A uma porque a definição de \"transportar\" e \"agente de cargas\" extraída do \nDicionário Aurélio  não  é  fonte  de direito  privado  e,  a  duas  porque  a definição de \n\"transportar\" e \"agente de cargas\" não estão previstas na Constituição Federal, nas \nConstituições  dos  Estados,  ou  nas  Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  do \nMunicípios. \n\nPortanto,  considerando que  o Decreto  37/66 e  a  IN  800/2007 não  alteraram \ndefinição prevista nos diplomas legais citados no artigo 110, do CTN, fica afastada a \nalegação da Recorrente neste ponto. \n\nPor fim, não vejo que o artigo 150, inciso III, da Constituição Federal tenha \naplicabilidade ao presente caso, posto que referido dispositivo impede a cobrança de \ntributo  antes  da  vigência  da  lei  que  os  instituiu,  ao  que  passo  que  no  presente  a \ndiscussão corresponde a aplicação de multa administrativa por descumprimento de \nobrigação acessória, institutos estes totalmente distintos e que não se confundem. \n\nO  artigo  3º,  do  Código  Tributário Nacional  é  claro  ao  definir  tributo  como \nsendo  \"toda  prestação  pecuniária  compulsória,  em  moeda  ou  cujo  valor  nela  se \npossa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrada \nmediante atividade administrativa plenamente vinculada.\" \n\n                                                           \n2 Art. 2o Para os efeitos desta Instrução Normativa define­se como: \n§ 1o Para os fins de que trata esta Instrução Normativa: \nIV ­ o transportador classifica­se em: \ne) agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional; \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.721824/2011­15 \nAcórdão n.º 3302­003.455 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nComo se vê, o  legislador ao estabelecer que  tributo não constitui sanção de \nato ilícito, faz a diferenciação fundamental entre tributo e multa, deixando cristalino \nque um não se confunde com o outro. Isso porque, tributo somente pode ter, por fato \ngerador, situação lícita, fato lícito, ao contrário da sanção, que por excelência tem o \nfato gerador proveniente de ato ilícito. \n\nPor todo exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, voto em negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, rejeita­se a preliminar de nulidade e, \nno mérito, nega­se provimento ao recurso voluntário. \n\nRicardo Paulo Rosa \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 25/11/2008\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.\nÉ obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea \"e\", do Decreto-Lei nº 37/66.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10711.008638/2010-14", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5650601", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.413", "nome_arquivo_s":"Decisao_10711008638201014.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RICARDO PAULO ROSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10711008638201014_5650601.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "id":"6547523", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:38.638Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048692053770240, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1887; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10711.008638/2010­14 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.413  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de setembro de 2016 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO \n\nRecorrente  CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 25/11/2008 \n\nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INOBSERVÂNCIA  AO  PRAZO \nESTABELECIDO  PREVISTO  EM  NORMA.  AUSÊNCIA  DE \nPRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. \n\nÉ obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de \ncarga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº \n800/2007, sob pena de sujeitar­se à aplicação da multa prevista no artigo 107, \ninciso I, IV, alínea \"e\", do Decreto­Lei nº 37/66. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, \nPaulo  Guilherme  Déroulède,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Maria  do  Socorro  Ferreira \nAguiar, Domingos  de Sá  Filho,  Lenisa Rodrigues  Prado,  Sarah Maria Linhares  de Araújo  e \nWalker Araujo. \n\nRelatório \n\nPor  bem  retratar  a  realidade  dos  fatos,  adoto  e  transcrevo,  no  que  for \nrelevante, o relatório da decisão de piso proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil \nde Julgamento em Fortaleza: \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n1.\n00\n\n86\n38\n\n/2\n01\n\n0-\n14\n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10711.008638/2010­14 \nAcórdão n.º 3302­003.413 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO presente processo é referente à exigência de multa pelo descumprimento da \nobrigação  de  prestar  informação  sobre  veículo,  operação  realizada  ou  carga \ntransportada, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil. O lançamento, que totalizou R$ 5.000,00 à época de sua formalização, foi \ncontestado pela empresa autuada. \n\nDa Autuação \n\nAntes  de  adentrar  na  descrição  dos  fatos  que  ensejaram  a  autuação,  a \nautoridade  lançadora  fez  longa  explanação  acerca  do  comércio  marítimo \ninternacional,  na  qual  esclarece  quem  são  os  intervenientes  nessa  atividade,  a \ndocumentação  utilizada,  as  informações  a  serem  prestadas  e  seus  respectivos \nprazos e a sistemática de utilização delas. Foram apresentados tópicos específicos \nsobre  a  obrigatoriedade  de  prestar  informação  pelo  transportador  e  sobre  a \nimportância,  para  o  controle  aduaneiro,  de  os  dados  exigidos  serem  prestados \ncorreta  e  tempestivamente.  A  fiscalização  expôs  detalhadamente  quais  as \ninformações  que  devem  ser  prestadas  e  os  respectivos  prazos  estabelecidos  na \nlegislação regente. \n\nEm  seguida  apresentou  dispositivo  legal  que  trata  da  denúncia  espontânea \nesclarecendo  que,  depois  de  formalizada  a  entrada  do  veículo  procedente  do \nexterior,  esse  instituto  não  é  mais  aplicável  para  infrações  imputadas  ao \ntransportador,  por  força  de  expressa  disposição  do  Regulamento  Aduaneiro  (art. \n683, § 3°). Foi também comentado sobre os danos causados ao controle aduaneiro \npelo  descumprimento  das  normas  referentes  à  prestação  de  informações  pelos \nintervenientes no transporte internacional de cargas. \n\nNa  sequência,  a  fiscalização  discorreu  sobre  o  tipo  de  infração  verificada, \ninclusive  no  tocante  a  sua  penalização.  Depois,  passou  a  demonstrar  a \nirregularidade  apurada  que,  de  acordo  com  o  relatado  no  tópico  Dos  Fatos, \nconsistiu  na  prestação  de  informação  intempestiva  referente  ao  conhecimento \neletrônico (CE) ali identificado. \n\nDe  acordo  com  a  autoridade  fiscal,  a  autuada  deixou  de  atender  ao  prazo \nestabelecido no parágrafo único, inciso II, do art. 50 da Instrução Normativa RFB \nn°  800,  de  27/12/2007. Assim,  a  fiscalização  considerou  caracterizada a  infração \ntipificada no art. 107, IV, \"e\", do Decreto­Lei n° 37/1966, com redação dada pela \nLei n° 10.833/2003,  e aplicou a multa ali  prescrita,  que entende  ser  cabível para \ncada CE incluído ou retificado após o prazo para prestar informações. \n\nDa Impugnação \n\nO  sujeito  passivo  foi  cientificado  da  exação  e,  apresentou  impugnação  na \nqual aduz os seguintes argumentos. \n\nInobservância do art. 50 da IN RFB 800/2007. Conforme disposto no caput \ndo  art.  50  da  IN RFB n° 800/2007,  os  prazos  de  antecedência para  prestação  de \ninformações a Receita Federal entraram em vigor apenas em 1° de abril de 2009, \nestando  a  impugnante  dispensada  de  tal  obrigação  por  ocasião  do  fato  que  deu \nensejo ao Auto de Infração. Tratando­se de dispensa do cumprimento de obrigação \nacessória, a lei tributaria deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art. \n111 do Código Tributário Nacional. \n\nDuplicidade de multa para o mesmo navio/viagem. O Auto de Infração tem \nobjeto  idêntico  ao  dos  processos  indicados,  em que  também  é  exigida multa  pelo \natraso  na  entrega  de  informação  referente  a  carga  transportada  na  mesma \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.008638/2010­14 \nAcórdão n.º 3302­003.413 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nembarcação  a  que  se  refere  este  processo,  não  podendo  subsistir  mais  de  uma \npenalidade  para  o  mesmo  fato,  conforme  estabelece  a  legislação  de  regência. \nAssim, se infração houve, nesses casos só poderia ser aplicada multa uma única vez, \nconsoante  já  decidiu  a  própria  Receita  Federal  na  Solução  de  Consulta  Interna \n(SCI) n° 8, de 14/2/2008. \n\nAo final a impugnante requer que seja cancelado o lançamento. \n\nA Turma Julgadora \"a quo\", por unanimidade de votos, julgou improcedente a \nimpugnação  apresentada  pela  Recorrente,  mantendo  integralmente  o  crédito \nconstituído. \n\nInconformada com o resultado do julgamento, a Recorrente interpôs Recurso \nVoluntário, reproduzindo os mesmos argumentos apresentados em sede de impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­003.395, de \n28  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10711.006561/2010­30, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­003.395): \n\n1. Tempestividade \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\n2. Preliminar \n\n2.1 Duplicidade: Cobrança de múltiplas multas decorrente do mesmo fato \ngerador \n\nEm síntese apartada, alega a Recorrente que\" O Auto de Infração tem objeto \nidêntico ao dos processos  indicados  em  seu  recurso voluntário,  em que  também é \nexigida multa pelo atraso na entrega de informação referente a carga transportada \nna mesma embarcação a que se refere este processo, não podendo subsistir mais de \numa penalidade para o mesmo fato, conforme estabelece a legislação de regência. \nAssim, se infração houve, nesses casos só poderia ser aplicada multa uma única vez, \nconsoante  já  decidiu  a  própria  Receita  Federal  na  Solução  de  Consulta  Interna \n(SCI) n° 8, de 14/2/20081.\" \n\n                                                           \n1 Trecho destacada no voto: Ora, o transportador que deixou de informar os dados de embarque de uma declaração \nde  exportação  e  o  que  deixou  de  informar  os  dados  de  embarque  sobre  todas  as  declarações  de  exportação \ncometeram  a  mesma  infração,  ou  seja,  deixaram  de  cumpri  a  obrigação  acessória  de  informar  os  dados  de \nembarque. Nestes termos, a multa deve ser aplicada uma única vez por veículo transportador, pela omissão de não \nprestar as informações exigidas na forma e no prazo estipulados. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.008638/2010­14 \nAcórdão n.º 3302­003.413 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEm relação ao primeiro ponto suscitado pela Recorrente, na parte em que ela \nafirma  ser  impossível  existir  mais  de  uma  penalidade  para  o  mesmo  fato,  a \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento decidiu da seguinte forma: \n\n\"No  caso  sob  análise  não  houve  uma  infração. \nExaminando­se  as  ocorrências  citadas  pela  fiscalização, \nverifica­se que as multas aplicadas  foram decorrentes de \ncondutas  similares,  porém,  relativas  a  fatos  distintos. \nSendo assim, não se pode afirmar sequer que as infrações \nsão  idênticas,  uma  vez  que  são  diferente  seus  objetos \nmateriais.\" \n\nJá  em  relação  ao  segundo  ponto  (aplicação  da  solução  de  consulta  interna \nCosit  nº 8/2008), a  fiscalização  justificou  seu  afastamento  com base nos  seguintes \nargumentos. \n\n\"Todavia, esse entendimento não é aplicável ao caso sob \nexame. As informações cujos atrasos na prestação deram \nensejo  ao  lançamento  são  referentes  a  importação  de \nmercadorias,  enquanto  a  citada  decisão  soluciona \nconsulta  relativa  à  exportação. Cada um  desses  tipos  de \noperações envolve peculiaridades próprias, especialmente \nno tocante ao controle administrativo, as quais se refletem \nna legislação regente e não podem ser desprezadas. \n\nO caso ora apreciado diz respeito à importação de cargas \nconsolidadas, as quais são acobertadas por documentação \nprópria,  cujos  dados  devem  ser  informados  de  forma \nindividualizada  para  a  geração  dos  correspondentes \nconhecimentos  eletrônicos  (CE).  Esses  registros  devem \nrepresentar  fielmente  as  correspondentes  mercadorias,  a \nfim  de  possibilitar  à  Aduana  definir  previamente  o \ntratamento  a  ser  adotado  a  cada  caso,  de  forma  a \nracionalizar  procedimentos  e  agilizar  o  despacho \naduaneiro.  Nesses  casos,  não  é  viável  estender  a \nconclusão  trazida  na  citada  SCI,  conforme  se  passa  a \ndemonstrar. \n\nPois bem. \n\nEm  que  pese  os  argumentos  explicitados  pela  Recorrente,  fato  é  que  não \nhouve  comprovação  da  existência  de  duplicidade  de  cobrança  por  parte  da \nfiscalização,  tampouco  argumentos  capazes  de  infirmar  o  lançamento  fiscal  ou \ncontradizer  os  argumentos  utilizados  pela  turma  de  origem  que  afirmou  \"  que  as \nmultas aplicadas foram decorrentes de condutas similares, porém, relativas \na fatos distintos\". \n\nSequer  um  demonstrativo  analítico,  com  os  registros  relativos  as  operações \ntratadas em cada processo apontado no  recurso  foram produzidas pela Recorrente, \nem  total  desrespeito  ao  artigo  16,  inciso  III  e  §4º,  do  inciso  V  ,  do  Decreto  nº \n70.235/72, bem como do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. \n\nNestes  termos,  considerando  que  a  Recorrente  deixou  inexplicavelmente  de \ncomprovar suas alegações, não há como acolher o pedido de nulidade do lançamento \nsuscitado  pela  contribuinte,  restando,  assim,  prejudicado  a  análise  dos  demais \nargumentos por ela suscitado. \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.008638/2010­14 \nAcórdão n.º 3302­003.413 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3. Mérito \n\n3.1. Ilegalidade do Auto de Infração \n\nO  presente  processo  administrativo  diz  respeito  a  exigência  de  multa \nregulamentar pela não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, \nou  sobre  operações  que  executar,  prevista  no  artigo  107,  inciso  IV,  alínea  \"e\",  do \nDecreto­Lei º 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, pelo \nfato da Recorrente ter prestado  informações sobre a desconsolidação da carga fora \ndo preceitos e prazos previstos nos artigo 22 e 50, da Instrução Normativa SRF nº \n800/2007. \n\nEm sede Recursal a Recorrente alegou que \"Conforme disposto no caput do \nart.  50  da  IN  RFB  n°  800/2007,  os  prazos  de  antecedência  para  prestação  de \ninformações a Receita Federal entraram em vigor apenas em 1° de abril de 2009, \nestando  a  impugnante  dispensada  de  tal  obrigação  por  ocasião  do  fato  que  deu \nensejo ao Auto de Infração. Tratando­se de dispensa do cumprimento de obrigação \nacessória, a lei tributaria deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art. \n111 do Código Tributário Nacional\". \n\nComo se vê, a multa sob análise foi aplicada com fundamento no artigo 107, \ninciso IV, alínea \"e\", do Decreto­Lei º 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da \nLei nº 10.833/2003, que assim disciplina: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: (Redação \ndada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\n(...) \n\nIV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela \nLei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\n(...) \n\ne)  por  deixar  de  prestar  informação  sobre  veículo  ou \ncarga  nele  transportada,  ou  sobre  as  operações  que \nexecute,  na  forma  e  no  prazo  estabelecidos  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal,  aplicada  à  empresa  de \ntransporte  internacional,  inclusive  a  prestadora  de \nserviços  de  transporte  internacional  expresso  porta­a­\nporta, ou ao agente de carga; \n\nDo que se extrai do artigo 77 alhures, é que sua finalidade visa penalizar os \ncontribuintes  que  descumprirem  as  obrigações  acessórias,  na  forma  e  nos  prazos \ninstituídos pelo legislador e/ou pela Receita Federal, com aplicação de multa.  \n\nAlém  disso,  a  obrigação  do  agente  de  carga  de  prestar  as  informações  à \nReceita Federal do Brasil está prevista no artigo 37, §1º, do Decreto­Lei nº 37/66, \ncom a redação dada pelo artigo 77, da Lei nº 10.833/2003, a saber: \n\nArt.  37.  O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da \nReceita  Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela \nestabelecidos,  as  informações  sobre  as  cargas \ntransportadas,  bem  como  sobre  a  chegada  de  veículo \nprocedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada \npela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.008638/2010­14 \nAcórdão n.º 3302­003.413 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§  1o  O  agente  de  carga,  assim  considerada  qualquer \npessoa  que,  em  nome  do  importador  ou  do  exportador, \ncontrate  o  transporte  de  mercadoria,  consolide  ou \ndesconsolide  cargas  e  preste  serviços  conexos,  e  o \noperador  portuário,  também  devem  prestar  as \ninformações  sobre  as  operações  que  executem  e \nrespectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de \n29.12.2003) \n\nJá no que tange ao prazo e forma para prestar informações à fiscalização, os \nartigo 22 e 50, da Instrução Normativa SRF nº 800/2007, assim dispõem: \n\nArt.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a \nprestação das informações à RFB: \n\nI ­ as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes \nda chegada da embarcação no porto; e \n\nII ­ as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como \npara toda associação de CE a manifesto e de manifesto a \nescala: \n\na) dezoito  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para  os \nmanifestos  de  cargas  estrangeiras  com  carregamento  em \nporto  nacional,  exceto  quando  se  tratar  de  granel; \n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, \nde 02 de junho de 2014)  \n\nb)  cinco  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para \nmanifestos  de  cargas  estrangeiras  com  carregamento  em \nporto nacional, quando toda a carga for granel; (Redação \ndada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de \njunho de 2014)  \n\nc)  cinco  (Revogado(a)  pelo(a)  Instrução Normativa RFB \nnº 1621, de 24 de fevereiro de 2016)  \n\nd) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, \npara  os  manifestos  de  cargas  estrangeiras  com \ndescarregamento em porto nacional, ou que permaneçam \na  bordo;  e  (Redação  dada  pelo(a)  Instrução  Normativa \nRFB nº 1473, de 02 de junho de 2014)  \n\nIII  ­  as  relativas  à  conclusão  da  desconsolidação, \nquarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no \nporto de destino do conhecimento genérico. \n\n§  1o  Os  prazos  estabelecidos  neste  artigo  poderão  ser \nreduzidos para rotas e prazos de exceção.  \n\n§ 2º As rotas de exceção e os correspondentes prazos para \na prestação das informações sobre o veículo e suas cargas \nserão registrados no Siscomex Carga pela Coordenação­\nGeral de Administração Aduaneira  (Coana), a pedido da \nunidade  da  RFB  com  jurisdição  sobre  o  porto  de \natracação,  de  forma  a  garantir  a  proporcionalidade  do \nprazo em relação à proximidade do porto de procedência. \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.008638/2010­14 \nAcórdão n.º 3302­003.413 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, \nde 02 de junho de 2014)  \n\n§ 3o Os prazos e rotas de exceção em cada porto nacional \npoderão ser consultados pelo transportador. \n\n§ 4º O prazo previsto no inciso I do caput reduz­se a cinco \nhoras,  no  caso  de  embarcação  que  não  esteja \ntransportando  mercadoria  sujeita  a  manifesto  ou \narribada.  (Redação  dada  pelo(a)  Instrução  Normativa \nRFB nº 1473, de 02 de junho de 2014)  \n\n§  5º  Os  CE  de  serviço  informados  até  a  atracação  ou \nregistro  do  passe  de  saída  serão dispensados dos  prazos \nde  antecedência  previstos  nesta  Instrução  Normativa. \n(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de \n02 de junho de 2014)  \n\n§  6º  Para  os  manifestos  de  cargas  nacionais,  as \ninformações a que se refere o inciso II do caput devem ser \nprestadas  antes  da  solicitação  do  passe  de  saída. \n(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1621, de \n24 de fevereiro de 2016)  \n\n*** \n\nArt.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22 \ndesta  Instrução  Normativa  somente  serão  obrigatórios  a \npartir  de  1º  de  abril  de  2009.  (Redação  dada  pelo(a) \nInstrução Normativa RFB nº  899,  de  29  de  dezembro  de \n2008)  \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  exime  o \ntransportador  da  obrigação  de  prestar  informações \nsobre: \n\nI  ­  a  escala,  com  antecedência mínima  de  cinco  horas, \nressalvados  prazos  menores  estabelecidos  em  rotas  de \nexceção; e \n\nII  ­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da \ndesatracação da embarcação em porto no País. \n\nCom todo respeito aos argumentos tecidos pela Recorrente, entendo que razão \nnão lhe assiste. \n\nCom efeito, os prazos mínimos de prestação de informações à Receita Federal \ndo  Brasil  (vide  artigo  22,  da  IN  800/2007  e  IN  899/2008),  passaram  a  ser \nobrigatórios a partir de 1º de abril de 2009, exceção feita as hipóteses dos incisos do \nartigo  50,  a  saber:  (i)  sobre  a  escala;  e  (ii)  sobre  as  cargas  transportadas,  que \npermaneceram válidas e vigentes, produzindo seus efeitos legais e jurídicos. \n\nOu seja, embora o prazo previsto no artigo 22 não se aplique a fatos ocorridos \nem data anterior a 1º de abril de 2009, a Recorrente deveria ter observado as demais \nobrigações  previstas  no  parágrafo  único  do  artigo  50,  sob  pena  de  ensejar  a \naplicação da multa em comento. \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.008638/2010­14 \nAcórdão n.º 3302­003.413 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAssim,  considerando  que  a  obrigação  do  agente  de  cargas  de  apresentar  as \ninformações  antes  da  atracação  da  embarcação  era  obrigatória,  entendo  legítima  a \npenalidade imposto à Recorrente. \n\nNo  mais,  destaca­se  que  o  artigo  37,  §1º,  do  Decreto­Lei  nº  37/66,  com  a \nredação dada pelo artigo 77, da Lei nº 10.833/2003 define, igualmente ao previsto no \nartigo 2º, da IN 800/20072, o agente de carga como sendo \" qualquer pessoa que, em \nnome  do  importador  ou  do  exportador,  contrate  o  transporte  de  mercadoria, \nconsolide  ou  desconsolide  cargas  e  preste  serviços  conexos\".  Ou  seja,  referido \ndispositivo  equipara  o  agente  de  carga  ao  transportar  para  efeitos  de  aplicação  da \nmulta em comento. \n\nEste  destaque  se  faz  necessário  na medida  em  que  a  Recorrente  suscitou  a \naplicação do artigo 110, do Código Tributário Nacional, arguindo que a fiscalização \nao equiparar o agente de cargas ao transportador, para efeito da obrigação tributária \nacessória  em  apreço  ­  que  no  seu  texto  normativo  prevê  a  obrigação  somente  ao \ntransportar  ­  distorce  conceitos de direito privado, o que  é expressamente vedado \npelo  referido  artigo.  Cita  a  definição  de  \"transportar\"  e  \"agente  de  cargas\"  do \nDicionário Aurélio como fonte de direito privado. \n\nO artigo 110 do CTN prevê: \n\nA lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e \no  alcance  de  institutos,  conceitos  e  forma  de  direito \nprivado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela \nConstituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou \npelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  do \nMunicípios,  para  definir  ou  limitar  competências \ntributária. \n\nAo  contrário  do  que  explicitou  a  Recorrente,  suas  razões  não  merecem \nrespaldo. A uma porque a definição de \"transportar\" e \"agente de cargas\" extraída do \nDicionário Aurélio  não  é  fonte  de direito  privado  e,  a  duas  porque  a definição de \n\"transportar\" e \"agente de cargas\" não estão previstas na Constituição Federal, nas \nConstituições  dos  Estados,  ou  nas  Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  do \nMunicípios. \n\nPortanto,  considerando que  o Decreto  37/66 e  a  IN  800/2007 não  alteraram \ndefinição prevista nos diplomas legais citados no artigo 110, do CTN, fica afastada a \nalegação da Recorrente neste ponto. \n\nPor fim, não vejo que o artigo 150, inciso III, da Constituição Federal tenha \naplicabilidade ao presente caso, posto que referido dispositivo impede a cobrança de \ntributo  antes  da  vigência  da  lei  que  os  instituiu,  ao  que  passo  que  no  presente  a \ndiscussão corresponde a aplicação de multa administrativa por descumprimento de \nobrigação acessória, institutos estes totalmente distintos e que não se confundem. \n\nO  artigo  3º,  do  Código  Tributário Nacional  é  claro  ao  definir  tributo  como \nsendo  \"toda  prestação  pecuniária  compulsória,  em  moeda  ou  cujo  valor  nela  se \npossa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrada \nmediante atividade administrativa plenamente vinculada.\" \n\n                                                           \n2 Art. 2o Para os efeitos desta Instrução Normativa define­se como: \n§ 1o Para os fins de que trata esta Instrução Normativa: \nIV ­ o transportador classifica­se em: \ne) agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional; \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10711.008638/2010­14 \nAcórdão n.º 3302­003.413 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nComo se vê, o  legislador ao estabelecer que  tributo não constitui sanção de \nato ilícito, faz a diferenciação fundamental entre tributo e multa, deixando cristalino \nque um não se confunde com o outro. Isso porque, tributo somente pode ter, por fato \ngerador, situação lícita, fato lícito, ao contrário da sanção, que por excelência tem o \nfato gerador proveniente de ato ilícito. \n\nPor todo exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, voto em negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, rejeita­se a preliminar de nulidade e, \nno mérito, nega­se provimento ao recurso voluntário. \n\nRicardo Paulo Rosa \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/10/2016 por AREOVALDO MARIANO TAVARES, Assinado digitalmente em 21/10\n\n/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16749], "camara_s":[ "Terceira Câmara",16749], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",16749], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",82, "Cofins - ação fiscal (todas)",54, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",46, "PIS - ação fiscal (todas)",40, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",35, "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",17, "DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)",13, "DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)",12, "CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)",9, "Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",8, "IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)",6, "IOF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)",5, "DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)",4, "IRPJ - restituição e compensação",4, "Pasep- ação fiscal (todas)",3], "nome_relator_s":[ "GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO",3988, "PAULO GUILHERME DEROULEDE",2250, "JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS",1035, "WALKER ARAUJO",774, "FLAVIO JOSE PASSOS COELHO",735, "RICARDO PAULO ROSA",678, "JORGE LIMA ABUD",593, "DENISE MADALENA GREEN",535, "WALBER JOSE DA SILVA",516, "RAPHAEL MADEIRA ABAD",453, "JOSE ANTONIO FRANCISCO",432, "LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES",402, "JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO",306, "Não se aplica",264, "CORINTHO OLIVEIRA MACHADO",260], "ano_sessao_s":[ "2021",2907, "2020",2613, "2019",1915, "2018",1742, "2017",1498, "2024",1156, "2023",987, "2011",597, "2012",553, "2016",547, "2022",542, "2013",528, "2014",487, "2010",237, "2025",221], "ano_publicacao_s":[ "2021",2593, "2020",2397, "2019",1975, "2018",1400, "2017",1381, "2024",1310, "2023",1034, "2022",950, "2014",612, "2016",552, "2011",500, "2025",410, "2013",355, "2015",232, "2012",218], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "do",16689, "de",16685, "os",16683, "membros",16583, "colegiado",16248, "por",16190, "em",16039, "votos",16018, "julgamento",15609, "conselheiros",15409, "participaram",15227, "presidente",15226, "assinado",14812, "digitalmente",14809, "e",14289]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}