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S3­C3T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.915400/2009­15 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­001.505  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de março de 2012 

Matéria  PER/DCOMP ­ DCTF RETIFICADORA 

Recorrente  BANCO ITAÚ S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2006 

COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA. 
EFEITOS. 

A  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela  legislação, 
substitui  a  original  em  relação  aos  débitos  e  vinculações  declarados,  sendo 
consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação 
por  ausência  de  saldo  de  créditos  na  DCTF  original,  a  desconstituição  da 
causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por 
meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito 
do sujeito passivo. Acórdão nº 3302­01.406 sessão de 26/01/2012. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.  

(assinado digitalmente) 

Walber José da Silva ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Walber  José  da  Silva,  José  Antonio 
Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  Alexandre 
Gomes e Gileno Gurjão Barreto. 

  

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nte em 23/07/2012 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por

 WALBER JOSE DA SILVA



 

  2

Relatório 

Trata­se  de  PER/DCOMP  transmitido  em  24/06/2008  (fls.  23),  no  qual  é 
pretendida a compensação de IOF no valor de R$146.996,78, com vencimento em 25/06/2008, 
cujo crédito teria se originado de recolhimento indevido de CPMF. 

Através do Despacho Decisório Eletrônico de fls. 15, de 07/10/2009, a DRF 
de origem denegou a compensação pleiteada, considerando que o alegado direito creditório já 
fora  utilizado  para  a  quitação  de  débito  da  requerente,  não  restando  crédito  disponível  para 
compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. 

A manifestação de inconformidade apresentada pelo  interessado (fls. 01/07) 
foi considerada improcedente pela Terceira Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil 
de Julgamento em Campinas – SP, através do Acórdão nº 05­32.459, sessão de 07/02/2011 (fls. 
38/41), assim ementado: 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Ano­calendário: 2006   

Ementa: DIREITO CREDITÓRIO. PROVA. 

Correto  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a 
compensação  declarada  pelo  contribuinte  por  inexistência  de 
direito  creditório,  tendo  em  vista  que  o  recolhimento  alegado 
como  origem  do  crédito  estava  integralmente  alocado  na 
quitação de débitos confessados. 

O reconhecimento do direito creditório aproveitado em DCOMP 
não  homologada  requer  a  prova  de  sua  existência  e montante. 
Faltando ao conjunto probatório carreado aos autos elementos 
que permitam a verificação da existência de pagamento indevido 
ou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não 
pode ser admitido. 

DIREITO  DE  CRÉDITO.  REGIME  DE  RETENÇÃO.  ÔNUS 
FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO. 

Tratando­se de crédito envolvendo tributo retido pela instituição 
financeira  na  qualidade  de  responsável,  cabe  a  esta  a 
comprovação  de  que  alegado  pagamento  a  maior  foi  por  ela 
suportado. 

Cientificado dessa decisão em 18 de março de 2011 (AR. de fls. 44), no dia 
18 de abril seguinte o interessado apresentou recurso voluntário a este Conselho, no qual foram 
trazidos os argumentos de defesa a seguir sintetizados: 

­  que  o  tributo  não  compensado  não  lhe  poderia  ser  exigido  em  face  de  o 
direito  creditório  ter­se  originado  de  recolhimento  indevido  de CPMF  que  equivocadamente 
fora  retida  e  posteriormente  estornada  sendo,  assim,  legítimo  o  direito  ao  crédito  e  a 
conseqüente homologação da compensação declarada; 

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Processo nº 16327.915400/2009­15 
Acórdão n.º 3302­001.505 

S3­C3T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

­  que  a  decisão  recorrida  não  reconhecera  o  direito  creditório  sob  o 
fundamento  de  que  o  argüido  pagamento  indevido  ou  a  maior  não  fora  devidamente 
comprovado,  sendo  que  os  documentos  então  acostados  à  manifestação  de  inconformidade 
comprovariam, de forma inequívoca, o seu direito creditório;  

­ que, conforme amplamente exposto na defesa apresentada, o Recorrente recolheu 
CPMF, indevidamente, no mês de fevereiro de 2006; 

­ que a planilha anexa evidencia os valores indevidamente retidos a título de CPMF 
(doc. 04), os quais foram devidamente estornados às contas dos respectivos correntistas, como bem se 
pode constatar do relatório CJ 60 (doc. 05); 

­ que no processo administrativo, diferentemente do que ocorre no processo 
judicial,  prevalece  o  princípio  da  verdade  material  em  detrimento  da  verdade  formal, 
cumprindo à autoridade administrativa, para a solução do litígio, promover a incessante busca 
do que realmente traduz a verdade dos fatos, fazendo citações doutrinárias para corroborar seus 
argumentos. 

É o relatório. 

 

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  4

Voto            

Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Relator. 

O recurso é tempestivo e assente em lei, devendo ser conhecido. 

Extrai­se  do  relatório  que  o  pleito  do  recorrente  é  no  sentido  de  ser­lhe 
reconhecido direito creditório que teria se originado de recolhimentos da Contribuição CPMF 
que fora retida indevidamente sobre operações não tributadas, nos termos do artigo 8º da Lei nº 
9.311, de 24/10/1996. 

O  Despacho  Decisório  Eletrônico,  emitido  em  07/10/2009  (fls.  15), 
considerou não mais existente o direito creditório, porquanto o mesmo  já  teria  sido utilizado 
para a compensação de débitos do requerente. 

Ao  julgar  a  manifestação  de  inconformidade,  a  decisão  recorrida,  além  de 
considerar  que  o  direito  creditório  não  fora  devidamente  comprovado  quanto  à  sua  real 
existência, trouxe mais um fator que também impediria a homologação pretendida, qual seja, o 
fato  de  a CPMF  ser  um  tributo  cujo  ônus  recai  sobre  o  titular  da movimentação  financeira, 
sendo a instituição que a retém apenas responsável pela sua cobrança e recolhimento, cabendo 
a esta a comprovação de que o pagamento a maior ou indevido fora por ela suportado. 

Conclui o órgão de julgamento administrativo de primeiro grau que,  faltando 
aos autos a  comprovação da existência de pagamento  indevido ou a maior, o direito  creditório não 
pode ser admitido e a compensação que dele se aproveita não pode ser homologada. 

Consta  às  fls.  22/23  dos  autos  que  em  04/08/2009  fora  transmitida  pela 
internet  DCTF  retificadora,  portanto  em  data  anterior  à  emissão  do  Despacho  Decisório, 
ocorrido em 07/10/2009.  

Sendo assim, convém verificar se, de fato, a mencionada retificação merece 
ser  validada,  até  porque  na  manifestação  de  inconformidade  é  asseverado  que  a  não 
homologação  teria  ocorrido  pela  entrega  da  DCTF  original  sem  a  contemplação  do  valor  desse 
crédito, o que é indispensável para o cruzamento de informações nos sistemas da RFB, acrescentando 
que, no entanto, mencionada DCTF original  foi  retificada  em 04/08/2009,  apresentando o  crédito 
controvertido (fls. 03). 

Assevera ainda na manifestação de inconformidade (fls. 04) que, consoante se 
observa  dos  documentos  anexos,  em  fevereiro  de  2006  a  empresa  apresentou  sua  Declaração  de 
Débitos e Créditos de Tributos Federais – DCTF, apurando para extinção por pagamento o valor da 
CPMF  (5869­03)  o  montante  de  R$39.417.381,75,  tendo  sido  efetuado  o  recolhimento  mediante 
guias DARF’s  (anexas), no  valor  total  de R$39.583.013,18, ou  seja, em valor maior que o devido e 
declarado para pagamento em espécie, conforme abaixo relacionado. 

A esse propósito, peço vênia para transcrever o voto condutor do Acórdão nº 
3302­01.406, julgado na sessão desta Turma realizada em 26/01/2012, da qual participei como 
membro do Colegiado, sendo relator do i. Conselheiro José Antonio Francisco, que com muita 
precisão soube equacionar o caso e delinear a solução mais adequada, a cujos fundamentos me 
filio e adoto como razões de decidir, conforme segue: 

(...). 

Fl. 74DF  CARF MF

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Processo nº 16327.915400/2009­15 
Acórdão n.º 3302­001.505 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

O  acórdão  de  primeira  instância  indeferiu  o  pedido, 
considerando  que,  embora  houvesse  efetuado  a  retificação  da 
DCTF, seria necessária a comprovação da liquidez e certeza dos 
indébitos, o que a Interessada não teria efetuado. 

Ocorre  que  a  retificação  de  DCTF  tem  efeitos 
desconsiderados pelo acórdão de primeira instância. 

É  certo  que,  anteriormente  à  atual  sistemática,  a  DCTF 
retificadora somente se prestava a reduzir o montante do tributo 
declarado, sujeitando­se a um processo tributário de análise de 
mérito  por  parte  da  autoridade  fiscal,  de  forma  que  o  valor 
inicialmente declarado somente seria alterado para o menor se 
houvesse prova antecipada do erro. 

Atualmente,  entretanto,  desde  as  alterações  introduzidas 
pela Medida Provisória  no  2.189­49,  de  23  de  agosto  de  2001, 
art. 18, a DCTF retificadora, quando admitida,  tem os mesmos 
efeitos da original (art. 9º, I, da IN RFB no 1.110, de 2010). 

De  acordo  com  a  IN  citada  acima,  que  é  a  mais  recente, 
somente não seriam admitidas para reduzir o  tributo declarado 
as DCTF retificadoras  relativas a  tributos cuja cobrança  tenha 
sido enviada à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional ou que 
tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização. 

Obviamente, não foi o que ocorreu nos presentes autos, uma 
vez  que  o  procedimento  eletrônico  referiu­se  à  declaração  de 
compensação e não à DCTF. 

Portanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação 
não  impedia  a DCTF  retificadora,  que,  por  sua  vez,  substituiu 
completamente a original. 

Para que não houvesse tal situação, a Receita Federal teria 
que prever que o despacho de não homologação da declaração 
de  compensação,  baseado  na  inexistência  de  saldo  de  crédito 
pela sua alocação a débito declarado em DCTF, fosse causa de 
não admissão da DCTF. 

Como  não  é,  a  DCTF  retificadora  apresentada  alterou  a 
situação  jurídica  anteriormente  constatada  pelo  despacho 
decisório, de que  inexistiria  indébito pela ausência de  saldo de 
crédito. 

Diante  do  quadro  acima  exposto,  conclui­se  que, 
primeiramente,  as  compensações  foram  não  homologadas 
corretamente,  de  acordo  com  os  fatos  existentes  à  época  do 
despacho decisório. 

O  acórdão  de  primeira  instância  considerou  não 
demonstrado o direito de crédito, no que tem razão, mas, com a 
retificadora, o ônus de prova não era mais do sujeito passivo. 

Dessa forma, tal indébito tem que ser devidamente apurado 
pela autoridade fiscal, quanto à sua liquidez e certeza. Somente 

Fl. 75DF  CARF MF

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  6

após tal providência é que eventualmente poderá ser denegada a 
compensação. 

Assim, os autos devem retornar à delegacia de origem, para 
que  o  fisco  apure  os  indébitos,  mediante  procedimento  de 
diligência,  para,  então,  o  parecer  ser  submetido  ao  exame  da 
seção competente da delegacia de origem, que deve novamente 
apreciar a compensação. 

À  vista  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao 
recurso,  para  determinar  a  apuração  da  liquidez  e  certeza  do 
crédito  da  Interessada  pela  autoridade  fiscal,  submetendo­se  a 
homologação das compensações a novo despacho decisório. 

A  respeito  do  segundo  ponto  levantado  na  decisão  recorrida,  sobre  a  quem 
coubera o ônus pelo alegado pagamento indevido, a recorrente aduz que esses valores retidos 
indevidamente  teriam  sido  estornados  e  que  assumira  todo  o  encargo  financeiro  ocasionado 
pelo equívoco cometido, ressaltando que os extratos das contas demonstram o estorno dos valores. 

Dessa forma, até por uma questão de economia processual, faz­se necessário 
que a autoridade de fiscalização verifique também se a documentação apresentada é suficiente 
para comprovar se, de fato, o ônus financeiro pelo alegado pagamento indevido recaíra sobre o 
interessado. 

Nessa  ordem  de  juízos,  adotando  os  fundamentos  do  voto  condutor  do 
Acórdão  nº  3302­01.406,  acima  transcrito,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para 
determinar  a  apuração  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  do  interessado  pela  autoridade  fiscal, 
submetendo­se a homologação das compensações a novo despacho decisório. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz 

 

           

           

 

Fl. 76DF  CARF MF

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    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/05/2000 a 31/05/2000  COFINS.  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  70/91.  SOCIEDADE  CIVIL.  ISENÇÃO.  REVOGAÇÃO.  Em  face  do  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  de  que  a  Lei  Complementar  n°  70/1991  é  materialmente ordinária e por isto pode ser alterada por outra lei da  mesma espécie normativa, a isenção concedida às sociedades civis de  profissão regulamentada pelo art. 6°, II, da LC n° 70/1991 foi revogada  pelo art. 56 da Lei n° 9.430/1996.  MATÉRIA  JULGADA  SOBRE  A  SISTEMÁTICA  DOS  RECURSOS  REPETITIVOS, ART. 543-C DO CPC. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça  em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e  543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no  âmbito do CARF, consoante art. 62-A do seu Regimento Interno, introduzido  pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010.   PER/DCOMP.  PRAZO  PARA  HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA.  INOCORRÊNCIA. O prazo para homologação  da compensação declarada  pelo sujeito passivo é de cinco anos, contado da data da entrega da declaração  de compensação.   Recurso voluntário negado.  Direito creditório não reconhecido.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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S3­C3T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15374.903201/2008­55 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­01.431  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de fevereiro de 2012 

Matéria  PER/DCOMP ­ COFINS/ISENÇÃO  

Recorrente  JOÃO MAURÍCIO DE ARAUJO PINHO CONSULTORES E ADVOGADOS 
S/C 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/05/2000 a 31/05/2000 

COFINS.  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  70/91.  SOCIEDADE  CIVIL. 
ISENÇÃO.  REVOGAÇÃO.  Em  face  do  entendimento  do  Supremo 
Tribunal  Federal  de  que  a  Lei  Complementar  n°  70/1991  é 
materialmente  ordinária  e  por  isto  pode  ser  alterada  por  outra  lei  da 
mesma espécie normativa, a  isenção concedida às  sociedades civis de 
profissão regulamentada pelo art. 6°, II, da LC n° 70/1991 foi revogada 
pelo art. 56 da Lei n° 9.430/1996. 

MATÉRIA  JULGADA  SOBRE  A  SISTEMÁTICA  DOS  RECURSOS 
REPETITIVOS,  ART.  543­C  DO  CPC.  As  decisões  definitivas  de  mérito, 
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 
em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 
543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, 
deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no 
âmbito do CARF, consoante art. 62­A do seu Regimento Interno, introduzido 
pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010.  

PER/DCOMP.  PRAZO  PARA  HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA. 
INOCORRÊNCIA.  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada 
pelo sujeito passivo é de cinco anos, contado da data da entrega da declaração 
de compensação.  

Recurso voluntário negado. 

Direito creditório não reconhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

Fl. 80DF  CARF MF

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  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

(assinado digitalmente) 

Walber José da Silva ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Walber José da Silva, 
José Antonio Francisco, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Fabiola Cassiano Keramidas, 
Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. 

 

Fl. 81DF  CARF MF

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Processo nº 15374.903201/2008­55 
Acórdão n.º 3302­01.431 

S3­C3T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se de PER/DCOMP transmitido em 29/01/2004, não homologado pela 
DRF/RIO DE  JANEIRO,  consoante Despacho Decisório  de  fls.  08,  decisão  que  foi mantida 
pela 4ª Turma de Julgamento da DRJ/RIO DE JANEIRO II, através do Acórdão nº 13­33.436, 
de 16/02/2011. 

O  pleito  do  ora  recorrente  fora  no  sentido  de  ser­lhe  reconhecido  direito  a 
crédito  no  valor  original,  na  data  da  transmissão,  de  R$68.490,16,  referente  a  recolhimento 
indevido  efetuado  em  15/06/2000,  através  de  DARF  no  valor  de  R$118.951,20,  para 
pagamento da Contribuição Cofins relativa ao período de apuração encerrado em 31/05/2000, 
estando em questão, nesta oportunidade, a parte desse crédito utilizado para compensar débitos 
do  IRRF  com  vencimento  em  12/11/2003,  no  valor  de  R$1.800,00,  e  com  vencimento  em 
19/11/2003,  no  valor  de  R$2.100,00,  totalizando  R$3.900,00,  tendo  esses  valores, 
consequentemente, sido considerados devidos pelo questionado Despacho Decisório, acrescido 
de multa e de juros de mora. 

Insurgindo­se contra o indeferimento do seu pleito, o interessado apresentou 
manifestação de inconformidade, cujas alegações foram sintetizadas, na decisão recorrida, nos 
termos a seguir (fls. 40­v e 41): 

(...). 

3.1  O  presente  processo  objetiva  compelir  o  suplicante  ao 
pagamento de crédito fiscal já compensado; 

3.2  O  despacho  decisório  considera  que  o  pedido  deve  ser 
indeferindo diante da existência de crédito; 

3.3 O  pagamento  referente  a  este  processo  já  foi  realizado  em 
DARF anexo; 

3.4 Qualquer impugnação ao crédito conforme art. 150, § 4º do 
CTN  só  poderia  ser  realizada  até  2006.  Por  conseguinte,  o 
pagamento se tornou definitivo em razão da decadência; 

3.5 Como este  foi  o único  fundamento para o  indeferimento do 
pedido  de  compensação  e  a  suplicante  junta  em  anexo  o 
comprovante  do  DARF  respectivo,  a  decisão  recorrida  tem  de 
ser  revista  para  que  se  dê  o  pagamento  como  realizado,  até 
porque é  impossível contestá­lo,  quer materialmente em  função 
da comprovação do recolhimento, quer juridicamente em função 
da decadência; 

3.6  O  pagamento  se  refere  à  Cofins.  Segundo  o  enunciado  da 
Súmula 276 do STJ, em 14.05.2003: 

"As  sociedades  civis de prestação de  serviços profissionais  são 
isentas da cobrança para o  financiamento da seguridade social 
(Cofins),  independente do regime tributário adotado. Com base 

Fl. 82DF  CARF MF

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  4

na  súmula  todas  as  sociedades  civis  de  profissões 
regulamentadas poderão buscar direito de não pagar a Cofins e 
pedir  restituição  ou  compensação  dos  valores  pagos 
indevidamente a partir de 1996"; 

3.7  Como  a  suplicante  se  enquadra  exatamente  nas  condições 
referidas na aludida decisão, o pagamento reputa­se indevido e 
o crédito apurado pode ser usado para quitação de tributos por 
compensação, como ocorreu; 

3.8  Ressalta,  porém,  que  este  ponto  não  foi  levantado  para 
fundamentar o  indeferimento do pedido de compensação, que é 
discutido e aponta apenas a inexistência do pagamento feito; 

(...). 

A decisão recorrida está assim ementada (fls. 33/34): 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social – COFINS 

Período de apuração: 01/05/2000 a 31/05/2000 

SOCIEDADE  CIVIL  DE  PROFISSÃO  REGULAMENTADA. 
ISENÇÃO. REVOGAÇÃO.  

A  isenção  da  COFINS,  prevista  no  inciso  II  do  art.  6º  da  LC 
70/1991, foi revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996. 

RECOLHIMENTO  DEVIDO.  INEXISTÊNCIA  DE  CRÉDITO. 
DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. 

Tendo sido constatadas a correção do recolhimento efetuado e a 
inexistência de crédito em relação a esse pagamento, não há que 
se reconhecer o direito da interessada ao pretenso crédito. 

INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL. 

As  argüições  de  inconstitucionalidade  não  são  oponíveis  na 
esfera administrativa,  incumbindo ao Poder Judiciário apreciá­
las. 

Cientificado  dessa  decisão  em  07  de  abril  de  2011  (AR  às  fls.  44),  o 
interessado interpôs recurso voluntário no dia 18 do mesmo mês, apresentando suas razões de 
defesa a seguir sintetizadas: 

­ que  teria decaído o direito ao  lançamento de ofício,  tendo em vista que o 
período em que o recolhimento indevido foi efetuado corresponde a 05/2000, enquanto que o 
lançamento  somente  fora  efetuado  em  08/2008.  Em  se  tratando  de  lançamento  por 
homologação de que trata o art. 150 § 4º o prazo seria de cinco anos; 

­  que  ao  tempo  em  que  foi  efetuado  o  pagamento  indevido  (05/2000) 
vigorava  a  Súmula  do  STJ  nº  276,  de  02/06/2003,  segundo  a  qual  as  sociedades  civis  de 
prestação  de  serviços  profissionais  seriam  isentas  da COFINS,  a  qual  tem  efeito  vinculante 
para o Judiciário e para o Executivo; 

Fl. 83DF  CARF MF

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Processo nº 15374.903201/2008­55 
Acórdão n.º 3302­01.431 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

­  que de  acordo com o art.  144 do CTN o  lançamento  se  reporta  à data da 
ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  e  rege­se  pela  Lei  então  vigente,  ainda  que 
posteriormente modificada ou revogada; 

­  que  o  art.  100  do  CTN  considera  como  normas  complementares  os  atos 
normativos  expedidos  pelas  autoridades  administrativas  e  as  decisões  dos  órgãos  similares  ou 
coletivos de jurisdição administrativa a que a Lei atribua eficácia normativa; 

­ que se o comportamento da suplicante ao considerar indevido o recolhimento da 
COFINS,  estivesse baseado numa  simples análise  jurisprudencial  seria possível  tomar  em conta  sua 
posterior  alteração  em  razão  de  decisões  supervenientes,  entretanto  a  suplicante  adotou 
comportamento  que  havia  sido  amparado  em  Súmula  Vinculante  naquela  oportunidade  em  vigor, 
havendo,  assim,  a  aplicação  de  uma  norma  complementar  de  direito  tributário  que  não  pode  ser 
derrogada por ato administrativo superveniente ao fato gerador mesmo que este ato esteja amparado 
numa modificação da jurisprudência que altere o princípio consagrado na Súmula. 

É o relatório. 

Fl. 84DF  CARF MF

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  6

Voto            

Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Relator 

Cumpre­me levantar preliminar de conhecimento do recurso voluntário, à luz 
do art. 2º da Portaria CARF nº 1/2012, em face de a questão envolver matéria que está sob o 
regime de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal  ­ STF, porém sem que a Suprema 
Corte  tenha determinado seu sobrestamento, quando assim permaneceria  até que viesse a ser 
proferida decisão nos termos do art. 543­B do CPC. 

Entendo que mesmo diante da repercussão geral da matéria junto ao STF não 
há porque sobrestar seu julgamento no âmbito do CARF, porquanto não houve a determinação 
para que o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, em tramitação naquela 
Corte Constitucional, fosse sobrestado. 

Dessa  forma,  considerando  superada  essa  preliminar  prejudicial  de 
admissibilidade, conheço do recurso voluntário.  

Mais  uma  preliminar  deve  ser  apreciada,  desta  feita  levantada  pelo 
recorrente, segundo o qual teria ocorrido a decadência do crédito tributário exigido através do 
Despacho Decisório de fls. 08, emitido em 24/04/2008. Aduz o recorrente que se a exação se 
refere ao mês de maio de 2000, em agosto de 2008  já  teria  transcorrido mais de cinco anos, 
tempo máximo permitido para que o exercício do direito, por parte da autoridade fiscal, fosse 
exercido, à luz do que dispõe o § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional ­ CTN. 

A propósito,  confunde­se  o  recorrente,  pois  o  limite  temporal  imposto  para 
análise do direito creditório e homologação da compensação encontra­se disciplinado pelo § 5º 
do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003, a seguir: 

§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo 
sujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da 
entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei 
nº 10.833, de 2003) 

Vê­se, pois, que o prazo para a homologação do pedido de compensação é de 
cinco  anos  a  contar  da  data  da  sua  apresentação  à  repartição  da  Receita  Federal  do  Brasil. 
Como  o  PER/DCOMP  foi  transmitido  em  29/01/2004  esse  prazo  qüinqüenal  somente  se 
expiraria em 29/01/2009, não estando, assim, alcançado pela decadência. 

Ressalte­se, ainda, que a decadência de que trata o mencionado dispositivo do 
art. 150, § 4º, assim como do art. 173, ambos do CTN, diz respeito ao direito da autoridade de 
fiscalização  constituir  o  crédito  tributário,  não  trazendo  limitação  para  que  se  proceda  à 
conferência do crédito consignado na DCOMP, sendo que esse procedimento de apreciação do 
crédito declarado, antes de ser um direito, constitui­se em um dever do órgão fazendário. 

No mérito, a questão básica que deve ser analisada é quanto à argüida isenção 
do  pagamento  da  COFINS  das  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços  de  profissão 
legalmente regulamentada, consoante disposto no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991, 
tendo  essa  pretensa  isenção  originado  o  questionado  indébito  fiscal,  no  valor  originário  de 

Fl. 85DF  CARF MF

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Processo nº 15374.903201/2008­55 
Acórdão n.º 3302­01.431 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

R$118.951,20.  Esse  dispositivo  de  lei  complementar  foi  revogado  pelo  art.  56  da  Lei  nº 
9.430/1996, o qual passou a viger no mês de abril de 1997. 

Questiona­se,  pois,  se  mesmo  após  a  sua  revogação  a  isenção  continuaria 
existindo,  tendo  em vista  que  a  lei  revogadora  era  uma  lei  ordinária que  não  poderia  alterar 
dispositivo de lei complementar, de hierarquia superior. 

Argúi  o  recorrente  que  as  Turmas  do  STJ  julgaram  reiteradamente  pela 
impropriedade  do  dispositivo  de  lei  ordinária,  tendo  sido  editada  a  Súmula  nº  276,  de 
02/06/2003, que seria de aplicação obrigatória por parte do Judiciário e também dos órgãos do 
Poder Executivo. 

Entretanto,  entendo  que  sobre  a matéria  não  cabe mais  questionamento  no 
âmbito do contencioso administrativo, em face de o Superior Tribunal de Justiça – STJ haver 
proferido decisão definitiva no  julgamento de recurso sujeito ao procedimento do art. 543­C, 
do CPC, o que nos leva a aplicar ao caso o art. 62­A do Regimento Interno do CARF, aprovado 
pela Portaria MF nº 256, DOU de 23/06/2009, cujo dispositivo regimental foi introduzido pela 
Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010, que assim dispõe: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

 A seguir transcreve­se a ementa e o voto condutor da decisão do STJ, acima 
referida, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, hoje no STF: 

RECURSO ESPECIAL Nº 826.428 ­ MG (2006/0038332­2)  

EMENTA  

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS  DE  PROFISSÃO  LEGALMENTE 
REGULAMENTADA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º,  II, 
DA  LEI  COMPLEMENTAR  70/91.  REVOGAÇÃO  PELO 
ARTIGO 56, DA LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE DA 
NORMA  REVOGADORA  RECONHECIDA  PELO  SUPREMO 
TRIBUNAL  FEDERAL  (RE  377.457/PR  E  RE  381.964/MG). 
REAFIRMAÇÃO  DO  ENTENDIMENTO  EXARADO  NO 
ÂMBITO DA ADC 1/DF. 
1.  A  isenção  da  COFINS,  prevista  no  artigo  6º,  II,  da  Lei 
Complementar  70/91,  restou  validamente  revogada  pelo  artigo 
56, da Lei 9.430/96 (Precedentes do Supremo Tribunal Federal 
submetidos ao rito do artigo 543­B, do CPC: RE 377.457 e RE 
381.964, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,  julgado 
em 17.09.2008, Repercussão Geral ­ Mérito, DJe­241 DIVULG 
18.12.2008 PUBLIC 19.12.2008).  
2. Isto porque: 

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  8

"... especificamente sobre a COFINS e a sua disciplina 
pela Lei Complementar 70, de 1991, a decisão proferida na 
ADC  1  (Rel.Moreira  Alves,  DJ  16.06.95), 
independentemente  de  qualquer  possível  controvérsia  em 
torno  da  aplicação  dos  efeitos  do  §  2º,  do  art.  102  à 
totalidade dos  fundamentos determinantes ali  proclamados 
ou exclusivamente à sua parte dispositiva (objeto específico 
da RCl 2.475, Rel. Min. Carlos Velloso, em curso no Pleno), 
foi inequívoca ao reconhecer: 

a) de um lado, a prevalência na Corte das duas linhas 
jurisprudenciais  anteriormente  referidas  (distinção 
constitucional material, e não hierárquica­formal, entre lei 
complementar  e  lei  ordinária,  e  inexigibilidade  de  lei 
complementar  para  a  disciplina  dos  elementos  próprios  à 
hipótese  de  incidência  das  contribuições  desde  logo 
previstas no texto constitucional); e  

b)  de  outro  lado,  que,  precisamente  pelas  razões 
anteriormente  referidas,  a  Lei  Complementar  70/91  é, 
materialmente, uma lei ordinária. 

Ora, as razões anteriormente expostas são suficientes a 
indicar que, contrariamente ao defendido pela recorrente, o 
tema do conflito aparente entre o art. 56, da Lei 9.430/96, e 
o  art.  6º,  II,  da  LC  70/91,  não  se  resolve  por  critérios 
hierárquicos, mas, sim, por critérios constitucionais quanto 
à materialidade própria a cada uma destas espécies. Logo, 
equacionar  aquele  conflito  é  sim uma questão diretamente 
constitucional. 

Assim,  verifica­se  que  o  art.  56,  da  Lei  9.430/96,  é 
dispositivo  legitimamente  veiculado  por  legislação 
ordinária (art. 146, III, 'b', a contrario sensu, e art. 150, § 
6º,  ambos  da  CF),  que  importou  na  revogação  de 
dispositivo  anteriormente  vigente  (sobre  isenção  da 
contribuição  social),  inserto  em  norma  materialmente 
ordinária (artigo 6º, II, da LC 70/91). 

Conseqüentemente,  não  existe,  na  hipótese,  qualquer 
instituição, direta ou indireta, de nova contribuição social, 
a  exigir  a  intervenção  de  legislação  complementar,  nos 
termos do art. 195, § 4º, da CF." (RE 377.457/PR). 

3. Destarte, a Contribuição para Financiamento da Seguridade 
Social ­ COFINS incide sobre o faturamento das sociedades civis 
de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, 
de que trata o artigo 1º, do Decreto­Lei 2.397/87, tendo em vista 
a validade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, II, da 
Lei  Complementar  70/91  (lei  materialmente  ordinária), 
perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96. 
4.  Outrossim,  impende  ressaltar  que  o  Plenário  da  Excelsa 
Corte,  tendo em vista o disposto no artigo 27, da Lei 9.868/99, 
rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida 
no Recurso Extraordinário 377.457/PR. 
5.  Consectariamente,  impõe­se  a  submissão  desta  Corte  ao 
julgado  proferido  pelo  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal 
que proclamou a constitucionalidade da norma jurídica em tela 
(artigo  56,  da  Lei  9.430/96),  como  técnica  de  uniformização 
jurisprudencial,  instrumento  oriundo  do  Sistema  da  Common 
Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal 
no caso sub examine. 

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Processo nº 15374.903201/2008­55 
Acórdão n.º 3302­01.431 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

9

6.  Recurso  especial  desprovido,  mantendo­se  a  decisão 
recorrida,  por  fundamentos  diversos.  Acórdão  submetido  ao 
regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

 VOTO 

O  EXMO.  SR.  MINISTRO  LUIZ  FUX  (Relator): 
Preliminarmente,  revela­se  cognoscível  a  insurgência  especial, 
uma vez prequestionada a matéria federal ventilada.  

Cinge­se  a  controvérsia  a  subsistência  da  isenção  da COFINS 
incidente  sobre  o  faturamento/receita  das  sociedades  civis 
prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada, 
prevista no artigo 6º,  II, da Lei Complementar 70/91,  tendo em 
vista a revogação perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96.  

Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito 
de  recurso  extraordinário  submetido ao  regime da  repercussão 
geral,  consolidou a  tese de que a  isenção da COFINS, prevista 
no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, restou validamente 
revogada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96: 

"Contribuição  social  sobre  o  faturamento  ­  COFINS  (CF, 
art.  195,  I).  2. Revogação pelo  art.  56  da Lei  9.430/96  da 
isenção  concedida  às  sociedades  civis  de  profissão 
regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. 
Legitimidade.  3.  Inexistência  de  relação  hierárquica  entre 
lei  ordinária  e  lei  complementar.  Questão  exclusivamente 
constitucional, relacionada à distribuição material entre as 
espécies  legais.  Precedentes.  4.  A  LC  70/91  é  apenas 
formalmente  complementar,  mas  materialmente  ordinária, 
com  relação  aos  dispositivos  concernentes  à  contribuição 
social  por  ela  instituída.  ADC  1,  Rel. Moreira  Alves,  RTJ 
156/721.  5. Recurso  extraordinário  conhecido mas negado 
provimento."  (RE  377.457,  Rel.  Ministro  Gilmar  Mendes, 
Tribunal Pleno, julgado em 17.09.2008, Repercussão Geral 
­  Mérito  DJe­241  DIVULG  18.12.2008  PUBLIC 
19.12.2008) 

No  voto­condutor  exarado  pelo  e.  Ministro  Gilmar  Mendes, 
restou assente que: 

"... especificamente sobre a COFINS e a sua disciplina pela 
Lei Complementar 70, de 1991, a decisão proferida na ADC 
1 (Rel. Moreira Alves, DJ 16.06.95), independentemente de 
qualquer  possível  controvérsia  em  torno  da  aplicação  dos 
efeitos  do  §  2º,  do  art.  102  à  totalidade  dos  fundamentos 
determinantes  ali  proclamados  ou  exclusivamente  à  sua 
parte dispositiva (objeto específico da RCl 2.475, Rel. Min. 
Carlos  Velloso,  em  curso  no  Pleno),  foi  inequívoca  ao 
reconhecer:  

a)  de  um  lado,  a  prevalência  na  Corte  das  duas  linhas 
jurisprudenciais  anteriormente  referidas  (distinção 
constitucional material, e não hierárquica­formal, entre lei 
complementar  e  lei  ordinária,  e  inexigibilidade  de  lei 

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  10

complementar  para  a  disciplina  dos  elementos  próprios  à 
hipótese  de  incidência  das  contribuições  desde  logo 
previstas no texto constitucional); e 

b)  de  outro  lado,  que,  precisamente  pelas  razões 
anteriormente  referidas,  a  Lei  Complementar  70/91  é, 
materialmente, uma lei ordinária.  

Ora,  as  razões  anteriormente  expostas  são  suficientes  a 
indicar que, contrariamente ao defendido pela recorrente, o 
tema do conflito aparente entre o art. 56, da Lei 9.430/96, e 
o  art.  6º,  II,  da  LC  70/91,  não  se  resolve  por  critérios 
hierárquicos, mas, sim, por critérios constitucionais quanto 
à materialidade própria a cada uma destas espécies. Logo, 
equacionar  aquele  conflito  é  sim uma questão diretamente 
constitucional. 

Assim,  verifica­se  que  o  art.  56,  da  Lei  9.430/96,  é 
dispositivo  legitimamente  veiculado  por  legislação 
ordinária (art. 146, III, 'b', a contrario sensu, e art. 150, § 
6º,  ambos  da  CF),  que  importou  na  revogação  de 
dispositivo  anteriormente  vigente  (sobre  isenção  da 
contribuição  social),  inserto  em  norma  materialmente 
ordinária (artigo 6º, II, da LC 70/91). 

Conseqüentemente,  não  existe,  na  hipótese,  qualquer 
instituição, direta ou indireta, de nova contribuição social, 
a  exigir  a  intervenção  de  legislação  complementar,  nos 
termos do art. 195, § 4º, da CF." (RE 377.457/PR). 

Destarte,  a  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade 
Social  –  COFINS  incide  sobre  o  faturamento  das  sociedades 
civis  de  prestação  de  serviços  de  profissão  legalmente 
regulamentada,  de  que  trata  o  artigo  1º,  do  Decreto­Lei 
2.397/87,  tendo  em  vista  a  validade  da  revogação  da  isenção 
prevista  no  artigo  6º,  II,  da  Lei  Complementar  70/91  (lei 
materialmente  ordinária),  perpetrada  pelo  artigo  56,  da  Lei 
9.430/96. 

Outrossim,  impende ressaltar que o Plenário da Excelsa Corte, 
tendo em vista o disposto no artigo 27, da Lei 9.868/99, rejeitou 
o  pedido  de  modulação  dos  efeitos  da  decisão  proferida  no 
Recurso Extraordinário 377.457/PR. 

Consectariamente, impõe­se a submissão desta Corte ao julgado 
proferido  pelo  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  que 
proclamou  a  constitucionalidade  da  norma  jurídica  em  tela 
(artigo  56,  da  Lei  9.430/96),  como  técnica  de  uniformização 
jurisprudencial,  instrumento  oriundo  do  Sistema  da  Common 
Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal 
no caso sub examine. 

Com essas consideração, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO 
ESPECIAL,  mantendo  a  decisão  recorrida,  por  fundamentos 
diversos. 

Porquanto  tratar­se  de  recurso  representativo  da  controvérsia, 
sujeito  ao  procedimento  do  artigo  543­C,  do  CPC,  determino, 
após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do 

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Acórdão n.º 3302­01.431 

S3­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

11

STJ,  aos  Ministros  dessa  Colenda  Primeira  Seção  e  aos 
Presidentes  dos  Tribunais  Regionais  Federais,  com  fins  de 
cumprimento  do  disposto  no  §  7º,  do  artigo  543­C,  do  CPC 
(artigos 5º, II, e 6º, da Resolução STJ 08/2008). 

A seguir  transcrevo  ementa  da decisão  proferida  pela  2ª Turma do STJ, na 
linha do precedente acima transcrito: 

Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma   

Data 19/08/2010 

AgRG no REsp. 1146389 / SC 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO 
REGIMENTAL.  COFINS.  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  70/91. 
SOCIEDADE  CIVIL.  ISENÇÃO.  REVOGAÇÃO.  MATÉRIA 
JULGADA  SOBRE  A  SISTEMÁTICA  DOS  RECURSOS 
REPETITIVOS,  ART.  543­C  DO  CPC.  1.  O  acórdão  decidiu 
contrariamente  ao  recorrente  com  fundamento  no  revolvimento 
fático  probatório,  incidência  da  Súmula  7/STJ.  2.  A  Primeira 
Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  julgar  o  REsp 
826428/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543­
C do CPC, de relatoria do Eminente Ministro Luiz Fux, passou a 
adotar  o  entendimento  conferido  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal, que declarou incidentalmente a constitucionalidade da 
revogação  da  isenção  da Cofins  concedida  às  sociedades  civis 
de  profissão  regulamentada  pela  Lei  Complementar  nº  70/91, 
quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 377.457 
e  381.964  e  rejeitou  o  pedido  de  modulação  dos  efeitos  da 
decisão  proferida  no  Recurso  Extraordinário  377.457/PR.  3. 
Agravo regimental a que se nega seguimento. 

Decisão 

Vistos,  relatados  e discutidos  esses autos  em que são partes as 
acima  indicadas,  acordam  os Ministros  da  Segunda  Turma  do 
Superior Tribunal de  Justiça,  na  conformidade dos  votos  e das 
notas  taquigráficas,  o  seguinte  resultado  de  julgamento:  "A 
Turma,  por  unanimidade,  negou  seguimento  ao  agravo 
regimental,  nos  termos  do  voto  do(a)  Sr(a).  Ministro(a)­
Relator(a)."  Os  Srs.  Ministros  Eliana  Calmon,  Castro  Meira, 
Humberto  Martins  (Presidente)  e  Herman  Benjamin  votaram 
com o Sr. Ministro Relator. 

Por  essas  razões,  superada  a  preliminar  de  admissibilidade  inicialmente 
apreciada, conheço do recurso voluntário para negar­lhe provimento. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz 

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201207</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 20/06/2006  CPMF.  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF  RETIFICADORA. EFEITOS.  A  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela  legislação,  substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, sendo  consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação  por ausência de saldo de créditos na DCTF original, a desconstituição da  causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por  meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito  do sujeito passivo.  Recurso Voluntário Provido em Parte</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.</str>
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S3­C3T2 

Fl. 194 

 
 

 
 

1

193 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.919587/2009­26 

Recurso nº  909.795   Voluntário 

Acórdão nº  3302­01.729  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de julho de 2012 

Matéria  CPMF ­ Declaração de Compensação 

Recorrente  ITAÚ UNIBANCO S.A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 20/06/2006 

CPMF.  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF 
RETIFICADORA. EFEITOS. 

A  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela  legislação, 
substitui  a  original  em  relação  aos  débitos  e  vinculações  declarados,  sendo 
consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação 
por  ausência  de  saldo  de  créditos  na  DCTF  original,  a  desconstituição  da 
causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por 
meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito 
do sujeito passivo. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

 

(Assinado digitalmente) 

Walber José da Silva ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco ­ Relator 

  

Fl. 194DF  CARF MF

Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 16327.919587/2009­26 
Acórdão n.º 3302­01.729 

S3­C3T2 
Fl. 195 

 
 

 
 

2

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, 
José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior, 
Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário (fls. 131 a 136) apresentado em 19 de abril de 
2011  contra  o  Acórdão  n.  05­32.572,  de  07  de  fevereiro  de  2011  que,  relativamente  a 
declaração  de  CPMF  de  20  de  julho  de  2006,  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade da Interessada, nos termos da seguinte ementa: 

DIREITO CREDITÓRIO. PROVA. 

Correto  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a 
compensação  declarada  pelo  contribuinte  por  inexistência  de 
direito  creditório,  tendo  em  vista  que  o  recolhimento  alegado 
como  origem  do  crédito  estava  integralmente  alocado  na 
quitação de débitos confessados. 

O reconhecimento do direito creditório aproveitado em DCOMP 
não  homologada  requer  a  prova  de  sua  existência  e montante. 
Faltando ao conjunto probatório carreado aos autos elementos 
que permitam a verificação da existência de pagamento indevido 
ou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não 
pode ser admitido.  

DIREITO  DE  CRÉDITO.  REGIME  DE  RETENÇÃO.  ÔNUS 
FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO. 

Tratando­se de crédito envolvendo tributo retido pela instituição 
financeira  na  qualidade  de  responsável,  cabe  a  esta  a 
comprovação  de  que  alegado  pagamento  a  maior  foi  por  ela 
suportado. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

A declaração foi inicialmente não homologada pelo despacho decisório de fl. 
14 e o acórdão de primeira instância resumiu o processo conforme a seguir: 

Trata­se  de  Declarações  de  Compensação  (DCOMP)  com 
aproveitamento de suposto pagamento a maior. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  origem  emitiu  Despachos 
Decisórios Eletrônicos de não homologação das compensações, 
tendo  em  vista  que  o  pagamento  apontado  como  origem  do 
direito creditório estaria integralmente utilizado na quitação de 
débito do contribuinte. 

Cientificada dos despachos decisórios, a contribuinte, em peças 
dirigidas  especificamente  contra  cada  um  dos  despachos 
decisórios,  alegou  que  o  direito  ao  crédito  decorrente  do 
pagamento a maior não pode ser contestado por argumentos de 

Fl. 195DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 16327.919587/2009­26 
Acórdão n.º 3302­01.729 

S3­C3T2 
Fl. 196 

 
 

 
 

3

índole  formal,  visto  que  o  despacho  decisório  baseou­se  em 
informações  desencontradas,  erroneamente  prestadas  pela 
contribuinte. Entende que a não homologação das compensações 
teve como motivo a  entrega a DCTF original  com  informações 
equivocadas. Informa que apresentou DCTF retificadora que já 
apresentaria  o  crédito  em  disputa.  Uma  vez  corrigido  o  lapso 
que  levou  os  sistemas  de  cruzamento  da  Administração 
Tributária a não admitir o aproveitamento do direito de crédito 
argumenta que devem ser homologadas as compensações.  

Pleiteia  a  conjugação  entre  a  realidade material  e  a  realidade 
formal  vertida  na  declaração  de  compensação,  invoca  direito 
constitucional ao aproveitamento do valor pago indevidamente e 
conclui,  ao  fim,  pela  necessidade  de  reforma  dos  despachos 
decisórios. 

No recurso,  alegou que  a não homologação  teria decorrido de um erro  seu, 
uma vez que deveria ter retificado a DCTF. 

Entretanto, a retificação já teria sido providenciada, nos termos e pelas razões 
que passou a expor. 

Por  fim,  requereu  o  reconhecimento  da  suspensão  da  exigibilidade  dos 
débitos  em  discussão,  a  declaração  de  nulidade  do  acórdão  de  primeira  instância  e, 
sucessivamente, a sua improcedência. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Antonio Francisco, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
dele devendo­se tomar conhecimento. 

O  acórdão  de  primeira  instância  indeferiu  o  pedido,  considerando  que, 
embora  houvesse  efetuado  a  retificação  da  DCTF,  à  época  da  transmissão  da  DCOMP  os 
créditos  estariam  todos  alocados  na  quitação  de  débitos  confessados  e  que  seria  necessário 
apresentar prova do recolhimento indevido. 

Ademais,  teria  faltado  prova  de  que  o  ônus  financeiro  foi  suportado  pela 
Interessada. 

Em  relação  à  DCTF,  a  sua  retificação  tem  efeitos  desconsiderados  pelo 
acórdão de primeira instância. 

É certo que, anteriormente à atual sistemática, a DCTF retificadora somente 
se prestava a reduzir o montante do tributo declarado, sujeitando­se a um processo tributário de 
análise de mérito por parte da autoridade fiscal, de  forma que o valor  inicialmente declarado 
somente seria alterado para o menor se houvesse prova antecipada do erro. 

Fl. 196DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 27/07/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 16327.919587/2009­26 
Acórdão n.º 3302­01.729 

S3­C3T2 
Fl. 197 

 
 

 
 

4

Atualmente,  entretanto,  desde  as  alterações  introduzidas  pela  Medida 
Provisória  no  2.189­49,  de  23  de  agosto  de  2001,  art.  18,  a  DCTF  retificadora,  quando 
admitida, tem os mesmos efeitos da original (art. 9º, I, da IN RFB no 1.110, de 2010). 

De acordo com a IN citada acima, que é a mais recente, somente não seriam 
admitidas  para  reduzir  o  tributo  declarado  as  DCTF  retificadoras  relativas  a  tributos  cuja 
cobrança  tenha  sido  enviada  à Procuradoria­Geral  da  Fazenda Nacional  ou  que  tenham  sido 
objeto de exame em procedimento de fiscalização. 

Obviamente,  não  foi  o  que  ocorreu  nos  presentes  autos,  uma  vez  que  o 
procedimento eletrônico referiu­se à declaração de compensação e não à DCTF. 

Portanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação  não  impedia  a 
DCTF retificadora, que, por sua vez, substituiu completamente a original. 

Para que não houvesse tal situação, a Receita Federal teria que prever que o 
despacho  de  não  homologação  da  declaração  de  compensação,  baseado  na  inexistência  de 
saldo de crédito pela sua alocação a débito declarado em DCTF, fosse causa de não admissão 
da DCTF. 

Como  não  é,  a  DCTF  retificadora  apresentada  alterou  a  situação  jurídica 
anteriormente constatada pelo despacho decisório, de que inexistiria indébito pela ausência de 
saldo de crédito. 

Diante  do  quadro  acima  exposto,  conclui­se  que,  primeiramente,  as 
compensações  foram  não  homologadas  corretamente,  de  acordo  com  os  fatos  existentes  à 
época do despacho decisório. 

O  acórdão  de  primeira  instância  considerou  não  demonstrado  o  direito  de 
crédito, no que  tem  razão, mas, com a retificadora, o ônus de prova não era mais do sujeito 
passivo. 

Dessa  forma,  tal  indébito  tem que ser devidamente apurado pela autoridade 
fiscal,  quanto  à  sua  liquidez  e  certeza.  Somente  após  tal  providência  é  que  eventualmente 
poderá ser denegada a compensação. 

Por fim, esclareça­se que a consideração de que a interessada também deveria 
ter  provado  ter  suportado  o  ônus  financeiro  não  poderia  ter­lhe  sido  oposta  no  âmbito  de 
julgamento do processo, uma vez que tal matéria não foi objeto do despacho decisório. 

De  toda  forma,  a  DRF  poderá  apurar  todos  os  elementos  que  julgar 
necessários para reconhecer ou não o direito de crédito, além dos já constantes dos presentes 
autos. 

Assim, os autos devem retornar à delegacia de origem, para que o fisco apure 
os  indébitos,  mediante  procedimento  de  diligência,  para,  então,  o  parecer  ser  submetido  ao 
exame da seção competente da delegacia de origem, que deve novamente apreciar o mérito da 
compensação. 

Fl. 197DF  CARF MF

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12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 16327.919587/2009­26 
Acórdão n.º 3302­01.729 

S3­C3T2 
Fl. 198 

 
 

 
 

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À  vista  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para 
determinar  a  apuração  da  liquidez  e  certeza do  crédito  da  Interessada  pela  autoridade  fiscal, 
submetendo­se a homologação das compensações a novo despacho decisório. 

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco 

           

 

           

 

Fl. 198DF  CARF MF

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12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA


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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data  do  fato  gerador:  20/01/1998,  31/03/1998,  30/04/1998,  20/10/1998,  30/11/1998, 20/12/1998  ELEMENTOS DE PROVA.  Os elementos de prova no processo administrativo são, quando não mais é  possível  comprovar,  in  loco,  a  situação  descrita  pelo  contribuinte,  a  sua  escrituração fiscal regulamente realizada.  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI  Data  do  fato  gerador:  20/01/1998,  31/03/1998,  30/04/1998,  20/10/1998,  30/11/1998, 20/12/1998  CRÉDITOS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS  O creditamento relativo à devolução de mercadorias está condicionado ao  cumprimento das condições previstas no artigo 152, inciso II, do RIPI/1998.  Não satisfeitas estas é de se glosar os créditos por ilegítimos.  ISENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS.  A norma que outorga isenção deve ser interpretada de forma restritiva como  informa o artigo 111 do CTN (Lei 5.172/66). Portanto, o descumprimento de  qualquer requisito previsto na norma reguladora do benefício dará ensejo á  cobrança do imposto, dos juros e da penalidade aplicável.  Recurso Voluntário Negado</str>
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S3­C3T2 

Fl. 555 

 
 

 
 

1

554 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18471.001199/2002­82 

Recurso nº  914.177   Voluntário 

Acórdão nº  3302­01.670  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de junho de 2012 

Matéria  IPI ­ Auto de Infração 

Recorrente  HS HARD E SOFT INFORMÁTICA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data  do  fato  gerador:  20/01/1998,  31/03/1998,  30/04/1998,  20/10/1998, 
30/11/1998, 20/12/1998 

ELEMENTOS DE PROVA. 

Os  elementos  de  prova  no  processo  administrativo  são,  quando não mais  é 
possível  comprovar,  in  loco,  a  situação  descrita  pelo  contribuinte,  a  sua 
escrituração fiscal regulamente realizada. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Data  do  fato  gerador:  20/01/1998,  31/03/1998,  30/04/1998,  20/10/1998, 
30/11/1998, 20/12/1998 

CRÉDITOS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS 

O  creditamento  relativo  à  devolução  de  mercadorias  está  condicionado  ao 
cumprimento das condições previstas no artigo 152, inciso II, do RIPI/1998. 
Não satisfeitas estas é de se glosar os créditos por ilegítimos. 

ISENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. 

A norma que outorga isenção deve ser interpretada de forma restritiva como 
informa o artigo 111 do CTN (Lei 5.172/66). Portanto, o descumprimento de 
qualquer  requisito  previsto  na  norma  reguladora do  benefício  dará  ensejo  á 
cobrança do imposto, dos juros e da penalidade aplicável. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

 

  

Fl. 555DF  CARF MF

Impresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 18471.001199/2002­82 
Acórdão n.º 3302­01.670 

S3­C3T2 
Fl. 556 

 
 

 
 

2

(Assinado digitalmente) 

Walber José da Silva ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco ­ Relator 

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, 
José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó, 
Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. 

Relatório 

Trata­se de  recurso voluntário  (fls. 543 a 546  (e­Processo)) apresentado em 
18 de maio de 2011 contra o Acórdão no 09­29.437, de 07 de maio de 2010, da 3ª Turma da 
DRJ/JFA (fls. 521 a 528),  cientificado em 18 de abril de 2011, que,  relativamente a auto de 
infração  de  IPI  dos  períodos  de  entre  janeiro  e  dezembro  de  1998,  julgou  a  impugnação 
procedente em parte, nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida: 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Período de apuração: 10/01/1998 a 31/12/1998 

CRÉDITOS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS 

O  creditamento  relativo  à  devolução  de  mercadorias  está 
condicionado ao cumprimento das condições previstas no artigo 
152, inciso II, do RIPI/1998. Não satisfeitas estas é de se glosar 
os créditos por ilegítimos. 

LOCAÇÃO ­ FATO GERADOR DO IPI 

A  primeira  saída  do  produto  do  estabelecimento  industrial  a 
título de locação caracteriza a ocorrência do fato gerador do IPI 
nos  termos  dos  artigos  29,  inciso  II,  e  31,  inciso  II,  letra  “a”, 
ambos do RIPI/82, aprovado pelo Decreto 87.981/82 nos termos 
dos artigos 32,  inciso  II, e 35,  inciso  II,  letra “a”, do RIPI/98, 
aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 1998. 

DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS IMPORTADOS. IMUNIDADE. 

A devolução de produtos  industrializados para o  exterior  estão 
albergadas pelo instituto da imunidade previsto no art. 153, § 3º, 
inciso III, da Constituição da República de 1988. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 10/01/1998 a 31/12/1998 

ELEMENTOS DE PROVA.  

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Processo nº 18471.001199/2002­82 
Acórdão n.º 3302­01.670 

S3­C3T2 
Fl. 557 

 
 

 
 

3

Os elementos de prova no processo administrativo são, quando 
não mais é possível comprovar, in loco, a situação descrita pelo 
contribuinte, a sua escrituração fiscal regulamente realizada. 

INFRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 

O ônus de carrear aos autos os elementos de prova capazes de 
confirmar  a  prática  da  infração  é  da  fiscalização,  devendo  ser 
afastada  qualquer  acusação  baseada  na  simples  presunção  de 
que o fato tenha ocorrido. 

ISENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. 

A  norma  que  outorga  isenção  deve  ser  interpretada  de  forma 
restritiva  como  informa  o  artigo  111  do  CTN  (Lei  5.172/66). 
Portanto,  o  descumprimento  de  qualquer  requisito  previsto  na 
norma  reguladora  do  benefício  dará  ensejo  á  cobrança  do 
imposto, dos juros e da penalidade aplicável. 

Impugnação Procedente em Parte 

O  auto  de  infração  foi  lavrado  em  06  de  junho  de  2002,  de  acordo  com  o 
termo de fls. 14 a 26. 

A Primeira Instância assim resumiu o litígio: 

[...] 

A descrição pormenorizada dos fatos que levaram à autuação foi 
realizada  pela  autoridade  fiscal  no  documento  intitulado 
DESCRIÇÃO  DOS  FATOS,  juntado  às  fls.  14/26.  Os 
fundamentos  fáticos para cada  item do auto de  infração são os 
seguintes: 

1­ GLOSA DE CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO / RETORNO DE 
PRODUTOS 

Considerando  que  o  procedimento  adotado  pela  autuada,  de 
escriturar as notas  fiscais de devolução no  livro de Registro de 
Entradas, e de não manter escrituração do Livro de Registro de 
Controle da Produção e do Estoque, Mod. 3, ou controle similar 
está em desacordo com o estatuído na alínea “b” do Inciso II do 
Art.  152  do  RIIPI!98,  os  créditos  de  IPI  apropriados  em  sua 
conta  corrente  fiscal  decorrente  de  devoluções/retornos  de 
produtos se revelam ilegítimos, consoante pacífico entendimento 
firmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, através dos 
Acórdãos CSRF/02.0138 e CSRF/02. 139, além dos dispositivos 
legais citados anteriormente. 

2­ FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO EM OPERAÇÕES DE 
CONSERTO,  MANUTENÇÃO,  REPARO  E  GARANTIA  DO 
FABRICANTE 

O  estabelecimento  industrial  ou  equiparado  não  recolheu  e/ou 
recolheu a menor o imposto por não ter procedido ao estorno de 
créditos  por  consertos,  reparos,  manutenções  e  trocas  de 

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Processo nº 18471.001199/2002­82 
Acórdão n.º 3302­01.670 

S3­C3T2 
Fl. 558 

 
 

 
 

4

equipamentos  em  garantia,  consoante  o  Art.  100  Inc.  I  alínea 
“e”  c/c  Art.40  Incs.  XI  e  XII  do  RIPI/82.  Verificando  o  Livro 
RAIPI,  Mod.  8,  n  01/98,  cópia  anexa,  constatamos  não  haver 
qualquer  espécie  de  estorno  de  créditos  no  campo  010  ­ 
“Estorno de Créditos”, que é o campo próprio para tal fim. 

No  item  2.5  abaixo,  relacionamos  na  integra  todas  as  notas 
fiscais  de  “Devolução  de  Conserto”  encontradas  na  apuração 
fiscal, e os valores totais por período de apuração. 

A seguir , em 2.6, no quadro demonstrativo, apuramos os valores 
percentuais  do  montante  dessas  notas  em  relação  aos  valores 
contábeis das saídas. 

Em 2.7, finalmente, é calculado para cada período de apuração 
o  montante  em  reais  do  crédito  a  ser  estornado,  mediante  a 
aplicação  dos  percentuais  obtidos  em  2.6  aos  respectivos 
créditos dos períodos, sendo os valores assim obtidos estornados 
de oficio. 

3­  FALTA  DE  LANÇAMENTO  DE  IPI  SAIDAS  EM 
DEMONSTRAÇÃO / VENDAS 

As saídas de produtos tributados a título de “demonstração” em 
empresas  clientes  e “simples  remessa” nos CFOPs 5.99  e 6.99 
estão  sujeitas a  lançamento de  IPI,  pois  inexiste previsão  legal 
para  a  suspensão  nestas  situações,  com  exceção  dos  casos  e 
condições  previstos  no  RIPI/82,  Arts.  37,  38,  39  e  40.  Não 
atendidas  estas  condições,  o  imposto  é  exigido, 
independentemente do título jurídico da operação de saída. 

No  caso  de  vendas,  algumas  destas  operações  com  isenção 
estavam  em  desacordo  com  o  estatuído  na  própria  lei  que 
concedeu o beneficio, a Lei 8248/91, Arts.4º e 9º, com a Portaria 
Interministerial  N  348,  de  05/10/1995,  que  estabelecem  as 
condições  para  o  gozo  do  beneficio,  conforme  relatado  abaixo 
no  item  “Observações”.  Cópia  desta  Portaria  foi  acostada  ao 
Anexo I deste Auto. 

4­  FALTA  DE  LANÇAMENTO  DE  IPI  ­  DEVOLUÇÃO  DE 
MERCADORIAS TRIBUTADAS DE IMPORTAÇÃO PRÓPRIA 

A  fiscalizada  importou diversas partes e peças de reposição do 
Japão, fabricadas pela empresa SEKONIK, relativas às leitoras 
óticas  SEKONIK  Mods.  SR3O7V,  60  1V,  607V,  730  e  outras, 
leitoras  estas  que  aqui  são  revendidas  pela  própria HS HARD 
SOFT no CFOP 5.12 / 6.12 (Venda de Mercadorias Adquiridas 
de Terceiros). Tais  leitoras e  suas partes e peças de  reposição, 
na  importação  estão  sujeitas  à  jncidência  de  IPI  à  alíquota  de 
15%,  conforme  verificamos  nas  DI’s,  e  adentram  o 
estabelecimento  importador  abrigadas  sob  o  CFOP  3.12, 
gerando crédito pelo IPI pago no desembaraço aduaneiro. Logo 
ao  serem devolvidas ao  fabricante  japonês,  a NF de devolução 
deverá  ter  destaque  de  IPI  obrigatoriamente.  Inexiste  previsão 
legal para que o imposto deixe de ser destacado na saída. 

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Processo nº 18471.001199/2002­82 
Acórdão n.º 3302­01.670 

S3­C3T2 
Fl. 559 

 
 

 
 

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5­ GLOSA DE CRÉDITOS BÁSICOS INDEVIDOS NOS CFOPs 
1.12 e 2.12 

A  fiscalizada creditou na Livro Registro de Entradas, Mod.  I, e 
transportou para o Livro RAIPI, Mod. 8, créditos indevidos por 
Compras  Para  Comercialização  nos  CFOPs  1.12  e  2.12, 
referentes  a  mercadorias  adquiridas  no  mercado  interno  para 
revenda. 

O  caso  de  créditos  por  mercadorias  adquiridas  no  mercado 
interno  para  comercialização  não  está  contemplado  nas 
hipóteses previstas no Art. 82 do RIPI/82. 

6­  FALTA  DE  LANÇAMENTO  DE  IPI  NA  1ª  SAIDA  POR 
LOCAÇÃO 

O  estabelecimento  deu  saída  a  leitoras  óticas  em  locação  sem 
efetuar  lançamento  de  IPI  por  ocasião  da  primeira  saída, 
conforme preconiza o Art. 31, Inc. II, alínea “a” do RIPI/82. 

Intimado  do  auto  de  infração  em  06/06/2002,  a  autuada 
apresentou  em  05/07/2002  a  sua  defesa,  que  se  baseia  nos 
seguintes argumentos: 

1­GLOSA  DE  CRÉDITOS  POR  DEVOLUÇÃO/RETORNO  DE 
PRODUTOS 

Neste  item  de  glosa  alega  que  “o  simples  fato  de  não  ser 
escriturado  o  Livro  Mod.  3  não  elide  o  direito  ao  crédito 
efetuado, pois  trata­se de norma meramente acessória,  e que o 
autuado adota sistema equivalente”. 

2­FALTA DE  ESTORNO DE CRÉDITO EM OPERAÇÕES DE 
CONSERTO,  MANUTENÇÃO,  REPARO  E  GARANTIA  DO 
FABRICANTE 

Informa que nos casos mencionados pela fiscalização não houve 
aplicação  de  peças,  estando  o  conserto  restrito  à  limpeza  dos 
cabeçotes da leitoras. 

3­FALTA  DE  LANÇAMENTO  DE  IPI  NAS  SAÍDAS  EM 
DEMONSTRAÇÃO / VENDAS 

Neste  item  vem  dizendo  que  a  sua  única  falha  foi  não  ter 
mencionado no  documento  fiscal  o  dispositivo  que  amparava  a 
isenção,  o  que  no  seu  entender  não  seria  suficiente  para  lhe 
retirar o direito à isenção. 

Alega  ainda  que  a  isenção  foi  conferida  ao  produto  leitora, 
classificado na posição 84 71 99 06 00, não importando a marca 
comercial de tal produto. 

4­FALTA  DE  LANÇAMENTO  DE  IPI  ­  DEVOLUÇÃO  DE 
MERCADORIAS TRIBUTADAS DE IMPORTAÇÃO PRÓPRIA 

No que se refere ás devoluções constantes deste item a autuada 
se  insurgiu  apenas  com  relação  à  cobrança  do  IPI  referente  á 

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Processo nº 18471.001199/2002­82 
Acórdão n.º 3302­01.670 

S3­C3T2 
Fl. 560 

 
 

 
 

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nota fiscal nº 2291, alegando que o seu retorno para o exterior 
se deu por motivo de defeito, ocorrendo o retorno da mercadoria 
após  o  conserto.  Apresentou  documentos  com  a  finalidade  de 
comprovar o alegado. 

5­GLOSA DE CRÉDITOS BÁSICOS  INDEVIDOS NOS CFOPs 
1.12 e 2.12 

Aqui  sua  alegação  é  de  que  houve  erro  no  preenchimento  dos 
documentos  fiscais.  O CFOP  correto  seria  o  de  compras  para 
industrialização e não para comercialização. 

Apresentou notas fiscais de entrada onde constam registrados o 
CFOP referente a vendas para comercialização. 

6­FALTA  DE  LANÇAMENTO  DE  IPI  NA  1ª  SAIDA  POR 
LOCAÇÃO 

Inicia sua argumentação afirmando que de fato não destacou o 
IPI nas primeiras saídas pra locação. Alega, porém, que com o 
retorno  de  tais  máquinas  propiciaria  o  creditamento 
corresponde, “o que anularia a pendência fiscal”. 

Encerra sua peça impugnatória da seguinte forma: 

“Em  vista  de  tudo  quanto  foi  exposto,  requer  a  V.Sa.  se  digne 
mandar seja retificado o Auto de Infração em quest~o,com o que 
ficara satisfeito o DIREITO...” 

A  Primeira  Instância  considerou  indevido  o  auto  de  infração  em  relação  à 
falta de lançamento de IPI nas devoluções de mercadorias tributadas de importação própria e à 
falta  de  estorno  de  crédito  em  operações  de  conserto,  manutenção,  reparo  e  garantia  do 
fabricante. 

No recurso, a Interessada alegou, inicialmente, a ocorrência de decadência e 
de prescrição intercorrente no processo administrativo. 

Quanto à glosa de créditos por devolução ou retorno de produtos, alegou ser 
inverídica a acusação de falta de escrituração do livro modelo 3 ou equivalente. 

Em  relação  à  falta  de  lançamento  de  IPI  nas  saídas  de  leitoras  óticas  não 
isentas,  alegou que  todas  as  leitoras  seriam  isentas  e que  a  falta  da  expressão  “isenção”  nas 
notas fiscais não descaracterizaria a isenção. 

No tocante à glosa de créditos básicos de CFOP 1.12 e 2.12, alegou que, não 
se tratando de itens destinados a revendas e, sim, empregados na produção, os créditos seriam 
legítimos. 

Com referência à falta de lançamento do IPI na 1ª saída relativa à locação de 
produtos,  alegou  não  haver  “Nada  a  considerar,  tendo  em  vista  que,  de  fato,  não  houve 
pagamento do IPI quando da saída dos produtos”. 

É o relatório. 

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Processo nº 18471.001199/2002­82 
Acórdão n.º 3302­01.670 

S3­C3T2 
Fl. 561 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro José Antonio Francisco, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
dele devendo­se tomar conhecimento. 

Inicialmente,  esclareça­se  que  a  Interessada  não  contestou,  no  recurso,  a 
questão relativa à incidência do IPI na primeira saída a título de locação de mercadorias. 

Na  impugnação,  havia  alegado  que  existiria  crédito  no  retorno,  mas,  no 
recurso, apenas disse que, de fato, não houve incidência, mas não repetiu a contestação, razão 
pela qual se tornou definitiva a decisão de primeira instância. 

Quanto aos demais itens, a Recorrente não trouxe argumentos em seu recurso 
que afastassem os fundamentos do acórdão de primeira instância. 

Em  relação  ao  livro  modelo  3,  alegou  ter  controle  equivalente  e,  como 
ressaltou  a  Primeira  Instância,  após  justificar  claramente  que  se  trataria  de  “presunção 
relativa”, que não houve prova alguma da existência de tal livro 

No caso concreto,  tem­se que a defendente apenas afirmou que 
tem  o meio  de  controle  alternativo,  sem  no  entanto  trazer  aos 
autos  quaisquer  provas  documentais  de  que  tais  controles 
existem. 

Considere­se,  ademais,  que  a  contribuinte  igualmente  não 
comprovou o ressarcimento do preço cobrado pelas mercadorias 
devolvidas.  É  certo  que  as  devoluções  poderiam  ter  ocorrido 
antes mesmo que qualquer pagamento fosse efetuado, porém isso 
deveria ter sido esclarecido e devidamente demonstrado. 

Tem­se, em suma, que os créditos lançados a título de devolução 
não  se  revestem  de  legitimidade  tendo  em  vista  o 
descumprimento dos requisitos previstos no artigo 152, inciso II, 
do  RIPI/98,  aliado  este  à  ausência  no  processo  de  qualquer 
prova  material  clara  e  inequívoca  capaz  de  confirmar  o 
reingresso das pretensas mercadorias devolvidas ao estoque da 
empresa. 

Quanto  à  falta  de  lançamento  de  IPI  nas  saídas  em demonstração  e vendas 
referentes às saídas de leitoras, destacam­se as seguintes considerações do acórdão de primeira 
instância: 

No caso concreto, como se observa do texto da portaria de fl. 28, 
os bens que atenderam aos requisitos são aqueles  relacionados 
no  anexo  I  desta  portaria,  sendo  tal  relação  exaustiva,  já  que 
somente  aqueles  bens  passaram  pela  avaliação  do  Conin.  É 
descabida, portanto, a alegação da impugnante de que todas as 
leitoras  óticas  de  sua  fabricação  estariam  beneficiadas  pela 
isenção,  já  que  apenas  os  modelos  LOHS  OPSCAN  3,  LOHS 
OPSCAN 3M E ENYA 2000 estavam amparados pelo benefício. 

Fl. 561DF  CARF MF

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Processo nº 18471.001199/2002­82 
Acórdão n.º 3302­01.670 

S3­C3T2 
Fl. 562 

 
 

 
 

8

Outro  ponto  de  destaque  é  a  previsão  contida  no  artigo  3º  da 
portaria  interministerial  que  prevê  que  “as  notas  fiscais 
relativas  à  comercialização  do  bem  relacionado  no  anexo 
deverão fazer expressa referência a esta Portaria”. 

Idêntica exigência já constava do RIPI/82, em seu artigo 244, a 
seguir transcrito: 

“Art.  244.  Sem  prejuízo  de  outros  elementos  exigidos  neste 
Regulamento, a Nota Fiscal dirá, conforme ocorra cada um dos 
seguintes casos: 

“I  –  ‘Isento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados’,  nos 
casos  de  isenção  do  tributo,  seguida  da  declaração  do 
dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;” 

Tal redação foi repetida no artigo 318, inciso I, do RIPI/98. 

A  norma  que  outorga  isenção  deve  ser  interpretada  de  forma 
restritiva  como  informa  o  artigo  111  do  CTN  (Lei  5.172/66). 
Portanto,  a  autoridade  administrativa  está  vinculada ao  objeto 
previsto na lei, cabendo apenas a verificação do atendimento dos 
requisitos por ela estabelecidos. 

Portanto,  vê­se  que  não  se  trata  de  mera  falta  de  indicação  da  norma  de 
isenção nas notas fiscais. 

No  tocante  à  glosa  de  créditos  básicos  indevidos  (CFOP  1.12  e  2.12),  a 
alegação  de que  teria  havido  apenas  erro  na  informação  dos  códigos  nas  notas  fiscais  não  é 
suficiente  para  socorrer  a  Interessada,  diante  do  fato  de  que  não  houve  prova  alguma  da 
industrialização  alegada.  Considerem­se,  ainda,  os  seguintes  fundamentos  do  acórdão  de 
primeira instância: 

Ficou claro, então, que a impugnante não foi capaz de trazer ao 
processo um único elemento sequer que pudesse afastar de modo 
veemente a informação contida nos referidos documentos fiscais 
ou, ao menos, que possuísse um grau de veracidade a suscitar no 
julgador  dúvida  capaz  de  justificar  a  realização  de  perícia  ou 
diligência esclarecedoras. 

Deste  modo,  o  deslinde  da  controvérsia  encontra­se  hoje  nas 
provas  possíveis  e  disponíveis  à  verificação da  legitimidade  do 
crédito  glosado,  ou  seja,  nas  notas  fiscais  de  entrada  e/ou  no 
Livro de Registro de Entrada da própria impugnante. 

Do que consta dos documentos fiscais em questão e do Livro de 
Registro de Entradas se tira a conclusão que a mensagem que o 
contribuinte  dirige  ao  Fisco  afirma  que  este  realizou  compras 
para comercialização. Apenas isso. 

Infelizmente,  é  do  que  disponho  e  do  que  é  possível  dispor 
atualmente,  tendo  em  vista  ser  impraticável  obter  a  certeza  de 
que,  em  1998,  o  contribuinte  realmente  utilizou  aquelas 
mercadorias  como  matéria­prima  na  industrialização  dos  seus 
produtos.  

Fl. 562DF  CARF MF

Impresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/07/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/20

12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 18471.001199/2002­82 
Acórdão n.º 3302­01.670 

S3­C3T2 
Fl. 563 

 
 

 
 

9

É das  citadas notas  fiscais  e do Livro de Registro de Entradas 
que  depreendo  o  fato  ocorrido  naquele  momento,  visto  que  a 
prova  possível  (notas  fiscais  e  Livro),  verificados  pela 
fiscalização, me leva a concluir nestes termos: apenas houve, em 
relação àquelas operações descritas nas notas fiscais, compra de 
mercadorias para comercialização. 

À vista  do  exposto,  adoto  os  fundamentos  cabíveis  do  acórdão  de primeira 
instância,  com  fulcro  no  art.  50,  §  1º,  da  Lei  n.  9.784,  de  1998,  para  negar  provimento  ao 
recurso voluntário. 

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco 

           

 

           

 

Fl. 563DF  CARF MF

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12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201301</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
No caso de venda à empresa comercial exportadora, para usufruir do benefício do crédito presumido, cabe à contribuinte comprovar o fim específico de exportação para o exterior, demonstrando que os produtos foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
PROVAS DAS ALEGAÇÕES.
São incabíveis alegações genéricas. Os argumentos aduzidos deverão ser acompanhados de demonstrativos e provas suficientes que os confirmem.
CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS.
Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem são os admitidos na legislação aplicável ao IPI. Portanto, só integram a base de cálculo do crédito presumido instituído pela Lei nº 9.363/96 os insumos consumidos na produção que entrem em contato direto com o produto fabricado, não abrangendo os gastos gerais de produção.
PRODUÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. CAL VIRGEM.
A cal virgem, utilizada para alterar as características da cana-de-açúcar de modo evitar a proliferação de bactérias, caracteriza-se como produto consumido no processo de fabricação de açúcar e álcool e, assim, como insumo, para efeito de crédito de IPI.
VARIAÇÕES CAMBIAIS.
Os ajustes decorrentes de variações cambiais efetuados por meio de notas fiscais complementares emitidas depois da saída das mercadorias do estabelecimento industrial devem ser excluídos da composição do valor da receita de exportação e desconsiderados no cálculo do crédito presumido de IPI.
CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO. CÕMPUTO DO TOTAL DOS INSUMOS.
A base de cálculo do crédito presumido é determinada pela aplicação do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional sobre o valor total das aquisições destinadas à produção (industrialização), acumuladas desde o início do ano até o mês a que se refere o crédito. O resultado do crédito presumido do mês corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração, diminuído dos valores obtidos e utilizados nos meses anteriores.
Recurso Voluntário Provido em Parte
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-03-15T00:00:00Z</date>
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    <str name="numero_decisao_s">3302-001.938</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito ao crédito na aquisição de cal virgem, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó, relatora. Designado o conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor. O conselheiro Gileno Gurjão Barreto declarou-se impedido.

(Assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente

(Assinado digitalmente)
MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ - Relatora

(Assinado digitalmente)
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO - Redator designado
EDITADO EM: 11/02/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.


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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2340; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T2 

Fl. 982 

 
 

 
 

1

981 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13866.000152/2001­63 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­001.938  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  30 de janeiro de 2013 

Matéria  Ressarcimento­ Crédito Presumido de IPI­ Compensação 

Recorrente  NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  EMPRESA  COMERCIAL 
EXPORTADORA.  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO.  ÔNUS  DA 
PROVA. 

No  caso  de  venda  à  empresa  comercial  exportadora,  para  usufruir  do 
benefício  do  crédito  presumido,  cabe  à  contribuinte  comprovar  o  fim 
específico  de  exportação  para  o  exterior,  demonstrando  que  os  produtos 
foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de 
exportação  ou  para  recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa 
comercial exportadora. 

PROVAS DAS ALEGAÇÕES. 

São  incabíveis  alegações  genéricas.  Os  argumentos  aduzidos  deverão  ser 
acompanhados de demonstrativos e provas suficientes que os confirmem. 

CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS. 

Os  conceitos  de  produção,  matérias­primas,  produtos  intermediários  e 
material  de  embalagem  são  os  admitidos  na  legislação  aplicável  ao  IPI. 
Portanto, só integram a base de cálculo do crédito presumido instituído pela 
Lei nº 9.363/96 os insumos consumidos na produção que entrem em contato 
direto  com  o  produto  fabricado,  não  abrangendo  os  gastos  gerais  de 
produção. 

PRODUÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. CAL VIRGEM.  

A  cal  virgem,  utilizada  para  alterar  as  características  da  cana­de­açúcar  de 
modo  evitar  a  proliferação  de  bactérias,  caracteriza­se  como  produto 
consumido  no  processo  de  fabricação  de  açúcar  e  álcool  e,  assim,  como 
insumo, para efeito de crédito de IPI. 

VARIAÇÕES CAMBIAIS. 

  

AC
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O 

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PG

D-
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RO
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13
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6.
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01
52

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1-
63

Fl. 984DF  CARF MF

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13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad

o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO




 

  2

Os  ajustes  decorrentes  de  variações  cambiais  efetuados  por  meio  de  notas 
fiscais  complementares  emitidas  depois  da  saída  das  mercadorias  do 
estabelecimento  industrial  devem  ser  excluídos  da  composição  do  valor  da 
receita de exportação e desconsiderados no cálculo do crédito presumido de 
IPI. 

CRÉDITO  PRESUMIDO.  APURAÇÃO.  CÕMPUTO  DO  TOTAL  DOS 
INSUMOS. 

A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  é  determinada  pela  aplicação  do 
percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita 
operacional  sobre  o  valor  total  das  aquisições  destinadas  à  produção 
(industrialização), acumuladas desde o início do ano até o mês a que se refere 
o crédito. O resultado do crédito presumido do mês corresponderá ao total do 
crédito presumido acumulado desde o  início do ano até o mês da apuração, 
diminuído dos valores obtidos e utilizados nos meses anteriores. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito ao crédito na aquisição de 
cal  virgem,  nos  termos  do  voto  do  Redator.  Vencida  a  Conselheira  Maria  da  Conceição 
Arnaldo  Jacó,  relatora. Designado  o  conselheiro  José Antonio  Francisco  para  redigir  o  voto 
vencedor. O conselheiro Gileno Gurjão Barreto declarou­se impedido. 

 

(Assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ ­ Relatora 

 

(Assinado digitalmente) 

JOSÉ ANTONIO FRANCISCO ­ Redator designado 

EDITADO EM: 11/02/2013 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Walber José da Silva, 
José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó, 
Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. 

 

Relatório 

Fl. 985DF  CARF MF

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13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad

o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO



Processo nº 13866.000152/2001­63 
Acórdão n.º 3302­001.938 

S3­C3T2 
Fl. 983 

 
 

 
 

3

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  em  17/02/2012,  em  face  do 
Acórdão 14­35.864 da 8ª Turma da DRJ/RPO proferido em sessão de 22 de novembro de 2011, 
que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade, 
segundo a ementa e dispositivo a seguir transcritos: 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  

Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  

A  matéria  submetida  a  glosa  em  revisão  de  pedido  de 
ressarcimento de crédito presumido de IPI, não especificamente 
contestada na manifestação de inconformidade, é reputada como 
incontroversa, e é insuscetível de ser trazida à baila em momento 
processual subseqüente.  

VENDAS  PARA  EMPRESAS  COMERCIAIS  EXPORTADORAS 
COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.  

Diante  do  conceito  dado  à  expressão  “empresa  comercial 
exportadora” em diferentes oportunidades pela SRF e pelo MF, 
conclui­­se que  são admitidas no cálculo do crédito presumido 
as  vendas  a  empresas  comerciais  exportadoras  com  o  fim 
específico de exportação, nos  termos da Lei nº 9.532, de 1997, 
art. 39, § 2º, e não apenas as vendas a empresas enquadradas no 
Decretolei n° 1.248, de 1972.  

VENDAS PARA EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS.  

Não  geram  direito  ao  crédito  presumido,  as  vendas  para 
empresas  comerciais  exportadoras  quando  não  restar 
comprovada  a  saída  dos  produtos  com  o  fim  específico  de 
exportação nos termos da legislação do IPI. 

ÔNUS DA PROVA.  

Cabe ao  interessado o ônus da prova dos  fatos  constitutivo do 
direito que pleiteia. 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. VARIAÇÕES CAMBIAIS.  

O valor das variações cambiais não compõe o valor da receita 
de exportação no cálculo do crédito presumido de IPI.  

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS.  

Os  conceitos  de  produção,  matérias­primas,  produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem  são  os  admitidos  na 
legislação aplicável ao IPI, não abrangendo os gastos gerais de 
produção.  

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.  

A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  é  determinada  pela 
aplicação  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a 

Fl. 986DF  CARF MF

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o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO



 

  4

receita de exportação e a receita operacional sobre o valor total 
das aquisições destinadas à produção.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Acórdão 

Acordam  os  membros  da  8ª  Turma  de  Julgamento,  por 
unanimidade  de  votos,  julgar  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade.” 

A  contribuinte  efetuou  em  20/08/2001  pedido  de  ressarcimento  de  IPI, 
referente ao 2  º Trimestre do ano­calendário de 2001,  inicialmente no valor de R$ 79.069,28 
(setenta e nove mil, sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), relativo à crédito presumido 
do  Imposto  sobre Produtos  Industrializados  ­  IPI,  como ressarcimento da contribuição para o 
PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  a  Seguridade  Social­COFINS,  incidentes  sobre  as 
respectivas  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e 
materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação para 
o  exterior,  de  que  trata  a  Lei  n°  9.363,  de  13  de  dezembro  de  1996,  regulamentado  pela 
Instrução Normativa SRF n° 23/97, e pela Portaria MF n° 38/97.  

Apresentou  também,  ainda  em  20/08/2001,  pedido  de  compensação  deste 
crédito com débito próprio de IRPJ (código 2362), referente ao PA de jul/2001. 

Em  29/05/2002  solicita  retificação  do  valor  do  pedido  de  ressarcimento, 
alterando  o  valor  inicial  para  o  valor  de  R$67.162,19,  esclarecendo  que  o  valor  utilizado 
indevidamente no valor de R$11.907,09 foi recolhido com acréscimos legais consoante xerox 
do DARF anexo e,  em decorrência,  retifica,  na mesma data,  o pedido de compensação, para 
ajustar o valor do crédito a ser compensado, consoante documentos de fls. 45 a 47. , 

A  interessada  é  uma  empresa  agro­industrial  do  setor  sucroalcooleiro, 
destinada  à  plantação,  extração  e  industrialização  da  cana­de­açúcar,  para  produção  e 
comercialização nos mercados interno e internacional de álcool, açúcar e seus derivados. 

Em  decorrência  desse  e  de  outros  pedidos  de  ressarcimentos  de  IPI  foi 
expedido Mandado de Procedimento Fiscal — ­ Fiscalização ­MPF nº 08.1.07.00­2005­00084­
2, para dar início a procedimento de auditoria do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), 
para análise do crédito presumido de  IPI no período de  janeiro de 1998 a setembro de 2002, 
conforme MPF e Termo de Início da Ação Fiscal, com ciência em 02/03/2005. (fls.55 a 59). 

A autoridade  administrativa,  por meio do Despacho Decisório de  fls. 167 e 
168, reconhece parcialmente o direito creditório no valor de R$ 10.412,40, tendo em vistas as 
retificações procedidas e descritas na informação fiscal de fls. 147/164 conforme transcreve­se 
resumidamente a seguir, do Acórdão recorrido: 

“a) Exclusão das exportações realizadas por terceiros, empresas 
não constituídas sob a forma preconizada pelo inciso I, art. 2º do 
Decreto­Lei  nº  1.248/72  (trading  company),num  total  de  R$ 
4.893.806,40;  

b)  Mudança  no  critério  de  rateio  dos  insumos  utilizados  nos 
produtos  nãoacabados  e  nos  produtos  acabados  mas  não 
vendidos: desconsideração do método adotado pela contribuinte 
denominado “ATR” (Açúcar Total Recuperável); 

Fl. 987DF  CARF MF

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13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad

o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO



Processo nº 13866.000152/2001­63 
Acórdão n.º 3302­001.938 

S3­C3T2 
Fl. 984 

 
 

 
 

5

c) Utilização  de  insumos  não  admitidos  pela  legislação  do  IPI 
(cal virgem,condicionador de lama, fosfato, hipoclorito de sódio, 
optisperse, oxialqulatos em águas e sal grosso), no  total de R$ 
30.024,97; 

d) Glosa de  insumos utilizados na industrialização de produtos 
não  exportados  (cana  de  açúcar  utilizada  na  produção  de 
álcool), no total de R$ 2.261.492,30; 

e)  Os  custos  das  matéria­sprimas,  produtos  intermediários  e 
material  de  embalagem  utilizados  no  processo  dos  produtos 
exportados foram apurados conforme demonstrativo de fl. 139. 

Regularmente  cientificada,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de 
inconformidade  de  fls.  181/206,  instruída  com os documentos de  fls.  208/320, defendendo a 
inclusão,  no  cálculo  da  receita  de  exportação,  das  exportações  realizadas  por  empresas 
comerciais  exportadoras, mesmo  que  não  estejam  formalizadas  como  uma  trading  company, 
por  considerar  que  se  encontra  atendido  o  fim  específico  de  exportação. Acrescentou  que  a 
exclusão desses valores afrontaria os princípios da legalidade e da isonomia. 

O  Acórdão  14­35.864  da  8ª  Turma  da  DRJ/RPO  ora  recorrido  resume  os 
argumentos de defesa da contribuinte da seguinte forma: 

a) O  parágrafo  único  do  artigo  1º  da  lei  nº  9363/96,  ao  estabelecer  o 
crédito  presumido  para  as  vendas  realizadas  para  empresas  comerciais 
exportadoras, o fez de forma ampla e irrestrita, abrangendo todas as empresas 
que  tenham  por  objeto  social  a  comercialização  e  exportação  de  produtos, 
ainda que não atendam aos requisitos exigidos pelo Decreto­lei nº 1.248/72. 
Em  nenhum  momento  o  texto  legal  determina  ou  condiciona  que  a 
exportação  somente  gerará  o  benefício  quando  a  empresa  comercial 
exportadora,  adquirente  dessas  mercadorias,  for  constituída  conforme  os 
requisitos previstos no artigo 2º do Decreto­lei nº 1.248/72; 

b) Todos os insumos (que sofreram glosa), apesar de não integrarem o 
produto final, são integralmente consumidos durante o processo de produção 
do  açúcar  e  do  álcool,  sendo,  portanto,  produtos  intermediários  essenciais 
para a fabricação das mercadorias. 

Negar o direito pleiteado pela empresa é negar vigência ao artigo 2º da 
Lei  nº  9.363/96,  que  admite  ser  a  base  de  cálculo  do  benefício  o  total  das 
aquisições.  

c)  A  exclusão  de  parte  da  cana  de  açúcar  destinada  à  fabricação  de 
álcool  é  indevida,  pois  a  apuração  do  crédito  presumido  é  o  resultado  do 
percentual  da  receita  de  exportação  sobre  o  valor  total  dos  insumos 
adquiridos,  justamente  para  quantificar  o  custo  dos  insumos  aplicados  no 
montante  exportado.  Assim,  se  um  insumo  é  utilizado  tanto  para  produtos 
exportados como para os vendidos no mercado interno, a própria fórmula de 
cálculo  do  benefício  trata  de  conceder  o  crédito  para  àqueles  insumos  que 
foram  utilizados  na  industrialização  dos  produtos  exportados.  Aceitar  o 
procedimento  fiscal  implicaria  em  reduzir  ainda mais  a  base  de  cálculo  do 
crédito  presumido,  mitigando  o  benefício  fiscal  em  exame,  visto  que  a 
própria fórmula do benefício automaticamente já exclui essa parcela. 

Fl. 988DF  CARF MF

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o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO



 

  6

Por  fim,  solicitou  que  seja  conhecida  e  provida  a  manifestação  de 
inconformidade,  para  que  seja  cancelada  a  decisão  da  DRF,  com  a 
homologação do ressarcimento e da compensação. 

Em  vistas  das  alegações  da  interessada,  os  autos  foram  baixados  em 
diligência  (Resolução nº 1.521  ­ 8a Turma da DRJ/POR,  fls. 326/327) para que a autoridade 
administrativa  verificasse  se  as  vendas  para  a  empresa  S/A  Fluxo  Comércio  e  Assessoria 
Internacional,  Comércio  e  Indústria  Brasileiras  Coinbra  S/A,  Nova  Trading  S/A  e  Usina 
Itamarati  S/A  cumpriram  os  requisitos  do  artigo  2º,  §  1º,  II,  da  IN  23/97,  ou  seja,  se  foi 
cumprido o fim específico de exportação, e se essas empresas apresentaram os documentos de 
que trata o artigo 12 da Instrução Normativa. 

O  resultado  da  diligência  consta  da  Informação  Fiscal  de  fls.  814/820,  no 
qual restaram constatadas, em relação a cada empresa, as seguintes conclusões: 

a) Nova Trading S/A: tendo em vista que somente constam documentos que 
comprovam a efetividade da exportação relativa à nota fiscal n ° 36414, esta deverá integrar a 
base de cálculo do crédito presumido de IPI. As demais vendas não serão consideradas com o 
fim específico de exportação, razão pela qual devem ser mantidas as glosas relativas às notas 
fiscais n°s 33948, 34479 e 34648. Consta na nota fiscal nº 34648 (fl. 94), que esta se refere ao 
complemento  de preço  relativo  à nota  fiscal  nº  33948,  ou  seja,  refere­se  à variação cambial, 
não sendo portanto, uma receita de exportação que deva compor a base de cálculo das receitas 
de exportação; 

b)  S/A  Fluxo  Comércio  e  Assessoria  Internacional,  Usina  Itamarati  S/A  e 
Comércio e Indústria Brasileiras Coinbra S/A: as vendas efetuadas junto a estas exportadoras 
deverão integrar a base de cálculo do crédito presumido de IPI. 

Cientificada  do  resultado  da  diligência,  a  empresa  apresentou manifestação 
de fls. 822/825, vol.6, na qual teceu os seguintes comentários: 

a)  Mesmo  que  se  entenda  pela  ausência  de  demonstração,  pela  empresa 
comercial  exportadora  Nova  Tranding  S/A,  de  que  as  vendas  tinham  efetiva  finalidade  de 
exportação, é evidente que isso não poderá impactar no cálculo do crédito presumido, uma vez 
que, nos próprios termos do art. 12 da IN 23/97, compete à empresa comercial exportadora a 
apresentação  dos  documentos  comprobatórios  da  operação  de  exportação  dos  produtos 
adquiridos das empresas exportadoras de mercadorias nacionais; 

b)  Se  a  própria  IN  23/97  já  prevê  as  conseqüências  de  um  eventual 
inadimplemento das obrigações exigidas das empresas comerciais exportadoras, não há como 
se  admitir,  adicionalmente,  a  imposição  de  um  prejuízo  complementar  à  pessoa  jurídica 
produtora,  até  porque,  se  a  IN  23/97  contempla  a  necessidade  de  pagamento  do  valor 
equivalente ao crédito presumido pela primeira, presume­se o seu reconhecimento no cálculo 
do direito creditório da segunda. 

Ao  proceder  a  análise  dos  autos  a  autoridade  julgadora  de  1ª  instância 
administrativa  federal  decidiu  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade, 
segundo as razões expedidas no voto condutor, que resumidamente demonstra­se a seguir: 

·  Matéria  não  contestada  ­  a  manifestante  não  questionou  uma  das 
retificações efetuada pela fiscalização na apuração do crédito presumido: mudança no critério 
de rateio dos  insumos aplicados na produção dos produtos não acabados e acabados mas não 
vendidos, a qual reputa­se incontroversa; 

Fl. 989DF  CARF MF

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Processo nº 13866.000152/2001­63 
Acórdão n.º 3302­001.938 

S3­C3T2 
Fl. 985 

 
 

 
 

7

· Exclusão das vendas a empresas exportadoras  ­ a autoridade  julgadora 
de 1ª instância efetua extensa análise à legislação que trata da matéria e afirma que: diante do 
conceito dado à expressão “empresa comercial exportadora” em diferentes oportunidades pela 
SRF e pelo MF,  conclui­se que  são  admitidas,  no cálculo do crédito presumido, as vendas a 
empresas  comerciais  exportadoras com o  fim específico de exportação, nos  termos da Lei nº 
9.532, de 1997, art. 39, § 2º, e não apenas as vendas a empresas favorecidas pelo tratamento 
tributário  do  Decreto­lei  n°  1.248,  de  1972.  Assim,  defende  que  devem  ser  incluídas,  no 
cálculo  do  crédito  presumido,  as  receitas  de  vendas  para  empresas  comerciais  exportadoras, 
independente  de  serem  favorecidas  pelo  tratamento  tributário  do  Decreto­lei  no  1.248/72, 
desde que estas vendas tenham o fim específico de exportação.  

Mas,  por  outro  lado,  ressalva  a  questão  do  ônus  da  prova  em  pedidos 
administrativos. Assim, no caso em concreto, o administrado deve carrear aos autos as provas 
que  dão  lastro  ao direito  creditório  reclamado. Trata­se de postulado do Código de Processo 
Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e adotado de forma subsidiária na 
esfera  administrativa  tributária.  Ou  seja,  a  empresa  deve  provar  o  que  alegou  em  sua 
impugnação:  que  as  vendas  para  as  empresas  comerciais  exportadoras  cumpriram  o  fim 
específico de exportação. Afirma que a condição estabelecida no parágrafo único do art. 1º da 
Lei  nº  9.363/96,  é  que  a  venda  do  produto  seja  com  o  fim  específico  de  exportação,  cuja 
definição está no § 2º do art. 39 da Lei nº 9.532/97.  

Afirma que “Não basta apenas comprovar a efetividade da exportação, deve­
se  comprovar  que  a  operação  efetuada  (vendas  para  a  comercial  exportadora)  tenha  o  fim 
específico de exportação, ou seja, que os produtos vendidos (para exportação) sejam remetidos 
diretamente  a  embarque  para  o  exterior  ou  a  recinto  alfandegado,  por  conta  e  ordem  do 
adquirente (empresa comercial exportadora)”. Relativamente às notas fiscais nºs 33948, 34479 
e 34648 de vendas efetuadas à Nova Trading S/A, tal circunstância não restou comprovada no 
processo,  não  há  qualquer  indicação  de  que  os  produtos  vendidos  à  empresa  comercial 
exportadora Nova Trading S/A, foram remetidos diretamente a embarque para o exterior ou a 
recinto alfandegado, por conta e ordem do adquirente, e dessa forma, as mesmas não podem ser 
consideradas  como  receita  de  exportação  utilizada  na  determinação  do  cálculo  do  crédito 
presumido de IPI. 

Com  base  nas  informações  fiscais  de  fls.  147/164  e  814/820,  refaz  o  valor 
acumulado das receitas de exportação, que passa a ser: 

Ano­calendário de 2001 exportações realizadas até o 2° Trimestre 

Destinatário  CNPJ  Nº Nota Fiscal  Valor  Data de emissão 

    Jan/01     

Satco Trading  01.811.229/000250  33.884  228.000,00  09/01/2001 

Satco Trading  01.811.229/000250  33.961  228.000,00  11/01/2001 

Total de Janeiro/2001  456.000,00   

Total do 1º Trimestre de 2001  456.000,00   

      Mai/01   

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  8

Glencore  Imp. 
Exp. Ltda 

32.441.636/000599  36.200  1.691.422,80  09/05/2001 

 

Louis  Dreyfus 
Trading 

  36.892  1.730.624,70  30/05/2001 

Louis  Dreyfus 
Trading 

  36.603  730.200,00  24/05/2001 

Nova Trading S/A  02.992.296/000108  36.414  452.684,40  18/05/2001 

Total de Maio/2001  4.604.931,90   

      Jun/01   

Usina  Itamarati 
S/A 

15.009.178/000170  37.582  330.000,00  21/06/2001 

Coimbra  47.067.525/011142  37.560  754.500,00  21/06/2001 

Louis  Dreyfus 
Trading 

  37.558  71.559,60  21/06/2001 

Louis  Dreyfus 
Trading 

  37.028  498.771,00  05/06/2001 

S/A Fluxo  11.137.338/000297  34.726  2.206.800,00  14/06/2001 

Sab Trading  42.354.274/000129  37.959  60.480,00  30/06/2001 

Total de Junho/2001  3.922.110,60   

Total do 2º Trimestre de 2001  8.527.042,50   

Total realizado até 2º Trimestre de 2001  8.983.042,50   

 

· Variação Cambial ­ Sobre o pretendido cômputo, na receita de exportação, 
da variação cambial ocorrida entre a data de emissão da nota fiscal de exportação e a data do 
efetivo  embarque  os  produtos  (nota  fiscal  nº  34648),  demonstra  que  a  orientação  oficial 
específica da Secretaria da Receita Federal (SRF), em matéria de cálculo do crédito presumido 
de IPI, em resposta dada à questão 6, do “Perguntas e Respostas sobre Crédito Presumido do 
IPI”, encaminhado pela Nota MF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX n° 312, de 3 de agosto de 1998, 
determina que a  receita de exportação deve ser obtida com base nos valores escriturados nos 
livros  Registro  de  Apuração  do  IPI  dos  estabelecimentos,  pelos  somatórios  dos  valores 
registrados com Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 7.11 (saídas para o exterior 
–  vendas  da  produção  do  estabelecimento).  Ressalta  ainda,  a  orientação  do  “Perguntas  e 
Respostas – Pessoa Jurídica”, divulgada na página da SRF, na Internet; que o caput do art. 3º 
da Lei nº 9.363/96 determina que, para os efeitos dessa lei, a apuração do montante da receita 
de  exportação  seja  efetuada  nos  termos  das  normas  que  regem  a  incidência  da Contribuição 
para o PIS/Pasep e da Cofins, devendo­se considerar que o art. 9º da Lei nº 9.718/98, ao qual 
remete o caput do art. 3º da Lei n° 9.363/96, reza o seguinte: 

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Acórdão n.º 3302­001.938 

S3­C3T2 
Fl. 986 

 
 

 
 

9

Art.  9°  As  variações  monetárias  dos  direitos  de  crédito  e  das 
obrigações docontribuinte, em função da taxa de câmbio ou de 
índices  ou  coeficientesaplicáveis  por  disposição  legal  ou 
contratual  serão  consideradas,  para  efeitos  dalegislação  do 
imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, 
dacontribuição  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  como  receitas  ou 
despesas  financeiras,conforme  o  caso.”  (sublinhado  na 
transcrição) 

Orientação,  no  mesmo  sentido  é  encontrada  na  Nota  CONJUNTA 
FM/SRF/COSIT/COTIP/COTRIN/N°  397,  de  29  de  setembro  de  1998. 
 

“Para  efeito  do  cálculo  do  Crédito  Presumido  de  IPI  como 
ressarcimento do PIS/PASEP, é irrelevante outro valor que não 
seja o constante da nota fiscal emitida na saída dos produtos 
do  estabelecimento  industrial.  O  que  se  deve  considerar 
para  o  cálculo  do  crédito  presumido  é  o  valor  da 
exportação  constante  na  nota  fiscal  em  reais  que 
acobertar a saída para exportação, nada tendo a ver com 
variação cambial.” 

Deste modo, entende correto o procedimento adotado pela fiscalização 

.· Exclusão de insumos não admitidos pela legislação do IPI. A exclusão 
dos  valores  atinentes  às  aquisições  dos  insumos  cal  virgem,  condicionador  de  lama,  fosfato, 
optisperse  e  sal  grosso  estão  em  conformidade  com  o  entendimento  da  SRF  sobre  quais 
insumos podem ser admitidos na apuração do crédito presumido. O conceito de MP, PI e ME é 
aquele da  legislação do  IPI,  e,  nesse particular,  o  entendimento da SRF está  sedimentado no 
Parecer Normativo CST nº 65, 30 de outubro de 1979, cujas conclusões foram transcritas na 
verificação  fiscal,  para,  corretamente,  fundamentar  as  exclusões  daqueles  insumos  que  não 
atendem aos requisitos nele previstos. O valor correspondente ao consumo destes bens deve ser 
considerado como gasto geral de fabricação, ou custo indireto, incorrido na produção, sendo, 
via  de  regra,  atribuído  aos  produtos  por meio  de  rateio,  como  também os  são  outros  custos 
incorridos, tais como inspeção, manutenção, almoxarifado, supervisão, seguros e administração 
da fábrica.  

E, conclui pela improcedência da interpretação e dos argumentos levantados 
pela empresa em sua manifestação. 

·  Exclusão  de  insumos  (cana­de­açúcar)  utilizados  na  produção  de 
produtos não exportados (álcool) 

Embasado  na  análise  dos  artigos  1º  e  2º  da  Lei  nº  9.363/96  a  autoridade 
julgadora de 1ª instância concorda com o argumento da contribuinte de que a base de cálculo 
do  crédito  presumido  é  determinada  pela  aplicação  do  percentual  correspondente  à  relação 
entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita  operacional  sobre  o  valor  total  das  aquisições 
destinadas à produção (industrialização). O resultado, portanto, é o valor dos insumos usados 
nos produtos industrializados e exportados. Sendo assim, afirma, somente se admite glosa nas 
aquisições  se  estas  não  corresponderem  ao  conceito  de  insumos  (matéria  prima, material  de 
embalagem e produtos  intermediários) dado pela  legislação do  IPI;  se estas aquisições  forem 

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desoneradas tanto das contribuições para o PIS e Cofins, como do IPI, ou se forem usadas em 
produtos não industrializados (não tributados pelo IPI NT). 

Portanto, a simples destinação para o mercado nacional de parte da produção 
industrial não é motivo de glosa, para efeitos da apuração do crédito presumido. 

Como a fundamentação do fisco baseou­se exclusivamente na destinação ao 
mercado interno do produto industrializado, não levantando qualquer outro argumento, deve­se 
pressupor  que  o  produto  (álcool)  é  tributado  pelo  IPI  e  que  os  insumos  utilizados  em  sua 
industrialização também são tributados/onerados pelo imposto e pelas contribuições citadas. 

Portanto,  não  procede  a  glosa  de  insumos  utilizados  na  industrialização  de 
produtos  não  exportados  (cana  de  açúcar  utilizada  na  produção  de  álcool),  no  total  de  R$ 
2.261.492,30.  

Sendo  assim,  o  total  dos  insumos  aplicados  na  produção,  calculado  pela 
fiscalização na página 16 da Informação Fiscal (fl. 162), no valor de R$ 1.880.374,91, passa a 
ser R$ 4.141.867,21 (R$ 1.880.374,91 + R$ 2.261.492,30). 

· Apuração do Crédito Presumido. 

 Com base  nas  alterações,  acima  consideradas,  nas  receitas de exportação e 
nos custos dos insumos utilizados no processo produtivo, o cálculo efetuado pelo fisco deve ser 
alterado e passa a ser o seguinte: 

Total dos insumos aplicados na produção   4.141.867,21 

Relação  Percentual  (rec.  exportação  /  rec. 
operac.bruta) (1) 

18,01% 

Base de Cálculo do Crédito Presumido  745.950,28 

Percentual do Crédito Presumido  5,37% 

Total do Crédito Presumido Acumulado  40.057,53 

Crédito Presumido do 1º Trim. 2001  190,09 

Crédito Presumido do 2º Trim. 2001  39.867,44 

(1) Receita Operacional Bruta de R$ 49.886.508,31 demonstrada à fl. 162. 

Refeita  a  apuração  do  crédito  presumido,  chega­se  a  um  crédito  presumido 
apurado no montante de R$ 39.867,44. Todavia, a autoridade ulgadora a quo efetua a seguinte 
ressalva: 

“Considerando que o Acórdão nº 1417.914– 2ª Turma da DRJ/RPO, de 12 de 
dezembro de 2007, relativo ao processo administrativo nº 13866.000411/200237, na 
qual  julgou  o  crédito  presumido  do  3º  trimestre,  calculou  o  crédito  presumido 
acumulado até o 3º trimestre de 2001 no valor de R$ 35.451,90, portanto menor que 
o  apurado  até  o  2º  trimestre  de  2001,  indefiro  neste  processo  qualquer  crédito 
adicional em virtude de evitar o recebimento em duplicidade do crédito presumido 
por parte da contribuinte. Cabe ressaltar que o valor aqui calculado está inserido no 
crédito presumido acumulado até o 3º trimestre. 

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Processo nº 13866.000152/2001­63 
Acórdão n.º 3302­001.938 

S3­C3T2 
Fl. 987 

 
 

 
 

11

Deve­se  observar  que  o  Acórdão  nº  330100.983–  3ª  Câmara/1ª  Turma 
Ordinária,  de  07  de  julho  de  2011,  negou  provimento  ao  recurso  voluntário, 
mantendo a decisão do Acórdão nº 1417.914– 2ª Turma da DRJ/RPO.” 

A  contribuinte  irresignada  apresenta,  em  17/02/2012,  recurso  voluntário, 
cujos argumentos resume­se a seguir: 

· Da  comprovação  da  operação  de  exportação  pela  empresa  comercial 
exportadora  –  A  recorrente  trouxe  aos  autos  diversos  documentos  com  o  obejetivo  de 
comprovar  a  exportação  realizada,  a  exemplo  de  Registros  de  operações  de  exportação, 
comprovantes de exportação, Memorando de Exportação, Conhecimento de Transporte, entre 
outros,  os  quais  conjuntamente,  revelam  a  negociação  comercial  entre  a  recorrente  e  as 
empresas comerciais exportadoras.  

Contudo,  argumenta  ainda  que,  independentemente  da  produção  de  provas 
documental  da venda para  empresas  exportadoras  com o  fim específico de exportação, a  sua 
responsabilidade somente poderia  se  resumir à demonstração de que as vendas às comerciais 
exportadoras  foram  efetivadas  com  o  fim  específico  de  exportação,  mas  não  que  estas 
exportações foram devidamente realizadas pela empresa comercial exportadora. 

Afirma ser ilegal tal exigência, posto que as receitas de exportações indiretas 
mediante operações realizadas por empresa comercial exportadora foram inicialmente glosadas 
pelo o fato de a empresa exportadora no caso em comento, para a qual foi vendida mercadorias 
com o fim específico de exportação, não ter sido constituída nos moldes do art. 2º, do Decreto­
lei  nº  1.248/72. Mas,  a  autoridade a  quo,  com  base  no  entendimento mais  amplo  dado  pela 
RFB e pelo Ministério da Fazenda, em diversas oportunidades, à expressão “empresa comercial 
exportadora”, concluiu as vendas a empresas comerciais exportadoras com o fim específico de 
exportação devem ser incluídas no cálculo do crédito presumido de IPI, independentemente do 
tratamento  tributário  conferido  pelo  o Decreto­lei  nº  1.248,  de  29/11/1972.  Contudo,  a DRJ 
impõe ao recorrente o ônus de comprovar que as empresas comerciais exportadoras cumpriram 
o  fim  específico  de  exportação,  ou  seja,  impõe  a  obrigação  de  provar  a  real  remessa  das 
mercadorias  para  o  exterior,  não  obstante  terem  sido  as  vendas  realizadas  em  conformidade 
com a legislação aplicável (parágrafo único da lei nº 9.363/96). Afirma que a fiscalização não 
fez  essa  exigência,  quando  a  intimou,  mas  apenas  questionou  se  a  comercial  exportadora 
encontrava­se enquadrada como Tranding Company, constituída na forma preconizada pelo o 
Decreto­lei nº 1.248, de 29/11/1972. Apenas na diligência, a DRJ suscitou essa necessidade da 
recorrente  comprovar  a  efetiva  exportação  da mercadoria,  o  que  é  ilógico,  afirma,  visto  que 
caberia ao fisco exigir da comercial exportadora comprovação da real exportação, posto que a 
esta, nos termos da lei, é que cabe cumprir com essa obrigação.  

A DRJ  inverte o ônus da prova,  sem amparo  legal. A exigência  contida no 
caput  do  art.  1º  e  parágrafo  único  da  Lei  9.363/96  é  apenas  de  que  a  empresa  produtora 
exportadora venda para a comercial exportadora com o fim específico de exportação, cabendo­
lhe efetuar apenas essa comprovação. Inexiste nessa lei qualquer dispositivo que determine ou 
condicione à aquisição do crédito a comprovação da efetiva exportação da mercadoria. Reside 
no  §4º  do  art.  2º  da  Lei  nº  9.363/96  o  principal  fundamento  jurídico  para  sustentar  a 
possibilidade de prosperar  essa  exigência  contida na decisão da DRJ, que atribui à empresas 
exportadoras  o  pagamento  do  PIS/COFINS  relativamente  aos  produtos  adquiridos  e  não 
exportados  no  prazo  estabelecido.Não  responsabilizou  o  produtor  exportador.  Igual 
entendimento foi dado pela Secretaria da Receita Federal no §3º do art. 10 da IN23, de 03 de 
março de 1997. A  legislação cria mecanismos para que a RFB seja  ressarcida na hipótese da 

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  12

comercial  exportadora  não  exportar  o  produto  adquirido  do  produtor  exportador,e,  assim,  a 
decisão da DRJ não se coaduna com a legislação aplicável ao caso. 

Não se pode repassar à recorrente a obrigação de fiscalizar se as comerciais 
exportadoras efetuaram de fato as exportações pactuadas, bastando que se demonstre que o fim 
específico de exportação foi buscado, como se verifica no caso concreto, cuja percepção do fim 
específico de exportação é facilmente compulsado dos autos, nas notas fiscais que assentam a 
natureza da operação como “venda para futura exportação”. Afirma ser esse o único requisito 
para suporte do pleito do crédito presumido, conforme jurisprudência do CARF que colaciona. 

Falhas  que  existam  na  apresentação  dos  documentos  pelas  comerciais 
exportadoras não deverão afetar a recorrente, que seguiu todos os ditames estabelecidos na lei 
9.363/96 e na IN 23/97. Cita, também, o art. 12 da IN 23/97, que exige documentos e requisitos 
das  comerciais  exportadoras,  sob  pena  de  multa  prevista  no  art.  17  da  própria  IN  23/97. 
Documentos  esses  cuja  responsabilidade  de  apresentação  é  unicamente  das  comerciais 
exportadoras e não da recorrente. 

Ademais,  alega  dupla  imposição  de  penalidade  sobre  o  mesmo  fato, 
acarretando  enriquecimento  ilícito  do  fisco,  posto  que  ao  tempo  em  que  se  responsabiliza  a 
empresa comercial exportadora, inclusive pelo o valor equivalente ao crédito presumido do IPI 
atribuído  à  empresa produtora,  quando  esta  não  efetuar  a  exportação do produto destinado á 
exportação  (§4º,  do  art.  2º  da  Lei  9.363/96  e  art.  10  da  IN  23/97),  tenta  responsabilizar  a 
recorrente por conta da eventual não exportação das mercadorias. 

· Glosas de variações cambiais 

Reconhecido  o  direito  creditório  em  relação  às  vendas  efetuadas  para 
empresas  comerciais  exportadoras,  não  deve prevalecer  a  ilegal glosa decorrente da variação 
cambial apurada entre ao período comprendido entre a enmissão da nota fiscal complementar 
do produto para exportação e o fechamento do câmbio.  

Explica  que  em  função  da  natureza  da  sua  atividade,  o  açucar  entregue 
durante toda a semana, só é pago na semana seguinte. Por isso, é impossível emitir a nota fiscal 
correspondente  à  venda  para  exportação  já  no  valor  efetivo  dessa  comercialização,  que  se 
submete, assim, à variação cambial, que é no caso, só ajuste do valor da operação ao efetivo 
valor pago pelos compradores. Não se  trata de receitas  financeiras propriamente dita, mas só 
complemento de preço e, sendo assim, deve integrar as receitas de exportação. Nesse sentido, 
colaciona ementa de Acórdão CARF nº 3302. 00.348, de 18/03/2010, DOU 29/03/2011. 

Esclarece que  emite  a Nota Fiscal das mercadorias vendidas quando da sua 
efetiva saída, considerando o valor do dólar naquela data, emitindo, posteriormente, uma nota 
fiscal complementar para ajustar o valor da operação ao efetivo preço pago pelos compradores, 
ou seja, ao valor do dólar no dia imediatamente anterior à data do pagamento. 

· Acerca da Exclusão de insumos não admitidos pela legislação do IPI, a 
recorrente  reprisa  os  argumentos  já  apresentados  na  manifestação  de  inconformidade,  nada 
trazendo de novo. 

· Erro de cálculo na Apuração do Crédito Presumido acumulado até o 3º 
trimestrre 2011 

Neste item a recorrente argui que o valor de R$ 35.451,90 relativo ao crédito 
presumido  acumulado  até  o  3º  trim.  de  2011,  conforme Acórdão  14­17.914,  de  12/12/2007, 

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Processo nº 13866.000152/2001­63 
Acórdão n.º 3302­001.938 

S3­C3T2 
Fl. 988 

 
 

 
 

13

refere­se ao valor composto pelos créditos do 1º e 2º  trim de 2011 reconhecidos à época (R$ 
190,09  e  R$  10.412,40)  e,  por  isso,  não  inclui  o  valor  do  crédito  apurado  no  acórdão  ora 
recorrido. 

Assim,  requer  que  o  valor  de  R$  29.455,04  referente  à  improcedência  da 
glosa citada seja efetivamente reconhecido, para que o crédito acumulado até o 2º trimestre de 
2001 seja de R$ 40.057,53.  

Por fim, solicita seja integralmente provido o seu recurso, para reconhecer o 
direito creditório aqui combatido e homologado pedido de ressarcimento e de compensação. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais. Dele 
se conhece. 

Passa­se ao voto: 

DO MÉRITO 

Da  comprovação  da  operação  de  exportação  pela  empresa  comercial 
exportadora 

A  Autoridade  julgadora  a  quo,  relativamente  a  este  item,  concluiu  que  as 
vendas  a  empresas  comerciais  exportadoras  com  o  fim  específico  de  exportação  devem  ser 
incluídas no cálculo do crédito presumido de IPI, independentemente do tratamento tributário 
conferido  pelo  o Decreto­lei  nº  1.248,  de  29/11/1972,  desde  que  estas  vendas  tenham  o  fim 
específico de exportação. 

Como  relatado,  os  autos  foram  anteriormente  baixados  em  diligência, 
conforme  Resolução  1.521  ­  8a  Turma  da  DRJ/POR,  fls.  326/327,  para  que  a  autoridade 
administrativa  verificasse  se  as  vendas  para  as  empresas  S/A  Fluxo  Comércio  e  Assessoria 
Internacional,  Comércio  e  Indústria  Brasileiras  Coinbra  S/A,  Nova  Trading  S/A  e  Usina 
Itamarati  S/A  cumpriram  os  requisitos  do  artigo  2º,  §  1º,  II,  da  IN  23/97,  ou  seja,  se  foi 
cumprido o fim específico de exportação, e se essas empresas apresentaram os documentos de 
que trata o artigo 12 da Instrução Normativa. 

Relembrando, no resultado da diligência se esclarece que: 

a) Nova Trading S/A: tendo em vista que somente constam documentos que 
comprovam a efetividade da exportação relativa à nota fiscal n ° 36.414, esta deverá integrar a 
base de cálculo do crédito presumido de IPI. As demais vendas não serão consideradas com o 
fim específico de exportação, razão pela qual devem ser mantidas as glosas relativas às notas 
fiscais n°s 33948, 34479 e 34648. Consta na nota fiscal nº 34648 (fl. 94), que esta refere­se ao 
complemento  de preço  relativo  à nota  fiscal  nº  33948,  ou  seja,  refere­se  à variação cambial, 

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não sendo portanto, uma receita de exportação que deva compor a base de cálculo das receitas 
de exportação; 

b)  S/A  Fluxo  Comércio  e  Assessoria  Internacional,  Usina  Itamarati  S/A  e 
Comércio e Indústria Brasileiras Coinbra S/A: as vendas efetuadas junto a estas exportadoras 
deverão integrar a base de cálculo do crédito presumido de IPI. 

Dessa  forma,  face  à  tal  resultado,  a  autoridade  julgadora  de  1ª  instância 
manteve  a  glosa  efetuada  apenas  em  relação  às  notas  fiscais  nºs  33948,  34479  e  34648  de 
vendas efetuadas à Nova Trading S/A, refazendo os cálculos do valor acumulado das receitas 
de exportação, nos quais se apurou o valor de R$ 8.983.042,50. 

Afirma  que  a  parte  que  invoca  direito  resistido  deve  produzir  as  provas 
necessárias  do  respectivo  fato  constitutivo  e  entendeu  que  as  provas  anexadas  aos  autos não 
trazem  qualquer  indicação  de  que  os  produtos  vendidos  a  empresa  comercial  exportadora 
mencionada (Nova Trading S/A) foram remetidos diretamente a embarque para o exterior ou a 
recinto  alfandegado,  por  conta  e  ordem  do  adquirente,  e  que,  portanto,  nas  vendas  para 
empresas  comerciais  exportadoras  que  houve  a  perda  da  característica  legal  do  que  é 
considerado  “fim  específico  de  exportação”,  as  mesmas  não  podem  ser  consideradas  como 
receita de exportação utilizada na determinação do cálculo do crédito presumido de IPI. 

Corroboro com a decisão proferida pela autoridade julgadora de 1ª instância 
administrativa  federal  de  que  seja  equivocado  o  entendimento  acerca  da  necessidade  de 
exportação  tão  somente  pelas  empresas  comerciais  exportadoras  constituídas  ao  amparo  do 
Decreto­Lei nº 1.248/72, conhecidas como “trading companies”, para fins de usufruir o crédito 
presumido  em  discussão,  uma  vez  que  estas  são  espécies  do  gênero  empresa  comercial 
exportadora. 

Conforme esclarecido no PARECER NORMATIVO CST Nº 42/75, transcrito 
no voto condutor da autoridade a quo, a venda de produtos à empresa comercial exportadora 
constituída com base no indigitado Decreto­lei, com o fim específico de exportação, acarreta, 
de  imediato,  benefícios  fiscais  para  o  produtor  vendedor,  tornando  a  operação  interna 
equiparada a uma exportação para todos os efeitos, sendo transferido o ônus tributário para a 
empresa comercial exportadora, em caso de inocorrência da exportação. 

De outra banda, a venda à empresa comercial exportadora não regulada pelo 
precitado Decreto­lei,  com  o  fim  específico  de  exportação,  se  traduz  numa operação  interna 
beneficiada  pela  suspensão  do  IPI,  sendo  sua  atuação  de  mera  intermediária  e  os  estímulos 
fiscais gerados pela exportação, desde que cumpridos os requisitos necessários, destinam­se ao 
estabelecimento industrial que é, de direito, o exportador. 

Corroborando  o  entendimento  esposado,  assim  dispõe  o  sítio  da  Receita 
Federal do Brasil, junto à internet (www.receita.fazenda.gov.br), na parte referente a Perguntas 
e Respostas sobre IPI, pergunta 031, a qual registra: 

“031  Tendo  em  vista  a  alínea  “a”  do  inciso  V  do  art.  42  do 
Ripi/2002, a suspensão do IPI prevista para produtos saídos do 
estabelecimento industrial com destino à exportação é aplicável 
a  todas  as  empresas  comerciais  que  operam  no  comércio 
exterior ou somente às Trading Companies? 

A  suspensão  do  IPI  aplica­se  a  todas  as  empresas  comerciais 
exportadoras que adquirirem produtos  com o  fim específico de 
exportação, aí incluídas as empresas comerciais exportadoras de 

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Acórdão n.º 3302­001.938 

S3­C3T2 
Fl. 989 

 
 

 
 

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que  trata  o  Decreto­Lei  nº  1.248,  de  1972.  Consideram­se 
adquiridos  com  o  fim  específico  de  exportação  os  produtos 
remetidos  diretamente  do  estabelecimento  industrial  para 
embarque  de  exportação  ou  para  recintos  alfandegados,  por 
conta e ordem da empresa comercial exportadora.” 

A condição estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.363/96, é 
que a venda do produto seja com o fim específico de exportação, cuja definição está no § 2º do 
art. 39 da Lei nº 9.532/97, verbis: 

“Art. 39. (...); 

§  2°  Consideram­se  adquiridos  com  o  fim  específico  de 
exportação  os  produtos  remetidos  diretamente  do 
estabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  ou 
para  recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa 
comercial exportadora” 

Vê­se que a lei não exige do industrial a comprovação da efetiva exportação. 
Se essa  fosse a  intenção do  legislador,  ter­se­ia acrescida expressamente  tal exigência. Nessa 
hipótese, a exequibilidade de controle do benefício fiscal ficaria prejudicada pelo envolvimento 
de mais de uma empresa na comprovação do feito.  

Mas, ao produtor exportador, para usufruir o benefício do crédito presumido, 
cabe  comprovar  que  suas  vendas  às  empresas  comerciais  exportadoras  o  foram  feitas  com o 
fim  específico  de  exportação,  sendo  totalmente  irrelevante  ter ou não ocorrido  a  exportação. 
Assim  o  fazendo,  a  partir  daí,  o  descumprimento  da  obrigação  de  exportar  gera  sanção  tão 
somente  à  empresa  comercial  exportadora,  isentando  a  empresa  produtora  de  qualquer  ônus, 
vez que teria cumprido sua parte. A recorrente, inclusive, defende esse posicionamento. 

De  se  ressaltar que  os  favores  fiscais  são  devidamente  regrados  de modo  a 
evitar  a  saída  indevida  de  valores  dos  cofres  públicos. Nesse  passo,  cabe  ao  administrado  a 
observância  das  regras  impostas,  e  não  à  administração  fazendária  se  sujeitar  a  análises 
casuísticas em contradição com as determinações contidas nas normas que regem a matéria. 

Destarte,  devem ser  admitidas no cálculo do crédito presumido as vendas a 
empresas  comerciais  exportadoras com o  fim específico de exportação, nos  termos da Lei nº 
9.532/97, art. 39, § 2º, e não apenas as vendas às empresas constituídas na forma do Decreto­
Lei  n°  1.248/72,  desde,  claro,  que  fiquem  comprovadas  as  vendas  com  o  fim  específico  de 
exportação, de acordo com os termos legais, os quais se esclareceu acima. 

Cabe,  então,  verificar,  no  caso  específico,  se  restou  comprovada  essa 
especificidade  das  vendas  efetuadas  às  empresas  exportadoras,  ou  seja,  se  os  documentos 
constantes  dos  autos  comprovam  se  “os  produtos  foram  remetidos  diretamente  do 
estabelecimento  industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por 
conta e ordem da empresa comercial exportadora”. 

A  recorrente  reedita  seu  argumento  apresentado  na  primeira  instância,  no 
sentido de que o “fim especifico de exportação” ficou comprovado nos autos pelas Registros de 
operações  de  exportação,  comprovantes  de  exportação,  Memorando  de  Exportação, 
Conhecimento  de  Transporte  e  as  respectivas  notas  fiscais,  entre  outros,  os  quais 
conjuntamente,  revelam  a  negociação  comercial  entre  a  recorrente  e  as  empresas  comerciais 

Fl. 998DF  CARF MF

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  16

exportadoras”  e  dos  demais  documentos  relacionados  às  vendas.  Trata­se  de  alegações 
genéricas. 

A documentação acostada: 

FLs. 90 à 94, 98, 286 a 294 – referem­se à Nova Trading S/A; 

Fls. 295 à 306, 535 à 576 e 777 à 792 – referem­se à Usina Itamarati S /A; 

Fls. 307 à 313, 412 à 534 e 754 à 776 – referem­se à S / A Fluxo ­ Comércio 
e Assessoria Internacional; 

Fls. 314 à 315, 577 à 618 e 622 à 753­ referem­se à Coinbra; 

Fls. 793 à 802 – referem­se à Louis Dreyfus Commodities Brasil S /A; 

Fls. 803 à 813 – referem­se à Nova América S.A Trading 

Fls. 814 à 820 – Informação Fiscal 

Da  análise,  verifica­se  que  os  documentos  atinentes  à  empresa  comercial 
exportadora  Nova  Trading  S/A,  única  sob  litígio  neste  recurso  voluntário,  posto  que  a 
autoridade  julgadora  de  1ª  instância  já  considerou  as  notas  fiscais  para  as  demais  empresas 
exportadoras  inicialmente  glosadas,  referem­se  às  notas  fiscais  e  uma  única  remessa  de 
exportação, já considerada pela autoridade a quo.  

Não  se  identificou  outros  documentos  que  efetivamente  comprovem que  as 
vendas para a empresa exportadora Nova Trading S/A, sob litígio, se enquadram nas condições 
legais de “fim específico de exportação.” 

De modo a comprovar o fim específico de exportação, caberia à contribuinte 
demonstrar  que  os  produtos  vendidos  (para  exportação)  foram  remetidos  diretamente  a 
embarque para o exterior ou a recinto alfandegado, por conta e ordem do adquirente (empresa 
comercial exportadora).  

Não  está  aqui  a  se  exigir  que  a  recorrente  comprove  a  efetiva  exportação, 
pois,  consoante  suas  próprias  argumentações,  essa  exigência  deve  ser  feita  às  empresas 
exportadoras,  desde  que  o  produtor  comprove  que  as  suas  vendas  ocorreram  com  o  fim 
específico de exportação, de acordo com os termos exigidos na legislação.  

Dessa  forma,  não  tem  fundamento  as  alegações  da  recorrente  sobre  a 
existência  de  abusiva dupla  imposição  de penalidade  sobre  o mesmo  fato,  haja vista,  que  as 
penalidades  sobre  as  empresas  exportadoras  só  seriam  implementadas  se  restassem 
comprovadas pelo industrial as vendas com o fim específico de exportação. O que não ocorreu 
no presente caso. 

Os  argumentos  aduzidos  deveriam  ser  acompanhados  de  demonstrativos  e 
provas suficientes que os confirmassem. Assim, caberia à contribuinte demonstrar, cabalmente, 
com documentos e os referenciando às folhas dos autos do processo, de modo a evidenciar o 
alegado  e  não  atribuindo  ao  fisco  a  tarefa  de  descobrir  dentre  os  documentos  apresentados, 
aqueles  que  possam  eventualmente  servir  como  prova.  Imputar  a  instância  julgadora  suprir 
deficiência da contribuinte é subverter as obrigações no processo administrativo. 

Portanto, em relação ao tema, não há reparos a fazer à decisão recorrida. 

Fl. 999DF  CARF MF

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Processo nº 13866.000152/2001­63 
Acórdão n.º 3302­001.938 

S3­C3T2 
Fl. 990 

 
 

 
 

17

 

Da Exclusão de insumos não admitidos pela legislação do IPI 

A  recorrente  argumenta  ser  indevida  a  exclusão  dos  insumos  supostamente 
inadmitidos  pela  legislação  do  IPI,  tendo  em  vista  que  cal  virgem,condicionador  de  lama, 
fosfato, hipoclorito de sódio, optisperse, oxialqulatos em águas e sal grosso, todos utilizados e 
consumidos  ao  longo  do  processo  de  industrialização  da  Recorrente,  constituem 
indubitavelmente produtos intermediários. 

Portanto,  aqui,  o  cerne  da  questão  decorre  de  divergência  da  conceituação 
envolvendo,  matérias  primas  e  produtos  intermediários,  pois,  entende  a  recorrente  que  o 
insumo  deve  ser  compreendido  em  seu  sentido  lato,  abrangendo,  portanto,  toda  e  qualquer 
matéria  prima  cuja  utilização  na  cadeia  produtiva  seja  necessária  à  consecução  do  produto 
final. 

O  artigo  1º  da  Lei  nº  9.363,  de  13  de  dezembro  de  1996,  que  instituiu  o 
crédito presumido do IPI, assim prescreve: 

“Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias 
nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre 
Produtos Industrializados, como ressarcimento das 

contribuições de que  tratam as Leis Complementares nos 7, de 
7de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 
de  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as  respectivas 
aquisições,no  mercado  interno,  de  matérias­primas,produtos 
intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no 
processo produtivo. 

Parágrafo único.O disposto neste artigo aplica­se,inclusive, nos 
casos  de  venda  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim 
específico de exportação para o exterior.” 

 

O artigo 1º da Lei 9.363/96 esclarece que o crédito presumido do IPI possui o 
condão de ressarcir as empresas produtoras e exportadoras, do PIS e da Cofins incidente sobre 
as  aquisições  no mercado  interno,  de matérias­primas,  produtos  intermediários  e material  de 
embalagem utilizadas no processo produtivo. Apesar de  tratarmos de  ressarcimento do  IPI,  a 
norma visa restituir os valores pagos de PIS e Cofins, nos insumos utilizados pelas empresas 
exportadoras. Para atingir  tal objetivo, o  legislador entre diversos caminhos, escolheu aplicar 
um percentual sobre as aquisições dos insumos utilizados na produção. 

A  legislação  não  definiu  de  forma precisa  qual  o  conceito  de  insumo  a  ser 
aplicado  no  cálculo  do  crédito,  o  que  gera  significativas  discussões,  sendo  este  Conselho 
chamado em diversas ocasiões a se manifestar sobre a matéria.  

No meu entender, a própria lei instituidora do crédito presumido, resolveu a 
questão no art. 3º, Parágrafo único, que assim consigna: 

“Art. 3º (...); 

Fl. 1000DF  CARF MF

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  18

Parágrafo único. Utilizar­se­á, subsidiariamente, a legislação do 
Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados 
para  o  estabelecimento,  respectivamente,  dos  conceitos  de 
receita  operacional  bruta  e  de  produção,  matéria  prima, 
produtos intermediários e material de embalagem.” 

 

Além  disso,  há  de  se  destacar  que  a Portaria MF n°  38  e  a  IN SRF n°  23, 
ambas de 1997, que regulamentam os dispositivos da Lei 9.363, de 1996, preceituam, de modo 
expresso,  no  §  16  do  art.  3  o  e  §  único  do  art.  8º,  respectivamente,  que:  "Os  conceitos  de 
produção,  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  matéria/  de  embalagem  são  os 
constantes da legislação do IPI". 

O  regime  jurídico  que  rege  os  créditos  de  IPI  não  se  refere  a  insumos 
genericamente  utilizados  na  produção,  mas  especificamente  à  matéria  prima,  ao  produto 
intermediário e ao material de embalagem. Em outras palavras, a legislação criou um conceito 
jurídico de insumo, que é totalmente diferente do conceito econômico adotado pela recorrente. 

A  legislação  do  IPI,  através  do  inciso  I  do  art.  66  do  RIPI/79,  o  qual 
corresponde  aos  arts.  82,  I,  do  RIPI/82,  art.  147,  I,  do  RIPI/98  e  art.  164,  I,  do  RIPI/02, 
menciona sobre a possibilidade de creditamento do IPI:  

 

“Art.  164.  Os  estabelecimentos  industriais,  e  os  que  lhes  são 
equiparados, poderão creditar­se (Lei nº 4.502, de 1964, art.25): 

I­ do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos para emprego 
na industrialização de produtos tributados, incluindo­se,entre as 
matérias­primas e produtos intermediários, aqueles que, embora 
não  se  integrando  ao  novo  produto,  forem  consumidos  no 
processo  de  industrialização,  salvo  se  compreendidos  entre  os 
bens do ativo permanente; 

(...).” 

Como  podemos  observar  no  inciso  I,  do  artigo  164,  as matérias­primas,  os 
produtos intermediários e o material de embalagem serão considerado para cálculo de crédito, 
quando forem incorporados ao novo produto. A exceção é feita, no próprio inciso, para aqueles 
insumos  que  apesar  de  não  se  incorporarem  ao  novo  produto,  são  consumidos  na  sua 
industrialização. 

Visando  ao  esclarecimento  desses  conceitos  foram  editados  os  Pareceres 
Normativos  CST  nº  181/74  e  CST  nº  65/79,  mencionando  que  os  insumos,  embora  não  se 
integrando ao novo produto fabricado, devem ser consumidos em decorrência de contato direto 
com o produto em fabricação; não podem ser partes nem peças de máquinas, combustíveis e, 
não podem estar compreendidos no ativo permanente. 

Para maior  clareza,  traz­se  à  colação  o  item  13  do  PN  CST  nº  181/74,  in 
verbis: 

“13.  Por  outro  lado,  ressalvados  os  casos  de  incentivos 
expressamente previstos em lei, não geram direito ao crédito do 
imposto os produtos incorporados às instalações industriais, às 
partes,  peças  e  acessórios  de  máquinas,  equipamentos  e 
ferramentas,  mesmo  que  se  desgastem  ou  se  consumam  no 
decorrer do processo de industrialização, bem como os produtos 

Fl. 1001DF  CARF MF

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Processo nº 13866.000152/2001­63 
Acórdão n.º 3302­001.938 

S3­C3T2 
Fl. 991 

 
 

 
 

19

empregados  na  manutenção  das  instalações,  das  máquinas  e 
equipamentos, inclusive lubrificantes e combustíveis necessários 
ao  seu  acionamento.  Entre  outros,  são  produtos  dessa 
natureza:limas,  rebolos,  lâminas  de  serra,  mandris,  brocas, 
tijolos refratários usados em fornos de fusão de metais, tintas e 
lubrificantes  empregados  na  manutenção  de  máquinas  e 
equipamentos etc.” 

 

Cumpre observar que, nos termos do Parecer Normativo CST n° 65, de 1979, 
e em consonância com o artigo 147, I, do RIPI/98, aprovado pelo Decreto n° 2.637, de 25 de 
junho  de  1998,  e,  artigo  164,  I,  do  RIPI/02,  aprovado  pelo  Decreto  n°  4.544,  de  26  de 
dezembro de 2002, geram direito ao crédito, além das matérias­primas, produtos intermediários 
stricto  sensu  e  material  de  embalagem  que  se  integram  ao  produto  final,  quaisquer  outros 
insumos, produtos  intermediários  lato  sensu  ,  desde que não contabilizados pela contribuinte 
em  seu  ativo  permanente,  e  que  sofram,  por  conta  de  ação  exercida  diretamente  sobre  o 
produto  em  fabricação,  ou  vice­versa  ­  em  ação  exercida  diretamente,  sobre  o  insumo,  pelo 
bem em industrialização ­,alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades 
físicas ou químicas, restando definitivamente excluídos aqueles que não se integrem nem sejam 
consumidos na operação de industrialização. 

Tratando desta matéria, foi editada a Súmula CARF nº 19, publicada no DOU 
de 22/12/2009, que determinou a não inclusão da energia elétrica, dentre os insumos possíveis 
de  gerar  crédito  presumido  de  IPI,  por  não  ser  consumida  em  contato  direto  com  o  produto 
final. 

“Súmula CARF nº 19 

Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 
9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica 
uma  vez  que  não  são  consumidos  em  contato  direto  com  o 
produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria­prima ou 
produto intermediário.” 

 

Diante da Súmula nº 19, não resta nenhuma dúvida. Os produtos consumidos 
durante  a  industrialização,  somente  poderão  ser  considerados  para  cálculo  do  crédito 
presumido, quando forem consumidos em contato direto com o produto final. 

Portanto, está claro que para atender aos requisitos legais os insumos devem 
ser consumidos em decorrência de contato direto com o produto em fabricação. 

No  decorrer  da  fiscalização,  a  contribuinte,  ora  recorrente,  foi  intimada  (fl. 
191) a  indicar a  finalidade a que se destinam (objetivo do sua utilização) os bens adquiridos 
como insumos relacionados e o local onde são aplicados (Caldeira, tratamento de água, caldo, e 
t c ). Em resposta à intimação, a contribuinte esclarece a finalidade e o local de utilização dos 
referidos insumos (fls. 192 a 194). 

Na resposta protocolizada em 15/06/05, o contribuinte esclarece a finalidade 
e o local onde são utilizados os insumos (fls.189/191): 

 

Fl. 1002DF  CARF MF

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  20

 
INSUMO 

 

FINALIDADE 
 

LOCAL DE APLICAÇÃO 
 
MOTIVO DA 
GLOSA 

Cal Virgem  Manter o PH elevado 
inibindo assim a 
proliferação de bactérias 

Agua de lavagem de 
cana (mesas 
alimentadoras) 
 

1 

Condicionador de 
Lama 

Precipitar a lama contida 
na água 

Caldeira (produção de 
vapor) 
 

1 
 

Fosfato  Eliminar cálcio e 
magnésio da água 
 

Caldeira (produção de 
vapor) 

1 
 

Optisperse(Fosfato)  Eliminar cálcio e 
magnésio da água 
 

Caldeira (produção de 
vapor) 
 

1 
 

Sal Grosso  Limpeza da resina dos 
abrandadores 
 

ETA (Estação de 
Tratamento de Água) 

1 

 

Motivo da glosa 1 ­ Em razão da inocorrência de ação direta exercida sobre o 
produto  em  fabricação, mas  apenas um contato  indireto,  tais  insumos  foram desconsiderados 
no cálculo do crédito presumido.  

Como  ressaltado  no  relatório,  a  recorrente  apenas  repisa  os  argumentos 
trazidos  na  manifestação  de  inconformidade,  nada  acrescentando  de  novo.  Em  nenhum 
momento  a  interessada  trouxe  aos  autos  qualquer  elemento  de  prova  visando  demonstrar  a 
ocorrência  de  contato  direto  destes  insumos  com  os  produtos  fabricados.  Pelo  o  contrário, 
afirma expressamente que “ todos os insumos acima, apesar de não integrar o produto final, são 
integralmente consumidos durante o processo de produção da Manifestante” 

Contudo,  tem­se  que,  tanto  a  Cal  Virgem,  como  o  Sal  Grosso  sofrem 
alterações em função de ações exercidas diretamente na água de lavagem de cana, e na ETA, 
ou  seja,  embora  estes  insumos  tenham  sido  consumidos  no  processo  de  industrialização  do 
açúcar,  não  há  uma  ação  direta  sobre  o  produto  em  fabricação,  mas,  apenas  um  contato 
indireto,  por  intermédio  da  água  no  processo  industrial,  inexistindo,  portanto  o  direito  ao 
crédito presumido de que trata Lei n° 9.363/96. 

Da mesma forma, os insumos utilizados na caldeira, não exercem uma ação 
direta,  nem  tiveram  um  contato  físico  direto  no  produto  industrializado,  razão  pela  qual 
também não gerarão direito ao crédito presumido. 

Para  corroborar,  menciono  um  recente  precedente  deste  CARF,  Acórdão 
310201.366,  de  13  de  fevereiro  de  2012,  em  matéria  similar  (glosas  realizadas  pela 
fiscalização,  referente as aquisições de água bruta,  energia elétrica,  soda cáustica, dióxido de 
carbono e óleo de lavagem de naftaleno, por entender que estas aquisições não estariam aptas a 
compor  os  insumos  no  cálculo  do  crédito  pleiteado),  no  qual,  os  membros  da  2ª  Turma 
Ordinária  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção,  por  unanimidade  de  votos,  negaram  provimento  ao 
recurso voluntário, conforme ementa a seguir transcrita: 

 

“ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 

Fl. 1003DF  CARF MF

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Processo nº 13866.000152/2001­63 
Acórdão n.º 3302­001.938 

S3­C3T2 
Fl. 992 

 
 

 
 

21

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS 
QUE  NÃO  INTEGRAM  O  PRODUTO  FINAL. 
IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO 

A  aquisição  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e 
material  de  embalagem  que  não  integram  o  produto  final  não 
gera crédito presumido de IPI. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS 
NÃO  CONSUMIDOS  EM  CONTATO  DIREITO  COM  O 
PRODUTO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO 

A  aquisição  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e 
material  de  embalagem  que  não  foram  consumidos  na 
industrialização,  em  contato  direto  com  o  produto  final,  não 
gera crédito presumido de IPI. 

INCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMAS  TRIBUTÁRIAS. 
INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF. 

Este  Colegiado  é  incompetente  para  apreciar  questões  que 
versem sobre constitucionalidade das leis tributárias.” 

 

Portanto, bem decidiu a recorrida quanto à glosa efetuada, pois, conforme se 
depreende do item 13 do PN CST nº 181/74 e demais razões acima postas, não há previsão de 
utilização do benefício em relação à cal virgem, condicionador de  lama,  fosfato, optisperse e 
sal  grosso,  consumidos  na  produção,  uma  vez  que  sequer  entram  em  contato  direto  com  o 
produto  fabricado,  não  se  enquadrando,  portanto,  no  conceito  de  MP,  PI  ou  ME, 
caracterizando­se como custo indireto incorrido na produção. 

 

Da Apuração do Crédito Presumido  

Conforme relatado, a autoridade julgadora de 1ª instância depois de Refazer a 
apuração  do  crédito presumido,  chegou a um crédito presumido apurado no montante de R$ 
39.867,44. Todavia, ressalvou: 

“Considerando que o Acórdão nº 1417.914– 2ª Turma da DRJ/RPO, de 12 de 
dezembro de 2007, relativo ao processo administrativo nº 13866.000411/200237, na 
qual  julgou  o  crédito  presumido  do  3º  trimestre,  calculou  o  crédito  presumido 
acumulado até o 3º trimestre de 2001 no valor de R$ 35.451,90, portanto menor que 
o  apurado  até  o  2º  trimestre  de  2001,  indefiro  neste  processo  qualquer  crédito 
adicional em virtude de evitar o recebimento em duplicidade do crédito presumido 
por parte da contribuinte. Cabe ressaltar que o valor aqui calculado está inserido no 
crédito presumido acumulado até o 3º trimestre. 

Neste item, a recorrente argui que o valor de R$ 35.451,90 relativo ao crédito 
presumido  acumulado  até  o  3º  trim.  de  2011,  conforme Acórdão  14­17.914,  de  12/12/2007, 
refere­se ao valor composto pelos créditos do 1º e 2º  trim de 2011 reconhecidos à época (R$ 
190,09  e  R$  10.412,40)  e,  por  isso,  não  inclui  o  valor  do  crédito  apurado  no  acórdão  ora 
recorrido. 

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  22

Assim,  requer  que  o  valor  de  R$  29.455,04  referente  à  improcedência  da 
glosa citada seja efetivamente reconhecido, para que o crédito acumulado até o 2º trimestre de 
2001 seja de R$ 40.057,53.  

Equivoca­se  a  recorrente.  Na  verdade,  como  ressaltado,  o  valor  de  R$ 
35.451,90 refere­se ao crédito presumido acumulado até o 3º trim. de 2011, conforme Acórdão 
14­17.914, de 12/12/2007, incluindo os créditos dos 1º e 2º trimestres. 

Consoante  consta  do Acórdão  3301­000.983  do  CARF,  desse  valor,  foram 
deduzidos os créditos presumidos do 1º e 2º trim de 2011 reconhecidos à época (R$ 190,09 e 
R$  10.412,40),  resultando  num  valor  de  crédito  presumido  do  3º  trimestre  de  2001,  em R$ 
15.897,41, consoante se extrai do Processo nº 13866.000411/2002­37: 

“Sendo assim, o cálculo efetuado pelo fisco deve ser alterado e passa a ser o 
seguinte”: 

Total dos insumos  R$ 8.382.065,34 

Estoque insumos em 31/12/00  R$ 1.079.141,50 

Total  R$ 7.302.923,84 

Relação Percentual  9,04% 

Base de cálculo Crédito Presumido  R$ 660.184,32 

Percentual  CP 5,37% 

Total acumulado  R$ 35.451,90 

CP 1º Trimestre  R$ 190,09 

CP 2º Trimestre  R$ 10.412,40 

CP 3º Trimestre  R$ 24.849,41 

valor concedido  R$ 8.952,00 

Total   R$ 15.897,41 

 

“Pelo  exposto,  voto  pelo  deferimento  em  parte  da  solicitação, 
reconhecendo o direito creditório da diferença de R$ 15.897,41, 
a ser utilizado na compensação dos débitos declarados.” 

Portanto, o julgador daquele acórdão, evidentemente, não deduziu o valor do 
crédito presumido do 2º trimestre de 2011 de R$ 39.867,44, porque naquela ocasião, este ainda 
não  havia  sido  apurado, motivo  pelo  o  qual  se  concedeu  o  crédito  naquele  trimestre  de  R$ 
15.897,41.  Se  tivesse  este  processo  sido  julgado  anteriormente  àquele,  o  resultado  seria  de 
saldo devedor e não credor. 

Desta forma, embora tenha se chegado a um valor de crédito presumido no 2º 
trim de 2011 de R$ 39.867,44, não se pode deferir neste processo qualquer crédito adicional, 

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Processo nº 13866.000152/2001­63 
Acórdão n.º 3302­001.938 

S3­C3T2 
Fl. 993 

 
 

 
 

23

posto que, se assim fosse, estar­se­ia promovendo crédito presumido em duplicidade a favor da 
contribuinte, ora recorrente. 

Portanto, relativamente aos cálculos na Apuração do Crédito Presumido, não 
há motivos para se alterar a decisão prolatada pela autoridade julgadora de 1ª instância. 

Da variação cambial 

A recorrente aduz ser ilegítima a exclusão das variações cambiais no cálculo 
do crédito presumido de IPI, vez que se trata de complemento do preço.  

Não  possui  razão  a  recorrente.  Para  demonstrar  a  improcedência  da 
argumentação da recorrente, traz­se o voto do relator, Conselheiro Mauricio Taveira e Silva, no 
Acórdão 330100.921  proferido,  em 02/05/2011,  no Processo  13866.000410/2002­92,  com o 
qual corroboro e adoto:  

“De se registrar que o art. 3º da Lei nº 9.363/96 assim dispõe: 

Art.3º  Para  os  efeitos  desta  Lei,  a  apuração  do  montante  da  receita 
operacional  bruta,  da  receita  de  exportação  e  do  valor  das matérias­primas, 
produtos  intermediários  e material  de  embalagem  será  efetuada  nos  termos 
das  normas  que  regem  a  incidência  das  contribuições  referidas  no  art.  1o, 
tendo em vista o valor constante da  respectiva nota  fiscal de venda emitida 
pelo fornecedor ao produtor exportador. 

Assim, acerca da matéria deve ser considerada a lei que rege o PIS e a 
Cofins, Lei nº 9.718/98, a qual registra em seu art. 9º, o que segue: 

Art.9° As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações 
do contribuinte, em função da  taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes 
aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos 
da  legislação  do  imposto  de  renda,  da  Contribuição  social  sobre  o  lucro 
líquido,  da  contribuição  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  como  receitas  ou 
despesas financeiras, conforme o caso. (grifei) 

Nesta mesma  linha se manifestou a administração  tributária, por meio 
do  “Perguntas  e  Respostas”,  sobre  IPI,  obtido  na  internet,  conforme 
anteriormente mencionado, disposto como segue: 

007  Para  fins  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI  como 
ressarcimento  do  PIS/Pasep  e  Cofins,  a  empresa  produtora  e  exportadora 
deve emitir nota fiscal para registrar a variação cambial ocorrida entre a data 
de  saída  dos  produtos  do  estabelecimento  industrial  e  a  data  do  efetivo 
embarque do produto? Esta variação cambial compõe a receita de exportação 
para efeito de cálculo do referido crédito? 

Não para ambas as questões. O valor da nota fiscal em reais é o preço 
da operação no momento da ocorrência do fato gerador, não devendo compor 
a receita de exportação a eventual variação cambial. 

008 Empresa  considera,  para  fins  de  registro  contábil,  como  valor  de 
receita  de  exportação  o  apurado  na  data  de  efetivo  embarque  do  produto. 

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Nesta  situação,  por  estar  levando  em  conta  a  variação  cambial,  haverá 
divergência entre o valor de receita de exportação, registrado contabilmente, 
e o  registrado com base nas notas  fiscais emitidas na saída dos produtos do 
estabelecimento.  Qual  o  valor  de  exportação  que  deverá  ser  utilizado  para 
cálculo do crédito presumido? 

O valor  em Reais  registrado nas notas  fiscais  emitidas nas  saídas dos 
produtos  do  estabelecimento  industrial.  A  receita  de  exportação  será  o 
correspondente ao somatório anual dos valores escriturados no Livro Registro 
de Apuração  do  IPI,  código  7.101,  excluídas  as  saídas  para  exportação que 
não  foram  efetivamente  realizadas  e  acrescido  das  saídas  para  comercial  5 
exportadora com o fim específico de exportação. 

Assim, os valores a serem utilizados devem ser os que constaram das 
notas  fiscais  emitidas  na  saída  dos  produtos  do  estabelecimento. Quaisquer 
variações posteriores do preço decorrentes de variações cambiais representam 
receitas  ou  despesas  financeiras  não  se  confundindo  com  o  valor  da 
operação”. 

Portanto,  correta  a  exclusão  das  variações  cambiais  ativas  e  passivas  na 
apuração do incentivo, tanto na receita operacional bruta como na receita de exportação. 

Outras considerações 

Por  ser oportuno, cabe ressalvar que em sessão ocorrida em 02/05/2011, os 
membros  da 1ª  Turma Ordinária  da 3ª Câmara da 3ª Seção decidiram, por unanimidade,  em 
julgar  improcedentes  os  recursos  voluntários,  nos  termos  do  voto  do  relator,  conselheiro, 
Mauricio Taveira e Silva, por meio dos Acórdãos nº 3301000.922 e 330100.921 – 3ª Câmara / 
1ª  Turma  Ordinária,  preferidas,  respectivamente,  nos  processos  nº  13866.000412/200281  e 
13866.000410/200292, nos quais se discutiam matérias idênticas à constante na presente lide, 
haja  vista  serem  decorrentes  do  mesmo  procedimento  fiscal,  alterando­se  unicamente  os 
períodos de apuração ali envolvidos, ambos do interesse da mesma contribuinte, ora recorrente, 
conforme  idêntica  ementa  a  seguir  transcrita,  cujo  entendimento  é o mesmo defendido  neste 
voto: 

“Ementa:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  EMPRESA 
COMERCIAL  EXPORTADORA.  FIM  ESPECÍFICO  DE 
EXPORTAÇÃO. 

No  caso  de  venda  à  empresa  comercial  exportadora,  para 
usufruir do benefício do crédito presumido, cabe à contribuinte 
comprovar  o  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior, 
demonstrando que os produtos foram remetidos diretamente do 
estabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  ou 
para  recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa 
comercial exportadora. 

VARIAÇÕES CAMBIAIS. 

Os ajustes decorrentes de variações cambiais não devem de ser 
consideradosno cálculo do crédito presumido de IPI. 

CRÉDITO  PRESUMIDO.  INSUMO  NÃO  ADMITIDO  NO 
CÁLCULO. 

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Acórdão n.º 3302­001.938 

S3­C3T2 
Fl. 994 

 
 

 
 

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Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei no 
9.363/96 os insumos que, embora consumidos na produção, não 
entrem  em  contato  direto  com  o  produto  fabricado,  não  se 
enquadrando,  portanto,  no  conceito  de  matéria­prima  ou 
produto  intermediário,  caracterizando­se  como  custo  indireto 
incorrido na produção. 

CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. 

A produção e a exportação de produtos não tributados pelo IPI 
(NT),  por  se  encontrarem  fora do  campo de  incidência do  IPI, 
não  podem  ser  considerados  produtos  industrializados.  Por 
conseguinte,  não  podem  ser  incluídos  na  base  de  cálculo  do 
crédito presumido. 

PROVAS DAS ALEGAÇÕES. 

São  incabíveis  alegações  genéricas.  Os  argumentos  aduzidos 
deverão  ser  acompanhados  de  demonstrativos  e  provas 
suficientes que os confirmem. 

CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO. 

A  apuração  do  crédito  presumido  é  feita  a  partir  do  total 
acumulado, desde o  início do ano até o mês a que se  referir o 
crédito. O resultado do crédito presumido do mês corresponderá 
ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano 
até  o  mês  da  apuração,  diminuído  dos  valores  obtidos  e 
utilizados nos meses anteriores. 

Recurso Voluntário Negado.” 

CONCLUSÃO 

Tendo  em  conta  a  análise  e  fundamentos  efetuados  acima,  conduzo  o meu 
voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. 

É como voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Maria da Conceição Arnaldo Jacó 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Antonio Francisco 

Inicialmente, esclareça­se que, no caso do IPI, o aproveitamento de créditos 
fica restrito aos insumos classificados como matéria­prima, produto intermediário ou material 
de embalagem. 

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  26

Matéria­prima é o insumo que dá origem ao produto; produto intermediário, 
um produto obtido no meio do processo de fabricação; material de embalagem, aquele utilizado 
no acondicionamento do produto. 

Enquanto que, relativamente ao material de embalagem, a única controvérsia 
resume­se  à  diferenciação  do  Ripi  entre  embalagens  para  transporte  e  de  apresentação,  em 
relação aos produtos intermediários é que se formou uma grande discussão. 

Como  o  Regulamento  dispõe  que,  para  ser  considerado  produto 
intermediário,  não precisa haver  incorporação do bem ao produto  acabado, desde que o bem 
também não  se  destine  ao  ativo  permanente,  abriu­se margem à  interpretação  de  que  seriam 
essas as únicas condições para caracterização do conceito. 

Entretanto, a Receita Federal emitiu o entendimento, pelo Parecer CST n. 65, 
de 1979, de que seria necessário o consumo imediato e direto 

Nesse contexto, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede 
de  recurso  repetitivo  (Resp  nº  1.075.508)  decidiu  que  os  materiais  que  são  consumidos  no 
processo industrial, ainda que não integrem o produto final, geram direito ao crédito presumido 
de IPI, nos seguintes termos: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IPI.  CREDITAMENTO.  AQUISIÇÃO  DE  BENS DESTINADOS 
AO  ATIVO  IMOBILIZADO  E  AO  USO  E  CONSUMO. 
IMPOSSIBILIDADE.  RATIO  ESSENDI  DOS  DECRETOS 
4.544/2002 E 2.637/98. 

1.  A  aquisição  de  bens  que  integram  o  ativo  permanente  da 
empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final 
ou  cujo  desgaste  não  ocorra  de  forma  imediata  e  integral 
durante  o  processo  de  industrialização  não  gera  direito  a 
creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, 
do  Decreto  4.544/2002  (Precedentes  das  Turmas  de  Direito 
Público: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto 
Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em  16.12.2008,  DJe 
04.02.2009;  AgRg  no  REsp  1.063.630/RJ,  Rel.  Ministro 
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 
29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira 
Turma,  julgado  em  18.09.2007,  DJ  15.10.2007;  REsp 
608.181/SC,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira 
Turma,  julgado  em  06.10.2005,  DJ  27.03.2006;  e  REsp 
497.187/SC,  Rel.  Ministro  Franciulli  Netto,  Segunda  Turma, 
julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003). 

2. Deveras, o artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (assim como 
o artigo 147, I, do revogado Decreto 2.637/98), determina que os 
estabelecimentos  industriais  (e  os  que  lhes  são  equiparados), 
entre outras hipóteses, podem creditar­se do imposto relativo a 
matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem,  adquiridos  para  emprego  na  industrialização  de 
produtos  tributados,  incluindo­se  "aqueles  que,  embora  não  se 
integrando ao novo produto,  forem consumidos no processo de 
industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo 
permanente’.. 

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13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad

o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO



Processo nº 13866.000152/2001­63 
Acórdão n.º 3302­001.938 

S3­C3T2 
Fl. 995 

 
 

 
 

27

3. In casu, consoante assente na instância ordinária, cuida­se de 
estabelecimento  industrial  que  adquire  produtos "que não  são 
consumidos no processo de  industrialização (...), mas que são 
componentes  do  maquinário  (bem  do  ativo  permanente)  que 
sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço 
já  integra  a  planilha  de  custos  do  produto  final",  razão  pela 
qual não há direito ao creditamento do IPI. 

4.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008.” 
(destaquei) 

Como se deduz do trecho destacado acima, somente os insumos incorporados 
ao produto  final ou que se desgastam no processo de  industrialização é que geram direito de 
crédito. 

Em seu voto, o Ministro relator destacou o seguinte: 

[...] 

Dessume­se da norma  insculpida no supracitado preceito  legal 
que  o  aproveitamento  do  crédito  de  IPI  dos  insumos  que  não 
integram ao produto pressupõe o consumo, ou seja, o desgaste 
de forma imediata e integral do produto intermediário durante o 
processo  de  industrialização  e  que  o  produto  não  esteja 
compreendido no ativo permanente da empresa. 

[...] 

In  casu,  consoante  assente  na  instância  ordinária,  cuida­se  de 
estabelecimento  industrial  que  adquire  produtos "que não  são 
consumidos no processo de  industrialização (...), mas que são 
componentes  do  maquinário  (bem  do  ativo  permanente)  que 
sofrem o desgaste indireto no processo produtivo e cujo preço 
já  integra  a  planilha  de  custos  do  produto  final",  razão  pela 
qual não há direito ao creditamento do IPI. 

[...] 

Conforme  esclarecido  acima,  somente  geram  direito  a  crédito  de  IPI  os 
insumos que ­ além de não se destinarem ao ativo permanente ­ ou se incorporem ao produto 
fabricado  ou  cujo  desgaste  ocorra  de  forma  imediata  e  integral  durante  o  processo  de 
industrialização. 

Nesse  contexto,  dos  produtos  relacionados  como  insumos  pela  Interessada, 
somente  a  cal  virgem,  utilizada  na  água  de  lavagem  de  cana  (mesas  alimentadoras),  para 
manter o PH elevado, inibindo assim a proliferação de bactérias, caracteriza­se como produto 
intermediário, pois faz parte do processo de preparação de transformação da cana­de­açúcar e 
nele se consome, até mesmo por contato direto com a própria cana­de­açúcar, alterando suas 
características. 

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  28

À vista  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, 
para reconhecer o direito de crédito em relação à cal virgem. 

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco 

 

           

 

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o digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI  Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004  IPI. OPTANTES PELO SIMPLES. CRÉDITO.  Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é vedada a utilização  ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a  apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI.  Recurso Voluntário Negado</str>
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S3­C3T2 

Fl. 188 

 
 

 
 

1

187 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13971.912273/2009­18 

Recurso nº  930.843   Voluntário 

Acórdão nº  3302­01.594  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de abril de 2012 

Matéria  IPI ­ Declaração de Compensação 

Recorrente  HEIDRICH S/A CARTÕES RECICLADOS ­ HCR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 

IPI. OPTANTES PELO SIMPLES. CRÉDITO. 

Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é vedada a utilização 
ou  a  destinação  de  qualquer  valor  a  título  de  incentivo  fiscal,  bem  assim  a 
apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

 

(Assinado digitalmente) 

Walber José da Silva ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco ­ Relator 

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, 
José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  José  Evande  Carvalho  Araújo, 
Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. 

  

Fl. 188DF  CARF MF

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12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 13971.912273/2009­18 
Acórdão n.º 3302­01.594 

S3­C3T2 
Fl. 189 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário (fls. 158 a 163) apresentado em 22 de junho de 
2011 contra o Acórdão no 14­33.325, de 13 de abril de 2011, da 2ª Turma da DRJ/RPO (fls. 
152  a  155),  cientificado  em  31  de  maio  de  2011,  que,  relativamente  a  declaração  de 
compensação  de  IPI  dos  períodos  de  3º  trimestre  de  2004,  considerou  improcedente  a 
manifestação  de  inconformidade  da  Interessada,  nos  termos  de  sua  ementa,  a  seguir 
reproduzida: 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 

IPI.  CRÉDITOS.  FORNECEDORES  OPTANTES  PELO 
SIMPLES. 

A  legislação  em  vigor  não  permite  o  creditamento  do  IPI 
calculado pelo contribuinte sobre aquisições de estabelecimento 
optantes pelo SIMPLES. 

O pedido foi apresentado em 30 de  junho de 2006 e inicialmente apreciado 
pelo despacho decisório eletrônico de fl. 97. 

A Primeira Instância assim resumiu o litígio: 

Trata  o  presente  de  manifestação  de  inconformidade  contra 
Despacho  Decisório  que  parcialmente  homologou  as 
compensações  declaradas,  em  razão  da  glosa  de  fornecedores 
optantes pelo SIMPLES. 

Alega  a  interessada  que,  nos  termos  do  artigo  142  do CTN,  o 
Despacho deve ser anulado por falta de motivação do ato, sendo 
que não há qualquer dispositivo legal que vede o aproveitamento 
dos créditos em questão, conforme o princípio constitucional da 
não­cumulatividade  a  Constituição,  ademais  os  fornecedores 
não seriam optantes, conforme extrato do SIMPLES NACIONAL. 

Conforme ementa reproduzida, a DRJ indeferiu a manifestação. 

No recurso, a  Interessada alegou que, a  fundamentação  legal, não  teria sido 
citado dispositivo algum que vedasse a utilização dos créditos. 

Ademais,  a Constituição  federal  não  teria  criado  restrição  alguma quanto  à 
não cumulatividade do IPI. 

Finalmente,  alegou  que  não  caberia  ao  contribuinte  verificar  a  forma  de 
tributação das empresas fornecedoras. 

É o relatório. 

Voto            

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12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 08/05/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 13971.912273/2009­18 
Acórdão n.º 3302­01.594 

S3­C3T2 
Fl. 190 

 
 

 
 

3

Conselheiro José Antonio Francisco, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
dele devendo­se tomar conhecimento. 

O despacho decisório especificou que houve glosa de créditos considerados 
indevidos e, conforme ressaltado pela Primeira Instância, no detalhamento da glosa (do que foi 
dado ciência à Interessada), ficou esclarecido que “os créditos glosados advinham de empresas 
optantes pelo Simples Federal”. 

Em  relação  às  notas  fiscais  do  estabelecimento  optante  pelo  Simples, 
considerou a Primeira Instância que o estabelecimento estaria impedido de transferir créditos, 
razão  pela  qual  não  tinha  o  dever  de  confrontar  os  créditos  com  os  débitos  e  efetuar  o 
recolhimento do saldo. 

Muito  embora  o  estabelecimento  fornecedor  tenha  incorrido  em 
irregularidade grave ao emitir nota fiscal que não poderia emitir e, ainda, destacar o IPI devido 
na saída como se não fosse optante pelo Simples, cabe razão à Primeira Instância ao fazer as 
seguintes considerações: 

Pela  leitura  do  texto  legal  acima  citado,  depreende­se  que,  ao 
optar  pelo  Simples,  a  contribuinte  fica  sujeita  à  forma 
diferenciada  de  tributação,  inclusive  quanto  ao  IPI,  sendo  lhe 
vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de 
incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de 
créditos  ao  IPI.  A  LC  nº  123/2006  revogou  a  Lei  nº  9.317/96, 
porém  manteve  a  vedação  ao  crédito  na  aquisição  de 
fornecedores optantes pelo SIMPLES no artigo 23: 

“Art.23.  As  microempresas  e  as  empresas  de  pequeno  porte 
optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem 
transferirão  créditos  relativos  a  impostos  ou  contribuições 
abrangidos pelo Simples Nacional.” 

Relativamente  ao  argumento  de  boa  fé,  cabe  ponderar  que  na 
situação  em  comento,  refere­se  a  uma  relação  negocial 
envolvendo de um lado empresa comercial que adquire insumos 
e de outro, suposta, empresa fornecedora, o que, de plano, exige­
se  um  dever  mínimo  de  cautela  entre  as  partes  envolvidas,  ou 
seja  o  dever  acautelatório  necessário  às  boas  práticas 
comerciais.  

No  caso,  uma  empresa  optante  do  SIMPLES  emite  um 
documento com destaque do IPI, como se fosse um contribuinte 
ordinário,  o  que  resulta  que  esse  fornecedor  ao  emitir  um 
documento  inválido  lesou  o  adquirente  que  não  tomou  as 
cautelas necessárias. 

Admitir  que  um  documento  inidôneo  confere  direito  ao  crédito 
do IPI resultaria em repassar ao Estado um ônus que não lhe é 
devido,  pois,  inerente  ao  risco  da  atividade  mercantilista,  ou 
mesmo, de qualquer negócio. Por outro lado, nada impede que a 
pessoa  lesada busque  no Poder  Judiciário  o  ressarcimento  das 
perdas e danos que o(s) vendedor(s) possa(m) ter causado 

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Processo nº 13971.912273/2009­18 
Acórdão n.º 3302­01.594 

S3­C3T2 
Fl. 191 

 
 

 
 

4

Por  outro  lado,  se  o  fornecedor  não  agiu  de  má  fé,  como  é 
optante do SIMPLES e não devia destacar e pagar o IPI, trata­se 
de  recolhimento  indevido,  o  que  não  se  enquadra  como 
ressarcimento  ao  adquirente,  mas,  sim,  como  restituição  ao 
vendedor nos termos dos artigos 165 e 166 do CTN. 

Quanto à consulta ao SIMPLES NACIONAL juntada pela defesa, 
verifico  nos  sistemas  da  Receita  Federal  do  Brasil  que,  por 
ocasião  da  emissão  das  indigitadas  notas  fiscais,  os 
fornecedores  eram  optantes  do  SIMPLES  FEDERAL,  o  que, 
como já visto, não permite nenhum aproveitamento dos supostos 
créditos. 

À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco 

           

 

           

 

 

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      <str>ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da TERCEIRA
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. Ausente, momentaneamente, o conselheiro Gileno Gurjão Barreto.</str>
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S3­C3T2 

Fl. 203 

 
 

 
 

1

202 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11070000471200795 

Recurso nº             

Resolução nº  3302­000.211  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  25 de abril de 2012. 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  KEPLER WEBER INDUSTRIAL S.A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  TERCEIRA  
SSEEÇÇÃÃOO  DDEE  JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, 
nos  termos  do  voto  da  relatora.  Ausente,  momentaneamente,  o  conselheiro  Gileno  Gurjão 
Barreto. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA 

Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 

Relatora 

 

Participaram do presente  julgamento, os Conselheiros WALBER JOSE DA SILVA 
(PRESIDENTE),  JOSE  ANTONIO  FRANCISCO,  FABIOLA  CASSIANO  KERAMIDAS,  ALEXANDRE 
GOMES, JOSE EVANDE CARVALHO ARAÚJO. 

 

  

Fl. 203DF  CARF MF

Impresso em 31/10/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 07/0

6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 11070000471200795 
Resolução n.º 3302­000.211 

S3­C3T2 
Fl. 204 

 
 

 
 

2

 

Trata­se  de  Pedidos  de  Compensação  de  fl.  01/20,  de  débitos  de  IRRF  (3º 
Decêndio  –  Novembro/2006  e  Fevereiro/2007)  e  CSLL/PIS/COFINS  Retidos  em  Fonte  (1ª 
Quinzena – Março/2007), com créditos de IPI  relativos ao 4º Trimestre de 2005. Os créditos 
em questão se relacionam com diversas operações de retorno de mercadorias (devolução e/ou 
venda  com  entrega  futura),  que  foram  objeto  de  questionamento  pela  fiscalização  – 
especialmente porque o  fisco entendeu que não estaria comprovado o efetivo retorno  (físico) 
das mercadorias em questão. 

O  Despacho  Decisório  (fls.  100/101)  homologou  apenas  parcialmente  a 
compensação pleiteada, até o montante de R$ 1.689.179,75, embora o pedido tenha sido feito 
no total de R$ 1.893.790,71. 

A diferença decorre da reconstituição da escrita  fiscal da Recorrente,  realizada 
em função de fiscalização que culminou com a lavratura de autos de infração para cobrança de 
IPI relativos a trimestres de 2003 (último) e 2004 (primeiro). A lavratura dos autos de infração 
foi  acompanhada,  também,  da  reconstituição  da  escrita  fiscal  da  Recorrente,  em  relação  a 
períodos subsequentes (de 2004 a 2007). 

O lançamento e a reconstituição da escrita fiscal se basearam no entendimento 
da  fiscalização de que a Recorrente não  tinha direito à  totalidade dos créditos de  IPI por  ela 
contabilizados  (e  que  geravam  saldo  credor  do  imposto),  especialmente  porque  algumas  das 
devoluções  de  mercadorias  registradas  não  teriam  sido  devidamente  comprovadas  (não 
havendo evidências suficientes da efetiva entrada física dos produtos). 

 Com  isso,  a  fiscalização  para  verificação  da  regularidade  do  saldo  credor  do 
período  de  2003  a  2007,  além  de  determinar  a  redução  do  saldo  credor  do  IPI  de  alguns 
períodos (e, consequentemente, não autorizar o ressarcimento de todos os valores requeridos), 
lavrou  os  referidos  autos  de  infração  para  cobrança  de  IPI,  que  são  objeto  do  processo  nº 
11070.001443/2008­76.  

Todos  estes  procedimentos  impactaram  diretamente  no  valor  do  crédito 
existente  no  4º  Trimestre  de  2005,  o  qual  foi  pleiteado  pela  Recorrente  nestes  autos,  para 
compensação de seus débitos. 

Em sua Manifestação de Inconformidade (fls. 110/130) a Recorrente alega 
que  há  direito  ao  crédito  do  imposto,  mesmo  quando  há  retorno  simbólico  de 
mercadorias. Defende, ainda, que realizou o adequado registro das devoluções ocorridas, 
pois  toda  movimentação  (entrada)  está  adequadamente  documentada,  assim  como 
registrada  no  Livro  de  Registro  de  Entrada  e  no  Livro  de  Controle  de  Produção  e 
Estoque. Requer, ainda, seja realizada prova pericial para comprovação do alegado. 

A DRJ (fls. 143 a 144/verso) entendeu que o mérito deste processo encontra­se 
diretamente  vinculado  à  decisão  proferida  nos  autos  do  Processo  Administrativo  nº 
11070.001443/2008­76, nos seguintes termos: 

“(...)Reconheço  que  a  solução  do  litígio  no  presente  processo  está 
vinculada  à  decisão  de mérito  do Auto  de  Infração  acima  referido, 
dada a relação de causa e efeito entre ambos, pois a confirmação da 
autuação  é  consequência  (sic)  do  reconhecimento  de  que  os  débitos 

Fl. 204DF  CARF MF

Impresso em 31/10/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO

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Autenticado digitalmente em 05/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 07/0

6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 11070000471200795 
Resolução n.º 3302­000.211 

S3­C3T2 
Fl. 205 

 
 

 
 

3

apurados  pela  Fiscalização  estão  corretos  e  da  reconstituição  da 
escrita  fiscal  restou  para  o  período  apenas  o  saldo  credor  de 
R$1.689.179,75.” 

Assim,  por  ter  sido  proferido  acórdão  da  DRJ,  nos  autos  do  processo  nº 
11070.001443/2008­76,  mantendo  as  glosas  dos  créditos  relacionados  às  devoluções  de 
mercadorias,  bem  como  mantidos  os  lançamentos  de  IPI,  entendeu  a  Delegacia  que  a 
redução do saldo credor do imposto implicaria na manutenção da decisão que homologou 
apenas  parcialmente  a  compensação  pretendida  nestes  autos  –  até  o  limite  do  crédito 
(saldo) remanescente. 

Em seu Recurso Voluntário a Recorrente admite expressamente a íntima relação 
de causa e efeito entre o processo nº 11070.001443/2008­76 e os presentes autos. Limitou­se, 
assim,  a  pedir  que  fosse  provido  seu  Recurso  Voluntário  apresentado  naqueles  autos, 
afastando­se a reconstituição de sua escrita fiscal ­ dada a legalidade dos créditos apurados, o 
que, por conseguinte, deve acarretar no provimento do Recurso Voluntário apresentado nestes 
autos, visando à homologação integral da compensação pleiteada. 

É o relatório. 

 

Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas, Relatora 

 

Após  analisar  os  autos  verifiquei  que  a  compensação  analisada  no  presente 
processo está totalmente vinculada ao auto de infração objeto do processo administrativo 
n° 11070.001443/2008­76. Ocorre que este processo foi distribuído à 3ª Turma da 4ª Câmara 
da 3ª Seção deste Conselho. Segundo consta da página eletrônica do Tribunal, os autos foram 
recentemente  objeto  de  julgamento  (em  15/02/2012),  e  aguardam  formalização  do  acórdão 
proferido. 

No entender desta julgadora, a análise das compensações objeto dos autos, bem 
como sua homologação, está diretamente vinculada ao deslinde do Processo em que se discute 
a existência ou não de saldo credor a ser aproveitado – qual seja, o processo administrativo nº 
11070.001443/2008­76.  

Desta  forma, por  imperativo  lógico­processual, não vejo outra opção a não ser 
determinar a descida dos autos à DRF, para juntada da decisão final definitiva do Processo nº  
11070.001443/2008­76.  Caso  a  decisão  final  daqueles  autos  entende  pela  regularidade  do 
procedimento  adotado  pela  Recorrente,  e  reconheça  os  créditos  utilizados  nos  presentes 
pedidos de compensação – total ou parcialmente – a autoridade administrativa deverá analisar 
se o valor do crédito deferido para o fim de apurar se é suficiente para realizar a compensação 
pleiteada nestes autos, exarando parecer conclusivo sobre a questão. 

 

 

 

Fl. 205DF  CARF MF

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Processo nº 11070000471200795 
Resolução n.º 3302­000.211 

S3­C3T2 
Fl. 206 

 
 

 
 

4

 

Posteriormente, a Recorrente deverá ser intimada para, querendo, no prazo de 30 
dias apresentar suas considerações, quando então, com ou sem manifestação do contribuinte os 
autos deverão retornar a mim, para que seja possível realizar seu julgamento definitivo. 

 

É como voto. 

 

Sala das Sessões, em 26 de abril de 2012. 

 

(assinado digitalmente) 

Relatora Fabiola Cassiano Keramidas 

 

 

Fl. 206DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 05/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 07/0

6/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS


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    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/02/2008 a 29/02/2008
DACON MENSAL. ATRASO NA ENTREGA DO DEMONSTRATIVO . MULTA. OPÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO.
A opção pela entrega mensal do Dacon é definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente ao demonstrativo apresentado.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (relatora), Fábia Regina Freitas e Gileno Gurjão Barretos, que davam provimento. Designado o conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor.

(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA  Presidente

(assinado digitalmente)
FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS  Relatora

(assinado digitalmente)
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO  Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Fábia Regina Freitas e Gileno Gurjão Barreto.

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S3­C3T2 

Fl. 105 

 
 

 
 

1

104 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.720283/2009­26 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­001.962  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de fevereiro de 2013 

Matéria  DACON ­ ATRASO NA ENTREGA ­ MULTA 

Recorrente  MITTI ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/02/2008 a 29/02/2008 

DACON MENSAL.  ATRASO NA  ENTREGA DO DEMONSTRATIVO  . 
MULTA. OPÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. 

A opção pela entrega mensal do Dacon é definitiva e irretratável para todo o 
ano­calendário  que  contiver  o  período  correspondente  ao  demonstrativo 
apresentado. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, 

Decisão:  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em 
negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos 
os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (relatora), Fábia Regina Freitas e Gileno Gurjão 
Barretos, que davam provimento. Designado o conselheiro José Antonio Francisco para redigir 
o voto vencedor. 

 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS – Relatora 

 

  

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Fl. 106DF  CARF MF

Impresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/03/2013 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 05/03/20

13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad

o digitalmente em 21/03/2013 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS




 

  2

(assinado digitalmente) 

JOSÉ ANTONIO FRANCISCO – Redator Designado 

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, 
José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Fábia 
Regina Freitas e Gileno Gurjão Barreto. 

Relatório 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  que  constituiu  multa  por  suposto  atraso  na 
entrega  do  Demonstrativo  de  Apuração  das  Contribuições  ao  PIS  e  COFINS  ­  DACON, 
relativo o mês de fevereiro de 2008 (fl. 26) – modalidade mensal.  

A Recorrente alega em sua Impugnação (fls. 02/07) que a multa não poderia 
ser  aplicada  porque,  em  realidade,  não  houve  atraso  na  apresentação  do  demonstrativo, 
mas sim um erro de fato em seu preenchimento. Embora a DACON em questão se referisse 
aos 06 primeiros meses do ano de 2008, quando de seu preenchimento a Recorrente cometeu 
um  erro  e,  ao  invés  de  indicar  se  tratar  de  DACON  Semestral,  por  um  erro,  constou  no 
formulário que se tratava de DACON Mensal.  

Embora o prazo para entrega do DACON Semestral ainda estivesse vigente, 
o do DACON Mensal não estava, razão pela qual, quando do processamento das informações, 
em  virtude  de  constar  a  informação  (equivocada)  que  se  tratava  de  demonstrativo  na 
modalidade Mensal, o sistema identificou o atraso na entrega. 

A  Recorrente  alega  que  a  multa  não  poderia  ser  mantida,  pois  se  trata  de 
mero erro de fato, no preenchimento do demonstrativo. Informa que a legislação lhe permitia 
optar  pela  entrega  mensal  ou  semestral,  e  que  sempre  fez  a  entrega  de  seus  DACON’s  na 
modalidade  semestral  –  assim  como  também  fazia  a  entrega  semestral  de  suas DCTF’s  (fls. 
10/15 e 24/25). 

Esclarece  ainda  que  o  fato  de  ter  entregue  o  DACON  ainda  no  prazo  de 
entrega  da  modalidade  semestral,  porém,  após  o  encerramento  do  prazo  para  entrega  dos 
demonstrativos mensais  dos  06  primeiros  meses  de  2008,  evidencia  que  se  trata  de  erro  no 
preenchimento (opção semestral x mensal). Isto porque, se ainda estava em curso o prazo para 
entrega  do  demonstrativo  na  modalidade  semestral,  e  a  Recorrente  poderia  entrega­lo  nesta 
modalidade porque  a  lei  assim permitia,  não  teria nenhuma  razão para optar pela  entrega na 
modalidade mensal  (à  qual  não  estava  obrigada  e  cujo prazo para entrega  já havia  expirado, 
sujeitando­se à aplicação da penalidade). 

Informa, ainda, que quando percebeu o erro cometido – antes ainda do prazo 
final para  entrega dos demonstrativos  semestrais – dirigiu­se  à Receita Federal,  e apresentou 
um pedido para que fosse efetuada a retificação dos demonstrativos (período), na medida em 
que não conseguiu fazê­lo por meio eletrônico (fls. 07). Obteve, contudo, resposta de que não 
poderia promover a retificação, pois a única maneira seria através do sistema eletrônico a que 
tinha acesso, o qual, entretanto, não aceita retificação do período (mensal x semestral). 

A DRJ julgou improcedente a Impugnação, por entender que, tendo entregue 
o  DACON  na  modalidade  mensal,  o  fez  com  atraso,  o  que  justificaria  a  aplicação  da 
penalidade (fls. 36/39). 

Fl. 107DF  CARF MF

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13 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinad

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Processo nº 10580.720283/2009­26 
Acórdão n.º 3302­001.962 

S3­C3T2 
Fl. 106 

 
 

 
 

3

Sobreveio o Recurso Voluntário da contribuinte  (fls. 43/48), no qual  reitera 
seus argumentos, anteriormente apresentados em sede de Impugnação. 

Vieram­me então, os autos para decisão. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas, Relatora 

O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em 
lei, razão pela qual dele o conheço. 

Cinge­se  a  controvérsia  à  questão  da  possibilidade  ou  não  de  aplicação  de 
multa por atraso na entrega da DACON, sob a alegação de que o contribuinte cometeu mero 
erro de fato no preenchimento do demonstrativo. 

Da análise dos autos parece­me que realmente ocorreu erro de fato quando do 
preenchimento dos demonstrativos em questão. 

Afinal,  não  é  mesmo  razoável  supor  que  um  contribuinte  que  já  vinha 
apresentando suas DACON’s na modalidade semestral, como é o caso da Recorrente, viesse a 
optar  efetivamente  pela  entrega  do  demonstrativo mensal,  quando  o  prazo  deste  já  havia  se 
esgotado,  e  enquanto  ainda  vigente o  prazo  para  a  entrega do demonstrativo  semestral. Vale 
dizer, não seria razoável que um contribuinte, habituado a entregar demonstrativos semestrais, 
no  curso  do  prazo  para  apresentação  deste  e  podendo  optar  por  tal  modelo,  optasse  pelo 
demonstrativo mensal quando há muito já havia se esgotado o prazo para entrega da DACON 
na modalidade mensal, sujeitando­se à penalidade em virtude da alteração de procedimento. 

Importa  destacar  que  segundo  informações  constantes  dos  autos,  a  entrega 
das  DCTF’s  e  DACON’s  relativas  aos  anos  de  2006  e  2007,  foram  feitas  na  modalidade 
semestral, como confirma a decisão da DRJ. Assim como em relação ao primeiro semestre de 
2008, conforme relatório da própria Receita Federal (fls. 35). 

Ademais,  a  Recorrente  promoveu,  na  mesma  data  –  07/10/2008  –  a 
apresentação do DACON relativo não apenas ao mês/competência objeto deste processo, mas 
sim, dos meses do primeiro semestre de 2008 – a exceção daquela relativa ao mês de janeiro/08 
que  foi  entregue na véspera  (fls. 16/23). Vale dizer, na mesma data, a Recorrente apresentou 
DACON relativa aos meses do primeiro  semestre de 2008, equivalente, portanto, à  forma de 
apresentação  que  seria  prestada  por  meio  de  DACON  Semestral.  As  provas,  ainda  que  na 
forma  de  indícios  e  procedimentos,  levam à  conclusão  que  a  opção  pretendida  era mesmo  a 
semestral. 

Corrobora  esta  conclusão  o  fato  de  que,  assim  que  percebeu  que  havia 
cometido o erro no preenchimento dos demonstrativos, a Recorrente ter se dirigido à Receita 
Federal para solicitar a retificação da informação equivocada, na medida em que não conseguiu 
fazê­lo diretamente de seu sistema (petição endereçada à Receita Federal às fls. 07). Tal atitude 
comprova  que  a  Recorrente  agiu  de  boa­fé,  informando  a  Receita  Federal  antes  mesmo  do 
esgotamento do prazo para entrega do DACON Semestral. Neste sentido, de se observar que se 

Fl. 108DF  CARF MF

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houvesse possibilidade via sistema, a Recorrente teria realizado a retificação da informação, o 
que a eximiria da incidência em comento. Todavia, conforme informações da própria Receita 
Federal, a alteração pretendida não era possível. 

Parece­me  evidente  que  a  Recorrente  tomou  todas  as  providências  a  seu 
alcance,  reconhecendo  a  ocorrência  do  erro  e  agindo,  com  rapidez,  nos  limites  das  suas 
possibilidades  para  corrigi­lo.  Foi  o  sistema  eletrônico  que,  ao  não  permitir  a  retificação, 
inviabilizou que a questão fosse corrigida e esclarecida, acarretando o lançamento da multa ora 
sob análise. 

Em virtude destes fatos, é de minha opinião que a Recorrente demonstrou que 
incorreu  em  erro  formal  –  erro  de  preenchimento  –  na  elaboração  da  DACON.  Assim,  em 
observância à verdade dos fatos, deve­se reconhecer o equívoco ocorrido bem como os efeitos 
decorrentes da correção deste. Independentemente do momento em que se toma conhecimento 
da verdade dos fatos, esta verdade tem de prevalecer.  

Afinal, o processo administrativo tributário, regido pelo princípio da verdade 
material,  não  permite  análise  rasas  de  documentos,  tampouco  a  prevalência  de  declarações 
equivocadas, uma vez que se constate que os fatos se deram de forma distinta daquilo que foi 
declarado. 

A  jurisprudência  deste  Tribunal  corrobora  este  entendimento,  tendo 
cancelado  diversos  lançamentos  quando  comprovada  a  ocorrência  de mero  erro  formal,  por 
equívoco do contribuinte na prestação de informações em suas declarações. Destaco: 

“AUDITORIA DE DCTF. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. 
No  caso  de  lançamento  decorrente  de  auditoria  interna  de 
DCTF,  estando  demonstrado  nos  autos  que  o  valor  recolhido 
pelo sujeito passivo a título de IRPJ corresponde ao informado 
na  DIPJ,  é  de  se  admitir  como  incorreto  o  valor  divergente 
informado pelo contribuinte na DCTF.(...)” (CARF 1ª Seção, 2ª 
Turma da 4ª Câmara, Acórdão 1402­00.189) 

“(...) AUTO DE INFRAÇÃO. EXIGÊNCIA EM DUPLICIDADE. 
FORMALIDADE  PRINCÍPIOS  DA  VERDADE  MATERIAL  E 
DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. De 
se  cancelar a exigência  fundada em erro  formal cometido pelo 
sujeito  passivo,  que,  embora não corrigido mediante a  entrega 
de  DCTF  retificadora  antes  do  inicio  do  procedimento  fiscal, 
teve  sua  comprovação  demonstrada  nos  autos  de  maneira  a 
evidenciar a duplicidade de lançamento. Prestígio dos princípios 
da  verdade  material  e  da  moralidade  administrativa  em 
detrimento  de  formalidade  dispensável  diante  das 
circunstâncias.(...)”  (CARF  3ª  Seção,  1ª  Turma  da  4ª Câmara, 
Acórdão 3401­00.891) 

“(...) AUTO DE INFRAÇÃO. EXIGÊNCIA EM DUPLICIDADE. 
FORMALIDADE  PRINCÍPIOS  DA  VERDADE  MATERIAL  E 
DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. De 
se  cancelar a exigência  fundada em erro  formal cometido pelo 
sujeito  passivo,  que,  embora não corrigido mediante a  entrega 
de  DCTF  retificadora  antes  do  inicio  do  procedimento  fiscal, 
teve  sua  comprovação  demonstrada  nos  autos  de  maneira  a 
evidenciar a duplicidade de lançamento. Prestígio dos princípios 
da  verdade  material  e  da  moralidade  administrativa  em 
detrimento  de  formalidade  dispensável  diante  das 

Fl. 109DF  CARF MF

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Processo nº 10580.720283/2009­26 
Acórdão n.º 3302­001.962 

S3­C3T2 
Fl. 107 

 
 

 
 

5

circunstâncias.  (...)”  (CARF  –  3ª  Seção  –  1ª  Turma  da  4ª 
Câmara, Acórdão 3401­00.891) 

“(...) IRPJ ­ ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO 
­ Uma vez demonstrado o erro no preenchimento da declaração, 
deve a verdade material prevalecer sobre a formal, e exigido o 
valor  efetivamente  devido  conforme  o  lucro  real.  Recurso 
provido.”  (1º  Conselho  de  Contribuintes,  8ª  Câmara,  Acórdão 
108­08.689) 

 “(...)  VALOR  DA  TERRA  NUA.  DITR  ­  ERRO  NO 
PREENCHIMENTO  ­  Constatado  erro  no  preenchimento  da 
DITR,  a  autoridade  administrativa  deve  rever  o  lançamento, 
para  adequá­lo  aos  elementos  fáticos  reais.  Havendo  erro  no 
Valor da Terra Nua declarado e inexistindo nos autos elementos 
que  permitam  a  manutenção  da  base  de  cálculo  do  tributo, 
adota­se  o  valor  fixado  na  IN  pertinente.  Embargos  de 
declaração da Fazenda Nacional acolhidos.Recurso especial da 
Fazenda  Nacional  negado.”  (CSRF,  3ª  Turma,  Acórdão 
CSRF/03­04.471) 

As  decisões  acima  apresentadas  fundamentam­se  no  princípio  da  verdade 
material,  que  impede  que  o  formalismo  se  sobreponha  à  matéria  e  à  verdade  dos  fatos.  O 
processo administrativo fiscal tem por fim a busca da verdade material justamente por permitir, 
nesta instância, a análise irrestrita e profunda dos fatos, visando estabelecer como se deram de 
modo que a tributação não ultrapasse seus limites. 

Não  bastassem  as  considerações  acima,  importa  também  ressaltar  que  este 
mesmo  contribuinte  já  teve  caso  idêntico  julgado  por  este  Tribunal Administrativo,  naquela 
ocasião a 3ª Turma Especial da 1ª Seção entendeu pelo cancelamento do  lançamento, por  ter 
entendido se tratar de mero erro de fato na indicação do período a que se referia o DACON, em 
decisão publicada em 30/03/12 e assim ementada, verbis: 

“MULTA ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.  

Exercício: 2009 

EMENTA: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DACON. 
DACON  MENSAL.  DACON  SEMESTRAL.  ERRO  DE  FATO. 
Caracteriza  erro  de  fato  a  opção  feita  pela  apresentação  de 
Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais  (Dacon) 
pela sistemática de apuração mensal, não obrigatória, em vez de 
semestral,  quando comprovada a apresentação de DCTF nesta 
última  forma de apuração,  tendo, ainda, a  empresa notificado, 
por  escrito,  a  Receita  Federal  acerca  do  equívoco  no 
preenchimento  da declaração, anteriormente ao  vencimento do 
prazo para sua entrega na versão semestral. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, 
em dar provimento ao recurso, nos  termos do relatório e votos 

Fl. 110DF  CARF MF

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  6

que  integram  o  presente  julgado.  Ausente  justificadamente  a 
Conselheira Meigan Sack Rodrigues.” 

Diante  do  exposto,  concluo  pela  ocorrência  de  mero  erro  de  fato  no 
preenchimento  da  DACON  da  Recorrente,  que  indicou  periodicidade  mensal  quando,  em 
verdade, pretendeu apresentar o demonstrativo semestral. 

Assim,  DOU  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário,  para  reformar 
integralmente o v. acórdão recorrido, cancelando­se a multa aplicada por atraso na entrega da 
DACON objeto destes autos. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Fabiola Cassiano Keramidas 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Antonio Francisco, Redator Designado 

Embora vários fatos sugiram que a Interessada possa ter cometido um erro de 
fato  na  apresentação  dos  demonstrativos,  há  inconsistências  em  suas  alegações  que  fazem 
pensar tenha cometido erro mas não da forma alegada. 

Alegou  a  Interessada  que  somente  teria  indicado  o  demonstrativo 
incorretamente como mensal e não semestral. 

Entretanto,  para  o  ano  de  2008  ( 
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/dacon.htm  ),  havia  só  um  PGD 
(Dacon semestral e mensal) e, na 1ª ficha, o contribuinte teria que escolher, de início, se seria o 
demonstrativo mensal ou semestral e os dados alimentados seriam só os relativos a um mês. 

Veja­se, o nome do PGD é “Dacon mensal­semestral” e, de início, deve haver 
a  opção  pelo  tipo  de  demonstrativo,  sendo  apresentadas  ao  contribuinte  aos  contribuinte  as 
opções de mensal ou semestral. 

Assim, não há como ter ocorrido o erro da forma como o contribuinte alegou, 
uma vez que selecionou e preencheu, no primeiro dia, somente os dados do mês de janeiro e 
assim os transmitiu. 

O que houve  foi que, posteriormente, percebeu que  fez a opção  inadequada 
para a sua situação, o que não equivale a um erro no momento de fazer a opção. 

Fl. 111DF  CARF MF

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Acórdão n.º 3302­001.962 

S3­C3T2 
Fl. 108 

 
 

 
 

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À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco 

           

 

Fl. 112DF  CARF MF

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2000
CRÉDITOS DE IPI DA LEI NO 9.779/99. RESSARCIMENTO.
DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA
A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do
princípio constitucional da nãocumulatividade.
A oposição constante de ato
estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de
crédito oriundo da aplicação do princípio da nãocumulatividade
quando em
caso de ressarcimento.
Recurso Voluntário Improvido
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">13771.001002/2002-15</str>
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    <str name="nome_relator_s">GILENO GURJAO BARRETO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM  os  Membros  da  SEGUNDA  TURMA  ORDINÁRIA  da  TERCEIRA  CÂMARA  da  TERCEIRA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  do  CONSELHO  ADMINISTRATIVO  DE  RECURSOS  FISCAIS,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.</str>
    </arr>
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S3­C3T2 
Fl. 1 

 
 

 

1

           

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13771.001002/2002­15 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­01.290  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de novembro de 2011 

Matéria  IPI 

Recorrente  CHOCOLATES GAROTO S/A. 

Recorrida  DRJ­PORTO ALEGRE/RS         

 

Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2000 

CRÉDITOS  DE  IPI  DA  LEI  NO  9.779/99.  RESSARCIMENTO. 
DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. CORREÇÃO 
MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA 

A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes  do 
princípio constitucional da não­cumulatividade. A oposição constante de ato 
estatal,  administrativo  ou  normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de 
crédito oriundo da aplicação do princípio da não­cumulatividade quando em 
caso de ressarcimento. 

Recurso Voluntário Improvido  

 
 

ACORDAM  os  Membros  da  SEGUNDA  TURMA  ORDINÁRIA  da 
TERCEIRA  CÂMARA  da  TERCEIRA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  do  CONSELHO 
ADMINISTRATIVO  DE  RECURSOS  FISCAIS,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

 

(Assinado Digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA 

Presidente 

 

(Assinado Digitalmente) 

Gileno Gurjão Barreto 

Relator 

 

  

Fl. 602DF  CARF MF

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/04/201

2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 13771.001002/2002­15 
Acórdão n.º 3302­01.290 

S3­C3T2 
Fl. 2 

 
 

 

2

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Fabiola 
Cassiano Keramidas, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz e Alexandre Gomes. 

Relatório 

Adoto na íntegra o relatório do acórdão recorrido de fls.477 e 478: 

 

“Trata  o  presente  processo  de  RESSARCIMENTO  DE 
CRÉDITOS  EXTEMPORÂNEOS  DE  IPI,  no  montante  de 
R$1.594.951,33,  computado  por  períodos  mensais 
compreendidos  entre  01/08/1999  e  28/02/2000,  conforme 
Pedidos  de  Ressarcimento  de  fls.  01;  03;  05;  07;  09,  11  e  13, 
pleiteado  em  05/09/2002,  sob  o  amparo  da  Lei  n°  9.779,  de 
19/01/1999.  Ao  ressarcimento  vinculou­se,  em  05/09/2002,  as 
Declarações  de  Compensação  de  fls.  15  e  17,  referentes  a 
débitos  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins (código 2172), no montante de R$1.415.938,53, e 
da Contribuição para o Programa de  Integração Social — PIS 
(código  8109),  no  montante  de  R$179.012,80,  ambos  com 
período  de  apuração  em  agosto  de  2002,  e  as  seguintes 
PER/DCOMP, transmitidas em 05/03/2004: 

a)  n°  30825.9001717.050304.1.3.01­0635  (fls.  359/362), 
referente  a  débito  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social  —  Corms  (código  5856),  no  montante  de 
R$173.050,88, com período de apuração em fevereiro de 2004; 

b)  n°  14457.66270.050304.1.3.01­5647  (fls.  363/366),  referente 
a débito da Contribuição para o Financiamento da Seguridade 
Social — Cofins  (código  5856),  no montante  de R$228.996,94, 
com período de apuração em fevereiro de 2004; 

c) n° 30397.13983.050304.1.3.01­3770 (fls. 367/370), referente a 
débito  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social  —  Cofins  (código  5856),  no  montante  e  R$327.040,34, 
com período de apuração em fevereiro de 2004. 

Além  do  presente,  o  contribuinte  formalizou  o  processo 
RESSARCIMENTO  DE  SALDO  CREDOR  DE  IPI  n° 
13771.000885/2002­38,  para  o  período  compreendido  entre 
01/01/1999 a  31/07/1999. Tendo  em vista  o  período  abrangido 
pelo  ressarcimento,  de  tratarem  ambos  de  matéria  correlata  e 
interdependente,  o  presente  processo  foi  ao apensado ao  de n° 
13771.000885/2002­38  para  análise  dos  ressarcimentos 
pretendidos.  Dessa  forma,  foi  proferido  um  único  Despacho 
Decisório para o conjunto dos dois processos, o que determinou 
a análise de um saldo credor de R$2.473.476,96. 

Juntados os processos, a autoridade competente da Delegacia da 
Receita  Federa  em  Vitória,  ES  —  DRF/VI,  analisou  a 
legitimidade do pleito e por meio do Despacho Decisório de fls. 
343/344,  alicerçado  no  Parecer  Sefis  n°  044/2004,  As  fls. 
333/342,  deferiu  em  parte  o  ressarcimento  pleiteado,  com  o 
reconhecimento  do  saldo  credor  de  R$883.532,99  para  o 
processo  n°  13771.000885/2002­38  e  R$1.589.943,97  para  o 

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Processo nº 13771.001002/2002­15 
Acórdão n.º 3302­01.290 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 

3

presente  processo.  O  ressarcimento  parcial  foi  motivado  por 
glosas  no  montante  de  R$8.772,65,  sendo  R$3.765,29  para  o 
processo  n°  13771.000885/2002­38  e  R$5.007,36  para  o 
presente processo. Tais glosas decorreram da inclusão no saldo 
credor de valores apropriados como créditos de IPI sobre notas 
fiscais de aquisições de produtos que não se qualificavam como 
matéria­prima, produto intermediário e material de embalagem, 
nos termos da legislação de regência.  

Também a homologação das compensações foi parcial, porque o 
saldo  credor  reconhecido  de  R$1.589.943,97,  nesse  processo, 
era inferior ao montante dos débitos declarados, o que propiciou 
a emissão da carta de Cobrança de fls. 390/391, nos termos do 
Extrato de Processo — Profisc às fls. 376/377. 

Cientificado do deferimento parcial de seu pleito, o contribuinte 
apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 398/405, na 
qual  apresenta  as  seguintes  argumentações  para  requerer  a 
incidência  de  juros  Selic,  que,  no  seu  entender,  no  ano­
calendário  de  2004,  atingiu  o  montante  de  R$1.233.743,15,  e 
solicitar  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  créditos  tributários 
não extintos pela compensação”. 

   

Decidiu a 3ª Turma DRJ­JFA às fls. 476/481 no seguinte sentido: 

 

“CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 

É  incabível,  por  falta  de  previsão  legal,  a  incidência  de 
atualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais do 
IPI, bem como sobre o saldo credor trimestral acumulado, sejam 
eles decorrentes dos chamados créditos básicos ou de incentivos 
fiscais. 

Solicitação Indeferida” 

 

Intimada  em  13.04.2009,  apresentou  Recurso  Voluntário  de  fls.  486­495 
tempestivamente, repisando as razões trazidas em sua manifestação de inconformidade. 

 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator 

 

O presente  recurso  preenche os  requisitos  de  admissibilidade,  por  isso  dele 
conheço. 

Compulsando  os  autos,  verifico  que  a  controvérsia  resume­se  na 
possibilidade ou não de  atualização monetária pela Selic de  créditos oriundos de pedidos de 
ressarcimento dos créditos decorrentes da Lei nº 9.779/99 em seu artigo 11. 

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2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 13771.001002/2002­15 
Acórdão n.º 3302­01.290 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 

4

 

Observo que a não homologação do valor principal dos créditos foi da ordem 
de  aproximados R$ 5.007,00  e  que  o  contribuinte  compensou  aproximados R$ 1.233.743,15 
relativamente  à  atualização  pela Selic  calculada  sobre  os  períodos  de  apuração  anteriores  ao 
pedido.  

Nas mais simples e claras controvérsias reside no entanto o maior potencial 
de surgimento de polêmicas, e essa é uma delas. 

 

Nesse  sentido,  inicialmente,  temos  que  discorrer  sobre  a  natureza  desses 
créditos, se tratar­se­iam de créditos básicos de IPI ou se tais valores são incentivos concedidos 
à  determinados  produtores  de  industrializados,  e  finalmente  se  a  vedação  à  correção  dos 
créditos  básicos  do  IPI  nos  livros  fiscais  alcança  os  pagamentos  indevidos  ou  a maior  cujo 
ressarcimento é pleitado à autoridade fiscal e resta controverso por mais de cinco anos por uma 
glosa de, como dito R$ 5.007,00, equivalentes a aproximados 0,6% do montante originalmente 
pleitado como principal (não como Selic) nos idos de 2002, de aproximados R$ 800 mil. 

Observo, no entanto, a atipicidade do caso. 

Primeiramente, o contribuinte formulou consulta, de nº 105/99, cuja solução 
de 19 de abril de 1999 negou­lhe compensação de créditos de IPI sob a seguinte ementa: 

“Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Ementa:  CRÉDITOS  INCENTIVADOS.  O  artigo  11  da  Lei 
9.779/99 não estipula nenhum novo caso de crédito incentivado 
do IPI, através do qual o industrial possa aproveitar o valor do 
imposto  embutido  nos  insumos  adquiridos  para  emprego  na 
fabricação de produtos isentos ou de aliquota zero. 0 dispositivo 
apenas  autoriza  que  os  créditos  acumulados  na  contabilidade, 
ainda  que  incentivados  por  força  de  outras  leis,  possam  ser 
utilizados  para  compensação  de  dividas  relativas  a  outros 
tributos  federais,  na hipótese de não poderem ser aproveitados 
em operações tributadas pelo imposto.” 

 

Na sequência, em existindo soluções divergentes, recorreu de sua solução, no 
que resultou que lhe foi assistido, em Solução de lavra da Dra. Josefa Maria Coelho Marques o 
direito ao crédito na forma da Lei, sob a seguinte ementa: 

“Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Ementa:  DIREITO  AO  CRÉDITO  DO  IPI.  PRODUTOS 
IMUNES, ISENTOS OU TRIBUTADOS A ALIQUOTA ZERO. A 
partir de I° de janeiro de 1999, o estabelecimento industrial ou 
equiparado  poderá  creditar­se  do  valor  do  IPI  decorrente  da 
aquisição de matéria­prima, produto intermediário e material de 
embalagem  utilizados  na  industrialização  de  produtos  imunes, 
isentos  ou  sujeitos  à  aliquota  zero  do  imposto.  Em  ocorrendo 
saldo  credor  do  IPI,  acumulado  em  cada  trimestre­calendário, 
este poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em espécie ou 
compensação com outros tributos.” 

 

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Processo nº 13771.001002/2002­15 
Acórdão n.º 3302­01.290 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 

5

O contribuinte então protocolizou Pedido de Ressarcimento em 05/09/2002, 
relativamente aos créditos extemporâneos apurados entre 01/08/99 e 31/08/99, de 01/09/99 a 
30/09/99, e assim por diante até o período de apuração de 13/09/2002. 

Em 30/08/2004 houve visita técnica e lavrou­se termo de intimação para que 
a contribuinte apresentasse novos documentos, às fls. 208. 

Apresentou­lhes respostas e documentos em 27/09/2004, às fls. 212 a 328. 

Às fls. 331, em 17/11/2004 a fiscalização lavrou termo de devolução de seus 
documentos, e às fls. 333 a 343 em 25/11/2004 concedeu­lhe o ressarcimento exceto pelo valor 
de  R$  5.007,  aprovando  ressarcimento  no  montante  total  de  R$  2.473.476,96  subdivididos 
entre  os  valores  de  R$  883.532,99  e  1.589.943,97,  relativamente  a  dois  processos  distintos, 
posteriormente apensados, sendo o segundo exclusivamente relativo ao presente processo.  

O  contribuinte,  então,  requereu  exclusão  de  débitos  que  estavam  sendo 
cobrados  sendo  cobrados  em  duplicidade  e  consolidados  no  Paes  e  transmitiu  diversas 
Declarações de Compensação dos valores apurados, sendo que parte desses valores decorreram 
de apuração que procedera no exercício de 2004, no valor de R$ 1.233.743,15 relativamente à 
atualização pela Selic até a data anterior ao despacho decisório lavrado em novembro daquele 
ano. 

Isso  considerado,  a  tese  ora  sustentada  pelo  contribuinte  é  que  ele  teve 
obstado a utilização dos seus créditos, e portanto seria cabível a atualização naquele período.  

Entenderia cabível em princípio a solicitação, mas alguns fatos prejudicaram 
o requerido. 

Primeiramente,  entendo  plenamente  aplicável  ao  caso  jurisprudência  do  E. 
STJ, no AgRg Resp 995.801/PR, seguinte a ementa: 

CREDITAMENTO  ESCRITURAL  DE  IPI.  ISENÇÃO  E 
ALÍQUOTA  ZERO.  RESISTÊNCIA  INJUSTIFICADA  OPOSTA 
PELO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. I ­ Embora 
tenha a jurisprudência do STJ e do STF definido que é indevida 
a correção monetária dos créditos escriturais de IPI relativos a 
operações  de  matérias  primas  e  insumos  empregados  na 
fabricação de produto  isento ou beneficiado com aliquota zero, 
tem­se devida a atualização monetária quando o aproveitamento 
dos  créditos  é  obstado  pelo  Fisco,  provocando  mora  que  dá 
ensejo  a  enriquecimento  sem  causa  da  Administração  em 
prejuízo  ao  contribuinte.  Precedentes:  AgRg  no  REsp  no 
863.277/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 7.2.2008; EREsp 
no  465.538/RS,  Rel.  Min.  HERMAN  BENJAMIN,  DJ  de 
1.10.2007;  EREsp  no  430.498/RS,  Rel.  Min.  HUMBERTO 
MARTINS, DJ de 07.04.2008 e EREsp no 530.182/RS, Rel. Min. 
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 12.09.2005. 

II ­ Agravo regimental improvido.” 

 

A  Fazenda  Pública  resistira  em  garantir­lhe  direito  assegurado  por  Lei  até 
novembro de 2004, por meio de consulta denegatória no início, e até quando lavrou seu termo 
concordando com os créditos básicos pleiteados. 

Fl. 606DF  CARF MF

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2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO



Processo nº 13771.001002/2002­15 
Acórdão n.º 3302­01.290 

S3­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 

6

Poder­se­ia  argumentar  que  a  partir  de  13/09/2002,  quando  solução  de 
divergência  resolveu  a  controvérsia  que  o  contribuinte  poderia  ter  compensado  tais  créditos 
com seus débitos correntes, e que não o fizera por decisão própria. 

Discordo com a devida vênia de eventual argumento nesse sentido, ora que 
fora  intimada a apresentar documentos para que  fossem escrutinados  seus créditos. Qualquer 
compensação a destempo poderia resultar em aplicação de cominações moratórias ou punitivas. 

Por  fim,  entenderia  cabíveis  tais  créditos  pelos  motivos  doravantes 
apresentados, extraídos de voto de minha lavra no Ac. 02­02.742 da antiga 2ª T da CSRF, de 2 
de  julho  de  2007,  na ocasião  vencida  coincidentemente  a  relatora Dra.  Josefa Maria Coelho 
Marques. 

Sem maiores prolixidades, com relação a aplicação da  taxa SELIC, adoto o 
entendimento de que esta deve ser deferida a partir do protocolo do pedido de ressarcimento. 

A Lei n.° 9.250/95, estabeleceu a possibilidade de atualização monetária das 
compensações e/ou restituições pela taxa SELIC, conforme disposto em seu art.39, verbum ad 
verbum: 

"Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei n.° 8.383, 
de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da 
Lei  n.°  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  somente  poderá  ser 
efetuada  com  o  recolhimento  de  importância  correspondente  a 
imposto,  taxa,  contribuição  federal  ou  receitas  patrimoniais  de 
mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos 
subseqüentes. 

(...) 

§  4°.  A  partir  de  1°  de  janeiro  de  1996,  a  compensação  ou 
restituição  será  acrescida  de  juros  equivalentes  à  taxa 
referencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de Custódia  ­ 
SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados 
a  partir  da  data  do  pagamento  indevido  ou  a maior  até  o mês 
anterior  ao  da  compensação  ou  restituição  e  de  1% 
relativamente ao mês em que estiver  sendo efetuada."  (original 
sem destaque)” 

Adicionalmente, a Portaria n.° 38, de 27/02/97, que "dispõe sobre o cálculo e 
a utilização do crédito presumido instituído pela Lei n.° 9.363, de 13 de dezembro de 1996", 
estabeleceu em seus arts. 5° e 8°, que: 

"Art. 5° ­ A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 
( cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal 
de  venda  pela  empresa  produtora,  não  houver  efetuado  a 
exportação  dos  produtos  para  o  exterior,  fica  obrigado  ao 
pagamento  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS 
relativamente  aos  produtos  adquiridos  e  não  exportados,  bem 
assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à 
empresa produtora vendedora. 

(...) 

Art. 8° ­ Os valores a que se referem o caput e o parágrafo 1° do 
art. 5°, quando não forem pagos no prazo previsto no parágrafo 
2°  do mesmo artigo,  serão  acrescidos,  com base  no  art.  61  da 
Lei n.° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de 
juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 

Fl. 607DF  CARF MF

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Processo nº 13771.001002/2002­15 
Acórdão n.º 3302­01.290 

S3­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 

7

Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  ­,  para  títulos  federais, 
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do 
mês  subseqüente  ao  da  emissão  da  nota  fiscal  de  venda  dos 
produtos, pela empresa produtora vendedora, até o último dia do 
mês  anterior  ao  do  pagamento  e  de  um  por  cento  no  mês  do 
pagamento. (original sem destaque)” 

Outrossim, verifico que a legislação trata da possibilidade de atualização em 
casos de compensação ou restituição e o contribuinte deu entrada incorretamente em pedido de 
ressarcimento, e nesse sentido tenho que adotar o entendimento também adotado pela Câmara 
Superior de Recursos Fiscais por meio do acórdão n.° CSRF/02­00.708, no sentido de que o 
ressarcimento é uma espécie do gênero restituição. 

Desta forma, nego provimento ao recurso voluntário. 

 

É como voto.  

 

Sala das Sessões, em 09 de novembro de 2011. 

 

(Assinado Digitalmente) 

GILENO GURJÃO BARRETO 

           

           

 

Fl. 608DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 29/04/201

2 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/04/2012 por GILENO GURJAO BARRETO


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S3­C3T2 

Fl. 126 

 
 

 
 

1

125 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.919590/2009­40 

Recurso nº  909.796   Voluntário 

Acórdão nº  3302­01.731  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de julho de 2012 

Matéria  CPMF ­ Declaração de Compensação 

Recorrente  ITAÚ UNIBANCO S.A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 20/08/2006 

CPMF.  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF 
RETIFICADORA. EFEITOS. 

A  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela  legislação, 
substitui  a  original  em  relação  aos  débitos  e  vinculações  declarados,  sendo 
consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação 
por  ausência  de  saldo  de  créditos  na  DCTF  original,  a  desconstituição  da 
causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por 
meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito 
do sujeito passivo. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

 

(Assinado digitalmente) 

Walber José da Silva ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco ­ Relator 

  

Fl. 126DF  CARF MF

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12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 16327.919590/2009­40 
Acórdão n.º 3302­01.731 

S3­C3T2 
Fl. 127 

 
 

 
 

2

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, 
José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior, 
Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. 

Relatório 

Trata­se de  recurso voluntário  (fls.  84  a 89)  apresentado em 16 de  abril  de 
2011  contra  o  Acórdão  n.  05­32.569,  de  07  de  fevereiro  de  2011  que,  relativamente  a 
declaração  de  CPMF  de  20  de  agosto  de  2006,  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade da Interessada, nos termos da seguinte ementa: 

DIREITO CREDITÓRIO. PROVA. 

Correto  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a 
compensação  declarada  pelo  contribuinte  por  inexistência  de 
direito  creditório,  tendo  em  vista  que  o  recolhimento  alegado 
como  origem  do  crédito  estava  integralmente  alocado  na 
quitação de débitos confessados. 

O reconhecimento do direito creditório aproveitado em DCOMP 
não  homologada  requer  a  prova  de  sua  existência  e montante. 
Faltando ao conjunto probatório carreado aos autos elementos 
que permitam a verificação da existência de pagamento indevido 
ou a maior frente à legislação tributária, o direito creditório não 
pode ser admitido.  

DIREITO  DE  CRÉDITO.  REGIME  DE  RETENÇÃO.  ÔNUS 
FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO. 

Tratando­se de crédito envolvendo tributo retido pela instituição 
financeira  na  qualidade  de  responsável,  cabe  a  esta  a 
comprovação  de  que  alegado  pagamento  a  maior  foi  por  ela 
suportado. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

A declaração foi inicialmente não homologada pelo despacho decisório de fl. 
14 e o acórdão de primeira instância resumiu o processo conforme a seguir: 

Trata­se  de  Declarações  de  Compensação  (DCOMP)  com 
aproveitamento de suposto pagamento a maior. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  origem  emitiu  Despachos 
Decisórios Eletrônicos de não homologação das compensações, 
tendo  em  vista  que  o  pagamento  apontado  como  origem  do 
direito creditório estaria integralmente utilizado na quitação de 
débito do contribuinte. 

Cientificada dos despachos decisórios, a contribuinte, em peças 
dirigidas  especificamente  contra  cada  um  dos  despachos 
decisórios,  alegou  que  o  direito  ao  crédito  decorrente  do 
pagamento a maior não pode ser contestado por argumentos de 

Fl. 127DF  CARF MF

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12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 16327.919590/2009­40 
Acórdão n.º 3302­01.731 

S3­C3T2 
Fl. 128 

 
 

 
 

3

índole  formal,  visto  que  o  despacho  decisório  baseou­se  em 
informações  desencontradas,  erroneamente  prestadas  pela 
contribuinte. Entende que a não homologação das compensações 
teve como motivo a  entrega a DCTF original  com  informações 
equivocadas. Informa que apresentou DCTF retificadora que já 
apresentaria  o  crédito  em  disputa.  Uma  vez  corrigido  o  lapso 
que  levou  os  sistemas  de  cruzamento  da  Administração 
Tributária a não admitir o aproveitamento do direito de crédito 
argumenta que devem ser homologadas as compensações.  

Pleiteia  a  conjugação  entre  a  realidade material  e  a  realidade 
formal  vertida  na  declaração  de  compensação,  invoca  direito 
constitucional ao aproveitamento do valor pago indevidamente e 
conclui,  ao  fim,  pela  necessidade  de  reforma  dos  despachos 
decisórios. 

No recurso,  alegou que  a não homologação  teria decorrido de um erro  seu, 
uma vez que deveria ter retificado a DCTF. 

Entretanto, a retificação já teria sido providenciada, nos termos e pelas razões 
que passou a expor. 

Por  fim,  requereu  o  reconhecimento  da  suspensão  da  exigibilidade  dos 
débitos  em  discussão,  a  declaração  de  nulidade  do  acórdão  de  primeira  instância  e, 
sucessivamente, a sua improcedência. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Antonio Francisco, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
dele devendo­se tomar conhecimento. 

O  acórdão  de  primeira  instância  indeferiu  o  pedido,  considerando  que, 
embora  houvesse  efetuado  a  retificação  da  DCTF,  à  época  da  transmissão  da  DCOMP  os 
créditos  estariam  todos  alocados  na  quitação  de  débitos  confessados  e  que  seria  necessário 
apresentar prova do recolhimento indevido. 

Ademais,  teria  faltado  prova  de  que  o  ônus  financeiro  foi  suportado  pela 
Interessada. 

Em  relação  à  DCTF,  a  sua  retificação  tem  efeitos  desconsiderados  pelo 
acórdão de primeira instância. 

É certo que, anteriormente à atual sistemática, a DCTF retificadora somente 
se prestava a reduzir o montante do tributo declarado, sujeitando­se a um processo tributário de 
análise de mérito por parte da autoridade fiscal, de  forma que o valor  inicialmente declarado 
somente seria alterado para o menor se houvesse prova antecipada do erro. 

Fl. 128DF  CARF MF

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12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA



Processo nº 16327.919590/2009­40 
Acórdão n.º 3302­01.731 

S3­C3T2 
Fl. 129 

 
 

 
 

4

Atualmente,  entretanto,  desde  as  alterações  introduzidas  pela  Medida 
Provisória  no  2.189­49,  de  23  de  agosto  de  2001,  art.  18,  a  DCTF  retificadora,  quando 
admitida, tem os mesmos efeitos da original (art. 9º, I, da IN RFB no 1.110, de 2010). 

De acordo com a IN citada acima, que é a mais recente, somente não seriam 
admitidas  para  reduzir  o  tributo  declarado  as  DCTF  retificadoras  relativas  a  tributos  cuja 
cobrança  tenha  sido  enviada  à Procuradoria­Geral  da  Fazenda Nacional  ou  que  tenham  sido 
objeto de exame em procedimento de fiscalização. 

Obviamente,  não  foi  o  que  ocorreu  nos  presentes  autos,  uma  vez  que  o 
procedimento eletrônico referiu­se à declaração de compensação e não à DCTF. 

Portanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação  não  impedia  a 
DCTF retificadora, que, por sua vez, substituiu completamente a original. 

Para que não houvesse tal situação, a Receita Federal teria que prever que o 
despacho  de  não  homologação  da  declaração  de  compensação,  baseado  na  inexistência  de 
saldo de crédito pela sua alocação a débito declarado em DCTF, fosse causa de não admissão 
da DCTF. 

Como  não  é,  a  DCTF  retificadora  apresentada  alterou  a  situação  jurídica 
anteriormente constatada pelo despacho decisório, de que inexistiria indébito pela ausência de 
saldo de crédito. 

Diante  do  quadro  acima  exposto,  conclui­se  que,  primeiramente,  as 
compensações  foram  não  homologadas  corretamente,  de  acordo  com  os  fatos  existentes  à 
época do despacho decisório. 

O  acórdão  de  primeira  instância  considerou  não  demonstrado  o  direito  de 
crédito, no que  tem  razão, mas, com a retificadora, o ônus de prova não era mais do sujeito 
passivo. 

Dessa  forma,  tal  indébito  tem que ser devidamente apurado pela autoridade 
fiscal,  quanto  à  sua  liquidez  e  certeza.  Somente  após  tal  providência  é  que  eventualmente 
poderá ser denegada a compensação. 

Por fim, esclareça­se que a consideração de que a interessada também deveria 
ter  provado  ter  suportado  o  ônus  financeiro  não  poderia  ter­lhe  sido  oposta  no  âmbito  de 
julgamento do processo, uma vez que tal matéria não foi objeto do despacho decisório. 

De  toda  forma,  a  DRF  poderá  apurar  todos  os  elementos  que  julgar 
necessários para reconhecer ou não o direito de crédito, além dos já constantes dos presentes 
autos. 

Assim, os autos devem retornar à delegacia de origem, para que o fisco apure 
os  indébitos,  mediante  procedimento  de  diligência,  para,  então,  o  parecer  ser  submetido  ao 
exame da seção competente da delegacia de origem, que deve novamente apreciar o mérito da 
compensação. 

Fl. 129DF  CARF MF

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Processo nº 16327.919590/2009­40 
Acórdão n.º 3302­01.731 

S3­C3T2 
Fl. 130 

 
 

 
 

5

À  vista  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para 
determinar  a  apuração  da  liquidez  e  certeza do  crédito  da  Interessada  pela  autoridade  fiscal, 
submetendo­se a homologação das compensações a novo despacho decisório. 

 

(Assinado digitalmente) 

José Antonio Francisco 

           

 

           

 

Fl. 130DF  CARF MF

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12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 30/07/2012 por WALBER JOSE DA SILVA


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