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Embargos conhecidos e negados.",Terceira Câmara,10580.016885/99-98,5670473,2017-01-06T00:00:00Z,203-08.120,Decisao_105800168859998.pdf,Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva,105800168859998_5670473.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, em rejeitar os Embargos de Declaração no Acórdão n° 203-08.120\, nos termos do voto do Relator.",2004-09-14T00:00:00Z,6604467,2004,2021-10-08T10:54:58.278Z,N,1713048692642021376,"Metadados => date: 2017-01-06T14:34:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-01-06T14:34:51Z; Last-Modified: 2017-01-06T14:34:51Z; dcterms:modified: 2017-01-06T14:34:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2017-01-06T14:34:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2017-01-06T14:34:51Z; meta:save-date: 2017-01-06T14:34:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2017-01-06T14:34:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2017-01-06T14:34:51Z; created: 2017-01-06T14:34:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2017-01-06T14:34:51Z; pdf:charsPerPage: 1112; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; pdf:docinfo:created: 2017-01-06T14:34:51Z | Conteúdo => 12', CC-MF 1FI. ' , MlNISTERIO DA FAZ£NDtl Segundo ConselM tle Cerllrllulntes Publicado no Oiárto Oficial da UnIAo Qe ia I O fo toos:Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes VISTQ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO NQ 203-0 .120 Processo nQ 10580.016885/99-98 Recurso nQ 118.349 ',~ 1 "" Embargante Embargada DRJEMSALVADOR-BA Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexiste na decisão, atacada obscuridade, dúvida ou contradição, elementos embasadores dos embargos na conformidade do art. 27 do Regimento Interno deste Conselho. Embargos conhecidos e negados. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração interpostos por: DRJ EM SALVADOR - BA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração no Acórdão n° 203-08.120, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em 14 de setembro de 2004 LLL.~tJr Leonardo de Andrtde Couto Presidente 'i il I; Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Maria Teresa Martínez López, Luciana Pato Peçanha Martins, Cesar Piantavigna, Emanuel Carlos Dantas de Assis e Valdemar Ludvig. Eaallmdc MIN DA FAZE;NOA -2. u CC CONFERE COM O ORIGtNAl BRASluA ,Q£/ /.d( • 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 203-08.120 Processo nº 10580.016885/99-98 Recurso nº 118.349 Recorrente Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes DRJ EM SALVADOR - BA RELATÓRIO ~. 2 11 CC-MF . ld ,,. .' Nas fIs. 207/208, o Chefe do SECAT/DRF-SDR interpõe Embargos de Declaração, na condição de autoridade incumbida de executar o Acórdão, nos termos do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, em face, segundo afirma, de contradição na decisão prolatada, posto que, no mérito, por unanimidade de votos, dá provimento ao Recurso, nos termos do voto da nobre e ilustre Relatora Maria Cristina Roza da Costa. Isto porque, a Relatora refere-se (fI. 175) ao Demonstrativo do Saldo Devedor a Lançar de fI. 42, no período abrangido pelo lançamento, que menciona no mês de março de 1995 como o mês relativo ao período de apuração, apoiando-se nos valores constantes da DCTF de fI. 115, também relativa ao mês de março de 1995 e do demonstrativo de Apuração do débito do PIS, de fI. 15, onde é identificado o mês de março de 1995. Continua a Relatora dizendo que no Demonstrativo de Apuração do Programa de Integração Social, o autuante reporta-se ao mês de maio de 1995 para identificar a exação apurada e o cálculo dos respectivos acréscimos legais do período abrangido. . E ainda, diz a Autoridade Embargante, ""a Relatora vota pelo reconhecimento do direito da Recorrente de ser efetuada a verificação fiscal da regularidade da extinção do crédito tributário, nos te1(mosda sentença prolatada, ou seja, nos termos do parágrafo único do artigo 6° da Lei Complém~ntar n° 7/70 com observância da apuração da base de cálculo no sexto mês anterior ao seu pagamento, sem aplicação de correção monetária para os meses de janeiro a dezembro de 1992, março ajunho de 1995. "" É o relatório. I { MIN UA FAZENOA - 2. l' CC CONFERE COM O Q IGINAL BRASluA.o.S'., ,~ VIS L_' ---- _ 2 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 203-08.120 Processo nº 10580.016885/99-98 Recurso nº : 118.349 1 2 'CC.MF IFI. VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA '.'o. QUE SILVAFRANCISCO MA Embargos de Declaração opostos tempestivamente. De fato, constando do demonstrativo de Apuração do Programa de Integração Social de fi. 08, o mês de maio de 1995, entretanto, constato que no documento de fi. 42 denominado demonstrativo do Saldo Devedor do PIS a lançar, os períodos de apuração apontados na primeira coluna, contemplam apenas os meses de março ~ junho, ao invés de marçoª junho como afirma a Autoridade Embargante De fato, a Ilustre relatora Maria Cristina Roza da Costa não poderia inserir os meses de abril e maio por inexistentes. ~ . Assim sendo, conheço dos emfargos, e voto pela sujVipadmissão, posto que, ausentes os pressupostos de obscuridade, d!~da ou omissão, lÍfíico~ fundamentadores de ., /1 ,t acatamento. li ! : I í I: / I I / Sala das Sessões, em 14 de seterP.brod,e2P04 t I I 'I Ii. I ; ...., .. MIN DA FAZENOA - 2."" CC CONFERE COM O ORIGINAL BRASfuAQ.S:/ /..a.t{ 3 00000013 00000014 00000015 ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200712,"Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 Ementa: SIMPLES / INCLUSÃO NO REGIME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Processo foi apensado pelo de n° 10678.000488/2006-51. Mandado de segurança coletivo. Extensão dos efeitos da decisão concessiva de segurança. Vetado administração tributária limitar o alcance da decisão judicial. Por ser indivisível, o interesse coletivo implica em que a coisa julgada no writ coletivo a todos aproveitem, sejam os filiados à entidade associativa impetrante, sejam os que integram a classe titular do direito coletivo, mormente quando nova Decisão Judicial ern Agravo de Instrumento deu efeito da coisa julgada extensivo a todas as empresas que visam beneficiar-se do direito concedido, devendo tão-somente comprovar que pertencem ao grupo, associação ou à classe que foi beneficiada, e não que são associadas à entidade que atuou no pólo ativo do mandamus. Recurso Voluntário Provido.",Terceira Câmara,10768.004079/2006-23,5324896,2014-02-14T00:00:00Z,303-35.041,Decisao_10768004079200623.pdf,Silvio Marcos Barcelos Fiúza,10768004079200623_5324896.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso\r\nvoluntário\, nos termos do voto do relator.",2007-12-06T00:00:00Z,5295489,2007,2021-10-08T10:18:14.372Z,N,1713046372212539392,"Metadados => date: 2013-10-14T16:18:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 12; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-10-14T16:18:24Z; Last-Modified: 2013-10-14T16:18:24Z; dcterms:modified: 2013-10-14T16:18:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:9ab7e3bd-0ed0-49b6-8769-9095545b3680; Last-Save-Date: 2013-10-14T16:18:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-10-14T16:18:24Z; meta:save-date: 2013-10-14T16:18:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-10-14T16:18:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-10-14T16:18:24Z; created: 2013-10-14T16:18:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2013-10-14T16:18:24Z; pdf:charsPerPage: 1339; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-10-14T16:18:24Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA CC03/CO3 Fls. 145 Processo 11° 10768.004079/2006-23 Recurso 136.514 Voluntário Matéria SIMPLES - INCLUSÃO Acórdão n° 303-35.041 Sessão de 6 de dezembro de 2007 Recorrente 2G EDUCAÇÃO E CULTURA FÍSICA LTDA. Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 Ementa: SIMPLES / INCLUSÃO NO REGIME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Processo foi apensado pelo de n° 10678.000488/2006-51. Mandado de segurança coletivo. Extensão dos efeitos da decisão concessiva de segurança. Vetado administração tributária limitar o alcance da decisão judicial. Por ser indivisível, o interesse coletivo implica em que a coisa julgada no writ coletivo a todos aproveitem, sejam os filiados à entidade associativa impetrante, sejam os que integram a classe titular do direito coletivo, mormente quando nova Decisão Judicial ern Agravo de Instrumento deu efeito da coisa julgada extensivo a todas as empresas que visam beneficiar-se do direito concedido, devendo tão-somente comprovar que pertencem ao grupo, associação ou à classe que foi beneficiada, e não que são associadas à entidade que atuou no pólo ativo do mandamus. Recurso Voluntário Provido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ARCELOS FIÚZA Processo n.° 10768.004079/2006-23 Acórdão n.° 303-35.041 CC03/003 Fls. 146 ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. ANELIS • 'AUD PRIETO Presid nte Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, Nihon Luiz Bartoli, Marciel Eder Costa, Luis Marcelo Guerra de Castro, Tardsio Campelo Borges e Zenaldo Loibman. O Processo n.° 10768.004079/2006-23 Acórdão n.° 303-35.041 CCONC03 Fls. 147 Relatório 0 processo versa sobre PEDIDO DE INCLUSÃO no SIMPLES, formulado pela Interessada ora recorrente ao amparo de sentença proferida pela MM. Juiza da 18' Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança n° 99.0009406-9, impetrado pelo SINDELIVRE — Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro, em defesa dos interesses de seus filiados, posteriormente transitado em julgado, após confirmação do Decisum pelo TRF. 0 pleito fora indeferido, sob a justificativa de que a sentença em questão beneficiaria apenas os cursos livres com domicilio no Município do Rio de Janeiro, observada ainda a condição de estarem filiados ao SINDELIVRE, na data de propositura da ação. Inconformada com o indeferimento de seu pedido, a Interessada recorreu a Delegacia de Julgamento no Rio de Janeiro - RJ, alegando, em síntese, que a sentença concessiva de segurança produz efeitos em relação a todos os filiados do Sindelivre (Processo n° 10725.000211/2006-24 — em apenso neste Processo). A DRF de Julgamento no Rio de Janeiro — RJ, através do Acórdão n ° 10.857 de 29/06/2006 indeferiu a solicitação do contribuinte, nos termos que a seguir se transcreve textualmente do original: ""Examino o feito somente agora, em face do volume de serviços e das prioridades estabelecidas nos diplomas legais que regem o processo administrativo fiscal e nos atos complementares do Ministro da Fazenda e do Secretario da Receita Federal (art. 27 do Decreto n° 70.235, de 06/03/1972, com redação dada pelo art. 67 da Lei n° 9.532, de 10/12/1997; Portaria MF n° 29, de 17/02/1998; Portaria SRF n° 1.512, de 30/12/2002; Portaria SRF n° 454, de 29/04/2004; Portaria SRF n°1.365, de 10/11/2004; e Portaria SRF n°826, de 22/03/2005). VOTO Trata-se de manifestação de inconformidade, apresentada tempestivamente pela Interessada, contra despacho decisório que indeferiu pedido de inclusão no regime do Simples. A Interessada é uma sociedade empresária que tem por objeto: curso de idiomas; comércio de livros; comércio de artigos e papelaria,. comércio de discos e fitas; comércio de CD e DVD; comércio de materials didáticos e apostilas (cfr. Contrato Social, fls. 45 — processo em apenso). Por prestar serviços profissionais assemelhados ao de professor, estaria, segundo entendimento da Secretaria da Receita Federal, impedida de optar pelo Simples, haja vista a vedação contida no art. 9°, inciso XIII, cia Lei n°9.317, de 05/12/1996. Na condição, todavia, de filiada ao Sindelivre — Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro, a Interessada pretende ver-se incluída no regime do Simples, ao abrigo de sentença proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por aquela entidade. Processo n.° 10768.004079/2006-23 Acérddo n.° 303-35.041 CC03/CO3 Fls. 148 A primeira questão a resolver, no presente processo, é a de saber se os efeitos da sentença concessiva de segurança alcançam ou não as empresas que, como a Interessada, se filiaram ao Sindelivre após o ajuizamento da ação mandamental. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o Sindelivre impetrou junto à Justiça Federal do Rio de Janeiro, em 12/04/1999, mandado de segurança coletivo, autuado sob o n° 99.0009406-9, objetivando ver reconhecido o direito de seus filiados ingressarem ou permanecerem no regime do Simples. Em 05/07/1999, a MM Juiza da 18"" Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (cfr. sentença fls. 19/28): ""Isto posto, julgo procedente o pedido para conceder a segurança e declarar o direito liquido e certo do impetrante de optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas das Empresas de pequeno Porte — SIMPLES, atendidos os demais requisitos previstos no artigo 2° da Lei n°9.317/1996."" Temendo interpretações restritivas por parte da Secretaria da Receita Federal, o Sindelivre opôs embargos de declaração para ver explicitado o alcance subjetivo da decisão (cfr. documento anexo). Os embargos foram acolhidos pela MM. Juiza da 18' Vara Federal do Rio de Janeiro, nestes precisos termos (cfr. decisão, também anexa): ""Contudo, para afastar quaisquer eventuais dúvidas que possam restar, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, esclarecendo que a segurança concedida beneficia os filiados ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro, o que integrará a fundamentação e dispositivo da sentença embargada, sem, entretanto, alterá-la."" Inconformada com a decisão concessiva de segurança, a Unido Federal ingressou com apelação junto à instância superior. Em 27/08/2002, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 20 Região negou provimento ao recurso, mantendo na integra a sentença proferida em primeira instância (cfr. acórdão — doc. anexo). Ainda em dúvida quanto ao alcance do julgado, o Sindelivre opôs, mais uma vez, embargos de declaração, esperando ver confirmada a aplicabilidade da decisão em favor de todos os seus filiados (cfr. petição — documento anexo). Em 25/11/2003, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2' Regido deu provimento aos embargos, mas apenas para reiterar os termos da decisão de primeira instância (cfr. acórdão — doc. anexo). Posteriormente, em 20/10/2005, a MM. Juiza da 18' Vara Federal do Rio de Janeiro, ainda nos autos do Mandado de Segurança n° 99.0009406-9, proferiu a seguinte decisão (cfr. pesquisa — doc. anexo). ""...Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo S1NDELIVRE — Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro — contra ato do Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro que indeferiu a inscrição e permanência dos substituidos no regime tributário do Simples. Foi proferida sentença concedendo a segurança e declarando o direito do Impetrante de optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES. Foram Processo n.° 10768.004079/2006-23 Acórdão n.° 303-35.041 opostos embargos de declaração que foram julgados procedentes somente para esclarecer que a segurança concedida beneficia os filiados do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro. A sentença foi mantida pelo E. TRF conforme Acórdão de fls. 151. 0 Acórdão transitou em julgado em 27/08/2004, conforme certificado h fl. 494. Após a pro/ação do Acórdão várias Sociedades de Ensino Livre requereram a expedição de Oficio a Autoridade Impetrada, ora de Certidões de Objeto e Pé, sempre com a finalidade de garantir as mesmas a opção pelo SIMPLES. Em várias dessas petições foram levantadas questões acerca da execução do Acórdão, as quais passo a analisar. Em primeiro lugar cabe esclarecer acerca do limite subjetivo da coisa julgada. Neste ponto, não cabe razão ao SINDELIVRE ao afirmar que todos os seus associados são beneficiários da segurança deferida. O que foi decidido nos Embargos de Declaração é que a segurança concedida beneficia os filiados ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro, conforme dispositivo de fl. 114. Porém isto não significa dizer que todos os associados do SINDELIVRE são beneficiários da segurança concedida como quer fazer crer o Sindicato, mas, apenas aqueles associados substituidos no momento do ajuizamento, conforme relação de fls. 44/74. Em segundo lugar, deve ficar claro que o Acórdão transitado em julgado não garante aos Impetrantes sua inclusão/manutenção no regime tributário do SIMPLES, mas, tão somente reconhece que as Instituições de Ensino Livre são passíveis de inclusão no mesmo, desde que preenchidos todos os requisitos legais. Assim, determino que seja expedido Oficio à Autoridade Impetrada para que a mesma de cumprimento ao acórdão transitado."" Mais uma vez inconformado, o Sindelivre apresentou novos embargos de declaração. O recurso foi rejeitado pela MM. Juiza da 18"" Vara da Justiça Federal no Rio de Janeiro (cfr. pesquisa — doc. anexo). Isto não obstante, encontra-se ainda pendente de julgamento, junto a 4° Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2' Regido, agravo de instrumento interposto pelo mesmo Sindelivre, relativamente ao Mandado de Segurança n°99.0009406-9 (cfr. pesquisa — doc anexo). Como se pode notar, apesar de não haver dúvida quanto ao direito de os filiados do Sindelivre ingressarem no Simples, ainda existem questionamentos acerca da extensão dos efeitos da sentença concessiva de segurança. Tais indefinições quanto ao alcance do julgado tern gerado dúvida ate mesmo entre as repartições fiscais encarregadas do seu cumprimento. Note-se que, após a confirmação da sentença em segunda instância, o Sindelivre requereu, em sede de embargos de declaração, fosse esclarecido pelo Tribunal ""a manutenção da sentença constitutiva de direito liquido e certo beneficia todos os filiados do Sindicato ..."" (grifo da Relatora). Dando provimento aos embargos, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2"" Regido afirmou, expressamente, que ""a segurança concedida beneficia os filiados ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro"", sem quaisquer restrições. Ora, por entender que a sentença prolatada pela Juiza da 18"" Vara Federal do Rio de Janeiro, e confirmada pelo Tribunal Regional CO3/CO3 Fls. 149 Processo n.° 10768.004079/2006-23 Acórdão n.° 303-35.041 CC03/CO3 Fls. 150 Federal da 2"" Regido, não estabelecia qualquer limitação quanto a data de filiação dos estabelecimentos de ensino livre, votei, em diversas ocasiões, no sentido de deferir o ingresso no Simples a todos os cursos livres que provassem simplesmente sua condição de filiados ao Sindelivre, ainda que tal filiação tivesse ocorrido após o ajuizamento da agiiio mandamental. Considerando, todavia, que os questionamentos a respeito do alcance da referida sentença ainda não foram solucionados de forma definitiva pelo Poder Judiciário, e levando em conta, também, que os julgadores administrativos encontram-se submissos ao principio da legalidade, passo, de agora em diante, e até que a questão seja dirimida na esfera judicial, a adotar entendimento vinculado ao disposto na Medida Provisória n° 1.798-2, de 11/03/1999, que, acrescentando o art. 2°-A Lei n° 9.494, de 10/09/1997, restringiu a abrangência das sentenças civis prolatadas em ações de caráter coletivo aos substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicilio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Pois bem. Sendo certo que, no caso concreto, a Interessada foi constituída em 09/01/2005 (fls. 99), conclui-se que a filiação ao Sindelivre só poderia ter ocorrido posteriormente à data de ajuizamento da ação mandamental (12/04/1999), razão pela qual voto no sentido de INDEFERIR a solicitação da empresa, confirmando, assim, a manutenção da interessada na sistemática do Simples. o meu voto. Sala de Sessões da 4"" Turma de Julgamento da DRJ-RJO-I, em 29/06/2006. Andréa Duek Simantob. Relatora"". A recorrente tomou ciência dessa decisão através da Comunicação recebida via AR e apresentou, tempestivamente, seu arrazoado, em que manteve todos os argumentos explanados na exordial, asseverando e anexando elementos que comprovam se encontrar a recorrente perfeitamente enquadrada nos Decisa que integraram a lide, estando rigorosamente beneficiada pelo Decisum transitado em julgado, para que seja incluída no SIMPLES, por não está vedada o desempenho de suas atividades na opção pelo SIMPLES. o Relatório. O Processo n.° 10768.004079/2006-23 Acórdão n.° 303-35.041 CC03/CO3 Hs. 151 Voto Conselheiro SILVIO MARCOS BARCELOS FIÚZA, Relator Tomo conhecimento do recurso, que é tempestivo, tendo em vista que a recorrente tomou ciência da Decisão da DRF de Julgamento do Rio de Janeiro — RJ, através da Intimação DICAT nr. 138/2006 (fls. 112), via AR da ECT em data de 23/08/2006 (fls. 112 verso), tendo apresentado suas razões recursais com anexos, devidamente protocolados na repartição competente da SRF em 01/09/2006 (fls. 01 a 32), estando revestido das demais formalidades legais, bem corno, trata-se de matéria da competência deste Colegiado. Pelas razões acima expostas, é de se concluir que a solicitação de inclusão retroativa da recorrente no SIMPLES (fls. 47/47 verso) foi negada, por tida falta de amparo legal, pelo motivo de que a mesma se enquadraria no inciso XIII, art. 9° da Lei 9.317 de 05/12/1996, por exercer as atividades de serviços profissionais assemelhados ao de professor (fls. 107). Esclarecemos, por oportuno, que este processo foi apensado pelo de N° 10678.000488/2006-51. Entretanto, o que ficou devidamente comprovado no processo ora vergastado, sem embargos, é que a empresa recorrente sendo filiada ao SINDELIVRE (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Livre no Estado do Rio de Janeiro) faz jus A decisão judicial (Processo 99.0009406-9) transitada em julgado, mormente quando essa sentença concessória de segurança reconhece o direito de ingresso no SIMPLES A todos os filiados da entidade associativa impetrante, sem qualquer consideração acerca do fato de estarem ou não relacionados na petição inicial, assim sendo, não cabe à Secretaria da Receita Federal limitar o alcance da aludida decisão. Mesmo por que, por ser indivisível, o interesse coletivo implica em que a coisa julgada no writ coletivo a todos aproveitam, sejam filiados A entidade associativa impetrante, sejam aos que integram a classe titular do direito coletivo, mormente quando nova Decisão Judicial em Agravo de Instrumento (2005.02.01.013399 -3), as fls. 11 a 14, deu efeito da coisa julgado extensivo a todas as empresas que visam beneficiar-se do direito concedido, devendo tão-somente comprovar que pertence ao grupo, à associação ou a classe que foi beneficiada, e não que é associada A entidade que atuou no pólo ativo do mandamus. Por essas razões, é de se reconsiderar a Decisão que negava a recorrente ter sua inclusão retroativa no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte. Então, VOTO no sentido de que seja dado provimento ao Recurso. Sala das ss es, em 6 de dezembro de 2007 SILVIO MARCOS 9V ELOS FIÚZA - Relator ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201207,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo. É lícita a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas.No ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, em que atos normativos infralegais obstaculizaram o creditamento por parte do sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com base na Selic, desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em espécie ou compensação com outros tributos). Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado. ",Terceira Câmara,13639.000232/2001-01,5295266,2013-10-01T00:00:00Z,9303-002.057,Decisao_13639000232200101.PDF,RODRIGO DA COSTA POSSAS,13639000232200101_5295266.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, \, por unanimidade de votos\, conhecer\, em parte\, do recurso especial e\, na parte conhecida\, negar provimento.\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n\nRodrigo da Costa Pôssas - Relator.\n\nNOME DO REDATOR - Redator designado.\nEDITADO EM: 10/08/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Maurício Albuquerque\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Maria Teresa Martínez López\, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo.\n\n\n",2012-07-11T00:00:00Z,5089605,2012,2021-10-08T10:14:12.485Z,N,1713046174498291712,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2048; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 462          1 461  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13639.000232/2001­01  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­002.057  –  3ª Turma   Sessão de  11 de julho de 2012  Matéria  Crédito Presumido de IPI  Recorrente  Fazenda Nacional  Interessado  Compenhia Industrial Cataguases    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI ­ AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.  As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por  força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no  Julgamento deste Tribunal Administrativo.   É  lícita  a  inclusão,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  dos  valores pertinentes às aquisições de matérias­primas, produtos intermediários  e  material  de  embalagens,  efetuadas  junto  a  pessoas  físicas.No  ressarcimento/compensação  de  crédito  presumido  de  IPI,  em  que  atos  normativos  infralegais  obstaculizaram  o  creditamento  por  parte  do  sujeito  passivo,  é  devida  a  atualização  monetária,  com  base  na  Selic,  desde  o  protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em  espécie ou compensação com outros tributos).   Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do  colegiado,  ,  por  unanimidade  de votos,  conhecer,  em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento.  OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.     Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator.       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 63 9. 00 02 32 /2 00 1- 01 Fl. 474DF CARF MF Impresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/12/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     2 NOME DO REDATOR ­ Redator designado.  EDITADO EM: 10/08/2012  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa  Pôssas,  Maurício  Albuquerque,  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Maria  Teresa  Martínez  López, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo.    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Especial  Interposto  tempestivamente  pela  Fazenda  Nacional  contra  Acórdão  proferido  pelo  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  que  deu  provimento ao Recurso Voluntário.  A Fazenda Nacional requer a reforma do acórdão proferido pelo colegiado a  quo, que deu provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte. Foram admitidas e,  portanto  trazidas  à  esse  colegiado  as  matérias  referentes  à  ressarcimento  de  créditos  de  IPI  referentes às aquisições de pessoas físicas é atualização pela taxa selic e também em relação à  necessidade de estorno na escrita fiscal como condição para o aproveitamento dos créditos.    É o relatório.      Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  exceto em relação à ausência de estorno na escrita fiscal como fundamento para a negativa do  pleito.  Explica­se.  A  votação  foi  unânime  e  o  Recurso  Especial  interposto  pela  PGFN se fundamenta na divergência.  Ocorre que o paradigma apresentado não se refere ao mesmo caso fático. A  própria recorrente diz, em seu recurso, que as situações são semelhantes, conforme o Recurso  Especial apresentado.  Depreende­se  da  análise  do  paradigma  supra  que  foram  adotados  posicionamentos  distintos  para  pressupostos  fáticos  e  jurídicos  semelhantes,  relativamente  à  matéria  objeto  deste  recurso  especial.  Tendo  em  vista  que  o  paradigma  acima  referido,  anexado  à  presente,  não  foi  reformado  pela  Câmara  Superior, o especial deve ser conhecido.  Fl. 475DF CARF MF Impresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/12/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13639.000232/2001­01  Acórdão n.º 9303­002.057  CSRF­T3  Fl. 463          3   Apenas se reproduziu uma parte da ementa do acórdão paradigma, conforme  transcrito abaixo:  Em,  contraponto,  no  acórdão  201­79.712  da Primeira Câmara  do Segundo Conselho de Contribuintes entendeu que ""o direito à  utilização  do  crédito  está  subordinado  ao  cumprimento  das  condições e exigências estabelecidos para sua escrituração"".  A ementa completa tem o seguinte texto:  FALTA  DE  RECOLHIMENTO.  CRÉDITO  PRESUMIDO  INDEVIDO.  COOPERATIVAS  CENTRALIZADORAS  DE  ­  VENDAS.  LEI  –Nº  9.363/96.­  GLOSA  ­  PROCEDENTE.  IPI  DECORRENTE DEVIDO.  O  direito  à  utilização  do  crédito  está  subordinado  ao  cumprimento  das  condições  e  exigências  estabelecidas  para  a  sua  escrituração  e,  anulado  o  crédito  no  período  de  apuração  em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação,  o  imposto  a  recolher  é  o  resultante  do  cálculo  relativo  ao  período de apuração a que  se  referir,  deduzidos os créditos do  mesmo  período,  sendo  que,  se  o  estorno  for  efetuado  após  o  prazo previsto e resultar saldo devedor do imposto, a este serão  acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.  Recurso negado.  Assim,  não  estão  cumpridas  as  formalidades  e  requisitos  previstos  no  RICARF em relação à essa matéria. Os pressupostos fáticos o jurídicos são distintos.  O recurso fica admitido somente em relação as matérias, aproveitamento de  crédito presumido de IPI nas aquisições de pessoas físicas e atualização selic.  Aquisições de pessoas físicas e atualização do ressarcimento pela selic.  A  matéria  devolvida  ao  Colegiado  cinge­se  às  questões  da  inclusão  dos  valores pertinentes às aquisições de pessoas físicas e na base de cálculo do crédito presumido  de IPI, e, também, a da aplicação da Selic sobre os créditos presumidos de IPI, a ressarcir.  Esse tema tem sido objeto de acirrados debates no CARF, ora prevalecendo a  posição contrária da Fazenda Nacional ora a dos contribuintes, dependendo da composição das  Turmas de Julgamento.  Todavia,  com  a  alteração  regimental,  que  acrescentou  o  art.  62­A  ao  Regimento  Interno  do  Carf,  as  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  recursos  repetitivos  devem  ser  observados  no  Julgamento  deste Tribunal Administrativo. Assim,  se  a  matéria foi  julgada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, a decisão de lá deve ser adotada  aqui, independentemente de convicções pessoais dos julgadores.   Fl. 476DF CARF MF Impresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/12/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     4 Essa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso  repetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu1 que,   O  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não  poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução  Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode  inovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do  texto legal.   .........................................................................................................  Conseqüentemente,  sobressai  a  ""ilegalidade""  da  instrução  normativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96,  ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido  do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de  atividade rural) de matéria­prima e de insumos de fornecedores  não sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS.  É  que:  (i)  ""a  COFINS  e  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto  rural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final  adquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo  incidência na  sua última aquisição"";  (ii)  ""o Decreto 2.367/98  ­  Regulamento do IPI ­, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição  às aquisições de produtos rurais""; e  (iii) ""a base de cálculo do  ressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos  utilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes""  (REsp 586392/RN).  .................................................................................................  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI  (decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­ cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da  Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC:  REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  24.06.2009, DJe 03.08.2009).  Essa  decisão  foi  proferida,  justamente,  em  julgamento  relativo  a  pedido  de  ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, de que trata a lei 9.363/1996, em que  atos  normativos  infralegais  obstaculizaram  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do  incentivo  das  compras realizadas junto a pessoas físicas.  Com  essas  considerações,  em  que  pese  a  minha  discordância  quanto  ao  tratamento da matéria pelo STJ, por  força  regimental,  curvo­me a decisão do STJ, e passo a  admitir a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagens,  efetuadas  junto a pessoas físicas e, sobre os créditos a ressarcir, a incidência da Selic, desde o protocolo  do pedido até o efetivo ressarcimento.                                                               1 AgRg no AgRg no REsp 1088292 / RS  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL  2008/0204771­7   Fl. 477DF CARF MF Impresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/12/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13639.000232/2001­01  Acórdão n.º 9303­002.057  CSRF­T3  Fl. 464          5 Em  face  do  exposto,  voto  pelo  não  conhecimento  de  parte  do  recurso  e,  na  parte  conhecida, negar provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.    (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator  ­  Relator                               Fl. 478DF CARF MF Impresso em 01/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/12/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/01/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO ",1.0,IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS,2013-09-27T00:00:00Z,201309,2013 2021-10-08T01:09:55Z,199408,"ITR - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR - Inibe a redução disposta na legislação atinente a existência comprovada de débitos relativos a exercícios anteriores. Decreto nr. 84.685/80. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário prende-se rigorosamente às disposições expressas no art. 151, incisos e parágrafos, da legislação de regência - Lei nr. 5.172/66. Recurso negado.",Terceira Câmara,13830.000292/91-05,4694475,2013-05-05T00:00:00Z,203-01647,20301647_096239_138300002929105_004.PDF,MARIA THEREZA VASCONCELLOS DE ALMEIDA,138300002929105_4694475.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,1994-08-23T00:00:00Z,4836112,1994,2021-10-08T10:06:08.859Z,N,1713045651022938112,"Metadados => date: 2010-01-30T08:23:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-30T08:23:20Z; Last-Modified: 2010-01-30T08:23:20Z; dcterms:modified: 2010-01-30T08:23:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-30T08:23:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-30T08:23:20Z; meta:save-date: 2010-01-30T08:23:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-30T08:23:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-30T08:23:20Z; created: 2010-01-30T08:23:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2010-01-30T08:23:20Z; pdf:charsPerPage: 1488; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-30T08:23:20Z | Conteúdo => 2 . ne 0 Y / ob / / S . PU DOBLIPA 190 D. IQ. 137r kfrf ‘ c '° a,. MINISTÉRIO DA FAZENDA e - i• w fr • • ,, é SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES C Rubric 4Yer4L Processo no 13830.000292/91-05 SessWo de 23 de agosto de 1994 ACORDAI) M9 203-01.647 Recurso no: 96.239 Recorrente INTERCOFFLE COMERCIAL E AGRO PASTORIL LTDA. Recorrida DRF em Bauru - SP , ITR - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - I • R - Inibe a redu0o disposta na leg islaao atinente a existOncia comprovada de débitos relativos a exercicios anteriores. Decreto no SI .635/8<).. A suspensWo da exigibilidade do crédito tributário. prende-se ri gorosamente âs disposiçffes expressas no art. 151, incisos e parágrafos, da leg islaçâo de regOncia - Lei ng 5n172/66. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes ali to% de recurso interposto por INTERCOFFEE COMERCIAL E AGRO PASTORIL LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos "" em negar provimento ao recurso. Ausentes os Conselheiros Mauro Wasilewski e SebastiMo Borges Taguary. Sala das Sessbes. em 23 de agosto de 1994. n045( ""/aido Jose le Sou.e.a - Presidente. 411111""l( -figlosde;Alfeid-R 111 telaora À Mar-:ia htlie. âta. y"" aadva-e_____ , Maria Vanda Dinviz Barreira - Procuradora-Repre- sentante da Fazen- da Nacional VISTA EM SESSNO DE 1 1 NOV1994 Partici param. ainda, do presente jul gamento, os Conselheiros Ricardo Leite Rodrigues, Sérgio Afanasieff, Tiberany Ferraz dos Santos e Celso Angelo Lisboa Gallucci. CF/ovrs/AC/JA J. À5 L1, ..,./j, MINISTÉRIO DA FAZENDA '‘';0fr SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,Tt r:L. 7 -,, - Processo no 13830.000292/91-05 Recurso No: 96.239 AcórdOb No: 203-01.647 Reeorrente g INTERCOFFEF COMERCIAL E AGRO PASTORIL LTDA. RELATORI O A empresa epi g rafada nos autos recorre a este Colegiado da decisão que lhe foi desfavorável, em processo administrativo impugnatório da cobranca do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-:1 .R/91 cf r. 02/03 ), relativo ao imóvel rural de sua propriedade denominado Fazenda Monte Belo. Para fundamentar o pleito, alega na impuenacgo (fls. 01) que, fazendo lus a reducáo disposta em lei, o benefício náb lhe foi concedido, possivelmente, por débitos anteriores. atribuídos. vez que o pagamento relativo a 1.990 encontra-se pendente de julgamento na esfera fiscal (Processo no 10880.023070/91-97). Junta aos autos (fls. 04) documento comprobatório da quitaçáo do débito tributário referente ao exercício de 1989, por sua vez inibidor do gozo das reducdes atinentes ao exercício de 1990. Da mesma forma a fiscalizac go traz aos autos (fls. 05/09) docementaao atestando a existência do débito relativo a 1990, bem como decisão de primeira instância do processo referente. em que o delegado, ressaltando a intempestividade da im puonacgo interposta, decide n go conhecê-la. 1A fls. 10. na decisgo incidente sobre o processo aqui discutido, a autoridade monocratica opina pela manutenç go da exigência fiscal, com a ementa transcritag ""ITR. O contribuinte beneficiado com a reduçgo de até 90%, a título de incentivo fiscal na forma do Decreto no 84.685/80. deve estar com o ITR dos exercícios anteriores em dia para permanência da vantagem."". Inconformada com o entendimento que lhe foi desfavorável. a interessada interpds Recurso Voluntário (fl(3. 18/20). onde se refere, e requer o anensamento do presente aos demais p rocessos em que figura como parte atuante. ,A... V3E) • I. M NISTÉRIO DA FAZENDAHmk..:*,; •- -- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo no. 13830-000292/91-05 AcórdNo no 203-01-647 Insurge-se contra a alegada intempestividade da impugnacgo interposta em p rocesso outro e conectado a este, referente ao exercício de 1990, com débito alegado em referencia a 1989. Acredita que no art. 1.51. do OTH encontra guarida' , para o seu apelo, esperando seia reformada a decisgo de primeira instÉincia e concedidas as reduçfíes pretendidas. • E o relatório. )\-\•.. ',) S""? MINISTÉRIO DA FAZENDA S ;SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1,-,trir.5-, • Processo no 13930.000292/91-05 Acórdgo no 203-01.647 VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA MARIA THEREZA VASCONCEllOS DE ALMEIDA A discuss2(o no caso refere-se ao exercício de 1991. com reduçOes pleiteadas e raio conseauidas seb o fundamento de débito anterior, relativo a 1990. O processo em que se discutia o r)o-pagamento do crédito tributário. referente a 1.989 e causador da divida atribuída ao exercício de 1990, origina toda a questJo aqui examinada. Naquele processo, o di gno julgador a quo opinou pelo nãe-conhecimento impugnaçjTo, ao inguina-la de intempestiva (fls. 09). Assim sendo, o débito relativo a 1990 consolidou-se. Tendo permanecido o imposto relativo a 1991, foi lançado corretamente, registrando a pendencia anterior. Em consegdOncia, nXo logrou a interessada obtençXo do menor valor lançado com as reduçffes atribuidas. Por outro lado, o art. 151 do CTN N citado pela reclamante. n2io lhe beneficia em seu inciso 111. vez que n go se instaurando a fase litigiosa, no processo dínamos originário, no se suspendeu a exigibilidade da cobrança fiscal. O inciso aludido claro guando menciona ""...nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo"". Ora, no caso, reporta-se aos arts. 11 e 15 do Decreto no, 70.235/72, instrumento legal cabível. Diante do exposto e das circunstâncias discutidas, conheço do Recurso e nego-lhe provimento. gala das Sesslies, em 23 de a gosto de 199‘4. 1 .61 e 40113 THERE_ vASC CELLOS . DE „:44,11f- ",1.0,,1994-08-23T00:00:00Z,199408,1994 2021-10-08T01:09:55Z,199302,NORMAS PROCESSUAIS - PRAZOS - REVELIA. É intempestiva a impugnação apresentada após o decurso de trinta dias contados da ciência do auto de infração. Recurso de que não se conhece por falta de objeto.,Terceira Câmara,13738.000249/90-72,4696370,2013-05-05T00:00:00Z,203-00224,20300224_089122_137380002499072_003.PDF,SÉRGIO AFANASIEFF,137380002499072_4696370.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,1993-02-16T00:00:00Z,4835108,1993,2021-10-08T10:05:50.054Z,N,1713045651088998400,"Metadados => date: 2010-01-29T11:47:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-29T11:47:16Z; Last-Modified: 2010-01-29T11:47:16Z; dcterms:modified: 2010-01-29T11:47:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-29T11:47:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-29T11:47:16Z; meta:save-date: 2010-01-29T11:47:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-29T11:47:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-29T11:47:16Z; created: 2010-01-29T11:47:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-01-29T11:47:16Z; pdf:charsPerPage: 1404; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-29T11:47:16Z | Conteúdo => .."".. 9/ a. P UBLICADO NO D. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO c p' - 741 - / —já.... ./ . _3_, s~t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES C / mlibric. 1 Processo no 13.738 -000.249/90 -72 Sessão de:: 16 de fevereiro de 1993 ACORDNO no 203-00.221 Recurso no:: 09.122 Recorrente:: DIMEC-DIST.MERCANTIL DE CEREAIS COM. E IND. LTDA. Recorrida 2 DRF EM NITEROI -RJ NORMAS PROCESSUAIS- PRAZOS - REVELIA. E intempestiva a impugnaçWo apresentada após o decurso de trinta dias contados da ciOncia do auto de infra0o. Recurso de que não se conhece por falta de objeto.. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por DIMEC - DISTRIBUIDORA MERCANTIL DE CEREAIS COM. E IND. LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Wftmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em no conhecer do recurso por falta de objeto, em face da intempestividade da impugnacVon Ausente o Conselheiro SEBASTIn0 BORGES TAQUARY. Sala das Sessffes, em 16 de fevereiro de 1993. - ROSAL%);)5AL 3' ZAGA SANTOS - Presidente • ./ :// SE :;:e' . • .: I, - - : si S 1: I .: • F"" - Reia . ..o r I n .. I: ONSO CRAC ',0 -- i'i : ::. 1;o ca vai- d c.:1 iTi li; e F.) 1:7 s en t ai-1 te da. VI sr À EM SESSM DE: 14 k4 •1 1993 Parti c -I param „ ainda „ do pressen te .:i I..l .1. f:J ift rnc-, 11 to „ os Conselho? i. vos RICARDO LEITE RODRIGUES, MARIA THEREZA VASCONMIOS DE ALMEIDA, MAURO WASILEWSKI e TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS. CF/MAPS/JA/Gr 1 Á:a% Uta- MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO (~y,F4, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo no 13.738-008.249/90-72 Recurso no: 89.122 Acárd2Co no: 203~0 .224 Recorrente: DIMEC-DIST.MERCANTIL DE CEREAIS COM. E IND. LTDA. RELATORIO A Contribuinte acima identificada foi autuada por ter omitido receita operacional, sobre a qual deveria recolher contribui0Yo para o FINSOCIAL/FATURAMENTO em 3/5/90. iomou ciOncia em 23/6/90, conforme AR efis. 14). A impugna0o foi apresentada em 23 de outubro de 1990. E o relatório. CIP 41t---'44""il,_ MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ^;:fidig-t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo no 13.738-000.249/90-72 Acórdao no 203-00.224 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR SERGIO AEANASIEFF Ciente do Auto de ImfraçWo de 3/5/90, pela assinatura do AR em 23/6/90, somente em 23 de outubro de 1990 a Contribuinte apresentou a impugnaçao. Tal procedimento fere frontalmente o Artigo 15 do Decreto ng 70.235/72 que estabelece prazo de 30 dias da ciOncia do Auto de Lifração para a instauraçao da fase litigiosa. Nao conheço do recurso por falta de objeto. Bala das Sessffes em, 16 de fevereiro de 1993. ÁGIO .1) F ",1.0,,1993-02-16T00:00:00Z,199302,1993 2021-10-08T01:09:55Z,200502,"IPI. COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL. O prazo para se pleitear a compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de IPI começa a contar a partir da publicação da Instrução Normativa 67/98. COMPROVAÇÃO. Resta expressamente autorizada a compensação dos valores pelos clientes da Recorrente, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional. Recurso provido.",Terceira Câmara,13826.000022/99-30,4130943,2020-05-29T00:00:00Z,203-10.010,20310010_124672_138260000229930_009.PDF,Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva,138260000229930_4130943.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Leonardo de Andrade Couto que votavam pelo prazo prescricional de cinco anos\, anteriores à data do pedido. Os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Cesar Piantavigna apresentarão declaração de voto. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Edison Coraza",2005-02-23T00:00:00Z,4835951,2005,2021-10-08T10:06:05.004Z,N,1713045651722338304,"Metadados => date: 2009-10-24T07:36:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-24T07:36:53Z; Last-Modified: 2009-10-24T07:36:54Z; dcterms:modified: 2009-10-24T07:36:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-24T07:36:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-24T07:36:54Z; meta:save-date: 2009-10-24T07:36:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-24T07:36:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-24T07:36:53Z; created: 2009-10-24T07:36:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-10-24T07:36:53Z; pdf:charsPerPage: 1646; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-24T07:36:53Z | Conteúdo => / , • .041;.;;;Ity 211CC-NIF Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes MF-Segundo Conselho de Contribuintes - depulot no Diário Oficial da União Processo n"" : 13826.000022/99-30 / tp a, 1_12k_ Recurso n"" : 124.672 Rubrica S Acórdão : 203-10.010 Recorrente : USINA MARACAí S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL Recorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP 1N. COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL. O prazo para se pleitear a compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente a titulo de IPI começa a contar a partir da publicação da Instrução Normativa 67/98. COMPROVAÇÃO. Resta expressamente autorizada a compensação dos valores pelos clientes da Recorrente, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: USINA MARACAí S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Leonardo de Andrade Couto que votavam pelo prazo prescricional de cinco anos, anteriores à data do pedido. Os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Cesar Piantavigna apresentarão declaração de voto. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Edison Coraza. Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2005. einAL DA FAZENDA 2. NAL Leonardo de A i rade C uto CONFERE COM O ORIGI GRASiLIAPresidente —e— ""—rir' tb- Francis—Eriurf 'e :• - e Albi q uerque Silva Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Maria Teresa Martínez López, Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente) e Valdemar Ludvig. Eaal/mdc 1 • .--------- 4 MIN 1)A F AZ ENI , A 2. ' n- "","".14154 e. . Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes r CC-NIF tt.tilt"".P BCROA,s4FLEFik\:' 0050:; Lit, oo nik ---____Processo Ir° : 13826.000022/99-30 v licrag:2--- Recurso n° : 124.672 Acórdão n° : 203-10.010 Recorrente : USINA MARACAI S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL RELATÓRIO Às fls. 1.489/1.492, Acórdão DRJ/RPO n° 3.884, de 17 de junho de 2003, indeferindo a solicitação de compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, nos anos de 1992, 1993, 1994 e 1995. A DRJ em Ribeirão Preto, na fundamentação de seu decisum, inicialmente, informa que ocorreu a decadência, uma vez que a interpretação oficial adotada pela Administração é a que consta no Parecer PGFN/CAT/N° 1.538/99, afixada pelo Ato Declaratório SRF n° 96/99, ou seja, o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário. A delegacia originária confirma que o direito à repetição de indébito foi reconhecido pela Administração Fazendária, nos termos da IN n° 69/98. Entretanto, alega que para que a compensação se realize concretamente, cabe ao contribuinte fazer a prova do fato constitutivo de seu direito. Relata que a contribuinte não apresentou nenhum documento comprobatório da não apropriação dos créditos de IPI pelos seus clientes. Esclarece ainda que na maioria dos casos não é possível identificar a natureza da atividade dos clientes, conforme se constata às fls. 262/276, 396/411, 413/799 e 885/970. Aduz que descabe à autoridade julgadora deferir a diligência ou a perícia solicitadas, sob pena da indevida inversão do ônus da prova. Finaliza afirmando que a transferência do ônus financeiro decorrente da incidência do tributo gerou direito de crédito nos estabelecimentos adquirentes, por isso deve haver o estorno do IPI aproveitado como crédito, sob pena da União desembolsar duas vezes a mesma quantia. Irresignada, a contribuinte interpôs, tempestivamente, o presente Recurso Voluntário, às fls. 1.498/1.528, demonstrando inicialmente a desnecessidade do arrolamento de bens no presente caso, uma vez que está se tratando de pedido de compensação de créditos de IPI e não de uma impugnação a exigência fiscal consubstanciada por meio de lançamento de oficio efetivado mediante Auto de Infração. No tocante ao início da contagem do prazo decadencial para compensação do IPI, defende que o lapso temporal para buscar a compensação começa a contar a partir da edição de ato específico do Secretário da Receita Federal, como se verifica no Parecer da COSIT n° 58/98. No caso dos autos, salienta que a compensação pleiteada só se tornou possível a os a entrada em vigor da Instrução Normativa n° 67/98. Portanto, a partir da sua publicai , cont -se o prazo de cinco anos para se contar a extinção definitiva do crédito tributário. No que concerne à falta de comprovação dos documentos eo cionados nos autos, a Recorrente aduz que os mesmos estão constituídos de elemento ... nificativos que demonstram inequivocamente o seu direito à compensação dos valores reco hidos 1 a • ""Ç. • ente 2 ,- , MIN PA r fl. g """"A - 2. CC 2° CC-NIF ;:_;„crfr-, Ministério da Fazenda .n..-e.-itte; it. coN ç' . ""- e •' r:.RIGINAL trf-itlt Segundo Conselho de Contribuintes eRA — 1 : OS .2; Fl. r° S---./tçz:ft:,.. -1) Processo n"" : 13826.000022/99-30 — VISTO C Recurso n"" 124.67 Acórdão n"" : 203-11.010 \a título de IPI. Afirma I tt a tomada de créditos de IPI somente é autorizada aos adquirentes de produtos originados de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, o que não é o caso dos clientes da Recorrente. É o rel tório.' 3 MIN. DA FAZENrr ..-,.. 2.° CC 2° CC-MF""tr',""--i Ministério da Fazenda45.'::.e.:, Pe CONiT'"" i (I'' - ,.:SAL. Fl.Segundo Conselho de Contribuintes • 05- 7,4_0_ 1 .0S---, - Processo II' 13826.000022/99-30 ._ .. . Recurso n' : 124.672 via-ió . Acórdão n° : 203-10.010 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA O Recurso preenche condições de admissibilidade, dele tomo conhecimento. A questão trazida aos autos para deslinde versa sobre pedido de compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados com base nos ditames da IN 67/98, o qual, segundo a Delegacia de Julgamento de Ribeirão Preto, ocorreu a destempo, bem como não restou comprovado o direito da Contribuinte. Ah initio, no que concerne à contagem do prazo para pleitear a compensação/restituição, estou de acordo com o contido no art. 2° da IN n° 67/98, o qual esclarece que ""os estabelecimentos industriais que deram saídas a açúcares de cana do tipo demerara, cristal superior, cristal especial, cristal especial extra e refinado granulado, no período de 6 de julho de 1995 a 16 de novembro de 1997, e a açúcar refinado do tipo amorfo, no período de 14 de janeiro de 1992 a 16 de novembro de 1997, com lançamento, em Nota Fiscal, do Imposto sobre Produtos Industrializados (1131), e que tenham promovido seu recolhimento, poderão solicitar a restituição dos valores pagos na forma da legislação vigente."" Como no presente caso os créditos buscados correspondem ao interregno de tempo contido na IN 67, fica ultrapassada esta fase, restringindo-se a discussão em saber se os adquirentes do açúcar vendido pela Recorrente, são ou não contribuintes do IPI e se os mesmos autorizaram expressamente dita restituição. O artigo 166 do Código Tributário Nacional estabelece as exigências para a obtenção de restituição de tributos cujo ônus tenha sido transferido a terceiros. Exige o dispositivo prova da assunção do encargo ou a expressa autorização dos adquirentes dos produtos para quem foi transferido dito encargo, ficando expressamente autorizado a recebê-lo, senão vejamos: Verbis - Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Nesse passo, da análise dos documentos trazidos à colação, elejo o de fl. 103, como exemplo, e vislumbro que os clientes da ora recorrente autorizam expressamente a restituição/compensação dos valores do IPI, destacados e recolhidos, efetuados a partir de 1992, tanto para açúcar amorfo, quanto para açúcares s • erior, especial e especial extra. Ainda mais, declaram os adquirej4tÇs que não foram tomados quaisquer créditos de IPI em relação aos açúcares acima i en ificados, adquiridos para comercialização. Portanto, entendo serem cabíveis as compe aç es/restituições nos moldes das autorizações dadas pelas adquirentes dos açúcares da Reco ente. A título de concretude jurisp dencial lc4nscrevo decisão deste Conselho, verbis: ........---r-- 4 • C4 Ministério da Fazenda CC-N1F MIN DA FAZENDA - 2.° CC Fl.'45-,tr Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O ORIGINAL Processo n' : 13826.000022/99-30 BRASILIA .05 17 Recurso ng 124.672 Acórdão : 203-10.010 VI8TO Número do Recurso: 116.297 Câmara: PRIMEIRA CÂMARA Número do Processo: 10283.001191/93-24 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: OUTROS Recorrida/Interessado: ALF/PORTO DE A1A1V4 US/AM Data da Sessão: 28/06/1995 00:00:00 Relator: JOÃO BAPTISTA MOREIRA Decisão: Acórdão 301-27.825 Resultado: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA Texto da Decisão: Ementa: IPI: Restituição. A restituição capitulada no artigo 166 do CTIV implica em que o contribuinte ""de jure"" prove que havia impossibilidade da repercussão do tributo ou prove, por seus livros e assentamentos, não tê-la agregado ao preço de venda, ou se houver a agregação, que está autorizado pelo contribuinte de fato a receber a restituição. Recurso improvido. Ex positis, dou provi nto ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito de a Recorrente compensar os créditos q I- possui nos termos acima explicitados, tudo com base na IN 67/98, ressalvado ainda o direi, o de o Fi 1 averiguar a exatidão dos valores a serem creditados. Sala das Sessões, em '3 de feve -iro de 2005/ FRANCI 1 MA • ÍCIO RABE A BUQUERQUE SILVA 5 .. • 2.° CC MIN DA FAZENDA - 29 CC-N1Ft;"" 45 ,tt Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE C0i1 O OF . IC ¡HAL Fl. BRASÍLIA 05 ',,r(C) Lr; Processo n° : 13826.000022/99-30 Recurso ng : 124.672 visto Acórdão ri° : 203-10.010 DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO CESAR PIANTAVIGNA Na linha de entendimento consolidado, e confirmado recentemente pelo STJ, o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido para a decadência do crédito decorrente de indébito tributário (artigo 168, I, do CTN) deve ser somado ao interstício hábil a homologação assinalada no § 4"" do artigo 150, do CTN: ""§ 4°. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do _fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Se não se operou a homologação expressa ventilada em tal dispositivo, deflui daí a consumação tácita de tal expediente administrativo, que depende do transcurso de 5 (cinco) anos contados da ocorrência de cada qual dos fatos geradores do tributo considerado para ser reputado materializado. Antes de esgotados os prazos referidos (5 anos + 5 anos) não se pode cogitar de prescrição, sobretudo porque não transcorrido o período hábil à constatação formal, pela Fazenda Pública, de que o contribuinte promoveu pagamentos indevidos. Tais fatos podem, e em tese deveriam, ser admitidos antes da homologação assinalada no § 4° do artigo 150 do CTN, haja vista refletirem item de necessária análise para a ultimação da mencionada providência administrativa. Consulte-se, nesta toada, ao entendimento do STJ sobre o tema, que em tudo confirma as observações adredemente formuladas: ""TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PIS. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO. PRECEDENTES. I. Está unifOrme na I"" Seção do STJ que, no caso de lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo decadencial só se inicia após decorridos 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento por homologação, aplicam-se a decadência e a prescrição nos moldes acima delineados. 2. Não há que se falar em prazo prescricional a contar da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução do Senado. A pretensão foi formulada no prazo concebido pela jurisprudência desta Casa Julgadora como admissivel, vis to que a ação não está alcançado pela prescrição, nem o direito pela decadência. Aplica-se, assim, o prazo prescricional nos moldes em que pacificado pelo STJ, id est, a corrente dos cinco mais cinco. 6 , • MIN DA FAZENDA - 2.° CC 29 CC-MF —74:ret% Ministério da Fazenda CONFETE COM O '• Fl. z5.4C-,--Át.* Segundo Conselho de Contribuintes BHA:SiLi:À 05,1_740 'OS.;.--etrk› (SP Processo n° : 13826.000022/99-30 VISTO Recurso te 124.672 Acórdão n° : 203-10.010 3. A ação foi ajuizada em 23/03/2001. Valores recolhidos, a título de PIS, no período de 12/89 a 04/96. Não transcorreu, entre o prazo do recolhimento (contado a partir de 03/1991) e o do ingresso da ação em juizo, o prazo de 10 (dez) anos. Inexiste prescrição sem que tenha havido homologação expressa da Fazenda atinente ao prazo de 10 (dez) anos (5 + 5), a partir de cada fato gerador da exação tributária, contados para trás, a partir do ajuizamento da ação. 4. Precedentes desta Corte Superior. 5. Embargos de divergência parcialmente acolhidos para, com base na jurisprudência predominante da Corte, declarar a prescrição, apenas, das parcelas anteriores a 03/91, concedendo as demais, nos termos do voto."" (EResp. n° 500.231/RS. 1' Seção. Rel. Min. José Delgado. Julgado em 10/11/2004. DJU 17/12/2004 — grifo da transcrição)."" Assim, entendo assistir razão à pretensão da Recorrente. É como voto. Sala das .essões, em 23 de fevereiro de 2005. NTAVIGNA 7 MIN. DA FAZENDA - 2.° CC .„:"";trat-.» Ministério da Fazenda CONFERE CO:M O ry 03~1 22 CC-N1F eyritt, Fl. Segundo Conselho de Contribuintes BRASILIA Q 1_ .7410/ os- Processo n° : 13826.000022/99-30 VISTO Recurso n° : 124.672 Acórdão 112 : 203-10.010 DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS A par da decisão da DRJ e do voto do ilustre relator, são duas as questões a tratar nesta Declaração de Voto: o prazo para repetição do indébito em questão, que entendo deva ser contado da extinção do crédito tributário, em vez da publicação da IN SRF n° 67/98, e a necessidade de comprovação de assunção, pela recorrente, do ônus correspondente ao valor do IPI, ou de autorização expressa de quem o tenha assumido, no caso da transferência desse ônus para os clientes, como sói acontecer. No caso em tela, em que o direito creditório foi explicitado por meio da IN SRF n° 67/98, o prazo para restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente submete-se à regra geral estipulada no CTN. Sendo o lançamento do IPI da modalidade por homologação, em que o contribuinte se obriga ao recolhimento do tributo antecipadamente, antes do lançamento, o prazo para a restituição é aquele estabelecido no art. 168, I, combinado com o arts. 165, I, e 156, VII, todos do CTN. Ou seja: 05 (cinco) anos, a contar do pagamento indevido. Instrução Normativa, como ato infralegal que é, não tem o condão de postergar o termo inicial do prazo para a repetição do indébito. A IN SRF n° 67/98, além de não postergar o dies a quo de tal prazo, também não tem o poder de reconhecer, por si só, o direito creditório em tela. Apenas o explicitou, com base nas leis e decretos discriminados no seu preâmbulo. Dessarte, somente os valores recolhidos nos cinco anos imediatamente antes do Pedido é que podem ser repetidos. No tocante à necessidade de comprovação de assunção do ônus correspondente ao IPI por parte da recorrente, ou de autorização expressa de quem o tenha assumido, para que possa ser repeti-lo, é norma inserta no art. 166 do CTN, como, aliás, já destacou o nobre relator. O artigo 166 do Código Tributário Nacional estabelece as exigências para a obtenção de restituição de tributos cujo ônus tenha sido transferido a terceiros. Referido artigo assim dispõe, verbis: Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Como não há dúvida de que o IPI (ao lado do ICN4S e do ISS) é imposto que comporta a transferência aludida no citado art. 1 66, faz-se necessária a comprovação de que a recorrente assumiu o ônus do imposto, ou de que esteja autorizada a repeti-lo. Isto em cada operação, e não numa ou noutra, a título de exemplo. O órgão de origem, todavia, relata que a contribuinte não apresentou nenhum documento comprobatório da não apropriação dos créditos de IPI pelos seus clientes. A DRJ, por sua vez, esclarece que na maioria dos casos não é possível identificar a natureza da atividade dos clientes, conforme se constata às fls. 262/276, 396/411, 413/799 e 8 8 5/970. Diante de tais circunstâncias reputo insuficientes as provas contidas nos autos, para autorização da repetição de forma geral e sem que se verifique, com relação a cada 6;3). 8 MIN DA FAZENDA - 2. • De 29 CC-N1F 4y Ministério da Fazenda DM-.'Prj-""n .,-- Segundo Conselho de Contribuintes CONFERI:O Fl. BRASIL IA S I 10 Oç• Processo n"" : 13826.000022/99-30 Recurso re : 124.672 vil3TO Acórdão ra"" : 203-10.010 operação, ter a recorrente assumido o ônus do imposto, ou estar autorizada, por quem o tenha assumido, a repeti-lo. Pelo exposto voto por dar provimento parcial ao Recurso, para autorizar a repetição do indébito apenas dos valores cujo ônus financeiro tenha sido, comprovadamente, assumido pela recorrente, ou em relação aos quais haja autorização expressa de quem o tenha assumido, para que possa ser repetido pela recorrente. Para a repetição do indébito somente devem ser considerados os valores recolhidos nos cinco anos imediatamente antes do Pedido. Sala das Sessões - - -vereiro de 2005 -4/4~ EMANUar-~:lf . 1 'AS DE ASSIS 4111, 9 ",1.0,IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2005-02-23T00:00:00Z,200502,2005 2021-10-08T01:09:55Z,200709,"Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2004 Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. A legislação a ser utilizada para o encontro de contas é a vigente na data da entrega do pedido, não a data em que surgiram os créditos. DCOMP. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. É condição fundamental para a homologação de compensações efetuadas pelo contribuinte a respectiva entrega da Declaração de Compensação prevista no § 1º do artigo 74, da Lei nº 9.430, de 1996. Tal exigência está em vigor desde 1º/10/2002, com a edição da MP nº 66, de 30/08/2002, que, no seu artigo 49, deu nova redação ao artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996. No caso, o crédito surgiu quando já estava em vigor a obrigatoriedade de apresentação de declaração de compensação. COMPENSAÇÃO. DCOMP. DATA DA ENTREGA. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. Os procedimentos de homologação da compensação devem submeter aos dispositivos legais vigentes à época da entrega da respectiva Dcomp e não dos vigentes à época dos períodos de apuração dos débitos oferecidos em compensação. Não constitui, portanto, ofensa ao princípio da irretroatividade das leis a utilização de dispositivos da IN SRF nº 210, de 30/09/2002, modificada pela IN nº 323, de 28/05/2003, para fins de determinação dos acréscimos legais devidos em face de compensação parcialmente não homologada de débitos já vencidos, cuja entrega da respectiva Dcomp se deu em data posterior a tais atos infralegais. COMPENSAÇÃO. DCOMP. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. APLICABILIDADE. A denúncia espontânea objeto do art. 138 do CTN refere-se a outras infrações que não o mero inadimplemento de tributo, pelo que descabe excluir a multa de mora no caso de recolhimento com atraso, no caso caracterizado pela entrega da Dcomp em data em que o débito já estava vencido. Recurso negado.",Terceira Câmara,14033.000333/2005-89,4129142,2016-01-08T00:00:00Z,203-12.420,20312420_137482_14033000333200589_020.PDF,Sílvia de Brito Oliveira,14033000333200589_4129142.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso.\r\nVencida a Conselheira Silvia de Brito Oliveira (Relatora). Os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva\, Mauro Wasilewski (Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda votaram pelas conclusões. O Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda apresentará declaração de\r\nvoto. Designado o Conselheiro Odassi Guerzoni Filho para redigir o voto vencedor.",2007-09-20T00:00:00Z,4838897,2007,2021-10-08T10:07:03.908Z,N,1713045652421738496,"Metadados => date: 2009-08-05T19:02:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T19:02:25Z; Last-Modified: 2009-08-05T19:02:26Z; dcterms:modified: 2009-08-05T19:02:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T19:02:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T19:02:26Z; meta:save-date: 2009-08-05T19:02:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T19:02:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T19:02:25Z; created: 2009-08-05T19:02:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2009-08-05T19:02:25Z; pdf:charsPerPage: 1682; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T19:02:25Z | Conteúdo => 1 T - . • . CCO2./CO3 Fls. 112 e • . . • . 14: "" MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • ',.,-.L.A.::, TERCEIRA CÂMARA Processo n° 14033.000333/2005-89 Recurso n° 137.482 Voluntário Matéria COFINS. COMPENSAÇÃO. ""PuithroF-989""%ocrib° d. Calltokitee dt./.4..... crida' clie União Acórdão n° 203-12.420 Ramo, ou, Sessão de 20 de setembro de 2007 - Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO Recorrida DRJ em BRASÍLIA-DF Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2004 Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. A legislação a ser utilizada para o encontro de contas é a vigente na data da entrega do pedido, não a data em que surgiram os créditos. DCOMP. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. É condição fundamental para a homologação de compensações efetuadas pelo contribuinte a respectiva entrega da Declaração de Compensação prevista no § 1° do artigo 74, da Lei n° 9.430, de 1996. Tal exigência está em vigor desde 1°/10/2002, com a edição da MP n° 66, de 30/08/2002, que, no seu artigo 49, deu nova redação ao artigo 74 da Lei n° 9.430, de 1996. No caso, o crédito surgiu quando já estava em vigor a obrigatoriedade de apresentação de declaração de compensação. COMPENSAÇÃO. DCO/v11"". DATA DA ENTREGA. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. Os procedimentos de homologação da compensação devem submeter aos dispositivos legais vigentes à MIN. DA FAZENDA - .2 CC t época da entrega da respectiva Dcomp e não dos CONFERE COM O 0,0611% vigentes à época dos períodos de apuração dos DR ASILIAja_i 7. el_Li 2-1 débitos oferecidos em compensação. Não constitui, portanto, ofensa ao principio da irretroatividade das leis a utilização de dispositivos da 1N SRF n° 210, de I • • ,t Processo n.° 14033.000333/2005-89 CCO2/CO3 Acórdão n.°203-12.420 Fls. 113 30/09/2002, modificada pela IN no 323, de 28/05/2003, para fins de determinação dos acréscimos legais devidos em face de compensação parciahnente • não homologada de débitos já vencidos, cuja entrega da respectiva Dcomp se deu em data posterior a tais atos infralegais. COMPENSAÇÃO. DCOMP. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. APLICABILIDADE. A denúncia espontânea objeto do art. 138 do CTN refere-se a outras infrações que não o mero inadimplemento de tributo, pelo que descabe excluir a multa de mora no caso de recolhimento com atraso, no caso caracterizado pela entrega da Dcomp em data em que o débito já estava vencido. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Silvia de Brito Oliveira (Relatora). Os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Mauro Wasilewski (Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda votaram pelas conclusões. O Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda apresentará declaração de voto. Designado o Conselheiro Odassi Guerzoni Filho para redigir o voto vencedor. ANTONIO ERRA NETO Presidente (:)&0\in-- MIN. Um - •2 CC ) CONFERE COM O ORIGINAL BRASÍLIA etaj .#2...j /9 it ODASSI GUERZONI Fp, O C94- RhtQesignado VIST Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis. Ausente o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes. • Processo n.° 14033.000333/2005-89 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-12.420 Fls. 114 Relatório Trata-se de recurso voluntário contra decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Brasília-DF (DRJ/BSB) que indeferiu a manifestação de inconformidade da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (Embraer) com o despacho decisório constante das fls. 19 a 21, que, reconhecendo integralmente seu direito creditório homologou apenas parcialmente a Declaração de Compensação (DComp) apresentada. A homologação parcial decorreu do fato de ter a contribuinte transmitido a DComp em 30 de agosto de 2004 para tratar da compensação de débito vencido em 15 de janeiro de 2003. Assim, uma vez que, nos termos do art. 28 da Instrução Normativa (IN) SRF n° 460, de 18 de outubro de 2004, o débito deve sofrer a incidência de acréscimos legais até a data da entrega da DComp, o crédito, decorrente de pagamento indevido efetuado em 15 de dezembro de 2002, não foi suficiente para satisfazer integralmente o débito declarado. Em sua peça recursal, às fls. 94 a 102, a contribuinte alegou, em síntese, que não pode prevalecer o entendimento de que a extinção do seu débito teria ocorrido na data da entrega da DComp, pois: I — à época da apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), não possuía condições de apurar o real valor devido, por isso recolhia o tributo por estimativa e sempre em valores superiores aos posteriormente apurados como devidos, gerando créditos que, contabilmente, eram compensados sempre no vencimento do tributo do período seguinte, portanto, sem incorrer em mora; II — ao regulamentar o art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por meio da IN SRF n° 21, de 10 de março de 1997, a própria Secretaria da Receita Federal (SRF) tratou de distinguir a compensação entre tributos da mesma espécie da compensação entre tributos de espécie distinta, para dispensar a primeira de requerimento à autoridade administrativa; III — antes da IN SRF n° 460, de 2004, a IN SRF n° 210, de 2002, não esclarecia que procedimento deveria ser adotado para a compensação entre tributos de mesma espécie; IV — uma vez que, no envio da Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais (DCTF), solicitava-se confirmação do envio da DCOMP, esta poderia ser enviada até o prazo previsto no art. 5° da IN SRF n°255, de 2002; V — a DComp formulada pela recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 74, § 12, da Lei n° 9.430, de 1996, não podendo, por isso, a compensação feita em 15 de novembro de 2002 ser invalidada sem que se incorra em ofensa ao princípio da legalidade; e VI — na análise deste processo, aplicou-se legislação inexistente à f • *c.a da ocorrência dos fatos. lis mitg. Co ialt.NOA - .2 Co n111b CONFERE CCM O IGIT:È BR Asiuti da.) . ---- visto - . . . . Processo n.° 14033.000333/2005-89 CCO2/CO3 Acórdão n.• 203-12.420 Fls. 115• Ao final, solicitou a recorrente a reforma da decisão recorrida para que seja considerada a ocorrida a compensação na data do vencimento do seu débito. . . É o Relatório. \\ 4:44 i MIN. CA fm/f rgoA - .* CC CONFERE:2 0/ORIGINtt‘._no BRASILIA i J____ Vt8e.4.. - Processo n.° 14033.000333/2005-89- CCO2JCO3Mira. un • Acórdão n.° 203-12.420 Fls. 116 CONFERE A:QM O ORIGINAI""•• BRASiLIA• Voto Vencido vino Conselheira SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA, Relatora O recurso satisfaz os requisitos de admissibilidade, por isso deve ser conhecido. Diante das muitas considerações feitas nos debates travados nesta Câmara sobre a matéria de mérito objeto do recurso voluntário em apreço, necessário se faz salientar que não está em julgamento, aqui, o novo modelo adotado pela administração tributária para processar as compensações. Não há dúvida de que ele, se de um lado facilita o trabalho do Fisco, do outro traz também vantagens para os contribuintes, em especial a diminuição do tempo de análise dos pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação. Adentrando o tema das compensações tributárias, convém notar, de início, que elas constituem modalidade de extinção do crédito tributário, conforme art. 156, inc. II, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional (CTN), condicionada à autorização legal prevista no art. 170 desse mesmo Código, que se refere a créditos líquidos e certos do sujeito passivo. Note-se, pois, que a faculdade conferida ao contribuinte pelo art. 66 da Lei n° 8.383, de 1991, para deduzir valores que, em tese, seriam passíveis de repetição, do valor de tributo devido em períodos subseqüentes, não opera a extinção do crédito tributário e sequer suspende sua exigibilidade. Portanto, o procedimento previsto no dispositivo em questão não se confunde com a compensação referida no art. 170 do CTN e, com efeito, guarda maior semelhança com o lançamento por homologação, em que, não realizando a fiscalização as verificações necessárias a certificar o quantum do tributo devido e a liquidez e certeza dos créditos do sujeito passivo, o crédito tributário que se propôs compensar acaba extinguindo-se pela decadência, que é modalidade prevista no art. 156, inc. V, do CTN. Certo é, porém, que a nova redação dada ao art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, com a instituição da DComp como confissão de divida, conquanto defina a extinção do crédito tributário no momento da entrega da DComp, em consonância com o art. 156, inc. II, do CTN, acaba por trazer as compensações também para o âmbito do lançamento por homologação, ao estabelecer a extinção do tributário sob condição resolutória, que se resolve pela homologação da DComp. Contudo, nesse caso, uma vez que, com a confissão de divida, já se tem documento hábil e suficiente para a cobrança do crédito tributário, o decurso do prazo para homologação, sem manifestação expressa da autoridade competente, implica a extinção do crédito tributário não pela decadência, mas, sim, pela prescrição. Evidenciadas essas diferenciações, creio estar demonstrado que a matéria tratada no art. 66 da Lei 8.383, de 1991 — compensação entre tributos de mesma espécie -, não é a mesma de que cuida o art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996 — compensação entre tributos de espécie distintas -, e, portanto, não posso me aliar à corrente que defende a derrogação do referido art. 66 por ter sido a matéria nele tratada inteiramente revista pelo art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996. Assim, tratando-se de compensação de tributos da mesma espécie, cuja matriz legal não a subordinava a autorização administrativa, a elucidação do ponto controverso da questão decorre do exame da vigência dessa matriz legal, qual seja, o art. 66 da Lei n°8.383, d f 4 .(.; C• tiltf4. um fMarw_ . CONFERE CCM O .9,81G1N_AL, Processo n.° 14033.00033312005-89 CCO2CO31RASILIA30.171.9.____Le: Acórdão n.°203-12.420 B Fls. 117 VISTO 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei n°9.069, de 29 de junho de 1995, que assim prescreve: ""Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente. ,f I"" A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, ntribuiõese receitas da pnemaesecie. (.)"" Na situação fática em exame, a recorrente procedeu em perfeita consonância _ com o dispositivo acima transcrito, pois, recolhera, em 15 de dezembro de 2002, a Cofins em valor maior que o devido e, em 15 de janeiro de 2003, deduziu do valor a recolher o valor anteriormente pago a mais. Ora, tendo em vista as profundas alterações que sofreu o instituto da compensação tributária, cumpre então que se verifique se em 15 de janeiro de 2003 estava em vigor o dispositivo legal em questão. Primeiro, registre-se que as alterações legais do referido instituto foram procedidas na Lei n° 9.430, de 1996, em especial, em seu art. 74, e não se constata revogação expressa do art. 66 da Lei n° 8.383, de 1991. Assim sendo, há de se averiguar se a matéria regida pelo art. 66 da Lei 8.383, de 1991, foi inteiramente tratada em atos legais posteriores de tal forma que tal dispositivo não pudesse mais ser aplicado. Nesse ponto, cumpre esclarecer que, ademais das diferenciações estabelecidas alhures, uma vez que a compensação entre tributos da mesma espécie estava autorizada ao contribuinte, por meio de mera dedução do valor a ser recolhido no período subseqüente, a compensação tratada no art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, originalmente, referia-se apenas à compensação entre tributos de distintas espécies, submetendo esta a autorização da SRF, à vista de requerimento do contribuinte. Destarte, a expressão ""quaisquer tributos e contribuições"" contida no referido art. 74 não poderia incluir, por óbvio, os da mesma espécie do tributo de que decorreu o crédito do sujeito passivo. Conclui-se então que conviviam dois regimes de compensação, pois o art. 66 da Lei 8.383, de 1991, tinha objeto distinto do art. 74 da Lei n°9.430, de 1996. Ora, a primeira modificação do indigitado art. 74 ocorreu com a Medida Provisória (MP) n° 66, de 29 de agosto de 2002, publicada em 30 de agosto de 2002, e convertida na Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu a DComp. Todavia, cumpre observar que o objeto da compensação definido no caput não sofreu alterações para incluir os débitos da mesma espécie do crédito, permanecendo a expressão ""quaisquer tributos e contribuições"" De se notar, inclusive, que a regra de transição do § 4°, sobre os pedidos de compensação pendentes de apreciação cuida, evidentemente, da compensação entre tributos de distintas espécies, pois apenas esses subordinavam-se a requerimento administrativo, e nenhuma previsão faz a respeito de possível compensação, na forma do art. 66 da Lei n° 8.383, de 1991, que poderia já estar ocorrendo no mês subseqüente à vigência dessas alterações. . . • Processo n.° 14033.000333/2005-89 CCO2/03 Acórdão o.° 203-12.420 Fls. 118 • Pode-se então inferir que a Lei n° 10.637, de 2002, não atingiu a compensação abrigada pelo art. 66 da Lei n° 8.383, de 1991. A alteração imediatamente posterior relativa à compensação ocorreu com a MP n° 135, de 20 de outubro de 2003, publicada em 31 de outubro de 2003, e convertida na Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é posterior à compensação efetuada pela recorrente, por meio de mera dedução no recolhimento efetuado em 11 de novembro de 2002 agasalhada pelo art. 66 da Lei n° 8.383, de 1991. Destarte, uma vez que a recorrente adotou procedimento previsto em lei, o fato de ter apresentado uma DComp que, segundo afirma a recorrente, foi imposto pelos sistemas informatizados da SRF como condição para recepcionar sua DCTF retificadora, não possui o condão de invalidar compensação anteriormente efetuada em consonância com a legislação em vigor. Diante dos exposto, voto por dar provimento ao recurso para que seja homologada a compensação com valoração do débito e do crédito em 15 de janeiro de 2003. Sala das w essões, em 20 de setembro de 2007 45 SIL irilib izó : RITO OLIVEIRA ""Hee MCOINN.FDERAEsusfAZ: -NO: 0paGi 4.1 BRASILIA ,ZV I i.02- viso 4. Processo n.° 14033.000333/2005-89 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-12.420 Fls. 119 Voto Vencedor Conselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator-Designado Situação idêntica a essa já fora posta nesta Terceira Câmara na Sessão de Julgamento do mês de agosto de 2007, ocasião em que, após vários pedidos de vistas e discussões sobre o tema, entendemos, por unanimidade de votos, não serem cabíveis os argumentos da então recorrente, ressalvadas as posições dos Conselheiros Dalton César Cordeiro de Miranda, Eric Morais de Castro e Silva e Luciano Pontes de Maya Gomes, que votaram pelas conclusões e apresentaram Declaração de Voto. Veja-se a Decisão ali proferida no Acórdão n°203-12.363, na Sessão de 15/08/2007: ""RV 137974 Câmara:TERCEIRA CÂMARA Número do Processo:] 6327.004027/2002-07 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria:COFINS E PIS Recorrente:BANCO ABN AMRO REAL S/A Recorrida/Interessado:DRJ-SÃO PAULO/SP Data da Sessão:15/08/2007 14:00:00 Relator: Odassi Guerzoni Filho Decisão: ACÓRDÃO 203-12363 Resultado:NPU - NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE Texto da Decisão:Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Luciano Pontes de Maya Gomes e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda votaram pelas conclusões e apresentarão, em conjunto, declaração de voto. Ausentes os Conselheiros Silvia de Brito Oliveira e Dory Edson Marianelli."" Assim, não obstante a especificidade de cada caso envolvendo datas, valores etc., os argumentos utilizados naquela votação amoldam-se perfeitamente ao presente julgamento, razão pela qual reproduzo abaixo os fundamentos utilizados para decidir no citado Acórdão n°203-12.363, de minha relatoria. Declaração de compensação com efeitos meramente declaratórios Inicialmente, cabe destacar a autonomia que possui o ente tributante na determinação dos critérios segundo os quais os créditos do contribuinte podem ou não ser compensados. Referida autonomia tem por fundamento a competência impositiva constitucional, que a exerce de acordo com a oportunidade e conveniência da política fiscal, ou seja, objetivando tomá-la mais eficiente, de modo a que seja implementado o ideal de justiça fiscal. Assim, para fazer jus à compensação, deve o contribuinte observar todas as exigências previstas na legislação de regência, sob pena, a bem do princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, não ser possível o encontro de contas. Diferentemente do que entende a recorrente e na esteira do posicionamento adotado pela DRJ em São Paulo no presente caso, entendo que não se pode dar à compensação de créditos tributários tratamento jurídico igual ao dispensado à compensação de créditos comerciais e civis, uma vez que as normas aplicáveis aos tributos, inclusive ao indébito tributário, atendem ao regime de Direito Público, o que afasta o regime de Direito Privado, • também no que tange à compensação. MIN Ui: frAZENCA - -2 CC CONFERE SCffi OlRIGINA4 BRASILIA I '- visto • • Processo n.° 14033.000333/2005-89 CCO2/CO3 Acórdão n.°203-12.420 Fls. 120 A diferença fundamental entre as compensações do direito privado e a do direito tributário é que esta, apenas pode ocorrer na hipótese de lei específica, do ente titular da competência tributária, autorizar a autoridade fiscal competente a proceder ao encontro de contas entre créditoi fiscais com créditos do sujeito passivo contra 6 Fisco, observadas as condições e garantias por essa lei específica, estipuladas, ou as estipulações caso a caso atribuídas por ela a autoridade administrativa. Há aqui que se enfatizar que o artigo 170 do CTN, como preceito geral do Direito Tributário, é dirigido ao legislador da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo insuficiente, por si só, para conferir ao sujeito passivo da obrigação fiscal direito à compensação, ou, em outras palavras, o sujeito passivo da obrigação tributária não tem, em princípio, direito subjetivo à compensação. Em resumo, a compensação não é obrigatória e nem se opera automaticamente, devendo o sujeito passivo, no caso de pretender efetuar o encontro de contas, submeter-se aos requisitos das condições e garantias estipulados pela lei específica, ou, nos limites legais, fixados por ato da autoridade fiscal competente, investida de poder discricionário em cada caso concreto. Conforme bem explicitou a D1U em seu Acórdão atacado, desde 1°/10/2002, data em que passaram a vigorar os dispositivos da MP n° 66, de 30/08/2002 (convertida na Lei n° 10.637, de 30/12/2002), que trouxe alterações ao artigo 74 da Lei n°9.430, de 1996, havia a obrigatoriedade de apresentação de uma declaração de compensação para o sujeito passivo que pretender compensar seus débitos com os créditos que possuir. Sobre o regramento da compensação, destacamos que já existiram três formas: a) a realizada pelo contribuinte no regime de lançamento por homologação, com suporte no art. 66 da Lei 8.383/91; b) a pleiteada pelo contribuinte à Administração e por esta efetuada, com suporte no art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996; e c) a realizada de oficio pela Administração e por esta efetuada com suporte no art. 2.287/86, c/c o art. 73 da Lei 9.430/96. Entretanto, a partir de 1°/10/2002, com a entrada em vigor do artigo 49 da Medida Provisória n° 66, de 30/08/2002 (convertida na Lei n° 10.637, de 30/12/2002), a chamada autocompensação acima referenciada na letra ""a"", e prevista no artigo 66 da Lei n° 8.383, de 1991, foi derrogada. É que foi dada nova redação ao artigo 74, da Lei n°9.430/96, a saber: ""Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7° do Decreto-lei n°2.287, de • 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte: I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir; II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição. Art.71. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da autorizar a utilização -de créditos a serem a ck restituídos ou 1.14 FAZENOA - •2 CC CONFEREAM O ARIGINAI, CRASILIA /) , 7 $. • ' . . • b• • Processo n.°14033.000333/2005-89 CCO2/CO3 Acórdão n.°203-12.420 Fls. 121 suel-admitristrafrie. ""Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão. § I° A compensacão de que trata o capta será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados"". § 2° A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. § 5"" A secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo"". (grifos meus) Esse dispositivo veio a sofrer novas alterações posteriormente, com a edição da Lei no 10.833, de 31/10/2003, e da Lei 11.051, de 2004, mas, para o presente julgamento, não há a necessidade de conhecê-las. Destaco, portanto, que desde a época do nascimento do crédito da recorrente, que se originou de pagamentos feitos indevidamente do PIS e da Cofins no mês de outubro de 2002, já vigorava o dispositivo que permitia a compensação entre quaisquer tributos e contribuições e que estabelecia a obrigatoriedade da entrega de uma declaração de compensação. Nesse ponto, acho importante reproduzir o ensinamento de Maria Helena Diniz, in ""Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada"", São Paulo, Saraiva, 1999, p. 67, segundo a qual a revogação tácita se dá ""quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova passa a regular parcial ou inteiramente a matéria tratada na anterior, mesmo que nela não conste a expressão 'revogam-se as disposições em contrário', por ser supérflua. A revogação tácita ou indireta operar-se-á, portanto, quando a lei contiver algumas disposições incompatíveis com as da anterior, hipótese em que se terá derrogação, ou quando a novel norma reger inteiramente toda a matéria disciplinada pela lei anterior, tendo-se, então, a ah-rogação. E o que dispunha o art. 66 da Lei n°8.383, de 1991, com a alteração da Lei n"" 9.250, de 1995: ""Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos ou contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente • MIN. UA FAZENDA - CC CONFEREAN: O ORIGINgy BRASILIA VISIT : Processo n.• 14033.000333/2005-89 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-12.420 Fls. 122 ""Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei n° 8:383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo artigo 58 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes. Ora, a expressão ""apurar crédito"" contida no caput do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, é gênero, que compreende as espécies ressarcimento, restituição, inclusive de pagamentos efetuados a maior, e a expressão ""quaisquer tributos"", compreende, por óbvio, tributos da mesma espécie e de espécies diferentes. E a inovação contida no § 1° do citado artigo 74, passou a condicionar as compensações à entrega de uma declaração à Secretaria da Receita Federal. É nessa linha de entendimento, inclusive, que, desde o inicio, vem se posicionando o STJ, ou seja, de que o regime de compensação é aquele trazido pela Lei n° 10.637, de 2002: ""TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE OS REGIMES DA LEI N° 8.383, DE 1991 E DA LEI IV"" 9.430, DE 1996. No regime da Lei n° 8.383, de 1991 (art. 66), a compensação só podia se dar entre tributos da mesma espécie, mas independia, nos tributos lançados por homologação, de pedido à autoridade administrativa. Já no regime da Lei n°9.430, de 1996 (art. 74), mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria da Receita Federal está auorizada a compensar os créditos a ela oponíveis para a quitação de quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração (Lei n"" 9.430, de 1996). Quer dizer, a matéria foi alterada tanto em relação à abrangência da compensação quanto em relação ao respectivo procedimento, não sendo possível combinar os dois regimes, como seja, autorizar a compensação de quaisquer tributos ou contribuições independentemente de requerimento à Fazenda Pública. Agravo regimental improvido. "" (Agravo Regimental em Resp n"" 144.250, DJ 13/10/1997, p. 51.569, Rel. Ministro Ari Pargendler). ""AgRg no Resp 861 514/SP — Agravo Regimental no Recurso Especial 2006/0140569-8. Primeira turma, 15/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 231. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES. SUCESSIVOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA OU EXAME DA CAUSA À LUZ DO DIREITO SUPERVENIEIVTE. INVIABILIDADE. 1. A compensação, modalidade excepcional de extinção do crédito tributário, foi introduzida no ordenamento pelo art. 66 da Lei 8.383/91, • limitada a tributos e contribuições da mesma espécie. 2.A Lei 9.430/96 trouxe a possibilidade de compensação entre tributos de espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria da Receita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do contribuinte ou de oficio (Decreto 2.138/97), com relação aos tributos sob administração daquele órgão. Minl. UH ;;A:r.rn224 - •2 CC CONFERE 4:01 O ORIGNAlt_ BRASIL, ../..P1Q O? r)g-- VISTO . . • Processo n.° 14033.000333/2005-89 C2/CO3 Acórdão n.° 203-12.420 Fls. 123 • 3. Essa situação somente foi modificada com a edição da Lei 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96, autorizando, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutó ria de sua ulterior homologação. 4. Além disso, desde 10.01.2001, com o advento da Lei Complementarl 04, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o qual ""é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial"", agregou-se novo requisito para a realização da compensação tributária: a inexistência de discussão judicial sobre os créditos a serem utilizados pelo contribuinte na compensação. 5. Atualmente, portanto, a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão, devendo ocorrer, de acordo com o regime previsto na Lei 10.637/02, isto é, (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 6. É inviável, no âmbito do recurso especial, não apenas a aplicação retroativa do direito superveniente, mas também a apreciação da causa à luz de seus preceitos, os quais, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias. 7. No caso concreto, tendo em vista o regime normativo vigente à época da postulação (2000), deve ser reformado o acórdão recorrido no que autorizou a compensação entre o FINSOCIAL e a CSSL. 8. Recurso especial a que se dá provimento. Acórdão. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fia votaram com o Sr. Ministro Relator."" (ERESP 488.992/MG, l' Seção, Rel. Ma Teori Albino Zavascki, DJ 7/6/2004). Portanto, já desde o surgimento do crédito da recorrente — outubro de 2002 — a compensação de débitos dependia de apresentação de declaração de compensação. Diferentemente, portanto, do que entende a recorrente, a data e a entrega da declaração de compensação têm efeito fundamental para a realização do encontro de contas e • deve ser o ponto de referência a ser utilizado pela administração para fins de determinação, MIN. DA FAZENDA - CC CONFERE CCM O ORIGINAL BRASILIAAL2 0 ll. tias 11, I ce-VL _ , • MIN. UA FAZENDA - •2 CC Processo n.• 14033.000333/2005-89 CONFERE 9,41 O ORIGINA4 1 CCO2/033 Ao5rclão n.• 203-12.420 EIRASILIA M1 / sin for Fls. 124 (11-- VISTO tanto dos índices legais que atualizarão o montante do crédito, quanto dos acréscimos legais que haverão de incidir sobre os débitos eventualmente vencidos à época. Lembre-se neste ponto que todos os fatos relacionados à presente lide ocorreram em datas posteriores a outubro de 2002. O Decreto n° 2.287, de 1986, trata da repetição de indébito e dos procedimentos de oficio que a autoridade administrativa deverá adotar para implementá-la, no caso do sujeito passivo possuir débitos vencidos em aberto, ou seja, não quis a administração federal permitir que o contribuinte obtivesse restituição de um valor sem que lhe fosse descontado o valor correspondente a seu eventual débito junto ao fisco. E esse encontro de contas obviamente não dependia de uma declaração de compensação porque era realizado de forma unilateral, ou seja, pelo fisco, cabendo ao contribuinte apenas indicar, em resposta à indagação da autoridade, a ordem de compensação dos débitos existentes, se mais de um. Denúncia espontânea Entende a recorrente que, por ter entregue a declaração de compensação, na qual informa a existência de débitos, mesmo que extemporaneamente, a mesma se deu antes da ação do fisco e, portanto, seria incabível a aplicação da multa de mora em face da exclusão de sua responsabilidade determinada pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional. Para o enfrentamento deste tema, valho-me de alguns excertos do voto do ilustre Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis no Acórdão n°203-10.183, de maio de 2005, que tratou de semelhante caso. • A responsabilidade a que alude o art. 138 do CTN é relativa a infrações outras que não o mero inadimplemento de tributo, como os ilícitos tributário-penais, dolosos (sonegação, fraude, conluio e outros crimes contra a ordem tributária), e outros ilícitos tributários, não dolosos (não prestação de informações obrigatórias às autoridades fazendárias, concernentes à existência do fato gerador, declarações inexatas etc). Daí a necessidade de se diferenciar a multa de oficio - mais gravosa e aplicável às infrações relativas à obrigação tributária principal que não o simples atraso no pagamento do tributo -, da multa de mora - esta penalidade mais branda, que visa indenizar o Erário pela demora no recebimento do seu crédito. A multa de mora é uma penalidade pelo atraso no recolhimento do tributo, atraso esse que por ser infração de menor monta é sancionado de forma mais leve que as outras infrações. Por outro lado, a multa moratória também possui caráter indenizatério. A demonstrar o caráter de indenização, o seu percentual é proporcional à quantidade de dias de atraso (0,33% ao dia), até o limite fixado em lei, que é de vinte por cento do valor do tributo. De forma semelhante ao que acontece nas obrigações contratuais privadas, em que comumente se pactua, além de juros, multa, ambos de mora e pelo atraso no cumprimento das obrigações, assim também acontece na obrigação tributária, com a diferença de que nesta a multa é estabelecida em lei, face ao caráter ex lege da obrigação tributária. Aquele contribuinte que declara o tributo e que por alguma razão não pode pagá-lo no prazo, se sujeita à multa de mora. Outro, que sequer declara e espera a inação do sujeito ativo, deve arcar com penalidade maior. No caso da denúncia espontânea, a última é elidida, mas a primeira não. Tudo com respeito à razoabilidade, de forma a que o contribuinte Processo n.° 14033.000333/2005-89 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-12.420 Fls. 125 simplesmente inadimplente arque com unia multa menor, e aquele que pratica as demais infrações tributárias seja punido com uma multa maior, a não ser que promova a autodenúncia. Caso esta se concretize, aplica-se a multa de mora em vez da multa mais gravosa, respeitando- se a razoabilidade. • O art. 138 do CTN, ao determinar que ""A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora"", precisa ser interpretado em conjunto com o art. 161 do mesmo Código, que informa: ""A ri. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei _ _ - tributária."" (negrito acrescentado). _ Consoante o art. 161 transcrito, seja qual for o motivo determinante do atraso a parcela do crédito tributário não pago no vencimento é acrescida de juros de mora e das penalidades cabíveis. Dentre essas penalidades, que precisam estar estabelecidas em lei, encontra-se exatamente a multa de mora. E é cediço que as leis sempre estipularam, ao lado dos juros de mora, também a multa moratória. Negar a sua aplicação no caso de denúncia espontânea implica em desprezar a norma inserta no art. 161 do CTN, quando é possível e necessário compatibilizá-la com a do art. 138, interpretando-se este último como se referindo às outras infrações tributárias, afora o recolhimento com atraso. Na hipótese das demais infrações tributárias que não o mero inadimplemento, aplica-se a multa de oficio. Esta é de cunho estritamente punitivo e por isto tem natureza diversa da multa de mora, que também possui caráter indenizatório. As duas espécies de multas são excludentes. Quando incide a multa de oficio não pode incidir a multa de mora. Assim, apurada outra infração distinta do atraso no recolhimento do tributo, pela autoridade administrativa encarregada de lançá-lo, sempre caberá multa de oficio, jamais multa de mora. Por outro lado, aplica-se a multa de mora quando, sem qualquer intervenção da autoridade administrativa encarregada do lançamento, o contribuinte se apresenta e promove a denúncia espontânea, confessando ser devedor de tributo ainda não informado ao Fisco. A respeito da incidência da multa de mora na denúncia espontânea, cumulativamente com os juros de mora, assim se pronuncia Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, São Paulo, Saraiva, 17' edição, 2005, p. 516/519, verbis: ""Modo de exclusão da responsabilidade por infrações à legislação tributária é a denúncia espontânea do ilícito (.). A confissão do infrator, entretanto, haverá se serfeita antes que tenha início qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com o fato ilícito, sob pena de perder seu teor de espontaneidade (art. 138, parágrafo único). A iniciativa do sujeito passivo, promovida com a observância desses requisitos, tem a virtude de evitar a aplicação de multas de natureza punitiva porém não afasta os juros de mora e a chamada multa de mora de índole indenizatória e destituída do caráter de punição. Entendemos, outrossim, que as duas medidas - juros de mora e multa de mora - por não se excluírem mutuamente, podem ser exigidas de modo simultâneo: uma e outra. • MIN. Lm r - •2 CC • CONFERE .ÇQM O ORIGINAL BRASÍLIA à .. .1 O /Ia VIST e. 1, . • Processo n.° 14033.000333/2005-89 CCO2/03 Acórdão n.° 203-12.420 Fls. 126 b) As multas de mora são também penalidades pecuniárias, mas destituídas de nota punitiva Nelas predomina o intuito indenizatório, pela contingência de o Poder Público receber a destempo, com as inconveniências que isso normalmente acarreta, o tributo a que tem direito. Muitos a consideram de natureza civil, porquanto largamente utilizadas em contratos regidos pelo direito privado. Essa doutrina não procede. São previstas em leis tributárias e aplicadas por funcionários administrativos do Poder Público. c) Sobre os mesmos fundamentos, os furos de mora cobrados na base de I% ao mês, guando a lei não dispuser outra taxa são tidos por acréscimos de cunho civil, à semelhança daqueles usuais nas avencas de direito privado. Igualmente aqui não se lhes pode negar feição administrativa. Instituídos em lei e cobrados mediante atividade plenamente vinculada, distam de ser equiparados aos juros de mora convencionados pelas partes, debaixo do regime da autonomia da vontade. Sua cobranca pela administração não tem fins punitivos, que atemorizem o retardatário ou o desestimule na prática da dilação do pagamento. Para isso atuam as multas moratórias. Os juros adquirem um traço remuneratório do capital que permanece em mãos do administrado por tempo excedente ao permitido. Essa particularidade ganha realce, na medida em que o valor monetário da dívida vai se corrigindo, o que presume manter-se constante com o passar do tempo. Ainda que cobrados em taxas diminutas (I% do montante devido, quando a lei não dispuser sobre outro valor percentual), os juros de mora são adicionados à quantia do débito, e exibem, então sua essência remuneratória, motivada pela circunstância de o contribuinte reter consigo importância que não lhe pertence. Após a edição da Lei n°9.065, de 20 de junho de 1995, o valor correspondente aos créditos tributários federais é atualizado pela taxa SELIC (..) cujos índice varia em função de critérios adotados pelo Banco Central do BrasiL (..)""(grifos meus). Também no mesmo sentido a lição de Zelmo Denari, in Infrações Tributárias e Delitos Fiscais, Paulo José da Costa Jr. e Zelmo Denari, 2* ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 24: ""A nosso ver, as multas de mora — derivadas do inadimplemento puro e simples de obrigação tributária regularmente constituída — são sanções inconfundíveis com as multas por infração. Estas são cominadas pelos agentes administrativos e constituídas pela Administração Pública em decorrência da violação de leis reguladoras da conduta fiscal, ao passo que aquelas são aplicadas em razão da violação do direito subjetivo de crédito. (..) Como é intuitivo, a estrutura formal de cada uma dessas sanções é dVerente, pois, enquanto as multas por infração são infligidas com caráter intimidativo, as multas de mora são aplicadas com caráter indenizató rio. De uma maneira mais sintética, Kelsen refere que, ao passo que o Direito Penal busca intimidar, o Direito Civil quer ressarcir, (..). Como derradeiro argumento, as multas de mora, enquanto sanções civis, qualificam-se como acessórias da obrigação tributária, cujo objeto principal é o pagamento do tributo. Essa acessoriedade, em contraposição à autonomia as tornam • inconfundíveis com as multas punitivas."" . - Ce CONFERE COM O fORIGIN4_, BRASILIA ..Aç--0 2-1 ° VISTO Processo n.° 14033.000333/2005-89 CCO2/CO3 • ÷............FDEFAief 0 42 EANDotti .015&atil Acórdão n."" 203 - 12.420 BRASILIA SW./_412-1 t_LI- Fls. 127 Assim, considerando que à época que a recorrente apresentou as declarações - de compensação seus débitos estavam vencidos, nada mais pertinente que submetê-los ao mesmo tratamento que recebem todos os demais débitos que são pagos em atraso, qual seja, a aplicação dos acréscimos legais, contados, no caso, da data do seu vencimento, até a data da entrega da Dcomp. Irretroatividade de leis A recorrente coloca como ponto de referência para a aplicação dos dispositivos legais que regem os procedimentos de compensação as datas dos períodos de apuração dos débitos que estão sendo compensados, quando, na verdade, o correto, como visto, é tomar-se a data da entrega da declaração de compensação. Afirma que o princípio da irretroatividade das leis foi ofendido pelo fisco por este ter aplicado dispositivos da IN SRF n° 210, de 30/09/2002, na compensação do débito relativo a agosto de 2002. Entende que, para tal período, o correto seria a aplicação da multa e juros de mora apenas até a data do surgimento do crédito, que se deu em outubro de 2002, e não até a data da entrega da declaração de compensação, que se deu em 31/10/2003. Vai além. Diz que a administração pública impôs a obrigatoriedade de apresentação da Dcomp apenas às compensações efetuadas entre tributos ou contribuições de espécies diferentes, e não às compensações efetuadas entre tributos ou contribuições da mesma espécie, como é o seu caso. Essa especificidade, segundo a recorrente, somente teria surgido a partir da IN SRF n° 323, de 28 de maio de 2003. A recorrente, data venia, se equivoca. Vejamos o que diz a IN SRF 210, de 1°/10/2002, com a sua alteração no parágrafo 6°, trazida pela 114 SRF 323, de 28 de maio de 2003: ""Compensação Efetuada pelo Sujeito Passivo Art 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF. § .1 12 A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante o encaminhamento à SRF da ""Declaração de Compensação"". (.) § 6° A Declaração de Compensação deverá ser apresentada pelo sujeito passivo ainda que o débito e o crédito objeto da compensação se refiram a um mesmo tributo ou contribuição."" (Incluído pela IN SRF 323, de 24/04/2003.) Ora, o capta da IN SRF n°210, de 2002, nada mais é que a pura reprodução do caput do artigo 74 da Lei n° 9.430, de 1996, que, desde a sua fonte de origem — o artigo n°49 da MP n° 66, de 30/08/2002 - já havia colocado fim à celeuma trazida pelo § I° do artigo n° 66, da Lei n° 8.383, de 1991, que, com a redação dada pela Lei n° 9.250, de 1995, tratava da autocompensação elimitava as compensações a tributos ou contribuições da mesma espécie. e glit Processo n.° 14033000333/2005-89 CCO2/CO3 Acórdão n. 203-12.420 Fls. 128 Logo, no intervalo de tempo que vai da a edição da MP n° 66, de 30/08/2002, que resultou na Lei n° 10.637, de 30/12/2002, até a edição da citada N SRF n° 323, de 28 de maio de 2003, é despropositado se falar que só havia a obrigatoriedade de apresentação da Dcomp para os casos em que a compensação se desse entre tributos ou contribuições de espécies diferentes. O parágrafo 6° da IN SRF n 0323, de 2003, não criou fato novo ou obrigação nova; antes, esclareceu o que já estava implícito de forma genérica no § 1° do artigo 74 da Lei n° 9.430, de 1996, verbis: ""5 1° A compensacão de que trata o caput será efetuada mediante a entrega. pelo suieito passivo de declaracão na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados "".(grifei) Houvesse a necessidade de especificidade ou de tratamento diferenciado, um para as compensações efetuadas entre tributos ou contribuições da mesma espécie e outro para a compensação entre tributos e contribuições de espécies diferentes, a mesmo teria sido apontada na edição da lei, não em uma Instrução Normativa de data posterior. Também não vislumbro a ocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis suscitado pela recorrente pelo fato da aplicação da IN SRF n°210, de 1°/10/2002. O que se discute neste processo, a rigor, não é a cobrança das contribuições do PIS/Pasep e da Cofias dos meses de agosto, de outubro e de dezembro de 2002, mas sim os procedimentos de homologação das respectivas declarações de compensação. Assim, diferentemente do que supõe a recorrente, a ocorrência de ofensa ou não ao princípio da irretroatividade deve ser investigada tomando-se como referência os efeitos dos atos normativos utilizados, aplicados, não em função das datas dos períodos de apuração das contribuições, tampouco da data do surgimento do direito da recorrente (pagamento indevido), mas sim, das datas em fez valer o seu direito de compensá-las, qual seja, da data da efetiva entrega da declaracão de compensação. Em outras palavras, a homologação de uma compensação declarada pelos contribuintes deve ser feita sob o lume dos atos normativos que estejam em vigor na data em que os mesmos manifestaram ao fisco o interesse de usufruir seu direito de quitar débitos mediante o instituto da compensação, ou seja, na data do encontro de contas. Aqui, reporto-me novamente a entendimento do STJ, qual seja, de que a lei que rege o procedimento de compensação tributária é aquela em vigor na data do encontro dos créditos e dos débitos que se pretende compensados. Vejamos: ""A lei que rege a compensação é aquela vigente no momento em que se realiza o encontro de contas e não aquela em vigor na data em que se efetiva o pagamento indevido. Precedentes"" (RESP 555.058/PE, 2° T, j. 16/10/2003, ReL Min. Castro Meira, DJ 25/02/2004, p. 162) Sobre situação análoga, assim se pronunciou a 4' Câmara deste Segundo Conselho, em decisão unânime proferida no Acórdão 204-00773, de relatoria do Conselheiro Jorge Freire: 9 CC PACOIN;ifeDRA rAE eNztEr: o-RTG"" fothsiLIA 1Q..a._./ v:51- ei• Processo n.° 14033.000333/2005-89 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-12.420 Fls. 129 ""IPI. COMPENSAÇÃO. As normas que regem a compensação são aquelas vigentes à data na qual o sujeito passivo a efetuou, informando ao Fisco por meio de DCOMP, e não aquele vigente à data de ocorrência dos fatos geradores dos quais originou-se o crédito usado na compensação."" Nessa linha, considerando que o primeiro encontro de contas efetuado pela recorrente se dera em 19/11/2002 (apresentou Declaração de Compensação informando a utilização de crédito surgido em outubro/2002 para quitar débitos já vencidos em agosto/2002), , e que, desde 1°/10/2002, já estavam vigorando as alterações efetuadas nos artigos 73 e 74 da Lei n° 9.430/96, dentre as quais aquela que condicionava a compensação a um pedido formulado à administração, deveria, sim, a recorrente, ter se submetido a tais repas, melhor detalhadas na IN SRF 210, de 10/10/2002. Nessa linha, não há como se sustentar o argumento de que a IN SRF n°210, de 1° de outubro de 2002, foi indevidamente aplicada sobre os fatos geradores do PIS e da Cofins de agosto de 2002 e tampouco que a exigência de declaração de compensação para os fatos geradores do PIS e da Cofins de outubro de dezembro de 2002 só valeria a partir de 28/05/2003, data da edição da IN SRF n° 323, da mesma data. Repito, insisto; estamos tratando de um processo de homologação de compensação de débitos e, portanto, tal homologação deve-se dar sob a luz das normas que estavam vigendo nas datas em que foram entregues as respectivas declarações de compensação por parte do contribuinte. Portanto, não foi apenas uma declaração de compensação, tida pela recorrente como de fins meramente declaratórios, que fora entregue em atraso, mas sim a ""quitação"" dos débitos é que se deu em data posterior ao do seu vencimento. Isto porque a compensação, como já visto alhures, é, desde a edição da MP n° 135, de 31/10/2003, uma forma de extinção do crédito tributário, o que significa ter praticamente o mesmo significado de um pagamento. Recorra-se, para compreensão desta afirmativa, ao § 2° do artigo 74, da Lei n°9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei n° 10.637, de 30/12/2002, que dispõe: ""A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutária de sua ulterior homologação"". No caso de compensação é de se observar que o procedimento adotado há de ser disciplinado pelos dispositivos legais vigentes à época da declaração da realização do encontro de contas (pedido) e não à época de ocorrência dos fatos geradores. Difere, portanto, a compensação do nascimento da obrigação tributaria. A primeira refere-se a um direito, uma opção do sujeito passivo que pode exercê-la quando bem lhe aprouver desde que respeitados os prazos decadenciais e prescricionais em relação aos créditos a serem utilizados na compensação, e a segunda, é um dever, nasce independentemente da vontade do sujeito passivo. Dai o porque de a primeira ser regida pelas normas vigentes na data do protocolo da compensação (momento no qual a contribuinte exerce seu direito) e a segunda, pelas normas vigentes à data da ocorrência do fato gerador do tributo. No caso em análise, a compensação informada pela recorrente por meio de DComp há de ser regida pelas normas vigentes na data do respectivo protocolo, ou seja, as IN SRF n°210/2002, para a Dcomp entregue no dia 19/11/2002, e a própria IN SRF n° 210/2002, com as alterações da IN SRF n°323/03, para as Dcomp entregues em 31/10/2003. CC 21.4: BRASILIA ft_g_-------- CONFuERAEFsAr4-221): 0.b"" isino„‘ vis 1 II .‘ Processo n.• 14033.000333/2005-89 CCO2/033 Acórdão n.°203-12.420 Fls. 130 A referida IN SRF n° 323/03, que deu nova redação ao art. 28-da IN SRF n° • 210/02, é expressa ao determinar que incidirão sobre os créditos juros compensatórios e sobre os débitos os acréscimos legais previstos nos arts. 38 e 39 da IN SRF n° 210/02, até a data da entrega da DComp. • ""Art. 28. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão acrescidos de juros compensatórios na forma prevista nos arts. 38 e 39 e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos morató rios, na forma da legislação de regência até a data da entrega da Declaração de Compensacão. Parágrafo único. Na compensação de oficio, os juros compensatórios e acréscimos moratórios de que trata o capuz serão calculados considerando-se as seguintes datas: 1- do consentimento, expresso ou tácito, da compensação; ou II - da efetivação da compensação, quando se tratar de débito inscrito em Divida Ativa da União."" (grifei) Observe-se que, no caso em questão, o débito para com a Fazenda Nacional relativo ao período de apuração de agosto/2002 havia nascido (setembro/2002) anteriormente ao surgimento do crédito (outubro/2002) e não fora extinto por nenhumas das formas previstas no C1N, ou seja, desde o nascimento da obrigação tributaria existia débito a ser pago e não o foi. Posteriormente, a contribuinte apresentou declaração de compensação, o que implica que, entre a ocorrência do fato gerador do tributo e a compensação efetivada pelo sujeito passivo, a Fazenda Nacional possuía crédito a seu favor, o qual não fora quitado. Daí o porquê de se incidir sobre tais débitos os acréscimos legais previstos em lei. Assim, em 31 de outubro de 2003, data em que a recorrente entregou por meio eletrônico as suas quatro declarações de compensação (oferecendo débitos do PIS e da Cofins dos períodos de apuração de agosto e dezembro de 2002, todos já vencidos), já havia a obrigatoriedade para a apresentação da declaração de compensação, bem como a previsão legal para que os referidos débitos, por vencidos, sujeitarem-se aos acréscimos legais cabíveis, na exata forma com que procedeu a Deinf em São Paulo. Concluindo, entendo que a autocompensação prevista na redação original do artigo 66 da Lei n° 8.383/91 deixou de ser permitida desde a entrada em vigor do artigo n°49 da MP n° 66, de 2002, ou seja, em 10 de outubro de 2002, em face dos dispositivos contidos nos artigos 73 e 74 da Lei n° 9.430, de 1996, com as modificações da Lei n° 10.637/2002 e da Lei n° 10.833/2003, motivo pelo qual, aliado aos demais argumentos expostos acima, nego provimento ao recurso."" Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2007. , T C1-4ar.."", MIN. DA FAZENDA - CC ODASSI GUERZONI FIL O io O ORiGINAL,CONFERIVÂ BRASIL _J Nrarr • 4 4 . P Processo n.• 14033.000333/2005-89 CCO2/CO3 • Acórdão n.° 203-12.420 Fls. 131 - Declaração de Voto Conselheiro DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Como muito bem observado pelo Conselheiro Eric Moraes de Castro e Silva, no caso em concreto o próprio contribuinte aderiu à sistemática da compensação prevista na Lei no 10.637/02, o que inviabiliza a análise do caso sobre a suposta derrogação tácita do artigo 66, da Lei no 8.383/91. Assim, voto pela conclusão com a Conselheira Silvia de Brito Oliveira. É como declaro neste processo. Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2007. --__ , c-- "".""-N\ 1\ DALTOWCES • ; IN I' : fa , 4 !---NDA MIN. ua FAZENDA - .9 CC CONFERECCM O ORIGINAI BRASILIA ,544Q; VISTO Page 1 _0015300.PDF Page 1 _0015400.PDF Page 1 _0015500.PDF Page 1 _0015600.PDF Page 1 _0015700.PDF Page 1 _0015800.PDF Page 1 _0015900.PDF Page 1 _0016000.PDF Page 1 _0016100.PDF Page 1 _0016200.PDF Page 1 _0016300.PDF Page 1 _0016400.PDF Page 1 _0016500.PDF Page 1 _0016600.PDF Page 1 _0016700.PDF Page 1 _0016800.PDF Page 1 _0016900.PDF Page 1 _0017000.PDF Page 1 _0017100.PDF Page 1 ",1.0,IRPJ - restituição e compensação,2007-09-20T00:00:00Z,200709,2007 2021-10-08T01:09:55Z,200608,"IPI - RESSARCIMENTO - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. No direito constitucional positivo vigente o princípio da não-cumulatividade garante aos contribuintes, apenas e tão-somente, o direito ao crédito do imposto que for pago nas operações anteriores para abatimento com o IPI devido nas posteriores. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. Ressalvados os casos específicos previstos em lei, não geram direito ao crédito do IPI os insumos não tributados, tributados à alíquota zero ou adquiridos sob regime de isenção. O direito só é cabível quando se tratar de aquisições sujeitas ao pagamento do imposto, em que o produto tenha sido tributado na origem. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE. Não compete à autoridade administrativa, com fundamento em juízo sobre constitucionalidade de norma tributária, negar aplicação da lei ao caso concreto. Prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, por força de dispositivo constitucional. Recurso negado.",Terceira Câmara,13884.000973/2002-62,4128376,2013-05-05T00:00:00Z,203-11202,20311202_133132_13884000973200262_006.PDF,Valdemar Ludvig,13884000973200262_4128376.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,2006-08-22T00:00:00Z,4837355,2006,2021-10-08T10:06:35.091Z,N,1713045652724776960,"Metadados => date: 2009-08-05T18:26:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T18:26:29Z; Last-Modified: 2009-08-05T18:26:29Z; dcterms:modified: 2009-08-05T18:26:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T18:26:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T18:26:29Z; meta:save-date: 2009-08-05T18:26:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T18:26:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T18:26:29Z; created: 2009-08-05T18:26:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-05T18:26:29Z; pdf:charsPerPage: 2071; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T18:26:29Z | Conteúdo => -- - . L . . 2' CC-NIF Ministério da Fazenda n.. • 4-7u--.0 Segundo Conselho de Contribuintes bortfiburts ,....--1;4)C., _con:sokboasa da kyt'r :ar, :3 . itselatsnu:norl ___Q-------- - Processo n' : 13884.00097312002-62 deP.------1 dliPRubro' ' Recurso n2 : 133.132 Acórdão n2 : 203-11.202 Recorrente : ElVLBRAER — EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A Recorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP IN - RESSARCIMENTO - PRINCÍPIO DA NÃO- CUMULATIVIDADE. No direito constitucional positivo vigente o princípio da não-cumulatividade garante aos contribuintes, apenas e tão-somente, o direito . ao crédito do imposto que for pago nas operações anteriores para abatimento com o TI devido nas posteriores. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO Ressalvados os casos específicos previstos em lei, não geram direito ao crédito do TI os insumos não tributados, tributados à aliquota zero ou adquiridos sob regime de isenção. O direito só é cabível quando mei ii A t 4/EN , , A, - 2. • CC se tratar de aquisições sujeitas ao pagamento do imposto, em que o produto tenha sido tributado na origem. CONFERE COM O ORIGINctilc eR ASILIA a.W- I — ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE. Não compete à autoridade administrativa, com fundamento em juízo sobre constitucionalidade de norma ---C""8"" -------r° tributária, negar aplicação da lei ao caso concreto. Prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, por força de dispositivo constitucional. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: EMBRAER — EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. -- • • Sessões, em 22 de agosto de 2006. A../.... :tAntonio erran—a lão Preside .fl. . edi ke ,"" • 5 ti: em - aI I st Pr.: . : ' e I . or Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Cesar Piantavigna, Sfivia de Brito Oliveira, Valdemar Ludvig, Odassi Guerzoni Filho, Eric Moraes de Castro e Silva e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Eaal/mdc 1 , • 2c CC-NIF Ministério da Fazenda AdC:,- 1 “ R. • tlit;tr, Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 13884.00097312002-62 Recurso n2 : 133.132 Acórdão n2 : 203-11.202 Recorrente : EMBRAER — EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A RELATÓRIO Trata o presente de pedido de ressarcimento do IPI respaldado no artigo 11 da Lei n° 9.779/99 referentes a insumos isentos do IN adquiridos no segundo trimestre de 1998 e aplicados em produtos também saídos com isenção, cumulado com pedido de compensação. O pedido foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal em São José dos Campos com base nas seguintes conclusões: 1. não existe autorização legal para o aproveitamento de créditos fictos decorrentes de aquisição de insumos isentos, independentemente do destino que a estes seja dado; e 2. não se configurou no presente caso, ofensa ao principio, constitucionalmente garantido, da não-cumulatividade do EPI. Cientificada da decisão supra a interessada apresenta Manifestação de inconformidade pugnando pelo seu direito que vem respaldado pelo principio constitucional da não-cumulatividade do IPI previsto no artigo 153, § 3 0, III, da CF, e que o artigo 11 da Lei n° 9.779/99 na condição de lei meramente interpretativa vem assegurar o aproveitamento dos créditos do imposto. Com relação ao aproveitamento de créditos do IPI referentes a aquisição de insumos isentos, a recorrente se apóia em jurisprudência do STF para justificar seu pleito. A DRJ/Ribeirão Preto, indeferiu a solicitação em decisão assim ementada: ""Ementa: CRÉDITOS DO IPL INSUMOS ISENTOS, NÃO TRMUTADOS OU TRIBUTADOS A ALIQUOTA ZERO. Somente os créditos relativos a in.sumos onerados pelo imposto são suscetíveis de escrituração, apuração e aproveitamento mediante pedido de ressarcimento ao fim do trimestre-calendário. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. É inaplicável, por ausência de base legal, a atualização monetária de créditos do imposto, objeto de pedido de ressarcimento, pela incidência da taxa Selic sobre os montantes pleiteados. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE IN COM DÉBITOS DE OUTROS TRIBUTOS. ADMISSIBILIDADE. É incabível a homologação da compensação, instituto jurídico idôneo a extinguir o crédito tributário sob condição resolutória da referida atividade, se o direito creditório reclamado não for admitido à luz da legislação tributária."" CON1 O ORIGINÁL Mitg """"'""""`PA • 2.` CC CONFERE 8R4S4,14 ..26/0-(0 VISTO , 2:2 Ministério da Fazenda CC-NIF Fl. TN- Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 13884.000973/2002-62 Recurso n2 : 133.132 Acórdão n2 : 203-11.202 Inconformada com a decisão de primeiro grau a contribuinte apresenta Recurso Voluntário dirigido a este Colegiado reiterando suas razões de pedir já veiculadas nas peças recursais anteriores. É o relatório. - CC t A ofk1014117,̂ E cotA O 10 COnft (16eassittuk.... ,dis10 $3 MIN EA/EWA - 2.* CC CC-MF•-•2.-.-Ããeo Ministério da Fazenda Fl. tfrz,--...or Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O ORIGINAç. • ':-44""›,.t,.• ASILIA ti"") Processo n2 : 13884.00097312002-62 Recurso n2 : 133.132 VISTO Acórdão n2 : 203-11 202 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR VALDEMAR LUDVIG O Recurso é tempestivo e preenche todos os demais requisitos exigidos para sua admissibilidade, estando, portanto, apto a ser conhecido. Inicialmente, deve ser mencionado que, segundo suas informações, a recorrente desenvolve atividades de projeto, construção e comercialização de aeronaves e materiais aeroespaciais e respectivos acessórios, componentes e equipamentos, dentre outros, sendo que a quase que totalidade dos Sumos que adquire no mercado interno e externo é beneficiada pela isenção do IPI e, por outro lado, direciona sua estratégia de desenvolvimento para o exterior, de sorte que, nos termos do artigo 153, § 3°, III, da Constituição Federal, não sofre a incidência do LPI também em suas saídas. Assim, pretende a recorrente ver ressarcidos créditos de LPI originados a partir de seus gastos com ""insumos isentos""no período, cujo montante foi calculado mediante a aplicação da alíquota de 10% sobre o valor de cada nota fiscal. Seu pedido e as argumentações constantes, tanto da Manifestação de Inconformidade (peça impugnatória), quanto de seu Recurso, estão fundamentados na observância ao princípio ou à técnica da não-cumulatividade do IPI; e em dispositivos legais que regem o IPI. O princípio da não-cumulatividade do IPI está previsto no texto constitucional desde a Emenda n° 18, de 1/1211965 (art. 11, parágrafo único), passando pelas Constituições de 24/01/67 (art. 22, V, § 4e), de 17/10/1969 (art. 21, I e V, § 3°), até a de 5/10/1988, sem que houvesse sofrido qualquer alteração na sua definição. A Constituição de 1988 se refere a tal princípio em seu art. 153, § 30, II: ""O IN será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores."" A leitura do referido dispositivo nos leva à definição da técnica da não- cumulatividade, ou seja, de que a mesma se concretiza por meio de uma operação aritmética, em que o IPI devido pela venda que se faz a terceiros de determinado produto industrializado, é confrontado e compensado com o LH que fora cobrado deste estabelecimento industrial, em operação anterior, pelo seu fornecedor dos insumos empregados no processo de elaboração dos produtos ao final postos em circulação. Importante observar que a Constituição, ao dispor que se compensa ""o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores"", como regra geral, só admite o crédito, se a operação de saída do produto industrializado for tributada, pois quaisquer incentivos ou benefícios fiscais só podem ser estabelecidos por expressa disposição de lei (CF/67-69, art. 21, § 2° e 153, § 2°; CTN/66, arts. 97, VI e 176; CF/88, art. 5°, II e 151, III; CF/88, art. 50, II e 150, § 6°, este última na redação dada pela EC 3/93). 44 • 474 MIN DA FAZ W/A - 2. * CC 2.LCC-NIF — Ministério da Fazenda,Nenc""-be. Fl. nirt.1"" Segundo Conselho de Contribuintes 'ia CONFERE OPA O ORIGINAI. A SILIA C O °---t) Processo n2 : 13884.000973/2002-62 Recurso ti.2 : 133.132 1 VISTO Acórdão n2 : 203-11.202 Essa é a definição, é a estrutura básica, fundamental, que a Constituição oferece, e que há de prevalecer, em face da ""intangibilidade da ordem constitucional"", ou seja, a interpretação constitucional não dá margem a maiores divagações doutrinárias, porquanto deve, a não-cumulatividade, ser interpretada com seu complemento. Resta claro, portanto, que o sistema constitucional tributário brasileiro sempre reservou, para a definição da não-cumulatividade do TI, a compensação pelo cálculo imposto contra imposto, com apuração periódica do IPI, haja vista que a norma fundamental dispõe que o IPI ""será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores"" (art. 153, § 3°, II, CF/88), definição que é explicitada pelo CTN (art. 49), e efetivada pela legislação do TI (consolidada no RIPI e na TIPI). Em outras palavras, não adotou o método do valor agregado em cada operação Desse entendimento flui outro, o de que, na aquisição de insumos que a TIPI tributa à alíquota zero (0%), ou não os tributa, não é possível tomar de empréstimo a alíquota de, por exemplo, 10%, prevista para a operação de saída de produto industrializado, para apurar o quantum do crédito a ser escriturado em face da operação de compra de insumos feita anteriormente, por falta de previsão legal. Como visto acima, a recorrente pretende se creditar, mediante a utilização da alíquota de 10%, de um EPI que sequer lhe foi cobrado por conta das aquisições de insumos isentos e não tributados, adquiridos para uso e consumo. Ressalto, inicialmente, não se ter notícia nos autos do processo, de menção à comprovação documental dos referidos gastos, seja pela interessada, seja pela DRF e DRJ, bem como qualquer questionamento sobre a denominação dada pela interessada aos seus gastos, e, por fim, quanto à motivação da escolha do percentual de 10%, aplicado sobre o montante dos referidos gastos e que resultam no valor do pedido de ressarcimento. Este percentual simplesmente consta da planilha de cálculos e, repito, não mereceu qualquer referência ou indicação quanto à sua origem. O artigo 11 da Lei n°9.779, de 19 de janeiro de 1999, dispõe: ""Art. II O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados — 1121, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à aliquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na salda de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430, de 1996, observo/1ns normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal — SRF, do Ministério da Fazenda."" Recentemente, o Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 5, de 17 de abril de 2006. que tratou da aplicação do referido artigo 11 acima citado, e do artigo 4° da Instrução Normativa SRF n° 33, de 4 de março de 1999, declarou que os produtos tributados na TIPI que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação do exterior não sofrem a restrição para o aproveitamento do crédito de EPI decorrente das aquisições de MP, PI e ME, a que se refere o citado artigo 11 da Lei n° 9.779/1999. 5 • • • ' CC-NIF • -?..;,-;;;;04 Ministério da Fazenda • :S Segundo Conselho de Contribuintes mX:Jj.,,15? Processo n2 : 13884.000973/2002-62 Recurso n2 : 133.132 Acórdão n2 : 203-11.202 Enfrentando a argumentação da recorrente, entendo, data venha, ter a mesma se equivocado ao interpretar o significado do art. 11 da Lei n° 9.779/99, pois entende como ""insumo"" onde está expresso ""produto"". É cristalino que tal dispositivo dispõe sobre o aproveitamento de saldo credor de IPI apenas relativamente à aquisição de insumos utilizados na fabricação de produto industrializado, inclusive quando este (este, o quê? O produto) seja isento ou tributado à aliquota zero. Assim, mesmo que um produto saia do estabelecimento industrial sem débitos do LPI, em razão de isenção ou de tributação à aliquota zero do produto final, poderão ser aproveitados os créditos dos insumos utilizados na sua fabricação. Observe-se que o preceptivo trata de saldo credor, o que pressupõe destaque do imposto nas aquisições, em momento algum prescrevendo que os insumos entrados no estabelecimento sem pagamento de IPI poderiam gerar direito ao crédito do imposto na escrita fiscal. Quando tais operações de compra são desoneradas do imposto, em face dos Sumos não serem tributados, o serem à aliquota zero ou isentos, não ocorre o direito ao crédito ficto, presumido, ou simbólico, independentemente do emprego que àqueles seja dado (em produtos industrializados, isentos, imunes, tributados ou sujeitos à aliquota zero), ante a inexistência de autorização legal para tanto. Por fim, cabe ressaltar que no presente caso a recorrente pretende se creditar do IPI que não foi recolhido na compra dos seus instunos e nem na saída dos produtos por ela fabricados, sob o argumento de violação ao principio constitucional da não-cumulatividade. Ocorre que, em face de sua vinculação ao texto legal, não cabe à autoridade administrativa apreciar questionamentos de ordem constitucional ou doutrinária, competindo-lhe tão-somente aplicar o direito tributário positivo. Em face de todo o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. 01. • Sessões, em 22 de agosto de 2006. Á a L 1 10 eC jetgON • k ofnOttit ?tu' n cot4ft QQ)ens1Ok 6 Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 ",1.0,IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2006-08-22T00:00:00Z,200608,2006 2021-10-08T01:09:55Z,199503,"IPI - INDUSTRIALIZAÇÃO - Reacondicionamento do açúcar adquirido em sacos de 50 kg, em pacotes de embalagens plásticas de 1 kg a 5 kg, caracteriza industrialização em termos do inciso IV do artigo 3 do RIPI/82. Recurso negado.",Terceira Câmara,13688.000106/92-92,4696069,2013-05-05T00:00:00Z,203-02102,20302102_091993_136880001069292_003.PDF,TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS,136880001069292_4696069.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,1995-03-22T00:00:00Z,4834607,1995,2021-10-08T10:05:41.749Z,N,1713045652879966208,"Metadados => date: 2010-01-29T12:06:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-29T12:06:34Z; Last-Modified: 2010-01-29T12:06:34Z; dcterms:modified: 2010-01-29T12:06:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-29T12:06:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-29T12:06:34Z; meta:save-date: 2010-01-29T12:06:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-29T12:06:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-29T12:06:34Z; created: 2010-01-29T12:06:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-01-29T12:06:34Z; pdf:charsPerPage: 1066; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-29T12:06:34Z | Conteúdo => PU131.1La IN L • IL.. r. 2.* Obr au 0.16__ MINISTÉRIO DA FAZENDA C '1 c SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES fr S"" Processo n° : 13688.000106/92-92 Sessão de : 22 de março de 1995 Acórdão n° : 203-02.102 Recurso n° : 91.993 Recorrente : CEREAIS CARNEIRO LTDA. Recorrida : DRF em Uberlândia - MG 1PI - INDUSTRIALIZAÇÃO - Reacondicionamento do açúcar adquirido em sacos de 50kg, em pacotes de embalagens plásticas de lkg a 5kg, caracteriza industrialização em termos do inciso IV do artigo 3° do RIPI/82. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CEREAIS CARNEIRO LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de • Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente o • Conselheiro Sebastião Borges Taquary. Sala das Sessões, em 22 de março de 1995 ir"" -sara, Osvar c • ose .1=•. Presidente 41117. y erraz 02Santo Relator • Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Thereza Vasconcellos de Almeida, Sérgio Afanasieff, Celso Angelo Lisboa Gallucci, e Armando Zurita Leão (Suplente). 1 — 1 ' MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n° : 13688.000106/92-92 Acórdão n"" : 203-02.102 Recurso n° : 91.993 Recorrente : CEREAIS CARNEIRO LTDA. RELATÓRIO fContra a empresa acima identificada foi lavrado Auto de Infração (fls. 17) datado de 27.07.92, pelo não-recolhimento do IPI, em face da sua atividade de reacondicionamento de açúcar recebido em sacas de 50kg e empacotado em embalagens plásticas com capacidade de 1 a 5kg, infringindo o art. 30, IV, do RIPI182, aprovado pelo Decreto n° 87.981/82. Impugnando o feito às fls. 23/24, a interessada alegou não ser empresa industrial I que não modifica o açúcar e reacondicionamento em pacotes de 1 a 5kg com o objetivo de facilitar a venda e o transporte do produto. I O autor do feito contestou os argumentos da autuada, afirmando que, pelo fato de a interessada exercer a atividade de empacotamento e dar salda ao produto, ela teria de 11 proceder ao lançamento do IPI. Esclareceu que a fiscalização procedeu corretamente e enquadrou o fato j adequadamente de acordo com a legislação vigente, propondo, então, a manutenção integral do j crédito tributário. • A autoridade julgadora de primeira instância decidiu pela continuidade da j cobrança, ementando assim sua decisão: ""Caracteriza industrialização a operação que importe em alterar a apresentação j do produto, pela colocação de embalagem,. ainda que em substitução da I original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (art. 3°, inciso IV, do RIP1/82)."" Irresignada, a contribuinte interpôs Recurso de fls. 40/44, onde alega, mais uma vez, que o empacotamento do açúcar não é processo de industrialização e cita vários artigos do CTN na intensão de ilidir o feito. É o relatório 1 2 , 91 a MINISTÉRIO DA FAZENDA ri dr• = SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES fr Processo n° : 13688.000106/92-92 Acórdão n° : 203-02.102 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS Recurso em prazo, dele conheço. O artigo 3°, inciso IV, do Decreto n°87.981/82 (R1PI) literalmente dispõe que: ""Art. 30 - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como: IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem I colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);"" n Destarte, a recorrente não nega efetuar o reacondicionamento do açúcar adquirido em sacas de 50kg em pacotes de plásticos de lkg a 5kg, desde a fase impugnatória. Em suas razões de recurso, reitera seu entendimento, trazendo à colocação os argumentos atinentes à essencialidade deste gênero alimentício, sem suporte fático ou jurídico, k contudo, dada a meridiana clareza do texto regulamentar acima transcrito, e a conseqüente I adequação ou tipicidade do fato tido tributável. I Outrossim, entendo que a legislação constitucional e infraconstitucional trazida I com o recurso, é manifestamente impertinente ao caso presente, tendo-se em conta que restou caracterizada a industrialização e daí sua sujeição às normas tributárias relativas ao 1131. 1, Pelo exposto, nego provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 22 de março de 1995 '14-aNYP "";-""A-1-4.—riffini FE DOS 3 ",1.0,,1995-03-22T00:00:00Z,199503,1995 2021-10-08T01:09:55Z,199302,"IPI - A não comprovação do ingresso de recursos na empresa, fornecidos pelos sócios diretores, presumem-se provenientes de receitas omitidas, nos termos do artigo nº 108, parágrafo 2º, da Lei nº 4.504/64. A despesa de frete e transporte rodoviário municipal limita-se às efetivamente incorridas e pagas à transportadora; a diferença cobrada a maior dos compradores dos produtos inclui-se na base de cálculo do tributo, nos termos do artigo nº 63, II e parágrafo 1º do RIPI/82. Recurso a que se nega provimento.",Terceira Câmara,13805.001282/87-46,4710668,2013-05-05T00:00:00Z,203-00241,20300241_089818_138050012828746_007.PDF,TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS,138050012828746_4710668.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,,1993-02-16T00:00:00Z,4835382,1993,2021-10-08T10:05:54.818Z,N,1713045653682126848,"Metadados => date: 2010-01-29T11:47:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-29T11:47:17Z; Last-Modified: 2010-01-29T11:47:18Z; dcterms:modified: 2010-01-29T11:47:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-29T11:47:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-29T11:47:18Z; meta:save-date: 2010-01-29T11:47:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-29T11:47:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-29T11:47:17Z; created: 2010-01-29T11:47:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-01-29T11:47:17Z; pdf:charsPerPage: 2468; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-29T11:47:17Z | Conteúdo => . oA• PUBLICAM NO . 1.). O. U.1 I .r... 27 ne..o7.../...."" 1.9 IQ .. , ...,* C -1'..1=S4 C ..... ...______ • -iii.kert :lie, A ---11, - 14 MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO ‘-' \•:- •';:?`,.# SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Pro c cesso no :1.3 „ 805-001 . 2E32/8Y-'16 Se.ssW.o de.; 16 cl e I' G? V C.? l'E.:' :i. I r o de 1993 A C O RDNO no 203-00 „ (11. Recurso no .. 89,818 Re co r ren te? 2 COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTOS PORTL.AND PERUS Recorrida r. DR1T EM SPO PAULO—SP IN:— A nCo com pr ci v a c;:Ko cio :1 r? gress ci de re c: t.t IrSOS n a empresa „ to ir n e c:: :i. c:I o s p e 1 o