{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"turma_s:\"Terceira Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":28789,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"Imposto Territorial Rural-ITR\r\nExercício: 1999\r\nATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. Fere o princípio da reserva legal a exigência\r\nde apresentação de Ato Declaratório Ambiental\r\n(ADA) requerido junto ao IBAMA no prazo de seis\r\nmeses, contado da data da entrega da declaração do\r\nITR.\r\nÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA (RESERVA LEGAL). AVERBAÇÃO. A área declarada a título de utilização limitada (reserva legal) que se encontra devidamente comprovada nos autos por meio de averbação na matrícula do registro do imóvel, mesmo efetuada em data posterior ao da ocorrência do fato gerador, deve ser excluída da área tributável para efeito de cálculo do ITR.\r\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA. Diante da falta de elementos probatórios de sua existência, não deve ser considerada a área de preservação permanente declarada pela contribuinte.\r\nVALOR DA TERRA NUA. PROVA. Diante da ausência de elementos probatórios convincentes para justificar o Valor da Terra Nua pretendido pela contribuinte, há que se adotar o VTN fixado pela\r\nReceita Federal.\r\nATIVIDADE EXTRATIVA – Não pode ser mantida a atividade extrativa declarada pelo contribuinte quando não há elemento suficiente que comprove sua efetiva realização no exercício que ora se analisa.\r\nALTERAÇÕES DOS VALORES RELATIVOS A ÁREA COM BENFEITORIAS E BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA.\r\nDevem ser mantidas as alterações dos valores das áreas com benfeitorias e das benfeitorias, quando o contribuinte não apresenta nenhuma comprovação documental que ateste os valores informados na DITR.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10240.000911/2003-19", "conteudo_id_s":"5530136", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-10-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-35.235", "nome_arquivo_s":"Decisao_10240000911200319.pdf", "nome_relator_s":"José Luiz Feistauer de Oliveira – Relator ad hoc", "nome_arquivo_pdf_s":"10240000911200319_5530136.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: a) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário quanto à área de preservação permanente. Vencidos os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luís Marcelo Guerra de Castro e Celso Lopes Pereira Neto, que negaram provimento; b) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário quanto à área de preservação permanente. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Vanessa Albuquerque Valente e Nanci Gama, que deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira\r\nAnelise Daudt Prieto; c) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário\r\nquanto ao VTN, às benfeitorias e às áreas de exploração extrativa. 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PRINCÍPIO DA RESERVA \n\nLEGAL. Fere o princípio da reserva legal a exigência \n\nde apresentação de Ato Declaratório Ambiental \n\n(ADA) requerido junto ao IBAMA no prazo de seis \n\nmeses, contado da data da entrega da declaração do \n\nITR. \n\nÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA (RESERVA \n\nLEGAL). AVERBAÇÃO. A área declarada a título \n\nde utilização limitada (reserva legal) que se encontra \n\ndevidamente comprovada nos autos por meio de \n\naverbação na matrícula do registro do imóvel, mesmo \n\nefetuada em data posterior ao da ocorrência do fato \n\ngerador, deve ser excluída da área tributável para \n\nefeito de cálculo do ITR. \n\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. \n\nPROVA. Diante da falta de elementos probatórios de \n\nsua existência, não deve ser considerada a área de \n\npreservação permanente declarada pela contribuinte. \n\nVALOR DA TERRA NUA. PROVA. Diante da \n\nausência de elementos probatórios convincentes para \n\njustificar o Valor da Terra Nua pretendido pela \n\ncontribuinte, há que se adotar o VTN fixado pela \n\nReceita Federal. \n\nATIVIDADE EXTRATIVA – Não pode ser mantida \n\na atividade extrativa declarada pelo contribuinte \n\nquando não há elemento suficiente que comprove sua \n\nefetiva realização no exercício que ora se analisa. \n\n \n\n \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 124 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nALTERAÇÕES DOS VALORES RELATIVOS A \n\nÁREA COM BENFEITORIAS E BENFEITORIAS. \n\nAUSÊNCIA DE PROVA. \n\nDevem ser mantidas as alterações dos valores das \n\náreas com benfeitorias e das benfeitorias, quando o \n\ncontribuinte não apresenta nenhuma comprovação \n\ndocumental que ateste os valores informados na \n\nDITR. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO \n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos \n\nseguintes termos: a) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário quanto à \n\nárea de preservação permanente. Vencidos os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luís \n\nMarcelo Guerra de Castro e Celso Lopes Pereira Neto, que negaram provimento; b) por \n\nmaioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário quanto à área de preservação \n\npermanente. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Vanessa Albuquerque Valente e \n\nNanci Gama, que deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira \nAnelise Daudt Prieto; c) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário \n\nquanto ao VTN, às benfeitorias e às áreas de exploração extrativa. Ausente o Conselheiro \n\nHeroldes Bahr Neto. \n\nJOEL MIYAZAKI – Presidente atual \n\nJOSÉ LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA – Redator ad hoc \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Anelise Daudt Prieto \n\n(Presidente), Tarásio Campelo Borges, Celso Lopes Pereira Neto, Nilton Luiz Bártoli (Relator \n\noriginal), Vanessa Albuquerque Valente, Nanci Gama e Luís Marcelo Guerra de Castro. \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 125 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, o qual passo a \n\ntranscrever: \n\n“Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 01/06, \n\nno qual é cobrado o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, data do fato \n\ngerador 01/01/1999, relativo ao imóvel denominado \"Fazenda Norbrasil\", localizado no \n\nmunicípio de Ariquemes - RO, com Área total de 14.325,6 ha, cadastrado na SRF sob o \n\nn° 333679-4, no valor de R$ 134.205,73 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e cinco \n\nreais e setenta e três centavos), acrescido de multa de lançamento de oficio e de juros de \n\nmora, calculados até 29/08/2003, perfazendo um crédito tributário total de R$ \n\n326.187,01 (trezentos e vinte e seis mil, cento e oitenta e sete reais e um centavo). \n\nNo procedimento de análise e verificação das informações declaradas na DITR/1999 a \n\nfiscalização apurou a seguinte infração, conforme Termo de Constatação e Verificação \n\nde fls. 07/08: \n\n- falta de recolhimento do ITR, em virtude de glosa integral dos valores declarados a \n\ntitulo de área de preservação permanente, área de utilização limitada e exploração \n\nextrativa e alteração dos valores associados à área ocupada com benfeitorias, valor total \n\ndo imóvel e valor das benfeitorias. \n\n3. Ciência do lançamento em 18/09/2003, conforme AR de fls. 12. \n\n4. Não concordando com a exigência o contribuinte apresentou, em 17/10/2003, a \n\nimpugnação de fls. 35148, acompanhada dos documentos de fls. 49/59, alegando, em \n\nsíntese: \n\nI — que junta documentos que comprovam a exploração e a comercialização do \n\nproduto natural extraído das florestas; \n\nII — que para a exploração de castanha-do-pará não há necessidade de elaboração de \n\nplano de manejo; \n\nIII — que se o Ibama não exige plano de manejo para a exploração de castanha-do-\n\npará, não cabe à SRF fazer tal exigência; \n\nIV — que, em relação ao lançamento do ITR197, apresentou recurso ao Conselhode \n\nContribuintes, ainda pendente de julgamento; \n\nV - que o imóvel está coberto por floresta natural em pelo menos 90%, estando as áreas \n\nde reserva legal preservadas, conforme mapa em anexo; \n\nVI — que a reserva legal foi averbada em 17/06/1999, conforme certidão em anexo; \n\nVII - que o lançamento do ITR, incluindo as áreas de reserva legal e de preservação \n\npermanente, fere princípios constitucionais; \n\nVIII — que a obrigação de averbar a reserva legal e de apresentar o ADA, além de \n\noutras informações cadastrais constantes da Lei n° 9.393/1996, caracterizam-se como \n\nobrigação tributária acessória; \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 126 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nIX — que a citada lei não indica penalidade para o contribuinte que não procedeu \n\naverbação da área de reserva legal ou que deixou de apresentar o ADA; \n\nX — que a jurisprudência entende que não pode ser exigido imposto se houver \n\ndescumprimento de obrigação acessória, citando decisões judiciais; \n\nXI — que se a lei não determina a tributação das áreas de reserva legal e de preservação \n\npermanente, o Fisco não pode tributá-las; \n\nXII — que a Medida Provisória no 2.166-67/2001 acrescentou o § 70 art. 10 da Lei n° \n\n9.393/1996, dispensando o contribuinte de comprovar previamente a averbação da área \n\nde reserva legal; \n\nXIII — que instruções normativas, portarias e outras normas da Administração não têm \n\no condão de obrigar o terceiro, servindo apenas para organizar internamente a \n\nAdministração; \n\nXIV — que o imóvel esta encravado em área de interesse ecológico, conforme certidão \n\nemitida pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Rondônia (Sedam) e \n\napresentada à fiscalização, onde consta que o imóvel está dentro da Zona 4 do \n\nzoneamento sócio-econômico e ecológico do Estado de Rondônia; \n\nXV — que todos os imóveis localizados dentro da citada Zona 4 estão obrigados a \n\nmanter as suas áreas preservadas, por força da Lei Complementar Estadual n° 52/91, \n\nque limita as atividades do proprietário às atividades que não alterem as condições \n\nnaturais da floresta; \n\nXVI — que a certidão expedida pela Sedam atesta que 88,33% do imóvel esta \n\nencravado em zona de interesse ecológico, onde as atividades agrícolas ficam proibidas, \n\npor força da Lei Complementar Estadual n° 52/91; \n\nXVII — que as áreas de interesse ecológico declaradas por ato do Poder Público são \n\nisentas do ITR, de tal sorte que 88,33% do imóvel está isento do imposto; \n\nXVIII — que a citada Lei Complementar não é uma lei de caráter geral, pois ela \n\ndelimitou e individualizou as áreas de interesse ecológico, as quais foram mapeadas, \n\ntendo sido proibida a derrubada da floresta para a implantação de projetos agrícolas e \n\npecuários; \n\nXIX — que a área de preservação permanente encontra-se preservada e respeitada pela \n\nempresa recorrente, conforme comprova o mapa em anexo; \n\nXX — que o ADA foi apresentado, sendo incabível que um auditor-fiscal constate \n\nqualquer irregularidade sem sequer ir ao imóvel; \n\nXXI — que os órgãos públicos não informaram aos contribuintes acerca da \n\nobrigatoriedade de apresentação do ADA; \n\nXXII — que não é razoável que o auditor-fiscal, sem justificativa plausível, venha a \n\ndesconsiderar o valor declarado a titulo de benfeitorias, pois o valor declarado levou em \n\nconsideração o custo para implantação de benfeitorias, não sendo razoável que se \n\nconsidere o valor constante da DITR/1997; \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 127 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nXXIII — que o valor total do imóvel declarado (R$ 800.000,00) levou em consideração \n\no valor de mercado local e as informações que a SRF utiliza para média de preços de \n\nimóveis, o que é normal; \n\nXXIV — que a alíquota de 20% caracteriza verdadeiro confisco da propriedade \n\nprivada, contrariando o disposto no art. 150, IV, da Constituição Federal, além de ferir \n\no principio do direito de propriedade; \n\nXXV — que junta decisão prolatada pela DRJ/Manaus, que concedeu isenção a imóvel \n\nlocalizado em zona de interesse ecológico por lei estadual.” \n\nA DRJ-Recife/PE julgou procedente o lançamento, nos termos da meenta \n\nadiante transcrita: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE \n\nTERRITORIAL RURAL - ITR \n\nExercício: 1999 \n\nAREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AREA DE UTILIZAÇÃO \n\nLIMITADA. COMPROVAÇÃO. \n\nA exclusão de áreas declaradas como de preservação permanente e de \n\nutilização limitada da área tributável do imóvel rural, para efeito de \n\napuração do ITR, está condicionada ao reconhecimento delas pelo \n\nIbama ou por órgão estadual competente, mediante Ato Declaratório \n\nAmbiental (ADA), ou à comprovação de protocolo de requerimento \n\ndesse ato àqueles órgãos, no prazo de seis meses, contado da data da \n\nentrega da DITR. \n\nAREA DE RESERVA LEGAL. \n\nA exclusão da área de reserva legal da tributação pelo ITR depende de \n\nsua averbação á. margem da inscrição de matricula do imóvel, no \n\nregistro de imóveis competente, até a data da ocorrência do fato \n\ngerador. \n\nALTERAÇÕES DOS VALORES RELATIVOS A ÁREA COM \n\nBENFEITORIAS E DAS BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE \n\nCOMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. \n\nDevem ser mantidas as alterações dos valores das áreas com \n\nbenfeitorias e das benfeitorias, quando o contribuinte, inobstante \n\nintimado, não apresenta nenhuma comprovação documental que ateste \n\nos valores informados na DITR, mormente quando estes são \n\nsubstancialmente diferentes daqueles informados na D1TR do exercício \n\nanterior. \n\nÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. GLOSA. \n\nMantém-se a glosa da área declarada como de exploração extrativa, \n\nna ausência de comprovação documental hábil e idônea que confirme o \n\nvalor informado na DITR. \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 128 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nVALOR DA TERRA NUA. APURAÇÃO COM BASE NO SISTEMA DE \n\nPREÇOS DE TERRA. \n\nDeve ser mantida a base de calculo que utiliza o VTN indicado na \n\nD1TR do exercício anterior — inferior àquele que seria apurado \n\ntomando por base o Sistema de Preços de Terras aprovado pela \n\nSecretaria da Receita Federal -, quando tal VTN for superior ao \n\ndeclarado e o contribuinte não apresentar elementos de convicção que \n\njustifiquem reconhecer valor menor. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO \n\nTRIBUTÁRIO \n\nExercício: 1999 \n\nISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. \n\nA legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser \n\ninterpretada literalmente. \n\nARGUIÇÕES DE ILEGALIDADE E DE \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR. \n\nNão se encontra abrangida pela competência das Delegacias da \n\nReceita Federal de Julgamento a apreciação da inconstitucionalidade \n\nde atos legais ou da ilegalidade dos atos normativos expedidos pela \n\nSecretaria da Receita Federal, uma vez que neste juízo eles se \n\npresumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, \n\npois, na hipótese, negar-lhe execução. \n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nA extensão dos efeitos das decisões judiciais, no âmbito da Secretaria \n\nda Receita Federal, possui como pressuposto a existência de decisão \n\ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da \n\ninconstitucionalidade da lei que esteja em litígio e, ainda assim, desde \n\nque seja editado ato especifico do Sr. Secretário da Receita Federal \n\nnesse sentido. Não estando enquadradas nesta hipótese, as sentenças \n\njudiciais só produzem efeitos para as partes entre as quais são dadas, \n\nnão beneficiando nem prejudicando terceiros. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas proferidas pelos órgãos colegiados não se \n\nconstituem em normas gerais, posto que inexiste lei que lhes atribua \n\neficácia normativa, razão pela qual seus julgados não se aproveitam \n\nem relação a qualquer outra ocorrência, senão aquela objeto da \n\ndecisão. \n\nLançamento Procedente \n\nInconformada com a decisão nos autos, a contribuinte apresentou recurso \n\nvoluntário, tempestivamente . Na oportunidade, reiterou os argumentos colacionados em sua \n\ndefesa inaugural. Ao final, requer a reforma da decisão administrativa de primeira instância. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 129 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 130 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro José Luiz Feistauer de Oliveira, Redator ad hoc \n\nPor intermédio de despacho do Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção de \n\nJulgamento deste CARF, nos termos da disposição dos art. 17, III e 18, XVII, do RICARF, e \n\ndo art. 1º, I, da Portaria CARF nº 24, de 25 de maio de 2015, incumbiu-me o Senhor Presidente \n\nde formalizar o Acórdão nº. 303-35.867, em razão de o relator original deste processo, o ex-\n\nconselheiro Nilton Luiz Bartoli, bem como a redatora designada para redigir o voto vencedor, a \n\nex-conselheira Anelise Daudt Prieto, não mais integrarem nenhum dos Colegiados deste \n\nConselho. \n\nDesta forma, tem-se que a elaboração deste voto vencido, assim como do voto \n\nvencedor, procura refletir a posição adotada pelo relator original e pela redatora designada para \n\nredigir o voto vencedor. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos para sua \n\nadmissibilidade, razões pelas quais dele tomou-se conhecimento. \n\nAo teor do relatado, tratam os autos de Auto de Infração lavrado contra a \n\ncontribuinte supra mencionado, para exigência do ITR/1999, tendo sido glosados integralmente \n\nos valores declarados a titulo de área de preservação permanente, área de utilização limitada \n\n(reserva legal) e exploração extrativa, bem como os valores associados à área ocupada com \n\nbenfeitorias, valor total do imóvel (VTN) e valor das benfeitorias. \n\n \n\nDas áreas de preservação permanente e de utilização limitada (reserva \n\nlegal) \n\nA autoridade julgadora administrativa de primeira instância entendeu cabíveis as \n\nglosas relativas à área de preservação permanente e de reserva legal em razão de o Ato \n\nDeclaratório Ambiental – ADA ter sido protocolizado junto ao IBAMA somente em \n\n12/04/2000, quando o prazo limite para protocolização perante aquele órgão seria 29/03/2000 – \n\nseis meses após a data final par entrega da DIAT/99, ocorrida em 30/09/1999. \n\nEquivocou-se, porém, a DRJ. \n\nNo que tange às áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal \n\n(ARL), para efeitos de apuração do Imposto Territorial Rural, a Lei n.º 8.8471, de 28 de janeiro \n\n \n1\n Lei n.º 8.847, de 28 de janeiro de 1994 \nArt. 11. São isentas do imposto as áreas: \nI - de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n.º 4.771, de 1965, com a nova \nredação dada pela Lei n.º 7.803, de 1989; \nII - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão \ncompetente - federal ou estadual - e que ampliam as restrições de uso previstas no inciso anterior; \nIII - reflorestadas com essências nativas. \n \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 131 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nde 1994, estabeleceu que tais áreas são isentas do ITR, consoante previsão na Lei n.º 4.771, de \n\n15 de setembro de 1965. Trata-se, portanto, de imposição legal. \n\nMais recente, a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, dispõe que as áreas de \n\npreservação permanente e de reserva legal não são tributáveis, conforme disposto em seu artigo \n\n10, §1º, inciso II, in verbis: \n\nArt. 10 – (...) \n\n§1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: \n\n(...) \n\nII – área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\nde preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº \n\n4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº \n\n7.803, de 18 de julho de 1989; \n\nA referida Lei foi alterada mediante a Medida Provisória n.º 2.166-67/2001, com \n\na inclusão do §7º no artigo supra citado, segundo o qual basta a simples declaração do \n\ninteressado para gozar da isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas \"a\" e \"d\" do \n\ninciso II, § 1º do mesmo artigo2, aí incluídas as de Preservação Permanente e de Reserva \n\nLegal. \n\nNeste particular, desnecessária uma maior análise das alegações do contribuinte, \n\njá que basta sua declaração para que usufrua da isenção destinada às áreas de Preservação \n\nPermanente e de Utilização Limitada (reserva legal). \n\nTanto as áreas de preservação permanente quanto às de reserva legal são isentas \n\nde tributação pelo ITR, independente de prévia comprovação por parte do declarante, como \n\ndisposto no já mencionado §7º, do artigo 10, da Lei nº 9.393/96. \n\nNeste aspecto, a autuação não trouxe qualquer elemento que pudesse implicar na \n\nconstatação de falsidade da declaração do contribuinte, elemento que poderia ensejar a \n\ncobrança do tributo, nos termos do já mencionado §7º. \n\n \n2\n \"Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da \n\nadministração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação \nposterior. \n§ 1o Para os efeitos da apuração do ITR, considerar-se-á: \nI - .......................................................... \nII – área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \na) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei \nnº 7.803, de 18 de julho de 1989; \nb) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, \ne que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; \nc) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de \ninteresse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; \nd) as áreas sob regime de servidão florestal. \n.......................................................... \n§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, § 1o, deste artigo, não \nestá sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto \ncorrespondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo \nde outras sanções aplicáveis.\" (NR) \n \n \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 132 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nAliás, a autoridade fiscal autuante poderia ter providenciado a fiscalização in \n\nloc”, com o fito de trazer provas suficientes para descaracterizar a declaração do contribuinte, \n\njá que a regra isencional, in casu, não prevê prévia comprovação por parte do declarante. \n\nPor oportuno, cabe mencionar decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de \n\nJustiça sobre a questão aqui tratada: \n\n“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. ÁREA DE \n\nPRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE \n\nDE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA. MP. 2166-67/2001. \n\nAPLICAÇÃO DO ART. 106, DO CTN. RETROOPERÂNCIA DA LEX \n\nMITIOR \n\n1.Recorrente autuada pelo fato objetivo de ter excluído da base de \n\ncálculo do ITR área de preservação permanente, sem prévio ato \n\ndeclaratório do IBAMA, consoante autorização da norma \n\ninterpretativa de eficácia ex tunc consistente na Lei 9.393/96. \n\n2. A MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, ao inserir §7º ao art. 10, \n\nda lei 9.393/96, dispensando a apresentação, pelo contribuinte, de ato \n\ndeclaratório do IBAMA, com a finalidade de excluir da base de \n\ncálculo do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva \n\nlegal, é de cunho interpretativo, podendo, de acordo com o permissivo \n\ndo art. 106, I, do CTN, aplicar-se a fatos pretéritos, pelo que indevido \n\no lançamento complementar, ressalvada a possibilidade da \n\nAdministração demonstrar a falta de veracidade da declaração do \n\ncontribuinte. \n\n3. Consectariamente, forçoso concluir que a MP 2.166-67, de 24 de \n\nagosto de 2001, que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as \n\náreas de preservação permanente e de reserva legal, consoante §7º, do \n\nart. 10, da Lei 9.393/96, veicula regra mais benéfica ao contribuinte, \n\ndevendo retroagir, a teor disposto nos incisos do art. 106, do CTN, \n\nporquanto referido diploma autoriza a retrooperância da lex mitior. \n\n4. Recurso especial improvido.” (grifei) \n\n(Recurso Especial nº. 587.429 – AL (2003/0157080-9), j. em 01 de \n\njunho de 2004, Rel. Min. Luiz Fux) \n\nE, citando trecho do mencionado acórdão do STJ: \n\nCom efeito, o voto condutor do acórdão recorrido bem analisou a \n\nquestão, litteris: \n\n“(...) \n\nDiscute-se, nos presentes autos, a validade da cobrança, mediante \n\nlançamento complementar, de diferença de ITR, em virtude da Receita \n\nFederal haver reputado indevida a exclusão de área de preservação \n\npermanente, na extensão de 817,00 hectares, sem observar a IN 43/97, \n\na exigir para a finalidade discutida, ato declaratório do IBAMA. \n\nPenso que a sentença deve ser mantida. Utilizo-me, para tanto, do \n\nseguinte argumento: a MP 1.956-50, de 26-05-00, cuja última \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 133 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nreedição, cristalizada na MP 2.166-67, de 24-08-01, dispensa o \n\ncontribuinte, a fim de obter a exclusão do ITR as áreas de preservação \n\npermanente e de reserva legal, da comprovação de tal circunstância \n\npelo contribuinte, bastando, para tanto, declaração deste. Caso \n\nposteriormente se verifique que tal não é verdadeiro, ficará sujeito ao \n\nimposto, com as devidas penalidades. \n\nSegue-se, então, que, com a nova disciplina constante de §7º ao art. 10, \n\nda Lei 9.393/96, não mais se faz necessário a apresentação pelo \n\ncontribuinte de ato declaratório do IBAMA, como requerido pela IN \n\n33/97. \n\nPergunta-se: recuando a 1997 o fato gerador do tributo em discussão, \n\né possível, sem que se cogite de maltrato à regra da irretroatividade, a \n\naplicação do art. 10, §7º, da Lei 9.393/96, uma vez emanada de \n\ndiploma legal editado no ano de 2000? Penso que sim. \n\nÉ que o art. 10, §7º, da Lei 9.393/96, não afeta a substância da relação \n\njurídico-tributária, criando hipótese de não incidência, ou de isenção. \n\nGiza, na verdade, critério de in relação, dispondo sobre a maneira pela \n\nqual a exclusão da base de cálculo, preconizada pelo art. 10, §1º, I, do \n\ndiploma legal, acima mencionado, é demonstrada no procedimento de \n\nlançamento. A exclusão da base de cálculo do ITR das áreas de \n\npreservação permanente e da reserva legal foi patrocinada pela \n\nredação originária do art. 10 da Lei 9.393/96, a qual se encontrava \n\nvigente quando do fato gerador do referido imposto. \n\nMelhor explicando: o art. 10, §7º, da Lei 9.393/96, apenas afastou a \n\ninterpretação contida na IN 43/97, a qual, por ostentar natureza \n\nregulamentar, não criava direito novo, limitando a facilitar a execução \n\nde norma legal, mediante enunciado interpretativo. \n\nO caráter interpretativo do art. 10, §7º, da Lei 9.393/96, instituído pela \n\nMP 1.956-50/00, possui o condão mirífico da retroatividade, nos \n\ntermos do art. 106, I, do CTN: \n\n“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nI – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \n\nexcluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos \n\ninterpretados;” \n\n(...)” \n\nA ausência de apresentação de Ato Declaratório Ambiental, ou averbação junto \n\nà matrícula do imóvel, ou a tardia providência dos mesmos, poderia, quando muito, \n\ncaracterizar um mero descumprimento de obrigação acessória, nunca o fundamento legal \n\nválido para a glosa das áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, mesmo porque \n\ntais exigências não são condição ao aproveitamento da isenção destinada a tais áreas, conforme \n\ndisposto no art. 3º da MP nº. 2.166, de 24 de agosto de 01, que alterou o art. 10 da Lei nº. \n\n9.393, de 19 de dezembro de 1996. \n\nAssim, pelas razões transcritas acima, é de se concluir que basta a simples \n\ndeclaração para que o contribuinte goze da isenção das áreas de preservação permanente e \n\nreserva legal da tributação do ITR, não sendo necessário a apresentação do Ato Declaratório \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 134 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nAmbiental, nem da averbação à margem da matrícula do imóvel, por falta de expressa previsão \n\nlegal, não cabendo ao agente autuante exigir a comprovação de tais áreas. \n\n \n\nDo Valor da Terra Nua – VTN \n\nA Lei nº 9.393/1996, estabelece em seu art. 8º, § 2º que: “O VTN refletirá o \n\npreço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será \n\nconsiderado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado”. \n\nA fiscalização adotou como preço de mercado, de acordo com a legislação, o \n\nvalor constante do Sistema de Preços de Terras – SIPT, no exercício de 1999. \n\nA recorrente não justificou o valor da terra nua declarado abaixo do valor da \n\ntabela SIPT, seja por meio de Laudo técnico, seja por outros documentos. Tampouco existe, no \n\nprocesso, qualquer prova de que o imóvel em questão teria localização ou outras características \n\ndesfavoráveis que justificassem sua avaliação por preço abaixo da média do mercado. \n\nPortanto, deve ser mantido o VTN apurado pela fiscalização. \n\n \n\nDas benfeitorias \n\n \n\nVerificou a Fiscalização que, na Declaração de ITR relativa ao exercício 1999, \n\nhouve redução do valor do imóvel, tendo aumentado a área ocupada com benfeitorias. \n\nAcontece, porém, que a contribuinte, tendo sido intimada a comprovar as \n\nalteração informadas em sua DITR, nada trouxe como elemento probatório, limitando sua \n\ndefesa em meras alegações, sem nenhum elemento de prova. \n\nMais uma vez, portanto, é de se manter as alterações promovidas pela \n\nfiscalização. \n\n \n\nDa área de exploração extrativa \n\nEm que pesem as alegações da recorrente, não se verifica nos autos qualquer \n\nelemento de prova efetivo à área de exploração extrativa de castanha-do-pará pretendida pela \n\ncontribuinte. \n\nA querelante declarou em sua DIATR/99 (fl. 14) a realização de atividade \n\nextrativa de madeira, em uma área de 6.000ha, tendo informado que havia plano de manejo \n\naprovado pelo IBAMA. Intimada a apresentar o plano de manejo noticiado, nada trouxe. \n\nAgora, em sede de defesa administrativa, contradita a declaração por ela própria prestada em \n\nsua DITR e afirma que, na verdade, realiza exploração extrativa de castanha-do-pará, a qual \n\nnão necessita de elaboração de plano de manejo. \n\nComo único meio de prova, traz a declaração constante à fl. 56. Não traz, \n\nentretanto, qualquer Nota Fiscal de venda ou nenhum outro documento para comprovar que, de \n\nfato, efetuou a exploração aventada. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 135 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nMais uma vez, traz somente alegações, sem documentos comprobatórios. É de \n\nse manter , portanto, a glosa da área, mantendo-se a decisão administrativa de primeira \n\ninstância nesta parte. \n\nEstas, pois, as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto \n\nvencido. \n\nJosé Luiz Feistauer de Oliveira \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Luiz Feistauer de Oliveira, Redator ad hoc \n\nA divergência em relação ao voto proferido pelo relator original deu-se tão-\n\nsomente em relação ao afastamento da exigência em relação à área de preservação permanente, \n\nrazão pela qual este voto vencedor limita-se a tratar apenas de tal questão. \n\nImpõe-se fazer um exame abrangente da legislação pertinente à exigência do \n\nADA, a fim de avaliar a necessidade do referido documento para efeito de embasar exclusões \n\nde áreas da base de cálculo do ITR. \n\nVerifica-se que o art. 10, § 1\no\n, inciso II, da Lei n\n\no\n 9.393/96, que dispõe sobre o \n\nITR, não estabeleceu a obrigatoriedade de emissão de atos de órgão competente para as áreas \n\nde preservação permanente e de reserva legal, conforme se verifica da norma citada, verbis: \n\n“Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \n\ncontribuinte, independentemente de prévio procedimento da \n\nadministração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela \n\nSecretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. \n\n§ 1\no\n Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: \n\n(...) \n\nII - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n\no\n \n\n4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei n\no\n \n\n7.803, de 18 de julho de 1989; \n\nb) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim \n\ndeclaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e \n\nque ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; \n\nc) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, \n\npecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse \n\necológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; \n\nd) sob regime de servidão florestal ou ambiental (acrescentado pelo \n\nart. 3\no\n da Medida Provisória n\n\no\n 2.166-67/2001, alterado pelo art. 48 da \n\nLei n\no\n 11.428/2006); \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 136 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\ne) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio \n\nmédio ou avançado de regeneração (acrescentado pelo art. 48 da Lei \n\nn\no\n 11.428/2006); \n\nf) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas \n\nhidrelétricas autorizada pelo poder público (acrescentado pelo art. 40 \n\nda Lei n\no\n 11.727/2008)” (destaquei) \n\nDe acordo com os termos expressos na norma retrotranscrita, a exigência de ato \n\nde órgão competente foi estabelecida apenas para as áreas declaradas de interesse ecológico de \n\nque tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II. \n\nNo entanto, legislação superveniente veio a estabelecer a obrigatoriedade da \n\nutilização específica do ADA para a finalidade de redução do ITR, nos casos de áreas de \n\npreservação permanente e de reserva legal, conforme se verifica do disposto no art. 1\no\n da Lei n\n\no\n \n\n10.165, de 27/12/2000, que deu nova redação ao art. 17-O da Lei n\no\n 6.938/81, que assim ficou \n\nredigido, verbis: \n\n“Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução \n\ndo valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com \n\nbase em Ato Declaratório Ambiental – ADA, deverão recolher ao \n\nIbama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei n\no\n \n\n9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.” \n\n(...) \n\n“§ 1\nO\n A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar \n\ndo ITR é obrigatória.” (destaquei) \n\n(...)” \n\nA lei superveniente retrotranscrita é clara e inequívoca quanto à obrigatoriedade \n\nde existência do referido Ato Ambiental para a redução do Imposto Territorial Rural com base \n\nem fatos geradores ocorridos a partir de 1\no\n/1/2001 (exercício 2001), tendo em vista que a \n\nexigência veio a ser prevista no ano de 2000. \n\nDe outra parte, antes dessa norma, foi editada a Medida Provisória n\no\n 1.956-50, \n\nde 26/5/2000, que foi objeto de sucessivas reedições até culminar na Medida Provisória n\no\n \n\n2.166-67, de 24/8/2001, atualmente em vigor. Prescreveu esse ato, verbis: \n\n “Art. 3\n. \n O art. 10 da Lei n\n\no\n 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a \n\nvigorar com a seguinte redação: \n\n(...) \n\n§ 7\no\n. A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que \n\ntratam as alíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, § 1\no\n, deste artigo, não está \n\nsujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o \n\nmesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com \n\njuros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua \n\ndeclaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções \n\naplicáveis.\" (destaquei) \n\nDaí tornar-se relevante a correta interpretação desse dispositivo, mormente no \n\nque respeita à prévia comprovação ali referida, tendo em vista a existência de interpretações \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 137 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\nque entendem que tal norma teria surgido para dispensar a apresentação do questionado Ato \n\nDeclaratório Ambiental, revogando a obrigação instituída pela Lei n\no\n 10.165/2000. \n\nInteiramente incorretas tais interpretações. \n\nA matéria não apresenta dificuldade de interpretação. Resta claro nesse § 7\no\n que \n\na entrega de declaração do ITR (DITR) em que conste redução de áreas de preservação \n\npermanente, de áreas de utilização limitada ou de áreas sob regime de servidão florestal \n\n(alíneas \"a\" e \"d\" do inciso II do art. 10), não está sujeita à comprovação prévia dessas áreas \n\npor parte do declarante. Vale dizer, o declarante não está obrigado a apresentar, junto com sua \n\ndeclaração de ITR, laudo técnico, ato emitido por órgão governamental ou qualquer outro \n\ndocumento destinado a comprovar a existência daquelas áreas específicas. \n\nFeitas essas observações, no caso em questão, tratando-se de exigência de \n\nITR referente ao exercício de 1999, conclui-se pela inaplicabilidade da exigência de qualquer \n\napresentação de ADA protocolizado junto ao IBAMA, seja em que prazo for, por absoluta \n\ninexistência de previsão legal. \n\nSuperada a exigência de apresentação de ADA, tem-se que a existência da \n\nárea de preservação permanente, bem como da área de utilização limitada (reserva legal), para \n\nefeito de exclusão da base de cálculo do ITR/99, pode ser comprovada por meio de diversas \n\nprovas documentais idôneas, assim compreendido Laudo Técnico ou outro documento que \n\ntraga elementos suficientes à formação da convicção do julgador. \n\nCompulsando-se os autos, verifica-se que a recorrente comprovou a \n\nexistência da reserva legal por meio de averbação na matrícula do registro do imóvel (fl. 27), \n\nainda que em data posterior à da apresentação da DIAT. Por tal razão, há que se acompanhar o \n\nvoto vencido nessa parte, em sua conclusão, e dar-se provimento ao recurso em relação a esta \n\nárea. \n\nJá quanto à área de preservação permanente, tem-se que a contribuinte nada \n\ntrouxe nos autos que comprove a sua existência, não sendo possível considerar isoladamente o \n\nADA intempestivo apresentado, vez que este constitui-se em mera declaração do próprio \n\ncontribuinte prestada junto ao IBAMA, carecendo de outros alicerces probatórios para firmar a \n\nconvicção do julgador. Tampouco constitui-se em elemento probatório a certidão da Secretaria \n\nde Estado do Desenvolvimento (fl. 30), a qual apenas manifesta-se no sentido de haver \n\ninteresse ecológico na área, não esclarecendo especificamente quanto à pretendida área de \n\npreservação permanente. \n\nPor tal razão, por carecer de elementos de prova, há que se negar provimento \n\nao recurso em relação à área e preservação permanente. \n\nEssas as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto vencedor. \n\nJosé Luiz Feistauer de Oliveira \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n\nProcesso n.º 10240.00911/2003-19 \n\nAcórdão n.º 303-35.235 \nCC03/C03 \n\nFls. 138 \n\n___________ \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA, Assinado digital\n\nmente em 29/09/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por JOE\n\nL MIYAZAKI\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200712", "ementa_s":"Obrigações Acessórias\r\nAno-calendário: 2002\r\nEmenta: DCTF. 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MULTA POR ATRASO NA \nENTREGA. NÃO CABIMENTO DA DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. \n\nÉ cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega \nda DCTF à vista do disposto na legislação de regência \n(inteligência da Medida Provisória n° 16 de \n27.12.2001, convertida na Lei n° 10.426, de \n24.04.2002 c/c Instrução Normativa SRF n° 583, de \n20.12.2005). \n\nDevida a multa ainda que a apresentação da \ndeclaração tenha se efetivado antes de qualquer \nprocedimento de oficio. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO \nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso \nvoluntário, nos termos do voto do relator. \n\n\n\n• \n\nProcesso n.° 10835.001575/2005-01 \nAcórdão n.° 303-35.013 \n\nCO3/CO3 \n\nFls. 92 \n\nANELI DAUDT PRIETO \n\nPresidente \n\nJ.2TON LU ARTOL \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, \nSilvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Luis Marcelo Guerra de Castro, Tarásio \nCampelo Borges e Zenaldo Loibman. \n\n\n\nProcesso n.° 10835.001575/2005-01 \nAcórdão n.° 303-35.013 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 93 \n\nRelatório \n\nTrata-se de Auto de Infração constante As fls. 22, referente à multa por entrega \nfora do prazo de Declarações de Débitos e Créditos Federais — DCTF's, referentes ao ano-\ncalendário de 2002, fundamentada no art. 113, § 3° e 160, Lei 5172/66 do CTN, art. 4° e 2° da \nIN SRF 126/98, combinado com o item I da Portaria MF 118/84, art. 5° do DL n°2124/84 e art. \n7° da MP 16/2001 convertida na Lei 10.426/02. \n\nInconformado com o lançamento, o contribuinte apresentou Impugnação as fls. \n01/20, na qual alega, em suma, que: \n\nNão foi garantido o direito constitucional a ampla defesa e do \ncontraditório, assim como não houve embasamento adequado das \ninfrações e sua correlação com a penalidade aplicada — totalmente \nimpertinente aos artigos mencionados, sendo nula de pleno direito; \n\n0 auto de infração ern foco não comprovou objetivamente, que os \nvalores levantados dão suporte para a formalização do crédito \ntributário, devendo ser considerado insubsistente; \n\né incorreta a tipificagdo da eventual infração imputada, posto que \nconforme o art. 142 do C7N, não se deu a ocorrência do fato gerador, \nexigida pelo art. 114 do CTIV, e tampouco ficou determinada a matéria \ntributável — diversas da penalidade aplicada; \n\no disposto no art. 113, § 2°, embora não invocado pela fiscalização, \nencaixa-se no caso em tela, pois dispõe sobre a obrigação acessória \nque decorre da legislação tributária e não foi observado na autuação \nem foco; \n\na delegação de poderes ao ministro da Fazenda para que possa dispor \nacerca de obrigações acessórias também é inconstitucional, pois o \n\nprincipio da estrita legalidade não admite delegações ou exceções, \nconforme art. 5°, lie 150,1, da CF e art. 97 do CTN; \n\nsegundo o art. 138 do CTN a responsabilidade é excluída por denúncia \nespontânea da obrigação, inclusive acessória, e, se for o caso, \nacompanhada do pagamento do tributo, tendo como requisito de \nvalidade, sua realização antes do inicio de qualquer procedimento \nadministrativo ou de fiscalização, fato não considerado pela \nfiscalização; \n\na multa imposta tem caráter confiscatório, o que é vedado pela CF em \nseu art. 150, IV, em principio aplicável a dever acessório, cabendo as \nCâmaras Julgadoras garantir que direitos constitucionais sejam \nobservados. \n\nDiante do exposto, requer o acolhimento de suas alegações, cancelamento do \nlançamento em foco, comprovação pericial e testemunhal para elucidar a questão e, caso seja \nmantido o lançamento em questão, a realização de sustentação oral. \n\nEncaminhados os autos a Delegacia da Receita Federal de Julgamento d \nRibeirao Preto (SP), esta indeferiu a solicitação As fls. 38/44, nos termos da seguinte ementa: \n\n\n\nProcesso n.° 10835.001575 12005-01 \nAcórdão n.° 303-35.013 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 94 \n\n \n\n \n\n\"Assunto: Obrigações Acessórias \n\nAno-calendário: 2002 \n\nEmenta: DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS \nFEDERAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. \n\nO cumprimento intempestivo da obrigação de apresentar DCTF sujeita \na contribuinte ao pagamento de multa prevista na legislação tributária. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2002 \n\nEmenta: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nA apresentação da DCTF após decorrido o prazo para cumprimento \ndessa obrigação acessória não configura denuncia espontiinea, ainda \nque a entrega da declaração se efetue antes do inicio de ação fiscal. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. MULTA CONFISCA TORIA. \n\nA autoridade administrativa não possui competência para se \nmanifestar sobre a constitucionalidade das leis, atribuição reservada \nconstitucionalmente ao Poder Judiciário. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário. 2002 \n\nEmenta: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nSomente são considerados nulos os atos e termos lavrados por pessoa \nincompetente, bem como os despachos e decisões proferidos por \nautoridade incompetente ou corn preterição do direito de defesa. \n\nLançamento Procedente.\" \n\nCiente da decisão proferida às fl. 49, o contribuinte apresentou tempestivamente \no Recurso Voluntário as fls. 50/74, no qual reitera os argumentos já apresentados e acrescenta \nos seguintes: \n\nA invocação do art. 106, III, c, do CTN tem a intenção de legitimar a \nretroação do art, 70 da Lei 10.426/02 para atingir o suposto atraso na \nentrega da declaração, que tinha prazo final o dia 31/05/2001, quase \num ano antes da mencionada lei, no entanto, a mesma não representa \nbeneficio ao contribuinte; \n\nA multa foi aplicada corn base na UFIR, segundo o art. 88 da Lei \n8.981/95, no entanto, a MP 1.973/67 extinguiu tal lei, antes da \nocorrência da suposta infração, e a Lei 10.426/02, em que se baseia a \nmulta, surgiu apenas após a ocorrência do suposto atraso, não se \ntratando deste modo, de retroatividade da lei mais benéfica e sim de \ninexistência de lei aplicável ao caso, configurando a multa em ofensa \nao principio constitucional de irretroatividade das leis tributárias; \n\n\n\nProcesso ri.° 10835.001575/2005-01 \nAcórdão n.° 303-35.013 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 95 \n\n \n\n \n\n0 indeferimento do pedido de produção pericial, pelo órgão julgador \nem primeira instância, fere os princípios constitucionais do \ncontraditório e ampla defesa. \n\nCorroborando suas alegações, menciona doutrina e jurisprudência sobre o \nassunto em foco. \n\nRequer o acolhimento de suas alegações, reforma da decisão em primeira \ninstância, deferimento da produção de prova pericial e realização de sustentação oral perante o \nConselho de Contribuintes. \n\nTrouxe aos autos, documentos de fls.77/86, entre os quais, Relação de Bens e \nDireitos para Arrolamento. \n\nOs autos foram distribuidos a este Conselheiro em 06/11/2007, em um único \nvolume, constando numeração até á fl. 89, última. \n\nDesnecessário o encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda \nNacional para ciência quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, nos termos \nda Portaria MF n°. 314, de 25/08/99. \n\no Relatório. \n\n• \n\n\n\n \n\nProcesso n.° 10835.001575/2005-01 \nAcórdão n.° 303-35.013 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 96 \n\n \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator \n\nPor conter matéria deste E. Conselho, conheço do Recurso Voluntário, \n\ntempestivamente, interposto pelo contribuinte. \n\nEm inúmeras oportunidades já externei meu entendimento acerca da \n\ninaplicabilidade de multa minima por atraso na entrega da DCTF, com respaldo na Instrução \n\nNormativa no 129, de 19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de \n19.12.1996. \n\nSendo, vejamos: \n\nTodo ato realizado segundo um determinado sistema de direito positivo, com o \nfim de nele se integrar, deve, obrigatoriamente, encontrar fundamento de validade em norma \n\nhierarquicamente superior a esta, que, por sua vez, também deve encontrar fundamento de \n\nvalidade em norma hierarquicamente superior, e assim por diante, até que se encontre o \nfundamento de validade na Constituição Federal. \n\nNestes termos, qualquer que seja a norma deve-se confrontá-la com a \n\nConstituição Federal, pois não estando com ela compatível, não estará compatível com o \nsistema. \n\nSegundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa n° 129, de \n\n19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, é a \nPortaria do Ministério da Fazenda n° 118, de 28.06.84, que delegou ao Secretário da Receita \n\nFederal a competência para eliminar ou instituir obrigações acessórias. Já o Ministro da \nFazenda foi autorizado a eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais, \n\npor força do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.84. \n\n0 Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, encontra fundamento de validade na \n\nConstituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n° 01/69, que em seu art. \n\n55, cria a competência para o Presidente da República editar Decretos-Leis, em casos de \n\nurgência ou de interesse público relevante, em relação As matérias que disciplina, inclusive a \ntributária, mas não se refere A delegação de competência ao Ministério da Fazenda para criar \n\nobrigações, sejam tributárias ou, não. \n\nAfora isto, a antiga Constituição também privilegiava o principio da legalidade e \nda vinculação dos atos administrativos A lei, o que de plano criaria um conflito entre a norma \n\neditada no Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984 e a Lei Maior de 1967 (art. 153, §2°). \n\nDa análise do artigo 97, inciso V, do Código Tributário Nacional, também não \n\nresta dúvida que somente A lei é dada autorização para criar deveres e direitos, não escapando A \n\nregra as obrigações acessórias. Por outro lado, incabível dar ao artigo 100, do mesmo diploma, \n\na conotação de que está aberta a possibilidade de um ato normativo vir a substituir a função da \nlei, ou por falha da lei cobrir sua lacuna ou vicio. \n\n\n\n \n\n Processo n.° 10835.001575/2005-01 \nAcórdão n.° 303-35.013 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 97 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nNo mais, atos normativos de caráter normativo são assim caracterizados por \nintroduzirem normas atinentes ao \"modus operandi\" do exercício da função administrativa \ntributária, tendo força para normatizar a conduta da própria administração em face do \ncontribuinte, e em relação As condutas do contribuinte, servem, tão somente, para explicitar o \nque fora estabelecido em lei. t nesse contexto que os atos normativos cumprem sua função de \ncomplementaridade das leis. \n\nRessalte-se que todo ato administrativo tem por requisito de validade cinco \nelementos: objeto licito, motivação, finalidade, agente competente e forma prescrita em lei. \n\nOcorre que, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 cumpriu os desígnios \norientadores da validade do ato administrativo no concernente aos três primeiros elementos, \nvez que a exigência de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, \ncom o fim de informar A Secretaria da Fazenda Nacional o montante de tributos devidos e suas \nrespectivas bases de calculo, é de materialidade licita, motivada pela necessidade de a Fazenda \nter o controle dos fatos geradores que fazem surgir cada relação jurídica tributária entre o \ncontribuinte e o Fisco, tendo por finalidade o controle do recolhimento dos respectivos tributos. \n\nPorém, no que tange ao agente competente, o mesmo não se verifica, uma vez \nque o Secretário da Receita Federal não tem a competência legiferante, privativa do Poder \nLegislativo, para criar normas constituidoras de obrigações de caráter pessoal ao contribuinte, \ncuja cogencia é imposta pela cominação de penalidade. \n\nAinda que se admitisse que o Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, fosse o \nveiculo introdutório para outorgar competência ao Ministério da Fazenda para que criasse \ndeveres instrumentais, o Decreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da Fazenda a delegar \ntal competência, como na realidade não o fez, tendo em vista o principio da indelegabilidade da \ncompetência tributária (art. 7° do Código Tributário Nacional) e até mesmo o principio da \nindelegabilidade dos poderes (art. 2° da CF/88). \n\nAssim, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para delegar a \ncompetência que recebera com exclusividade do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, a \nPortaria MF n° 118, de 28/06/1984, extravasou os limites do poder outorgados pelo Decreto-\nLei. \n\nQuanto A forma prescrita em lei, a instituição da obrigação de entrega da DCTF, \npor instrução normativa, também não cumpre o requisito de validade do ato administrativo, \numa vez que tal instituição é reservada A Lei. \n\nSomente a Lei pode criar um vinculo relacional entre o Fisco e o contribuinte e a \npenalidade pelo descumprimento da obrigação fulcral desse vinculo. E tal poder e indelegável, \ncom o fim de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático e a Segurança Jurídica. \n\nAdemais, a delegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-Lei \nn° 2.124, de 13.06.1984, não encontra supedâneo jurídico na nova ordem constitucional \ninstaurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 25 estabelece o seguinte: \n\n\"Art. 25 — Ficam revogados a partir de cento e oitenta dias da \npromulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, \ntodos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do \n\n\n\nProcesso n.° 10835.001575/2005-01 \n\nAcórdão n.° 303-35.013 \nCC03/CO3 \n\nFls. 98 \n \n\n \n\nPoder Executivo competência assinalada pela Constituição ao \n\nCongresso Nacional, especialmente no que tange a: \n\nI — ação normativa; \n\nII — alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie\" \n\n(Grifei) \n\nAssim, a competência de legislar sobre a matéria pertinente ao sistema tributário \né do Congresso Nacional, como determina o art. 48 da Constituição Federal, sendo que a \n\ndelegação outorgada pelo Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, ato do Poder Executivo auto \ndisciplinado, que ainda que pudesse ter validade na vigência da constituição anterior, perdeu \n\nsua vigência 180 dias após a promulgação da Constituição Federal de 1988. \n\nTendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência perdido sua \n\nvigência, a Instrução Normativa no 129, de 19.11.1986, ficou sem fonte material que a sustente \ne, consequentemente, também perdeu sua vigência em abril de 1989. \n\nQuanto h cominação da penalidade estabelecida no próprio texto da Instrução \n\nNormativa n° 129, de 19.11.1986, Anexo II — 1.1 (e, posteriormente, na Instrução Normativa \n\nno 73, de 19.12.1996, que a alterou), entendo que os argumentos retro mencionados são \nplenamente aplicáveis, isto 6, a imposição de qualquer tipo de multa so poderá ser prevista em \nLei. \n\nDesta feita, a ausência de perfeita tipicidade na lei de conduta do contribuinte, \nimplica a carência da ação fiscal e, como tais elementos estão ausentes no presente caso, dai \n\ntambém não ser punível a conduta do agente. \n\nTudo isto para dizer que a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 não \n\nconstitui o veiculo próprio a criar, alterar ou extinguir direitos, seja porque não encontra em lei \nseu fundamento de validade material, seja porque inova o ordenamento jurídico extrapolando \n\nsua própria competência. \n\nTal assertiva veio a ser confirmada com a edição da Lei n° 10.426, de \n\n25.04.2002 (conversão da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001) que assim dispõe: \n\n\"Art. 7° 0 sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de \n\nInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), \nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), \n\nDeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto \nde Renda Retido na Fonte (Did), nos prazos fixados, ou que as \n\napresentar cam incorreções ou omissões, será intimado a apresentar \n\ndeclaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar \nesclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria \n\nda Receita Federal, e sujeitar-se-á its seguintes multas.. \n\n— de dois por cento ao mês calendário ou fração, incidente sobre o \n\nmontante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na \nDeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que \n\nintegralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declarações ou \n\n \n\n\n\nProcesso n.° 10835.001575/2005-01 \nAcórdao n.° 303-35.013 \n\nCC03/CO3 \n\nPls, 99 \n \n\n \n\nentrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto \nno §3°. \n\nCom efeito, a adoção da Medida Provisória n° 16, posteriormente convertida na \n\nLei n° 10.426/02, determinando sanções para a não apresentação, pelo sujeito passivo, da \nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), atesta cabalmente a \n\ninexistência de legislação válida até a sua edição, uma vez que não haveria lógica ern se editar \nnorma, de caráter extraordinário, que simplesmente repetisse a legislação anterior. \n\nAo adotar Medida Provisória, o Poder Executivo Federal reconheceu a \nnecessidade de disciplinar a instituição de deveres instrumentais e penalidades para seu \n\ndescumprimento, que até então não se encontrava (validamente) regulada pelo direito pátrio. \n\nAssim, após a entrada em vigor da Medida Provisória n° 16/2001, convertida na \n\nLei n° 10.426, de 24.04.2002, surgiu a disciplina válida ou vigente no sistema tributário \nnacional para o cumprimento do dever acessório de entrega da DCTF, e, consequentemente, \n\npara a cominação de sanções para sua não apresentação, vindo a confirmar todo o \nentendimento exposto com relação à Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986. \n\nAssim, consubstanciada na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 (conversão da Medida \nProvisória no 16 de 27.12.2001), a Instrução Normativa SRF no 583, de 20.12.2005 (a qual \n\nrevogou a IN SRF no 532, de 30.03.2005, que alterou a IN SRF n° 482, de 21.12.2004), \n\nvalidamente, estabelece quanto à multa a ser aplicada, que: \n\n\"Art. 10. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no \nprazo fixado ou que a apresentar corn incorreções ou omissões será \n\nintimada a apresentar declaração original, no caso de não-\n\napresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no \n\nprazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á as seguintes multas: \n\nI — de dois por cento ao mes-calendário ou fração, incidente sobre o \n\nmontante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda \n\nque integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração \nou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o \n\ndisposto no §3°,- \n\n§3°A main( In in ima a ser aplicada sera de: \n\nI— R$200,00 (duzentos reais) tratando-se de pessoa jurídica inativa; \n\nII — R$500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. \n\n(.)\" \n\nDesta forma, como mencionado anteriormente, atos normativos, tal como a \nvigente Instrução Normativa SRF no 583, de 20.12.2005, são para explicitar o que fora \nestabelecido em Lei (Lei n° 10.426, de 24.04.2002, conversão da Medida Provisória n° 16 de \n27.12.2001), cumprindo, nesse contexto, sua função de complementaridade da Lei. \n\nQuanto ao aspecto da denúncia espontânea, adoto entendimento que é pacific \nno Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não 6 cabível tal beneficio quando se trata \nde DCTF, conforme se depreende dos julgamentos dos seguintes recursos, entre outros: RESP \n\n\n\nProcesso n.° 10835.001575/2005-01 \nAcórdão n.° 303-35.013 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 100 \n\n \n\n \n\n357.001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP 258.141-PR, DJ de 16/10/2000 e RESP \n246.963-PR, DJ de 05/0612000. \n\nDescabe a alegação de denuncia espontânea quando a multa decorre tão somente \n\nda impontualidade do contribuinte quanto a uma obrigação de fazer, cuja sanção da norma \njurídico-tributária é precisamente a multa. \n\nDestaco decisão proferida pela Egrégia P Turma do STJ, através do Recurso \n\nEspecial n°195161/G0 (98/0084905-0), relator Ministro José Delgado (DJ de 26.04.99): \n\n'TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM \n\nATRASO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA. \nINCIDÊNCIA ART. 88 DA LEI 8.981/95. \n\nA entidade 'denúncia espontânea' não alberga a prática de ato \n\npuramente formal do contribuinte de entregar, corn atraso, a \n\ndeclaração do imposto de renda. (grifo nosso). \n\nAs responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo \ndireto com a existência do fato gerador do tributo, não estão \nalcançadas pelo art. 138, do C7V. \n\n116 de se acolher a incidência do art.88 da Lei 8.981/95, por não entrar \nem conflito corn o art.] 38 do CTN. Os referidos dispositivos tratam de \nentidades jurídicas diferentes. \n\nRecurso provido\". \n\nPelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, tendo em vista \nque a DCTF do presente caso, refere-se ao ano-calendário 2002, isto 6, após o surgimento da \ndisciplina válida ou vigente para o cumprimento do dever acessório de sua entrega. \n\nSala das Sessões, em 6 de dezembro de 2007 \n\nNII,TON- LU BARTOL - Relator \n\ne \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200712", "ementa_s":"Obrigações Acessórias\r\nAno-calendário: 2004\r\nEmenta: DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. NÃO CABIMENTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\r\nÉ cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF à vista do disposto na legislação de regência (Inteligência da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001, convertida na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 c/c Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005).\r\nDevida a multa ainda que a apresentação da declaração tenha se efetivado antes de qualquer procedimento de oficio.\r\nRecurso Voluntário Negado", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"13877.000123/2005-04", "conteudo_id_s":"5519947", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-35.015", "nome_arquivo_s":"Decisao_13877000123200504.pdf", "nome_relator_s":"Nilton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"13877000123200504_5519947.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2007-12-06T00:00:00Z", "id":"6123098", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:01.313Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122421149696, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2013-10-09T17:17:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-10-09T17:17:36Z; Last-Modified: 2013-10-09T17:17:36Z; dcterms:modified: 2013-10-09T17:17:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:a01377ab-766d-4c8a-b3ea-db60c26697f5; Last-Save-Date: 2013-10-09T17:17:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-10-09T17:17:36Z; meta:save-date: 2013-10-09T17:17:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-10-09T17:17:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-10-09T17:17:36Z; created: 2013-10-09T17:17:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2013-10-09T17:17:36Z; pdf:charsPerPage: 1100; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-10-09T17:17:36Z | Conteúdo => \nCC03/CO3 \n\nFls. 127 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nTERCEIRA CÂMARA \n\n \n\nProcesso n° \t13877.000123/2005-04 \n\nRecurso n° \t137.611 Voluntário \n\nMatéria \tDCTF \n\nAcórdão \t303-35.015 \n\nSessão de \t6 de dezembro de 2007 \n\nRecorrente \tVINITEX IND. COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE \n\nPRODUTOS PLASTICOS LTDA \n\nRecorrida \tDRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nAno-calendário: 2004 \n\nEmenta: DCTF. MULTA POR ATRASO NA \n\nENTREGA. NÃO CABIMENTO DA DENÚNCIA \n\nESPONTÂNEA. \n\ncabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega \n\nda DCTF à vista do disposto na legislação de regência \n(Inteligência da Medida Provisória n° 16 de \n\n27.12.2001, convertida na Lei n° 10.426, de \n\n24.04.2002 c/c Instrução Normativa SRF n° 583, de \n\n20.12.2005). \n\nDevida a multa ainda que a apresentação da \n\ndeclaração tenha se efetivado antes de qualquer \n\nprocedimento de oficio. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO \n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso \n\nvoluntário, nos termos do voto do relator. \n\n\n\nO \n\n \n\nProcesso n.° 13877.000123/2005-04 \nAcórdão n.° 303-35.015 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 128 \n \n\n \n\n \n\nANEL E DAUDT PRIETO \n\nPresidente \n\nBARTO \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, \nSilvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Luis Marcelo Guerra de Castro, Tarásio \nCampelo Borges e Zenaldo Loibman. \n\n\n\n \n\n \nProcesso n.° 13877.000123/2005-04 \nAcórdão n.° 303-35.015 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 129 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Auto de Infração constante às fls. 16, referente à multa por entrega \nfora do prazo de Declarações de Débitos e Créditos Federais — DCTF's, referentes aos 1° e 2° \ntrimestres de 2004, fundamentada no art. 113, § 3 0 e 160, Lei 5172/66 do CTN, art. 4° e 2° da \n\nSRF 126/98, combinado com o item Ida Portaria MF 118/84, art. 5° do DL no 2124/84 e art. \n70 da MP 16/2001 convertida na Lei 10.426/02. \n\nInconformado com o lançamento, o contribuinte apresentou Impugnação As fls. \n01/15, na qual alega, em suma, que: \n\nO lançamento fere o disposto no art. 142 do CTN. e também os \nprincípios da razoabilidade, isonomia e proporcionalidade, quando \nutiliza como base de cálculo da multa o valor do tributo declarado na \nDCTF, não devendo, portanto, ser considerado; \n\nAo efetuar o lançamento, a autoridade administrativa demonstrou \napenas de forma incompleta os motivos da autuação — não há relatório \n\nfiscal, o que fere o principio da ampla defesa; \n\nHá ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência decorrente de \naplicação de multa inconstitucional o que acarreta ilegitimidade da \natividade pública. \n\nDiante do exposto, requer o acolhimento de suas alegações e cancelamento do \nlançamento em foco. \n\nEncaminhados os autos A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de \n\nRibeirao Preto (SP), esta indeferiu a solicitação As fls. 53/56, nos termos da seguinte ementa: \n\n\"Assunto: Obrigações Acessórias \n\nAno-calendário: 2004 \n\nEmenta: DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTA RIOS \nFEDERAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÁIVEA. \n\nO cumprimento intempestivo da obrigação de apresentar DCTF sujeita \na contribuinte ao pagamento de multa prevista na legislação tributária. \n\nAssunto. - Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2004 \n\nEmenta: 1NCONSTITUCIONALIDADE \n\nA autoridade administrativa não possui competência para se \n\nmanifestar sobre a constitucionalidade das leis, atribuição reservada \n\nconstitucionalmente ao Poder Judiciário. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2004 \n\n\n\n \n\nProcesso n.° 13877.000123/2005-04 \nAcórdão n.° 303-35.015 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 130 \n\n \n\n \n\nEmenta: NULIDADE \n\nSomente são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente, \nbem como os despachos e decisões proferidos por autoridade \nincompetente ou corn preterição do direito de defesa. \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nNão cabe falar em cerceamento do direito de defesa quando não \ncomprovado o prejuízo ao contribuinte. \n\nLançamento Procedente.\" \n\nCiente da decisão proferida à fl. 62, o contribuinte apresentou tempestivamente \no Recurso Voluntário its fls. 63/80, no qual reitera os argumentos já apresentados e acrescenta \n\nos seguintes: \n\nem nenhum momento pleiteou a declaração de inconstitucionalidade, \nconforme entendeu a Receita, e sim a reforma da decisão em primeira \ninstância, com a inaplicabilidade das restrições ilegais e \ninconstitucionais; \n\nconfigura desvio da finalidade a utilização de leis ou instrumentos \ninfralegais em desacordo com a CF. \n\nCorroborando suas alegações, menciona doutrina sobre o assunto em foco. \n\nRequer o acolhimento de suas alegações e extinção do lançamento exarado. \n\nTrouxe aos autos os documentos de fls. 82/125, entre os quais, Extrato do \n\nTermo de Arrolamento, Relação de Bens e Direitos para Arrolamento, cópias referentes a \nMandado de Segurança. \n\nNão efetuado arrolamento de Bens e Direitos, para seguimento do Recurso \nVoluntário, devido a liminar concedida no Mandado de Segurança impetrado pela contribuinte, \npor orientação da CORAT, conforme IN 264/2002. \n\nOs autos foram distribuídos a este Conselheiro em 06/11/2007, em um único \n\nvolume, constando numeração até A fl. 126, última. \n\nDesnecessário o encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda \n\nNacional para ciência quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, nos termos \nda Portaria MF n°. 314, de 25/08/99. \n\no Relatório. \n\n\n\nProcesso n.° 13877.000123/2005-04 \nAcórdão n. ° 303-35.015 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 131 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator \n\nPor conter matéria deste E. Conselho, conheço do Recurso Voluntário, \ntempestivamente, interposto pelo contribuinte. \n\nEm inúmeras oportunidades já externei meu entendimento acerca da \n\ninaplicabilidade de multa minima por atraso na entrega da DCTF, com respaldo na Instrução \n\nNormativa n° 129, de 19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de \n19.12.1996. \n\nSendo, vejamos: \n\nTodo ato realizado segundo um determinado sistema de direito positivo, com o \n\nfim de nele se integrar, deve, obrigatoriamente, encontrar fundamento de validade em norma \n\nhierarquicamente superior a esta, que, por sua vez, também deve encontrar fundamento de \nvalidade em norma hierarquicamente superior, e assim por diante, até que se encontre o \nfundamento de validade na Constituição Federal. \n\nNestes termos, qualquer que seja a norma deve-se confrontá-la com a \nConstituição Federal, pois não estando com ela compatível, não estará compativel com o \nsistema. \n\nSegundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa n° 129, de \n\n19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, é a \nPortaria do Ministério da Fazenda n° 118, de 28.06.84, que delegou ao Secretário da Receita \n\nFederal a competência para eliminar ou instituir obrigações acessórias. Já o Ministro da \nFazenda foi autorizado a eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais, \n\npor força do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.84. \n\n0 Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, encontra fundamento de validade na \n\nConstituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n° 01/69, que em seu art. \n\n55, cria a competência para o Presidente da República editar Decretos-Leis, em casos de \nurgência ou de interesse público relevante, em relação As matérias que disciplina, inclusive a \n\ntributária, mas não se refere à delegação de competência ao Ministério da Fazenda para criar \n\nobrigações, sejam tributárias ou, não. \n\nAfora isto, a antiga Constituição também privilegiava o principio da legalidade e \nda vinculação dos atos administrativos à lei, o que de plano criaria um conflito entre a norma \neditada no Decreto-Lei n°2.124, de 13.06.1984 e a Lei Maior de 1967 (art. 153, §2°). \n\nDa análise do artigo 97, inciso V, do Código Tributário Nacional, também não \nresta dúvida que somente A lei é dada autorização para criar deveres e direitos, não escapando A \nregra as obrigações acessórias. Por outro lado, incabível dar ao artigo 100, do mesmo diploma, \na conotação de que está aberta a possibilidade de um ato normativo vir a substituir a função da \nlei, ou por falha da lei cobrir sua lacuna ou vicio. \n\n\n\n \n\nProcesso n.° 13877.00012312005-04 \nAcórdão n.° 303-35.015 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 132 \n\n \n\n \n\n \n\nNo mais, atos normativos de caráter normativo são assim caracterizados por \n\nintroduzirem normas atinentes ao \"modus operandi\" do exercicio da função administrativa \n\ntributária, tendo força para normatizar a conduta da própria administração em face do \ncontribuinte, e em relação As condutas do contribuinte, servem, tão somente, para explicitar o \nque fora estabelecido em lei. E nesse contexto que os atos normativos cumprem sua função de \ncomplementaridade das leis. \n\nRessalte-se que todo ato administrativo tem por requisito de validade cinco \nelementos: objeto licito, motivação, finalidade, agente competente e forma prescrita em lei. \n\nOcorre que, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 cumpriu os designios \n\norientadores da validade do ato administrativo no concernente aos três primeiros elementos, \n\nvez que a exigência de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, \ncom o fim de informar A Secretaria da Fazenda Nacional o montante de tributos devidos e suas \nrespectivas bases de calculo, é de materialidade licita, motivada pela necessidade de a Fazenda \n\nter o controle dos fatos geradores que fazem surgir cada relação jurídica tributária entre o \ncontribuinte e o Fisco, tendo por finalidade o controle do recolhimento dos respectivos tributos. \n\nPorém, no que tange ao agente competente, o mesmo não se verifica, uma vez \nque o Secretário da Receita Federal não tem a competência legiferante, privativa do Poder \n\nLegislativo, para criar normas constituidoras de obrigações de caráter pessoal ao contribuinte, \n\ncuja cogência é imposta pela cominação de penalidade. \n\nAinda que se admitisse que o Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, fosse o \n\nveiculo introdutório para outorgar competência ao Ministério da Fazenda para que criasse \ndeveres instrumentais, o Decreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da Fazenda a delegar \n\ntal competência, como na realidade não o fez, tendo em vista o principio da indelegabilidade da \ncompetência tributária (art. 7° do Código Tributário Nacional) e até mesmo o principio da \nindelegabilidade dos poderes (art. 2° da CF/88). \n\nAssim, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para delegar a \n\ncompetência que recebera com exclusividade do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, a \n\nPortaria MF n° 118, de 28/06/1984, extravasou os limites do poder outorgados pelo Decreto-\nLei. \n\nQuanto à forma prescrita em lei, a instituição da obrigação de entrega da DCTF, \n\npor instrução normativa, também não cumpre o requisito de validade do ato administrativo, \n\numa vez que tal instituição é reservada A Lei. \n\nSomente a Lei pode criar um vinculo relacional entre o Fisco e o contribuinte e a \n\npenalidade pelo descumprimento da obrigação fulcral desse vinculo. E tal poder é indelegavel, \n\ncom o fim de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático e a Segurança Juridica. \n\nAdemais, a delegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-Lei \nn° 2.124, de 13.06.1984, não encontra supedâneo jurídico na nova ordem constitucional \n\ninstaurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 25 estabelece o seguinte: \n\n\"Art. 25 — Ficam revogados a partir de cento e oitenta dias da \npromulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, \ntodos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órglio do \n\n\n\nProcesso n.° 13877.000123/2005-04 \nAcórdão n.° 303-35.015 \n\nCC03/CO3 \n\nRs. 133 \n \n\n \n\nPoder Executivo competência assinalada pela Constituição ao \nCongresso Nacional, especialmente no que tange a: \n\nI— ação normativa; \n\nII — alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie\" \n(Grifei) \n\nAssim, a competência de legislar sobre a matéria pertinente ao sistema tributário \né do Congresso Nacional, como determina o art. 48 da Constituição Federal, sendo que a \ndelegação outorgada pelo Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, ato do Poder Executivo auto \ndisciplinado, que ainda que pudesse ter validade na vigência da constituição anterior, perdeu \nsua vigência 180 dias após a promulgação da Constituição Federal de 1988. \n\nTendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência perdido sua \nvigência, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986, ficou sem fonte material que a sustente \ne, consequentemente, também perdeu sua vigência em abril de 1989. \n\nQuanto à cominação da penalidade estabelecida no próprio texto da Instrução \nNormativa n° 129, de 19.11.1986, Anexo II — 1.1 (e, posteriormente, na Instrução Normativa \nn° 73, de 19.12.1996, que a alterou), entendo que os argumentos retro mencionados são \nplenamente aplicáveis, isto 6, a imposição de qualquer tipo de multa só poderá ser prevista em \nLei. \n\nDesta feita, a ausência de perfeita tipicidade na lei de conduta do contribuinte, \nimplica a carência da ação fiscal e, como tais elementos estão ausentes no presente caso, dai \ntambém não ser punível a conduta do agente. \n\nTudo isto para dizer que a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 não \nconstitui o veiculo próprio a criar, alterar ou extinguir direitos, seja porque não encontra em lei \nseu fundamento de validade material, seja porque inova o ordenamento jurídico extrapolando \nsua própria competência. \n\nTal assertiva veio a ser confirmada com a edição da Lei n° 10.426, de \n25.04.2002 (conversão da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001) que assim dispõe: \n\n\"Art. 7 0 0 sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de \nInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica ('DIP..)), \nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), \n\nDeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto \nde Renda Retido na Fonte (Did), nos prazos fvcados, ou que as \n\napresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar \ndeclaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar \nesclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria \nda Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas: \n\n— de dois por cento ao mês calendário ou fração, incidente sobre o \n\nmontante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na \nDeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf ainda que \n\nintegralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declarações ou \n\n \n\n \n\n\n\n \n\nProcesso n.° 13877.000123/2005-04 \nAda-a° n.° 303-35.015 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 134 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nentrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto \nno §.3°. \n\nCom efeito, a adoção da Medida Provisória n° 16, posteriormente convertida na \nLei n° 10.426/02, determinando sanções para a não apresentação, pelo sujeito passivo, da \nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), atesta cabalmente a \ninexistência de legislação válida ate a sua edição, uma vez que não haveria lógica em se editar \nnorma, de caráter extraordinário, que simplesmente repetisse a legislação anterior. \n\nAo adotar Medida Provisória, o Poder Executivo Federal reconheceu a \nnecessidade de disciplinar a instituição de deveres instrumentais e penalidades para seu \ndescumprimento, que até então não se encontrava (validamente) regulada pelo direito pátrio. \n\nAssim, após a entrada ern vigor da Medida Provisória n° 16/2001, convertida na \nLei n° 10.426, de 24.04.2002, surgiu a disciplina válida ou vigente no sistema tributário \nnacional para o cumprimento do dever acessório de entrega da DCTF, e, consequentemente, \npara a cominação de sanções para sua não apresentação, vindo a confirmar todo o \nentendimento exposto com relação à Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986. \n\nAssim, consubstanciada na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 (conversão da Medida \nProvisória n° 16 de 27.12.2001), a Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005 (a qual \nrevogou a IN SRF no 532, de 30.03.2005, que alterou a IN SRF n° 482, de 21.12.2004), \nvalidamente, estabelece quanto à multa a ser aplicada, que: \n\n\"Art. 10. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no \n\nprazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será \n\nintimada a apresentar declaração original, no caso de não-\n\napresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no \n\nprazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: \n\nI — de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o \n\nmontante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda \n\nque integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração \nou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o \n\ndisposto no §30; \n\n§3 0 A multa minima a ser aplicada será de: \n\nI R$200,00 (duzentos reais) tratando-se de pessoa jurídica inativa; \n\nII — R$500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. \n\nDesta forma, como mencionado anteriormente, atos normativos, tal como a \nvigente Instrução Normativa SRF no 583, de 20.12.2005, são para explicitar o que fora \nestabelecido ern Lei (Lei n° 10.426, de 24.04.2002, conversão da Medida Provisória n° 16 de \n27.12.2001), cumprindo, nesse contexto, sua função de complementaridade da Lei. \n\nQuanto ao aspecto da denúncia espontânea, adoto entendimento que é pacifico \nno Superior Tribunal de Just*, no sentido de que não é cabível tal beneficio quando se trata \nde DCTF, conforme se depreende dos julgamentos dos seguintes recursos, entre outros: RESP \n\n\n\nProcesso n. 0 13877.000123/2005-04 \nAcórdão n.° 303-35.015 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 135 \n\n \n\n357.001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP 258.141-PR, DJ de 16/10/2000 e RESP \n246.963-PR, DJ de 05/06/2000. \n\nDescabe a alegação de denúncia espontânea quando a multa decorre tão somente \nda impontualidade do contribuinte quanto a uma obrigação de fazer, cuja sanção da norma \njurídico-tributária é precisamente a multa. \n\nDestaco decisão proferida pela Egrégia la Turma do STJ, através do Recurso \n\nEspecial n°195161/GO (98/0084905-0), relator Ministro José Delgado (DJ de 26.04.99): \n\n\"TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM \nATRASO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA. \nINCIDÊNCIA ART. 88 DA LEI 8.981/95. \n\nA entidade 'denúncia espontânea' não alberga a prática de ato \npuramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a \ndeclaração do imposto de renda. (grifo nosso). \n\nAs responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo \ndireto com a existência do fato gerador do tributo, não estão \nalcançadas pelo art.138, do CTN. \n\nHá de se acolher a incidência do art. 88 da Lei 8.981/95, por não entrar \nem conflito com o art.138 do CTN. Os referidos dispositivos tratam de \nentidades jurídicas diferentes. \n\nRecurso provido\". \n\nPelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, tendo em vista \n\nque a DCTF do presente caso, refere-se ao ano-calendário 2004, isto 6, após o surgimento da \ndisciplina válida ou vigente para o cumprimento do dever acessório de sua entrega. \n\nSala das Sessões, em 6 de dezembro de 2007 \n\nON LU ARTOLI Relator \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199204", "ementa_s":"CORREÇÃO DE INSTÂNCIA - Agravada a\r\nexigência em decisão de primeira instância, por alteração do \r\npercentual empregado no arbitramento dó lucro, o apelo dirigido ao Conselho de Contribuintes deve ser considerado\r\ncomo impugnação apenas quanto a essa questão, cabendo a sua a\r\npreciação e julgamento á Autorida de da Instância Singular.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10120.000149/90-61", "conteudo_id_s":"5539516", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-10-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"103-12.148", "nome_arquivo_s":"Decisao_101200001499061.pdf", "nome_relator_s":"Paulo Affosnseca De Barros Faria Júnior", "nome_arquivo_pdf_s":"101200001499061_5539516.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em DETERMINAR a remessa dos autos ã repartição de origem para que a petição de fls. 56/69 seja apreciada como impugnação na parte inovada,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado"], "dt_sessao_tdt":"1992-04-27T00:00:00Z", "id":"6163995", "ano_sessao_s":"1992", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:29.363Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122558513152, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-23T15:45:26Z; 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ARTA JUNIOR - RELATOR\n\n19\t I1/4/(1\n\nVISTO EM Ni O HOLAND . 33' , GA\t - PROCURADOR DA\n\nSESSÃO DE: 23 j u t 19' n\n\n\t\n\n\t FAZENDA NPCICNAL\n\nV : V:\n\nDAMEFP/OF- SECOS M S 0641/90\n\n\n\nParticiparam,ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselhei-\n\nros: Luiz Henrique Barros de Arruda, Victor Luis de Salles Freire,\n\nMaria de Fátima Pessoa de Mello Cartaxo, Sonia Nacinotic, Ilcenil\n\nFranco e Dícler de Assunção.\n\n\n\ne\n\t ,\\\n\n'4Aják\n4,,:1101=\n\n• —) • or.\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL\n\nPROCESSO N? 10120/000.149/90-61\n\n/inumo: : 99.418\n\nACORO;i0SR: : 103-12.148\n\nRECORRENTE: : LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS EVANGUICO LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nEm Termo de Início de Fiscalização, lavrado em\n\n11.12.89, (2 is. 01) foram solicitados documentos relativos ao pe\n\n3 odo-base 1984 - exercício financeiro 1985.\n\nAs fls. 04 surge informação da empresa . dizendo\n\nque não foi possível apresentar Declaraão do IRPJ referente ao•\n\nperíodo retro citado em virtude de o INAMPS não ter fornecido o\n\ncomprovante do IR Fonte, apesar de reiteradas solicitações e que\n\nsó naquela data (12.12.89) estava providenciando tal documento.A\n\npresentava nessa oportunidade o Contrato Social e Declaração de\n\nIRPF dos sécios referentes ao exercício de 1985.\n\nPelo que consta dos Autos, dos elementos requisi\n\ntados pela fiscalização somente o Contrato Social tinha sido for\n\nnecido.\n\nFoi lavrado AI em 26.01.90, tendo sido arbitrado\n\no lucro do período-base em 30% da receita bruta conhecida, devi-\n\ndo ã ausência total de escrituração conforme termo de esclareci-\n\nmento do contribuinte, impondo crédito tributário, já com atuali\n\nzação monetária legal, referente a:\n\n- IRPJ\t 462,3794 BTNF;\n\n- Multa (50%) 231,1897 BTNF e\n\n- Juros de mora . 268,1794 BTNF,\n\nMI \n\nfr)\n\n\"ritiIf tQ \t 4.11.\n\n\n\nunoconsucon\"\t PROCESSO N9 10120/000.149/90-61\t 3.\n\nACÓRDÃO N9 103-12.148\n\nc / Com a seguinte capitulação legal:\n\nArts. 125, § 39, 154, 156, 157. 159, 161, 399,1,\n\ne 400 do RIR mais o enquadramento complementar:\n\n- Lançamento de ofício: Arts. 676 e 678 do RIR;\n\n- Multa de ofício: Arts. 728 do RIR, 11 do DL\n\n2.470/88 e 29 do DL 2.477/88;\n\n- Juros de mora: Arts. 726 do RIR, 16, 18 e 26\n\ndo DL 1.967/82, 16 do DL 2.323/87 e 69 do DL\n\n2.331/87;\n\n- Base de cálculo em ORTN/OTN: Arts. 29 ao 69,\n\n18, 20 e 26 do DL 1.967/82, 69 do DL 2.284/86,\n\n69, 79 e 99 do DL 1.323/87 e 61, § 19, da Lei\n\n,7.799/89;\n\n‘w Base de cálculo em Cz$: Arts. 704 e §§ do RIR,\n\n20 dá Lei 7.450/85, 49 do DL 2.323/87 e 61, §\n\n19 da Lei 7.799/89 e\n\n- Conversão para NCZ$: Arts. 39 da Lei 7.730/81\n\nTempestivamente, em 09.03.90, a autuada impugna\n\nos valores lançados por não ter sido feita compensação do IR\n\nretido pela fonte pagadora e, à vista dos comprovantes de reten\n\nção que anexa, requer tal compensação, atualizando-se o saldo\n\ndevedor para a devida quitação, nada mais alegando quanto ao AI,\n\nnem mesmo de forma genérica.\n\nNa informação fiscal de fls. 38 é falado que a\n\ncompensação não é possível em razão de se tratar de arbitramen-\n\nto, por omissão de apresentação de Declaração de IRPJ, com base\n\nno lucro real, só sendo ela cabível quando acontece Auto , Lan\n\nçamento, ou seja, quando da apresentação da Declaração. É aduzi\n\ndo que as regras do arbitramento, ART. 400 do RIR, estatuem que\n\nele é feito com base em percentual da renda bruta, quando conhe\n\ncida, ignorando-se a ocorrência ou não de retenção na fonte e\n\nque todo arbitramento dessa natureza não tem reflexo no IR Fon-\n\nte.\n\n\n\nSERVIÇO /IMMO IEDENAL\t PROCESSO N9 10120/000.149/90-61 \t 4.\n\nACÓRDÃO N9 103-12.148\n\nEm despacho da DIVITRI ao Sr. Delegado, que o eu\n\ndossou, é proposto refazer-se o lançamento de acordo com o esta-\n\nbelecido na Portaria ME 264/81, inciso II, alínea D e que, quan-\n\nto a compensação do IRRF, seja adotado o que prescreve a IN SRF\n\n17/85, reabrindo-se prazo para pagamento ou impugnação (f is. 39).\n\nOsSrs. AFTNa autuantes (fls. 48 e 49) propõem o\n\nretorno do feito à DIVITRI afirmando:\n\n1 - O inciso II da Portaria MF 264/81 reza queas\n\nsociedades civis para prestação de serviços terão seus lucros ar\n\nbitrados mediante a aplicação, sobre as receitas de prestação des\n\nses servicos, de percentual de 50%. O presente lançamento utili-\n\nzou o percentual de 30% por não se tratar de sociedade oitil e,\n\nsim, comercial.\n\n2 - Quanto a compensação do imposto retido, não\n\né ela possível pois o item 1 da IN SRF 17/85 diz: \"O imposto de\n\nrenda que tenha sido retido na fonte sobre quaisquer rendimentos\n\npoderá ser compensado na declaração de rendimentos desde que sa-\n\ntisfeitaiasseguintes condições: a) o contribuinte possua compro\n\nvante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos\n\nrendimentos e b) os rendimentos correspondentes estiverem sendo\n\noferecidos a tributação na declaração de rendimentos ou já te-\nnham sido tributados em declaração de exercício anterior\".\n\nO item 3 fala: \"A compensação somente poderá ser\n\npleiteada por pessoa jurídica: I - que mantenha escrituração con\n\ntábil completa, de acordo com as leis comerciais e fiscais; II -\n\nque tenha o lucro apurado mediante arbitramento e o imposto reti\n\ndo decorra de: a) receita bruta operacional das sociedades civis;\n\n..•\". Não pode, pois, a defendente pleitear a compensação. É in-\n\ncabivel,desse modo, a •correção do lançamento.\n\nEncaminhado o processo à DIVITRI, essa o conside\n\nrou em condições para ser julgado e o remeteu ao SR.Delegado.\n\nEm sua decisão (fls. 51a 53) , datada de 05.12.90,\n\nMorena Nacional\n\n,P\n\n\n\nSERVX0 PUBLICO FEDERAL\t\nPROCESSO N9 10120/000.149/90- 61\n\nACÓRDÃO 119 103-12.148\n\na autoridade de 19 Instãncia considera que a IN 17/85, ao reví,\n\ngar a de. n9 110/84, facultou às sociedades civis que tenham ,o\n\nseu lucro apurado mediante arbitramento,compensumm, o imposto re\n\ntido de sua receita bruta operacional. Salienta que o .; subitem\n\n3.1 da IN 17/85 veio orientar no preenchimento da • .declaraçÃo\n\nIRPJ/85, uma vez que o formulário não possuía campo .apropriado\n\npara a compensação. E não se deve interpretar rest ritivamente a\n\nInstrução no sentido de que somente as empresas que entreguem as\n\ndeclarações possam pleitear a compensação.\n\nCom referência ao percentual utilizado mo arbi-\n\ntramento do lucro deve ser retificado de 30 para 50%, nos , ter-\n\nmos da Portaria MF 264/81, inciso II, alínea \"D\" pois:\n\na) a empresa de serviços é constituída por pro-\n\nfissionais habilitados, o que confirma sua situação de socieda-\n\nde civil de prestação de serviços; e\n\nb) o fato de estar ela constituída sob a forma\n\nde sociedade por quotas de responsabilidade limitada não desvir\n\ntua sua natureza meramente civil, o que já foi objeto de mani,--\n\nfestação por parte da CST através do Parecer Normativo 15 de\n\n21.09.83, especificamente em seu subitem 2.1.\n\nVoltando ã compensação do tributo retido na fon\n\nte, o que foi no ano de 1983 não poderá ser compensado com o\n\nIRPJ ora em litígio porque o rendimento a ele correspondente não\n\nfoi oferecido ã tributação (vide fls. 02).\n\nResolveu, então, o Sr. Delegado alterar o valor\n\ndo debito fiscal, face ao erro de lançamento, no mérito, julgou\n\nprocedente em parte a ação fiscal e declarou a empresa devedora\n\nde 494,52 BTNF de IPRJ e 247,26 BTNF de multa, além dos juros\n\ndemora.\n\nE determinou ã Divisão de Arrecadação dar ciên-\n\ncia ã. interessada da decisão, intimando-Lao recolhimento do de\n\n\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL\t\nPROCESSO N9 10120/000.149/90-61\t 6.\n\nACÓRDÃO N9 103-12.148\n\nbito em 30 dias, ressalvando:\n\n\"A) direito ã impugnação, dentro deste prazo,cam\nrelação ao agravamento'do quantum do débito fis\ncal efetivado atraVels desta decisão e\n\nB) no caso de a autuada concordar com a legali-\ndade de agravamento, direito a recurso, no pra-\nzo de trintas dias, contado da ciência desta de\ncisão, ao Egrégio Primeiro Conselho de Contri-\nbuintes.\"\n\nDe fls. 56 a 69 é apresentada a este _ Conselho\n\ntempestivamente, peça que leio em Sessão destacando os seguin-\n\ntespontos, a qual entendo como Recurso.\n\n.Explica. não ter concluido suas demcnstrações con\n\ntãbeis e apresentado suas declarações até o inicio da ação fis\n\ncal por falta dos comprovantes regularmente informados pela fon\n\nte pagadora, que o INAMPS não entregou, e a exigência para pre-\n\nenchimento do Anexo 3 da Declaração do Exercício de 1985,.anc›-\n\nbase 1984, mas mantinha a escrituração de seus atos, -faltando\n\napenas os registros das retenções do IR.\n\nTanto as sociedades mercantis ou comerciais co-\n\nmo as chamadas civis de prestação de serviços incorrem nos mes-\n\nmos tipos de custos para alcançar seu objetivo, descabendo esta\n\nbelecer-se previamente parâmetros uniformes para determinar o\n\ncusto das civis e não tendo mais cabimento ainda serem tais pa-\n\nrâmetros diferenciadamte mais onerosos que as sociedades ditas\n\nmercantis. A natureza jurídica da sociedade civil ou mercantil\n\nexplorando a mesma atividade não altera os custos efetivos da-,\n\nquela atividade.\n\nEla possuia escrituração regular,portanto não\n\nhaveria necessidade de arbitramento do resultado.\n\nA firma que a legislação e a técnica contãbilem\n\nvigor consagravam o regime de competência do exercício para apu\n\nrar a receita e a despesa para determinação do resultado do e-.\n\n1)\nImpfla Nacional\t\n\n_ _\n\n\n\nSIERVICO MILICO FEDUIAL\t PROCESSO N9 10120/000.149/90-61 \t 7.\n\nACÓRDÃO N9 103-12.148\n\nxercício. Tanto-o AI quanto a decisão usam receitas de dois anos\n\nbase diferentes e ferem o regime de competência do exercício.\n\nFinalizando, impugna a decisão e mantém a impus\n\nnação do AI dizendo que:\n\n- as causas que motivaram o feito não são de\n\nsua responsabilidade;\n\n- o poder tributante não regulamentou a tempo a\n\nobrigatoriedade de fornecimento de comprovantes de retenção do\n\nIR Fonte, porém exigia a comprovação por parte do contribuinte;\n\n- suas demonstrações contábeis exibem prejuízo\n\ne,por.causa que a_Recorerente não motivou, teve arbitrado um lucro,\n\nsofrendo uma punição;\n\n- houve desrespeito à observãncia do regime de\n\ncompetência;\n\n- existe escrituração contábil, demonstrações\n\ncontábeis e escrituração fiscal (LALUR);\n\n- inexistiu lucro;\n\n- pleitea a restituição de impostos retidos e\n\nos já pagos; e\n\n- o presente processo deve ser arquivado.\n\nEntre os documentos anexados a esse apelo, en-\n\ncontramse, às fls. 79 e 80, cõpiasiwrográficas de DARF's pe-\n\nlos quais teriam sido recolhidos valores em 13.03.90, no Banco\n\nI do Brasil S/A, referent4-a:\n\n- Processo 10120/000.149/90-61 (é o presente pra\n\ncesso)\t\nB1N\t IfINF\n\nIRPJ\t 180;0999\t (vaiar no AI = 462,3790\n\nMulta (paga c/re,\n\n_duCiode 50%)\t 90,0498\t (valor no AI = 231,1897)\n\nJuros de • mora\n\n(até 3/90)\t 108,0600\t (vaiar no AI = 268,1794)\n\nmais os relativos aos decorrentes:\n\n- Processo 10120/000.150/90-41\n\nrrammomd\n\n\n\n•\n\nSERVIÇO PueLICO FEDERAL\t\nPROCESSO N9 10120/000.149/90-61\t 8.\n\nACÓRDÃO N9 103-12.148\n\n.BTN\t BINF\nPIS/Dedução\t 22,7280 (valor no AI\t 22,7280)\n\nMulta\t 0,0026\t (valor no AI\t 0,0026)\n\nJuros de Mora (até\n\n3/90)\t 8,1833\t (valor no Al\t 7,7287)\n\n- Processo 10120/000.151/90-11\n\nDIN\t BINF\nPIS/Repique\t 22,7280 (valor no AI\t 22,7280)\n\nMulta\t 0,0026\t (valor no AI\t 0,0026)\n\nJuros de Mora (até\n\n3/90)\t 8,1833\t (v-alori.no AI\t 7,7287)\n\n- Processo 10120/000.152/90-75\n\nB1N\t BINE\nFINSCCIAL\t 22,7280\t (valor rio AI \t 22,7280)\n\nMulta\t 0,0022 (valor no AI \t 0,0026)\n\nJuros de Mora (até\n\n3/90)\t 8,1833\t (valor no AI \t 7.7287)\n\nÉ o relatório.\n\n@):?\n\n~nua ~Mn&\t „\n\n\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDEAM \t PROCESSO N9 10120/000.149/90-61\t 9.\n\nACÓRDÃO N9 103-12.148\n\nVOTO\n\nConselheiro PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR, Relator\n\nA impugnação ao lançamento do crédito tributário\n\napenas se ateve aos valores relativos ao IRPJ a pagar, pois a\n\nfiscalização não procedeu à compensação das quantias referentes\n\nao IR retido pela fonte pagadora dos rendimentos.\n\nPortanto só foi instaurado litígio quanto a esse\n\naspecto do procedimento fiscal, restando, assim, preclusas as de\n\nmais questões atinentes a este feito.\n\nA decisão monocrática acolheu parcialmente essa\n\nargüição, pois não entendeu como compensáveis parte dos 'valores\n\ndeclarados como IR retido pela fonte, pois referem-4 á a exerci—\n\ncio anterior ao objeto deste feito.\n\nTodavia a Autoridade de 19 Instância procedeu ao\n\nagravamento do lançamento por entender que o percentual correto\n\npara arbitramento do lucro, \"in casu\", é 50 e não 30% utiliza-\n\ndo na autuação, tendo ressalvado ao contribuinte_ direito à im-\n\npugnação quanto a essa matéria. .\n\nFace ao exposto, devem estes autos retornar ã\n\nRepartição de origem para que o apelo dirigido a este Primeiro\n\nConselho de Contribuintes seja apreciado como impugnação, apenas\n\ncom relação ao agravamento do crédito tributário lançado, em ob-\n\nservância ao duplo grau de jurisdição, prolatando-se nova decisão.\n\nA autoridade da instância singular deverá exami-\n\nnar a efetividade e adequação dos valores apontados às fls. 79 e\n\n80 como recolhidos, relativos a este Processo e aos de n9s \t\n\n10120/000.150/90-41, 10120/000.151/90-11 e 10120/000.152/90-75 des\n\nte decorrentes.\n\nBrasília (DF) ^ em 2\t e abril de 1992\n\nAS2. ... \t .7? k\nPAULO AFFONSECA DE BARRO V IA JONIOR -RELATOR\n\nrprensaNadonM\n\n\n\tPage 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nO.\n\n10283.006331/88-10\nRP/303-1.197\nZONA FRANCA DE MANAUS\nFAZENDA NACIONAL\nEQUIPAMENTOS COMERCIAIS DO AMAZONAS S/A\n38 ~OOlERC8ROCONSEl.FP DECONTRIBUINTES\n11 DE ABRIL DE 2000 '\nCSRF/03-03.097\n\nZONA FRANCA DE MANAUS - INTERNAÇÃO DE PRODUTOS\n- Inaplicável a multa do art. 521, I, \"c\" do Regulamento\nAduaneiro, por falta de caracterização.\n\nRecurso improvido.\n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto pela Fazenda Nacional.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior\n\nde Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso,\n\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nFORMALIZADO EM: 2 9JUN 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros:\n\nCARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS,\n\nMARCIA REGINA MACHADO MELARÉ, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES,\n\nJOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLl\n\n\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\nRecurso nO\nRecorrente\n\n: 10283.006331/88-10\n: CSRF/03-03.097\n\n: RP/303-1.197\n: FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa em epígrafe, por ocasião da revisão efetuada nos\n\nDemonstrativos de Coeficiente de Redução referentes ao período de janeiro a\n\ndezembro de 1989, foi autuada, exigindo se a diferença do Imposto de\n\nImportação e a multa prevista no art. 521, inciso I, alínea \" c \", do Decreto\n\n91.080185, por terem sido constatadas as seguintes irregularidades:\n\na - a empresa internou mercadorias beneficiando-se da alíquota\n\nreduzida sem, entretanto, atingir ai índice de nacionalização fixado, em caráter\n\nexcepcional, através do Ato Declaratório nO028/88;\n\nb - na apuração dos Custos dos Componentes Importados do\n\nOCR nO004767, de 31/10/89 utilizou as aquisições feitas em 10/07/89, quando o\n\ncorreto seriam as aquisições de 28/07/89;\n\nc - foram incluídos vários componentes importados nos\n\ndiversos DCR's;\n\nd - utilização errônea de alíquota do 1.1. no cálculo do imposto.\n\nInconformada com a decisão monocratica, que manteve \"in\n\ntotum \" a exigência fiscal, a autuada, em tempo hábil, interpos recurso ao\n\nEgrégio TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES que lhe deu parcial\n\nprovimento determinando ínapHcávela multa do art 521, I, \"c\" do Regulamento\n\nAduaneiro, através do Acórdão n 303-27.588, de 25/02193, da Colenda Terceira\n\nCâmara.\n\n\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n: 10283.006331/88-10\n: CSRF/03-03.097\n\nIrresignada , por entender que a r decisão ora recorrida foi\n\nproferida com base em juízo subjetivo, faltando lhe fundamentação e deixando\n\nde observar o disposto nos arts 165 e 485 do Código de Processo Civil, a\n\nFazenda Nacional interpos tempestivo Recurso Especial a esta CSRF\n\nrequerendo a restauração da decisão de primeiro grau.\n\nDevidamente intimada, a autuada deixou de ofertar suas contra-\n\nrazões recursais, tendo, no entanto, formulado pedido de esc1arecimento de\n\nacordoa, nos termos do art 25 da Portaria 539/92, ao qual foi negado\n\natendimento, por intempestivo.\n\nÉ o relatório.\n\n/\n\n\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n: 10283.006331/88-10\n: CSRF/03-03.097\n\nVOTO\n\nConselheiro Relator HENRIQUE PRADO MEGDA.\n\nExaminando se atentamente os autos, verifica se que a peca\n\ninaugural, Auto de Infração de fls. 12, ao descrever os fatos que levaram à\nexigência fiscal, fala em irregularidades e erros, ausente qualquer referencia a\n\nutilização de falsidade para obtenção dos benefícios de que se trata, o mesmo\n\nse podendo dizer na decisão de primeira instancia administrativa (fls. 209), que\n\nfundamenta a manutenção da exigência da penalidade do art 521, I,c do\n\nRegulamento Aduaneiro, por se ter evidenciado as irregularidades apontadas no\n\nreferido Auto de Infração.\n\nPor outro lado, os termos do referido dispositivo legal são\n\nclaros, não deixando qualquer margem de duvida na sua interpretação,\n\ndeterminando a aplicação de multa, proporcional ao valor do imposto incidente\n\nsobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção\n\nou redução (Decreto-lei nO37/66, art. 106, 1,11, IV e V) pelo uso de falsidade nas\n\nprovas exigidas na obtenção dos benefícios e estímulos previstos no\n\nRegulamento.\n\nNeste termos, entendo que, para sua aplicação é imperativo que\nse comprove, por exemplo, a existência de dados que não correspondam à\nverdade dos fatos, documentos preenchidos erroneamente de maneira a levar,\n\npropositadamente, a conclusões enganosas ou contrariando entendimento já\n\nconsolidado e bem fundamentado de algum dispositivo legal ou regulamentar,\n\nem suma, a intenção de lesar o erário publico. /\n\n\n\nProcesso nO. : 10283.006331/88-10\nAcórdão nO. : CSRF/03-03.097\n\nNão é o que se contata no presente caso de eventual erro de\n\ninterpretação dos dispositivos legais aplicáveis, como estampa o voto condutor\n\ndo Acórdão ora recorrido, ao considerar não estar caracterizado o uso de\n\nfalsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e, assim,\n\ninaplicável a multa prevista no art 521.1 c do RA.\n\nDo exposto, deixo de acolher as razões recursais da d\n\nProcuradoria da Fazenda Nacional e, em sintonia com o já anteriormente\n\ndecidido por esta CSRF ao tratar da matéria, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, (DF) em 11de abril de 2000\n\n~-~_ .. '--\nHENRIQUE PRADO MEGDA\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "ementa_s":"ITR - Recurso Especial . Nulidade declarada de oficio. Notificação de lançamento que não preenche os requisitos legais contidos no artigo 11 do Decreto n. 70.235/72. 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Nulidade declarada de oficio. Notificação de\nlançamento que não preenche os requisitos legais contidos no artigo 11\ndo Decreto n. 70.235/72. A falta de indicação, na notificação de\nlançamento, do cargo ou função e o número de matrícula do AFTN\nacarreta a nulidade do lançamento, por vício formal.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npela FAZENDA NACIONAL\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, em Declarar a nulidade do lançamento por vício\n\nformal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido\n\no Conselheiro Henrique Prado Megda. O Conselheiro vencido apresentará Declaração de\n\nVoto.\n\nON PEREI -4•W•s% IGU\nPRESIDENTE\n\nMÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 03 SET 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS ALBERTO\n\nGONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS PAULO ROBERTO CUCO\n\nANTUNES, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLI.\n\n\n\nProcesso n°\t : 11078.000021196-54\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.161\n\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nSujeito Passivo : JOSÉ DELMAR PRADELLA\n\nRELATÓRIO\n\nContra o Acórdão proferido pela C. Terceira Câmara do Segundo\n\nConselho de Contribuintes que deu provimento ao recurso voluntário interposto pelo\n\nrecorrente, reduzindo o valor do VTN para R$ 700,00, em conformidade com Laudo\n\nTécnico apresentado pelo Contribuinte, foi apresentado o presente Recurso Especial,\n\ncom fundamento no artigo 32, inciso I, da Portaria MF 55/98, pela Procuradoria-Geral da\n\nFazenda Nacional.\n\nAduz a douta PGFN que o Laudo de Avaliação apresentado pelo\n\ncontribuinte não pode ser aceito, por não ser substancioso, não evidenciando que o\n\nimóvel possui características que o tornam inferior aos demais imóveis rurais de sua\n\nregião.\n\nO V. Acórdão guerreado entendeu de modo diverso, conforme sua\n\nementa , ora transcrita , aceitando a prova apresentada como válida e eficaz para\n\nautorizar a redução do VTN do imóvel:\n\n\"VTN - REDUÇÃO - LAUDO DE AVALIAÇÃO CONSISTENTE -\nPOSSIBILIDADE.\nSendo consistente o Laudo de Avaliação, elaborado por profissional-\nengenheiro habilitado, possível a redução do valor do lançamento -\nRecurso provido.\"\n\nPreenchidos os requisitos legais , foi determinado o processamento do\n\nrecurso.\n\n2.\n\n\n\nProcesso n°\t : 11078.000021/96-54\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.161\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRA RELATORA MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ\n\nPreliminarmente, verifico que na notificação de lançamento de fls.,\n\nemitida por sistema eletrônico, não consta a indicação do cargo ou função, nome ou\n\nnúmero de matrícula do agente fiscal do tesouro nacional autuante.\n\nDesta forma, considerando o disposto no artigo 6°., inciso I e II da\n\nInstrução Normativa SRF n. 094, de 24 de dezembro de 1997, que determina seja\n\ndeclarada a nulidade do lançamento que houver sido constituído em desacordo com o\n\ndisposto no artigo 5°. da mesma Instrução Normativa; considerando que o artigo 5° da\n\nInstrução Normativa da SRF n. 94/97, em seu inciso VI, determina que no lançamento\n\ndeve constar, obrigatoriamente, o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura\n\ndo AFTN autuante; considerando que o parágrafo único do artigo 11 do Decreto n.\n\n70.235/72 somente dispensa a assinatura do AFTN autuante quando o lançamento se der\n\npor processo eletrônico, exigindo, porém, a indicação do cargo ou função e o número de\n\nsua matrícula; considerando, ainda, que o 1°. Conselho de Contribuintes, através de\n\ndecisões publicadas, já houve por bem decretar a nulidade do lançamento que não\n\nobserve as regras do Decreto 70.235/72, conforme ementa transcrita:\n\n\" NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NULIDADE DE\nLANÇAMENTO - É nulo o lançamento cuja notificação não contém todos\nos pressupostos legais contidos no artigo 11 do Decreto 70235/1972 (\nAplicação do disposto no artigo 6°. da IN SRF 54/1997). \" ( Acórdão n°.\n108.06.420, de 21.02.2001)\n\nE tendo em vista que a notificação de lançamento do ITR apresentada\n\nnos autos não preenche os requisitos legais, especialmente por faltar na mesma a\n\nindicação do cargo ou função e o número de matrícula do AFTN autuante, Voto no\n\n3.\n\n\n\nProcesso n°\t :11078.000021196-54\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.161\n\nsentido de ser declarada, de ofício, a NULIDADE DO LANÇAMENTO DE FLS., relativo ao\n\nITR impugnado, com base nos dispositivos constantes da legislação tributária já referidos.\n\nSala das Sessões — DF, em 07 de maio de 2001\n\nMÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ\n\n4.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA-\nko\t CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t :11078.000021/96-54\n\nRecurso n°\t : RP/203-0.064\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado : JOSÉ DELMAR PRADELLA\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.161\n\nDECLARAÇÃO DE VOTO\n\nCONSELHEIRO HENRIQUE PRADO MEGDA\n\nData vênia, sinto-me na obrigação de discordar do ilustre\n\nConselheiro Relator no que toca a declaração da nulidade da Notificação de\n\nLançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e contribuições\n\nacessórias, com base nos artigos 5°, inciso VI, e 6°, da IN SRF n° 94/97, e par.\n\núnico, do art. 11, do Decreto n° 70.235/72, com fulcro nos fundamentos que tem\n\ndado suporte às decisões da Colenda Segunda Câmara do E Terceiro Conselho de\n\nContribuintes, como segue:\n\nOs dispositivos legais da IN SRF citada estabelecem, verbis:\n\n\"1° A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos\ncontribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de\nmalhas:\n\nI - nacionais ...\n\nII - locais ...\n\nArt. 2° As declarações retidas em malhas deverão ser distribuídas,\n\npara exame, a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, pelo\n\ntitular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF-A do domicílio do\n\ndeclarante.\n\nArt. 3° O AFTN responsável pela revisão da declaração deverá\nintimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre qualquer falha\n\nnela detectada, fixando prazo para atendimento da solicitação.\n\n5.\n\n\n\nProcesso n°\t : 11078.000021/96-54\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.161\n\nArt. 4° Se da revisão de que trata o art. 1° for constatada infração a\n\ndispositivos da legislação tributária proceder-se-á ao lançamento de\n\nofício, mediante lavratura de auto de infração.\n\nArt. 5° Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n° 5.172,\n\nde 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) o auto\n\nde infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá,\n\nobrigatoriamente:\n\nVI - o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN\nautuante;\n\nA análise da legislação retro mostra, sem sombra de dúvida, que se\n\ntrata de declarações retidas em malhas, cujo procedimento fiscal de revisão,\n\nefetuado manualmente por AFTN, pode resultar em lançamento de oficio,\n\nconsubstanciado em Auto de Infração. A própria ementa do ato evidencia a sua\n\nnatureza - \"Dispõe sobre o lançamento suplementar de tributos e contribuições\".\n\nNão obstante, o documento cuja nulidade foi declarada pelo voto\n\naqui contestado, nada tem a ver com o procedimento acima, posto que se trata de\n\nNotificação de Lançamento, emitida em função do lançamento normal,\n\nefetuado por processamento eletrônico de dados, com base nas informações\n\ncadastrais fornecidas pelo próprio contribuinte.\n\nAssim, fica evidenciada a inadequação da aplicação da IN SRF n°\n\n94/97 ao lançamento normal do ITR e contribuições. Claro está que referido tributo\n\ntambém pode vir a ser objeto de malhas fiscais, de revisão manual de declarações\n\npor AFTN, e de lavratura de Auto de Infração, porém não foi este o procedimento\n\nadotado no caso em questão, nem na maciça maioria dos processos de ITR que\n\naportam a este Conselho de Contribuintes.\n\nDemonstrada a inaplicabilidade do citado ato legal ao caso em tela,\n\nresta perquirir sobre as formalidades necessárias às Notificações de Lançamento,\n\ndocumento este aplicado à exigência do ITR e contribuições.\n\n6.\n\n\n\nProcesso n°\t : 11078.000021/96-54\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.161\n\nO art. 11, do Decreto n° 70.235/72, determina, verbis:\n\n\"Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que\n\nadministra o tributo e conterá obrigatoriamente:\n\nI - a qualificação do notificado;\n\nII - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou\nimpugnação;\n\nIII - a disposição legal infringida, se for o caso;\n\nIV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor\n\nautorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de\nmatrícula.\n\nPar. único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento\nemitida por processamento eletrônico.\"\n\nA exigência contida no inciso I, acima, não pode ser afastada, sob\n\npena de estabelecer-se dúvida sobre o pólo passivo da relação tributária, dada a\n\nmultiplicidade de contribuintes do ITR.\n\nA ausência da informação prescrita no inciso II, por sua vez,\n\nimpediria o próprio recolhimento do tributo, já que a sistemática de lançamento da\n\nLei n° 8.847/94 prevê a apuração do montante pela própria autoridade\n\nadministrativa, sem a intervenção do contribuinte, a não ser pelo fornecimento dos\n\ndados cadastrais.\n\nNo que tange ao requisito do inciso III, este possibilita o\n\nestabelecimento do contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não pode ser\n\nolvidado.\n\nQuanto à informações exigidas no inciso IV, note-se que elas dizem\n\nrespeito ao \"chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado\", e não ao\n\n\"agente fiscal do tesouro nacional autuante\", até porque Notificação de Lançamento\n\nnão se confunde com Auto de Infração. Tais informações, na prática, são\n\nimprescindíveis apenas naqueles lançamentos individualizados, efetuados\n\npessoalmente pelo chefe da repartição ou por outro servidor por ele autorizado. O\n\n7.\n\n\n\nProcesso n°\t :11078.000021/96-54\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.161\n\ncumprimento deste requisito, por certo, evita que o lançamento seja efetuado por\n\npessoa incompetente.\n\nJá o lançamento do ITR é um procedimento massificado,\n\nprocessado eletronicamente, tendo em vista o grande universo de contribuintes.\n\nAssim, torna-se difícil a personalização do procedimento, a ponto de individualizar-se\n\no pólo ativo da relação tributária. Dir-se-ia que a Notificação de Lançamento do ITR\n\né um documento institucional, cujas características - o tipo de papel e de impressão,\n\no símbolo das Armas Nacionais e a expressão \"Ministério da Fazenda - Secretaria\n\nda Receita Federal\" - não deixam dúvidas sobre a autoria do lançamento. Aliás,\n\nmuitas vezes estas características identificam com mais eficiência a repartição\n\nlançadora, perante o contribuinte, que o nome do administrador local, seu cargo ou\n\nmatrícula. O que se quer mostrar é que não são apenas estes dados que conferem\n\ncredibilidade e autenticidade ao documento, em face de seu destinatário.\n\nAlém disso, nas Notificações do ITR está registrada como remetente\n\n(órgão expedidor) a repartição do domicílio fiscal do contribuinte, assim entendida a\n\nDelegacia ou Agência da Receita Federal, com o respectivo endereço. Ainda que\n\nalgum destinatário tivesse dúvidas sobre a Notificação recebida, haveria plenas\n\ncondições de dirigir-se à repartição, para quaisquer esclarecimentos, inclusive com\n\nacesso ao próprio chefe do órgão.\n\nConclui-se, portanto, que em termos práticos, em nada prejudica o\n\ncontribuinte, o fato de não constar da Notificação de Lançamento do ITR a\n\npersonalização da autoridade expedidora.\n\nVejamos, agora, as demais implicações, à luz do Decreto n°\n\n70.235/72, com as alterações da Lei n° 8.748/93.\n\nO art. 59 do citado diploma legal estabelece, verbis:\n\n\"Art. 59. São nulos:\n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\n8.\n\n\n\nProcesso n°\t : 11078.000021/96-54\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.161\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente\n\nou com preterição do direito de defesa.\n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das\nreferidas no artigo anterior não importam em nulidade e serão\n\nsanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,\nsalvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na\n\nsolução do litígio.\"\n\nPor tudo o que foi exposto, conclui-se que o vício formal que aqui se\n\nanalisa não caracterizou ato lavrado por pessoa incompetente, nem tampouco\n\nocasionou o cerceamento do direito de defesa dos contribuintes. A maior prova disso\n\nconsiste nas milhares de impugnações apresentadas aos órgãos preparadores.\n\nTanto assim que os respectivos processos chegaram a este Conselho, em grau de\n\nrecurso. Assim, o vício em questão não importa em nulidade, e poderia ter sido\n\nsanado, caso houvesse resultado em prejuízo para o sujeito passivo.\n\nCabe ainda analisar a questão sob o ponto de vista da economia\nprocessual.\n\nA nulidade que aqui se discute foi declarada de ofício pela Douta\n\nConselheira Relatara, conforme a parte dispositiva ao final do voto. Ainda que a\n\nnulidade houvesse sido arguida pelo recorrente, caberia a análise do mérito, em face\n\ndo par. 30, do mesmo art. 59, do Decreto n° 70.235/72, que aqui se transcreve:\n\n\"Par. 30 Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a\nquem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora\n\nnão a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.\"\n\nTal declaração de ofício traz outras consequências que podem ser\nprejudiciais ao contribuinte, principalmente em função do art. 173, inciso II, da Lei n°\n\n5.172/66, a saber:\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário\nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver\nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\"\n\n9.\n\n\n\nProcesso n°\t : 11078.000021/96-54\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.161\n\nÉ entendimento pacífico no âmbito da Receita Federal que, embora\n\no inciso acima contenha a expressão \"que houver anulado\", trata-se efetivamente de\n\nnulidade, posto que o dispositivo se refere a vício formal.\n\nAssim, a autoridade lançadora disporá de cinco anos para repetir o\n\nato inquinado, desta vez certamente adotando todos os procedimentos elencados no\n\nart. 11 do Decreto n° 70.235/72.\n\nPara muitos contribuintes, dependendo do caso, é preferível o\n\njulgamento do mérito, à declaração de nulidade, o que conduziria certamente a um\n\nnovo lançamento, com a repetição de todo um ritual que, na maioria dos casos,\n\nonera o sujeito passivo com despesas de Laudo Técnico de Avaliação, honorários\n\nadvocatícios, etc. Principalmente para aqueles que já foram vitoriosos em primeira\n\ninstância, e vêm discutir no Conselho de Contribuintes apenas os acréscimos e\n\npenalidades pecuniárias. Para estes, certamente, não seria agradável submeter-se a\n\num novo julgamento de primeira instância, dado o princípio da eventualidade.\n\nAdemais, assim se expressa o ilustre Conselheiro PAULO\n\nAFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR , no voto condutor do Acórdão que\n\nnegou acolhimento à preliminar de Nulidade do Lancamento referente ao recurso\n\n121.519 do Terceiro Conselho de Contribuintes:\n\nO art. 9 do Decreto n° 70.235172, com a redação que a ele foi dada\npelo art. 1° da Lei 8.748193, estabelece:\n\n\"A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a\n\naplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou\nnotificações de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade,\n\nos quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e\ndemais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.\"\n\nNo artigo 142 do CTN são indicados os procedimentos para\n\nconstituição do crédito tributário, que é, sempre, decorrente do surgimento de uma\n\nobrigação tributária, descrevendo o lançamento como:\n\n1. a verificação da ocorrência do fato gerador:\n\n10.\n\n\n\nProcesso n°\t : 11078.000021/96-54\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.161\n\n2. a determinação da matéria tributável:\n\n3. o cálculo do montante do tributo:\n\n4. a identificação do sujeito passivo:\n\n5. proposição da penalidade cabível, sendo o caso,\n\nComo já se viu, a penalização da exigência do crédito tributário far-\n\nse-á através de auto de infração ou de notificação de lançamento, lavrando-se autos\n\ne notificações distintos para cada tributo, a fim de não tumultuar sua apreciação, em\n\nface da diversidade das legislações de regência.\n\nA legislação que regula o Processo Administrativo Fiscal estabelece,\n\nno art. 11, do Decreto 70.235/72, o que a notificação de lançamento, expedida pelo\n\nórgão que administra o tributo conterá obrigatoriamente, entre outros requisitos, \"a\n\nassinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a\n\nindicação de seu cargo ou função e o número da matrícula\", prescindindo dessa\n\nassinatura a notificação emitida por processo eletrônico.\n\nJá o artigo 59 do Decreto 70.235/72 diz serem nulos os atos e\n\ntermos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por\n\nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.\n\nO dispositivo subseqüente, artigo 60, reza que \"as irregularidades,\n\nincorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em\n\nnulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,\n\nsalvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.\n\nAssim, a Notificação de Lançamento que não contiver a assinatura,\n\nquando for o caso, com indicação do chefe do órgão expedidor, ou de servidor\n\nautorizado, com a menção de seu cargo ou função e seu número de matrícula, não\n\nse enquadra entre as situações de irregularidades, incorreções e omissões, um dos\n\nrequisitos obrigatórios desse documento, não podendo ser sanados e não deixam de\n\nimplicar em nulidade.\n\n11.\n\n\n\nProcesso n°\t : 11078.000021/96-54\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.161\n\nIsso porque constituem cerceamento do direito de defesa, porque\n\nnão se fica sabendo se se trata de ato praticado por servidor incompetente, os dois\n\ncasos de nulidades absolutas insanáveis, pois está fundada em princípios de ordem\n\npública a obrigatoriedade de os atos serem praticados por quem possuir a\n\nnecessária competência legal.\n\nTodavia, todas essas considerações não se aplicam à questão em\n\ntela, \"Notificação de Lançamento do ITR@', até 31112/96, por se tratar de uma\n\nnotificação atípica, pois, ao contrário do que estatui o artigo 9' do Decreto\n\n70.235172, ela não se refere a um só imposto.\n\nEla abarca, além do ITR, as Contribuições Sindicais destinadas às\n\nentidades, patronais e profissionais, relacionadas com a atividade agropecuária.\n\nEssas contribuições, segundo a legislação de regência, tem a\n\nseguinte destinação: 60% para os Sindicatos da categoria, 15% para as Federações\n\nestaduais que os abarcam, 5% para as Confederações Nacionais (CNA e CONTAG)\n\ne os 20% restantes vão para o Ministério do Trabalho (conta Emprego e Salário, que\n\nse destina a ações desse Ministério que visam ao apoio à manutenção e geração de\n\nempregos e melhoria da remuneração dos trabalhadores).\n\nAlém dessas Contribuições Sindicais, a chamada Notificação de\n\nLançamento do ITR promove a arrecadação destinada ao SENAR que é o Serviço\n\nNacional de Aprendizagem Rural, que objetiva o aprendizado, treinamento e\n\nreciclagem do trabalhador rural.\n\nPor se tratar de cobrança de valores com objetivos e destinações\n\namplamente diversos, tal fato tumultua a apreciação do lançamento, face a\n\ndiversidade das legislações de regência, com diversas conseqüências danosas às\n\narrecadações, quando apenas uma delas apresentar irregularidade ou sofrer outras\n\ncontestações, podendo impedir o prosseguimento do recolhimento das demais.\n\n12.\n\n\n\nProcesso n°\t :11078.000021/96-54\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.161\n\nEssa dita Notificação de Lançamento também contraria o disposto\n\nno art. 142 do CTN, que lista os procedimentos para constituição do crédito\n\ntributário, como tratado anteriormente neste Voto.\n\nDessa forma, a chamada Notificação de Lançamento do ITR, não é,\n\npropriamente, uma das formas de exigência de crédito tributário, uma vez que,\n\ninclusive, não segue os ditames do CTN e do Processo Administrativo Fiscal.\n\nÉ um instrumento de cobrança do ITR e das demais Contribuições.\n\nAssim sendo, não está essa dita Notificação de Lançamento sujeita às normas legais\n\nque cuidam de nulidade, a qual, argüida, não deve ser acolhida.\n\nPor todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO\n\nLANÇAMENTO.\n\nSala das Sessões-DF, em 07 de maio de 2001.\n\nHENRIQ..40-/PRADO MEGDA\n\n13.\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "ementa_s":"NULIDADE — NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.\r\nÉ nulo o lançamento de crédito tributário efetuado por Notificação de Lançamento que não contenha os requisitos estabelecidos no artigo 11, do Decreto n° 70.235/72.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10840.003176/96-73", "conteudo_id_s":"5804397", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-12-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.175", "nome_arquivo_s":"Decisao_108400031769673.pdf", "nome_relator_s":"Paulo Roberto Cuco Antunes", 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O Conselheiro vencido fará a\n\ndeclaração de voto.\n\n-• ON P\t RODRIGUES\n\nPRESIDEN\n\nAmar~1.11111111V-40'IMAIO\n\n-\t or\nPAUL. ROBE prY0 UCO ANTUNES\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 0 6 JULH\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO\nGONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MÁRCIA REGINA MACHADO\n\nMELARÉ, JOÃO HOLANDA COSTA E NILTON LUÍZ BARTOLI.\n\n\n\nProcesso nr. 10840.003176/96-73\nAcórdão nr. CSRF/03-03.175\n\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\n\nSujeito Passivo\t : JOSÉ CARLOS GUIMARÃES ALVIM\n\nRELATÓRIO\n\nConforme ressalta o Relatório estampado na Decisão de fls. 30/32, contra\n\no contribuinte acima identificado foi emitida a notificação de fls 05, para exigir-lhe o\n\ncrédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e as\n\ncontribuições sindicais rurais, exercício 1995, no montante de R$296,55, incidente\n\nsobre o imóvel rural cadastrado na SRF sob o registro n° 0781425-9, com área de 58,1\n\nha, denominado \"Fazenda São Paulo\", localizado no município de Igarapava-SP.\n\nA exigência do ITR fundamenta-se na Lei n° 8.847/94; Lei n° 8.981/95 e\n\nLei n° 9.065/91 e das contribuições no Decreto-lei n° 1.146/70, art. 5 0 , c/c o Decreto-lei\n\nn° 1.989/82, art. 1° e §§; Lei n°8.315/91 e Decreto-lei n° 1.166, art. 40 e parágrafos.\n\nInconformado com o valor do crédito tributário exigido, o interessado\n\ningressou com a petição de fls. 01/02, solicitando a retificação do lançamento, visando\n\na redução do VTNm Tributado, alegando que esse valor é muito superior ao de\n\nmercado. Na região onde se localiza a Fazenda Porangaba (SIC) o preço da terra nua\n\né de R$ 413,22 o hectare, conforme prova o laudo em anexo.\n\nPara instruir o processo, juntou inicialmente aos autos os documentos de\n\nfls. 03/04 e fls. 08 e, após intimado, os de fls. 22/28.\n\nJulgado procedente o lançamento inicial, o contribuinte recorreu ao E.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes, apresentando um novo Laudo Técnico, que diz\n\nestar de acordo com as normas da ABNT, dentre outros documentos, pleiteando a\n\nrevisão do VTN aplicado sobre o referido imóvel.\n\n2\n\n\n\n„\n\nProcesso nr. 10840.003176/96-73\nAcórdão nr. CSRF/03-03.175\n\nPelo Acórdão n° 203-06.070, de 10/11/99, a Colenda Terceira Câmara do\n\nE. Segundo Conselho de Contribuintes, deu provimento ao Recurso interposto, sob\n\nfundamento de que:\n\n\"Restou demonstrado o esforço do Recorrente, que no\ndecorrer do presente processo apresentou três Laudos Técnicos de\nAvaliação — fls. 03/04, 22/25 e 38/43 — sendo que o último (fls. 38/43)\nestá bem instruido e o seu valor é idêntico ao da pauta do ITB1, da\nPrefeitura do imóvel rural em questão (certidão de fls. 44).”\n\nCientificada em 15/12/99 (fls. 57), a D. Procuradoria da Fazenda Nacional,\n\ninconformada com o \"decisum\" em questão, apresentou Recurso Especial (fls. 58/61),\n\npleiteando a sua reforma.\n\nA petição recursória em comento foi emitida em 27/12/99, porém não\n\nconsta, em local algum da mesma ou do processo, a data de recepção desse\n\ndocumento pela C. Câmara recorrida.\n\nDestacando vários tópicos informativos extraídos dos Laudos de\n\nAvaliação anexados, a D. Procuradoria pretende demonstrar que os dados não foram\n\nvalorizados como devia. Ressalta a existência de algumas terras que possuem, em\n\nsua área, predominância de solos de bom nível como é o caso do \"Latossolo\", onde o\n\nLaudo registra ser \"de grande potencialidade agrícola\". Qualidade do Solo, Relevo,\n\nprecipitações pluviométricas, etc., são também destacadas dos Laudos.\n\nDestaca, também, que o relevo é tão suave que permite seja utilizada de\n\nmodo satisfatório, o percentual de 61% de sua área por meio de mecanização agrícola.\n\nE na sua totalidade, o aproveitamento da propriedade situa-se em aproximadamente\n\n80% (oitenta por cento), o que é percentual excepcional em termos de propriedade.\n\nPossui recursos hídricos abundantes, vez que é entrecortada de riachos, nascidos na\n\nprópria gleba e ainda com existência de outras nascentes.\n\n3\n\n\n\n,\n\nProcesso nr. 10840.003176/96-73\nAcórdão nr. CSRF/03-03.175\n\nRealça, também, a valorização econômica, em decorrência da\n\nproximidade com os locais de consumo dos produtos agropecuários, produzidos na\n\nFazenda Porangaba.\n\nPor estas razões deve-se concluir, segundo a Recorrente, pelos\n\nelementos trazidos no Laudo, que o valor da Terra Nua não pode ser aceito como\n\nincluso na generalidade das demais Terras Nuas da maioria das propriedades da região\n\ne, em conseqüência, o valor do ITR deve estar, evidentemente, em correlação com o\n\nnível de qualidade e aproveitamento da Terra Nua.\n\nPor fim, requer a reforma do R. Acórdão recorrido, restabelecendo-se a\n\nDecisão de primeira instância.\n\nO Contribuinte, no prazo regulamentar, apresentou \"Contra-Alegações\" ao\n\nRecurso Especial (fls. 66/70), onde argumenta, em síntese, que:\n\n- as razões elencadas pela Recorrente, que configuram as\n\n\"boas características\" do imóvel exercem muito pouca influência em seu\nvalor venal, sendo que a tabela expedida pela Secretaria da Receita\nFederal tam a finalidade única e exclusiva de fixar valores apenas para\nfins de tributação, com vista a aumentar a arrecadação. A referida tabela\n\né irreal e totalmente ignorada no mercado imobiliário. Os valores ali\nfixados atendem exclusivamente aos interesses da Receita Federal;\n\n- embora as características destacadas no Recurso da\n\nFazenda Nacional, embora o imóvel possua determinados fatores que\n\npoderiam exercer algum tipo de influência no seu preço básico final, na\n\nprática a situação é outra, muito diferente, uma vez que aquelas\n\ncaracterísticas não exercem influência alguma e nem alteram o seu preço\n\nfinal, razão pela qual deve corresponder literalmente ao valor da terra nua;\n\n- os membros do E. Segundo Conselho de Contribuintes\nagiram acertadamente ao aceitarem o VTN fixado pela Prefeitura de\n\nIgarapava, pois aquela prefeitura, não fugindo à regra existente dentre as\ndemais prefeituras, os valores cujos imóveis são tabelados para fins de\n\nrecolhimento do ITBI, são obtidos através de vistorias feitas \"in loco\",\nsendo a opção acatada a mais certa, por ser método ser o mais correto.\n\n4\nit)\n\n\n\nProcesso nr. 10840.003176/96-73\nAcórdão nr. CSRF/03-03.175\n\nForam então os autos distribuídos a este Conselheiro para relatoria,\n\nconforme anuncia o Despacho de fls. 78\n\nÉ o Relatório. \t 1\n\nl /4r):v\n\n1\n\n1\n,,\n\n1\n\n,,,\n\n1\n\n5\n\n\n\nProcesso nr. 10840.003176/96-73\n\nAcórdão nr. CSRF/03-03.175\n\nVOTO\n\nConselheiro PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, Relator\n\nSr. Presidente,\n\nEméritos Pares,\n\nAntes de adentrarmos pelas razões de mérito contidas no Recurso\n\nEspecial aqui em exame, entendo necessária a abordagem de questão preliminar, que\n\nlevanto nesta oportunidade, concernente à legalidade do lançamento tributário que aqui\n\nse discute, no aspecto da formalidade processual que reveste tal lançamento.\n\nCom efeito, pelo que se pode observar a Notificação de Lançamento de\n\nfls. 05 trata-se de documento emitido por processo eletrônico, não constando da\n\nmesma a indicação do cargo ou função e a matrícula do funcionário que a emitiu.\n\nO Decreto n° 70.237/72, em seu artigo 11, estabelece:\n\n\"Art. 11. A notificação de lançamento será expedida\npelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:\n\nIV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de\noutro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o\nnúmero de matrícula.\n\nParágrafo único — Prescinde de assinatura a notificação\nde lançamento emitida por processo eletrônico.\"\n\n¡Pelo que se pode concluir, a Notificação de Lançamento objeto do\n\npresente litígio, por ter sido emitida por processo eletrônico, estava dispensada de\n\n6\n\n\n\nProcesso nr. 10840.003176/96-73\nAcórdão nr. CSRF/03-03.175\n\nassinatura. Porém, o mesmo não acontecia em relação à imprescindível indicação do\n\ncargo ou função e a matrícula do funcionário que a emitiu.\n\nTrata-se, em meu entendimento, de documento insubsistente, tornando\n\nimpraticável o prosseguimento da ação fiscal de que se trata.\n\nAnte o exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, nulo o lançamento\n\nefetuado pela repartição fiscal de origem e, conseqüentemente, todos os atos\n\nposteriormente praticados, documentados no processo administrativo que aqui se\n\ndiscute.\n\nSala das Sessões, 08 de Maio de 2001.\n\nr7 or. \"9\":00ri-\n\nPAULO ROBE\t ' CO ANTUNES — Relator.\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200508", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 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NULIDADE.\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\nINOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade por\ncerceamento do direito de defesa quando a autoridade fiscal\ntrouxe aos autos todos os elementos que serviram de base à\nformalização da exigência. Preliminar rejeitada.\nCOFINS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não há que se\nfalar em prescrição intercorrente quando sequer iniciou-se a\ncontagem do prazo prescricional cujo inicio só ocorre com ' a\nconstituição definitiva do crédito tributário.\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA\nPOR LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. MULTA DE\nOFÍCIO. INAPLICABILIDADE. Não cabe multa de oficio\nquando a exigibilidade do débito está suspensa por força de\nconcessão de liminar em medida cautelar, nos termos do art. 63,\nda Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação\ndada pelo art. 70 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de\nagosto de 2001.\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para\ncom a Fazenda Nacional após o vencimento, acrescidos de juros\nde mora calculados com base na Taxa Referencial do Sistema\n\n—\"Especial de Liquidação e Custódia (Selic), além de amparar-se\nem legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras\ncontidas no Código Tributário Nacional\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nIPIRANGA AÇOS ESPECIAIS S/A.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar de nulidade; e quanto ao\nmérito, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fez\nsustentação oral o Dr. Eduardo Augusto Salgado Felipe, advogado da recorrente.\n\nSala das Sessões, em 09 de agosto de 2005.\n\névt.;.0.\ntoni\t erra Neto\t\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n2* Conselho de Contribuintes\n\nCONFERE coM 0 ORIGINAL\nPresidente\t BrasIlia, otdi kiej\n\nVISTO\t 1\n\n\n\n?COME\nMinistério da Fazenda\n\nn.\n.2; y3--st\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 10880.048602/93-14\nRecurso n° : 126.233\nAcórdão n° : 203-10331\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nea\t 2* Conselho de Contribuintes\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nLeonardo de Andrade Couto\nBrasí\n\nRelator\t\nlia t2 i\tOSiaj\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Teresa Martinez López,\nEmanuel Carlos Dantas de Assis, Mauro Wasilewski (Suplente), Silvia de Brito Oliveira,\nValdemar Ludvig e Antonio Ricardo Accioly Campos (Suplente).\nAusentes, justificadamente, os Conselheiros Cesar Piantavigna e Francisco Mauricio Rabelo de\nAlbuquerque Silva.\n\nEaal/mdc\n\n2\n\n\n\ne\n\n.fr,\\\n*• tjé\t Ministério da Fazenda \t 2 CC-MF\n\nFl.Segundo Conselho de Contribuintes\n'•%(‘‘.13:;\n\nProcesso n° : 10880.048602/93-14\nRecurso n° : 126.233\n\nAcórdão n\" : 203-10.331\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n2• Conselho de ContribuintesRecorrente : IPIRANGA AÇOS ESPECIAIS LTDA.\nCONFERE COAI O ORIGINAL\n\nBrasIlla otA /\t 2. OS\n\n• RELATÓRIO\n'JÉISTO \n\nTrata o -presente de Auto de Infração (fls. 04/10) para cobrança da Cofins\nreferente aos períodos de apuração de 30/04/92 a 30/06/93, no montante de 429.651,88 Ufirs. A\nautuação tem origem no fato de a interessada não ter recolhido a contribuição no período em teta\npor entendê-la inconstitucional.\n\nA interessada ingressou com Ação Ordinária (92.0049649-0) e Medida Cautelar\n(92.0043106-2) e depositou judicialmente os valores questionados, conforme comprovantes\nanexados (fls. 43/49) Em vista disso, a autuação formalizou-se com exigibilidade suspensa,\nconforme indicado pelo autuante (fl. 08)\n\nDevidamente cientificada, a interessada apresentou impugnação (fls. 12/25)\nsustentando que a Cofins sofre dos mesmos vícios de inconstitucionalidade que macularam o\nFinsocial. Sustenta que já existe uma contribuição sobre o faturamento (PIS) e também a CSLL,\no que impediria a exigência da Cofins.\n\nArgumenta que a Cofins tem verdadeira natureza de imposto e, portanto, sujeito\nàs disposições do art. 150, I e III, \"h\" da Constituição Federal. Nessa linha, defende que ocorreu\ndesobediência ao princípio da anterioridade, pois a efetiva publicidade da Lei Complementar n°\n70, de 30 de dezembro de 1991, somente foi levada a efeito em 2 de janeiro de 1992 quando\ncirculou o Diário Oficial da União com o texto legal.\n\nAntes da apreciação pela autoridade julgadora de primeira instância, os autos\nforam encaminhados ao setor-responsável pelo acompanhamento das ações judiciais na Unidade\nda Receita Federal de jurisdição do sujeito passivo para fins de verificação quanto ao impacto\ndos depósitos judiciais na presente exigência.\n\nRealizadas as devidas apurações por aquele setor, foi elaborado Relatório (fls.\n_ 94/95) esclarecendo que os depósitos judiciais amortizaram parte da exigência, mas não a\n\nquitaram em sua integralidade, conforme Demonstrativo de Débitos Remanescentes (fls. 85/86).\n\nA Delegacia de Julgamento proferiu o Acórdão DRJ/SPOI n°710/02 (fls. 98/105),\ndeixando de apreciar as argumentações quanto ao mérito, em função da existência de ações\njudiciais (cautelar e ordinária) tratando do mesmo tema. Decidiu também que deve prevalecer a\nincidência da multa de oficio sobre o valor remanescente. Porém, em função da retroatividade\nbenigna da lei que impõe penalidade menos severa (art. 63 da Lei n° 9.430/96), determinou que o\npercentual deve ser reduzido para 75%.\n\nInconformada, a contribuinte recorre a este Conselho (fls. 130/159) argüindo, em\npreliminar, afronta a princípios constitucionais da impessoalidade e da legalidade, por não ter\nficado claro o motivo pelo qual os depósitos foram considerados insuficientes, o que dificultou a\ndefesa da recorrente.\n\nDe/\n\n3\n\n\n\n2 • co\t\n(1)1 nDCOnFtAZEt lb uin\n\nN\n\nte\n\nDA \t 9I\nMINISETÉRamho\t CC-MF\n\nMinistério da Fazenda\t\n.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes en MeER- ...„-E co\nBrasília og\t ° °RiGINAL\n\nlot\nProcesso n° : 10880.048602/93-14\n\nRecurso n° : 126.233\nAcórdão n\" : 203-10331\n\nSustentou a ocorrência da prescrição intercorrente pelo fato de a impugnação ter\nsido formalizada em 19/08/93 e a decisão de primeira instância somente lhe foi cientificada em\n20/05/03, quase dez (10) anos depois \t •\n\nNo mérito, defende a inaplicabilidade da multa de oficio nos casos de autuação\n\ncom depósitos judiciais-e exigibilidade suspensa.\n\nPor fim contesta a utilização da taxa Selic como indexador dos juros de mora.\n\nNos termos do despacho de fl. 191, foram cumpridos os requisitos para garantia\n\nde instância.\n\nÉ o relatório.\n\nRI\t 4\n\n\n\n•\n\n•\n\nCC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nSegundo Conselho de Contribuintes\t\nMIMSTÉRIO DA FAZENDA \n\n1\t\nFl.\n\nConselho de contributntos\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\nProcesso n° : 10880.048602/93-14\t Brasília, 02. 1 / 1o2. /\nRecurso n° : 126.233\nAcórdão n° : 203-10.331\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nLEONARDO DE ANDRADE COUTO\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade e dele tomo conhecimento.\n\nDa análise dos autos não se vislumbra qualquer ofensa a princípios constitucionais\nquando se é constatado que os valores da autuação foram extraídos de informações prestadas\npelo sujeito passivo. Ao contrário do alegado, a insuficiência dos depósitos fica bem\ncaracterizada através da análise feita pelo setor de acompanhamento das ações judiciais na\nUnidade da Receita Federal que jurisdiciona a recorrente, inclusive com o cálculo da\namortização do débito pelos depósitos (fls. 81/84), resultando no Demonstrativo de fl. 85 onde\nestá registrado o valor do débito remanescente.\n\nPelo exposto, entendo que a preliminar deve ser rejeitada.\n\nA argüição da ocorrência de prescrição intercorrente não merece prosperar.\nEsqueceu-se a recorrente que o início da contagem do prazo prescricional só ocorre com a\nconstituição definitiva do credito tributário.\n\nNas situações de lide administrativa, como no presente caso, a constituição\ndefinitiva só ocorre após o decurso do prazo legal a contar da ciência do contribuinte da decisão\nproferida em caráter definitivo no âmbito deste Conselho. Destarte, não ocorreu ainda a\nconstituição definitiva do crédito tributário e, por conseqüência, sequer iniciou-se a contagem do\nprazo prescricional\n\nNa questão da multa a Delegacia de Julgamento manteve a penalidade, com\npercentual reduzido a 75%, em relação à parcela da exigência remanescente, ou seja, não\nabrangida pelos depósitos. Assim entendeu aquela autoridade:\n\nPor outro lado, é importante frisar que a suspensão de exigibilidade do crédito tributário\nquando determinada por decisão judicial, embora por causa não prevista no CIN, como pode ser o caso\nde concessão de liminares em medida cautelar ou tutela antecipada, o efeito que produz o ato judicial é o\n\nde impedir a cobrança do crédito, mas não há dispensa da penalidade aplicada. (fl. 103) (destaque do\noriginal).\n\nConstata-se, pois, que a análise da DRJ não levou em conta a nova redação do art.\n151 do CTN, dada pela Lei Complementar n° 104, de 10 de janeiro de 2001 que justamente\npassou a prever a suspensão de exigibilidade nos casos mencionados pela DRJ na decisão:\n\nArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:\n\n(\t )\n\nIV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança.\n\nV— a conce ão de medida liminar ou de tutele antechada em guitas ess écies de a ;o\njudicial: \n\n5\n\n\n\nt.\n22 CC-MF-\t Ministério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n.M21 Ni; iaTÉ\n\nnR4 COM O\nOE Ui; \t r\n\nFORIGINAL\n\n.\t c2 LE.\n\n:)o . • •\n\":12\\1::::. 2,\"\n\n\tProcesso n° : 10880.048602/93-14 \t CO\nRecurso n° : 126.233\nAcórdão n° : 203-10.331\n\n(\t ) (grifo acrescido)\n\nA partir daí, o art. 63 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro • e 1996 foi modificado\npara adaptar-se a nova redação do CTN. A Medida Provisória n°2.158-35, de 24 de agosto de\n2001 estabeleceu:\n\nArt. 70. O caput do art. 63 da Lei n= 9.430, de 1996, passa a vigorar com a seguinte\nredação:\n\n\"Att. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência,\nrelativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na\nforma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei n s- 5.172, de 25 de outubro de 1966, não\ncaberá lançamento de multa de ofício.\" (NR)\n\nVê-se que, na verdade, a não aplicação da multa é decorrente da concessão de\nliminar na ação cautelar e pela existência dos depósitos judiciais. Até porque, está sob análise\njustamente a parcela da exigência não coberta por esses depósitos.\n\nAssim, pelo mesmo principio que levou a Autoridade julgadora de primeira\ninstância a reduzir o percentual da multa aplicada, entendo que essa mesma multa deva ser\nexcluída. Nessa questão, portanto, dou provimento ao recurso.\n\nNo que se refere à eventual vício de inconstitucionalidade da Taxa Selic, é ponto\npacífico na jurisprudência do Conselho de Contribuintes que não compete à autoridade\nadministrativa o exame de argumentos dessa natureza, à luz da exclusiva prerrogativa do Poder\nJudiciário quanto ao tema.\n\nO CTN remeteu ao legislador ordinário a possibilidade de fixar taxa de juros\nmoratórios diferente daquela—prevista em seu texto. Atribuiu-lhe poderes para disciplinar o\nassunto, inclusive estabelecendo a referida taxa em nível superior ou inferior ao constante na lei\ncomplementar, desde que fixada em lei ordinária. Assim estabelece o parágrafo 1° do art. 161:\n\n\"Art.161 \t\n\n§ 1° Se a lei não dispuser de modo diverso os juros de mora são calculados à\ntaxa de um por cento ao mês.\" (grifo nosso)\n\nAssim, a taxa de juros vem sendo quantificada ao longo do tempo pela\nlegislação ordinária. A utilização da Taxa Selic como parâmetro de juros moratórios deu-se a\npartir de abril de 1995, determinada pelo art. 13 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995 e, a\npartir de 1997, pelo art. 61, § 3°, da Lei n° 9430/96.\n\nCabe à Administração Tributária, pelo exercício da atividade vinculada, a\nestrita obediência ao que dispõe a lei sem, ratifico, analisar a questão sob o âmbito\nconstitucional, por absoluta incompetência para tal.\n\nNo que se refere a compensações efetuadas, a interessada estranhamente\nmenciona na peça recursal créditos relativo S a recolhimentos indevidos do PIS com base nos - • -\n\nR, 6\n\n\n\n•\n\n2* Conselho tf* Conulnuinte\n\n.'•\n\nBC:OisiNiFilESTÉLERCIO01;110 711EGN.IONDsfi\nA\ns.1\n\n2° CC-MF\n\n\t\n\nn-; ia\t Ministério da Fazenda Fl.\n\n\t\n\nC\t Segundo Conselho de Contribuintes\n';41.1ft\n\nProcesso n° : 10880.048602/93-14\nRecurso n° : 126.233\nAcórdão n° : 203-10.331\n\nDecretos-Leis nos 2.445 e 2.449, ambos de 1988, bem como a majorações da aliquota do\nFinsocial. Entretanto, em nenhum momento nos autos essa matéria foi abordada.\n\nPelo exposto, voto por rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar\nprovimento parcial ao recurso para excluir a multa de oficio em relação aos períodos de apuração\ncom exigência mantida'pela decisão de primeira instância.\n\nSala das Sessões, em 09 de agosto de 2005.\n\n2~1A -111‘..\" Cl°\nLEONARDO DE ANDRADE COUTO\n\n2\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0016200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199304", "ementa_s":"ITR - NORMAS PROCESSUAIS - PRAZOS - PEREMPÇÃO. É perempto o recurso voluntário apresentado depois de trinta dias contados da ciência da decisão de primeiro grau. 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Ql.\n\n\t\n\n, ,, .k: ..\t I_ C)-1 / CleLzrein 9C.5--atg...,-. e\t Rui)\n' f-g':,nk,-\n*,'Aek..,)=,s\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso N..10880.011559/91-80\n\n~ode 13 de abril \tde 19 5 3\t Acomgc) N. 203-00.365\nRecurso n'\t 90.598\n\nROCIWOrdé\t JOSÉ ONIVALDO VIDIGAL\n\nRecorrida\t DRF EM SÃO PAULO - SP\n\nITR - NORMAS PROCESSUAIS - PRAZOS - PEREMPÇÃO. É pe-\n\nrempto o recurso voluntário apresentado depois& trinta\n\ndias contados da ciência da decisão de primeiro grau.\nRecurso desconhecido por perempto.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de\n\nrecurso interposto pro JOSÉ UNIVALDO VIDIGAL.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Cãmara do Segundo Con-\n\nselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer\n\ndo recurso por perempto. Ausentes os Conselheiros TIBERANY FERRAZ\n\nDOS SANTOS, SEBASTIÃO TAQUARY e MAURO WASILEWSKI.\n\nSala das Sessões, em 13 de abril de 1993\n\nft ..--„-\t --\nROS AI- O VC7T\t GO' L O S SANTOS - Presidente\n\n\"~-'\t\n-\n\n--GIO AFANAS\", F 1/Sor\n\nSQ\nDALTON MIRAND - rocurador-Representante da Fazendaf\n\nNacional\nra st An,\n\nVISTA EM SESSÃO DE t' I AUL) 1993ao PFN, Dr. RODRIGO DAR\n\nDEAU VIEIRA, ex-vi da Portaria PGFN TV2 481, DO de 04/08/93.\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros PICAR\n\nDO LEITE ROGRIGUES, MARIA THEREZA VASCONCELLOS DE ALMEIDA e ARMAi\n\nDO ZURITA (suplente).\n\n\n\n40 ,..\n\n--t'à'''.\nrWt.e,,:t'\n4S,—*\n~PC>\nt-14*(4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso N9 10880.011559/91-80\n\nRecurso NM\t 90.598\n\nAcordão NR:\t 203-00.365\n\nRecorrente: \t JOSÉ UNIVALDO VIDIGAL\n\nRELATÓRIO\n\nO Recorrente impugnou o lançamento do ITR/90, alegando\n\nque o aumento do tributo para esse exercício em relação ao exercício\n\nanterior foi grande e que ficou sem condiçOes para efetuar o seu pa\n\ngamento.\n\nConsultado o INCRA, aquela Autarquia informou que o au\n\nmento de 1990, em relação ao de 1989, obedeceu ao que determina a\n\nPortaria Interministerial nQ 560/90, estando correto o lançamento de\n\n1990.\n\nA Decisão Recorrida considerou procedente o lançamento,\n\ne foi assim ementada:\n\n\"ITR - O lançamento foi corretamente efetuado,com\n\nbase nas normas vigentes e nos elementos extraídos da\n\núltima DP apresentada pelo contribuinte. IMPUGNAÇÃO IN\n\nDEFERIDA.\"\n\nO Contribuinte tomou conhecimento da Decisão a quo pelo\n\nAR de na 1345, assinando-o em 10.04.92. O Recurso Voluntário foi a\n\npresentado em 26.05.92, depois de transcorridos mais de 30 dias.\n\nÉ o relatório.\n\nA \nr\n\n,\n\n\n\nOtk25\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL\n\nProcesso n9 10880.011559/91-80\n\nAcOrdão n9 203-00.365\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR SÉRGIO AFANASIEFF\n\nCiente da Decisão a quo em 10.04.92,somente a 26.05.92\n\no Recurso apresentou o seu recurso voluntário. Foi desatendido o\n\nprazo estipulado no artigo 33 do Decreto n9 70.235, de 06.03.72.\n\nNão onheço do recurso por perempto.\n\n////CIO AFANA: :\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199301", "ementa_s":"IPI - Não caracterizada a condição do estabelecimento industrial. Exigência fiscal improcedente. 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METALURGICA ATLAS S/A\n\nRecorrida N DM': EM SA0 JOSE DO RIO PRETO-SP \t •\n\nIPI\t -\t Não\t caracterizada\t a\t condição\t dO\n. estabelecimento\t industrial.\t Exigencia\t fiscal\n\nimprocedente. Dá-se provimento ao recurso.\n\nVistos, 'relatados e discutidos os presentes autos\n\nde recurso interposto por INDUSTRIA E COM. METALURGICA ATLAS S/A.\n\nACORDAM os Memb .ros da Terceira Cãmara do Segundo\n\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar\t -\nprovimento ao recurso . Ausente, .:i t. \t o Conselheiro\n\nSERGI( AFANASIEFF.\n\nSala das Sessbes, em 07 de janeiro de 1993.\n\n, (L-1.J;41-\n\nROSP...V0 VIT n)1. GONZAGA SANTOS - Presidente\n\not\t Vet.\nE:KBASTIRO\t TAQUARY - Relator\n\nDA.TON MIRP1DA - Procurador Representante\n\nda Fazenda Nacional\n\nVi: :.:31'n EM 3I3í0 DE: 2 6 hiAD 1993\n\nr t :1. c: :1 param„ a :i. ncAa„ do p resen te iul ci amen to „ C: onse A. h(•:: vos\n\nRICARDO LEITE RODRIGUES, MARIA THEREZA VASCONCEI LOS DE ALMEIDA,\n\nMAURO WASILEWSKI e TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS.\n\nc: 1.\n\n\n\n•\n\n,\t .\n\nMMN\n\n\t\n\n_ ...~\t MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\n\n\t\n\n‘41;0\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso no\t 10.850-001.750/90-90\n\nRecurso Non\t 90.767\n\nAcórdiWo Non\t 203-00.186\n\nRecorrente::\t INDUSTRIA E COM. METALUROICA ATLAS S/A\n\nRELATORIO\n\nPor bem descrever os fatos em exame no presente\n\nprocesso, adoto e leio em sessâo o RelatÓrio de fls. 84/89, que\n\ncompffe a decisâo de'primeira instãncia administrativa.\n\nNa mencionada decisWo, o Delegado da Receita\nFederal em Sâo ...José do Rio Preto, as fls. 89/90, julgou\nprocedente a açâo fiscal, fundamentando-se nos seguintes\n\n\"considerandang\n\n\"CONSIDERANDO que o enquadramento legal\n\nincorreto aplicado - Inciso III, do art. 9, do\n\nRIPI/82 (fls. 33), nãb importa em nulidade do Auto\n\nde Infraçâo, pois tal incorreçâo nâb abrange os\n\ncasos indicados nos incisos I e II, do art. 59, do\n\nDecreto no 70.235/72.\n\nCONSIDERANDO que o erro acima mencionado nM•J\n\nirá resultar em prejuízo para a impugnante e\n\ntampouco irá influir na soluçâo do litígio, haja\n\nvista o correto enquadramento legal da empresa,\n\n\"Estabelecimento Equiparado a Industrial, por\n\nOpçâo\", citado na DESCRIÇMO DOS FATOS de fls. 33.\n\n(art. 10 e seus parágrafo único, do RIPI/82);;\n\nCONSIDERANDO que a mercadoria \"telha zincada\n\nondulada ou trapezoidal classifica-se DO Código\t .\n73.21.99.00 da TIPI aprovada pelo Decreto ng\n\n89.241/83, conforme Orientaçâo NEM/DIVTRI - 8f !, RF\n\nno 79A/88 (fls. 10/13), tributável à i. :1 \t de\n\nCONSIDERANDO que a referida mercadoria é\n\nutilizada como matéria-prima que faz parte da\n\ncompo1i0o do produto final (Cobertura de Aço\n\nZincado\", comercializado pela .impugnante (fls.\n\n24/25 e 59/61)g\n\nCONSIDERANDO ser o estabelecimento Indústria\n\ne Comércio Metalúrgica Atlas S.A., equiparado a ,\n\nindustrial, por opçWo nos termos do parágrafo \\\n\nlAnico do ar t. 10,\t i \t (fls. 36)1;\n\n.\t\n2\n\n\n\n,\n\nÀjmn\t MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\n'ÊV\n\n'W-NO'''.;..\t\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso no 10.050-001.750/90-90\n\nAcórdWo ng 203-00.186\n\nCONSIDERANDO\t qué• da opção pela condição \t de\nequiparado, resulta a incidencia do IPT sobre\n\n' todos\t os\t bens\t de\t produção\t saldos\t do\n\nestabelecimento\t optante,\t diretaMente\t ou\n\nri. ri\n\nCONSIDERANDO tudo o mais que do processo consta.\"\n\nIncon~riada, a Autuada recorre tempestivamente a\n\neste Conselho (fls. 95/97), apresentando como defesa os seguintes\n\nargumentos g\t.\n\na) por entender indevido o IPI, não tributou as operaçffes\n\n.objeto do auto de infração- baseando-se nas seguintes razbesg\n\n\"- as telhas onduladas zincadas vendidas se\n\ndestinam a cobertura de construçbes civis em\nestruturas metálicas, com fulcro no disposto no\n\nartigo ,45, inciso VII do Decreto 87.981/72 (PIPI),\n\ncombinado com o disposto na Portaria 263/81.\n\n- a classificação fiscal correta das \t telhas\nonduladas\t zincadas, conforme entendimento \t da\n\nrequerente é a posição 79.06.07.00, allquota ze,:rog\n\n- por derradeiro, a requerente ( uiparada • a\n\nestabelecimento industrial nas vendas de bens de\n\nprodução.\"g\n\nb) sendo a telha galvanizada produto industrializado ir:'\nconsumo final . e não necessitando ser submetida a mais nenhum\nprocesso de industrialização ou acabamento, a Requerente não\npoderia ser tributada pelo IPI, com base na equiparação a\n\nestabelecimento industrial, uma vez que as referidas telhas\nonduladas zincadas não se enquadram no conceito de bens de\n\nproduçãog\t .\n\nc) em outro processo administrativo fiscal (n2\n\n10.825.000.056/89-29), a Empresa foi autuada pela mesma razão::\n\nvenda de telha zincada sem o lançamento de IPI e tendo recorrido\n\nao 2p Conselho de Contribuintes, a Primeira Wmara desse\n\nConselho, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso,\n\nrv.contmcemdo que o estabelecimento não reveste a condição\n\nindustrial, conforme estabelece o artigo 92, inciso III, do\n\nRegulamento do IPI.\n\n3\n\n\n\n,\n\n.d.01Ç'N-\n,'::~É,.'',\n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\nn\"17.\n\n%41150 •\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso no 10.850-001.750/90-90\n\nAcórd2b ng 203-00.186\n\nFinaliza a Autuada, requerendo que o presente\nrecurso tenha o mesmo julgamento do recurso pertinente ao\n\n-processo anteriormente citado (n2 10.825.000.056/89-29), haja\n\nvisto o fato de ambos possulrem 05 mesmos fundamentos e razaes de -\ndireito.\n\n• o relatório.\n\n4.4\n\n\n\n.,.\n\n.\t ,\n\n,,\t .\n.:\t .'., •::\n\n, h/4\n\n04RXr4\t MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\n47-WW\n\n' ‘ d~0, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso no 10.850-001.750/90-90\nAcórdab ng. 203-00.186\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR SEBASTIRO BORDES TAQUARY\n\nWàrifico, dos autos, que a telha zincada vendida\npela Recorrente nao foi fabricada por ela e que esse produb p nau\n\nfoi importado, eis que fabricado e vendido pela metalúrgica Barra\n\ndo Pirai. Lt(1a. com endereço na AV. Henry Ford 234/250', Sai:5 Paulo--\n\nSP. E isso é incontroverso nos autos.\n\nAssim, a Recorrente na° pode ser considerada como\n\ne .s1:iikbelem:~to industrial, por força do disposto no inciso III\n\ndo artigo 92, do RIPI/82.\n\nA matéria já encontra alguns precedentes em ambas\n\nas primeiras Cãmaras do 22 Conselho de Contribuintes. Aliás,\n\ntendo\t como Recorrente a mesma Indústria e Comércio Metalúrgica\n\nAtlas S/A, as 1.\t e 2 .f!, Cãmaras julgaram os Processos n2s\n\n10.825.000.056/89-29\t e\t 10.120-000.932/89-91„\t 05\t quais,\n\nrespectivamente, verificaram os (i c.:(5 \t de n2s 201-66.651 e'\n\n202-06.241.\n\nAmbos 05 acórdaos deram provimento aos recursos\n\nvoluntários, aos fundamentos de que aquela telha zincaria nao\n\npodia ser tributada, nas c:' }::e havidas na Recorrente, porque\n\nnao se trata de produto de sua indus.trii~b.\n\nNo caso, a Recorrente, apenas, adquiriu as telhim::\n\ndo seu fabricante e as distribuiu para suas fíliais espalhadas\n\npelo Brasil.\n\nA\t propósito,\t leio e transcrevo\t abaixo\t 05\n\n- 1:: IUKI .:.,tinerVt.0 5\t do voto integrante do mencionado \t Acorda°\t n2\n\n201.66.651,\t o\t qual foi adotado, também, no\t Acorda°\t n2\n\n202.05.241verbis\n\n\"Oportuno é que se relembre que, perante a\n\nlegislaçao do IPI, vige o princípio da autonomia\n\ndos estabelecimentos de uma mesma firma, cada um\n\ndeles tendo a sua própria situaçãO conforme as\n\noperaçffes que efetue. E essa situaçao ê definida,\n\npor sua vez, em relaçãO a cada produto. A55iM!,\n\npode ocorrer que um mesmo estabelecimento seja\n\nindustrial em relaçao a um determinado produto,\n\nequiparado a industrial em relaçao a outro e,\n\nainda, estabelecimento comerciai quanto a ouvlm.\n\nE o que ocorre, por exemplo, com a hipótese\n\nprevista no artigo 10, par~fo único, pelo qual\n\nos estabelecimentos industriais que deram saída a\n\nmatérias-primas,\t produtos\t intermediários\t e\n\n5\n\n\n\n,\t .\t •\t ,..:__\n\nÃMWS\t .\nágIV\n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\n\n`WIÈV\noehm'\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso no 10.850-001.750/90-90\n\nAcórdab no 203-00.186\n\nmaterial de embalagem (bens de produçao) sab\nconsiderados estabelecimentos comerciais de bens\n\nde produçao, independentemente de opçao, e, por\n\nvia de con~.N.Oncia, em relaçao a esses produtos,\npassam a ser estabelecimentos equiparados a\n\nindustrial, a despeito de serem estabelecimentos\n\nindustriais\t em\t relaçao\t aos\t produtos\t que\n\nindustrializem.\n\nNo caso sob exame tem-se que o\nestabelecimento matriz da recorrente é equiparado\n\na industrial em relaçao aos produtos que manda\n\nindustrializar por terceiros. As suas filiais,\n\npois, em relaçao a esses produtos sao meros\n\nestabelecimentos comerciais. Daí por que\n\nencontram-se impedidos de efetuar destaque do IP./\n\nnas notas fiscais de revenda daqueles produtos.\n\nDe notar que nab versa o litígio sobre falta\n\nde lançamento do imposto nas notas fiscais de\n\ntransferOncia dos produtos do estabelecimento\n\nmatriz (equiparado a industriai, em rola ;:(cr a\n\nesses produtos) para o estabelecimento autuado.\nHao se discute se o tributo incidira na saída dos\nE::' rodutos do estabelecimento remetente. .0 fulcro do\n\nlitígio é a falta de lançamento, destaque nas\n\nnotas fiscais e pagamento do imposto, nas saídas\ndos produtos do estabelecimento revendedor, por\n\nentender a fiscalizaçao que esse estabelecimento,\n\ntambém, seria equiparado a industrial em relaçao a\nesses produtos.\n\nEsse enquadramento, no entanto, nao estâ\napoiado em provisao legal.\t .\n\n,\n\n\t\n\nA discussWo que se instaurou, no processo, em \t .\ntorno da classificaçao fiscal do produto \t é,\nportanto, de todo impertinente e inoportuno, por\n\n. ser\t matéria irrelevante para o deslinde \t do\nlitígio, pelo que abstenho-me de pronunciar-me\n\n• sobre a matéria\".\n\nPelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,\n\nvoto no sentido de, em reformando a Decisao Singular, julgar\nimprocedente a açao fiscal.\n\nSala das Sesses, e :7 de janeiro de 1993.\n•\n\n,_\n\nAia\n\nAO\n.Ue\n\nj\n\n\t\n\n\t\n\n.\nfIlm BO E3 T47\n\nv\n\n6\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",28789], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",13594, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8603, "Primeiro Conselho de Contribuintes",5049, "Primeira Seção de Julgamento",1540, "Segunda Seção de Julgamento",3], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",986, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",840, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",799, "Cofins - ação fiscal (todas)",729, "PIS - ação fiscal (todas)",613, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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