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INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.\nA interposição fraudulenta pode ser demonstrada por prova indiciária, desde que os elementos reunidos sejam suficientemente consistentes e convergentes para comprovar a ocultação do real adquirente mediante fraude ou simulação.\nA concentração das vendas, os vínculos pessoais e comerciais entre os envolvidos, as relações financeiras, as margens praticadas e eventual vantagem tributária constituem elementos relevantes de investigação, mas não são suficientes para caracterizar a infração quando ausente demonstração concreta de que a importadora tenha atuado como mera interposta pessoa em benefício de adquirentes previamente determinados e ocultados.\nPENA DE PERDIMENTO. MULTA SUBSTITUTIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.\nNão comprovado o pressuposto material da interposição fraudulenta prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, não subsiste a penalidade de perdimento ou a correspondente multa substitutiva.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INFRAÇÃO PRINCIPAL AFASTADA.\nO afastamento da infração que fundamenta a exigência conduz ao afastamento das responsabilidades solidárias dela decorrentes. O interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN não se confunde com mera proximidade empresarial, interesse econômico ou existência de relações comerciais entre os envolvidos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2026-09-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10611.720676/2022-01", "anomes_publicacao_s":"202609", "conteudo_id_s":"7415861", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2026-09-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-015.032", "nome_arquivo_s":"Decisao_10611720676202201.PDF", "ano_publicacao_s":"2026", "nome_relator_s":"ANA PAULA PEDROSA GIGLIO", "nome_arquivo_pdf_s":"10611720676202201_7415861.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria, conhecer dos Recursos Voluntários para rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Leandro Wilhelm Wolff.\n\nAssinado Digitalmente\nAna Paula Giglio - Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo Correia Lima Macedo - Presidente\n\nAssinado Digitalmente\nLeandro Wilhelm Wolff - Redator Designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Leonardo Correia Lima Laércio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leandro Wilhelm Wolff (substituto integral) e Ana Paula Giglio.\n"], "dt_sessao_tdt":"2026-08-17T00:00:00Z", "id":"11519238", "ano_sessao_s":"2026", "atualizado_anexos_dt":"2026-10-10T09:45:31.147Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1878655546933903360, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2026-09-06T23:49:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-09-06T23:49:37Z; Last-Modified: 2026-09-06T23:49:37Z; dcterms:modified: 2026-09-06T23:49:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-09-06T23:49:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-09-06T23:49:37Z; meta:save-date: 2026-09-06T23:49:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-09-06T23:49:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-09-06T23:49:37Z; created: 2026-09-06T23:49:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; Creation-Date: 2026-09-06T23:49:37Z; pdf:charsPerPage: 1811; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-09-06T23:49:37Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 17 de agosto de 2026 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE BWR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VINHOS EIRELI LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Importação - II \n\nPeríodo de apuração: 09/12/2020 a 21/12/2021 \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. \n\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. \n\nNão se configura nulidade quando a decisão recorrida apresenta os \n\nfundamentos de fato e de direito que sustentam a conclusão adotada e \n\npermite o exercício do contraditório e da ampla defesa. \n\nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. \n\nPROVA INDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. \n\nA interposição fraudulenta pode ser demonstrada por prova indiciária, \n\ndesde que os elementos reunidos sejam suficientemente consistentes e \n\nconvergentes para comprovar a ocultação do real adquirente mediante \n\nfraude ou simulação. \n\nA concentração das vendas, os vínculos pessoais e comerciais entre os \n\nenvolvidos, as relações financeiras, as margens praticadas e eventual \n\nvantagem tributária constituem elementos relevantes de investigação, mas \n\nnão são suficientes para caracterizar a infração quando ausente \n\ndemonstração concreta de que a importadora tenha atuado como mera \n\ninterposta pessoa em benefício de adquirentes previamente determinados \n\ne ocultados. \n\nPENA DE PERDIMENTO. MULTA SUBSTITUTIVA. INSUFICIÊNCIA \n\nPROBATÓRIA. \n\nNão comprovado o pressuposto material da interposição fraudulenta \n\nprevista no art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, não subsiste a \n\npenalidade de perdimento ou a correspondente multa substitutiva. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INFRAÇÃO PRINCIPAL AFASTADA. \n\nFl. 2878DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 2 \n\nO afastamento da infração que fundamenta a exigência conduz ao \n\nafastamento das responsabilidades solidárias dela decorrentes. O interesse \n\ncomum previsto no art. 124, I, do CTN não se confunde com mera \n\nproximidade empresarial, interesse econômico ou existência de relações \n\ncomerciais entre os envolvidos. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria, conhecer dos Recursos Voluntários \n\npara rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento. Vencidos os conselheiros Ana Paula \n\nPedrosa Giglio (relatora) e Celso José Ferreira de Oliveira que negavam provimento. Designado \n\npara redigir o voto vencedor o conselheiro Leandro Wilhelm Wolff. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Paula Giglio – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeandro Wilhelm Wolff – Redator Designado \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Leonardo Correia Lima \n\nLaércio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leandro Wilhelm \n\nWolff (substituto integral) e Ana Paula Giglio. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 108-037.866 \n\nexarado pela 17ª Turma da DRJ/08, em sessão de 08/05/2023, que julgou improcedente as \n\nimpugnações apresentadas. \n\nA Autoridade Fiscal lavrou Auto de Infração contra a empresa BWR Comércio \n\nImportação e Exportação de Vinhos, imputando-lhe a prática de atos que evidenciariam a \n\nFl. 2879DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 3 \n\nrealização de operações de comércio exterior mediante interposição fraudulenta de pessoa \n\njurídica na modalidade comprovada, consistente na utilização da própria BWR como importadora \n\nostensiva, cedendo seu nome para a formalização das operações, enquanto os reais adquirentes \n\ndas mercadorias seriam empresas vinculadas ao Grupo Clarets, que figuraria como efetivas \n\ninteressadas econômicas nas importações. Segundo a fiscalização, tal estrutura teria sido utilizada \n\nsem o conhecimento do Fisco, com o objetivo de ocultar o real adquirente das mercadorias, \n\nconfigurando a hipótese infracional prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976. Em \n\nrazão desses fatos, foi constituído crédito tributário no montante de R$ 22.662.093,28, com \n\natribuição de responsabilidade solidária à Guilherme Peixoto Lemes e às empresas ClaretsBrasil \n\nRJ Importação e Comércio de Vinhos, CBSP Importação e Comércio de Vinhos, ClaretsBrasil POA \n\nImportação e Comércio de Vinhos e CBG Importação e Comércio de Vinhos, com fundamento no \n\nart. 124, I, do CTN, c/c os arts. 31, I, e 95, I e IV, do Decreto-Lei nº 37, de 1966. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal, a fiscalização instaurou procedimento para apurar \n\noperações de importação realizadas pela empresa autuada, no contexto do controle aduaneiro \n\nexercido pela Receita Federal sobre o comércio exterior. No curso da auditoria, verificou-se que a \n\nempresa figurava formalmente como importadora nas declarações de importação, realizando a \n\ninternalização de mercadorias no território nacional. Entretanto, tais operações não teriam sido \n\nconduzidas em interesse próprio, mas para atender a encomendas previamente realizadas por \n\noutra empresa, que seria a real interessada econômica nas mercadorias importadas. \n\nA acusação central formulada pela fiscalização consiste na ocorrência de ocultação \n\ndo sujeito passivo na operação de comércio exterior. Segundo o relatório, a empresa \n\nimportadora teria atuado como mera interposta, realizando formalmente as importações \n\nenquanto outra pessoa jurídica, que efetivamente adquiriu as mercadorias e financiou a operação, \n\npermanecia oculta. Esse arranjo caracterizaria hipótese de interposição fraudulenta de terceiros, \n\nmecanismo pelo qual o verdadeiro comprador ou responsável pela operação é ocultado da \n\nautoridade aduaneira mediante a utilização de um importador ostensivo. Como consequência \n\njurídica dessa conduta, o relatório fiscal sustenta a aplicação da penalidade de perdimento das \n\nmercadorias e, tendo em vista que não foi possível sua apreensão, a imposição de multa \n\nequivalente ao valor aduaneiro das mercadorias. \n\nA autuada foi cientificada do Auto de Infração para o qual apresentou \n\ntempestivamente sua impugnação em 06/08/2022 (fls 2.273 e seguintes). Foram também \n\napresentadas impugnações dos responsáveis solidários: Clarets Brasil POA em 08/08/2022 (fls \n\n2.508 e seguintes), Guilherme Peixoto Lemes, em 08/08/2022 (fls 2.530 e seguintes), CBSP, em \n\n08/08/2022 (fls 2.549 e seguintes), Clarets Brasil RJ, em 08/08/2022 (fls 2.576 e seguintes), CBG \n\nClaretsBrasil Corporate Participações, em 08/08/2022 (fls 2.612 e seguintes). As referidas peças \n\nde defesa insurgem-se, em breve síntese, contra os seguintes pontos: \n\nIMPUGNAÇÃO DA BWR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VINHOS \n\nFl. 2880DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 4 \n\n- Inexistência de ocultação do real adquirente nas operações de importação - A \n\ndefesa sustenta que não houve interposição fraudulenta nem ocultação do real adquirente. \n\nDefende que foi a própria BWR foi quem realizou diretamente todas as etapas da importação \n\n(negociação com fornecedores, contratação de câmbio, pagamento, registro da DI e revenda), não \n\nhavendo prova de que empresas do Grupo Clarets tenham atuado como reais adquirentes; \n\n- Ausência de provas da interposição fraudulenta - O Auto de Infração seria \n\nembasado em presunções e avaliações subjetivas, sem demonstração concreta do elemento \n\nobjetivo da infração nem do elemento subjetivo (dolo) ou apresentação de provas que \n\ndemonstrem fraude ou simulação nas importações; \n\n- Comprovação da capacidade econômico-financeira da importadora - A \n\nimpugnante argumenta ter demonstrado possuir recursos próprios para realizar as importações \n\natravés de documentos e registros contábeis, extratos bancários e contratos de câmbio que \n\ncomprovariam que os pagamentos das importações foram feitos com recursos da própria \n\nempresa; \n\nOrigem lícita dos recursos utilizados na integralização de seu capital social - A \n\ndefesa alega comprovar que os recursos utilizados para a constituição e aumento de capital da \n\nBWR teriam tido origem na cessão de quotas e apuração de haveres decorrentes da saída do sócio \n\nde empresa do Grupo Clarets, devidamente documentada e registrada. Portanto, não haveria \n\nirregularidade na origem dos recursos; \n\n- Regularidade do contrato de mútuo celebrado entre particulares - O contrato de \n\nempréstimo celebrado entre o sócio da BWR e terceiro teria sido formalizado de acordo com a \n\nlegislação, com registro cartorial e pagamento regular. Assim, não poderia ser interpretado como \n\nmecanismo de ocultação de recursos ou de financiamento irregular das operações; \n\n- Irrelevância do fato de a maior parte das vendas ocorrer para empresas do \n\nGrupo Clarets - A venda predominante a determinados distribuidores não caracterizaria, por si só, \n\ninterposição fraudulenta ou ocultação do real adquirente, pois tratar-se-ia de relação comercial \n\ncomum entre importador e distribuidores no mercado; \n\n- Margem de lucro reduzida não configuraria planejamento tributário abusivo - A \n\nfiscalização considerou a baixa margem da BWR como indício de fraude. A defesa sustenta que a \n\nmargem de lucro faria parte da estratégia comercial da empresa e não constituiria prova de \n\nirregularidade tributária ou quebra da cadeia do IPI; \n\n- Irrelevância das fotos, redes sociais e relações pessoais entre as partes \n\napontadas pela fiscalização - A utilização de fotografias e postagens em redes sociais, bem como a \n\nrelação de amizade entre empresários, não comprovaria participação de terceiros nas operações \n\nde importação. Tais elementos não possuiriam valor probatório para caracterizar interposição \n\nfraudulenta; \n\nFl. 2881DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 5 \n\n- Demonstrações de que a BWR teria conduzido as negociações internacionais – A \n\nempresa alega ter apresentado-mails de negociação com exportadores, contratos de câmbio e \n\ndocumentos da importação demonstrariam que foi a própria BWR quem negociou as mercadorias, \n\nescolheu fornecedores e efetuou os pagamentos, caracterizando importação direta por conta e \n\nrisco da empresa; \n\n- Observância de critérios jurídicos para caracterização do real adquirente – \n\nDefende que com base em entendimento do CARF e na legislação aduaneira, considerar-se-ia real \n\nadquirente aquela que escolhe as mercadorias, negocia com fornecedores, paga a compra e \n\ncomercializa os produtos. A defesa afirma que todos esses requisitos teriam sido cumpridos pela \n\nBWR o que seria suficiente para o afastamento da tese de ocultação; \n\n- Violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e do devido \n\nprocesso legal - A aplicação da penalidade de perdimento convertida em multa, em valor elevado, \n\nseria desproporcional e baseada em presunções, afrontando os princípios constitucionais da \n\nliberdade econômica, vedação ao confisco e devido processo legal. \n\n \n\nIMPUGNAÇÃO DE GUILHERME PEIXOTO LEMES (sócio de empresas do Grupo \n\nClarets) \n\n- Inexistência de ocultação do real adquirente nas operações de importação – a \n\ndefesa sustenta que a BWR teria atuado como verdadeira importadora, realizando negociações \n\ncom fornecedores, contratação de câmbio, pagamento das mercadorias e revenda no mercado \n\ninterno, inexistindo interposição fraudulenta; \n\n- Ausência de provas da interposição fraudulenta – argumenta-se que o auto de \n\ninfração estaria embasado somente em presunções e indícios frágeis, sem demonstração objetiva \n\nde fraude ou simulação que evidencie a ocultação do real adquirente; \n\n- Comprovação da capacidade econômico-financeira da importadora – afirma que \n\na BWR possuiria recursos próprios para custear as importações; \n\n- Origem lícita dos recursos utilizados na constituição e no aumento de capital \n\nsocial – sustenta que os valores aportados na empresa derivariam de operações regulares, \n\nincluindo cessão de quotas e apuração de haveres decorrentes de reorganização societária \n\nenvolvendo empresas do Grupo Clarets; \n\n- Regularidade do contrato de mútuo celebrado entre particulares –argumenta \n\nque o empréstimo firmado entre particulares teria sido formalizado regularmente e não poderia \n\nser interpretado como mecanismo de financiamento indireto das importações por terceiros; \n\n- Irrelevância da concentração das vendas para empresas do Grupo Clarets – \n\nsustenta que a predominância de vendas a determinadas empresas decorreria de estratégia \n\ncomercial legítima e não caracterizaria, por si só, interposição fraudulenta; \n\nFl. 2882DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 6 \n\n- Ausência de valor probatório de fotografias, redes sociais e relações pessoais \n\napontadas pela fiscalização – argumenta que tais elementos não demonstrariam participação de \n\nterceiros nas operações de importação nem configurariam prova idônea de fraude; \n\n- Inobservância dos critérios jurídicos para caracterização do real adquirente – \n\nsustenta-se que, à luz da legislação aduaneira e da jurisprudência administrativa, o real adquirente \n\nseria aquela que negocia, paga e assume os riscos da operação, requisitos que teriam sido \n\natendidos pela BWR; \n\n- Desproporcionalidade da penalidade aplicada –a aplicação da multa equivalente \n\nà pena de perdimento seria desproporcional diante da inexistência de fraude comprovada e \n\nviolaria princípios constitucionais como proporcionalidade e vedação ao confisco. \n\n \n\nIMPUGNAÇÃO DE CLARETS BRASIL POA \n\n- Ausência de interesse comum apto a caracterizar responsabilidade solidária –a \n\nfiscalização teria fundamentado a solidariedade apenas em suposto interesse econômico na \n\ncadeia comercial, o qual não seria suficiente para caracterizar interesse comum nos termos do art. \n\n124 do CTN; \n\n- Atuação da impugnante apenas como distribuidora no mercado interno –a \n\nempresa teria adquirido mercadorias já nacionalizadas da importadora, limitando-se à atividade \n\nde revenda, sem participação nas negociações internacionais, no pagamento aos fornecedores \n\nestrangeiros ou no despacho aduaneiro; \n\n- Inexistência de importação por encomenda –não teria sido celebrado contrato \n\nprévio de encomenda entre a impugnante e a importadora, requisito considerado essencial pela \n\nregulamentação aduaneira para caracterização dessa modalidade de importação; \n\n- Ausência de provas da participação da impugnante em fraude ou ocultação do \n\nreal adquirente –a fiscalização teria embasado sua conclusão em presunções e indícios frágeis, \n\nsem demonstração concreta de que a impugnante teria financiado ou controlado as operações de \n\nimportação; \n\n- Necessidade de comprovação de participação consciente no ilícito para \n\nresponsabilização solidária – a solidariedade exigiria demonstração de atuação comissiva ou \n\nomissiva, consciente, no ato ilícito e nexo causal com o resultado lesivo ao Fisco; \n\n- Irrelevância de vínculos pessoais ou comerciais entre os sócios das empresas \n\nenvolvidas – a defesa afirma que a existência de amizade ou relações comerciais pretéritas entre \n\nos sócios das empresas não configuraria participação conjunta no fato gerador nem justificaria a \n\nresponsabilização solidária; \n\nFl. 2883DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 7 \n\n- Impossibilidade de responsabilização pela totalidade das mercadorias \n\nimportadas –a impugnante não poderia responder pelo valor total das importações realizadas \n\npela importadora, mas apenas, em tese, pela parcela das mercadorias que teria adquirido; \n\n- Pedido de exclusão do polo passivo – ao final, requerer-se-ia o reconhecimento \n\nda improcedência da imputação de responsabilidade solidária e a consequente exclusão da \n\nimpugnante do polo passivo do auto de infração. \n\n \n\nIMPUGNAÇÃO DE CBSP IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VINHOS \n\n- Ausência de interesse comum apto a caracterizar responsabilidade solidária – a \n\ndefesa sustenta que a fiscalização fundamentou a solidariedade apenas em suposto interesse \n\neconômico relacionado à quebra da cadeia do IPI, o que não configuraria interesse comum nos \n\ntermos do art. 124 do CTN; \n\n- Atuação da impugnante apenas como adquirente e distribuidora no mercado \n\ninterno – a empresa afirma ter adquirido mercadorias já nacionalizadas da importadora BWR, \n\nrealizando pagamentos diretamente a esta, sem participação nas negociações internacionais, na \n\ncontratação de fornecedores estrangeiros ou no despacho aduaneiro; \n\n- Inexistência de participação da impugnante nas operações de importação – \n\nsustenta que não atuou como importadora, encomendante ou financiadora das operações, \n\nlimitando-se à aquisição posterior das mercadorias no mercado interno; \n\n- Inexistência de importação por encomenda – argumenta que não houve \n\ncontratação da importadora para realizar importações em seu benefício, inexistindo relação \n\njurídica que caracterize a modalidade prevista na regulamentação aduaneira; \n\n- Ausência de contrato prévio de encomenda – a defesa afirma que não foi \n\ncelebrado contrato prévio entre a impugnante e a importadora, elemento considerado essencial \n\npela IN RFB nº 1.861/2018 para a caracterização da importação por encomenda; \n\n- Ausência de provas da participação da impugnante na ocultação do real \n\nadquirente – sustenta que o auto de infração teria se baseado em presunções e indícios genéricos, \n\nsem demonstração concreta de que a empresa teria financiado, controlado ou determinado as \n\nimportações; \n\n- Necessidade de comprovação de participação consciente no ilícito para \n\nresponsabilização solidária – a defesa alega que a solidariedade exige demonstração de atuação \n\ncomissiva ou omissiva consciente na prática do ilícito, bem como nexo causal com eventual \n\nprejuízo ao Fisco; \n\n- Ausência de instrução probatória suficiente no auto de infração – argumenta que \n\na fiscalização não apresentou elementos de prova indispensáveis para comprovar o ilícito, em \n\nafronta ao dever de instrução previsto no art. 9º do Decreto nº 70.235/72; \n\nFl. 2884DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 8 \n\n- Falta de intimação da impugnante durante o procedimento fiscal – sustenta que \n\na empresa não foi previamente intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos \n\ndurante a fiscalização, o que indicaria deficiência na apuração dos fatos; \n\n- Irrelevância de vínculos pessoais ou comerciais entre os sócios das empresas – a \n\ndefesa afirma que eventuais relações de amizade ou parcerias comerciais pretéritas entre os \n\nsócios não configurariam atuação conjunta no fato gerador nem justificariam a responsabilização \n\nsolidária; \n\n- Impossibilidade de responsabilização pela totalidade das mercadorias \n\nimportadas – sustenta que, ainda que houvesse responsabilidade, esta não poderia abranger \n\ntodas as importações realizadas pela devedora principal, mas apenas eventual parcela das \n\nmercadorias efetivamente adquiridas pela impugnante; \n\n- Necessidade de individualização da responsabilidade dos supostos responsáveis \n\nsolidários – argumenta que a jurisprudência administrativa exige a delimitação da parcela das \n\nmercadorias atribuível a cada sujeito passivo, vedando a imputação indistinta da totalidade do \n\ncrédito tributário; \n\n- Pedido de exclusão do polo passivo – ao final, requer o reconhecimento da \n\nimprocedência da imputação de responsabilidade solidária e a consequente exclusão da \n\nimpugnante do polo passivo do auto de infração. \n\n \n\nIMPUGNAÇÃO DA CLARETS BRASIL RJ \n\n- Ausência de interesse comum apto a caracterizar responsabilidade solidária – a \n\ndefesa sustenta que a fiscalização teria fundamentado a responsabilização solidária apenas em \n\nsuposto interesse econômico na cadeia comercial, o qual não configuraria interesse comum na \n\nprática do fato gerador nos termos do art. 124 do CTN; \n\n- Atuação da impugnante apenas como distribuidora no mercado interno – a \n\nempresa afirma que teria adquirido mercadorias já nacionalizadas da importadora, limitando-se à \n\natividade de revenda no mercado interno, sem participação nas negociações internacionais, no \n\npagamento aos fornecedores estrangeiros ou nos procedimentos de despacho aduaneiro; \n\n- Inexistência de importação por encomenda – sustenta que não teria sido \n\ncelebrado contrato prévio de encomenda entre a impugnante e a importadora, requisito \n\nconsiderado essencial pela regulamentação aduaneira para caracterizar essa modalidade de \n\nimportação; \n\n- Ausência de provas da participação da impugnante em fraude ou ocultação do \n\nreal adquirente – argumenta que a fiscalização teria se baseado em presunções e indícios frágeis, \n\nsem demonstração concreta de que a impugnante teria financiado, controlado ou determinado as \n\noperações de importação; \n\nFl. 2885DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 9 \n\n- Necessidade de comprovação de participação consciente no ilícito para \n\nresponsabilização solidária – a defesa sustenta que a solidariedade exige demonstração de \n\natuação comissiva ou omissiva consciente na prática do ilícito, bem como nexo causal entre a \n\nconduta da empresa e eventual prejuízo ao Fisco; \n\n- Irrelevância de vínculos pessoais ou comerciais entre os sócios das empresas \n\nenvolvidas – a defesa afirma que a existência de amizade, parentesco ou relações comerciais \n\npretéritas entre os sócios das empresas não caracterizaria participação conjunta no fato gerador \n\nnem justificaria a responsabilização solidária; \n\n- Ausência de demonstração de financiamento das importações pela impugnante – \n\nsustenta que não haveria prova de que a empresa tenha fornecido recursos financeiros para \n\nviabilizar as operações de importação realizadas pela importadora; \n\n- Impossibilidade de responsabilização pela totalidade das mercadorias \n\nimportadas – a defesa argumenta que a impugnante não poderia responder pelo valor total das \n\nimportações realizadas pela importadora, mas apenas, em tese, pela parcela das mercadorias \n\nefetivamente adquiridas; \n\n- Necessidade de individualização da responsabilidade entre os supostos \n\nresponsáveis solidários – sustenta que a jurisprudência administrativa exigiria a delimitação da \n\nparticipação de cada sujeito passivo nas operações investigadas, vedando a imputação indistinta \n\nda totalidade do crédito tributário; \n\n- Pedido de exclusão do polo passivo – ao final, requer o reconhecimento da \n\nimprocedência da imputação de responsabilidade solidária e a consequente exclusão da \n\nimpugnante do polo passivo do auto de infração. \n\n \n\nIMPUGNAÇÃO DA CBG CLARETSBRASIL CORPORATE PARTICIPAÇÕES \n\n- Nulidade do auto de infração por ausência de fundamentação adequada – a \n\ndefesa sustenta que o auto de infração não teria apresentado motivação suficiente nem \n\ndemonstrado de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos que justificariam a \n\nresponsabilização da impugnante; \n\n- Ausência de interesse comum apto a caracterizar responsabilidade solidária – \n\nargumenta que a fiscalização teria presumido a existência de interesse comum apenas com base \n\nem relações comerciais entre as empresas, o que não configuraria a hipótese prevista no art. 124, \n\nI, do CTN; \n\n- Atuação da impugnante apenas como adquirente no mercado interno – a defesa \n\nafirma que a empresa teria adquirido mercadorias já nacionalizadas da importadora, limitando-se \n\nà atividade de comercialização no mercado interno, sem participação nas operações de \n\nimportação; \n\nFl. 2886DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 10 \n\n- Inexistência de importação por encomenda – sustenta que não houve \n\ncontratação da importadora para realizar importações em benefício da impugnante, inexistindo \n\nrelação jurídica que caracterize a modalidade de importação por encomenda prevista na legislação \n\naduaneira; \n\n- Ausência de contrato prévio de encomenda – a defesa argumenta que não foi \n\ncelebrado contrato prévio entre a impugnante e a importadora, requisito considerado essencial \n\npela regulamentação aduaneira para a configuração da importação por encomenda; \n\n- Ausência de financiamento das operações de importação – sustenta que não \n\nhaveria provas de que a impugnante tenha fornecido recursos financeiros para viabilizar as \n\nimportações realizadas pela empresa apontada como importadora; \n\n- Ausência de provas da participação da impugnante em fraude ou ocultação do \n\nreal adquirente – argumenta que a fiscalização teria baseado suas conclusões em presunções e \n\nindícios frágeis, sem demonstração concreta de participação da empresa na suposta fraude; \n\n- Necessidade de comprovação de participação consciente no ilícito para \n\nresponsabilização solidária – a defesa sustenta que a responsabilização solidária exige \n\ndemonstração de atuação consciente da empresa na prática do ilícito e nexo causal com o \n\nresultado lesivo ao Fisco; \n\n- Irrelevância de vínculos societários ou comerciais entre os envolvidos – afirma \n\nque eventuais relações pessoais ou comerciais entre os sócios das empresas não configurariam \n\nparticipação conjunta no fato gerador nem justificariam a responsabilização solidária; \n\n- Impossibilidade de responsabilização pela totalidade das mercadorias \n\nimportadas – sustenta que, ainda que houvesse responsabilidade, esta não poderia abranger \n\ntodas as importações realizadas pela importadora, mas apenas eventual parcela das mercadorias \n\nefetivamente adquiridas pela impugnante; \n\n- Necessidade de individualização da responsabilidade dos sujeitos passivos – a \n\ndefesa argumenta que a fiscalização deveria ter delimitado a participação de cada empresa nas \n\noperações investigadas, sendo indevida a imputação indistinta da totalidade do crédito tributário; \n\n- Pedido de exclusão do polo passivo – ao final, requer o reconhecimento da \n\nimprocedência da imputação de responsabilidade solidária e a consequente exclusão da \n\nimpugnante do polo passivo do auto de infração. \n\n \n\nEm 08/05/2023, a 17 turma da DRJ/08 proferiu o Acórdão nº 108-037.866 no qual, \n\npor unanimidade de votos indeferiu integralmente as Impugnações apresentadas pelas \n\ninteressadas. \n\nIrresignadas, as partes vieram a este colegiado, através dos Recursos Voluntários \n\nde fls 2.696 e seguintes – CBG ClaretsBrasil Corporate; fls 2.715 e seguintes – CBSP Importação e \n\nFl. 2887DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 11 \n\nComércio de Vinhos; fls 2.735 e seguintes – ClaretsBrasil POA Importação e Comércio de Vinhos; \n\nfls 2.754 e seguintes - ClaretsBrasil RJ Importação e Comércio de Vinhos; fls 2.774 e seguintes – \n\nGuilherme Peixoto Lemes; fls 2.793 e seguintes – BWR Comércio, Importação e Exportação de \n\nVinhos, nos quais alegam em síntese as mesmas questões levantadas na Impugnação, acrescidas \n\ndos seguintes pontos: \n\n- Preliminar de nulidade da decisão da DRJ - No recurso é levantada uma nova \n\npreliminar, sustentando que o acórdão da DRJ seria nulo por falta de fundamentação e ausência \n\nde enfrentamento dos argumentos e provas apresentados pela defesa. A recorrente afirma que a \n\ndecisão de primeira instância teria simplesmente reproduzido o relatório fiscal sem analisar \n\nadequadamente os elementos trazidos pela defesa, violando o direito de defesa e o dever de \n\nmotivação das decisões administrativas. \n\n- Reclassificação da penalidade - O recurso também apresenta tese subsidiária \n\nmais explícita, sustentando que, mesmo que se admitisse alguma irregularidade na forma da \n\nimportação (por exemplo, erro na indicação de encomendante ou adquirente), a conduta não \n\nconfiguraria fraude, devendo ser aplicada apenas multa de 1% prevista no art. 711 do \n\nRegulamento Aduaneiro, e não a penalidade decorrente da interposição fraudulenta. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Ana Paula Giglio, Relatora. \n\n \n\nDa Admissibilidade do Recurso \n\nO Recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, de sorte \n\nque dele se pode tomar conhecimento. \n\n \n\nDo Processo \n\nO presente processo administrativo fiscal tem origem em Auto de Infração lavrado \n\ncontra a empresa BWR Comércio Importação e Exportação de Vinhos, no qual a autoridade fiscal \n\nimputou a prática de interposição fraudulenta de terceiros em operações de comércio exterior, \n\nna modalidade comprovada hipótese prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976. \n\nSegundo a acusação, a empresa teria atuado como importadora ostensiva, ocultando os \n\nverdadeiros adquirentes das mercadorias mediante a utilização de pessoa interposta. Em razão da \n\nimpossibilidade de aplicação da pena de perdimento das mercadorias, foi constituído crédito \n\ntributário no valor de R$ 22.662.093,28, correspondente à multa substitutiva aplicada às \n\noperações consideradas irregulares, com imputação de responsabilidade solidária a pessoas físicas \n\ne jurídicas supostamente vinculadas aos reais beneficiários das importações. \n\nFl. 2888DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 12 \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal, a fiscalização concluiu que a BWR teria sido \n\nconstituída para ceder seu nome às empresas do chamado Grupo Clarets, que seriam as reais \n\nadquirentes das mercadorias importadas. Para sustentar essa conclusão, foram apontados \n\ndiversos indícios, como o fato de 99,36% das vendas da BWR destinarem-se a empresas do \n\nreferido grupo, a existência de vínculos pessoais e societários entre os sócios das empresas, a \n\nrealização de viagens conjuntas para negociação com produtores estrangeiros, baixa margem de \n\nrevenda praticada pela importadora, e a utilização de recursos provenientes de empresas do \n\ngrupo para financiar as operações. Com base nesses elementos, a fiscalização concluiu que as \n\nempresas do Grupo Clarets seriam as verdadeiras adquirentes das mercadorias importadas, \n\nutilizando a BWR como interposta pessoa. \n\nEm suas impugnações, os autuados contestaram integralmente a acusação, \n\nsustentando, em síntese, que não teria ocorrido interposição fraudulenta, pois a BWR seria a \n\nefetiva importadora das mercadorias, responsável pelas negociações com fornecedores \n\nestrangeiros, pagamentos e demais atos inerentes às operações de comércio exterior. A defesa \n\nalegou ainda que a fiscalização teria se baseado apenas em presunções e ilações, sem apresentar \n\nprova efetivas de que terceiros tenham financiado ou controlado as importações. Também se \n\nafirmou que a elevada concentração de vendas para empresas do Grupo Clarets decorreria de \n\nrelações comerciais legítimas, próprias da cadeia de distribuição de vinhos, e que a empresa \n\npossuiria capacidade econômica e financeira para realizar as importações com recursos próprios, \n\ncuja origem teria sido devidamente comprovada nos autos. \n\nA Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ), ao apreciar as \n\nimpugnações apresentadas, julgou procedente o lançamento, entendendo que os elementos \n\nreunidos pela fiscalização seriam suficientes para demonstrar a ocorrência de interposição \n\nfraudulenta e a consequente ocultação dos reais adquirentes das mercadorias. A decisão \n\nconsiderou relevantes, entre outros fatores, a forte concentração das vendas da importadora para \n\nempresas do Grupo Clarets, os vínculos pessoais e econômicos entre os envolvidos e as \n\ncircunstâncias apontadas pela fiscalização como indicativas de que a BWR teria atuado apenas \n\ncomo importadora formal nas operações. \n\nEm sede de recurso voluntário, a controvérsia submetida ao julgamento de segunda \n\ninstância concentra-se essencialmente na análise de se os elementos reunidos pela fiscalização \n\nsão suficientes para caracterizar a interposição fraudulenta de terceiros nas importações \n\nrealizadas pela BWR, bem como na verificação da existência de prova quanto à ocultação dos \n\nreais adquirentes das mercadorias e da origem dos recursos utilizados nas operações. Também \n\nse discute a legitimidade da responsabilização solidária dos demais autuados e a adequação da \n\npenalidade aplicada em decorrência da infração imputada. \n\n \n\nDa Preliminar de Nulidade da Decisão de Primeira Instância \n\nFl. 2889DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 13 \n\nA defesa sustenta, em sede de preliminar, a nulidade da decisão proferida pela \n\nDelegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil, sob o argumento de que o acórdão de \n\nprimeira instância não teria enfrentado adequadamente os argumentos e provas apresentados \n\nnas impugnações. Segundo alegado, a decisão recorrida teria se limitado a reproduzir as \n\nconclusões do Relatório Fiscal, sem examinar de forma individualizada as teses defensivas, \n\ncircunstância que configuraria violação ao dever de fundamentação das decisões administrativas e \n\ncerceamento do direito de defesa. \n\nNesse sentido, a recorrente afirma que a autoridade julgadora teria deixado de \n\nanalisar elementos que, em sua ótica, demonstrariam a inexistência de interposição fraudulenta \n\nnas operações de importação realizadas pela BWR Comércio Importação e Exportação de \n\nVinhos. A defesa sustenta, ainda, que o acórdão da DRJ não teria considerado adequadamente as \n\nexplicações apresentadas quanto à origem dos recursos utilizados nas importações, à capacidade \n\neconômico-financeira da empresa e à natureza das relações comerciais mantidas com empresas \n\nvinculadas ao chamado Grupo Clarets, concluindo, por essa razão, pela nulidade da decisão de \n\nprimeira instância. \n\nA preliminar, entretanto, não merece prosperar. Nos termos do art. 59 do Decreto \n\nnº 70.235, de 1972, a nulidade das decisões proferidas no processo administrativo fiscal somente \n\nse configura quando verificada a ocorrência de vícios capazes de comprometer o exercício do \n\ndireito de defesa ou a regularidade do procedimento. No caso dos autos, não se verifica qualquer \n\nirregularidade dessa natureza na decisão proferida pela Delegacia de Julgamento. O acórdão \n\nrecorrido apresenta exposição clara dos fatos, descrição das infrações imputadas e exame das \n\nprovas constantes dos autos, tendo analisado os principais argumentos trazidos pelas \n\nimpugnações. A autoridade julgadora expôs de forma fundamentada as razões pelas quais \n\nconcluiu pela ocorrência de interposição fraudulenta de terceiros nas operações de importação \n\nrealizadas pela empresa autuada, com base nos elementos probatórios reunidos pela fiscalização. \n\nObserva-se, ademais, que a decisão de primeira instância examinou expressamente \n\nos elementos apontados no Relatório Fiscal, tais como a elevada concentração das vendas da \n\nimportadora para empresas vinculadas ao Grupo Clarets, os vínculos pessoais e comerciais entre \n\nos envolvidos e as circunstâncias que indicariam que a BWR teria atuado como importadora \n\nostensiva nas operações. A autoridade julgadora concluiu que tais elementos, analisados em \n\nconjunto, constituiriam indícios suficientes para caracterizar a ocultação dos reais adquirentes \n\ndas mercadorias. Não procede a alegação de ausência de enfrentamento das provas \n\napresentadas pela defesa. A decisão recorrida registrou que os documentos juntados aos autos \n\nforam examinados e considerados insuficientes para afastar as conclusões da fiscalização, \n\nespecialmente no que se refere à demonstração da autonomia financeira da empresa autuada e \n\nà inexistência de participação de terceiros nas operações de importação. \n\nRessalte-se que a Decisão da DRJ foi extremamente detalhada, trazendo todos os \n\nelementos relevantes para o deslinde do caso. Foi feita uma análise detalhada dos argumentos \n\ntrazidos pela defesa. O relator avaliou a origem dos recursos da BWR, suas vendas, a evolução do \n\nFl. 2890DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 14 \n\npatrimônio do sócio da BWR, Luciano Koyashiki (tanto durante o período em que foi sócio da Clarets, \n\nquanto anterior e posteriormente) a evolução patrimonial da empresa desde a sua constituição, \n\nanalisou os Balanços Patrimoniais da empresa e sua evolução, os preços praticados pela \n\nimportadora (inclusive com exemplos de custo de importação de um determinado vinho e preços \n\nde sua venda), sua cartela de clientes . Avaliou também a relação entre os sócios das empresas e \n\na possível motivação da criação da BWR (planejamento tributário, quebra da cadeia do IPI, \n\ninclusive com demonstração da redução dos valores dos tributos pagos). O fato de os argumentos \n\ne documentos trazidos pela parte não terem sido acolhidos pela decisão da DRJ, não faz com que \n\nesta seja nula. \n\nCumpre ressaltar que o dever de fundamentação das decisões administrativas, \n\nprevisto no art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, não exige que o julgador se manifeste \n\nindividualmente sobre cada argumento apresentado pelas partes, sendo suficiente que exponha, \n\nde forma clara e coerente, os motivos que embasam sua conclusão. No caso em exame, verifica-\n\nse que a decisão da Delegacia de Julgamento apresenta motivação adequada, permitindo \n\ncompreender as razões que conduziram ao reconhecimento da procedência do lançamento. \n\nDessa forma, estando presentes os elementos essenciais de motivação, análise \n\ndas provas e indicação das razões de decidir, não se verifica qualquer vício capaz de \n\ncomprometer a validade do acórdão de primeira instância. Por conseguinte, rejeita-se a \n\npreliminar de nulidade da decisão da DRJ, devendo o exame do recurso prosseguir quanto às \n\ndemais questões suscitadas no mérito. \n\n \n\nDo Mérito \n\nDa Interposição Fraudulenta \n\nA recorrente sustenta, em síntese, que não teria ocorrido interposição fraudulenta \n\nnas operações de importação realizadas pela BWR Comércio Importação e Exportação de \n\nVinhos, afirmando que a empresa teria atuado como efetiva importadora das mercadorias. \n\nArgumenta que a fiscalização teria se baseado apenas em presunções e ilações, sem apresentar \n\nprova concreta de que terceiros teriam financiado ou controlado as operações de comércio \n\nexterior. Segundo a defesa, a BWR teria negociado diretamente com fornecedores estrangeiros, \n\nrealizado os pagamentos correspondentes e conduzido todos os atos inerentes ao despacho \n\naduaneiro. \n\nA defesa alega ainda que a elevada concentração das vendas da importadora para \n\nempresas vinculadas ao denominado Grupo Clarets decorreria de relações comerciais legítimas no \n\nmercado de distribuição de vinhos, não configurando, por si só, qualquer irregularidade. Sustenta \n\ntambém que os vínculos pessoais e profissionais existentes entre os sócios das empresas \n\nenvolvidas não seriam suficientes para caracterizar a ocultação de real adquirente, tratando-se \n\napenas de circunstâncias comuns em ambientes empresariais de pequeno e médio porte. \n\nFl. 2891DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 15 \n\nAdicionalmente, a recorrente afirma que a empresa possuiria capacidade \n\neconômica e financeira para realizar as importações com recursos próprios, tendo apresentado \n\ndocumentos destinados a demonstrar a origem dos valores utilizados nas operações. Nesse \n\ncontexto, a defesa sustenta que não haveria evidência de financiamento das importações por \n\nterceiros, razão pela qual não estariam presentes os elementos necessários para a configuração \n\nda interposição fraudulenta. \n\nA interposição fraudulenta de terceiros em operações de comércio exterior \n\nencontra previsão no art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, que estabelece a aplicação da \n\npena de perdimento às mercadorias importadas mediante ocultação do sujeito passivo da \n\nobrigação tributária, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação. Nos casos em \n\nque a aplicação da pena de perdimento não é possível, a legislação prevê a aplicação de multa \n\nequivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, conforme disciplinado pela legislação aduaneira. \n\nA configuração dessa infração pressupõe a demonstração de que a pessoa que \n\nfigura formalmente como importadora não corresponde ao real adquirente das mercadorias, \n\natuando apenas como interposta pessoa para ocultar o verdadeiro interessado na operação. A \n\ncomprovação dessa circunstância pode decorrer da análise do conjunto probatório reunido pela \n\nfiscalização, inclusive mediante a utilização de prova indiciária, desde que os elementos \n\nconsiderados revelem, de forma convergente e consistente, a existência de ocultação do real \n\nadquirente. No caso concreto, a fiscalização reuniu um conjunto significativo de indícios que, \n\nanalisados de forma conjunta, indicam que a BWR teria atuado como importadora ostensiva nas \n\noperações em exame. \n\n \n\nDa Destinação Praticamente Exclusiva das Mercadorias Importadas \n\nConforme detalhado no Relatório Fiscal, verificou-se que parcela expressiva das \n\nmercadorias importadas pela empresa foi posteriormente destinada a empresas vinculadas ao \n\ndenominado Grupo Clarets. Conforme apurado pela fiscalização a partir da análise das notas \n\nfiscais de saída da BWR, 99,36% das mercadorias importadas foram posteriormente \n\ncomercializadas com empresas vinculadas ao denominado Grupo Clarets, dentre as quais se \n\ndestacam sociedades integrantes da mesma rede de distribuição de bebidas. Tal circunstância \n\ndemonstra que a quase totalidade das operações de importação realizadas pela autuada \n\nencontrava como destino empresas pertencentes ao referido grupo econômico, inexistindo \n\ncarteira relevante de clientes independentes. Esse padrão comercial, caracterizado pela absorção \n\nsistemática das mercadorias importadas por empresas vinculadas entre si, revela forte \n\ndependência econômica da importadora em relação ao grupo e constitui elemento indiciário \n\nrelevante de que as importações eram realizadas com destinação previamente direcionada, em \n\nbenefício das empresas que efetivamente detinham o interesse econômico nas operações. \n\nFl. 2892DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 16 \n\nO Relatório Fiscal traz exemplos concretos para demonstrar que a quase totalidade \n\ndas mercadorias importadas pela BWR foi posteriormente destinada a empresas vinculadas ao \n\nGrupo Clarets. Em forma objetiva, esses elementos podem assim ser sintetizados: \n\n- Concentração extrema das vendas – a fiscalização apurou que 99,36% de todas as \n\nvendas realizadas pela BWR foram destinadas a empresas do Grupo Clarets, indicando que as \n\nimportações estavam praticamente integralmente direcionadas a esse conjunto de empresas. \n\n- Aquisições sistemáticas pelas empresas do grupo – o relatório aponta que \n\nempresas como ClaretsBrasil RJ Importação e Comércio de Bebidas, ClaretsBrasil SC e outras \n\nsociedades vinculadas ao grupo figuravam de forma recorrente como adquirentes das \n\nmercadorias importadas pela BWR. \n\n- Participação conjunta das empresas do grupo na absorção das importações – \n\nsegundo a fiscalização, diferentes empresas do Grupo Clarets teriam adquirido, de forma \n\ncombinada, praticamente a totalidade dos produtos importados, evidenciando uma distribuição \n\ninterna das mercadorias entre empresas do mesmo grupo econômico. \n\n- Ausência de carteira relevante de clientes externos ao grupo – a BWR não \n\napresentaria volume significativo de vendas para clientes independentes, sendo que a quase \n\ntotalidade das operações comerciais posteriores à importação ocorria com empresas vinculadas \n\nao Grupo Clarets. \n\n- Fluxo comercial previsível das mercadorias – a análise das notas fiscais de saída \n\nindicaria que os vinhos importados pela BWR eram rapidamente revendidos às empresas do \n\ngrupo, sugerindo que as importações já ocorreriam com destinação previamente definida. \n\n \n\nDos Vínculos Pessoais e Profissionais Existentes entre as Partes \n\nAlém disso, foram identificados vínculos pessoais e profissionais entre os sócios \n\ndas empresas envolvidas, bem como registros de viagens conjuntas ao exterior para a realização \n\nde negociações com fornecedores estrangeiros. Circunstância esta que, embora isoladamente não \n\nseja suficiente para caracterizar a infração, reforça o conjunto indiciário que aponta para a \n\natuação coordenada entre os participantes do esquema comercial examinado. Conforme \n\nregistrado no Relatório Fiscal, foram identificadas relações de proximidade e colaboração \n\nempresarial entre os administradores da BWR e das empresas integrantes do denominado Grupo \n\nClarets, inclusive com participação conjunta em atividades comerciais relacionadas ao mercado \n\nde vinhos. Destaca-se, nesse contexto, que o sócio da BWR já havia mantido parceria comercial \n\nanterior com integrantes do referido grupo, em empreendimentos voltados à comercialização de \n\nbebidas, o que evidencia a existência de relacionamento empresarial prévio entre os envolvidos. A \n\nfiscalização também registrou circunstâncias indicativas de interação direta entre os \n\nadministradores das empresas nas tratativas comerciais com fornecedores estrangeiros, o que \n\ndemonstra grau de articulação que extrapola relações meramente ocasionais de mercado. Esses \n\nFl. 2893DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 17 \n\nelementos, quando analisados em conjunto com os demais indícios constantes dos autos, \n\ncontribuem para evidenciar a existência de vínculos estruturais entre as empresas participantes \n\ndas operações analisadas. Tais elementos indicam a atuação coordenada dos envolvidos nas \n\noperações de importação, reforçando a conclusão de que as empresas do referido grupo \n\nparticipavam ativamente da estruturação das operações. A Fiscalização cita alguns destes \n\ncontatos, incluindo fotos e documentos comprobatórios destas relações: \n\n- Viagens internacionais conjuntas – a fiscalização identificou registros de viagens \n\nao exterior realizadas conjuntamente por sócios da BWR e integrantes do Grupo Clarets, \n\ninclusive para visitas a vinícolas e produtores estrangeiros, no contexto de negociações comerciais \n\nrelacionadas à importação de vinhos; \n\n- Registros fotográficos em redes sociais – foram localizadas fotografias publicadas \n\nem redes sociais nas quais aparecem conjuntamente os sócios das empresas envolvidas, em \n\nencontros e eventos relacionados ao setor de vinhos, evidenciando proximidade pessoal entre os \n\nparticipantes; \n\n- Participação conjunta em eventos sociais e confraternizações – o Relatório Fiscal \n\nmenciona imagens e registros de encontros sociais, festas e confraternizações, nas quais \n\naparecem reunidos administradores da BWR e representantes das empresas vinculadas ao Grupo \n\nClarets; \n\n- Parceria comercial anterior entre os sócios – foi identificada sociedade ou \n\nparceria empresarial pretérita envolvendo o sócio da BWR e integrantes do Grupo Clarets, em \n\nempreendimento voltado à comercialização de bebidas, anterior à constituição da importadora \n\nautuada (A fiscalização aponta que Luciano Koyashiki, sócio da BWR, já havia participado de empreendimento \n\nempresarial com membros do Grupo Clarets em sociedade ligada ao comércio de bebidas) Os sócios já possuíam \n\nexperiência empresarial conjunta no mercado de vinhos e bebidas, pois havia relação comercial \n\nestruturada anterior às importações analisadas. Ou seja, o vínculo entre as partes não era \n\nmeramente circunstancial ou típico de relações comerciais eventuais; \n\n- Interações em eventos e feiras do setor de vinhos – registros indicam a \n\nparticipação conjunta em feiras, degustações e eventos do mercado vitivinícola, reforçando a \n\natuação coordenada dos envolvidos no mesmo segmento comercial; \n\n- Relacionamento contínuo evidenciado em redes sociais – a fiscalização apontou \n\ninterações frequentes entre os envolvidos em publicações digitais, incluindo comentários, \n\nmarcações e registros de encontros, indicando relação pessoal próxima e recorrente; \n\n- Presença conjunta em visitas a fornecedores estrangeiros – além das viagens \n\ninternacionais, foram identificados registros de visitas a vinícolas e produtores no exterior com a \n\npresença de representantes das empresas que posteriormente adquiririam as mercadorias \n\nimportadas. \n\n \n\nFl. 2894DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 18 \n\nDas Margens Comerciais Praticadas pela Importadora \n\nOutro aspecto relevante destacado pela fiscalização refere-se à análise das margens \n\ncomerciais praticadas pela importadora nas operações de revenda das mercadorias importadas \n\nconsideradas incompatíveis com o risco e com os custos normalmente associados às operações \n\nde comércio exterior. Essa circunstância foi interpretada como indicativa de que a BWR não \n\natuaria como verdadeira proprietária das mercadorias importadas, mas apenas como empresa \n\nformalmente responsável pelas operações. \n\nConforme destacado no Relatório Fiscal, a análise das notas fiscais de entrada e de \n\nsaída evidenciou que a BWR realizava a comercialização dos vinhos importados com margens de \n\nlucro reduzidas, consideradas incompatíveis com os custos, riscos e responsabilidades \n\nnormalmente assumidos por empresas que atuam de forma autônoma no comércio exterior. A \n\nautoridade fiscal observou que as margens verificadas não refletiriam a remuneração usual \n\nesperada para operações que envolvem negociação internacional, contratação de frete e \n\nseguro, exposição a variações cambiais, desembaraço aduaneiro e manutenção de estoques. Tal \n\ncircunstância foi interpretada como indicativa de que a BWR não atuaria como efetiva proprietária \n\ndas mercadorias importadas, mas apenas como empresa formalmente responsável pelas \n\noperações de importação, realizando posteriormente a revenda às empresas vinculadas ao Grupo \n\nClarets com margem limitada, compatível com a atuação de uma intermediária operacional. \n\nNeste contexto, a reduzida rentabilidade das operações constitui elemento adicional que, \n\nanalisado em conjunto com os demais indícios constantes dos autos, reforça a conclusão de que o \n\ninteresse econômico predominante nas importações não pertenceria à importadora formal, mas \n\nàs empresas que absorviam sistematicamente as mercadorias após sua internalização no país. \n\nA fiscalização lista os seguintes elementos indicativos de que as margens comerciais \n\nutilizadas pela BWR eram incompatíveis com a atuação de empresas importadoras atuantes no \n\nmercado: \n\n- Margem média reduzida nas operações de revenda – a fiscalização apurou, a \n\npartir da comparação entre os valores declarados nas Declarações de Importação e os valores \n\nconstantes das notas fiscais de saída, que a BWR praticava margem média aproximada de 7% nas \n\nvendas das mercadorias importadas, percentual considerado baixo para operações de importação \n\ne distribuição de vinhos; \n\n- Margens inferiores às usualmente verificadas no setor – o Relatório Fiscal registra \n\nque importadores independentes do segmento normalmente operam com margens \n\nsignificativamente superiores (frequentemente entre 20% e 40%), de modo a compensar os \n\nriscos e custos inerentes às operações de comércio exterior; \n\n- Margem incompatível com a assunção integral dos riscos da importação – a \n\nfiscalização destacou que o percentual médio de 7% não seria suficiente para remunerar \n\nadequadamente os riscos cambiais, custos logísticos, despesas de frete internacional, seguro, \n\ndesembaraço aduaneiro e armazenamento inerentes às operações de importação; \n\nFl. 2895DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 19 \n\n- Concentração quase total das vendas com empresas do Grupo Clarets – a análise \n\ndas notas fiscais demonstrou que 99,36% das vendas da BWR foram destinadas a empresas \n\nvinculadas ao Grupo Clarets, evidenciando que as margens reduzidas eram praticadas justamente \n\nnas operações destinadas ao referido grupo; \n\n- Padronização das margens nas operações com empresas do grupo – as vendas \n\nrealizadas pela BWR às empresas do Grupo Clarets apresentavam percentuais de acréscimo muito \n\npróximos entre si, indicando política comercial uniforme e previamente direcionada; \n\n- Compatibilidade das margens com atividade de mera intermediação – segundo a \n\nfiscalização, a remuneração observada nas operações analisadas seria mais compatível com a \n\nprestação de um serviço de intermediação ou utilização da estrutura formal de importação, e \n\nnão com a atuação de empresa que assumisse efetivamente o risco econômico das operações; \n\n- Desproporção entre volume financeiro das importações e resultado econômico \n\nda empresa – mesmo tendo realizado importações que resultaram em crédito tributário \n\nconstituído no valor de R$ 22.662.093,28, a BWR teria apropriado apenas margens reduzidas nas \n\noperações de revenda, reforçando a percepção de que não detinha o interesse econômico \n\npredominante nas transações. \n\n \n\nDa Capacidade Econômico- Financeira da Importadora \n\nTambém foi examinada a alegada capacidade econômico-financeira da \n\nimportadora para realizar as operações. A autoridade fiscal concluiu que os elementos \n\napresentados pela defesa não seriam suficientes para demonstrar que a empresa dispunha, de \n\nforma autônoma, dos recursos necessários para suportar o volume e a frequência das \n\nimportações realizadas, circunstância que reforçaria a hipótese de participação financeira de \n\nterceiros nas operações. A fiscalização apontou diversos elementos que enfraquecem a alegação \n\ndefensiva de que a BWR possuiria recursos próprios suficientes para suportar o volume das \n\nimportações realizadas. Conforme descrito no Relatório Fiscal, verificou-se que o montante \n\nfinanceiro movimentado nas operações de importação superava significativamente a estrutura \n\npatrimonial e a capacidade operacional da empresa, cuja atividade comercial apresentava \n\nelevada dependência de um grupo restrito de clientes, notadamente empresas vinculadas ao \n\ndenominado Grupo Clarets. \n\nTambém foi ressaltado que a empresa não dispunha de histórico econômico \n\ncompatível com o porte das operações realizadas, tampouco apresentava estrutura financeira \n\nrobusta capaz de sustentar, de forma autônoma, os pagamentos internacionais correspondentes \n\nao valor das mercadorias importadas. Ademais, a análise do fluxo comercial revelou que a quase \n\ntotalidade das mercadorias importadas era posteriormente destinada às empresas do referido \n\ngrupo, circunstância que, associada à reduzida margem comercial praticada pela importadora, \n\nevidencia a existência de forte dependência econômica em relação a tais empresas. Esses \n\nelementos, considerados em conjunto, indicam que a BWR não atuaria como efetiva adquirente \n\nFl. 2896DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 20 \n\ndas mercadorias, mas como empresa formalmente responsável pelas operações de importação, \n\nreforçando a conclusão de que terceiros detinham o interesse econômico preponderante nas \n\ntransações realizadas. \n\n- Capital social reduzido – a fiscalização constatou que a BWR possuía capital social \n\nde valor considerado incompatível com o volume das operações de importação realizadas pela \n\nempresa; \n\n- Volume expressivo de importações – apesar do capital social reduzido, a empresa \n\nrealizou operações de comércio exterior que resultaram na constituição de crédito tributário no \n\nmontante de R$ 22.662.093,28, evidenciando significativa discrepância entre a estrutura \n\npatrimonial da empresa e o porte das operações conduzidas; \n\n- Dependência de recursos de terceiros – a análise das movimentações financeiras \n\nindicou que os valores necessários à realização das importações não teriam origem na própria \n\ncapacidade financeira da BWR, mas estariam relacionados a transferências provenientes de \n\nempresas vinculadas ao Grupo Clarets; \n\n- Ausência de lastro financeiro próprio – a fiscalização apontou que a empresa não \n\napresentava patrimônio ou fluxo de caixa compatível com a necessidade de suportar \n\npagamentos antecipados a fornecedores estrangeiros, contratação de câmbio e demais \n\ndespesas associadas às importações; \n\n- Desproporção entre faturamento e estrutura empresarial – os dados analisados \n\nindicaram que o volume financeiro das operações realizadas pela BWR seria incompatível com sua \n\nestrutura econômica, patrimonial e operacional; \n\n- Estrutura patrimonial incompatível com o risco assumido – diante da combinação \n\nentre capital social reduzido, volume elevado de importações e baixa rentabilidade das \n\noperações, a fiscalização concluiu que a BWR não detinha capacidade econômico-financeira \n\nprópria para suportar integralmente as operações de importação realizadas em seu nome. \n\n \n\nCom base nas informações constantes do Relatório Fiscal e nos próprios dados \n\napresentados pela empresa, a alegação de que as importações teriam sido custeadas \n\nexclusivamente com recursos próprios mostra-se pouco plausível. \n\nPrimeiro, a fiscalização destacou a desproporção entre a estrutura econômica da \n\nBWR e o volume das operações realizadas. Em operações de comércio exterior, é comum que o \n\nimportador precise dispor de recursos para pagamento antecipado ou contratação de câmbio, \n\nalém de suportar despesas de frete internacional, seguro, desembaraço aduaneiro e tributos. À luz \n\ndesses valores, a estrutura patrimonial declarada pela empresa não aparenta ser suficiente para \n\nsustentar, por si só, operações dessa magnitude. \n\nAlém disso, a fiscalização identificou fluxos financeiros envolvendo empresas \n\nrelacionadas ao Grupo Clarets, bem como a concentração quase total das vendas da BWR para \n\nFl. 2897DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 21 \n\nempresas desse mesmo grupo (99,36%), circunstâncias que foram interpretadas como indicativas \n\nde que os recursos utilizados nas importações poderiam ter origem em terceiros interessados nas \n\nmercadorias. Esse conjunto de elementos levou a autoridade fiscal a concluir que a BWR não \n\ndemonstrou possuir capacidade econômico-financeira autônoma compatível com o volume das \n\nimportações realizadas, reforçando a hipótese de atuação como importadora ostensiva em \n\noperações cujo interesse econômico predominante pertenceria a outras empresas. \n\n \n\nDa Coleção de indícios reveladas pela Fiscalização e que demonstram a ocorrência \n\nda interposição: \n\n- Concentração das vendas em empresas do Grupo Clarets – a quase totalidade das \n\nmercadorias importadas pela BWR foi posteriormente comercializada com empresas vinculadas ao \n\nreferido grupo, evidenciando forte dependência comercial e direcionamento prévio das \n\noperações; \n\n- Estrutura comercial dependente de um único grupo econômico – a BWR não \n\napresentaria carteira diversificada de clientes, atuando essencialmente como fornecedora das \n\nempresas do Grupo Clarets; \n\n- Vínculos pessoais e profissionais entre os sócios das empresas envolvidas – a \n\nfiscalização identificou relações de amizade e proximidade empresarial entre os administradores \n\nda importadora e das empresas adquirentes; \n\n- Participação conjunta em viagens ao exterior para negociação com fornecedores \n\n– registros indicariam que representantes das empresas do Grupo Clarets teriam participado de \n\nviagens e reuniões com produtores estrangeiros responsáveis pelo fornecimento dos vinhos; \n\n- Atuação coordenada nas negociações comerciais internacionais – indícios de que \n\nas tratativas com fornecedores estrangeiros não teriam sido conduzidas exclusivamente pela \n\nimportadora; \n\n- Margens comerciais reduzidas nas revendas realizadas pela importadora – as \n\nmargens praticadas pela BWR teriam sido consideradas incompatíveis com os riscos e custos \n\nnormalmente associados às operações de importação; \n\n- Elevado volume financeiro das operações em comparação com a estrutura \n\neconômica da empresa – o montante das importações realizadas superaria a capacidade \n\neconômico-financeira demonstrada pela importadora; \n\n- Ausência de estrutura empresarial compatível com o porte das operações de \n\ncomércio exterior realizadas – a empresa não apresentaria histórico econômico ou estrutura \n\noperacional proporcional ao volume das importações; \n\nFl. 2898DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 22 \n\n- Destinação pré-determinada das mercadorias importadas – os produtos \n\ningressariam no país já direcionados às empresas do Grupo Clarets, indicando que estas seriam as \n\nreais interessadas nas operações; \n\n- Conjunto indiciário convergente quanto ao interesse econômico das empresas \n\ndo Grupo Clarets – os elementos reunidos pela fiscalização indicariam que tais empresas seriam as \n\nefetivas beneficiárias das importações realizadas em nome da BWR. \n\n \n\nDiante desse contexto, verifica-se que o conjunto de indícios reunido pela \n\nfiscalização, abrangendo a estrutura das relações comerciais entre as empresas envolvidas, os \n\nvínculos pessoais entre seus administradores, as circunstâncias das negociações com fornecedores \n\nestrangeiros e os aspectos econômicos das operações, revela-se consistente e convergente no \n\nsentido de demonstrar que a BWR teria atuado como importadora ostensiva, ocultando os reais \n\nadquirentes das mercadorias. Assim, mostra-se correta a conclusão alcançada pela autoridade \n\nfiscal e confirmada pela decisão de primeira instância quanto à caracterização da interposição \n\nfraudulenta nas operações analisadas. \n\n \n\nDa Responsabilidade dos Demais Autuados \n\nA defesa sustenta, em síntese, a improcedência da imputação de responsabilidade \n\nsolidária atribuída aos demais autuados, argumentando que não estariam presentes os requisitos \n\nlegais para a extensão da obrigação tributária a terceiros. As pessoas físicas e jurídicas incluídas \n\nno polo passivo não teriam participado das operações de importação nem praticado atos que \n\njustificassem a atribuição de responsabilidade tributária solidária, inexistindo prova de atuação \n\nconjunta ou de interesse comum na situação que constituiu o fato gerador. \n\nAs empresas autuadas também defendem que as aquisições de mercadorias \n\nrealizadas junto à BWR teriam ocorrido no curso regular de relações comerciais típicas de \n\ndistribuição e revenda, não sendo possível inferir, a partir dessas operações, a condição de reais \n\nadquirentes das mercadorias importadas. Argumentam que a mera circunstância de terem \n\nadquirido produtos da importadora não caracterizaria participação na operação de importação \n\nnem permitiria concluir pela existência de interposição fraudulenta. \n\nNo que se refere às pessoas físicas autuadas, os recorrentes sustentam que os \n\nadministradores e sócios das empresas envolvidas não poderiam ser responsabilizados \n\npessoalmente, uma vez que não teriam praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei, \n\nnos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional. Alegam, ainda, que a responsabilização de \n\ndirigentes empresariais exigiria prova inequívoca de conduta dolosa ou fraudulenta diretamente \n\nimputável a cada um deles, o que não teria sido demonstrado pela fiscalização. \n\nAs alegações defensivas, todavia, não merecem prosperar. Verifica-se que a \n\nfiscalização reuniu conjunto consistente de elementos que indicam a atuação coordenada das \n\nFl. 2899DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 23 \n\nempresas e de seus administradores na estruturação das operações de importação investigadas. \n\nA análise dos autos revela que as operações foram conduzidas de modo a ocultar os verdadeiros \n\ninteressados nas mercadorias importadas, circunstância que fundamenta a atribuição de \n\nresponsabilidade solidária às pessoas jurídicas e físicas que participaram do arranjo operacional \n\nidentificado. \n\nNos termos do art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, são solidariamente \n\nobrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da \n\nobrigação tributária. No presente caso, a fiscalização demonstrou que diversas empresas \n\nvinculadas ao Grupo Clarets absorviam parcela expressiva das mercadorias importadas pela BWR, \n\ncircunstância que evidencia o interesse econômico comum nas operações de importação \n\nrealizadas. A concentração das vendas da importadora para essas empresas, aliada aos demais \n\nelementos probatórios constantes dos autos, anteriormente mencionadas no presente voto, \n\nrevela a existência de vínculo operacional e econômico entre os sujeitos passivos autuados. \n\nA autoridade fiscal também identificou indícios relevantes de que tais empresas \n\natuavam, na prática, como reais adquirentes das mercadorias importadas, utilizando-se da BWR \n\ncomo importadora formal. Entre esses elementos destacam-se a destinação sistemática das \n\nmercadorias às empresas vinculadas, a existência de vínculos societários e profissionais entre os \n\nenvolvidos, a atuação coordenada nas atividades comerciais e a evidência de que os recursos \n\nnecessários às operações de importação estariam associados a empresas do mesmo grupo \n\neconômico. Esses fatores, analisados em conjunto, indicam que os benefícios econômicos das \n\nimportações não se limitavam à importadora ostensiva. \n\nDiante desse quadro, conclui-se que a fiscalização logrou demonstrar, por meio de \n\nelementos documentais e indiciários consistentes, a existência de interesse comum das pessoas \n\njurídicas autuadas nas operações de importação realizadas, bem como a participação de seus \n\nadministradores na condução das atividades empresariais que deram causa às infrações \n\nverificadas. Assim, mantém-se a responsabilização solidária dos demais autuados, nos termos da \n\nlegislação tributária aplicável e à luz do conjunto probatório constante dos autos. \n\n \n\nDa Penalidade Aplicada \n\nA defesa sustenta, em síntese, a inadequação das penalidades aplicadas pela \n\nautoridade fiscal, argumentando que a sanção de perdimento das mercadorias, convertida em \n\nmulta equivalente ao valor aduaneiro, seria desproporcional às circunstâncias do caso concreto. \n\nSegundo os recorrentes, a penalidade aplicada não observaria os princípios da razoabilidade e da \n\nproporcionalidade, devendo ser revista para aplicação de sanção menos gravosa, compatível com \n\na natureza das operações realizadas. \n\nAlega-se, ainda, que a penalidade prevista para a hipótese de interposição \n\nfraudulenta não deveria ser aplicada na forma adotada pela fiscalização, sob o argumento de que \n\nnão teria sido comprovada a efetiva ocultação do real adquirente das mercadorias. A defesa \n\nFl. 2900DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 24 \n\nsustenta que, ausente a demonstração inequívoca da infração imputada, não seria cabível a \n\naplicação da pena de perdimento, pleiteando, subsidiariamente, a substituição da sanção por \n\npenalidade diversa prevista na legislação aduaneira. \n\nOs recorrentes também afirmam que as circunstâncias fáticas do caso \n\nevidenciariam, quando muito, eventual irregularidade formal nas operações de importação, o \n\nque justificaria a aplicação de penalidades de menor gravidade. Nessa linha, defendem que a \n\nsanção aplicada pela fiscalização extrapolaria os limites da tipicidade estrita das infrações \n\naduaneiras, requerendo a revisão do enquadramento sancionatório adotado no Auto de Infração. \n\nAs alegações defensivas, contudo, não merecem prosperar. Conforme consignado \n\nno Relatório Fiscal e confirmado pela decisão proferida pela Delegacia de Julgamento, a infração \n\napurada nos autos encontra adequado enquadramento no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº \n\n1.455, de 1976, que prevê a aplicação da pena de perdimento das mercadorias na hipótese de \n\nocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, \n\nmediante fraude ou simulação, inclusive por meio da utilização de interposta pessoa. \n\nA legislação aduaneira estabelece que a prática de interposição fraudulenta de \n\nterceiros constitui infração grave, sujeita à pena de perdimento das mercadorias, justamente por \n\ncomprometer a transparência das operações de comércio exterior e dificultar o controle \n\naduaneiro. Nos termos do art. 23, inciso V e §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, a \n\nocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, \n\nmediante fraude ou simulação, inclusive por interposição fraudulenta de terceiros, sujeita as \n\nmercadorias à pena de perdimento. Quando as mercadorias não forem localizadas ou tiverem sido \n\nconsumidas ou revendidas, o § 3º do mesmo dispositivo determina a aplicação de multa \n\nequivalente ao respectivo valor aduaneiro. \n\nNo caso concreto, a fiscalização reuniu conjunto consistente de elementos \n\nprobatórios que demonstram a ocorrência de interposição fraudulenta nas importações realizadas \n\nem nome da BWR, com ocultação dos reais interessados nas mercadorias. Como reconhecido na \n\ndecisão da DRJ, tais elementos incluem, entre outros aspectos, a concentração das vendas das \n\nmercadorias importadas em empresas vinculadas ao Grupo Clarets, os vínculos pessoais e \n\ncomerciais entre os envolvidos, a incapacidade econômico-financeira da importadora para \n\nsuportar o volume das operações realizadas e as características das margens comerciais \n\npraticadas. Diante desse contexto fático-probatório, mostra-se correta a aplicação da penalidade \n\nprevista na legislação para a infração apurada. A pena de perdimento, ou sua conversão em multa \n\nequivalente ao valor aduaneiro quando as mercadorias não são localizadas, constitui consequência \n\nlegal expressamente estabelecida para hipóteses de ocultação do real adquirente, não cabendo ao \n\njulgador substituí-la por penalidade diversa quando comprovados os elementos caracterizadores \n\nda infração. \n\nTambém não procede o argumento de desproporcionalidade da sanção. A \n\npenalidade aplicada decorre diretamente da previsão legal aplicável à infração constatada, sendo \n\nFl. 2901DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 25 \n\nconsequência necessária da conduta tipificada no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455, de \n\n1976. No âmbito do processo administrativo fiscal, a autoridade julgadora deve aplicar a legislação \n\nvigente, não sendo possível afastar ou substituir penalidade expressamente prevista em lei sob \n\nfundamento genérico de proporcionalidade. \n\nNão prospera, ainda, o pedido subsidiário de aplicação da multa de 1% \n\nanteriormente prevista para hipóteses de omissão ou prestação inexata ou incompleta de \n\ninformação necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro. A imputação \n\nmantida nos presentes autos não decorre de mero erro formal no preenchimento das declarações \n\nde importação, mas da conclusão de que houve ocultação deliberada dos reais adquirentes \n\nmediante utilização de interposta pessoa. Reconhecida a ocorrência da conduta tipificada no art. \n\n23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, não há fundamento para sua requalificação como \n\nsimples infração formal de prestação inexata de informação. \n\nAssim, tendo sido devidamente demonstrada a ocorrência da infração imputada e \n\nestando o enquadramento legal corretamente definido no Auto de Infração, não há fundamento \n\npara o acolhimento do pleito defensivo de aplicação de penalidade diversa. Mantêm-se, portanto, \n\nintegralmente as penalidades aplicadas pela autoridade fiscal, conforme reconhecido na decisão \n\nde primeira instância. \n\n \n\nConclusão \n\nCom base no exposto julgo, voto por conhecer dos Recursos, indeferindo a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantendo \n\nintegralmente o lançamento e as responsabilidades solidárias atribuídas aos recorrentes. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Paula Giglio \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Leandro Wilhelm Wolff, redator designado. \n\n \n\nAcompanho a Relatora quanto ao conhecimento dos Recursos Voluntários e à \n\nrejeição da preliminar de nulidade da decisão recorrida. \n\nNo mérito, contudo, com a devida vênia à eminente Conselheira Relatora e \n\nreconhecendo a consistência dos fundamentos expostos em seu voto, a conclusão deve ser \n\ndiversa. A divergência cinge-se à suficiência do conjunto probatório para caracterizar a \n\ninterposição fraudulenta imputada aos recorrentes. \n\nFl. 2902DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 26 \n\nA solução da controvérsia parte de três premissas. \n\nA primeira é que a infração prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, \n\npressupõe a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela \n\noperação, mediante fraude ou simulação, inclusive por interposição fraudulenta de terceiros. \n\nA segunda é que fraude e simulação podem ser demonstradas por prova indiciária, \n\nnão sendo necessária prova direta do ajuste entre os envolvidos. Os indícios, contudo, devem \n\nformar conjunto suficientemente consistente e convergente para demonstrar que a realidade \n\nformalmente apresentada não corresponde à operação efetivamente realizada. \n\nA terceira é que relações comerciais intensas, vínculos pessoais ou financeiros e \n\neventual vantagem tributária constituem elementos legítimos de investigação, mas não \n\nsubstituem a demonstração do fato especificamente sancionado. \n\nNo caso, a fiscalização considerou que a BWR teria atuado como importadora \n\nostensiva, enquanto empresas integrantes do Grupo Clarets seriam as reais adquirentes das \n\nmercadorias. A conclusão foi construída, principalmente, a partir da concentração de 99,36% das \n\nvendas da BWR em empresas do grupo, das relações pessoais e empresariais entre os envolvidos, \n\ndas viagens realizadas conjuntamente, da origem de determinados recursos utilizados na \n\ncapitalização da empresa, das margens praticadas nas revendas e dos possíveis efeitos da \n\nestrutura comercial sobre a incidência do IPI. \n\nEsses elementos justificam a investigação realizada e revelam relação comercial e \n\nfinanceira especialmente próxima entre os envolvidos. \n\nNão considero, contudo, que sejam suficientes para demonstrar que a BWR tenha \n\natuado como mera interposta pessoa e que as empresas apontadas pela fiscalização fossem os \n\nreais adquirentes ocultos das operações objeto do lançamento. \n\nA elevada concentração das vendas constitui indício relevante, mas deve ser \n\ncompreendida à luz do modelo de negócio adotado. Os autos indicam que a BWR foi estruturada \n\npara atuar na importação e comercialização atacadista de vinhos premium, direcionando suas \n\nvendas a empresas distribuidoras e dispondo de estrutura própria para armazenamento dos \n\nprodutos. \n\nA existência de poucos compradores relevantes, ainda que possa evidenciar \n\ndependência comercial, não permite concluir, por si só, que esses compradores já fossem os reais \n\nadquirentes das mercadorias no momento da importação. Para tanto, seria necessária prova \n\nsuficiente de que determinavam previamente as aquisições, financiavam as operações, assumiam \n\nseus riscos ou exerciam os poderes próprios do verdadeiro adquirente. \n\nEssa ligação não se encontra adequadamente demonstrada. \n\nNo curso da fiscalização foram examinados contratos de câmbio, extratos bancários \n\ne comunicações relativas às negociações com exportadores. O próprio Relatório Fiscal registrou \n\nnão terem sido identificadas divergências relevantes entre os valores declarados nas importações \n\nFl. 2903DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 27 \n\ne os preços negociados e, ao analisar determinados créditos existentes na conta da BWR, \n\nconsignou que correspondiam a operações de venda realizadas pela empresa ao Grupo Clarets. \n\nEsse aspecto é relevante porque o recebimento de valores decorrentes de vendas \n\nrealizadas no mercado interno não se confunde, sem prova adicional, com o fornecimento \n\nantecipado de recursos para financiar importação realizada em benefício de terceiro. \n\nTambém a origem de recursos utilizados na formação patrimonial do sócio ou na \n\ncapitalização da BWR demonstra relação financeira entre os envolvidos, mas não conduz \n\nautomaticamente à conclusão de que as importações posteriormente realizadas pela pessoa \n\njurídica tenham sido custeadas por conta ou em benefício das empresas do Grupo Clarets. \n\nA mesma cautela deve ser observada quanto às margens comerciais. \n\nA BWR atuava como importadora e atacadista, enquanto as empresas adquirentes \n\nse encontravam em etapas posteriores da cadeia de distribuição. A diferença entre a margem \n\nobtida pela importadora e aquela alcançada posteriormente na distribuição ou no varejo não \n\ndemonstra quem efetivamente adquiriu as mercadorias no exterior. \n\nA própria quantificação dessas margens é controvertida nos autos, tendo a defesa \n\napresentado documentação contábil indicando percentuais entre 17% e 74% nas operações \n\nexaminadas. Não cabe ao julgador estabelecer qual seria a margem empresarial adequada ao \n\nsegmento, mas verificar se esse elemento é suficiente para comprovar a infração imputada. No \n\ncaso, não é. \n\nAs viagens conjuntas, os contatos com produtores estrangeiros, as relações \n\nempresariais anteriores e as informações obtidas em redes sociais igualmente integram o \n\ncontexto probatório, mas não demonstram, de forma suficiente, quem determinou as aquisições, \n\nsuportou os riscos econômicos ou assumiu a condição de verdadeiro adquirente nas operações \n\nautuadas. \n\nDa mesma forma, eventual vantagem tributária decorrente da estrutura de \n\ncomercialização pode constituir elemento relevante para a investigação, mas não supre a \n\nnecessidade de comprovação da ocultação exigida pelo art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455, de \n\n1976. \n\nO ponto central da divergência está, portanto, na ausência de ligação probatória \n\nsuficiente entre os diversos indícios reunidos e a conclusão de que a BWR atuava apenas \n\nformalmente nas importações. \n\nNão se afirma que inexistiam circunstâncias atípicas ou que as relações entre as \n\npartes fossem plenamente independentes. A conclusão é mais restrita. O conjunto produzido \n\ndemonstra proximidade econômica, comercial e pessoal, mas não comprova, com a segurança \n\nnecessária à imposição da penalidade, que os reais adquirentes das mercadorias tenham sido \n\ndeliberadamente ocultados mediante fraude ou simulação. \n\nFl. 2904DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-015.032 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10611.720676/2022-01 \n\n 28 \n\nNos termos do art. 142 do CTN, compete à autoridade administrativa verificar a \n\nocorrência do fato que fundamenta o lançamento e identificar corretamente o sujeito passivo. Em \n\nmatéria sancionadora, a dúvida quanto às circunstâncias materiais do fato deve ainda ser \n\nconsiderada à luz do art. 112 do mesmo Código. \n\nDiante da insuficiência probatória quanto ao pressuposto essencial da autuação, \n\nnão subsiste a multa substitutiva da pena de perdimento. \n\n \n\nDa responsabilidade solidária \n\nO afastamento da infração principal conduz ao afastamento das responsabilidades \n\nsolidárias dela decorrentes. \n\nDe todo modo, o art. 124, I, do CTN exige interesse comum na situação que \n\nconstitua o fato gerador da obrigação, requisito que não se confunde com mera proximidade \n\nempresarial, interesse econômico ou existência de relações comerciais entre os envolvidos. \n\nNão subsistindo a demonstração da infração que fundamentou o lançamento, \n\ndevem ser igualmente afastadas as responsabilidades atribuídas aos demais recorrentes, ficando \n\nprejudicado o exame do pedido subsidiário de aplicação de penalidade diversa. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, acompanho a Relatora quanto ao conhecimento dos Recursos \n\nVoluntários e à rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, dela divirjo para dar provimento \n\naos Recursos Voluntários, cancelando integralmente a exigência e afastando as responsabilidades \n\nsolidárias atribuídas aos recorrentes. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeandro Wilhelm Wolff \n \n\n \n\nFl. 2905DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":10.887711}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA PAULA PEDROSA GIGLIO",1], "ano_sessao_s":[ "2026",1], "ano_publicacao_s":[ "2026",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ana",1, "assinado",1, "autos",1, "baptista",1, "borges",1, "celso",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "correia",1, "cruz",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}