dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,1ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2003 RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA. SÚMULA CARF N. 177. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de decisão que adote entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-02-05T00:00:00Z,10920.003243/2008-37,202502,7204576,2025-02-05T00:00:00Z,9101-007.268,Decisao_10920003243200837.PDF,2025,MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC,10920003243200837_7204576.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do Recurso Especial.\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa\, Luis Henrique Marotti Toselli\, Luiz Tadeu Matosinho Machado\, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic\, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior\, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício)\n",2025-01-21T00:00:00Z,10804899,2025,2025-02-15T09:43:06.115Z,N,1824116030011604992,"Metadados => date: 2025-02-05T21:35:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-05T21:35:18Z; Last-Modified: 2025-02-05T21:35:18Z; dcterms:modified: 2025-02-05T21:35:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-05T21:35:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-05T21:35:18Z; meta:save-date: 2025-02-05T21:35:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-05T21:35:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-05T21:35:18Z; created: 2025-02-05T21:35:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-05T21:35:18Z; pdf:charsPerPage: 1411; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-05T21:35:18Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10920.003243/2008-37 ACÓRDÃO 9101-007.268 – CSRF/1ª TURMA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR RECORRENTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO DOHLER S.A Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2003 RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA. SÚMULA CARF N. 177. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de decisão que adote entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício) Fl. 292DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.268 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10920.003243/2008-37 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do Acórdão nº 1402-005.369, proferido em 09.02.2021, pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento (fls. 200/214) assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Exercício: 2003 DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO COMPOSTO POR COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DÉBITOS COM CRÉDITOS DE PERÍODOS ANTERIORES. DUPLA COBRANÇA. A partir da inclusão do § 6º ao art. 74 da Lei nº 9.430/96, feita pela Lei nº 10.833/2003, a declaração de compensação passou a constituir instrumento de confissão de dívida, a partir do qual o débito lá informado pode ser inscrito em dívida ativa e cobrado. Nesse sentido, não cabe a glosa de estimativa objeto de compensação não homologada do saldo negativo, já que esta será cobrada com base na própria DCOMP. Ademais, a compensação regularmente declarada extingue o crédito tributário, equivalendo ao pagamento para todos os fins, inclusive a composição do saldo negativo. Glosar o saldo negativo quando este for composto por estimativas quitadas por compensação não homologada implica dupla cobrança do mesmo crédito tributário. Assim, mesmo que haja decisão administrativa não homologando a compensação de um débito de estimativa, essa parcela deverá ser considerada para fins de composição do saldo negativo. Na oportunidade, os membros do colegiado, por maioria, votaram por dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o remanescente do valor de saldo negativo de CSLL no importe de R$ 395.656,08 e homologar a compensação até o limite do crédito reconhecido. Intimada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial (fls. 216/235), sustentando que o Acórdão nº 1402-005.369 conferiu à legislação tributária interpretação divergente daquela dada por outros julgados do CARF quanto à matéria “DCOMP - Saldo negativo de CSLL composto por estimativa cuja extinção por compensação não foi definitivamente homologada”. Indicou como paradigmas os Acórdãos de números 1301-000.892 e 9101-004.441. Sobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 239/243) que deu seguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional apenas com relação ao Acórdão paradigma nº 9101- 004.441, nos seguintes termos: Fl. 293DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.268 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10920.003243/2008-37 3 Em breve síntese, alega a recorrente a existência de divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e os acórdãos indicados como paradigmas, nos 1301- 000.892 e 9101-004.441, no que concerne à possibilidade de homologação da DCOMP na hipótese em que o saldo negativo de CSLL nela informado é composto por estimativas mensais dessa contribuição cuja extinção por compensação não foi definitivamente homologada. Pois bem, pelo exame do primeiro acórdão indicado como paradigma, nº 1301- 000.892, é possível verificar que a matéria objeto do presente recurso especial não foi ali apreciada e nem decidida, embora tenha constado da ementa do referido julgado. Realmente, no âmbito do acórdão nº 1301-000.892 decidiu-se, apenas, pela denegação do pedido de julgamento conjunto com o processo onde se discutia a existência do direito creditório utilizado na compensação das estimativas, sem que o Colegiado tenha se manifestado sobre a matéria ora suscitada pela recorrente. Tanto é assim que o recurso especial interposto em face do acórdão nº 1301- 000.892, por meio do qual o sujeito passivo suscitou divergência interpretativa sobre a mesma matéria aqui examinada, não foi conhecido por falta de prequestionamento, nos termos do decidido no acórdão nº 9101-005.201, conforme se verifica no seguinte trecho de seu voto condutor: (...) Já em relação ao segundo acórdão indicado como paradigma, nº 9101-004.441, a recorrente logrou êxito em demonstrar a divergência interpretativa por ela suscitada. De fato, (i) enquanto no acórdão recorrido decidiu-se pela homologação da DCOMP em que o saldo negativo de CSLL informado é composto por estimativas mensais dessa contribuição extinta por meio de compensação ainda não definitivamente homologada, (ii) no segundo paradigma não se decidiu pela homologação da DCOMP, mas por se sobrestar o julgamento ""até o encerramento do litígio administrativo em torno das estimativas compensadas"". Tendo em vista todo o exposto, e com base no que dispõem os arts. 67 e 68 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, OPINO no sentido de que o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional seja admitido, mas somente em relação ao segundo acórdão indicado como paradigma, nº 9101-004.441. No mérito, sustenta a Fazenda Nacional em seu recurso especial, em resumo, que (i) na data em que efetuado o presente encontro de contas (data de transmissão da PER/DCOMP), não havia decisão final homologando as compensações de forma a quitar as estimativas mensais; (ii) Despacho Decisório foi proferido conforme a legislação de regência, segundo a qual, o crédito objeto de compensação deve reunir os atributos de liquidez e certeza; (iii) Os diplomas normativos regentes da matéria, quais sejam art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. 170 do CTN deixam clara a necessidade da existência de créditos líquidos e certos no momento da declaração de compensação, hipótese em que o crédito tributário encontrar-se-ia extinto sob condição Fl. 294DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.268 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10920.003243/2008-37 4 resolutória, o que não ocorreu no caso dos autos; (iv) a declaração de compensação apresentada sem que o respectivo crédito que a lastreie seja comprovado desde logo, vindo apenas a ocorrer em momento posterior (no caso, a depender de decisão administrativa definitiva no âmbito de outro feito), não pode ser aceita uma vez que constitui inovação à lide sendo situação nova que não estava em discussão quando da análise inicial da existência do crédito; (v) não há qualquer previsão na legislação de que a decisão proferida neste processo deva aguardar o desfecho de outras demandas; e (vi) não se admite no nosso sistema PER/DCOMPs condicionais. Intimado, o contribuinte apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que, com relação à admissibilidade, (i) a Recorrente não demonstrou a divergência arguida, conforme determina o § 6º do artigo 67 do RICARF, de forma que o recurso não deve ser conhecido pela primeira divergência; (ii) com relação ao segundo paradigma (acórdão nº 9101-004441), não há interpretação divergente dada pela Turma/Câmara, pois apenas se decidiu favoravelmente ao Fisco por força da aplicação do voto de qualidade, bem como se limitou a determinar o sobrestamento do processo até o encerramento do litígio administrativo em torno das estimativas compensadas; (iii) acórdão paradigma nº 1301000.892 aplicou entendimento superado, posto que existentes novas orientações no âmbito administrativo, que vinculam todos os órgãos de fiscalização da RFB; e (iv) não há interesse de agir da Recorrente, vez que a Receita Federal do Brasil, por meio do Parecer Normativo COSIT 2/2018, expressou entendimento geral e abstrato que pode ser entendido como sendo contrário à tese sustentada no recurso especial, da mesma forma como o fez a PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAT 88/2014; e, no mérito, (v) a RFB não pode glosar parcelas do saldo negativo relativas às estimativas que foram objeto de compensações não homologadas, pois os débitos confessados em DCOMP serão cobrados por outro meio, o que redundará em duplicidade de cobrança. Distribuído o processo para a 3ª Seção, foi proferido despacho (fls. 277/278) declinando a competência para a presente Seção de Julgamento. É relatório. VOTO Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora I – ADMISSIBILIDADE O prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso especial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E eventuais embargos de declaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, interrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do 1 Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. Fl. 295DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.268 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10920.003243/2008-37 5 Decreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Especialmente no que se refere à Fazenda Nacional, de acordo com os artigos 23, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972, e 7º, §5º, da Portaria MF 527/2010, o prazo para a interposição do recurso será contado a partir da data da intimação pessoal presumida, isto é, 30 dias contados da entrega dos respectivos autos à PGFN, ou em momento anterior, na hipótese de o Procurador se dar por intimado mediante assinatura no documento de remessa e entrega do processo administrativo. No presente caso, os autos foram encaminhados à PGFN para ciência do acórdão recorrido em 29.03.2021 (fl. 216) e devolvidos com recurso especial em 26.04.2021 (fl. 236). Assim, é tempestivo o recurso especial ora em análise. No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o Pleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2. Ocorre que, nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de decisão que adote entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. Confira-se: Art. 118. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar recurso especial interposto contra acórdão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. (...) § 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. 2 Acórdão n. 9900-00.149. Sessão de 08/12/2009. Fl. 296DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9101-007.268 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10920.003243/2008-37 6 E, no presente caso, o acórdão recorrido adotou o entendimento posteriormente refletido na Súmula CARF nº 177, aprovada em 06.08.2021 e com vigência a partir de 16.08.2021, que assim dispõe: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Diante disso, por força do disposto no §3º do art. 118 do RICARF, não conheço do recurso especial do sujeito passivo – que torna desnecessária a análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade pelo referido recurso. II – CONCLUSÕES Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso especial. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic Fl. 297DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto I – ADMISSIBILIDADE ",4.7154126