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ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA \n\nENTENDIMENTO DE SÚMULA. SÚMULA CARF N. 177. NÃO CABIMENTO. \n\nNos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de \n\ndecisão que adote entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha \n\nsido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do \n\nRecurso Especial. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José \n\nDalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício) \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.268 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10920.003243/2008-37 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do Acórdão \n\nnº 1402-005.369, proferido em 09.02.2021, pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de \n\nJulgamento (fls. 200/214) assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL \n\nExercício: 2003 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO COMPOSTO POR \n\nCOMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO \n\nNÃO HOMOLOGADA. DÉBITOS COM CRÉDITOS DE PERÍODOS ANTERIORES. DUPLA \n\nCOBRANÇA. \n\nA partir da inclusão do § 6º ao art. 74 da Lei nº 9.430/96, feita pela Lei nº \n\n10.833/2003, a declaração de compensação passou a constituir instrumento de \n\nconfissão de dívida, a partir do qual o débito lá informado pode ser inscrito em \n\ndívida ativa e cobrado. Nesse sentido, não cabe a glosa de estimativa objeto de \n\ncompensação não homologada do saldo negativo, já que esta será cobrada com \n\nbase na própria DCOMP. \n\nAdemais, a compensação regularmente declarada extingue o crédito tributário, \n\nequivalendo ao pagamento para todos os fins, inclusive a composição do saldo \n\nnegativo. Glosar o saldo negativo quando este for composto por estimativas \n\nquitadas por compensação não homologada implica dupla cobrança do mesmo \n\ncrédito tributário. Assim, mesmo que haja decisão administrativa não \n\nhomologando a compensação de um débito de estimativa, essa parcela deverá ser \n\nconsiderada para fins de composição do saldo negativo. \n\nNa oportunidade, os membros do colegiado, por maioria, votaram por dar \n\nprovimento ao recurso voluntário para reconhecer o remanescente do valor de saldo negativo de \n\nCSLL no importe de R$ 395.656,08 e homologar a compensação até o limite do crédito \n\nreconhecido. \n\nIntimada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial (fls. 216/235), sustentando \n\nque o Acórdão nº 1402-005.369 conferiu à legislação tributária interpretação divergente daquela \n\ndada por outros julgados do CARF quanto à matéria “DCOMP - Saldo negativo de CSLL composto \n\npor estimativa cuja extinção por compensação não foi definitivamente homologada”. Indicou \n\ncomo paradigmas os Acórdãos de números 1301-000.892 e 9101-004.441. \n\nSobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 239/243) que deu seguimento ao \n\nrecurso especial da Fazenda Nacional apenas com relação ao Acórdão paradigma nº 9101-\n\n004.441, nos seguintes termos: \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.268 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10920.003243/2008-37 \n\n 3 \n\nEm breve síntese, alega a recorrente a existência de divergência interpretativa \n\nentre o acórdão recorrido e os acórdãos indicados como paradigmas, nos 1301-\n\n000.892 e 9101-004.441, no que concerne à possibilidade de homologação da \n\nDCOMP na hipótese em que o saldo negativo de CSLL nela informado é \n\ncomposto por estimativas mensais dessa contribuição cuja extinção por \n\ncompensação não foi definitivamente homologada. \n\nPois bem, pelo exame do primeiro acórdão indicado como paradigma, nº 1301-\n\n000.892, é possível verificar que a matéria objeto do presente recurso especial \n\nnão foi ali apreciada e nem decidida, embora tenha constado da ementa do \n\nreferido julgado. \n\nRealmente, no âmbito do acórdão nº 1301-000.892 decidiu-se, apenas, pela \n\ndenegação do pedido de julgamento conjunto com o processo onde se discutia a \n\nexistência do direito creditório utilizado na compensação das estimativas, sem \n\nque o Colegiado tenha se manifestado sobre a matéria ora suscitada pela \n\nrecorrente. \n\nTanto é assim que o recurso especial interposto em face do acórdão nº 1301-\n\n000.892, por meio do qual o sujeito passivo suscitou divergência interpretativa \n\nsobre a mesma matéria aqui examinada, não foi conhecido por falta de \n\nprequestionamento, nos termos do decidido no acórdão nº 9101-005.201, \n\nconforme se verifica no seguinte trecho de seu voto condutor: (...) \n\nJá em relação ao segundo acórdão indicado como paradigma, nº 9101-004.441, a \n\nrecorrente logrou êxito em demonstrar a divergência interpretativa por ela \n\nsuscitada. \n\nDe fato, (i) enquanto no acórdão recorrido decidiu-se pela homologação da \n\nDCOMP em que o saldo negativo de CSLL informado é composto por estimativas \n\nmensais dessa contribuição extinta por meio de compensação ainda não \n\ndefinitivamente homologada, (ii) no segundo paradigma não se decidiu pela \n\nhomologação da DCOMP, mas por se sobrestar o julgamento \"até o encerramento \n\ndo litígio administrativo em torno das estimativas compensadas\". \n\nTendo em vista todo o exposto, e com base no que dispõem os arts. 67 e 68 do \n\nAnexo II do Regimento Interno do CARF, OPINO no sentido de que o recurso \n\nespecial interposto pela Fazenda Nacional seja admitido, mas somente em \n\nrelação ao segundo acórdão indicado como paradigma, nº 9101-004.441. \n\nNo mérito, sustenta a Fazenda Nacional em seu recurso especial, em resumo, que \n\n(i) na data em que efetuado o presente encontro de contas (data de transmissão da PER/DCOMP), \n\nnão havia decisão final homologando as compensações de forma a quitar as estimativas mensais; \n\n(ii) Despacho Decisório foi proferido conforme a legislação de regência, segundo a qual, o crédito \n\nobjeto de compensação deve reunir os atributos de liquidez e certeza; (iii) Os diplomas normativos \n\nregentes da matéria, quais sejam art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. 170 do CTN deixam clara a \n\nnecessidade da existência de créditos líquidos e certos no momento da declaração de \n\ncompensação, hipótese em que o crédito tributário encontrar-se-ia extinto sob condição \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.268 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10920.003243/2008-37 \n\n 4 \n\nresolutória, o que não ocorreu no caso dos autos; (iv) a declaração de compensação apresentada \n\nsem que o respectivo crédito que a lastreie seja comprovado desde logo, vindo apenas a ocorrer \n\nem momento posterior (no caso, a depender de decisão administrativa definitiva no âmbito de \n\noutro feito), não pode ser aceita uma vez que constitui inovação à lide sendo situação nova que \n\nnão estava em discussão quando da análise inicial da existência do crédito; (v) não há qualquer \n\nprevisão na legislação de que a decisão proferida neste processo deva aguardar o desfecho de \n\noutras demandas; e (vi) não se admite no nosso sistema PER/DCOMPs condicionais. \n\nIntimado, o contribuinte apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que, com \n\nrelação à admissibilidade, (i) a Recorrente não demonstrou a divergência arguida, conforme \n\ndetermina o § 6º do artigo 67 do RICARF, de forma que o recurso não deve ser conhecido pela \n\nprimeira divergência; (ii) com relação ao segundo paradigma (acórdão nº 9101-004441), não há \n\ninterpretação divergente dada pela Turma/Câmara, pois apenas se decidiu favoravelmente ao \n\nFisco por força da aplicação do voto de qualidade, bem como se limitou a determinar o \n\nsobrestamento do processo até o encerramento do litígio administrativo em torno das estimativas \n\ncompensadas; (iii) acórdão paradigma nº 1301000.892 aplicou entendimento superado, posto que \n\nexistentes novas orientações no âmbito administrativo, que vinculam todos os órgãos de \n\nfiscalização da RFB; e (iv) não há interesse de agir da Recorrente, vez que a Receita Federal do \n\nBrasil, por meio do Parecer Normativo COSIT 2/2018, expressou entendimento geral e abstrato \n\nque pode ser entendido como sendo contrário à tese sustentada no recurso especial, da mesma \n\nforma como o fez a PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAT 88/2014; e, no mérito, (v) a RFB não \n\npode glosar parcelas do saldo negativo relativas às estimativas que foram objeto de \n\ncompensações não homologadas, pois os débitos confessados em DCOMP serão cobrados por \n\noutro meio, o que redundará em duplicidade de cobrança. \n\nDistribuído o processo para a 3ª Seção, foi proferido despacho (fls. 277/278) \n\ndeclinando a competência para a presente Seção de Julgamento. \n\nÉ relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora \n\nI – ADMISSIBILIDADE \n\nO prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso \n\nespecial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E eventuais embargos de \n\ndeclaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, \n\ninterrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do \n\n \n1\n Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº \n1.634/2023. \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.268 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10920.003243/2008-37 \n\n 5 \n\nDecreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e \n\nincluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente \n\nnormal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. \n\nEspecialmente no que se refere à Fazenda Nacional, de acordo com os artigos 23, § \n\n9º, do Decreto nº 70.235/1972, e 7º, §5º, da Portaria MF 527/2010, o prazo para a interposição do \n\nrecurso será contado a partir da data da intimação pessoal presumida, isto é, 30 dias contados da \n\nentrega dos respectivos autos à PGFN, ou em momento anterior, na hipótese de o Procurador se \n\ndar por intimado mediante assinatura no documento de remessa e entrega do processo \n\nadministrativo. \n\nNo presente caso, os autos foram encaminhados à PGFN para ciência do acórdão \n\nrecorrido em 29.03.2021 (fl. 216) e devolvidos com recurso especial em 26.04.2021 (fl. 236). \n\nAssim, é tempestivo o recurso especial ora em análise. \n\nNo exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos \n\ndemais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, \n\nque deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do \n\nprequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos \n\ntempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser \n\ndemonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos \n\nparadigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o \n\nPleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem \n\nrecorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, \n\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2. \n\nOcorre que, nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de decisão que adote \n\nentendimento de súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da \n\ninterposição do recurso. Confira-se: \n\nArt. 118. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar \n\nrecurso especial interposto contra acórdão que der à legislação tributária \n\ninterpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, \n\nTurma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais. (...) \n\n§ 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Turmas que adote \n\nentendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido \n\naprovada posteriormente à data da interposição do recurso. \n\n \n2\n Acórdão n. 9900-00.149. Sessão de 08/12/2009. \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.268 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10920.003243/2008-37 \n\n 6 \n\nE, no presente caso, o acórdão recorrido adotou o entendimento posteriormente \n\nrefletido na Súmula CARF nº 177, aprovada em 06.08.2021 e com vigência a partir de 16.08.2021, \n\nque assim dispõe: \n\nEstimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação \n\n(DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas \n\nou pendentes de homologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de \n\n10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nDiante disso, por força do disposto no §3º do art. 118 do RICARF, não conheço do \n\nrecurso especial do sujeito passivo – que torna desnecessária a análise do preenchimento dos \n\npressupostos de admissibilidade pelo referido recurso. \n\n \n\nII – CONCLUSÕES \n\nDiante do exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso especial. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tI – ADMISSIBILIDADE\n\n", "score":4.7154126}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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