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Ano-calendário: 2003
RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA. SÚMULA CARF N. 177. NÃO CABIMENTO.
Nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de decisão que adote entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Especial.

Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10920.003243/2008-37  

ACÓRDÃO 9101-007.268 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO DOHLER S.A 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

Ano-calendário: 2003 

RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA 

ENTENDIMENTO DE SÚMULA. SÚMULA CARF N. 177. NÃO CABIMENTO. 

Nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) 

aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de 

decisão que adote entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha 

sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do 

Recurso Especial. 

 

Assinado Digitalmente 

Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José 

Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício) 

Fl. 292DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.268 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10920.003243/2008-37 

 2 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do Acórdão 

nº 1402-005.369, proferido em 09.02.2021, pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de 

Julgamento (fls. 200/214) assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL 

Exercício: 2003 

DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO COMPOSTO POR 

COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO 

NÃO HOMOLOGADA. DÉBITOS COM CRÉDITOS DE PERÍODOS ANTERIORES. DUPLA 

COBRANÇA. 

A partir da inclusão do § 6º ao art. 74 da Lei nº 9.430/96, feita pela Lei nº 

10.833/2003, a declaração de compensação passou a constituir instrumento de 

confissão de dívida, a partir do qual o débito lá informado pode ser inscrito em 

dívida ativa e cobrado. Nesse sentido, não cabe a glosa de estimativa objeto de 

compensação não homologada do saldo negativo, já que esta será cobrada com 

base na própria DCOMP. 

Ademais, a compensação regularmente declarada extingue o crédito tributário, 

equivalendo ao pagamento para todos os fins, inclusive a composição do saldo 

negativo. Glosar o saldo negativo quando este for composto por estimativas 

quitadas por compensação não homologada implica dupla cobrança do mesmo 

crédito tributário. Assim, mesmo que haja decisão administrativa não 

homologando a compensação de um débito de estimativa, essa parcela deverá ser 

considerada para fins de composição do saldo negativo. 

Na oportunidade, os membros do colegiado, por maioria, votaram por dar 

provimento ao recurso voluntário para reconhecer o remanescente do valor de saldo negativo de 

CSLL no importe de R$ 395.656,08 e homologar a compensação até o limite do crédito 

reconhecido. 

Intimada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial (fls. 216/235), sustentando 

que o Acórdão nº 1402-005.369 conferiu à legislação tributária interpretação divergente daquela 

dada por outros julgados do CARF quanto à matéria “DCOMP - Saldo negativo de CSLL composto 

por estimativa cuja extinção por compensação não foi definitivamente homologada”. Indicou 

como paradigmas os Acórdãos de números 1301-000.892 e 9101-004.441. 

Sobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 239/243) que deu seguimento ao 

recurso especial da Fazenda Nacional apenas com relação ao Acórdão paradigma nº 9101-

004.441, nos seguintes termos: 

Fl. 293DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.268 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10920.003243/2008-37 

 3 

Em breve síntese, alega a recorrente a existência de divergência interpretativa 

entre o acórdão recorrido e os acórdãos indicados como paradigmas, nos 1301-

000.892 e 9101-004.441, no que concerne à possibilidade de homologação da 

DCOMP na hipótese em que o saldo negativo de CSLL nela informado é 

composto por estimativas mensais dessa contribuição cuja extinção por 

compensação não foi definitivamente homologada.  

Pois bem, pelo exame do primeiro acórdão indicado como paradigma, nº 1301-

000.892, é possível verificar que a matéria objeto do presente recurso especial 

não foi ali apreciada e nem decidida, embora tenha constado da ementa do 

referido julgado.  

Realmente, no âmbito do acórdão nº 1301-000.892 decidiu-se, apenas, pela 

denegação do pedido de julgamento conjunto com o processo onde se discutia a 

existência do direito creditório utilizado na compensação das estimativas, sem 

que o Colegiado tenha se manifestado sobre a matéria ora suscitada pela 

recorrente.  

Tanto é assim que o recurso especial interposto em face do acórdão nº 1301-

000.892, por meio do qual o sujeito passivo suscitou divergência interpretativa 

sobre a mesma matéria aqui examinada, não foi conhecido por falta de 

prequestionamento, nos termos do decidido no acórdão nº 9101-005.201, 

conforme se verifica no seguinte trecho de seu voto condutor: (...) 

Já em relação ao segundo acórdão indicado como paradigma, nº 9101-004.441, a 

recorrente logrou êxito em demonstrar a divergência interpretativa por ela 

suscitada.  

De fato, (i) enquanto no acórdão recorrido decidiu-se pela homologação da 

DCOMP em que o saldo negativo de CSLL informado é composto por estimativas 

mensais dessa contribuição extinta por meio de compensação ainda não 

definitivamente homologada, (ii) no segundo paradigma não se decidiu pela 

homologação da DCOMP, mas por se sobrestar o julgamento "até o encerramento 

do litígio administrativo em torno das estimativas compensadas".  

Tendo em vista todo o exposto, e com base no que dispõem os arts. 67 e 68 do 

Anexo II do Regimento Interno do CARF, OPINO no sentido de que o recurso 

especial interposto pela Fazenda Nacional seja admitido, mas somente em 

relação ao segundo acórdão indicado como paradigma, nº 9101-004.441. 

No mérito, sustenta a Fazenda Nacional em seu recurso especial, em resumo, que 

(i) na data em que efetuado o presente encontro de contas (data de transmissão da PER/DCOMP), 

não havia decisão final homologando as compensações de forma a quitar as estimativas mensais; 

(ii) Despacho Decisório foi proferido conforme a legislação de regência, segundo a qual, o crédito 

objeto de compensação deve reunir os atributos de liquidez e certeza; (iii) Os diplomas normativos 

regentes da matéria, quais sejam art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. 170 do CTN deixam clara a 

necessidade da existência de créditos líquidos e certos no momento da declaração de 

compensação, hipótese em que o crédito tributário encontrar-se-ia extinto sob condição 

Fl. 294DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.268 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10920.003243/2008-37 

 4 

resolutória, o que não ocorreu no caso dos autos; (iv) a declaração de compensação apresentada 

sem que o respectivo crédito que a lastreie seja comprovado desde logo, vindo apenas a ocorrer 

em momento posterior (no caso, a depender de decisão administrativa definitiva no âmbito de 

outro feito), não pode ser aceita uma vez que constitui inovação à lide sendo situação nova que 

não estava em discussão quando da análise inicial da existência do crédito; (v) não há qualquer 

previsão na legislação de que a decisão proferida neste processo deva aguardar o desfecho de 

outras demandas; e (vi) não se admite no nosso sistema PER/DCOMPs condicionais. 

Intimado, o contribuinte apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que, com 

relação à admissibilidade, (i) a Recorrente não demonstrou a divergência arguida, conforme 

determina o § 6º do artigo 67 do RICARF, de forma que o recurso não deve ser conhecido pela 

primeira divergência; (ii) com relação ao segundo paradigma (acórdão nº 9101-004441), não há 

interpretação divergente dada pela Turma/Câmara, pois apenas se decidiu favoravelmente ao 

Fisco por força da aplicação do voto de qualidade, bem como se limitou a determinar o 

sobrestamento do processo até o encerramento do litígio administrativo em torno das estimativas 

compensadas; (iii) acórdão paradigma nº 1301000.892 aplicou entendimento superado, posto que 

existentes novas orientações no âmbito administrativo, que vinculam todos os órgãos de 

fiscalização da RFB; e (iv) não há interesse de agir da Recorrente, vez que a Receita Federal do 

Brasil, por meio do Parecer Normativo COSIT 2/2018, expressou entendimento geral e abstrato 

que pode ser entendido como sendo contrário à tese sustentada no recurso especial, da mesma 

forma como o fez a PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAT 88/2014; e, no mérito, (v) a RFB não 

pode glosar parcelas do saldo negativo relativas às estimativas que foram objeto de 

compensações não homologadas, pois os débitos confessados em DCOMP serão cobrados por 

outro meio, o que redundará em duplicidade de cobrança. 

Distribuído o processo para a 3ª Seção, foi proferido despacho (fls. 277/278) 

declinando a competência para a presente Seção de Julgamento.  

É relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora 

I – ADMISSIBILIDADE  

O prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso 

especial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E eventuais embargos de 

declaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, 

interrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do 

                                                                 
1
 Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela 

Portaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 
1.634/2023. 

Fl. 295DF  CARF  MF

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 5 

Decreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e 

incluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente 

normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 

Especialmente no que se refere à Fazenda Nacional, de acordo com os artigos 23, § 

9º, do Decreto nº 70.235/1972, e 7º, §5º, da Portaria MF 527/2010, o prazo para a interposição do 

recurso será contado a partir da data da intimação pessoal presumida, isto é, 30 dias contados da 

entrega dos respectivos autos à PGFN, ou em momento anterior, na hipótese de o Procurador se 

dar por intimado mediante assinatura no documento de remessa e entrega do processo 

administrativo. 

No presente caso, os autos foram encaminhados à PGFN para ciência do acórdão 

recorrido em 29.03.2021 (fl. 216) e devolvidos com recurso especial em 26.04.2021 (fl. 236). 

Assim, é tempestivo o recurso especial ora em análise. 

No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos 

demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, 

que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do 

prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos 

tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser 

demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos 

paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o 

Pleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem 

recorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, 

com indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2.  

Ocorre que, nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) 

aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de decisão que adote 

entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da 

interposição do recurso. Confira-se:  

Art. 118. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar 

recurso especial interposto contra acórdão que der à legislação tributária 

interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, 

Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos 

Fiscais. (...) 

§ 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Turmas que adote 

entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da 

Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido 

aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. 

                                                                 
2
 Acórdão n. 9900-00.149. Sessão de 08/12/2009. 

Fl. 296DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.268 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10920.003243/2008-37 

 6 

E, no presente caso, o acórdão recorrido adotou o entendimento posteriormente 

refletido na Súmula CARF nº 177, aprovada em 06.08.2021 e com vigência a partir de 16.08.2021, 

que assim dispõe:  

Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação 

(DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas 

ou pendentes de homologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 

10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Diante disso, por força do disposto no §3º do art. 118 do RICARF, não conheço do 

recurso especial do sujeito passivo – que torna desnecessária a análise do preenchimento dos 

pressupostos de admissibilidade pelo referido recurso. 

 

II – CONCLUSÕES 

Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso especial. 

 

Assinado Digitalmente 

Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic 

 
 

 

 

Fl. 297DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	I – ADMISSIBILIDADE

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