dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IRRF. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Do imposto apurado poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo, desde que devidamente comprovado. IRRF. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. SÓCIO. Para ter direito à dedução a título de contribuições à previdência oficial e à compensação do IRRF descontados dos rendimentos percebidos, o contribuinte deve comprovar que a empresa/fonte pagadora da qual é sócio efetuou os respectivos recolhimentos aos cofres públicos. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,15463.720113/2013-88,202502,7205784,2025-02-07T00:00:00Z,2002-009.243,Decisao_15463720113201388.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,15463720113201388_7205784.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto integral)\, João Maurício\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Souza Sateles\n",2025-01-21T00:00:00Z,10807445,2025,2025-02-15T09:43:08.432Z,N,1824116029947641856,"Metadados => date: 2025-02-06T21:26:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-06T21:26:35Z; Last-Modified: 2025-02-06T21:26:35Z; dcterms:modified: 2025-02-06T21:26:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-06T21:26:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-06T21:26:35Z; meta:save-date: 2025-02-06T21:26:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-06T21:26:35Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-06T21:26:35Z; created: 2025-02-06T21:26:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-06T21:26:35Z; pdf:charsPerPage: 1354; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-06T21:26:35Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15463.720113/2013-88 ACÓRDÃO 2002-009.243 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE WALTER GALVAO DA CUNHA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IRRF. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Do imposto apurado poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo, desde que devidamente comprovado. IRRF. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. SÓCIO. Para ter direito à dedução a título de contribuições à previdência oficial e à compensação do IRRF descontados dos rendimentos percebidos, o contribuinte deve comprovar que a empresa/fonte pagadora da qual é sócio efetuou os respectivos recolhimentos aos cofres públicos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcelo de Souza Sateles - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator Fl. 169DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.243 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15463.720113/2013-88 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 74 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 57 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação do contribuinte apresentada diante de Notificação de Lançamento (e-fls. 16 e ss.), lavrada pela constatação de Dedução Indevida de Previdência Oficial Relativa a Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica e de Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: Para o contribuinte retro qualificado foi emitida a Notificação de Lançamento - IRPF de fl(s). 17/21, que lhe exige o recolhimento do crédito tributário no montante de R$32.692,47, sendo de imposto suplementar - código 2904 - o valor de R$2.350,39 e de imposto - código 0211 - o valor de R$20.703,77, e o restante dos acréscimos legais correspondentes, consoante nela discriminados... Decorreu o lançamento da revisão efetuada na Declaração de Ajuste Anual do IRPF -DAA/2011 apresentada à RFB pelo contribuinte, cujo resultado foi de imposto a pagar de R$13.781,20, conforme demonstrativo à fl. 20. De acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fl(s). 18/19, foram apuradas dedução indevida de contribuição à previdência oficial, no total de R$8.546,88, e compensação indevida de IRRF no valor de R$20.703,77, informado como incidente sobre rendimentos declarados como recebidos de GM Granitos e Mármores Ltda., sob a justificativa: “da análise dos documentos apresentados pelo contribuinte e informações constantes dos sistemas da RFB - valores alterados com base na Dirf”. Cientificado do lançamento, o interessado apresentou, por meio de seu procurador nomeado conforme instrumento de fl. 13, a impugnação de fl(s). 2/9, instruída com o(s) elemento(s) de fl(s). 36/37. Nessa oportunidade, contesta o feito fiscal argumentando que tanto o IRRF, quanto a contribuição à previdência oficial, constam do comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora, GM Granitos e Mármores Ltda. que tem a responsabilidade pela retenção e recolhimento; para a contribuição à previdência oficial vinculada aos rendimentos percebidos de Kilo Gril Restaurante Ltda. - EPP ocorreu erro de preenchimento da DAA, visto que trata-se de IRRF. ... O acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: Fl. 170DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.243 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15463.720113/2013-88 3 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2011 ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE FATO. RECLASSIFICAÇÃO. Há de ser reclassificado nos autos para dedução a título de contribuição à previdência oficial o valor pleiteado equivocadamente como IRRF, quando, na fase impugnatória, ficar comprovado erro de fato cometido pelo sujeito passivo. IRRF. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. SÓCIO. Para ter direito à dedução a título de contribuições à previdência oficial e à compensação do IRRF descontados dos rendimentos percebidos, o contribuinte deve comprovar que a empresa/fonte pagadora da qual é sócio efetuou os respectivos recolhimentos aos cofres públicos. RESPONSABILIDADE. IRRF. A responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual. Cientificado da decisão de primeira instância em 09/03/2015 (e-fls. 71), o sujeito passivo interpôs, em 07/04/2015 (e-fls. 73), Recurso Voluntário, alegando a improcedência parcial da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, a tempestividade do recurso voluntário e que: a fonte pagadora é a responsável pelo informe de rendimentos e pelo recolhimento do imposto de renda retido na fonte e o crédito tributário da fonte pagadora, relativo ao IRRF, foi parcelado, conforme documentos juntados aos autos. Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito Em 28/11/2023, através da Resolução 2003-000.121 a 3ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção resolveu converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta procedesse à verificação de que realmente o débito de IRRF foi incluído no parcelamento pedido pela fonte pagadora e, se positivo, qual a situação dos pagamentos. Após, intimasse o contribuinte para manifestação, caso fosse de seu interesse. A Unidade jurisdicionante respondeu à solicitação através da juntada de documentos (e-fls. 91/156; com especial atenção às e-fls. 93 e 113) cujo despacho de encaminhamento de 21/05/2024 (e-fl. 156) indica quitação da avença. Intimado o contribuinte (intimação e-fl. 157 e AR e-fl. 159), ele se manifestou em 15/08/2024 (e/fl. 162/163), reforçando seu entendimento de que o IRRF sob responsabilidade da fonte pagadora foi parcelado e quitado. É o relatório. Fl. 171DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.243 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15463.720113/2013-88 4 VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. O litígio remanescente recai sobre compensação indevida de imposto de renda retido na fonte no valor de R$20.703,77, relativo aos rendimentos recebidos da pessoa jurídica GM Granitos e Mármores Ltda., empresa da qual o notificado era sócio à época dos fatos. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Neste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: ... Para combater as glosas do IRRF e da dedução a título de contribuição à previdência oficial vinculadas aos rendimentos declarados como recebidos de GM Granitos e Mármores Ltda., o contribuinte junta ao presente, à fl. 36, cópia do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte Ano Calendário 2010. Ocorre que o contribuinte participa do quadro societário da citada pessoa jurídica ou foi diretor, gerente ou representante, no citado ano calendário, de acordo com consulta efetuada nos Sistemas On-line da RFB, e o mesmo não juntou ao processo, documentos que comprovassem os respectivos recolhimentos do imposto (Darf) por parte da fonte pagadora. ... E de acordo com o Decreto nº 3000 de 26/03/1999, em seu artigo 723 transcrito abaixo: Responsabilidade de Terceiros Art. 723. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º). Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação (Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 8º, parágrafo único). Assim, sem a juntada aos autos dos documentos essenciais para a elucidação dos fatos, ou seja, que evidenciasse a efetividade dos recolhimentos dos IRRF questionados, faz-se necessária a manutenção da infração lançada pela Fiscalização. Fl. 172DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.243 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15463.720113/2013-88 5 Vale comentar que não foi apresentada Dirf/2010 pela GM Granitos e Mármores Ltda. com valores relativos ao impugnante, mas mesmo que ocorresse tal apresentação, sem evidência da efetividade dos respectivos recolhimentos, a Dirf não teria a força de prova necessária para o mister. ... Fato ora relevante, após o cumprimento da diligência, é que entre os valores parcelados, verifica-se que para o ano calendário 2010 foram incluídos apenas R$5.671,88 e R$182,88 relativos à rubrica imposto de renda retido na fonte, valores que mesmo somados são inferiores ao valor pretendido como possível de compensação pelo contribuinte notificado. (e-fls. 113) Todos os demais valores parcelados demonstrados nos autos são relativos a exercícios diversos ao do lançamento. Verifica-se nos mesmos documentos que a forma de constituição do débito foi “declaração” e não deve ser negligenciado que a DRJ deixou muito claro que “... não foi apresentada Dirf/2010 pela GM Granitos e Mármores Ltda. com valores relativos ao impugnante ...”. Remanesce assim sem comprovação a retenção do imposto que o interessado pretende compensar. Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida. Conclusão Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 173DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7163386