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Exercício: 2011
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IRRF. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
Do imposto apurado poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo, desde que devidamente comprovado.
IRRF. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. SÓCIO.
Para ter direito à dedução a título de contribuições à previdência oficial e à compensação do IRRF descontados dos rendimentos percebidos, o contribuinte deve comprovar que a empresa/fonte pagadora da qual é sócio efetuou os respectivos recolhimentos aos cofres públicos.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo de Souza Sateles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15463.720113/2013-88  

ACÓRDÃO 2002-009.243 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE WALTER GALVAO DA CUNHA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2011 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. IMPOSTO DE RENDA 

RETIDO NA FONTE. IRRF. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 

Do imposto apurado poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o 

pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente 

aos rendimentos incluídos na base de cálculo, desde que devidamente 

comprovado. 

IRRF. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. SÓCIO. 

Para ter direito à dedução a título de contribuições à previdência oficial e à 

compensação do IRRF descontados dos rendimentos percebidos, o 

contribuinte deve comprovar que a empresa/fonte pagadora da qual é 

sócio efetuou os respectivos recolhimentos aos cofres públicos. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário.  

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo de Souza Sateles - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator 

Fl. 169DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.243 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15463.720113/2013-88 

 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo 

Chiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 74 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 57 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação do contribuinte apresentada diante de 

Notificação de Lançamento (e-fls. 16 e ss.), lavrada pela constatação de Dedução Indevida de 

Previdência Oficial Relativa a Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica e de Compensação 

Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: 

Para o contribuinte retro qualificado foi emitida a Notificação de Lançamento - 

IRPF de fl(s). 17/21, que lhe exige o recolhimento do crédito tributário no 

montante de R$32.692,47, sendo de imposto suplementar - código 2904 - o valor 

de R$2.350,39 e de imposto - código 0211 - o valor de R$20.703,77, e o restante 

dos acréscimos legais correspondentes, consoante nela discriminados... 

Decorreu o lançamento da revisão efetuada na Declaração de Ajuste Anual do 

IRPF -DAA/2011 apresentada à RFB pelo contribuinte, cujo resultado foi de 

imposto a pagar de R$13.781,20, conforme demonstrativo à fl. 20. De acordo com 

a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fl(s). 18/19, foram apuradas 

dedução indevida de contribuição à previdência oficial, no total de R$8.546,88, e 

compensação indevida de IRRF no valor de R$20.703,77, informado como 

incidente sobre rendimentos declarados como recebidos de GM Granitos e 

Mármores Ltda., sob a justificativa: “da análise dos documentos apresentados 

pelo contribuinte e informações constantes dos sistemas da RFB - valores 

alterados com base na Dirf”. 

Cientificado do lançamento, o interessado apresentou, por meio de seu 

procurador nomeado conforme instrumento de fl. 13, a impugnação de fl(s). 2/9, 

instruída com o(s) elemento(s) de fl(s). 36/37. Nessa oportunidade, contesta o 

feito fiscal argumentando que tanto o IRRF, quanto a contribuição à previdência 

oficial, constam do comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora, 

GM Granitos e Mármores Ltda. que tem a responsabilidade pela retenção e 

recolhimento; para a contribuição à previdência oficial vinculada aos rendimentos 

percebidos de Kilo Gril Restaurante Ltda. - EPP ocorreu erro de preenchimento da 

DAA, visto que trata-se de IRRF.  

... 

O acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: 

Fl. 170DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2002-009.243 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15463.720113/2013-88 

 3 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2011  

ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE FATO. RECLASSIFICAÇÃO. 

Há de ser reclassificado nos autos para dedução a título de 

contribuição à previdência oficial o valor pleiteado equivocadamente 

como IRRF, quando, na fase impugnatória, ficar comprovado erro de 

fato cometido pelo sujeito passivo. 

IRRF. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. SÓCIO. 

Para ter direito à dedução a título de contribuições à previdência 

oficial e à compensação do IRRF descontados dos rendimentos 

percebidos, o contribuinte deve comprovar que a empresa/fonte 

pagadora da qual é sócio efetuou os respectivos recolhimentos aos 

cofres públicos. 

RESPONSABILIDADE. IRRF. 

A responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto 

extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega 

da declaração de ajuste anual. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 09/03/2015 (e-fls. 71), o sujeito 

passivo interpôs, em 07/04/2015 (e-fls. 73), Recurso Voluntário, alegando a improcedência parcial 

da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, a tempestividade do recurso voluntário e 

que: a fonte pagadora é a responsável pelo informe de rendimentos e pelo recolhimento do 

imposto de renda retido na fonte e o crédito tributário da fonte pagadora, relativo ao IRRF, foi 

parcelado, conforme documentos juntados aos autos. Protesta pela produção de todas as provas 

admitidas em direito  

Em 28/11/2023, através da Resolução 2003-000.121 a 3ª Turma Extraordinária 

desta 2ª Seção resolveu converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de 

Origem, para que esta procedesse à verificação de que realmente o débito de IRRF foi incluído no 

parcelamento pedido pela fonte pagadora e, se positivo, qual a situação dos pagamentos. Após, 

intimasse o contribuinte para manifestação, caso fosse de seu interesse. 

A Unidade jurisdicionante respondeu à solicitação através da juntada de 

documentos (e-fls. 91/156; com especial atenção às e-fls. 93 e 113) cujo despacho de 

encaminhamento de 21/05/2024 (e-fl. 156) indica quitação da avença. 

Intimado o contribuinte (intimação e-fl. 157 e AR e-fl. 159), ele se manifestou em 

15/08/2024 (e/fl. 162/163), reforçando seu entendimento de que o IRRF sob responsabilidade da 

fonte pagadora foi parcelado e quitado. 

É o relatório. 

 

Fl. 171DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.243 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15463.720113/2013-88 

 4 

 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

O litígio remanescente recai sobre compensação indevida de imposto de renda 

retido na fonte no valor de R$20.703,77, relativo aos rendimentos recebidos da pessoa jurídica 

GM Granitos e Mármores Ltda., empresa da qual o notificado era sócio à época dos fatos.  

Não há questões preliminares a serem apreciadas. 

Neste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da 

decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: 

... 

Para combater as glosas do IRRF e da dedução a título de contribuição à 

previdência oficial vinculadas aos rendimentos declarados como recebidos de GM 

Granitos e Mármores Ltda., o contribuinte junta ao presente, à fl. 36, cópia do 

Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na 

Fonte Ano Calendário 2010. 

Ocorre que o contribuinte participa do quadro societário da citada pessoa jurídica 

ou foi diretor, gerente ou representante, no citado ano calendário, de acordo com 

consulta efetuada nos Sistemas On-line da RFB, e o mesmo não juntou ao 

processo, documentos que comprovassem os respectivos recolhimentos do 

imposto (Darf) por parte da fonte pagadora.   

...  

E de acordo com o Decreto nº 3000 de 26/03/1999, em seu artigo 723 transcrito 

abaixo: 

Responsabilidade de Terceiros  

Art. 723. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas 

controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de 

direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto 

descontado na fonte (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º). 

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo 

restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação 

(Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 8º, parágrafo único). 

Assim, sem a juntada aos autos dos documentos essenciais para a elucidação dos 

fatos, ou seja, que evidenciasse a efetividade dos recolhimentos dos IRRF 

questionados, faz-se necessária a manutenção da infração lançada pela 

Fiscalização. 

Fl. 172DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.243 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  15463.720113/2013-88 

 5 

Vale comentar que não foi apresentada Dirf/2010 pela GM Granitos e Mármores 

Ltda. com valores relativos ao impugnante, mas mesmo que ocorresse tal 

apresentação, sem evidência da efetividade dos respectivos recolhimentos, a Dirf 

não teria a força de prova necessária para o mister. 

... 

Fato ora relevante, após o cumprimento da diligência, é que entre os valores 

parcelados, verifica-se que para o ano calendário 2010 foram incluídos apenas R$5.671,88 e 

R$182,88 relativos à rubrica imposto de renda retido na fonte, valores que mesmo somados são 

inferiores ao valor pretendido como possível de compensação pelo contribuinte notificado. (e-fls. 

113) Todos os demais valores parcelados demonstrados nos autos são relativos a exercícios 

diversos ao do lançamento. Verifica-se nos mesmos documentos que a forma de constituição do 

débito foi “declaração” e não deve ser negligenciado que a DRJ deixou muito claro que “... não foi 

apresentada Dirf/2010 pela GM Granitos e Mármores Ltda. com valores relativos ao impugnante 

...”. Remanesce assim sem comprovação a retenção do imposto que o interessado pretende 

compensar. 

Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos 

apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente 

proferida. 

Conclusão 

Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 173DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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