dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2003 a 31/12/2004 RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MULTA. RETOATITIVIDADE BENIGNA. INTERESSE RECURSAL. UTILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.SÚMULA CARF Nº 196. O interesse recursal assenta no binômio utilidade e necessidade. Merece não ser conhecido o recurso especial quando eventual provimento será inapto a modificar o deslinde da lide, porquanto a Turma a quo, na esteira da súmula CARF nº 196, cuja observância é obrigatória, determinou fosse a multa limitada a 20%. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-02-12T00:00:00Z,10830.008916/2008-54,202502,7208893,2025-02-12T00:00:00Z,9202-011.646,Decisao_10830008916200854.PDF,2025,LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA,10830008916200854_7208893.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso especial.\nAssinado Digitalmente\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Miriam Denise Xavier (substituta integral)\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Leonam Rocha de Medeiros\, Marcos Roberto da Silva\, Fernanda Melo Leal\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti\, substituído pela Conselheira Miriam Denise Xavier.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10814178,2025,2025-02-22T09:43:05.861Z,N,1824750207218221056,"Metadados => date: 2025-02-12T20:25:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-12T20:25:47Z; Last-Modified: 2025-02-12T20:25:47Z; dcterms:modified: 2025-02-12T20:25:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-12T20:25:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-12T20:25:47Z; meta:save-date: 2025-02-12T20:25:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-12T20:25:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-12T20:25:47Z; created: 2025-02-12T20:25:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-12T20:25:47Z; pdf:charsPerPage: 1623; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-12T20:25:47Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10830.008916/2008-54 ACÓRDÃO 9202-011.646 – CSRF/2ª TURMA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE RECORRENTE TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2003 a 31/12/2004 RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MULTA. RETOATITIVIDADE BENIGNA. INTERESSE RECURSAL. UTILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 196. O interesse recursal assenta no binômio utilidade e necessidade. Merece não ser conhecido o recurso especial quando eventual provimento será inapto a modificar o deslinde da lide, porquanto a Turma a quo, na esteira da súmula CARF nº 196, cuja observância é obrigatória, determinou fosse a multa limitada a 20%. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Miriam Denise Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pela Conselheira Miriam Denise Xavier. Fl. 691DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.646 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10830.008916/2008-54 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face do acórdão nº 2201-011.366, proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara desta eg. Segunda Seção de Julgamento que, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao seu recurso voluntário para excluir do lançamento as rubricas referentes ao vale transporte e às cestas básicas e determinar a aplicação da retroatividade benigna, mediante a comparação entre as multas de mora previstas na antiga e na nova redação do art. 35 da Lei nº 8.212/91. Colaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão recorrido: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2003 a 31/12/2004 AUXÍLIO TRANSPORTE. SÚMULA CARF N. 89. A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAT. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago in natura, ainda que fornecido por empresa não inscrita no programa de alimentação aprovado pelos órgãos governamentais (Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT). REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. O reembolso referente a combustível possui natureza indenizatória, pois visa ressarcir o empregado das despesas que teve durante as viagens. No entanto, não comprovada a despesa realizada, deve-se manter o lançamento, nos termos do art. 28, § 9º, “s” da Lei nº 8.212/1991. PLR. A não incidência da contribuição social previdenciária está adstrita aos pagamentos realizados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, pressupondo a observância de requisitos mínimos estabelecidos pela Lei n. 10.101/2000. Ademais, o cumprimento das metas precisa ser aferível. Se a empresa não se mostra capaz de comprovar o atingimento das metas e o cálculo da PLR individual, o requisito legal do § 1º da Lei 10101/2000 resulta violado. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 35 DA LEI 8.212/1991. Com a revogação da súmula nº 119, DOU 16/08/2021, o CARF alinhou seu entendimento ao consolidado pelo STJ. Deve-se apurar a retroatividade benigna a partir da comparação do devido à época da ocorrência dos fatos com o regramento contido no atual artigo 35, da Lei 8.212/91, que fixa o percentual Fl. 692DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.646 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10830.008916/2008-54 3 máximo de multa moratória em 20%, mesmo em se tratando de lançamentos de ofício. NOTIFICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. SÚMULA CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. (f. 636/637) Dispositivo: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento as rubricas referentes ao vale transporte e às cestas básicas e determinar a aplicação da retroatividade benigna, mediante a comparação entre as multas de mora previstas na antiga e na nova redação do art. 35 da lei 8.212/91. (f. 637) Cientificada, apresentou o recurso especial de divergência (f. 656/662), alegando que o “v. acórdão recorrido deixou de consignar a necessidade de observância, para os cálculos, da ‘portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009, se mais benéfico ao sujeito passivo’”, como fizera o acórdão paradigma nº 9202-006.193. O despacho inaugural de admissibilidade, juntado às f. 677/680, entendeu que por dar seguimento à insurgência, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade com relação a matéria retroatividade benigna na aplicação da multa. As contrarrazões foram apresentadas – vide f. 682/688 – pedindo a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. Passo a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso especial de divergência com relação à única matéria devolvidas a esta instância especial: Da retroatividade benigna da penalidade pecuniária aplicada. Consta no acórdão recorrido que com a revogação da súmula n. 119, o CARF alinhou seu entendimento ao consolidado pelo STJ. Deve-se apurar a retroatividade benigna a partir da comparação do devido à época dos fatos com o regramento contido no artigo 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%, mesmo em se tratando de lançamentos de ofício. No paradigma nº 9202-006.193, consignado que Fl. 693DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.646 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10830.008916/2008-54 4 a aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo. Em que pese aparentar estar-se diante de comandos determinando a fixação de multa de forma díspar, são ambos idênticos, eis que limitada a multa a um patamar de 20%. Não há de ser conhecido o recurso quando, mesmo provido, não ensejará qualquer proveito no desate da controvérsia. O que pretende o recorrido já lhe fora deferido pela Turma a quo, ainda que tenha se valido de outros termos para tanto. Anoto ainda que decisão recorrida encontra-se em consonância com o enunciado do verbete sumular de nº 196, que exibe a seguinte redação: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. As súmulas editadas por este órgão do Poder Executivo que, atipicamente, exerce função judicante, são de observância obrigatória – ex vi do § 4º do art. 123 do RICARF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Fl. 694DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72144