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REQUISITOS DE \n\nADMISSIBILIDADE. MULTA. RETOATITIVIDADE BENIGNA. INTERESSE \n\nRECURSAL. UTILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 196. \n\nO interesse recursal assenta no binômio utilidade e necessidade. \n\nMerece não ser conhecido o recurso especial quando eventual provimento \n\nserá inapto a modificar o deslinde da lide, porquanto a Turma a quo, na \n\nesteira da súmula CARF nº 196, cuja observância é obrigatória, determinou \n\nfosse a multa limitada a 20%. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo recurso especial. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Miriam Denise Xavier \n\n(substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam \n\nRocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de \n\nOliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, \n\nsubstituído pela Conselheira Miriam Denise Xavier. \n \n\nFl. 691DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.646 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10830.008916/2008-54 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela TRANSMERIDIANO TRANSPORTES \n\nRODOVIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face do acórdão nº 2201-011.366, proferido \n\npela Primeira Turma da Segunda Câmara desta eg. Segunda Seção de Julgamento que, por \n\nunanimidade de votos, deu provimento parcial ao seu recurso voluntário para excluir do \n\nlançamento as rubricas referentes ao vale transporte e às cestas básicas e determinar a aplicação \n\nda retroatividade benigna, mediante a comparação entre as multas de mora previstas na antiga e \n\nna nova redação do art. 35 da Lei nº 8.212/91. \n\nColaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão \n\nrecorrido: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2003 a 31/12/2004 \n\nAUXÍLIO TRANSPORTE. SÚMULA CARF N. 89. \n\nA contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de \n\nvale-transporte, mesmo que em pecúnia. \n\nAUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAT. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nNão incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago in \n\nnatura, ainda que fornecido por empresa não inscrita no programa de \n\nalimentação aprovado pelos órgãos governamentais (Programa de Alimentação \n\ndo Trabalhador — PAT). \n\nREEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. \n\nO reembolso referente a combustível possui natureza indenizatória, pois visa \n\nressarcir o empregado das despesas que teve durante as viagens. No entanto, \n\nnão comprovada a despesa realizada, deve-se manter o lançamento, nos termos \n\ndo art. 28, § 9º, “s” da Lei nº 8.212/1991. \n\nPLR. \n\nA não incidência da contribuição social previdenciária está adstrita aos \n\npagamentos realizados a título de participação nos lucros ou resultados da \n\nempresa, pressupondo a observância de requisitos mínimos estabelecidos pela \n\nLei n. 10.101/2000. Ademais, o cumprimento das metas precisa ser aferível. Se a \n\nempresa não se mostra capaz de comprovar o atingimento das metas e o cálculo \n\nda PLR individual, o requisito legal do § 1º da Lei 10101/2000 resulta violado. \n\nAPLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 35 DA LEI 8.212/1991. \n\nCom a revogação da súmula nº 119, DOU 16/08/2021, o CARF alinhou seu \n\nentendimento ao consolidado pelo STJ. Deve-se apurar a retroatividade benigna \n\na partir da comparação do devido à época da ocorrência dos fatos com o \n\nregramento contido no atual artigo 35, da Lei 8.212/91, que fixa o percentual \n\nFl. 692DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.646 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10830.008916/2008-54 \n\n 3 \n\nmáximo de multa moratória em 20%, mesmo em se tratando de lançamentos de \n\nofício. \n\nNOTIFICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. SÚMULA CARF Nº 110. \n\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de \n\nadvogado do sujeito passivo. (f. 636/637) \n\n \n\nDispositivo: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em \n\ndar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento as \n\nrubricas referentes ao vale transporte e às cestas básicas e determinar a \n\naplicação da retroatividade benigna, mediante a comparação entre as multas de \n\nmora previstas na antiga e na nova redação do art. 35 da lei 8.212/91. (f. 637) \n\n \n\nCientificada, apresentou o recurso especial de divergência (f. 656/662), alegando \n\nque o “v. acórdão recorrido deixou de consignar a necessidade de observância, para os cálculos, \n\nda ‘portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009, se mais benéfico ao sujeito passivo’”, como fizera o \n\nacórdão paradigma nº 9202-006.193. \n\nO despacho inaugural de admissibilidade, juntado às f. 677/680, entendeu que \n\npor dar seguimento à insurgência, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade com \n\nrelação a matéria retroatividade benigna na aplicação da multa. \n\nAs contrarrazões foram apresentadas – vide f. 682/688 – pedindo a manutenção \n\nda decisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. \n\nPasso a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do \n\nrecurso especial de divergência com relação à única matéria devolvidas a esta instância especial: \n\nDa retroatividade benigna da penalidade pecuniária aplicada. \n\nConsta no acórdão recorrido que \n\ncom a revogação da súmula n. 119, o CARF alinhou seu entendimento ao \n\nconsolidado pelo STJ. Deve-se apurar a retroatividade benigna a partir da \n\ncomparação do devido à época dos fatos com o regramento contido no artigo \n\n35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de multa moratória em \n\n20%, mesmo em se tratando de lançamentos de ofício. \n\nNo paradigma nº 9202-006.193, consignado que \n\nFl. 693DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.646 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10830.008916/2008-54 \n\n 4 \n\na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a \n\nverificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples \n\ncomparação entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as \n\npenalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam \n\naplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser \n\nefetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009, se \n\nmais benéfico para o sujeito passivo. \n\nEm que pese aparentar estar-se diante de comandos determinando a fixação de \n\nmulta de forma díspar, são ambos idênticos, eis que limitada a multa a um patamar de 20%. Não \n\nhá de ser conhecido o recurso quando, mesmo provido, não ensejará qualquer proveito no desate \n\nda controvérsia. O que pretende o recorrido já lhe fora deferido pela Turma a quo, ainda que \n\ntenha se valido de outros termos para tanto. \n\nAnoto ainda que decisão recorrida encontra-se em consonância com o \n\nenunciado do verbete sumular de nº 196, que exibe a seguinte redação: \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de \n\nobrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos \n\ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a \n\nretroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à \n\nobrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. \n\n35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos \n\ntermos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº \n\n449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por \n\ndescumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. \n\n32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser \n\ncomparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da \n\nmesma Lei nº 8.212/1991. \n\nAs súmulas editadas por este órgão do Poder Executivo que, atipicamente, \n\nexerce função judicante, são de observância obrigatória – ex vi do § 4º do art. 123 do RICARF. \n\nAnte o exposto, não conheço do recurso especial. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 694DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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