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RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MULTA. RETOATITIVIDADE BENIGNA. INTERESSE RECURSAL. UTILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.SÚMULA CARF Nº 196.
O interesse recursal assenta no binômio utilidade e necessidade.
Merece não ser conhecido o recurso especial quando eventual provimento será inapto a modificar o deslinde da lide, porquanto a Turma a quo, na esteira da súmula CARF nº 196, cuja observância é obrigatória, determinou fosse a multa limitada a 20%.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Miriam Denise Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pela Conselheira Miriam Denise Xavier.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10830.008916/2008-54  

ACÓRDÃO 9202-011.646 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE TRANSMERIDIANO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO 
JUDICIAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/08/2003 a 31/12/2004 

RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE 

ADMISSIBILIDADE. MULTA. RETOATITIVIDADE BENIGNA. INTERESSE 

RECURSAL. UTILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.   SÚMULA CARF Nº 196. 

O interesse recursal assenta no binômio utilidade e necessidade.  

Merece não ser conhecido o recurso especial quando eventual provimento 

será inapto a modificar o deslinde da lide, porquanto a Turma a quo, na 

esteira da súmula CARF nº 196, cuja observância é obrigatória, determinou 

fosse a multa limitada a 20%.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do recurso especial.  

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Miriam Denise Xavier 

(substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam 

Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de 

Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, 

substituído pela Conselheira Miriam Denise Xavier.  
 

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ACÓRDÃO  9202-011.646 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10830.008916/2008-54 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela TRANSMERIDIANO TRANSPORTES 

RODOVIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face do acórdão nº 2201-011.366, proferido 

pela Primeira Turma da Segunda Câmara desta eg. Segunda Seção de Julgamento que, por 

unanimidade de votos, deu provimento parcial ao seu recurso voluntário para excluir do 

lançamento as rubricas referentes ao vale transporte e às cestas básicas e determinar a aplicação 

da retroatividade benigna, mediante a comparação entre as multas de mora previstas na antiga e 

na nova redação do art. 35 da Lei nº 8.212/91. 

Colaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão 

recorrido: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/08/2003 a 31/12/2004 

AUXÍLIO TRANSPORTE. SÚMULA CARF N. 89.  

A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de 

vale-transporte, mesmo que em pecúnia.  

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAT. NÃO INCIDÊNCIA.  

Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago in 

natura, ainda que fornecido por empresa não inscrita no programa de 

alimentação aprovado pelos órgãos governamentais (Programa de Alimentação 

do Trabalhador — PAT).  

REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.  

O reembolso referente a combustível possui natureza indenizatória, pois visa 

ressarcir o empregado das despesas que teve durante as viagens. No entanto, 

não comprovada a despesa realizada, deve-se manter o lançamento, nos termos 

do art. 28, § 9º, “s” da Lei nº 8.212/1991. 

PLR.  

A não incidência da contribuição social previdenciária está adstrita aos 

pagamentos realizados a título de participação nos lucros ou resultados da 

empresa, pressupondo a observância de requisitos mínimos estabelecidos pela 

Lei n. 10.101/2000. Ademais, o cumprimento das metas precisa ser aferível. Se a 

empresa não se mostra capaz de comprovar o atingimento das metas e o cálculo 

da PLR individual, o requisito legal do § 1º da Lei 10101/2000 resulta violado. 

APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 35 DA LEI 8.212/1991.  

Com a revogação da súmula nº 119, DOU 16/08/2021, o CARF alinhou seu 

entendimento ao consolidado pelo STJ. Deve-se apurar a retroatividade benigna 

a partir da comparação do devido à época da ocorrência dos fatos com o 

regramento contido no atual artigo 35, da Lei 8.212/91, que fixa o percentual 

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 3 

máximo de multa moratória em 20%, mesmo em se tratando de lançamentos de 

ofício. 

NOTIFICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. SÚMULA CARF Nº 110. 

No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de 

advogado do sujeito passivo. (f. 636/637) 

 

Dispositivo: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 

dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento as 

rubricas referentes ao vale transporte e às cestas básicas e determinar a 

aplicação da retroatividade benigna, mediante a comparação entre as multas de 

mora previstas na antiga e na nova redação do art. 35 da lei 8.212/91. (f. 637) 

 

Cientificada, apresentou o recurso especial de divergência (f. 656/662), alegando 

que o “v. acórdão recorrido deixou de consignar a necessidade de observância, para os cálculos, 

da ‘portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009, se mais benéfico ao sujeito passivo’”, como fizera o 

acórdão paradigma nº 9202-006.193.  

O despacho inaugural de admissibilidade, juntado às f. 677/680, entendeu que 

por dar seguimento à insurgência, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade com 

relação a matéria retroatividade benigna na aplicação da multa. 

As contrarrazões foram apresentadas – vide f. 682/688 – pedindo a manutenção 

da decisão recorrida.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. 

Passo a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do 

recurso especial de divergência com relação à única matéria devolvidas a esta instância especial: 

Da retroatividade benigna da penalidade pecuniária aplicada.  

Consta no acórdão recorrido que 

com a revogação da súmula n. 119, o CARF alinhou seu entendimento ao 

consolidado pelo STJ. Deve-se apurar a retroatividade benigna a partir da 

comparação do devido à época dos fatos com o regramento contido no artigo 

35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 

20%, mesmo em se tratando de lançamentos de ofício. 

No paradigma nº 9202-006.193, consignado que 

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 4 

a  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a 

verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples 

comparação  entre  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as 

penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material,  portanto  sejam 

aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de  conduta.  O  cálculo  da  penalidade  deve  ser 

efetuado  em  conformidade  com  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de  2009,  se 

mais benéfico para o sujeito passivo. 

Em que pese aparentar estar-se diante de comandos determinando a fixação de 

multa de forma díspar, são ambos idênticos, eis que limitada a multa a um patamar de 20%.  Não 

há de ser conhecido o recurso quando, mesmo provido, não ensejará qualquer proveito no desate 

da controvérsia. O que pretende o recorrido já lhe fora deferido pela Turma a quo, ainda que 

tenha se valido de outros termos para tanto.  

Anoto ainda que decisão recorrida encontra-se em consonância com o 

enunciado do verbete sumular de nº 196, que exibe a seguinte redação:  

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de 

obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos 

geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a 

retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à 

obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 

35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos 

termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 

449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por 

descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 

32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser 

comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da 

mesma Lei nº 8.212/1991. 

As súmulas editadas por este órgão do Poder Executivo que, atipicamente, 

exerce função judicante, são de observância obrigatória – ex vi do § 4º do art. 123 do RICARF.  

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.  

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

 

 
 

 

 

Fl. 694DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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