dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. INEXATIDÃO MATERIAL As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos inominados para correção. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-02-13T00:00:00Z,13888.003843/2009-18,202502,7209631,2025-02-13T00:00:00Z,2301-011.535,Decisao_13888003843200918.PDF,2025,RODRIGO RIGO PINHEIRO,13888003843200918_7209631.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, discutidos e relatados os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os embargos formalizados em face do Acórdão nº º 2301-010.836\, de 10/08/2023\, sem efeitos infringentes\, a fim de\, sanando o erro material apontado\, alterar a decisão do Acórdão embargado para o seguinte texto: “Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso.\n\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias\, Rodrigo Rigo Pinheiro\, Wilderson Botto (substituto[a] integral)\, Diogo Cristian Denny (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10815492,2025,2025-02-22T09:43:07.582Z,N,1824750208020381696,"Metadados => date: 2025-02-13T18:45:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-13T18:45:04Z; Last-Modified: 2025-02-13T18:45:04Z; dcterms:modified: 2025-02-13T18:45:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-13T18:45:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-13T18:45:04Z; meta:save-date: 2025-02-13T18:45:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-13T18:45:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-13T18:45:04Z; created: 2025-02-13T18:45:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-13T18:45:04Z; pdf:charsPerPage: 1260; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-13T18:45:04Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13888.003843/2009-18 ACÓRDÃO 2301-011.535 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE TITULAR DE UNIDADE RFB INTERESSADO MARIA DO CARMO HENRIQUEMORAES E FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. INEXATIDÃO MATERIAL As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos inominados para correção. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos formalizados em face do Acórdão nº º 2301-010.836, de 10/08/2023, sem efeitos infringentes, a fim de, sanando o erro material apontado, alterar a decisão do Acórdão embargado para o seguinte texto: “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso."" Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Fl. 77DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.535 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.003843/2009-18 2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Embargos da Unidade Preparadora, cujo objeto pode ser sintetizado pelas razões de fato e de direito que abaixo se transcrevem de seu respectivo instrumento recursal: “I – DOS FATOS Contra o sujeito passivo qualificado nos autos foi lavrada notificação de lançamento para glosa de IRRF com cancelamento da restituição apurada na declaração de imposto de renda (DIRPF/2007). A Impugnação interposta contra o lançamento foi julgada pela DRJ, que considerou o lançamento procedente. Ante essa decisão foi interposto recurso voluntário. No julgamento do recurso voluntário foi proferido o acórdão nº 2301-010.836, que está assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. FORMALISMO MODERADO. Tendo o contribuinte apresentado documentação com escopo comprobatório do seu direito, ainda que em fase recursal, deve ser acolhida para fins de constatação dos fatos ocorridos, pelo princípio do formalismo moderado no processo administrativo fiscal. GLOSA DE IRRF. RETENÇÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO. Considerando que a recorrente comprovou a retenção do imposto devido na fonte, descabe a manutenção da glosa efetuada pela fiscalização Logo após a ementa, destaco a decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. E o voto: Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário, afastando integralmente a glosa de IRRF formalizada por meio da Notificação de Lançamento nº 2007/608400275793097. Fl. 78DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.535 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.003843/2009-18 3 Em 02 de outubro de 2023, foi exarado despacho de admissibilidade dos embargos, pela UNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ENCARREGADA DA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO, cujo conteúdo verificou “que assiste razão à embargante, uma vez que observa-se claramente que existe, entre o dispositivo e a conclusão do voto, uma inexatidão material devida a lapso manifesto, devendo ser corrigida, mediante a prolação de um novo acórdão, nos termos do art. 66, caput, Anexo II, do RICARF”. É o Relatório. VOTO Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. Trata-se de Embargos da Unidade Preparadora, cujo conteúdo aponta contradição entre o dispositivo e a conclusão do Acórdão nº 2301-010.836. Conforme se depreende do: (i) Acórdão embargado; (ii) instrumento recursal oposto; e (iii) respectivo despacho de admissibilidade, razão assiste à embargante, em relação à contradição apontada. Basta nos atentarmos à motivação do voto do r. Conselheiro Relator, que a dúvida deste julgamento é derribada à terra: “(...) 2. Da glosa de IRRF. Entende a recorrente que deve ser afastada a glosa de IRRF dos valores por ela declarados em sua DAA, uma vez que foi demonstrada a efetiva retenção dos valores pela Caixa Econômica Federal ao pagar-lhe os rendimentos provenientes de ação judicial. Havia sido juntado DARF com o recurso voluntário, constando o recolhimento na fonte do montante de R$ 2.973,79 em função do alvará de levantamento pelo qual foram pagos à contribuinte os valores da ação judicial. Em razão de dúvidas sobre a autenticidade do referido documento, foram determinadas diligências a fim de se verificar se o recolhimento efetivamente consta dos sistemas da RFB, o que veio a ser confirmado nos termos das fls. 41 a 49. Tendo em vista que a contribuinte comprovou a retenção do IR na fonte, descabe a manutenção da glosa efetuada pela fiscalização”. Conclusão Fl. 79DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.535 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13888.003843/2009-18 4 Ante ao exposto, acolho os embargos opostos, sem efeitos infringentes, a fim de alterar a Declaração de Decisão do Acórdão embargado para que conste o seguinte texto: “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso”. É como voto. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro Fl. 80DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7154126