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Ano-calendário: 2007
EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. INEXATIDÃO MATERIAL
As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos inominados para correção.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos formalizados em face do Acórdão nº º 2301-010.836, de 10/08/2023, sem efeitos infringentes, a fim de, sanando o erro material apontado, alterar a decisão do Acórdão embargado para o seguinte texto: “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.


Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13888.003843/2009-18  

ACÓRDÃO 2301-011.535 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE TITULAR DE UNIDADE RFB 

INTERESSADO MARIA DO CARMO HENRIQUEMORAES E FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2007 

EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. INEXATIDÃO MATERIAL 

As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros 

de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos 

legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos 

inominados para correção. 

ACÓRDÃO 

Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os 

embargos formalizados em face do Acórdão nº º 2301-010.836, de 10/08/2023, sem efeitos 

infringentes, a fim de, sanando o erro material apontado, alterar a decisão do Acórdão embargado 

para o seguinte texto: “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

provimento ao recurso." 

 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

 

Fl. 77DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2301-011.535 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13888.003843/2009-18 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, 

Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos da Unidade Preparadora, cujo objeto pode ser sintetizado 

pelas razões de fato e de direito que abaixo se transcrevem de seu respectivo instrumento 

recursal: 

“I – DOS FATOS  

Contra o sujeito passivo qualificado nos autos foi lavrada notificação de 

lançamento para glosa de IRRF com cancelamento da restituição apurada na 

declaração de imposto de renda (DIRPF/2007). 

 A Impugnação interposta contra o lançamento foi julgada pela DRJ, que 

considerou o lançamento procedente. 

 Ante essa decisão foi interposto recurso voluntário. No julgamento do recurso 

voluntário foi proferido o acórdão nº 2301-010.836, que está assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 

2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM 

FASE RECURSAL. FORMALISMO MODERADO. 

 Tendo o contribuinte apresentado documentação com escopo 

comprobatório do seu direito, ainda que em fase recursal, deve ser acolhida 

para fins de constatação dos fatos ocorridos, pelo princípio do formalismo 

moderado no processo administrativo fiscal. 

 GLOSA DE IRRF. RETENÇÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO. 

Considerando que a recorrente comprovou a retenção do imposto devido 

na fonte, descabe a manutenção da glosa efetuada pela fiscalização  

 Logo após a ementa, destaco a decisão:  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso. 

E o voto: 

 Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário, 

afastando integralmente a glosa de IRRF formalizada por meio da 

Notificação de Lançamento nº 2007/608400275793097. 

Fl. 78DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.535 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13888.003843/2009-18 

 3 

Em 02 de outubro de 2023, foi exarado despacho de admissibilidade dos embargos, 

pela UNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ENCARREGADA DA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DO 

ACÓRDÃO, cujo conteúdo verificou “que assiste razão à embargante, uma vez que observa-se 

claramente que existe, entre o dispositivo e a conclusão do voto, uma inexatidão material devida a 

lapso manifesto, devendo ser corrigida, mediante a prolação de um novo acórdão, nos termos do 

art. 66, caput, Anexo II, do RICARF”. 

É o Relatório. 

 
 

VOTO 

 

Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. 

Trata-se de Embargos da Unidade Preparadora, cujo conteúdo aponta contradição 

entre o dispositivo e a conclusão do Acórdão nº 2301-010.836. 

Conforme se depreende do: (i) Acórdão embargado; (ii) instrumento recursal 

oposto; e (iii) respectivo despacho de admissibilidade, razão assiste à embargante, em relação à 

contradição apontada. 

Basta nos atentarmos à motivação do voto do r. Conselheiro Relator, que a dúvida 

deste julgamento é derribada à terra: 

“(...) 

2. Da glosa de IRRF. 

Entende a recorrente que deve ser afastada a glosa de IRRF dos valores por ela 

declarados em sua DAA, uma vez que foi demonstrada a efetiva retenção dos 

valores pela Caixa Econômica Federal ao pagar-lhe os rendimentos provenientes 

de ação judicial. 

Havia sido juntado DARF com o recurso voluntário, constando o recolhimento na 

fonte do montante de R$ 2.973,79 em função do alvará de levantamento pelo 

qual foram pagos à contribuinte os valores da ação judicial. Em razão de dúvidas 

sobre a autenticidade do referido documento, foram determinadas diligências a 

fim de se verificar se o recolhimento efetivamente consta dos sistemas da RFB, o 

que veio a ser confirmado nos termos das fls. 41 a 49. 

Tendo em vista que a contribuinte comprovou a retenção do IR na fonte, descabe 

a manutenção da glosa efetuada pela fiscalização”. 

Conclusão 

Fl. 79DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.535 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13888.003843/2009-18 

 4 

Ante ao exposto, acolho os embargos opostos, sem efeitos infringentes, a fim de 

alterar a Declaração de Decisão do Acórdão embargado para que conste o seguinte texto: 

“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso”. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Rigo Pinheiro 

 
 

 

 

Fl. 80DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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