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PRECLUSÃO.\nDe acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).\nNão obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.\nCabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.\n\nDEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E DA ALOCAÇÃO DOS RESPECTIVOS PRÊMIOS. NECESSIDADE.\nA dedutibilidade de valores a título de despesas com custeio de plano de saúde pressupõe a comprovação do plano de alocação dos respectivos prêmios, ao contribuinte e aos eventuais dependentes.\nA ausência dessa comprovação impede o estabelecimento da dedução pleiteada.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11610.722489/2014-16", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211335", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.154", "nome_arquivo_s":"Decisao_11610722489201416.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO", "nome_arquivo_pdf_s":"11610722489201416_7211335.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10819096", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:38.861Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053137735680, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T13:53:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:53:49Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:53:49Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:53:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:53:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:53:49Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:53:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:53:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:53:49Z; created: 2025-02-17T13:53:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-17T13:53:49Z; pdf:charsPerPage: 1695; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:53:49Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11610.722489/2014-16 \n\nACÓRDÃO 2202-011.154 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE JOSE MIGUEL SCARPELLI \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2011 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. \n\nMOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. \n\nPRECLUSÃO. \n\nDe acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos \n\nprocessuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá \n\nabranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os \n\npontos de discordância, as razões e provas que possuir\", considerando-se \n\nnão impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada \n\npelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). \n\nNão obstante, a legislação de regência permite a apresentação \n\nsuperveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\nCabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à \n\nfundamentação específica inaugurada durante o julgamento da \n\nimpugnação, que não é o caso dos autos. \n\n \n\nDEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE \n\nCOMPLEMENTAR. IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E DA ALOCAÇÃO \n\nDOS RESPECTIVOS PRÊMIOS. NECESSIDADE. \n\nA dedutibilidade de valores a título de despesas com custeio de plano de \n\nsaúde pressupõe a comprovação do plano de alocação dos respectivos \n\nprêmios, ao contribuinte e aos eventuais dependentes. \n\nA ausência dessa comprovação impede o estabelecimento da dedução \n\npleiteada. \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.154 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.722489/2014-16 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro \n\nTomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles \n\n(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, \n\nThiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário, interposto de acórdão nº 10-51.466, prolatado pela \n\n4ª Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ/POA, com \n\no qual busca-se a desconstituição do crédito tributário constituído em decorrência de glosa de \n\ndespesas médicas no valor de R$ 20.023,74, apuradas na Declaração de Ajuste Anual do Imposto \n\nsobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao ano-calendário de 2011, exercício de 2012. A \n\ndecisão recorrida julgou improcedente a impugnação apresentada pelo contribuinte, ora \n\nRecorrente, que pretende a revisão do lançamento tributário, alegando que o valor glosado foi \n\nindevidamente considerado não comprovado. \n\nO caso teve origem na revisão fiscal da declaração do Recorrente, resultando na \n\nexigência de crédito tributário no montante total de R$ 14.160,65, sendo R$ 5.506,52 \n\ncorrespondentes ao principal, R$ 2.890,92 de multa de ofício, e R$ 5.763,21 de juros de mora. A \n\nautoridade fiscal justificou a autuação pela ausência de comprovação dos beneficiários das \n\ndespesas médicas deduzidas na declaração, conforme os documentos apresentados, ou pela \n\nausência de previsão legal para a dedução. A glosa envolveu pagamentos realizados ao plano de \n\nsaúde Bradesco Saúde S.A., classificados sob o código 26 (Plano de Saúde no Brasil) na declaração. \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.154 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.722489/2014-16 \n\n 3 \n\nNa impugnação administrativa, o Recorrente alegou que os pagamentos totalizando \n\nR$ 20.023,74 foram efetuados em nome próprio ao plano de saúde, tratando-se de apólice \n\ncoletiva que cobre tanto o titular quanto seus dependentes, sem discriminação específica de \n\nbeneficiários nas cobranças mensais. Apresentou, ainda, carta da operadora do plano de saúde e \n\nextrato bancário detalhando os pagamentos realizados no ano de 2011. Não obstante, a \n\nautoridade julgadora manteve o lançamento sob o argumento de que o documento fornecido pela \n\noperadora não discriminava os beneficiários das despesas médicas. \n\nPara reforçar sua argumentação no presente recurso, o Recorrente apresentou \n\nnova documentação emitida pela Bradesco Saúde S.A., em 09 de março de 2021, com a inclusão \n\nexpressa do nome da dependente, Maria Antonieta Foglianio Scarpelli, como beneficiária do \n\nplano. Ademais, destacou que as informações relativas às despesas médicas foram regularmente \n\ndeclaradas à Receita Federal por meio da DIRF 2012/2011 (Declaração de Imposto de Renda \n\nRetido na Fonte), reafirmando o caráter idôneo dos valores apresentados. \n\nO Recorrente sustenta que a dedução das despesas médicas na declaração de IRPF \n\nencontra-se amparada no artigo 8º, inciso II, alínea “a”, e §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.250/95, bem \n\ncomo nos arts. 43 a 48 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001 e nos arts. 73, 80 e 83, inciso II, do \n\nDecreto nº 3.000/99 (RIR/99). Argumenta que os valores glosados atendem plenamente aos \n\nrequisitos legais para dedução, estando devidamente comprovados por documentação idônea. \n\nDessa forma, solicita o Recorrente o reconhecimento da insubsistência do \n\nlançamento tributário, com o consequente cancelamento do auto de infração, e o \n\nrestabelecimento da dedução das despesas médicas no montante de R$ 20.023,74 na base de \n\ncálculo do IRPF do ano-calendário 2011. Requer, ainda, a prioridade na tramitação do feito, nos \n\ntermos do art. 69-A da Lei nº 9.784/99, em razão de sua idade avançada, conforme comprovado \n\nnos autos. Ao final, pede o deferimento do recurso como medida de direito e justiça. \n\nReferido acórdão foi assim ementado: \n\n \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: \n\n2011 APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. \n\nMANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. \n\nO lançamento foi realizado de acordo com a legislação que trata da matéria \n\ndiscutida, não existindo elementos comprobatórios permitindo alterar a apuração \n\nanual do imposto de renda, na maneira pretendida na impugnação. \n\n \n\nNotificado do resultado do julgamento da impugnação em 23/02/2021 (fls. 35), o \n\nrecorrente interpôs o presente recurso voluntário em 23/03/2013 (fls. 37). \n \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.154 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.722489/2014-16 \n\n 4 \n\nVOTO \n\nO Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator \n\nConheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais \n\nrequisitos para exame e julgamento da matéria. \n\nA notificação ocorreu em uma terça-feira, dia 23/02/2021, e o prazo de trinta dias \n\nde que dispunha o recorrente esgotar-se-ia em uma quinta-feira, 25/03/2021. Interposto o \n\nrecurso em data anterior, 23/03, fica estabelecida a tempestividade recursal. \n\nOriginariamente, a autoridade lançadora glosou a dedução pertinente à seguinte \n\ndespesa com saúde: \n\n \n\nBRADESCO SAUDE S/A - 20.023,74 \n\n \n\nApenas para fins de registro, transcrevo a motivação adotada pela autoridade \n\nlançadora (fls. 46): \n\n \n\nO contribuinte não apresentou despesas com plano de saúde 92.693.118/0001-60 \n\nBRADESCO SAUDE S/A discriminado por beneficiário conforme exigido no TERMO \n\nDE INTIMAÇÃO FISCAL. \n\n \n\nA impugnação foi parcial, contra o lançamento do imposto suplementar ao declarado na \n\nDIRPR/12, pertinente às despesas médicas. \n\nPor seu turno, o órgão julgador de origem entendeu que a circunstância de o plano ser \n\nfamiliar não desobrigaria o contribuinte de apresentar o plano de alocação dos respectivos prêmios aos \n\nbeneficiários (fls. 29): \n\n \n\nO contribuinte apresentou documento, fl.12, no qual o plano de saúde informa \n\nque o valor do plano contratado é único para o grupo familiar, sem informar, de \n\ntoda maneira, os beneficiários, motivação da recusa da dedução, constante do \n\nlançamento. A identificação dos beneficiários, e do valor da contribuição a eles \n\nreferente, é condição para a dedutibilidade de despesas médicas, pois só podem \n\nser deduzidas as despesas médicas do contribuinte e dos dependentes que \n\nconstam na declaração desse contribuinte. Assim, não há modificação a ser feita \n\nno lançamento, parte litigiosa. O contribuinte concordou com a glosa da pensão, \n\nsem acordo judicial. \n\n \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.154 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.722489/2014-16 \n\n 5 \n\nNão obstante entendimento em sentido contrário, formado por ocasião do exame de \n\nrecursos no âmbito da 1ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, observo que esta 2ª Turma \n\nOrdinária, da 2ª Câmara, desta 2ª Seção, firmou orientação quanto à impossibilidade de exame de \n\nnova documentação apresentada pelo recorrente, se ausente uma das hipóteses legais permissivas, \n\ninterpretadas apenas com base no texto do Decreto 70.235/1972, sem a influência do CTN. \n\nA propósito, transcrevo o seguinte trecho de manifestação apresentada pela \n\nConselheira SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, em assentada anterior: \n\n \n\nA deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não \n\nimplica a necessidade de concessão de prazo. \n\nDoutro lado a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das \n\npartes durante a tramitação do processo, imputando celeridade em prol da \n\npretendida pacificação social. \n\nDe acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos \n\nprocessuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá \n\nabranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância, as razões e provas que possuir\", considerando-se não impugnada a \n\nmatéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 \n\ndo Decreto nº 70.235, de 1972). \n\nAssim não é lícito inovar após o momento de impugnação para inserir tese de \n\ndefesa diversa daquela originalmente deduzida na impugnação, ainda mais se o \n\nexame do resultado tributário do Recorrente apresenta-se diverso do \n\noriginalmente exposto, contrário a própria peça recursal, e poderia ter sido \n\nlevantado na fase defensória. \n\nAs inovações devem ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no \n\nmomento processual devido. \n\nSoma-se que, no recurso, o Recorrente não demonstrou a impossibilidade da \n\napresentação documental, no momento legal, por força maior ou decorrente de \n\nfato superveniente. \n\n \n\nRessaltado meu entendimento divergente, baseado na leitura dos arts. 142, par. ún., \n\n145, III e 149 do CTN, e art. 50 da Lei 9.784/1999, associados à Súmula 473/STF, por força do \n\nPrincípio do Colegiado, alinho-me à orientação que considera inadequada a apresentação de \n\ndocumentação por ocasião da interposição do recurso voluntário. \n\nNessa linha, somente é cabível a apresentação posterior de documentos já \n\nexistentes por ocasião da impugnação, se eles se destinarem a contrapor argumentação também \n\ninovadora, surgida originariamente por ocasião do julgamento da impugnação. \n\nA propósito, transcrevo a seguinte ementa: \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.154 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.722489/2014-16 \n\n 6 \n\n \n\nNumero do processo:10120.012284/2009-11 \n\nTurma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021 \n\nData da publicação:Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2022 \n\nEmenta:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: \n\n2007 DEDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RAZÕES PARA \n\nREJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO \n\nSURGIDAS DURANTE O RESPECTIVO JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE \n\nDOCUMENTAÇÃO CONJUNTAMENTE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO PARA \n\nCONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO \n\nPRIMEIRO. POSSIBILIDADE. \n\nEm regra e sob pena de preclusão, compete ao impugnante apresentar toda a \n\ndocumentação necessária para subsidiar suas alegações juntamente com a \n\nimpugnação (art. 16, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto 70.235/1972). Não obstante, a \n\nlegislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, \n\nna hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \n\naos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à \n\nfundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação. \n\n DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS INVALIDADOS POR DEFICIÊNCIA FORMAL DA \n\nDOCUMENTAÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS \n\nREQUISITOS ELEMENTARES. FALHA PARCIALMENTE SUPRIDA. O único \n\nfundamento adotado para a glosa das despesas médicas foi a ausência de \n\nrequisitos formais da documentação inicialmente apresentada (art. 80 do Decreto \n\n3.000/1999). Suprida parcialmente a deficiência formal, deve-se reconhecer o \n\ndireito às despesas realizadas com tratamento médico. \n\nNumero da decisão:2001-004.652 \n\nDecisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos,em dar parcial provimento ao Recurso \n\nVoluntário de modo a reformar o r. acórdão-recorrido tão-somente na parte em \n\nque manteve a proibição (“glosa”) do emprego das despesas para pagamento de \n\nserviços de psicologia feitos durante o ano de 2006 em benefício de Kamylla \n\nFranco Peres Campos (CPF 730.695.821-68; CRP 09/4695), no valor de R$ \n\n8.000,00 (oito mil reais). Em consequência, determino à d. autoridade fiscal que \n\nproceda ao recálculo do valor do tributo devido a título de IRPF incidente sobre os \n\nfatos havidos em 2006 e oferecidos ao ajuste anual em 2007, com o \n\nreconhecimento do direito à dedução indicada. (documento assinado \n\ndigitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado \n\ndigitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.154 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.722489/2014-16 \n\n 7 \n\njulgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, \n\nHonorio Albuquerque de Brito (Presidente). \n\nNome do relator:THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO \n\n \n\nA questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Colegiado consiste em \n\ndecidir-se se a declaração emitida pela contratante de plano de saúde complementar contratado \n\nem benefício do sujeito passivo é suficiente para comprovar a efetiva assunção do ônus financeiro \n\npor esse beneficiário. \n\nNos termos da legislação de regência, a dedutibilidade dos valores destinados ao \n\ncusteio de plano de saúde complementar no cálculo do IRPF devido pressupõe o atendimento de \n\ndois requisitos básicos: \n\n \n\na) Os serviços de saúde devem ter por beneficiário o sujeito passivo ou respectivo \n\ndependente, para fins tributários; e \n\nb) O sujeito passivo ou sua entidade conjugal deve ter arcado com o ônus \n\nfinanceiro dessa despesa. \n\n \n\nNesse sentido, confira-se o art. 80, caput, e § 1º, I, II e IV do Decreto 3.000/1999: \n\n \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos \n\nefetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \n\nexames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses \n\nortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, \n\nbem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento \n\nde despesas da mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\n[...] \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro (grifei); \n\n \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.154 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.722489/2014-16 \n\n 8 \n\nNa hipótese de um terceiro ter contratado o plano de saúde complementar em \n\nfavor do sujeito passivo, como beneficiário, abre-se os seguintes universos possíveis: \n\n \n\na) O contratante antecipa o pagamento à operadora, e posteriormente o \n\nressarcimento ocorre mediante transferência de recursos monetários (entrega \n\nde dinheiro em espécie, transferência bancária etc); \n\nb) O contratante antecipa o pagamento à operadora, e posteriormente o \n\nressarcimento ocorre pela dedução ou pela retenção de parcela de valor devido \n\nao beneficiário (compensação); \n\nc) O contratante não antecipa o pagamento, e o beneficiário recolhe diretamente \n\nos valores devidos em favor da operadora; \n\nd) O contratante efetua o pagamento e não exige do beneficiário qualquer \n\nressarcimento. \n\n \n\nOs meios probatórios mais adequados para comprovação do ressarcimento, em \n\ncada universo possível, são os seguintes: \n\n \n\na) Comprovante emitido pela instituição financeira, que registre a operação de \n\ntransferência de valores (comprovante de depósito, comprovante de \n\ntransferência bancária ou interbancária, DOC, TED, extratos etc); \n\nb) Comprovante de pagamento efetuado pela contratante ao sujeito passivo, com \n\no destaque do valor compensado (registro de pagamento de salário, \n\nvencimento ou subsídio, holerite, contracheque, folha de pagamento etc); \n\nc) Comprovante de pagamento efetuado pelo próprio beneficiário (boleto com \n\nautenticação bancária, comprovante de débito automático em conta-corrente, \n\ndeclaração da operadora etc). \n\n \n\nPara o universo possível d, não há direito à dedução (art. 80, §1º, IV do Decreto \n\n3.000/1999). \n\nDesse modo, dado que o julgamento não pode considerar os documentos de fls. 62-\n\n83 em razão da preclusão, é impossível reverter as conclusões a que chegou o órgão julgador de \n\norigem \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.154 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11610.722489/2014-16 \n\n 9 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino \n \n\n \n\n \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tOLE_LINK8\n\tOLE_LINK9\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "convocado",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}