<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">9</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10819096</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.718422" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-01T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO.
De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).
Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.

DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E DA ALOCAÇÃO DOS RESPECTIVOS PRÊMIOS. NECESSIDADE.
A dedutibilidade de valores a título de despesas com custeio de plano de saúde pressupõe a comprovação do plano de alocação dos respectivos prêmios, ao contribuinte e aos eventuais dependentes.
A ausência dessa comprovação impede o estabelecimento da dedução pleiteada.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11610.722489/2014-16</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7211335</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2202-011.154</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11610722489201416.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11610722489201416_7211335.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros  Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-01-28T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10819096</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-01T09:37:38.861Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1825384053137735680</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-17T13:53:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:53:49Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:53:49Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:53:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:53:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:53:49Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:53:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:53:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:53:49Z; created: 2025-02-17T13:53:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-17T13:53:49Z; pdf:charsPerPage: 1695; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:53:49Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11610.722489/2014-16  

ACÓRDÃO 2202-011.154 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOSE MIGUEL SCARPELLI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2011 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. 

MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. 

PRECLUSÃO. 

De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos 

processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá 

abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os 

pontos de discordância, as razões e provas que possuir", considerando-se 

não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada 

pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).  

Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação 

superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a 

contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à 

fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da 

impugnação, que não é o caso dos autos. 

 

DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE 

COMPLEMENTAR. IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E DA ALOCAÇÃO 

DOS RESPECTIVOS PRÊMIOS. NECESSIDADE. 

A dedutibilidade de valores a título de despesas com custeio de plano de 

saúde pressupõe a comprovação do plano de alocação dos respectivos 

prêmios, ao contribuinte e aos eventuais dependentes. 

A ausência dessa comprovação impede o estabelecimento da dedução 

pleiteada. 

Fl. 91DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.154 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11610.722489/2014-16 

 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros  Andressa Pegoraro 

Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles 

(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, 

Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário, interposto de acórdão nº 10-51.466, prolatado pela 

4ª Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ/POA, com 

o qual busca-se a desconstituição do crédito tributário constituído em decorrência de glosa de 

despesas médicas no valor de R$ 20.023,74, apuradas na Declaração de Ajuste Anual do Imposto 

sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao ano-calendário de 2011, exercício de 2012. A 

decisão recorrida julgou improcedente a impugnação apresentada pelo contribuinte, ora 

Recorrente, que pretende a revisão do lançamento tributário, alegando que o valor glosado foi 

indevidamente considerado não comprovado. 

O caso teve origem na revisão fiscal da declaração do Recorrente, resultando na 

exigência de crédito tributário no montante total de R$ 14.160,65, sendo R$ 5.506,52 

correspondentes ao principal, R$ 2.890,92 de multa de ofício, e R$ 5.763,21 de juros de mora. A 

autoridade fiscal justificou a autuação pela ausência de comprovação dos beneficiários das 

despesas médicas deduzidas na declaração, conforme os documentos apresentados, ou pela 

ausência de previsão legal para a dedução. A glosa envolveu pagamentos realizados ao plano de 

saúde Bradesco Saúde S.A., classificados sob o código 26 (Plano de Saúde no Brasil) na declaração. 

Fl. 92DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.154 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11610.722489/2014-16 

 3 

Na impugnação administrativa, o Recorrente alegou que os pagamentos totalizando 

R$ 20.023,74 foram efetuados em nome próprio ao plano de saúde, tratando-se de apólice 

coletiva que cobre tanto o titular quanto seus dependentes, sem discriminação específica de 

beneficiários nas cobranças mensais. Apresentou, ainda, carta da operadora do plano de saúde e 

extrato bancário detalhando os pagamentos realizados no ano de 2011. Não obstante, a 

autoridade julgadora manteve o lançamento sob o argumento de que o documento fornecido pela 

operadora não discriminava os beneficiários das despesas médicas. 

Para reforçar sua argumentação no presente recurso, o Recorrente apresentou 

nova documentação emitida pela Bradesco Saúde S.A., em 09 de março de 2021, com a inclusão 

expressa do nome da dependente, Maria Antonieta Foglianio Scarpelli, como beneficiária do 

plano. Ademais, destacou que as informações relativas às despesas médicas foram regularmente 

declaradas à Receita Federal por meio da DIRF 2012/2011 (Declaração de Imposto de Renda 

Retido na Fonte), reafirmando o caráter idôneo dos valores apresentados. 

O Recorrente sustenta que a dedução das despesas médicas na declaração de IRPF 

encontra-se amparada no artigo 8º, inciso II, alínea “a”, e §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.250/95, bem 

como nos arts. 43 a 48 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001 e nos arts. 73, 80 e 83, inciso II, do 

Decreto nº 3.000/99 (RIR/99). Argumenta que os valores glosados atendem plenamente aos 

requisitos legais para dedução, estando devidamente comprovados por documentação idônea. 

Dessa forma, solicita o Recorrente o reconhecimento da insubsistência do 

lançamento tributário, com o consequente cancelamento do auto de infração, e o 

restabelecimento da dedução das despesas médicas no montante de R$ 20.023,74 na base de 

cálculo do IRPF do ano-calendário 2011. Requer, ainda, a prioridade na tramitação do feito, nos 

termos do art. 69-A da Lei nº 9.784/99, em razão de sua idade avançada, conforme comprovado 

nos autos. Ao final, pede o deferimento do recurso como medida de direito e justiça. 

Referido acórdão foi assim ementado: 

 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 

2011 APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 

MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.  

O lançamento foi realizado de acordo com a legislação que trata da matéria 

discutida, não existindo elementos comprobatórios permitindo alterar a apuração 

anual do imposto de renda, na maneira pretendida na impugnação. 

 

Notificado do resultado do julgamento da impugnação em 23/02/2021 (fls. 35), o 

recorrente interpôs o presente recurso voluntário em 23/03/2013 (fls. 37). 
 

Fl. 93DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.154 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11610.722489/2014-16 

 4 

VOTO 

O Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator 

Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais 

requisitos para exame e julgamento da matéria. 

A notificação ocorreu em uma terça-feira, dia 23/02/2021, e o prazo de trinta dias 

de que dispunha o recorrente esgotar-se-ia em uma quinta-feira, 25/03/2021. Interposto o 

recurso em data anterior, 23/03, fica estabelecida a tempestividade recursal. 

Originariamente, a autoridade lançadora glosou a dedução pertinente à seguinte 

despesa com saúde: 

 

BRADESCO SAUDE S/A - 20.023,74 

 

Apenas para fins de registro, transcrevo a motivação adotada pela autoridade 

lançadora (fls. 46): 

 

O contribuinte não apresentou despesas com plano de saúde 92.693.118/0001-60 

BRADESCO SAUDE S/A discriminado por beneficiário conforme exigido no TERMO 

DE INTIMAÇÃO FISCAL. 

 

A impugnação foi parcial, contra o lançamento do imposto suplementar ao declarado na 

DIRPR/12, pertinente às despesas médicas. 

Por seu turno, o órgão julgador de origem entendeu que a circunstância de o plano ser 

familiar não desobrigaria o contribuinte de apresentar o plano de alocação dos respectivos prêmios aos 

beneficiários (fls. 29): 

 

O contribuinte apresentou documento, fl.12, no qual o plano de saúde informa 

que o valor do plano contratado é único para o grupo familiar, sem informar, de 

toda maneira, os beneficiários, motivação da recusa da dedução, constante do 

lançamento. A identificação dos beneficiários, e do valor da contribuição a eles 

referente, é condição para a dedutibilidade de despesas médicas, pois só podem 

ser deduzidas as despesas médicas do contribuinte e dos dependentes que 

constam na declaração desse contribuinte. Assim, não há modificação a ser feita 

no lançamento, parte litigiosa. O contribuinte concordou com a glosa da pensão, 

sem acordo judicial. 

 

Fl. 94DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.154 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11610.722489/2014-16 

 5 

Não obstante entendimento em sentido contrário, formado por ocasião do exame de 

recursos no âmbito da 1ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, observo que esta 2ª Turma 

Ordinária, da 2ª Câmara, desta 2ª Seção, firmou orientação quanto à impossibilidade de exame de 

nova documentação apresentada pelo recorrente, se ausente uma das hipóteses legais permissivas, 

interpretadas apenas com base no texto do Decreto 70.235/1972, sem a influência do CTN. 

A propósito, transcrevo o seguinte trecho de manifestação apresentada pela 

Conselheira SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, em assentada anterior: 

 

A deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não 

implica a necessidade de concessão de prazo. 

Doutro lado a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das 

partes durante a tramitação do processo, imputando celeridade em prol da 

pretendida pacificação social. 

De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos 

processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá 

abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância, as razões e provas que possuir", considerando-se não impugnada a 

matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 

do Decreto nº 70.235, de 1972).  

Assim não é lícito inovar após o momento de impugnação para inserir tese de 

defesa diversa daquela originalmente deduzida na impugnação, ainda mais se o 

exame do resultado tributário do Recorrente apresenta-se diverso do 

originalmente exposto, contrário a própria peça recursal, e poderia ter sido 

levantado na fase defensória. 

As inovações devem ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no 

momento processual devido. 

Soma-se que, no recurso, o Recorrente não demonstrou a impossibilidade da 

apresentação documental, no momento legal, por força maior ou decorrente de 

fato superveniente. 

 

Ressaltado meu entendimento divergente, baseado na leitura dos arts. 142, par. ún., 

145, III e 149 do CTN, e art. 50 da Lei 9.784/1999, associados à Súmula 473/STF, por força do 

Princípio do Colegiado, alinho-me à orientação que considera inadequada a apresentação de 

documentação por ocasião da interposição do recurso voluntário. 

Nessa linha, somente é cabível a apresentação posterior de documentos já 

existentes por ocasião da impugnação, se eles se destinarem a contrapor argumentação também 

inovadora, surgida originariamente por ocasião do julgamento da impugnação. 

A propósito, transcrevo a seguinte ementa: 

Fl. 95DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.154 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11610.722489/2014-16 

 6 

 

Numero do processo:10120.012284/2009-11 

Turma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção 

Seção:Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão:Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021 

Data da publicação:Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2022 

Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 

2007 DEDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RAZÕES PARA 

REJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO 

SURGIDAS DURANTE O RESPECTIVO JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE 

DOCUMENTAÇÃO CONJUNTAMENTE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO PARA 

CONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO 

PRIMEIRO. POSSIBILIDADE.  

Em regra e sob pena de preclusão, compete ao impugnante apresentar toda a 

documentação necessária para subsidiar suas alegações juntamente com a 

impugnação (art. 16, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto 70.235/1972). Não obstante, a 

legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, 

na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 

aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à 

fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação. 

 DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS INVALIDADOS POR DEFICIÊNCIA FORMAL DA 

DOCUMENTAÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS 

REQUISITOS ELEMENTARES. FALHA PARCIALMENTE SUPRIDA. O único 

fundamento adotado para a glosa das despesas médicas foi a ausência de 

requisitos formais da documentação inicialmente apresentada (art. 80 do Decreto 

3.000/1999). Suprida parcialmente a deficiência formal, deve-se reconhecer o 

direito às despesas realizadas com tratamento médico. 

Numero da decisão:2001-004.652 

Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos,em dar parcial provimento ao Recurso 

Voluntário de modo a reformar o r. acórdão-recorrido tão-somente na parte em 

que manteve a proibição (“glosa”) do emprego das despesas para pagamento de 

serviços de psicologia feitos durante o ano de 2006 em benefício de Kamylla 

Franco Peres Campos (CPF 730.695.821-68; CRP 09/4695), no valor de R$ 

8.000,00 (oito mil reais). Em consequência, determino à d. autoridade fiscal que 

proceda ao recálculo do valor do tributo devido a título de IRPF incidente sobre os 

fatos havidos em 2006 e oferecidos ao ajuste anual em 2007, com o 

reconhecimento do direito à dedução indicada. (documento assinado 

digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado 

digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente 

Fl. 96DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.154 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11610.722489/2014-16 

 7 

julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, 

Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). 

Nome do relator:THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO 

 

A questão de fundo devolvida ao conhecimento deste Colegiado consiste em 

decidir-se se a declaração emitida pela contratante de plano de saúde complementar contratado 

em benefício do sujeito passivo é suficiente para comprovar a efetiva assunção do ônus financeiro 

por esse beneficiário. 

Nos termos da legislação de regência, a dedutibilidade dos valores destinados ao 

custeio de plano de saúde complementar no cálculo do IRPF devido pressupõe o atendimento de 

dois requisitos básicos: 

 

a) Os serviços de saúde devem ter por beneficiário o sujeito passivo ou respectivo 

dependente, para fins tributários; e 

b) O sujeito passivo ou sua entidade conjugal deve ter arcado com o ônus 

financeiro dessa despesa. 

 

Nesse sentido, confira-se o art. 80, caput, e § 1º, I, II e IV do Decreto 3.000/1999: 

 

Art. 80.  Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos 

efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, 

fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com 

exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses 

ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"). 

§ 1º  O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): 

I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, 

destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, 

bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento 

de despesas da mesma natureza; 

II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio 

tratamento e ao de seus dependentes; 

[...] 

IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou 

cobertas por contrato de seguro (grifei); 

 

Fl. 97DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.154 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11610.722489/2014-16 

 8 

Na hipótese de um terceiro ter contratado o plano de saúde complementar em 

favor do sujeito passivo, como beneficiário, abre-se os seguintes universos possíveis: 

 

a) O contratante antecipa o pagamento à operadora, e posteriormente o 

ressarcimento ocorre mediante transferência de recursos monetários (entrega 

de dinheiro em espécie, transferência bancária etc); 

b) O contratante antecipa o pagamento à operadora, e posteriormente o 

ressarcimento ocorre pela dedução ou pela retenção de parcela de valor devido 

ao beneficiário (compensação); 

c) O contratante não antecipa o pagamento, e o beneficiário recolhe diretamente 

os valores devidos em favor da operadora; 

d) O contratante efetua o pagamento e não exige do beneficiário qualquer 

ressarcimento. 

 

Os meios probatórios mais adequados para comprovação do ressarcimento, em 

cada universo possível, são os seguintes: 

 

a) Comprovante emitido pela instituição financeira, que registre a operação de 

transferência de valores (comprovante de depósito, comprovante de 

transferência bancária ou interbancária, DOC, TED, extratos etc); 

b) Comprovante de pagamento efetuado pela contratante ao sujeito passivo, com 

o destaque do valor compensado (registro de pagamento de salário, 

vencimento ou subsídio, holerite, contracheque, folha de pagamento etc); 

c) Comprovante de pagamento efetuado pelo próprio beneficiário (boleto com 

autenticação bancária, comprovante de débito automático em conta-corrente, 

declaração da operadora etc). 

 

Para o universo possível d, não há direito à dedução (art. 80, §1º, IV do Decreto 

3.000/1999). 

Desse modo, dado que o julgamento não pode considerar os documentos de fls. 62-

83 em razão da preclusão, é impossível reverter as conclusões a que chegou o órgão julgador de 

origem 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

Fl. 98DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.154 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11610.722489/2014-16 

 9 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino 
 

 

 

Fl. 99DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	OLE_LINK8
	OLE_LINK9

</str>
    <float name="score">4.718422</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Segunda Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="a">1</int>
      <int name="accioly">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="almeida">1</int>
      <int name="andressa">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="buschinelli">1</int>
      <int name="carneiro">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
      <int name="convocado">1</int>
      <int name="da">1</int>
      <int name="de">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
