dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 INCONSTITUCIONALIDADE.NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Tema de nº 808 do STF). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,10580.734093/2011-19,202502,7211347,2025-02-17T00:00:00Z,2202-011.208,Decisao_10580734093201119.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,10580734093201119_7211347.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer em parte do recurso\, exceto da alegação de inconstitucionalidade\, e\, na parte conhecida\, em dar provimento parcial ao recurso\, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”\, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores\, e para afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora recebidos.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-02-04T00:00:00Z,10819149,2025,2025-03-01T09:37:39.311Z,N,1825384053474328576,"Metadados => date: 2025-02-17T13:54:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:54:09Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:54:09Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:54:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:54:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:54:09Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:54:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:54:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:54:09Z; created: 2025-02-17T13:54:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-17T13:54:09Z; pdf:charsPerPage: 1663; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:54:09Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10580.734093/2011-19 ACÓRDÃO 2202-011.208 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MARIA DE LOURDES NOGUEIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 INCONSTITUCIONALIDADE.NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Tema de nº 808 do STF). ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso, exceto da alegação de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora recebidos. Fl. 142DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.208 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.734093/2011-19 2 Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata o presente processo de notificação de lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, relativa à declaração de ajuste anual do exercício 2010, ano-calendário 2009, para a exigência de imposto suplementar de R$ 15.076,69, além de multa de ofício de 75% e acréscimos legais, em face da constatação de omissão de rendimentos recebidos acumuladamente no valor de R$ 76.522,91, constando da complementação fiscal dos fatos que, conforme documentos da processo trabalhista apresentados pela contribuinte, o imposto de renda retido na fonte – IRRF foi de R$ 11.873,95 e o valor tributável de R$ 146.427,60, tendo sido pagos R$ 33.258,04 de honorários advocatícios e de calculista, resultando R$ 113.169,56 de rendimentos tributáveis. Cientificada do lançamento, por via postal, em 24/11/2011 (fl. 108), a interessada, por intermédio de procurador (fl. 73), apresentou, tempestivamente, em 20/12/2011, impugnação (fls. 59/72), instruída com documentos (fls. 73/92), a seguir sintetizada. Em descrição aos fatos, suscita falta de observância daquilo que teria sido determinado pela Justiça do Trabalho, conforme Acórdão nº 15022/08, correspondendo os valores ditos como omissos aos valores declarados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região como verbas de natureza indenizatória, sobre as quais não incide o imposto de renda. Fl. 143DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.208 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.734093/2011-19 3 Aventa falta de legitimidade da União para cobrar o imposto de renda sobre rendimentos pagos pelo Estado da Bahia, fundamentando-se no art. 157, I, da Constituição Federal de 1988. Transcreve o acórdão proferido pela Justiça do Trabalho em agravo de petição, pugnando pela obrigatoriedade de acatamento, eximindo-se de responsabilidade quanto aos montantes e repasses e esclarecendo que “apenas apresentou à Receita Federal as planilhas de cálculos formuladas pela Justiça do Trabalho e aceitas como corretas pela fonte pagadora, a qual é sim o real responsável pelo recolhimento de Imposto de Renda”. Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF e do Tribunal Superior do Trabalho – TST, defende a competência da Justiça do Trabalho “na definição da natureza jurídica das parcelas deferidas, e por conseqüência na definição do montante em torno da incidência do Imposto de Renda na fonte, sobre o valor resultante do título executivo judicial proferido pela mesma”, argüindo violação pela Receita Federal à Constituição Federal, em especial aos incisos XXXV e XXXVI do art. 5º. Conclui pela necessidade de anulação do lançamento, por tributar rendimentos definidos como de natureza indenizatória. Refuta a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora e correção monetária que teriam sido considerados de natureza indenizatória na decisão do agravo de petição, porquanto não impliquem aumento de patrimônio, mas ressarcimento pela demora do pagamento, sendo incompatíveis com o conceito de renda, na forma do art. 43 da Lei nº 5.172, de 1966. Menciona a Orientação Jurisprudencial nº 400 do TST, salientando que a decisão judicial transitou em julgado. Acrescenta, por argumentação, que os juros de mora foram excluídos da base de cálculo do imposto pelo art. 46, § 1º, I, da Lei nº 8.541, de 1992, reputando ilegal a previsão do art. 55, XIV, do Decreto nº 3.000, de 1999, por não observar aquele dispositivo, com afronta ao art. 84, IV, da Constituição Federal. Argúi, também, que o cálculo do imposto deve seguir as determinações da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011, expedida em cumprimento ao art. 12- A da Lei nº 7.713, de 1988, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010. Pelo exposto, invoca o princípio da segurança jurídica, que aduz não ter sido observado no lançamento. Questiona a cobrança de multa de ofício, por inexistir de omissão pelas razões opostas, por ser da fonte pagadora eventual responsabilidade acerca da retenção e recolhimento do imposto, não havendo intenção deliberada da contribuinte de omitir rendimentos, e por implicar ofensa aos princípios constituicionais da proporcionalidade e razoabilidade e do não confisco, citando jurisprudência. Em contrapartida, defende a observância do art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, que estabelece multa de 20%, com base no art. 112 do Código Tributário Nacional – CTN. Fl. 144DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.208 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.734093/2011-19 4 Sobreveio o acórdão nº 06-53.055, proferido pela 4ª Turma da DRJ/CTA, que entendeu pela improcedência da impugnação (fls. 112-122), nos termos da ementa abaixo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2009 RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. As decisões proferidas em ação trabalhista acerca da retenção do imposto de renda não são oponíveis à Fazenda Nacional, posto que é da Justiça Federal a competência para julgar e processar ações relativas à relação tributária em que a União é parte interessada. RENDIMENTOS AUFERIDOS. NÃO SUJEIÇÃO AO AJUSTE ANUAL. ÔNUS DA PROVA. Compete ao contribuinte o ônus da prova de que parte dos rendimentos auferidos em decorrência de processo judicial não se sujeitam ao ajuste anual do IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. PREVISÃO LEGAL. A multa aplicada no lançamento de ofício é decorrente de previsão legal expressa, não lhe sendo oponíveis, em sede administrativa, argüições de ofensa a princípios constitucionais. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificada da decisão de primeira instância em 24/08/2015 (fl. 126), o Recorrente interpôs, em 31/08/2015, Recurso Voluntário (fls. 126-134), alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: (i) os juros moratórios não poderiam ter sido incluídos na base de cálculo do lançamento, questão que foi decidida pela Justiça do Trabalho; (ii) que os rendimentos são decorrentes de parcelas acumuladas, que deveriam ser sujeitados à tributação mês a mês; e (iii) que a multa seria confiscatória. É o relatório. VOTO Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) Fl. 145DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.208 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.734093/2011-19 5 O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, não obstante entendo que não é possível conhecer das questões referentes à inconstitucionalidade do patamar da multa fixada, pelo óbice previsto na Súmula CARF nº 2. O litígio recai sobre a forma de tributação de rendimentos pagos acumuladamente, bem como sobre a possibilidade de incidência de Imposto de Renda sobre os juros moratórios por atraso de pagamento de verba salarial e alega que deveria ser cumprida a decisão que determinou a exclusão de parcelas indenizatórias da base de cálculo do IRRF. Entendo que assiste parcial razão à neste ponto Recorrente. Isso, pois embora a Recorrente alegue que a Justiça do Trabalho seria competente para avaliar a base de cálculo dos tributos devidos, entendo que a referida competência se limita a reconhecer quais verbas são devidas após o ajuizamento de ações trabalhistas. Isto é, a Justiça do Trabalho reconhece quais valores são devidos e a qual título. A partir disso, com base na legislação tributária com as interpretações dadas tanto pelo CARF como pelo poder judiciário, a autoridade fiscal apura a base de cálculo e verifica se houve o recolhimento do valor devido. Feita esta delimitação, passa-se à análise dos argumentos de mérito trazidos pela Recorrente. No tocante à forma de tributação dos rendimentos acumulados, estes devem ser tributados pela alíquota referente ao valor recebido no regime de competência. Veja-se que em data posterior ao julgamento da DRJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 368, a seguinte tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Este entendimento é vinculante no âmbito do CARF e leva à necessidade de recálculo do valor do imposto devido. Ademais, também assiste razão à Recorrente no tocante à não incidência de Imposto de Renda sobre os juros moratórios. Isso, pois embora a DRJ tenha compreendido pela possibilidade de se tributar os juros de mora por possuírem a mesma natureza (remuneratória) da parcela de principal, destaco que os tribunais superiores já firmaram jurisprudência de observância obrigatória no âmbito do CARF que entendem pela impossibilidade de se tributar juros de mora decorrente de atraso de parcela salarial devida, eis que se trata de parcela indenizatória que visa tão somente a recomposição do capital. Isso pode ser verificado pelo Tema nº 808, do STF, que possui a seguinte redação: Fl. 146DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.208 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.734093/2011-19 6 TEMA 808 DO STF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos pelo trabalhador em razão de atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, dada sua natureza indenizatória. (Tema nº 808 do STF, fixado no julgamento do RE 855091, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado na sessão de 27/09/2019, publicado em 02/10/2019). Essa matéria é reiteradamente assim tratada, conforme se verifica do trecho da ementa abaixo transcrita: TEMA 808 DO STF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. O STJ, através do Recurso Especial 1.227.133/RS, reconheceu a não incidência do IR sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla, com trânsito em julgado em 02/04/2012. (Acórdão nº 2201-010.478, Relator Fernando Gomes Favacho, julgado na sessão de 05/04/2023, publicado em 16/05/2023). É de se reconhecer, portanto, a procedência deste tópico recursal para excluir da tributação os juros moratórios que incidiram sobre as parcelas salariais imputadas como rendimento omitido. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção da questão relativa ao patamar confiscatório da multa e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário e excluir da base de cálculo os juros moratórios. (documento assinado digitalmente) Henrique Perlatto Moura Fl. 147DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7197366