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OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.\nFirmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Tema de nº 808 do STF).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.734093/2011-19", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211347", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.208", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580734093201119.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"HENRIQUE PERLATTO MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"10580734093201119_7211347.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso, exceto da alegação de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora recebidos.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10819149", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:39.311Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053474328576, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T13:54:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:54:09Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:54:09Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:54:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:54:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:54:09Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:54:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:54:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:54:09Z; created: 2025-02-17T13:54:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-17T13:54:09Z; pdf:charsPerPage: 1663; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:54:09Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10580.734093/2011-19 \n\nACÓRDÃO 2202-011.208 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MARIA DE LOURDES NOGUEIRA DE OLIVEIRA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2009 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária. \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. \n\nConsoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, \n\ndo CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física \n\nsobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de \n\nacordo com o regime de competência. \n\nNÃO INCIDÊNCIA. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA \n\nOBRIGATÓRIA. \n\nFirmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto \n\nde renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de \n\nremuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Tema de nº 808 \n\ndo STF). \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em \n\nparte do recurso, exceto da alegação de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo \n\n“regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de \n\nocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do imposto sobre os juros \n\nde mora recebidos. \n\n \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.208 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.734093/2011-19 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nTrata o presente processo de notificação de lançamento de Imposto sobre a \n\nRenda de Pessoa Física – IRPF, relativa à declaração de ajuste anual do exercício \n\n2010, ano-calendário 2009, para a exigência de imposto suplementar de R$ \n\n15.076,69, além de multa de ofício de 75% e acréscimos legais, em face da \n\nconstatação de omissão de rendimentos recebidos acumuladamente no valor de \n\nR$ 76.522,91, constando da complementação fiscal dos fatos que, conforme \n\ndocumentos da processo trabalhista apresentados pela contribuinte, o imposto \n\nde renda retido na fonte – IRRF foi de R$ 11.873,95 e o valor tributável de R$ \n\n146.427,60, tendo sido pagos R$ 33.258,04 de honorários advocatícios e de \n\ncalculista, resultando R$ 113.169,56 de rendimentos tributáveis. \n\nCientificada do lançamento, por via postal, em 24/11/2011 (fl. 108), a interessada, \n\npor intermédio de procurador (fl. 73), apresentou, tempestivamente, em \n\n20/12/2011, impugnação (fls. 59/72), instruída com documentos (fls. 73/92), a \n\nseguir sintetizada. \n\nEm descrição aos fatos, suscita falta de observância daquilo que teria sido \n\ndeterminado pela Justiça do Trabalho, conforme Acórdão nº 15022/08, \n\ncorrespondendo os valores ditos como omissos aos valores declarados pelo \n\nTribunal Regional do Trabalho da 5ª Região como verbas de natureza \n\nindenizatória, sobre as quais não incide o imposto de renda. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.208 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.734093/2011-19 \n\n 3 \n\nAventa falta de legitimidade da União para cobrar o imposto de renda sobre \n\nrendimentos pagos pelo Estado da Bahia, fundamentando-se no art. 157, I, da \n\nConstituição Federal de 1988. \n\nTranscreve o acórdão proferido pela Justiça do Trabalho em agravo de petição, \n\npugnando pela obrigatoriedade de acatamento, eximindo-se de responsabilidade \n\nquanto aos montantes e repasses e esclarecendo que “apenas apresentou à \n\nReceita Federal as planilhas de cálculos formuladas pela Justiça do Trabalho e \n\naceitas como corretas pela fonte pagadora, a qual é sim o real responsável pelo \n\nrecolhimento de Imposto de Renda”. \n\nCitando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF e do Tribunal Superior \n\ndo Trabalho – TST, defende a competência da Justiça do Trabalho “na definição da \n\nnatureza jurídica das parcelas deferidas, e por conseqüência na definição do \n\nmontante em torno da incidência do Imposto de Renda na fonte, sobre o valor \n\nresultante do título executivo judicial proferido pela mesma”, argüindo violação \n\npela Receita Federal à Constituição Federal, em especial aos incisos XXXV e XXXVI \n\ndo art. 5º. Conclui pela necessidade de anulação do lançamento, por tributar \n\nrendimentos definidos como de natureza indenizatória. \n\nRefuta a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora e correção \n\nmonetária que teriam sido considerados de natureza indenizatória na decisão do \n\nagravo de petição, porquanto não impliquem aumento de patrimônio, mas \n\nressarcimento pela demora do pagamento, sendo incompatíveis com o conceito \n\nde renda, na forma do art. 43 da Lei nº 5.172, de 1966. Menciona a Orientação \n\nJurisprudencial nº 400 do TST, salientando que a decisão judicial transitou em \n\njulgado. \n\nAcrescenta, por argumentação, que os juros de mora foram excluídos da base de \n\ncálculo do imposto pelo art. 46, § 1º, I, da Lei nº 8.541, de 1992, reputando ilegal \n\na previsão do art. 55, XIV, do Decreto nº 3.000, de 1999, por não observar aquele \n\ndispositivo, com afronta ao art. 84, IV, da Constituição Federal. \n\nArgúi, também, que o cálculo do imposto deve seguir as determinações da \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011, expedida em cumprimento ao art. 12-\n\nA da Lei nº 7.713, de 1988, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010. \n\nPelo exposto, invoca o princípio da segurança jurídica, que aduz não ter sido \n\nobservado no lançamento. \n\nQuestiona a cobrança de multa de ofício, por inexistir de omissão pelas razões \n\nopostas, por ser da fonte pagadora eventual responsabilidade acerca da retenção \n\ne recolhimento do imposto, não havendo intenção deliberada da contribuinte de \n\nomitir rendimentos, e por implicar ofensa aos princípios constituicionais da \n\nproporcionalidade e razoabilidade e do não confisco, citando jurisprudência. Em \n\ncontrapartida, defende a observância do art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, que \n\nestabelece multa de 20%, com base no art. 112 do Código Tributário Nacional – \n\nCTN. \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.208 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.734093/2011-19 \n\n 4 \n\n \n\nSobreveio o acórdão nº 06-53.055, proferido pela 4ª Turma da DRJ/CTA, que \n\nentendeu pela improcedência da impugnação (fls. 112-122), nos termos da ementa abaixo: \n\n \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2009 \n\nRELAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. \n\nAs decisões proferidas em ação trabalhista acerca da retenção do imposto de \n\nrenda não são oponíveis à Fazenda Nacional, posto que é da Justiça Federal a \n\ncompetência para julgar e processar ações relativas à relação tributária em que a \n\nUnião é parte interessada. \n\nRENDIMENTOS AUFERIDOS. NÃO SUJEIÇÃO AO AJUSTE ANUAL. ÔNUS DA PROVA. \n\nCompete ao contribuinte o ônus da prova de que parte dos rendimentos \n\nauferidos em decorrência de processo judicial não se sujeitam ao ajuste anual do \n\nIRPF. \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. \n\nO lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e \n\nrege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. \n\nMULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. PREVISÃO LEGAL. \n\nA multa aplicada no lançamento de ofício é decorrente de previsão legal expressa, \n\nnão lhe sendo oponíveis, em sede administrativa, argüições de ofensa a princípios \n\nconstitucionais. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nCientificada da decisão de primeira instância em 24/08/2015 (fl. 126), o Recorrente \n\ninterpôs, em 31/08/2015, Recurso Voluntário (fls. 126-134), alegando a improcedência da decisão \n\nrecorrida, sustentando, em apertada síntese, que: (i) os juros moratórios não poderiam ter sido \n\nincluídos na base de cálculo do lançamento, questão que foi decidida pela Justiça do Trabalho; (ii) \n\nque os rendimentos são decorrentes de parcelas acumuladas, que deveriam ser sujeitados à \n\ntributação mês a mês; e (iii) que a multa seria confiscatória. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.208 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.734093/2011-19 \n\n 5 \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, não obstante entendo que não é possível conhecer das questões referentes à \n\ninconstitucionalidade do patamar da multa fixada, pelo óbice previsto na Súmula CARF nº 2. \n\nO litígio recai sobre a forma de tributação de rendimentos pagos acumuladamente, \n\nbem como sobre a possibilidade de incidência de Imposto de Renda sobre os juros moratórios por \n\natraso de pagamento de verba salarial e alega que deveria ser cumprida a decisão que determinou \n\na exclusão de parcelas indenizatórias da base de cálculo do IRRF. \n\nEntendo que assiste parcial razão à neste ponto Recorrente. \n\nIsso, pois embora a Recorrente alegue que a Justiça do Trabalho seria competente \n\npara avaliar a base de cálculo dos tributos devidos, entendo que a referida competência se limita a \n\nreconhecer quais verbas são devidas após o ajuizamento de ações trabalhistas. Isto é, a Justiça do \n\nTrabalho reconhece quais valores são devidos e a qual título. A partir disso, com base na legislação \n\ntributária com as interpretações dadas tanto pelo CARF como pelo poder judiciário, a autoridade \n\nfiscal apura a base de cálculo e verifica se houve o recolhimento do valor devido. Feita esta \n\ndelimitação, passa-se à análise dos argumentos de mérito trazidos pela Recorrente. \n\nNo tocante à forma de tributação dos rendimentos acumulados, estes devem ser \n\ntributados pela alíquota referente ao valor recebido no regime de competência. Veja-se que em \n\ndata posterior ao julgamento da DRJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, quando do \n\njulgamento do Tema de Repercussão Geral nº 368, a seguinte tese: \n\n \n\nO Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve \n\nobservar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor \n\nrecebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. \n\n \n\nEste entendimento é vinculante no âmbito do CARF e leva à necessidade de \n\nrecálculo do valor do imposto devido. \n\nAdemais, também assiste razão à Recorrente no tocante à não incidência de \n\nImposto de Renda sobre os juros moratórios. \n\nIsso, pois embora a DRJ tenha compreendido pela possibilidade de se tributar os \n\njuros de mora por possuírem a mesma natureza (remuneratória) da parcela de principal, destaco \n\nque os tribunais superiores já firmaram jurisprudência de observância obrigatória no âmbito do \n\nCARF que entendem pela impossibilidade de se tributar juros de mora decorrente de atraso de \n\nparcela salarial devida, eis que se trata de parcela indenizatória que visa tão somente a \n\nrecomposição do capital. \n\nIsso pode ser verificado pelo Tema nº 808, do STF, que possui a seguinte redação: \n\n \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.208 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10580.734093/2011-19 \n\n 6 \n\nTEMA 808 DO STF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nNão incide imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos pelo \n\ntrabalhador em razão de atraso no pagamento de remuneração por exercício de \n\nemprego, cargo ou função, dada sua natureza indenizatória. \n\n(Tema nº 808 do STF, fixado no julgamento do RE 855091, Relator Ministro Dias \n\nToffoli, julgado na sessão de 27/09/2019, publicado em 02/10/2019). \n\n \n\nEssa matéria é reiteradamente assim tratada, conforme se verifica do trecho da \n\nementa abaixo transcrita: \n\n \n\nTEMA 808 DO STF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nNão incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no \n\npagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. O STJ, \n\natravés do Recurso Especial 1.227.133/RS, reconheceu a não incidência do IR \n\nsobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função \n\nindenizatória ampla, com trânsito em julgado em 02/04/2012. \n\n(Acórdão nº 2201-010.478, Relator Fernando Gomes Favacho, julgado na sessão \n\nde 05/04/2023, publicado em 16/05/2023). \n\n \n\nÉ de se reconhecer, portanto, a procedência deste tópico recursal para excluir da \n\ntributação os juros moratórios que incidiram sobre as parcelas salariais imputadas como \n\nrendimento omitido. \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com \n\nexceção da questão relativa ao patamar confiscatório da multa e, na parte conhecida, dar-lhe \n\nparcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos \n\nacumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas \n\nalíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se \n\ntivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário \n\ne excluir da base de cálculo os juros moratórios. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHenrique Perlatto Moura \n \n\n \n\n \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HENRIQUE PERLATTO MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "afastar",1, "alegação",1, "almeida",1, "alíquotas",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "buschinelli",1, "calculado",1, "carneiro",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}