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Ano-calendário: 2009
INCONSTITUCIONALIDADE.NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL.
Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.
NÃO INCIDÊNCIA. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Tema de nº 808 do STF).

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Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10580.734093/2011-19  

ACÓRDÃO 2202-011.208 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARIA DE LOURDES NOGUEIRA DE OLIVEIRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2009 

INCONSTITUCIONALIDADE.NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária. 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. 

Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, 

do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física 

sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de 

acordo com o regime de competência. 

NÃO INCIDÊNCIA. TEMA Nº 808. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA 

OBRIGATÓRIA. 

Firmada, em sede de repercussão geral, a tese de que “não incide imposto 

de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de 

remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Tema de nº 808 

do STF). 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em 

parte do recurso, exceto da alegação de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, em dar 

provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo 

“regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de 

ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do imposto sobre os juros 

de mora recebidos. 

 

Fl. 142DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2202-011.208 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.734093/2011-19 

 2 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata o presente processo de notificação de lançamento de Imposto sobre a 

Renda de Pessoa Física – IRPF, relativa à declaração de ajuste anual do exercício 

2010, ano-calendário 2009, para a exigência de imposto suplementar de R$ 

15.076,69, além de multa de ofício de 75% e acréscimos legais, em face da 

constatação de omissão de rendimentos recebidos acumuladamente no valor de 

R$ 76.522,91, constando da complementação fiscal dos fatos que, conforme 

documentos da processo trabalhista apresentados pela contribuinte, o imposto 

de renda retido na fonte – IRRF foi de R$ 11.873,95 e o valor tributável de R$ 

146.427,60, tendo sido pagos R$ 33.258,04 de honorários advocatícios e de 

calculista, resultando R$ 113.169,56 de rendimentos tributáveis.  

Cientificada do lançamento, por via postal, em 24/11/2011 (fl. 108), a interessada, 

por intermédio de procurador (fl. 73), apresentou, tempestivamente, em 

20/12/2011, impugnação (fls. 59/72), instruída com documentos (fls. 73/92), a 

seguir sintetizada.  

Em descrição aos fatos, suscita falta de observância daquilo que teria sido 

determinado pela Justiça do Trabalho, conforme Acórdão nº 15022/08, 

correspondendo os valores ditos como omissos aos valores declarados pelo 

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região como verbas de natureza 

indenizatória, sobre as quais não incide o imposto de renda.  

Fl. 143DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.208 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.734093/2011-19 

 3 

Aventa falta de legitimidade da União para cobrar o imposto de renda sobre 

rendimentos pagos pelo Estado da Bahia, fundamentando-se no art. 157, I, da 

Constituição Federal de 1988.  

Transcreve o acórdão proferido pela Justiça do Trabalho em agravo de petição, 

pugnando pela obrigatoriedade de acatamento, eximindo-se de responsabilidade 

quanto aos montantes e repasses e esclarecendo que “apenas apresentou à 

Receita Federal as planilhas de cálculos formuladas pela Justiça do Trabalho e 

aceitas como corretas pela fonte pagadora, a qual é sim o real responsável pelo 

recolhimento de Imposto de Renda”.  

Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF e do Tribunal Superior 

do Trabalho – TST, defende a competência da Justiça do Trabalho “na definição da 

natureza jurídica das parcelas deferidas, e por conseqüência na definição do 

montante em torno da incidência do Imposto de Renda na fonte, sobre o valor 

resultante do título executivo judicial proferido pela mesma”, argüindo violação 

pela Receita Federal à Constituição Federal, em especial aos incisos XXXV e XXXVI 

do art. 5º. Conclui pela necessidade de anulação do lançamento, por tributar 

rendimentos definidos como de natureza indenizatória.  

Refuta a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora e correção 

monetária que teriam sido considerados de natureza indenizatória na decisão do 

agravo de petição, porquanto não impliquem aumento de patrimônio, mas 

ressarcimento pela demora do pagamento, sendo incompatíveis com o conceito 

de renda, na forma do art. 43 da Lei nº 5.172, de 1966. Menciona a Orientação 

Jurisprudencial nº 400 do TST, salientando que a decisão judicial transitou em 

julgado.  

Acrescenta, por argumentação, que os juros de mora foram excluídos da base de 

cálculo do imposto pelo art. 46, § 1º, I, da Lei nº 8.541, de 1992, reputando ilegal 

a previsão do art. 55, XIV, do Decreto nº 3.000, de 1999, por não observar aquele 

dispositivo, com afronta ao art. 84, IV, da Constituição Federal.  

Argúi, também, que o cálculo do imposto deve seguir as determinações da 

Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011, expedida em cumprimento ao art. 12-

A da Lei nº 7.713, de 1988, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010.  

Pelo exposto, invoca o princípio da segurança jurídica, que aduz não ter sido 

observado no lançamento.  

Questiona a cobrança de multa de ofício, por inexistir de omissão pelas razões 

opostas, por ser da fonte pagadora eventual responsabilidade acerca da retenção 

e recolhimento do imposto, não havendo intenção deliberada da contribuinte de 

omitir rendimentos, e por implicar ofensa aos princípios constituicionais da 

proporcionalidade e razoabilidade e do não confisco, citando jurisprudência. Em 

contrapartida, defende a observância do art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, que 

estabelece multa de 20%, com base no art. 112 do Código Tributário Nacional – 

CTN.  

Fl. 144DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.208 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.734093/2011-19 

 4 

 

Sobreveio o acórdão nº 06-53.055, proferido pela 4ª Turma da DRJ/CTA, que 

entendeu pela improcedência da impugnação (fls. 112-122), nos termos da ementa abaixo: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2009  

RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.  

As decisões proferidas em ação trabalhista acerca da retenção do imposto de 

renda não são oponíveis à Fazenda Nacional, posto que é da Justiça Federal a 

competência para julgar e processar ações relativas à relação tributária em que a 

União é parte interessada.  

RENDIMENTOS AUFERIDOS. NÃO SUJEIÇÃO AO AJUSTE ANUAL. ÔNUS DA PROVA.  

Compete ao contribuinte o ônus da prova de que parte dos rendimentos 

auferidos em decorrência de processo judicial não se sujeitam ao ajuste anual do 

IRPF. 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.  

O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e 

rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.  

MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. PREVISÃO LEGAL.  

A multa aplicada no lançamento de ofício é decorrente de previsão legal expressa, 

não lhe sendo oponíveis, em sede administrativa, argüições de ofensa a princípios 

constitucionais.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Cientificada da decisão de primeira instância em 24/08/2015 (fl. 126), o Recorrente 

interpôs, em 31/08/2015, Recurso Voluntário (fls. 126-134), alegando a improcedência da decisão 

recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: (i) os juros moratórios não poderiam ter sido 

incluídos na base de cálculo do lançamento, questão que foi decidida pela Justiça do Trabalho; (ii) 

que os rendimentos são decorrentes de parcelas acumuladas, que deveriam ser sujeitados à 

tributação mês a mês; e (iii) que a multa seria confiscatória. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) 

Fl. 145DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.208 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.734093/2011-19 

 5 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, não obstante entendo que não é possível conhecer das questões referentes à 

inconstitucionalidade do patamar da multa fixada, pelo óbice previsto na Súmula CARF nº 2. 

O litígio recai sobre a forma de tributação de rendimentos pagos acumuladamente, 

bem como sobre a possibilidade de incidência de Imposto de Renda sobre os juros moratórios por 

atraso de pagamento de verba salarial e alega que deveria ser cumprida a decisão que determinou 

a exclusão de parcelas indenizatórias da base de cálculo do IRRF. 

Entendo que assiste parcial razão à neste ponto Recorrente. 

Isso, pois embora a Recorrente alegue que a Justiça do Trabalho seria competente 

para avaliar a base de cálculo dos tributos devidos, entendo que a referida competência se limita a 

reconhecer quais verbas são devidas após o ajuizamento de ações trabalhistas. Isto é, a Justiça do 

Trabalho reconhece quais valores são devidos e a qual título. A partir disso, com base na legislação 

tributária com as interpretações dadas tanto pelo CARF como pelo poder judiciário, a autoridade 

fiscal apura a base de cálculo e verifica se houve o recolhimento do valor devido. Feita esta 

delimitação, passa-se à análise dos argumentos de mérito trazidos pela Recorrente. 

No tocante à forma de tributação dos rendimentos acumulados, estes devem ser 

tributados pela alíquota referente ao valor recebido no regime de competência. Veja-se que em 

data posterior ao julgamento da DRJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, quando do 

julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 368, a seguinte tese: 

 

O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve 

observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor 

recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 

 

Este entendimento é vinculante no âmbito do CARF e leva à necessidade de 

recálculo do valor do imposto devido. 

Ademais, também assiste razão à Recorrente no tocante à não incidência de 

Imposto de Renda sobre os juros moratórios.  

Isso, pois embora a DRJ tenha compreendido pela possibilidade de se tributar os 

juros de mora por possuírem a mesma natureza (remuneratória) da parcela de principal, destaco 

que os tribunais superiores já firmaram jurisprudência de observância obrigatória no âmbito do 

CARF que entendem pela impossibilidade de se tributar juros de mora decorrente de atraso de 

parcela salarial devida, eis que se trata de parcela indenizatória que visa tão somente a 

recomposição do capital. 

Isso pode ser verificado pelo Tema nº 808, do STF, que possui a seguinte redação: 

 

Fl. 146DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.208 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10580.734093/2011-19 

 6 

TEMA 808 DO STF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos pelo 

trabalhador em razão de atraso no pagamento de remuneração por exercício de 

emprego, cargo ou função, dada sua natureza indenizatória. 

(Tema nº 808 do STF, fixado no julgamento do RE 855091, Relator Ministro Dias 

Toffoli, julgado na sessão de 27/09/2019, publicado em 02/10/2019). 

 

Essa matéria é reiteradamente assim tratada, conforme se verifica do trecho da 

ementa abaixo transcrita: 

 

TEMA 808 DO STF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no 

pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. O STJ, 

através do Recurso Especial 1.227.133/RS, reconheceu a não incidência do IR 

sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função 

indenizatória ampla, com trânsito em julgado em 02/04/2012. 

(Acórdão nº 2201-010.478, Relator Fernando Gomes Favacho, julgado na sessão 

de 05/04/2023, publicado em 16/05/2023). 

 

É de se reconhecer, portanto, a procedência deste tópico recursal para excluir da 

tributação os juros moratórios que incidiram sobre as parcelas salariais imputadas como 

rendimento omitido. 

 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com 

exceção da questão relativa ao patamar confiscatório da multa e, na parte conhecida, dar-lhe 

parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos 

acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas 

alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se 

tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário 

e excluir da base de cálculo os juros moratórios. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Henrique Perlatto Moura 
 

 

 

Fl. 147DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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