dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL E SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. Conforme Tema 808 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do STF e Tema Repetitivo 878 (STJ), não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento, tratando-se de exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, independentemente da natureza da verba que está sendo paga ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,10580.722353/2012-86,202502,7212078,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.211,Decisao_10580722353201286.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,10580722353201286_7212078.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente omitidos pelo contribuinte\, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos\, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência)\, bem como para excluir da base de cálculo da exigência\, o montante recebido a título de juros compensatórios pelo pagamento em atraso da verba decorrente do exercício de cargo ou função.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, RicardoChiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820406,2025,2025-03-01T09:37:41.741Z,N,1825384053496348672,"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:38Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:38Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:38Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:38Z; created: 2025-02-18T16:28:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:38Z; pdf:charsPerPage: 1757; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:38Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10580.722353/2012-86 ACÓRDÃO 2002-009.211 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE HELENO JOSE DOS SANTOS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL E SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. Conforme Tema 808 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do STF e Tema Repetitivo 878 (STJ), não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento, tratando-se de exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, independentemente da natureza da verba que está sendo paga ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo Fl. 95DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.211 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.722353/2012-86 2 aos rendimentos recebidos acumuladamente omitidos pelo contribuinte, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência), bem como para excluir da base de cálculo da exigência, o montante recebido a título de juros compensatórios pelo pagamento em atraso da verba decorrente do exercício de cargo ou função. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, RicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Do procedimento fiscal – Descrição dos fatos - Enquadramento Legal 2. Em procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual - DAA, com base nos artigos 788, 835 a 839, 841, 844, 871 e 992, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, procedeu-se ao lançamento de ofício, originário da apuração da seguinte infração: Fl. 96DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.211 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.722353/2012-86 3 3. O sujeito passivo tomou ciência da Notificação de Lançamento em 28/02/2012, fls. 57 e 58. Da impugnação 4. Na impugnação de fls. 02 a 06, protocolada em 09/03/2012, o sujeito passivo não concordou com a tributação dos juros argumentando, em resumo, que não teria cometido ato de omissão de rendimentos, que a verba em pauta seria de natureza indenizatória, com caráter reparatório, mera reposição inflacionária, isento de Imposto de Renda. Colamos aqui alguns trechos de sua longa argumentação: 5. Na sequência tratou Do Direito, onde explanou sobre dispositivos constitucionais e legais que tratam da tributação dos rendimentos, da possibilidade da não retenção do Imposto de Renda na Fonte - IRRF, no caso de declaração do beneficiário junto à instituição financeira de que os rendimentos seriam isentos, entre outros. A seguir alguns dos trechos de discordância quanto à tributação dos juros: Fl. 97DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.211 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.722353/2012-86 4 6. Após outras considerações do mesmo tema, reproduzindo jurisprudência que dizem respeito aos juros e afirmando a ocorrência de erro na retenção do imposto, na parte final de sua impugnação argumentou, concluiu e requereu o seguinte: 7. Instruiu sua impugnação com documentos de identidade, procuração, Notificação de Lançamento impugnada, comprovante de recolhimento de imposto, comprovantes de rendimentos, recibos de depósitos bancários, Certidão Judicial de requisição de pequeno valor, consulta processual judicial, sentença, Fl. 98DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.211 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.722353/2012-86 5 planilha de cálculo e demais documentos do processo judicial, declaração do imposto de renda, entre outros. O Acórdão de improcedência foi prolatado com a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2010 Rendimentos Recebidos Acumuladamente - Tributação Rendimentos acumulados, inclusive juros e atualização monetária, tributam-se pela totalidade no mês do efetivo recebimento, na forma da legislação então vigente. Isenção - Hermenêutica A legislação tributária para concessão de benefício fiscal deve ser interpretada literalmente. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 12/01/2016, o sujeito passivo interpôs, em 04/02/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, reiterando sua impugnação. É o relatório. VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O litígio recai sobre a forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, sobre a incidência do IR sobre juros de mora de mora e sobre a multa aplicada. Quanto à forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente razão assiste ao contribuinte. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito deste Conselho, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, razão pela qual esse entendimento deverá ser reproduzido no âmbito deste Conselho. Ressalte-se que no presente caso a fiscalização levou a tributação para o ajuste e levou em consideração o regime de caixa quando deveria ser o regime de competência. Quanto aos juros de mora razão também assiste ao Recorrente. Fl. 99DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.211 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.722353/2012-86 6 O Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento do Recurso Extraordinário n°855091/RS, com repercussão geral - Tema 808 , definiu que os juros de mora incidentes em verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso têm caráter indenizatório e não acréscimo patrimonial, não compondo a base de cálculo do imposto de renda, conforme ementa e acórdão abaixo transcritos: Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesa ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5. Recurso extraordinário não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 5 a 12/3/21, na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, por maioria, apreciando o Tema nº 808 da Repercussão Geral, em negar provimento ao recurso extraordinário, considerando não recepcionada pela Constituição de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988 não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor. Ademais, acordam os Ministro em conferir ao § 1º do art. Fl. 100DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.211 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.722353/2012-86 7 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN, interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a se excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. Vencido o Ministro Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: ""Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função"". Deste modo, o entendimento fixado pelo STF no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” deve ser aqui reproduzido por força do artigo 62, § 2º do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 junho de 2015, abaixo reproduzido: Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (...)§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros nº julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152) Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar parcial provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente omitidos pelo contribuinte, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência), bem como para excluir da base de cálculo da exigência, o montante recebido a título de juros compensatórios pelo pagamento em atraso da verba decorrente do exercício de cargo ou função. Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 101DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72144