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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).\nO Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago.\nIMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL E SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.\nConforme Tema 808 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do STF e Tema Repetitivo 878 (STJ), não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento, tratando-se de exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, independentemente da natureza da verba que está sendo paga\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.722353/2012-86", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212078", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.211", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580722353201286.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANDRE BARROS DE MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"10580722353201286_7212078.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente omitidos pelo contribuinte, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência), bem como para excluir da base de cálculo da exigência, o montante recebido a título de juros compensatórios pelo pagamento em atraso da verba decorrente do exercício de cargo ou função.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, RicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10820406", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:41.741Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053496348672, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:38Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:38Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:38Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:38Z; created: 2025-02-18T16:28:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:38Z; pdf:charsPerPage: 1757; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:38Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10580.722353/2012-86 \n\nACÓRDÃO 2002-009.211 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE HELENO JOSE DOS SANTOS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). \n\nO Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, \n\nem sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do \n\nCARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a \n\nsistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos \n\nrecebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de \n\ncompetência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela \n\npessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes \n\nà época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo \n\nmontante global pago. \n\nIMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DO STF. \n\nREPERCUSSÃO GERAL E SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. \n\nConforme Tema 808 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do STF e \n\nTema Repetitivo 878 (STJ), não incide imposto de renda sobre os juros de \n\nmora devidos pelo atraso no pagamento, tratando-se de exclusão \n\nabrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos \n\nem atraso, independentemente da natureza da verba que está sendo paga \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.211 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.722353/2012-86 \n\n 2 \n\naos rendimentos recebidos acumuladamente omitidos pelo contribuinte, com base nas tabelas e \n\nalíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês \n\na mês pelo contribuinte (regime de competência), bem como para excluir da base de cálculo da \n\nexigência, o montante recebido a título de juros compensatórios pelo pagamento em atraso da \n\nverba decorrente do exercício de cargo ou função. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, \n\nRicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nDo procedimento fiscal – Descrição dos fatos - Enquadramento Legal 2. Em \n\nprocedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual - DAA, com base nos \n\nartigos 788, 835 a 839, 841, 844, 871 e 992, do Decreto nº 3.000, de 26 de março \n\nde 1999 - Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, procedeu-se ao \n\nlançamento de ofício, originário da apuração da seguinte infração: \n\n \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.211 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.722353/2012-86 \n\n 3 \n\n 3. O sujeito passivo tomou ciência da Notificação de Lançamento em 28/02/2012, \n\nfls. 57 e 58. \n\nDa impugnação \n\n4. Na impugnação de fls. 02 a 06, protocolada em 09/03/2012, o sujeito passivo \n\nnão concordou com a tributação dos juros argumentando, em resumo, que não \n\nteria cometido ato de omissão de rendimentos, que a verba em pauta seria de \n\nnatureza indenizatória, com caráter reparatório, mera reposição inflacionária, \n\nisento de Imposto de Renda. Colamos aqui alguns trechos de sua longa \n\nargumentação: \n\n \n\n \n\n5. Na sequência tratou Do Direito, onde explanou sobre dispositivos \n\nconstitucionais e legais que tratam da tributação dos rendimentos, da \n\npossibilidade da não retenção do Imposto de Renda na Fonte - IRRF, no caso de \n\ndeclaração do beneficiário junto à instituição financeira de que os rendimentos \n\nseriam isentos, entre outros. A seguir alguns dos trechos de discordância quanto à \n\ntributação dos juros: \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.211 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.722353/2012-86 \n\n 4 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n6. Após outras considerações do mesmo tema, reproduzindo jurisprudência que \n\ndizem respeito aos juros e afirmando a ocorrência de erro na retenção do \n\nimposto, na parte final de sua impugnação argumentou, concluiu e requereu o \n\nseguinte: \n\n \n\n7. Instruiu sua impugnação com documentos de identidade, procuração, \n\nNotificação de Lançamento impugnada, comprovante de recolhimento de \n\nimposto, comprovantes de rendimentos, recibos de depósitos bancários, Certidão \n\nJudicial de requisição de pequeno valor, consulta processual judicial, sentença, \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.211 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.722353/2012-86 \n\n 5 \n\nplanilha de cálculo e demais documentos do processo judicial, declaração do \n\nimposto de renda, entre outros. \n\nO Acórdão de improcedência foi prolatado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2010 \n\nRendimentos Recebidos Acumuladamente - Tributação Rendimentos acumulados, \n\ninclusive juros e atualização monetária, tributam-se pela totalidade no mês do \n\nefetivo recebimento, na forma da legislação então vigente. \n\nIsenção - Hermenêutica A legislação tributária para concessão de benefício fiscal \n\ndeve ser interpretada literalmente. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 12/01/2016, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 04/02/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nreiterando sua impugnação. \n\n É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro André Barros de Moura, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nO litígio recai sobre a forma de tributação dos rendimentos recebidos \n\nacumuladamente, sobre a incidência do IR sobre juros de mora de mora e sobre a multa aplicada. \n\nQuanto à forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente razão \n\nassiste ao contribuinte. \n\nO Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede \n\nde repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito deste Conselho, conforme dispõe o \n\ndispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre \n\nos rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de \n\ncompetência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a \n\nutilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter \n\nsido adimplidos, razão pela qual esse entendimento deverá ser reproduzido no âmbito deste \n\nConselho. \n\n Ressalte-se que no presente caso a fiscalização levou a tributação para o ajuste e \n\nlevou em consideração o regime de caixa quando deveria ser o regime de competência. \n\nQuanto aos juros de mora razão também assiste ao Recorrente. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.211 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.722353/2012-86 \n\n 6 \n\nO Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento do Recurso Extraordinário \n\nn°855091/RS, com repercussão geral - Tema 808 , definiu que os juros de mora incidentes em \n\nverbas salariais e previdenciárias pagas em atraso têm caráter indenizatório e não acréscimo \n\npatrimonial, não compondo a base de cálculo do imposto de renda, conforme ementa e acórdão \n\nabaixo transcritos: \n\n \n\nRecurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. \n\nJuros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por \n\nexercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. \n\nNão incidência. \n\n1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de \n\nacréscimo patrimonial. Precedentes. \n\n2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os \n\nconcernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que \n\nefetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, \n\nassim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de \n\nrenda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que \n\ncaracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo \n\nimposto de renda. \n\n3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração \n\npor exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor \n\nefetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque \n\nmeios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros \n\npassivos ou outras despesa ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas \n\nnecessidades básicas e às de sua família. \n\n4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide \n\nimposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de \n\nremuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. \n\n5. Recurso extraordinário não provido. \n\nACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do \n\nSupremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 5 a 12/3/21, na \n\nconformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Relator, Ministro \n\nDias Toffoli, por maioria, apreciando o Tema nº 808 da Repercussão Geral, em \n\nnegar provimento ao recurso extraordinário, considerando não recepcionada pela \n\nConstituição de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que \n\ndetermina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de \n\natraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício \n\nde empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da \n\nmaterialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição \n\nFederal de 1988 não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o \n\npatrimônio do credor. Ademais, acordam os Ministro em conferir ao § 1º do art. \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.211 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.722353/2012-86 \n\n 7 \n\n3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN, interpretação conforme \n\nà Constituição Federal, de modo a se excluir do âmbito de aplicação desses \n\ndispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. \n\nVencido o Ministro Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: \"Não incide \n\nimposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de \n\nremuneração por exercício de emprego, cargo ou função\". \n\nDeste modo, o entendimento fixado pelo STF no sentido de que “não incide \n\nimposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por \n\nexercício de emprego, cargo ou função” deve ser aqui reproduzido por força do artigo 62, § 2º do \n\nRegimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 junho de 2015, \n\nabaixo reproduzido: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a \n\naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob \n\nfundamento de inconstitucionalidade. \n\n(...)§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal \n\nFederal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na \n\nsistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a \n\n1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser \n\nreproduzidas pelos conselheiros nº julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n(Redação dada pela Portaria MF nº 152) \n\n Conclusão \n\n Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar \n\nparcial provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda \n\nrelativo aos rendimentos recebidos acumuladamente omitidos pelo contribuinte, com base nas \n\ntabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda \n\nauferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência), bem como para excluir da base de \n\ncálculo da exigência, o montante recebido a título de juros compensatórios pelo pagamento em \n\natraso da verba decorrente do exercício de cargo ou função. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura \n \n\n \n\n \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRE BARROS DE MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "acumuladamente",1, "alíquotas",1, "andre",1, "andré",1, "ao",1, "aos",1, "assinado",1, "atraso",1, "auferida",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "base",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}