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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo montante global pago.
IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL E SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Conforme Tema 808 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do STF e Tema Repetitivo 878 (STJ), não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento, tratando-se de exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, independentemente da natureza da verba que está sendo paga

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente omitidos pelo contribuinte, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência), bem como para excluir da base de cálculo da exigência, o montante recebido a título de juros compensatórios pelo pagamento em atraso da verba decorrente do exercício de cargo ou função.

Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, RicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10580.722353/2012-86  

ACÓRDÃO 2002-009.211 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE HELENO JOSE DOS SANTOS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2009 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, 

em sede de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito do 

CARF, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a 

sistemática de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos 

recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de 

competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela 

pessoa física, com a utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes 

à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos e não pelo 

montante global pago. 

IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DO STF. 

REPERCUSSÃO GERAL E SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 

Conforme Tema 808 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do STF e 

Tema Repetitivo 878 (STJ), não incide imposto de renda sobre os juros de 

mora devidos pelo atraso no pagamento, tratando-se de exclusão 

abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos 

em atraso, independentemente da natureza da verba que está sendo paga 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial 

provimento ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda relativo 

Fl. 95DF  CARF  MF

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 2 

aos rendimentos recebidos acumuladamente omitidos pelo contribuinte, com base nas tabelas e 

alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda auferida mês 

a mês pelo contribuinte (regime de competência), bem como para excluir da base de cálculo da 

exigência, o montante recebido a título de juros compensatórios pelo pagamento em atraso da 

verba decorrente do exercício de cargo ou função. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

RicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Do procedimento fiscal – Descrição dos fatos - Enquadramento Legal 2. Em 

procedimento de revisão da Declaração de Ajuste Anual - DAA, com base nos 

artigos 788, 835 a 839, 841, 844, 871 e 992, do Decreto nº 3.000, de 26 de março 

de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, procedeu-se ao 

lançamento de ofício, originário da apuração da seguinte infração: 

 

Fl. 96DF  CARF  MF

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 3 

 3. O sujeito passivo tomou ciência da Notificação de Lançamento em 28/02/2012, 

fls. 57 e 58. 

Da impugnação 

4. Na impugnação de fls. 02 a 06, protocolada em 09/03/2012, o sujeito passivo 

não concordou com a tributação dos juros argumentando, em resumo, que não 

teria cometido ato de omissão de rendimentos, que a verba em pauta seria de 

natureza indenizatória, com caráter reparatório, mera reposição inflacionária, 

isento de Imposto de Renda. Colamos aqui alguns trechos de sua longa 

argumentação: 

 

 

5. Na sequência tratou Do Direito, onde explanou sobre dispositivos 

constitucionais e legais que tratam da tributação dos rendimentos, da 

possibilidade da não retenção do Imposto de Renda na Fonte - IRRF, no caso de 

declaração do beneficiário junto à instituição financeira de que os rendimentos 

seriam isentos, entre outros. A seguir alguns dos trechos de discordância quanto à 

tributação dos juros: 

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6. Após outras considerações do mesmo tema, reproduzindo jurisprudência que 

dizem respeito aos juros e afirmando a ocorrência de erro na retenção do 

imposto, na parte final de sua impugnação argumentou, concluiu e requereu o 

seguinte: 

 

7. Instruiu sua impugnação com documentos de identidade, procuração, 

Notificação de Lançamento impugnada, comprovante de recolhimento de 

imposto, comprovantes de rendimentos, recibos de depósitos bancários, Certidão 

Judicial de requisição de pequeno valor, consulta processual judicial, sentença, 

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 5 

planilha de cálculo e demais documentos do processo judicial, declaração do 

imposto de renda, entre outros. 

O Acórdão de improcedência foi prolatado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2010 

Rendimentos Recebidos Acumuladamente - Tributação Rendimentos acumulados, 

inclusive juros e atualização monetária, tributam-se pela totalidade no mês do 

efetivo recebimento, na forma da legislação então vigente. 

Isenção - Hermenêutica A legislação tributária para concessão de benefício fiscal 

deve ser interpretada literalmente. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido  

Cientificado da decisão de primeira instância em 12/01/2016, o sujeito passivo 

interpôs, em 04/02/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

reiterando sua impugnação. 

 É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

O litígio recai sobre a forma de tributação dos rendimentos recebidos 

acumuladamente, sobre a incidência do IR sobre juros de mora de mora e sobre a multa aplicada. 

Quanto à forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente razão 

assiste ao contribuinte. 

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 614.406/RS, em sede 

de repercussão geral, e com aplicação obrigatória no âmbito deste Conselho, conforme dispõe o 

dispõe o art. 62, § 2º do RICARF, entendeu que a sistemática de cálculo do imposto de renda sobre 

os rendimentos recebidos acumuladamente deveria levar em consideração o regime de 

competência para o cálculo mensal do imposto sobre a renda devido pela pessoa física, com a 

utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter 

sido adimplidos, razão pela qual esse entendimento deverá ser reproduzido no âmbito deste 

Conselho. 

 Ressalte-se que no presente caso a fiscalização levou a tributação para o ajuste e 

levou em consideração o regime de caixa quando deveria ser o regime de competência. 

Quanto aos juros de mora razão também assiste ao Recorrente. 

Fl. 99DF  CARF  MF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento do Recurso Extraordinário 

n°855091/RS, com repercussão geral - Tema 808 , definiu que os juros de mora incidentes em 

verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso têm caráter indenizatório e não acréscimo 

patrimonial, não compondo a base de cálculo do imposto de renda, conforme ementa e acórdão 

abaixo transcritos: 

 

Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. 

Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por 

exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. 

Não incidência. 

1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de 

acréscimo patrimonial. Precedentes. 

2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os 

concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que 

efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, 

assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de 

renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que 

caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo 

imposto de renda. 

3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração 

por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor 

efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque 

meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros 

passivos ou outras despesa ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas 

necessidades básicas e às de sua família. 

4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide 

imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de 

remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 

5. Recurso extraordinário não provido. 

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do 

Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 5 a 12/3/21, na 

conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Relator, Ministro 

Dias Toffoli, por maioria, apreciando o Tema nº 808 da Repercussão Geral, em 

negar provimento ao recurso extraordinário, considerando não recepcionada pela 

Constituição de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que 

determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de 

atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício 

de empregos, cargos ou funções), concluindo que o conteúdo mínimo da 

materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição 

Federal de 1988 não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam o 

patrimônio do credor. Ademais, acordam os Ministro em conferir ao § 1º do art. 

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3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN, interpretação conforme 

à Constituição Federal, de modo a se excluir do âmbito de aplicação desses 

dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. 

Vencido o Ministro Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: "Não incide 

imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de 

remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 

Deste modo, o entendimento fixado pelo STF no sentido de que “não incide 

imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por 

exercício de emprego, cargo ou função” deve ser aqui reproduzido por força do artigo 62, § 2º do 

Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 junho de 2015, 

abaixo reproduzido: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a 

aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob 

fundamento de inconstitucionalidade. 

(...)§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal 

Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na 

sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 

1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser 

reproduzidas pelos conselheiros nº julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

(Redação dada pela Portaria MF nº 152)   

 Conclusão 

 Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar 

parcial provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo do Imposto sobre a Renda 

relativo aos rendimentos recebidos acumuladamente omitidos pelo contribuinte, com base nas 

tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos, observando a renda 

auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência), bem como para excluir da base de 

cálculo da exigência, o montante recebido a título de juros compensatórios pelo pagamento em 

atraso da verba decorrente do exercício de cargo ou função. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 
 

 

 

Fl. 101DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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