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PRAZO.\nA impugnação deve ser apresentada dentro do prazo de 30 dias contados da ciência da notificação de lançamento, precluindo após esse prazo o direito de fazê-lo.\nDEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. PARCELA SOBRE O 13º SALÁRIO.\nAs deduções incidentes sobre o décimo terceiro salário não podem ser utilizadas na Declaração de Ajuste Anual, pois o décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.727372/2012-27", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212082", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.215", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480727372201227.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANDRE BARROS DE MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"10480727372201227_7212082.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10820414", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:41.711Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052630224896, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:40Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:40Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:40Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:40Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:40Z; created: 2025-02-18T16:28:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:40Z; pdf:charsPerPage: 1333; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:40Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10480.727372/2012-27 \n\nACÓRDÃO 2002-009.215 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE JOÃO BATISTA DE MOURA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2010 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. IRRF COMPENSAÇÃO. \n\nCompensa-se o valor do IRRF pela fonte pagadora, quando apurada \n\nomissão de rendimentos. \n\nDEPENDENTE. FILHO. Podem ser considerados dependentes os filhos até \n\n21 anos de idade. \n\nFILHO ALIMENTANDO. DEDUÇÃO. DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. \n\nÉ vedada a dedução concomitante da despesa com dependente partir do \n\nmês que em que se iniciar o pagamento de pensão alimentícia. \n\nDEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. \n\nTodas as deduções estão sujeitas à comprovação, sob pena de não serem \n\nreconhecidas. \n\nIMPUGNAÇÃO. PRAZO. \n\nA impugnação deve ser apresentada dentro do prazo de 30 dias contados \n\nda ciência da notificação de lançamento, precluindo após esse prazo o \n\ndireito de fazê-lo. \n\nDEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. PARCELA SOBRE O 13º \n\nSALÁRIO. \n\nAs deduções incidentes sobre o décimo terceiro salário não podem ser \n\nutilizadas na Declaração de Ajuste Anual, pois o décimo terceiro salário é \n\ntributado exclusivamente na fonte. \n\nACÓRDÃO \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.215 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.727372/2012-27 \n\n 2 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, \n\nRicardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nO interessado acima qualificado recebeu a notificação de lançamento de fls. \n\n10/19) em 21/05/2012, onde foi apurado imposto suplementar (2904) no \n\nmontante de R$ 10.860,19 e acréscimos legais correspondentes, relativo ao ano-\n\ncalendário 2010, em virtude da apuração de omissão de rendimentos de aluguel, \n\nomissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ação da \n\nJustiça Federal, dedução indevida de dependentes, de despesa com instrução, de \n\npensão alimentícia e de despesas médicas. \n\nO contribuinte impugna (fls.02/08), tempestivamente (06/06/2012), o \n\nlançamento, alegando que a fiscalização “acatou a informação fornecida pela \n\nfonte pagadora – Estado de Pernambuco, ignorando retenção na fonte em valor \n\nequivalente ao valor devido do imposto quanto ao valor de R$950,00, lançado no \n\ncampo correspondente ao imposto sobre aluguéis”. O mesmo teria ocorrido \n\n“quanto ao valor omitido e efetivamente retido na fonte sobre honorários \n\nrecebidos de processo judicial, no importe de R$ 950,00”. \n\nEntende que todas as deduções glosadas referentes às despesas com instrução, \n\ndependentes, despesas médicas são perfeitamente dedutíveis. Anexa certidão de \n\ncasamento, com averbação de divórcio, e certidões de nascimento. \n\nAlega cerceamento do direito de defesa, na medida em que haveria intromissão \n\ninsustentável do fisco na vida privada do contribuinte, ferindo a Constituição \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.215 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.727372/2012-27 \n\n 3 \n\nFederal em seu art. 5º, inciso XIII e XIV. Acredita que o ato que glosou as deduções \n\nconstitui evidente sanção política. \n\nEm 27/07/2012, intempestivamente, apresenta nova manifestação (fls.45/48), \n\nonde se insurge especificamente contra a glosa de R$ 1.524,12 de IRRF sobre o \n\n13º salário, afirmando que as informações prestadas pela fonte pagadora estavam \n\nerradas. Repisa ainda os mesmos argumentos já abordados na impugnação inicial \n\nreferente aos princípios constitucionais que estariam sendo feridos. Requer que \n\nseja mantida a integralidade das deduções declaradas. \n\nTendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 453, de 11 de abril de 2013 (DOU \n\n17/04/2013) e no art. 2º da Portaria RFB nº 1006, de 24 de julho de 2013 (DOU \n\n25/07/2013) e conforme definição da Coordenação-Geral do Contencioso \n\nAdministrativo e Judicial da RFB, o presente e-processo foi encaminhado a esta \n\nDRJ/POA/RS para julgamento. \n\nO acórdão de procedente parcial que restabeleceu a dedução apenas da \n\ndependente Edyla Suiany Marques de Moura, filha do contribuinte, no montante de R$ 1.808,28, \n\nteve a seguinte Ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: \n\n2010 CONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa não tem competência \n\npara decidir sobre a constitucionalidade ou legalidade de leis. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. IRRF COMPENSAÇÃO. \n\nCompensa-se o valor do IRRF pela fonte pagadora, quando apurada omissão de \n\nrendimentos. \n\nDEPENDENTE. FILHO. Podem ser considerados dependentes os filhos até 21 anos \n\nde idade. \n\nFILHO ALIMENTANDO. DEDUÇÃO. DEPENDENTE. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nÉ vedada a dedução concomitante da despesa com dependente partir do mês que \n\nem que se iniciar o pagamento de pensão alimentícia. \n\nDEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. \n\nTodas as deduções estão sujeitas à comprovação, sob pena de não serem \n\nreconhecidas. \n\nIMPUGNAÇÃO. PRAZO. \n\nA impugnação deve ser apresentada dentro do prazo de 30 dias contados da \n\nciência da notificação de lançamento, precluindo após esse prazo o direito de \n\nfazê-lo. \n\nDEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. PARCELA SOBRE O 13º SALÁRIO. \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.215 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.727372/2012-27 \n\n 4 \n\nAs deduções incidentes sobre o décimo terceiro salário não podem ser utilizadas \n\nna Declaração de Ajuste Anual, pois o décimo terceiro salário é tributado \n\nexclusivamente na fonte. \n\nImpugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 22/04/2015, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 11/08/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) a retenção de imposto de renda sobre rendimentos de aluguéis está comprovada \n\nnos autos; \n\nb) a dedução de pensão alimentícia está comprovada nos autos; \n\nc) os rendimentos de aluguéis estão comprovados nos autos; \n\nd) nulidade do lançamento por cerceamento de defesa; \n\ne) nulidade por falta de intimação válida do acórdão ao sujeito passivo; \n\nf) o pagamento do tributo devido está comprovado nos autos. \n\nÀs fls. 100 dos autos foi lavrado Termo de Perempção. \n\n É o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro André Barros de Moura, Relator \n\nEm sede de preliminar o Contribuinte alega a nulidade da intimação de fls. 98/99 \n\ndos autos uma vez que não constaria do AR a assinatura do seu recebedor, estando em branco o \n\nespaço para tanto, o que demonstraria que a intimação nunca foi entregue em seu endereço, \n\ntornado insubsistente o Termo de Perempção lavrado. \n\nPede assim que seja afastada a Perempção e conhecido seu recurso. \n\nRealmente, o campo da assinatura do AR juntado aos autos encontra-se em branco, \n\nportanto, tendo sido suscitada a dúvida sobre a sua efetiva entrega no endereço do contribuinte e \n\npara fins de se evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa, afasto a perempção e \n\npreenchidos os demais requisitos previstos na legislação conheço do recurso interposto. \n\nO litígio recai sobre a apuração de omissão de rendimentos de aluguel, omissão de \n\nrendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ação da Justiça Federal, dedução \n\nindevida de dependentes, de despesa com instrução, de pensão alimentícia e de despesas \n\nmédicas. \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.215 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.727372/2012-27 \n\n 5 \n\nQuanto ao mérito, tendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal \n\nbasicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I \n\ndo Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª \n\ninstância com a qual concordo e que adoto: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS – ALUGUÉIS Foi apurada omissão de rendimentos de \n\naluguéis recebidos da Secretaria da Mulher no montante de R$ 26.444,91, tendo \n\nsido compensado o imposto retido na fonte no valor de R$ 950,00 (fls.11). \n\nEm sua impugnação o contribuinte não discorda da omissão apurada, limitando-\n\nse a atacar o não reconhecimento do imposto retido pela fonte pagadora no \n\nmontante de R$ 950,00. \n\nAqui deve ser esclarecido, que de acordo com a notificação de lançamento \n\n(fls.11), o valor de R$ 950,00, retido pela fonte pagadora e declarado por ela em \n\nDIRF (fls.), foi reconhecido, tendo sido considerado este valor na apuração do \n\nimposto suplementar apurado na notificação de lançamento (Linha 13 – R$ \n\n1.127,00 = R$ 950,00 + R$ 177,00 - fls.17). \n\nPortanto, sem razão o contribuinte em sua alegação. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA, DECORRENTES DE \n\nAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL Consta da notificação de lançamento (Fls.12), \n\napuração de omissão de rendimentos no montante de R$ 5.900,16 e imposto \n\nretido na fonte de R$ 177,00. \n\nAqui novamente o contribuinte não nega o recebimento do rendimento, apenas \n\ninsurge-se contra a não compensação do imposto retido na fonte. \n\nObserve-se que houve a compensação do IRRF informado pela fonte pagadora no \n\nmontante de R$ 177,00, conforme consta da notificação de lançamento a fls. 12 e \n\n17, nesta última na linha 13 do demonstrativo de apuração do imposto \n\nsuplementar. \n\nSem razão, portanto, o contribuinte. \n\nDEPENDENTES A dedução de dependentes está prevista nos arts. 4º, inciso III, e \n\n8º, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Já o art. 35, do \n\nmesmo dispositivo legal, estabelece quem pode ser considerado dependente para \n\nfins do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF): \n\nArt. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, \n\npoderão ser considerados como dependentes: \n\nI - o cônjuge; II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em \n\ncomum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho; \n\nIII - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade \n\nquando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; IV - o menor pobre, \n\naté 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; \n\nV - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.215 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.727372/2012-27 \n\n 6 \n\ncontribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado \n\nfísica ou mentalmente para o trabalho; VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde \n\nque não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção \n\nmensal; VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou \n\ncurador. \n\n§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser \n\nassim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem \n\ncursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. \n\n § 2º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por \n\nqualquer um dos cônjuges. \n\n§ 3º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes \n\nos que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial \n\nou acordo homologado judicialmente. \n\n§ 4º É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo \n\ndependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um \n\ncontribuinte. \n\nO contribuinte declarou 4 dependentes em sua DAA. Não foram aceitas as \n\ndeduções uma vez que não houve a apresentação das certidões de nascimento \n\npara os filhos declarados, tampouco do documento de guarda judicial para a neta \n\ndo contribuinte. \n\nNa impugnação o contribuinte apresenta as certidões de nascimento dos filhos: \n\nEdyla Suiany Marques de Moura (fls.20), Christiano Vila Nova dos Santos Moura \n\n(fls.21) e José João Pereira de Moura (fls.23). Entretanto, o contribuinte declarou \n\nem sua DAA o pagamento de pensão alimentícia para as mães de seus filhos \n\nChristiano Vila Nova dos Santos Moura e José João Pereira de Moura, cujos \n\nvalores foram aceitos pela fiscalização. Como não há no processo cópia da decisão \n\njudicial ou do acordo homologado judicialmente demonstrando que a guarda dos \n\nfilhos tenha permanecido com o pai, entendo não ser possível reconhecer a \n\nrelação de dependência para fins tributários, uma vez que é vedada a dedução \n\nconcomitante de dependente e alimentando. \n\nCom relação à dedução de Maria Laura Xavier de Moura, neta do contribuinte \n\n(fls.24), não houve apresentação do termo de guarda judicial necessário para \n\ncomprovar a possibilidade de dedução. \n\nPortanto, deve ser restabelecida a glosa apenas da dependente Edyla Suiany \n\nMarques de Moura, filha do contribuinte, no montante de R$ 1.808,28, que \n\nresulta em um imposto de R$ 497,38. \n\nDESPESA COM INSTRUÇÃO Conforme disposto no art. 8º da Lei 9.250/1995 e \n\nalterações posteriores, abaixo transcrita, podem ser deduzidas as seguintes \n\ndespesas com instrução: \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.215 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.727372/2012-27 \n\n 7 \n\n“Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença \n\nentre as somas: \n\n I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os \n\nisentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à \n\ntributação definitiva; II - das deduções relativas: (...)b) a pagamentos de despesas \n\ncom instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a \n\nestabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo \n\nas creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação \n\nsuperior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, \n\ndoutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino \n\ntécnico e o tecnológico, até o limite anual individual de: (Redação dada pela Lei nº \n\n11.482, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001)1. R$ 2.480,66 \n\n(dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) para o ano-\n\ncalendário de 2007; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)2. R$ 2.592,29 \n\n(dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o ano-\n\ncalendário de 2008; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)3. R$ 2.708,94 \n\n(dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para o ano-\n\ncalendário de 2009; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)4. R$ 2.830,84 \n\n(dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-\n\ncalendário de 2010; (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) (...)” O art. 73 e \n\nseu § 1º, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) dispõe: \n\n“Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo \n\nda autoridade lançadora (Decretos-lei n.º 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n§1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos \n\ndeclarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a \n\naudiência do contribuinte (Decreto-lei n.º 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).” \n\nConforme, consta da notificação de lançamento as despesas com instrução \n\ndedutíveis são aquelas realizadas com o próprio contribuinte e com os \n\ndependentes declarados. Não há no processo qualquer comprovação das \n\ndespesas com instrução deduzidas e glosadas na notificação de lançamento, \n\ndevendo ser mantida a glosa implementada. \n\nPENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL Em que pese o contribuinte ter apresentado \n\nargumentos referentes à glosa da pensão alimentícia descontada do 13º salário, \n\napós o prazo para impugnação (30 dias da ciência da notificação de lançamento), \n\na título de esclarecimento, deve ser observado aqui que o valor da pensão \n\nalimentícia que, por determinação judicial, houver sido descontada do 13º salário, \n\nnão pode ser considerado como dedução na Declaração de Ajuste Anual. \n\nComo o imposto devido em razão do pagamento do 13º salário (ou gratificação \n\nnatalina) é exclusivo na fonte, a Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro \n\nde 2001, prevê em seu art. 7º que qualquer dedução que tenha sido utilizada na \n\nsua apuração não poderá ser novamente considerada para a determinação da \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.215 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.727372/2012-27 \n\n 8 \n\nbase de cálculo de quaisquer outros rendimentos, inclusive os tributados na \n\ndeclaração anual, in verbis: \n\nArt. 7º Para efeito da apuração do imposto de renda na fonte, a gratificação \n\nnatalina (13º salário) é integralmente tributada quando de sua quitação, com base \n\nna tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão do contrato de trabalho. \n\n(...) § 9º Na determinação da base de cálculo do 13º salário devem ser observados \n\nos seguintes procedimentos: I - os valores relativos à pensão alimentícia e à \n\ncontribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a \n\nesse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de \n\ncálculo de quaisquer outros rendimentos;” [grifei] \n\n Portanto, mantém-se a glosa dos valores descontados do 13º salário para \n\npagamento de pensão alimentícia. \n\nDESPESAS MÉDICAS A dedução de despesas médicas está prevista no art. 8º da Lei \n\nnº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que assim estabelece: \n\n“Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença \n\nentre as somas: \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os \n\nisentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à \n\ntributação definitiva; \n\nII - das deduções relativas: \n\na) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, \n\npsicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, \n\nbem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos \n\nortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; \n\n[...] § 2º O disposto na alínea \"a\" do inciso II: \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, \n\nbem como a entidade que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de \n\ndespesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo \n\ncontribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - \n\nlimita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, \n\nendereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no \n\nCadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de \n\ndocumentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; (...)O art. 73 e seu § 1º, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do \n\nImposto de Renda) dispõe: \n\n“Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo \n\nda autoridade lançadora (Decretos-lei n.º 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n§1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos \n\ndeclarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.215 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.727372/2012-27 \n\n 9 \n\naudiência do contribuinte (Decreto-lei n.º 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).” O \n\ncontribuinte não apresentou comprovantes das despesas médicas declaradas, \n\ndevendo ser mantida a glosa implementada. \n\nFinalmente, ressalte-se que os documentos juntados extemporaneamente com seu \n\nrecurso ainda que pudessem ser apreciados não alterariam o entendimento acima esposado e não \n\npermitem vincular os supostos pagamentos realizados às exigências aqui discutidas. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar \n\nprovimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura \n \n\n \n\n \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7128778}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRE BARROS DE MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andre",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}