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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. IRRF COMPENSAÇÃO.
Compensa-se o valor do IRRF pela fonte pagadora, quando apurada omissão de rendimentos.
DEPENDENTE. FILHO. Podem ser considerados dependentes os filhos até 21 anos de idade.
FILHO ALIMENTANDO. DEDUÇÃO. DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a dedução concomitante da despesa com dependente partir do mês que em que se iniciar o pagamento de pensão alimentícia.
DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Todas as deduções estão sujeitas à comprovação, sob pena de não serem reconhecidas.
IMPUGNAÇÃO. PRAZO.
A impugnação deve ser apresentada dentro do prazo de 30 dias contados da ciência da notificação de lançamento, precluindo após esse prazo o direito de fazê-lo.
DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. PARCELA SOBRE O 13º SALÁRIO.
As deduções incidentes sobre o décimo terceiro salário não podem ser utilizadas na Declaração de Ajuste Anual, pois o décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10480.727372/2012-27  

ACÓRDÃO 2002-009.215 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOÃO BATISTA DE MOURA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2010 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. IRRF COMPENSAÇÃO. 

Compensa-se o valor do IRRF pela fonte pagadora, quando apurada 

omissão de rendimentos. 

DEPENDENTE. FILHO. Podem ser considerados dependentes os filhos até 

21 anos de idade. 

FILHO ALIMENTANDO. DEDUÇÃO. DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 

É vedada a dedução concomitante da despesa com dependente partir do 

mês que em que se iniciar o pagamento de pensão alimentícia. 

DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. 

Todas as deduções estão sujeitas à comprovação, sob pena de não serem 

reconhecidas. 

IMPUGNAÇÃO. PRAZO. 

A impugnação deve ser apresentada dentro do prazo de 30 dias contados 

da ciência da notificação de lançamento, precluindo após esse prazo o 

direito de fazê-lo. 

DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. PARCELA SOBRE O 13º 

SALÁRIO. 

As deduções incidentes sobre o décimo terceiro salário não podem ser 

utilizadas na Declaração de Ajuste Anual, pois o décimo terceiro salário é 

tributado exclusivamente na fonte. 

ACÓRDÃO 

Fl. 223DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.215 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10480.727372/2012-27 

 2 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

O interessado acima qualificado recebeu a notificação de lançamento de fls. 

10/19) em 21/05/2012, onde foi apurado imposto suplementar (2904) no 

montante de R$ 10.860,19 e acréscimos legais correspondentes, relativo ao ano-

calendário 2010, em virtude da apuração de omissão de rendimentos de aluguel, 

omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ação da 

Justiça Federal, dedução indevida de dependentes, de despesa com instrução, de 

pensão alimentícia e de despesas médicas. 

O contribuinte impugna (fls.02/08), tempestivamente (06/06/2012), o 

lançamento, alegando que a fiscalização “acatou a informação fornecida pela 

fonte pagadora – Estado de Pernambuco, ignorando retenção na fonte em valor 

equivalente ao valor devido do imposto quanto ao valor de R$950,00, lançado no 

campo correspondente ao imposto sobre aluguéis”. O mesmo teria ocorrido 

“quanto ao valor omitido e efetivamente retido na fonte sobre honorários 

recebidos de processo judicial, no importe de R$ 950,00”. 

Entende que todas as deduções glosadas referentes às despesas com instrução, 

dependentes, despesas médicas são perfeitamente dedutíveis. Anexa certidão de 

casamento, com averbação de divórcio, e certidões de nascimento. 

Alega cerceamento do direito de defesa, na medida em que haveria intromissão 

insustentável do fisco na vida privada do contribuinte, ferindo a Constituição 

Fl. 224DF  CARF  MF

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 3 

Federal em seu art. 5º, inciso XIII e XIV. Acredita que o ato que glosou as deduções 

constitui evidente sanção política. 

Em 27/07/2012, intempestivamente, apresenta nova manifestação (fls.45/48), 

onde se insurge especificamente contra a glosa de R$ 1.524,12 de IRRF sobre o 

13º salário, afirmando que as informações prestadas pela fonte pagadora estavam 

erradas. Repisa ainda os mesmos argumentos já abordados na impugnação inicial 

referente aos princípios constitucionais que estariam sendo feridos. Requer que 

seja mantida a integralidade das deduções declaradas. 

Tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 453, de 11 de abril de 2013 (DOU 

17/04/2013) e no art. 2º da Portaria RFB nº 1006, de 24 de julho de 2013 (DOU 

25/07/2013) e conforme definição da Coordenação-Geral do Contencioso 

Administrativo e Judicial da RFB, o presente e-processo foi encaminhado a esta 

DRJ/POA/RS para julgamento. 

O acórdão de procedente parcial que restabeleceu a dedução apenas da 

dependente Edyla Suiany Marques de Moura, filha do contribuinte, no montante de R$ 1.808,28, 

teve a seguinte Ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 

2010 CONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa não tem competência 

para decidir sobre a constitucionalidade ou legalidade de leis. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. IRRF COMPENSAÇÃO. 

Compensa-se o valor do IRRF pela fonte pagadora, quando apurada omissão de 

rendimentos. 

DEPENDENTE. FILHO. Podem ser considerados dependentes os filhos até 21 anos 

de idade. 

FILHO ALIMENTANDO. DEDUÇÃO. DEPENDENTE. 

IMPOSSIBILIDADE. 

É vedada a dedução concomitante da despesa com dependente partir do mês que 

em que se iniciar o pagamento de pensão alimentícia. 

DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. 

Todas as deduções estão sujeitas à comprovação, sob pena de não serem 

reconhecidas. 

IMPUGNAÇÃO. PRAZO. 

A impugnação deve ser apresentada dentro do prazo de 30 dias contados da 

ciência da notificação de lançamento, precluindo após esse prazo o direito de 

fazê-lo. 

DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. PARCELA SOBRE O 13º SALÁRIO. 

Fl. 225DF  CARF  MF

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 4 

As deduções incidentes sobre o décimo terceiro salário não podem ser utilizadas 

na Declaração de Ajuste Anual, pois o décimo terceiro salário é tributado 

exclusivamente na fonte. 

Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte  

Cientificado da decisão de primeira instância em 22/04/2015, o sujeito passivo 

interpôs, em 11/08/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

a) a retenção de imposto de renda sobre rendimentos de aluguéis está comprovada 

nos autos;  

b) a dedução de pensão alimentícia está comprovada nos autos;  

c) os rendimentos de aluguéis estão comprovados nos autos;  

d) nulidade do lançamento por cerceamento de defesa;  

e) nulidade por falta de intimação válida do acórdão ao sujeito passivo;  

f) o pagamento do tributo devido está comprovado nos autos. 

Às fls. 100 dos autos foi lavrado Termo de Perempção. 

 É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

Em sede de preliminar o Contribuinte alega a nulidade da intimação de fls. 98/99 

dos autos uma vez que não constaria do AR a assinatura do seu recebedor, estando em branco o 

espaço para tanto, o que demonstraria que a intimação nunca foi entregue em seu endereço, 

tornado insubsistente o Termo de Perempção lavrado. 

Pede assim que seja afastada a Perempção e conhecido seu recurso. 

Realmente, o campo da assinatura do AR juntado aos autos encontra-se em branco, 

portanto, tendo sido suscitada a dúvida sobre a sua efetiva entrega no endereço do contribuinte e 

para fins de se evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa, afasto a perempção e 

preenchidos os demais requisitos previstos na legislação conheço do recurso interposto. 

O litígio recai sobre a apuração de omissão de rendimentos de aluguel, omissão de 

rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ação da Justiça Federal, dedução 

indevida de dependentes, de despesa com instrução, de pensão alimentícia e de despesas 

médicas.  

Fl. 226DF  CARF  MF

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Quanto ao mérito, tendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal 

basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I 

do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª 

instância com a qual concordo e que adoto: 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS – ALUGUÉIS Foi apurada omissão de rendimentos de 

aluguéis recebidos da Secretaria da Mulher no montante de R$ 26.444,91, tendo 

sido compensado o imposto retido na fonte no valor de R$ 950,00 (fls.11). 

Em sua impugnação o contribuinte não discorda da omissão apurada, limitando-

se a atacar o não reconhecimento do imposto retido pela fonte pagadora no 

montante de R$ 950,00. 

Aqui deve ser esclarecido, que de acordo com a notificação de lançamento 

(fls.11), o valor de R$ 950,00, retido pela fonte pagadora e declarado por ela em 

DIRF (fls.), foi reconhecido, tendo sido considerado este valor na apuração do 

imposto suplementar apurado na notificação de lançamento (Linha 13 – R$ 

1.127,00 = R$ 950,00 + R$ 177,00 - fls.17). 

Portanto, sem razão o contribuinte em sua alegação. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA, DECORRENTES DE 

AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL Consta da notificação de lançamento (Fls.12), 

apuração de omissão de rendimentos no montante de R$ 5.900,16 e imposto 

retido na fonte de R$ 177,00. 

Aqui novamente o contribuinte não nega o recebimento do rendimento, apenas 

insurge-se contra a não compensação do imposto retido na fonte. 

Observe-se que houve a compensação do IRRF informado pela fonte pagadora no 

montante de R$ 177,00, conforme consta da notificação de lançamento a fls. 12 e 

17, nesta última na linha 13 do demonstrativo de apuração do imposto 

suplementar. 

Sem razão, portanto, o contribuinte. 

DEPENDENTES A dedução de dependentes está prevista nos arts. 4º, inciso III, e 

8º, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Já o art. 35, do 

mesmo dispositivo legal, estabelece quem pode ser considerado dependente para 

fins do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF): 

Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, 

poderão ser considerados como dependentes: 

I - o cônjuge; II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em 

comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho; 

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade 

quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; IV - o menor pobre, 

até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; 

V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o 

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contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado 

física ou mentalmente para o trabalho; VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde 

que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção 

mensal; VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou 

curador. 

§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser 

assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem 

cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. 

 § 2º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por 

qualquer um dos cônjuges. 

§ 3º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes 

os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial 

ou acordo homologado judicialmente. 

§ 4º É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo 

dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um 

contribuinte. 

O contribuinte declarou 4 dependentes em sua DAA. Não foram aceitas as 

deduções uma vez que não houve a apresentação das certidões de nascimento 

para os filhos declarados, tampouco do documento de guarda judicial para a neta 

do contribuinte. 

Na impugnação o contribuinte apresenta as certidões de nascimento dos filhos: 

Edyla Suiany Marques de Moura (fls.20), Christiano Vila Nova dos Santos Moura 

(fls.21) e José João Pereira de Moura (fls.23). Entretanto, o contribuinte declarou 

em sua DAA o pagamento de pensão alimentícia para as mães de seus filhos 

Christiano Vila Nova dos Santos Moura e José João Pereira de Moura, cujos 

valores foram aceitos pela fiscalização. Como não há no processo cópia da decisão 

judicial ou do acordo homologado judicialmente demonstrando que a guarda dos 

filhos tenha permanecido com o pai, entendo não ser possível reconhecer a 

relação de dependência para fins tributários, uma vez que é vedada a dedução 

concomitante de dependente e alimentando. 

Com relação à dedução de Maria Laura Xavier de Moura, neta do contribuinte 

(fls.24), não houve apresentação do termo de guarda judicial necessário para 

comprovar a possibilidade de dedução. 

Portanto, deve ser restabelecida a glosa apenas da dependente Edyla Suiany 

Marques de Moura, filha do contribuinte, no montante de R$ 1.808,28, que 

resulta em um imposto de R$ 497,38. 

DESPESA COM INSTRUÇÃO Conforme disposto no art. 8º da Lei 9.250/1995 e 

alterações posteriores, abaixo transcrita, podem ser deduzidas as seguintes 

despesas com instrução: 

Fl. 228DF  CARF  MF

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“Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença 

entre as somas: 

 I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os 

isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à 

tributação definitiva; II - das deduções relativas: (...)b) a pagamentos de despesas 

com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a 

estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo 

as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação 

superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, 

doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino 

técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de: (Redação dada pela Lei nº 

11.482, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001)1. R$ 2.480,66 

(dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) para o ano-

calendário de 2007; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)2. R$ 2.592,29 

(dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o ano-

calendário de 2008; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)3. R$ 2.708,94 

(dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para o ano-

calendário de 2009; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)4. R$ 2.830,84 

(dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-

calendário de 2010; (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) (...)” O art. 73 e 

seu § 1º, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) dispõe: 

“Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo 

da autoridade lançadora (Decretos-lei n.º 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). 

§1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos 

declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a 

audiência do contribuinte (Decreto-lei n.º 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).” 

Conforme, consta da notificação de lançamento as despesas com instrução 

dedutíveis são aquelas realizadas com o próprio contribuinte e com os 

dependentes declarados. Não há no processo qualquer comprovação das 

despesas com instrução deduzidas e glosadas na notificação de lançamento, 

devendo ser mantida a glosa implementada. 

PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL Em que pese o contribuinte ter apresentado 

argumentos referentes à glosa da pensão alimentícia descontada do 13º salário, 

após o prazo para impugnação (30 dias da ciência da notificação de lançamento), 

a título de esclarecimento, deve ser observado aqui que o valor da pensão 

alimentícia que, por determinação judicial, houver sido descontada do 13º salário, 

não pode ser considerado como dedução na Declaração de Ajuste Anual. 

Como o imposto devido em razão do pagamento do 13º salário (ou gratificação 

natalina) é exclusivo na fonte, a Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro 

de 2001, prevê em seu art. 7º que qualquer dedução que tenha sido utilizada na 

sua apuração não poderá ser novamente considerada para a determinação da 

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 8 

base de cálculo de quaisquer outros rendimentos, inclusive os tributados na 

declaração anual, in verbis: 

Art. 7º Para efeito da apuração do imposto de renda na fonte, a gratificação 

natalina (13º salário) é integralmente tributada quando de sua quitação, com base 

na tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão do contrato de trabalho. 

(...) § 9º Na determinação da base de cálculo do 13º salário devem ser observados 

os seguintes procedimentos: I - os valores relativos à pensão alimentícia e à 

contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a 

esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de 

cálculo de quaisquer outros rendimentos;” [grifei] 

 Portanto, mantém-se a glosa dos valores descontados do 13º salário para 

pagamento de pensão alimentícia. 

DESPESAS MÉDICAS A dedução de despesas médicas está prevista no art. 8º da Lei 

nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que assim estabelece: 

“Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença 

entre as somas: 

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os 

isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à 

tributação definitiva; 

II - das deduções relativas: 

a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, 

psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, 

bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos 

ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;  

[...] § 2º O disposto na alínea "a" do inciso II: 

I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, 

destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, 

bem como a entidade que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de 

despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo 

contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - 

limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, 

endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no 

Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de 

documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o 

pagamento; (...)O art. 73 e seu § 1º, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do 

Imposto de Renda) dispõe: 

“Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo 

da autoridade lançadora (Decretos-lei n.º 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). 

§1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos 

declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a 

Fl. 230DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2002-009.215 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10480.727372/2012-27 

 9 

audiência do contribuinte (Decreto-lei n.º 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).” O 

contribuinte não apresentou comprovantes das despesas médicas declaradas, 

devendo ser mantida a glosa implementada. 

Finalmente, ressalte-se que os documentos juntados extemporaneamente com seu 

recurso ainda que pudessem ser apreciados não alterariam o entendimento acima esposado e não 

permitem vincular os supostos pagamentos realizados às exigências aqui discutidas. 

Conclusão  

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar 

provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 
 

 

 

Fl. 231DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
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