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PROVAS. EFICÁCIA.\nAs alegações desacompanhadas de documentos comprobatórios, quando esse for o meio pelo qual sejam provados os fatos alegados, não são eficazes.\nMULTA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE.\nTratando-se de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa de ofício de 75%, que é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal.\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. O pedido de diligência ou perícia deve ser indeferido quando a autoridade julgadora o considerar prescindível ou impraticável, dispondo de elementos suficientes para formar a sua convicção sobre a matéria. Aplicação do Enunciado da Súmula CARF 163.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10218.720347/2012-22", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7214317", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-012.939", "nome_arquivo_s":"Decisao_10218720347201222.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"JOAO RICARDO FAHRION NUSKE", "nome_arquivo_pdf_s":"10218720347201222_7214317.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não se apreciando a alegação de inconstitucionalidade nele suscitada e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10822932", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:46.809Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052264271872, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-20T20:13:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T20:13:33Z; Last-Modified: 2025-02-20T20:13:33Z; dcterms:modified: 2025-02-20T20:13:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T20:13:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T20:13:33Z; meta:save-date: 2025-02-20T20:13:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T20:13:33Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T20:13:33Z; created: 2025-02-20T20:13:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-20T20:13:33Z; pdf:charsPerPage: 1659; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T20:13:33Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10218.720347/2012-22 \n\nACÓRDÃO 2402-012.939 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE WAGNE COSTA MACHADO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nA análise de inconstitucionalidade de lei tributária encontra óbice no teor \n\nda Súmula 2 deste CARF: O CARF não é competente para se pronunciar \n\nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nLANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATOS GERADORES \n\nA PARTIR DE 01/01/1997. \n\nA presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do \n\nimposto correspondente quando o titular da conta bancária não \n\ncomprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores \n\ndepositados em sua conta de depósito. \n\nALEGAÇÕES. PROVAS. EFICÁCIA. \n\nAs alegações desacompanhadas de documentos comprobatórios, quando \n\nesse for o meio pelo qual sejam provados os fatos alegados, não são \n\neficazes. \n\nMULTA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. \n\nTratando-se de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa de \n\nofício de 75%, que é devida em face da infração às regras instituídas pelo \n\nDireito Fiscal. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. \n\nO pedido de diligência ou perícia deve ser indeferido quando a autoridade \n\njulgadora o considerar prescindível ou impraticável, dispondo de \n\nelementos suficientes para formar a sua convicção sobre a matéria. \n\nAplicação do Enunciado da Súmula CARF 163. \n\nFl. 1139DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.939 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720347/2012-22 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente do \n\nrecurso voluntário interposto, não se apreciando a alegação de inconstitucionalidade nele \n\nsuscitada e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisco Ibiapino Luz – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, \n\nGregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi \n\nVieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº \n\n10218.720347/2012-22, em face do acórdão nº 06-54.210 , julgado pela 6ª Turma da Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (DRJ/CTA), em sessão realizada em 26 de \n\nagosto de 2016, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente: \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os \n\nrelatou: \n\nPor meio do Auto de Infração de fls. 996 a 1002, exige-se o crédito tributário de \n\nR$ 910.050,13 de Imposto de Renda, R$ 682.537,50 de multa de ofício de 75%, e \n\nacréscimos legais decorrente da ação fiscal relacionada ao contribuinte acima \n\nqualificado, abrangendo o período-base de 2008. \n\n2. Segundo a autoridade fiscal, o procedimento em análise iniciou-se com a \n\nexpedição do Termo de Início de Fiscalização, documentação conhecida pelo \n\ncontribuinte em 18/03/2011. \n\nFl. 1140DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.939 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720347/2012-22 \n\n 3 \n\n3. A ação fiscal teve como objetivo verificar o cumprimento das obrigações \n\ntributárias, no decorrer do ano de 2008, em razão da expressiva movimentação \n\nfinanceira em desacordo com o valor declarado na DIRPF 2009. \n\n4. O contribuinte forneceu extrato bancário com movimentação de R$ \n\n10.725.634,92 em créditos. Desse total o fiscalizado informou que R$ \n\n6.235.144,99 se tratava de receita de atividade rural e que R$ 869.500,00 eram \n\nprovenientes de contas pertencentes a José Antonio Lemes Machado, seu pai, e \n\nMarco Antonio Costa Machado, seu irmão. \n\n5. Da análise do livro-caixa, a autoridade fiscal depreendeu que os depósitos nele \n\nescriturados tinham efetivamente a natureza de atividade rural, pois \n\nacompanhados de notas fiscais, guias de trânsito animal e respectivos \n\ncomprovantes bancários pelas fontes de recursos. \n\n6. Já nos depósitos que o contribuinte alegou serem provenientes de contas \n\npertencentes a José Antonio Lemes Machado, seu pai, e Marco Antonio Costa \n\nMachado, seu irmão, foram considerados de origem não comprovada aqueles que \n\nnão se encaixaram na conciliação bancária feita nas contas correntes dos três \n\nretromencionados. \n\n7. Quanto aos demais ingressos de valor acima de R$ 1.000,00 constantes na \n\nconta corrente do fiscalizado, foram considerados de origem não comprovada os \n\nreferentes à falta de alegação ou documentos capazes de justificá-los (planilha às \n\nfls. 1015 a 1020). \n\n8. O contribuinte declarou na DIRPF 2009 uma Receita Bruta de Atividade Rural de \n\nR$ 318.837,00, porém, comprovou, no bojo da fiscalização, que houve uma \n\nmovimentação financeira concernente a essa atividade no valor de R$ \n\n6.235.144,99, e ao ser questionado sobre tal diferença, alegou que indicava como \n\nreceita apenas a diferença entre o valor de venda e o de compra do gado bovino, \n\npois era um mero intermediador de negócios. \n\n9. Após o procedimento de circularização, a fiscalização considerou R$ \n\n1.579.093,01 e R$ 2.705.195,16 (Empresa Minerva) como referente à \n\nintermediação suscitada pela defesa, sobrando a importância de R$ 2.069.466,04, \n\nreferente a diversas fontes, e que a fiscalização entendeu por não circularizar, \n\npois as informações prestadas pelo contribuinte gozavam de razoável \n\ncredibilidade. \n\n10. Dessa forma, restou calculada uma receita bruta da atividade rural no total de \n\nR$ 6.353.754,21, sendo tal apuração feita com base no resultado presumido dessa \n\natividade. \n\n11. O contribuinte, notificado em 18/04/2012 da autuação, apresentou, em \n\n14/05/2012, a impugnação de fls. 1030 a 1041 alegando que não pode haver \n\nlançamento válido somente com base em extratos bancários; que a auditoria \n\nentendeu que R$ 2.059.157,44, correspondem à movimentação financeira entre \n\nele, seu genitor e seus irmãos; e que os depósitos oriundos do grupo econômico \n\nFl. 1141DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.939 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720347/2012-22 \n\n 4 \n\nfamiliar não podem ser caracterizados como receita, eis que os recursos entraram \n\nem sua corrente e retornaram às conta correntes de seus familiares. Não há, \n\nnessa situação, acréscimo patrimonial que justifique o lançamento. \n\n12. A auditoria entendeu que R$ 6.353.754,21 correspondem à movimentação \n\nfinanceira de receita bruta da atividade rural. \n\n13. Que é pecuarista, exercendo como atividade precípua a negociação de \n\nbovinos, intermediando a compra e venda, atividade que exerce em condomínio. \n\n14. A movimentação bancária do contribuinte traduz a atividade comercial \n\nexercida, que consiste na compra os bovinos para o frigorífico e repassa para o \n\nfazendeiro, retendo, apenas a sua parte, tendo sido tal parte ofertada à \n\ntributação. \n\n15. Ao se analisar o extrato que corresponde à entrada e saída de toda a \n\nmovimentação bancária, pode-se perceber que o valor obtido de rendimentos é \n\nsemelhante ao valor oferecido à tributação, pois representa incontestavelmente \n\ntoda atividade rural do contribuinte, inclusive, a intermediação de compra e \n\nvenda de bovinos. \n\n16. Para comprovar tais alegações foram apresentados o livro CAIXA DA CONTA \n\nCORRENTE justificando que todos os depósitos em conta corrente, inclusive, com \n\nos dados do depositante, ou seja, comprador de bovinos ou os beneficiários com \n\nas trocas de cheques. Portanto, todos os depósitos estão justificados definindo \n\nexatamente a origem dos valores. Foram registradas neste livro também, todas as \n\nsaídas de conta corrente, justificando e identificando todos os pagamentos, \n\ninclusive, os beneficiários dos depósitos ou pagamentos. \n\n17. O caderno de controles de compra de bovinos demonstram a aquisição dos \n\nbovinos, com o peso, idade, valor a ser pago e a identificação do vendedor, bem \n\ncomo, a forma de pagamento. Este livro é subsídio do livro caixa da conta \n\ncorrente. \n\n18. Os cadernos de controles de venda de bovinos são divididos em dois volumes, \n\nconstando o valor a ser recebido e a identificação do comprador, bem como, a \n\nforma de recebimento. Há ainda, neste livro, os valores de comissão de cada \n\noperação. Estes livros são subsídios ao livro caixa da conta corrente. \n\n19. O livro diário que comprova a entrada de todos os cheques de terceiros, não \n\ncompradores de bovinos, figuram como troca de cheque na conta corrente, \n\ndivididos em 3 volumes, bem como, a cópia integral de todos os cheques \n\ndepositados e trocados pelo contribuinte. Portanto, tem-se a origem e o destino \n\nde todos os cheques, inclusive, com os dados dos beneficiários, excluindo \n\nqualquer ganho de rendimentos nessas trocas de cheques, que eram realizadas \n\ngratuitamente. \n\n20. Com relação as trocas de cheques realizadas pelo contribuinte, o mesmo \n\nrecebia os cheques grandes de seus amigos e conhecidos e realizava a troca em \n\nFl. 1142DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.939 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720347/2012-22 \n\n 5 \n\ncheques pequenos para pagamentos de contas individualizadas, conforme a \n\nnecessidade dos beneficiários, o contribuinte não cobrava nenhum juros, não \n\nrealiza serviços de agiotagem e sim, simples trocas de cheques, posto que, no \n\nmunicípio de Piçarra não existiam instituições financeiras, tudo dependendo de \n\nAraguaína/TO ou São Geraldo/PA. \n\n21. Da singela análise do livro caixa conta corrente, pode-se extrair diversos \n\ndepósitos em nome de Francisco Ferreira Farias Neto, a origem destes recursos \n\nsão compras de bovinos. o Sr. Francisco reside na Vila São José, município de \n\nPiçarra/PA e exerce a função de comprador de bovinos em pequenas \n\npropriedades rurais, portanto, o pagamento era feito a ele e o mesmo repassava \n\naos produtores vendedores dos animais, restando apenas as comissões das \n\noperações que realizava. \n\n22. Os livros apresentados trazem a justificativa de todos os depósitos em conta \n\ncorrente, inclusive com os dados do depositante, ou seja, comprador de bovinos \n\nou os beneficiários com as trocas de cheques. Portanto, todos os depósitos estão \n\njustificados definindo exatamente a origem dos valores. Foram registradas neste \n\nlivro também, todas as saídas de conta corrente, justificando e identificando \n\ntodos os pagamentos, inclusive, os beneficiários dos depósitos ou pagamentos. \n\n23. Quanto à intermediação dos bovinos, não se tirava cópia das notas fiscais e, \n\numa grande maioria dessas notas iam diretamente ao comprador, que por sua \n\nvez, negou o fornecimento dessas cópias, bem como, dos comprovantes de \n\ndepósitos para oferecimento à auditoria. \n\n24. Alfim, requer pelo acolhimento das alegações e a anulação da autuação. \n\n25. É o relatório. \n\nEm julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nLANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATOS GERADORES A \n\nPARTIR DE 01/01/1997. \n\nA presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto \n\ncorrespondente quando o titular da conta bancária não comprovar, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados em sua conta de \n\ndepósito. \n\nALEGAÇÕES. PROVAS. EFICÁCIA. \n\nAs alegações desacompanhadas de documentos comprobatórios, quando esse for \n\no meio pelo qual sejam provados os fatos alegados, não são eficazes. \n\nMULTA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. \n\nFl. 1143DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.939 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720347/2012-22 \n\n 6 \n\nTratando-se de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa de ofício de \n\n75%, que é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformada, o contribuinte apresentou recurso voluntário sob alegação de: 1) \n\nIlegitimidade do lançamento com base exclusivamente em extratos bancários; 2) Inexistência de \n\nomissão de rendimentos; 3) Inversão do ônus da prova; 4) Não caracterização de renda nas \n\ntransferências internas no grupo familiar; 5) Afronta ao princípio da razoabilidade e da primazia da \n\nrealidade; 6) Base de cálculo indevida; 7) Efeito confiscatório da multa; 8) Requer diligência/perícia \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator \n\nSendo o recurso tempestivo e preenchidos os demais requisitos legais, conheço do \n\nmesmo. \n\n \n\nNão Conhecimento \n\nSustenta o recorrente a inconstitucionalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/96. \n\nA Súmula CARF nº 2 é clara ao assegurar a incompetência deste CARF para análise \n\nde inconstitucionalidade de Lei Tributária, razão pela qual não conheço do pedido. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\n \n\nMérito \n\nConsiderando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa \n\ncapaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos \n\nutilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei \n\nnº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: \n\n28. O permissivo contido na LC nº 105, de 2001 permite a obtenção de dados \n\ncomo os que ensejaram a presente autuação e que levam à presunção legal de \n\nomissão de rendimentos. \n\n29. No caso, ocorre a presunção legal, sobre a qual se aduz a seguinte explanação: \n\nvia de regra, a autoridade deve estar munida de provas para alegar a ocorrência \n\nFl. 1144DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.939 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720347/2012-22 \n\n 7 \n\nde fato gerador; contudo, nas situações em que a lei presume a ocorrência do \n\nfato gerador – as chamadas presunções legais – a produção de tais provas é \n\ndispensada, e cabe ao contribuinte apresentar provas que elidam a presunção de \n\nomissão resultante. \n\n30. A criação de presunções legais está prevista na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro \n\nde 1973 (Código de Processo Civil - CPC), que assim dispõe em seus arts. 333 e \n\n334: \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do \n\ndireito do autor. \n\n(...) \n\nArt. 334. Não dependem de prova os fatos: \n\n(...) \n\nIV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.”(Grifou-\n\nse.)31. As presunções legais são as estabelecidas por lei, que determina o \n\nprincípio em virtude do qual se tem como provado o fato, pela dedução tirada de \n\noutro fato, ou de um direito, por outro direito. As presunções legais dividem-se \n\nem absolutas ou presunções juris et jure e em relativas, condicionais ou \n\npresunções juris tantum. As presunções absolutas são as que, por expressa \n\ndeterminação da lei, não admitem prova em contrário nem impugnação; os fatos \n\nou atos que por elas se deduzem, são tidos como provados, consequentemente \n\ncomo verdadeiros, ainda que se tente demonstrar o contrário. As presunções \n\nrelativas são estabelecidas em lei, não em caráter absoluto ou como verdade \n\nindestrutível, mas em caráter relativo, que podem ser destruídas por uma prova \n\nem contrário, ou seja, valem enquanto prova em contrário não vem desfazê-las \n\nou mostrar sua falsidade. \n\n32. Tal como as absolutas, as presunções relativas não se confundem com os \n\nindícios, porquanto estes podem, em certas circunstâncias, merecer fé, desde que \n\nacompanhados de elementos subsidiários que os tornem de valor indiscutível, \n\nenquanto aquelas são geradas do preceito ou da regra legalmente estabelecida. \n\nNo caso em análise, verifica-se não se tratar de simples indício de omissão de \n\nreceitas, porquanto havendo uma presunção legal relativa, fica invertido o ônus \n\nda prova, cabendo à contribuinte a produção da prova de que não teria ocorrido a \n\nomissão de receitas. \n\n33. Tratando-se de presunção juris tantum, ou seja, está prevista em lei, mas \n\nadmite prova em contrário, caberia ao interessado comprovar a sua \n\nimprocedência, mediante provas que apresentasse. \n\nFl. 1145DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.939 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720347/2012-22 \n\n 8 \n\n34. No texto a seguir reproduzido, extraído de Imposto sobre a Renda -Pessoas \n\nJurídicas, JUSTEC-RJ, 1979, pág. 806, José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com \n\nmuita clareza essa questão: \n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a \n\nautoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio \n\njurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato \n\neconômico que a lei presume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção \n\n(se é relativa) provar que o fato presumido não existe nº caso.\" (Grifou-se.)35. \n\nNesse sentido, são também brilhantes as lições de Maria Rita Ferragut in \n\nPresunções no Direito Tributário (São Paulo, Dialética, 2001, págs. 91/92): \n\nDiscordamos do entendimento de que as presunções ferem a segurança jurídica \n\nporque, como meio de prova indireta que são, portam elevado grau de incerteza, \n\nprejudicando a necessária apuração dos fatos. Entendemos que as presunções \n\nnão devam ser aplicadas em casos de dúvida e incerteza, mas somente nas \n\nhipóteses de impossibilidade de comprovação direta do evento descrito no fato, \n\njá que seu principal fim é o de suprir deficiências probatórias. \n\nA certeza e a convicção (...) é inatingível objetivamente, estando, nessa \n\nperspectiva, também ausente na prova direta. Sobre a questão da certeza, \n\nmanifestou-se Moacyr Amaral dos Santos, para quem ‘há certeza, relativamente a \n\num fato quando o espírito se convence de sua existência ou inexistência’. \n\nA previsibilidade (inerente ao princípio da segurança jurídica) quanto aos efeitos \n\njurídicos da conduta praticada não se encontra comprometida quando a \n\npresunção for corretamente utilizada para a criação de obrigações tributárias. O \n\nenunciado presuntivo não altera o antecedente da regra-matriz de incidência \n\ntributária, nem equipara, por analogia ou interpretação extensiva, fato que não é \n\ncomo se fosse, nem substitui a necessidade de provas. Apenas, e tão-somente, \n\nprova o acontecimento factual relevante não de forma direta – já que isso, nº \n\ncaso concreto, é impossível ou muito difícil – mas, indiretamente, baseando-se \n\nem indícios graves, precisos e concordantes, que levem à conclusão de que o fato \n\nefetivamente ocorreu. \n\nCaso não tenha ocorrido, até para a garantia de observância da segurança \n\njurídica, é permitido ao contribuinte produzir todas as provas juridicamente \n\nadmitidas para os fins de demonstrar a inveracidade fática do fato imputado. \n\n(...) \n\nA Administração tem o dever-poder de cumprir com certas finalidades, sendo-lhe \n\nobrigatória essa tarefa para a realização do interesse da coletividade, indicado na \n\nConstituição e nas Leis. Consequência dessa premissa é a indisponibilidade do \n\ninteresse público. \n\nA utilização de presunções para a instituição de tributos é uma forma de atender \n\nao interesse público, já que essas regras são passíveis de evitar que atos que \n\nimportem evasões fiscais deixem de provocar as consequências jurídicas que lhe \n\nFl. 1146DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.939 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720347/2012-22 \n\n 9 \n\nseriam próprias não fosse o ilícito. É, nesse sentido, instrumento que o direito \n\ncoloca à disposição da fiscalização, para que obrigações tributárias não deixem de \n\nser instauradas em virtude da prática de atos ilícitos pelo contribuinte, tendentes \n\na acobertar a ocorrência do fato típico. (Grifou-se)36. Logo, tratando o caso em \n\ntela de presunção legal relativa, fica invertido o ônus da prova, pois a autoridade \n\nadministrativa fica dispensada de provar que ao negócio jurídico, com as \n\ncaracterísticas descritas na lei, corresponde, efetivamente, o fato econômico \n\nsujeito à incidência do imposto de renda; nesse caso, cabe ao impugnante a \n\nprodução da prova de que o fato presumido não existe, ou seja, de que não teria \n\nocorrido a omissão de receitas apontada pela fiscalização com base nos depósitos \n\nbancários de origem não comprovada. \n\n37. As ilações do impugnante não vêm acompanhadas das necessárias provas. A \n\nfiscalização oportunizou por diversas vezes ao fiscalizado a chance de comprovar \n\na origem dos depósitos elencados nas diversas intimações. Como somente a parte \n\nnão comprovada foi alçada à condição de base de cálculo para a atuação \n\nvergastada, nada resta a reparar. \n\n38. Logo, não há como prosperar a defesa nesse sentido. \n\n39. O impugnante protesta contra o entendimento final da autoridade fiscal que \n\nconsiderou o valor de R$ 2.059.157,44 correspondente à movimentação \n\nfinanceira entre ele seu pai e seus irmãos, mas autuou parte desse valor de forma \n\nequivocada, pois os mesmos eram oriundos de grupo econômico familiar. \n\n40. A defesa não se atentou para o fato que a autoridades fiscal procedeu à \n\nconciliação bancária entre as contas correntes e somente os valores que não \n\ntinham a devida correspondência serviram de base de cálculo. Abaixo parte do \n\nrelatório fiscal que denota essa apuração: \n\n35. O fiscalizado apresentou extrato bancário com movimentação de R$ \n\n10.725.634,92 (dez milhões, setecentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e \n\nquatro reais e noventa e dois centavos) em créditos. Tal valor é compatível com \n\nos declarados pela instituição bancária em que mantém conta corrente em \n\nDIMOF. \n\n36. Após retirarmos os valores que manifestamente não representam efetiva \n\nentrada de recursos como, por exemplo, estornos de débitos e aplicarmos a \n\ntécnica contábil denominada linha de corte no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) o \n\nvalor do montante reduziu para R$ 10.593.598,49. \n\n(...) \n\nNo que concerne às entradas financeiras informadas como ajuste de fluxo de \n\ncaixa entre o fiscalizado, seu pai e seu irmão, foram consideradas como depósitos \n\nbancários com origem não comprovada apenas aqueles não excluídos em \n\nprocedimento de conciliação bancária feitas entre as contas mantidas em \n\ninstituições financeiras pelos três. Ou seja, os ingressos os quais não possuíam \n\ncontrapartida financeira nos extratos bancários apresentados pelos circularizados \n\nFl. 1147DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.939 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720347/2012-22 \n\n 10 \n\nou sem os devidos comprovantes caracterizaram omissão de rendimentos \n\ntributáveis \n\nQuanto aos demais ingressos constantes da conta corrente do fiscalizado com \n\nvalor superior ao da linha de corte, não foram apresentadas alegações ou \n\ndocumentos capazes de justificar ou comprovar suas origens. \n\n41. Portanto, não procede a reclamação da defesa. \n\n42. O impugnante, após uma série de considerações, como ser pecuarista, ter \n\ncomprovado todas as movimentações financeiras, que traduzem a atividade \n\ncomercial do mesmo, apresentação de diversos documentos, troca de cheques de \n\nforma graciosa, prática da intermediação de bovinos, conclui pelo efeito \n\nconfiscatório da sanção tributária. \n\n43. O crédito tributário foi constituído com a aplicação de multa de ofício de 75%, \n\ncom base no inciso I do art. 44 da Lei 9.430, de 1996: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, \n\ncalculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: \n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou \n\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o \n\nacréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, \n\nexcetuada a hipótese do inciso seguinte; \n\nII - cento e cinquenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido \n\nnos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, \n\nindependentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\nI - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido \n\nanteriormente pagos; (Grifou-se)44. A multa de ofício, com percentual de 75%, \n\naplicada em face de infração às regras instituídas pelo direito fiscal, possui a \n\ndevida previsão legal e, aplica-se na cobrança de imposto suplementar, por falta \n\nde declaração ou declaração inexata 45. Considerando que o interessado não \n\napresentou provas satisfatórias, na medida em que se demonstrou, capazes de \n\nafastar o lançamento ora impugnado, é cabível o procedimento de ofício adotado \n\npelas autoridades lançadora. \n\n46. Ressalte-se, ainda, que é também descabida a alegação de confisco quanto à \n\nexigência da multa de ofício, pois a vedação estabelecida na Constituição Federal, \n\nde 1988, é dirigida ao legislador. Tal princípio orienta a feitura da lei, que deve \n\nobservar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de \n\nconfisco. Não observado esse princípio, a lei deixa de integrar o mundo jurídico \n\npor inconstitucional. \n\n47. Portanto, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la \n\nsem perquirir acerca da justiça ou injustiça dos efeitos que gerou. Além disso, é de \n\nse ressaltar que a multa de ofício é devida em face da infração às regras \n\nFl. 1148DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2402-012.939 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10218.720347/2012-22 \n\n 11 \n\ninstituídas pelo Direito Fiscal, por não constituir tributo, mas penalidade \n\npecuniária prevista em lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso \n\nIV, do art. 150 da Constituição Federal. \n\n48. Pelo exposto, correta foi a aplicação da multa de ofício com o percentual de \n\n75%, legalmente prevista nos casos de lançamento de ofício de tributo. \n\nDA PROVA PERICIAL \n\nO deferimento ou indeferimento da prova pericial encontra-se fundamentado na \n\nSúmula CARF nº 163, que assim dispõe: \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nNo caso dos autos não há demonstração da necessidade de produção de prova \n\npericial, sendo que todos os fatos trazidos pelo contribuinte poderiam ter sido amplamente \n\ncomprovados documentalmente pelo mesmo, razão pela qual indefere-se o pedido de prova \n\npericial. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, conheço em parte do recurso interposto, não se apreciando a \n\nalegação de inconstitucionalidade nele suscitada e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJoão Ricardo Fahrion Nüske \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1149DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.482423}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOAO RICARDO FAHRION NUSKE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alegação",1, "apreciando",1, "assinado",1, "autos",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conhecida",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1, "duarte",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}