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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
A análise de inconstitucionalidade de lei tributária encontra óbice no teor da Súmula 2 deste CARF: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATOS GERADORES A PARTIR DE 01/01/1997.
A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente quando o titular da conta bancária não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados em sua conta de depósito.
ALEGAÇÕES. PROVAS. EFICÁCIA.
As alegações desacompanhadas de documentos comprobatórios, quando esse for o meio pelo qual sejam provados os fatos alegados, não são eficazes.
MULTA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE.
Tratando-se de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa de ofício de 75%, que é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. O pedido de diligência ou perícia deve ser indeferido quando a autoridade julgadora o considerar prescindível ou impraticável, dispondo de elementos suficientes para formar a sua convicção sobre a matéria. Aplicação do Enunciado da Súmula CARF 163.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não se apreciando a alegação de inconstitucionalidade nele suscitada e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske – Relator

Assinado Digitalmente
Francisco Ibiapino Luz – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10218.720347/2012-22  

ACÓRDÃO 2402-012.939 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE WAGNE COSTA MACHADO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2009 

ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. NÃO 

CONHECIMENTO. 

A análise de inconstitucionalidade de lei tributária encontra óbice no teor 

da Súmula 2 deste CARF: O CARF não é competente para se pronunciar 

sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATOS GERADORES 

A PARTIR DE 01/01/1997. 

A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do 

imposto correspondente quando o titular da conta bancária não 

comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores 

depositados em sua conta de depósito. 

ALEGAÇÕES. PROVAS. EFICÁCIA. 

As alegações desacompanhadas de documentos comprobatórios, quando 

esse for o meio pelo qual sejam provados os fatos alegados, não são 

eficazes. 

MULTA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. 

Tratando-se de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa de 

ofício de 75%, que é devida em face da infração às regras instituídas pelo 

Direito Fiscal. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. 

O pedido de diligência ou perícia deve ser indeferido quando a autoridade 

julgadora o considerar prescindível ou impraticável, dispondo de 

elementos suficientes para formar a sua convicção sobre a matéria. 

Aplicação do Enunciado da Súmula CARF 163. 

Fl. 1139DF  CARF  MF

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 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente do 

recurso voluntário interposto, não se apreciando a alegação de inconstitucionalidade nele 

suscitada e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.    

 

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisco Ibiapino Luz – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, 

Gregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi 

Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente) 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto nos autos do processo nº 

10218.720347/2012-22, em face do acórdão nº 06-54.210 , julgado pela 6ª Turma da Delegacia da 

Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (DRJ/CTA), em sessão realizada em 26 de 

agosto de 2016, na qual os membros daquele colegiado entenderam por julgar improcedente: 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem que assim os 

relatou: 

Por meio do Auto de Infração de fls. 996 a 1002, exige-se o crédito tributário de 

R$ 910.050,13 de Imposto de Renda, R$ 682.537,50 de multa de ofício de 75%, e 

acréscimos legais decorrente da ação fiscal relacionada ao contribuinte acima 

qualificado, abrangendo o período-base de 2008. 

2. Segundo a autoridade fiscal, o procedimento em análise iniciou-se com a 

expedição do Termo de Início de Fiscalização, documentação conhecida pelo 

contribuinte em 18/03/2011. 

Fl. 1140DF  CARF  MF

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 3 

3. A ação fiscal teve como objetivo verificar o cumprimento das obrigações 

tributárias, no decorrer do ano de 2008, em razão da expressiva movimentação 

financeira em desacordo com o valor declarado na DIRPF 2009. 

4. O contribuinte forneceu extrato bancário com movimentação de R$ 

10.725.634,92 em créditos. Desse total o fiscalizado informou que R$ 

6.235.144,99 se tratava de receita de atividade rural e que R$ 869.500,00 eram 

provenientes de contas pertencentes a José Antonio Lemes Machado, seu pai, e 

Marco Antonio Costa Machado, seu irmão. 

5. Da análise do livro-caixa, a autoridade fiscal depreendeu que os depósitos nele 

escriturados tinham efetivamente a natureza de atividade rural, pois 

acompanhados de notas fiscais, guias de trânsito animal e respectivos 

comprovantes bancários pelas fontes de recursos. 

6. Já nos depósitos que o contribuinte alegou serem provenientes de contas 

pertencentes a José Antonio Lemes Machado, seu pai, e Marco Antonio Costa 

Machado, seu irmão, foram considerados de origem não comprovada aqueles que 

não se encaixaram na conciliação bancária feita nas contas correntes dos três 

retromencionados. 

7. Quanto aos demais ingressos de valor acima de R$ 1.000,00 constantes na 

conta corrente do fiscalizado, foram considerados de origem não comprovada os 

referentes à falta de alegação ou documentos capazes de justificá-los (planilha às 

fls. 1015 a 1020). 

8. O contribuinte declarou na DIRPF 2009 uma Receita Bruta de Atividade Rural de 

R$ 318.837,00, porém, comprovou, no bojo da fiscalização, que houve uma 

movimentação financeira concernente a essa atividade no valor de R$ 

6.235.144,99, e ao ser questionado sobre tal diferença, alegou que indicava como 

receita apenas a diferença entre o valor de venda e o de compra do gado bovino, 

pois era um mero intermediador de negócios. 

9. Após o procedimento de circularização, a fiscalização considerou R$ 

1.579.093,01 e R$ 2.705.195,16 (Empresa Minerva) como referente à 

intermediação suscitada pela defesa, sobrando a importância de R$ 2.069.466,04, 

referente a diversas fontes, e que a fiscalização entendeu por não circularizar, 

pois as informações prestadas pelo contribuinte gozavam de razoável 

credibilidade. 

10. Dessa forma, restou calculada uma receita bruta da atividade rural no total de 

R$ 6.353.754,21, sendo tal apuração feita com base no resultado presumido dessa 

atividade. 

11. O contribuinte, notificado em 18/04/2012 da autuação, apresentou, em 

14/05/2012, a impugnação de fls. 1030 a 1041 alegando que não pode haver 

lançamento válido somente com base em extratos bancários; que a auditoria 

entendeu que R$ 2.059.157,44, correspondem à movimentação financeira entre 

ele, seu genitor e seus irmãos; e que os depósitos oriundos do grupo econômico 

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 4 

familiar não podem ser caracterizados como receita, eis que os recursos entraram 

em sua corrente e retornaram às conta correntes de seus familiares. Não há, 

nessa situação, acréscimo patrimonial que justifique o lançamento. 

12. A auditoria entendeu que R$ 6.353.754,21 correspondem à movimentação 

financeira de receita bruta da atividade rural. 

13. Que é pecuarista, exercendo como atividade precípua a negociação de 

bovinos, intermediando a compra e venda, atividade que exerce em condomínio. 

14. A movimentação bancária do contribuinte traduz a atividade comercial 

exercida, que consiste na compra os bovinos para o frigorífico e repassa para o 

fazendeiro, retendo, apenas a sua parte, tendo sido tal parte ofertada à 

tributação. 

15. Ao se analisar o extrato que corresponde à entrada e saída de toda a 

movimentação bancária, pode-se perceber que o valor obtido de rendimentos é 

semelhante ao valor oferecido à tributação, pois representa incontestavelmente 

toda atividade rural do contribuinte, inclusive, a intermediação de compra e 

venda de bovinos. 

16. Para comprovar tais alegações foram apresentados o livro CAIXA DA CONTA 

CORRENTE justificando que todos os depósitos em conta corrente, inclusive, com 

os dados do depositante, ou seja, comprador de bovinos ou os beneficiários com 

as trocas de cheques. Portanto, todos os depósitos estão justificados definindo 

exatamente a origem dos valores. Foram registradas neste livro também, todas as 

saídas de conta corrente, justificando e identificando todos os pagamentos, 

inclusive, os beneficiários dos depósitos ou pagamentos. 

17. O caderno de controles de compra de bovinos demonstram a aquisição dos 

bovinos, com o peso, idade, valor a ser pago e a identificação do vendedor, bem 

como, a forma de pagamento. Este livro é subsídio do livro caixa da conta 

corrente. 

18. Os cadernos de controles de venda de bovinos são divididos em dois volumes, 

constando o valor a ser recebido e a identificação do comprador, bem como, a 

forma de recebimento. Há ainda, neste livro, os valores de comissão de cada 

operação. Estes livros são subsídios ao livro caixa da conta corrente. 

19. O livro diário que comprova a entrada de todos os cheques de terceiros, não 

compradores de bovinos, figuram como troca de cheque na conta corrente, 

divididos em 3 volumes, bem como, a cópia integral de todos os cheques 

depositados e trocados pelo contribuinte. Portanto, tem-se a origem e o destino 

de todos os cheques, inclusive, com os dados dos beneficiários, excluindo 

qualquer ganho de rendimentos nessas trocas de cheques, que eram realizadas 

gratuitamente. 

20. Com relação as trocas de cheques realizadas pelo contribuinte, o mesmo 

recebia os cheques grandes de seus amigos e conhecidos e realizava a troca em 

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 5 

cheques pequenos para pagamentos de contas individualizadas, conforme a 

necessidade dos beneficiários, o contribuinte não cobrava nenhum juros, não 

realiza serviços de agiotagem e sim, simples trocas de cheques, posto que, no 

município de Piçarra não existiam instituições financeiras, tudo dependendo de 

Araguaína/TO ou São Geraldo/PA. 

21. Da singela análise do livro caixa conta corrente, pode-se extrair diversos 

depósitos em nome de Francisco Ferreira Farias Neto, a origem destes recursos 

são compras de bovinos. o Sr. Francisco reside na Vila São José, município de 

Piçarra/PA e exerce a função de comprador de bovinos em pequenas 

propriedades rurais, portanto, o pagamento era feito a ele e o mesmo repassava 

aos produtores vendedores dos animais, restando apenas as comissões das 

operações que realizava. 

22. Os livros apresentados trazem a justificativa de todos os depósitos em conta 

corrente, inclusive com os dados do depositante, ou seja, comprador de bovinos 

ou os beneficiários com as trocas de cheques. Portanto, todos os depósitos estão 

justificados definindo exatamente a origem dos valores. Foram registradas neste 

livro também, todas as saídas de conta corrente, justificando e identificando 

todos os pagamentos, inclusive, os beneficiários dos depósitos ou pagamentos. 

23. Quanto à intermediação dos bovinos, não se tirava cópia das notas fiscais e, 

uma grande maioria dessas notas iam diretamente ao comprador, que por sua 

vez, negou o fornecimento dessas cópias, bem como, dos comprovantes de 

depósitos para oferecimento à auditoria. 

24. Alfim, requer pelo acolhimento das alegações e a anulação da autuação. 

25. É o relatório. 

Em julgamento a DRJ firmou a seguinte posição: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2009  

LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATOS GERADORES A 

PARTIR DE 01/01/1997. 

A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto 

correspondente quando o titular da conta bancária não comprovar, mediante 

documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados em sua conta de 

depósito. 

ALEGAÇÕES. PROVAS. EFICÁCIA. 

As alegações desacompanhadas de documentos comprobatórios, quando esse for 

o meio pelo qual sejam provados os fatos alegados, não são eficazes. 

MULTA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. 

Fl. 1143DF  CARF  MF

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 6 

Tratando-se de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa de ofício de 

75%, que é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido  

Inconformada, o contribuinte apresentou recurso voluntário sob alegação de: 1) 

Ilegitimidade do lançamento com base exclusivamente em extratos bancários; 2) Inexistência de 

omissão de rendimentos; 3) Inversão do ônus da prova; 4) Não caracterização de renda nas 

transferências internas no grupo familiar; 5) Afronta ao princípio da razoabilidade e da primazia da 

realidade; 6) Base de cálculo indevida; 7) Efeito confiscatório da multa; 8) Requer diligência/perícia 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro João Ricardo Fahrion Nüske, Relator 

Sendo o recurso tempestivo e preenchidos os demais requisitos legais, conheço do 

mesmo. 

 

Não Conhecimento 

Sustenta o recorrente a inconstitucionalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/96. 

A Súmula CARF nº 2 é clara ao assegurar a incompetência deste CARF para análise 

de inconstitucionalidade de Lei Tributária, razão pela qual não conheço do pedido. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

 

Mérito 

Considerando que a Recorrente não trouxe nenhum argumento e/ou justificativa 

capaz de demonstrar equívoco no Acórdão recorrido e, por concordar com os fundamentos 

utilizados, decido mantê-lo por seus próprios fundamentos, valendo-me do artigo 50, §1º, da Lei 

nº 9.784/995 c/c o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais (“RICARF”), o qual adoto como razão de decidir, in verbis: 

28. O permissivo contido na LC nº 105, de 2001 permite a obtenção de dados 

como os que ensejaram a presente autuação e que levam à presunção legal de 

omissão de rendimentos. 

29. No caso, ocorre a presunção legal, sobre a qual se aduz a seguinte explanação: 

via de regra, a autoridade deve estar munida de provas para alegar a ocorrência 

Fl. 1144DF  CARF  MF

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 7 

de fato gerador; contudo, nas situações em que a lei presume a ocorrência do 

fato gerador – as chamadas presunções legais – a produção de tais provas é 

dispensada, e cabe ao contribuinte apresentar provas que elidam a presunção de 

omissão resultante. 

30. A criação de presunções legais está prevista na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro 

de 1973 (Código de Processo Civil - CPC), que assim dispõe em seus arts. 333 e 

334: 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do 

direito do autor. 

(...) 

Art. 334. Não dependem de prova os fatos: 

(...) 

IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.”(Grifou-

se.)31. As presunções legais são as estabelecidas por lei, que determina o 

princípio em virtude do qual se tem como provado o fato, pela dedução tirada de 

outro fato, ou de um direito, por outro direito. As presunções legais dividem-se 

em absolutas ou presunções juris et jure e em relativas, condicionais ou 

presunções juris tantum. As presunções absolutas são as que, por expressa 

determinação da lei, não admitem prova em contrário nem impugnação; os fatos 

ou atos que por elas se deduzem, são tidos como provados, consequentemente 

como verdadeiros, ainda que se tente demonstrar o contrário. As presunções 

relativas são estabelecidas em lei, não em caráter absoluto ou como verdade 

indestrutível, mas em caráter relativo, que podem ser destruídas por uma prova 

em contrário, ou seja, valem enquanto prova em contrário não vem desfazê-las 

ou mostrar sua falsidade. 

32. Tal como as absolutas, as presunções relativas não se confundem com os 

indícios, porquanto estes podem, em certas circunstâncias, merecer fé, desde que 

acompanhados de elementos subsidiários que os tornem de valor indiscutível, 

enquanto aquelas são geradas do preceito ou da regra legalmente estabelecida. 

No caso em análise, verifica-se não se tratar de simples indício de omissão de 

receitas, porquanto havendo uma presunção legal relativa, fica invertido o ônus 

da prova, cabendo à contribuinte a produção da prova de que não teria ocorrido a 

omissão de receitas. 

33. Tratando-se de presunção juris tantum, ou seja, está prevista em lei, mas 

admite prova em contrário, caberia ao interessado comprovar a sua 

improcedência, mediante provas que apresentasse. 

Fl. 1145DF  CARF  MF

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 8 

34. No texto a seguir reproduzido, extraído de Imposto sobre a Renda -Pessoas 

Jurídicas, JUSTEC-RJ, 1979, pág. 806, José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com 

muita clareza essa questão: 

O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a 

autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio 

jurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato 

econômico que a lei presume - cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção 

(se é relativa) provar que o fato presumido não existe nº caso." (Grifou-se.)35. 

Nesse sentido, são também brilhantes as lições de Maria Rita Ferragut in 

Presunções no Direito Tributário (São Paulo, Dialética, 2001, págs. 91/92): 

Discordamos do entendimento de que as presunções ferem a segurança jurídica 

porque, como meio de prova indireta que são, portam elevado grau de incerteza, 

prejudicando a necessária apuração dos fatos. Entendemos que as presunções 

não devam ser aplicadas em casos de dúvida e incerteza, mas somente nas 

hipóteses de impossibilidade de comprovação direta do evento descrito no fato, 

já que seu principal fim é o de suprir deficiências probatórias. 

A certeza e a convicção (...) é inatingível objetivamente, estando, nessa 

perspectiva, também ausente na prova direta. Sobre a questão da certeza, 

manifestou-se Moacyr Amaral dos Santos, para quem ‘há certeza, relativamente a 

um fato quando o espírito se convence de sua existência ou inexistência’. 

A previsibilidade (inerente ao princípio da segurança jurídica) quanto aos efeitos 

jurídicos da conduta praticada não se encontra comprometida quando a 

presunção for corretamente utilizada para a criação de obrigações tributárias. O 

enunciado presuntivo não altera o antecedente da regra-matriz de incidência 

tributária, nem equipara, por analogia ou interpretação extensiva, fato que não é 

como se fosse, nem substitui a necessidade de provas. Apenas, e tão-somente, 

prova o acontecimento factual relevante não de forma direta – já que isso, nº 

caso concreto, é impossível ou muito difícil – mas, indiretamente, baseando-se 

em indícios graves, precisos e concordantes, que levem à conclusão de que o fato 

efetivamente ocorreu. 

Caso não tenha ocorrido, até para a garantia de observância da segurança 

jurídica, é permitido ao contribuinte produzir todas as provas juridicamente 

admitidas para os fins de demonstrar a inveracidade fática do fato imputado. 

(...) 

A Administração tem o dever-poder de cumprir com certas finalidades, sendo-lhe 

obrigatória essa tarefa para a realização do interesse da coletividade, indicado na 

Constituição e nas Leis. Consequência dessa premissa é a indisponibilidade do 

interesse público. 

A utilização de presunções para a instituição de tributos é uma forma de atender 

ao interesse público, já que essas regras são passíveis de evitar que atos que 

importem evasões fiscais deixem de provocar as consequências jurídicas que lhe 

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seriam próprias não fosse o ilícito. É, nesse sentido, instrumento que o direito 

coloca à disposição da fiscalização, para que obrigações tributárias não deixem de 

ser instauradas em virtude da prática de atos ilícitos pelo contribuinte, tendentes 

a acobertar a ocorrência do fato típico. (Grifou-se)36. Logo, tratando o caso em 

tela de presunção legal relativa, fica invertido o ônus da prova, pois a autoridade 

administrativa fica dispensada de provar que ao negócio jurídico, com as 

características descritas na lei, corresponde, efetivamente, o fato econômico 

sujeito à incidência do imposto de renda; nesse caso, cabe ao impugnante a 

produção da prova de que o fato presumido não existe, ou seja, de que não teria 

ocorrido a omissão de receitas apontada pela fiscalização com base nos depósitos 

bancários de origem não comprovada. 

37. As ilações do impugnante não vêm acompanhadas das necessárias provas. A 

fiscalização oportunizou por diversas vezes ao fiscalizado a chance de comprovar 

a origem dos depósitos elencados nas diversas intimações. Como somente a parte 

não comprovada foi alçada à condição de base de cálculo para a atuação 

vergastada, nada resta a reparar. 

38. Logo, não há como prosperar a defesa nesse sentido. 

39. O impugnante protesta contra o entendimento final da autoridade fiscal que 

considerou o valor de R$ 2.059.157,44 correspondente à movimentação 

financeira entre ele seu pai e seus irmãos, mas autuou parte desse valor de forma 

equivocada, pois os mesmos eram oriundos de grupo econômico familiar. 

40. A defesa não se atentou para o fato que a autoridades fiscal procedeu à 

conciliação bancária entre as contas correntes e somente os valores que não 

tinham a devida correspondência serviram de base de cálculo. Abaixo parte do 

relatório fiscal que denota essa apuração: 

35. O fiscalizado apresentou extrato bancário com movimentação de R$ 

10.725.634,92 (dez milhões, setecentos e vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e 

quatro reais e noventa e dois centavos) em créditos. Tal valor é compatível com 

os declarados pela instituição bancária em que mantém conta corrente em 

DIMOF. 

36. Após retirarmos os valores que manifestamente não representam efetiva 

entrada de recursos como, por exemplo, estornos de débitos e aplicarmos a 

técnica contábil denominada linha de corte no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) o 

valor do montante reduziu para R$ 10.593.598,49. 

(...) 

No que concerne às entradas financeiras informadas como ajuste de fluxo de 

caixa entre o fiscalizado, seu pai e seu irmão, foram consideradas como depósitos 

bancários com origem não comprovada apenas aqueles não excluídos em 

procedimento de conciliação bancária feitas entre as contas mantidas em 

instituições financeiras pelos três. Ou seja, os ingressos os quais não possuíam 

contrapartida financeira nos extratos bancários apresentados pelos circularizados 

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ou sem os devidos comprovantes caracterizaram omissão de rendimentos 

tributáveis  

Quanto aos demais ingressos constantes da conta corrente do fiscalizado com 

valor superior ao da linha de corte, não foram apresentadas alegações ou 

documentos capazes de justificar ou comprovar suas origens. 

41. Portanto, não procede a reclamação da defesa. 

42. O impugnante, após uma série de considerações, como ser pecuarista, ter 

comprovado todas as movimentações financeiras, que traduzem a atividade 

comercial do mesmo, apresentação de diversos documentos, troca de cheques de 

forma graciosa, prática da intermediação de bovinos, conclui pelo efeito 

confiscatório da sanção tributária. 

43. O crédito tributário foi constituído com a aplicação de multa de ofício de 75%, 

com base no inciso I do art. 44 da Lei 9.430, de 1996: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, 

calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: 

I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou 

recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o 

acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, 

excetuada a hipótese do inciso seguinte; 

II - cento e cinquenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido 

nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, 

independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 

§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: 

I - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido 

anteriormente pagos; (Grifou-se)44. A multa de ofício, com percentual de 75%, 

aplicada em face de infração às regras instituídas pelo direito fiscal, possui a 

devida previsão legal e, aplica-se na cobrança de imposto suplementar, por falta 

de declaração ou declaração inexata 45. Considerando que o interessado não 

apresentou provas satisfatórias, na medida em que se demonstrou, capazes de 

afastar o lançamento ora impugnado, é cabível o procedimento de ofício adotado 

pelas autoridades lançadora. 

46. Ressalte-se, ainda, que é também descabida a alegação de confisco quanto à 

exigência da multa de ofício, pois a vedação estabelecida na Constituição Federal, 

de 1988, é dirigida ao legislador. Tal princípio orienta a feitura da lei, que deve 

observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de 

confisco. Não observado esse princípio, a lei deixa de integrar o mundo jurídico 

por inconstitucional. 

47. Portanto, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la 

sem perquirir acerca da justiça ou injustiça dos efeitos que gerou. Além disso, é de 

se ressaltar que a multa de ofício é devida em face da infração às regras 

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instituídas pelo Direito Fiscal, por não constituir tributo, mas penalidade 

pecuniária prevista em lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso 

IV, do art. 150 da Constituição Federal. 

48. Pelo exposto, correta foi a aplicação da multa de ofício com o percentual de 

75%, legalmente prevista nos casos de lançamento de ofício de tributo. 

DA PROVA PERICIAL 

O deferimento ou indeferimento da prova pericial encontra-se fundamentado na 

Súmula CARF nº 163, que assim dispõe: 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

No caso dos autos não há demonstração da necessidade de produção de prova 

pericial, sendo que todos os fatos trazidos pelo contribuinte poderiam ter sido amplamente 

comprovados documentalmente pelo mesmo, razão pela qual indefere-se o pedido de prova 

pericial. 

 

Conclusão 

Ante o exposto, conheço em parte do recurso interposto, não se apreciando a 

alegação de inconstitucionalidade nele suscitada e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

João Ricardo Fahrion Nüske 

 
 

 

 

Fl. 1149DF  CARF  MF

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	Relatório
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