{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "q":"id:10823271", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7128778,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2011\nDELIMITAÇÃO DA LIDE.\nNinguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A pessoa jurídica na qualidade de contribuinte não pode pleitear, em nome próprio, o direito que é alheio do sujeito passivo solidário na qualidade de responsável pela obrigação tributária por falta de previsão legal.\nNULIDADE NÃO EVIDENCIADA.\nAfastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.\nOMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA.\nA pessoa jurídica fica sujeita à presunção legal de omissão de receita caracterizada pelos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais a titular regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nMULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nCabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova se aplica a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. SÚMULA CARF Nº 108.\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.\nEXCLUSÃO DO SEMPLES NACIONAL.\nA pessoa jurídica que faltar com a escrituração do Livro Caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária é excluída do Simples Nacional com efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime pelos próximos 3 anos-calendário seguintes quando fica sujeita às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.\nLANÇAMENTOS REFLEXOS.\nOs lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à exigência de IRPJ.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.728878/2015-78", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7215345", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.724", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580728878201578.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10580728878201578_7215345.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, na parte conhecida em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a retroatividade benigna.\n\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10823271", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:47.490Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052910194688, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-20T22:09:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T22:09:32Z; Last-Modified: 2025-02-20T22:09:32Z; dcterms:modified: 2025-02-20T22:09:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T22:09:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T22:09:32Z; meta:save-date: 2025-02-20T22:09:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T22:09:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T22:09:32Z; created: 2025-02-20T22:09:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 60; Creation-Date: 2025-02-20T22:09:32Z; pdf:charsPerPage: 1847; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T22:09:32Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE GEO INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2011 \n\nDELIMITAÇÃO DA LIDE. \n\nNinguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando \n\nautorizado pelo ordenamento jurídico. A pessoa jurídica na qualidade de \n\ncontribuinte não pode pleitear, em nome próprio, o direito que é alheio do \n\nsujeito passivo solidário na qualidade de responsável pela obrigação \n\ntributária por falta de previsão legal. \n\nNULIDADE NÃO EVIDENCIADA. \n\nAfastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a \n\nnulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do \n\ndevido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e \n\nrecursos a ela inerentes. \n\nOMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA. \n\nA pessoa jurídica fica sujeita à presunção legal de omissão de receita \n\ncaracterizada pelos valores creditados em conta de depósito ou de \n\ninvestimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais a \n\ntitular regularmente intimada, não comprove, mediante documentação \n\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nMULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE \n\nBENIGNA. \n\nCabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos \n\nprevistos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, \n\nindependentemente de outras penalidades administrativas ou criminais \n\ncabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro \n\nFl. 552DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 2 \n\nde 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional \n\nqualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna \n\nprevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, \n\numa vez que lei nova se aplica a ato ou fato pretérito, no caso de ato não \n\ndefinitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que \n\na prevista na lei vigente à época da prática da infração. \n\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL \n\nQUALIFICADA. SÚMULA CARF Nº 108. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial \n\nde Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício. \n\nEXCLUSÃO DO SEMPLES NACIONAL. \n\nA pessoa jurídica que faltar com a escrituração do Livro Caixa ou não \n\npermitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária é \n\nexcluída do Simples Nacional com efeitos a partir do próprio mês em que \n\nincorridas, impedindo a opção pelo regime pelos próximos 3 anos-\n\ncalendário seguintes quando fica sujeita às normas de tributação aplicáveis \n\nàs demais pessoas jurídicas. \n\nLANÇAMENTOS REFLEXOS. \n\nOs lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma \n\ninfração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o \n\nresultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à \n\nexigência de IRPJ. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário, na parte conhecida em rejeitar a preliminar suscitada e, no \n\nmérito, em dar-lhe provimento em parte para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada \n\naplicada de 150% para 100% dada a retroatividade benigna. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente \n\nFl. 553DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 3 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana \n\nCecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen \n\nFerreira Saraiva. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nAuto de Infração \n\nContra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração a título de \n\nImposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com a exigência do crédito tributário no valor de \n\nR$644.172,11 incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional qualificada apurado \n\npelo regime de lucro arbitrado referente aos quatro trimestres do ano-calendário de 2011, e-fls. \n\n02-17: \n\nRazão do arbitramento no(s) período(s): 03/2011, 06/2011, 09/2011 e 12/2011 \n\nArbitramento do lucro que se faz tendo em vista que o contribuinte notificado a \n\napresentar os livros e documentos da sua escrituração, conforme Termo de Início \n\nde Fiscalização e termo(s) de intimação em anexo, deixou de apresentá-los. \n\nEnquadramento Legal: \n\nFatos geradores ocorridos a partir de 01/04/1999: \n\nArt. 530, inciso III, do RIR/99. \n\nOMISSÃO DE RECEITA POR PRESUNÇÃO LEGAL INFRAÇÃO: DEPÓSITOS BANCÁRIOS \n\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA \n\nValores creditados em contas-correntes mantidas junto a instituições financeiras, \n\nem relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas \n\noperações, conforme Termo de Verificação Fiscal e Demonstrativo em anexo. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) \n\n31/01/2011 643.307,94 150,00 \n\n28/02/2011 440.567,96 150,00 \n\n31/03/2011 364.137,41 150,00 \n\n30/04/2011 488.934,17 150,00 \n\n31/05/2011 340.928,60 150,00 \n\n30/06/2011 402.436,30 150,00 \n\n31/07/2011 788.421,38 150,00 \n\n31/08/2011 841.826,74 150,00 \n\nFl. 554DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 4 \n\n30/09/2011 1.055.811,35 150,00 \n\n31/10/2011 1.445.621,16 150,00 \n\n30/11/2011 1.917.593,01 150,00 \n\n31/12/2011 1.548.162,27 150,00 \n\nEnquadramento Legal Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2011 e 31/12/2011: \n\nart. 3º da Lei nº 9.249/95. \n\nArt. 42 da Lei nº 9.430/96 c/c art. 537 do RIR/99 Fazem parte do presente auto de \n\ninfração todos os termos, demonstrativos, anexos e documentos nele \n\nmencionados. \n\nEm decorrência de serem os mesmos elementos de provas indispensáveis à \n\ncomprovação dos fatos ilícitos tributários foram constituídos os seguintes créditos tributários pelo \n\nlançamento de ofício formalizado neste processo: \n\n- Auto de Infração a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com a \n\nexigência do crédito tributário no valor de R$321.315,17 incluindo tributo, juros de mora e multa \n\nde ofício proporcional qualificada apurado pelo regime de lucro arbitrado referente aos quatro \n\ntrimestres do ano-calendário de 2011, e-fls. 18-33: \n\nRazão do arbitramento no(s) período(s): 03/2011, 06/2011, 09/2011 e 12/2011 \n\nArbitramento do lucro que se faz tendo em vista que o contribuinte notificado a \n\napresentar os livros e documentos da sua escrituração, conforme Termo de Início \n\nde Fiscalização e termo(s) de intimação em anexo, deixou de apresentá-los. \n\nEnquadramento Legal: \n\nFatos geradores ocorridos a partir de 01/04/1999: \n\nArt. 530, inciso III, do RIR/99. \n\nOMISSÃO DE RECEITA INFRAÇÃO: FALTA DE RECOLHIMENTO DA CSLL DEVIDA \n\nSOBRE RECEITAS DA ATIVIDADE OMITIDAS \n\nValores creditados em contas-correntes mantidas junto a instituições financeiras, \n\nem relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas \n\noperações, conforme Termo de Verificação Fiscal e Demonstrativo em anexo. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) \n\n31/01/2011 643.307,94 150,00 \n\n28/02/2011 440.567,96 150,00 \n\n31/03/2011 364.137,41 150,00 \n\n30/04/2011 488.934,17 150,00 \n\n31/05/2011 340.928,60 150,00 \n\nFl. 555DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 5 \n\n30/06/2011 402.436,30 150,00 \n\n31/07/2011 788.421,38 150,00 \n\n31/08/2011 841.826,74 150,00 \n\n30/09/2011 1.055.811,35 150,00 \n\n31/10/2011 1.445.621,16 150,00 \n\n30/11/2011 1.917.593,01 150,00 \n\n31/12/2011 1.548.162,27 150,00 \n\nEnquadramento Legal Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2011 e 31/12/2011: \n\nArt. 2º da Lei nº 7.689/88 com as alterações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº \n\n8.034/90 Art. 2º da Lei nº 9.249/95 Art. 29, inciso I, da Lei nº 9.430/96 Art. 22 da \n\nLei nº 10.684/03 Art. 3º da Lei nº 7.689/88, com redação dada pelo art. 17 da Lei \n\nnº 11.727/08 Art. 24, § 2º, da Lei nº 9.249/95 com as alterações introduzidas pelo \n\nart. 29 da Lei nº 11.941/09 Fazem parte do presente auto de infração todos os \n\ntermos, demonstrativos, anexos e documentos nele mencionados. \n\n- Auto de Infração a título de Contribuição para o Programa de Integração Social \n\n(PIS) com a exigência do crédito tributário no valor de R$193.986,09 incluindo tributo, juros de \n\nmora e multa de ofício proporcional qualificada apurado pelo regime cumulativo referente aos \n\nmeses do ano-calendário de 2011, e-fls. 44-53: \n\nINCIDÊNCIA CUMULATIVA PADRÃO INFRAÇÃO: OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nValores creditados em contas-correntes mantidas junto a instituições financeiras, \n\nem relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas \n\noperações, conforme Termo de Verificação Fiscal e Demonstrativo em anexo. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) \n\n31/01/2011 643.307,94 150,00 \n\n28/02/2011 440.567,96 150,00 \n\n31/03/2011 364.137,41 150,00 \n\n30/04/2011 488.934,17 150,00 \n\n31/05/2011 340.928,60 150,00 \n\n30/06/2011 402.436,30 150,00 \n\n31/07/2011 788.421,38 150,00 \n\n31/08/2011 841.826,74 150,00 \n\n30/09/2011 1.055.811,35 150,00 \n\n31/10/2011 1.445.621,16 150,00 \n\nFl. 556DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 6 \n\n30/11/2011 1.917.593,01 150,00 \n\n31/12/2011 1.548.162,27 150,00 \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/01/2011 e 31/12/2011: \n\nArts. 1º da Lei Complementar nº 7/70 Arts. 2º, inciso I e 9º da Lei nº 9.715/98 \n\nArts. 2º da Lei nº 9.718/98 Art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.715/98 Art. 24, § 2º, da Lei \n\nnº 9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 29 da Lei nº 11.941/09 Art. \n\n79, da Lei nº 11.941/2009 Art. 3º, da Lei nº 9.718/98, com as alterações \n\nintroduzidas pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei \n\nnº 11.196/05 e pelo art. 15 da Lei nº 11.945/09 Fazem parte do presente auto de \n\ninfração todos os termos, demonstrativos, anexos e documentos nele \n\nmencionados. \n\n- Auto de Infração a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade \n\nSocial (Cofins) com a exigência do crédito tributário no valor de R$895.320,49 incluindo tributo, \n\njuros de mora e multa de ofício proporcional qualificada apurado pelo regime cumulativo \n\nreferente aos meses do ano-calendário de 2011, e-fls. 34-43: \n\nINCIDÊNCIA CUMULATIVA PADRÃO INFRAÇÃO: OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À \n\nCOFINS \n\nValores creditados em contas-correntes mantidas junto a instituições financeiras, \n\nem relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas \n\noperações, conforme Termo de Verificação Fiscal e Demonstrativo em anexo. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) \n\n31/01/2011 643.307,94 150,00 \n\n28/02/2011 440.567,96 150,00 \n\n31/03/2011 364.137,41 150,00 \n\n30/04/2011 488.934,17 150,00 \n\n31/05/2011 340.928,60 150,00 \n\n30/06/2011 402.436,30 150,00 \n\n31/07/2011 788.421,38 150,00 \n\n31/08/2011 841.826,74 150,00 \n\n30/09/2011 1.055.811,35 150,00 \n\n31/10/201 1 1.445.621,16 150,00 \n\n30/11/2011 1.917.593,01 150,00 \n\n31/12/2011 1.548.162,27 150,00 \n\nEnquadramento Legal Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2011 e 31/12/2011: \n\nFl. 557DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 7 \n\nArt. 8º da Lei nº 9.718/1998 Art. 1º da Lei Complementar nº 70/91; art. 2º da Lei \n\nnº 9.718/98 Art. 24, § 2º, da Lei nº 9.249/95, com as alterações introduzidas pelo \n\nart. 29 da Lei nº 11.941/09 Art. 3º da Lei nº 9.718/98, com as alterações \n\nintroduzidas pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei \n\nnº 11.196/05 e pelo art. 15 da Lei nº 11.945/09 Fazem parte do presente auto de \n\ninfração todos os termos, demonstrativos, anexos e documentos nele \n\nmencionados. \n\nResponsável Solidário \n\nEstá registrado no Demonstrativo de Responsáveis Tributários, e-fls. 04 e 97-99: \n\nDemais Responsáveis Tributários \n\nCPF 545.533.935-49 \n\nNome RICARDO FALCAO SETENTA \n\nResponsabilidade Tributária Responsabilidade Solidária de Direito Motivação A \n\nempresa fiscalizada deixou de declarar Receitas Tributáveis que compõe a base de \n\ncálculo do IRPJ, CSLL, PIS e da COFINS, incorrendo, portanto, em tese, em crime de \n\nsonegação. Como a gestão da empresa foi exercida pelo SR. Ricardo Falcão \n\nSetenta, CPF nº 545.533.935-49, ele é responsável solidário, quanto à exigência \n\ndo crédito tributário de que trata os Autos de Infração lavrados relativamente ao \n\nIRPJ, CSLL, PIS e à COFINS. A sujeição passiva da pessoa aqui arrolada foi \n\ncaracterizada conforme determinam os artigos 124, I e 135, III da Lei nº 5.172, de \n\n1966 (Código Tributário Nacional. \n\nEnquadramento Legal A partir de 01/01/2000 \n\nArt. 124, inciso II, da Lei n° 5.172/66. \n\nRepresentação Fiscal para fins Penais – Processo nº 10580.728989/2015-84 \n\nA Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) está formalizada no processo apenso \n\nnº 10580.728989/2015-84. \n\n[...] tendo encerrado os trabalhos de fiscalização no Contribuinte: GEO INDUSTRIA \n\nCOMERCIO E SERVIÇOS EIRELI -EPP, CNPJ: 03.427.588/0001-52, Endereço: Rod. \n\nBA-526, KM 7, SN, Bairro: São Cristóvão, Salvador/Ba, CEP. 41.510-075, com a \n\nlavratura do Auto de Infração que compõe o Processo Administrativo Fiscal, \n\nprotocolizado sob o nº 10580.728.878/2015-78, no qual ficou demonstrada a \n\nocorrência de fatos que, em tese, configuram Crime Contra a Ordem Tributária, \n\ndefinidos nos incisos I do art. 1º da Lei nº 8.137, de 1990, formalizam a presente \n\nREPRESENTAÇÃO, acompanhada dos respectivos elementos de prova, em \n\ncumprimento ao disposto na Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010. \n\nExclusão do Simples Nacional \n\nA Recorrente foi excluída do Simples Nacional com base no Ato Declaratório \n\nExecutivo DRF-Salvador/SEFIS n°013, 16 de dezembro de 2014, e-fls. 362-363, com base no art. 26 \n\nFl. 558DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 8 \n\n§2° e art. 29, VIII da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e formalizado no \n\nprocesso apenso nº 10580.730.430/2014-33. \n\nImpugnação e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da \n\n10ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-68.059, de 25.04.2016, e-fls. 455-486: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2011 AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nNULIDADE. \n\nSomente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente \n\ne os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2011 TERMOS DE INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO \n\nINVÁLIDO. \n\nEDITAL. CIÊNCIA. VALIDADE. \n\nA Intimação será efetuada por um dos meios previstos no art. 23 do Decreto \n\n70.235/72. Efetuada por via postal para o domicílio tributário eleito pelo \n\ncontribuinte, estando aquele incorreto / inválido, legítima a Intimação por meio \n\nde Edital, mormente quando o procedimento foi corroborado por diligência e \n\nTermo de Constatação Fiscal. \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO AO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DE \n\nDEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nO Termo de Responsabilização tributária somente é lavrado após efetiva \n\nconstituição do crédito tributário que lhe deu causa. Não constitui cerceamento \n\ndo direito de defesa do responsável a ciência daquele Termo após a lavratura do \n\nAuto de Infração, prescindindo Intimações prévias nº transcorrer do \n\nprocedimento fiscal ao sócio gerente da pessoa jurídica, posteriormente \n\nimputado como responsável. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO GERENTE. \n\nO diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado é \n\npessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações \n\ntributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de \n\nlei, contrato social ou estatuto. \n\nQUEBRA SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nNão constitui violação ao dever de sigilo a transferência de dados bancários das \n\ninstituições financeiras para a administração tributária, conforme autorizado pela \n\nlegislação e referendado pela Suprema Corte Nacional. \n\nFl. 559DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 9 \n\nJUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nA multa de ofício integra a obrigação tributária principal, e por conseguinte, o \n\ncrédito tributário, sendo legítima a incidência dos juros de mora calculados com \n\nbase na taxa Selic desde o mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês \n\nanterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2011 \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS NÃO COMPROVADOS. INTIMAÇÃO COM \n\nINDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES. \n\nCaracterizam-se como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados \n\nem conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, \n\nem relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, \n\nnão comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\nARBITRAMENTO DO LUCRO. NÃO APRESENTAÇÃO DO LIVRO CAIXA. \n\nO lucro será arbitrado quando a escrituração a que estiver obrigado o \n\ncontribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou \n\ndeficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação \n\nfinanceira, inclusive bancária. Comando aplicável, naturalmente, quando da \n\nausência de apresentação da própria escrituração. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. \n\nÉ cabível a qualificação da multa de ofício, no percentual de 150%, quando restar \n\ncomprovado nos autos que o sujeito passivo agiu, dolosamente, no sentido de \n\nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da \n\nautoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais. Sonegação. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL \n\nAno-calendário: 2011 \n\nLANÇAMENTO REFLEXO. \n\nAplica-se ao lançamento da CSLL o decidido para o lançamento do IRPJ, vez que \n\ndecorrente dos mesmos fatos e amparado nos mesmos elementos de prova. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - \n\nCOFINS \n\nAno-calendário: 2011 \n\nLANÇAMENTO REFLEXO. \n\nAplica-se ao lançamento da COFINS o decidido para o lançamento do IRPJ, vez que \n\ndecorrente dos mesmos fatos e amparado nos mesmos elementos de prova. \n\nFl. 560DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 10 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno-calendário: 2011 \n\nLANÇAMENTO REFLEXO. \n\nAplica-se ao lançamento do PIS o decidido para o lançamento do IRPJ, vez que \n\ndecorrente dos mesmos fatos e amparado nos mesmos elementos de prova. \n\nImpugnação Procedente em Parte Crédito \n\nTributário Mantido em Parte \n\nAcórdão \n\nAcordam os membros da 10ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, \n\nem considerar PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para: \n\n- MANTER parcialmente o crédito tributário lançado, nos termos do relatório e \n\nvoto que passam a integrar o presente julgado; \n\n- MANTER a condição de responsável tributário solidário do sócio Ricardo Setenta \n\nFalcão, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. \n\nTem-se que neste Acórdão da 10ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-68.059, de \n\n25.04.2016, e-fls. 455-486, proferido no presente processo nº 10580.728878/2015-78 trata da lide \n\ninstaurada referente Ato Declaratório Executivo DRF-Salvador/SEFIS n° 013, 16 de dezembro de \n\n2014, e-fls. 362-363, sobre a exclusão do Simples Nacional, consoante o apurado no processo n° \n\n10580.730.430/2014-33. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 05.08.2016, e-fl. 541, a Recorrente/Geo Indústria, Comércio e \n\nServiços Eireli apresentou o recurso voluntário em 21.06.2016, e-fls. 496-525, esclarecendo a peça \n\natende aos pressupostos de admissibilidade. Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se \n\ninsurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nDA NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL — NULIDADE DAS INTIMAÇÕES \n\nPRÉVIAS DA GEO \n\nEm sua impugnação, os Recorrentes alegaram que toda a ação fiscal é nula em \n\nvirtude do procedimento equivocado de intimação da GEO — INDÚSTRIA, \n\nCOMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI — EPP, o que motivou a não apresentação da \n\ndocumentação fiscal solicitada e motivou a autuação por arbitramento. \n\nConforme informado no relatório fiscal, o Termo de Início de Procedimento Fiscal \n\nfoi encaminhado por via postal para a GEO — INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS \n\nEIRELI — EPP, cujo aviso de recebimento retornou informando que o endereço \n\nseria desconhecido. Ainda segundo a Fiscalização Tributária, diante desta \n\ninformação dos Correios, empreendeu-se diligência ao endereço cadastrado da \n\nempresa quando teria sido constatado que o mesmo seria inexistente. \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 11 \n\nNeste momento da fiscalização, foi lavrado Termo de Constatação pelo r. Auditor \n\nFiscal, informando o ocorrido e, como consequência, todas as demais intimações \n\nfeitas a GEO — INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI — EPP se deram \n\nmediante edital. \n\nO procedimento adotado pela Fiscalização Tributária foi de intimar a empresa \n\napenas via edital, após a primeira tentativa de intimação via Correios e por, \n\nsupostamente, ter sido efetuada esta verificação pessoalmente ao endereço \n\ncadastrado (\"empreendeu-se diligência ao endereço cadastrado da empresa\") e \n\nnão a encontrado. \n\nE em sendo intimada apenas via edital, a Recorrente não tomou conhecimento \n\ndas intimações e por corolário, não as cumpriu, de modo que a motivação jurídica \n\nda autuação decorre de presunções, aplicadas apenas em função do não \n\natendimento das intimações por edital. \n\nEm sua impugnação, a Recorrente sustentou que este procedimento acabou por \n\nnulificar de forma absoluta toda a ação fiscal, inclusive os Autos de Infração que \n\nforam lavrados com base no referido procedimento, pois o endereço da empresa \n\nexiste e é válido, motivo pelo qual não poderia ser intimada dos atos de \n\nfiscalização apenas via edital. \n\nNeste contexto, anexo à impugnação consta um mapa com a indicação das \n\nempresas e o seu acesso à altura do KM 7 da rodovia BA 526 (denominada Estrada \n\nCIA Aeroporto). Informaram, ainda, que onde a GEO se localiza também \n\nfuncionam outros dois empreendimentos: o Posto Maratona Ltda. e a empresa \n\nF70 Serviço de Lavanderia Ltda., sendo todos contíguos na referida estrada. A fim \n\nde corroborar que o endereço cadastrado existe e nele a GEO funciona, os \n\nRecorrentes informaram que a F70 Serviço de Lavanderia Ltda., outra empresa \n\nque funciona também no KM 7, possui contrato de fornecimento de energia \n\nelétrica com a Coelba, o que atesta a existência do referido endereço; juntou-se \n\nainda nota fiscal emitida pelo Posto Maratona Ltda., também atestando a \n\nexistência do endereço indicado no cadastro de pessoa jurídica da Recorrente, por \n\nser o mesmo da GEO. \n\nPor fim, juntou-se, ainda, Alvará de Funcionamento e Termo de Viabilidade de \n\nLocalização válidos para o endereço da Rodovia BA 526, KM 7, S/N, São Cristóvão, \n\nCEP 41.510-075, Salvador, Bahia, ambos expedidos por órgãos municipais de \n\ncontrole e fiscalização e que corroboram a existência do seu endereço. \n\nOcorre que a 104 Turma da Delegacia de Julgamento afastou esta alegação com o \n\nargumento que os documentos fiscais juntados (alvará de funcionamento e termo \n\nde viabilidade de localização) estão expirados e apenas por isto não fazem prova a \n\nfavor da Recorrente. Em um segundo momento, sustenta que foi verificado, \n\natravés de fotos do sistema Google Street View, que o endereço seria de fato \n\ninválido e não permitiu sua intimação por via postal. \n\nFl. 562DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 12 \n\nCom o devido respeito, estes argumentos não se sustentam pelo próprio excesso \n\nde formalidade ao sumariamente ignorar as informações constantes no alvará de \n\nfuncionamento e termo de viabilidade de localização, ambos documentos fiscais \n\nexpedidos pelo Município de Salvador que, assim, são documentos oficiais que \n\npossuem fé-pública e presunção de veracidade das informações neles constantes, \n\natributos que foram ignorados pelos julgadores de primeira instância visando a \n\nmanutenção da autuação. \n\nA discussão não é sobre a vigência temporal destes documentos fiscais, mas sim \n\nem relação às informações nele constantes e que, invariavelmente, atestam \n\npositivamente a existência do endereço da GEO na Rodovia BA 526, KM 7, SiNI, \n\nSão Cristóvão, Salvador, Bahia, merecendo destaque que ambos os documentos \n\nforam expedidos por órgãos municipais de controle e fiscalização. Isto posto, com \n\no devido respeito, não é possível ignorá-los apenas por estarem vencidos. \n\nAlém disto, a análise da mesma ferramenta utilizada pela Delegacia de \n\nJulgamento — Google Street View — permite concluir que, de fato, o acesso à \n\nGEO ocorre pela estrada BA 526 e não por uma vicinal, tal como alegado na \n\ndecisão ora recorrida, conforme a sequência a seguir exposta [...]. \n\nApenas pela análise das fotos ora colacionadas é possível verificar que o \n\nestabelecimento da Recorrente existe no local informado, ao lado dos outros dois \n\nestabelecimentos ora referenciados, sendo que o acesso a todos os \n\nestabelecimentos em comento dá-se pela entrada única existente antes do Posto \n\nMaratona. \n\nNeste ponto é interessante destacar que a Fiscalização informou nº relatório fiscal \n\nque antes de proceder à intimação via edital, houve, supostamente, diligência de \n\nida pessoal do Agente do Fisco ao local indicado, quando não teria encontrado a \n\nGEO. \n\nEsta afirmação carreia para a Fiscalização Tributária o ônus de provar o fato \n\nafirmado, comprovação que não se verificou em momento algum do \n\nprocedimento fiscal, visto que se resumiu a basear-se no retorno da intimação \n\npostal com a informação dos Correios. E consoante visto, o endereço existe e \n\nsimples ida ao local confirmaria isto, motivo pelo qual não se deve dar tanta força \n\nà afirmação que \"empreendeu-se diligência ao endereço cadastrado da empresa\", \n\nde modo que soa forçado assevera que o endereço da empresa é inexistente, \n\nmáxime quando existem outros dois estabelecimentos na mesma região. \n\nO certo é que o procedimento adotado de intimar a GEO apenas via edital, \n\ninclusive para apresentar seus livros comerciais e fiscais e extratos bancários, \n\ngerou a nulidade absoluta de todo o procedimento fiscal, inclusive dos Autos de \n\nInfração que foram lavrados com base no referido procedimento, pois o endereço \n\nda empresa, como visto, existe e é válido, motivo pelo qual não poderia ser \n\nintimada dos atos de fiscalização apenas via edital. \n\nFl. 563DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 13 \n\nAssim, considerando que a motivação jurídica da autuação decorre apenas em \n\nfunção do não atendimento das intimações por edital, tem-se que deve ser \n\ndeclarada nula a autuação, eis que deve ser oportunizado o acesso da Recorrente \n\nao devido processo legal, através da apresentação de documentos comerciais e \n\nfiscais e oferecimento de explicações pertinentes aos créditos bancários. \n\nO procedimento fiscal de que se trata é, portanto, nulo pois efetuado com clara e \n\ngrave preterição do direito de defesa, conforme o art. 59, II, do Decreto nº \n\n70.235/72, devendo recair sobre o procedimento a sanção prevista no §1º do \n\nreferido dispositivo, sendo declarados nulos todos os atos posteriores \n\ndependentes ou consequentes da preterição do direito de defesa, ou seja, a partir \n\nda lavratura do termo de constatação e subsequentes intimações apenas por \n\nedital. \n\nNULIDADE DA INTIMAÇÃO DO RECORRENTE RICARDO FALCÃO SETENTA APENAS \n\nQUANDO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO \n\nComo segundo ponto de defesa, os Recorrentes alegaram a nulidade da intimação \n\ndo Recorrente Ricardo Falcão Setenta apenas quando da lavratura do Auto de \n\nInfração, visto que a sua inclusão se deu em função destas intimações que não \n\nforam atendidas pela GEO, que se fossem efetuadas da forma correta, no \n\nendereço existente desta, ou até mesmo direcionadas de pronto ao gerente, \n\nseriam devidamente atendidas. \n\nSobre este argumento de defesa, a decisão recorrida afirmou, simplesmente, que \n\nsomente após a constituição do crédito tributário pelo lançamento é que seria \n\npossível imputar responsabilidade tributária ao sujeito passivo solidário, \n\nasseverando, contraditoriamente ao quanto disposto no art. 135 do Código \n\nTributário Nacional, que seria prescindível a intimação prévia ao sujeito passivo \n\nsolidário, porquanto somente foi imputado quando de fato incorrida a hipótese \n\nmaterial de responsabilidade tributária. \n\nOcorre que a inclusão do recorrente Ricardo Falcão Setenta no polo passivo dos \n\nAutos de Infração se deu exclusivamente em função da falta de ciência pela GEO \n\n— INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI — EPP das intimações efetuadas \n\nainda em sede de procedimento de fiscalização, feitas exclusivamente por edital \n\nque, assim, não tomou conhecimento delas e não as atendeu. \n\nPortanto, a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da autuação já é \n\nquestionável em função de que somente se deu por força de presunções que \n\nsomente foram aplicadas pelas irregulares intimações da GEO. Contudo, pior é o \n\nexpediente adotado pela Fiscalização Tributária de efetuar todas as intimações, \n\ndurante o procedimento de fiscalização, apenas em nome da referida empresa, \n\nvia edital, para somente quando da lavratura dos autos de infração, incluir o \n\nRecorrente Ricardo Falcão Setenta, intimando-o pessoalmente em seu endereço \n\nresidencial. \n\nFl. 564DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 14 \n\nOra, qual a razoabilidade de efetuar-se todas as intimações apenas em nome da \n\nempresa GEO e não em nome também de seu sócio-gerente, sendo que o próprio \n\nAuditor reputou o endereço da empresa como inexistente, para posteriormente \n\narrolar o Recorrente como devedor solidário, apenas na lavratura dos autos de \n\ninfração? \n\nCausa estranheza este posicionamento da Fiscalização Tributária, pois se já existia \n\na intenção de incluir o sócio-gerente da empresa como corresponsável tributário, \n\na fim de serem preservadas garantias mínimas dos contribuintes do devido \n\nprocesso legal e ampla defesa, este deveria ser também intimado, durante a \n\nfiscalização prévia à lavratura dos autos de infração, para entregar os livros fiscais \n\ne comerciais da empresa GEO e explicar os créditos bancários que foram \n\nencontrados. \n\nMais uma vez a posição da Fiscalização Tributária fulminou todo o procedimento \n\nfiscal de vício de nulidade absoluta, inclusive dos Autos de Infração que foram \n\nlavrados com base no referido procedimento, pois a intimação do Recorrente \n\nRicardo Falcão Setenta apenas quando da lavratura dos autos de infração, já o \n\nincluindo como responsável tributário, vedou seu acesso ao devido processo legal \n\ne ampla defesa, cerceando a possibilidade de apresentar de documentos \n\ncomerciais e fiscais ou de outra origem que afastassem as presunções adotadas e, \n\nainda, impossibilitou o oferecimento de explicações pertinentes aos créditos \n\nbancários. \n\nAlém disto, a interpretação feita pelos Tribunais sobre o conteúdo e alcance do \n\nart. 135 do Código Tributário Nacional é que os gerentes ou representantes da \n\npessoa jurídica são responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações \n\ntributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou \n\ncom infração de lei, contrato social ou estatutos. \n\nIsto quer dizer, em outras palavras, que inexistindo prova de que se tenha agido \n\ncom excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-\n\nse em responsabilidade tributária do sócio, cabendo ainda ressaltar, nesse ponto, \n\nque o simples inadimplemento não caracteriza, por si só, infração legal. \n\nDesta forma, até para possibilitar a inclusão do sócio no polo passivo, a \n\nFiscalização Tributária deveria ter-lhe intimado ainda em sede de procedimento \n\nfiscal, demonstrando a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou \n\ncom infração de lei, contrato social ou estatutos, possibilitando o acesso ao \n\ndevido processo legal e produção de contraprova ANTES da lavratura de Auto de \n\nInfração, o que, conforme visto, não foi feito. \n\nTem-se, assim, que o procedimento fiscal de que se trata é nulo, conforme o art. \n\n59, II, do Decreto n2 70.235/72, eis que incorreu em grave preterição do direito \n\nde defesa do Recorrente Ricardo Falcão Setenta, devendo recair sobre o \n\nprocedimento a sanção prevista no §1º do referido dispositivo, sendo declarados \n\nnulos todos os atos posteriores dependentes ou consequentes da preterição do \n\nFl. 565DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 15 \n\ndireito de defesa, ou seja, a partir da lavratura do termo de constatação e \n\nsubsequentes intimações apenas por edital. \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO COM BASE NO LUCRO ARBITRADO. INSUBSISTÊNCIA \n\nDA EXCLUSÃO RETROATIVA DO SIMPLES. \n\nComo consequência do procedimento adotado pela Fiscalização Tributária de \n\nintimar a empresa em comento, a partir da primeira tentativa de intimação, \n\napenas via edital, inclusive para apresentar seus livros comerciais e fiscais e \n\nextratos bancários, houve sua exclusão do SIMPLES Nacional, conforme ADE n9 \n\n299/2014, sendo aplicado efeito retroativo ao ano-calendário de 2011, excluindo \n\na Recorrente desde o início do referido ano em função de, supostamente, não \n\npossuir escrituração contábil e fiscal. \n\nInicialmente urge destacar que esta exclusão não poderia ser retroativa a todo o \n\nano-calendário de 2011, eis que determina o art. 29, §1Q, da Lei Complementar \n\nnº 123/2006, que para a hipótese de exclusão do inciso VIII (falta de escrituração \n\ncontábil e fiscal), a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que \n\nincorrida a hipótese excludente, ou seja, apenas a partir do momento em que se \n\nconsiderar como incorrida na ausência de escrituração comercial e fiscal, o que se \n\ndeu apenas nº momento da lavratura desta autuação, levando a exclusão a ser \n\nvigente apenas a partir do ano de 2016. \n\nOutrossim, ocorre que esta exclusão é indevida em função de que a Recorrente \n\npossui a regulamentar escrituração, que, todavia, somente não foi apresentada \n\nporque não tomou conhecimento das intimações, eis que feitas via edital de \n\nforma equivocada, tal como explanado nesta defesa, motivo pelo qual deve ser \n\ndesfeita sua exclusão do SIMPLES, pois decorrente de vício de procedimento para \n\ntanto. \n\nDeste modo, resta clara a nulidade dos lançamentos com base no lucro arbitrado, \n\numa vez que indevida a exclusão retroativa do SIMPLES. Pugnam os Recorrentes, \n\nportanto, pela extinção dos autos de infração ou, na pior das hipóteses, que o \n\ncrédito tributário eventualmente constituído seja apurado conforme as regras da \n\nLei Complementar nº 123/06. \n\nDO MÉRITO — FALTA DE RIGOR CONTÁBIL A autuação decorre de supostos \n\ncréditos bancários não comprovados, referente ao ano calendário de 2011, \n\nentendendo a Fiscalização Tributária que a empresa auferiu receitas operacionais, \n\nporém deixou de oferecê-las à tributação. Segundo o relato fiscal, a Recorrente \n\ndeclarou, na DASN, o total de receitas de vendas de R$ 504.930,35, para o período \n\nde janeiro a dezembro de 2011, enquanto o valor total nas DIMOF foi superior a \n\nR$11.000.000,00, valor que foi tomado como receita tributável apenas em virtude \n\nda ausência de atendimento a intimação via edital e consequente ausência de \n\nexplicações sobre estes créditos bancários, conforme explanado nos itens \n\nanteriores. \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 16 \n\nTodavia, no tocante ao mérito, a autuação não pode prosperar em função de que \n\nos depósitos arrolados não constituem, em grande parte, receita da GEO, de \n\nmodo que não poderiam ser base de cálculo dos tributos federais. Isso fica claro \n\nao se constatar que a maior parcela dos créditos na conta da GEO foi depositada \n\npela Bário Mineração, empresa em cujo capital social também figura o Recorrente \n\nRicardo Falcão Setenta, conforme o contrato social ora juntado (doc. 01). Desta \n\nforma, essas transferências são fruto de simples falta de rigor contábil entre essas \n\nempresas com sócio comum, em que parte da receita de uma era transferida para \n\nconta da outra, exclusivamente por questões de praticidade bancária. \n\nObviamente, tais depósitos não representam receita da GEO, de modo que, em \n\núltima hipótese, poderiam ser considerados como doação, também não tributável \n\npelo IRPJ e reflexos. Isto quer dizer que o valor arrolado pela Fiscalização \n\nTributária não é decorrente do faturamento de venda de bens e prestação de \n\nserviços, nem mesmo de investimento, ou seja, sequer é receita própria, mas \n\napenas custódia de valores de terceiros, no caso empresa com sócio comum, \n\nmotivo pelo qual não é possível sua tributação. Portanto, ao largo das nulidades \n\nelencadas, a autuação não merece prosperar no mérito, pois a maioria dos \n\ncréditos bancários é decorrente de transferências efetuadas entre empresas com \n\nsócio comum, que não constitui receita. \n\nNeste contexto, os Recorrentes requerem, com fulcro no art. 16 do Decreto nº \n\n70.235/72, a realização de diligência contábil-fiscal a fim de demonstrar que tanto \n\nas saídas quanto as entradas destes recursos em ambas as empresas (GEO e \n\nBário) foram devidamente escrituradas, tanto na documentação fiscal quanto \n\ncontábil, quando será demonstrado que não houve omissão de rendimentos, \n\nformulando, para tanto, os seguintes quesitos: \n\nA) Os depósitos arrolados pela Fiscalização Tributária, depositados na conta \n\nbancária da GEO, são originadas da Bário Mineração? \n\nB) Estes valores, confrontados com os valores declarados na DIPJ da Bário \n\nMineração, podem ser encarados como receita própria desta empresa? \n\nC) E verificando-se que não existiu omissão de receitas, é possível asseverar que \n\nhouve simples falta de rigor contábil entre essas empresas com sócio comum, em \n\nque parte da receita de uma era transferida para conta da outra? \n\nAUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO PRATICADO COM EXCESSO DE PODERES OU \n\nINFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. \n\n135, III, DO CTN. \n\nInicialmente, vale ressaltar que a norma do art. 135, III, do Código Tributário \n\nNacional, citada pela Fiscalização Tributária, reclama a prática de atos praticados \n\ncom excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por parte \n\ndos diretores, gerentes ou representantes legais, para que eles possam ser \n\npessoalmente responsabilizados pelos créditos tributários cobrados da pessoa \n\njurídica. \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 17 \n\nConfira-se o texto do art. 135, III, do Código Tributário Nacional: \n\n\"Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a \n\nobrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou \n\ninfração de lei, contrato social ou estatutos: [...] \n\nIII - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito \n\nprivado.\" Note-se que o texto legal institui a responsabilidade tributária e ao \n\nmesmo tempo definiu que esta responsabilidade é pessoal em relação àquele que \n\npraticou atos com excesso de poder, infração de lei, contrato social ou estatuto. \n\nAssim, em relação à responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN, é \n\nnecessário averiguar se determinado ato que originou o crédito tributário \n\ndecorreu de ato da pessoa jurídica ou das pessoas físicas. Afinal, se um ato ilícito \n\nfoi praticado pela pessoa jurídica, a responsabilidade não pode atingir diretores, \n\ngerentes e representantes legais. \n\nEm outras palavras, se os diretores, gerentes e representantes legais agiram em \n\nnome e por conta do contribuinte, não poderão ser pessoalmente \n\nresponsabilizados pelo pagamento da dívida do contribuinte, sem que antes seja \n\napurada e comprovada a sua conduta dolosa ou culposa. O Supremo Tribunal \n\nFederal já decidiu que: \n\n\"O sócio não responde pelas obrigações fiscais da sociedade quando não se lhe \n\nimpute conduta dolosa ou culposa com violação da lei ou do contrato social\". (RE \n\n95023, Rel. Ministro Rafael Mayer, DJU de 3.11.81). Da mesma forma entende o \n\nDR. ALBERTO NOGUEIRA, ilustre Procurador da Fazenda Nacional, em artigo \n\npublicado na Revista de Direito Administrativo nº 4, pg. 77, onde aborda esta \n\nquestão da responsabilidade dos administradores (que ele tipifica como \n\n\"responsabilidade subsidiária especial\"), ensinando que: \n\n\"Na configuração dessas circunstâncias fáticas, tornar-se-ia indispensável a \n\npresença do elemento subjetivo pois a simples falta de recolhimento do tributo, \n\nquando não dolosa, por si só, não deve ser entendida como infração à lei\". \n\nLogo, verifica-se, pela própria dicção do art. 135, III, do CTN, que é necessário que \n\nos terceiros elencados neste dispositivo legal tenham agido de forma dolosa e que \n\ndeste ato tenha resultado na inadimplência de tributos. A atribuição da \n\nresponsabilidade se refere aos créditos tributários que tiveram origem em atos \n\nilegais ou abusivos, não se tratando de simples inadimplência tributária gerada \n\npor incapacidade financeira. \n\nNeste aspecto, cumpre salientar que já se encontra pacificado na jurisprudência \n\ndos Tribunais Superiores' que \"a imputação da responsabilidade prevista no art. \n\n135, III, do CTN, não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação \n\ntributária, mas à configuração das demais condutas nele descritas: prática de atos \n\ncom excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (...)\". \n\nFl. 568DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 18 \n\nConsequentemente, a mera falta de pagamento de tributo não se subsume à \n\nhipótese de \"infração de lei\", prevista no art. 135, III, do CTN, e não é pressuposto \n\nfático para a incidência da norma de responsabilidade dos administradores. \n\nOra, se toda dívida tributária significasse infração à lei, não haveria razão para \n\nexistir a norma de exceção do art. 135, III, do CTN. De fato, não se pode admitir \n\numa interpretação da lei que significa a sua própria negação. [...]. \n\nObserva-se, daí, a compreensão de que dolo, culpa grave, irresponsabilidade \n\ngerencial, são elementos indispensáveis para tipificar a conduta legal de \n\nresponsabilidade dos administradores pelos débitos da pessoa jurídica. \n\nImpõe, ainda, destacar que, quando o art. 135 do CTN se refere à infração à lei, \n\nele não se refere a qualquer lei em sentido genérico, mas sim às normas que \n\nregulam as relações existentes entre o devedor originário e o terceiro. Portanto, \n\nem se tratando de atos praticados por diretores, gerentes ou representantes de \n\npessoas jurídicas de direito privado, as normas cuja infração resultaria na \n\nresponsabilidade destes são justamente as normas civis e societárias, mais \n\nespecificamente, as normas que limitam a atuação destas pessoas perante a \n\npessoa jurídica. \n\nDesta forma, o ilícito tributário capaz de redundar na modificação do polo passivo \n\nda relação jurídica tributária tem natureza societária, ou seja, somente se o \n\nadministrador atuar fora dos limites de competência definidos na lei, no contrato \n\nsocial, ou nos estatutos, poderá ser incluído no polo passivo e ficar obrigado ao \n\npagamento do tributo devido pela sociedade. E nesse contexto, revela destacar \n\nque a lei, o contrato social e os estatutos nada mais são do que veículos \n\nintrodutórios das normas de competência e dos limites de atuação regular dos \n\nadministradores. [...] \n\nO que objetiva o art. 135, III, do CTN, é punir o sócio administrador que age à \n\nrevelia dos interesses da sociedade, e a forma com a qual ele pode agir assim é \n\nexatamente descumprindo as normas de cunho societário que determinam que a \n\nsua atuação deve se dar no interesse da empresa, e nos limites em que sua \n\natuação é permitida. Portanto, se o sócio administrador pratica um ato doloso \n\nque acarrete imposição tributária, sem respeitar os limites da sua competência \n\ndefinida na lei, nº contrato social, ou nos estatutos, ele estará realizando um ato \n\npessoal, e por isto a responsabilidade tributária recairá sobre si. \n\nAssim, só se pode supor que a norma cuja infringência deságua na \n\nresponsabilidade do terceiro é justamente aquela que regula as relações \n\nobrigacionais entre o devedor originário e o terceiro. Por isto, a importância de se \n\naveriguar se ato que originou o crédito tributário decorreu de ato da pessoa \n\njurídica ou das pessoas físicas. [...] \n\nA excepcionalidade de aplicação da norma de responsabilidade tributária do \n\nadministrador, prevista no art. 135, III, do CTN, permanece assim consentânea \n\ncom as normas gerais de responsabilidade dos administradores das sociedades \n\nFl. 569DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 19 \n\nlimitadas e anônimas, previstas, respectivamente, no art. 47 do Código Civil e no \n\nart. 158 da Lei nº 6.404/197 (Lei das Sociedades por Ações). Senão vejamos. \n\nCódigo Civil \"Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, \n\nexercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.\" Lei das \n\nSociedades por Ações \"Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável \n\npelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular \n\nde gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando \n\nproceder: \n\nI - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; \n\nII - com violação da lei ou do estatuto.\" Conclui-se, daí, que o ato praticado com \n\nexcessos de poderes infração de lei, contrato social ou estatutos, capaz de dar \n\norigem à responsabilidade do administrador pelo crédito tributário devido pela \n\nsociedade, é um ilícito societário praticado pelo administrador contra a sociedade, \n\nna medida em que se constitui numa afronta à competência que lhe foi deferida \n\nlegal, contratual ou estatutariamente. \n\nPor outro lado, saliente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça \n\nfirmou-se no sentido de que a responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, \n\ndo CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor de empresa \n\ncomercial, depende da prova, a cargo da Administração Pública, da prática de atos \n\nde abuso de gestão ou de violação da lei ou do contrato. \n\nNão se admite, assim, a responsabilidade objetiva do sócio administrador, mas, \n\nsim, a subjetiva, da qual decorre o entendimento de que o não recolhimento do \n\ntributo por si só não constitui infração à lei suficiente a ensejar a responsabilidade \n\nsolidária dos diretores, gerentes ou representantes, sendo necessário provar que \n\nos mesmos agiram dolosamente, com fraude ou excesso de poderes. \n\nPortanto, inexistindo prova de que se tenha agido dolosamente, com excesso de \n\npoderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em \n\nresponsabilidade tributária. Em outras palavras, sem prova do dolo ou fraude, não \n\nhá a \"infração legal\" deflagradora da responsabilidade pessoal e direta de \n\nterceiro. \n\nTranspondo o entendimento ao caso em apreço, a responsabilidade pessoal do \n\nRecorrente Ricardo Falcão Setenta somente seria admitida caso a Fiscalização \n\nTributária comprovasse que TODO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO cobrado na ação fiscal \n\né resultante da prática de ato ou fato ilícito praticado por ele, bem como que tal \n\nato encontra-se eivado de dolo, excesso de poderes, infração de lei e/ou ao \n\ncontrato social, e ainda que este ilícito foi capaz de dar origem à aplicação \n\nexcepcional da norma de responsabilidade tributária prevista art. 135, III, do \n\nCódigo Tributário Nacional. \n\nEntretanto, ilustres julgadores, no caso destes autos, a Fiscalização não se \n\npreocupou em demonstrar, de forma clara, quais as condutas culposas ou \n\ndolosas, com excessos de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos, \n\nFl. 570DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 20 \n\nque efetivamente foram praticadas pelo Recorrente Ricardo Falcão Setenta, bem \n\ncomo que todos os créditos tributários cobrados nesta ação fiscal foram \n\nresultantes destes seus supostos atos. Por oportuno, a Fiscalização pontua no seu \n\nRelatório Fiscal como suporte para atrair a responsabilidade pessoal do \n\nRecorrente apenas que tais condutas existiriam de forma inconteste e que o \n\nRecorrente, por ser o sócio gerente, automaticamente contribuiu para a falta de \n\noferecimento das supostas receitas à tributação. \n\nComo se pode depreender, os elementos descritos pelo Autuante são \n\nabsolutamente insuficientes corroborar a tese de conduta culposa ou dolosa, com \n\nexcessos de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos, supostamente \n\npraticada pelo Recorrente. Verifica-se, assim, que o único ponto indicado pela \n\nFiscalização como causa ensejadora da responsabilidade pessoal é absolutamente \n\ndiscutível do ponto de vista jurídico. \n\nPor outro lado, sequer foi demonstrado pela Fiscalização se a tal conduta que \n\nsupostamente originou o crédito tributário decorreu de ato da pessoa jurídica ou \n\nda pessoa física. Ou seja, se o ato foi praticado por Ricardo Falcão Setenta dentro \n\ndos limites (pessoa jurídica) ou fora dos limites (pessoa física) de sua competência \n\ndefinidos na lei, no contrato social, ou nos estatutos. \n\nA Autoridade Administrativa tinha o dever de demonstrar e comprovar qual foi o \n\nato específico e ilícito que justificou a caracterização do sócio como responsável \n\ntributário pelos débitos da pessoa jurídica. Era imperiosa, assim, a produção de \n\nprova que comprovasse a autoria de Ricardo Falcão Setenta pela suposta infração. \n\nSerá que o simples fato de a pessoa jurídica estar sendo cobrada de um tributo é \n\nmotivo suficiente para responsabilizar solidariamente os seus dirigentes? \n\nO Recorrente entende que não! E mesmo que esta hipótese fosse admissível, o \n\nque se cogita apenas para efeito de argumentação, tal responsabilidade solidária \n\ndeveria se restringir aos fatos geradores apontados pela Fiscalização como \n\nsupostamente decorrentes de conduta dolosa ou fraudulenta do administrador \n\ndo contribuinte. \n\nDeste modo, a conclusão que se pode chegar, ilustres Julgadores, é que este é \n\nmais um exemplo clássico dos casos em que a Fiscalização confere \n\nautomaticamente a responsabilidade aos sócios-gerentes nos autos de infração \n\nlavrados contra a pessoa jurídica, com a finalidade de garantir, por vias \n\ntransversas e ilegítimas, o recebimento do crédito tributário. E tal conduta, esta \n\nsim ilegal, não pode ser tolerada por esta Egrégia Delegacia de Julgamento. \n\nE se é assim, o Recorrente Ricardo Falcão Setenta é parte manifestamente \n\nilegítima para figurar no polo passivo da relação jurídica tributária ora em \n\ndiscussão, em face da inaplicabilidade do art. 135, III, do Código Tributário \n\nNacional. \n\nDA INAPLICABILIDADE DA MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO \n\nDE DOLO, FRAUDE OU SONEGAÇÃO. \n\nFl. 571DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 21 \n\nComo visto, os Recorrentes foram surpreendidos pela lavratura dos Autos de \n\nInfração ora impugnados, por meio dos quais a Fiscalização, além de exigir o \n\nrecolhimento do crédito previdenciário do contribuinte, aplicou, sem maiores \n\nexplicações, a multa qualificada de 150%, por entender estar configurada a \n\nsituação descrita no art. 44, inciso I, §1º da Lei nº 9.430/96. \n\nO trecho do Relatório Fiscal que trata da aplicação da multa qualificada é assaz \n\nresumido e sequer indica qualquer prática de dolo, fraude ou sonegação, \n\nlimitando-se a asseverar que seria incontestável que o contribuinte tenha \n\nauferido receitas com a atividade operacional e que as deixou de tributar. \n\nNeste sentido, antes de se adentrar ao mérito da questão, cumpre trazer à baila \n\nos dispositivos legais que regulamentam a matéria, para que fiquem bem \n\ndelineadas as premissas utilizadas pela Fiscalização para aplicação da multa: \n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; [...] \n\n§1º. O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis. \n\nPor sua vez, os artigos 71, 72 e 73, da Lei ri2 4.502/64, ao contemplarem as \n\nfiguras do \"dolo, fraude ou sonegação\", estabelecem o seguinte: \n\n\"Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade \n\nfazendária: \n\nI — da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza \n\nou circunstâncias materiais; \n\nII — das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação \n\ntributária principal ou o crédito tributário correspondente. \n\nArt. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a \n\nreduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou \n\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.\" Consoante se \n\ninfere dos dispositivos legais acima transcritos, impõe-se à autoridade lançadora a \n\nobservância dos parâmetros e condições básicas previstas na legislação de \n\nregência em casos de imputação da multa qualificada, que somente poderá ser \n\nlevada a efeito quando aquela autoridade estiver convencida do cometimento do \n\ncrime (dolo, fraude ou sonegação), devendo, ainda, relatar todos os fatos de \n\nFl. 572DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 22 \n\nforma pormenorizada, possibilitando ao contribuinte a devida análise da conduta \n\nque lhe está sendo atribuída e, bem assim, ao procurador de que o delito \n\nefetivamente foi praticado. \n\nEm outras palavras, não basta a mera indicação da conduta dolosa e/ou \n\nfraudulenta, impondo a devida comprovação por parte da autoridade fiscal da \n\nintenção pré-determinada do contribuinte, demonstrada de modo concreto, sem \n\ndeixar margem a qualquer dúvida, visando impedir/retardar o recolhimento do \n\ntributo devido. [...]. \n\nNa esteira desse raciocínio, ratificando o posicionamento pacífico do então 1° \n\nConselho de Contribuintes, o CARF consagrou de uma vez por todas o \n\nentendimento acima alinhavado, editando a Súmula nº 14, determinando que: \n\n\"Súmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita ou de \n\nrendimentos, por si só, não autoriza a QUALIFICAÇÃO da multa de ofício, sendo \n\nnecessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.\" \n\nNa hipótese dos autos, entretanto, inobstante o esforço da Fiscalização, não há \n\ncomo se afirmar com segurança que os Recorrentes tenham agido com dolo ou \n\nfraude objetivando suprimir tributos. \n\nCom efeito, a Autoridade Fiscal não logrou demonstrar com especificidade a \n\nconduta dolosa ou fraudulenta adotada pela contribuinte tendente a sonegar \n\ntributos intencionalmente, com o fito de justificar a qualificação da multa em \n\n150%, não se prestando à sua aplicabilidade a simples presunção. \n\nMesmo porque, conforme restou demonstrado, no tocante ao mérito, a autuação \n\nnão pode prosperar em função de que todos os créditos bancários arrolados pela \n\nFiscalização Tributária são decorrentes de doações recebidas da empresa com \n\nsócio comum Bano Mineração. Do mesmo modo, tem-se que toda a autuação é \n\ndecorrente de aplicação de presunções pela não atendimento de intimações, \n\nfeitas equivocadamente por edital, o que não traduz, automaticamente, em \n\nexistência de dolo, fraude ou simulação, até por ser uma presunção relativa, que \n\npermite prova em contrário, e não um fato consolidado de forma absoluta! \n\nOra, se a multa qualificada somente pode ser aplicada quando haja efetiva \n\ncomprovação que o contribuinte omitiu de forma dolosa ou fraudulenta a \n\nocorrência do fato gerador, é evidente que ela não pode ser aplicada nos casos de \n\nlançamento é absolutamente discutível do ponto de vista jurídico, já que possui \n\namparo legal. \n\nEm outras palavras, a Fiscalização jamais poderia afirmar que o contribuinte agiu \n\ncom dolo ou fraude se, no caso em apreço, os Recorrentes entendem que sequer \n\nocorreu o fato gerador dos tributos. Daí porque, tanto o lançamento fiscal, quanto \n\na multa qualificada, são absolutamente incompatíveis com a conduta da \n\ncontribuinte. Deste modo, a multa qualificada não pode prosperar, pois não \n\nhouve demonstração de maneira pormenorizada que os Recorrentes tenham \n\nagido com dolo, fraude ou simulação, com o intuito de ocultar a ocorrência de \n\nFl. 573DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 23 \n\nfato gerador ou reduzir a base de cálculo dos tributos, como afirma \n\ninconsistentemente a Fiscalização. [...] \n\nPor todo o exposto, caso não sejam acatados os fundamentos expostos nos \n\ntópicos anteriores, requerem os Recorrentes que a multa qualificada seja \n\nreduzida para o patamar simples, de 75%, tendo em vista a ausência de dolo ou \n\nfraude na sua conduta. \n\nNÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO \n\nPor fim, requer o Recorrente seja afastada a incidência dos juros moratórios sobre \n\na multa de ofício, uma vez que, no âmbito dos tributos administrados pela \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil, a legislação atualmente em vigor não \n\nautoriza a exigência de juros sobre multa. [...] \n\nSendo assim, deve ser afastada a incidência de juros moratórios sobre a multa de \n\nofício. \n\nCom o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, \n\ninterpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram \n\nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\nDO PEDIDO \n\nDiante de tudo quanto exposto, a Recorrente requer a reforma do Acórdão \n\nrecorrido, dando-se provimento a este Recurso Voluntário, a fim de que seja \n\nreconhecida a nulidade do lançamento, na medida em que a Fiscalização \n\nTributária incorreu em grave nulidade durante o procedimento de fiscalização \n\nquando da realização das intimações da empresa GEO, bem como incorreu em \n\nvedação de acesso ao devido processo legal em relação ao Impugnante Ricardo \n\nFalcão Setenta. Ademais, também é nula a exclusão retroativa do SIMPLES e, \n\nconsequentemente, os lançamentos com base no lucro arbitrado. \n\nCaso seja ultrapassada a questão prejudicial de nulidade do procedimento fiscal, o \n\nRecorrente requer que seja julgada, no mérito, improcedente, uma vez que os \n\ndepósitos bancários não decorrem do faturamento de venda de bens e prestação \n\nde serviços, nem mesmo de investimento, ou seja, sequer é receita própria da \n\nGEO, mas apenas custódia de valores de terceiros, no caso uma empresa com \n\nsócio em comum, motivo pelo qual não é possível sua tributação. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nFl. 574DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 24 \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, \n\ndele tomo conhecimento, conforme art. 15 e § 4º do art. 218 do Código de Processo Civil (CPC). \n\nDelimitação da Lide \n\nO instituto da preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma situação \n\njurídica ativa processual, o que impossibilita a prática de atos processuais no tempo, na forma e \n\nno lugar não previstos na legislação de regência, dada a irreversibilidade do processo. Considerar-\n\nse não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada em sede de \n\nimpugnação, verificando-se a preclusão em relação ao tema. \n\nO Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, prevê: \n\nArt. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. [...] \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em \n\nque se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta \n\ndias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. [...] \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante. \n\nCabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 71 \n\nTodos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima \n\npara impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo \n\nvínculo de responsabilidade. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de \n\n07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nSúmula CARF nº 172 \n\nA pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui \n\nlegitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito \n\ntributário lançado. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, \n\nDOU de 11/11/2021). \n\nA Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, determina: \n\nArt. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou \n\nadministrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e \n\nsubsidiariamente. [...] \n\nArt. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando \n\nautorizado pelo ordenamento jurídico. \n\nFl. 575DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 25 \n\nParágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir \n\ncomo assistente litisconsorcial. \n\n“A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do \n\nsócio\". Assim, a “substituição processual depende de expressa previsão legal, e não há lei que \n\nautorize a sociedade a interpor recurso contra a decisão que, na execução contra ela ajuizada, \n\ninclua no polo passivo os respectivos sócios” (Recurso Especial Repetitivo nº 1347627/SP - Tema \n\n649). \n\nA Recorrente/Geo Indústria Comércio e Serviços Eireli na qualidade de contribuinte, \n\napresentou recurso voluntário em relação ao tema da sujeição passiva solidária atinente ao Sr. \n\nRicardo Falcão Setenta na qualidade de responsável pela obrigação tributária. Ocorre que a \n\nsociedade empresária não tem legitimidade para interpor recurso voluntário em nome de \n\nterceiros por inexistir autorização expressa no ordenamento jurídico para pleitear em nome \n\npróprio direito que é alheio. \n\nPor essa razão o recurso voluntário apresentado pela Recorrente/Geo Indústria \n\nComércio e Serviços Eireli não pode ser conhecido em relação a alegações pertinentes à sujeição \n\npassiva solidária do Sr. Ricardo Falcão Setenta. \n\nNulidade do Auto de Infração e da Decisão de Primeira Instância \n\nA Recorrente alega que os atos administrativos são nulos arguindo que foram \n\nviolados princípios constitucionais. \n\nCompete analisar a objeção de nulidade por ser matéria de ordem pública que pode \n\nser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de \n\njulgamento. \n\nO Auto de Infração foi lavrado por servidor competente que verificando a \n\nocorrência da causa legal emitiu o ato revestido das formalidades legais com a regular intimação \n\npara que a Recorrente pudesse cumpri-lo ou impugná-lo no prazo legal (art. 23 do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972). A decisão de primeira instância está motivada de forma \n\nexplícita, clara e congruente, da qual a Recorrente foi validamente cientificada. Assim, estes atos \n\ncontêm todos os requisitos legais, que lhes conferem existência, validade e eficácia. \n\nAs garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os \n\nmeios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o \n\ncerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos. \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula nº 162 \n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a \n\napresentação de impugnação ao lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME \n\nnº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nFl. 576DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 26 \n\nO enfrentamento das questões na peça de defesa denota perfeita compreensão da \n\ndescrição dos fatos e dos enquadramentos legais que ensejaram os procedimentos de ofício, que \n\nforam regularmente analisados pela autoridade de primeira instância (inciso LIV e inciso LV do art. \n\n5º da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro \n\nde 2001, art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 59, art. 60 e art. 61 do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972). \n\nAs autoridade fiscais agiram em cumprimento com o dever de ofício com zelo e \n\ndedicação as atribuições do cargo, observando as normas legais e regulamentares e justificando o \n\nprocesso de execução do serviço, bem como obedecendo aos princípios da legalidade, finalidade, \n\nmotivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança \n\njurídica, interesse público e eficiência (art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º \n\nda Lei nº 9.784, de 21 de janeiro de 1999 e art. 37 da Constituição da República Federativa o \n\nBrasil). \n\nAinda sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em \n\nRepercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791292/PE com trânsito \n\nem julgado em 28.02.2010, que deve ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos \n\nrecursos no âmbito do CARF, de acordo com o art. art. 99 do Anexo do Regimento Interno do \n\nCARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e art. 50 da Lei nº 9.784, \n\nde 29 de janeiro de 1999: \n\nO art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam \n\nfundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame \n\npormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os \n\nfundamentos da decisão. \n\nVia de regra, “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, \n\ninfirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489 do Código de Processo Civil). Ocorre que o \n\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já \n\ntenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, a decisão administrativa não \n\nprecisa enfrentar todos os argumentos trazidos na peça recursal sobre a mesma matéria, \n\nprincipalmente quando os fundamentos expressamente adotados são suficientes para afastar a \n\npretensão da Recorrente e arrimar juridicamente o posicionamento adotado de ofício. Ademais, \n\n“na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção”, conforme \n\npreceitua o art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. \n\nO Termo de Início de Procedimento Fiscal datado de 13.10.2014 é notificado a \n\nRecorrente no domicílio localizado na Rod. BA 526, s/n, Km 7, São Cristóvão, CEP 41.510-075, \n\nSalvador/BA, sem êxito por ser desconhecido, e-fls. 71-74. Por esta razão, o Termo de Início de \n\nProcedimento Fiscal datado de 13.10.2014 é validamente cientificado a Recorrente em 29.11.2014 \n\npelo Edital nº 257/2014, com base no art. 23 do Decreto no 70.235, de 06 de março de 1972, e-fls. \n\n76-78. O Termo de Intimação Fiscal datado de 05.03.2015 é validamente notificado a Recorrente \n\nem 21.03.2015 pelo Edital nº 41/2015, e-fls. 79-90. O Termo de Intimação Fiscal datado de \n\nFl. 577DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 27 \n\n12.05.2015 é validamente notificado a Recorrente em 10.06.2015 pelo Edital nº 001082094, e-fls. \n\n91-92. O Termo de Ciência e de Continuação de Procedimento Fiscal datado de 20.07.2015 é \n\nvalidamente notificado a Recorrente em 04.08.2015 pelo Edital nº 001090216, e-fls. 93-94. O \n\nTermo de Ciência e de Continuação de Procedimento Fiscal datado de14.09.2015 é validamente \n\nnotificado a Recorrente em 29.09.2015 pelo Edital nº 001094306, e-fls. 95-96. Tem-se que o \n\ndomicílio fiscal eleito pela Recorrente e que consta nos registros interno da RFB é aquele \n\nlocalizado na Rod. BA 526, s/n, Km 7, São Cristóvão, CEP 41.510-075, Salvador/BA, e-fl. 476. Tem-\n\nse que todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, estão obrigadas \n\na inscrever no CNPJ, e que a entidade está obrigada a atualizar no CNPJ qualquer alteração \n\nreferente aos seus dados cadastrais, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 1183, de \n\n19 de agosto de 2011, vigente à época. \n\nConsta no Acórdão da 10ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-68.059, de 25.04.2016, e-\n\nfls. 455-486, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância \n\nde julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\n1.2 DA NULIDADE \n\nEm diversos pontos da sua impugnação, relacionados no Relatório acima, o \n\ncontribuinte argui a nulidade do Auto de Infração, que no caso concreto é \n\ndescabida. A matéria é regida exclusivamente pelos arts. 59 e 60 do Decreto n.º \n\n70.235, de 1972, abaixo transcritos: \n\n\"Art. 59 - São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\nArt. 60 - As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas nº \n\nartigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem \n\nem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou \n\nquando não influírem na solução do litígio.\" Como o auto de infração foi lavrado \n\npor pessoa competente e não é despacho nem decisão, as razões apresentadas \n\nnão se enquadram nas hipóteses do art. 59 acima. Portanto, o ato não pode ser \n\nconsiderado nulo. \n\nOutras irregularidades, incorreções e omissões não importam nulidade, mas \n\nsaneamento, quando muito. Entretanto, nada há que demande o saneamento \n\nprevisto nº art. 60 retromencionado conforme demonstrar-se-á. No ato \n\ncontestado não há o que prejudique o próprio processo, ou o estabelecimento da \n\nrelação jurídica processual, nele constando todas as formalidades exigidas na \n\nlegislação para que seja considerado válido ou juridicamente perfeito. \n\nFl. 578DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 28 \n\nEm verdade, não se verificam no Auto de Infração irregularidades, incorreções \n\nnem omissões que prejudiquem o reclamante, importem em cerceamento de \n\ndefesa ou influam na solução do litígio. \n\n1.3 DA CIÊNCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. \n\nO mesmo Decreto nº 70.235/72 dispõe em seu artigo 23 sobre as formas de \n\nIntimação, a saber (grifos não originais): \n\nArt. 23. Far-se-á a intimação: \n\nI – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na \n\nrepartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu \n\nmandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem \n\no intimar; \n\nII – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de \n\nrecebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; \n\nIII – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio \n\nmagnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. \n\n§1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou \n\nquando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro \n\nfiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: \n\nI – no endereço da administração tributária na internet; \n\nII – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; \n\nou III – uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. \n\n§3º Os meios de intimação previstos no caput deste artigo não estão sujeitos a \n\nordem de preferência. \n\n§4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: \n\nI – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração \n\ntributária; e II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração \n\ntributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. [...] \n\nA autoridade autuante enviou por via postal o Termo de Início de procedimento \n\nfiscal e Intimação correspondente ao endereço cadastral do contribuinte. \n\nDevolvida pelos Correios a documentação (motivo “Desconhecido”), foi lavrado o \n\ncorrespondente Edital, ou seja, foi respeitado o rito previsto no art. 23 do PAF. \n\nAntes da lavratura do Edital, porém, o fiscal em diligência ao endereço cadastral \n\ndo contribuinte, lavrou Termo de Constatação da real inexistência daquele \n\nendereço, ratificando a informação dos Correios. \n\nO contribuinte, entretanto, aduz em sua defesa que o endereço existe e é válido \n\n(fl. 397). Junta ao processo mapa (fl. 434) produzido por foto aérea onde indica o \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 29 \n\nseu endereço, junto a duas outras empresas: Posto Maratona Ltda e a empresa \n\nF70 Serviço de Lavanderia Ltda, “sendo todos contíguos na referida estrada” [...]. \n\nPara amparar suas alegações junta documentos das empresas situadas nº mesmo \n\nendereço, além de Alvará de funcionamento e Termo de viabilidade de localização \n\nexpedido pelos órgãos de controle municipais [...]. \n\nEntretanto, constata-se que os documentos juntados pelo contribuinte como \n\ncomprobatórios da correção do seu endereço não cumprem seu objetivo. O \n\nendereço da empresa citada como adjacente, F70 Serviço de Lavanderia Ltda, \n\ndescrito na conta de energia elétrica juntada à folha 435, não identifica o Km 7 \n\ncomo referência, apenas “Rodovia BA 526 1”. [...] \n\nDo mesmo modo, o documento comprobatório do endereço do Posto Maratona \n\ncomo “vizinho” não traz também o Km 7 na descrição (fl.436) [...]. \n\nEm consulta aos endereços dos contribuintes que teriam “o mesmo endereço” da \n\nempresa GEO, de acordo com suas alegações, constantes dos sistemas \n\ninformatizados da Receita Federal do Brasil – RFB, atesta-se que apenas os \n\nendereços das empresas F70 Serviço de Lavanderia Ltda e da própria GEO seriam \n\ncoincidentes no km 07 da Rodovia BA-526 e teriam o mesmo CEP 41510-075. \n\nAtesta-se, inclusive, que o sócio administrador das duas empresas é o mesmo \n\ncontribuinte, CPF 545.533.935-49, Sr. Ricardo Falcão Setenta [...]. \n\nPor sua vez, o outro estabelecimento indicado pelo contribuinte como sendo em \n\nendereço idêntico ao da GEO, está localizado no Km 7,5 da Rodovia BA-526, e \n\nindica um CEP distinto das empresas citadas anteriormente – 41510-000 [...]. \n\nO contribuinte junta também alguns documentos emitidos por órgãos da \n\nadministração pública municipal. Alvará de funcionamento foi juntado à folha \n\n437, onde consta o endereço tal qual no cadastro CNPJ da administração \n\ntributária federal, mas está com a validade expirada desde 31/12/2012; o Termo \n\nde viabilidade de localização juntado à folha 438 também encontra-se expirado \n\ndesde 15/08/2014, nele não constando a indicação do Km 7. \n\nPor expirados, referidos documentos não fazem qualquer prova a favor do \n\ncontribuinte. \n\nA despeito dos documentos juntados não serem legítimos para fundamentarem \n\nsuas alegações, o contribuinte completa sua inconformidade ratificando o que \n\nalegara no item 12, qual seja, que o endereço é válido e existente, e acrescenta \n\nque o acesso aos 3 estabelecimentos citados seria o mesmo [...]. \n\nO mapa (foto) anexado pelo contribuinte à folha 434, apesar de pouco legível, \n\nparece apontar para a existência de três estabelecimentos comerciais contíguos, \n\ncom acesso único ao lado do Posto Maratona, consoante alegado. [...] \n\nEm consulta ao site www.google.com.br/maps, com argumento de pesquisa do \n\nreferido Posto Maratona, Rodovia BA 526, chegamos ao mesmo mapa [...]. \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 30 \n\nUtilizando-se do mesmo sítio na internet, porém no modo street view, verificamos \n\nque pela estrada não é possível identificar o prédio indicado como sede da GEO, \n\napenas parte de um “depósito” de materiais ao ar livre [...]. \n\nPouco mais à frente, nota-se não haver qualquer identificação de prédio industrial \n\n/ comercial [...]. \n\nNeste outro ponto de vista, nota-se agora a entrada única para os \n\nestabelecimentos que fica ao lado do Posto Maratona [...]. \n\nEm verdade, as alegações do contribuinte, e o exame dos elementos \n\ndisponibilizados por ele próprio e dos mapas em diversas versões acima descritas, \n\napenas corroboram o que já foi afirmado no procedimento fiscal pelos Correios e \n\npela autoridade fiscal: que o endereço tal como informado pelo contribuinte ao \n\nCadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ é inválido e não permitiu sua \n\nintimação por via postal. \n\nOs Correios afirmaram que o endereço é desconhecido, conforme AR à folha 073. \n\nAdemais, em consulta ao sítio dos Correios na Web, identifica-se que o CEP Nº \n\n41510-075 informado pelo contribuinte na composição de seu domicílio tributário \n\nnº cadastro CNPJ é inexistente [...]. \n\nRegistre-se, neste ponto, que no endereço do Posto Maratona, citado pelo \n\ncontribuinte como ocupante do mesmo endereço na Rodovia, constam relevantes \n\ndivergências quanto ao endereço da GEO: o KM 7,5 e o CEP 41510-000, este \n\nlegitimado pelos Correios em consulta a web [...]. \n\nPor sua vez, o exame das imagens 01 a 05, combinado com a afirmação do \n\ncontribuinte de que o acesso ao seu estabelecimento se dá pela estrada lateral à \n\ndireita do Posto Maratona, sem existir acesso direto pela Rodovia BA 526, \n\nindubitavelmente confirmado pelas imagens 02 e 05, nos permite concluir que o \n\nEndereço do contribuinte está de fato incorreto e incompleto no Cadastro CNPJ, \n\nlegitimando as Intimações por meio de Edital. \n\nAtesta-se pelas imagens e dados que o endereço do contribuinte, de fato, é na \n\nestrada vicinal paralela à Rodovia BA –526, com acesso pela lateral do Posto \n\nMaratona, e não propriamente na Rodovia BA – 526, km 7, contradizendo seus \n\ndados cadastrais e corroborando as afirmações dos Correios e do Termo de \n\nconstatação do Auditor Fiscal. \n\nEm suma, constata-se que foram obedecidos todos os pressupostos para \n\nIntimação por Edital constantes do artigo 23 e parágrafos do Decreto 70.235/72; \n\nque o domicílio tributário é o endereço postal informado pelo contribuinte a \n\nadministração tributária; que o endereço informado está incorreto e inexistente \n\nconforme afirmam os Correios e o Termo de Constatação Fiscal; constata-se, por \n\nfim, que as alegações e imagens juntadas nos permitem concluir que o endereço \n\nde fato do contribuinte é diverso do informado ao CNPJ. \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 31 \n\nConsiderado tudo o exposto, julgo legítimas e aptas a surtir todos os efeitos legais \n\nas Intimações efetuadas por meio de Edital, em consonância com as \n\ndeterminações da legislação tributária de regência. \n\n1.4 DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO AO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO SOMENTE POR \n\nOCASIÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nContesta o contribuinte que o procedimento fiscal estaria eivado por nulidade em \n\nfunção da intimação do responsável tributário, Sr. Ricardo Falcão Setenta, apenas \n\npor ocasião da lavratura do Auto de Infração. \n\nNão assiste razão ao contribuinte por razão simplória. A responsabilidade \n\ntributária aqui arrolada decorre da constituição de um crédito tributário \n\ndecorrente de um ato praticado com infração de lei [...]. \n\nArt. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a \n\nobrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou \n\ninfração de lei, contrato social ou estatutos:[...] \n\nIII - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito \n\nprivado. \n\nNaturalmente, somente após a constituição do crédito tributário pelo lançamento \n\nestariam presentes as condições materiais que imputam a responsabilidade \n\ntributária ao sujeito passivo solidário. \n\nDesta feita, durante o curso do processo administrativo fiscal, os Termos de \n\nIntimação foram devidamente dirigidos ao domicílio tributário do contribuinte, \n\npessoa jurídica, nos exatos termos da legislação tributária, prescindindo a \n\nintimação prévia ao sujeito passivo solidário, porquanto este somente foi \n\nimputado quando de fato incorrida a hipótese material de responsabilidade \n\ntributária. \n\nInexistente, portanto, qualquer vício a ser saneado no procedimento de Intimação \n\nao contribuinte. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 10ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-68.059, de \n\n25.04.2016, e-fls. 455-486, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e \n\nem harmonia com a legislação tributária. \n\nAfastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos \n\natos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e \n\nda ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Logo não cabe razão a Recorrente. \n\nLançamento de Ofício – Arbitramento do Lucro \n\nA Recorrente discorda do lançamento de ofício. \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nFl. 582DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 32 \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela \n\nlegislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para \n\nescrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de \n\n23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e \n\nart. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações. A peça de defesa deve ser instruída com prova \n\ndocumental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos \n\nem momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de \n\n1972). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nO Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, determina: \n\nArt. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será \n\ndeterminado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de \n\n1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º): \n\nI - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver \n\nescrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as \n\ndemonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; \n\nII - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios \n\nde fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável \n\npara: \n\na) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou \n\nb) determinar o lucro real; \n\nIII - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e \n\ndocumentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do \n\nparágrafo único do art. 527; \n\nIV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro \n\npresumido; \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 33 \n\nV - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de \n\nescriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente \n\nresidente ou domiciliado no exterior (art. 398); \n\nVI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis \n\nrecomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta \n\nou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. \n\nA Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, prescreve: \n\nArt. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o \n\nvalor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de \n\ntributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que \n\ncorresponder a omissão. [...] \n\n§ 2º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de \n\ncálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e das contribuições previdenciárias incidentes \n\nsobre a receita. \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, determina: \n\nArt. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas \n\njurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por \n\nperíodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, \n\n30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação \n\nvigente, com as alterações desta Lei. [...] \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido \n\nou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem \n\nsujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na \n\nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\nPara a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos \n\ntermos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, \n\nde 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 26: \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de \n\ncomprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem \n\nFl. 584DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 34 \n\norigem comprovada. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, \n\nDOU de 08/06/2018). \n\nSúmula CARF nº 29: \n\nOs cotitulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em \n\nseparado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela \n\nefetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na \n\npresunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da \n\nbase de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em \n\nrelação às quais não se intimou todos os cotitulares. (Vinculante, conforme \n\nPortaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nSúmula CARF nº 30: \n\nNa tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos \n\nbancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para \n\ncomprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes. (Vinculante, \n\nconforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nSúmula CARF nº 32: \n\nA titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados \n\ncadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da \n\nconta por terceiros. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, \n\nDOU de 08/06/2018). \n\nSúmula CARF nº 34 \n\nNos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, \n\ndecorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a \n\nqualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos \n\nem contas bancárias de interpostas pessoas. (Vinculante, conforme Portaria MF \n\nnº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). \n\nSúmula CARF nº 59 \n\nA tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela \n\napresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis \n\npara a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de \n\nser exibidos durante o procedimento fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº \n\n277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nO Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu o Recurso Extraordinário com \n\nRepercussão Geral nº 601314/SP, Tema 225, com trânsito em julgado em 11.10.2016 (art. 99 do \n\nAnexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de \n\n2023): \n\n1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao \n\nsigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão \n\ne de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da \n\nFl. 585DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 35 \n\nfinalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo \n\ncompromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. \n\n2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das \n\nexpressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e \n\ninformações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como \n\narbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria \n\ninstituição financeira. \n\n3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por \n\nmeio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do \n\ncontribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a \n\nsatisfação das necessidades coletivas de seu Povo. \n\n4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros \n\nconstitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem \n\njurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de \n\ninformação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como \n\nmanteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, \n\nobservando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. \n\n5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a \n\naplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela \n\nse encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita \n\nFederal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, \n\nportanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. \n\n6. Fixação de tese em relação ao item “a” do Tema 225 da sistemática da \n\nrepercussão geral: “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao \n\nsigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do \n\nprincípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e \n\no translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. \n\n7. Fixação de tese em relação ao item “b” do Tema 225 da sistemática da \n\nrepercussão geral: “A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da \n\nirretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da \n\nnorma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN”. 8. Recurso extraordinário a que se \n\nnega provimento. \n\nConstatada a disparidade de depósitos bancários com origem não comprovada, a \n\npessoa jurídica é intimada a demonstrar a origem dos recursos creditados em sua conta de \n\ndepósito. Os valores, em relação aos quais não foram evidenciadas as origens, presumem receitas \n\nomitidas, o que dispensa a autoridade administrativa de comprovar o consumo da renda \n\nrepresentada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Trata-se de ônus da Recorrente \n\nde comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nas \n\noperações referentes aos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida \n\njunto a instituição financeira. Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada \n\nFl. 586DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 36 \n\npor depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para \n\ncomprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes e a titularidade pertence às \n\npessoas indicadas nos dados cadastrais. Havendo procedimento administrativo instaurado, a \n\nprestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas pelo órgão fiscal \n\ntributário não constitui quebra do sigilo bancário, mas de mera transferência de dados protegidos \n\npelo sigilo bancário às autoridades obrigadas a mantê-los no âmbito do sigilo fiscal. \n\nEstá registrado no Termo de Verificação Fiscal, e-fls. 54-56, cujos fundamentos de \n\nfato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\n1.0 - DA FISCALIZACÃO \n\nA fiscalização foi devidamente autorizada pelo Mandado de Procedimento Fiscal \n\n— MPF 05.1.01.00-2014-00649-4, para o período de janeiro a dezembro de 2011, \n\ncom a operação: 91231 MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM \n\nRECEITA DECLARADA — PJ, para o tributo Simples Nacional. \n\nPara iniciarmos a fiscalização, em 1311012014 lavramos Termo de Início de \n\nProcedimento Fiscal e encaminhamos via correios, com Aviso de Recebimento \n\n(AR). O correio devolveu, o Termo de início, com a justificativa: -endereço \n\ndesconhecido\". Diligenciamos, então, ao endereço cadastrado em seu CNPJ \n\n(cadastro nacional da pessoa jurídica) e constatamos que o mesmo é inexistente. \n\nDiante do exposto, lavramos o Termo de Constatação Fiscal e demos a ciência via \n\nEdital n° 257/2014, em 19/11/2014. Solicitamos os extratos bancários das contas \n\ncorrentes, os Livros Diário e Razão, ou o Livro Caixa, dentre outros documentos. \n\nPassado os 20 dias de prazo dados ao contribuinte, o mesmo não se manifestou. \n\n[...] \n\n3.0 - DA REQUISICÃO DA MOVIMENTACÃO FINANCEIRA \n\nO contribuinte foi selecionado para fiscalização na operação: Movimentação \n\nFinanceira Incompatível com Receita Declarada — PJ. Esta operação foi \n\nselecionada devido aos indícios de omissão de receita de vendas. O contribuinte \n\ndeclarou, na DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), o total das receitas de \n\nvendas de R$ 504.930,35, para o período de janeiro a dezembro de 2011, \n\nenquanto que o valor totalizado nas DIMOF foi superior a R$ 11.000.000,00. \n\nIntimamos o contribuinte, através do Termo de Início de Procedimento Fiscal, \n\ncom ciência dada via Edital n° 257/2014, em 19/11/2014, solicitando os extratos \n\nbancários das contas correntes e aplicações financeiras, comprovantes e extratos \n\nde todos os cartões de crédito utilizados para recebimentos das vendas efetuadas \n\npela empresa, os Livros Diário e Razão, ou o Livro Caixa, dentre outros \n\ndocumentos. \n\nFl. 587DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 37 \n\nDevido à não apresentação da documentação solicitada, por parte do \n\ncontribuinte, e da indispensabilidade do exame das informações, quanto a \n\nmovimentação financeira, para execução da fiscalização, solicitamos a emissão da \n\nRMF, (Requisição de Movimentação Financeira), conforme Art. 3°, Inciso VII do \n\nDecreto n°3.724/2001 e Art. 33 da Lei 9.430/96. \n\n4.0 - ARBITRAMENTO DO LUCRO \n\nDevido a não apresentação, por parte do contribuinte, dos livros e documentos da \n\nescrituração comercial e fiscal, ou livro caixa, na hipótese do parágrafo único do \n\nArt.527 do RIR/99, efetuaremos o arbitramento do lucro, conforme inciso III do \n\nART. 530 do RIR (Decreto 3000/99). \n\nCabe ressaltar que o arbitramento dos lucros não se constitui em penalidade, e \n\nsim forma de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL prevista em Lei. A \n\npenalidade imposta é a multa de ofício de 150% sobre a totalidade do imposto \n\napurado. \n\n5.0 — DO AUTO DE INFRACÃO \n\nEfetuaremos o lançamento através de Auto de Infração, e para isto, utilizaremos \n\nos créditos bancários não comprovados, conforme planilha \"Demonstrativo de \n\nCréditos Bancários não comprovados\" anexa. \n\nAlém disto, utilizaremos a multa qualificada de 150% (cento e cinquenta por \n\ncento), aplicada sobre os valores a serem lançados nos autos de infração do IRPJ, \n\nda CSLL, do PIS e da COFINS, que se justifica tendo em vista o que preceitua o \n\nartigo 44, I e §1° da Lei n°9.430/96, com redação dada pelo Art.14 da Lei \n\n11.488/2007, combinado com o art. 71 da Lei n° 4.502/64, uma vez ser \n\nincontestável que o contribuinte embora tenha auferido receitas com a atividade \n\noperacional, deixou de proceder à tributação dela, e com isso deixou também \n\nproceder ao recolhimento no que se referem aos tributos federais administrados \n\npela SRFB (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). \n\nConsta no Acórdão da 10ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-68.059, de 25.04.2016, e-\n\nfls. 455-486, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância \n\nde julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\n2 MÉRITO \n\n2.1 DA OMISSÃO DE RECEITA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS \n\nOs depósitos bancários não justificados pelo contribuinte, após legalmente \n\nintimado para fazê-lo, foram considerados presumidamente como receita omitida \n\ncom amparo legal. \n\nAlega o contribuinte que os depósitos arrolados pela Fiscalização não seriam \n\nreceitas da GEO, mas a maior parcela deles seriam valores depositados pela \n\nBÁRIO MINERAÇÃO também pertencente ao Sr. Ricardo Setenta. Estes depósitos / \n\nFl. 588DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 38 \n\ntransferências seriam “fruto de simples falta de rigor contábil” entre essas \n\nempresas com sócio comum, atendendo a simples “questões de praticidade \n\nbancária”. Chega a alegar que em última hipótese, tais depósitos poderiam ser \n\n“considerados como doação, também não tributável pelo IRPJ e reflexos”. \n\nReitera em parágrafos sucessivos que os depósitos constituem em sua maioria \n\ncustódia de valores de terceiros, no caso de uma empresa coligada, motivo pelo \n\nqual não é possível sua tributação, mas que em relação aos demais depósitos \n\nrealizará um trabalho minucioso para comprovação de sua origem de modo a \n\nelidir totalmente a presunção de omissão de receita. \n\nNo entanto, as alegações do contribuinte estão desprovidas de qualquer \n\ndocumentação probatória, ou até mesmo de qualquer planilha demonstrativa dos \n\nvalores que seriam da própria empresa ou de terceiros, alegando que fariam um \n\n“trabalho minucioso” a posteriori. Não são juntados à impugnação quaisquer \n\ndocumentos que comprovam a titularidade dos depósitos da empresa BÁRIO \n\nMINERAÇÃO, tampouco documentação hábil e idônea a justificar a origem dos \n\ndemais depósitos que seriam de sua própria titularidade. \n\nFato inconteste é que o contribuinte traz apenas alegações vazias, sem conteúdo \n\nprobante, que são absolutamente insuficientes para contradizer as infrações \n\ntributárias e os Autos de Infração delas decorrentes. \n\nCumpre mencionar que a presunção legal de omissão de receita por depósitos \n\nbancários não identificados é uma presunção relativa, juris tantum, ou seja, que \n\npode ser elidida por prova contrária a cargo do contribuinte. Assim nos ensina \n\nJosé Luiz Bulhões Pereira in “Imposto sobre a Renda – Pessoas Jurídicas”, Justec – \n\nRJ – 1979 – pág. 806: \n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: \n\ninvocando-a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, \n\nque ao negócio jurídico com as características descritas na lei corresponde, \n\nefetivamente, o fato econômico que a lei presume, cabendo ao contribuinte, para \n\nafastar a presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe no \n\ncaso. \n\nA presunção em favor do Fisco, no caso concreto, transferiu ao contribuinte o \n\nônus de elidir a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos \n\ndepositados em conta bancária por tratar-se de uma presunção relativa, passível \n\nde prova em contrário. \n\nNo entanto, como já mencionado, o contribuinte não apresenta qualquer \n\ndocumentação hábil e idônea a contrapor a referida presunção legal. Ao \n\ncontrário, faz supor que em momento posterior apresentará tais justificativas \n\napós “trabalho minucioso” a identificar a origem dos seus depósitos e dos \n\ndepósitos da “empresa coligada”. \n\nFl. 589DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 39 \n\nNeste ponto faz-se necessário citar os dispositivos da legislação tributária que \n\nregulam o procedimento fiscal, especialmente a Impugnação e seus requisitos \n\nprevistos nº Decreto 70.235/72, a saber: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: [...] \n\nIII – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir; [...] \n\n§4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de \n\no impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior; \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. \n\nResta claro, portanto, que o contribuinte deveria apresentar a documentação \n\nprobatória por ocasião da Impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em \n\nmomento posterior, conforme sugere em sua inconformidade, salvo se incorridas \n\nalgumas das hipóteses do § 4º do artigo 16 mencionado. \n\nRatificando, por fim, o enquadramento da infração, seguem os termos do \n\ncomando legal disposto no artigo 42 da Lei 9.430 de 1996 (grifos não originais): \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido \n\nou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem \n\nsujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na \n\nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \n\nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI – os decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa física ou \n\njurídica; ... \n\nPortanto, não comprovada a origem dos depósitos individualizados ao \n\ncontribuinte conforme Termo de Intimação de 05/03/2015, às folhas 79/89, \n\ntampouco na fase impugnatória ora em análise, não merece qualquer reforma o \n\nlançamento quanto a esta razão de mérito. \n\nFl. 590DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 40 \n\n2.2 DOS DADOS OBTIDOS POR QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE \n\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL MESMO APÓS LC 105/2001. DECISÃO STF. \n\nO contribuinte transcreve, em abundância, doutrina e jurisprudência que \n\nentendem o sigilo bancário como desdobramento do direito à intimidade e à vida \n\nprivada, e que a proteção e inviolabilidade contidas no art. 5º, X e XII da \n\nConstituição Federal de 1988 são a mais ampla forma de expressão do sigilo, por \n\nabarcar todas as demais. \n\nDesta feita, tenta desqualificar o presente lançamento que utilizou-se de \n\ninformações bancárias da impugnante obtidas através de Requisição de \n\nMovimentação Financeira – RMF efetuadas diretamente aos Bancos onde o \n\ncontribuinte possuía contas bancárias. \n\nAduz o impugnante que a obtenção dos dados bancários somente poderia ser \n\nlegítima caso emanada de decisão expedida por autoridade judiciária autorizando \n\na quebra do sigilo bancário, o que implicaria a nulidade do Auto de infração que \n\nteria ferido a proteção constitucional do sigilo dos dados privados e da \n\nintimidade. \n\nDe fato, constata-se que após o não atendimento pela contribuinte da intimação \n\ndo Fisco, para apresentação dos extratos bancários e demais documentos, foram \n\nformalizadas Requisições de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF, \n\njuntadas às fls. 100/113, dirigida às Instituições financeiras com as quais mantinha \n\nrelacionamento bancário, com fundamento no art. 6º da Lei Complementar nº \n\n105 e no art. 4º, §6º do Decreto nº 3.724, que a regulamentou, ambos de 10 de \n\njaneiro de 2001. \n\nDestaque-se que o acesso, pelas autoridades administrativas, às informações \n\nbancárias dos contribuintes tem fundamento na própria Constituição Federal, art. \n\n145, parágrafo 1º, assim como já estava previsto no CTN, art. 197, e, \n\nposteriormente, veio a ser tratado na Lei nº 8.021, de 1990: \n\nConstituição Federal \n\nArt. 145. (...) \n\n§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados \n\nsegundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração \n\ntributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, \n\nrespeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os \n\nrendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (grifou-se) \n\nCódigo Tributário Nacional - CTN \n\nArt. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade \n\nadministrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, \n\nnegócios ou atividades de terceiros: [...] \n\nFl. 591DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 41 \n\nII - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições \n\nfinanceiras. \n\nLei 8.021, de 1990 \n\nArt. 8.º Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar \n\ninformações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições \n\nfinanceiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta \n\nhipótese, o disposto no art. 38 da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964. \n\nParágrafo único. As informações, que obedecerão às normas regulamentares \n\nexpedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, deverão ser \n\nprestadas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data da solicitação, \n\naplicando-se, no caso de descumprimento deste prazo, a penalidade prevista no \n\n§1.º do art. 7.º. \n\nNo presente contexto, já vigorava a Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001, \n\nque regulou, com mais detalhes, a solicitação de informações às instituições \n\nfinanceiras, assim determinando: \n\nArt. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e \n\npassivas e serviços prestados. [...] \n\n§3º Não constitui violação do dever de sigilo: [...] \n\nVI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos \n\n2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9 desta Lei Complementar. [...] \n\nArt. 5º O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos \n\nlimites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras \n\ninformarão à administração tributária da União, as operações financeiras \n\nefetuadas pelos usuários de seus serviços. [...] \n\n§2º As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a \n\ninformes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os \n\nmontantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer \n\nelemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir \n\ndeles efetuados. [...] \n\n§4º Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de \n\nfalhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade \n\ninteressada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, \n\nbem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos. \n\n§5º As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na \n\nforma da legislação em vigor. \n\nArt. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do \n\nDistrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros \n\ne registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de \n\ndepósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo \n\nFl. 592DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 42 \n\ninstaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados \n\nindispensáveis pela autoridade administrativa competente. \n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que \n\nse refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação \n\ntributária. \n\nAtos contínuos, a Lei nº 10.174, de 09/01/2001 e o Decreto nº 3.724/2001, \n\napenas regraram com mais precisão a obtenção de dados, compondo o cenário \n\njurídico no qual a autoridade fiscal está autorizada, nos casos previstos, a \n\nrequisitar informações bancárias dos contribuintes fiscalizados. \n\nImprópria, assim, a tentativa de vincular esta atividade tão-só ao Poder Judiciário, \n\nsob o argumento de violação de direitos da impugnante. Os atos legais e \n\nregulamentares mencionados disciplinaram as hipóteses específicas nas quais o \n\nacesso é permitido e, ao circunscrever-se a este âmbito, a prova obtida é \n\nplenamente válida e, sobre ela, a contribuinte foi regularmente intimada a se \n\nmanifestar e a esclarecer a origem dos valores questionados, tanto na fase \n\nprocedimental como na litigiosa, quando da concessão de prazo regulamentar \n\npara impugnação após a ciência da formalização da exigência. \n\nImporta também acrescentar que não há previsão expressa na Constituição \n\nquanto à inviolabilidade do sigilo bancário, advindo tal tese da interpretação \n\ndoutrinária e jurisprudencial dada à matéria, com posicionamentos contrários à \n\nFazenda pública colacionados pelo contribuinte em sua peça impugnatória, \n\ndoravante resquícios de entendimento ultrapassado. \n\nMuito oportunamente, neste ponto cabe discorrer sobre a palavra final dada \n\nsobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal em recente análise conjunta de cinco \n\nprocessos que questionavam os dispositivos da Lei Complementar 105/2001 que \n\npermitiam a Administração Tributária Federal obter os dados bancários \n\ndiretamente das instituições financeiras sem autorização judicial. Tratam-se das \n\nAções Diretas de Inconstitucionalidade – ADI, nºs 2390, 2859, 2386 e 2397, as três \n\núltimas apensadas a primeira, além do Recurso Extraordinário (RE) nº 601314. \n\nEm Sessão plenária ocorrida no STF em 24 de fevereiro de 2016, por maioria de \n\nvotos (9 a 2), prevaleceu o entendimento de que o disposto na norma não resulta \n\nem quebra de sigilo bancário, mas tão somente em transferência de sigilo da \n\nórbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A \n\ntransferência de informações é feita dos bancos para o Fisco, que tem o dever de \n\npreservar o sigilo dos dados, não havendo portanto ofensa à Constituição Federal. \n\nDiante de tudo o exposto, ratificada a legalidade e constitucionalidade dos \n\ndispositivos concernentes à matéria, não assiste razão ao contribuinte quanto ao \n\nmérito tendente a ilegitimar o lançamento por indevida quebra do sigilo bancário. \n\n2.3 DA NULIDADE DO LANÇAMENTO COM BASE NO LUCRO ARBITRADO. \n\nINSUBSISTÊNCIA DA EXCLUSÃO RETROATIVA DO SIMPLES NACIONAL. \n\nFl. 593DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 43 \n\nO contribuinte contesta sua exclusão retroativa do Simples Nacional a partir de \n\n01/01/2011 considerando que “possui a regulamentar escrituração, que, todavia, \n\nsomente não foi apresentada porque não tomou conhecimento das intimações, \n\neis que feitas via edital de forma equivocada”, conforme já enfrentado e \n\ndesqualificado no exame preliminar. \n\nDesta forma, insubsistente sua exclusão do Simples Nacional, entende que não \n\npoderia ser imputado de lançamento de outros tributos tendo por base o Lucro \n\nArbitrado, pugnando pela “extinção dos autos de infração ou, na pior das \n\nhipóteses, que o crédito tributário eventualmente constituído seja apurado \n\nconforme as regras da Lei Complementar 123/06.” \n\nNeste ponto, faz-se necessário recorrer ao Processo de Exclusão do Simples \n\nNacional, nº 10580.730430/2014-33, donde se extrai o Ato Declaratório de \n\nExclusão nº 13 de 16/12/2014, com efeitos a partir de 01/01/2011 (fl. 362) [...]. \n\nO contribuinte foi cientificado do ADE em questão pelo Edital 299/2014, em \n\n31/12/2014, sendo-lhe facultado apresentar Manifestação de Inconformidade \n\ncontra o ato de exclusão. A contestação não foi apresentada, implicando a \n\ndefinitividade da exclusão do contribuinte do Regime Especial do Simples \n\nNacional a partir de 01/01/2011. \n\nRegistre-se que a causa de exclusão do Simples Nacional foi a não apresentação \n\ndo Livro Caixa, livro fiscal obrigatório para os optantes por aquele Regime (art. 26, \n\n§2º, LC 123/2006), enquadrando o contribuinte numa das hipóteses de exclusão \n\ndo art. 29 daquela Lei complementar. \n\nPor outro lado, o lançamento dos créditos tributários pelo Lucro Arbitrado, tem \n\nsua fundamentação acostada à Descrição dos fatos e enquadramento legal [...]. \n\nAtesta-se, portanto, que o arbitramento do Lucro também foi amparado pela não \n\napresentação dos Livros comerciais e fiscais, conforme regramento legal próprio \n\ndisposto no inciso III do Art. 530 do RIR/99: \n\nArt. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será \n\ndeterminado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.891, de \n\n1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º): [...] \n\nIII – o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e \n\ndocumentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do \n\nparágrafo único do art. 527; \n\nConsiderando tudo o exposto, mormente a definitividade da exclusão do Simples \n\nNacional e a não apresentação dos Livros fiscais, justificando o arbitramento, não \n\nhá que se reformar o lançamento tributário, estando legítimos os procedimentos \n\nde exclusão e de arbitramento adotados. \n\n2.4 DA DEDUÇÃO DOS VALORES OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO. \n\nO contribuinte contesta a Fiscalização tributária por não aproveitamento dos \n\nvalores declarados e pagos na sua DASN do ano-calendário 2011 (fls. 372/381). \n\nFl. 594DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 44 \n\nAcrescenta que naquela declaração informou receita de R$ 504.930,35, tendo \n\nefetuado o recolhimento do imposto(sic) sobre esta receita. Requer, portanto, a \n\ndedução dos valores já oferecidos à tributação, caso não acolhidas as preliminares \n\nde nulidade. \n\nNeste ponto a razão está com o contribuinte. Os impostos e as contribuições, \n\nreferentes ao período de apuração fiscalizado, apurados e pagos pelo sujeito \n\npassivo, mediante adoção de forma de tributação diversa daquela aplicada pela \n\nautoridade fiscal no curso da fiscalização não constituem propriamente créditos \n\ndo contribuinte ou indébitos tributários, posto que seriam devidos se não fosse a \n\nsubstituição de ofício da sistemática de tributação. Por conseguinte, a autoridade \n\nfiscal deve lançar apenas as diferenças de impostos ou contribuições apurados, \n\nconsiderando os valores pagos anteriormente pelo contribuinte, \n\nindependentemente da sua forma de apuração. \n\nAdemais, infere-se que o Simples Nacional é um Regime Especial Unificado de \n\nARRECADAÇÃO de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e EPP, \n\nou seja, não se trata propriamente de um regime de TRIBUTAÇÃO, mas sim de \n\nARRECADAÇÃO diversa dos tributos federais, além dos estaduais e municipais. \n\nDesta afirmação podemos aferir que, de fato, os tributos recolhidos são aqueles \n\nprevistos no artigo 13 da Lei complementar 123/20061, e que naturalmente \n\ndevem ser aproveitados no lançamento superveniente daqueles mesmos tributos. \n\nDestaque-se a existência de Súmula do CARF no mesmo sentido: \n\nSúmula CARF nº 76: Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para \n\ncada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais \n\nrecolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os \n\npercentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. \n\nDesta forma, cabe excluir da autuação o valor dos tributos e contribuições \n\ncomprovadamente recolhidos pela pessoa jurídica, no Simples Nacional, e \n\nrelativos aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2011, conforme DAS \n\nrecolhidos (fls. 451/454) [...] \n\n2.3 DA NULIDADE DO LANÇAMENTO COM BASE NO LUCRO ARBITRADO. \n\nINSUBSISTÊNCIA DA EXCLUSÃO RETROATIVA DO SIMPLES NACIONAL. [...] \n\nPor outro lado, o lançamento dos créditos tributários pelo Lucro Arbitrado, tem \n\nsua fundamentação acostada à Descrição dos fatos e enquadramento legal [...]. \n\nAtesta-se, portanto, que o arbitramento do Lucro também foi amparado pela não \n\napresentação dos Livros comerciais e fiscais, conforme regramento legal próprio \n\ndisposto no inciso III do Art. 530 do RIR/99 [...]. \n\nConsiderando tudo o exposto, mormente a definitividade da exclusão do Simples \n\nNacional e a não apresentação dos Livros fiscais, justificando o arbitramento, não \n\nhá que se reformar o lançamento tributário, estando legítimos os procedimentos \n\nde exclusão e de arbitramento adotados. \n\nFl. 595DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 45 \n\nAssim sendo, o Acórdão da 10ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-68.059, de \n\n25.04.2016, e-fls. 455-486, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e \n\nem harmonia com a legislação tributária. \n\nNo curso do processo a Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo-fático \n\nprobatório de suas alegações. Porém, a totalidade das divergências não estão comprovadas, pois \n\nnão foram apresentadas evidências robustas com força probante conjuntural das alegações \n\nrecursais. Devido a não apresentação, por parte da Recorrente, dos livros e documentos da \n\nescrituração comercial e fiscal, ou do Livro Caixa que permita a identificação da movimentação \n\nfinanceira, inclusive bancária, o arbitramento do lucro está justificado. A Recorrente não \n\napresenta um conjunto probatório robusto de sua alegação de que os valores creditados em conta \n\nde depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira apurados de ofício têm \n\norigem justificada a partir dos recursos utilizados nessas operações efetivados pela pessoa jurídica \n\nBário Indústria, Comércio e Serviços Ltda., que tem como sócio o Sr. Ricardo Falcão Setenta. \n\nRessalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente \n\nexaminados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do \n\nentendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser \n\ncorroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, \n\nart. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de \n\nadoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal \n\nque é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). \n\nA autoridade lançadora reuniu evidências consistentes e convergentes acerca da \n\nconduta ilícita dolosa da Recorrente que se inaugura pela divergência entre os valores informados \n\nna Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) a título de receita bruta total no valor de \n\nR$504.930,35 e na Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) no valor \n\nsuperior a R$11.000.000,00 no período de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2011. Depois \n\nde reiteradamente intimada, a Recorrente não apresenta a documentação solicitada. Da \n\nindispensabilidade do exame das informações para execução da ação fiscal foram emitidas \n\nRequisições de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) junto ao Banco do Brasil S.A. \n\nao Banco Bradesco S.A., ao Banco Itaú S.A., ao Banco Safra S.A., ao Banco do Nordeste do Brasil \n\nS.A. e à Caixa Econômica Federal, que prestaram as informações pertinentes, e-fls. 100-356 (art. 6° \n\nda Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001 e Decreto n° 3.724, de 10 de janeiro de \n\n2001). Assim, foi elaborado de ofício do Demonstrativo de Créditos Tributários Não Comprovados, \n\ne-fls. 61-69. \n\nDeste ilícito decorre a apuração de omissão presumida de receitas de valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em \n\nrelação aos quais como o titular regularmente intimado, não comprova, mediante documentação \n\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Por conseguinte, não cabe \n\nrazão à Recorrente. \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 46 \n\nMulta de Ofício Proporcional Qualificada \n\nA Recorrente discorda da aplicação da multa de ofício proporcional qualificada. \n\nO Código Tributário Nacional prescreve: \n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] \n\nII - tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \n\ntempo da sua prática. \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 14.689, \n\nde 20 de setembro de 2023, determina: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; [...] \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, e passará a ser de: [...] \n\nVI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício; \n\nA Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, determina: \n\nArt. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou \n\ncircunstâncias materiais; \n\nII - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação \n\ntributária principal ou o crédito tributário correspondente. \n\nArt. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a \n\nreduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou \n\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. \n\nA obrigação tributária em sentido amplo inclui o tributo e a penalidade pecuniária. \n\nA obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de \n\ntributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A \n\nobrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 47 \n\nnegativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e converte-se \n\nem obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária pelo simples fato da sua \n\ninobservância (art. 113 do Código Tributário Nacional). Via de regra, a norma jurídica secundária \n\nimpõe uma sanção em decorrência da inobservância da conduta prescrita na norma jurídica \n\nprimária. A multa de natureza tributária é uma penalidade pecuniária procedente da lei em razão \n\ndo inadimplemento de uma obrigação tributária principal ou acessória e expressa a obrigação de \n\ndar determinada quantia em dinheiro ao sujeito passivo. Nos termos do art. 3º do Código \n\nTributário Nacional o tributo não é sanção por ato ilícito e assim o tributo e a penalidade \n\npecuniária tributária têm natureza de jurídica de obrigação tributária. Diferentemente é o \n\nprincípio de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado que se aplica ao autor de crime \n\na partir da comprovação do fato típico e antijurídico e da autoria (inciso XLV do art. 5º da \n\nConstituição Federal). \n\nA autoridade lançadora reuniu evidências consistentes e convergentes acerca \n\napuração de omissão presumida de receitas de valores creditados em conta de depósito ou de \n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais como o titular \n\nregularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. Resta inconteste intenção dolosa, o que enseja a aplicação \n\nda multa de ofício proporcional qualificada. Da obrigação tributária decorre o dever de \n\ncolaboração do sujeito passivo de prestar as informações de que disponham com relação aos \n\nbens, negócios ou atividades (art. 197 do Código Tributário Nacional - CTN). O sujeito passivo tem \n\nobrigação de exibir e conservar “os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os \n\ncomprovantes dos lançamentos neles efetuados”, ficando submetido à averiguação de livros e \n\ndocumentos da sua escrituração em decorrência de seu dever de colaboração até que se opere a \n\ndecadência ou que ocorra a prescrição (art. 195 do Código Tributário Nacional - CTN). Permanece, \n\nassim, inalterada a aplicação da multa de ofício proporcional qualificada. \n\nConsta no Acórdão da 10ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-68.059, de 25.04.2016, e-\n\nfls. 455-486, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância \n\nde julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\n2.5 DA INAPLICABILIDADE DA MULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE \n\nCOMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SONEGAÇÃO. \n\nAlega o contribuinte em sua defesa que a autoridade fiscal não logrou demonstrar \n\ncom especificidade a conduta dolosa ou fraudulenta adotada pelo contribuinte \n\ntendente a sonegar tributos intencionalmente, o que justificaria a qualificação da \n\nmulta de ofício. \n\nJunta farta doutrina e jurisprudência no sentido de que a simples apuração de \n\nomissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autorizaria a qualificação da \n\nmulta de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 48 \n\nsujeito passivo (Súmula Carf nº 14), solicitando, por fim, a redução da multa \n\nqualificada para 75%. [...] \n\nNo caso concreto, o lançamento impôs a sanção prevista no art. 44, inciso I, c/c o \n\n§ 1º, da Lei nº 9.430, de 1996 (com redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de \n\njunho de 2007) segundo a qual, nos lançamentos de ofício, será aplicada multa de \n\n75%, que será duplicada para 150% nos casos de evidente intuito de fraude, \n\ndefinido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30/11/1964 [...]. \n\nDiante dos fatos narrados no TVF e na Descrição dos Fatos e Enquadramento \n\nlegal, a aplicação da penalidade qualificada, no percentual total de 150%, seguiu \n\nestritamente a legislação acima transcrita, pois o trabalho fiscal evidenciou as \n\ncondutas do sujeito passivo que se subsumem às hipóteses legais necessárias à \n\nqualificação da penalidade. \n\nÀ luz da legislação acima transcrita, constitui hipótese de qualificação da multa de \n\nofício a prática de sonegação, fraude ou o conluio, ou seja, ações ilícitas definidas \n\nnos arts. 71, 72 e 73, da Lei 4.502, de 1964, nos seguintes termos: sonegação é \n\ntoda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou \n\nparcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência \n\ndo fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias \n\nmateriais ou das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a \n\nobrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente; \n\nfraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou \n\nparcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a \n\nexcluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \n\nmontante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento; e conluio é \n\no ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando \n\nqualquer dos efeitos referidos anteriormente como sonegação ou fraude. \n\nA constatação pela Fiscalização de qualquer uma dessas hipóteses legais é o que \n\nbasta para justificar a imposição de penalidade fiscal qualificada, nos termos da \n\nlegislação acima transcrita. No presente caso, a autoridade fiscal enquadrou a \n\nconduta dolosa do contribuinte em prática de sonegação, prevista art. 71 da Lei \n\n4.502/64, conforme Termo de Verificação Fiscal às folhas 58 e 59. Ao contrário do \n\nque alega o contribuinte, portanto, o autuante bem especificou a conduta, \n\ndescrita no Termo de Verificação Fiscal, e o fundamento legal da prática dolosa, \n\nacima referendado. \n\nTanto o crime definido no art. 1º, inciso I da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de \n\n1990, quanto às práticas definidas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502, de 1964, \n\ntratam de infrações em cuja definição seja elementar o “dolo específico” do \n\nagente, ou seja, infrações nas quais o “executor” do ato tenha em mente a \n\nobtenção de um determinado resultado. É preciso, portanto, que fique \n\nevidenciada não apenas a intencionalidade do agente, mas seu objetivo de atingir \n\ndeterminado resultado. \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 49 \n\nNo presente caso, a Fiscalização evidenciou satisfatoriamente a conduta dolosa \n\ndo contribuinte, caracterizadora de sonegação, quando reiteradamente, durante \n\nTODO o ano calendário de 2011, deixa de declarar vultosas quantias em sua \n\nDeclaração de Pessoa jurídica, de natureza obrigatória, deixando-as à margem da \n\ntributação, com evidente intuito de sonegação. \n\nAtestou-se no procedimento fiscal que o valor declarado na DASN relativa ao ano-\n\ncalendário de 2011, monta em R$ 504.930,35, enquanto a movimentação \n\nbancária a créditos de origem não comprovada, totaliza R$ 10.277.747,74. \n\nNoutras palavras, o contribuinte declarou apenas 5% de toda a sua movimentação \n\nfinanceira (créditos) no a calendário auditado. Tendo a oportunidade de \n\ndesqualificar os valores depositados como receita tributável não o fez, não \n\napresentando a escrituração fiscal e contábil, tampouco qualquer documentação \n\nhábil e idônea para tanto, corroborando a constatação da infração tributária. \n\nÉ evidente que a não escrituração e declaração de vultosa movimentação \n\nfinanceira, de forma reiterada e à margem da tributação, não decorrem de mero \n\nerro, conforme alegado pelo contribuinte. Não se trata de mera declaração \n\ninexata, como pretendeu nos fazer crer. A conduta evidencia flagrante intuito de \n\nsonegação e demonstra que a Impugnante agiu, dolosamente, no sentido de \n\nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da \n\nautoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais, o que é suficiente para manter \n\na qualificação da penalidade imposta no presente lançamento. \n\nAdemais, a não apresentação dos Livros com a escrituração fiscal e contábil, bem \n\ncomo a não manutenção do seu domicílio tributário atualizado junto aos órgãos \n\nfazendários, também evidenciam conduta tendente a manter o contribuinte à \n\nmargem do regramento e fiscalização estatais, corroborando a já fundamentada \n\nprática dolosa. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 10ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-68.059, de \n\n25.04.2016, e-fls. 455-486, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e \n\nem harmonia com a legislação tributária. \n\nTem-se que “a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, \n\ninterpreta-se da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida” (art. 112 do Código \n\nTributário Nacional). Ocorre que não remanescem incertezas a respeito do fato de que a \n\nRecorrente adotou a conduta ilícita dolosa o que enseja a aplicação da multa de ofício \n\nproporcional qualificada. \n\nCabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos \n\narts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras \n\npenalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do \n\nart. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de \n\n2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 50 \n\nretroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, \n\numa vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, \n\nquando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da \n\ninfração. \n\nPor conseguinte, cabe reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada \n\nde 150% para 100% dada a retroatividade benigna. \n\nJuros de Mora sobre Multa de Ofício Proporcional Qualificada \n\nA Recorrente discorda a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício \n\nproporcional qualificada. \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, prescreve: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem \n\na partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação \n\nespecífica, [...] \n\n§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados \n\nà taxa a que se refere o§ 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês \n\nsubsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de \n\num por cento no mês de pagamento. \n\nCabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos termos do art. 72 do Anexo II do \n\nRegimento Interno do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de \n\njunho de 2015: \n\nSúmula CARF nº 4 \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \n\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \n\nCustódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, \n\nde 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nO crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja \n\nqual for o motivo determinante da falta, e se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora \n\nsão calculados à taxa de um por cento ao mês. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios \n\nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, \n\nno período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia \n\n(Selic) para títulos federais. \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://carf.economia.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 51 \n\nEstá registrado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.111.175/SP, Tema 145, com \n\ntrânsito em julgado em 02.09.2009 proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (art. 99 do \n\nAnexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de \n\n2023 e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): \n\nTESE JURÍDICA \n\nAplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito \n\ntributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de \n\njuros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após \n\n1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento \n\nindevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei \n\n9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do \n\ndiploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996\". [...] \n\nEMENTA \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA \n\nPREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-\n\nOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. \n\n39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE. \n\n1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão \n\nque adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. \n\n2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do \n\nindébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro \n\níndice, seja de juros ou atualização monetária. \n\n3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a \n\nincidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo \n\npagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência \n\nda taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, \n\nou seja, janeiro de 1996.Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta \n\nCorte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e \n\n425.709/SC. \n\n4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista \n\nno art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. \n\nOs débitos tributários não pagos nos prazos legais são acrescidos de juros de mora \n\nequivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, seja qual for o \n\nmotivo determinante da falta. \n\nEsclareça-se inclusive que tem cabimento a incidência de juros de mora sobre a \n\nmulta de ofício proporcional qualificada, após o seu vencimento. Nesse sentido, a multa de ofício \n\nproporcional qualificada integra a obrigação tributária principal, e, por conseguinte, o crédito \n\ntributário, sendo legítima a incidência dos juros de mora calculados com base na taxa Selic desde o \n\nmês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no \n\nFl. 602DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 52 \n\nmês do pagamento. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, \n\nacrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia Selic, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas \n\nbalizadoras contidas no Código Tributário Nacional. \n\nConsta no Acórdão da 10ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-68.059, de 25.04.2016, e-\n\nfls. 455-486, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância \n\nde julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\n2.7 DA NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO \n\nRequer ainda o contribuinte que seja afastada a incidência dos juros moratórios \n\nsobre a Multa de ofício, uma vez que, no âmbito dos tributos administrados pela \n\nRFB, a legislação atualmente em vigor não autoriza a exigência de juros sobre \n\nmulta. Junta um único Acórdão do então Conselho de Contribuintes para ilustrar \n\nseu pleito. \n\nMais uma vez não socorre o direito ao contribuinte. A incidência dos juros de \n\nmora sobre a multa de ofício está amparada nas disposições do art. 61 da Lei nº \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, de seguinte teor: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem \n\na partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação \n\nespecífica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três \n\ncentésimos por cento, por dia de atraso. [...] \n\n§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados \n\nà taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês \n\nsubsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de \n\num por cento no mês de pagamento. \n\nEntretanto, tal interpretação afronta as seguintes disposições do Código \n\nTributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966): \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto \n\no pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com \n\no crédito dela decorrente. (...) \n\nArt. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma \n\nnatureza desta. (...) \n\nArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de \n\nmora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das \n\npenalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas \n\nnesta Lei ou em lei tributária. \n\nFl. 603DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 53 \n\nDecorre assim das expressas disposições legais que o crédito tributário não \n\nintegralmente pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora, e crédito \n\ntributário é definido como aquele decorrente da obrigação principal, que tem por \n\nobjeto não apenas o pagamento do tributo, mas também da penalidade \n\npecuniária. E nem se diga que a multa de ofício não é uma exigência que decorre \n\nda exigência dos tributos e contribuições. Na verdade, a exigibilidade dos tributos \n\ne contribuições é o fundamento para a própria exigibilidade da multa de ofício. \n\nA própria Lei nº 9.430, de 1996, no art. 43 teria previsto expressamente a \n\nincidência dos juros de mora sobre a multa de mora e os juros de mora, devidos \n\nisolada ou conjuntamente, e não teria qualquer sentido admitir a incidência dos \n\njuros de mora sobre a multa de mora e sobre os próprios juros de mora lançados \n\nex-officio, e afastar a incidência nos casos de multa objeto de lançamento de \n\nofício. Não há discrime na legislação que ampare a distinção da interpretação \n\nadotada pela Impugnante. É a seguinte a redação do art. 43 da Lei nº 9.430, de \n\n1996: \n\nArt. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente \n\nexclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente. \n\nParágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no \n\nrespectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere \n\no §3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do \n\nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de \n\npagamento. \n\nAssim, tendo em conta que a multa de ofício é débito para com a União, \n\ndecorrente de tributos e contribuições administrados pela RFB, configura-se \n\nregular a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício a partir de seu \n\nvencimento. [...] \n\nAssim sendo, o Acórdão da 10ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-68.059, de \n\n25.04.2016, e-fls. 455-486, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e \n\nem harmonia com a legislação tributária. A proposição afirmada pela Recorrente, desse modo, não \n\ntem cabimento. \n\nExclusão do Simples Nacional \n\nA Recorrente discorda da exclusão do Simples Nacional. \n\nO tratamento diferenciado, simplificado e favorecido pertinente ao cumprimento \n\ndas obrigações tributárias, principal e acessória é aplicável às microempresas e às empresas de \n\npequeno porte. Elevado à condição de princípio constitucional da atividade econômica orienta os \n\nentes federados visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações tributárias (art. 170 \n\ne art. 179 da Constituição da República Federativa do Brasil). \n\nA Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o Regime \n\nEspecial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e \n\nFl. 604DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 54 \n\nEmpresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, que é gerido pelo Comitê Gestor do Simples \n\nNacional (CGSN). \n\nA pessoa jurídica que preenche as condições legais realiza a opção irretratável para \n\ntodo o ano-calendário por meio eletrônico no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo \n\nefeitos a partir do primeiro dia. Na hipótese do início de atividade a opção é exercida nos termos \n\nlegais. A optante deve efetivar o pagamento do valor devido determinado mediante aplicação das \n\nalíquotas efetivas sobre a base de cálculo, ou seja, receita bruta auferida no mês, bem como \n\napresentar a RFB anualmente declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e \n\nfiscais com natureza de confissão de dívida. \n\nA manifestação unilateral da RFB deve ser formalizada por ato administrativo, como \n\numa espécie de ato jurídico, deve estar revestido dos atributos lhe conferem a presunção de \n\nlegitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade. Para que produza efeitos que vinculem o \n\nadministrado deve ser emitido (a) por agente competente que o pratica dentro das suas \n\natribuições legais, (b) com as formalidades indispensáveis à sua existência, (c) com objeto, cujo \n\nresultado está previsto em lei, (d) com os motivos, cuja matéria de fato ou de direito seja \n\njuridicamente adequada ao resultado obtido e (e) com a finalidade visando o propósito previsto na \n\nregra de competência do agente (art. 2º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 e Lei nº 9.784, de \n\n29 de janeiro de 1999). \n\nA exclusão é feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes. \n\nVerificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória no caso de incorrer em qualquer das \n\nsituações de vedação ou em condutas incompatíveis o procedimento é efetivado de ofício \n\nmediante emissão de ato próprio pela autoridade competente. A pessoa jurídica excluída do \n\nSimples Nacional sujeita-se, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às \n\nnormas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 29 e art. 32 da Lei Complementar \n\nnº 123, de 14 de dezembro de 2006). \n\nA Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, prevê: \n\nArt. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples \n\nNacional ficam obrigadas a: \n\nI - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com \n\ninstruções expedidas pelo Comitê Gestor; \n\nII - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a \n\napuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações \n\nacessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não \n\ndecorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam \n\npertinentes. [...] \n\n§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto \n\nnos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em \n\nque será escriturada sua movimentação financeira e bancária. [...] \n\nFl. 605DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 55 \n\nArt. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-\n\ná quando: [...] \n\nVIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da \n\nmovimentação financeira, inclusive bancária; [...] \n\n§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão \n\nproduzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção \n\npelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 \n\n(três) anos-calendário seguintes. [...] \n\nArt. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples \n\nNacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da \n\nexclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. \n\nConsta na Representação Fiscal para Exclusão do Simples Nacional, e-fls. 358-361: \n\n1.2 - Da exclusão do Simples Nacional \n\nConforme previsto na Lei Complementar 123/2006, foi proposta a exclusão de \n\nofício do Contribuinte fiscalizado do Simples Nacional, em função do disposto no \n\nArt. 29, inciso VIII, da Lei Complementar 123/06, uma vez que não foram \n\nentregues a esta fiscalização o Livro Caixa, ou os Livros Diário e Razão os Livros \n\nDiário, não registram, como imposto pelo art. 26, parágrafo 2º, da LC123/06, \n\ncombinado com o art. 3º, inciso I, parágrafo 3º, da Resolução CGSN nº 10/2007, \n\ntranscritos parcialmente a seguir, a movimentação financeira e bancária. \n\nLei nº 123/2006 “Art. 26. [...] \n\n§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto \n\nnos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em \n\nque será escriturada sua movimentação financeira e bancária.” \n\nResolução CGSN nº 10/2007 \n\nArt. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os \n\nregistros e controles das operações e prestações por elas realizadas: \n\nI - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação \n\nfinanceira e bancária; [...] \n\n§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do \n\nLivro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa (incluído pela Resolução \n\nCGSN nº 28/2008); \n\nDa leitura do disposto no art. 26, parágrafo 2º, combinado com o art. 3º, inciso I e \n\nparágrafo 3º da Resolução CGSN 10/2007, depreende-se que os Livros Diário e \n\nRazão, tem que possuir o necessário registro da movimentação financeira e \n\nbancária, de forma a que se tenha o controle e o registro das disponibilidades da \n\nempresa optante, bem como observar as Normas Brasileiras de Contabilidade, \n\nNBC, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, CFC. \n\nFl. 606DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 56 \n\nA exclusão do Simples Nacional surtirá os efeitos previstos no artigo 29, parágrafo \n\n1º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações \n\nposteriores, abaixo parcialmente transcrito. \n\n“Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-\n\nse-á quando: [...] \n\nVIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da \n\nmovimentação financeira, inclusive bancária; [...] \n\n§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão \n\nproduzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção \n\npelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 \n\n(três) anos-calendário seguintes. \n\nDesta forma, propomos ao Senhor Chefe do Serviço de Fiscalização da Delegacia \n\nda Receita Federal do Brasil em Salvador a seguinte representação, no uso da \n\ncompetência delegada que lhe confere o artigo 1º, VI, da Portaria DRF/SDR no 12, \n\nde 10 de fevereiro de 2014 – DOU de 12 de fevereiro de 2014, visando a exclusão \n\ndo regime simplificado de pagamento de impostos e contribuições criados pela Lei \n\nComplementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Contribuinte acima \n\nidentificado, com a expedição do Ato Declaratório de Exclusão do Simples \n\nNacional. \n\nA exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, janeiro de \n\n2011, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido estabelecido pela \n\nLei Complementar 123/2006, pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes. \n\nAnexo à presente Representação cópias do Termo de Início de Fiscalização, e do \n\nrespectivo de Edital de Ciência do Termo de Início de Fiscalização. \n\nEstá registrado no Ato Declaratório Executivo DRF-Salvador/SEFIS n° 013, 16 de \n\ndezembro de 2014, e-fls. 362-363: \n\nArt. 1° Fica o contribuinte, a seguir identificado, consoante o apurado no processo \n\nn° 10580.730.430/2014-33, excluído do Simples Nacional a partir do dia \n\n01/01/2011 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo. \n\nNome: GEO — INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP CNPJ: \n\n03.427.588/0001-52 Data da opção pelo Simples Nacional: 01/07/2007 Situação \n\nexcludente: Após regularmente intimado, o contribuinte não apresentou os Livros \n\nDiário e Razão, como também não apresentou o Livro Caixa correspondente ao \n\nano-calendário de 2011. \n\n- Fundamentação Legal: Art. 26 §2° e Art. 29 VIII, da lei complementar 123/06, \n\ncombinados com os Arts. 3°, I, Parágrafo 3°, 027, e o Art. 13-A da Resolução \n\nComitê Gestor do Simples Nacional, CGSN, N. 10/07. \n\nFl. 607DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 57 \n\n- Data da ocorrência: 01/01/2011 Art. 2° A exclusão do Simples Nacional surtirá os \n\nefeitos previstos no artigo 29, § 1° da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro \n\nde 2006, e suas alterações posteriores. \n\nArt. 3° Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da \n\ndata do recebimento deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos \n\ntermos do Decreto n° 70.235, de 07 de março de 1972, e suas alterações \n\nposteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Receita Federal do \n\nBrasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurado o contraditório e a ampla \n\ndefesa. \n\nArt. 4° Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão \n\ndo Simples tornar-se-á definitiva. \n\nEstá registrado no Termo de Verificação Fiscal, e-fls. 54-56, cujos fundamentos de \n\nfato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\n2.0 — DA EXCLUSÃO DO SIMPLES \n\nO contribuinte é optante pelo Simples, e, Devido à falta de apresentação do livro \n\nCaixa e/ou do Diário e do Razão, lavramos a Representação Fiscal para exclusão \n\ndo Simples Nacional, em função do disposto no Art. 29, inciso VIII, da Lei \n\nComplementar 123/06, uma vez que não foram entregues a esta fiscalização o \n\nLivro Caixa, ou os Livros Diário e Razão. \n\nFoi formalizada através do Ato Declaratório Executivo DRF-Salvador/SEFIS n° 013, \n\nde 16 de dezembro de 2014, a exclusão do Simples Nacional, com efeitos a partir \n\ndo dia 01/01/2011. \n\nConsta no Acórdão da 10ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-68.059, de 25.04.2016, e-\n\nfls. 455-486, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância \n\nde julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\n2.3 DA NULIDADE DO LANÇAMENTO COM BASE NO LUCRO ARBITRADO. \n\nINSUBSISTÊNCIA DA EXCLUSÃO RETROATIVA DO SIMPLES NACIONAL. \n\nO contribuinte contesta sua exclusão retroativa do Simples Nacional a partir de \n\n01/01/2011 considerando que “possui a regulamentar escrituração, que, todavia, \n\nsomente não foi apresentada porque não tomou conhecimento das intimações, \n\neis que feitas via edital de forma equivocada”, conforme já enfrentado e \n\ndesqualificado no exame preliminar. \n\nDesta forma, insubsistente sua exclusão do Simples Nacional, entende que não \n\npoderia ser imputado de lançamento de outros tributos tendo por base o Lucro \n\nArbitrado, pugnando pela “extinção dos autos de infração ou, na pior das \n\nhipóteses, que o crédito tributário eventualmente constituído seja apurado \n\nFl. 608DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 58 \n\nconforme as regras da Lei Complementar 123/06.” Neste ponto, faz-se necessário \n\nrecorrer ao Processo de Exclusão do Simples Nacional, nº 10580.730430/2014-33, \n\ndonde se extrai o Ato Declaratório de Exclusão nº 13 de 16/12/2014, com efeitos \n\na partir de 01/01/2011 (fl.362) [...]. \n\nO contribuinte foi cientificado do ADE em questão pelo Edital 299/2014, em \n\n31/12/2014, sendo-lhe facultado apresentar Manifestação de Inconformidade \n\ncontra o ato de exclusão. A contestação não foi apresentada, implicando a \n\ndefinitividade da exclusão do contribuinte do Regime Especial do Simples \n\nNacional a partir de 01/01/2011. \n\nRegistre-se que a causa de exclusão do Simples Nacional foi a não apresentação \n\ndo Livro Caixa, livro fiscal obrigatório para os optantes por aquele Regime (art. 26, \n\n§2º, LC 123/2006), enquadrando o contribuinte numa das hipóteses de exclusão \n\ndo art. 29 daquela Lei complementar. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 10ª Turma da DRJ/BHE/MG nº 02-68.059, de \n\n25.04.2016, e-fls. 455-486, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e \n\nem harmonia com a legislação tributária. \n\nRestou comprovado nos autos que a Recorrente falta com a escrituração do Livro \n\nCaixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária e assim é \n\nexcluída do Simples Nacional com efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a \n\nopção pelo regime pelos próximos 3 anos-calendário seguintes quando fica sujeita às normas de \n\ntributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. \n\nNo curso do processo a Recorrente teve oportunidade de produzir o acervo-fático \n\nprobatório de suas alegações. Porém, a totalidade das divergências não estão comprovadas, pois \n\nnão foram apresentadas evidências robustas com força probante conjuntural do direito pleiteado. \n\nRessalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente \n\nexaminados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do \n\nentendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser \n\ncorroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, \n\nart. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de \n\nadoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal \n\nque é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). No curso do processo a \n\nRecorrente teve oportunidade de produzir o acervo-fático probatório de suas alegações. Porém, a \n\ntotalidade das divergências não estão comprovadas, pois não foram apresentadas evidências \n\nrobustas com força probante conjuntural do direito pleiteado. Por conseguinte, não cabe razão à \n\nRecorrente. \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nFl. 609DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 59 \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” \n\n(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código \n\nTributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” \n\n(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nJurisprudência e Doutrina \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares \n\nda legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas \n\nreiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, \n\ndo CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). \n\nInconstitucionalidade de Lei \n\nAtinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no \n\nâmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação \n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e \n\nSúmula CARF nº 2). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nLançamentos Reflexos \n\nO nexo causal entre as exigências de créditos tributários, formalizados em autos de \n\ninfração instruídos com todos os elementos de prova, determina que devem ser objeto de um \n\nFl. 610DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.724 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10580.728878/2015-78 \n\n 60 \n\núnico processo no caso em que os ilícitos dependam da mesma comprovação e sejam relativos ao \n\nmesmo sujeito passivo (art. 9º do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972). Os lançamentos de \n\nCSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que \n\nos informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à \n\nexigência de IRPJ. \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo voto em conhecer parcialmente do recurso voluntário, na \n\nparte conhecida em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte \n\npara reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a \n\nretroatividade benigna. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n \n\n \n\n \n\nFl. 611DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7128778}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "150",1, "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "aplicada",1, "assinado",1, "autos",1, "benigna",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "cláudia",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}