dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2017 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. CONTRATO DE MÚTUO. COMPROVAÇÃO. É indispensável, para a aceitação de empréstimo, a comprovação de sua contratação mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, bem como a comprovação da quitação. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-24T00:00:00Z,17095.720496/2022-46,202502,7216434,2025-02-24T00:00:00Z,2002-009.270,Decisao_17095720496202246.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,17095720496202246_7216434.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital\, André Barros de Moura\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Carlos Eduardo Ávila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n",2025-02-11T00:00:00Z,10825320,2025,2025-03-08T09:37:27.540Z,N,1826018213703450624,"Metadados => date: 2025-02-24T18:54:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:54:41Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:54:41Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:54:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:54:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:54:41Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:54:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:54:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:54:41Z; created: 2025-02-24T18:54:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-24T18:54:41Z; pdf:charsPerPage: 1184; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:54:41Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 17095.720496/2022-46 ACÓRDÃO 2002-009.270 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PEDRO CHAVES DOS SANTOS FILHO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2017 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. CONTRATO DE MÚTUO. COMPROVAÇÃO. É indispensável, para a aceitação de empréstimo, a comprovação de sua contratação mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, bem como a comprovação da quitação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Fl. 225DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.270 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 17095.720496/2022-46 2 Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). RELATÓRIO Trata-se na origem de Auto de Infração de IRPF decorrente de Omissão de Rendimentos Caracterizados por Depósitos Bancários de Origem não Comprovada, detalhadas no anexo “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”: DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA INFRAÇÃO: OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA Omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta(s) de depósito ou de investimento, mantida(s) em instituição(ões) financeira(s), em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, conforme relatório fiscal abaixo. (...) Restaram sem a comprovação de origens os seguintes créditos realizados no Banco do Brasil, Agência 1881-3, c/c n° 25950-0: Data Valor 22/08/2017 R$ 500.000,00 24/08/2017 R$ 663.000,00 (...) Destarte, os créditos acima serão tributados como omissão de rendimentos, nos termos do Artigo 42 da Lei 9.430/1996. Por se tratar de conta-corrente conjunta, pertencente a dois titulares, os rendimentos serão tributados à proporção de 50%, conforme preconiza o § 6°, do Art. 42, da Lei 9.430/1996, da forma demonstrada abaixo e pelo documento anexo denominado Demonstrativo de Créditos Com Origens Não Comprovadas. Fl. 226DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.270 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 17095.720496/2022-46 3 ENQUADRAMENTO LEGAL Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2017 e 31/12/2017: Arts. 37, 38, 83 e 849 do RIR/99 e art. 58 da Lei n° 10.637/02 combinado com o art. 106, inciso I, da Lei n° 5.172/66 e art. 42 da Lei n° 9.430/96 Art. 1°, inciso IX e parágrafo único, da Lei n° 11.482/07, incluído pela Lei n° 13.149, de 2015. A DRJ ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo proferiu a seguinte decisão: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013, 2014 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. CONTRATO DE MÚTUO. COMPROVAÇÃO. É indispensável, para a aceitação de empréstimo, a comprovação de sua contratação mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, bem como o contrato de mútuo levado ao registro público para opor a operação a terceiros. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário sustentando, em suma que toda documentação apresentada tem o condão de comprovar o mútuo e sua concretização; que para a caracterização do mútuo bastando a comprovação, por meio de extratos bancários, que o valor foi efetivamente transferido; que a autuação restringiu-se a lançar o tributo ao argumento de que o contribuinte não comprovou o pagamento do mútuo e que a DRJ, por conseguinte, teria julgado o pleito fora dos limites da lide. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. Fl. 227DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.270 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 17095.720496/2022-46 4 Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. O lançamento compreendeu a presunção de omissão de rendimentos prevista pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96, que assim dispõe com as alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 9.481/97, e pelo art. 58 da Lei nº 10.637/2002: (Transcrição dos dispositivos) O dispositivo legal estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. O que se tributa não são os depósitos bancários, como tais considerados, mas a omissão de rendimentos por eles representada. Os depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples indício da existência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se transforma na prova da omissão de rendimentos, quando a contribuinte, tendo a oportunidade de comprovar a origem dos recursos aplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz satisfatoriamente. Assim, no presente lançamento caberia comprovar a origem dos recursos dos créditos de R$500.000,00 e R$630.000,00, efetuados em 22/08/2017 e 24/08/2017, na conta corrente nº 25950-0, mantida no Banco do Brasil em conjunto como o cônjuge Reni Domingos dos Santos. Por comprovação de origem, entende-se a apresentação de documentação hábil e idônea que possa identificar a fonte do crédito, o valor, a data e, principalmente, que demonstre, de forma inequívoca, a que título o beneficiário recebeu aquele valor, de modo a poder identificar a natureza da transação, se tributável ou não. (...) Em linhas gerais, tratando-se de alegação de créditos oriundos de mútuo, para fins de comprovação das operações perante o Fisco é importante: que haja a apresentação do contrato assinado pelas partes, devidamente registrado; que o empréstimo tenha sido informado tempestivamente nas declarações de ajuste; que o mutuante tenha disponibilidade financeira; que seja comprovada a efetiva transferência do numerário entre credor e devedor (na tomada do empréstimo), com indicação de valor e data coincidentes como previsto no contrato firmado; a comprovação da quitação de parcelas do empréstimo e; no caso de pessoas jurídicas, os registros contábeis correspondentes. (...) Fl. 228DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.270 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 17095.720496/2022-46 5 Observa-se inicialmente que o valor informado na sua DAA, fl. 137, não coincide com os valores dos alegados mútuos, sendo inclusive menor, ainda que próximo. Também não foram juntados registros contábeis da pessoa jurídica que possam corroborar a existência dos alegados mútuos, sendo certo que o balanço patrimonial juntado à fl. 147 é absolutamente imprestável para tal fim, uma vez que indica tão somente “créditos a receber a longo prazo” também em valor não coincidente com os alegados mútuos, e não apresenta as operações individualizadamente. Assim, em que pese restar demonstrado que o valor foi transferido pela Petra, fls. 116/117, não restou comprovado a que título, observando-se que o impugnante alega a impossibilidade de comprovar a devolução dos valores ante a dissolução/extinção da pessoa jurídica antes do vencimento da obrigação. Aqui deve ser ressaltado que a extinção da pessoa jurídica em 2019 em nada altera o fato gerador ocorrido em 2017. Em outras palavras, o tratamento tributário dispensado aos valores recebidos pelo acionista no ano-calendário no ano de 2019 não é discutido no presente lançamento e é irrelevante para o deslinde da lide, uma vez que o presente lançamento trata do crédito havido em conta corrente no ano-calendário 2017, considerado omissão de rendimentos por força do art. 42 da Lei nº 9.430/96. Note-se que, conforme estatuto social, o contribuinte era Diretor Presidente da empresa mutuante e, portanto, titular de deveres e responsabilidades em face da mesma e dos seus credores, inclusive com relação a débitos pendentes decorrentes do mútuo alegado. A impossibilidade de comprovar a quitação do empréstimo por certo não afeta fato gerador pretérito e fragiliza ainda mais a alegação da existência do mútuo com fim de comprovar a origem dos créditos objeto do lançamento. Observa-se que também não restou demonstrada a apuração dos ativos e passivos da sociedade quando da liquidação. Esta última passagem da decisão da DRJ merece destaque, principalmente em função da alegação do contribuinte de que a autuação se deu unicamente pela falta de comprovação da quitação do mútuo. Apesar de constar em ata como se daria a dissolução da sociedade, não houve a comprovação contábil que pudesse demonstrar o pagamento do mútuo por um encontro de créditos e débitos. Assim, de se concluir que mesmo que considere provada a origem dos depósitos, não houve restou comprovado a quitação dos mútuos com o competente encontro de contas. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe provimento. Fl. 229DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.270 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 17095.720496/2022-46 6 Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 230DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.648579