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COMPROVAÇÃO.\nÉ indispensável, para a aceitação de empréstimo, a comprovação de sua contratação mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, bem como a comprovação da quitação.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"17095.720496/2022-46", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7216434", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.270", "nome_arquivo_s":"Decisao_17095720496202246.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL", "nome_arquivo_pdf_s":"17095720496202246_7216434.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "id":"10825320", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:27.540Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213703450624, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-24T18:54:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:54:41Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:54:41Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:54:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:54:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:54:41Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:54:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:54:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:54:41Z; created: 2025-02-24T18:54:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-24T18:54:41Z; pdf:charsPerPage: 1184; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:54:41Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 17095.720496/2022-46 \n\nACÓRDÃO 2002-009.270 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PEDRO CHAVES DOS SANTOS FILHO \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2017 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de \n\ndepósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, \n\nregularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e \n\nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nCONTRATO DE MÚTUO. COMPROVAÇÃO. \n\nÉ indispensável, para a aceitação de empréstimo, a comprovação de sua \n\ncontratação mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, \n\nbem como a comprovação da quitação. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.270 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 17095.720496/2022-46 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André \n\nBarros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto \n\nMoura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se na origem de Auto de Infração de IRPF decorrente de Omissão de \n\nRendimentos Caracterizados por Depósitos Bancários de Origem não Comprovada, detalhadas no \n\nanexo “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”: \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA INFRAÇÃO: OMISSÃO DE \n\nRENDIMENTOS CARACTERIZADOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA \n\nOmissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta(s) de \n\ndepósito ou de investimento, mantida(s) em instituição(ões) financeira(s), em \n\nrelação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas \n\noperações, conforme relatório fiscal abaixo. \n\n(...) \n\nRestaram sem a comprovação de origens os seguintes créditos realizados no \n\nBanco do Brasil, Agência 1881-3, c/c n° 25950-0: \n\nData Valor \n\n22/08/2017 R$ 500.000,00 \n\n24/08/2017 R$ 663.000,00 \n\n(...) \n\nDestarte, os créditos acima serão tributados como omissão de rendimentos, nos \n\ntermos do Artigo 42 da Lei 9.430/1996. Por se tratar de conta-corrente conjunta, \n\npertencente a dois titulares, os rendimentos serão tributados à proporção de \n\n50%, conforme preconiza o § 6°, do Art. 42, da Lei 9.430/1996, da forma \n\ndemonstrada abaixo e pelo documento anexo denominado Demonstrativo de \n\nCréditos Com Origens Não Comprovadas. \n\n \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.270 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 17095.720496/2022-46 \n\n 3 \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/01/2017 e 31/12/2017: \n\nArts. 37, 38, 83 e 849 do RIR/99 e art. 58 da Lei n° 10.637/02 combinado com o \n\nart. 106, inciso I, da Lei n° 5.172/66 e art. 42 da Lei n° 9.430/96 Art. 1°, inciso IX e \n\nparágrafo único, da Lei n° 11.482/07, incluído pela Lei n° 13.149, de 2015. \n\nA DRJ ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo proferiu a \n\nseguinte decisão: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2013, 2014 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito \n\nmantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente \n\nintimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nCONTRATO DE MÚTUO. COMPROVAÇÃO. \n\nÉ indispensável, para a aceitação de empréstimo, a comprovação de sua \n\ncontratação mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, bem \n\ncomo o contrato de mútuo levado ao registro público para opor a operação a \n\nterceiros. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário sustentando, em suma \n\nque toda documentação apresentada tem o condão de comprovar o mútuo e sua concretização; \n\nque para a caracterização do mútuo bastando a comprovação, por meio de extratos bancários, \n\nque o valor foi efetivamente transferido; que a autuação restringiu-se a lançar o tributo ao \n\nargumento de que o contribuinte não comprovou o pagamento do mútuo e que a DRJ, por \n\nconseguinte, teria julgado o pleito fora dos limites da lide. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.270 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 17095.720496/2022-46 \n\n 4 \n\nVerificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, \n\niguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece \n\nreparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os \n\nfundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. \n\nO lançamento compreendeu a presunção de omissão de rendimentos prevista \n\npelo art. 42 da Lei nº 9.430/96, que assim dispõe com as alterações introduzidas \n\npelo art. 4º da Lei nº 9.481/97, e pelo art. 58 da Lei nº 10.637/2002: \n\n(Transcrição dos dispositivos) \n\nO dispositivo legal estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos \n\nque autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da \n\nconta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua \n\nconta de depósito ou de investimento. \n\nO que se tributa não são os depósitos bancários, como tais considerados, mas a \n\nomissão de rendimentos por eles representada. Os depósitos bancários se \n\napresentam, num primeiro momento, como simples indício da existência de \n\nomissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se transforma na prova da \n\nomissão de rendimentos, quando a contribuinte, tendo a oportunidade de \n\ncomprovar a origem dos recursos aplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, \n\nou não o faz satisfatoriamente. \n\nAssim, no presente lançamento caberia comprovar a origem dos recursos dos \n\ncréditos de R$500.000,00 e R$630.000,00, efetuados em 22/08/2017 e \n\n24/08/2017, na conta corrente nº 25950-0, mantida no Banco do Brasil em \n\nconjunto como o cônjuge Reni Domingos dos Santos. \n\nPor comprovação de origem, entende-se a apresentação de documentação hábil e \n\nidônea que possa identificar a fonte do crédito, o valor, a data e, principalmente, \n\nque demonstre, de forma inequívoca, a que título o beneficiário recebeu aquele \n\nvalor, de modo a poder identificar a natureza da transação, se tributável ou não. \n\n(...) \n\nEm linhas gerais, tratando-se de alegação de créditos oriundos de mútuo, para \n\nfins de comprovação das operações perante o Fisco é importante: que haja a \n\napresentação do contrato assinado pelas partes, devidamente registrado; que o \n\nempréstimo tenha sido informado tempestivamente nas declarações de ajuste; \n\nque o mutuante tenha disponibilidade financeira; que seja comprovada a efetiva \n\ntransferência do numerário entre credor e devedor (na tomada do empréstimo), \n\ncom indicação de valor e data coincidentes como previsto no contrato firmado; a \n\ncomprovação da quitação de parcelas do empréstimo e; no caso de pessoas \n\njurídicas, os registros contábeis correspondentes. \n\n(...) \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.270 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 17095.720496/2022-46 \n\n 5 \n\nObserva-se inicialmente que o valor informado na sua DAA, fl. 137, não coincide \n\ncom os valores dos alegados mútuos, sendo inclusive menor, ainda que próximo. \n\nTambém não foram juntados registros contábeis da pessoa jurídica que possam \n\ncorroborar a existência dos alegados mútuos, sendo certo que o balanço \n\npatrimonial juntado à fl. 147 é absolutamente imprestável para tal fim, uma vez \n\nque indica tão somente “créditos a receber a longo prazo” também em valor não \n\ncoincidente com os alegados mútuos, e não apresenta as operações \n\nindividualizadamente. \n\nAssim, em que pese restar demonstrado que o valor foi transferido pela Petra, fls. \n\n116/117, não restou comprovado a que título, observando-se que o impugnante \n\nalega a impossibilidade de comprovar a devolução dos valores ante a \n\ndissolução/extinção da pessoa jurídica antes do vencimento da obrigação. \n\nAqui deve ser ressaltado que a extinção da pessoa jurídica em 2019 em nada \n\naltera o fato gerador ocorrido em 2017. Em outras palavras, o tratamento \n\ntributário dispensado aos valores recebidos pelo acionista no ano-calendário no \n\nano de 2019 não é discutido no presente lançamento e é irrelevante para o \n\ndeslinde da lide, uma vez que o presente lançamento trata do crédito havido em \n\nconta corrente no ano-calendário 2017, considerado omissão de rendimentos por \n\nforça do art. 42 da Lei nº 9.430/96. \n\nNote-se que, conforme estatuto social, o contribuinte era Diretor Presidente da \n\nempresa mutuante e, portanto, titular de deveres e responsabilidades em face da \n\nmesma e dos seus credores, inclusive com relação a débitos pendentes \n\ndecorrentes do mútuo alegado. \n\nA impossibilidade de comprovar a quitação do empréstimo por certo não afeta \n\nfato gerador pretérito e fragiliza ainda mais a alegação da existência do mútuo \n\ncom fim de comprovar a origem dos créditos objeto do lançamento. Observa-se \n\nque também não restou demonstrada a apuração dos ativos e passivos da \n\nsociedade quando da liquidação. \n\nEsta última passagem da decisão da DRJ merece destaque, principalmente em \n\nfunção da alegação do contribuinte de que a autuação se deu unicamente pela falta de \n\ncomprovação da quitação do mútuo. \n\nApesar de constar em ata como se daria a dissolução da sociedade, não houve a \n\ncomprovação contábil que pudesse demonstrar o pagamento do mútuo por um encontro de \n\ncréditos e débitos. \n\nAssim, de se concluir que mesmo que considere provada a origem dos depósitos, \n\nnão houve restou comprovado a quitação dos mútuos com o competente encontro de contas. \n\nConclusão. \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe \n\nprovimento. \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.270 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 17095.720496/2022-46 \n\n 6 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}