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Ano-calendário: 2017
DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
CONTRATO DE MÚTUO. COMPROVAÇÃO.
É indispensável, para a aceitação de empréstimo, a comprovação de sua contratação mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, bem como a comprovação da quitação.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  17095.720496/2022-46  

ACÓRDÃO 2002-009.270 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PEDRO CHAVES DOS SANTOS FILHO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2017 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  

Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de 

depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, 

regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e 

idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.  

CONTRATO DE MÚTUO. COMPROVAÇÃO.  

É indispensável, para a aceitação de empréstimo, a comprovação de sua 

contratação mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, 

bem como a comprovação da quitação. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente 

Fl. 225DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.270 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720496/2022-46 

 2 

Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André 

Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto 

Moura (substituto[a] integral) e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se na origem de Auto de Infração de IRPF decorrente de Omissão de 

Rendimentos Caracterizados por Depósitos Bancários de Origem não Comprovada, detalhadas no 

anexo “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”: 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA INFRAÇÃO: OMISSÃO DE 

RENDIMENTOS CARACTERIZADOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO 

COMPROVADA  

Omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta(s) de 

depósito ou de investimento, mantida(s) em instituição(ões) financeira(s), em 

relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas 

operações, conforme relatório fiscal abaixo. 

(...) 

Restaram sem a comprovação de origens os seguintes créditos realizados no 

Banco do Brasil, Agência 1881-3, c/c n° 25950-0: 

Data Valor  

22/08/2017 R$ 500.000,00  

24/08/2017 R$ 663.000,00 

(...) 

Destarte, os créditos acima serão tributados como omissão de rendimentos, nos 

termos do Artigo 42 da Lei 9.430/1996. Por se tratar de conta-corrente conjunta, 

pertencente a dois titulares, os rendimentos serão tributados à proporção de 

50%, conforme preconiza o § 6°, do Art. 42, da Lei 9.430/1996, da forma 

demonstrada abaixo e pelo documento anexo denominado Demonstrativo de 

Créditos Com Origens Não Comprovadas. 

 

Fl. 226DF  CARF  MF

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 3 

ENQUADRAMENTO LEGAL  

Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2017 e 31/12/2017: 

Arts. 37, 38, 83 e 849 do RIR/99 e art. 58 da Lei n° 10.637/02 combinado com o 

art. 106, inciso I, da Lei n° 5.172/66 e art. 42 da Lei n° 9.430/96 Art. 1°, inciso IX e 

parágrafo único, da Lei n° 11.482/07, incluído pela Lei n° 13.149, de 2015. 

A DRJ ao analisar a impugnação apresentada pelo sujeito passivo proferiu a 

seguinte decisão: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Exercício: 2013, 2014  

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito 

mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente 

intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

CONTRATO DE MÚTUO. COMPROVAÇÃO. 

É indispensável, para a aceitação de empréstimo, a comprovação de sua 

contratação mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, bem 

como o contrato de mútuo levado ao registro público para opor a operação a 

terceiros. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Voluntário sustentando, em suma 

que toda documentação apresentada tem o condão de comprovar o mútuo e sua concretização; 

que para a caracterização do mútuo bastando a comprovação, por meio de extratos bancários, 

que o valor foi efetivamente transferido; que a autuação restringiu-se a lançar o tributo ao 

argumento de que o contribuinte não comprovou o pagamento do mútuo e que a DRJ, por 

conseguinte, teria julgado o pleito fora dos limites da lide. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento.  

Fl. 227DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.270 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720496/2022-46 

 4 

Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, 

iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece 

reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os 

fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. 

O lançamento compreendeu a presunção de omissão de rendimentos prevista 

pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96, que assim dispõe com as alterações introduzidas 

pelo art. 4º da Lei nº 9.481/97, e pelo art. 58 da Lei nº 10.637/2002: 

(Transcrição dos dispositivos) 

O dispositivo legal estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos 

que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da 

conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua 

conta de depósito ou de investimento. 

O que se tributa não são os depósitos bancários, como tais considerados, mas a 

omissão de rendimentos por eles representada. Os depósitos bancários se 

apresentam, num primeiro momento, como simples indício da existência de 

omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se transforma na prova da 

omissão de rendimentos, quando a contribuinte, tendo a oportunidade de 

comprovar a origem dos recursos aplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, 

ou não o faz satisfatoriamente. 

Assim, no presente lançamento caberia comprovar a origem dos recursos dos 

créditos de R$500.000,00 e R$630.000,00, efetuados em 22/08/2017 e 

24/08/2017, na conta corrente nº 25950-0, mantida no Banco do Brasil em 

conjunto como o cônjuge Reni Domingos dos Santos. 

Por comprovação de origem, entende-se a apresentação de documentação hábil e 

idônea que possa identificar a fonte do crédito, o valor, a data e, principalmente, 

que demonstre, de forma inequívoca, a que título o beneficiário recebeu aquele 

valor, de modo a poder identificar a natureza da transação, se tributável ou não. 

(...) 

Em linhas gerais, tratando-se de alegação de créditos oriundos de mútuo, para 

fins de comprovação das operações perante o Fisco é importante: que haja a 

apresentação do contrato assinado pelas partes, devidamente registrado; que o 

empréstimo tenha sido informado tempestivamente nas declarações de ajuste; 

que o mutuante tenha disponibilidade financeira; que seja comprovada a efetiva 

transferência do numerário entre credor e devedor (na tomada do empréstimo), 

com indicação de valor e data coincidentes como previsto no contrato firmado; a 

comprovação da quitação de parcelas do empréstimo e; no caso de pessoas 

jurídicas, os registros contábeis correspondentes. 

(...) 

Fl. 228DF  CARF  MF

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 5 

Observa-se inicialmente que o valor informado na sua DAA, fl. 137, não coincide 

com os valores dos alegados mútuos, sendo inclusive menor, ainda que próximo. 

Também não foram juntados registros contábeis da pessoa jurídica que possam 

corroborar a existência dos alegados mútuos, sendo certo que o balanço 

patrimonial juntado à fl. 147 é absolutamente imprestável para tal fim, uma vez 

que indica tão somente “créditos a receber a longo prazo” também em valor não 

coincidente com os alegados mútuos, e não apresenta as operações 

individualizadamente. 

Assim, em que pese restar demonstrado que o valor foi transferido pela Petra, fls. 

116/117, não restou comprovado a que título, observando-se que o impugnante 

alega a impossibilidade de comprovar a devolução dos valores ante a 

dissolução/extinção da pessoa jurídica antes do vencimento da obrigação. 

Aqui deve ser ressaltado que a extinção da pessoa jurídica em 2019 em nada 

altera o fato gerador ocorrido em 2017. Em outras palavras, o tratamento 

tributário dispensado aos valores recebidos pelo acionista no ano-calendário no 

ano de 2019 não é discutido no presente lançamento e é irrelevante para o 

deslinde da lide, uma vez que o presente lançamento trata do crédito havido em 

conta corrente no ano-calendário 2017, considerado omissão de rendimentos por 

força do art. 42 da Lei nº 9.430/96. 

Note-se que, conforme estatuto social, o contribuinte era Diretor Presidente da 

empresa mutuante e, portanto, titular de deveres e responsabilidades em face da 

mesma e dos seus credores, inclusive com relação a débitos pendentes 

decorrentes do mútuo alegado. 

A impossibilidade de comprovar a quitação do empréstimo por certo não afeta 

fato gerador pretérito e fragiliza ainda mais a alegação da existência do mútuo 

com fim de comprovar a origem dos créditos objeto do lançamento. Observa-se 

que também não restou demonstrada a apuração dos ativos e passivos da 

sociedade quando da liquidação. 

Esta última passagem da decisão da DRJ merece destaque, principalmente em 

função da alegação do contribuinte de que a autuação se deu unicamente pela falta de 

comprovação da quitação do mútuo. 

Apesar de constar em ata como se daria a dissolução da sociedade, não houve a 

comprovação contábil que pudesse demonstrar o pagamento do mútuo por um encontro de 

créditos e débitos. 

Assim, de se concluir que mesmo que considere provada a origem dos depósitos, 

não houve restou comprovado a quitação dos mútuos com o competente encontro de contas. 

Conclusão. 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe 

provimento. 

Fl. 229DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.270 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  17095.720496/2022-46 

 6 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 230DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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