dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Deve ser mantido o lançamento baseado em informações da DIRF que aponta omissão de rendimentos, quando o contribuinte não logra êxito em comprovar que parte dos rendimentos informados neste documento não faz parte da base de cálculo do imposto de renda. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-25T00:00:00Z,13871.000274/2010-71,202502,7217802,2025-02-25T00:00:00Z,2202-011.192,Decisao_13871000274201071.PDF,2025,ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA,13871000274201071_7217802.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, exceto das alegações ao IRRF\, e na parte conhecida\, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”\, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10826293,2025,2025-03-08T09:37:30.597Z,N,1826018213365809152,"Metadados => date: 2025-02-25T16:31:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T16:31:48Z; Last-Modified: 2025-02-25T16:31:48Z; dcterms:modified: 2025-02-25T16:31:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T16:31:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T16:31:48Z; meta:save-date: 2025-02-25T16:31:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T16:31:48Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T16:31:48Z; created: 2025-02-25T16:31:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-25T16:31:48Z; pdf:charsPerPage: 1524; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T16:31:48Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13871.000274/2010-71 ACÓRDÃO 2202-011.192 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JOSE CARLOS APARECIDO LOPES INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Deve ser mantido o lançamento baseado em informações da DIRF que aponta omissão de rendimentos, quando o contribuinte não logra êxito em comprovar que parte dos rendimentos informados neste documento não faz parte da base de cálculo do imposto de renda. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto das alegações ao IRRF, e na parte conhecida, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Fl. 43DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.192 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13871.000274/2010-71 2 Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata o presente processo de Notificação de Lançamento do Imposto sobre a Renda Pessoa Física, de fls 04-07, em face do sujeito passivo acima identificado, referente ao exercício 2008, ano-calendário 2007, com ciência em 09/08/10 (fl. 08), sendo constituído crédito tributário no valor de R$ 12.187,49. Conforme a descrição dos fatos e enquadramento legal (fl. 05) foi lançado de ofício o presente crédito tributário, em decorrência das seguintes constatações no decorrer da ação fiscal: Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação Trabalhista. Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e/ou das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em Virtude de processo judicial trabalhista, no valor de R$ ****33.428,72, auferidos pelo titular e/ou dependentes. Na apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ *****1.002,88. O CONTRIBUINTE DEIXOU DE ATENDER INTIMAÇÃO PUBLICADA NO EDITAL 001/2010, COM CIÊNCIA EM 19/01/2010. IMPUGNAÇÃO Foi apresentada impugnação (fl. 02) em 27/08/10 por intermédio da qual o sujeito passivo, após qualificar-se e resumir os fatos, apresentou a sua defesa sob a alegação de que não auferiu os rendimentos a ele imputados pela fiscalização. Pedido Subentende-se que o sujeito passivo requer o cancelamento do crédito tributário. Fl. 44DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.192 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13871.000274/2010-71 3 A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2008 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. Deve ser mantido o lançamento baseado em informações da DIRF que aponta omissão de rendimentos, quando o contribuinte não logra êxito em comprovar que parte dos rendimentos informados neste documento não faz parte da base de cálculo do imposto de renda. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 22/10/2014, o sujeito passivo interpôs, em 30/10/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que houve um preenchimento incorreto de sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física pelo contador e que deveriam ser compensados valores maiores relativos a imposto de renda retido na fonte. É o relatório. VOTO Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. De início, o Recorrente alega que a compensação imposto de renda na fonte não está correta. Contudo, o lançamento se refere à omissão de rendimentos. A compensação de IRRF é matéria estranha à lide. Por essa razão, não conheço dessa alegação. No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço parcialmente. Com relação à omissão de rendimentos, adoto e reproduzo a decisão da DRJ, abaixo transcrita, nos termos do artigo 114, § 12º, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023. Omissão de rendimentos. Comprovante anual de rendimentos Fl. 45DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.192 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13871.000274/2010-71 4 Trata-se de omissão de rendimentos sujeitos a tabela progressiva, em decorrência de ação trabalhista, recebidos da fonte pagadora, no valor de R$ 33.428,72, com a compensação de imposto retido na fonte no valor de R$ 1.002,88, e glosa de imposto de renda retido na fonte no mesmo valor. O impugnante limita-se a alegar que não recebeu os referidos rendimentos. A Dirf é documento declaratório de rendimentos e de retenção de imposto de renda na fonte, servindo como prova relativa dos correspondentes valores. Não havendo, nos autos, elementos afastando a veracidade da DIRF, essa deve prevalecer. Por essas razões a DIRF é um documento idôneo para o fim de comprovação, havendo, pois, uma presunção de veracidade dos valores nela contidos. Evidentemente a presunção ora enfocada é relativa, podendo o contribuinte provar o contrário. Para tanto, deve juntar elementos que respaldem seus argumentos conforme preconiza o art. 36 da Lei 9.784/99, in verbis: Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Em pesquisa realizada em sede de julgamento, junto ao Sistema Portal IRPF dos bancos de dados da RFB, foram identificadas as DIRFs entregues pelas fontes pagadoras, conforme a imagem da tela de pesquisa anexada abaixo. Dentre estas consta a DIRF emitida pela fonte pagadora portadora do CNPJ 00.360.305/0001- 04, onde estão contemplados os mesmos rendimentos sob o código 5928 - Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça Federal, omitidos na DAA 2008 do sujeito passivo e lançados pela autoridade fiscal. No que se refere à tributação pelo imposto de renda dos rendimentos recebidos acumuladamente, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do IRPF incidente sobre rendimentos recebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre o total recebido. Fl. 46DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.192 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13871.000274/2010-71 5 Esse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do Novo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. Dessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo ora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas alíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência). Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto da alegação em relação ao IRRF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela Fl. 47DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6477227