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Exercício: 2008
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
Deve ser mantido o lançamento baseado em informações da DIRF que aponta omissão de rendimentos, quando o contribuinte não logra êxito em comprovar que parte dos rendimentos informados neste documento não faz parte da base de cálculo do imposto de renda.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto das alegações ao IRRF, e na parte conhecida, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13871.000274/2010-71  

ACÓRDÃO 2202-011.192 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOSE CARLOS APARECIDO LOPES 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2008 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  

Deve ser mantido o lançamento baseado em informações da DIRF que 

aponta omissão de rendimentos, quando o contribuinte não logra êxito em 

comprovar que parte dos rendimentos informados neste documento não 

faz parte da base de cálculo do imposto de renda.  

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE 

COMPETÊNCIA. 

O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve 

ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se 

refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a 

mês pelo contribuinte (regime de competência). 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso, exceto das alegações ao IRRF, e na parte conhecida, em dar parcial 

provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de 

competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos 

respectivos fatos geradores. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora 

 

Fl. 43DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2202-011.192 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13871.000274/2010-71 

 2 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata o presente processo de Notificação de Lançamento do Imposto sobre a 

Renda Pessoa Física, de fls 04-07, em face do sujeito passivo acima identificado, 

referente ao exercício 2008, ano-calendário 2007, com ciência em 09/08/10 (fl. 

08), sendo constituído crédito tributário no valor de R$ 12.187,49. 

Conforme a descrição dos fatos e enquadramento legal (fl. 05) foi lançado de 

ofício o presente crédito tributário, em decorrência das seguintes constatações no 

decorrer da ação fiscal:   

Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica, Decorrentes de Ação 

Trabalhista. 

Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e/ou 

das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do 

Brasil, constatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos 

acumuladamente em Virtude de processo judicial trabalhista, no valor de R$ 

****33.428,72, auferidos pelo titular e/ou dependentes. Na apuração do imposto 

devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos 

omitidos no valor de R$ *****1.002,88. 

O CONTRIBUINTE DEIXOU DE ATENDER INTIMAÇÃO PUBLICADA NO EDITAL 

001/2010, COM CIÊNCIA EM 19/01/2010. 

IMPUGNAÇÃO 

Foi apresentada impugnação (fl. 02) em 27/08/10 por intermédio da qual o sujeito 

passivo, após qualificar-se e resumir os fatos, apresentou a sua defesa sob a 

alegação de que não auferiu os rendimentos a ele imputados pela fiscalização.  

Pedido 

Subentende-se que o sujeito passivo requer o cancelamento do crédito tributário.  

Fl. 44DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2202-011.192 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13871.000274/2010-71 

 3 

A DRJ negou provimento à Impugnação do contribuinte em acórdão assim 

ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2008  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  

Deve ser mantido o lançamento baseado em informações da DIRF que aponta 

omissão de rendimentos, quando o contribuinte não logra êxito em comprovar que 

parte dos rendimentos informados neste documento não faz parte da base de 

cálculo do imposto de renda.  

No caso de rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência de decisão 

judicial, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos 

rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu 

recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem 

indenização.  

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão de primeira instância em 22/10/2014, o sujeito passivo 

interpôs, em 30/10/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que houve um preenchimento incorreto de sua Declaração de 

Imposto de Renda da Pessoa Física pelo contador e que deveriam ser compensados valores 

maiores relativos a imposto de renda retido na fonte. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. 

De início, o Recorrente alega que a compensação imposto de renda na fonte não 

está correta. Contudo, o lançamento se refere à omissão de rendimentos. A compensação de IRRF 

é matéria estranha à lide. Por essa razão, não conheço dessa alegação. 

No mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço parcialmente. 

Com relação à omissão de rendimentos, adoto e reproduzo a decisão da DRJ, abaixo 

transcrita, nos termos do artigo 114, § 12º, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado 

pela Portaria MF nº 1.634/2023. 

Omissão de rendimentos. Comprovante anual de rendimentos 

Fl. 45DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.192 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13871.000274/2010-71 

 4 

Trata-se de omissão de rendimentos sujeitos a tabela progressiva, em decorrência 

de ação trabalhista, recebidos da fonte pagadora, no valor de R$ 33.428,72, com a 

compensação de imposto retido na fonte no valor de R$ 1.002,88, e glosa de 

imposto de renda retido na fonte no mesmo valor.   

O impugnante limita-se a alegar que não recebeu os referidos rendimentos.   

A Dirf é documento declaratório de rendimentos e de retenção de imposto de 

renda na fonte, servindo como prova relativa dos correspondentes valores. Não 

havendo, nos autos, elementos afastando a veracidade da DIRF, essa deve 

prevalecer.  

Por essas razões a DIRF é um documento idôneo para o fim de comprovação, 

havendo, pois, uma presunção de veracidade dos valores nela contidos. 

Evidentemente a presunção ora enfocada é relativa, podendo o contribuinte 

provar o contrário. Para tanto, deve juntar elementos que respaldem seus 

argumentos conforme preconiza o art. 36 da Lei 9.784/99, in verbis:   

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do 

dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 

desta Lei.  

Em pesquisa realizada em sede de julgamento, junto ao Sistema Portal IRPF dos 

bancos de dados da RFB, foram identificadas as DIRFs entregues pelas fontes 

pagadoras, conforme a imagem da tela de pesquisa anexada abaixo. Dentre estas 

consta a DIRF emitida pela fonte pagadora portadora do CNPJ 00.360.305/0001-

04, onde estão contemplados os mesmos rendimentos sob o código 5928 - 

Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça Federal, omitidos na DAA 2008 do 

sujeito passivo e lançados pela autoridade fiscal. 

 

No que se refere à tributação pelo imposto de renda dos rendimentos recebidos 

acumuladamente, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do 

Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do 

art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do IRPF incidente sobre rendimentos 

recebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre 

o total recebido.  

Fl. 46DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2202-011.192 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13871.000274/2010-71 

 5 

Esse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do 

Novo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. 

Dessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo 

ora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais 

rendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas 

alíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência). 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto 

da alegação em relação ao IRRF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o 

imposto de renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas 

e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela 

 
 

 

 

Fl. 47DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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