dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2017 a 30/09/2017 PER/DCOMP. PEDIDO TRANSMITIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DEFINITIVA POSTERIOR EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. Embora o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação apresentados pela recorrente tenham se contraposto à literalidade do art. 170­A do CTN no momento da transmissão, ao final do processamento judicial, a lide judicial por ela proposta foi julgada procedente. Com efeito, o PER/DCOMP deve se submeter à análise da autoridade administrativa para fins de apuração quanto à adequação do montante a ser compensado. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2025-02-26T00:00:00Z,12448.910034/2021-77,202502,7218804,2025-02-26T00:00:00Z,3202-002.335,Decisao_12448910034202177.PDF,2025,RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE,12448910034202177_7218804.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade\, em dar parcial provimento ao recurso voluntário\, somente para determinar o retorno dos autos à origem\, para que os créditos constantes do pedido de ressarcimento sejam analisados pela autoridade tributária\, de modo a se verificar o montante passível de ser compensado\, após aferição da receita não tributável da recorrente\, nos termos da decisão judicial definitiva.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira\, Juciléia de Souza Lima\, Rafael Luiz Bueno da Cunha\, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro\, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n",2025-02-11T00:00:00Z,10826941,2025,2025-03-08T09:37:31.399Z,N,1826018213481152512,"Metadados => date: 2025-02-25T19:46:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T19:46:03Z; Last-Modified: 2025-02-25T19:46:03Z; dcterms:modified: 2025-02-25T19:46:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T19:46:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T19:46:03Z; meta:save-date: 2025-02-25T19:46:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T19:46:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T19:46:03Z; created: 2025-02-25T19:46:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-25T19:46:03Z; pdf:charsPerPage: 1795; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T19:46:03Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12448.910034/2021-77 ACÓRDÃO 3202-002.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2017 a 30/09/2017 PER/DCOMP. PEDIDO TRANSMITIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DEFINITIVA POSTERIOR EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. Embora o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação apresentados pela recorrente tenham se contraposto à literalidade do art. 170-A do CTN no momento da transmissão, ao final do processamento judicial, a lide judicial por ela proposta foi julgada procedente. Com efeito, o PER/DCOMP deve se submeter à análise da autoridade administrativa para fins de apuração quanto à adequação do montante a ser compensado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, somente para determinar o retorno dos autos à origem, para que os créditos constantes do pedido de ressarcimento sejam analisados pela autoridade tributária, de modo a se verificar o montante passível de ser compensado, após aferição da receita não tributável da recorrente, nos termos da decisão judicial definitiva. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Fl. 1199DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910034/2021-77 2 RELATÓRIO Por bem descrever os fatos, adota-se o relatório da decisão recorrida, que passo a reproduzir: “INTRODUÇÃO 1. Trata o presente processo da análise de pedido de ressarcimento manifestado na Declaração de Compensação - DCOMP nº 10324.75281.291118.1.5.19-1018 transmitida com fundamento em pretenso crédito de Cofins, no montante de R$ 54.458.891,11, referente ao 3º Trimestre de 2017. (...) 2. Para a escorreita apuração do crédito alegado pela Contribuinte, esta foi intimada a apresentar documentos que fundamentassem o crédito pretendido. Com base no relatório fiscal, reproduzido parcialmente a seguir, a Autoridade Tributária emitiu o despacho decisório não reconhecendo o crédito pleiteado. 3. A seguir, relato os fatos. DO RELATÓRIO FISCAL 4. Informa o Auditor-Fiscal em seu Relatório Fiscal (fls. 114/118) que: 4.1. Por força de mandado judicial os pedidos de ressarcimento da contribuinte foram analisados. 4.2. O crédito pretendido era relacionado a venda de produtos inclusos no Programa de Inclusão Digital – PID – os quais eram tributados com a alíquota zero. 4.3. A contribuinte relatou que figura como associada/integrante do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF Rio de Janeiro, que ajuizou a ação nº 0012359-40.2016.4.01.3400, para que seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária que tenha por conteúdo a exigência da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento decorrente da venda das mercadorias enquadradas no PID, nos moldes dos arts. 28 a 30, da Lei nº 11.196, de 2005. 4.4. No curso do procedimento fiscal constatou que a contribuinte valendo-se de decisão judicial, não transitada em julgado, obtida junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na qual foi deferida a tutela provisória pleiteada para assegurar a manutenção da alíquota zero para os produtos vendidos pertencentes ao PID. 4.5. A análise de pedidos de ressarcimento, quando submetidos à esfera judicial, resta inviabilizada na esfera administrativa, pois fica condicionada ao desfecho da lide judicial, ainda indefinido. 4.6. Por conta da inviabilidade mencionada, assim dispõe o caput do art. 59 da Instrução Normativa RFB no 1.717/2017: Fl. 1200DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910034/2021-77 3 Art. 59. É vedado o ressarcimento ou a compensação do crédito do trimestre calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Uma vez que o interessado optou pelo método do Rateio Proporcional com base na Receita Bruta, e requereu créditos de Pis e Cofins vinculados, proporcionalmente, à receita não tributada no mercado interno, é imprescindível a definição dos valores de revenda efetivamente tributados pelas contribuições, para que se possa aferir o montante dos créditos passíveis de ressarcimento. 4.7. Após análise da documentação e respostas da contribuinte a autoridade tributária emitiu Despacho Decisório no qual não reconheceu o direito creditório pretendido. DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE 5. A interessada foi cientificada da decisão em 05/10/2021 e apresentou em 04/11/2021 a Manifestação de Inconformidade de fls. 02/11, de onde se pode extrair, em apertada síntese, os seguintes pontos: 5.1. Alega a inconstitucionalidade dos atos que fundamentaram a decisão da autoridade tributária. 5.2. Seu direito à benesse fiscal da alíquota zero para os produtos inclusos no Programa de Inclusão Digital encontra-se assegurado por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de tutela provisória. 5.3. Em sua interpretação o processo judicial ou administrativo que autoriza o indeferimento do crédito é o processo que verse sobre exigência de tributo nos termos em que previsto no Decreto nº 70.235/1972 e não relativo a apuração de créditos, ou seja a fiscalização extrapolou seu dever. 5.4. Da interpretação do art. 28 combinado com o 28-A da Lei nº 11.196/2005 entende que tem direito à benesse fiscal da alíquota zero. 5.5. A interpretação aplicada nos despachos decisórios, extrapola os limites da previsão contida no art. 59 da IN/RFB 1717/2017, o que equivale a dizer que o contribuinte não poderá ajuizar qualquer ação judicial contra a União Federal sob pena de ter indeferido sumariamente seus pedidos de ressarcimento. 6. A contribuinte protesta ainda pela declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos que fundamentaram o Despacho Decisório. 7. É o Relatório.” A Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro/RJ, analisando as razões de defesa, decidiu considerar improcedente a manifestação de inconformidade, não reconhecendo o direito creditório, em Acórdão assim ementado: “Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Fl. 1201DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910034/2021-77 4 Período de apuração: 01/07/2017 a 30/09/2017 DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. Em se tratando de pedido de ressarcimento ou declaração de compensação, cabe a empresa demonstrar cabalmente a certeza e liquidez do seu direito creditório, com base em documentação e informações idôneas, amparadas pela legislação correlata. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EFEITOS. Os julgados administrativos e judiciais mesmo que proferidos pelos órgãos colegiados e ainda que consignados em súmula, mas sem uma lei que lhes atribua eficácia, não constituem normas complementares do direito tributário. DOUTRINA. EFEITOS. Mesmo a mais respeitável doutrina, ainda que dos mais consagrados tributaristas, não pode ser oposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO PENDENTE DE DECISÃO DEFINITIVA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. VEDAÇÃO. É vedado o ressarcimento ou a compensação do crédito do trimestre calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido” Inconformada, a recorrente apresentou recurso voluntário a este Conselho, em que requer: “Considerando que a ação mencionada transitou em julgado conforme a documentação acostada. Considerando, ainda, o teor do julgado requeremos que o despacho decisório seja revisto para a aplicação do julgado.” É o relatório. VOTO Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Relator O recurso voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, do que deve ser conhecido. Fl. 1202DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910034/2021-77 5 A despeito dos parcos esforços da peça recursal, requer a recorrente a reforma das decisões administrativas proferidas no despacho decisório, em virtude do trânsito em julgado da ação ordinária nº 0012359-40.2016.4.01.3400, na qual foi requerida a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que tenha por conteúdo a exigência da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento decorrente da venda das mercadorias enquadradas no denominado Programa de Inclusão Digital, nos moldes dos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 2005, com a redação dada até a Lei nº 13.097, de 2015, em razão da suposta ilegalidade e inconstitucionalidade da revogação do Programa pela Medida Provisória nº 690, de 2015, convertida na Lei nº 13.241, de 2015, com a garantia da continuidade da tributação das receitas à alíquota zero até 31/12/2018. Conforme esclareceu a autoridade administrativa no Despacho Decisório (fl. 117/118), a análise do pedido de ressarcimento tornou-se inviável, visto que a recorrente optou pelo método do rateio proporcional com base na receita bruta: “15. O pedido autoral foi considerado improcedente na sentença de primeiro grau, conforme fls. 17.668/17.679. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação (fls. 17.640/17.643), para restabelecer a suspensão da exigibilidade do Pis e da Cofins no período em questão. O recurso de apelação encontra-se pendente de apreciação até o presente momento (fl. 17.667). 16. Sendo assim, a análise dos pedidos de ressarcimento, na esfera administrativa, é inviabilizada, eis que fica condicionada ao desfecho da lide judicial, ainda indefinido. Urna vez que o interessado optou pelo método do Rateio Proporcional com base na Receita Bruta, e requereu créditos de Pis e Cofins vinculados, proporcionalmente, à receita não tributada no mercado interno, é imprescindível a definição dos valores de revenda efetivamente tributados pelas contribuições, para que se possa aferir o montante dos créditos passiveis de ressarcimento. 17. Por conta da inviabilidade mencionada, assim dispõe o caput do art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017: Art. 59. É vedado o ressarcimento ou a compensação do crédito de trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 18. Portanto, impõe-se o indeferimento dos Pedidos de Ressarcimento em exame.” Não obstante, a decisão do julgador a quo caminhou no sentido de ausência de liquidez e certeza dos créditos por existência de decisão judicial pendente de trânsito em julgado quando da transmissão do PER/DCOMP: Fl. 1203DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910034/2021-77 6 “25. Destarte, em se tratando de pedido de ressarcimento ou declaração de compensação, como é o caso desses autos, cabe a empresa demonstrar cabalmente a certeza e liquidez do seu direito creditório; o que não é o caso, pois a tutela jurisdicional concedida é precária e ainda se encontra pendente de decisão final transitada em julgado, logo, não há que se falar em “certeza e liquidez” do crédito em lide; pois, apenas assim, poderia operacionalizar-se a compensação, nos termos do artigo 170 do CTN: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 26. Ademais, como já explicitado anteriormente, há vedação normativa que impede o ressarcimento ou a compensação do crédito do trimestre calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal.” Pois bem. Considerado improcedente o pedido em primeiro grau, o TRF 1ª Região proveu o recurso de apelação e reconheceu o direito à manutenção da alíquota zero na revenda dos produtos beneficiados pelo Programa, até 31.12.2018, com trânsito em julgado em 02.09.2022, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA SOB CPC/2015 - CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS - LEIS Nº 11.196, DE 2005; 13.097 DE 2015 E 13.241, DE 2015. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. COMERCIANTE VAREJISTA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E TECNOLOGIA. ALÍQUOTA ZERO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. 1 - Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade da contribuição ao PIS e à COFINS, ou incidência na alíquota “0” (zero), sobre as vendas a varejo de produtos beneficiados pela Lei nº 11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital), até 31/12/2018. 2 - Tem o contribuinte o direito à redução a zero da alíquota da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita bruta auferida até 31 de dezembro de 2018, com o comércio varejista dos produtos de informática e tecnologia arrolados no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, quando atender os requisitos do Decreto nº 5.602, de 2005, com a redação dada pelo Decreto nº 7.981, de 2013. Precedentes do STJ e desta Corte (REsp 1845082/SP, 1ª T, DJe de 15/06/2021 e AC 1000481- 49.2017.4.01.3600, T7, PJe de 02/10/2020), 3 - Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS); no que tange ao tributo em comento, porém, dado o quanto equacionado/modulado nos ED-RG-RE nº 574.706/PR (MAI/2021). Fl. 1204DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3202-002.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910034/2021-77 7 4 - Quanto à compensação tributária e à definição do “quantum” do indébito: a lei que a rege é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se a opção pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores (REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento e vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 5 - Quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, respeitado o princípio da causalidade, tais constam resolvidos com amplitude no voto. Aplica- se o disposto no § 3º c/c § 4º do art. 85 do CPC. 6 - Apelação da parte autora provida para, reformando-se a sentença, julgar procedente o pedido inicial, na forma da fundamentação.” (destaquei) O tema fora incluído na lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional através do Parecer SEI nº 14.806, de 2022. Assim, embora o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação apresentados pela recorrente tenham se contraposto ao disposto no art. 170-A do CTN no momento da transmissão, ao final do processamento judicial, a lide por ela proposta foi julgada procedente. Com efeito, o PER/DCOMP deve se submeter à análise da autoridade administrativa para fins de apuração quanto à adequação do montante compensado. Conforme relatado, o recurso voluntário limitou-se a requerer que o despacho decisório fosse revisto para a aplicação da decisão judicial definitiva. Portanto, quanto aos demais fundamentos constantes da decisão recorrida, em virtude da ausência de impugnação expressa, considera-se matéria não impugnada, sujeita à preclusão. De todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário, somente para determinar o retorno dos autos à origem, para que os créditos constantes do pedido de ressarcimento sejam analisados pela autoridade tributária, de modo a se verificar o montante passível de ser compensado, após aferição da receita não tributável da recorrente, nos termos da decisão judicial definitiva. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe Fl. 1205DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.713487