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Com efeito, o PER/DCOMP deve se submeter à análise da autoridade administrativa para fins de apuração quanto à adequação do montante a ser compensado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.910034/2021-77", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218804", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3202-002.335", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448910034202177.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE", "nome_arquivo_pdf_s":"12448910034202177_7218804.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, somente para determinar o retorno dos autos à origem, para que os créditos constantes do pedido de ressarcimento sejam analisados pela autoridade tributária, de modo a se verificar o montante passível de ser compensado, após aferição da receita não tributável da recorrente, nos termos da decisão judicial definitiva.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "id":"10826941", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:31.399Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213481152512, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-25T19:46:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T19:46:03Z; Last-Modified: 2025-02-25T19:46:03Z; dcterms:modified: 2025-02-25T19:46:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T19:46:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T19:46:03Z; meta:save-date: 2025-02-25T19:46:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T19:46:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T19:46:03Z; created: 2025-02-25T19:46:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-25T19:46:03Z; pdf:charsPerPage: 1795; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T19:46:03Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12448.910034/2021-77 \n\nACÓRDÃO 3202-002.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2017 a 30/09/2017 \n\nPER/DCOMP. PEDIDO TRANSMITIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. \n\nDECISÃO DEFINITIVA POSTERIOR EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. ANÁLISE \n\nDO DIREITO CREDITÓRIO. \n\nEmbora o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação \n\napresentados pela recorrente tenham se contraposto à literalidade do art. \n\n170-A do CTN no momento da transmissão, ao final do processamento \n\njudicial, a lide judicial por ela proposta foi julgada procedente. Com efeito, \n\no PER/DCOMP deve se submeter à análise da autoridade administrativa \n\npara fins de apuração quanto à adequação do montante a ser compensado. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento \n\nao recurso voluntário, somente para determinar o retorno dos autos à origem, para que os \n\ncréditos constantes do pedido de ressarcimento sejam analisados pela autoridade tributária, de \n\nmodo a se verificar o montante passível de ser compensado, após aferição da receita não \n\ntributável da recorrente, nos termos da decisão judicial definitiva. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, \n\nAline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n\nFl. 1199DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910034/2021-77 \n\n 2 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem descrever os fatos, adota-se o relatório da decisão recorrida, que passo a \n\nreproduzir: \n\n“INTRODUÇÃO \n\n1. Trata o presente processo da análise de pedido de ressarcimento manifestado \n\nna Declaração de Compensação - DCOMP nº 10324.75281.291118.1.5.19-1018 \n\ntransmitida com fundamento em pretenso crédito de Cofins, no montante de R$ \n\n54.458.891,11, referente ao 3º Trimestre de 2017. \n\n(...) \n\n2. Para a escorreita apuração do crédito alegado pela Contribuinte, esta foi \n\nintimada a apresentar documentos que fundamentassem o crédito pretendido. \n\nCom base no relatório fiscal, reproduzido parcialmente a seguir, a Autoridade \n\nTributária emitiu o despacho decisório não reconhecendo o crédito pleiteado. \n\n3. A seguir, relato os fatos. \n\nDO RELATÓRIO FISCAL \n\n4. Informa o Auditor-Fiscal em seu Relatório Fiscal (fls. 114/118) que: \n\n4.1. Por força de mandado judicial os pedidos de ressarcimento da contribuinte \n\nforam analisados. \n\n4.2. O crédito pretendido era relacionado a venda de produtos inclusos no \n\nPrograma de Inclusão Digital – PID – os quais eram tributados com a alíquota zero. \n\n4.3. A contribuinte relatou que figura como associada/integrante do Instituto \n\nBrasileiro de Executivos de Finanças – IBEF Rio de Janeiro, que ajuizou a ação nº \n\n0012359-40.2016.4.01.3400, para que seja declarada a inexistência de relação \n\njurídico tributária que tenha por conteúdo a exigência da contribuição ao PIS e da \n\nCofins incidentes sobre o faturamento decorrente da venda das mercadorias \n\nenquadradas no PID, nos moldes dos arts. 28 a 30, da Lei nº 11.196, de 2005. \n\n4.4. No curso do procedimento fiscal constatou que a contribuinte valendo-se de \n\ndecisão judicial, não transitada em julgado, obtida junto ao Tribunal Regional \n\nFederal da 1ª Região, na qual foi deferida a tutela provisória pleiteada para \n\nassegurar a manutenção da alíquota zero para os produtos vendidos pertencentes \n\nao PID. \n\n4.5. A análise de pedidos de ressarcimento, quando submetidos à esfera judicial, \n\nresta inviabilizada na esfera administrativa, pois fica condicionada ao desfecho da \n\nlide judicial, ainda indefinido. \n\n4.6. Por conta da inviabilidade mencionada, assim dispõe o caput do art. 59 da \n\nInstrução Normativa RFB no 1.717/2017: \n\nFl. 1200DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910034/2021-77 \n\n 3 \n\nArt. 59. É vedado o ressarcimento ou a compensação do crédito do trimestre \n\ncalendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão \n\ndefinitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e \n\nexigência de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Uma vez \n\nque o interessado optou pelo método do Rateio Proporcional com base na \n\nReceita Bruta, e requereu créditos de Pis e Cofins vinculados, \n\nproporcionalmente, à receita não tributada no mercado interno, é \n\nimprescindível a definição dos valores de revenda efetivamente tributados \n\npelas contribuições, para que se possa aferir o montante dos créditos \n\npassíveis de ressarcimento. \n\n4.7. Após análise da documentação e respostas da contribuinte a autoridade \n\ntributária emitiu Despacho Decisório no qual não reconheceu o direito creditório \n\npretendido. \n\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\n5. A interessada foi cientificada da decisão em 05/10/2021 e apresentou em \n\n04/11/2021 a Manifestação de Inconformidade de fls. 02/11, de onde se pode \n\nextrair, em apertada síntese, os seguintes pontos: \n\n5.1. Alega a inconstitucionalidade dos atos que fundamentaram a decisão da \n\nautoridade tributária. \n\n5.2. Seu direito à benesse fiscal da alíquota zero para os produtos inclusos no \n\nPrograma de Inclusão Digital encontra-se assegurado por decisão do Tribunal \n\nRegional Federal da 1ª Região, em sede de tutela provisória. \n\n5.3. Em sua interpretação o processo judicial ou administrativo que autoriza o \n\nindeferimento do crédito é o processo que verse sobre exigência de tributo nos \n\ntermos em que previsto no Decreto nº 70.235/1972 e não relativo a apuração de \n\ncréditos, ou seja a fiscalização extrapolou seu dever. \n\n5.4. Da interpretação do art. 28 combinado com o 28-A da Lei nº 11.196/2005 \n\nentende que tem direito à benesse fiscal da alíquota zero. \n\n5.5. A interpretação aplicada nos despachos decisórios, extrapola os limites da \n\nprevisão contida no art. 59 da IN/RFB 1717/2017, o que equivale a dizer que o \n\ncontribuinte não poderá ajuizar qualquer ação judicial contra a União Federal sob \n\npena de ter indeferido sumariamente seus pedidos de ressarcimento. \n\n6. A contribuinte protesta ainda pela declaração de inconstitucionalidade dos atos \n\nnormativos que fundamentaram o Despacho Decisório. \n\n7. É o Relatório.” \n\nA Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro/RJ, \n\nanalisando as razões de defesa, decidiu considerar improcedente a manifestação de \n\ninconformidade, não reconhecendo o direito creditório, em Acórdão assim ementado: \n\n“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nFl. 1201DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910034/2021-77 \n\n 4 \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2017 a 30/09/2017 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. Em se tratando de \n\npedido de ressarcimento ou declaração de compensação, cabe a empresa \n\ndemonstrar cabalmente a certeza e liquidez do seu direito creditório, com base \n\nem documentação e informações idôneas, amparadas pela legislação correlata. \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nJURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EFEITOS. Os julgados \n\nadministrativos e judiciais mesmo que proferidos pelos órgãos colegiados e ainda \n\nque consignados em súmula, mas sem uma lei que lhes atribua eficácia, não \n\nconstituem normas complementares do direito tributário. \n\nDOUTRINA. EFEITOS. Mesmo a mais respeitável doutrina, ainda que dos mais \n\nconsagrados tributaristas, não pode ser oposta ao texto explícito do direito \n\npositivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita \n\nsubordinação à legalidade. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nCOMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO PENDENTE DE DECISÃO DEFINITIVA EM \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. VEDAÇÃO. É vedado o ressarcimento \n\nou a compensação do crédito do trimestre calendário cujo valor possa ser \n\nalterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou \n\nadministrativo fiscal de determinação e exigência de crédito da Contribuição para \n\no PIS/Pasep e da Cofins. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nInconformada, a recorrente apresentou recurso voluntário a este Conselho, em que \n\nrequer: \n\n“Considerando que a ação mencionada transitou em julgado conforme a \n\ndocumentação acostada. \n\nConsiderando, ainda, o teor do julgado requeremos que o despacho decisório seja \n\nrevisto para a aplicação do julgado.” \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Relator \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, do \n\nque deve ser conhecido. \n\nFl. 1202DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910034/2021-77 \n\n 5 \n\nA despeito dos parcos esforços da peça recursal, requer a recorrente a reforma das \n\ndecisões administrativas proferidas no despacho decisório, em virtude do trânsito em julgado da \n\nação ordinária nº 0012359-40.2016.4.01.3400, na qual foi requerida a declaração de inexistência \n\nde relação jurídico-tributária que tenha por conteúdo a exigência da contribuição ao PIS e da \n\nCOFINS incidentes sobre o faturamento decorrente da venda das mercadorias enquadradas no \n\ndenominado Programa de Inclusão Digital, nos moldes dos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 2005, \n\ncom a redação dada até a Lei nº 13.097, de 2015, em razão da suposta ilegalidade e \n\ninconstitucionalidade da revogação do Programa pela Medida Provisória nº 690, de 2015, \n\nconvertida na Lei nº 13.241, de 2015, com a garantia da continuidade da tributação das receitas à \n\nalíquota zero até 31/12/2018. \n\nConforme esclareceu a autoridade administrativa no Despacho Decisório (fl. \n\n117/118), a análise do pedido de ressarcimento tornou-se inviável, visto que a recorrente optou \n\npelo método do rateio proporcional com base na receita bruta: \n\n“15. O pedido autoral foi considerado improcedente na sentença de primeiro \n\ngrau, conforme fls. 17.668/17.679. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 1ª \n\nRegião concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação (fls. 17.640/17.643), \n\npara restabelecer a suspensão da exigibilidade do Pis e da Cofins no período em \n\nquestão. O recurso de apelação encontra-se pendente de apreciação até o \n\npresente momento (fl. 17.667). \n\n16. Sendo assim, a análise dos pedidos de ressarcimento, na esfera administrativa, \n\né inviabilizada, eis que fica condicionada ao desfecho da lide judicial, ainda \n\nindefinido. Urna vez que o interessado optou pelo método do Rateio Proporcional \n\ncom base na Receita Bruta, e requereu créditos de Pis e Cofins vinculados, \n\nproporcionalmente, à receita não tributada no mercado interno, é imprescindível \n\na definição dos valores de revenda efetivamente tributados pelas contribuições, \n\npara que se possa aferir o montante dos créditos passiveis de ressarcimento. \n\n17. Por conta da inviabilidade mencionada, assim dispõe o caput do art. 59 da \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.717/2017: \n\nArt. 59. É vedado o ressarcimento ou a compensação do crédito de \n\ntrimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por \n\ndecisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de \n\ndeterminação e exigência de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins. \n\n18. Portanto, impõe-se o indeferimento dos Pedidos de Ressarcimento em \n\nexame.” \n\nNão obstante, a decisão do julgador a quo caminhou no sentido de ausência de \n\nliquidez e certeza dos créditos por existência de decisão judicial pendente de trânsito em julgado \n\nquando da transmissão do PER/DCOMP: \n\nFl. 1203DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910034/2021-77 \n\n 6 \n\n“25. Destarte, em se tratando de pedido de ressarcimento ou declaração de \n\ncompensação, como é o caso desses autos, cabe a empresa demonstrar \n\ncabalmente a certeza e liquidez do seu direito creditório; o que não é o caso, pois \n\na tutela jurisdicional concedida é precária e ainda se encontra pendente de \n\ndecisão final transitada em julgado, logo, não há que se falar em “certeza e \n\nliquidez” do crédito em lide; pois, apenas assim, poderia operacionalizar-se a \n\ncompensação, nos termos do artigo 170 do CTN: \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, \n\nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\n26. Ademais, como já explicitado anteriormente, há vedação normativa que \n\nimpede o ressarcimento ou a compensação do crédito do trimestre calendário \n\ncujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em \n\nprocesso judicial ou administrativo fiscal.” \n\nPois bem. \n\nConsiderado improcedente o pedido em primeiro grau, o TRF 1ª Região proveu o \n\nrecurso de apelação e reconheceu o direito à manutenção da alíquota zero na revenda dos \n\nprodutos beneficiados pelo Programa, até 31.12.2018, com trânsito em julgado em 02.09.2022, \n\nnos seguintes termos: \n\n“PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - \n\nSENTENÇA SOB CPC/2015 - CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS - LEIS Nº 11.196, DE \n\n2005; 13.097 DE 2015 E 13.241, DE 2015. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. \n\nCOMERCIANTE VAREJISTA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E TECNOLOGIA. \n\nALÍQUOTA ZERO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. \n\n1 - Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o \n\npedido de inexigibilidade da contribuição ao PIS e à COFINS, ou incidência na \n\nalíquota “0” (zero), sobre as vendas a varejo de produtos beneficiados pela Lei nº \n\n11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital), até 31/12/2018. \n\n2 - Tem o contribuinte o direito à redução a zero da alíquota da contribuição ao \n\nPIS e da COFINS sobre a receita bruta auferida até 31 de dezembro de 2018, com \n\no comércio varejista dos produtos de informática e tecnologia arrolados no art. \n\n28 da Lei nº 11.196, de 2005, quando atender os requisitos do Decreto nº 5.602, \n\nde 2005, com a redação dada pelo Decreto nº 7.981, de 2013. Precedentes do STJ \n\ne desta Corte (REsp 1845082/SP, 1ª T, DJe de 15/06/2021 e AC 1000481-\n\n49.2017.4.01.3600, T7, PJe de 02/10/2020), 3 - Quanto à amplitude da repetição \n\ndo indébito tributário, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº \n\n118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS); no \n\nque tange ao tributo em comento, porém, dado o quanto equacionado/modulado \n\nnos ED-RG-RE nº 574.706/PR (MAI/2021). \n\nFl. 1204DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3202-002.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.910034/2021-77 \n\n 7 \n\n4 - Quanto à compensação tributária e à definição do “quantum” do indébito: a lei \n\nque a rege é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se a opção \n\npela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores (REsp nº \n\n1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro \n\nadministrativo de contas pelo ordenamento e vigor em tal instante); agregam-se \n\nos índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). \n\n5 - Quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, respeitado \n\no princípio da causalidade, tais constam resolvidos com amplitude no voto. Aplica-\n\nse o disposto no § 3º c/c § 4º do art. 85 do CPC. \n\n6 - Apelação da parte autora provida para, reformando-se a sentença, julgar \n\nprocedente o pedido inicial, na forma da fundamentação.” (destaquei) \n\nO tema fora incluído na lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria-\n\nGeral da Fazenda Nacional através do Parecer SEI nº 14.806, de 2022. \n\nAssim, embora o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação \n\napresentados pela recorrente tenham se contraposto ao disposto no art. 170-A do CTN no \n\nmomento da transmissão, ao final do processamento judicial, a lide por ela proposta foi julgada \n\nprocedente. Com efeito, o PER/DCOMP deve se submeter à análise da autoridade administrativa \n\npara fins de apuração quanto à adequação do montante compensado. \n\nConforme relatado, o recurso voluntário limitou-se a requerer que o despacho \n\ndecisório fosse revisto para a aplicação da decisão judicial definitiva. Portanto, quanto aos demais \n\nfundamentos constantes da decisão recorrida, em virtude da ausência de impugnação expressa, \n\nconsidera-se matéria não impugnada, sujeita à preclusão. \n\nDe todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário, somente \n\npara determinar o retorno dos autos à origem, para que os créditos constantes do pedido de \n\nressarcimento sejam analisados pela autoridade tributária, de modo a se verificar o montante \n\npassível de ser compensado, após aferição da receita não tributável da recorrente, nos termos da \n\ndecisão judicial definitiva. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe \n \n\n \n\n \n\nFl. 1205DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.713487}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "aferição",1, "aguiar",1, "aline",1, "analisados",1, "ao",1, "após",1, "assinado",1, "autoridade",1, "autos",1, "bueno",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "compensado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}