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Período de apuração: 01/07/2017 a 30/09/2017
PER/DCOMP. PEDIDO TRANSMITIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DEFINITIVA POSTERIOR EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO.
Embora o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação apresentados pela recorrente tenham se contraposto à literalidade do art. 170­A do CTN no momento da transmissão, ao final do processamento judicial, a lide judicial por ela proposta foi julgada procedente. Com efeito, o PER/DCOMP deve se submeter à análise da autoridade administrativa para fins de apuração quanto à adequação do montante a ser compensado.

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Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, somente para determinar o retorno dos autos à origem, para que os créditos constantes do pedido de ressarcimento sejam analisados pela autoridade tributária, de modo a se verificar o montante passível de ser compensado, após aferição da receita não tributável da recorrente, nos termos da decisão judicial definitiva.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.910034/2021-77  

ACÓRDÃO 3202-002.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/07/2017 a 30/09/2017 

PER/DCOMP. PEDIDO TRANSMITIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. 

DECISÃO DEFINITIVA POSTERIOR EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. ANÁLISE 

DO DIREITO CREDITÓRIO.  

Embora o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação 

apresentados pela recorrente tenham se contraposto à literalidade do art. 

170-A do CTN no momento da transmissão, ao final do processamento 

judicial, a lide judicial por ela proposta foi julgada procedente. Com efeito, 

o PER/DCOMP deve se submeter à análise da autoridade administrativa 

para fins de apuração quanto à adequação do montante a ser compensado. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento 

ao recurso voluntário, somente para determinar o retorno dos autos à origem, para que os 

créditos constantes do pedido de ressarcimento sejam analisados pela autoridade tributária, de 

modo a se verificar o montante passível de ser compensado, após aferição da receita não 

tributável da recorrente, nos termos da decisão judicial definitiva. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, 

Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 

Fl. 1199DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.910034/2021-77 

 2 

 

RELATÓRIO 

Por bem descrever os fatos, adota-se o relatório da decisão recorrida, que passo a 

reproduzir: 

“INTRODUÇÃO 

1. Trata o presente processo da análise de pedido de ressarcimento manifestado 

na Declaração de Compensação - DCOMP nº 10324.75281.291118.1.5.19-1018 

transmitida com fundamento em pretenso crédito de Cofins, no montante de R$ 

54.458.891,11, referente ao 3º Trimestre de 2017. 

(...) 

2. Para a escorreita apuração do crédito alegado pela Contribuinte, esta foi 

intimada a apresentar documentos que fundamentassem o crédito pretendido. 

Com base no relatório fiscal, reproduzido parcialmente a seguir, a Autoridade 

Tributária emitiu o despacho decisório não reconhecendo o crédito pleiteado. 

3. A seguir, relato os fatos. 

DO RELATÓRIO FISCAL  

4. Informa o Auditor-Fiscal em seu Relatório Fiscal (fls. 114/118) que: 

4.1. Por força de mandado judicial os pedidos de ressarcimento da contribuinte 

foram analisados. 

4.2. O crédito pretendido era relacionado a venda de produtos inclusos no 

Programa de Inclusão Digital – PID – os quais eram tributados com a alíquota zero. 

4.3. A contribuinte relatou que figura como associada/integrante do Instituto 

Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF Rio de Janeiro, que ajuizou a ação nº 

0012359-40.2016.4.01.3400, para que seja declarada a inexistência de relação 

jurídico tributária que tenha por conteúdo a exigência da contribuição ao PIS e da 

Cofins incidentes sobre o faturamento decorrente da venda das mercadorias 

enquadradas no PID, nos moldes dos arts. 28 a 30, da Lei nº 11.196, de 2005. 

4.4. No curso do procedimento fiscal constatou que a contribuinte valendo-se de 

decisão judicial, não transitada em julgado, obtida junto ao Tribunal Regional 

Federal da 1ª Região, na qual foi deferida a tutela provisória pleiteada para 

assegurar a manutenção da alíquota zero para os produtos vendidos pertencentes 

ao PID. 

4.5. A análise de pedidos de ressarcimento, quando submetidos à esfera judicial, 

resta inviabilizada na esfera administrativa, pois fica condicionada ao desfecho da 

lide judicial, ainda indefinido. 

4.6. Por conta da inviabilidade mencionada, assim dispõe o caput do art. 59 da 

Instrução Normativa RFB no 1.717/2017: 

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 3 

Art. 59. É vedado o ressarcimento ou a compensação do crédito do trimestre 

calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão 

definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e 

exigência de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Uma vez 

que o interessado optou pelo método do Rateio Proporcional com base na 

Receita Bruta, e requereu créditos de Pis e Cofins vinculados, 

proporcionalmente, à receita não tributada no mercado interno, é 

imprescindível a definição dos valores de revenda efetivamente tributados 

pelas contribuições, para que se possa aferir o montante dos créditos 

passíveis de ressarcimento. 

4.7. Após análise da documentação e respostas da contribuinte a autoridade 

tributária emitiu Despacho Decisório no qual não reconheceu o direito creditório 

pretendido. 

DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE  

5. A interessada foi cientificada da decisão em 05/10/2021 e apresentou em 

04/11/2021 a Manifestação de Inconformidade de fls. 02/11, de onde se pode 

extrair, em apertada síntese, os seguintes pontos: 

5.1. Alega a inconstitucionalidade dos atos que fundamentaram a decisão da 

autoridade tributária. 

5.2. Seu direito à benesse fiscal da alíquota zero para os produtos inclusos no 

Programa de Inclusão Digital encontra-se assegurado por decisão do Tribunal 

Regional Federal da 1ª Região, em sede de tutela provisória. 

5.3. Em sua interpretação o processo judicial ou administrativo que autoriza o 

indeferimento do crédito é o processo que verse sobre exigência de tributo nos 

termos em que previsto no Decreto nº 70.235/1972 e não relativo a apuração de 

créditos, ou seja a fiscalização extrapolou seu dever. 

5.4. Da interpretação do art. 28 combinado com o 28-A da Lei nº 11.196/2005 

entende que tem direito à benesse fiscal da alíquota zero. 

5.5. A interpretação aplicada nos despachos decisórios, extrapola os limites da 

previsão contida no art. 59 da IN/RFB 1717/2017, o que equivale a dizer que o 

contribuinte não poderá ajuizar qualquer ação judicial contra a União Federal sob 

pena de ter indeferido sumariamente seus pedidos de ressarcimento. 

6. A contribuinte protesta ainda pela declaração de inconstitucionalidade dos atos 

normativos que fundamentaram o Despacho Decisório. 

7. É o Relatório.” 

A Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro/RJ, 

analisando as razões de defesa, decidiu considerar improcedente a manifestação de 

inconformidade, não reconhecendo o direito creditório, em Acórdão assim ementado: 

“Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins  

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 4 

Período de apuração: 01/07/2017 a 30/09/2017  

DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. Em se tratando de 

pedido de ressarcimento ou declaração de compensação, cabe a empresa 

demonstrar cabalmente a certeza e liquidez do seu direito creditório, com base 

em documentação e informações idôneas, amparadas pela legislação correlata. 

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EFEITOS. Os julgados 

administrativos e judiciais mesmo que proferidos pelos órgãos colegiados e ainda 

que consignados em súmula, mas sem uma lei que lhes atribua eficácia, não 

constituem normas complementares do direito tributário. 

DOUTRINA. EFEITOS. Mesmo a mais respeitável doutrina, ainda que dos mais 

consagrados tributaristas, não pode ser oposta ao texto explícito do direito 

positivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita 

subordinação à legalidade. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO PENDENTE DE DECISÃO DEFINITIVA EM 

PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. VEDAÇÃO. É vedado o ressarcimento 

ou a compensação do crédito do trimestre calendário cujo valor possa ser 

alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou 

administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito da Contribuição para 

o PIS/Pasep e da Cofins. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido” 

Inconformada, a recorrente apresentou recurso voluntário a este Conselho, em que 

requer: 

“Considerando que a ação mencionada transitou em julgado conforme a 

documentação acostada. 

Considerando, ainda, o teor do julgado requeremos que o despacho decisório seja 

revisto para a aplicação do julgado.” 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Relator 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, do 

que deve ser conhecido. 

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 5 

A despeito dos parcos esforços da peça recursal, requer a recorrente a reforma das 

decisões administrativas proferidas no despacho decisório, em virtude do trânsito em julgado da 

ação ordinária nº 0012359-40.2016.4.01.3400, na qual foi requerida a declaração de inexistência 

de relação jurídico-tributária que tenha por conteúdo a exigência da contribuição ao PIS e da 

COFINS incidentes sobre o faturamento decorrente da venda das mercadorias enquadradas no 

denominado Programa de Inclusão Digital, nos moldes dos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 2005, 

com a redação dada até a Lei nº 13.097, de 2015, em razão da suposta ilegalidade e 

inconstitucionalidade da revogação do Programa pela Medida Provisória nº 690, de 2015, 

convertida na Lei nº 13.241, de 2015, com a garantia da continuidade da tributação das receitas à 

alíquota zero até 31/12/2018. 

Conforme esclareceu a autoridade administrativa no Despacho Decisório (fl. 

117/118), a análise do pedido de ressarcimento tornou-se inviável, visto que a recorrente optou 

pelo método do rateio proporcional com base na receita bruta: 

“15. O pedido autoral foi considerado improcedente na sentença de primeiro 

grau, conforme fls. 17.668/17.679. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 1ª 

Região concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação (fls. 17.640/17.643), 

para restabelecer a suspensão da exigibilidade do Pis e da Cofins no período em 

questão. O recurso de apelação encontra-se pendente de apreciação até o 

presente momento (fl. 17.667). 

16. Sendo assim, a análise dos pedidos de ressarcimento, na esfera administrativa, 

é inviabilizada, eis que fica condicionada ao desfecho da lide judicial, ainda 

indefinido. Urna vez que o interessado optou pelo método do Rateio Proporcional 

com base na Receita Bruta, e requereu créditos de Pis e Cofins vinculados, 

proporcionalmente, à receita não tributada no mercado interno, é imprescindível 

a definição dos valores de revenda efetivamente tributados pelas contribuições, 

para que se possa aferir o montante dos créditos passiveis de ressarcimento.  

17. Por conta da inviabilidade mencionada, assim dispõe o caput do art. 59 da 

Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017: 

Art. 59. É vedado o ressarcimento ou a compensação do crédito de 

trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por 

decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de 

determinação e exigência de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da 

Cofins. 

18. Portanto, impõe-se o indeferimento dos Pedidos de Ressarcimento em 

exame.” 

Não obstante, a decisão do julgador a quo caminhou no sentido de ausência de 

liquidez e certeza dos créditos por existência de decisão judicial pendente de trânsito em julgado 

quando da transmissão do PER/DCOMP: 

Fl. 1203DF  CARF  MF

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 6 

“25. Destarte, em se tratando de pedido de ressarcimento ou declaração de 

compensação, como é o caso desses autos, cabe a empresa demonstrar 

cabalmente a certeza e liquidez do seu direito creditório; o que não é o caso, pois 

a tutela jurisdicional concedida é precária e ainda se encontra pendente de 

decisão final transitada em julgado, logo, não há que se falar em “certeza e 

liquidez” do crédito em lide; pois, apenas assim, poderia operacionalizar-se a 

compensação, nos termos do artigo 170 do CTN: 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, 

vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

26. Ademais, como já explicitado anteriormente, há vedação normativa que 

impede o ressarcimento ou a compensação do crédito do trimestre calendário 

cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em 

processo judicial ou administrativo fiscal.” 

Pois bem. 

Considerado improcedente o pedido em primeiro grau, o TRF 1ª Região proveu o 

recurso de apelação e reconheceu o direito à manutenção da alíquota zero na revenda dos 

produtos beneficiados pelo Programa, até 31.12.2018, com trânsito em julgado em 02.09.2022, 

nos seguintes termos: 

“PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - 

SENTENÇA SOB CPC/2015 - CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS - LEIS Nº 11.196, DE 

2005; 13.097 DE 2015 E 13.241, DE 2015. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. 

COMERCIANTE VAREJISTA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E TECNOLOGIA. 

ALÍQUOTA ZERO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. 

1 - Apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o 

pedido de inexigibilidade da contribuição ao PIS e à COFINS, ou incidência na 

alíquota “0” (zero), sobre as vendas a varejo de produtos beneficiados pela Lei nº 

11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital), até 31/12/2018. 

2 - Tem o contribuinte o direito à redução a zero da alíquota da contribuição ao 

PIS e da COFINS sobre a receita bruta auferida até 31 de dezembro de 2018, com 

o comércio varejista dos produtos de informática e tecnologia arrolados no art. 

28 da Lei nº 11.196, de 2005, quando atender os requisitos do Decreto nº 5.602, 

de 2005, com a redação dada pelo Decreto nº 7.981, de 2013. Precedentes do STJ 

e desta Corte (REsp 1845082/SP, 1ª T, DJe de 15/06/2021 e AC 1000481-

49.2017.4.01.3600, T7, PJe de 02/10/2020), 3 - Quanto à amplitude da repetição 

do indébito tributário, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº 

118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS); no 

que tange ao tributo em comento, porém, dado o quanto equacionado/modulado 

nos ED-RG-RE nº 574.706/PR (MAI/2021). 

Fl. 1204DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.335 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  12448.910034/2021-77 

 7 

4 - Quanto à compensação tributária e à definição do “quantum” do indébito: a lei 

que a rege é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se a opção 

pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores (REsp nº 

1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro 

administrativo de contas pelo ordenamento e vigor em tal instante); agregam-se 

os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 

5 - Quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, respeitado 

o princípio da causalidade, tais constam resolvidos com amplitude no voto. Aplica-

se o disposto no § 3º c/c § 4º do art. 85 do CPC. 

6 - Apelação da parte autora provida para, reformando-se a sentença, julgar 

procedente o pedido inicial, na forma da fundamentação.” (destaquei) 

O tema fora incluído na lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional através do Parecer SEI nº 14.806, de 2022. 

Assim, embora o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação 

apresentados pela recorrente tenham se contraposto ao disposto no art. 170-A do CTN no 

momento da transmissão, ao final do processamento judicial, a lide por ela proposta foi julgada 

procedente. Com efeito, o PER/DCOMP deve se submeter à análise da autoridade administrativa 

para fins de apuração quanto à adequação do montante compensado. 

Conforme relatado, o recurso voluntário limitou-se a requerer que o despacho 

decisório fosse revisto para a aplicação da decisão judicial definitiva. Portanto, quanto aos demais 

fundamentos constantes da decisão recorrida, em virtude da ausência de impugnação expressa, 

considera-se matéria não impugnada, sujeita à preclusão. 

De todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário, somente 

para determinar o retorno dos autos à origem, para que os créditos constantes do pedido de 

ressarcimento sejam analisados pela autoridade tributária, de modo a se verificar o montante 

passível de ser compensado, após aferição da receita não tributável da recorrente, nos termos da 

decisão judicial definitiva. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe 
 

 

 

Fl. 1205DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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