dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008 SALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. Nos termos da Súmula CARF nº 177, as estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES NA FONTE NÃO COMPROVADAS. Somente se reconhece o direito creditório relativo a saldo negativo de CSLL composto por valores retidos na fonte, quando houver suporte em provas consistentes. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES SOFRIDAS EM PERÍODOS DE APURAÇÃO DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DAS RECEITAS CORRESPONDENTES NA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE. Na apuração da CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor da contribuição retida na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. As retenções sofridas em determinado período de apuração da CSLL não podem ser aproveitadas para a composição do saldo negativo de período de apuração distinto. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-02-26T00:00:00Z,10880.903346/2017-11,202502,7218863,2025-02-26T00:00:00Z,1302-007.322,Decisao_10880903346201711.PDF,2025,MIRIAM COSTA FACCIN,10880903346201711_7218863.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para reconhecer o direito creditório relativo ao saldo negativo de CSLL referente ao ano-calendário de 2008 (01/01/2008 a 30/11/2008)\, no montante de R$ 108.206\,68\, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido\, nos termos do relatório e voto da relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva\, Henrique Nímer Chamas\, Alberto Pinto Souza Junior\, Miriam Costa Faccin\, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n\n",2025-01-28T00:00:00Z,10827618,2025,2025-03-08T09:37:33.352Z,N,1826018213396217856,"Metadados => date: 2025-02-26T13:16:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T13:16:58Z; Last-Modified: 2025-02-26T13:16:58Z; dcterms:modified: 2025-02-26T13:16:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T13:16:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T13:16:58Z; meta:save-date: 2025-02-26T13:16:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T13:16:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T13:16:58Z; created: 2025-02-26T13:16:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2025-02-26T13:16:58Z; pdf:charsPerPage: 1510; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T13:16:58Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.903346/2017-11 ACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SARAIVA E SICILIANO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008 SALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. Nos termos da Súmula CARF nº 177, as estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES NA FONTE NÃO COMPROVADAS. Somente se reconhece o direito creditório relativo a saldo negativo de CSLL composto por valores retidos na fonte, quando houver suporte em provas consistentes. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES SOFRIDAS EM PERÍODOS DE APURAÇÃO DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DAS RECEITAS CORRESPONDENTES NA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE. Na apuração da CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor da contribuição retida na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. As retenções sofridas em determinado período de apuração da CSLL não podem ser aproveitadas para a composição do saldo negativo de período de apuração distinto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Fl. 328DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório relativo ao saldo negativo de CSLL referente ao ano-calendário de 2008 (01/01/2008 a 30/11/2008), no montante de R$ 108.206,68, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). RELATÓRIO 1. Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP n° 33823.27680.310111.1.2.03-1026 e relacionados, em que a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com suposto crédito decorrente de saldo negativo de CSLL, apurado no Exercício 2008, no valor de R$ 112.903,78 (cento e doze mil, novecentos e três reais e setenta e oito centavos). 2. Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório (e-fl. 03), não homologou a compensação pleiteada nos PER/DCOMP´s n° 34885.92025.310111.1.3.03-7001 e 36147.46886.230312.1.3.03-9144, bem como não reconheceu o pedido de restituição/ressarcimento apresentado no PER/DCOMP n° 33823.27680.310111.1.2.03-1026. Confira-se: Fl. 329DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 3 3. A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 07/17) por meio da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: (i) não há que se confundir as duas situações: (a) a extinção do crédito tributário ocorre desde o momento em que a Contribuinte realiza a apuração do tributo devido e antecipa o pagamento, ficando apenas sob ulterior condição resolutória de homologação do lançamento; (b) a possibilidade de o Fisco exigir eventuais diferenças não transforma o pagamento realizado pela Contribuinte em condicional, apenas admite que a suficiência dele seja analisada pela Autoridade administrativa a posteriori; (ii) mesmo que haja decisão administrativa definitiva não homologando a compensação de um débito de estimativa, ainda sim essa parcela deverá ser considerada para fins de composição do saldo negativo; (iii) em caso de não homologação da compensação, o respectivo crédito tributário será regularmente exigido do contribuinte através de execução fiscal, que, quando paga (voluntária ou forçadamente), irá recompor o saldo negativo; (iv) caso o Poder Judiciário afaste a cobrança do débito executado por entender como legítima a compensação realizada pela Contribuinte, tal decisão confirmará o saldo negativo retratado na DIPJ; (v) o entendimento da Receita Federal de glosar o saldo negativo quando este for composto por estimativas quitadas por compensação não homologada implica dupla cobrança do mesmo crédito tributário; (vi) no tocante às retenções realizadas pelo Banco do Brasil S/A, não houve tempo hábil para resposta das instituições financeiras quanto ao apelo da Manifestante visando a apresentação dos comprovantes. Fl. 330DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 4 4. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a Manifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 21 de outubro de 2022, a 10ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 06 (“DRJ/06”), em Acórdão de nº 106-027.115 (e-fls. 138/146), entendeu por bem julgá-la parcialmente procedente, ao fundamento de que: (i) o motivo da confirmação parcial das parcelas de crédito informadas foi a não comprovação de retenção na fonte e estimativas compensadas; (ii) na falta do referido comprovante do Banco do Brasil, somente a demonstração inequívoca da retenção por outros meios, tais como extratos bancários demonstrando que apenas o valor líquido foi creditado, acompanhados da indicação da nota fiscal a que se refere, em datas compatíveis, por exemplo, poderia flexibilizar o dispositivo legal, em nome da verdade material. Tendo em vista que nenhum documento foi apresentado, não é possível concluir que as retenções informadas em Dcomp realmente existiram; (iii) em pesquisa aos bancos de dados da Receita Federal, não se confirmou nenhuma retenção adicional em favor da Interessada; (iv) as estimativas compensadas de março e setembro de 2008 não foram confirmadas, ante a não homologação das respectivas compensações. Verificamos que os débitos confessados em DCTF tem valor menor do que o informado em Dcomp pela Interessada; (v) de acordo com os sistemas Sief-Fiscel Crédito Tributário e Sief-Processos, a maior parte do débito de R$ 383.443,46 (a parte não confirmada no DD) não foi quitada e nem compensada. A cobrança foi enviada à PFN. Isso porque a declaração de compensação foi considerada não declarada; (vi) tendo em vista a existência de estimativas quitadas que foram extintas por compensação, inclusive algumas não declaradas na Dcomp, entendo que devem ser somadas às parcelas de composição de crédito as estimativas compensadas de R$ 277.912,26, R$ 5.616,90, 855,63 e R$ 32.487,21, que totalizam R$ 316.872,00. A parcela de R$ 382.818,80, relacionada à estimativa de setembro de 2008, permanece não confirmada, ante a inexistência de qualquer crédito ou compensação apresentada para quitar referido valor. 5. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2008 EMENTA Ementa vedada pela Portaria RFB nº 2724, de 27 de setembro de 2017. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Fl. 331DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 5 Direito Creditório Não Reconhecido 6. Em 04.01.2023, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão nº 106-027.115, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 153) e, na sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 157/176), por meio do qual ratificou as alegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade, e suscitou, ainda, as seguintes alegações: (i) a única parcela referente às estimativas compensadas que restou não confirmada tanto pela Autoridade Fiscal quanto pela Turma Julgadora para composição do saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2008, foi o montante de R$ 382.818,80, relacionada à DCOMP nº 42431.64549.301008.1.3.11-3553, controlada no Processo de Crédito nº 12585.000429/2010-32; (ii) a compensação da estimativa em questão já foi integralmente homologada; (iii) da análise do Processo Administrativo de Crédito nº 12585.000429/2010- 32, em que controlado a DCOMP em questão, verifica-se que se encerrou de forma definitiva na esfera administrativa, uma vez que a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção deste E. CARF proferiu o Acórdão nº 3301-010.673 decidindo por reconhecer integralmente o direito creditório pleiteado; (iv) este E. CARF já se pronunciou no sentido de que a homologação da compensação em outro processo, é suficiente para que se reconheça que esta seja confirmada para fins de integração do saldo negativo; (v) a Solução de Consulta Interna nº 18, por intermédio da Coordenação Geral de Tributação, entendeu que os débitos de estimativa serão cobrados na declaração de compensação, sendo defeso a ulterior glosa desses valores na composição do saldo negativo apurado pela Contribuinte; (vi) não é à toa que este E. CARF proferiu a Súmula CARF nº 177, no sentido de que a transmissão da DCOMP é suficiente para que a compensação das estimativas, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação, integrem o saldo negativo do IRPJ e da CSLL; (vii) resta demonstrada a origem dos rendimentos e a retenção realizada pela fonte pagadora, a qual, inclusive, foi refletida na contabilidade da Recorrente. 7. É o relatório. VOTO Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. Fl. 332DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 6 Admissibilidade e Tempestividade 8. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20231 - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. 9. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 04.01.2023 (e-fl. 153), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 02.02.2023 (e-fl. 156), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/19722. 10. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Mérito 11. O propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório referente ao saldo negativo de CSLL, apurado no Exercício 2008, no valor de R$ 112.903,78 (cento e doze mil, novecentos e três reais e setenta e oito centavos), resultante de antecipações a título de retenções na fonte, estimativas compensadas com saldo negativo de períodos anteriores e demais compensações. 12. Conforme exposto no relatório, o Despacho Decisório (e-fl. 03), não reconheceu o direito creditório pretendido, sob o fundamento de que “não foi reconhecido saldo negativo disponível no período”, de forma que as parcelas confirmadas totalizaram o valor de R$ 1 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, independentemente da natureza do tributo exigido; VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções. 2 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Fl. 333DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 7 1.049.376,75 (um milhão, quarenta e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Confira-se: 13. O Acórdão recorrido, por sua vez, reconheceu parcela adicional no valor de R$ 316.872,00 (trezentos e dezesseis mil, oitocentos e setenta e dois reais), nos seguintes termos: “Tendo em vista a existência de estimativas quitadas que foram extintas por compensação, inclusive algumas não declaradas na Dcomp, entendo que devem ser somadas às parcelas de composição de crédito as estimativas compensadas de R$ 277.912,26, R$ 5.616,90, 855,63 e R$ 32.487,21, que totalizam R$ 316.872,00. A parcela de R$ 382.818,80, relacionada à estimativa de setembro de 2008, permanece não confirmada, ante a inexistência de qualquer crédito ou compensação apresentada para quitar referido valor. Conclusão Ante a análise supra, a confirmação de créditos adicionais não resultou em saldo negativo em favor da interessada: Fl. 334DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 8 Em face do exposto, voto por julgar procedente em parte a manifestação de inconformidade apresentada, mas sem o reconhecimento de saldo negativo em favor da interessada”. (e-fl. 146, g.n.) 14. Como se vê, caberia à Recorrente a comprovação das retenções (R$ 4.697,10) e da parcelada relacionada à estimativa de setembro de 2008 (R$ 382.818,80). 15. Com relação à parcela de retenção na fonte no valor de R$ 4.697,10 (quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e dez centavos), aduz a Recorrente que se refere a retenções decorrente de pagamentos efetuados pelo Banco do Brasil em razão do atingimento de metas de performance na emissão e ativação de cartões com clientes de suas lojas. 16. No intuito de comprovar suas alegações, a Recorrente anexa aos autos: (i) uma lauda do Livro Razão (e-fl. 250), para o qual aduz que “houve o efetivo registro dos valores retidos”. Analisando os lançamentos destacados pela Recorrente, não se compreende o motivo pelo qual ora os denomina como “Bônus de Performance Cartão Saraiva” e ora como “Lançto Cálculo Imposto”: (ii) demonstrativos de “Cálculo de Performance para Pagamento de Bônus” (e-fls. 251/254). Da análise dos referidos demonstrativos constata-se, de plano, que o primeiro valor constante do Razão (R$ 474,15), referente à competência de maio/2008, refere-se às retenções do ano de 2007: Fl. 335DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 9 (iii) contratos e aditivos firmados pela Recorrente com a fonte pagadora Banco do Brasil (e-fls. 256/299). 17. Pois bem. Ainda que se entendesse pela comprovação das retenções com os documentos supramencionados3, fato é que a jurisprudência deste Conselho firmou-se pela impossibilidade de utilização de retenções de períodos distintos da apuração. 18. A propósito: RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES SOFRIDAS EM PERÍODO DE APURAÇÃO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DAS RECEITAS CORRESPONDENTES NA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. As retenções sofridas em determinado período de apuração do IRPJ não podem ser aproveitadas para a composição do saldo negativo de período de apuração distinto. (Processo n° 10920.723458/2018-40. Acórdão n° 1302-006.444. Sessão de 12.04.2023. Relatora Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, g.n.) RETENÇÕES. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO COM IRPJ DE PERÍODO DISTINTO. INADMISSIBILIDADE. O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte revela-se mera 3 Mister ressaltar que a decisão recorrida expressamente consignou a respeito da necessidade de apresentação dos extratos bancários e notas fiscais: “Nessa linha, na falta do referido comprovante do Banco do Brasil, somente a demonstração inequívoca da retenção por outros meios, tais como extratos bancários demonstrando que apenas o valor líquido foi creditado, acompanhados da indicação da nota fiscal a que se refere, em datas compatíveis, por exemplo, poderia flexibilizar o dispositivo legal, em nome da verdade material. Tendo em vista que nenhum documento foi apresentado, não é possível concluir que as retenções informadas em Dcomp realmente existiram”. Fl. 336DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 10 antecipação do imposto devido no correspondente período de apuração, sendo inadmissível sua compensação com IRPJ de período distinto. (Processo n° 10980.906295/2012-39. Acórdão n° 1001-002.885. Sessão de 03.04.2023. Relator Fernando Beltcher da Silva, g.n.) DEDUÇÕES DO IMPOSTO ANUAL. IDENTIDADE DE PERÍODO DE APURAÇÃO. Deve existir identidade de período de apuração entre a “determinação do lucro real” (em que uma receita é computada) e a “determinação do saldo do imposto a pagar ou a compensar” (em que a correspondente retenção do imposto é deduzida). Afinal, se o contribuinte tivesse a liberdade de escolher o período de apuração que melhor lhe convém para deduzir o imposto retido, a lei teria instituído uma medida de controle dos saldos das retenções à semelhança do que se faz com os saldos de prejuízos acumulados (aos quais a lei impõe o controle no Livro de Apuração do Lucro Real LALUR)”. (Processo n° 10166.904944/2013-41. Acórdão n° 1401-001.501. Sessão de 20.01.2016, Relator Ricardo Marozzi Gregorio, g.n.) 19. Logo, não merece reforma o Acórdão recorrido nesse ponto. 20. Com relação à parcela relacionada à estimativa, a Recorrente argumenta que “a compensação da estimativa em questão já foi integralmente homologada”, nos autos do Processo Administrativo de Crédito nº 12585.000429/2010-32. 21. Para melhor ilustração do caso, transcrevo o seguinte trecho das razões recursais: “12. Consoante descrito na decisão recorrida, tal DCOMP teria sido julgada não declarada, de modo que “permanece não confirmada, ante a inexistência de qualquer crédito ou compensação apresentada para quitar referido valor” (fl. 9 do acórdão recorrido). 13. No entanto, a conclusão em comento não merece prosperar, porquanto a compensação da estimativa em questão já foi integralmente homologada. 14. De fato, da análise do Processo Administrativo de Crédito nº 12585.000429/2010-32, em que controlado a DCOMP em questão, verifica-se que se encerrou de forma definitiva na esfera administrativa, uma vez que a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção deste E. CARF proferiu o acórdão nº 3301- 010.673 decidindo por reconhecer integralmente o direito creditório pleiteado (Doc. 02). Confira-se: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 AÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO. Os créditos da COFINS não cumulativa podem ser objeto de ressarcimento se após o período de apuração há créditos remanescentes, desde que vinculados às receitas não tributadas no mercado interno. Fl. 337DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 11 A ação judicial na qual a contribuinte discute algum aspecto da incidência da contribuição não exerce influência na apuração dos créditos se o débito em litígio judicial foi oferecido à tributação compondo a massa de débitos a serem abatidos dos créditos apurados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório. (destaques acrescentados) 15. Note-se, inclusive, que o Processo de Cobrança nº 10880.721736/2014-14 encontra-se arquivado, o que reforça, acima de qualquer dúvida, a extinção do débito de estimativa mensal objeto de compensação (e, por conseguinte, a necessidade de seu reconhecimento nos presentes autos). 16. Com efeito, é indubitável que o entendimento da Autoridade Fiscal e da Turma Julgadora não poderá prevalecer, uma vez que a DCOMP nº 42431.64549.301008.1.3.11-3553 já foi homologada por meio do julgamento por este E. CARF do referido processo de crédito”. (e-fls. 163/164, destaques no original) 22. De fato, da análise do Acórdão n° 3301-010.673 - referente ao Processo Administrativo n° 12585.000429/2010-32 -, verifica-se que a referida declaração de compensação foi homologada: “De início, convém ressaltar que o feito foi desmembrado, recebendo dois tratamentos diversos. As compensações consideradas não declaradas foram objeto de recursos hierárquicos e segue rito próprio no processo nº 10880.721734/2014-25, permanecendo aqui nestes autos a análise do indeferimento do pedido de ressarcimento, objeto de manifestação de inconformidade. No entanto, em razão do mandado de segurança n. 0014860-29.2014.4.03.6100 impetrado pela Recorrente, o Poder Judiciário concedeu a segurança, confirmando a liminar, para julgar ilegal a interpretação dada ao artigo 32, 3º, da IN RFB n. 1.300/2012 pelo Delegado da RFB, por extrapolar os limites do artigo 74, § 12, II, “d”, da Lei n. 9.430/1996, pois não pode ser utilizado como fundamento para considerar uma compensação como não declarada, verbis: É certo que o art. 32, 3º, da IN n. 1.300/12 obsta o ressarcimento de créditos em tal situação, ""é vedado o ressarcimento do crédito do trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS/Pasep e da Cofins"", mas, ao extrair da interpretação de tal dispositivo hipótese de compensação não declarada inovadora, sem amparo na Lei n. 9.430/96, a impetrada pratica ato ilegal. Ademais, se o contribuinte não se vale de decisão judicial não transitada em julgado, mas meramente tem os tributos em tela sub judice, a situação jurídico-fiscal se mantém inalterada, ao menos até a existência de decisão judicial transitada em julgado procedente nos respectivos feitos, vale dizer, Fl. 338DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 12 se ou enquanto o Judiciário não determina alterações na interpretação do regime jurídico adotada pelas autoridades fiscais, ela prevalece inteiramente, como se ação judicial não houvesse. Conforme sentença proferida no mandado de segurança citado, obtido por consulta no site do TRF da 3º Região, o nobre magistrado entendeu que as ações judiciais onde se discutiam o débito de PIS/COFINS não exercem influência nos créditos objeto do PER/DCOMP, restando equivocada a conclusão fiscal no presente despacho decisório, ordenando o reconhecimento das compensações como não homologadas, com o consequente processamento do recurso hierárquico como manifestação de inconformidade no rito do PAF, verbis: Dessarte, a IN RFB n. 900/2008 cuida de situação em que o valor do crédito pode ser alterado, de modo que ultrapassa a hipótese prevista em lei para fins de considerar a compensação não declarada (crédito decorrente de ação judicial não transitada em julgado), razão pela qual incorreta a decisão administrativa que considerou as compensações como ""não declaradas"", devendo o trâmite administrativo dos procedimentos n. 12585.000429/2010-32 e 12585.000427/2010-43 prosseguir como compensações ""não homologadas"". [...]Dessa forma, a manifestação de inconformidade (recurso administrativo) deveria ser recebida no efeito suspensivo ( 11 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996). Decisão Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para suspender exigibilidade do crédito tributário decorrente do processo administrativo n. 12585.000429/2010-32 e n. 12585.000427/2010-43, até que a manifestação de inconformidade seja decidida. A resolução do mérito se dá nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Comunique-se ao DD. Desembargador Federal da 3ª Turma, Relator do agravo de instrumento n. 0023017- 55.2014.4.03.0000, o teor desta sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se, registre-se, intimem-se.São Paulo, 05 de fevereiro de 2015.REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal (grifei) Com isso, a DRJ analisou o recurso hierárquico em conjunto com a manifestação de inconformidade apresentada no PER, portanto, toda a discussão das compensações não declaradas está nestes autos, julgada nessa mesma oportunidade, e o processo respectivo está em apenso. Apesar da ordem judicial determinando o tratamento das compensações como não homologadas, a d. DRJ apresentou entendimento contrário à ordem judicial, afirmando que as compensações devem ser tratadas como não declaradas em razão do artigo 74, § 12, II, “d”, da Lei n. 9430/1996, visto que os créditos remanescentes são decorrentes do cotejo de créditos e débitos da não cumulatividade, estando correto do despacho decisório, visto que os resultados das ações judiciais podem impactar nos créditos pleiteados. Assim, apesar de tratados como manifestação de inconformidade, indeferiu os pedidos dos recursos hierárquicos para manter o entendimento do despacho decisório no sentido de que as compensações devem ser tratadas como não declaradas. Fl. 339DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 13 Ao contrário do entendimento firmado pela d. DRJ, penso que não é possível tratar as compensações como não declaradas, visto haver ordem judicial determinando seu tratamento como não homologadas, sendo passível de manifestação e recurso voluntário pelo rito do PAF. [...] Desta forma, como o único fundamento do indeferimento do PER foi a equivocada concepção de que a ação judicial poderia impactar nos créditos pleiteados, não resta outra consequência que não a de dar provimento ao recurso voluntário e reconhecer os créditos pleiteados. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório. (documento assinado digitalmente) Salvador Cândido Brandão Junior”. (e-fls. 828/829 e 834, destaques no original) 23. E para confirmar que a referida declaração de compensação se refere à parcela de estimativa não homologada colacionamos trechos da decisão recorrida que mencionam “Processo Atribuído ao PER/DCOMP 12585.000429/2010-32”, bem como a ementa do Processo Administrativo n° 12585.000429/2010-32. Confira-se: (e-fl. 144) Fl. 340DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 14 24. Ainda que assim não fosse, o presente caso se soluciona com a aplicação da Súmula CARF nº 177: Súmula CARF nº 177 Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021 Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 25. Nesse sentido, confirmo a estimativa compensada e indicada como parcela componente do saldo negativo vindicado pela Contribuinte, reconhecendo a parcela adicional de R$ 382.818,80 (trezentos e oitenta e dois mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta centavos), em razão da estimativa compensada em setembro de 2008. 26. Rememore-se que a decisão recorrida verificou a existência de estimativas quitadas e extintas por compensação e que não foram declaradas na DCOMP, reconhecendo parcela adicional no valor de R$ 316.872,00. Dessa forma, se incluirmos uma coluna na tabela Fl. 341DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 15 apresentada pela decisão recorrida, incluindo o valor de R$ 382.818,80, referente à parcela de estimativa compensada e não homologada, temos os seguintes valores: Despacho Julgamento CARF Parcelas confirmadas 1.049.376,75 1.366.248,75 1.749.067,55 CSLL devida 1.640.860,87 1.640.860,87 1.640.860,87 Saldo negativo disponível 0,00 0,00 108.206,68 27. Assim, é o caso de se reconhecer o saldo negativo de CSLL do ano calendário de 2008, no montante de R$ 108.206,68 (cento e oito mil, duzentos e seis reais e sessenta e oito centavos) e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido. Dispositivo 28. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe parcial provimento para reconhecer o direito creditório relativo ao saldo negativo de CSLL referente ao ano-calendário de 2008 (01.01.2008 a 30.11.2008), no montante de R$ 108.206,68 (cento e oito mil, duzentos e seis reais e sessenta e oito centavos) e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido. 29. É como voto. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin Fl. 342DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.716679