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CÔMPUTO DAS RECEITAS CORRESPONDENTES NA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE.\nNa apuração da CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor da contribuição retida na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. 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EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \n\nAno-calendário: 2008 \n\nSALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 177, as estimativas compensadas e \n\nconfessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o \n\nsaldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes \n\nde homologação. \n\nSALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES NA FONTE NÃO COMPROVADAS. \n\nSomente se reconhece o direito creditório relativo a saldo negativo de CSLL \n\ncomposto por valores retidos na fonte, quando houver suporte em provas \n\nconsistentes. \n\nSALDO NEGATIVO. RETENÇÕES SOFRIDAS EM PERÍODOS DE APURAÇÃO \n\nDISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DAS RECEITAS \n\nCORRESPONDENTES NA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE. \n\nNa apuração da CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o \n\nvalor da contribuição retida na fonte, desde que comprovada a retenção e \n\no cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. As \n\nretenções sofridas em determinado período de apuração da CSLL não \n\npodem ser aproveitadas para a composição do saldo negativo de período \n\nde apuração distinto. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório relativo ao saldo negativo de \n\nCSLL referente ao ano-calendário de 2008 (01/01/2008 a 30/11/2008), no montante de R$ \n\n108.206,68, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito \n\ncreditório reconhecido, nos termos do relatório e voto da relatora. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão \n\ne Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\n1. Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou \n\nReembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP n° 33823.27680.310111.1.2.03-1026 e \n\nrelacionados, em que a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com \n\nsuposto crédito decorrente de saldo negativo de CSLL, apurado no Exercício 2008, no valor de R$ \n\n112.903,78 (cento e doze mil, novecentos e três reais e setenta e oito centavos). \n\n2. Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório (e-fl. 03), não homologou a \n\ncompensação pleiteada nos PER/DCOMP´s n° 34885.92025.310111.1.3.03-7001 e \n\n36147.46886.230312.1.3.03-9144, bem como não reconheceu o pedido de \n\nrestituição/ressarcimento apresentado no PER/DCOMP n° 33823.27680.310111.1.2.03-1026. \n\nConfira-se: \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 \n\n 3 \n\n \n\n3. A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 07/17) por meio \n\nda qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: \n\n(i) não há que se confundir as duas situações: (a) a extinção do crédito tributário \n\nocorre desde o momento em que a Contribuinte realiza a apuração do tributo \n\ndevido e antecipa o pagamento, ficando apenas sob ulterior condição \n\nresolutória de homologação do lançamento; (b) a possibilidade de o Fisco \n\nexigir eventuais diferenças não transforma o pagamento realizado pela \n\nContribuinte em condicional, apenas admite que a suficiência dele seja \n\nanalisada pela Autoridade administrativa a posteriori; \n\n(ii) mesmo que haja decisão administrativa definitiva não homologando a \n\ncompensação de um débito de estimativa, ainda sim essa parcela deverá ser \n\nconsiderada para fins de composição do saldo negativo; \n\n(iii) em caso de não homologação da compensação, o respectivo crédito tributário \n\nserá regularmente exigido do contribuinte através de execução fiscal, que, \n\nquando paga (voluntária ou forçadamente), irá recompor o saldo negativo; \n\n(iv) caso o Poder Judiciário afaste a cobrança do débito executado por entender \n\ncomo legítima a compensação realizada pela Contribuinte, tal decisão \n\nconfirmará o saldo negativo retratado na DIPJ; \n\n(v) o entendimento da Receita Federal de glosar o saldo negativo quando este for \n\ncomposto por estimativas quitadas por compensação não homologada \n\nimplica dupla cobrança do mesmo crédito tributário; \n\n(vi) no tocante às retenções realizadas pelo Banco do Brasil S/A, não houve tempo \n\nhábil para resposta das instituições financeiras quanto ao apelo da \n\nManifestante visando a apresentação dos comprovantes. \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 \n\n 4 \n\n4. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a \n\nManifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 21 de outubro de 2022, a \n\n10ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 06 (“DRJ/06”), em Acórdão de \n\nnº 106-027.115 (e-fls. 138/146), entendeu por bem julgá-la parcialmente procedente, ao \n\nfundamento de que: \n\n(i) o motivo da confirmação parcial das parcelas de crédito informadas foi a não \n\ncomprovação de retenção na fonte e estimativas compensadas; \n\n(ii) na falta do referido comprovante do Banco do Brasil, somente a \n\ndemonstração inequívoca da retenção por outros meios, tais como extratos \n\nbancários demonstrando que apenas o valor líquido foi creditado, \n\nacompanhados da indicação da nota fiscal a que se refere, em datas \n\ncompatíveis, por exemplo, poderia flexibilizar o dispositivo legal, em nome da \n\nverdade material. Tendo em vista que nenhum documento foi apresentado, \n\nnão é possível concluir que as retenções informadas em Dcomp realmente \n\nexistiram; \n\n(iii) em pesquisa aos bancos de dados da Receita Federal, não se confirmou \n\nnenhuma retenção adicional em favor da Interessada; \n\n(iv) as estimativas compensadas de março e setembro de 2008 não foram \n\nconfirmadas, ante a não homologação das respectivas compensações. \n\nVerificamos que os débitos confessados em DCTF tem valor menor do que o \n\ninformado em Dcomp pela Interessada; \n\n(v) de acordo com os sistemas Sief-Fiscel Crédito Tributário e Sief-Processos, a \n\nmaior parte do débito de R$ 383.443,46 (a parte não confirmada no DD) não \n\nfoi quitada e nem compensada. A cobrança foi enviada à PFN. Isso porque a \n\ndeclaração de compensação foi considerada não declarada; \n\n(vi) tendo em vista a existência de estimativas quitadas que foram extintas por \n\ncompensação, inclusive algumas não declaradas na Dcomp, entendo que \n\ndevem ser somadas às parcelas de composição de crédito as estimativas \n\ncompensadas de R$ 277.912,26, R$ 5.616,90, 855,63 e R$ 32.487,21, que \n\ntotalizam R$ 316.872,00. A parcela de R$ 382.818,80, relacionada à estimativa \n\nde setembro de 2008, permanece não confirmada, ante a inexistência de \n\nqualquer crédito ou compensação apresentada para quitar referido valor. \n\n5. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \n\nAno-calendário: 2008 \n\nEMENTA Ementa vedada pela Portaria RFB nº 2724, de 27 de setembro de 2017. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 \n\n 5 \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n6. Em 04.01.2023, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do \n\nAcórdão nº 106-027.115, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), \n\nconforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 153) e, na sequência, \n\nentendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 157/176), por meio do qual ratificou as \n\nalegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade, e suscitou, ainda, as seguintes \n\nalegações: \n\n(i) a única parcela referente às estimativas compensadas que restou não \n\nconfirmada tanto pela Autoridade Fiscal quanto pela Turma Julgadora para \n\ncomposição do saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2008, foi o \n\nmontante de R$ 382.818,80, relacionada à DCOMP nº \n\n42431.64549.301008.1.3.11-3553, controlada no Processo de Crédito nº \n\n12585.000429/2010-32; \n\n(ii) a compensação da estimativa em questão já foi integralmente homologada; \n\n(iii) da análise do Processo Administrativo de Crédito nº 12585.000429/2010- 32, \n\nem que controlado a DCOMP em questão, verifica-se que se encerrou de \n\nforma definitiva na esfera administrativa, uma vez que a 1ª Turma Ordinária \n\nda 3ª Câmara da 3ª Seção deste E. CARF proferiu o Acórdão nº 3301-010.673 \n\ndecidindo por reconhecer integralmente o direito creditório pleiteado; \n\n(iv) este E. CARF já se pronunciou no sentido de que a homologação da \n\ncompensação em outro processo, é suficiente para que se reconheça que esta \n\nseja confirmada para fins de integração do saldo negativo; \n\n(v) a Solução de Consulta Interna nº 18, por intermédio da Coordenação Geral de \n\nTributação, entendeu que os débitos de estimativa serão cobrados na \n\ndeclaração de compensação, sendo defeso a ulterior glosa desses valores na \n\ncomposição do saldo negativo apurado pela Contribuinte; \n\n(vi) não é à toa que este E. CARF proferiu a Súmula CARF nº 177, no sentido de \n\nque a transmissão da DCOMP é suficiente para que a compensação das \n\nestimativas, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação, \n\nintegrem o saldo negativo do IRPJ e da CSLL; \n\n(vii) resta demonstrada a origem dos rendimentos e a retenção realizada pela \n\nfonte pagadora, a qual, inclusive, foi refletida na contabilidade da Recorrente. \n\n7. É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 \n\n 6 \n\n \n\nAdmissibilidade e Tempestividade \n\n8. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20231 - Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\n9. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em \n\n04.01.2023 (e-fl. 153), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 02.02.2023 (e-fl. \n\n156), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do \n\nDecreto nº 70.235/19722. \n\n10. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). \n\n \n\nMérito \n\n11. O propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório referente ao \n\nsaldo negativo de CSLL, apurado no Exercício 2008, no valor de R$ 112.903,78 (cento e doze mil, \n\nnovecentos e três reais e setenta e oito centavos), resultante de antecipações a título de \n\nretenções na fonte, estimativas compensadas com saldo negativo de períodos anteriores e demais \n\ncompensações. \n\n12. Conforme exposto no relatório, o Despacho Decisório (e-fl. 03), não reconheceu o \n\ndireito creditório pretendido, sob o fundamento de que “não foi reconhecido saldo negativo \n\ndisponível no período”, de forma que as parcelas confirmadas totalizaram o valor de R$ \n\n \n1\n Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que \n\nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \nI - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); \nII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); \nIII - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; \nIV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), \nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando \nreflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; \nV - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao \ntratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito \ndos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e \ncontribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação \n(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, \nindependentemente da natureza do tributo exigido; \nVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de \nque trata este artigo; e \nVII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência \njulgadora das demais Seções. \n2\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 \n\n 7 \n\n1.049.376,75 (um milhão, quarenta e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta e cinco \n\ncentavos). Confira-se: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n13. O Acórdão recorrido, por sua vez, reconheceu parcela adicional no valor de R$ \n\n316.872,00 (trezentos e dezesseis mil, oitocentos e setenta e dois reais), nos seguintes termos: \n\n“Tendo em vista a existência de estimativas quitadas que foram extintas por \n\ncompensação, inclusive algumas não declaradas na Dcomp, entendo que devem \n\nser somadas às parcelas de composição de crédito as estimativas compensadas \n\nde R$ 277.912,26, R$ 5.616,90, 855,63 e R$ 32.487,21, que totalizam R$ \n\n316.872,00. A parcela de R$ 382.818,80, relacionada à estimativa de setembro de \n\n2008, permanece não confirmada, ante a inexistência de qualquer crédito ou \n\ncompensação apresentada para quitar referido valor. \n\nConclusão \n\nAnte a análise supra, a confirmação de créditos adicionais não resultou em saldo \n\nnegativo em favor da interessada: \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 \n\n 8 \n\n \n\nEm face do exposto, voto por julgar procedente em parte a manifestação de \n\ninconformidade apresentada, mas sem o reconhecimento de saldo negativo em \n\nfavor da interessada”. (e-fl. 146, g.n.) \n\n14. Como se vê, caberia à Recorrente a comprovação das retenções (R$ 4.697,10) e da \n\nparcelada relacionada à estimativa de setembro de 2008 (R$ 382.818,80). \n\n15. Com relação à parcela de retenção na fonte no valor de R$ 4.697,10 (quatro mil, \n\nseiscentos e noventa e sete reais e dez centavos), aduz a Recorrente que se refere a retenções \n\ndecorrente de pagamentos efetuados pelo Banco do Brasil em razão do atingimento de metas de \n\nperformance na emissão e ativação de cartões com clientes de suas lojas. \n\n16. No intuito de comprovar suas alegações, a Recorrente anexa aos autos: \n\n(i) uma lauda do Livro Razão (e-fl. 250), para o qual aduz que “houve o efetivo \n\nregistro dos valores retidos”. Analisando os lançamentos destacados pela Recorrente, não se \n\ncompreende o motivo pelo qual ora os denomina como “Bônus de Performance Cartão Saraiva” e \n\nora como “Lançto Cálculo Imposto”: \n\n \n\n(ii) demonstrativos de “Cálculo de Performance para Pagamento de Bônus” (e-fls. \n\n251/254). Da análise dos referidos demonstrativos constata-se, de plano, que o primeiro valor \n\nconstante do Razão (R$ 474,15), referente à competência de maio/2008, refere-se às retenções do \n\nano de 2007: \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 \n\n 9 \n\n \n\n(iii) contratos e aditivos firmados pela Recorrente com a fonte pagadora Banco do \n\nBrasil (e-fls. 256/299). \n\n17. Pois bem. Ainda que se entendesse pela comprovação das retenções com os \n\ndocumentos supramencionados3, fato é que a jurisprudência deste Conselho firmou-se pela \n\nimpossibilidade de utilização de retenções de períodos distintos da apuração. \n\n18. A propósito: \n\nRESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES SOFRIDAS EM PERÍODO DE \n\nAPURAÇÃO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DAS RECEITAS \n\nCORRESPONDENTES NA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE. Na apuração do IRPJ, a \n\npessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda \n\nretido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas \n\ncorrespondentes na base de cálculo do imposto. As retenções sofridas em \n\ndeterminado período de apuração do IRPJ não podem ser aproveitadas para a \n\ncomposição do saldo negativo de período de apuração distinto. (Processo n° \n\n10920.723458/2018-40. Acórdão n° 1302-006.444. Sessão de 12.04.2023. \n\nRelatora Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, g.n.) \n\nRETENÇÕES. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO COM IRPJ DE PERÍODO DISTINTO. \n\nINADMISSIBILIDADE. O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte revela-se mera \n \n3\n Mister ressaltar que a decisão recorrida expressamente consignou a respeito da necessidade de apresentação dos \n\nextratos bancários e notas fiscais: “Nessa linha, na falta do referido comprovante do Banco do Brasil, somente a \ndemonstração inequívoca da retenção por outros meios, tais como extratos bancários demonstrando que apenas o \nvalor líquido foi creditado, acompanhados da indicação da nota fiscal a que se refere, em datas compatíveis, por \nexemplo, poderia flexibilizar o dispositivo legal, em nome da verdade material. Tendo em vista que nenhum \ndocumento foi apresentado, não é possível concluir que as retenções informadas em Dcomp realmente existiram”. \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 \n\n 10 \n\nantecipação do imposto devido no correspondente período de apuração, sendo \n\ninadmissível sua compensação com IRPJ de período distinto. (Processo n° \n\n10980.906295/2012-39. Acórdão n° 1001-002.885. Sessão de 03.04.2023. Relator \n\nFernando Beltcher da Silva, g.n.) \n\nDEDUÇÕES DO IMPOSTO ANUAL. IDENTIDADE DE PERÍODO DE APURAÇÃO. \n\nDeve existir identidade de período de apuração entre a “determinação do lucro \n\nreal” (em que uma receita é computada) e a “determinação do saldo do imposto a \n\npagar ou a compensar” (em que a correspondente retenção do imposto é \n\ndeduzida). Afinal, se o contribuinte tivesse a liberdade de escolher o período de \n\napuração que melhor lhe convém para deduzir o imposto retido, a lei teria \n\ninstituído uma medida de controle dos saldos das retenções à semelhança do \n\nque se faz com os saldos de prejuízos acumulados (aos quais a lei impõe o \n\ncontrole no Livro de Apuração do Lucro Real LALUR)”. (Processo n° \n\n10166.904944/2013-41. Acórdão n° 1401-001.501. Sessão de 20.01.2016, Relator \n\nRicardo Marozzi Gregorio, g.n.) \n\n19. Logo, não merece reforma o Acórdão recorrido nesse ponto. \n\n20. Com relação à parcela relacionada à estimativa, a Recorrente argumenta que “a \n\ncompensação da estimativa em questão já foi integralmente homologada”, nos autos do Processo \n\nAdministrativo de Crédito nº 12585.000429/2010-32. \n\n21. Para melhor ilustração do caso, transcrevo o seguinte trecho das razões recursais: \n\n“12. Consoante descrito na decisão recorrida, tal DCOMP teria sido julgada não \n\ndeclarada, de modo que “permanece não confirmada, ante a inexistência de \n\nqualquer crédito ou compensação apresentada para quitar referido valor” (fl. 9 do \n\nacórdão recorrido). \n\n13. No entanto, a conclusão em comento não merece prosperar, porquanto a \n\ncompensação da estimativa em questão já foi integralmente homologada. \n\n14. De fato, da análise do Processo Administrativo de Crédito nº \n\n12585.000429/2010-32, em que controlado a DCOMP em questão, verifica-se que \n\nse encerrou de forma definitiva na esfera administrativa, uma vez que a 1ª Turma \n\nOrdinária da 3ª Câmara da 3ª Seção deste E. CARF proferiu o acórdão nº 3301-\n\n010.673 decidindo por reconhecer integralmente o direito creditório pleiteado \n\n(Doc. 02). Confira-se: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL \n\n(COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 AÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM \n\nJULGADO. CRÉDITO. \n\nOs créditos da COFINS não cumulativa podem ser objeto de ressarcimento se após \n\no período de apuração há créditos remanescentes, desde que vinculados às \n\nreceitas não tributadas no mercado interno. \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 \n\n 11 \n\nA ação judicial na qual a contribuinte discute algum aspecto da incidência da \n\ncontribuição não exerce influência na apuração dos créditos se o débito em litígio \n\njudicial foi oferecido à tributação compondo a massa de débitos a serem abatidos \n\ndos créditos apurados. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório. (destaques \n\nacrescentados) \n\n15. Note-se, inclusive, que o Processo de Cobrança nº 10880.721736/2014-14 \n\nencontra-se arquivado, o que reforça, acima de qualquer dúvida, a extinção do \n\ndébito de estimativa mensal objeto de compensação (e, por conseguinte, a \n\nnecessidade de seu reconhecimento nos presentes autos). \n\n16. Com efeito, é indubitável que o entendimento da Autoridade Fiscal e da \n\nTurma Julgadora não poderá prevalecer, uma vez que a DCOMP nº \n\n42431.64549.301008.1.3.11-3553 já foi homologada por meio do julgamento por \n\neste E. CARF do referido processo de crédito”. (e-fls. 163/164, destaques no \n\noriginal) \n\n22. De fato, da análise do Acórdão n° 3301-010.673 - referente ao Processo \n\nAdministrativo n° 12585.000429/2010-32 -, verifica-se que a referida declaração de compensação \n\nfoi homologada: \n\n“De início, convém ressaltar que o feito foi desmembrado, recebendo dois \n\ntratamentos diversos. As compensações consideradas não declaradas foram \n\nobjeto de recursos hierárquicos e segue rito próprio no processo nº \n\n10880.721734/2014-25, permanecendo aqui nestes autos a análise do \n\nindeferimento do pedido de ressarcimento, objeto de manifestação de \n\ninconformidade. \n\nNo entanto, em razão do mandado de segurança n. 0014860-29.2014.4.03.6100 \n\nimpetrado pela Recorrente, o Poder Judiciário concedeu a segurança, \n\nconfirmando a liminar, para julgar ilegal a interpretação dada ao artigo 32, 3º, da \n\nIN RFB n. 1.300/2012 pelo Delegado da RFB, por extrapolar os limites do artigo 74, \n\n§ 12, II, “d”, da Lei n. 9.430/1996, pois não pode ser utilizado como fundamento \n\npara considerar uma compensação como não declarada, verbis: \n\nÉ certo que o art. 32, 3º, da IN n. 1.300/12 obsta o ressarcimento de créditos em tal \n\nsituação, \"é vedado o ressarcimento do crédito do trimestre-calendário cujo valor \n\npossa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial \n\nou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS/Pasep e da \n\nCofins\", mas, ao extrair da interpretação de tal dispositivo hipótese de \n\ncompensação não declarada inovadora, sem amparo na Lei n. 9.430/96, a \n\nimpetrada pratica ato ilegal. Ademais, se o contribuinte não se vale de decisão \n\njudicial não transitada em julgado, mas meramente tem os tributos em tela sub \n\njudice, a situação jurídico-fiscal se mantém inalterada, ao menos até a existência de \n\ndecisão judicial transitada em julgado procedente nos respectivos feitos, vale dizer, \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 \n\n 12 \n\nse ou enquanto o Judiciário não determina alterações na interpretação do regime \n\njurídico adotada pelas autoridades fiscais, ela prevalece inteiramente, como se \n\nação judicial não houvesse. \n\nConforme sentença proferida no mandado de segurança citado, obtido por \n\nconsulta no site do TRF da 3º Região, o nobre magistrado entendeu que as ações \n\njudiciais onde se discutiam o débito de PIS/COFINS não exercem influência nos \n\ncréditos objeto do PER/DCOMP, restando equivocada a conclusão fiscal no \n\npresente despacho decisório, ordenando o reconhecimento das compensações \n\ncomo não homologadas, com o consequente processamento do recurso \n\nhierárquico como manifestação de inconformidade no rito do PAF, verbis: \n\nDessarte, a IN RFB n. 900/2008 cuida de situação em que o valor do crédito pode \n\nser alterado, de modo que ultrapassa a hipótese prevista em lei para fins de \n\nconsiderar a compensação não declarada (crédito decorrente de ação judicial não \n\ntransitada em julgado), razão pela qual incorreta a decisão administrativa que \n\nconsiderou as compensações como \"não declaradas\", devendo o trâmite \n\nadministrativo dos procedimentos n. 12585.000429/2010-32 e \n\n12585.000427/2010-43 prosseguir como compensações \"não homologadas\". \n\n[...]Dessa forma, a manifestação de inconformidade (recurso administrativo) \n\ndeveria ser recebida no efeito suspensivo ( 11 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996). \n\nDecisão Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para suspender \n\nexigibilidade do crédito tributário decorrente do processo administrativo n. \n\n12585.000429/2010-32 e n. 12585.000427/2010-43, até que a manifestação de \n\ninconformidade seja decidida. A resolução do mérito se dá nos termos do artigo \n\n269, inciso I do Código de Processo Civil. Comunique-se ao DD. Desembargador \n\nFederal da 3ª Turma, Relator do agravo de instrumento n. 0023017-\n\n55.2014.4.03.0000, o teor desta sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário. \n\nPublique-se, registre-se, intimem-se.São Paulo, 05 de fevereiro de 2015.REGILENA \n\nEMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal (grifei) \n\nCom isso, a DRJ analisou o recurso hierárquico em conjunto com a manifestação \n\nde inconformidade apresentada no PER, portanto, toda a discussão das \n\ncompensações não declaradas está nestes autos, julgada nessa mesma \n\noportunidade, e o processo respectivo está em apenso. \n\nApesar da ordem judicial determinando o tratamento das compensações como \n\nnão homologadas, a d. DRJ apresentou entendimento contrário à ordem judicial, \n\nafirmando que as compensações devem ser tratadas como não declaradas em \n\nrazão do artigo 74, § 12, II, “d”, da Lei n. 9430/1996, visto que os créditos \n\nremanescentes são decorrentes do cotejo de créditos e débitos da não \n\ncumulatividade, estando correto do despacho decisório, visto que os resultados \n\ndas ações judiciais podem impactar nos créditos pleiteados. \n\nAssim, apesar de tratados como manifestação de inconformidade, indeferiu os \n\npedidos dos recursos hierárquicos para manter o entendimento do despacho \n\ndecisório no sentido de que as compensações devem ser tratadas como não \n\ndeclaradas. \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 \n\n 13 \n\nAo contrário do entendimento firmado pela d. DRJ, penso que não é possível \n\ntratar as compensações como não declaradas, visto haver ordem judicial \n\ndeterminando seu tratamento como não homologadas, sendo passível de \n\nmanifestação e recurso voluntário pelo rito do PAF. \n\n[...] \n\nDesta forma, como o único fundamento do indeferimento do PER foi a \n\nequivocada concepção de que a ação judicial poderia impactar nos créditos \n\npleiteados, não resta outra consequência que não a de dar provimento ao recurso \n\nvoluntário e reconhecer os créditos pleiteados. \n\nPor todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário para \n\nreconhecer o direito creditório. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSalvador Cândido Brandão Junior”. (e-fls. 828/829 e 834, destaques no original) \n\n23. E para confirmar que a referida declaração de compensação se refere à parcela de \n\nestimativa não homologada colacionamos trechos da decisão recorrida que mencionam “Processo \n\nAtribuído ao PER/DCOMP 12585.000429/2010-32”, bem como a ementa do Processo \n\nAdministrativo n° 12585.000429/2010-32. Confira-se: \n\n \n\n(e-fl. 144) \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 \n\n 14 \n\n \n\n24. Ainda que assim não fosse, o presente caso se soluciona com a aplicação da Súmula \n\nCARF nº 177: \n\nSúmula CARF nº 177 \n\nAprovada pela 1ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em \n\n16/08/2021 \n\nEstimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação \n\n(DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas \n\nou pendentes de homologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de \n\n10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\n25. Nesse sentido, confirmo a estimativa compensada e indicada como parcela \n\ncomponente do saldo negativo vindicado pela Contribuinte, reconhecendo a parcela adicional de \n\nR$ 382.818,80 (trezentos e oitenta e dois mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta centavos), em \n\nrazão da estimativa compensada em setembro de 2008. \n\n26. Rememore-se que a decisão recorrida verificou a existência de estimativas quitadas \n\ne extintas por compensação e que não foram declaradas na DCOMP, reconhecendo parcela \n\nadicional no valor de R$ 316.872,00. Dessa forma, se incluirmos uma coluna na tabela \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.903346/2017-11 \n\n 15 \n\napresentada pela decisão recorrida, incluindo o valor de R$ 382.818,80, referente à parcela de \n\nestimativa compensada e não homologada, temos os seguintes valores: \n\n Despacho Julgamento CARF \n\nParcelas confirmadas 1.049.376,75 1.366.248,75 1.749.067,55 \n\nCSLL devida 1.640.860,87 1.640.860,87 1.640.860,87 \n\nSaldo negativo disponível 0,00 0,00 108.206,68 \n\n27. Assim, é o caso de se reconhecer o saldo negativo de CSLL do ano calendário de \n\n2008, no montante de R$ 108.206,68 (cento e oito mil, duzentos e seis reais e sessenta e oito \n\ncentavos) e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito \n\ncreditório reconhecido. \n\n \n\nDispositivo \n\n28. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe parcial provimento para \n\nreconhecer o direito creditório relativo ao saldo negativo de CSLL referente ao ano-calendário de \n\n2008 (01.01.2008 a 30.11.2008), no montante de R$ 108.206,68 (cento e oito mil, duzentos e seis \n\nreais e sessenta e oito centavos) e homologar as compensações objeto do presente processo até o \n\nlimite do direito creditório reconhecido. \n\n29. É como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.716679}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MIRIAM COSTA FACCIN",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "01",1, "108.206,68",1, "11",1, "2008",1, "30",1, "a",1, "acordam",1, "alberto",1, "ano",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "até",1, "autos",1, "brandão",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}