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    <date name="dt_index_tdt">2025-03-08T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2008
SALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVAS COMPENSADAS.
Nos termos da Súmula CARF nº 177, as estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES NA FONTE NÃO COMPROVADAS.
Somente se reconhece o direito creditório relativo a saldo negativo de CSLL composto por valores retidos na fonte, quando houver suporte em provas consistentes.
SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES SOFRIDAS EM PERÍODOS DE APURAÇÃO DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DAS RECEITAS CORRESPONDENTES NA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE.
Na apuração da CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor da contribuição retida na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. As retenções sofridas em determinado período de apuração da CSLL não podem ser aproveitadas para a composição do saldo negativo de período de apuração distinto.


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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MIRIAM COSTA FACCIN</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório relativo ao saldo negativo de CSLL referente ao ano-calendário de 2008 (01/01/2008 a 30/11/2008), no montante de R$ 108.206,68, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto da relatora.

Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.903346/2017-11  

ACÓRDÃO 1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SARAIVA E SICILIANO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

Ano-calendário: 2008 

SALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. 

Nos termos da Súmula CARF nº 177, as estimativas compensadas e 

confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o 

saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes 

de homologação. 

SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES NA FONTE NÃO COMPROVADAS.  

Somente se reconhece o direito creditório relativo a saldo negativo de CSLL 

composto por valores retidos na fonte, quando houver suporte em provas 

consistentes. 

SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES SOFRIDAS EM PERÍODOS DE APURAÇÃO 

DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DAS RECEITAS 

CORRESPONDENTES NA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE.  

Na apuração da CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o 

valor da contribuição retida na fonte, desde que comprovada a retenção e 

o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. As 

retenções sofridas em determinado período de apuração da CSLL não 

podem ser aproveitadas para a composição do saldo negativo de período 

de apuração distinto. 

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 328DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.903346/2017-11 

 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório relativo ao saldo negativo de 

CSLL referente ao ano-calendário de 2008 (01/01/2008 a 30/11/2008), no montante de R$ 

108.206,68, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito 

creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto da relatora. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão 

e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

 

1.  Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou 

Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP n° 33823.27680.310111.1.2.03-1026 e 

relacionados, em que a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com 

suposto crédito decorrente de saldo negativo de CSLL, apurado no Exercício 2008, no valor de R$ 

112.903,78 (cento e doze mil, novecentos e três reais e setenta e oito centavos). 

2.   Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório (e-fl. 03), não homologou a 

compensação pleiteada nos PER/DCOMP´s n° 34885.92025.310111.1.3.03-7001 e 

36147.46886.230312.1.3.03-9144, bem como não reconheceu o pedido de 

restituição/ressarcimento apresentado no PER/DCOMP n° 33823.27680.310111.1.2.03-1026. 

Confira-se: 

Fl. 329DF  CARF  MF

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 3 

 

3.   A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 07/17) por meio 

da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: 

(i) não há que se confundir as duas situações: (a) a extinção do crédito tributário 

ocorre desde o momento em que a Contribuinte realiza a apuração do tributo 

devido e antecipa o pagamento, ficando apenas sob ulterior condição 

resolutória de homologação do lançamento; (b) a possibilidade de o Fisco 

exigir eventuais diferenças não transforma o pagamento realizado pela 

Contribuinte em condicional, apenas admite que a suficiência dele seja 

analisada pela Autoridade administrativa a posteriori; 

(ii) mesmo que haja decisão administrativa definitiva não homologando a 

compensação de um débito de estimativa, ainda sim essa parcela deverá ser 

considerada para fins de composição do saldo negativo; 

(iii) em caso de não homologação da compensação, o respectivo crédito tributário 

será regularmente exigido do contribuinte através de execução fiscal, que, 

quando paga (voluntária ou forçadamente), irá recompor o saldo negativo; 

(iv) caso o Poder Judiciário afaste a cobrança do débito executado por entender 

como legítima a compensação realizada pela Contribuinte, tal decisão 

confirmará o saldo negativo retratado na DIPJ; 

(v) o entendimento da Receita Federal de glosar o saldo negativo quando este for 

composto por estimativas quitadas por compensação não homologada 

implica dupla cobrança do mesmo crédito tributário; 

(vi) no tocante às retenções realizadas pelo Banco do Brasil S/A, não houve tempo 

hábil para resposta das instituições financeiras quanto ao apelo da 

Manifestante visando a apresentação dos comprovantes. 

Fl. 330DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.903346/2017-11 

 4 

4.   Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a 

Manifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 21 de outubro de 2022, a 

10ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 06 (“DRJ/06”), em Acórdão de 

nº 106-027.115 (e-fls. 138/146), entendeu por bem julgá-la parcialmente procedente, ao 

fundamento de que: 

(i) o motivo da confirmação parcial das parcelas de crédito informadas foi a não 

comprovação de retenção na fonte e estimativas compensadas; 

(ii) na falta do referido comprovante do Banco do Brasil, somente a 

demonstração inequívoca da retenção por outros meios, tais como extratos 

bancários demonstrando que apenas o valor líquido foi creditado, 

acompanhados da indicação da nota fiscal a que se refere, em datas 

compatíveis, por exemplo, poderia flexibilizar o dispositivo legal, em nome da 

verdade material. Tendo em vista que nenhum documento foi apresentado, 

não é possível concluir que as retenções informadas em Dcomp realmente 

existiram; 

(iii) em pesquisa aos bancos de dados da Receita Federal, não se confirmou 

nenhuma retenção adicional em favor da Interessada; 

(iv) as estimativas compensadas de março e setembro de 2008 não foram 

confirmadas, ante a não homologação das respectivas compensações. 

Verificamos que os débitos confessados em DCTF tem valor menor do que o 

informado em Dcomp pela Interessada; 

(v) de acordo com os sistemas Sief-Fiscel Crédito Tributário e Sief-Processos, a 

maior parte do débito de R$ 383.443,46 (a parte não confirmada no DD) não 

foi quitada e nem compensada. A cobrança foi enviada à PFN. Isso porque a 

declaração de compensação foi considerada não declarada; 

(vi) tendo em vista a existência de estimativas quitadas que foram extintas por 

compensação, inclusive algumas não declaradas na Dcomp, entendo que 

devem ser somadas às parcelas de composição de crédito as estimativas 

compensadas de R$ 277.912,26, R$ 5.616,90, 855,63 e R$ 32.487,21, que 

totalizam R$ 316.872,00. A parcela de R$ 382.818,80, relacionada à estimativa 

de setembro de 2008, permanece não confirmada, ante a inexistência de 

qualquer crédito ou compensação apresentada para quitar referido valor. 

5.   Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL  

Ano-calendário: 2008  

EMENTA Ementa vedada pela Portaria RFB nº 2724, de 27 de setembro de 2017. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  

Fl. 331DF  CARF  MF

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 5 

Direito Creditório Não Reconhecido 

6.   Em 04.01.2023, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do 

Acórdão nº 106-027.115, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), 

conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 153) e, na sequência, 

entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 157/176), por meio do qual ratificou as 

alegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade, e suscitou, ainda, as seguintes 

alegações: 

(i) a única parcela referente às estimativas compensadas que restou não 

confirmada tanto pela Autoridade Fiscal quanto pela Turma Julgadora para 

composição do saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2008, foi o 

montante de R$ 382.818,80, relacionada à DCOMP nº 

42431.64549.301008.1.3.11-3553, controlada no Processo de Crédito nº 

12585.000429/2010-32; 

(ii) a compensação da estimativa em questão já foi integralmente homologada; 

(iii) da análise do Processo Administrativo de Crédito nº 12585.000429/2010- 32, 

em que controlado a DCOMP em questão, verifica-se que se encerrou de 

forma definitiva na esfera administrativa, uma vez que a 1ª Turma Ordinária 

da 3ª Câmara da 3ª Seção deste E. CARF proferiu o Acórdão nº 3301-010.673 

decidindo por reconhecer integralmente o direito creditório pleiteado; 

(iv) este E. CARF já se pronunciou no sentido de que a homologação da 

compensação em outro processo, é suficiente para que se reconheça que esta 

seja confirmada para fins de integração do saldo negativo; 

(v) a Solução de Consulta Interna nº 18, por intermédio da Coordenação Geral de 

Tributação, entendeu que os débitos de estimativa serão cobrados na 

declaração de compensação, sendo defeso a ulterior glosa desses valores na 

composição do saldo negativo apurado pela Contribuinte; 

(vi) não é à toa que este E. CARF proferiu a Súmula CARF nº 177, no sentido de 

que a transmissão da DCOMP é suficiente para que a compensação das 

estimativas, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação, 

integrem o saldo negativo do IRPJ e da CSLL; 

(vii) resta demonstrada a origem dos rendimentos e a retenção realizada pela 

fonte pagadora, a qual, inclusive, foi refletida na contabilidade da Recorrente. 

7.   É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. 

Fl. 332DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.903346/2017-11 

 6 

 

Admissibilidade e Tempestividade  

8.   Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20231 - Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento.  

9.   Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 

04.01.2023 (e-fl. 153), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 02.02.2023 (e-fl. 

156), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do 

Decreto nº 70.235/19722.  

10.   Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por 

este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 

 

Mérito 

11.   O propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório referente ao 

saldo negativo de CSLL, apurado no Exercício 2008, no valor de R$ 112.903,78 (cento e doze mil, 

novecentos e três reais e setenta e oito centavos), resultante de antecipações a título de 

retenções na fonte, estimativas compensadas com saldo negativo de períodos anteriores e demais 

compensações. 

12.   Conforme exposto no relatório, o Despacho Decisório (e-fl. 03), não reconheceu o 

direito creditório pretendido, sob o fundamento de que “não foi reconhecido saldo negativo 

disponível no período”, de forma que as parcelas confirmadas totalizaram o valor de R$ 

                                                      
1
 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que 

versem sobre aplicação da legislação relativa a: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; 
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando 
reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; 
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e 
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação 
(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, 
independentemente da natureza do tributo exigido; 
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de 
que trata este artigo; e 
VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência 
julgadora das demais Seções. 
2
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 

Fl. 333DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.903346/2017-11 

 7 

1.049.376,75 (um milhão, quarenta e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta e cinco 

centavos). Confira-se: 

 

 

 

 

13.   O Acórdão recorrido, por sua vez, reconheceu parcela adicional no valor de R$ 

316.872,00 (trezentos e dezesseis mil, oitocentos e setenta e dois reais), nos seguintes termos: 

“Tendo em vista a existência de estimativas quitadas que foram extintas por 

compensação, inclusive algumas não declaradas na Dcomp, entendo que devem 

ser somadas às parcelas de composição de crédito as estimativas compensadas 

de R$ 277.912,26, R$ 5.616,90, 855,63 e R$ 32.487,21, que totalizam R$ 

316.872,00. A parcela de R$ 382.818,80, relacionada à estimativa de setembro de 

2008, permanece não confirmada, ante a inexistência de qualquer crédito ou 

compensação apresentada para quitar referido valor. 

Conclusão  

Ante a análise supra, a confirmação de créditos adicionais não resultou em saldo 

negativo em favor da interessada: 

Fl. 334DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.903346/2017-11 

 8 

 

Em face do exposto, voto por julgar procedente em parte a manifestação de 

inconformidade apresentada, mas sem o reconhecimento de saldo negativo em 

favor da interessada”. (e-fl. 146, g.n.) 

14.   Como se vê, caberia à Recorrente a comprovação das retenções (R$ 4.697,10) e da 

parcelada relacionada à estimativa de setembro de 2008 (R$ 382.818,80). 

15.   Com relação à parcela de retenção na fonte no valor de R$ 4.697,10 (quatro mil, 

seiscentos e noventa e sete reais e dez centavos), aduz a Recorrente que se refere a retenções 

decorrente de pagamentos efetuados pelo Banco do Brasil em razão do atingimento de metas de 

performance na emissão e ativação de cartões com clientes de suas lojas. 

16.  No intuito de comprovar suas alegações, a Recorrente anexa aos autos: 

(i) uma lauda do Livro Razão (e-fl. 250), para o qual aduz que “houve o efetivo 

registro dos valores retidos”. Analisando os lançamentos destacados pela Recorrente, não se 

compreende o motivo pelo qual ora os denomina como “Bônus de Performance Cartão Saraiva” e 

ora como “Lançto Cálculo Imposto”: 

 

(ii) demonstrativos de “Cálculo de Performance para Pagamento de Bônus” (e-fls. 

251/254). Da análise dos referidos demonstrativos constata-se, de plano, que o primeiro valor 

constante do Razão (R$ 474,15), referente à competência de maio/2008, refere-se às retenções do 

ano de 2007: 

Fl. 335DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.322 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.903346/2017-11 

 9 

 

(iii) contratos e aditivos firmados pela Recorrente com a fonte pagadora Banco do 

Brasil (e-fls. 256/299). 

17.   Pois bem. Ainda que se entendesse pela comprovação das retenções com os 

documentos supramencionados3, fato é que a jurisprudência deste Conselho firmou-se pela 

impossibilidade de utilização de retenções de períodos distintos da apuração.  

18.   A propósito: 

RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES SOFRIDAS EM PERÍODO DE 

APURAÇÃO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DAS RECEITAS 

CORRESPONDENTES NA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE. Na apuração do IRPJ, a 

pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda 

retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas 

correspondentes na base de cálculo do imposto. As retenções sofridas em 

determinado período de apuração do IRPJ não podem ser aproveitadas para a 

composição do saldo negativo de período de apuração distinto. (Processo n° 

10920.723458/2018-40. Acórdão n° 1302-006.444. Sessão de 12.04.2023. 

Relatora Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, g.n.) 

RETENÇÕES. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO COM IRPJ DE PERÍODO DISTINTO. 

INADMISSIBILIDADE. O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte revela-se mera 
                                                      
3
 Mister ressaltar que a decisão recorrida expressamente consignou a respeito da necessidade de apresentação dos 

extratos bancários e notas fiscais: “Nessa linha, na falta do referido comprovante do Banco do Brasil, somente a 
demonstração inequívoca da retenção por outros meios, tais como extratos bancários demonstrando que apenas o 
valor líquido foi creditado, acompanhados da indicação da nota fiscal a que se refere, em datas compatíveis, por 
exemplo, poderia flexibilizar o dispositivo legal, em nome da verdade material. Tendo em vista que nenhum 
documento foi apresentado, não é possível concluir que as retenções informadas em Dcomp realmente existiram”. 

Fl. 336DF  CARF  MF

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 10 

antecipação do imposto devido no correspondente período de apuração, sendo 

inadmissível sua compensação com IRPJ de período distinto. (Processo n° 

10980.906295/2012-39. Acórdão n° 1001-002.885. Sessão de 03.04.2023. Relator 

Fernando Beltcher da Silva, g.n.) 

DEDUÇÕES  DO  IMPOSTO  ANUAL.  IDENTIDADE  DE  PERÍODO  DE  APURAÇÃO. 

Deve existir identidade de período de apuração entre a “determinação do lucro 

real” (em que uma receita é computada) e a “determinação do saldo do imposto a 

pagar ou a compensar” (em que a correspondente retenção do imposto é 

deduzida). Afinal, se o contribuinte tivesse a liberdade de escolher o período de 

apuração que melhor lhe convém para deduzir o imposto retido, a lei teria 

instituído uma medida de controle dos saldos das retenções à semelhança do 

que se faz com os saldos de prejuízos acumulados (aos quais a lei impõe o 

controle no Livro de Apuração do Lucro Real LALUR)”. (Processo n° 

10166.904944/2013-41. Acórdão n° 1401-001.501. Sessão de 20.01.2016, Relator 

Ricardo Marozzi Gregorio, g.n.) 

19.   Logo, não merece reforma o Acórdão recorrido nesse ponto. 

20.   Com relação à parcela relacionada à estimativa, a Recorrente argumenta que “a 

compensação da estimativa em questão já foi integralmente homologada”, nos autos do Processo 

Administrativo de Crédito nº 12585.000429/2010-32. 

21.   Para melhor ilustração do caso, transcrevo o seguinte trecho das razões recursais: 

“12. Consoante descrito na decisão recorrida, tal DCOMP teria sido julgada não 

declarada, de modo que “permanece não confirmada, ante a inexistência de 

qualquer crédito ou compensação apresentada para quitar referido valor” (fl. 9 do 

acórdão recorrido). 

13. No entanto, a conclusão em comento não merece prosperar, porquanto a 

compensação da estimativa em questão já foi integralmente homologada. 

14. De fato, da análise do Processo Administrativo de Crédito nº 

12585.000429/2010-32, em que controlado a DCOMP em questão, verifica-se que 

se encerrou de forma definitiva na esfera administrativa, uma vez que a 1ª Turma 

Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção deste E. CARF proferiu o acórdão nº 3301-

010.673 decidindo por reconhecer integralmente o direito creditório pleiteado 

(Doc. 02). Confira-se: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

(COFINS) 

Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 AÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM 

JULGADO. CRÉDITO. 

Os créditos da COFINS não cumulativa podem ser objeto de ressarcimento se após 

o período de apuração há créditos remanescentes, desde que vinculados às 

receitas não tributadas no mercado interno. 

Fl. 337DF  CARF  MF

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 11 

A ação judicial na qual a contribuinte discute algum aspecto da incidência da 

contribuição não exerce influência na apuração dos créditos se o débito em litígio 

judicial foi oferecido à tributação compondo a massa de débitos a serem abatidos 

dos créditos apurados. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial 

provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório. (destaques 

acrescentados) 

15. Note-se, inclusive, que o Processo de Cobrança nº 10880.721736/2014-14 

encontra-se arquivado, o que reforça, acima de qualquer dúvida, a extinção do 

débito de estimativa mensal objeto de compensação (e, por conseguinte, a 

necessidade de seu reconhecimento nos presentes autos). 

16. Com efeito, é indubitável que o entendimento da Autoridade Fiscal e da 

Turma Julgadora não poderá prevalecer, uma vez que a DCOMP nº 

42431.64549.301008.1.3.11-3553 já foi homologada por meio do julgamento por 

este E. CARF do referido processo de crédito”. (e-fls. 163/164, destaques no 

original) 

22.   De fato, da análise do Acórdão n° 3301-010.673 - referente ao Processo 

Administrativo n° 12585.000429/2010-32 -, verifica-se que a referida declaração de compensação 

foi homologada: 

“De início, convém ressaltar que o feito foi desmembrado, recebendo dois 

tratamentos diversos. As compensações consideradas não declaradas foram 

objeto de recursos hierárquicos e segue rito próprio no processo nº 

10880.721734/2014-25, permanecendo aqui nestes autos a análise do 

indeferimento do pedido de ressarcimento, objeto de manifestação de 

inconformidade. 

No entanto, em razão do mandado de segurança n. 0014860-29.2014.4.03.6100 

impetrado pela Recorrente, o Poder Judiciário concedeu a segurança, 

confirmando a liminar, para julgar ilegal a interpretação dada ao artigo 32, 3º, da 

IN RFB n. 1.300/2012 pelo Delegado da RFB, por extrapolar os limites do artigo 74, 

§ 12, II, “d”, da Lei n. 9.430/1996, pois não pode ser utilizado como fundamento 

para considerar uma compensação como não declarada, verbis: 

É certo que o art. 32, 3º, da IN n. 1.300/12 obsta o ressarcimento de créditos em tal 

situação, "é vedado o ressarcimento do crédito do trimestre-calendário cujo valor 

possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial 

ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do PIS/Pasep e da 

Cofins", mas, ao extrair da interpretação de tal dispositivo hipótese de 

compensação não declarada inovadora, sem amparo na Lei n. 9.430/96, a 

impetrada pratica ato ilegal. Ademais, se o contribuinte não se vale de decisão 

judicial não transitada em julgado, mas meramente tem os tributos em tela sub 

judice, a situação jurídico-fiscal se mantém inalterada, ao menos até a existência de 

decisão judicial transitada em julgado procedente nos respectivos feitos, vale dizer, 

Fl. 338DF  CARF  MF

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 12 

se ou enquanto o Judiciário não determina alterações na interpretação do regime 

jurídico adotada pelas autoridades fiscais, ela prevalece inteiramente, como se 

ação judicial não houvesse. 

Conforme sentença proferida no mandado de segurança citado, obtido por 

consulta no site do TRF da 3º Região, o nobre magistrado entendeu que as ações 

judiciais onde se discutiam o débito de PIS/COFINS não exercem influência nos 

créditos objeto do PER/DCOMP, restando equivocada a conclusão fiscal no 

presente despacho decisório, ordenando o reconhecimento das compensações 

como não homologadas, com o consequente processamento do recurso 

hierárquico como manifestação de inconformidade no rito do PAF, verbis: 

Dessarte, a IN RFB n. 900/2008 cuida de situação em que o valor do crédito pode 

ser alterado, de modo que ultrapassa a hipótese prevista em lei para fins de 

considerar a compensação não declarada (crédito decorrente de ação judicial não 

transitada em julgado), razão pela qual incorreta a decisão administrativa que 

considerou as compensações como "não declaradas", devendo o trâmite 

administrativo dos procedimentos n. 12585.000429/2010-32 e 

12585.000427/2010-43 prosseguir como compensações "não homologadas". 

[...]Dessa forma, a manifestação de inconformidade (recurso administrativo) 

deveria ser recebida no efeito suspensivo ( 11 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996). 

Decisão Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para suspender 

exigibilidade do crédito tributário decorrente do processo administrativo n. 

12585.000429/2010-32 e n. 12585.000427/2010-43, até que a manifestação de 

inconformidade seja decidida. A resolução do mérito se dá nos termos do artigo 

269, inciso I do Código de Processo Civil. Comunique-se ao DD. Desembargador 

Federal da 3ª Turma, Relator do agravo de instrumento n. 0023017-

55.2014.4.03.0000, o teor desta sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário. 

Publique-se, registre-se, intimem-se.São Paulo, 05 de fevereiro de 2015.REGILENA 

EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal (grifei) 

Com isso, a DRJ analisou o recurso hierárquico em conjunto com a manifestação 

de inconformidade apresentada no PER, portanto, toda a discussão das 

compensações não declaradas está nestes autos, julgada nessa mesma 

oportunidade, e o processo respectivo está em apenso. 

Apesar da ordem judicial determinando o tratamento das compensações como 

não homologadas, a d. DRJ apresentou entendimento contrário à ordem judicial, 

afirmando que as compensações devem ser tratadas como não declaradas em 

razão do artigo 74, § 12, II, “d”, da Lei n. 9430/1996, visto que os créditos 

remanescentes são decorrentes do cotejo de créditos e débitos da não 

cumulatividade, estando correto do despacho decisório, visto que os resultados 

das ações judiciais podem impactar nos créditos pleiteados. 

Assim, apesar de tratados como manifestação de inconformidade, indeferiu os 

pedidos dos recursos hierárquicos para manter o entendimento do despacho 

decisório no sentido de que as compensações devem ser tratadas como não 

declaradas. 

Fl. 339DF  CARF  MF

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 13 

Ao contrário do entendimento firmado pela d. DRJ, penso que não é possível 

tratar as compensações como não declaradas, visto haver ordem judicial 

determinando seu tratamento como não homologadas, sendo passível de 

manifestação e recurso voluntário pelo rito do PAF. 

[...] 

Desta forma, como o único fundamento do indeferimento do PER foi a 

equivocada concepção de que a ação judicial poderia impactar nos créditos 

pleiteados, não resta outra consequência que não a de dar provimento ao recurso 

voluntário e reconhecer os créditos pleiteados. 

Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso voluntário para 

reconhecer o direito creditório. 

(documento assinado digitalmente) 

Salvador Cândido Brandão Junior”. (e-fls. 828/829 e 834, destaques no original) 

23.   E para confirmar que a referida declaração de compensação se refere à parcela de 

estimativa não homologada colacionamos trechos da decisão recorrida que mencionam “Processo 

Atribuído ao PER/DCOMP 12585.000429/2010-32”, bem como a ementa do Processo 

Administrativo n° 12585.000429/2010-32. Confira-se: 

 

(e-fl. 144) 

Fl. 340DF  CARF  MF

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 14 

 

24.   Ainda que assim não fosse, o presente caso se soluciona com a aplicação da Súmula 

CARF nº 177: 

Súmula CARF nº 177 

Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em 

16/08/2021 

Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação 

(DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas 

ou pendentes de homologação.  (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 

10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

25.   Nesse sentido, confirmo a estimativa compensada e indicada como parcela 

componente do saldo negativo vindicado pela Contribuinte, reconhecendo a parcela adicional de 

R$ 382.818,80 (trezentos e oitenta e dois mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta centavos), em 

razão da estimativa compensada em setembro de 2008. 

26.   Rememore-se que a decisão recorrida verificou a existência de estimativas quitadas 

e extintas por compensação e que não foram declaradas na DCOMP, reconhecendo parcela 

adicional no valor de R$ 316.872,00. Dessa forma, se incluirmos uma coluna na tabela 

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 15 

apresentada pela decisão recorrida, incluindo o valor de R$ 382.818,80, referente à parcela de 

estimativa compensada e não homologada, temos os seguintes valores: 

 Despacho Julgamento CARF 

Parcelas confirmadas 1.049.376,75 1.366.248,75 1.749.067,55 

CSLL devida 1.640.860,87 1.640.860,87 1.640.860,87 

Saldo negativo disponível 0,00 0,00 108.206,68 

27.   Assim, é o caso de se reconhecer o saldo negativo de CSLL do ano calendário de 

2008, no montante de R$ 108.206,68 (cento e oito mil, duzentos e seis reais e sessenta e oito 

centavos) e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito 

creditório reconhecido. 

 

Dispositivo 

28.   Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe parcial provimento para 

reconhecer o direito creditório relativo ao saldo negativo de CSLL referente ao ano-calendário de 

2008 (01.01.2008 a 30.11.2008), no montante de R$ 108.206,68 (cento e oito mil, duzentos e seis 

reais e sessenta e oito centavos) e homologar as compensações objeto do presente processo até o 

limite do direito creditório reconhecido. 

29.   É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin 

 
 

 

 

Fl. 342DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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