dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ. Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-02-26T00:00:00Z,10280.902039/2011-89,202502,7218872,2025-02-26T00:00:00Z,1202-001.553,Decisao_10280902039201189.PDF,2025,FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA,10280902039201189_7218872.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nFellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira\, Andre Luis Ulrich Pinto\, Roney Sandro Freire Correa\, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa\, Liana Carine Fernandes de Queiroz\, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n",2025-01-30T00:00:00Z,10827822,2025,2025-03-08T09:37:33.462Z,N,1826018213775802368,"Metadados => date: 2025-02-26T13:44:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T13:44:24Z; Last-Modified: 2025-02-26T13:44:24Z; dcterms:modified: 2025-02-26T13:44:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T13:44:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T13:44:24Z; meta:save-date: 2025-02-26T13:44:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T13:44:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T13:44:24Z; created: 2025-02-26T13:44:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-26T13:44:24Z; pdf:charsPerPage: 1273; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T13:44:24Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10280.902039/2011-89 ACÓRDÃO 1202-001.553 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE DC 3 COMUNICACAO LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ. Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Fl. 911DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.553 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.902039/2011-89 2 RELATÓRIO A interessada acima qualificada apresentou Declarações de Compensação – DCOMPs, por meio das quais compensou crédito do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ com débitos de sua responsabilidade. O crédito informado, no valor de R$ 54.515,49, corresponderia ao saldo negativo do imposto apurado no ano-calendário 2005, formado por retenções na fonte e por estimativas pagas. Através do despacho decisório eletrônico de fls. 40/45, a Delegacia da Receita Federal - DRF em Belém reconheceu parcialmente o direito creditório, no valor de R$ 6.324,88, em face da não confirmação integral das retenções na fonte. A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. 48/50), alegando, em síntese, que, em se tratando de serviços de propaganda/publicidade, as fontes pagadoras retêm 1,5% sobre as comissões pagas, cabendo-lhes recolher o valor retido. Diz que as fontes pagadoras são os responsáveis tributários, inclusive devendo prestar as informações em DIRF, e que o prestador dos serviços não pode ser penalizado por omissão de terceiros. Na sequência, foi proferido o acórdão recorrido, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade, em suma, sob os seguintes fundamentos: Cumpre assinalar, de antemão, que, nos termos do art. 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), para que o sujeito passivo postule a restituição ou a compensação de tributos é necessário que seu direito seja líquido e certo, competindo ao interessado – e somente a ele – fazer prova de que o crédito pleiteado se reveste de tais atributos. À Administração Tributária cabe, à vista das provas apresentadas pelo interessado, certificar-se da existência do crédito alegado, autorizando então sua restituição ou compensação. Como se verifica nos autos, a interessada declarou, no ano-calendário 2005, saldo negativo do IRPJ no valor de R$ 54.515,49, sendo ele composto por retenções na fonte e por pagamentos de estimativas mensais. A autoridade a quo confirmou a extinção das estimativas, porém confirmou apenas parcialmente as retenções informadas nas DCOMPs. Em consequência, restou reconhecido saldo negativo disponível no valor de R$ 6.324,88. Não socorre a defesa o argumento de que cabe às fontes pagadoras o recolhimento do tributo retido, vez que a matéria é estranha aos autos. Sim, às fontes pagadoras cabe o recolhimento do tributo retido, porém aqui não se está a tratar de lançamento tributário, mas de análise de direito creditório postulado pela ora inconformada, a quem compete - como assente anteriormente - fazer prova do indébito por ela alegado. (...) Vê-se, assim, que a compensação do IRRF está condicionada à existência do respectivo comprovante de retenção, cujo modelo é aprovado mediante ato normativo baixado pela Administração Tributária. Adicionalmente, somente pode ser compensado o imposto retido Fl. 912DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.553 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.902039/2011-89 3 na fonte que tenha correspondência com as receitas integrantes da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário. Os documentos por ela anexados (fls. 52/677) dizem respeito a (i) comprovantes do pagamento de estimativas - que não constitui matéria litigiosa, (ii) comprovantes de recolhimento no código 8045 em que a inconformada é fonte pagadora, e não prestadora do serviço e (iii) demonstrativos das alegadas retenções na fonte. Nenhum desses documentos constitui comprovante de retenção na fonte na forma da legislação de regência acima transcrita. Esclareça-se, ao final, que a exigibilidade dos débitos cuja compensação não foi homologada permanecerá suspensa no curso da presente discussão administrativa, à vista do que prescreve o § 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incluído pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformada, a recorrente apresentou Recurso Voluntário arguindo, em suma, que “por determinação legal, há retenção do imposto na fonte. Sendo assim, responsabilidade pelo recolhimento desse imposto passa a ser de terceiros, não podendo a peticionante ser prejudicada por eventual omissão, seja no recolhimento (em que não se crê), seja na informação que deveria conter na DIRF (o mais provável tenha ocorrido)”. Na sequencia, este o processo foi convertido em diligência pela Resolução nº 1002- 000.356 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária, nos seguintes termos, in verbis: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência para intimar o Recorrente para (i) apresentar os extratos bancários do período demonstrando o recebimento do valor líquido e, consequentemente, a efetividade da retenção do imposto; (ii) e para apresentar as notas fiscais contendo os valores brutos e líquidos de cada operação. Posteriormente, deve a Unidade de Origem se manifestar sobre os extratos bancários e sobre as notas ficais, a fim de avaliar se os valores batem efetivamente com os valores constantes das notas fiscais, bem como com aqueles informados na DCOMP. Ainda, deve a Unidade de Origem proceder com busca pelos registros constantes dos bancos de dados da Receita Federal em relação às retenções na fonte informadas pelas fontes pagadoras nas suas DIRF. Após elaboração de um parecer conclusivo (informando se a retenção do valor não homologado, R$ 48.190,61, foi devidamente comprovada), o contribuinte deve ser intimado a se manifestar nos autos. Assim foi procedido o Termo de Início de Diligência Fiscal e de Intimação Fiscal nº 1/2023 (e-fls 880/881) para que o recorrente pudesse apresentar 1) Extratos bancários referentes ao ano-calendário 2005 (01/01/2005 a 31/12/2005) que demonstrem o valor líquido recebido e as respectivas retenções do Imposto de Renda na fonte; e 2) Notas Fiscais referentes ao ano- calendário 2005 (01/01/2005 a 31/12/2005) nas quais constem os valores brutos e líquidos de cada operação, as efls. 833 consta o AR comprovando o recebimento da intimação. Fl. 913DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.553 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.902039/2011-89 4 O recorrente responde a intimação as e-fls. 887 justificando a impossibilidade de anexar a documentação solicitada porque ela data de dezoito anos atrás, portanto não conseguiu localiza-la, mas reafirma que os documentos já anexados aos autos faria prova de seu direito. Termo De Encerramento De Diligência Fiscal (e-fls. 901) e o Relatório de Diligência Fiscal as e-fls. 902/904 assim concluiu, in verbis: (...)IV. CONCLUSÃO 6. A contribuinte sofreu retenções de Imposto de Renda na fonte que alcançaram o valor total de R$ 22.274,07 no ano-calendário 2005. 7. Tais retenções não são passíveis de aproveitamento para fins de apuração do resultado do Imposto de Renda referente ao ano-calendário 2005, visto que os rendimentos correspondentes não foram oferecidos à tributação. 8. Por fim, proceder-se-á ao encaminhamento do processo ao CARF/ME, conforme o solicitado, para prosseguimento do julgamento, após a devida ciência da contribuinte sobre o teor deste relatório. A recorrente foi intimada do resultado, não se manifestou e processo retornou para este Conselheiro para fins de julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. Admissibilidade Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma da Portaria MF nº 1.634/2023. Demais disso, conforme já enfrentado na oportunidade da resolução, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Do Mérito Inicialmente, conforme relatório, tratam os autos de análise da Declaração de Compensação, em que o contribuinte compensou crédito do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ no valor de R$ 54.515,49, correspondente ao saldo negativo do imposto apurado no ano- calendário 2005, formado por retenções na fonte e por estimativas pagas. Convém esclarecer que as estimativas foram integralmente confirmadas e as retenções apenas houve o reconhecimento parcial, uma vez que o recorrente declarou em Fl. 914DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.553 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.902039/2011-89 5 Per/Dcomp o montante de R$ 49.578,43 e a DRF homologou apenas R$ 1.387,82, o que redundou no direito creditório no valor de R$ 6.324,88. Conforme relatado, a DRJ julgou improcedente a manifestação de Inconformidade, ao analisar o Recurso Voluntário, em primeira etapa, este CARF converteu o julgamento em diligência que chegou a seguinte conclusão, in verbis: (...)IV. CONCLUSÃO 6. A contribuinte sofreu retenções de Imposto de Renda na fonte que alcançaram o valor total de R$ 22.274,07 no ano-calendário 2005. 7. Tais retenções não são passíveis de aproveitamento para fins de apuração do resultado do Imposto de Renda referente ao ano-calendário 2005, visto que os rendimentos correspondentes não foram oferecidos à tributação. 8. Por fim, proceder-se-á ao encaminhamento do processo ao CARF/ME, conforme o solicitado, para prosseguimento do julgamento, após a devida ciência da contribuinte sobre o teor deste relatório. Nesse sentido, seguindo a conclusão da diligência entendo pela impossibilidade de aproveitamento do valor de R$ 22.274,07 referente as retenções confirmadas na diligência referente ao ano-calendário 2005 em razão do não oferecimento a tributação. Vale destacar, que o oferecimento dos rendimentos a tributação é um dos critérios legais para o reconhecimento do direito creditório a teor do art. 2º, §4º da Lei nº 9.430, de 1996 materializada na Sumula Carf 80 e, apesar de que no curso de todo o processo apenas se exigiu do contribuinte a comprovação das retenções e não fora abordado o critério do oferecimento a tributação dos rendimentos, entendo que o recorrente poderia fazê-lo após a intimação do resultado da diligência e não o fez, portanto, é fato que lhe foi preservado o direito de defesa e se resguardou o contraditório no curso do processo. Desta forma, deve-se prevalecer a integra do entendimento do acórdão recorrido, na medida em que não restou demonstrado e comprovado, pela administração fazendária, o direito creditório indicado no pedido de compensação nos termos do artigo 170 do CTN, logo não atendido os requisitos de certeza e liquidez do crédito pretendido, também em razão do não oferecimento dos rendimentos a tributação. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa Conselheiro Relator Fl. 915DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.553 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.902039/2011-89 6 Fl. 916DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72269