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CERTEZA E LIQUIDEZ.\nEm sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.902039/2011-89", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7218872", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-001.553", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280902039201189.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10280902039201189_7218872.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nFellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-30T00:00:00Z", "id":"10827822", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:33.462Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213775802368, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-26T13:44:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T13:44:24Z; Last-Modified: 2025-02-26T13:44:24Z; dcterms:modified: 2025-02-26T13:44:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T13:44:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T13:44:24Z; meta:save-date: 2025-02-26T13:44:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T13:44:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T13:44:24Z; created: 2025-02-26T13:44:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-26T13:44:24Z; pdf:charsPerPage: 1273; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T13:44:24Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10280.902039/2011-89 \n\nACÓRDÃO 1202-001.553 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE DC 3 COMUNICACAO LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2005 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS \n\nCRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ. \n\nEm sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da \n\nprova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, \n\nmediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos \n\neventualmente favoráveis às suas pretensões. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n \n\nFl. 911DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.553 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.902039/2011-89 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nA interessada acima qualificada apresentou Declarações de Compensação – \n\nDCOMPs, por meio das quais compensou crédito do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ com \n\ndébitos de sua responsabilidade. O crédito informado, no valor de R$ 54.515,49, corresponderia \n\nao saldo negativo do imposto apurado no ano-calendário 2005, formado por retenções na fonte e \n\npor estimativas pagas. \n\nAtravés do despacho decisório eletrônico de fls. 40/45, a Delegacia da Receita \n\nFederal - DRF em Belém reconheceu parcialmente o direito creditório, no valor de R$ 6.324,88, em \n\nface da não confirmação integral das retenções na fonte. \n\nA contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. 48/50), alegando, \n\nem síntese, que, em se tratando de serviços de propaganda/publicidade, as fontes pagadoras \n\nretêm 1,5% sobre as comissões pagas, cabendo-lhes recolher o valor retido. Diz que as fontes \n\npagadoras são os responsáveis tributários, inclusive devendo prestar as informações em DIRF, e \n\nque o prestador dos serviços não pode ser penalizado por omissão de terceiros. \n\nNa sequência, foi proferido o acórdão recorrido, que julgou improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade, em suma, sob os seguintes fundamentos: \n\nCumpre assinalar, de antemão, que, nos termos do art. 170 da Lei nº 5.172, de 25 \n\nde outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), para que o sujeito passivo postule a \n\nrestituição ou a compensação de tributos é necessário que seu direito seja líquido e certo, \n\ncompetindo ao interessado – e somente a ele – fazer prova de que o crédito pleiteado se reveste \n\nde tais atributos. À Administração Tributária cabe, à vista das provas apresentadas pelo \n\ninteressado, certificar-se da existência do crédito alegado, autorizando então sua restituição ou \n\ncompensação. \n\nComo se verifica nos autos, a interessada declarou, no ano-calendário 2005, saldo \n\nnegativo do IRPJ no valor de R$ 54.515,49, sendo ele composto por retenções na fonte e por \n\npagamentos de estimativas mensais. A autoridade a quo confirmou a extinção das estimativas, \n\nporém confirmou apenas parcialmente as retenções informadas nas DCOMPs. Em consequência, \n\nrestou reconhecido saldo negativo disponível no valor de R$ 6.324,88. \n\nNão socorre a defesa o argumento de que cabe às fontes pagadoras o recolhimento \n\ndo tributo retido, vez que a matéria é estranha aos autos. Sim, às fontes pagadoras cabe o \n\nrecolhimento do tributo retido, porém aqui não se está a tratar de lançamento tributário, mas de \n\nanálise de direito creditório postulado pela ora inconformada, a quem compete - como assente \n\nanteriormente - fazer prova do indébito por ela alegado. (...) \n\nVê-se, assim, que a compensação do IRRF está condicionada à existência do \n\nrespectivo comprovante de retenção, cujo modelo é aprovado mediante ato normativo baixado \n\npela Administração Tributária. Adicionalmente, somente pode ser compensado o imposto retido \n\nFl. 912DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.553 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.902039/2011-89 \n\n 3 \n\nna fonte que tenha correspondência com as receitas integrantes da base de cálculo do imposto \n\ndevido no ano-calendário. \n\nOs documentos por ela anexados (fls. 52/677) dizem respeito a (i) comprovantes do \n\npagamento de estimativas - que não constitui matéria litigiosa, (ii) comprovantes de recolhimento \n\nno código 8045 em que a inconformada é fonte pagadora, e não prestadora do serviço e (iii) \n\ndemonstrativos das alegadas retenções na fonte. Nenhum desses documentos constitui \n\ncomprovante de retenção na fonte na forma da legislação de regência acima transcrita. \n\nEsclareça-se, ao final, que a exigibilidade dos débitos cuja compensação não foi \n\nhomologada permanecerá suspensa no curso da presente discussão administrativa, à vista do que \n\nprescreve o § 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incluído pela Lei nº \n\n10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformada, a recorrente apresentou \n\nRecurso Voluntário arguindo, em suma, que “por determinação legal, há retenção do imposto na \n\nfonte. Sendo assim, responsabilidade pelo recolhimento desse imposto passa a ser de terceiros, \n\nnão podendo a peticionante ser prejudicada por eventual omissão, seja no recolhimento (em que \n\nnão se crê), seja na informação que deveria conter na DIRF (o mais provável tenha ocorrido)”. \n\nNa sequencia, este o processo foi convertido em diligência pela Resolução nº 1002-\n\n000.356 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária, nos seguintes termos, in verbis: \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o \n\njulgamento do Recurso Voluntário em diligência para intimar o Recorrente para (i) \n\napresentar os extratos bancários do período demonstrando o recebimento do \n\nvalor líquido e, consequentemente, a efetividade da retenção do imposto; (ii) e \n\npara apresentar as notas fiscais contendo os valores brutos e líquidos de cada \n\noperação. Posteriormente, deve a Unidade de Origem se manifestar sobre os \n\nextratos bancários e sobre as notas ficais, a fim de avaliar se os valores batem \n\nefetivamente com os valores constantes das notas fiscais, bem como com aqueles \n\ninformados na DCOMP. Ainda, deve a Unidade de Origem proceder com busca \n\npelos registros constantes dos bancos de dados da Receita Federal em relação às \n\nretenções na fonte informadas pelas fontes pagadoras nas suas DIRF. Após \n\nelaboração de um parecer conclusivo (informando se a retenção do valor não \n\nhomologado, R$ 48.190,61, foi devidamente comprovada), o contribuinte deve \n\nser intimado a se manifestar nos autos. \n\nAssim foi procedido o Termo de Início de Diligência Fiscal e de Intimação Fiscal nº \n\n1/2023 (e-fls 880/881) para que o recorrente pudesse apresentar 1) Extratos bancários referentes \n\nao ano-calendário 2005 (01/01/2005 a 31/12/2005) que demonstrem o valor líquido recebido e as \n\nrespectivas retenções do Imposto de Renda na fonte; e 2) Notas Fiscais referentes ao ano-\n\ncalendário 2005 (01/01/2005 a 31/12/2005) nas quais constem os valores brutos e líquidos de \n\ncada operação, as efls. 833 consta o AR comprovando o recebimento da intimação. \n\nFl. 913DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.553 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.902039/2011-89 \n\n 4 \n\nO recorrente responde a intimação as e-fls. 887 justificando a impossibilidade de \n\nanexar a documentação solicitada porque ela data de dezoito anos atrás, portanto não conseguiu \n\nlocaliza-la, mas reafirma que os documentos já anexados aos autos faria prova de seu direito. \n\nTermo De Encerramento De Diligência Fiscal (e-fls. 901) e o Relatório de Diligência \n\nFiscal as e-fls. 902/904 assim concluiu, in verbis: \n\n(...)IV. CONCLUSÃO \n\n6. A contribuinte sofreu retenções de Imposto de Renda na fonte que alcançaram \n\no valor total de R$ 22.274,07 no ano-calendário 2005. \n\n7. Tais retenções não são passíveis de aproveitamento para fins de apuração do \n\nresultado do Imposto de Renda referente ao ano-calendário 2005, visto que os \n\nrendimentos correspondentes não foram oferecidos à tributação. \n\n8. Por fim, proceder-se-á ao encaminhamento do processo ao CARF/ME, \n\nconforme o solicitado, para prosseguimento do julgamento, após a devida ciência \n\nda contribuinte sobre o teor deste relatório. \n\nA recorrente foi intimada do resultado, não se manifestou e processo retornou para \n\neste Conselheiro para fins de julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma da Portaria MF nº 1.634/2023. \n\nDemais disso, conforme já enfrentado na oportunidade da resolução, observo que o \n\nrecurso é tempestivo e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nDo Mérito \n\nInicialmente, conforme relatório, tratam os autos de análise da Declaração de \n\nCompensação, em que o contribuinte compensou crédito do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – \n\nIRPJ no valor de R$ 54.515,49, correspondente ao saldo negativo do imposto apurado no ano-\n\ncalendário 2005, formado por retenções na fonte e por estimativas pagas. \n\nConvém esclarecer que as estimativas foram integralmente confirmadas e as \n\nretenções apenas houve o reconhecimento parcial, uma vez que o recorrente declarou em \n\nFl. 914DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.553 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.902039/2011-89 \n\n 5 \n\nPer/Dcomp o montante de R$ 49.578,43 e a DRF homologou apenas R$ 1.387,82, o que redundou \n\nno direito creditório no valor de R$ 6.324,88. \n\nConforme relatado, a DRJ julgou improcedente a manifestação de Inconformidade, \n\nao analisar o Recurso Voluntário, em primeira etapa, este CARF converteu o julgamento em \n\ndiligência que chegou a seguinte conclusão, in verbis: \n\n(...)IV. CONCLUSÃO \n\n6. A contribuinte sofreu retenções de Imposto de Renda na fonte que alcançaram \n\no valor total de R$ 22.274,07 no ano-calendário 2005. \n\n7. Tais retenções não são passíveis de aproveitamento para fins de apuração do \n\nresultado do Imposto de Renda referente ao ano-calendário 2005, visto que os \n\nrendimentos correspondentes não foram oferecidos à tributação. \n\n8. Por fim, proceder-se-á ao encaminhamento do processo ao CARF/ME, \n\nconforme o solicitado, para prosseguimento do julgamento, após a devida ciência \n\nda contribuinte sobre o teor deste relatório. \n\nNesse sentido, seguindo a conclusão da diligência entendo pela impossibilidade de \n\naproveitamento do valor de R$ 22.274,07 referente as retenções confirmadas na diligência \n\nreferente ao ano-calendário 2005 em razão do não oferecimento a tributação. \n\nVale destacar, que o oferecimento dos rendimentos a tributação é um dos critérios \n\nlegais para o reconhecimento do direito creditório a teor do art. 2º, §4º da Lei nº 9.430, de 1996 \n\nmaterializada na Sumula Carf 80 e, apesar de que no curso de todo o processo apenas se exigiu do \n\ncontribuinte a comprovação das retenções e não fora abordado o critério do oferecimento a \n\ntributação dos rendimentos, entendo que o recorrente poderia fazê-lo após a intimação do \n\nresultado da diligência e não o fez, portanto, é fato que lhe foi preservado o direito de defesa e se \n\nresguardou o contraditório no curso do processo. \n\nDesta forma, deve-se prevalecer a integra do entendimento do acórdão recorrido, \n\nna medida em que não restou demonstrado e comprovado, pela administração fazendária, o \n\ndireito creditório indicado no pedido de compensação nos termos do artigo 170 do CTN, logo não \n\natendido os requisitos de certeza e liquidez do crédito pretendido, também em razão do não \n\noferecimento dos rendimentos a tributação. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe \n\nprovimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa \n\nConselheiro Relator \n\n \n\nFl. 915DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.553 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10280.902039/2011-89 \n\n 6 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 916DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72241}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "andrade",1, "andre",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "carine",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "correa",1, "costa",1, "couto",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}