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DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.

(documento assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente

(documento assinado digitalmente)
Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10280.902039/2011-89  

ACÓRDÃO 1202-001.553 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DC 3 COMUNICACAO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2005 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS 

CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.  

Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da 

prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, 

mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos 

eventualmente favoráveis às suas pretensões. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso voluntário. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Leonardo de Andrade Couto - Presidente 

 

(documento assinado digitalmente) 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 
 

Fl. 911DF  CARF  MF

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 2 

RELATÓRIO 

A interessada acima qualificada apresentou Declarações de Compensação – 

DCOMPs, por meio das quais compensou crédito do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ com 

débitos de sua responsabilidade. O crédito informado, no valor de R$ 54.515,49, corresponderia 

ao saldo negativo do imposto apurado no ano-calendário 2005, formado por retenções na fonte e 

por estimativas pagas. 

Através do despacho decisório eletrônico de fls. 40/45, a Delegacia da Receita 

Federal - DRF em Belém reconheceu parcialmente o direito creditório, no valor de R$ 6.324,88, em 

face da não confirmação integral das retenções na fonte. 

A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. 48/50), alegando, 

em síntese, que, em se tratando de serviços de propaganda/publicidade, as fontes pagadoras 

retêm 1,5% sobre as comissões pagas, cabendo-lhes recolher o valor retido. Diz que as fontes 

pagadoras são os responsáveis tributários, inclusive devendo prestar as informações em DIRF, e 

que o prestador dos serviços não pode ser penalizado por omissão de terceiros. 

Na sequência, foi proferido o acórdão recorrido, que julgou improcedente a 

manifestação de inconformidade, em suma, sob os seguintes fundamentos: 

Cumpre assinalar, de antemão, que, nos termos do art. 170 da Lei nº 5.172, de 25 

de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), para que o sujeito passivo postule a 

restituição ou a compensação de tributos é necessário que seu direito seja líquido e certo, 

competindo ao interessado – e somente a ele – fazer prova de que o crédito pleiteado se reveste 

de tais atributos. À Administração Tributária cabe, à vista das provas apresentadas pelo 

interessado, certificar-se da existência do crédito alegado, autorizando então sua restituição ou 

compensação. 

Como se verifica nos autos, a interessada declarou, no ano-calendário 2005, saldo 

negativo do IRPJ no valor de R$ 54.515,49, sendo ele composto por retenções na fonte e por 

pagamentos de estimativas mensais. A autoridade a quo confirmou a extinção das estimativas, 

porém confirmou apenas parcialmente as retenções informadas nas DCOMPs. Em consequência, 

restou reconhecido saldo negativo disponível no valor de R$ 6.324,88. 

Não socorre a defesa o argumento de que cabe às fontes pagadoras o recolhimento 

do tributo retido, vez que a matéria é estranha aos autos. Sim, às fontes pagadoras cabe o 

recolhimento do tributo retido, porém aqui não se está a tratar de lançamento tributário, mas de 

análise de direito creditório postulado pela ora inconformada, a quem compete - como assente 

anteriormente - fazer prova do indébito por ela alegado. (...) 

Vê-se, assim, que a compensação do IRRF está condicionada à existência do 

respectivo comprovante de retenção, cujo modelo é aprovado mediante ato normativo baixado 

pela Administração Tributária. Adicionalmente, somente pode ser compensado o imposto retido 

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 3 

na fonte que tenha correspondência com as receitas integrantes da base de cálculo do imposto 

devido no ano-calendário. 

Os documentos por ela anexados (fls. 52/677) dizem respeito a (i) comprovantes do 

pagamento de estimativas - que não constitui matéria litigiosa, (ii) comprovantes de recolhimento 

no código 8045 em que a inconformada é fonte pagadora, e não prestadora do serviço e (iii) 

demonstrativos das alegadas retenções na fonte. Nenhum desses documentos constitui 

comprovante de retenção na fonte na forma da legislação de regência acima transcrita. 

Esclareça-se, ao final, que a exigibilidade dos débitos cuja compensação não foi 

homologada permanecerá suspensa no curso da presente discussão administrativa, à vista do que 

prescreve o § 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incluído pela Lei nº 

10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformada, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário arguindo, em suma, que “por determinação legal, há retenção do imposto na 

fonte. Sendo assim, responsabilidade pelo recolhimento desse imposto passa a ser de terceiros, 

não podendo a peticionante ser prejudicada por eventual omissão, seja no recolhimento (em que 

não se crê), seja na informação que deveria conter na DIRF (o mais provável tenha ocorrido)”. 

Na sequencia, este o processo foi convertido em diligência pela Resolução nº 1002-

000.356 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária, nos seguintes termos, in verbis: 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o 

julgamento do Recurso Voluntário em diligência para intimar o Recorrente para (i) 

apresentar os extratos bancários do período demonstrando o recebimento do 

valor líquido e, consequentemente, a efetividade da retenção do imposto; (ii) e 

para apresentar as notas fiscais contendo os valores brutos e líquidos de cada 

operação. Posteriormente, deve a Unidade de Origem se manifestar sobre os 

extratos bancários e sobre as notas ficais, a fim de avaliar se os valores batem 

efetivamente com os valores constantes das notas fiscais, bem como com aqueles 

informados na DCOMP. Ainda, deve a Unidade de Origem proceder com busca 

pelos registros constantes dos bancos de dados da Receita Federal em relação às 

retenções na fonte informadas pelas fontes pagadoras nas suas DIRF. Após 

elaboração de um parecer conclusivo (informando se a retenção do valor não 

homologado, R$ 48.190,61, foi devidamente comprovada), o contribuinte deve 

ser intimado a se manifestar nos autos. 

Assim foi procedido o Termo de Início de Diligência Fiscal e de Intimação Fiscal nº 

1/2023 (e-fls 880/881) para que o recorrente pudesse apresentar 1) Extratos bancários referentes 

ao ano-calendário 2005 (01/01/2005 a 31/12/2005) que demonstrem o valor líquido recebido e as 

respectivas retenções do Imposto de Renda na fonte; e 2) Notas Fiscais referentes ao ano-

calendário 2005 (01/01/2005 a 31/12/2005) nas quais constem os valores brutos e líquidos de 

cada operação, as efls. 833 consta o AR comprovando o recebimento da intimação. 

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 4 

O recorrente responde a intimação as e-fls. 887 justificando a impossibilidade de 

anexar a documentação solicitada porque ela data de dezoito anos atrás, portanto não conseguiu 

localiza-la, mas reafirma que os documentos já anexados aos autos faria prova de seu direito. 

Termo De Encerramento De Diligência Fiscal (e-fls. 901) e o Relatório de Diligência 

Fiscal as e-fls. 902/904 assim concluiu, in verbis: 

(...)IV. CONCLUSÃO  

6. A contribuinte sofreu retenções de Imposto de Renda na fonte que alcançaram 

o valor total de R$ 22.274,07 no ano-calendário 2005. 

7. Tais retenções não são passíveis de aproveitamento para fins de apuração do 

resultado do Imposto de Renda referente ao ano-calendário 2005, visto que os 

rendimentos correspondentes não foram oferecidos à tributação.  

8. Por fim, proceder-se-á ao encaminhamento do processo ao CARF/ME, 

conforme o solicitado, para prosseguimento do julgamento, após a devida ciência 

da contribuinte sobre o teor deste relatório. 

A recorrente foi intimada do resultado, não se manifestou e processo retornou para 

este Conselheiro para fins de julgamento. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. 

Admissibilidade 

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma da Portaria MF nº 1.634/2023. 

Demais disso, conforme já enfrentado na oportunidade da resolução, observo que o 

recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. 

Do Mérito 

Inicialmente, conforme relatório, tratam os autos de análise da Declaração de 

Compensação, em que o contribuinte compensou crédito do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – 

IRPJ no valor de R$ 54.515,49, correspondente ao saldo negativo do imposto apurado no ano-

calendário 2005, formado por retenções na fonte e por estimativas pagas. 

Convém esclarecer que as estimativas foram integralmente confirmadas e as 

retenções apenas houve o reconhecimento parcial, uma vez que o recorrente declarou em 

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 5 

Per/Dcomp o montante de R$ 49.578,43 e a DRF homologou apenas R$ 1.387,82, o que redundou 

no direito creditório no valor de R$ 6.324,88. 

Conforme relatado, a DRJ julgou improcedente a manifestação de Inconformidade, 

ao analisar o Recurso Voluntário, em primeira etapa, este CARF converteu o julgamento em 

diligência que chegou a seguinte conclusão, in verbis: 

(...)IV. CONCLUSÃO  

6. A contribuinte sofreu retenções de Imposto de Renda na fonte que alcançaram 

o valor total de R$ 22.274,07 no ano-calendário 2005. 

7. Tais retenções não são passíveis de aproveitamento para fins de apuração do 

resultado do Imposto de Renda referente ao ano-calendário 2005, visto que os 

rendimentos correspondentes não foram oferecidos à tributação.  

8. Por fim, proceder-se-á ao encaminhamento do processo ao CARF/ME, 

conforme o solicitado, para prosseguimento do julgamento, após a devida ciência 

da contribuinte sobre o teor deste relatório. 

Nesse sentido, seguindo a conclusão da diligência entendo pela impossibilidade de 

aproveitamento do valor de R$ 22.274,07 referente as retenções confirmadas na diligência 

referente ao ano-calendário 2005 em razão do não oferecimento a tributação. 

Vale destacar, que o oferecimento dos rendimentos a tributação é um dos critérios 

legais para o reconhecimento do direito creditório a teor do art. 2º, §4º da Lei nº 9.430, de 1996 

materializada na Sumula Carf 80 e, apesar de que no curso de todo o processo apenas se exigiu do 

contribuinte a comprovação das retenções e não fora abordado o critério do oferecimento a 

tributação dos rendimentos, entendo que o recorrente poderia fazê-lo após a intimação do 

resultado da diligência e não o fez, portanto, é fato que lhe foi preservado o direito de defesa e se 

resguardou o contraditório no curso do processo. 

Desta forma, deve-se prevalecer a integra do entendimento do acórdão recorrido, 

na medida em que não restou demonstrado e comprovado, pela administração fazendária, o 

direito creditório indicado no pedido de compensação nos termos do artigo 170 do CTN, logo não 

atendido os requisitos de certeza e liquidez do crédito pretendido, também em razão do não 

oferecimento dos rendimentos a tributação. 

CONCLUSÃO 

Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe 

provimento. 

(documento assinado digitalmente) 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

Conselheiro Relator 

 

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	Relatório
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